CADE · Tribunal do CADE · 05/10/2018
Requerimento de TCC nº 08700.001323/2018-72
Requerimento de TCC nº 08700.001323/2018-72
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0533865 - Voto Requerimento nº 08700.001323/2018-72, (apartado de acesso restrito nº 08700.001334/2018-52) Proponentes: B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão Advogados: Cristiane Zarzur, Ana Paula Martinez e outros Voto-vogal: Conselheiro João Paulo de Resende VOTO somente VERSÃO PÚBLICA O presente TCC decorre de uma denúncia contra a Requerente B3 por fechamento de mercado para potenciais concorrentes nos mercados de negociação, liquidação e compensação e depósito de títulos mobiliários, conforme figura abaixo. Mais especificamente, acusa-se a bolsa de valores brasileira de recorrer à prática de discriminação de preços e de subsídio cruzado toda vez que um concorrente tentava entrar em algum elo da cadeia dominada pela monopolista B3.Assim, na eminência de entrada de concorrente no mercado de negociação, por exemplo, a bolsa redefinia os preços cobrados por cada serviço, reduzindo os preços do serviço de negociação e aumentando o preço dos serviços de compensação e liquidação e de depósito. Na eminência de entrada de concorrente no mercado de compensação e liquidação, a bolsa então reduzia os preços desses serviços e, novamente, aumentava novamente o preço do serviço de depósito. Como o serviço de depósito tem características de um monopólio natural, não sendo operacionalmente viável a existência de dois agentes de mercado, o potencial entrante se tornava dependente da incumbente B3, que detinha e exercia o poder de aumentar os custos do rival.
Note-se que o efeito desta conduta foi justamente o de reduzir o faturamento da B3 nos dois primeiros elos da cadeia (negociação e compensação/liquidação) e ampliar seu faturamento no terceiro elo (depósito). Pois bem, na proposta de TCC ora submetida à homologação deste tribunal, o valor de contribuição pecuniária proposta foi calculado justamente sobre os faturamentos artificialmente atrofiados pela própria prática da empresa. Como a contribuição pecuniária é uma função desses faturamentos, também essa está subdimensionada. Não vislumbro, assim, qualquer razão para que o faturamento no ramo de atividade conforme Resolução CADE nº 3/2012 seja flexibilizado, a menor, como sempre, sendo que a conduta visou manter posição dominante em todos os elos da cadeia, ou seja, em todos esses mercados. Em outras palavras, na presente proposta a base de cálculo para definição do valor da contribuição pecuniária é reduzida ainda mais que o normal, para aquém do mercado relevante, ignorando um dos mercados afetados. A meu ver, no mínimo, deveria ser considerado todo o faturamento da Requerente para os referidos cômputos, o que resultaria em contribuição aproximadamente três vezes maior.
Além do desconforto com essa flexibilização da base de cálculo, também me incomoda o fato de que a alíquota usada para a multa seja de apenas 2%, como se a prática, por parte de um monopolista de excluir rivais fosse tão menos grave ou preocupante que a conduta coordenada de concorrentes na fixação de preços ou divisão de mercados. O objetivo das empresas em ambos os casos é exatamente o mesmo: garantir, assegurar, manter uma situação de monopólio em que possam escolher os preços vigentes e maximizar seus lucros. Esse seria precisamente o efeito da conduta inicialmente imputada à Requerente, mas, por alguma razão não muito compreendida, se convencionou no CADE a ideia de que, a despeito dos efeitos, condutas unilaterais são sempre menos danosas que condutas coordenadas. Essa lógica não tem fundamento. Para que os colegas compreendam meu ponto, lembrem-se que a maior multa da história já aplicada pelo DGCOMP foi a uma empresa acusada de uma conduta unilateral, com alíquotas maiores que as aplicadas em muitas condutas coordenadas. Por fim, não há qualquer explicação de porque foi adotado um desconto de 50% do valor da multa esperada, sendo que no presente caso há apenas um investigado, que ele não colabora com a investigação e que os compromissos assumidos não são muito distintos daqueles assumidos no ACC que permitiu a criação da B3.
Assim, por entender que o valor da contribuição pecuniária é insuficiente e não segue qualquer lógica econômica, voto pela não homologação da proposta de TCC. Brasília, 03 de outubro de 2018 [assinatura eletrônica] Conselheiro João Paulo de Resende
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