CADE · Superintendência-Geral · 31/10/2018
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005992/2018-13
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005992/2018-13
Inteiro teor
6.735 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0542250 - Parecer PARECER Nº 299/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005992/2018-13 REQUERENTES: CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista e TAESA - Transmissora Aliança de Energia Elétrica S/A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista e TAESA - Transmissora Aliança de Energia Elétrica S/A. Advogados: Leopoldo U. C. Pagotto, Naiara de Oliveira e outros. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Setor econômico envolvido: energia elétrica - transmissão. Art. 8º, inciso VI, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO única DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1. Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (“ISA CTEEP”) A ISA CTEEP é uma sociedade anônima de capital aberto que tem como atividades principais o estudo, planejamento, projeto, construção, operação e manutenção de sistemas de transmissão de energia elétrica, linhas, subestações e centros de controle, bem como sua infraestrutura. A ISA CTEEP é controlada pelo grupo ISA, de origem colombiana, e possui participação em diversas sociedades de propósito específico destinadas a conexões de transmissão de energia. I.2.
Transmissora Aliança de Energia Elétrica S/A (“TAESA”) A TAESA é uma companhia de capital aberto que atua na construção, operação e manutenção de ativos de transmissão de energia elétrica no Brasil, cujos maiores acionistas são a Cemig (21,7% do capital social) e a ISA Investimentos e Participações do Brasil S.A (14,9% do capital social total e 21,6% do capital votante). Assim como a ISA CTEEP, a TAESA também possui participação em diversas sociedades que atuam em trechos de interligação de energia elétrica. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0539784) Data da notificação ou emenda 15/10/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 382/2018, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 30/10/2018 (0541670) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação refere-se à aquisição, pela ISA CTEEP, de 500 (quinhentas) ações ordinárias nominativas, representativas de 50% (cinquenta por cento) do capital social da Interligação Elétrica Biguaçu S.A.
(IE Biguaçu), uma sociedade de propósito específico criada para a construção, operação e manutenção de instalações de transmissões do Lote 01 (“Lote”), objeto da licitação pública promovida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) em 17 de maio de 2018, de acordo com o Edital ANEEL nº 002/2018 (“Edital”), no qual o consórcio constituído pelas Requerentes (“Consórcio Columbia”) foi declarado vencedor em 28/06/2018. Abaixo a estrutura societária da IE Biguaçu antes e após a operação: ANTES DEPOIS Fonte: Requerentes IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI - Outros casos. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal - Integração vertical - Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado - VI. Considerações sobre a Operação Segundo informações da Aneel[1], o LOTE 1, vencido pelo Consórcio Columbia, é composto pelas seguintes instalações no estado de Santa Catarina: - Linha de Transmissão - LT 230 kV Biguaçu-Ratones, C1 e C2, 10 km aéreo, 13 km subaquático e 5,6 km subterrânea; - Subestação - SE 230/138 kV Ratones - 2 x 150 MVA. O Cade[2] vem analisando a exploração de sistemas de transmissão de energia elétrica sob duas óticas, na dimensão produto: i. o mercado de exploração de serviços de transmissão de energia elétrica; ii. o mercado de acesso às concessões de linhas de transmissão de energia elétrica por meio de licitações.
Sob o ponto de vista da exploração dos serviços de transmissão de energia elétrica, considera-se que cada linha de transmissão pode ser caracterizada como um monopólio natural. As concessionárias, em regra, não concorrem entre si no desenvolvimento de atividades de transmissão, cujos requisitos de operação são fortemente regulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Assim, a partir desta ótica, a presente operação não tem potencial anticoncorrencial. Em relação à concorrência "pelo mercado", ou seja, a disputa pelas concessões de trechos de linhas de transmissão de energia elétrica nas licitações, as requerentes demonstraram não haver preocupações de ordem concorrencial. Os dados fornecidos pelas Requerentes indicam que a Receita Anual Permitida - RAP [3] da ISA CTEEP para o Ciclo de 2017 -2018 seria de R$ 3,6 bilhões para uma RAP total, do ciclo 2017-2018, de R$ 23,7 bilhões, ou seja, corresponde a 15,18%. Portanto, a ISA Cteep deteria parcela do mercado relevante abaixo de 20%, limiar contido no Art. 8º da Resolução CADE 2/2012 em que se considera a baixa participação de mercado para o rito sumário. Além disso, em termos de RAP, a participação da IE Biguaçu tem pouca representatividade em relação ao mercado, visto que significa apenas 0,161% do RAP total do setor de transmissão no ciclo 2017/2018 (RAP contratada IE Biguaçu = R$ 38,2 milhões; RAP ciclo 2017-2018 = 23,7 bilhões).
Ademais, destaque-se que a ISA CTEEP já detinha o controle compartilhado da IE Biguaçu, passando com a presente operação a deter seu controle unitário. Desta forma, ainda que se cogitasse um reforço na sobreposição horizontal no metamercado de acesso às concessões de linhas de transmissão de energia elétrica, com a passagem de controle compartilhado para unitário da IE Biguaçu pela ISA CTEEP, ainda assim não haveria problemas de ordem concorrencial, pois a ISA não detém posição dominante nesse metamercado. Conclui-se que a operação não tem potencial de gerar efeitos anticoncorrenciais no mercado de transmissão de energia, sendo possível sua aprovação por rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência Não há. VIIi. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] http://www.aneel.gov.br/transmissao4 [2] AC´s nº 08700.004091/2017-23;08700.001032/2017-01; 08700.005000/2016-96; 08700.005321/2014-29. [3] RAP é a Receita anual que a concessionária de transmissão tem direito pela prestação de serviço público de transmissão vinculado às instalações de transmissão componentes de seu contrato de concessão. Ciclo tarifário corresponde ao período anual, de 1º de julho de um ano até 30 de junho do ano subsequente, para o qual a ANEEL estabelece as RAP das concessionárias de transmissão e as Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST dos usuários. (http://ons.org.br/paginas/conhecimento/glossario)
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.