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CADE · Superintendência-Geral · 11/12/2018

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006672/2018-81

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006672/2018-81

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0558322 - Parecer PARECER Nº 350/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006672/2018-81 REQUERENTES: Equatorial Energia S.A., Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e Integração Transmissora de Energia S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Equatorial Energia S.A., Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e Integração Transmissora de Energia S.A. Setor econômico envolvido: transmissão de energia elétrica. Pedido de não conhecimento. Alegação de aquisição de participação societária realizada pelo controlador unitário. Empresa adquirente não possui o controle unitário da companhia objeto da operação. Art. 9º, inciso I, da Resolução CADE nº 02/2012. Conhecimento. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Equatorial Energia S.A. ("Equatorial Energia") A Equatorial Energia é sociedade holding não operacional do Grupo Equatorial, que atua nos segmentos de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. O faturamento do Grupo Equatorial, no Brasil, foi superior a R$ 750 milhões, em 2017. I.2. Centrais Elétricas Brasileiras S.A.

- Eletrobras ("Eletrobras") A Eletrobras é uma sociedade de economia mista e capital aberto, controlada pela União Federal, que tem como objeto social, principalmente, realizar estudos, projetos, construção e operação de usinas geradoras, de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como a celebração de atos de comércio decorrentes dessas atividades. O Grupo Eletrobras, no Brasil, auferiu faturamento acima de R$ 750 milhões, em 2017. I.3. Integração Transmissora de Energia S.A. ("Intesa") A Intesa é sociedade anônima de capital fechado, que tem como objeto a construção, implantação, operação e manutenção das instalações do serviço público de transmissão de energia elétrica da rede básica do sistema elétrico interligado, composto pela linha de transmissão 500 kV Colinas/Serra da Mesa 2, 3º circuito, entradas de linha e instalações vinculadas, nos termos do Contrato de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 002/2006-ANEEL. O capital social da Intesa é detido pela Equatorial Energia, que possui 51% das ações, e Eletrobras, que detém 49% das ações da referida companhia. A Intesa registrou faturamento superior a R$ 75 milhões, em 2017, no Brasil. II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de aquisição, pela Equatorial Energia, de 49% do capital social da Intesa. Atualmente, a Equatorial Energia detém 51% do capital social total da Intesa e, após a operação, a Equatorial Energia deterá a totalidade das ações da Intesa. III.

ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 2 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0552074) Data da notificação ou emenda 21/11/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 431, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 28/11/2018 (0552820) III.1 Do conhecimento Na notificação da operação as requerentes sustentaram que a Equatorial Energia já possui o controle unitário da Intesa, de modo que a operação se enquadraria na hipótese que desobriga as partes de notificarem a operação ao CADE, nos termos do parágrafo único do artigo 9º, da Resolução CADE nº 02/2012. Apesar de terem submetido a operação por cautela, as partes requereram o não conhecimento com base no mencionado dispositivo normativo. Antes de avaliar o atual controle societário exercido pela Equatorial Energia na Intesa, convém esclarecer que o Grupo Equatorial e o Grupo Eletrobras (considerando a Intesa) alcançaram faturamentos superiores aos valores fixados no art. 88 da Lei 12.529/11 e alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Desta forma, as requerentes cumprem os requisitos referentes aos faturamentos brutos dispostos na citada lei. Passando à análise da tipificação da operação na regulamentação do CADE, cabe destacar que a notificação de operações de aquisição de participação societária foi estabelecida no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 e disciplinada na Resolução CADE nº 02/2012.

Mais precisamente, a obrigatoriedade de notificação de aquisições de ações que geram ou não alteração de controle foram reguladas no art. 9º do referido ato normativo, que assim dispõe: Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529 de 2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. No tocante ao enquadramento de operações na isenção disciplinada no parágrafo único, esta Superintendência adotou o entendimento em precedentes de que para haver o reconhecimento que um acionista seria o controlador unitário da empresa alvo da operação, devem estar caracterizadas as seguintes circunstâncias: (i) o acionista controlador tem que possuir, independentemente da presença e dos votos dos demais acionistas da empresa controlada, poderes para estabelecer as diretrizes dos negócios e dirigir as atividades sociais da referida empresa, de forma independente;

e (ii) o acionista deve, individualmente, orientar o funcionamento dos seus órgãos de gestão e de decisão da mesma companhia, no que concerne às questões de cunho eminentemente concorrencial.[1] No presente caso, constata-se que as regras de governança da Intesa demonstram que a Equatorial Energia não possui poderes para aprovar, de forma independente, determinadas matérias relevantes para condução dos negócios e tampouco para direcionar, independentemente, os órgãos de gestão da Intesa. Em relação à votação de matérias pela assembleia, o atual Acordo de Acionistas da Intesa estabelece o quórum [Acesso Restrito], conforme consta na cláusula 12.2 do Acordo de Acionistas da Intesa.[2] No âmbito do Conselho de Administração da Intesa, [Acesso Restrito], segundo a cláusula 8.3 do Acordo de Acionista da Intesa. Nesta relação de questões passíveis de quórum qualificado, incluem-se: [Acesso Restrito]. [Acesso Restrito].[3] Em linha com a fundamentação exposta por esta Superintendência nos Atos de Concentração nº 08700.002073/2018-98 e 08700.005015/2016-54, resta evidenciado que se exige aprovação do minoritário para tomada de decisões relativas à condução e desenvolvimento do negócio pela companhia, o que vai de encontro à alegação das requerentes de que os direitos detidos pelos Eletrobras seriam apenas de proteção de investimentos. Adicionalmente, cabe o registro de que [Acesso Restrito].

Por essas razões, entende-se que a Eletrobras tem capacidade de direcionar o funcionamento da estrutura de comando da Intesa e, em particular, possui ingerência sobre matérias de natureza concorrencial. Assim, conclui-se que Equatorial Energia não é o acionista controlador unitário da Intesa, nos moldes da regulamentação antitruste brasileira (notadamente a Resolução CADE nº 02/2012) e consoante precedentes deste Conselho, sendo o controle da Intesa compartilhado entre Equatorial Energia e Eletrobras. Desse modo, a operação acarreta uma alteração de controle compartilhado para controle unitário, a ser exercido pela Equatorial Energia, após a operação. Por ficar caracterizada a incidência no presente caso do disposto no art. 9º, inciso I, da Resolução CADE nº 02/2012, a presente operação deve ser conhecida. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8.º, RESOLUÇÃO CADE Nº 2, DE 29 DE MAIO DE 2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV– Baixa participação de mercado com integração vertical. V. Aspectos Formais da Operação Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Mercados de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica Participações de mercado Reduzidas Vi.

Considerações sobre a Operação A operação notificada acarreta o aumento da participação societária detida pela Equatorial Energia na Intesa, na qual possui atualmente 51% do capital social e passará, com a operação em tela, a deter 100% das ações desta empresa. Cabe notar que a entrada da Equatorial Energia no capital da Intesa foi notificada e avaliada por este Conselho no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.006175/2017-00, aprovado sem restrições em 13/10/2017. Na avaliação do citado processo foi apurada uma sobreposição horizontal potencial no mercado de transmissão de energia, além de integração vertical entre a atividade de transmissão de energia e demais atividades relacionadas à cadeia de produção de energia elétrica. Por fim, esta Superintendência concluiu que a operação não tinha potencial de gerar efeitos negativos à concorrência, em face das reduzidas participações de mercado nos segmentos avaliados. A Intesa é a empresa responsável pela construção, operação e manutenção de linhas de transmissão localizadas nos Estados de Tocantins (570 km de linha) e Goiás (53 km), nos termos do Contrato de Transmissão de Energia Elétrica nº 002/2006-ANEEL, celebrado em 27/04/2006 e que tem prazo de vigência de 30 anos.

Considerando que o Grupo Equatorial atua nos segmentos de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, constata-se que a presente operação importa em reforço de sobreposição horizontal em transmissão de energia elétrica (metamercado de licitações de linhas de transmissão)[4] e integração vertical entre este segmento e os demais ramos da cadeia de energia. Em relação ao reforço de concentração horizontal, na análise precedente se constatou que a RAP (Receita Anual Permitida) conjunta dos empreendimentos da Intesa e da Equatorial representaria apenas 4,1% da RAP aprovada pela ANEEL para o ciclo 2017-2018. Já atualmente a participação conjunta das requerentes no mercado de acesso as concessões de linhas de transmissão de energia elétrica por meio de licitações seria de pouco menos de 5%, com base em dados das Receitas Anuais Permitidas ("RAP") aprovadas pela ANEEL para as concessionárias de transmissão de energia elétrica para o ciclo 2018-2019. Quanto às integrações verticais, considera-se que o mercado de transmissão de energia elétrica é tratado como um monopólio natural, sendo objeto de concessão e regulação pela ANEEL, assim como as atividades de geração e distribuição de energia. Ademais, as requerentes enfatizaram que não possuem autonomia suficiente para discriminar as condições para prestação de seus serviços, além do que não seria possível controlar o fluxo de energia transportada pela rede de transmissão do Sistema Interligado Nacional.

Ademais, como visto acima, a Equatorial não teria posição dominante no metamercado nacional de licitações de linhas de transmissão. Tais aspectos também foram realçados na verificação dos efeitos concorrenciais no precedente supracitado. Por fim, as partes informaram que nos mercados de geração, distribuição e comercialização de energia, independente dos cenários de mercado relevante já considerados por este Conselho, a participação do Grupo Equatorial seria menor que 10% em qualquer um deles. Em conclusão ao exposto, considera-se que, em face da baixa atuação do grupo adquirente e empresa objeto no setor elétrico no Brasil, os reforços de integração vertical e sobreposição horizontal derivados da operação em apreço não afetam negativamente o ambiente concorrencial. VIi. Cláusula de Não-Concorrência Não há cláusulas restritivas à concorrência. VIii. Recomendação Aprovação sem restrições. [1] Conferir decisão dos Atos de Concentração nº 08700.002073/2018-98, 08700.004121/2017-00 e 08700.005015/2016-54.

[2] Conforme fundamentado na análise dos ACs nº 08700.005015/2016-54 e 08700.002073/2018-98, para as sociedades anônimas, nos termos da Lei nº 6.404/1976 e da doutrina de direito societário, a relação de matérias passíveis de aprovação pelo quórum qualificado da assembleia de acionistas seria bem reduzida e tratariam sobre questões essenciais e relacionadas ao consentimento do acionista em manter-se na sociedade e não sobre qualquer assunto que diz respeito ao negócio da empresa, além do quórum estabelecido pela lei não ser tão elevado, fixando apenas o quórum pela maioria absoluta. [Acesso Restrito] [3] Em linha com o arrazoado no AC nº 08700.002073/2018-98, a tomada de decisão no conselho de administração segue a mesma lógica das deliberações na assembleia de acionistas (as deliberações de matérias, em geral, são aprovadas pelo quórum de maioria absoluta de votos), não havendo razão para se estipular um quórum tão elevado de questões para qualquer matéria, sob pena de a companhia em questão ser controlada por acionistas ou grupo de minoritários. No caso em tela, [Acesso Restrito] [4] Em sentido estrito, a atividade de transmissão de energia já foi caracterizada, conforme tratado em precedentes deste Conselho, como monopólio natural, objeto de intensa regulação estatal, cuja dimensão geográfica é estabelecida no contrato de concessão pelo Poder Público. Nesta perspectiva, a operação não acarretaria sobreposição horizontal.

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