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CADE · Superintendência-Geral · 09/11/2018

Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01

Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Cartel em licitações municipais referentes à aquisição, em todo o país, de equipamentos e móveis de saúde entre 1999 e 2005. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação. Infrações à ordem econômica tipificadas nos artigos 20, I a IV, c/c 21, I e VIII da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, I a IV c/c 36, § 3º, I, a e d da Lei nº 12.529/11). Recomendação de condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

Decisão

Recomendação de Condenação Com base em todo o exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal, reiterando-se, pelos seus próprios fundamentos, os termos da Nota Técnica n° 73/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Doc. SEI nº 0391582), acolhida pelo Despacho SG n° 1457/2017 (Doc. SEI nº 0394108) e, por seu turno, publicado em 16 de outubro de 2017 no Diário Oficial da União (Doc. SEI nº 0398319). 303. No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, e nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 196, § 1º e §2º, do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: (i) Condenação de Santa Maria Comércio e Representação Ltda; Leal Máquinas Ltda.; Klass Comércio e Representação Ltda.; Francisco Canindé da Silva ME.; Vedovel Comércio e Representação Ltda.; Planam Comércio e Representação Ltda.; Esteves e Anjos Ltda. ME; Frontal Indústria e Comércio De Móveis Hospitalares Ltda.; Luiz Antônio Trevisan Vedoin; Darci José Vedoin; Helen Paula Duarte Cirineu; Alessandra Trevisan Vedoin por infração à ordem econômica tipificadas nos artigos 20, I a IV, c/c 21, I e VIII da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, I a IV c/c 36, § 3º, I, a e d da Lei nº 12.529/11).

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[ SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.009732/2008-01 Anexo – Nota Técnica nº 78/2018/CGAA7/SGA2/SG/CADE Este documento é parte integrante da Nota Técnica nº 78/2018/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Doc. SEI Nº 0545298). Representante: Procuradoria da República no Município de Resende - Estado do Rio de Janeiro Representados: Santa Maria Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 03.737.267/0001-54), Leal Máquinas Ltda. (CNPJ nº 25.181.298/0001-04), Klass Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 02.332.985/0001-88), Francisco Canindé da Silva ME (CNPJ nº 04.809.827/0001-00), Vedovel Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 04.717.662/0001-01), Planam Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 37.517.158/0001-43), Esteves e Anjos Ltda. Me (CNPJ nº 02.704.301/0001- 21), Frontal Ind e Com de Móveis Hospitalares Ltda. (CNPJ nº 01.140.694/0001-25), Luiz Antônio Trevisan Vedoin (CPF nº 594.563.531-68), Darci José Vedoin (CPF 091.757.251-34), Helen Paula Duarte Cirineu (CPF nº 706.057.181-72) e Alessandra Trevisan Vedoin (CPF nº 531.391.191-00). Advogados: André Luiz Machado Santos, Marco André Esteve dos Anjos e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel em licitações municipais referentes à aquisição, em todo o país, de equipamentos e móveis de saúde entre 1999 e 2005. Relatório circunstanciado, nos termos do art.

74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação. Infrações à ordem econômica tipificadas nos artigos 20, I a IV, c/c 21, I e VIII da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, I a IV c/c 36, § 3º, I, a e d da Lei nº 12.529/11). Recomendação de condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Versão de Acesso Público SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 2de233 Sumário I. RELATÓRIO ..................................................................................................................................................... 3 I.1. Considerações iniciais....................................................................................................................................... 3 I.2. Da instauração de Processo Administrativo ...................................................................................................... 4 I.2.1. Da instrução inicial da averiguação preliminar .............................................................................................. 4 I.2.2. Da instrução complementar ........................................................................................................................... 8 I.3. Das notificações dos Representados para apresentação de defesa .................................................................... 9 I.3.1.

Das diligências realizadas para notificação ................................................................................................... 9 I.4. Das razões de defesa dos Representados .........................................................................................................11 I.4.1. Esteves e Anjos Ltda. Me .............................................................................................................................11 I.5. Da análise das preliminares e dos pedidos de produção probatória formulados pelos Representados em suas defesas .................................................................................................................................................................12 I.6. Do encerramento da instrução processual e da síntese das alegações dos Representados ...............................13 II. ANÁLISE .........................................................................................................................................................13 II.1. Das preliminares arguidas nas alegações ........................................................................................................13 II.2. Do mérito ........................................................................................................................................................13 II.2.1.

Aspectos gerais de repressão a cartéis .........................................................................................................13 II.2.2 Do cartel em concorrências públicas: principais estratégias .........................................................................18 II.2.3 Da participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns e/ou com relações de parentesco e/ou afinidade .........................................................................................................................................................21 II.2.4. Do cartel investigado nos presentes autos ...................................................................................................24 II.2.5. Das provas da existência da conduta ...........................................................................................................24 II.2.5.1. Do conjunto probatório .............................................................................................................................24 II.2.5.2. Descrição geral do cartel ..........................................................................................................................25 II.2.5.3. Das provas da existência do cartel ............................................................................................................25 II.2.6. Das características estruturais de certames licitatórios que facilitam conluios ..........................................150 II.2.6.1.

Do poder de mercado ..............................................................................................................................152 II.2.6.2. Da definição de mercado relevante ........................................................................................................153 II.2.7. Da probabilidade de exercício de poder de mercado .................................................................................155 II.2.7.1.Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado .........................................................................155 II.2.7.2. Dos fatores que facilitam o abuso por parte do cartel .............................................................................157 II.3. Da individualização das condutas .................................................................................................................158 II.3.1. Da individualização da participação dos Representados ...........................................................................158 II.3.1.1 Santa Maria Comércio e Representação Ltda. .........................................................................................158 II.3.1.3 Klass Comércio e Representação Ltda ....................................................................................................165 II.3.1.2 Leal Máquinas Ltda.

................................................................................................................................171 II.3.1.4 Francisco Canindé da Silva ME ..............................................................................................................177 II.3.1.5 Vedovel Comércio e Representação Ltda ................................................................................................184 II.3.1.6 Planam Comércio e Representação Ltda .................................................................................................190 II.3.1.6 Esteves e Anjos Ltda. ME .......................................................................................................................196 II.3.1.7 Frontal Industria e Comércio De Móveis Hospitalares Ltda. ..................................................................202 II.3.1.8 Luiz Antônio Trevisan Vedoin ................................................................................................................208 II.3.1.9 Darci José Vedoin....................................................................................................................................214 III.3.1.10 Helen Paula Duarte Cirineu e Alessandra Trevisan Vedoin .................................................................220 II.4. Das recomendações referentes à dosimetria .................................................................................................227 III.

Conclusão ....................................................................................................................................................230 ANEXO 1.............................................................................................................................................................231 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 3de233 I. RELATÓRIO I.1. Considerações iniciais 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 24 de agosto de 2001, por meio da Nota Técnica nº 74/2016/CGAA9/SGA2/SG/CADE (Doc. SEI 0237828) e Despacho SG n° 21/2016 (Doc. SEI 0237828), com o objetivo de apurar suposto cartel em licitações municipais referentes à aquisição, em todo o país, de equipamentos e unidades móveis de saúde (doravante, “UMS” ou “Ambulâncias”) no período de 1999 a 2005, conduta passível de enquadramento no art. 36, I a IV, c/c 36, §3º, inciso I, alíneas “a” e “d”, na forma do artigo 13, e 69 e seguintes, da Lei n° 12.529/11, c.c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do CADE (atual art. 186 do RICADE, conforme Resolução nº 15, de 25 de maio de 2016). 2. Constam como Representados no presente processo: (i) Santa Maria Comércio E Representação Ltda. (doravante “Santa Maria”), CNPJ nº 03.737.267/0001-54, Avenida A. 10, Residencial Paiaguas, CEP: 78048240, Cuiabá/MT; (ii) Leal Máquinas Ltda.

(doravante “Leal Máquinas”), CNPJ nº 25.181.298/0001-04, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 317, Bairro Água Branca, CEP: 30.410- 620, Belo Horizonte/MG; (iii) Klass Comércio e Representação Ltda. (doravante “Klass”), CNPJ nº 02.332.985/0001-88, Avenida General Mello 1455- Pico do Amor, CEP: 78.050- 000, Cuiabá/MT; (iv) Francisco Canindé da Silva ME (doravante “Francisco Canindé”), CNPJ nº 04.809.827/0001-00, Rua Rio Juruena, S/N, Grande Terceiro, CEP : 78.065-690, Cuiabá/MT; (v) Vedovel Comércio e Representação Ltda. (doravante “Vedovel”), CNPJ nº 04.717.662/0001-01, Rua Cadete Reno Guido Longo Junior, n° 61, Boqueirão, CEP: 81.650-150, Curitiba/PR; (vi) Planam Comércio e Representação Ltda. (doravante “Planam”), CNPJ nº 37.517.158/0001-43, Rua Alves Nogueira 44- Vista Alegre, CEP: 78.085-200, Cuiabá/MT; (vii) Esteves e Anjos Ltda. Me (doravante “Esteves e Anjos”), CNPJ nº 02.704.301/0001-21, Avenida 22 De Maio, n° 9000, Bairro Engenho Velho, CEP: 24.800-000, Itaboraí/RJ; (viii) Frontal Industria e Comércio De Móveis Hospitalares Ltda. (doravante “Frontal”), CNPJ nº 01.140.694/0001-25, Rua 01, Jardim Costa Do Sol I, CEP: 78.070-459, Cuiabá/MT; (ix) Luiz Antônio Trevisan Vedoin, CPF nº 594.563.531-68, Rua Bosque da Saúde, nº 250, Bosque da Saúde, CEP: 78.050-070, Cuiabá/MT; (x) Darci José Vedoin, CPF nº 091.757.251-34, Rua Marechal Deodoro Apto 701, Edifício New York, nº 1056, Centro, CEP: 78.005-100, Cuiabá/MT;

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 4de233 (xi) Helen Paula Duarte Cirineu, CPF nº 706.057.181-72, Rua Bosque da Saúde, nº 250, Bosque Da Saúde, CEP: 78050070 Cuiabá/MT; e (xii) Alessandra Trevisan Vedoin, CPF: 531.391.191-00, Avenida Bosque Da Saúde, nº 355, Apto 702, Bosque da Saúde, CEP 78050070, Cuiabá/MT; I.2. Da instauração de Processo Administrativo 3. Em síntese, a instauração do presente Processo Administrativo foi motivada por indícios de que os Representados teriam participado de cartel em um contexto de fraudes e atos de corrupção intricados, que envolvia deputados federais, prefeitos e servidores públicos gestores de políticas públicas da área da saúde e licitações. Como as investigações se desenrolaram por iniciativa dos órgãos de controle administrativo e persecução criminal, o trabalho de identificação dos elementos de cartel demandaram análise extensiva de documentos. I.2.1. Da instrução inicial da averiguação preliminar 4. De início, com o intuito de instruir o presente feito, a Secretaria de Direito Econômico (SDE), por meio do Ofício nº 4965, enviado em 07 de agosto de 2009 ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde (Denasus), requisitou cópia do Relatório Final referente à "Operação Sanguessuga", o qual poderia identificar evidências de conluio entre empresas nos certames licitatórios analisados (fls. 93/94).

Considerando que tal requisição não foi atendida, em 12 de janeiro de 2010, por meio do Ofício nº 315, a Secretaria reiterou os termos do Ofício nº 4965 (fls. 108/109). 5. Em 19 de fevereiro de 2010, foi enviado o Ofício nº 1.530 à Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas da Controladoria-Geral da União (SPCI/CGU), também solicitando cópia do Relatório Final referente à "Operação Sanguessuga" (fls. 113/114), não tendo sido atendida. 6. Em 23 de fevereiro de 2010, por meio do Ofício nº 130, a Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde (SGEP/MS) afirmou que o Denasus ainda não dispunha de um Relatório Consolidado relacionado aos fatos investigados na "Operação Sanguessuga" (fls. 115/116). 7. Em 20 de maio de 2011, a Procuradoria respondeu o Ofício nº 473, atestando que os processos que apuram eventuais irregularidades em licitações realizadas pelo Município de Quatis e pelo Município de Itatiaia foram ajuizados, respectivamente, sob o nº 000762- 08.2009.4.02.5109 e 000763-90.2009.4.02.5109 (fl. 124). 8. Por meio do ofício 2300/2014/GAB/SG, de 10 de junho de 2014, foram solicitadas informações ao Tribunal de Contas da União (TCU) sobre processos decorrentes da “Operação Sanguessuga”. Em resposta, O TCU remeteu o Ofício 1388/2014-TCU-Selog, de 03 de julho de 2014, bem como o Ofício 1432/2014-TCU-Selog, de 08 de julho de 2014. 9.

A SDE, então, enviou o Ofício nº 2966 à 1ª Vara Federal da Comarca de Resende (Estado do Rio de Janeiro), solicitando informações acerca do andamento das Ações Civis Públicas de nº 000762-08.2009.4.02.5109 e 000763-90.2009.4.02.5109 (fls. 125/126). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 5de233 10. Em 11 de julho de 2011, o Juízo da 1ª Vara Federal de Resende informou, encaminhando as principais peças processuais (fls. 129/226), que o Processo 000762- 08.2009.4.02.5109 estava em fase de notificação das partes para apresentar defesa prévia, tendo a ação sido ajuizada pela Procuradoria da República no Município de Resende, em face de José Laerte D'Elias (ex-Prefeito do Município de Quatis), José Carlos Szerban de Oliveira, Thiago Leite de Oliveira Sotto, Francisco Tarcísio de Barros Fonseca, Alexandrino Nonato de Oliveira Barros, Elaine Cristina de Oliveira, Juarez Antônio de Souza, Edier Germano do Carmo e Claudio Peixoto de Oliveira (todos membros da Comissão de Licitação da Prefeitura de Quatis), Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin (proprietários da empresa Planam — Comércio e Representações Ltda.) — para apurar supostas infrações nos procedimentos licitatórios Convites nº 18/01, 23/02, 29/02, 01/03, 02/03 e 11/04, promovidos pelo Município de Quatis para a aquisição de unidades médicas de saúde. A Procuradoria da República descreveu a suposta infração da seguinte forma:

A atuação do bando segmentava-se em 04 (quatro) fases distintas: inicialmente, cuidava-se do direcionamento de emendas orçamentárias a Municípios ou a entidades de interesse da quadrilha; (ii) na sequência, o grupo ocupava-se da execução orçamentária, encarregando-se inclusive da elaboração de projetos e pré-projetos indispensáveis para a formalização de convênios, com base nos quais os recursos públicos federais eram descentralizados; (iii) após, os acusados manipulavam processos licitatórios visando à adjudicação do objeto respectivo em favor de alguma das empresas constituídas como peças do aparato criminoso; (iv) por último, repartiam-se os recursos públicos apropriados entre os agentes públicos, lobistas e empresários (...). Todo o esquema era operado, principalmente, por DARCI JOSÉ VERDOIN e seu filho LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VERDOIN, proprietários da maioria das empresas utilizadas nas fraudes a licitações, algumas de "fachada", abertas em nome de parentes e "laranjas", controladas, via de regra, pela PLANAM —Comércio e Representações. (fl. 134). 11.

Procuradoria Federal Especializada Junto ao CADE (PROCADE) ressaltou, ainda, que no contexto da manipulação dos processos licitatórios, a maioria das empresas convidadas a participar das referidas licitações (quais sejam, Santa Maria Comércio e Representação Ltda, Enir Rodrigues de Jesus EPP., Klass Comércio e Representação Ltda, Francisco Canindé da Silva ME., Vedovel Comércio e Representação Ltda e Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda) pertenciam ao Grupo Planam — Comércio e Representação Ltda. e que a empresa Leal Máquinas Ltda "foi utilizada pelo grupo para dar cobertura às licitações" (fl. 143). Ademais, destacou a PROCADE que: Também em relação a estes procedimentos licitatórios, chama a atenção o parentesco entre MARIA LOEDIR DE JESUS LARA, sócia da empresa Klass Comércio e Representação Ltda., e ENIR RODRIGUES DE JESUS, sócia da empresa individual Enir Rodrigues de Jesus —EPP (fl. 143). 12. O Juízo informou, ainda, que o Processo nº 000763-90.2009.4.02.5109 encontrava-se com decisão conhecendo a inicial e determinando a citação dos réus (fl. 128).

Ajuizada pela Procuradoria da República no Município de Resende — em face de Almir Dumay Lima SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 6de233 (Prefeito do Município de Itatiaia), Líris Vilanova de Freitas, Kamal Jamil Ibrahim, Paulo José Delfino e Clébio Xavier de Carvalho (todos membros da Comissão de Licitação da Prefeitura de Itatiaia), Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin (proprietários da empresa Planam — Comércio e Representações Ltda.) — para apurar eventuais irregularidades nos Convites nº 45/2002, 83/2002 e 53/2003, promovidos pelo Município de Itatiaia para aquisição de unidades móveis de saúde. 13. Neste caso, a Procuradoria verificou que nos referidos certames não foi realizada pesquisa de preço de mercado e que os respectivos editais não foram aprovados pela assessoria jurídica da Administração, fatos que estariam em desacordo as regras da Lei nº 8.666/93. 14. Ademais, semelhantemente ao apontado anteriormente, também ressaltou que as empresas convidadas a participar das licitações (Santa Maria Comércio e Representação Ltda., Vedovel Comércio e Representação Ltda. e Klass Comércio e Representação Ltda.) integravam o Grupo Planam — Comércio e Representação Ltda. e que as empresas Leal Máquinas Ltda. e Esteves e Anjos Ltda. ME. eram utilizadas para dar cobertura nos certames. 15.

Consta, ainda, na documentação enviada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende, decisão proferida nos autos do Processo nº 000763-90.2009.4.02.5109, recebendo a peça inicial da Ação Civil Pública nos seguintes termos: No caso em tela, há indícios, consubstanciados na farta documentação acostada à petição inicial (fls. 44/4195), de que os réus Almir Dumay Lima, Liris Vilanova de Freitas, Kamal Jamil Ibrahim, Paulo José Delfino e Clébio Xavier de Carvalho; o primeiro enquanto gestor do município de Itatiaia e os demais enquanto membros integrantes da Comissão de Licitação daquele município; tenham adotado, frustrando os fins do procedimento licitatório, condutas tidas como ímprobas na aquisição de ambulâncias para aquela municipalidade, realizando licitações dirigidas a empresas integrantes do esquema de modo a adquirir o produto com preços acima do valor do mercado. Quanto aos réus Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Verdoin, a documentação acostada aos autos, demonstra que as empresas beneficiárias dos desvios perpetrados pelos servidores públicos eram pertencentes ao grupo comandado por estes réus, de sorte que há indícios de que concorreram eles para a prática dos atos de improbidade. (fls. 224/225). 16. Em 12 de agosto de 2011, a SDE sugeriu, por meio da Nota Técnica (fl. 227/242), o arquivamento de Averiguação Preliminar.

Em seu entendimento, haveria três irregularidades nos certames licitatórios supramencionados que poderiam consubstanciar infrações contra a ordem econômica: (i) os convites para participar das licitações teriam sido feitos a empresas integrantes do “Grupo Planam - Comércio e Representações Ltda.”, que, de acordo com a Procuradoria, seria composto pelas empresas Santa Maria Comércio e Representação Ltda., Enir Rodrigues de Jesus EPP., Klass Comércio e Representação Ltda., Francisco Canindé da Silva ME., Vedovel Comércio e Representação Ltda. e Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda., todas pertencentes aos Srs. Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin; (ii) haveria relação de parentesco entre sócios de empresas distintas e (iii) venda superfaturada de unidades móveis de saúde nas licitações em referência. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 7de233 17. No tocante à primeira infração, a SDE apontou que poderia ser enquadrada, conforme o caso, como inobservância da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) ou à legislação penal, pois tratar-se-ia de restrição à competitividade decorrente de ato da Administração Pública. Com relação ao parentesco entre os sócios, entendeu-se que: [...] uma combinação entre as empresas Klass Comércio e Representação Ltda.

e Enir Rodrigues de Jesus — EPP dificilmente teria o condão de restringir a concorrência nos moldes previstos na Lei nº 8.884/94. Além disso, em análise à documentação acostada aos autos, não se vislumbrou a existência de indícios robustos acerca dessa comunicação e combinação sobre aspectos comerciais sensíveis, não justificando, portanto, a instauração de Processo Administrativo de forma a prosseguir com a investigação (fl. 235). 18. Por conseguinte, a acusação acerca da elevação arbitrária de preços, no entendimento da SDE, não teria procedência, pois “o SBDC não analisa a conduta de preços abusivos por si só, mas sim, em geral, quando associada a outras práticas anticompetitivas”. 19. Encaminhado o caso para julgamento do Tribunal do CADE, em 30 de maio de 2012, a Procuradoria Federal especializada junto ao CADE (PROCADE), conforme Parecer nº 251/2012, defendeu que a: [...] a cooperação ou conivência dos servidores públicos não ilide a circunstância de que, segundo noticiam as ACP's1, as empresas do GRUPO PLANAM e as empresas LEALMAQ e ESTEVES & ANJOS, que não faziam parte daquele grupo, combinaram entre si o resultado das licitações, agindo essas duas últimas como "empresas de cobertura", ao apresentarem propostas fictícias, concebidas unicamente para dar a aparência de uma concorrência genuína aos certames, a fim de que uma das empresas do GRUPO PLANAM deles saísse vencedora, mesmo com o preço superfaturado de seus produtos (fl. 255). 20.

Nestes termos, eventual conluio com a Administração Pública não teria o condão de descaracterizar infrações à Lei Antitruste, na visão do parecerista: [...] porque a participação ou conivência de administradores públicos, nesses casos, pode representar uma das estratégias das empresas conspiradoras para a formação e/ou manutenção do cartel, o que deve, por certo, ser objeto de investigação (fl.257). 21. Assim, a PROCADE asseverou (fl. 258/259) que, nos documentos juntados aos autos, haveria indícios mínimos da prática de cartel, pois grande parte dos procedimentos licitatórios ocorridos no Estado do Rio de Janeiro tiveram como vencedoras empresas do Grupo Planam, ao passo que a empresa Leal Máquinas, embora participante de dezenas de licitações, não logrou êxito em certame algum. Deste modo, a PROCADE recomendou a instauração do presente Processo Administrativo em continuidade à apuração. 1 Trata-se de sigla para Ação Civil Pública, instituto jurídico regulado pela Lei nº 7.347/1985 para, dentre outros objetivos, a defesa do patrimônio público. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 8de233 22. Em 19 de novembro de 2012, o Ministério Público Federal (MPF), no Parecer n° 38-LA/PRR/CADE – 2012 (fls.

268/270), opinou pela instauração do processo administrativo em face dos representados, pois, os indícios, “embora insuficientes para ensejar uma condenação, mostram que é imperiosa a continuidade das investigações, para que as possibilidades de comprovação da prática delitiva sejam exauridas, de modo a que fique clara a ocorrência ou não de infração à ordem econômica” (fl. 270). 23. Em 12 de novembro de 2013, foi juntado aos autos o relatório do Conselho Relator Ricardo Machado Ruiz (fl. 284/286). 24. Na 33ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 20 de novembro de 2013, o Plenário do Tribunal do CADE conheceu e deu provimento, por unanimidade, ao recurso de ofício, determinando a instauração do Processo Administrativo (fl. 296), nos termos do voto do Conselheiro Relator supracitado (fls. 289/296). 25. Da decisão constou que: [...] embora esta Averiguação Preliminar tenha sido instruída apenas com documentos encaminhados pelo MPF, quando noticiou os fatos à SDE, e com as cópias das iniciais das citadas ações civis públicas, posteriormente solicitadas pela Secretaria, é possível extrair desses documentos, indícios mínimos da prática de cartel, que justificariam a instauração de um processo administrativo (fl.293). 26. Transitada a decisão em julgado, os autos foram enviados a esta Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE), que passou a complementar e atualizar os elementos até então constantes dos autos com objetivo de cumprir a decisão do Conselho. I.2.2.

Da instrução complementar 27. Recebidos os autos na SG/CADE, decidiu-se pela realização de instrução complementar, com vistas a aprofundar a análise de indícios apontados pela PROCADE e pelo Tribunal que poderiam justificar a abertura de processo administrativo pela conduta de cartel. 28. Tendo em vista que a decisão do Conselho pela instauração de processo administrativo só seria eficaz com o complemento dos atos instrutórios, em 20 de janeiro de 2014, esta SG/CADE solicitou, por meio do Ofício nº 187 dirigido ao Juiz Titular da 1ª Vara Federal da Comarca de Resende, o encaminhamento das decisões proferidas no âmbito das ações civis públicas ajuizadas acerca das irregularidades das licitações dos Municípios de Quatis/RJ e Itatiaia/RJ. As decisões foram juntadas às fls. 307/322. 29. Em 17 de fevereiro de 2014, esta SG/CADE encaminhou o Ofício n° 602 (fl. 323) à Diretoria do Departamento Nacional de Autoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS), solicitando o encaminhamento do relatório final dos trabalhos desenvolvidos pelo Departamento. 30. Em 10 de abril de 2014, o DENASUS endereçou à SG/CADE o Ofício n° 219, acompanhado de cópia do Parecer Administrativo CGAUD/DENASUS n° 010/2014 e de seus anexos (fls. 324/388). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 9de233 31. Segundo referido parecer o “Grupo” Planam teria sido identificado pelo trabalho integrado dos órgãos de fiscalização (fls.

325/327), bem como apontados os sócios e os dados das empresas que teriam sido utilizadas pelo Grupo em referência para dar cobertura às licitações (fls. 328/329). 32. Em 10 de junho de 2014, a SG/CADE encaminhou o Ofício n° 2300/2014/SG/Gab (fl. 389) à Secretaria de Controle Externo de Aquisição Logística (SELOG) do Tribunal de Contas da União (TCU), solicitando cópia eletrônica integral dos autos referidos no Acórdão 585/2013- 09, por conseguinte, dos processos nº. 036.030/2012-0, 015.452/2011-5, 012.132/2012-8, 012.747/2012-2, 012.911/2012-7, 012.919/2012-8, 013.774/2012-3, 015.246/2012-4. 33. Em 03 de julho de 2014, a SELOG encaminhou à SG/CADE, a partir do Ofício 1388/2014-TCU-Selog, cópia dos processos em meio magnético (fls. 399/410), completando assim as medidas de atualização das informações sobre atos judiciais e administrativos angariadas inicialmente pela SDE, perfazendo 4.941 arquivos de mídia carregados no processo digital e a partir de então disponíveis à apuração sobre eventuais condutas anticompetitivas. 34. Como consequência desta instrução complementar, esta SG/CADE procedeu nova análise concluindo pela existência de indícios robustos da prática de cartel que justificaram a instauração do Processo Administrativo n° 08012.009732/2008-01. 35. Assim, esta SG/CADE decidiu em 08 de setembro de 2016, nos termos da Nota Técnica nº 74/2016 (Doc. SEI nº 0237828 e 0240240), acolhida pelo Despacho SG nº 21/2016 (Doc.

SEI nº 0237832), pela instauração do processo administrativo em menção em desfavor das pessoas jurídicas Santa Maria Comércio e Representação Ltda., Leal Máquinas Ltda., Klass Comércio e Representação Ltda., Francisco Canindé da Silva ME , Vedovel Comércio e Representação Ltda., Planam Comércio e Representação Ltda., Esteves e Anjos Ltda. Me, Frontal Ind e Com de Móveis Hospitalares Ltda.; e das pessoas físicas Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Darci José Vedoin, Helen Paula Duarte Cirineu e Alessandra Trevisan Vedoin, com base nos artigos 20, I a IV, c/c 21, I e VIII da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, I a IV c/c 36, § 3º, I, a e d da Lei nº 12.529/11), para apurar suposto cartel em licitações municipais para aquisição, em todo o país, de equipamentos e unidades móveis de saúde (“UMS” ou “Ambulâncias”) no período de 1999 a 2005. I.3. Das notificações dos Representados para apresentação de defesa I.3.1. Das diligências realizadas para notificação 36. Em 8 de setembro de 2016, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do Processo Administrativo n° 08012.009732/2008-01 para que estes apresentassem suas respectivas defesas administrativas. 37. Haja vista a existência de notificações que restaram infrutíferas, a SG/CADE procedeu novas tentativas de notificação, todas frustradas, conforme as respetivas certidões atestando a devolução das correspondências expedidas, conforme pode-se depreender da tabela abaixo:

Tabela 1– Das Notificações dos Representados SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 10de233 Representados Notificação N° SEI Situação Santa Maria Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 03.737.267/0001-54) Notificação 639/2016 (0240818) Devolvido sem Cumprimento - "Mudou-se" (0245556) Notificação 3/2017 (0294564) Devolvido sem Cumprimento - "Desconhecido" (0300814) Leal Máquinas Ltda. (CNPJ nº 25181298/0001-04) Notificação 640/2016 (0240822) Devolvido sem Cumprimento - "Mal endereçado/endereço incorreto" (0247841) Notificação 49/2017 (0314371) Devolvido sem Cumprimento - "Desconhecido” (0324816) Klass Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 02.332.985/0001-88) Notificação 641/2016 (0240823) Devolvido sem Cumprimento - "Desconhecido" (0246319) Notificação 6/2017 (0294567) Devolvido sem Cumprimento - "Mudou-se" (0303090) Francisco Canindé da Silva ME (CNPJ nº 04.809.827/0001-00) Notificação 642/2016 (0240825) Devolvido sem Cumprimento - "Endereço Insuficiente"(0244288) Notificação 04/2017 (0294565) Devolvido sem Cumprimento - "Ausente" (0303089) Notificação 50/2017 (0314380) Devolvido sem Cumprimento - "Desconhecido" (0320136) Vedovel Comércio e Representação Ltda. (CNPJ nº 04.717.662/0001-01) Notificação 643/2016 (0240826) Devolvido sem Cumprimento - "Desconhecido" (0244289) Planam Comércio e Representação Ltda.

(CNPJ nº 37517158000143) Notificação 644/2016 (0240827) Devolvido sem Cumprimento - "Mudou-se" (0244290) Notificação 5/2017 (0294566) Devolvido sem Cumprimento - "Mudou-se" (0300817) Esteves e Anjos Ltda. Me (CNPJ nº 02.704.301/0001-21) Notificação 645/2016 (0240830) Cumprido (0246318) Frontal Ind e Com de Móveis Hospitalares Ltda. (CNPJ nº 01.140.694/0001-25) Notificação 646/2016 (0240832) Devolvido sem Cumprimento - "Mudou-se" (0244292) Notificação 51/2017 (0314384) Devolvido sem Cumprimento - "Mudou-se" (0320141) Luiz Antônio Trevisan Vedoin (CPF nº 594.563.531-68) Notificação 647/2016 (0240836) Cumprido (0245551) Darci José Vedoin (CPF 091.757.251- 34) Notificação 648/2016 (0240841) Cumprido (0244285) Helen Paula Duarte Cirineu (CPF nº 706.057.181-72) Notificação 649/2016 (0240846) Cumprido (0245549) Alessandra Trevisan Vedoin (CPF nº 531.391.191-00) Notificação 650/2016 (0240853) Devolvido sem Cumprimento - "Mudou-se" (0245553) Notificação 924/2016 (0265903) Cumprido (0265903) Notificação 925/2016 (0265906) Cumprido (0273416) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 11de233 38.

Conforme se depreende da tabela acima, não foi possível realizar a notificação dos Representados (i) Santa Maria Comércio e Representação Ltda., (ii) Leal Máquinas Ltda., (iii) Klass Comércio e Representação Ltda., (iv) Francisco Canindé da Silva ME, (v) Vedovel Comércioe Representação Ltda., (vi) Planam Comércio e Representações Ltda. e (vii) Frontal Ind. e Com. de Móveis Hospitalares Ltda., apesar dos esforços feitos entre 2016 e 2017 por esta SG/CADE. 39. Tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a formação do polo passivo e a caracterização da hipótese legal de localização incerta ou ignorada para os sete Representados supracitados, valeu-se da notificação edilícia, conforme disposto nos artigos 96, VI, §2º e 98 do RICADE e artigo 256 do Código de Processo Civil. 40. Dessa forma, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, determinou-se a publicação do Edital de Notificação nº 157, de 29 de maio de 2017 (Doc. SEI nº 0338259), no Diário Oficial da União (DOU) e, por duas vezes, em jornal de grande circulação nacional (Docs. SEI nº 0344595 e 0348166). 41. À luz da consideração feita no parágrafo anterior, entende-se que todos os Representados foram válida e devidamente notificados acerca da instauração do Processo Administrativo n° 08012.009732/2008-01, ficando estes cientes do início do prazo para defesa, que se estendeu até o dia 03 de setembro de 2017. Entretanto, somente o Representado Esteves e Anjos Ltda.

Me apresentou defesa, em 10 de outubro de 2016 (Doc. SEI nº 0253485). 42. Isto posto, o despacho SG n° 1457/2017 (Doc. SEI nº 0394108) acolheu as razões da Nota Técnica n° 73/2017/CGAA7/SGA2/CADE (Doc. SEI 0391582) para decretação dos efeitos da revelia aos Representados (i) Santa Maria Comércio e Representação Ltda.; (ii) Leal Máquinas Ltda.; (iii) Klass Comércio e Representação Ltda.; (iv) Francisco Canindé da Silva ME; (v) Vedovel Comércio e Representação Ltda.; (vi) Planam Comércio e Representação Ltda.; Frontal Ind e Com e Móveis Hospitalares Ltda.; (vii) Luiz Antônio Trevisan Vedoin; (viii) Darci José Vedoin; Helen Paula Duarte Cirineu e (ix) Alessandra Trevisan Vedoin, correndo contra eles os demais prazos do processo, independentemente de notificação, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, porém sem direito à repetição dos atos já praticados, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/11 e do art. 193 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 20, de 7 de junho de 2017. I.4. Das razões de defesa dos Representados I.4.1. Esteves e Anjos Ltda. Me 43. Em 10 de outubro de 2016, o Representado Esteves e Anjos Ltda. Me, apresentou sua defesa administrativa (Doc. Sei n° 0253485). Como preliminares, foram arguidas as seguintes questões: (i) suposta ausência de provas; 44. No mérito, Esteves e Anjos Ltda. Me apresentou as seguintes razões de defesa:

(a) Da ausência de provas da participação da Representada na conduta SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 12de233 45. A Representada Esteves e Anjos Ltda. Me argumentou que supostamente inexiste provas de materialidade de infração à ordem econômica, ou mesmo indícios mínimos de autoria, que justifique sua inclusão no polo passivo do presente processo. 46. Ademais, a Representada alegou a suposta falsidade dos documentos juntados aos autos deste procedimento administrativo. Defende, ainda, que os sócios da empresa teriam sido vítimas de estelionato que as assinaturas dos documentos já foram declaradas falsas através de um exame de perícia Grafotécnica realizada nos autos do processo n° 0000809- 91.2009.4.02.5105 (2009.51.05.0000809-3). 47. Acrescenta a mencionada Representada que já teria provado em autos de 02 processos administrativos que não participou no esquema fraudulento perpetrado pela família Vedoin e, em recente parecer, o Ministério Público Federal de Paranavaí/PR opinou pela improcedência da ação em relação à essa Representada. 48. Outrossim, segundo a defesa, não haveria provas nos autos de que a Representada em comento teria obtido alguma vantagem com a participação na suposta prática de cartel. (b) Dos pedidos 49. Por fim, a Esteves e Anjos Ltda. Me formulou seus pedidos, requerendo o que se segue: (i) a produção de todas as provas em direito admitidos;

e (ii) o deferimento da prova pericial para comprovar que os documentos juntados não foram produzidos pelos seus sócios, em especial pelo sócio Marco André Esteves. I.5. Da análise das preliminares e dos pedidos de produção probatória formulados pelos Representados em suas defesas 50. O presente feito foi devidamente saneado de modo a garantir que não restem dúvidas sobre sua legalidade e formalidade e a fim de garantir seu regular processamento. 51. As questões preliminares apresentadas pelos Representados em sede de defesa administrativa foram devidamente examinadas e indeferidas por falta de amparo legal, nos termos da Nota Técnica n° 73/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Doc. SEI nº 0391582), acolhida pelo Despacho SG n° 1457/2017 (Doc. SEI 0394108) e, por seu turno, publicado em 16 de outubro de 2017 no Diário Oficial da União (Doc. SEI nº 0398319). 52. Ademais, por meio da Nota Técnica e do Despacho SG em epígrafe, foi deferida a produção de prova documental, desde que apresentada até o encerramento da instrução, e também o pedido, formulado pelo Representado Esteves e Anjos Ltda. Me, de produção de prova pericial, sob suas expensas, para que se esclarecesse a autenticidade de assinaturas apostas em documentos que implicariam Esteves e Anjos Ltda. Me e seus sócios em ilícitos relacionados às licitações de equipamentos e unidades móveis de saúde enumeradas entre as fls. 85/88. Outrossim, todos os pedidos genéricos de produção de prova foram indeferidos.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 13de233 I.6. Do encerramento da instrução processual e da síntese das alegações dos Representados 53. Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, em 09 de outubro de 2018, determinou-se o encerramento da fase instrutória e, por meio do Despacho SG nº 1307/2018 (Doc. SEI nº 0535387), publicado no Diário Oficial União em 11 de outubro de 2018 (Doc. SEI nº 0535998), os Representados foram intimados para apresentarem alegações finais no prazo de cinco dias úteis, contados em dobro2. 54. Entretanto, a despeito de todos os Representados terem sido adequadamente notificados, destaca-se que estes não apresentaram alegações finais à esta SG/CADE nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 196 do Regimento Interno do Cade. II. ANÁLISE II.1. Das preliminares arguidas nas alegações 55. Constata-se que as preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas já foram devidamente analisadas na Nota Técnica n° 73/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Doc. SEI nº 0391582), acolhida pelo Despacho SG n°1457/2017 (Doc. SEI 0394108), publicado em 16 de outubro de 2017 no Diário Oficial da União (Doc. SEI nº 0398319). Na referida nota, após ampla e fundamentada análise, foram indeferidas por falta de amparo legal todas as preliminares processuais arguidas. 56.

Ademais, considerando que os Representados não apresentaram alegações finais à esta SG/CADE a despeito de terem todos sido adequadamente notificados (Docs. SEI nº 0535387 e 0535387), ressalta-se que não há, portanto, novas questões preliminares a serem aqui ponderadas, acolhidas ou refutadas por falta de amparo legal. II.2. Do mérito 57. Superadas as questões preliminares, procede-se à apreciação das questões de mérito deste Processo Administrativo, cujo objetivo é apurar suposto cartel em licitações municipais diversas referentes à compra de equipamentos e unidades móveis de saúde entre 1999 a 2005. 58. Antes de adentrar na análise dos fatos apurados ao longo do presente processo, entende-se oportuno apresentar os aspectos gerais do combate a cartéis. II.2.1. Aspectos gerais de repressão a cartéis 59. Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os 2 Cf. art. 73 da Lei 12.529/2011 c/c art. 196 do Regimento Interno do Cade. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 14de233 consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica.

Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço possível. 60. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20%, se comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis: [...] causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional3. 61. Com efeito, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão a concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões.

Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11), empresas participantes de um cartel4 estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras. Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, 3 Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): 2003, p.2. 4 Lei 12.529/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 15de233 sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa.5 62. Além de reprimidos administrativamente pelo CADE, no Brasil, cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa6. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), essa 5 Lei 12.529/11: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:

I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.

§ 2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas; II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito;

b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade; VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. 6 Lei nº 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 16de233 sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde7. 63.

Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado8, e também a ações civis públicas9 de autoria do Ministério Público e outros legitimados10. 64. Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas tem cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem-sucedida. 65. Além disso, deve-se ressaltar ainda que o grau probatório exigido para caracterização de um cartel pode também influenciar diretamente na análise da gravidade da conduta e, proporcionalmente, da punição correspondente. Neste sentido, no Brasil, a jurisprudência c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. 7 Lei nº 8.137/90: Art. 12.

São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. 8 Lei 12.529/11: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 9 Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica; 10 Lei nº 7.347/85: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 17de233 caminha no sentido de aplicar punições mais severas às hipóteses dos cartéis denominados “clássicos”, nos quais os acordos são perenes (ou ao menos possuem intenção/características de perenidade) e têm características que demonstram sua institucionalização, em comparação aos cartéis “difusos”, que, além de nem sempre apresentarem tais elementos característicos, normalmente tratam de uma coordenação eventual (muitas vezes reativa) diante de uma oportunidade/necessidade surgida no mercado11. 66. A mesma jurisprudência definiu o cartel clássico – hard core cartel – como aquele surgido a partir do acordo secreto entre competidores, com alguma forma de institucionalidade – não decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual – a partir da qual fossem construídos mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos (fixar preços e condições de venda, dividir mercado, acordar níveis de produção, impedir a entrada de novas empresas no mercado, definir os vencedores de licitações públicas) e, ademais, permitisse seu monitoramento e a punição de eventuais desviantes12. 67.

Nesse sentido, estando diante de um cartel normalmente basta a comprovação da existência do acordo para sua punição, dispensando a prova acerca da existência de prejuízos efetivos para fins de sua repressão. Assim, nos casos de cartel clássico, a prova da existência do acordo já seria suficiente para sua condenação. Entretanto, a comprovação da existência de outros elementos que caracterizem perenidade e institucionalidade (ainda que potenciais) torna a conduta mais grave, ensejando punição proporcional a esta gravidade. Novamente, dispensa- se, para a caracterização de um cartel como clássico, provas relativas a efeitos ou digressões sobre poder de mercado, bastando a comprovação da existência de elementos de perenidade e institucionalidade. 68. Dessa forma, a utilidade em estabelecer as condições de existência de um cartel clássico, em outras palavras, comprovar se o acordo possui características que demonstrem sua perenidade (ao menos possível) e institucionalização (mecanismos de monitoramento do cumprimento dos objetivos acordados entre seus membros), está não em obter prova necessária para a condenação da conduta, para a qual basta a prova da existência do acordo colusivo, mas sim em determinar a gravidade da conduta e o quantum proporcional de punição.

11Vide Processo Administrativo n° 08012.002127/2002-14, referente ao cartel no mercado de pedra britada da região metropolitana de São Paulo, no qual o Conselheiro-relator Luiz Carlos Delorme Prado considerou que os cartéis clássicos são nocivos ao bem-estar dos consumidores e, consequentemente, são considerados um delito per se, sem possibilidade de qualquer mitigação por argumentos da regra da razão. Posteriormente, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio – o então Conselheiro-relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se. No mesmo sentido, no recente julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 – relativo ao cartel atuante nos postos de gasolina na cidade de Bauru/SP -, a Conselheira-Relatora Ana Frazão considerou que inexistindo quaisquer aspectos pró-competitivos possíveis de serem gerados por tal tipo de conduta, não há razão para se cogitar da realização de uma análise mais depurada dos efeitos agregados da prática sobre o bem-estar social, já que tal exercício invariavelmente indicará a lesividade de acordos entre concorrentes voltados unicamente à fixação de preço.

12 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 18de233 II.2.2 Do cartel em concorrências públicas: principais estratégias 69. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, desvantajosas ou por valores acima dos que seriam obtidos em mercados efetivamente competitivos. Em caso de licitações públicas, como o presente processo, tais condutas colusivas implicam, ainda, a redução da eficiência na aplicação de recursos públicos – fruto dos tributos pagos pelos cidadãos e empresas –, já que são eles transferidos para tais agentes, que obtêm lucros adicionais resultantes da ausência de competição efetiva nas licitações. 70. As estratégias dos integrantes do cartel, especialmente em licitações públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si.

O uso isolado ou concomitante de estratégias, como as descritas abaixo, permite que tais agentes definam, por exemplo, os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, bem como distribuam os lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 71. Conforme experiência internacional, especialmente consolidada pela OCDE13, as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se das seguintes estratégias: Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”). As propostas fictícias, ou de cobertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas (“bid suppression”).

Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”). Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a participar dos certames, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por 13 Vide OCDE, Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas, 2009; e Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 19de233 exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Divisão do Mercado. Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas.

As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. 72. Ressalte-se que, no mercado de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um – ou vários – contratos para fornecer um determinado produto ou serviço14. Assim, a execução das estratégias acima descritas – com objetivo de implementar o acordo colusivo – pode se dar tanto no âmbito de uma única licitação, quanto em um conjunto de processos licitatórios, ou mesmo abranger diversos órgãos de diferentes esferas administrativas nos casos de cartéis internacionais, se o acordo objeto de investigação produziu ou poderia ter produzido efeitos no mercado nacional, é competente a jurisdição brasileira, seja para investiga-lo, seja para puni-lo. Ou seja, o simples fato de as unidades fornecedoras do produto atingido pelo conluio estarem no exterior não impede a persecução dessas entidades pelos efeitos reais ou potenciais da conduta no Brasil. Tampouco é impedimento o fato de os contatos terem ocorrido em território estrangeiro. 73.

Nesse sentido, destaca-se a decisão da Corte de Justiça Europeia, que enfatiza o caráter único de cada cartel, dada a variância na complexidade de sua organização, na duração do acordo ou na amplitude de seus objetos: [...] o número, frequência e a forma dos encontros realizados entre os concorrentes necessários a empreender a ação concertada em dado mercado dependem tanto do objeto da ação colusiva quanto das condições particulares do mercado em tela. Se os participantes definem um sistema complexo para que o cartel funcione – abarcando uma multiplicidade de aspectos de suas condutas no mercado – provavelmente encontros periódicos, por um longo período, serão necessários. Se, por outro lado, como no processo em tela, o objetivo é somente a ação concertada para acordar, no mercado, nova conduta com referência a um parâmetro simples da competição, um encontro único entre os competidores pode constituir base suficiente para 14 Conforme exposto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), a licitação visa à reprodução do ambiente de competição encontrado no mercado privado. Assim, o edital cria uma condição sui generis de competição, em que o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação (ou licitações) na qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras, e no qual ocorre a execução das estratégias colusivas pelos participantes do cartel. Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados:

Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 20de233 implementação do objetivo anticoncorrencial que os participantes almejam15. 74. Releva mencionar, sobre o tema, o entendimento invocado pelo CADE no julgamento do "Cartel do Pão", de Relatoria da Conselheira Ana Frazão, no sentido de que: [...] mostra-se de fundamental relevância o recurso a provas indiciárias e circunstanciais que, ainda de forma indireta, sejam capazes de constituir um conjunto suficientemente robusto para gerar um convencimento por parte da autoridade julgadora no sentido da configuração do ilícito 75. Desse modo, percebe-se que os acordos entre concorrentes em licitações podem apresentar diferentes escopos, como a divisão de mercados e a rotação. Ademais, há uma série de mecanismos pelos quais tais acordos podem ser evidenciados pela autoridade julgadora, em especial um conjunto de circunstâncias indiciárias. 76. Outra situação usualmente reportada à autoridade antitruste é a questão de participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns e/ou com relações de parentesco e/ou afinidade.

Nesses casos, a observação de algumas questões pode servir para determinar se estaríamos diante de um caso de mera fraude à lei licitatória ou também de caso afeto à Lei de Defesa da Concorrência, sem prejuízo, por certo, como já apontado, da análise de particularidades do caso concreto, que podem alterar o enquadramento das questões abstratas abaixo descritas. 77. Considera-se que, em casos de participação em licitações de empresas que claramente pertençam a um mesmo grupo societário, não haveria que se falar em cartel entre licitantes ou hipóteses de restrição à competitividade afetas à área antitruste. 78. Por outro lado, a contrario sensu, estando a SG/CADE diante de supostas combinações entre licitantes em que tal discussão societária é complexa ou que envolva, por exemplo, a participação em licitações de empresas com sócios comuns que, no entanto, não configurem um mesmo grupo, a competência da autoridade antitruste não está afastada. Em verdade, nesses casos prevaleceria a presunção de que elas são empresas concorrentes e, portanto, tal proximidade deve ser analisada em conjunto com outras provas, pois pode ser considerado um indício relevante de um ambiente propício para conversas sobre variáveis comerciais estratégicas e conluios. 79.

Ademais, em atenção à questão da participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns e/ou com relações de parentesco e/ou afinidade, a observação de algumas questões pode servir para determinar se estaríamos diante de um ato de mera fraude à lei licitatória ou, também, de evento afeto à Lei de Defesa da Concorrência, sem prejuízo, por certo, da análise de particularidades do caso concreto, que podem alterar o enquadramento das questões abstratas subsequentemente descritas. 15 Vide Case C-8/08, T-Mobile Netherlands [2009], ECR I-4529, §60, apud Castillo de la Torre, F. Evidence, Proof and Judicial Review in Competition Cases, In: Ehlermann, C.D., Marquis, M. (eds), European Competition Law Annual 2009, Hart, 2011. (tradução livre) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 21de233 II.2.3 Da participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns e/ou com relações de parentesco e/ou afinidade 80. Quanto à questão de sócios comuns, cumpre à SG/CADE analisar, a princípio, se os licitantes pertencem ou não ao mesmo grupo de fato ou de direito. Isso porque, como é cediço, para a caracterização de um cartel, em regra, o acordo sobre variáveis comerciais estratégicas deve se dar entre empresas concorrentes, condição essa não necessariamente observada em casos em que as investigadas possuem sócios em comum, a ponto de claramente integrarem um mesmo grupo econômico. 81.

Nesse sentido, de forma a definir uma linha inicial mínima acerca da competência da autoridade antitruste, cumpriria à SG/CADE analisar se estaríamos diante de (i) empresas que claramente integram o mesmo grupo, ou (ii) empresas que, embora tenham sócios comuns, não pertençam ao mesmo grupo16. 82. Estando a SG/CADE diante de supostas combinações entre licitantes que claramente integram o mesmo grupo societário, tais fatos não configurariam cartéis em licitações, visto que não se trataria de empresas concorrentes, sem prejuízo de tais fatos poderem constituir fraude à Lei de Licitações. 83. Aliás, quanto ao tema de participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns, a jurisprudência do TCU aponta no sentido de que tal participação não é ilegal ou configura fraude à licitação por si só, salvo em situações específicas em que são presumidos os 16 Sem prejuízo de maiores aprofundamentos de acordo com os eventuais casos concretos que se coloquem, ou conforme se desenvolva a jurisprudência do Cade, vale citar algumas explanações doutrinárias e normativas relacionadas a grupos econômicos. Segundo Rubens Requião, os grupos empresariais de direito seriam “(...) uma forma evoluída de inter-relacionamento de sociedades que, mediante aprovação pelas assembleias gerais de uma convenção de grupos, dão origem a uma sociedade de sociedades”, conforme previsto no art. 265 da Lei das Sociedades por Ações (LSA) (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo:

Saraiva, V.2, 2003, p. 290). Já os grupos empresariais de fato seriam “(...) as sociedades que mantêm, entre si, laços empresariais através de participação acionária, sem necessidade de se organizarem juridicamente. Relacionam-se segundo o regime legal de sociedades isoladas, sob a forma de coligadas, controladoras e controladas, no sentido de não terem necessidade de maior estrutura organizacional” (Ibid, p. 269). Por sua vez, quanto à definição de sociedade coligada, o Código Civil prevê que seria “a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la” (art. 1099, CC), enquanto a Lei das Sociedades por Ações prevê que coligadas seriam “as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa”, o que se presume “quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la” (art. 243, §1º, 4º e 5º, LSA). De outro lado, sociedade controlada é conceituada no Código Civil como (i) “a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores” e (ii) “a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas” (art. 1098, I e II, CC). E, segundo o art.

243, §2º, da Lei das Sociedades por Ações, “Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 22de233 prejuízos a princípios como o da moralidade ou da impessoalidade. Nesse sentido, destaca-se o Voto do Ministro Marcos Bemquerer Costa17: A respeito da participação simultânea de empresas com sócios comuns em licitação, vale frisar que nem os regulamentos próprios das entidades nem a Lei n. 8.666/1993 vedam essa situação. A interpretação teleológica da legislação, especialmente a do princípio da igualdade de condições a todos os interessados, conduz ao entendimento de que o concurso de licitantes pertencentes a sócios comuns somente é irregular quando puder alijar do certame outros potenciais participantes. 22. De acordo com o precedente do Acórdão n. 297/2009 – Plenário, a participação simultânea de empresas com sócios comuns num mesmo certame configuraria irregularidade nos casos de: a) convite; b) contratação por dispensa de licitação; c) existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo; d) contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra. 84.

Por consequência, considera-se que, em casos de participação em licitações de empresas que claramente pertençam a um mesmo grupo societário, não haveria que se falar em cartel entre licitantes ou hipóteses de restrição à competitividade afetas à área antitruste. Havendo infração, seriam elas passíveis de enquadramento na Lei nº 8.666/93, notadamente nas hipóteses indicadas nos itens “a” a “d” do julgado do TCU acima transcrito. 85. Note-se que a dicotomia ora apresentada reside na constatação de que, no caso de empresas licitantes pertencentes a um mesmo grupo econômico, a ausência de concorrência entre elas é juridicamente e factualmente dada e evidente, de modo prévio à licitação e independente dela; é presumida a não rivalidade, de modo que, em regra, não se pode falar em um “cartel” entre empresas, já que elas não são concorrentes18. Já no caso de duas ou mais empresas que, embora possam possuir sócios em comum, não são claramente pertencentes a um mesmo grupo econômico, a ausência de rivalidade entre elas não é juridicamente ou factualmente dada ou presumida; pelo contrário, as partes se apresentam, ao mercado e de direito, como concorrentes. Neste caso, arranjos entre elas que eliminem ou ceifem a concorrência entre si caracterizam, em regra, um cartel. 86. Passando-se agora à questão de participação em licitações de empresas cujos sócios possuem relação de parentesco ou afinidade, novamente não há que se falar em ilegalidade por si só em tal fato.

Contudo, como prevalece a presunção fática e jurídica de que se trata de empresas concorrentes, dado que parentescos entre sócios não qualificam, pela legislação, grupos econômicos, uma suposta combinação prévia entre elas sobre a participação em licitações seria passível de enquadramento na Lei de Defesa da Concorrência, além de também eventualmente constituir fraude à licitação tipificada na Lei nº 8.666/93. 17 Acórdão 526/2013 – Plenário, TC 028.129/2012-1, Relator Ministro Marcos Bemquerer Costa, julgado em 13.3.2013. 18 Não por outro motivo, o art. 36, § 3º, da lei 12.529/2011, ao prever a conduta de cartel, especifica que caracteriza infração à ordem econômica: “I – acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: (...) d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 23de233 87. De fato, tem-se que a proximidade existente entre tais empresas, decorrente do parentesco ou afinidade entre seus sócios, pode ser considerado indício relevante de existência de um ambiente propício para que eles conversem sobre variáveis comerciais relevantes e entrem em colusão, ensejando maior investigação por parte das autoridades públicas. 88. Segundo o TCU, “não existe vedação legal à participação, em uma mesma licitação, de empresas com sócios com relação de parentesco.

Entretanto, essas relações podem e devem ser levadas em conta sempre que houver indícios consistentes de conluio”19. 89. No mesmo sentido, destaca-se o voto do Ministro do TCU Augusto Nardes: De modo geral, a jurisprudência majoritária desta Casa é no sentido de que a constatação de relações de parentesco entre sócios de licitantes concorrentes é pressuposto de investigação mais acurada para confirmação dos indícios de fraude à licitação, senão vejamos: (...) De modo geral, a jurisprudência majoritária desta Casa é no sentido de que a constatação de relações de parentesco entre sócios de licitantes concorrentes é pressuposto de investigação mais acurada para confirmação dos indícios de fraude à licitação, senão vejamos: (...) Acórdão nº 12.136/006 – 1ª Câmara: 9.3. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG que oriente todos os órgãos/entidades da Administração Pública a verificarem, quando da realização de licitações, junto aos sistemas Sicaf, Siasg, CNPJ e CPF, estes dois últimos administrados pela Receita federal, o quadro societário e o endereço dos licitantes com vistas a verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar a ocorrência de fraudes contra o certame.20 90.

Diante do exposto, tem-se que, de forma geral, ou seja, sem prejuízo de se analisar as especificidades do caso concreto, um parâmetro inicial em termos da competência legal para a atuação antitruste poderia ser assim delineado: a. Participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns e que claramente integram o mesmo grupo societário: não é infração antitruste, pois não se trataria de acordo entre concorrentes, mas pode constituir eventual fraude à Lei nº 8.666/93; b. Participação em licitações de empresas que possuem sócios comuns e que não constituem claramente o mesmo grupo societário: pode ser infração antitruste, além de fraude licitatória. A mera participação em licitações de empresas nessa situação não pode ser considerada uma prova de cartel por si só, mas tal identidade de sócios pode ser considerada indício relevante de proximidade entre concorrentes, mas que deve ser cotejado com outros elementos de prova; 19 TC nº 013.658/2009-4. Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues. Julgado em 12.06.2013. 20 Acórdão nº 2588/2012 –TCU-Plenário. TC nº 019.919/2005-7. Ministro Augusto Nardes. Julgado em 26.09.2012. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 24de233 c. Participação em licitações de empresas que possuem sócios com relação de parentesco/afinidade: pode ser infração antitruste, além de fraude licitatória.

A mera participação em licitações de empresas nessa situação não pode ser considerada uma prova de cartel por si só, mas tal relação de parentesco e/ou afinidade entre sócios pode ser considerada um indício relevante de proximidade entre concorrentes, indício esse a ser cotejado com outros elementos de prova. 91. Assim, ditas breves considerações acerca da participação em licitações de empresas com sócios comuns, ou que mantém entre si relações de parentesco e/ou afinidade, passa-se à análise dos indícios obtidos de conduta anticompetitiva presentes no caso exame. II.2.4. Do cartel investigado nos presentes autos 92. Conforme visto, o presente Processo Administrativo apura a conduta de cartel em licitações públicas diversas referentes à aquisição de equipamentos e unidades móveis de saúde (“UMS” ou “Ambulâncias”) no período de 1999 a 2005 em face das pessoas físicas e jurídicas: Santa Maria Comércio e Representação Ltda; Leal Máquinas Ltda; Klass Comércio e Representação Ltda; Francisco Canindé da Silva ME.; Vedovel Comércio e Representação Ltda; Planam Comércio e Representação Ltda; Esteves e Anjos Ltda. Me; Frontal Ind. e Com. De Móveis Hospitalares Ltda; Luiz Antônio Trevisan Vedoin; Darci José Vedoin; Helen Paula Duarte Cirineu; Alessandra Trevisan Vedoin. 93.

Consoante será abaixo detalhado, as condutas praticadas pelos Representados configuraram a formação e a manutenção de um cartel em licitações, o qual impactou negativamente centenas de certames municipais de todo o país (extrapolando, aliás, o escopo inicial desta investigação, que em princípio avaliou ocorrências relativas a municípios do Estado do Rio de Janeiro), bem como prejudicou pacientes de toda a rede pública médico- hospitalar brasileira que adquiriu, ao menos durante o período investigado, equipamentos e unidades móveis de saúde por meio dos procedimentos licitatórios investigados. II.2.5. Das provas da existência da conduta II.2.5.1. Do conjunto probatório 94. No presente caso, as provas mais contundentes da conduta ilícita sob investigação, em geral evidências judiciais e dos órgãos de controle administrativos, são as que se seguem: (i) Relatório Final do TCU referente à Operação Sanguessugas; (ii) Relatório Final do TCE-RJ referente à Operação Sanguessugas; (iii) Relatório Final da Denasus referente à Operação Sanguessugas; (iii) Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito “Das Ambulâncias”; (iv) Confissões em Persecuções Penais referentes à Operação Sanguessugas; e (v) Dados do Denasus e do TCU, sistematizados por esta SG/CADE, sobre 1454 convênios impactados entre 1999 e 2005 pelo cartel em referência. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 25de233 II.2.5.2.

Descrição geral do cartel 95. A partir do acima exposto, passa-se à análise das provas colacionadas aos autos e que indicam a existência de cartel em licitações municipais de todo o país referentes à aquisição de equipamentos e unidades móveis de saúde no período compreendido entre 1999 a 2005. 96. De acordo com as evidências arrestadas aos autos, o cartel ocorreu em um contexto de fraudes e atos de corrupção intricados, que envolvia deputados federais, prefeitos e servidores públicos gestores de políticas públicas da área da saúde e licitações. Como as investigações se desenrolaram por iniciativa dos órgãos de controle administrativo e persecução criminal, a identificação dos elementos colusivos demandou análise extensiva de documentos. 97. Conforme supra narrado, a SDE iniciou apuração a respeito dos indícios de possível formação de cartel em licitações realizadas pelos Municípios de Itatiaia e Quatis, ambos no Estado do Rio de Janeiro. Como resultado, juntou-se aos autos deste Processo Administrativo um extenso conjunto de indícios acerca da Operação Sanguessuga, bem como dos processos administrativos inaugurados pelas autoridades investigadoras e sancionadoras. 98. Para aclarar o caso em exame, faz-se necessário distinguir as provas de cartel em contraste ao caudaloso conjunto de ilícitos, aqui não pertinentes, que compõe o contexto sem o qual não é possível compreender o ilícito antitruste aqui examinado. 99.

De acordo com as conclusões da Denúncia do Ministério Público Federal (Documento 04 do Anexo da Fl. 405 - Parte 1 nº SEI 0013573) e do Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (Documentos 12 e 13 do anexo da fl. 405 - Parte 1, Doc. SEI nº 0013573), o grupo de empresas implicadas se organizou de modo a definir os vencedores de licitações para compra de ambulâncias em diversos municípios do País durante anos. 100. A seguir, serão descritas e identificadas as principais provas coligidas nos autos, que demonstram, inequivocamente, a existência do referido cartel. II.2.5.3. Das provas da existência do cartel 101. No caso da presente averiguação, foram investigados inicialmente os certames de nº. 018/2001, 023/2002, 029/2002, 001/2003 002/2003, 011/2004, promovidos pelo Município de Quatis, e os de nº 45/2002, 83/2002 e 53/2003, promovidos pelo Município de Itatiaia. 102. Por meio do ofício 2300/2014/GAB/SG, de 10 de junho de 2014, foram solicitadas informações ao TCU sobre processos decorrentes da Operação Sanguessugas. Em resposta, o TCU remeteu a esta SG/CADE o Ofício nº 1388/2014-TCU-Selog, de 03 de julho de 2014, bem como o Ofício 1432/2014- TCU-Selog, de 08 de julho de 2014. 103. O conjunto de documentos digitalizados perfazem 4.941 arquivos com o inteiro teor de 1454 convênios analisados pelo TCU, em que foram imputados, sob a perspectiva dos bens jurídicos tutelados pelo órgão em questão, débitos ao Erário no montante de cerca de 27 milhões de reais (fls.

344). As mídias estão identificadas como pertencentes às fls. 388, 405 e 409. As duas primeiras mídias referem-se a documentos de auditoria cujos arquivos são identificas pelo número SIAFI no início do arquivo. Os documentos possuem um padrão de análise de fraude que não enseja a verificação, por si só, de conluio entre licitantes. Passou-se a analisar, nesse contexto, os elementos que complementam o presente feito. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 26de233 104. Destaca-se o arquivo “097-TC_015452_2011_5-14032013-Relatório (Acórdão).pdf” , localizado no arquivo Doc. SEI nº 0013707. Nele abordou-se declaração de idoneidade das empresas do Grupo Planam, que por sua vez invoca como suas razões a peça de informação identificada como o arquivo “056-TC_015452_2011_5-24082012- Instrução”. Verifica-se, por fim, que o referido documento se assenta em conteúdo probatório colhido pelo Ministério Público Federal e provas prestadas no bojo de ações judiciais. Por simplicidade na análise, passa-se a destacar os elementos de prova úteis a este processo, apresentando as respectivas referências diretamente, em lugar de reconstruir o juízo de valor formulado pelo TCU. 105. A Denúncia oferecida pelo MPF (Fls. 33 a 35 da Denúncia do MPF - Documento 04 do Anexo da Fl.

405 - Parte 1 nº SEI 0013573) narra de forma concisa a estruturação do Grupo Planam, o qual viria a protagonizar as licitações objeto desta averiguação: [...] a referida organização criminosa promoveu a constituição de diversas empresas de fachada, isto é, registradas em nome de interpostas pessoas, laranjas, com objetivo de não somente fraudar as licitações e contabilizar valores ilícitos, como também a promoção da reciclagem do dinheiro sujo arrecadado (de modo que não fosse possível a identificação de sua procedência) e seu posterior rateio dos beneficiários diretos e indiretos). A organização criminosa também constituiu empresas verdadeiras, ou seja, com sede, escritório e servidores. Porém, todas elas foram manejadas com a finalidade única de percutir a venda de veículos e equipamentos médico e hospitalares para o Poder Público (execução de programas de saúde pública e inclusão digital de forma ilícita) mediante a simulação de processos de licitação aparentemente revestidos de legalidade. [...] Nesse particular, merece destaque especial a atuação da família DARCI JOSÉ VEDOIN- CLÉIA MARIA TREVISAN. Verdadeiro homem de negócios, DARCI JOSÉ VEDOIN já no ano de 1993 havia constituído uma empresa direcionada à prestação de assessoria na área de construção civil e de prestação de serviços municipais junto a órgãos públicos federais, estaduais e municipais [...].

Nascia, dessa forma, a PLANAM PLANEJAMENTOS E ASSESSORIAS, que seria nos anos seguintes alçada à condição de empresa-líder no esquema de vampirização de verbas públicas e de importância fundamental no rateio de valores para os membros e colaboradores da organização criminosa (grifamos). 106. O Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (Volume II do Relatório dos Trabalhos da CPMI, página 258. Documento 13 do anexo da fl. 405 - Parte 1 nº SEI 0013573) informa que: É que a CGU [Controladoria-Geral da União], a partir do 5º e 6º sorteios, identificou a ocorrência de coincidência de fornecedores e participantes de processos licitatórios de unidades móveis de saúde em vários municípios de diferente Estados, e passou a monitorar esses acontecimentos. Concluiu, então, que as irregularidades verificadas em alguns municípios quando da aquisição de ambulâncias e equipamentos SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 27de233 médicos e hospitalares não eram casos pontuais e isolados. Era comum a prática de direcionamento de licitação, superfaturamento, simulação de licitação, licitações fraudulentas, falsificação de documentos públicos, adulteração de documentos fiscais e aquisição de veículos e equipamentos médico e hospitalares em desacordo com o plano de trabalho pactuado.

A CGU verificou, também, que havia a presença do mesmo grupo de empresas, revezando-se entre si, na tarefa de contratar com o Poder Público, e beneficiando-se de recursos originados de emendas parlamentares. Evidenciou-se, a partir daí, que as fraudes na licitação e outras irregularidades não se limitavam ao estado de Rondônia, e que as empresas Santa Maria Comércio e Representações Ltda, Comercial Rodrigues, Leal Máquinas Ltda, Klass Comércio e Representações, Planam Comércio e Representação Ltda, Manoel Vilela de Medeiros, Francisco Canindé, Vedovel, etc., também participavam de licitações em outras unidades da federação, agregando e repetindo um método linear de atuação para o direcionamento das contratações e práticas de superfaturamento de preços. Segundo consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o trabalho integrado dos órgãos resultou na identificação inicial da base empresarial do denominado grupo Planam que manipulou as seguintes empresas: Adilvan Comércio e Distribuição Ltda; Cabixi Veículos Ltda; Comercial Rodrigues Ltda (Enir Rodrigues de Jesus EPP); Delta Veículos Especiais; Esteves & Anjos Ltda; Francisco Canindé da Silva ME (Comercial São Francisco); Frontal indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda; Ideal Veículos Ltda; Klass Comércio e Representação Ltda; Lealmaq Leal Máquinas Ltda; Medlab Comércio de Equip. Méd. Hosp. Ltda; N.V. RIO Comércio e Serviços Ltda; Nacional Comércio de Materiais Hospitalares Ltda;

Planam Veículos Especiais de Saúde; Politec Comércio e Serviços Ltda; (SM) Santa Maria Comércio e Representação Ltda; Sinal Verde Turismo Ltda; Torino Comercial de Veículos Ltda; e Vedovel Comércio e Representações Ltda. (grifamos). 107. Neste contexto, de acordo com o depoimento prestado perante o Juiz Federal Jeferson Schneider, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, no dia 20 de julho de 2006, nos autos do processo de nº. 2006.36.00.007573-6, DARCI JOSÉ VEDOIN narrou como foi formado o GRUPO PLANAM (Auto de Reinterrogatório fls. 2 e 3. Documento 05 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591): [...] a empresa Planam foi constituída em 1993, com o objetivo de prestar assessoria aos municípios do interior do Estado de Mato Grosso; QUE por esses serviços prestados, a empresa recebia cerca de cinco salários mínimos por município; QUE posteriormente, a Planam também começou a desenvolver projetos para os municípios, nas mais diversas áreas de atuação; QUE no ano de 1998, alguns municípios no Estado de Mato Grosso receberam recursos para aquisição de unidades SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 28de233 móveis de saúde; QUE na época, não existia nenhuma empresa na região centro-oeste que transformasse veículos em unidades móveis de saúde;

QUE pelo fato do reinterrogando prestar assessoria a vários municípios no Estado, tomou conhecimento, através dos prefeitos, de que existia uma empresa no Estado do Paraná, a qual comercializava unidades móveis de saúde; QUE é a partir desse momento que o reinterrogando conhece Silvestre Domanski, sócio-proprietário das empresas Domanski e Domanski, Saúde Sobre Rodas, Martier e Maitê; QUE Silvestre chegou a ir a Cuiabá para conversar com o reinterrogando, haja vista prestar assessoria a diversos municípios no Estado; QUE Silvestre, por meio do reinterrogando, passa a ter contato com alguns prefeitos do Estado, os quais eram assessorados pelo reinterrogando; QUE nesse primeiro momento, não houve nenhum acerto prévio de comissão com parlamentares; QUE o direcionamento das licitações se dava mediante acordo com o prefeito do município; QUE participavam dessas licitações as empresas pertencentes a Silvestre Domanski; QUE a primeira venda de veículos, através do reinterrogando, no Estado, ocorreu no ano de 1998, no qual cerca de oito unidades móveis foram comercializadas; QUE pela mesma sistemática do direcionamento das licitações, no ano de 1999, foram vendidos mais ou menos oito unidades; QUE o reinterrogando se recorda que os seguintes municípios teriam adquiridos unidades móveis: Brasnorte, Pontes e Lacerda, Barra do Bugres e Arenápolis, Vila Bela da Santíssima Trindade, e outros municípios, cujos nomes não se recorda;

QUE alguma parte desses prefeitos, para direcionarem a licitação, recebia, a título de comissão, o correspondente à contrapartida, normalmente equivalente a 10% do valor do convênio; QUE o reinterrogando e Luiz Antônio, nessa época na Planam, passaram a ter problemas na entrega das unidades móveis, haja vista que nem todas unidades, transformadas por Silvestre, possuíam exatamente as características do bem licitado, ademais dos constantes atrasos na entrega; QUE por essa razão, Luiz Antônio e o reinterrogando decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior revenda aos municípios; QUE acredita que as primeiras vendas de unidades transformadas em Cuiabá, pela Planam, ocorreram em 2000; QUE as primeiras unidades, vendidas pela Planam, já ocorreram com recursos oriundos do deputado Lino Rossi, o qual o reinterrogando havia conhecido no aeroporto de Várzea Grande/MT; QUE no momento em que decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior venda aos municípios, Luiz Antônio e o reinterrogando adotaram a mesma sistemática de direcionamento das licitações, até então utilizada por Silvestre Domanski com suas empresas; QUE é nesse contexto que são constituídas as empresas Santa Maria, Klass e Enir Rodrigues de Jesus-EPP;

QUE essas empresas, apesar de possuírem em seus contratos sociais terceiras pessoas, pertenciam, de fato, à família SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 29de233 Vedoin; QUE era através dessas empresas que as unidades móveis de saúde eram vendidas aos municípios (grifamos). 108. Em continuidade, conforme depoimento prestado no dia 25 de julho de 2006, nos autos dos processos de nº. 2006.36.00.007594-5 e 2006.36.00.008041-2, DARCI JOSÉ VEDOIN, narrou (Auto de Reinterrogatório fls. 2. Documento 08 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591): QUE com relação ao acusado Luiz Antônio Trevisan Vedoin, o reinterrogando esclarece tratar-se de sócio das empresas Santa Maria e Klass e administrador das empresas Planam e Enir Rodrigues de Jesus- EPP [...] QUE Luiz Antônio, no início, foi representante da empresa Leal Máquinas [...] QUE o Luiz Antônio era responsável, juntamente com o reinterrogando, pela administração da empresa Planam, tanto na sede em Cuiabá quanto no escritório em Brasília; QUE todos os pagamentos, realizados pela empresa, ocorriam sob orientação de Luiz Antônio e do reinterrogando;

QUE todos os pagamento realizados a parlamentares, prefeitos e servidores ocorreram sob orientação do reinterrogando e, especialmente, de Luiz Antônio QUE com relação às acusadas Enir Rodrigues de Jesus e Maria Loedir de Jesus Lara, o reinterrogando esclarece tratarem-se de empregadas domésticas da família, às quais foi solicitado o nome para a constituição das empresas Enir Rodrigues de Jesus-EPP e Santa Maria; QUE as duas acusadas outorgaram procuração para que as empresas fossem administradas pelo reinterrogando e Luiz Antônio (grifamos). 109. Ainda, em depoimento prestado no dia 03 de julho de 2006 perante o Juiz Federal Jeferson Schneider, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, nos autos do processo de nº. 2006.36.00.007573-6, LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN afirmou (Auto de Interrogatório fls. 972 e 973 - Documento 11 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591): QUE no ano de 1993 foi constituída a empresa Planam, com o objetivo de prestar serviços de consultoria e assessoria aos municípios do Estado de Mato Grosso; QUE em razão desses serviços prestados aos municípios, o interrogando tomou conhecimento acerca das dificuldades sofridas pelos municípios do Estado para aquisição de unidades móveis de saúde; que diante dessas circunstâncias que entre os anos de 1998 e 1999 é constituída a empresa Santa Maria, a qual passa a participar de licitações e vender veículos aos municípios;

QUE a empresa Santa Maria foi constituída em nome da acusada Maria Loedir e de sua irmã, Rita; QUE a constituição em nome dessas pessoas se deu a pedido do interrogando; QUE foi outorgada uma procuração em favor do interrogando, que passou a ser o administrador de fato da empresa QUE no ano de 2000 foi constituída a empresa Enir Rodrigues- EPP, da qual era sócia-proprietária a Enir Rodrigues; QUE a constituição da empresa se deu a pedido do interrogando; QUE a Enir Rodrigues-EPP foi constituída com a finalidade de comercializar equipamentos médico-hospitalares, para as unidades móveis de saúde; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 30de233 QUE eram realizados dois processos de licitação, com o objetivo de adquirir-se uma unidade móvel de saúde; QUE para evitar a tomada de preço, havia o fracionamento do objeto licitatório, sendo uma licitação destinada exclusivamente à aquisição da unidade móvel de saúde preparada para a instalação dos equipamentos médico-hospitalares e uma outra licitação exclusivamente para a aquisição desses equipamentos; QUE com o fracionamento da licitação, garantia-se a modalidade de carta convite à licitação e, com isto, o controle de seu resultado;

QUE nessas circunstâncias é que a Santa Maria participava das licitações das unidades móveis e a empresa Enir Rodrigues-EPP das licitações de equipamentos [...] QUE entre os anos de 2002/2003, o interrogando constituiu a empresa Klass; QUE pelo fato da Santa Maria já ter realizado diversas vendas e encontrar-se com problemas de regularidade fiscal, o interrogando pede novamente à acusada Maria Loedir e sua irmã, Rita, para emprestarem o nome para a constituição da nova empresa QUE a empresa Leal Máquinas também chegou a ser utilizada em várias licitações no Estado do Rio de Janeiro (grifamos). 110. Em continuidade, no dia 04 de julho de 2006, LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN afirmou (Auto de Interrogatório fl. 991 - Documento 11 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591): QUE no Estado do Rio de Janeiro, as empresas ligadas ao interrogando participaram de licitações em alguns municípios, nos quais não houve pagamento de qualquer vantagem a servidor ou prefeito: Belford Roxo, Guapemirim, Itaguaí, Mendes, Pati do Alferes, Piraí, Quatis, Rio das Flores, Saquarema, Barra do Piraí, Cachoeira de Macacu, Italva, Itatiaia, Mangaratiba, São Gonçalo, Cambuci, Itaboraí, Rio Claro, Valença, Volta Redonda, Porto Real, Pinheiral, Seropédica, Vassouras; QUE apesar de não ter sido realizado nenhum pagamento aos prefeitos, todos tinham prévio conhecimento de que as licitações eram direcionadas (fl. 991 dos autos) (grifamos). 111.

No dia 05 de julho de 2006, também em depoimento prestado perante o Juiz Federal Jeferson Schneider, LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN narrou (Auto de Interrogatório fl. 1003 - Documento 11 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591): QUE o acusado Bento José de Alencar, contador, prestou serviços entre os anos de 1992 a 2002; QUE o acusado foi responsável pela constituição e alterações contratuais nesse período, das empresas Klass, Enir Rodrigues-EPP, Planam, Santa Maria e Luiz Antônio Tevisan Vedoin-ME QUE o contador tinha conhecimento de que essas empresas realizavam transferências financeiras entre elas e que os sócios- proprietários, muitas das vezes, eram apenas interpostas pessoas; QUE essas três empresas, Santa Maria, Klass e Planam, possuíam o mesmo endereço (grifamos). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 31de233 112. Desse modo, de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos, é preciso destacar que a manipulação das licitações na modalidade carta convite ocorreu com o uso, essencialmente, de dois grandes conjuntos de empresas implicadas em estratégias de cobertura. 113.

Por conseguinte, cumpre-se fundamental explicitar ditas estratégias de cobertura e cotejá-las com os resultados da licitação e os demais elementos de prova acima delineados de maneira a demonstrar que muito embora, por vezes, parecer se estar diante de um mesmo grupo econômico, verifica-se que, na verdade, tratavam-se no mais das vezes de pessoas jurídicas distintas e que, inclusive, assumiram contratos em seu nome de maneira independente. 114. Nesse sentido, a PROCADE ressaltou, como supracitado, e tendo em vista dito contexto de manipulação dos processos licitatórios, que a maioria dos Representados pertencem ao Grupo Planam Comércio e Representação Ltda. Outrossim, destaca também que o referido grupo era dirigido pela família Vedoin, o que, por sua vez, lhes outorgava o controle sobre as empresas Santa Maria Comércio e Representação Ltda., Klass Comércio e Representação Ltda., Vedovel Comércio e Representações Ltda. e Planam Comércio e Representação Ltda. 115. Dessa maneira, constatou-se, na presente apuração, enorme proximidade entre tais empresas, decorrente do parentesco ou afinidade entre seus sócios, o que poderia oportunizar ambiente propício para que trocassem entre si variáveis comercialmente sensíveis. 116.

Assim, as eventuais relações de sucessões entre as pessoas jurídicas, a ligação destas por meio da coordenação sobretudo de Luiz Antonio Trevisan Vedoin, e a eventual utilização de pessoas jurídicas de fachada não retiram o caráter jurídico de cartel no presente caso, tendo em vista que se trata claramente de uma rede de empresários que poderiam agir de maneira independente mas se organizaram em diferentes pessoas jurídicas para burlar a concorrência. 117. Conforme dados de composição societária contidas no Anexo I da Nota Técnica 74/2016 (Doc. SEI 0240240, p. 28-30), verifica-se dois conjuntos de empresas implicadas: i. Aquelas empresas apontadas pelas autoridades do sistema de justiça como Grupo Planam. Apesar da interpretação dada de que tais empresas comporiam um grupo, no contexto das investigações relacionadas a fraudes em licitações, juridicamente, durante a duração do cartel estas empresas não compunham um grupo societário. Durante o cartel investigado, tais empresas não possuíam relações societárias entre si, tampouco sócios comuns a ponto de integrarem um mesmo grupo societário. Do ponto de vista societário e concorrencial, portanto, trata- se de conjunto de empresas juridicamente independentes, atuando em conluio por meio da coordenação de Luiz Antônio Vedoin e Darci José Vedoin. Apenas depois de tempo considerável de conduta, algumas dessas empresas passam a ser controladas concomitantemente pelas pessoas físicas retromencionadas.

A posterior aquisição das empresas pelos articuladores do cartel possui uma dupla consequência: responsabilidade por sucessão, de um lado, e reforça a caracterização de conluio ao tempo das licitações investigadas, por outro lado. No presente caso, enquadram-se na hipótese de sucessão posterior aos fatos investigados as seguintes representadas: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 32de233 a. Klass Comercio e Representação Ltda. Era controlada por Edite de Medeiros Gularte entre 07/01/1998 e 26/02/2002 e posteriormente por Leonildo de Andrade até 16/08/2004, quando então é adquirida por Luiz Antônio Trevisan Vedoin; b. Santa Maria Comercio E Representação Ltda. ME, cujo controle foi adquirido por Luiz Antônio Trevisan Vedoin em 06/08/2004. Seu antecessor era Wedersander De Paiva; c. Planam Industria Comercio e Representação Ltda, controlada pelo casal Alessandra Trevisan Vedoin e Luiz Antonio Trevisan Vedoin, inicialmente, e sucedidos por Darci José Vedoin e Cleia Maria Trevisa Vedoin em 13/09/2000 e 12/04/2002; d. Francisco Canindé Da Silva, empresário individual desde 03/10/2001, com atividades encerradas em 09/02/2015. ii. Aquelas empresas sem relações societárias, em qualquer tempo, entre si ou com as empresas mencionadas acima, que, porém, prestaram-se ao papel de atuar em benefício destas últimas por meio do alegado cartel.

Os indícios indicam que tais propostas seriam mera cobertura (cover bidding), ou seja, emulações de competição com o objetivo final de assegurar que as vencedoras fossem as integrantes do Grupo Planam: a. Biomedica - Esteves & Anjos Ltda ME, controlada por MARCO ANDRE ESTEVES DOS ANJOS desde a criação da empresa em 20/05/1998. b. Frontal Ind E Com De Moveis Hospitalares Ltda, controlada por Ronildo Pereira Medeiros desde a criação da empresa em 27/03/1996; e c. Vedovel Comercio e Representações Ltda, controlada por Helen Paula Duarte Cirineu desde sua fundação em 04/10/2001 até o encerramento de suas atividades em 10/12/2004. d. Lealmaq - Leal Maquinas Ltda Me, controlada por Acyr Gomes Leal desde 27/11/1996. 118. A seguir, são apresentadas as licitações que deram início ao conjunto de investigações e seus respectivos participantes, destacando-se, em negrito, as empresas vencedoras dos certames em referência. Destaca-se, ademais, que a atuação dos Representados se estendeu, como se pode consultar nas fls. 85/88 do documento SEI 0005526, para mais de 1454 convênios relativos à aquisição de equipamentos e unidades móveis de saúde analisados pelo TCU, nos quais, inicialmente, foram imputados débitos ao Erário no montante de R$ 27.880.338,32, como se constata no documento Mídia Fl. 405 Parte 15 (Doc. SEI 0013688), arquivo 04, pag.79, no âmbito de tão somente 687 dos processos apurados até novembro de 2012 pelo referido órgão.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 33de233 Tabela 2 – Relação entre Empresas e Licitações (Inicialmente Investigadas) Convite Data da Realização Município Convênio Licitantes 018/2001 06/07/2001 Quatis 1946/00 (i) Santa Maria Com. e Representação Ltda; (vencedora); (ii) Enir Rodrigues de Jesus EPP (Comercial Rodrigues); (iii) LEALMAQ - Leal Máquinas Ltda 023/2002 11/07/2002 Quatis 2132/01 (i) Santa Maria Com. e Representação Ltda; (vencedora); (ii) Enir Rodrigues de Jesus EPP (Comercial Rodrigues); (iii) LEALMAQ - Leal Máquinas Ltda 029/2002 10/10/2002 Quatis 1462/01 (i) Santa Maria Com. e Representação Ltda; (vencedora); (ii) Enir Rodrigues de Jesus EPP (Comercial Rodrigues); (iii) LEALMAQ - Leal Máquinas Ltda 001/2003 20/01/2003 Quatis 719/01 (i) Klass Comércio e Representação Ltda; (vencedora); (ii) Francisco Canindé da Silva - ME; (iii) LEALMAQ - Leal Máquinas Ltda 011/2004 12/03/2004 Quatis 2778/02 (i) LEALMAQ - Leal Máquinas Ltda; (ii) Planam Comércio e Representações Ltda; (vencedora); (iii) Esteves e Anjos Ltda ME 45/2002 27/03/2002 Itatiaia - (i) Santa Maria Com. e Representação Ltda; (vencedora); (ii) LEALMAQ – (iii) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 34de233 Leal Máquinas Ltda; Vedovel Com. e Repres. Ltda 83/2002 19/07/2002 Itatiaia - (i) Santa Maria Com. e Representação Ltda; (vencedora);

(ii) LEALMAQ - Leal Máquinas Ltda; (iii) Vedovel Com. e Repres. Ltda 53/2003 18/03/2003 Itatiaia - (i) Klass Comércio e Representação Ltda; (vencedora); (ii) Esteves e Anjos Ltda ME; LEALMAQ – (iii) Leal Máquinas Ltda 119. Como mencionado anteriormente, o volume de licitações afetadas transborda as exemplificadas acima. Assim, a partir dos dados obtidos junto ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) em apuração do TCU e sistematizados, no atual formato, por esta SG/CADE, constata-se que as empresas implicas no cartel em referência participaram de 1454 convênios relativos à aquisição de unidades móveis de saúde (UMS) entre 1999 e 2005. Desse total, evidenciou-se que as Representadas implicadas ao conluio impactaram licitações diversas relacionadas a 984 convênios do setor em apuração entre 1999 e 2005 e que abrangiam R$ 431.719.771,30 liberados pelo Ministério da Saúde, consoante subsequentemente exposto. 120. Outrossim, no capítulo em que se individualizam as condutas anticompetitivas para cada Representado enfatiza-se, por certo, o valor que auferiram por vencer certames licitatórios em decorrência da participação no cartel comprovado pelas provas carreadas aos autos.

Tabela 3 – Relação entre Convênios, Empresas do Conluio e Valor Liberado pelo MS (984 Convênios Afetados pelo Conluio) Nº do Convênio (SIAFI) / Empresas do Conluio Valor Liberado pelo Ministério da Saúde (R$) - 70400 Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda ME 408827 239997 Leal Maquinas Ltda. Nacional Com. Mat. Hospitalares Ltda. Santa maria Com. Rep. Ltda. 408844 199998 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 35de233 Adilvan Comércio Distribuidora LTDA Leal Máquinas Comércio e Representação Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA 504660 600000 Disnove-Distribuidora de Veículos LTDA Eurovia Veículos S/A Fiori Veicolo LTDA Planam Indústria Com. e Representações Ltda Via Sul Veículo Ltda 457118/2002 236800 KLASS-Comércio e Representações Ltda UNISAÚDE-Veículos Especiais Ltda 457167 712800 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus EPP Francisco Canindé da Silva ME Frontal -Ind.Com.Moveis Hospitalares Ltda. Klass-Com.Representação Ltda. Lealmaq Leal Máq. Ltda Vedovel Com. e Repr. Ltda 1690502684 100000 Planam Industria, Comercio e representacoes Ltda 1697/2002 198000 LEAL MAQUINAS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA PLATINA ÔNIBUS LTDA UMS -UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE LTDA 1860/2003 599700 Adilson Comércio e Distribuição Ltda Delta Comércio e Representações Ltda Klass Comércio e Representação Ltda N.V.

Rio Comércio e Serviços Ltda Planam Comércio e Representações Ltda Unisau Comércio e Industria ltda 1895/2002 192000 Esteves & Anjos Ltda-Me LEALMAQ. Leal Máquinas Ltda Planam Comércio e Representação Ltda 2056/2003 184707,6 Delta Comércio e Representações Ltda Planam Comércio e Representações Ltda Unisau Comércio e Industria Ltda 2283/2000 27840000 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 36de233 Maxfam Comercial Ltda Barier Comércio e Serviços Ltda Biochemivol Diagnosticas Ltda Biodinamica Produtos Serv. p/Laboratorios Ltda Biosciente Produtos Cientificos Ltda Casa do Radiologista Cirúrgica Engenharia Ltda Cryssil Fornecedores de Mat. e Serv.

Especializada Ltda DBS-3 Comercial Cientifica Ltda Deberson Ferreira dos Santos Empromed Material Hospitalar Ltda Esteves & Anjos Ltda Fanem Ltda Galardão Comércio Serviços Ltda Hordmed Engenharia Ltda Inframed Infra Estutura Ltda Labor Aparelhagem de Precisão Ltda Medical Trode de Maricá Comércio de Mat Hospitalares Ltda Medicom RIO Farma Ltda Micronal S/A N.S.Manutenção Superior Ltda Netmed Instrumentos Cientificos Ltda Pentax Precisão Instrumentos Corporation do Brasil Ltda Reobote Comércio Representação Ltda RRP produtos Hospitares Ltda Rumalot do Brasil Ltda San't Móveis Ltda Vitalli Comércio Representações Ltda Walter Enterprises Comercial Ltda 2711/2000 480000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP Leal Máquinas Ltda - Comercio e Representações - Ltda Nacional Com. Materiais Hospitalares Ltda. Santa maria Comercio e Representação Ltda 309/2001 168000 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda PLATINA ÔNIBUS LTDA UMS - Unidade Móvel de Saúde Ltda 31229 216000 Klass Com. Rep. Ltda. Santa maria Com. e Rep. Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 37de233 Vedovel Com. Rep. Ltda. 382424 0 Busca Prévia Material Hospitalar Ltda. EMPROMED Material Hospitalar Ltda. Esteves & Anjos Ltda. - ME Kesada Material Hospitalar Ltda.

385612 240000 PANAMBRA SUL S.A SAN MARINO ONIBUS E IMPLEMENTOS LTDA SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA 392730 207900 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. 392731 648000 Adilvan Comércio e Distribuidora Ltda Enir Rodrigues de Jesus - EPP Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Nacional - Comércio de Materiais Hospitalares Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA 392732 199998 Comércio de Materiais Hospitalares Ltda Leal Máquinas Ltda. - Com. e Representações Santa maria Comércio e Representação Ltda. 392767 120000 Enir Rodrigues de Jesus- EPP Politec Produtos e Serviços Médicos Ltda Santa maria Comércio e Representações Ltda 392768 192000 COMERCIAL RODRIGUES ENIR RODRIGUES DE JESUS - EPP LEAL MÁQUINAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES Santa maria Comércio e Representação LTDA 392769 128000 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Santa maria Comércio e Representaçção Ltda 392770 84000 Santa maria Comércio e Representação LTDA 392773 192000 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda. Leal Máquinas Ltda. - Com. e Representações Santa maria - Comércio e Representação Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 38de233 392774 192000 Leal Máquinas Ltda. Nacional Com.Mat.Hospitalares Ltda. Santa maria Comércio e Representações Ltda. 392779 192000 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Nacional Com. Materiais Hospitalares Ltda. Santa maria Conm.

e Representação Ltda. 392785 189471 Leal Máquinas Ltda Com. e Representação Nacional Com. Mat. Hospi-talares Ltda Santa maria Com. Rep Ltda 392787 189472,8 Adilvan - Comércio e Distribuição Ltda Leal Máquinas Ltda Comércio e Representações Santa maria Com. e Representação Ltda 392788 94500 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda. Medlab-Comércio e Equip. Médico Hospitalar Ltda. Santa maria Com. e Representação Ltda. 392789 189471 Adilvan Com. de Mat. Médicos Hospitalares Ltda. Nacional Com. de Materiais Hospitalares Ltda. Santa maria Com. e Representação Ltda. 392790 189472,8 Leal Máquinas Ltda Comércio e Representações NACIONAL COM. MAT. HOSPITALARES LTDA Santa maria Comércio e Representação LTDA 392791 189471 Leal Maq. Com. e Representações Ltda Nacional Maq. Mat. Hospitalares Ltda Santa maria Com. e Representações Ltda 392792 189471 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Nacional Com Mat Hospitalares Ltda Santa maria - Comércio e Representação Ltda 392793 189471 LEAL MAQUINAS COM . E REP. LTDA NACIONAL COM. E MAT. HOSPITALARES LTDA SANTA MARIA COM. E REP. LTDA 392794 189471 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 39de233 ADILVAN - Com. e Distribuidora Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. 392795 189472,8 Enir Rodrigues de Jesus Ltda.EPP Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. 392796 189471 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda NACIONAL COM.

MAT. HOSPITALARES LTDA Santa maria Com. Rep. Ltda 392797 189472,8 Adilvan - Comércio e Distribuição Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Santa maria Comércio e Representações Ltda 392798 252628 adilvan comercio e distribuição ltda leal maquinas ltda santa maria comercio representações ltda saúde sobre rodas comercio de mat. médico ltda 392799 189471 Leal Máquinas Ltda - Comércio e Representações Nacional Com. Mat. Hospitalares Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. 392800 189471 Enir Rodrigues de Jesus Ltda Leal Máq. Ltda Santa maria Com. Rep. Ltda 392801 189471 Enir Rodrigues de Jesus-EPP Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Santa maria Com. e Representação Ltda 392802 189471 Leal Máquinas Ltda - Comércio e Representações Nacional Com Materiais Hospitalares Ltda Santa maria - Comércio e Representações Ltda 394030 120000 Lealmaq Leal Máquinas Ltda - EPP PLATINA ÔNIBUS LTDA UMS Unidade Móvel de Saúde Ltda 394043 120000 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 40de233 Cirúrgica Savassi Ltda. LEALMAQ -Leal Maquinas Ltda. Platina Ônibus Ltda. 394049 384000 AUTOSETE VEICULOS E PEÇAS LTDA CARDIESEL DIVINÓPOLIS DIESEL LTDA Lealmaq - Leal Máquinas Ltda MINAS DIESEL LTDA MINAS MAQUINAS SA PLATINA ÔNIBUS LTDA UMS - Unidade Móvel de Saúde Ltda 394054 407472 Cardiesel Ltda. - Carta Convite nº. 009/01 LEALMAQ - Leal Maquinas Ltda. - Carta Contive nº. 010/01 Minasmaquinas S. A. - Carta Convite nº.

009/01 Platina Ônibus Ltda. - Carta Contive nº. 010/01 Tecar Minas Automóveis e Serviços Ltda. - Convite nº. 009 U.M.S. Unidade Móvel de Saúde Ltda.-Carta Contive nº. 010/01 394068 199999,2 Comercial Rodrigues Leal Máquinas Ltda. - Com. e Representação Santa maria Comércio e Representação 394070 266665,6 Comercial Rodrigues Leal Máquinas Ltda Nacional Com. de Mat. Hospitalares Ltda. Santa maria Com. e Rep Ltda 394072 199999,2 ADILVAN COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA LEALMAQ- LEAL MAQUINAS LTDA Santa maria Comercio e Representação Ltda 394074 66666,4 Santa maria Comércio e Representação LTDA 394076 266664 Leal Máquinas Ltda - Lealmaq Nacional Comércio e Materiais Hospitalares Ltda Santa maria Comércio e Representações Ltda 394080 199999,2 leal maquinas ltda NACIONAL COMERCIO MATERIAIS HOSP. LTDA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 41de233 SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTÇÃO LTDA 394081 199999,2 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Nacional Comercio Materiais Hospitalares Ltda. Santa maria Comércio e Representação LTDA 394082 199998 Leal Máquinas Ltda Mayer Rondon & Cia Ltda Sta. Maria Com. Rep. Ltda 394083 199999,2 LEAL MAQUINAS LTDA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES NACIONAL COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA Santa maria Comércio e Representações Ltda 394112 240000 Enir Rodrigues de Jesus EPP Politec 520-Prods. e Serv. Médica Ltda Santa maria Com. Repre.

Ltda 394119 320000 Santa maria Comércio e Representações Ltda Enir Rodrigues de Jesus EPP LealMaq - Leal Máquinas Ltda Unisaúde Veículos Especiais Ltda 394123 60000 Santa maria Comércio e Representações Ltda. 394175 120000 AAZ.Com. e Representação Ltda. Com. de Mat. Médicos Ltda Lealmaq - Leal Maquinas Ltda Com. e Representação 394387 180000 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Nacional - Comércio de Materiais Hospitalares Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA 395089/00 189000 Leal Máquinas Ltda. Nacional Comércio de Maquínas Hospitalares Ltda. Santa maria Comércio e Representações Ltda 395139 80000 Santa maria Com. Rep. Ltda 396102 189471 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Nacional Comércio de Materiais Hospitalares Ltda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 42de233 Santa maria Comércio e Representações Ltda 396117 189489 Leal Máquinas Ltda.-Comércio e Representações Nacional Com. Mat. Hospitalares Ltda. Santa maria-Comércio e Representação Ltda. 396906 360000 Autovema Veículos Ltda LEALMAQ - Leal Máquinas Ltda Panambra Sul Riograndense S/A 397963 320000 Comercial Rodrigues-Enir Rodrigues de Jesus - EPP Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. N.V.Rio Comércio e Serviços Ltda. Politec Produtos e Serviços Ltda. Santa maria Comércio e Representações Ltda.

400435 153648 KLASS Comércio e Representações Ltda Piemonte Veículos Ltda 406836 186000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA 407313 40000 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda 407606 300000 Esteves & Anjos LTDA - me Lealmaq - Leal Máquinas PLANAM COM. E REP. LTDA 407625 79999,99 Santa maria Comércio e Representações Ltda 407626 479994 Adilvan Com. e Dist. Ltda. Comercial Rodrigues Ltda. Leal Maquinas Ltda. Nacional Com. Mat.Hospitalares Ltda. Santa maria Com. Rep. Ltda. Sinal Verde Turismo Ltda. 407627 479999,94 ADILVAN-Comércio e Distribuição Ltda. Comercial Rodrigues- Enir Rodrigues de Jesus- EPP LEALMAQ- Leal Máquinas Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 43de233 MEDLAB- Com. Mat. Hospitalares Ltda. Nacional Comércio Ltda. Santa maria- Comércio e Representação Ltda. 407628 479994 Adilvan Com. e Dist. Ltda. Comercial Rodrigues Ltda. Leal Maquinas Ltda. Nacional Com. Mat. Hosp. Santa maria - Com e Rep. Ltda. Sinal Verde Turismo Ltda.

407753 320000 Lealmaq - Ltda Panambra Sul Riograndense S/A 407761 192000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP Leal Comércio e Representações de Máquinas Ltda Santa maria Comércio e Representações 407762 399999,95 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus-EPP Dental Centro Oeste Ltda Leal Máquinas Ltda - Comércio e Representações SANTA MARIA - Comércio e Representações Ltda Sinal Verde Turismo Ltda 407763 479994 ADILVAN-Comércio e Distribuição Ltda. Comercial Rodrigues- Enir Rodrigues de Jesus- EPP Leal Máquinas Ltda. Nacional Comércio Ltda. Santa maria Com. e Representação Ltda. Sinal Verde Turismo 407807 240000 Leal Máquinas Ltda - Com. Repr. Ltda Santa maria Com. e Repr. Ltda Sinal Verde Ltda 407812 120000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesdus - EPP MEDLAB Comércio de Equipamento Médico Hospitalar Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. 407813 120000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigurs de Jesus -EPP MEDLAB Comércio e Equip.Médico Hospitalar Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 44de233 Santa maria -Cmércio e Representações Ltda. 407814 480000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP LEALMAQ -Leal Máquinas Ltda. LEALMAQ -Leal Máquinas Ltda.. NACIONAL - Com. Mat. Hospitalares Ltda. NACIONAL - Com. Mat. Hospitalares Ltda.. Santa maria - Comércio e Representação Ltda. 407815 480000 ADILVAN COM. E DIST.

LTDA COMERCIAL RODRIGUES LTDA LEAL MÁQUINAS LTDA. COMP. REPRESENTAÇÕES NACIONAL COM. MAT. HOSP. LTDA SANTA MARIA COMÉRCIO REP. LTDA Sinal Verde Turismo Ltda 407816 80000 Santa maria Comércio e Representação Ltda. 407818 480000 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda. COMERCIAL RODRIGUES LEAL MÁQUINAS LTDA.COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES NACIONAL COMÉRCIO DE MAT.HOSPITALARES LTDA. Santa maria Comércio e Representação Ltda. Sinal Verde Turismo Ltda. 407819 480000 Adilvan Comércio Distruição Ltda. Comercial Rodrigues Ltda. LEALMAQ- Leal Máquinas Ltda. Medlab Comércio Material Hospitalar Ltda. Nacional Comércio de Materiais Hospitalares Ltda. Santa maria Comérico e Representação Ltda. 407820 480000 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda Enir Rodrigues de Jesus - Comercial Rodrigues Leal Máquinas Ltda - Comércio e Representações Medlab - Comércio e Equipamentos Médico Hospitalar Ltda Nacional Comércio Materiais Hospitalares Ltda Santa maria Comércio e Representação Ltda 407821 480000 adilvan comercio e distribuição ltda Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 45de233 Leal Máquinas Ltda - Comercio e Representações - Ltda Nacional Comercio Materiais Hospitalares Ltda. Santa maria Comercio e Representação Ltda 407825 480000 ADILVAN - Comércio e Distribuição Ltda. COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus - EPP. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda.

MEDLAB - Com.de Equip. Médico Hospitalar Ltda. Nacional Com.Mat.Hospitalares Ltda. SANTA MARIA -Comércio e Representação Ltda. 407937 240000 Automáco Comercial e Importadora Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA Veiko Veículos Koreanos Ltda 407958 320000 ADILVAN Comércio e Distribuidora Ltda. Comercial Rodrigues-Enir Rodrigues de Jesus EPP Medlab Comércio de Equipamento Médico Hospitalar Santa maria Comércio e Representação Ltda. 407960 192000 Adilvan Comércio Distribuição Ltda. Nacional Comércio de Materiais Hospitalares Santa maria Comércio e Representações Ltda. 407961 480000 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda. Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP LEALMAQ - Leal Máquinas Ltda. - Com. e Representações Nacional Com. Mat. Hospitalares Ltda. Santa maria Comércio de Representação Ltda. Sinal Verde Turismo Ltda. 408161 120000 Comercial Rodrigues Leal Máquinas Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. 408236 600000 Adilvan - Comércio e Distribuiçao Ltda, Enir Rodrigues de Jesus - ME Leal Máquinas Ltda. Comércio e Representações Santa maria Comércio e Representação Sinal Verde Turismo Ltda 408237 120000 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 46de233 Santa maria Comércio e Representação Ltda. 408238 720000 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus EPP Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. NACIONAL - Comércio Mat. Hospitalares Ltda.

NACIONAL - Comércio Mat.Hospitalares Ltda. Santa maria - Comércio e Representação Ltda. 408239 479994 Adivan Comércio e Distribuição Ltda Comercial Rodrigues Leal Máquinas Ltad. Com.e Representações. Nacional Com.Mat. Hospitalares Ltda Santa maria Com. e Representação Ltda Sinal Verde Turismo Ltda 408641 192000 Comercial Rodrigues Politec 520 Produtos e Serviços Médicos Ltda-ME Santa maria Comércio e Representações Ltda. 408692 479994 Adilvan Com. Rep. Ltda. Comercial Rodrigues Ltda. Leal Maquinas Com. Rep. Ltda. Nacional Com. Mat. Hospitalares Ltda. Santa maria Com. Rep. Ltda Sinal Verde Turismo Ltda 408820 201600 Comercial Rodrigues Leal Máquinas Ltda - Com e Representações Santa maria - Com. e Rep. Ltda 408821 180000 Adivan Comércio e Distribuição Ltda Leal Máquinas Ltda Santa maria Com. e Representação Ltda 408822 480000 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda COMERCIAL RODRIGUES Leal Máquinas Ltda - Com. e Representações NACIONAL COM. MAT. HOSPITALARES LTDA Santa maria Com. e Representações Ltda Sinal Verde Turismo Ltda 408823 399995 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 47de233 ADIVAN - Comércio e Distribuição Ltda Comercial Rodrigues Leal Máquinas Ltda - Comércio e Representações Santa maria - Comércio e Representação Ltda Sinal Verde Turismo Ltda 408825 480000 ADIVAN- Comércio e Distribuidora Ltda Comercial Rodrigues- Enir Rodrigues- EPP Leal Máquinas Ltda. MEDLAB- Com. Mat.

Hospitalares - Ltda. Nacional- Comércio de Materiais Hospitalares Ltda Santa maria Comércio e Representação Ltda. 408826 480000 Adilvan Com. Mat. Distribuidora Ltda Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP Leal Máquinas Ltda Com. Representações NACIONAL COM. MAT. HOSPITALARES LTDA Nacional com.Mat.Hospitalares Ltda Santa maria Com. e Representações Ltda 408828 240000 Leal Máquinas Ltda - Comércio e Representações Nacional - Comércio Ltda Santa maria Comércio e Representação Ltda. 408829 479994 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda. Comercial Rodrigues Ltda. Leal Máquinas Ltda. Nacional Comércio e Materiais Hospitalares Ltda. Santa maria Com. e Representação Ltda. Sinal Verde Turismo Ltda. 408830 772200 ADILVAN - Comércio e Distribuição Ltda. COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus Leal Máquinas Ltda. Comércio e representações Nacional Com. Mat. Hospitalares Ltda. Santa maria - Comércio e Representação Ltda. Sinal Verde Turismo Ltda. 408833 479994 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus Leal Máquinas Ltda - Com. e Representação SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 48de233 Medlab - Com. Mat. Hospitalares Ltda Nacional - Com. Mat. Hosp. Ltda Santa maria - Com.

e Representação Ltda 408834 480000 Comercial Rodrigues Nacional Comércio de Mateirais Hospitalares Ltda Nacional Comércio de Materiais Hospitalares Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA 409196 40000 Santa maria Comércio e Representações Ltda 409437 180000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Santa maria Com.e Representação Ltda. 409719 96000 Lealmaq Leal Máquinas Ltda - EPP PLATINA ÔNIBUS LTDA UMS Unidade Móvel de Saúde Ltda 409734 480000 Adilvan - Com. e Distribuição Ltda Enir Rodrigues de Jesus - Comercial Rodrigues Leal Máquinas Ltda - Com. e Repr. NACIONAL COM. MAT. HOSP. LTDA Santa maria Com. Repr. Ltda Sinal Verde Turismo Ltda 409737 240000 Leal Máquinas Ltda. Santa maria Com. e Repretação Ltda. Sinal Verde Turismo Ltda. 409738 192000 ADILVAN Comércio e Distribuidora Ltda. LEALMAQ - Leal Maquinas Ltda. SANTA MARIA - Comércio e Representações Ltda. 409739 480000 Adivan Comércio e Distribuidora Cabixi Veículos Ltda. COMERCIAL RODRIGUES Nacional Comércio Materiais Hospitalares Santa maria Comercio e Representações Ltda. Sinal Verde Turismo 409740 480000 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 49de233 ADILVAN - Comércio e Distribuidora Ltda Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP MEDLAB - Com. de Equip. Médico Hospitalar Ltda Nacional Com. Mat.

Hospitalares Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA Sinal Verde Turismo Ltda 409742 480000 Adilvan Comércio e Distruição Ltda Comercial Rodrigues Leal Máquinas Ltda Nacional Comércio Materiais Hospitalares Ltda Santa maria Comércio e Representações Ltda Sinal Verde Turismo Ltda 409743 186000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP Nacional Comercio Materiais Hospitalares Ltda Santa maria Com. e Representação Ltda. 409744 480000 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda Enir Rodrigues de Jesus Leal Máquinas Ltda Medlab Comércio de Materiais hospitalares Nacional Comércio Materiais Hospitalares Santa maria - Com e Representação LTDA 409747 480000 ADILVAN - Copmercio e Distribuição Ltda. COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus Leal Máquinas Ltda. - Comércio e Representações Nacional Com. Mat. Hospitalares Ltda. Santa maria - Comércio e Representação Ltda. Sinal Verde Turismo Ltda. 409749 480000 Adilvan Com. Dist. Ltda Comercial Rodrigues LEALMAQ Ltda Nacional Com. de Mat. Ltda Santa maria Com. Rep. Ltda Sinal Verde Turismo Ltda 409750 192000 Adilvan Com Dist. Ltda LEALMAQ Ltda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 50de233 SANTA MARIA COM. E REP. LTDA 409753 170276,88 Enir Rodrigues de Jesus - EPP Leal Máquinas Ltda - Com.

e Representação Santa maria Comércio e Representação LTDA 409917 189000 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus EPP Leal Máquinas Ltda - Comércio e Representações Ltda Santa maria Comércio e Representações Ltda 409918 480000 Adilvan Com e Distribuição Ltda - Convite 024/2001 Enir Rodrigues de Jesus EPP - Convite 024/2001 Leal Máquinas Ltda Com e Repr. - Convite 023/2001 Medlab Com Materiais Hospitalares Ltda - Convite 024/2001 Nacional Com. Mat. Hospitalares Ltda - Convite 023/2001 Santa maria Com.

e Representação Ltda - Convite 023/2001 417676 480000 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus EPP Comercial São Francisco Lealmaq - Leal Máquinas Comércio e Respresentação Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA Torino Comercial de Veículos Ltda Vedovel Comercio e Representação Ltda 417759 432000 CANCELLA S/A VEÍCULOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS Enir Rodrigues de Jesus - EPP LEALMAQ LEAL MÁQUINAS LTDA NV RIO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA SAN MARINO ÔNIBUS E IMPLEMENTOS LTDA Santa maria Comercio e Representação Ltda 417760 216000 Cancella S/A Veículos e Máquinas Agrícolas SAN MARINO ÔNIBUS E IMPLEMENTOS LTDA Santa maria Comércio e Representação LTDA 417761 288000 Enir Rodrigues de Jesus EPP Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA Saúde sobre Rodas Comércio de Materiais Médicos Ltda 417840 480000 Cancela S/A Veículos e Máquinas Agrícolas SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 51de233 Comercial Rodrigues Leal Máquinas Ltda Com. e Representações NACIONAL COM. MAT. HOSPITALARES LTDA Sam Marino Ônibus e Implementos Ltda Santa maria Com. e Representações Ltda 417841 480000 Cancella S.A. Veiculos e maquinas Agricolas Comercial Rodrigues- Enir Rodrigues de Jesus EPP Leal maquinas Ltda Com e Rep.

Nacional Com Materiais Hospitalares Ltda SAN MARINO ONIBUS E IMPLEMENTOS LTDA Santa maria Com.e Rep.Ltda 417904 240000 Leal Máquinas Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA 41825 216000 Cancella S.A. Veículos e Máquinas Agrícolas Enir Rodrigues de Jesus EPP Lealmaq - Leal Máquinas Ltda 418283 128000 Comercial Rodrigues Ltda - Enir Rodrigues de Jesus - EPP Santa maria Comércio e Representações Ltda 418284 192000 Comercial Rodrigues de Enir Rodrigues de Jesus EPP Leal Máquinas Comércio e Representações Ltda Santa maria Comércio e Representações |Ltda 418285 256000 Comerc. Rodrigues -Enir R. de Jesus-EPP Lealmaq-Leal Máquinas Ltda. Sta. Maria-Comércio e Represent. Ltda. Vedovel Comércio e Representações Ltda 418286 432000 Cancella S/A Veículos e Máquina Agrícolas COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus Leal Máquinas Ltda Nacional Comércio Materiais Hospitalares Ltda SAN MARINO ÔNIBUS E IMPLEMENTOS LTDA Santa maria Comércio e Representações Ltda 418287 192000 Enir Rodrigues de Jesus-EPP Leal Máquinas Ltda- Comércio e Representações SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 52de233 Santa maria Comércio e Representação LTDA 418288 256000 Enir R. de Jesus EPP Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Santa maria - Com. e Represent. Ltda. Vedovel - Com. e Repres. Ltda.

418626 480000 Enir Rodrigues de Jesus EPP Enir Rodrigues de Jesus EPP Lealmaq - Leal Máquinas Ltda LEALMAQ LEAL MÁQUINAS LTDA Santa maria Com. e Representação Ltda 418627 264000 Leal Máquinas Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA 418746 352000 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Marcopolo S/A Platina Ônibus Ltda. UMS -Unidae Móvel de Saúde Ltda. 418803 256000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP LEOMAQ - Leal Máquinas Ltda Santa maria Com. & Rep. Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 418804 120000 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus EPP Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. 418822 128700 Santa maria Comercio e Representação Ltda 419264 72000 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. 422306 256000 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus EPP Ideal Automóveis Ltda EPP Nacional Com. Materiais Hospitalares Ltda Santa maria Comércio e Representação Ltda.

422319 240000 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda SANTA MARIA COMÉRICIO E REPRESENTAÇÃO LTDA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 53de233 Vedovel Comércio e Representações Ltda 422320 400000 Enir Rodrigues de Jesus - EPP Ideal Automóveis Ltda EPP Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Nacional Comércio de Materiais Hospitalares Ltda Santa maria Comércio e Representações Ltda 422321 480000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus-EPP Ideal Automóveis Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Nacional Comércio Mat. Hospitalares Ltda Politec - Produtos e Serviços Ltda Santa maria - Comércio e Representações Ltda 422472 168000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Santa maria Comércio e Representações Ltda. 422768 40000 Santa maria Comércio e Representação LTDA 422950 192000 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Santa maria Comércio e Representação Ltda. VEDOVEL - Comércio e Prepresentação Ltda 422952 192000 Latina Veículos Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA Vedovel Comércio e Representação Ltda 422953 192000 Comercial Rodrigues- Enir Rodrigues de Jesus - EPP Leal Máquinas Comércio e Representações Ltda Santa maria Comércio e Representações 422955 240000 Enir Rodrigues de Jesus - EPP Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Santa maria Comércio e Representacões Ltda 422956 240000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigue de Jesus - EPP Lealmaq - Leal Máquinas Ltda..

Santa maria Comércio e Representação Ltda. 422957 240000 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 54de233 COMERCIAL RODRIGUES ENIR RODRIGUES DE JESUS - EPP Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. 423090 160000 Rio Diesel Veículos e Peças S/A Santa maria Com. e Representações Ltda 423091 120000 Leal Máquinas Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA Vedovel Comércio e Representação Ltda 423092 80000 Leal Máquinas - Leal Maquinas Ltda Santa maria Com. Rep. Ltda 423178 48000 FIAT Automóveis SA Lealmaq - Leal Máquinas Ltda TECAR MINAS AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA 423451 320000 Enir Rodrigues de Jesus-EPP Francisco Canindé da Silva - ME Santa maria - Comércio e Representação Ltda. Vedovel Comércio e Representações Ltda. 423466 192000 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus Leal Máquinas Ltda Santa maria Comércio e Representações Ltda 423468/2001 192000 Latina Veículos Ltda. Leal Máquinas Ltda. Santa maria Comercio e Representações Ltda. 423469 192000 Comercial Rodrigues Lealmaq-Leal Máquinas Ltda. Santa maria Comércio e Rep. Ltda 423470 256000 Leal Maquinas Comercio e Representações Ltda. POLITEC-Produtos e Serviços Ltda. Santa maria Comércio e Representações Ltda. Vedovel Comércio e Representações Ltda.

423471/2001 144000 Latina Veiculos Ltda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 55de233 Leal Maquinas Ltda.- Comercio e Representações SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA 423477 240000 NACIONAL DE NITERÓI CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA SANTA MARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA UNISAÚDE VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA 423482 400000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP Ideal Automóveis Ltda - EPP Nacional Com. Mat. Hospi-talares Ltda SAN MARINO ÔNIBUS E IMPLEMENTOS LTDA Santa maria Com. Rep Ltda 423770 80000 Santa maria Comércio e Representação LTDA 423865 560000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus-EPP Ideal Automóveis Ltda. - EPP Latina Veículos Ltda. Leal Máquinas Ltda. NACIONAL - Com. Mat. Hospitalares Ltda. San Marino Ônibus e Implementos Ltda. Santa maria Comércio e Representações Ltda. 423866 480000 Cancellas S.A. Veículos e Máquinas Agrícolas Enir Rodrigues de Jesus - EPP Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. San Marino Ônibus e Implementos Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. Torino Comercial de Veículos Ltda. 423892 560000 Comercial Rodrigues -Enir Rodrigues de Jesus Con Seg Material de Segurança Ltda. Leal Máquinas Com. Representações Reprauto Com. e Repres. Ltda. San Marino Ônibus Implementos Ltda. Santa maria Com. e Representações Vedovel Com. Repres. Ltda. 423894 336000 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus Lealmaq - Leal Máquinas Ltda.

Santa maria Comércio e Representação Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 56de233 Torino Comercial de Veículos Ltda. Unisaúde Veículos Especiais Ltda. VEIKO Veículos Koreanos Ltda. 423895 149600 Leal Máquinas Ltda. Com e Representações SANTA MARIA COM. E REP. LTDA 424015 192000 Enir Rodrigues de Jesus - EPP Lealmaq- Leal Máquinas Ltda Santa maria Com. e Representação Ltda 424018 240000 Comercial Rodrigues - EPP Klass Comercio e Representação Ltda Leal Máquina Ltda. 424148 650000 A. A. Rocha da Silva COMERCIAL RODRIGUES LTDA LEALMAQ Leal Maquinas Ltda Santa maria Comercio e Representação Ltda Sociedade Mercantil Centro Norte Ltda 424149 130000 Santa maria Comercio e Representação Ltda 424150 520000 COMERCIAL RODRIGUES LTDA (CONVITE Nº 017/2001) LEAL MAQ. LTDA COM. E REPRESENTAÇÕES (CONVITE Nº 017/2001) NACIONAL COM. MAT. HOSPITALARES LTDA (CONVITE Nº 017/2001) SANTA MARIA COM. E REPRESENTAÇÃO LTDA (CONVITE Nº 016/2001) 424324 40000 Santa maria Comércio e Representações Ltda. 424336 1120000 Anestec Com de Mat. Med. e Hosp. Ltda Barrier Comércio e Serviços Ltda Busca Brévia Comercial Ltda Caib Comercio e Serviços Ltda - ME Cryssil Fornecedoras Materiais e Serviços Especializados Lt DBS 3 Comercial Cientifica Ltda Empromed Material Hospitalar Ltda Esteves & Anjos Ltda Fenix Distribuidora de Mat. Med. Hosp. ltda Galardão Com e Serv. Ltda Health Care Com. de Mat. Med. Cir.

Ltda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 57de233 MJR - Porto Velho Com. Prestadora de Serv. Ltda Promedical Comercio Ltda Sant Móveis Ltda - ME 424337 80000 Lealmaq- Leal MáquinasComércio e Representação Ltda Santa maria Comèrcio e Representação Ltda 424338 224000 Enir Rodrigues de Jesus - EPP Santa maria Comércio e Representações Ltda 424340 400000 Latina Veículos Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. N. V. RIO - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Santa maria Comércio e Representação LTDA Vedovel Comércio e Representações Ltda. 424388 130000 SANTA MARIA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LTDA 430138 0 Dibemh Equip. Med. Hosp. e laboratorial LEOMAQ - Leal Máquinas Ltda Saúde Sobre Rodas Unisaúde - Veículos Especiais 430139 576000 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus EPP Ideal Automóveis Ltda Leal Máquinas Ltda - Comércio e Representações Nacional Comércio de Materiais Hospitalares Ltda SANTA MARIA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LTDA Torino Comércio de Veículos Ltda 430150 60000 Santa maria Comércio e Representação Ltda.

430162 322480,8 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Marco Polo SA PLATINA ÔNIBUS LTDA 430172 360000 Deva Veículos Ltda IVECO FIAT BRASIL LTDA Lealmaq - Leal Máquinas PLATINA ÔNIBUS LTDA UMS - Unidade Móvel de Saúde SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 58de233 Viper Veículos Ltda 430186 72000 Santa maria Comércio e Representação LTDA 430187 288000 ENIR RODRIGUES DE JESUS EPP - COMERCIAL RODRIGUES PEVEL - PEIXOTO VEÍCULOS LTDA. SNATA MARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. VEDOVEL COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA. 430204 160000 Rio Diesel Veículos e Peças S/A Santa maria Com. e Representações Ltda 430213 288000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. Torino Comercial de Veículos Ltda. Unisaúde Veículos Especiais Ltda. VEIKO Veículos Koreanos Ltda. 430215 96000 COMERCIAL RODRIGUES ENIR RODRIGUES DE JESUS - EPP Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. 430251 448000 BETIM VEÍCULOS SA Cardiesel Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Platina Ônibus Ltda. TECAR MINAS AUTOMÓVEIS E SERV LTDA Topvel - Tropical Veículos e peças Ltda. UMS - Unidade Móvel de Saúde Ltda.

430257 480000 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus EPP Francisco Canindé da Silva - ME Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Politec Produtos e Serviços Ltda Santa maria Comércio e Representações Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 430258 480000 Comercial Rodrigues Comercial São Francisco (Francisco Canindé da Silva ME) Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares - ME SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 59de233 KLASS Comércio e Representações Ltda Leal Máquinas Ltda Com. e Representações Vedovel Comércio e Representações Ltda 430261 640000 Comercoial Rodrigues Enir Rodrigues de Jesus EPP Ideal Automoveis Ltda Latina Veiculos Ltda Leal Maquinas Ltda- Com. e Rep. N.V.Rio Comércio e Serviços Ltda Nacional Com.Materiais Hospitalares Ltda SAN MARINO ONIBUS E IMPLEMENTOS LTDA Santa maria Com. e Rep.Ltda 430262 640000 Enir Rodrigues de Jesus-EPP Ideal Automóveis Ltda. Latina Veículos Ltda. Lealmaq- Leal Máquinas Ltda Nacional Comércio de Materiais Hospitalares Ltda NV RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. San Marino Ônibus e Implementos Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. 430282 144000 Politec - Produtos e Serviços Ltda. Santa maria Comercio e Representação Ltda. Vedovel Comercio de Representação Ltda.

430283 144000 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA VEDOVEL Comércio de Representação Ltda 430294 240000 Leal Máquinas Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA VEDOVEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA 430297 352000 Enir Rodrigues de Jesus - EPP Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Vedovel Comércio e Representação Ltda 430299 211200 Enir Rodrigues de Jesus - EPP SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 60de233 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA 430300 240000 Francisco Canindé da Silva-ME Klass Comércio e Representação Ltda. LEALMAQ - Leal Máquinas Ltda. 430301 240000 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. Torino Comercial de Veículos Ltda. Unisaúde Veículos Especiais Ltda. VEIKO Veículos Koreanos Ltda. 430302 211200 Comercial Rodrigues de Jesus - Enir Rodrigues de Jesus KLASS Comércio e Representações Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. 430946 384000 LEALMAQ - LEAL MAQUINAS LTDA PLATINA ONIBUS LTDA SANTA MARIA COMERCIO E REPRES LTDA SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 430971 194333 SANTA MARIA COM. E REP.

LTDA 431061 480000 Enir Rodrigues de Jesus - EPP - Comercial Rodrigues Francisco Canindé da Silva - ME Leal Máquinas Comércio e Representações Ltda Politec Produtos e Serviços Ltda Santa maria Comércio e Representações Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 431063 480000 1.1-Leal Máquinas Ltda 1.2-Torino Comércio de Veículos Ltda 1.3- Santa maria Com. e Representação Ltda 2.1-Nacional Com.Mat. Hospitalares Ltda 2.2-Vedovel Comércio e Representações Ltda 2.3- Enir Rodrigues de Jesus 431197 144000 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Platina Ônibus Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 61de233 UMS - Unidade Móvel de Saúde Ltda. 431203 96000 LEALMAQ - Leal Maquinas Ltda. PLATINA ONIBUS LTDA. 431257 192000 Lealmaq- Leal Máquinas Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA Vedovel Comercio e Representação Ltda 431266 1292928 Cirurgica Passos Destak Com. de Prod. Hosp. Ltda Êxito Com. Hosp. Ltda Glutty Max Hospitalab Com. de Mat. Hosp. Ltda ME Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Lojas Dudone Lukma Ltda Motor trailer do Brasil Ltda Móveis Belas Artes Ltda Odontec - H. C. Figueira & Cia Ltda Odontech - H. C. Figueira & Cia Ltda Rody Trailer Ltda Santa maria - Com & rep,Ltda Saude Sobre Rodas Com. de Mat. Médicos Ltda Tecnolon Com. Prod. Hosp.

Ltda 431276 242424 Santa maria Comércio e Representações Ltda Saúde sobre Rodas Comércio de Materiais Médicos Ltda Unisaude Veículos Especiais 431277 256000 Enir R. de Jesus EPP Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Santa maria - Com. e Represent. Ltda. Vedovel - Com. e Repres. Ltda. 431285 320000 Comercial Rodrigues Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. San Marino e Implementos Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. Vedovel Comércio e Representção 431294 144000 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 62de233 Enir Rodrigues de Jesus EPP LEALMAQ - Leal Maquinas Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. 431296 144000 Klass Comércio e Representação Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. VEDOVEL - Comércio e Representações Ltda. 431303/2001 128000 Klass Comercio e Representações Ltda Leal Maquinas Comercio e Representações Ltda.

431304 192000 Comercial Rodrigues Enir Rodrigues de Jesus - EPPE Santa maria Comércio e Representação LTDA Vedovel Comércio e Representação Ltda 431323 192000 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus Leal Máquinas Ltda - Comércio e Representações Santa maria Comércio e Repr.Ltda 431325 256000 Enir Rodrigues de Jesus-EPP Lealmaq- Leal Máquinas Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA Vedovel Comércio e Representação Ltda 431350 192000 Con seg Material de Segurança Auto Peças Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA UNISAÚDE VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA 431353 448000 AMEC- América Caminhções ltda Automarcas Locações, Comércio e Representações Ltda. Conora Veículos Ltda Esteves e Anjos Ltda - ME Santa maria Comércio e Representações Ltda Serra Azul do Sudeste Veículos Ltda Valmag Val Máquinas Ltda 431355 480000 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus EPP Esteves & Anjos Ltda ME Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq - Lealmáquinas Ltda SAN MARINO ÔNIBUS E IMPLEMENTOS LTDA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 63de233 Santa maria Comércio e Representação LTDA 431358 1600000 3MED Equip. Med. Hosp. Ltda Bairrier Comercercio e Serviços Ltda Caroem Iguaçu Ltda - ME Climatol Rio Comercio e Instalações Ltda Cryssil Fornecedora de Materiais e Serviços Esp. Ltda DBS - 3 Comercio Cientifico Ltda Deberson dos Santos Ferreira - ME Dulçor Comércio e Rep.

Ltda Elzividros Equipamentos e Produtos p/Lab Ltda Empromed Material Hospitalar Ltda Esteves &Anjos Ltda Farmed Hosp. Suprimentos e Medicamentos Ltda Fenix Dist. de Mat. Med. Hosp. Ltda Galardão Com. e Serv. Ltda Health Care Com de Mat. Méd. Cir. Hosp. Ltda MJR-Porto Velho Com. Prest. Serv. Ltda Sant. Móveis Ltda Segmédica Mat. Hosp. Ltda Walter Enterprises Com. Ltda Winter Martins Gases Ind. S/A 431363 80000 Santa maria Comércio e Representação Ltda. 431364 128000 Santa maria Comércio e Representação Ltda Vedovél Comércio e Representações Ltda 431370 158400 Leal Máquinas Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA VEDOVEL COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA 431371 128000 Leal Máquinas Comércio e Representações Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. 431372 120000 Esteves & Anjos LTDA - me Leal Máquinas Comércio e Representações Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. 431373 168000 Leal Máquinas Ltda. - Comércio e Representações Santa maria - Comércio e Representação Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 64de233 Vedovel Comércio e Representações Ltda. 431375 192000 Leal Máquinas Ltda. - Com. e Representações Ltda Santa maria - Com. e Rep. Ltda Vedovel Com. e Rep. Ltda. 431377 120000 Enir Rodrigues de Jesus EPP Comercial Rodrigues Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda.

431378 120000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus-EPP Klass Comercio e Representação Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. 431384 312000 Esteves & Anjos Ltda. - ME Imagem Rio Produtos Radiológicos Ltda. Qualidade Material Hospitalar Ltda. - ME 431393 232500 Leal Máquina Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA Vedovel Comércio e Representação Ltda 431394 85200 Comercial São Francisco Frontal Ind. E Com de Móveis Hospitalares Ltda. Santa maria - Com. e Rep.Ltda. 431395 225000 Comercial São Francisco Frontal Ind. E Com de Móveis Hospitalares Ltda. Santa maria - Com. e Rep.Ltda. 431401 72000 Comercial Rodrigues leal maquinas ltda Santa maria - Com. e Rep.Ltda. 431402 216000 COMERCIAL RODRIGUES ENIR RODRIGUES DE JESUS - EPP Santa maria Comércio e Representação Ltda. VEDOVEL COMÉRCIO E REPRESTNAÇÕES LTDA. 431403 187200 Comercial São Francisco - Francisco Canindé - ME Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 65de233 431404 540000 LEALMAQ LEAL MÁQUINAS LTDA. Santa maria Comércio e Representação Ltda. Vedovel Comércio e Representações Ltda. 431439 192000 Comercial Rodrigues leal maquinas ltda Santa maria - Com. e Rep.Ltda. 431468 96000 Klass Com.

e Representação Ltda Lauterte e Lauterte Ltda San Sarino ônibus e implementos Ltda 431474 480000 Enir Rodrigues de Jesus EPP Francisco Canindé da Silva - ME Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Politec Comércio e Serviços Ltda. Santa maria Comércio Representação Ltda. Vedovel Comércio e Representações Ltda. 431475 120000 Enir Rodrigues de Jesus - EPP Santa maria Comércio Representação Ltda. Vedovel Comércio e Representações Ltda. 431477 120000 Leal Máquinas Ltda Com. e Representação Santa maria Comércio e Representação LTDA VEDOVEL Comércio de Representação Ltda 431537 384000 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus Francisco Canindé da Silva Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA Vedovel Comércio e Representações Ltda 431993 240000 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Santa maria Com. E Repres. Ltda. Vedovel Com. E Repres. Ltda. 432062 40000 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda 432087 204800 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 66de233 AGÊNCIA AMAZONAS Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Platina Ônibus Ltda. U.M.S - Unidade móvel de Saúde 432097 208000 Lealmaq-Leal Máquinas Ltda. UMS Unidade Móvel de Saúde Ltda. 432104 64000 Cirúrgica Savassi Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda 432110 168000 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Platina Ônibus Ltda. UMS -UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE LTDA. 432164 240000 Comercial Rodrigues Ltda.

Leal Máquinas Ltda - Comércio e Representação Santa maria Comércio e Representações 432171 480000 Comercial Rodrigues IDEAL VEÍCULOS LTDA Latina Veículos Ltda Leal Máquinas Ltda NACIONAL-COMÉRCIO MATERIAIS HOSPITALARES LTDA Santa maria Comércio e Representação LTDA 432179 160000 Enir Rodrigues de Jesus - EPP Santa maria Comércio e Representações Ltda. 432184 480000 Comercial Rodrigues IDEAL VEÍCULOS LTDA LATINA VEÍCULOSLTDA Leal Máquinas Ltda NACIONAL-COMÉRCIO MATERIAIS HOSPITALARES LTDA Santa maria Comércio e Representação LTDA 432189 480000 Enir Rodrigues de Jesus - EPP - Comercial Rodrigues Ideal Automóveis Latina Veículos Ltda. Leal Máquinas Ltda. Comércio e Representação. Nacional Comércio Materiais Hospitalares Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 67de233 Santa maria Comércio e Representação Ltda. 432190 480000 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus Ideal Automóveis Latina Veículos Ltda. Leal Máquinas Ltda. Nacional Comércio de Materiais Hospitalares Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. 432191 240000 Comercial Rodrigues Santa maria Com. Rep. Ltd 432195 480000 Enir Rodrigues de Jesus Ideal Automóveis Ltda Latina Veículos Ltda leal maquinas ltda Nacional Comercio e Materiais Hospitalares Ltda SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA 432201 80000 Santa maria Comércio e Representação Ltda.ria 432208 237600 Eni Rodrigues de Jesus EPP Santa maria Com. Rep. Ltda.

Vedovel Com. Rep. Ltda. 432237 256000 ENIR Rdrigues de Jesus - EPP Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Santa maria Comércio e Representações Ltda Vedovel Comercio e Representações Ltda 432257 384000 Enir Rodrigues de Jesus FRANCIASCO CANINDÉ DA SILVA FRONTAL IND. COME. DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Santa maria Comercio e Representação Ltda Vedovel Comercio e Representação Ltda 432276 0 Crismeq Equípamentos e Serviços Ltda Ecovital Esteves & Anjos Ltda Medical Image SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 68de233 MJR Porto Velho Comércio Ltda Promedical Comércio Ltda Qualidade Material Hospitalar Ltda -ME Shimadzu Ultra Imagem 432278 1120000 Comercial Rodrigues COMERCIAL RODRIGUES Comercial São Francisco Frontal Ind. Com. Mov. Hosp. Ltda Klass Com. Repres. Ltda. Leal Maquina Ltda. Santa maria Com. Rep. Ltda. 432285 180000 Enir Rodrigues de Jesus -EPP Lealmaq- Leal Máquinas Ltda Santa maria Com. e Representação Ltda 432305 192000 Lealmaq- Leal Máquinas Comércio e Representação Ltda Santa maria Comercio e Representação Ltda Vedovel Comércio e Representação Ltda 432310 1164800 Enir Rodrigues de Jesus - EPP KLASS Comércio e Representações Ltda Leal Máquinas Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 432314 400000 Comercial Rodrigues Enir R. de Jesus Leal Máquina Ltda. Politec 520 Produtos e Serviços Médicos Ltda Santa maria Com. e Rep. Ltda. Vedovel Com. e Rep. Ltda.

432316 160000 NV RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Santa maria Comércio e Representações Ltda. 432317 192000 Leal Máquinas Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA Unisaúde - Veículos Especiais Ltda 432320 211200 Klass Comércio e Representações Ltda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 69de233 Leal Máquinas Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. 432321 168000 Leal Máquinas Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. Vedovel Comércio e Representação Ltda 432322 1600000 Casa do Radiologista Centro Brasileiro Eletro-Médicos Ltda. Deberson dos Santos Ferreira - ME Dimalab Eletronics do Brasil Esteves & Anjos Ltda 432327 204000 Esteves e Anjos Ltda ME Klass Com. e Representações Ltda Leal Máquinas Ltda 432328 224000 LEAL MAQUINA LEAL MAQUINAS LTDA SANTA MARIA COM.REP.LTDA 432332 211200 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus EPP Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda.

432335 192000 Lealmaq- Leal Máquinas Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA Vedovel Comércio e Representações Ltda 432337 256000 Braga e Neto Comércio Representações Ltda Empromed Material Hospitalar Ltda Esteves & Anjos LTDA - me Qualidade Material Hospitalar Ltda 432687 144000 LEAL MAQUINAS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA PLATINA ÔNIBUS LTDA UMS -UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE LTDA 433134 72000 LEAMALQ - Leal Maquinas Ltda PLATINA ÔNIBUS LTDA UMS - Unidade Móvel de Saúde 433143 192000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 70de233 Francisco Canindé da Silva - ME Klass Comércio e Representação Ltda. 433176 672000 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. MedFlex Comercial Cirurgica Ltda. NatusfarmaComercial Ltda. Santa maria Comercio e Representação Ltda. VEDOVEL Comércio e Representação Ltda. 433183 80000 Klass Com. e Representação Ltda. 433185 288000 Francisco Canindé da Silva -ME Frontal Ind. e Com. Móv. Hospitalares Ltda Santa maria Comércio e Representações Ltda Set Medical Nort 433186 80000 Santa maria Com. e Representação Ltda 433188 480000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus -EPP Francisco Canindé da Silva - ME Lealmaq- Leal Máquinas Ltda Politec Produtos e Serviços Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA VEDOVEL - Com. Representação 433189 0 Enir Rodrigues de Jesus - EPP Francisco Canindé da Silva - ME Frontal Ind. Com. Mov. Hosp.

Ltda 433190 122181,81 Francisco Canindé da Silva - ME Frontal Ind.Com. de Móveis Hospitalares Ltda. Klass Com. e Rep. Ltda. 433195 168000 Santa maria Com. Rep. Ltda W R Marto 433197 80000 Enir Rodrigues de Jesus - EPP Francisco Canidé da Silva - ME 4332061 114400 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda PLATINA ÔNIBUS LTDA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 71de233 433245 2793234,6 AMD Informática Ltda. Computer Star Infomática Ltda. Datashopping Com. Mat. Eletrônicos Ltda. Exclusiva Sistemas para Escritórios Ltda. Hospitália Produtos para a Saúde Ltda. Hospitech Comércio de Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda. Iveco fiat do Brasil Ltda. Minascom Minas Comercial de Informática Ltda. Papelaria Opção Ltda. Rontan Eletro Metalúrgica Ltda. Santa maria Com. e Represação Ltda. Sociedade Mercantil Centro Norte Ltda. WIT Informática Ltda. 433670 400000 JCT Mesquita Comercio e Representações Ltda Lacerda Atacadista Ltda Santa maria Comércio e Representações Ltda Saúde Sobre Rodas Com. mat. Médicos Ltda Turistrailer Comercial Ltda 433682 320000 Dental Capixaba Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. Turistrailler Comercial Ltda. Unisaúde Veículos Especiais Ltda. 433814 288000 Comdovel-Coml. Dourados de Veículos Ltda. Ford Motor Company Brasil Ltda. Santa maria Com. e Representação Ltda. 433822 200000 FRONTAL IND. COM. DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA. KLASS COM.

REPRESENTAÇÃO LTDA 433824 256000 Francisco Canindé da Silva -ME Leal Máquinas Ltda Santa maria Com. e Repr. Ltda Vendovel Com. Repr. Ltda 433825 216000 Francisco Canindé da Silva - ME Santa maria - Comércio e Representação Ltda VEDOVEL Comércio de Repreasentações Ltda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 72de233 433826 547200 Fontoura & Fontoura Ltda Frontal Ind. e Com. Móveis Hosp. Ltda 433829 256000 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus Leal maq - Leal Máquinas Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. VEDOVEL COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA. 433831 216000 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus Santa maria Com. Representação Ltda Torino Comercial de Veículos Ltda 433832 480000 Enir Rodrigues de Jesus EPP Francisco Canindé da Silva - ME Ideal Automóveis Ltda. Politec - Produtos e Serviços Ltda Santa maria - Com e Representação LTDA Vedovel Comércio e Representações Ltda 433837 384000 Enir Rodrigues de Jesus - EPP - Convite 008/02 Francisco Canindé da Silva - ME LEALMAQ - Leal Maquinas Ltda. POLITEC-Produtos e Serviços Ltda. Santa maria Comercio de Representações Ltda.-Convite 007/02 VEDOVEL - Comercio de Representações Ltda. 433840 120000 Santa maria Comércio e Representação LTDA 433841 712800 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus FRANCISCO CANINDE DA SILVA POLITEC-Produtos e Serviços Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda.

Torino Comercial de Veículos Ltda. VEDOVEL COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA. 433848 172800 Enir Rodrigues de Jesus EPP LEAL MAQUINAS LTDA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO Santa maria Comércio e Representação LTDA 433964 120000 SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 73de233 433986 720000 Empromed Material Hospitalar Ltda ESTEVES & ANJOS LTDA -ME Promedical Comércio Ltda 433993 1080000 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Santa maria Comercio e Representações Ltda. Vedovel Comercio e Representações Ltda. 434004 780000 Cei Comercio Exp. e Importação de Materiais Médicos Ltda. Cool & Fresh Com. Serviços e Representação Ltda Esteves & Anjos Ltda M.B.S. Comercio Serv. e Representação Ltda. Oslo Dias Comércio e Representações Ltda-ME 434005 960000 Esteves & Anjos Ltda KLASS COM. REPRESENTAÇÃO LTDA Leal Máquinas Ltda 434008 192000 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Santa maria Comércio e Representações Ltda Vedovel M. Representações Ltda 434031 720000 Enir Rodrigues de Jesus EPP (Comercial Rodrigues) Francisco Canindé da Silva - ME Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Politec - Produtos e Serviços Ltda Santa maria - Comercio e Representação VEDOVEL - Comercio de Representações Ltda 434033 152727,27 Adilvan Comercio e Distr - EPP Franscisco Canindé da Silva - ME Frontal Ind.

e Com.de Moveis Hospitalares Ltda 434034 216000 Adilvan - Comércio e Distribuição Ltda-EPP Francisco Canindé da Silva Frontal Ind. e Com. Móveis Hospitalares Ltda 434035 240000 Comercial Rodrigues Santa maria Comércio e Representação LTDA 434037 80000 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 74de233 Santa maria Com. e Representação Ltda 434042 80000 Santa maria Comércio e Representações Ltda 434044 204000 Enir Rodrigues de Jesus EPP Francisco Canindé da Silva ME Santa maria Comércio e Representações Ltda. 434045 84000 Tratormax Comércio de Peças e Acessórios Ltda 434046 57600 Santa maria Com. e Representações Ltda. 434047 186840 Enir Rodrigues de Jesus-EPP Santa maria Comércio e Representações Ltda Vedovel - Comércio e Representações Ltda 434048 0 Santa maria Comércio e Representações Ltda W. R. Marto 434049 0 General Motors do Brasil Ltda Leal Máquinas Ltda Piemonte Veículos Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA 434481 1101600 Francisco Canindé da Silva-ME Frontal Ind. Com. Móveis Hospitalares Ltda KLASS Comércio e Representações Ltda 434485 431735,16 Comercial São Francisco - Francisco Canindé da Silva ME Frantal Ind. e Com. de Móveis Hospitalares Ltda. ME 434518 2200000 Comathomed Comércio de Material Hospitalar Ltda-ME J.M. Willian Com. Materiais Hosp.

Ltda -(Licitação Equipam.) Klass Comércio e Representações Ltda - (Licitação UMS) Oycan Comercial Ltda-ME 434522 3955000 Ecovital Comércio e Serviços Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA 434526 12000000 Alfe veículos e Máquinas Ltda Ancar Ind. Comércio e Rep. Ltda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 75de233 Automotores Locação Com. e Rep. Ltda COM-SEG Material de Segurança e autopeças Ltda Fiat Automóveis S/A KM Emprendimentos Ltda Salinas automóveis Ltda Santa maria Com. e Rep. Ltda. TH Ind, de Implementos rodoviarios Ltda Tonello e Capistrano Ltda Unidas Veículos e Serviços Ltda UNISAÚDE VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA VolksWagem do Brasil S.A 434536 480000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP Comercial São Francisco - Francisco Canindé da Silva-ME Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda-ME LEALMAQ - Leal Máquinas Comércio e Representações Ltda Santa maria Comércio e Representação Ltda. Vedovel Comércio e Representações Ltda 434537 480000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP Francisco Canindé da Silva - ME Frontal Ind. E Com. De Moveis Hospitalares Ltda-ME LEALMAQ - LEAL MAQUINAS LTDA SANTA MARIA- Comércio e Representação Ltda. VEDOVEL Comercio e Representações Ltda. 434540 0 Francisco Caninde da Silva - ME Frontal Ind. Com. Móveis Hospitalares Ltda Klass Com.

e Represetanções Ltda 434542 216000 Enir Rodrigues de Jesus - EPP Francisco Canindé da Silva - ME Frontal - Industria e Comércio Móv. Hospitalar Ltda 434919 720000 Enir Rodrigues de Jesus - EPP Francisco Canindé da Silva ME Politec Produtos e Serviços Ltda Santa maria Comércio e Representação. Ltda. Torino Comércial de Veículos Ltda. Vedovel Comércio de Representação Ltda. 434922 720000 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 76de233 Adilvan - Comércio e Distribuição Ltda COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus EPP Francisco Canindé da Silva ME Ideal Automóveis Ltda. Santa maria Comércio e Represntação Ltda Torino Comércio de Veículos Ltda. 434924 384000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP Francisco Canindé da Silva - ME Ideal Automóveis Ltda - EPP Santa maria - Comércio e Representação Ltda 434927 178200 Leal Máquinas Ltda - Comérico e Representações Nacional Comércio Materiais Hospitalares Ltda Santa maria Comércio e Representações Ltda 434928 80000 Santa maria Comércio e Representação Ltda. 434930 600000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus-EPP Francisco Caninde da Silva - ME Leal Máquinas Ltda. Comércio e representações Politec Produtos e Serviços Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. VEDOVEL COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA. 434932 120000 Santa maria Comércio e Representações Ltda.

434934 712800 Enir Rodrigues de Jesus -EPP/Carta Convite 06/2002 Francisco Caninde da Silva ME - Carta Convite 06/2002 Lealmaq- Leal Máquinas Ltda. -Carta Convite 05/2002 Politec - Produtos e Serviços Ltda.Carta Convite 06/2002 Santa maria Com e Repres. Ltda Carta Convite 05/2002 Vedovel Comércio e Representações Ltda.-Carta Conv. 05/2002 434962 600000 Enir Rodrigues de Jesus Franciscao Canindé da Silva Polittec Produtos e Serviços Ltda. Realmáquinas Ltda. Comércio e Representação Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. Vedovel Comercio e Representações Ltda. 434963 600000 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 77de233 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus - EPP. Francisco Canindé da Silva - ME Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda.-ME KLASS - Comércio e Representação Ltda. LEALMAQ - Leal Máquina Ltda. VEDOVEL - Comércio de Representações Ltda. 434966 600000 Enir Rodrigues de Jesus EPP Francisco Canindé da Silva - ME Politec - Produtos e Serviços Ltda Santa maria - Com e Representação LTDA Torino Comercial de Veículos Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 435.819 320000 Enir Rodrigues de Jaesus-EPP Francisco Canindé da Silva-ME. Santa maria Comércio e Representação LTDA Vedovel Comércio de reprsentação Ltda. 435007 430250 Santa maria Comércio e Representação Ltda.

435131 127764 ADILVANM - Com e Distribuidora Ltda FRONTAL - Ind e Com de Móveis Ltda MEDILAB - Com de EquipamentosMédicos Hospitalar Ltda 435133 475200 Francisco Canindé da Silva ME Leal Máquinas Ltda-Comeércio e Representações Politec 520 Produtos e Serviços Médicos Ltda Santa maria - Comércio e Representação Ltda SANTA MARIA-Comércio e Representação Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 435481 284400 Betim Veículos S/A LEALMAQ- LEAL MAQUINAS LTDA Santa maria Com. e Representações Ltda TECAR MINAS AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA UMS - Unidade Móvel de Saúde 435595 720000 Enir Rodrigues de Jesus FRANCISCO CANINDE DA SILVA leal maquinas ltda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 78de233 Politec Prod. e Serv. Ltda SANTA MARIA COM. E REP. LTDA Vedovel Com. e Rep. Ltda 435682 720000 Enir Rodrigues de Jesus EPP Francisco Canindé da Silva ME Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Politec - Produtos e Serviços Ltda Santa maria Comercio e Representação Ltda VEDOVEL - Comercio de Representações Ltda 435684 216000 Adilvan - Comércio e Distribuição Ltda COMERCIAL SÃO FRANCISCO - FRANCISCO CANINDÉ Klass Comércio e Representação Ltda 435685 384000 Dental Medica Rep. Ltda Piemonte Veículos Ltda Ribmotor Veículos Especiais Ltda SANTA MARIA COM. E REP. LTDA 435686 0 Enir Rodrigues de Jesus Francisco Caninde da Silva - ME Frontal Ind. Com.

Móveis Hospitalares Ltda 435687 720000 Enir Rodrigues de Jesus FRANCISCO CANINDE DA SILVA Leal Maq. Ltda Politec Prod. e Serviços Ltda SANTA MARIA COM. E REP. LTDA Vedovel Com. e Rep. Ltda 435690 877500 Autovema Veículas Ltda Piemonte Veículo Ltda Santa maria Com. e Rep. Ltda 435691 216000 Enir Rodrigues Jesus Ltda Itaguai Com. e Representação Ltda Klass Com. e Represetação Ltda 435694 216000 Francisco Canindé da Silva - ME Frontal Ind. e Com. Móv. Hospitalares Ltda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 79de233 MEDLAB Com. Equip. Med.Hospitalares Ltda 435695 79200 SANTA MARIA COMERCIO REPRESENTAÇÃO LTDA 435756 1280000 LEALMAQ - LEAL MAQUINAS LTDA Politec 520 Produtos e Serviços Médicos Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA Vedovel Comércio e Representação Ltda 435810 192000 Comercial Rodrigues Com. Rep. Ltda Leal Maquinas Ltda. Vedovel Comercio e Rep. Ltda. 435812 480000 Comercial Rodrigues Comercial São Francisco LEALMAQ- Leal Maq. Ltda POLITEC - Com. Serv. Ltda Santa maria - Com. Repr. Ltda Vendovel- Com. e Repr. Ltda 435815 240000 Dismafe Distribuidora de Maquinas e Ferreira Francisco Canindé da Silva - ME 435816 96000 Comercial São Francisco -Francisco Caninde da Silva-ME 435820 256000 COMERCIAL RODRIGUES ENIR RODRIGUES DE JESUS - EPP Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Santa maria Comércio e Representação LTDA Vedovel Comércio e Representações Ltda. 435841 240000 Brasília Motors Ltda.

Rody Trailer Ltda. - ME Santa maria Comércio e Representação Ltda. 435850 480000 Adilvan- Comércio e Distribuição Ltda. Francisco Canindé da Silva - ME Ideal Automóveis Ltda Santa maria Comércio e Representações Ltda. Torino Comércio de Veículos Ltda. VEDOVEL Comércio e Representação Ltda. 435852 243000 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 80de233 Ariel Automóveis Várzea Grande Ltda Extra Caminhões Ltda Santa maria - Comércio e Representações Ltda 435909 720000 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus Comercial São Francisco - Francisco Canindé da Silva-ME Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Politec - Produtos e Serviços Ltda. Santa maria Comercio e Representação Ltda. VEDOVAL - Comércio de Representações Ltda. 436.364 640000 Comercial Rodrigues -Enir Rodrigues de Jesus EPP Francisco Canindé da Silva -ME Ideal Automóveis Ltda EPP Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Politec Produtos e Serv.Ltda SAN MARINO ÔNIBUS E IMPLEMENTOS LTDA Santa maria Com.Repr.Ltda Vendovel Com. e Rerpresentações Ltda. 436395 640000 Cirúrgica Savassi Ltda Dental Coroaci Ltda Dental Leste Ltda Dental Valadares Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda PLATINA ÔNIBUS LTDA Saúde sobre Rodas Comércio de Materiais Médicos Ltda UMS - Unidade Móvel de Saúde Ltda 439954 96000 Santa maria Com. e Representação Ltda 439955 261176,02 Francisco Canindé da Silva - ME Frontal Industria Com.

Móveis Hospitalares Ltda 439968 554400 Comercial Rodrigues Ltda. Francisco Canindé da Silva Ideal Automóveis Ltda Politec- Produtos e Serviços Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. Torino Comércio de Veículos Ltda. Vedovel Comércio Representação Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 81de233 440180 217581,81 Adilvan com e Distribuição Ltda. EPP Francisco Canindé da Silva - ME Frontal Ind. e Com. de Móveis Hospitalares Ltda. ME 443070 360000 LEALMAQ - LEAL MAQUINAS LTDA Santa maria Com e Representação Ltda Vedovel Comércio e Representação Ltda 449781 237600 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP Santa maria Comércio e Represnetações Ltda 449852 540000 Enir Rodrigues de Jesus Framcisco Canindé da Silva Frontal Industria e Comércio Ltda. Lealmáquinas Ltda. Comércio e Representações Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. VEDOVEL Comércio e Representação Ltda. 449853 480000 Com. Rodrigues Enir Rodrigues de Jesus-EPP Convite:025/2002 Francisco Canindé da Silva-Com.S. Francisco Convite 025/2002 Frontal Ind. Com.de Móveis Hospitalares - Convite: 026/2002 LEALMAQ- Leal Máquinas Ltda.Convite: 025/2002 Stª Maria Com. Rep. Ltda - Convite: 026/2002 Vedovel Com Repres. Ltda. - Convite: 026/2002 449854 480000 COMERCIAL RODRIGUES LTDA Francisco Canindé da Silva Leal Máquinas Ltda Politec Prod. e Serv. Ltda Santa maria Com. Rep. Ltda Vedovel Com. e Rep. Ltda.

450917 45000 Santa maria Comércio e Representação LTDA 451083 240000 Frontal Com. Ind. de Móveis Hospitalares Ltda. Santa maria Com. Rep. Ltda Vedovel Com. e Rep. Ltda 451403 30932 Automotive Veículos Ltda (Barra de São Francisco /ES) 451764 237600 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 82de233 Klass-Com. e Representação Ltda. Leal Máquinas Com. e Representações Ltda. Santa maria Com. e Representações Ltda. 451765 118800 Santa maria - Comércio e Representações Ltda 454243 480000 Comercial Rodrigues Francisco Canindé da Silva-ME Frontal Ind. e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda-ME Klass Comércio e Representação Ltda Politec-Comércio e Serviços Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 454247 480000 Comercial Rodrigues-Enir Rodrigues de Jesus - EPP Francisco Canindé da Silva - ME FRONTAL- IND. E COM. DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA - ME KLASS COM. E REP. LTDA LEALMAQ - LEAL MÁQ. LTDA Vedovel Com. e Rep.

Ltda 454248 480000 Enir Rodrigues de Jesus EPP Francisco Canindé da Silva ME Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda POITEC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA SAN MARINO ÔNIBUS E IMPLEMENTOS LTDA 454249 480000 Comercial Rodrigues de Jesus EPP Francisco Canindé da Silva Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda Klass Comércio de Representação Ltda Leal Máquinas Ltda - Comércio e Representação VEDOVEL Comércio de Representação Ltda 454262 192000 Klass Comércio e Representação Ltda Lealmáq. - Leal Máquinas Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 454520 80000 Santa maria Comércio Representação Ltda 454521 216000 Klass Comércio e Representação Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 83de233 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. VEDOVEL Comércio e Representação Ltda. 455467 540000 Enir Rodrigues de Jesus- EPP - Carta Conv. 02/2003 Esteves & Anjos Ltda-ME - Carta Conv. 02/2003 Frontal Ind. e Com. de Hospit.Ltda ME- Carta Conv.02/2003 LEALMAQ - Leal Máquinas Ltda - Carta Conv. 01/2003 Santa maria Com. e Representação Ltda Carta Cov. 01/2003 Vedovel Comércio de Representação Ltda - Carta Conv. 01/2003 455623 480000 ENIR RODRIGUE DE JESUS - EPP Francisco Canindé da Silva - ME FRONTAL IND. E COM.

DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA - ME Klass Comércio de Representação Ltda Politec Produtos e Serviços Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 455624 480000 Enir Rodrigues de Jesus - EPP FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA ME FRONTAL IND E COM DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA Klass Comercio e Representações Ltda LEAL MÁQUINAS LTDA VEDOVEL COM E REPRENTAÇÕES LTDA 455625 160000 KLASS Comércio e Representações Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. 455627 240000 Klass Comércio e Representação Ltda. LEALMAQ-Leal Máquinas Ltda. Vedovel Comércio e Representações Ltda. 455641 480000 Enir Rodrigues de Jesus-EPP Francisco Canindé da Silva Frontal Ind. E Com. De Móveis Hospitalares Ltda. ME Klass Comércio e Representação Ltda Politec-Produtos e Serviços Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 455652 480000 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus - EPP. Francisco Canindé da Silva. Klass Comércio e Representação Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 84de233 Leal Máquinas Ltda. Comércio e Representações. Politec Produtos e Serviços Ltda. San Marino Ônibus e Implemento Ltda. 455654 480000 Enir Rodrigues de Jesus EPP. Francisco Canindé da Silva - Comercial São Francisco . Klass Comércio e Representação Ltda. Lealmaq-Leal Máquinas Ltda. Politec 520 Produtos e Serviços Médicos Ltda. San Marino Ônibus e Implementos Ltda.

455665 216000 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda SM Santa maria - Comércio e Representações Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda. 455667 120000 KLASS COM REPRESENTAÇÃO LTDA LEALMAQ LEAL MÁQUINAS LTDA VEDOVEL COM REPRESENTAÇÃO 455668 216000 KLASS COM E REPRESENTAÇÃO LTDA Lealmaq - Leal Máquinas Ltda VEDOVEL COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA 455670 600000 B.R. Tratores Peças e Serviços Ltda Minas Irrigação Agrícola Ltda Planam Comércio e Representação Ltda Só Sombras e Motores Unisaude Veículos Especiais Ltda 455672 216000 Klass Comércio e Representação Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Vedovel Comércio e Representações Ltda. 455680 216000 Klass Comércio e Representação Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Vedovel Comércio e Representações Ltda. 455693 450000 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda. Enir Rodrigues de Jesus EPP Esteves & Anjos LTDA - me Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda. - SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 85de233 Klass Comércio e Representação Ltda. Leal Máquinas Ltda. - Comércio e Representações 455694 375000 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus EPP Klass Comércio e Representação Ltda LEALMAQ Leal Máquinas Ltda - Comércio e Representações Politec Produtos e Serviços Ltda VEDOVEL Comércio e Representação Ltda. 455698 375000 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus EPP KLASS Comércio e Representações Ltda. Leal Máquinas Ltda.

- Comércio e Representações Politec - Produtos e Serviços Ltda. Vedovel Comércio e Representações Ltda. 455703 514285,68 Enir Rodrigues de Jesus - EPP Francisco Canindé da Silva - ME Klass Com. E Repres. Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Santa maria Com. E Repres. Ltda. Vedovel Com. E Repres. Ltda. 455708 480000 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus EPP Esteves e Anjos Ltda Francisco Canindé da Silva ME Klass Comercio e Representaçao Ltda Leal máquinas Ltda - Comercio e Representações Vedovel Comercio e Representações Ltda 455715 700000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP Esteves & Anjos Ltda Francisco Canindé da Silva KLASS Comércio e Representações Ltda Leal Máquinas Ltda TECAR Caminhões e Serviços Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 455718 480000 Adilvan Com e Distribuição Ltda Comercial Rodrigues - Enir Rodrifgues de Jesus EPP Esteves e Anjos Ltda ME Frontal Ind. e Com.

de móveis Hospitalares Ltda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 86de233 Klass Comercio e Representação Leal máquinas Ltda - Comercio e Representações 455729 100000 Klass Comércio e Representação Ltda 455774 640000 Barão Veículos Ltda - TP 004/03 Betim Veículos Ltda - TP 04/03 Cirúrgica Savassi Ltda - CV 14/03 Klass Comércio e Representações Ltda - CV 14/03 Lealmaq - Leal Maquinas Ltda - CV 12/03 Lealmaq - Leal Maquinas Ltda - CV 14/03 Platina Ônibus Ltda - CV 12/03 UMS - Unidade Móvel de Saúde Ltda - CV 12/03 455790 192000 Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Politec Produtos e Serviços Ltda 455793 48000 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Zona Sul do Brasil Ltda. 455799 192000 KLASS Comércio e Representações Ltda POLITEC Comércio e Serviços Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 455805 460800 Auto Nível ltda Comercial Dom Bosco Curinga Caminhões LTDA Domanski Klass Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Unisaúde Venture Veículos Ltda 455806 464000 Comercial Dom Bosco Domanski Klass Lealmaq - Leal Máquinas Unisaúde 455807 64000 Klass Comércio e Representação Ltda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 87de233 455813 192000 Klass Com. e Representações Ltda Politec Com. e Serviços Ltda VEDOVEL COM.

E REPRESENTAÇÕES LTDA 455818 192000 Klass Comércio e Representação Ltda Politec Produtos e Serviços Ltda Vedovel Comércio Representações Ltda 455829 192000 Klass Comércio e Representação Ltda Politec Produtos e Serviços Ltda. VEDOVEL COM. E REPRESENTAÇÃO LTDA. 455844 624000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP Francisco Canindé da Silva - ME FRONTAL - Industria e Comércio de Móveis Hospitalares - ME KLASS Comércio e Representações Ltda Leal Máquinas Ltda - Comércio e Representações Vedovel - Comércio e Representações Ltda 455850 208000 Klass- Comércio e Representação Ltda. Unisaúde Veículos Especiais Ltda. 455851 540000 Enir Rodrigues de Jesus - EPP Francisco Canindé da Silva - ME Frontal Ind. e Com. de móveis Hospitalares Ltda Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda VEDOVEL Com. de Representações Ltda 455852 624000 Enir Rodrigues de Jesus - EPP Francisco Canindé da Silva - ME FRONTAL IND. E COM. DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA - ME Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Santa maria Com. e Representações Ltda VEDOVEL Com. de Representações Ltda 455853 475200 Comercial Rodrigues Francisco Canindé da Silva Frontal Ind.e Com.de móveis Hosp.Ltda. KLASS Com. Rep.Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 88de233 Leal Máquina Ltda. VEDOVEL Com.Rep.Ltda.

455854 624000 Enir Rodrigues de Jesus Francisco Canindé da Silva Frontal Ind.e Com.de Móveis Hospitalares KLASS Com.Rep.Ltda. Leal Máquinas Ltda. VEDOVEL Com.Rep.Ltda. 455855 624000 Enir Rodrigues de Jesus - Comercial Rodrigues Francisco Canindé da Silva - ME Frontal Ind. Com. Moveis Hosp. Klass Com. Repr. Ltda Leal Máquinas Ltda - Com. Repr. Vedovel Com. Repr. Ltda 455856 624000 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus EPP Francisco Canindé da Silva Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda ME Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq -Leal Máquinas Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 455858 135000 Enir Rodrigues de Jesus Esteves & Anjos Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. 455859 170100 ESTEVES & ANJOS LTDA. KLASS Comércio e Representações Ltda. Leal Máquinas Ltda. 455870 192000 Klass-Com.e Repres. Ltda Lealmaq-Leal Máquinas Ltda Vedovel-Com. e Repres. Ltda 455881 168000 HOSPITALAB Com. de materiais Hospitalares Ltda. ITACAR - Indústria e Comércio Ltda. - ME Lealmaq - Leal Máquinas Ltda 455882 192000 HOSPITALAB COM. DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 89de233 ITACAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME Lealmaq - Leal Máquinas Ltda.

455892 192000 Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Vedovel Comércio de Represenatações Ltda 455893 192000 KLASS - Comércio e Representação Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda VEDOVEL - Comércio e Representações Ltda. 455897/2002 192000 Francisco Canindé da Silva Klass Comercio e RepresentaçõesLtda Leal Maquinas Ltda. 455902 120000 Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Vedovel Comércio e Representação Ltda 455903 256000 Klass Comércio e Representação Ltda Leal Máquinas Ltda- Comércio e Representação Santa maria Com. e Repres. Ltda VEDOVEL COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA 455904 192000 KLASS - Comércio e Representação Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Vedovel - Comércio e Representação Ltda 455905 192000 KLASS - Comércio e Representações Ltda Lealmaq- Leal Máquinas Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 455910 192000 Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda VEDOVEL COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA 455914 120000 Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq-Leal Máquinas Ltda VEDOVEL Comércio e Representação Ltda. 455941 192000 Klass Comércio e Representação Ltda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 90de233 Leal Máquinas Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 455944 192000 Comercial Rodrigues Leal Máquinas Com. e Representações Ltda Santa maria Com e Rep.Ltda 455945 216000 LEALMAQ - Leal Máuinas Ltda.

SANTA MARIA - Comércio e Representações Ltda. Vedovel Comércio e Representações Ltda. 455949 240000 Esteves e Anjos Ltda Klass - Comércio e Representações Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. 455951 400000 Cervínia Comércio Veículos Ltda DICAL Diesel Campos Ltda N.V. RIO Comécio e Serviços Ltda Santa maria Comércio e Representações Ltda UNISAÚDE VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA 455952 400000 Cervínia Comércio Veículos Ltda DICAL Diesel Campos Ltda N.V.Rio Comércio e Serviços Ltda Santa maria Comércio e Representações Ltda UNISAÚDE VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA 455954 192000 ESTEVES E ANJOS LTDA. KLASS Comércio e Representações Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda 455957 168000 Esteves & Anjos LTDA - me KLASS Comércio e Representações Ltda Leal Máquinas Ltda 455958 480000 Esteves & Anjos LTDA - me KLASS Comércio e Representações Ltda Leal Máquinas Ltda 455959 192000 Esteves & Anjos LTDA - me KLASS Comércio e Representações Ltda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 91de233 Leal Máquinas Ltda 455960 64000 Klass Com. e Representação Ltda. 455961 216000 Esteves & Anjos Ltda.-ME LEALMAQ LEAL MÁQUINAS LTDA. Planam Comércio e Representação Ltda. 455962 112000 KLASS Comércio e Representações Ltda. Planam Comércio e Representação Ltda. 455964 192000 ESTEVES & ANJOS LTDA. Klass Comércio e Representação Ltda. Planam Comércio e Representação Ltda.

455967 192000 Esteves Anjos Ltda - ME Klass Comércio e Representação Ltda Leal Máquinas Ltda 455970 64000 Klass Comércio e Representação Ltda. 455973 192000 ESTEVES & ANJOS LTDA ME Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Planam Comércio e Representação Ltda 455975 240000 COMERCIAL RODRIGUES LTDA Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda 455977 160000 COM SEG-Material de Segurança e Auto Peças Ltda Klass Comércio e Representação Ltda 455978 320000 Esteves & Anjos Ltda Ltda-ME KLASS - Comércio e Representação Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Vedovél - Comércio e Representações Ltda 455992 800000 Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda. 456.993 192000 Klass Comercio e Representação Ltda leal maquinas ltda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 92de233 Vedovel Comércio e Representações Ltda 456002 89100 Santa maria Comércioe Representação Ltda. 456054 64000 Santa maria Comércio e Representações Ltda 456061 180000 Klass Com e Repres. Ltda LEALMAQ LEAL MÁQUINAS LTDA VEDOVEL Com. E Repres. Ltda 456149 80000 Santa maria Comércio e Representação LTDA 456169 480000 COMERCIAL RODRIGUES Comercial São Francisco Frontal Ind. Com. de Móveis Hospitalares Ltda - ME Klass - Com e Representação Ltda POLITEC Comércio e Serviços Ltda VEDOVEL COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA 456171 480000 Comercial Rodrigues (Enir Rodrigues de Jesus - EPP) Comercial São Francisco FRONTAL - Ind.

e Com de Móveis Hospitalares Ltda - ME KLASS Com e Reoresentação Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. VEDOVEL Com. e Representações Ltda. 456174 480000 Enir Rodrigues de Jesus - EPP FRANSCISCO CANIDÉ DA SILVA ME FRONTAL IND. E COM. DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA ME Klass Comercio e Representação Ltda Leal Máquinas Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 456175 560000 DIVEPEL Distribuidora de Veículos e Peças Ltda Enir Rodrigues de Jesus Francisco Canidé da Silva - ME FRONTAL Ind. e Com. de Móveis HospitalaresLtda - ME Klass Comércio e Representação Ltda Politec Produtos e Serviços Ltda Vedovel Comércio e Representação Ltda 456176 320000 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 93de233 COMERCIAL RODRIGUES - ENIR RODRIGUES DE JESUSD EPP FRONTAL IND. E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA KLASS Comércio e Representações Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda 456198 486000 Comercial Rodrigues-Enir Rodrigues de Jesus-EPP Francisco Canindé da Silva-ME KLASS Comércio e Representações Ltda Leal Máquinas Ltda. Comércio e representações San Marino Ônibus e Implementos Ltda.

Vedovel Comércio e Representações Ltda 456199 486000 Adilvan - Comércio e Distribuição Ltda Esteves & Anjos LTDA - me Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda-ME Klass Comércio e Representação Ltda Lealmarq-Leal Máquinas Ltda Planam - Comércio e Representações Ltda 456200 528000 Enir Rodrigues de Jesus EPP Francisco Canindé da Silva - Comercial São Francisco . Klass Comércio e Representação Ltda. LEALMAQ-Leal Máquinas Ltda Politec 520 Produtos e Serviços Médicos Ltda. San Marino Ônibus e Implementos Ltda. 456203 180000 Esteves & Anjos Ltda- ME LEAL MÁQUINAS LTDA, Com. e Representação. PLANAM-Com. e Representação Ltda 456204 216000 Klass Comércio e Representação Ltda. Leal Máquina Ltda-Comércio e Representações. Vedovel Comércio e Representações Ltda. 456205 264000 Brasília Motors Ltda. Oliveira Galvão Construções e Comércio Ltda Santa maria Comércio e Representação Ltda. 456206 264000 Brasília Motors Ltda. Oliveira Galvão Construções e Comércio Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 94de233 456207 960000 Brasília Motors Ltda. Oliveira Galvão Construções e Comércio Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda.

456216 225000 Klass Comércio e Representação Ltda Leal máquinas Ltda - Comercio e Representações Vedovel Comércio e Representações Ltda 456220 450000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus Ltda Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq - Leal Maquinas Ltda Comércio e Representação Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Comércio e Representação Ltda Politec Produtos e Serviços Ltda Vedovel Comércio e Representação Ltda 456230 375000 Comercial Rodrigues-Enir Rodrigues de Jesus EPP Klass Comércio e Representação Ltda. LEALMAQ LEAL MÁQUINAS LTDA. Politec Comércio e Serviços Ltda. Vedovel Comércio e Representações Ltda. 456278 480000 Adilvan - Comércio e Distribuição Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda - M Manoel Vilela de Medeiros -ME San Marino Ônibus Implementos Ltda. SANTA MARIA - Comércio e Representações Ltda. VEDOMED Comércio e Representações Ltda. 456299 600000 Comercial Rodrigues - Enira Rodrigues e Jesus EPP Esteves & Anjos Ltda Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda Klass Comércio e Representação Ltda. Leal Máquinas Ltda Comércio e Representações Vedovel Comércio e Representações Ltda 456311 240000 Esteves 7 Anjos LTDA Klass Comércio e Representações LEAL MÁQUINAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES 456314 480000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 95de233 ESTEVES & ANJOS LTDA.

Frontal - Industria Comércio Móveis Hospitalares Ltda. Klass Comércio e Repsresentação Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Vedovel Comércio e Representações Ltda. 456341 832000 Barão Automóveis Ltda - TP 04/2003 Betim Veículos S.A. TP/04-2003 Cirúrgica Savassi Ltda - CV 14/03 Cirúrgica Savassi Ltda - CV 15/03 Klass - Comércio e Representações Ltda - CV 14/03 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda - CV 12/03 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda - CV 14/03 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda - CV 15/03 Platina Ônibus Ltda - CV 12/03 Tele Diu Ginecenter - CV 15/03 UMS - Unidade Móvel de Saúde Ltda - CV 12/03 UMS - Unidade Móvel de Saúde Ltda - CV 14/03 UMS - Unidade Móvel de Saúde Ltda - CV 15/03 456384 192000 Klass Comércio e Representação Ltda Politec - Produtos e Serviços Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 456446 216000 Klass Comercio e Representação Ltda LEALMAQ Leal Maquinas Ltda Vedovel Comercio e Representações Ltda 456448 216000 KLASS COM REPRESENTAÇÃO LTDA LEALMAQ LEAL MÁQUINAS LTDA VEDOVEL COM REPRESENTAÇÃO LTDA 456450 480000 Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda UNISAÚDE VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA 456455 72200 SANTA MARIA COER. E REP.

LTDA 456457 216000 Enir Rodrigues de Jesus LEALMAQ LEAL MÁQUINAS LTDA Santa maria Comércio e Representações Ltda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 96de233 456477 428571,4 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus EPP Frontal Ind.de Moveis Hospitalares Leal Maquinas Ltda Com e Rep Santa maria Com. e Rep.Ltda Vedovel Com. e Rep.Ltda 456480 460800 COMERCIAL RODRIGUES Francisco Canindé da Silva - ME Klass Comércio e Representação Ltda. Leal Máquinas Ltda. Politec Produtos e Serviços Ltda. Vedovel Comércio de Representação Ltda. 456485 599999,96 Enir Rodrigues de Jesus EPP Francisco Canindé da Silva Frontal Ind. e Com. de Moveis Hospitalares Ltda Klass Com e Rep Ltda Leal Máquinas Ltda Vedovel Com e Rep.ltda Vedovel Comercio e Representações Ltda 456489 428571,4 Enir Rodrigues de Jesus - KLASS Comércio e Representações Ltda LEALMAQ- Leal Máquinas - LTDA Sta Maria Comércio e Representação Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 456533 276000 Agra Motors Ltda Auto Carrocerias Cortezzi Ltda Cardiesel Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Superstar Automóveis Ltda UMS - Unidade Móvel de Saúde Ltda 456548 120000 leal maquinas ltda PLATINA ONIBUS LTDA UMS _ Unidade Movel de Saude 456560 80000 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Platina Ônibus Ltda.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 97de233 456607 712800 Comercial Rodrigues - EPP Francisco Canidé da Silva - ME Frontal Ind. E Com. De Móveis Hosp. Ltda-ME Klass Com. e Representação Ltda Leal Máquinas Ltda- Com e Representações Vodovel Com. e Rep. Ltda 456609 712800 Com. Rodrigues Enir Rodrigues de Jesus EPP(equipamentos) Francisco Canindé da Silva ME (equipamentos) Klass Comercio e Representações Ltda. Leal Máquinas Ltda Comercio e Representações (equipamentos) San Marino ônibus e Implementos Ltda (veículo) Vedovel Comercio e Representações Ltda (veículo) 456610 624000 Comercial Rodrigues- Enir Rodrigues de Jesus-EPP FRANCISCO CANIDÉ DA SILVA- ME Frontal Industria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda-ME KLASS- COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. Leal Máquinas Ltda. Vedovel- Comércio e Representações Ltda. 456611 624000 Enir Rodrigues de Jesus - EPP (licitação 021/2002) Francisco Canindé da Silva - ME (licitação 021/2002) Frontal Ind e Com. de Móveis Hosp.Ltda ME (Lic 020/2002) KLASS Comércio e Representação Ltda ( Lic.020/2002) Leal Máquinas Ltda.Comércio e Representações (lic.021/2002) VEDOVEL Comércio de Representações Ltda (Lic.020/2002) 456615 180000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP Klass Comércio e Representação Ltda POLITEC Comércio e Serviços Ltda 456616 120000 Francisco Canindé da Silva - ME Klass Comércio e Representação Ltda 456617 270000 Frontal Ind.

Com.de Moveis Hospitalares Klass Comércio e Representação Ltda Vedovel Com.e Reprsentação Lda. 456619 180000 Frontal Ind e Com. de Móveis Hospitalares Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 98de233 Klass Com. e Representaçao Ltda. Leal Máquinas Ltda. 456621 200992 Enir Rodrigues de Jesus - EPP Klass Comércio e Representação Ltda. 456628 158400 Enir Rodrigues de Jesus EPP Klass Comercio e Representação Ltda 456630 180000 Enir Rodrigues de Jesus Klass Com. e Representação Ltda.

456631 540000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP Comercial São Francisco KLASS Comércio e Representações Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda POLITEC Comércio e Serviços Ltda SAN MARINO ONIBUS IMPLEMENTOS LTDA 456694 192000 Esteves & Anjos Klass Comércio e Representação Ltda LEALMAQ LEAL MÁQUINAS LTDA 456695 180000 Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq- Leal Máquinas Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 456708 446400 Enir Rodrigues de Jesus EPP Klass Comércio e Representação Ltda LEALMAQ LEAL MÁQUINAS LTDA Vedovel Comércio e Representação Ltda 456709 192000 KLASS Comércio e Representações Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA VEDOVEL Comércio de Representação Ltda 456713 192000 Lealmaq- Leal Máquinas Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA Vedovel Comércio e Representações Ltda 456714 192000 Klass Comércio e Representação Ltda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 99de233 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 456723 192000 Klass Comércio e Representação Ltda LEALMAQ LEAL MÁQUINAS LTDA VEDOVAL Comércio e Representação Ltda 456750 192000 Klass Comércio e Representação Ltda Leal Máquinas Ltda- Comércio e Representação VEDOVEL COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA 456780 96000 Esteves Anjos Ltda ME KLASS Comércio e Representações Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda 456781 336000 Enir Rodrigues de Jesus - EPP KLASS Com. e Represent.

Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. NV Rio Com. e Serviços Ltda. Santa maria Com. Rep. Ltda. Saúde Sobre Rodas Com. De Mat. Médicos Ltda. 456782 320000 Leal Maquinas Ltd Santa maria Com. e Rep. Ltda Saúde Sobre Rodas Ltda UniSaúde Veículos Ltda 456785 448000 Dinisa Sul Distribuidora Niteroi Ltda Eiffel Comércio Automotivo Ltda EMPROMED Material Hospitalar Ltda. Esteves & Anjos Ltda. -ME Klass Comercio e Representações Ltda Nv Rio Comercio Ltda Qualidade Material Hospitalar Ltda. - ME 456787 392000 Dinisa-Sul Distribuidora Niterói de Veículos Ltda Eifel Comércio Automativo Ltda Empromed - Material Hospitalar Ltda Esteves & Anjos Ltda KLASS Comércio e Representações Ltda N.V. Rio Comércio e Serviço Ltda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 100de233 Qualidade Material Hospitalar Ltda 456789 752000 Dinisa Sul Distribuidora Niteroi Ltda Eifel Comércio Automotivo Ltda Empromed Material Hospitalar Ltda Esteves & Anjos LTDA - me ESTEVES E ANJOS LTDA. KLASS COM E REPRESENTAÇÕES LTDA. Klass Comercio e Representações Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Nv Rio Comercio Ltda Qualidade Material Hospitalar Ltda - ME 456790 420000 Dinisa Sul Distribuidora Niteroi de Veículos Ltda. Eiffel Com. Automotivo Ltda. EMPROMED Material Hospitalar Ltda. Esteves & Anjos Ltda. - ME KLASS Comércio e Representações Ltda. N. V. Comércio e Serviços Ltda. Qualidade Material Hospitalar Ltda.

- ME 456793 180000 KLASS Comércio e Representações Ltda Santa maria Comércio e Representações Ltda VEDOVEL COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA 456797 120000 Klass Comércio e Representação Ltda Leal Máquinas Ltda 456805 240000 Esteves & Anjos LTDA - me KLASS Comércio e Representações Ltda Leal Máquinas Ltda 456807 240000 Esteves & Anjos Ltda Klass Com. e Representação Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda 456808 64000 Klass Com. e Representação Ltda. 456810 230400 Esteves & Anjos Ltda.-ME LEALMAQ LEAL MÁQUINAS LTDA Planam Comércio e Representação Ltda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 101de233 456811 192000 Esteves e Anjos Ltda-ME Klass Comercio e Representação Ltda LEALMAQ- Leal Máquinas Ltda. 456812 211200 Esteves & Anjos Ltda.-ME LEALMAQ LEAL MÁQUINAS LTDA Planam Comércio e Representação Ltda 456818 720000 Esteves & Anjos Ltda KLASS Comércio e Representações Ltda Leal Máquinas Ltda 456819 168000 Enir Rodrigues de Jesus - EPP Klass Com. e Representação Ltda. LEALMÁQ - LEAL MÁQUINAS LTDA. 456820 112000 Klass Comércio e Representação Ltda. Planam Comércio e Representação Ltda. 456826 192000 Esteves & Anjos Ltda. - ME Klass Comércio e Representação Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda.

456827 80000 Klass Comércio e Representação Ltda 456833 180000 Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 456835 192000 Enir Rodrigues de Jesus - EPP KLASS Comércio e Representações Ltda Leal Máquinas Ltda 456836 192000 Enir Rodrigues de Jesus -EPP KLASS Comércio e Representações Ltda Leal Máquinas Ltda 456837 360000 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda FRONTAL IND. COM. DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA 456842 3933260 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 102de233 Esteves e Anjos Ltda Klass Com e Repres. Ltda Mediab Comércio e Equip.Med.Hospl.Ltda Pallas Indústria Comércio Ltda EPP Vedomed-Comércio Médico Hospitalar Ltda 456843 240000 Esteves Anjos Ltda ME Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq-Leal Máquinas Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 456846 120000 Esteves & Anjos Ltda. ME. KLASS Comércio e Representações Ltda. LEALMAQ -Leal Máquinas Ltda.

456848 256000 Enir Rodrigues de Jesus EPP Esteves & Anjos Ltda ME Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq-Leal Máquinas Ltda 456849 240000 Esteves & Anjos Ltda- ME KLASS Comércio e Representações Ltda LEALMAQ- LEAL MAQUINAS LTDA 456850 180000 Esteves & Anjos LTDA - me Klass Comércio e Representação Ltda LEALMAQ LEAL MÁQUINAS LTDA 456852 1950000 Enir Rodrigues de Jesus (EPP) Klass Comércio e Representação Ltda Leal Máquinas Ltda Politec Comercio e Serviços Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda. 456860 400000 Frontal Industria e Comércio de Móvies Hospitalares Ltda. 456862 1200000 AUTOMARCAS LOCAÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Médica Engenharia de Veículos Ltda. Santa maria Comércio e Representação Ltda. 456863 13440000 Aglon Comércio e Representações Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 103de233 Biolab Sanus Farmacêutica Ltda. Cirufarma Comercial Ltda. Diprofarma - Distr.de Prod. Famacêuticos Ltda. Drogafonte Ltda. EMS. Indústria Farmacêutica Ltda. Francisco Canindé da Silva Igefarma Laboratórios S/A. Klass Comércio e Representação Ltda. Laboratório Químico Farmacêutico Bérgamo Prontomédica Produtos Hospitalares Ltda. União Química Faramcêutica Nacional S/A 456864 384000 Klass Comércio e Representação Ltda. 456885 480000 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda Comercial Rodrigues-Enir Rodrigues de Jesus-EPP Esteves & Anjos Ltda-Me Frontal Ind. e Com.

Móveis Hospitalares Ltda-ME KLASS Comércio e Representações Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda 456888 185862 ENIR RODRIGUES DE JESUS - EPP COMERCIAL RODRIGUES FRONTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS HOSPITALARES KLASS Comércio e Representações Ltda 456891 201600 Enir Rodrigues de Jesus-EPP Klass Com. E Repres. Ltda. Medical Vilela Set Medical Norte Ltda. 456899 856980 Adilvan Com. e Distribuição Ltda Esteves & Anjos Ltda Frontal Ind. e Com. de Móveis Ltda KLASS - Com. e Repr. Ltda Leal Máquinas Ltda Com. e Representação Manoel Vilela de Medeiros 456981 199200 Klass Comércio e Representação Ltda Leal Máquinas Ltda Vedovel Comércio e Representação Ltda 457000 132000 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 104de233 Klass Comercio e Representações Ltda VETELLI VEICULOS E PEÇAS LTDA 457008 120000 Klass Comercio e Representação Ltda LEOMAQ LEAL MÁQUINAS LTDA Vedovel Comercio e Representações Ltda 457111 216000 Klass Comércio e Representação Ltda. Politec Comércio e Serviços Ltda. Vedovel Comércio e Representações Ltda. 457112 216000 Klass Comércio e Representação Ltda POLITEC -Produtos e Serviços LTDA Vedovel Comércio e Representações Ltda 457116 600000 Adilvan Comércio Dis.Ltda Comercial Rodrigues Comercial São Francisco Frontal Ind. Com. de móveis Hosp.

Ltda Klass Comércio e Representação Ltda Vedovel Comércio Representação Ltda 457119/2002 120000 KLASS-Comercio e Representação Ltda 457137 192000 Klass Comércio e Representação Ltda Politec Produtos e Serviços Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 457148 198450 Enir Rodrigues de Jesus - EPP KLASS Comércio e Representações Ltda Leal Máquinas Ltda - Lealmaq 457151 192000 KLASS Comércio e Representações Ltda LEALMAQ LEAL MÁQUINAS LTDA Vedovel Comércioe Representações Ltda 457160 712800 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP Francisco Canindé da Silva - ME Frontal Industria e Comercio de Móveis Hospitalares Ltda ME Klass Comercio e Representação Ltda Leal Máquinas Ltda Comercio e Representações SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 105de233 Vedovel Comercio e Represntações Ltda 457162 624000 COMERCIAL RODRIGUES ENIR RODRIGUES DE JESUS - EPP Francisco Canindé da Silva ME Frontal Ind. e Com. de Móveis Hospitalares Ltda. Klass Comércio e Representação Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Vedovel Comércio e Representações Ltda. 457164 209952 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP Klass Com. e Representações Ltda Leal Máquinas Ltda - Comércio e Representações 457200 742500 Cevema-Ceará Veic. maq. e Acess. Ltda. Santa maria Com. e Repr. Ltda. Unidas Veículos e Serv. Ltda.

457270 144000 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA Vedovel Comércio e Representação Ltda 457278 240000 Esteves & Anjos LTDA - me KLASS Comércio e Representações Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda 457328 400000 Klass Comércio e Representação Ltda Ribmotor Veículos Especiais Ltda TH-Brasil Indústria de Implementos Rodoviários Ltda Unisaude Veículos Especiais Ltda 457363 504000 CLINISUL Produtos Médicos e Hospitalares Ltda Klass Comércio e Representação Ltda Leal Máquinas Ltda - Comércio e Representações Mauro Marciano Garcia de Freitas Neto Comércio e Transportes Ltda Roberto Carlos Patatt (FRANSAT) SOBRAUTO Comércio de Automóveis e Peças Ltda SS Comunicação Visual Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 457410 300000 Itacar Indústria e Comércio Ltda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 106de233 Planam Comércio e Representação Ltda Unisau Comércio e Indústria Ltda 457441 240000 AUTOMARCAS LOCAÇÃO, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. Santa maria Comércio e Representação Ltda. TH BRASIL IND. DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. 457443 80000 KLASS Comércio e Representações Ltda 457446 230400 Klass Comércio e Representação Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. VEDOVEL Comércio e Representação Ltda. 457448 240000 BARIGUI VEÍCULOS LTDA. KLASS COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA. VIATURE TRANSFORMAÇÕES VEICULARES LTDA.

457485 120000 Klass Comércio e Representação Ltda Leal Máquinas Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 457487 254976 Klass Comercio e Representação Ltda LEAL MAQUINAS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Politec Comercio e Serviços Ltda VEDOVEL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES 457492 256000 Klass Comercio e Representação Ltda LEAL MAQUINAS LTDA- COMERCIOE REPRESENTAÇÕES POLITEC 520 PRODUTOS E SERV. MÉDICOS LTDA-ME VEDOVEL- COM. DE REPRESENTAÇOES LTDA 457518 192000 Klass Comercio e Representação Ltda LEAL MAQUINAS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA VEDOVEL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES 457543 192000 Esteves e Anjos Ltda-ME Klass Comercio e Representações Ltda LEALMAQ- LEAL MAQUINAS LTDA 457552 128000 Klass Comércio e Representação Ltda Politec - Produtos e Serviços Ltda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 107de233 457558 192000 Klass Comércio e Representação Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. VEDOVEL Comércio e Representação Ltda. 457561 192000 Klass Comercio e Representações Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Vedovel Comercio e Representações Ltda 457583 198000 Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 457586 265600 KLASS COM. REPRESENTAÇÃO LTDA Leal Máquinas Ltda - Com. e Representações Politec 520 Produtos e Serviços Médicos Ltda VEDOVEL COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA 457589 199200 Klass Comércio e Representação Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda.

Vedovel Comércio e Representação 457596 216000 Esteves e Anjos Ltda Francisco Canindé Klass Comércio e Representações Ltda 457610 199200 Klass Comércio e Representação Ltda Leal Máquinas Ltda Politec 520 Produtos e Serviços Médicos Ltda-ME 457618 256000 KlassComércio e Representação LTDA Leal Máquinas LTDA-Com. e Representação. Politéc 520 Produtos e Serviços Médicos LTDA. VEDOVEL Comércio e Representação Ltda. 457626 192000 KLASS - Comércio e Representação Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda POLITEC - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA 457656 218181,81 Klass Com. Representação Ltda. Leal Máquina Ltda. Com. e Representação SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 108de233 VEDOVEL COM. E REPRESENTAÇÃO LTDA. 457657 218181,81 Klass Comércio e Representação Ltda. LEALMAQ - Leal Máquina Ltda. VEDOVEL - Comércio e Representações Ltda. 457658 218181,81 KLASS COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA. Leal Máquinas Ltda. VEDOVEL Com. e Representações Ltda. 457660 218181,81 Klass Comércio e Representação Ltda. Leal Máquinas Ltda- Comércio e Representação Vedo vel Comércio e Representação Ltda. 457661 218181,81 KLASS COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA. Leal Máquina Ltda - Com. e Representações VEDOVEL Com. e Representações Ltda. 457664 218181,81 Klass Com. e Rep. Ltda. Leal Máquinas Ltda. Vedovel Com. e Rep. Ltda. 457668 218181,81 KLASS Comércio e Representações Ltda. LealMaq - Leal Máquinas Ltda.

- Comércio e Representações Vedovel Comércio e Representações Ltda. 457770 514285,68 Comercial Rodrigues Ltda. Francisco Canindé da Silva ME KLASS Comércio e Representações Ltda. Leal Máquinas Ltda. San Marino Ônibus e Imolementos Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda. 465361 106611 Planam Comércio e Representação Ltda. 468851 0 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Santa maria Comércio e Representação Torino Comercial de Veículos Ltda. Unisaúde Veículos Especiais Ltda. VEIKO Veículos Koreanos Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 109de233 469188 560000 Planam Comércio e Representação Ltda. Recreio Veículos Ltda. Rodac Barra Mansa S/A Três Rios Automóveis S.A Volkswagen do Brasil Ltda. 469212 192000 Esteves & Anjos LTDA - me Klass Comércio e Representação Ltda Lealmáq. - Leal Máquinas Ltda 469213 192000 KLASS - Comércio e Representações Ltda Lealmaq- Leal Máquinas Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 470904 256000 Esteves & Anjos Ltda-Me Klass Comércio e Representação Ltda Leal Máquinas Ltda Vendovel Comércio e Representações Ltda. 471057 160000 Klass Comércio e Representação Ltda. Planam Comércio e Representação Ltda.

471092 384000 Adilvan-Comércio e Distribuição LTDA COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus EPP Esteves e Anjos Ltda-ME Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda - M KLASS Comércio e Representações Ltda Leal Máquinas LTDA -Comércio e Representações 471123 509040 ADILVAN - Comércio e Distribuição Ltda. Enir Rodrigues de Jesus - EPP Esteves & Anjos Ltda. - ME Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda.-ME KLASS Comércio e Representações Ltda. Leal Máquinas Ltda. 471250 180000 GeneralMotors do Brasil Leal Máquinas Ltda 471259 90000 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 110de233 Santa maria Comércio e Representação LTDA UMS - Unidade Móvel de Saúde Ltda 471280 128000 Comercial Rodrigues Klass Comércio e Representação Ltda 471319 66000 Lealmaq - Leal Máquinas Ltda 471353 144000 Cortezzi Ltda Klass Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda 471354 152571 BR Comercial Ônibus Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda PLATINA ÔNIBUS LTDA 471425 540000 Enir Rodrgues de Jesus - EPP Esteves & Anjos Ltda-Me Francisco Canidé da Silva Frontal Industria e Comercio de Móveis Hospitalares Ltda-ME Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Santa maria Comercio e Representação Ltda.

471428 780000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus -EPP ESTEVES & ANJOS LTDA -ME Francisco Canindê da Siulva -ME KLASS - Comércio e Representação Ltda LEALMAQ - Leal Máquinas Ltda VEDOVEL, Comércio Representações Ltda 471429 780000 Comercial Rodrigues Esteves & Anjos LTDA - me Frontal Ind. e Com. de Móveis Hospitalares Ltda-ME Klass Com. e Representações Ltda Leal Máquinas Ltda Com. e Representações VEDOVEL COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA 471430 270000 KLASS-Comércio e Representação Ltda. Leal Máquinas Ltda. Planam-Comércio e Representação Ltda. 471433 513000 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 111de233 ENIR RODRIGUES DE JESUS EPP - COMERCIAL RODRIGUES ESTEVES & ANJOS LTDA. FRANCISCO CANINDE DAS SILVA Klass Comércio e Representação Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Vedovel Comércio e Representações Ltda. 471435 540000 Comercial Rodrigues-Enir Rodrigues de Jesus EPP(equipamento) Esteves & Anjos Ltda. - ME (veículo) Francisco Canidé da Silva - ME (veículo) Frontal Ind. e Com.de Móv.Hospitalares Ltda ME (equipamento) Klass Com. e Representação Ltda (Veículo) Leal Máquinas Ltda -Com.e Representações (equipamento) 471436 540000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP Esteves e Anjos Ltda - ME Frnacisco Canindé da Silva - ME Klass Comercio e Representações Ltda.

Leal Máquinas Ltda Comercio e Representações Vedovel Comercio e Representações Ltda 471437 540000 Adilvan - Comércio e Distribuição Ltda - Convite nº 23/2003 Esteves & Anos Ltda - ME - Convite nº 23/2003 Frontal Ind e Com Móveis Hospitalares Ltda - Convite 22/2003 Klass Com e Representações Ltda - Convite nº 22/2003 LEALMAQ - Leal Máquinas Ltda - Convite nº 22/2003 Nacional Com Mat Hospitalares Ltda - Convite nº 23/2003 471438 80000 KLASS-COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. 471439 540000 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus EPP Esteves e Anjos Ltda ME Francisco Canindé da Silva ME Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 471441 513000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP Esteves & Anjos LTDA - me Francisco Canindé da Silva - ME Frontal Ind.Com. Móveis Hosp.Lda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 112de233 KLASS Com.Rep.Ltda. Leal Máquinas Ltda. 471443 513000 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP Esteves & Anjos LTDA - me Francisco Canindé da Silva - ME Frontal Ind.Com.Móveis Hosp. Ltda. Klass Com. Representação Ltda. Leal Máquinas Ltda. 471459 480000 Enir Rodrigues de Jesus - EPP ESTEVES E ANJOS LTDA. Francisco Canindé da Silva - ME Comercial São Francisco Frontal Indústria e Com. de Móveis Hospitalares Ltda - ME Klass - Comércio e Representações Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda.

471460 480000 Comercial Rodrigues Esteves & Anjos Ltda. - ME. Frontal Ind. e Com. e Móveis Hospitalares Ltda. ME Klass- Comércio e Representação Ltda. Leal Máquinas Ltda. Vedovel Comércio e Representação Ltda 471463 480000 Comercial Rodrigues Esteves e Anjos Ltda. ME Francisco Canindé da Silva - ME Frontal Ind. e Com. de Móveis Hospitalares Klass Comércio e Representação Ltda. Leal Máquinas Ltda. - Comércio e Representação. 471473 224000 Delta Veiculos Esp. Ltda. Klass Com. Rep. Ltda. Planam Com. Rep. Ltda. Unisau Com. Ind. Ltda. 471477 378000 Esteves & Anjos Ltda Klass Comércio e Representação Ltda Klass Comércio e Representação Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 113de233 471483 480000 Enir Rodrigues de Jesus Esteves & Anjos Ltda Francisco Canindé da Silva Frontal Indústria e Comércio de Móveis Ltda. Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. 471536 256000 BARIGUI VEÍCULOS LTDA Klass Comércio e Representação Ltda Saúde Sobre Rodas Comércio de Materiais Médicos Ltda. Vedovel Comércio e Representação Ltda 471552 180000 Klass Comércio e Representação Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. VEDOVEL Comércio e Representação Ltda. 471575 56000 KLASS - Comércio e Representação Ltda. 471576 60322,4 KLASS - Comércio e Representação Ltda.

471583 180000 Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Vedovel Comércio e Representação Ltda 471589 120000 Delta Construções e Veículos Especiais Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA 471595 180000 KLASS Comércio e Representações Ltda Leal Máquinas Ltda Vedovel Comércio e Representações Ltda 471600 180000 Klass Comercio e Representações Ltda. Leal Máquinas Ltda. - Com. e Representações Vedovel Comercio e Representações Ltda. 471605 180000 Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. VEDOVEL Comércio e Representação Ltda.

471628 300000 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 114de233 Delta Construções Veículos Especiais Ltda Esteves e Anjos Ltda Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Vedovel Comércio e Representação Ltda 471629 243200 Delta Contruções e Veículos Especiais Ltda Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Vedovel Comércio e Representação Ltda 471638 180000 Esteves e Anjos Ltda - ME KLASS Comércio e Representações Ltda Leal Máquinas Ltda - Comércio e Representações Ltda 471679 240000 Esteves& Anjos Ltda -ME Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq Leal Máquinas Ltda 471690 160000 Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq -Leal Máquinas Ltda 471691 240000 Esteves & Anjos LTDA - me Klass Comércio e Representação Ltda LEALMAQ LEAL MÁQUINAS LTDA 471697 320000 Esteves & Anjos Ltda KLASS - Comércio e Representações Ltda Leal Máquinas - Comércio e Representações Ltda Santa maria Comércio e Representações Ltda 471707 192000 Esteves&Anjos Ltda-ME Klass Com. e Repres Ltda LEALMAQ LEAL MÁQUINAS LTDA 471708 240000 Adilvan Com. e Distribuição Ltda Frontal Industria Comércio de Móveis Hospitalares Ltda. VEDOMED Comércio e Representações Ltda. 471718 192000 Esteves & Anjos Ltda.-ME Leal Máquinas Ltda.

- Comércio e Representação SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 115de233 Planam Comércio e Representação Ltda. 471720 192000 Esteves & Anjos Ltda ME Klass Comercio e Representaçao Ltda Leal Máquinas Ltda Comercio e Representações 471721 300000 FRONTAL IND. COM. DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA 471722 376320 Adilvan Com. e Distribuição Ltda Frontal Ind. e Com. de móveis Hospitalares Ltda 471727 300000 ESTEVES & ANJOS LTDA. Klass Comércio e Representação Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Planam Comércio e Representação Ltda. VEDOVEL Comércio e Representação Ltda. 471729 240000 Klass Comercio representação Ltda Leal Máquina Ltda PLANAM COMERCIO E REPRESENTAÇAO LTDA ME 471734 192000 Esteves e Anjos Ltda - ME Klass Comércio e Representação Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. 471737 192000 Esteves & Anjos LTDA - me KLASS Comércio e Representações Ltda Lealmaq- Leal Máquinas Ltda 471754 80000 Klass Com e Rep 471777 216000 Adilvan Com. e Dist. Ltda KLASS COM. E REP. LTDA Leal Maqs. Ltda-Com e Representação 471778 460944 Adilvan - Comércio e Distribuição Ltda Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP Esteves & Alves Ltda - ME Frontal Ind.

e Com de Móveis Hospitalares Ltda - ME KLASS Comércio e Representações Ltda LEALMAQ - LEAL MAQUINAS LTDA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 116de233 471779 384120 Enir Rodrigues Jesus (Comercial Rodrigues) Esteves & Anjos LTDA - me Frontal - Ind. e comercio de Moveis Hospitalares Ltda - Me Klass Comercio Rep. Ltda LEALMAQ - LEAL MAQUINAS LTDA 471781 76824 Klass Comércio e Representação Ltda 471783 128040 Klass Comércio e Representação Ltda 471784 460944 Adilvan Com. e Dist. Ltda Enir Rodrigues de Jesus - EPP; Esteves & Anjos Ltda KLASS - Com. e Repres. Ltda Leal Máquinas Ltda Com. e Representação Manoel Vilela de Medeiros 471785 144000 Esteves & Anjos LTDA - me Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Planam Com. e Representações Ltda 471786 360000 Brasil Veículos peças e Serv. Ltda KLASS COM. E REP. LTDA Lauterte e Lauterte Ltda Piemonte Veículos Ltda Planam Ind. Com. e Rep. Ltda 471787 504000 Esteves & Anjos Ltda IVECO FIAT BRASIL LTDA JIRAUTO Automóveis Ltda KLASS Com. e Repres. Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Planam Comércio e Representação Ltda Set Medical Norte Ltda 471788/2002 204698,4 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda Klass Comércio e Representação Ltda Medical Vilela - Manoel Vilela de Medeiros 471789 153648 KLASS COM. E REP.

LTDA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 117de233 leal maquinas ltda 471790 76824 Klass Com. e Rep. Ltda. 471791 230472 Esteves e Anjos Ltda KLASS COM. E REP. LTDA leal maquinas ltda 471792 216000 Esteves & Anjos Ltda ME KLASS Comércio e Representações Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda 471794 460944 Comercial Rodrigues - Enir Rodrigues de Jesus - EPP Esteves & Anjos LTDA - me FRONTAL IND. E COM. DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA - ME Klass Com. e Representações Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda VEDOVEL COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA 471795 76824 Klass Com. e Represetação Ltda 471816 1280000 Fiat Gambatto Sul KLASS Comércio e Representações Ltda Leal Máquinas Ltda Novitá Veículos Ltda Pampeiro Ltda Ritmo Veículos Ltda TH Brasil Ind.

de Implementos Rodoviários Ltda Unisaude Ltda 471841 600000 Comercial Rodrigues - Emir Rodrigues de Jesus Esteves & Anjos Ltda FRONTAL IND E COM DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA Klass Com e Repres Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda VEDOVEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA 471924 180000 Esteves & Anjos LTDA - me Klass Comércio e Representação Ltda LEALMAQ LEAL MÁQUINAS LTDA 471929 3400000 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 118de233 Esteves & Anjos Ltda ME Leal Máquinas Ltda Santa maria Comércio e Representação LTDA Vedovel Comércio e Representa LTDA 472030 192000 Esteves & Anjos Ltda ME Klass Comercio e Representação Ltda LEAL MAQUINAS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Vedovel Comercio e Representações Ltda 472056 84000 Esteves & Anjos Ltda ME Klass Com.e Representação LTDA Vedovel Com.e Representação LTDA 472060 144000 Esteves & Anjos LTDA - me Klass Comercio e Representação Ltda Leal Maq - Leal Máquinas Ltda 472107 1200000 Esteves & Anjos Ltda-ME. Klass Comércio e Representação Ltda. LEALMAQ LEAL MÁQUINAS LTDA. Vedovel Comércio e Representações Ltda. 472110 432000 Comercial Rodrigues - Enir de Jesus - EPP ESTEVES & ANJOS LTDA. Francisco Canindé da Silva - ME Frontal Ind. e Com. de Móveis Hospitalares Ltda. - ME KLASS COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA. Leal Máquinas Ltda. - Comércio e Representações 472111 436363,62 Comercial São Francisco Enir Rodrigues de Jesus EPP Esteves e Anjo Ltda. ME Frontal Ind.

e Com. de Móveis Hospitalares Ltda. ME Klass Com. e Rep. Ltda. Lealmaq Leal Márquinas Ltda. 472114 145454,54 Enir Rodrigues de Jesus - Comercial Rodrigues Santa maria Comerco e Representação Ltda 472115 436363,62 Enir Rodrigues de Jesus SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 119de233 Esteves e Anjos Ltda Francisco Canindé da Silva ME Frontal Industria e Comercio de Moveis Hospitalares Ltda. Leomarq Leal Máquinas Ltda. Santa maria Com. e Representação Ltda. 472159 192000 Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda VEDOVEL COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA 472288 120000 Esteves & Anjos Ltda Klass Comércio e Representação Ltda Lealmaq -Leal Máquinas Ltda 472366 216000 Esteves & Anjos LTDA - me Klass Comércio e Representação Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. 472678 1170000 Esteves & Anjos Ltda. ME NV RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Planam Indústria, Comércio e Representação Ltda. 487817 480000 ADILVAN Cómércio Distribuição Ltda. Enir Rodrigues de Jesus-EPP Leal Máquina Ltda - Comércio Representações Nacional Comércio Mat. Hospitalares Ltda. Santa maria Comércio Representação Ltda. Sinal Verde Turismo Ltda.

494584 311844 PLANAM- Comercio e Representação Ltda UNISAU- Comércio Industria Ltda UNISAU-Comércio Industria Ltda 494585 623688 ADILVAN Comércio e Indústria Ltda Esteves & Anjos Ltda-Me LEALMAQ LEAL MÁQUINAS LTDA PALLAS Indústria e Comércio de Ltda PLANAN Comércio e Representação Ltda UNISAU Comércio e Indústria Ltda 494586 623688 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 120de233 Esteves & Anjos LTDA - me KLASS Comércio e Representações Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda PALLAS - Indústria Comércio Ltda UNISAU - Comércio e Indústria Ltda 494587 623688 Adilvan Comércio e Distribução Ltda Esteves & Anjos Ltda-Me Lealmaq-Leal Máquinas Ltda Pallas Indústria e Comércio Ltda EPP PLANAN Comércio e Representação Ltda UNISAU Com. e Indústria Ltda 494588 623688 Adilvan - Comércio e Distribuição Ltda Esteves e Anjos Ltda - ME Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Planam Comércio e Representações Ltda UNISAU Comércio e Indústria Ltda VEDOMED Comércio Médico Hospitalar Ltda 494590 623688 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda Esteves & Anjos Ltda-Me LEALMAQ LEAL MÁQUINAS LTDA Pallas Indústria e Comércio Ltda EPP PLANAN Comércio e Representação Ltda UNISAU Comércio Indústria Ltda 494591 623688 Adilvan Com. Dist.

Ltda ESTEVES 7 ANJOS LTDA - ME Lealmaq - Leal Máquinas Ltda PALLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Planam Comércio e Representações Ltda UNISAU Comércio e Indústria Ltda 494624 623688 ADILVAN - Comercio e Distribuidora Ltda Esteves & Anjos LTDA FRONTAL KLASS - Comércio e Representações Ltda LEALMAQ - LEAL Máq Ltda UNISAU - Comércio e Indústria Ltda 494795 226800 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 121de233 Klass Comércio e Representações Ltda Planam Comércio e Representações Ltda 494915 527736 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda Delta Comércio e Representação LTDA. Klass Comércio Representações LTDA. N.V. RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Planan Comércio e Representação Ltda. Unisau Comércio e Indústria LTDA. 494937 623688 Esteves e Anjos Ltda Klass Comércio e Indústria Ltda N.V.Rio Comércio e Serviços Ltda PALLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA PLANAN Comércio e Representação Ltda UNISAU Comércio Indústria Ltda 494950 167916 Delta Comércio e Representação LTDA. Planam Comércio e Representação Ltda. UNISSAU Comércio e Indústria Ltda. 495035 479760 BR Comercial Ônibus Ltda Cirúrgica Savassi Laguna Auto Ônibus Ltda LEALMAQ - LEAL MAQUINAS LTDA PASSIG Comercio de Veículos Ltda Platina Ônibus 495038 239880 BETIM VEÍCULOS SA LEALMAQ LEAL MÁQUINAS LTDA Planan Comercio Representação Ltda 495044 479760 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda Delta Comércio e Representação Ltda Klass Comércio e Representação Ltda N.V.

Rio Comércio e Serviços Ltda Planam Comércio e Representação Ltda UNISAU Comércio e Indústria Ltda 495049 479760 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda Delta Veículos Especiais Ltda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 122de233 Klass Comércio e Representação Ltda N.V. Rio Comércio e Serviços Ltda Planam Comércio e Representação Ltda UNISAU - Comércio e Indústria Ltda 495053 319840 Cronomed Comercial Ltda Deva Veículos Ltda Fiat Automóveis S.A Lealmaq - Leal Máquinas Ltda 495054 199899 N. V. RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. PLANAM COMÉRCIO E REPRENTAÇÃO LTDA. Unisau Comércio e Indústria LTDA. 495057 388605,6 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda. Delta Veículos Especiais Ltda. Klass Comércio e Representação Ltda. N V Rio Comércio e Serviços Ltda. Planan Comercio e Representações Ltda. Unisau Comércio e Indústria LTDA. 495085 79960 PLANAM COM. REPRES. LTDA. 495087 189000 Esteves & Anjos Ltda ME N. V. Rio Comércio e Serviços Ltda Planam Comércio e Representação Ltda.

495096 575712 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda Delta Veículos Especiais Ltda Esteves e Anjos Ltda Klass Comércio e Representação Ltda PLANAN Comércio e Representação Ltda UNISAU Comércio e Indústria Ltda 495098 479760 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda Delta Veículos Especiais Esteves e Anjos Ltda - ME Klass Comércio e Representação Ltda Planam Comércio e Representação Ltda UNISAU Comércio e Indústria Ltda 495113 199899 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 123de233 Esteves & Anjos LTDA - me Planan Comercio e Representação LTDA UNISAU COMERCIO EINDUSTRIA LTDA 495137 599700 Esteves & Anjos Ltda ME Klass Com. e Representações Ltda N.V. Rio Comércio e Serviços Ltda Pallas Indústria e Comércio Ltda-EPP Planam Comércio e Representação Ltda UNISAU Comércio e Indústria Ltda 495140 191904 Esteves e Anjos Ltda-ME N. V. RIO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. PLANAM COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. 495141 191904 Esteves e Anjos Ltda-ME N. V. RIO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. PLANAM COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. 495146 479760 Automax Comercial Ltda Betim Veículos BR comercial ônibus Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda TECAR Minas Automóveis e Serviços Ltda. UMS - Unidade Móvel de Saúde Ltda. 495157 59329,2 Betim Veículos S/A BR comercial ônibus Ltda. LEALMAQ LEAL MÁQUINAS LTDA PLATINA ÔNIBUS LTDA 495171 509250 BR comercial ônibus Ltda.

Laguna Auto Ônibus Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda PASSIG Comércio de Veículos Ltda. PLATINA ONIBUS LTDA 495176 315000 Esteves e Anjos Ltda ME Montes Claros Veículos e Peças Ltda N.V. Rio Comércio e Serviços Ltda Planam Comércio e Representaçao Ltda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 124de233 UNISAU Comercio e Industria Ltda 495201 189000 NV Rio Com e Serviços Ltda Planam Com e Rep Ltda Unisau Com e Ind Ltda 495202 580440 Adilvan Comérico Distribuição Ltda Delta Comércio e Representação Ltda Klass Comercio e Representação Ltda N.V. Rio Comércio e Serviços Ltda Planam Comércio e Representação Ltda UNISAU Comércio e Indústria Ltda 495205 361050 Automax Comercial Ltda Betim Veículos S.A. BR comercial ônibus Ltda. Lealmaq - Leal Máquinas Ltda Lealmaq - Leal Máquinas Ltda. Platina Ônibus Ltda. Tecar - Minas Automóveis e Serviços Ltda. 495210 539760 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda DELTA COMÉRCIO DE REPRESENÇÕES LTDA KLASS Comércio e Representações Ltda NV RIO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA PLANAM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Unisau Comércio e Industria ltda 495248 319840 Adilvan Comércio e Representação Ltda Delta Veículos Especiais Ltda Planam-Comércio e Representação Ltda. UNISAU-Comércio e Industria Ltda. 495266 239880 Klass Comércio e Representação Ltda. Planam Comércio e Representação Ltda. Unisau Comércio e Indústria LTDA. 495300 436581,6 Adilvan Comércio e Distruição Ltda.

Delta Comércio e Representação LTDA. Klass Comércio e Representação Ltda. N.V. RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 125de233 Planam Comércio e Representação Ltda. Unisau Comércio e Industria Ltda. 495301 151124,4 Esteves & Anjos Ltda ME N.V.Rio Com. e Serv. Ltda Planam -Ind.Com.e Repr. 495302 72763 Planam Com. e Representação Ltda 495306 50374,8 Planam Comércio e Representações Ltda. 495308 161607,6 Delta Veículos Especiais Ltda. Planam Comércio e Representação Ltda. Unisau Comércio e Indústria LTDA. 495309 230284 Esteves & Anjus Ltda Klass Comercio representação Ltda 495312 0 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda FMH ELETROMEDICINA LTDA FRONTAL IND. E COMÉRCIO MÓVEIS HOSPITLARES LTDA 495313 599700 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda. Delta Comércio e Representação LTDA. Klass Comércio e Representação Ltda. N.V. Rio Ltda. Planam Comércio Representação Ltda. Unisau Comércio e Industria Ltda. 495314 299850 Delta Veículos Ltda (Licit. 05/2004) NV Comércio e Serv. Ltda. (Licit. 05/2004) PLANAM Com. e Repr. Ltda. (Licit. 05/2004) 495315 224529 Delta Veículos Especiais Ltda. PLANAM COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. Unisau Comércio e Industria Ltda.

495316 218290,8 Delta Comercio e Representação LTDA Planam Comercio e Representação LTDA UNISAU Comercio e Industria Ltda 495317 151124,4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 126de233 MEDPRESS - Medicamentos e Serviços Ltda NV RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Planam Indúatria, Comércio e Representação Ltda 495318 168396 Frontal Ind. e Com. de Móveis Hospitares Ltda Planam Com. e Repres.Ltda Vedomed Com. Mat. Hosp. Ltda 495319 184707,6 N.V.Rio Comércio e Serviços Ltda Planam Comércio e Representação Ltda UNISAU Comércio e Indústria Ltda 495320 599700 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda Delta Veículos Especiais Ltda Klass Comércio e Representação Ltda N.V. Rio Comércio e Serviços Ltda Planam Comércio e Representação Ltda UNISAU Comércio e Indústria Ltda 495324 559720 Klass Comercio e Representações Ltda Medical Vilela - Manoel Vilela de Medeiros 495325 479760 Klass Comercio e Representações Ltda Medical Vilela - Manoel Vilela de Medeiros 495326 599700 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda. Klass Com. e Representação Ltda. Klass Comércio e Representação Ltda. NV RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Planam Comércio e Representação Ltda. UNISSAU Comércio e Indústria Ltda. 495327 151124,4 NV RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Planam Comércio e Representação Ltda. Unisau Comércio e Indústria LTDA. 495328 72763,6 Planam Comércio e Representação Ltda 495331 363818 ADILVAN Com. e Distribuição Ltda.

- Carta Convite 015/2004 Delta Veículos Especiais Ltda - Carta Convite 014/2004 Esteves & Anjos Ltda. ME - Carta Convite 014/2004 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 127de233 KALSS Comércio e Representações Ltda. Carta Convite 015/2004 Planam Indust. Com. e Repres. Ltda. - Carta Convite 014/2004 495332 151124,4 Delta Veículos Especiais Ltda. Esteves & Anjos Ltda-Me Planam Comércio e Representação Ltda. 495426 137532 Planam Comércio e Representação Ltda UNISAU Comércio e Indústria Ltda 495503 201258 Delta Veículos Especiais Ltda. Planam Comércio e Representação Ltda. Unisau Comércio e Industria Ltda. 495525 206298 Esteves & Anjos Ltda Planam Comércio e Representação Ltda UNISAU Comércio e Indústria Ltda 495560 479852 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda FRONTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS HOSPITALARES 495562 215216,13 Cruz Médica Produtos Médicos Ltda Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda-ME Intervida Com. e Produtos Farmaceuticos Ltda 495563 300000 N.V. Rio Comércio e Serviços Ltda Planam Comércio e Representações Ltda 495569 400000 Belluno Veículos Ltda PLANAM COMERCIO E REPRESENAÇAO LTDA ME 495586 3998770 DIPROFARMA LTDA. JOSÉ P L FARMACÊUTICO ME Planam Comércio e Representação Ltda. S.G. DISTRIBUIDORA LTDA. Y. GREICY DE FREITAS CRUZ - ME 495598 183330 DELTA COMÉRCIO E REPRESTNAÇÃO LTDA. Planam Comércio e Representação Ltda. Unisau Comércio e Indústria LTDA.

495621 119940 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 128de233 PLANAM - Comércio e Representação Ltda 495631 201499,2 Delta Comercio e Representação LTDA Planam Comércio e Representação Ltda Unisau Comércio e Industria ltda 495636 67166,4 PLANAM INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA 495644 201499,2 Esteves & Anjos Ltda-Me Planam Comércio e Representação Ltda. UNISAUS Comércio e Indústria Ltda 495667 7757164,8 C.N. Marques Ribeiro De Nigris Distribuidora de Veiculos Ltda Dental Alencar Imp. E Exp.Com. e Rep. Ltda Equipel-Equipamentos e Peças Ltda-EPP Lidar Comercio, Representação e Serviços Ltda. Parintins Veiculos Ltda Planam Comercio e Representação LTDA Renault do Brasil Suprema Rio Com.De Equipamentos de Seg.Repres.Ltda Tercon Ser. Com. E Rep.

Ltda Tropical Veículos Ltda 496.177 638082 Delta Comércio e Representação Ltda (convite 91/04) Klass Comercio e Representação Ltda (convite 92/04) Palla Industria e Comercio Ltda - EPP (convite 92/04) Planam Comercio e Representação Ltda (convite 91/04 UNISAU Comercio e Indústria Ltda (convite 92/04) Victóire Automóveis Ltda (convite 91/04) 496130 638400 DELTA VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA (AQUISIÇÃO DE VEÍCULO) KLASS COM REPRESENTAÇÃO LTDA (EQUIPAMENTOS) NV RIO COM E SERVIÇOS (AQUISIÇÃO DE VEÍCULO) PLANAM VÉCULOS ESPECIAIS DE SAÚDE (AQUISIÇÃO DE VEÍCULO) UNISAU COM INDÚSTRIA (EQUIPAMENTOS) VEDOMED COM MED HOSPITALAR (EQUIPAMENTOS) 496195 479760 Delta Comerccio e Representação Ltda Klass Comercio e Representação Ltda Pallas industria e Comercio Ltda - EPP SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 129de233 Planam Comercio e Representação LTDA UNISAU Comercio e Industria Ltda Vedomed Comercio Médico Hospitalar Ltda 496196 479760 Delta Comercio e Representação LTDA Klass Comercio e Representação Ltda Pallas industria e Comercio Ltda - EPP Planam Comercio e Representação LTDA UNISAU Comercio e Industria Ltda VEDOMED Comércio Médico Hospitalar Ltda 496219 197901 Delta Comèrcio e Representação LTDA Esteves & Anjos Ltda ME PLANAN Comércio e Representação Ltda 496242 575712 Delta Veículos Especiais Ltda - (Veículo) Esteves & Anjos Ltda - ME - (Veículo) Klass Comércio e Representação Ltda.

-(Equip.méd/odontológi) Pallas Indústria e Comércio Ltda - (Equip.médico/odontológi) Planam Comércio e Representação Ltda - (Veículo) Unisau Comércio e Industria Ltda. - (Equip.méd./odontologi) 496273 431784 ADILVAN - Comércio e Distribuidora Ltda. Delta Comércio e Representação LTDA. Esteves & Anjos LTDA - me KLASS - Comércio e Representação Ltda. Planan Comércio e Representação Ltda. UNISAU - COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA. 496510 623688 Adilvan-Comércio e Distribuidora Ltda Esteves & Anjos Ltda-ME Lealmaq-Leal Máquinas Ltda Pallas Indústria e Comércio Ltda Planam Comércio e Representação Ltda Unisau comércio e Industrial Ltda 496519 575784 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda. Delta Veículos Especiais Ltda. Esteves & Anjos Ltda. - ME Klass Comércio e Representação Ltda. Planam Comércio e Representação Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 130de233 Unisau Comércio e Indústria LTDA. 496521 719820 Adilvan Comércio e Dist. Ltda. FRONTAL IND. COM. DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA. Planam Comércio e Representações Ltda. 496523 79970 Planam Comércio e Representação Ltda 496524 79970 PLANAM COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. 496525 1199700 CARP-H & COIMBRA LTDA. Frontal Ind. e Com. de Móveis Hospitalares Ltda. UNISAU-Com. e Indústria Ltda 496527 719559 Klass Comércio e Representação Ltda. N.V. RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Unisau Comércio e Industria Ltda.

496528 270000 Klass Comércio e Representação Ltda NV RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Unisau Comércio e Industria ltda 496542 599700 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda. Delta Com. e Representação Ltda. Klass Com. e Representação Ltda. N. V. RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Planam Com. e Representação Ltda. Unisau Comércio e Indústria LTDA. 496543 151124,4 Esteves & Anjos - ME MEDPRESS Planam Comércio e Representação Ltda 496546 218290,8 Delta Comércio e Refrigeração Ltda. ESTEVES & ANJOS LTDA. Planam Comércio e Reprresentação Ltda. 496548 145527,2 Esteves & Anjos Ltda. ME Planam Comércio e Representação Ltda. 496550 184707,6 Delta Veículos Especiais Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 131de233 Planam Com. E Representações Ltda. Unisau Comércio e Industrial Ltda. 496552 171633 Adilvan Com. e Distr. Ltda EPP Frontal Ind. e Com de Móveis Hosp Ltda Vedomed Com. e Mat.Hosp Ltda 496554 369415,2 Adilvan Com e Dist Ltda - Convite 020/2004 Delta Com e Rep.Ltda - Convite 019/2004 Esteves & Anjos Ltda ME - Convite 019/2004 Klass Com e Rep Ltda - Convite 020/2004 Planan Com. Rep. Ltda - Convite 019/2004 Unisau Com e Ind Ltda - Convite 020/2004 496556 99950 PLANAM COM. E REP. LTDA 496562 449772 Adilvan Comércio Distribuidora LTDA Delta Comércio e Representação Ltda Klass Comércio e Representação Ltda N.V.

Rio Comércio e Serviços Ltda Planam Comércio e Representação Ltda Unissau Comércio e IndústriaLtda 496821 275064 DELTA-Veículos Especiais Ltda NV- Rio Comércio e Serviços Ltda PLANAM-Comécio e Representação Ltda UNISAU-Comércio e Indústria Ltda 496827 215934 Esteves & Anjos Ltda Planam Indústria, Comércio e Representação Ltda UNISAU - Comércio e Industria Ltda 496844 365840 PLANAM Comércio e Representação Ltda. UNISAU Comércio e Indústria Ltda 496856 150000 DICAL Diesel Campos Ltda Planam - Comércio e Representações Ltda 496857 450000 N. V. RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. PLANAM - Indústria Com. e Representação Ltda. SUPREMA Rio Com. de Equip. de Segur. e Representações Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 132de233 496876 900000 N. V. Rio Comércio e Serviços Ltda Planam Comercio e Representação LTDA UNISAU Comércio e Indústria Ltda 496877 900000 N. V. RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Planam Comércio e Representação Ltda. Unisau Comércio e Indústria LTDA. 496878 200000 Belluno Veículos Ltda PLANAM COM.REP.

LTDA 496897 71980 Planam Comércio e Representação Ltda 496899 79973 Planam Comércio e Representações Ltda 496931 945000 Adilvan Comércio e Distribuidora Ltda Esteves & Anjos Ltda-Me Frontal Indústria e Comércio e Distribuidora Ltda KLASS Comércio e Representações Ltda NR Comércio e Sertviços Ltda Pallas Indústria e Comércio Ltda EPP Planan Comércio Representação Ltda Unisau Comércio e Industria ltda VEDOMED Comércio Médico Hospitalar Ltda 496933 315000 Planam Comercio e Representações Ltda Sousa & Pizzo Comercial Ltda Unisaúde Veiculos Especiais Ltda 497173 450000 Esteves & Anjos LTDA - me FRONTAL IND E COM DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA - ME VEDOMED Comércio Médico Hospitalar Ltda 497176 119964,03 Esteves & Anjos Ltda-Me MANOEL VILELA DE MEDEIROS - ME VEDOMED COM. MÉDICO HOSPITALAR LTDA 497178 1279608 James Frederick ClarK N.V.Rio Comércio e Serviço Ltda. Planam Indústria Com. e Representação Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 133de233 Unisaúde Veículos Especiais Ltda. 497276 720000 Delta Com. Repres. Ltda Esteves & Anjos Ltda KLASS Com. e Repres. Ltda Pallas Ind. e Comércio Planam Com. e Repres. Ltda Unissau Com. e Ind. 497281 151124,4 Esteves & Araujo Ltda. Planam Com. Rep. Ltda. Unissau Com. Rep. Ltda. 497282 50374,8 Planam Industria, Comércio e Representação Ltda. 497283 287856 Planam Comércio e Representação Ltda.

497286 214650 ADILVAN - Comércio e Distrição Ltda FRONTAL - Industria e Com. de Móveis Hospitalares Ltda-ME VEDOMED - Comércio Médico Hospitalar Ltda 497287 151124,4 Delta Veículos Especiais Ltda Esteves & Anjos LTDA - me Planam Com. e Representações Ltda 497362 1600000 Adilvan Comércio e Representação Ltda FRONTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS HOSPITALARES 497368 504000 ADILVAN - Comércio e Distribuidora Ltda Delta Veículos Especiais Ltda KLASS - Comércio e Representação Ltda N. V. Rio Comércio e Serviços Ltda Planam Comércio e Representação Ltda UNISAU- Comércio e Industria Ltda 497520 2375272 Delta Veículos Especiais Ltda Esteves & Anjos Ltda ME PLANAN Comércio e Representação Ltda Unisau Comércio e Industria ltda 497550/2003 600000 Adilvan - Comercio e Distribuição Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 134de233 Esteves & Araujo Ltda - ME Frontal - Industria e Comercio de Móveis Hospitalares KLASS-COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. Leal Maquinas Ltda - Comercio e Representação Unisau - Comercio e Indústria Ltda 497562 600000 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda Esteves e Anjos Ltda. ME KLASS Comércio e Representações Ltda.

Lealmaq - Leal Máquinas Ltda PALLAS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP UNISAU - Comércio e Indústria Ltda 497584 600000 Aldivan Comércio e Distribuidora Ltda Esteves e Anjos Ltda ME Lealmaq - Lealmáquinas Ltda Planam Comércio e Representaão Ltda UNISAU - Comércio e Indústria Ltda VEDOMED Comércio Médico Hospitalar Ltda 497663 340000 Planam Comércio e Representações Ltda. PLANAN-Comércio e Representações Ltda 497700 900000 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda - convite - 14/2004 Esteves e Anjos Ltda - convite - 12/2004 Hospitalares Ltda - convite - 14/2004 Klass Comércio e Representações Ltda - convite - 14/2004 N.V. Rio Comércio e Serviços Ltda - convite - 12/2004 Pallas Indústria e Comércio - convite - 13/2004 Planam Comércio e Representação Ltda - convite - 12/2004 UNISAU Comércio e Indústria - convite 13/2004 Vendomed comércio Médico Hospitalar Ltda - convite - 13/2004 497708 0 Planam Comércio e Representação Ltda UNISAU Comércio e Indústria Ltda 497808 524700 ADILVAN - Comércio e Distribuição Ltda. DELTA - Veículos Especiais Ltda. Esteves & Anjos Ltda. - ME Klass - Comércio e Representações Ltda. PLANAM - Comércio e Representação Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 135de233 UNISAU - Comércio e Indústria Ltda. 497809 599700 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda. Delta Comercio Representação Ltda. Klass Comércio e Representação Ltda. lanam Comércio e Representação Ltda. N.V.

Rio Comercio e Serviços Ltda. Unisau Comércio Industria Ltda. 497810 151124,4 Delta Com. Rep. Ltda N.V. Rio Com. e Serviços Ltda. Planam Com. Rep. Ltda. 497854 895726 Frontal Ind. Com.de Móveis Hospitalares Ltda. Planam Com. E Representações Ltda. 497862 163983,75 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda-EPP Frontal Ind. e Comércio de Móveis Hospitalar Ltda-ME VEDOMED Comércio Médico Hospitalar Ltda 497876 300000 Belluno Veículos Ltda. PLANAM COM. REP. LTDA 497920 75962 Planam Comércio e Representações Ltda 497923 225000 Delta Veículos Especias Ltda. Planam-Comércio e Representações Ltda. Unisau-Comércio Indústria Ltda. 497939/2003 599700 Adivan Comércio e Distribuição Ltda Delta Comércio Representação Ltda KLASS Comércio Representações Ltda N.V. Rio Comércio e Serviços Ltda Planan Comércio Representação Ltda UNISAU Comércio e Indústria Ltda 497961 119955 Esteves e Anjos Ltda ME Klass Comercio e Representações Ltda UNISAU Comercio e Industria Ltda 497980 660000 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 136de233 Com. Seg. Material e Segurança e Auto Ltda Esteves e Anjos Ltda - ME Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda Medpress Medicamentos e Serviços Ltda PlanamComércio e Representações Ltda 498175 719700 Delta Veículos Especiais Ltda N.V.RioComércio e Serviços Ltda Planam Comércio e Representação Ltda 498342 218250 Delta Veículos Especiais Ltda.

NV RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Planam Comércio e Representação Ltda 498343 615756 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda. Delta Veículos Especiais Ltda. Klass Comércio e Representação Ltda NV RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Planam Comércio e Representação Ltda. UNISAU Comércio e Indústria Ltda 498356 1278720 FRONTAL ind. e Rep. de Móveis Hospitalares Ltda. LGA Moreira Planam Com. Rep. Ltda. UNISAU Com. Rep. Ltda. 499679 13500000 Fanem Ltda Planam Com. e Rep. Ltda. Ultra Imagem do Brasil Ltda Vedomed Com. e Rep. Ltda. 499750 900000 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda Esteves & Anjos Ltda Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda Planam Comércio e Indústria Ltda UNISAU Comércio e Indústria Ltda 500371 540000 Adilvan Com. e Distr. Ltda. Delta Veículos Especiais Ltda. Klass Com e Repr. Ltda. NV - Rio Com. E Serv. Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 137de233 Planam Com. e Repr. Ltda. Unisau Com. e Ind. Ltda. 501705 380000 Planam Comércio e Representações Ltda UNISAU Comércio e Indústria Ltda 502486 500000 ADILVAN COM E DISTRIBUIDORA LTDA COM SEG MATERIAL DE SEGURANÇA E AUTO PEÇAS LTDA NV RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Planam Comércio e Representações Ltda SUPREMA RIO 502569 360000 Orgafel - Organização Ferreira Ltda Planam Industria Com.

e Representações Sousa & Pizzo Comercial Ltda 502570 360000 Orgafel - Organização Ferreira Ltda Planam - Industria, Comércio e Representação Ltda Sousa & Pizzo Comercial Ltda 502623 168000 Auto Carrocerias CORTEZZE Ltda PLANAM Comércio e Representação Ltada Unisau Comércio e Industria ltda 502624 56000 PLANAM Industria, comércio e Representação Ltda 502625 224000 Esteves & Anjos Ltda Frontal Ind. Com. Mov. Hosp. NV RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Planam Ind. Com. Repres. Ltda 502638 1200000 Com.SEG.Material de Seg.e Auto Peças Ltda Frontal Ind.Com.de Móveis Planam Com.e Repr.Ltda 502639 320000 FRONTAL IND E COM DE MÓVEIS HOSP LTDA- ME 502641 480000 ADILVAN Com. e Distr. Ltda. (Licitação 02/2005) Con. Seg. Mat de Segurança e Auto Peças Ltda.( Lic.02/2005) FRONTAL Ind. e Com. de Móveis (Licitação 02/2005) MEDEPRESS - med. e Serv. Ltda.(Processo Licitatório 01/2005) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 138de233 N.V.Rio Com. e Serv. Ltda.(Processo Licitatório 01/2005) PLANAM Indus. Com. Repres. Ltda.(Processo Lic 01/2005) 502643 104000 PLANAM Industria Comércio e Representação Ltda. 502650 220800 Esteves & Anjos Ltda N.V. Rio Comércio e Serviços Ltda Planam Industria Com. Representação Ltda 502663 720000 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda Delta Veículos Especiais Ltda. Esteves & Anjos Ltda Klass Comércio e Representação Ltda Planam Comércio e Representação Ltda. Unisau Comércio e Indústria LTDA.

502685 480000 Adilvan Comércio e Representação Ltda. ESTEVES & ANJOS LTDA. Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda NV Rio Comércio e Representação Ltda. NV RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Planam Comércio e Representação Ltda. 502690 480000 Adilvan Comercio e Distribuição Ltda. Delta Veículos Especiais Ltda. ESTEVES & ANJOS LTDA. Frontal Industria Comercio de Móveis Hospitalares Ltda. Planan Comercio Representação Ltda. UNISAU Comercio e Industria Ltda. 502692 144000 ESTEVES & ANJOS LTDA. NV Rio Com. e Serv. Ltda. Planam Ind. e Com. e Rep. Ltda. 502693 480000 Adilvan Com. e Dist. Ltda. Delta Veículos Especiais Ltda. ESTEVES & ANJOS LTDA. Frontal Ind. e Com. de Móveis Hosp. Ltda. NV Rio Com. e Serv. Ltda. Planam Ind. Com. e Rep. Ltda. 502699 160000 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 139de233 FrontalInd. e Com. de Moveis Hospitalares Ltda. ME Planam Empreendimentos Ltda. 502734 720000 ADILVAN - Comércio e Distribuição Ltda. Delta Veículos Especiais Ltda. Esteves & Anjos Ltda. - ME. FRONTAL IND. COM. DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA. - ME Planam Comércio e Representação Ltda. Unisau Comércio e Indústria LTDA. 502905 192000 Delta Construções e Veículos Especiais LTDA. Planam Comércio e Representações Ltda. Unisau - Comércio Indústria LTDA.- ME 502907 240000 Adilvan Com. e Distribuição Ltda Frontal Ind. e Com. de móveis Hospitalares Ltda PLANAM IND. COM.

E REPRESENTAÇÃO LTDA 502953 480000 Adilvan - Comércio e Distribuição Ltda CON SEG MATERIAL DE SEGURANÇA E AUTO PEÇAS LTDA Esteves e Anjos Ltda Medpress Medicamentos e Serviços Ltda Planam Comércio e Representação Ltda 502954 120000 Planam Comércio e Representação Ltda. 502955 92800 PLANAM Industria, comércio e Representação Ltda 502963 120000 Planam Comércio e Representação Ltda. 502966 80000 Planam Comércio e Representação Ltda 503084 480000 ADILVAN Comércio e Distribuição Ltda - Convite 04/2005 Frontal Ind. e Com. De Móveis Hospit. Ltda - Convite 4/2005 MEDPRESS Medicamentos e Serviços Ltda - Convite 3/2005 MEDPRESS Medicamentos e Serviços Ltda - Convite 4/2005 PLANAM Indústria Comércio e Repres. Ltda - Convite 3/2005 503088 475000 Adilvan Comércio e Distribuidora Ltda Esteves e Anjos Ltda - ME Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda - M SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 140de233 N. V. RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. PLANAM Indústria Comércio e Representações LTDA 503107 180000 Esteves & Anjos LTDA - me Planam Comércio e Representação Ltda. Unisau Comércio e Indústria LTDA. 503553 720000 ADILVAN - Comércio e Distribuição Ltda. Delta Veículos Especiais Ltda. Esteves & Anjos LTDA - me Frontal Ind. e Com. de Móveis Hospitalares Ltda. - ME N. V. Rio Comércio e Serviços Ltda PLANAM Indústria, Comércio e Representação Ltda 503554 240000 ESTEVES E ANJOS LTDA.

Planam Comércio e Representação Ltda Unisau Comércio e Indústria Ltda. 503557 480000 Dental Alencar Imp. Exp. Comércio e Representação Ltda Eletrisul Comércio e Representações Ltda Medisul Comércio e Representações Ltda Planam Comércio e Representação Ltda 503736 160000 ,FIAT AUTOMOVEIS A/A PLANAM IND. COM. REPRSENTAÇÕES LTDA 503748 200000 Esteves e Anjos Ltda - ME Planam Comércio e Representações Ltda. 503762 600000 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda.-EPP Esteves e Anjos Ltda - ME Frontal Industria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda-ME N.V. RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. NV RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Planan Industria Comércio e representação Ltda. 503764 500000 COM SEG MATERIAL DE SEGURANÇA AUTO PEÇAS Esteves & Anjos Ltda ME FRONTAL IND. E COMÉRCIO DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA NV RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA PLANAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 141de233 503771 200000 NV RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA PLANAM INDUSTRIA COMERCIO REPRESENTAÇÕES LTDA. 503961 840000 ADILVAN COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. Esteves e Anjos Ltda-ME FRONTAL IND. E COM. DE MOVEIS HOSPITALARES LTDA. N. V. RIO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. PLANAM COJMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.

503972 552000 Automax Comercial Ltda - Processo Licitatório 017/04 Betim Veículos S/A - Processo Licitatorio 017/04 BR Comercial Onibus Ltda - Processo Licitatório 018/04 LEALMAQ-Leal Máquinas Ltda - Processo Licitatório 018/04 Tecar Minas Automóveis e Serviços Ltda - Processo Lic 017/04 UMS -Unidade Móvel de Saúde Ltda - Processo Lic. 018/04 504053 552000 Antonauto Veículos e Peças LTDA Betim Veículos S/A Edvel Veículos Pecas e Serviços Ltda Gerais Administradora e Corretora de Seguros e Veículos LTDA LEALMAQ- Leal Máquinas Ltda UMS - Unidade Móvel de Saúde Ltda 504078 400000 Adilvan Comércio e Distribuidora Ltda Esteves & Anjos LTDA - me Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda N V Rio Comércio e Serviços Ltda. Planam Indústria, Comércio e Representação Ltda. 504086 220800 Esteves e Anjos Ltda. - ME N. V. Rio Comércio e Serviço Ltda Planan Indústria, Comércio e Representação Ltda. 504096 441600 ADILVAN COMERCIO DISTRIBUIÇÃO LTDA Esteves e Anjos Ltda FRONTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO K.M. EMPREENDIMENTOS LTDA MEDPRESS MEDICAMENTOS SERVIÇOS LTDA Planam Comercio e Representação LTDA 504123 900000 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 142de233 Adilvan Com. e Dist. Ltda ESTEVES & ANJOS LTDA. Frontal Com e Ind. de Móveis Hospitalares Ltda. José Adeílton Félix de Sousa NV Rio Com e Serv. Ltda. Planam Ind. Com. e Rep. Ltda. Santana Veículos Ltda. SEUDÃO Automotores Ltda.

504128 480000 Adilvan Com. e Dist. Ltda. Delta Veículos Esp. Ltda. Esteves e Anhjos ltda. - ME Frontal Co. e Ind. de Móveis Hosp. Ltda. -ME Planam Com. e Rep. Ltda. Unisau Com. e Ind. Ltda. 504140 480000 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda. Delta Veículos Especiais Ltda. ESTEVES & ANJOS LTDA. Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda. Planam Comércio e Representação Ltda. UNISSAU Comércio e Indústria Ltda. 504150 672000 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda. Delta Veículos Especiais Ltda. ESTEVES E ANJOS LTDA. Frontal Indústria de Móveis Hospitalares Ltda. Planam Comércio e Representação Ltda. Unisau Comércio e Indústria LTDA. 504153 480000 Adilvan Comericio e Distribuicao Ltda EPP Esteves e Anjos Ltda ME Frontal Ind e Com de Moveis Hospitalares Ltda ME NV Rio Com e Servicos Ltda Planam Ind Com e Representacao Ltda Unisau Com e Industria Ltda 504157 672000 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda. Delta Veículos Especiais Ltda. ESTEVES & ANJOS LTDA. Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 143de233 Planam Comércio e Representações Ltda. UNISSAU Comércio e Indústria Ltda. 504158 480000 Adilvan Comécio e Distribuição Ltda. Delta Veículos Especiais Ltda. ESTEVES & ANJOS LTDA. Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda. Planam Comércio e Representações Ltda UNISSAU Comércio e Indústria Ltda. 504161 480000 Adilvan Com.

Dist. Ltda. Delta Veículos Ltda. Esteves e Anjos Ltda Frontal - Ind. e Com. Ltda. Planan - Comércio e Representações Ltda. Unisau - Com. e Ind. Ltda 504164 600000 Adilvan Com e Distribuição Ltda - EPP Delta Veículos Especiais Ltda Esteves e Anjos Ltda - ME Frontal Ind e Com de Mov Hosp Ltda - ME Planam Veículo Especiais de Saúde Unisau Com e Industria Ltda 05791214000147 504345 720000 FRONTAL IND. E COMÉRCIO DE MÓVEIS HOSPITALAR LTDA. N. V. RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Planam Comércio e Representação Ltda. 504365 288000 FRONTAL IND COM. MÓVEIS HOSPITALAR LTDA. N V RIO COM. E SERVIÇOS LTDA. PLANAN COM. E REPRESENTAÇÃO LTDA. 504709 528000 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda Conseg-Material de Segurança e Auto Peças Ltda Esteves & Anjos LTDA - me Frontal IndústriaeComércio de Móveis Hospitalares N.V.Rio Comércio e Serviços Ltda PLANAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA 504787 240000 N. V. Rio Comércio e Seerviço Ltda. Planam Comércio e Representações Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 144de233 SUPREMA Rio Com. de Equip. de Segurança e Representação Ltda 504791 1200000 Con Seg Material de Segurança e Auto Peças Ltda. Planam Comércio e Representação Ltda. Suprema Rio Comércio de Equipamentos de Segurança e Represen 504831 300000 Planam Comércio e Representações Ltda Saúde Sobre Rodas Comércio de Material Médico Ltda 504914 224000 N. V. Rio Com. e Serv. Ltda Planam Ind.Com.

representações Ltda 505014 285000 Conterrânea Veículos Ltda. Planam Comércio e Representação Ltda. SAMAM Veículos Ltda. 505040 285000 Conterrânea Veículos Ltda Planam Com. E Represent. Ltda SAMAM VEÍCULOS LTDA 505123 180000 Medpress Medicamentos e Serviços Ltda NV RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Planam Comercio e Representação LTDA 505185 120000 Esteves & Anjos Ltda. - ME N.V. RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Planam Indústria, Comércio e Representação Ltda. 505213 576000 Adivan - Comércio e Distribuição Ltda. Com. Seg. Material de Segurança e Auto Peças Ltda. Esteves & Anjos LTDA - me Iveco fiat do Brasil Ltda. N. V. Comércio e Serviços Ltda. Planam Industria, Comércio e Representações Ltda. 505222 490665,6 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda. Esteves e Anjos Ltda. Frontal Indústria de Móveis Hospitalares Ltda. N.V. Rio Comércio e Seviços Ltda. Planan - Indústria, Comércio e Representação Ltda. Unisau Comércio e Indústria LTDA. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 145de233 505226 490665,6 Adilvan Comércio e Distribuidora Ltda Esteves e Anjos Ltda Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares ltda NV RIO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA PLANAN INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA UNISAU Comércio e Indústria Ltda 505229 490665,6 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda. Esteves & Anjos Ltda. - ME Frontal Indústria Comércio de Móveis Hospitalares Ltda. N. V. RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

Planam Indústria, Comércio e Representação Ltda. 505230 216000 Esteves & Anjos Ltda. - ME Medpress Medicamentos e Serviços Ltda. PLANAN Industria, Comércio e Representações Ltda. 505289 120000 Esteves & Anjos LTDA - me Qualidade Material Hospitalar Ltda - ME SALUTE MED PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA - ME 505457 128000 Planam Comércio e Representação Ltda. UNISAU - Comércio e Indústria Ltda. 506281 2080000 IVECO FIAT BRASIL LTDA. PLANAM Ind. Com.Rep. Ltda. Sociedade Mercantil Centro Norte Ltda. Vida Empreendimentos Ltda. 506402 132000 Delta Veículos Especiais Ltda Esteves & Anjos LTDA - me PLANAM - Comércio e Representação Ltda 506551 168000 Esteves & Anjos Ltda ME N V Rio Comércio e Serviços Ltda Planam Comércio e Representação Ltda 506557 480000 Frontal Ind.Com.Móveis Hosp.Ltda PLANAM Com.e Representação 506589 80000 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 146de233 Planam-Indústria Comércio e Representação Ltda. 506697 552000 NV Rio Coméercio e Serviços Ltda. PLANAM Indústria Comércio e Representação Ltda. SUPREMA Rio Com. de Equip. de Segurança e Rep. Ltda 506733 240000 N. V. Rio Com. e Serv. Ltda Planam Ind. Com. e Rep. Ltda 506736 218500 N. V. Rio Com. e Serv. Ltda Planam Ind. Com. e Rep. Ltda 506895 408888 ADILVAN Comércio e Distribuidora Ltda. ESTEVES E ANJOS LTDA. Frontal Ind. e Com. de Móveis Hospitalares Ltda. N.V. Rio Comério e Serviços Ltda. PLANAN COM. E REPRESENTAÇÃO LTDA.

507124 336000 Esteves e Anjos Ltda - ME NV RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA PLANAN Comércio e Representação Ltda 507125 192000 Esteves e Anjos Ltda ME NV RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA PLANAN INDUSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA 507224 192000 ESTEVES & ANJOS LTDA. N V Rio Comércio e Serviços Ltda. Planam Indústria, Comércio e Representação Ltda. 507301 1440000 NV Rio Comercio e Serviços Ltda. Planam Comercio e Representação LTDA UNISAÚDE VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA 507302 640000 N V Rio Comercio e Serviços Ltda Planam Comercio e Representação LTDA 507304 240000 N. V. RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Planam Comércio e Representações Ltda. 507308 288000 Delta Veículos Especiais Ltda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 147de233 Medpres Medicamentos e Serviços Planam Indústria Comércio e Representação Ltda 507313 512000 Azzurra Veículos Ltda MEDPRESS - Medicamentos e Serviços Ltda Planam - Comércio e Representações Ltda Suprema Rio Comércio Equipamentos Segurança Representações L 507324 320000 N. V. RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Planam Indústria, Comércio e Representação Ltda. 507332 240000 Delta Veículos Especiais Ltda. N.V.Rio Comércio e Serviços Ltda Planam Industria, Comércio e Representações Ltda. 507337 240000 N. V. Rio Comércio e Serviços Ltda Planam Comércio e Representações Ltda 507347 4000000 Cirufarma Comercial Ltda. Diprofarma - Distr.de Prod. Famacêuticos Ltda. Frontal Ind. e Com.

de Móveis Hospitalares Ltda. Planan Industria, Comércio e Representação Ltda. 507350 1800000 Medpress Medicamentos e Serviços Ltda. Planam Ind. Com. e Representação Ltda. Suprema Rio Com. de Equip. de Seg. Representação Ltda. 507710 825000 PLANAM INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. RENOVEL Veículos Ltda. SAMAM VEÍCULOS LTDA 509615 192000 PLANAM Ind. Com. Rep. Ltda. 509616 504000 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda. Con Seg Material de Segurança e Autopeças Ltda. Esteves & Anjos Ltda.-ME Medpress Medicamentos e Serviços Ltda. N.V Rio Comércio e Representação - Veículos Especiais Planam Comércio e Representações Ltda. 509617 504000 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 148de233 Con Seg Material de Segurança e Autopeças Ltda. Esteves & Anjos LTDA - me Medpress - Medicamentos e Serviços Ltda. N.V. Rio Comércio e Representação-Veículos Especiais Planam Comércio e Representações Ltda. 509618 672000 Betim Veículos Ltda. Betral Veículos Ltda. DBS-3 Comercial Científica Ltda. Locavel Serviços Ltda. Merkosul Veículos Ltda Planam Comércio e Representações Ltda. Suprema Rio Comércio de Equip.de Segurança Repres. Ltda. 509619 88000 Planam Comércio e Representação Ltda. 509628 480000 Adilvan Comércio e Distruibuidora Ltda. Alto Carrocerias Cortezzi Ltda. ESTEVES E ANJOS LTDA. Klass Comércio e Representação Ltda. Medpress Medicamentos e Serviços Ltda.

Planam Industria e Comercio Representações Ltda. 509630 220800 Cevel Cecílio Veículos Ltda Esteves & Anjos Ltda Planam Comércio e Representação Ltda 510421 480000 Com.Seg.Material de Seg.Auto Peças Ltda Frontal Ind.Com.de Moveis Hosp.Ltda Planam Com.e Repr.Ltda 510458 1589296 Frontal Ind. Com. de Móveis Hospitales Ltda-ME Planam Ind. Com. e Repres. Ltda 518482 720000 FIAT COMAUTO COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LTDA. (CONV. Nº 009/06) PLANAM INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (TP Nº 3/05) PLANAM INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA(TP Nº 01/06) 518511 160000 NV RIO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA PLANAM INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA 518668 120000 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 149de233 PLANAM Indústria Comércio e Representação Ltda. 518669 296640 Labiomed Com. e Representações Ltda. Planam Industria Comércio e Representação Ltda Suprema - Rio Comércio de Equipamentos de Segurança e Repres 519104 3045000 Medpress Medicamentos e Serviços Ltda. Planam Ind., Comércio e Representações Ltda. Suprema Rio Com. de Equip. de Seg. Representações Ltda. 520234 480000 Con Seg Mat de Segurança e Auto Peças Ltda N.V. Rio Comércio e Serviços Ltda Planam Comércio e Representação Ltda SUPREMA RIO Comércio deEq. Seg.

e Representação Ltda 520366 3200000 Betim Veículos S/A CIAC Caminhões Ltda D & B Comércio de Veículos e Peças Ltda De Nigris Distribuidora de Veículos Ltda Fiat Automóveis S/A Merkosul Veículos Ltda Planam Ind. Com. e Repres. Ltda Sousa/Pizzo Comercial Ltda TH Brasil Ind. De Implementos Rod. Ltda Unisaude Veiculos Especiais Ltda 520857 288000 Medpress Medic. e Serviços Ltda Planam Ind. e Comércio e Representação Ltda Suprema Rio Ind. Com. Representação Ltda 520924/2004 102000 PLANAM 521025 528000 Adilvan Comércio e Distribuição Ltda COM SEG MATERIAL DE SEGURANÇA E AUTO PEÇAS LTDA Esteves & Anjos Ltda N V Rio Comércio e Serviços Ltda Planam Comércio e Representação Ltda 521057 320000 ITAMEC BAHIA COM. E SERVIÇOS LTDA. PLANAM COMÉRCIOS REPRESENTAÇÃO LTDA 521069 120000 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 150de233 CON SEG MATERIAL DE SEGURANÇA E AUTO PEÇAS LTDA NV Rio Com. E Serv. Ltda Planam Indústria, Comércio e Representação Ltda 521108 104000 PLANAM Industria Comércio e Representação Ltda. 521110 240000 Planam Indústria Comercio e Representação Ltda Renault do Brasil Automóveis S/A Buriti Veículos 551712 0 Móveis Lilyan Ltda. - ME Papelaria Grafitte Com. Representações Ltda. PLANAM Indústria Comércio e Representação Ltda. Stetos Med Distribuidora e Representações Ltda. 668 192000 Leal Máquinas Ltda.

- Comércio e Representação Santa maria Comércio e Representação Vedovel Comércio e Representações Ltda. 952/2002 480000 COMERCIAL RODRIGUES - Enir Rodrigues de Jesus EPP Francisco Canindé da Silva - ME FRONTAL IND. E COMÉRCIO DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA Klass Com. e Representação Ltda Politec Produtos e Serviços Ltda VEDOVEL COM. E REPRESENTAÇÃO LTDA 955728 400000 Comercial Rodrigues - Enir Rpdrigues de Jesus - EPP Francisco Canindé da Silva - ME Klass Comércio de Representação Ltda. Leal Máquinas Ltda. Comércio e representações Vedovel Comércio e Representações Ltda. 121. Por fim, releva também arrazoar, dado o contexto mais amplo da apuração, de que modo certames licitatórios em geral, e de forma contundente, a modalidade convite – aqui largamente utilizada pelo cartel em exame, como visto acima – possuem características estruturais que, sob determinadas circunstâncias, facilitam a existência e a atuação de conluios. II.2.6. Das características estruturais de certames licitatórios que facilitam conluios 122. Sem dúvida, procedimentos licitatórios detém importante função na atualidade. Além de constituir-se em meio legal para a obtenção dos bens e serviços essenciais para o SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 151de233 funcionamento do Estado moderno, as licitações movimentam largas somas de recursos, servindo como instrumento de atuação estatal na economia. 123.

Entretanto, as licitações emergem como ambiente propício para a atuação de cartéis quando em presença de alguns fatores. Preambularmente, a descrição do objeto a ser licitado, especificado pelo edital do certame, garante uniformidade dos produtos a serem oferecidos, reduzindo os custos e os riscos para que os licitantes construam um acordo sobre uma estrutura de preços comum, possibilitando, assim, o conluio. 124. Além disso, como a Administração Pública está jungida ao edital, não pode adquirir produto/serviço alternativo ao que foi, ali, especificado, o que simplifica a atuação de forma coordenada de indivíduos e empresas, dado que o responsável pelas aquisições dispõe de pouca margem para adotar outra opção mais vantajosa. Assim, manobras que objetivam elevar arbitrariamente os preços têm probabilidades mais elevadas de serem bem-sucedidas. 125. A atuação das empresas representadas está calcada em confeccionar processos licitatórios em que as derrotadas atuam com objetivo de mera cobertura, sem real propósito de competição. Essa conclusão depende de se destacar alguns aspectos da modalidade licitatória escolhida, qual seja, o Convite. 126. Segundo dispõe a Lei nº 8.666/1993, dentre as modalidades de licitação disponíveis ao tempo dos fatos o convite era a de rito mais simples. Uma de suas características é a obtenção obrigatória de 3 (três) propostas por parte do responsável pela aquisição. Destaca-se: Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência;

II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão. § 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 152de233 127. A modalidade Convite tinha como objetivo dar maior celeridade para compras públicas, encurtando os prazos e os rigores de publicidade impostos pela Lei de Licitações.

Até o advento do Pregão Eletrônico, modalidade trazida pela Decreto nº 5.450/2005 que trouxe a um só tempo maiores transparência e celeridade para o processo de compra, o uso do Convite era um instrumento importante de simplificação administrativo, mas que guardava em si certa fragilidade, explorada pelos cartelistas no presente caso. 128. Os indícios coligidos aos autos indicam, nesse sentido, que as propostas comerciais em referência eram produzidas como mera formalidade, sem qualquer intenção de vitória, mas, sim, com o intuito de simular concorrência mediante endereçamento a órgãos licitantes do setor da saúde de propostas fictícias ou de cobertura em certames municipais diversos, consoante extensamente reiterado nos depoimentos e testemunhos supracitados, bem como consignado nas análises produzidas pelo TCU, pelo TCE-RJ e pela CGU ao longo da presente apuração. 129. Ao que se infere das provas juntadas aos autos do presente processo administrativo, os Srs. Luiz Antonio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin tomavam a iniciativa de coletar as propostas perdedoras e definir o vencedor das licitações em cada caso. 130. Desse fato decorre que as propostas das empresas Biomedica - Esteves & Anjos Ltda. ME, Frontal Ind.

e Com De Moveis Hospitalares Ltda., Francisco Canindé da Silva - ME e Vedovel Comércio e Representações Ltda., para as licitações em Quatis e Itatiaia, eram confeccionadas e oferecidas apenas para suportar a vitória das empresas eleitas como vitoriosas, quais sejam, Klass Comércio e Representação Ltda, Santa Maria Comercio e Representação Ltda. ME e Planam Industria Comercio e Representação Ltda. 131. Nesse sentido, e por todo o supra proposto, dito modus operandi foi replicado, entre 1999 e 2005, aos 1454 convênios relativos à aquisição, em todo o país, de unidades móveis de saúde (“UMS” ou “Ambulâncias”), consoante inventariado a partir dos dados obtidos junto ao Denasus em apuração do TCE-RJ e sistematizados, posteriormente, por esta SG/CADE. 132. Assim, verifica-se que tais condutas concertadas entre concorrentes se enquadram na previsão dos artigos 20, I a IV, c/c 21, I e VIII da Lei nº 8.884/94 (correspondentes art. 36, I a IV, c/c 36, §3º, inciso I, alíneas “a” e “d” da Lei nº 12.529/11), na forma do artigo 13, e 69 e seguintes, da Lei n° 12.529/11, c.c art. 186 e seguintes do RICADE. II.2.6.1. Do poder de mercado 133. Passa-se, a seguir, à análise da possibilidade de exercício de poder de mercado, ainda que não seja necessário cumprir tal etapa, tendo em vista tratar-se de cartel em licitação. 134.

Com efeito, em casos de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um contrato para fornecer um determinado produto ou serviço e, a partir disso, a Governo escolhe a proposta mais vantajosa possível. Assim, quando tais fornecedores combinam previamente sua participação em um certame ou em um conjunto de licitações, o impacto para a concorrência é evidente, tornando-se desnecessário, a rigor, delimitar o mercado relevante e a participação de mercado de cada agente envolvido. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 153de233 135. Não obstante, a fim de que não restem dúvidas quanto à existência de condições estruturais para a ocorrência da infração à ordem econômica ora investigada, passa-se à análise do mercado afetado por tal conduta anticompetitiva. II.2.6.2. Da definição de mercado relevante 136. No presente caso, o processo de definição do mercado relevante alia-se às especificidades do mercado no qual a conduta foi identificada – licitações públicas –, o que dá ensejo a uma metodologia sui generis de delimitação do mercado relevante. 137.

Nesse sentido, a própria atuação dos Representados contribui para delimitar a área que foi afetada pela conduta, em outras palavras, o comportamento dos investigados – ao fixar concertadamente os valores das propostas de preço apresentadas nas licitações, ao definir previamente os vencedores dos certames e ao dividir o mercado – serve para indicar o mercado relevante. E esse comportamento, por se tratar de conduta anticompetitiva identificada em processos de compras públicas, deve ser balizado pela sistemática específica dos processos licitatórios. 138. Assim, identificar o escopo do acordo – em termos de sua abrangência geográfica e do produto21 – corresponderia à definição do mercado relevante. Contudo, diferentemente do mercado privado, em licitações públicas as empresas encontram seus possíveis cursos de ação comercial significativamente reduzidos, pois as regras dos editais determinam, de maneira unilateral e cogente, as principais variáveis – tais como preço-teto, duração do contrato etc. – da relação entre os ofertantes e o órgão contratante. 139. Conforme entendimento da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE)22, para a delimitação do mercado relevante em casos de condutas anticompetitivas em licitações públicas, deve-se observar as especificidades próprias do regime competitivo de tal forma de contratação. A licitação visa à reprodução – imperfeita, por óbvio – do ambiente de competição encontrado no mercado privado.

A publicação do edital de licitação, embora tenha tal objetivo, nem sempre é capaz de fazê-lo de forma plena, pois é necessária a ação das empresas interessadas em momento específico de tempo, criando uma condição sui generis de competição23. 140. Desse modo, o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação pública no qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras e, através da apresentação de propostas individuais, concorrem para executar o contrato em questão. 21 A dimensão do produto se refere a características do produto ou serviço comercializado, em particular os fatores que determinam, da ótica do consumidor, o grau de substituibilidade existente entre os diferentes serviços e produtos. Por sua vez, na delimitação sob o aspecto geográfico, o mercado relevante é o espaço geográfico ou área em que a prática sob análise produz (ou pode produzir) efeitos. 22 Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. 23 Nos casos em que uma firma recebe do Poder Público a permissão para a execução de dado serviço ou fornecimento de dado produto, o objeto e as condições de execução do contrato são fixados pelo Estado. Não é possível à firma executora alterar unilateralmente preços ou quaisquer condições de prestação do serviço previstas no contrato.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 154de233 Ultrapassada a licitação, com a assinatura do contrato, cabe ao vencedor somente cumprir o que estava previsto no edital. 141. Partindo do pressuposto de que os certames objeto do acordo colusivo definem o mercado relevante, bastaria analisar o histórico de licitações investigadas. Se os Representados combinam preços em determinado município, estado ou país é bem provável (ou lógico até) que o mercado relevante geográfico afetado seja justamente essa localidade, já que não faria sentido arcar com os custos de um cartel (seja de formação do acordo, seja de manutenção, com mecanismos de monitoramento e punição), sem auferir os respectivos benefícios. 142. Por conseguinte, para definir o mercado relevante seria necessário apenas verificar o escopo do acordo colusivo em exame. A partir dos documentos produzidos ao longo da investigação, percebe-se que a prática se referia, majoritariamente, à elaboração de projetos visando a formalização de convênios, com base nos quais haveria descentralização de recursos públicos federais e manipulação de processos licitatórios para aquisição de unidades móveis de saúde (UMS) entre 1999 e 2005.

Mais especificamente, aos 1454 convênios relativos à aquisição, em todo o país, de equipamentos e unidades móveis de saúde (“UMS” ou “Ambulâncias”), consoante inventariado a partir dos dados obtidos junto ao Denasus em apuração do TCE-RJ e sistematizados por esta SG/CADE, conforme supracitado. 143. Sabe-se, ainda, que em casos de cartel, a conduta é ilícita pelo seu próprio objeto, sendo desnecessário o exame dos efeitos, já que a lesividade à ordem econômica é evidente, presumindo-se a potencialidade de produção dos efeitos prejudiciais à concorrência. Nesse contexto, a análise de mercado relevante funciona tão somente como mecanismo para averiguar se é adequado, prático e razoável isolar ou fragmentar a área da atividade econômica em que a lei incidirá24, sendo a própria definição do mercado dispensada em face do caráter obviamente anticompetitivo da conduta, que é ilícita por objeto, e não por seus efeitos25. 24 Processos Administrativos nº 08012.007602/200311(Representante: Sintáxi Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre; Representados: Táxi Sul Acessórios para Táxis Ltda. e outros) e 08012.008024/199849. (Representante: SDE exofficio; Representada: TBA Informática Ltda., Microsoft Informática Ltda.). Como afirmado no voto do conselheiro relator neste último caso: “Há casos em que a própria definição do mercado é dispensada diante de conduta ou comportamento empresarial obviamente deletério à livre concorrência e à livre iniciativa.

A análise do mercado relevante, portanto, funciona tão somente como um mecanismo para averiguar se é adequado separar uma área de atividade econômica onde a aplicação das leis antitruste incidirá.” 25 A jurisprudência do E. Cade já se encontra pacificada nesse sentido, conforme se depreende da leitura de trechos de julgados recentes: “Em suma, conforme a Lei nº 8.884/94 e precedentes do CADE, nos casos em que houver a atuação de um cartel clássico, será exigida apenas a prova da existência da conduta para a configuração da infração, presumindo-se a potencialidade de que sejam produzidos efeitos prejudiciais à concorrência.” (Processo Administrativo nº 08012.004702/200477, Rel. Cons. Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, j. 09.05.2012.) e “(...) em processos em que restar comprovado que concorrentes realizaram um conluio organizado com o único objetivo de elevar preços em detrimento do consumidor, é desnecessária a análise de elementos como o mercado relevante afetado, a participação de mercado detida pelos agentes investigados e a existência ou não de barreiras à entrada, já que a potencialidade lesiva da conduta sobre a ordem concorrencial – que constitui o critério central no direito brasileiro para a configuração da infração à ordem econômica – decorre diretamente das provas da materialidade do conluio organizado de preços.” (Processo Administrativo nº 08012.004472/200012. Rel. Cons. Ana Frazão, j.

06.03.2013.) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 155de233 II.2.7. Da probabilidade de exercício de poder de mercado 144. As especificidades do mercado de compras públicas trazem significativas implicações para a análise de cartéis atuantes em licitações conduzidas pelo setor público. Isso porque as licitações possuem regras que possibilitam aos eventuais integrantes do cartel contornar dois problemas centrais para a constituição desse tipo de acordo: (i) problemas relacionados à coordenação e o monitoramento do acordo colusivo entre as empresas; e (ii) problemas relacionados ao desenvolvimento de estratégias críveis de enforcement do esquema colusivo26, relacionados à implementação e possibilidade de abuso por parte dos integrantes do cartel. II.2.7.1.Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado 145. Há que se ressaltar, preambularmente, que o processo de comprar no setor público possui características estruturais que potencializam os riscos de constituição de acordos entre as empresas licitantes27, tornando mais provável o exercício do poder de mercado pelas empresas. 146. Dentre os principais elementos estruturais que viabilizam aos integrantes do cartel em licitações a constituição do acordo oclusivo, facilitando a possibilidade de abuso de poder de mercado por parte de seus integrantes, podemos destacar: a) Homogeneidade dos produtos e serviços:

em grande parte das licitações, não há significativas diferenciações de qualidade ou tecnologia nos itens licitados, o que afasta eventuais assimetrias entre as licitantes, permitindo que acordos colusivos girem em torno de uma variável de fácil controle e mensuração: o preço. No caso concreto, verifica-se que os parâmetros rígidos impostos à produção e comercialização de equipamentos e unidades móveis de saúde no Brasil contribuem, em geral, à uniformização dos veículos adquiridos pelos municípios, o que oportuniza eventual abuso de poder de mercado pelos integrantes do cartel. b) Transparência: as informações relacionadas às licitações possuem caráter público, corolário do princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, bem como instrumento necessário ao controle social da administração pública. Contudo, isso também permite às empresas acesso irrestrito a informações comerciais que, no mercado privado, representam dados comercialmente sensíveis. Nas licitações públicas, as empresas conhecem os preços praticados pelos concorrentes (propostas comerciais), as características técnicas e de qualidade dos itens ofertados (regras editalícias e documentos de habilitação), os custos (planilhas de formação dos preços), as estratégias comerciais (histórico de participação em licitações), a carteira de contratos (documentos comprobatórios de experiência), dentre outras 26 Albano, G.L., Buccirossi, P., Spagnolo, G., Zanza, M. Preventing collusion in procurement. In:

Dimitri, N., Piga, G., Spagnolo, G. Handbook of Procurement. Cambridge: Cambridge University Press, 2008. 27 Em termos teóricos, assume-se aqui que tais acordos colusivos visam a reproduzir/aproximar o funcionamento desse mercado – em termos de preços vigentes e quantidades ofertadas – daquele encontrado em mercados nos quais existe uma única empresa dominante. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 156de233 informações. Assim, tal característica estrutural reduz o custo do monitoramento e punições a desvios por parte das empresas participantes do acordo. c) Menor pressão competitiva: regra geral, nos certames licitatórios o número de empresas concorrentes – as empresas efetivamente licitantes – é inferior ao número de empresas que competem no mercado privado (na prestação do serviço e/ou fornecimento dos produtos licitados) e, além disso, as empresas licitantes têm acesso à identidade das demais empresas concorrentes28. Assim, a redução no número de competidores e a transparência acerca de sua identidade – ambos proporcionados pelo desenho institucional das licitações – proporcionam uma redução nos custos, tanto organizacionais quanto informacionais, para constituição de acordo entre os licitantes.

No caso concreto, consoante destacado por depoentes e testemunhas e pelo próprio contexto de fraudes e atos de corrupção intricados que implicavam, também, servidores públicos gestores de políticas públicas da área da saúde e licitações, verifica-se que os certames licitatórios em referência eram delineados de antemão de modo a privilegiar as empresas integrantes do conluio, impossibilitando ou, ao menos, dificultando a participação de outros concorrentes e minorando, desse modo, eventual pressão competitiva existente nos certames em questão. d) Previsibilidade nas contratações: o histórico de contratação da Administração Pública – em termos de serviços e produtos que são periodicamente objeto de licitações – demonstra a ausência de variações significativas na demanda da grande maioria de serviços e produtos. Tal característica – aliada ao fato de as empresas terem acesso à duração dos contratos vigentes – reduz o custo de monitoramento e facilita a punição de eventuais desviantes, vez que o conhecimento prévio acerca da demanda potencial futura permite que a eficácia das estratégias de fixação de preço e divisão de mercado seja periodicamente avaliada e, eventualmente, corrigida.

Além disso, verifica-se que a necessidade periódica de contratação de serviços e aquisição de produtos relativos ao custeio da Administração Pública leva os responsáveis pelos órgãos licitantes a manterem as mesmas cláusulas editalícias ao longo do tempo, reproduzindo o conteúdo dos editais em diversas licitações consecutivas, fator que traz previsibilidade à interação entre os competidores e, portanto, relativa estabilidade aos termos que embasam o acordo colusivo. e) Interações frequentes: dadas as características de grande parte dos serviços e produtos contratados pela Administração Pública – necessidade de contratação 28 No sistema brasileiro, tal característica não é válida para a modalidade “pregão na forma eletrônica” e no “Regime Diferenciado de Contratação (RDC)” – inovação institucional aplicável às obras relacionadas à Copa do Mundo de 2014, às Olimpíadas de 2016 e às obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) – que instituiu a inversão das fases nas licitações na modalidade concorrência. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 157de233 periódica – as licitações podem ser classificadas como “jogos repetitivos”29.

Com efeito, interações frequentes auxiliam seus membros a distribuir os contratos entre si, bem como facilitam estratégias de punição a empresas que não venham a cumprir o previamente acordado, de forma, por exemplo, a que eles vençam contratos que estavam originalmente atribuídos a tais desertores. II.2.7.2. Dos fatores que facilitam o abuso por parte do cartel 147. Dentre os principais elementos estruturais que permitem aos integrantes do cartel em licitações facilitar o monitoramento do acordo colusivo, podemos destacar: a) Barreiras à entrada: caso as barreiras à entrada em dado mercado sejam altas, tem- se que as empresas que nele atuam estão protegidas da pressão competitiva de potenciais concorrentes, fator que facilita a formação e a manutenção de acordos colusivos, bem como permite aos seus integrantes abusar de seu poder coordenado. No caso concreto, consoante destacado por depoentes e testemunhas e presente em relatórios sobre o setor em referência, o surgimento do Grupo Planam e das empresas integrantes do conluio está justamente atrelado às dificuldades encontradas, ao menos em municípios de pequeno e médio porte brasileiros, para o estabelecimento de concorrentes efetivos que compreendam dito mercado de equipamentos e unidades móveis de saúde e que, por conseguinte, pudessem de fato ampliar a disputa nos certames licitatórios examinados por esta SG/CADE.

Em casos de compras públicas, a análise de barreiras à entrada passa ainda, por vezes, pela análise dos editais das licitações. Com efeito, os editais são documentos que estabelecem as regras que pautarão a interação entre as licitantes – aspectos relacionados a preço, quantidade, qualidade, tecnologia, prazos de execução, duração do contrato, dentre outros – e buscam reproduzir, de maneira ad hoc, o ambiente competitivo que, em tese, vigeria no mercado privado. Tal reprodução, contudo, é imperfeita, vez que os editais trazem cláusulas que excluem do certame algumas potenciais competidoras – via exigências relacionadas à experiência prévia, acervo técnico, habilitação técnica, cumprimento de obrigações tributárias, dentre outras – funcionando, portanto, à semelhança de barreiras à entrada. No caso concreto e nos termos das evidências coligidas aos autos, resta evidente que a própria sistemática licitatória foi utilizada pelas empresas implicadas, mediante estratégias colusivas diversas, para inviabilizar a entrada de novos concorrentes. b) Necessidade das contratações: a virtual impossibilidade de a Administração Pública reagir a elevações significativas de preços – pois não é viável, em relação a diversos serviços e produtos, recusar e/ou adiar sua contratação – funciona como elemento estrutural facilitador da formação de acordos colusivos, bem como viabilizador de abusos por parte dos integrantes de tais conluios.

Nesse sentido, a fixação de preços em patamares supracompetitivos torna-se, em diversos certames, uma estratégia 29 Obviamente, para aquisição de produtos e contratação de serviços específicos – usualmente, envolvendo tecnologias diferenciadas e/ou de execução complexa – pode-se dizer que se trata de “jogo único”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 158de233 viável e bem-sucedida, deixando o Estado à mercê das condições artificialmente fixadas entre os licitantes. No caso concreto, tendo em conta a natureza impreterível de ambulâncias em boas condições de uso estarem à disposição do sistema médico- hospitalar dos municípios afetados e dado o caráter obrigatório desse tipo de equipamento veicular para a efetivação de tratamentos de urgência e de emergência em todo o país, observa-se que a necessidade evidente de suas aquisições facilita a existência de abusos por parte das empresas integrantes de acordos colusivos. 148. Portanto, ainda que desnecessária tal etapa, verifica-se que o mercado em questão possui condições estruturais para a ocorrência da infração à ordem econômica ora investigada, não só relacionadas a especificidades do mercado de equipamentos e unidades móveis de saúde, como também decorrentes de se tratar de cartel em licitações públicas. 149.

Diante do exposto, a partir das provas coligidas nos autos, que comprovam que os Representados do presente feito formaram, entre 1999 e 2005, um cartel para limitar ou eliminar parcial ou totalmente o caráter competitivo em licitações municipais referentes à aquisição, em todo o país, de equipamentos e unidades móveis de saúde, bem como analisadas as condições estruturais de tal mercado, passa-se à individualização das condutas de cada Representado. II.3. Da individualização das condutas II.3.1. Da individualização da participação dos Representados 150. As provas carreadas aos autos comprovam que Santa Maria Comércio e Representação Ltda; Leal Máquinas Ltda; Klass Comércio e Representação Ltda; Francisco Canindé da Silva ME.; Vedovel Comércio e Representação Ltda; Planam Comércio e Representação Ltda; Esteves e Anjos Ltda. Me; Frontal Ind. e Com. De Móveis Hospitalares Ltda; Luiz Antônio Trevisan Vedoin; Darci José Vedoin; Helen Paula Duarte Cirineu; Alessandra Trevisan Vedoin, participaram do cartel em questão, conforme subsequentemente sintetizado para cada um dos Representados deste feito. II.3.1.1 Santa Maria Comércio e Representação Ltda. 151. A instrução do presente Processo Administrativo evidenciou o envolvimento da Santa Maria Comércio e Representação Ltda. no conluio em referência.

As evidências constantes dos autos revelam que sua participação ocorreu em um contexto de manipulação de certames licitatórios municipais diversos, em especial por meio do encaminhamento a órgãos licitantes de todo o país de propostas fictícias ou de cobertura que favorecessem integrantes do cartel. 152. Ademais, constatou-se que a atuação das empresas implicadas, mediante a estruturação do Grupo Planam, se desenrolou de maneira linear entre 1999 e 2005, com elevado número de consórcios e certames licitatórios com resultados direcionados e acordados de antemão e a presença de extensa rede de fraudes e atos de corrupção que auxiliaram no superfaturamento SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 159de233 dos itens licitados. Nos termos da denúncia oferecida pelo MPF (Fls. 33 a 35 da Denúncia do MPF - Documento 04 do Anexo da Fl. 405 - Parte 1, Doc. SEI nº 0013573): [...] a referida organização criminosa promoveu a constituição de diversas empresas de fachada, isto é, registradas em nome de interpostas pessoas, laranjas, com objetivo de não somente fraudar as licitações e contabilizar valores ilícitos, como também a promoção da reciclagem do dinheiro sujo arrecadado (de modo que não fosse possível a identificação de sua procedência) e seu posterior rateio dos beneficiários diretos e indiretos). A organização criminosa também constituiu empresas verdadeiras, ou seja, com sede, escritório e servidores.

Porém, todas elas foram manejadas com a finalidade única de percutir a venda de veículos e equipamentos médico e hospitalares para o Poder Público (execução de programas de saúde pública e inclusão digital de forma ilícita) mediante a simulação de processos de licitação aparentemente revestidos de legalidade. [...] Nesse particular, merece destaque especial a atuação da família DARCI JOSÉ VEDOIN- CLÉIA MARIA TREVISAN. Verdadeiro homem de negócios, DARCI JOSÉ VEDOIN já no ano de 1993 havia constituído uma empresa direcionada à prestação de assessoria na área de construção civil e de prestação de serviços municipais junto a órgãos públicos federais, estaduais e municipais [...]. Nascia, dessa forma, a PLANAM PLANEJAMENTOS E ASSESSORIAS, que seria nos anos seguintes alçada à condição de empresa-líder no esquema de vampirização de verbas públicas e de importância fundamental no rateio de valores para os membros e colaboradores da organização criminosa (grifamos). 153. Nesse sentido, conforme consta no Relatório Final da CPMI “Das Ambulâncias”, o Grupo Planam elaborava, previamente, muitos dos documentos necessários para o processamento das diferentes etapas da atividade delitiva e os servidores públicos citados no feito em questão somente assinavam os documentos relacionados às licitações.

Ainda nos termos do Relatório supramencionado, descobriu-se que as irregularidades coordenadas pelo Grupo Planam lesaram, de forma duradoura, centenas de certames licitatórios municipais de todo o país para aquisição de unidades móveis de saúde (Volume II do Relatório dos Trabalhos da CPMI, página 258. Documento 13 do anexo da fl. 405 - Parte 1 nº SEI 0013573): É que a CGU [Controladoria-Geral da União], a partir do 5º e 6º sorteios, identificou a ocorrência de coincidência de fornecedores e participantes de processos licitatórios de unidades móveis de saúde em vários municípios de diferente Estados, e passou a monitorar esses acontecimentos. Concluiu, então, que as irregularidades verificadas em alguns municípios quando da aquisição de ambulâncias e equipamentos médicos e hospitalares não eram casos pontuais e isolados. Era comum a prática de direcionamento de licitação, superfaturamento, simulação de licitação, licitações fraudulentas, falsificação de documentos públicos, adulteração de documentos fiscais e aquisição de veículos e equipamentos médico e hospitalares em desacordo com o plano de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 160de233 trabalho pactuado. A CGU verificou, também, que havia a presença do mesmo grupo de empresas, revezando-se entre si, na tarefa de contratar com o Poder Público, e beneficiando-se de recursos originados de emendas parlamentares.

Evidenciou-se, a partir daí, que as fraudes na licitação e outras irregularidades não se limitavam ao estado de Rondônia, e que as empresas Santa Maria Comércio e Representações Ltda, Comercial Rodrigues, Leal Máquinas Ltda, Klass Comércio e Representações, Planam Comércio e Representação Ltda, Manoel Vilela de Medeiros, Francisco Canindé, Vedovel, etc., também participavam de licitações em outras unidades da federação, agregando e repetindo um método linear de atuação para o direcionamento das contratações e práticas de superfaturamento de preços. Segundo consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o trabalho integrado dos órgãos resultou na identificação inicial da base empresarial do denominado grupo Planam que manipulou as seguintes empresas: Adilvan Comércio e Distribuição Ltda; Cabixi Veículos Ltda; Comercial Rodrigues Ltda (Enir Rodrigues de Jesus EPP); Delta Veículos Especiais; Esteves & Anjos Ltda; Francisco Canindé da Silva ME (Comercial São Francisco); Frontal indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda; Ideal Veículos Ltda; Klass Comércio e Representação Ltda; Lealmaq Leal Máquinas Ltda; Medlab Comércio de Equip. Méd. Hosp. Ltda; N.V. RIO Comércio e Serviços Ltda; Nacional Comércio de Materiais Hospitalares Ltda; Planam Veículos Especiais de Saúde; Politec Comércio e Serviços Ltda; (SM) Santa Maria Comércio e Representação Ltda; Sinal Verde Turismo Ltda; Torino Comercial de Veículos Ltda; e Vedovel Comércio e Representações Ltda. (grifamos). 154.

Em acréscimo, o Representado Darci José Vedoin assevera – em depoimento prestado perante o Juiz Federal Jeferson Schneider, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, no dia 20 de julho de 2006, nos autos do processo de nº. 2006.36.00.007573-6 – que a Planam, a partir do ano 2000, passou a diretamente transformar os veículos em unidades móveis de saúde, bem como a revendê-las mediante certames direcionados. Justamente nesse contexto surgiram as empresas Santa Maria Comércio e Representação Ltda., Klass Comércio e Representação Ltda e Enir Rodrigues de Jesus EPP (Auto de Reinterrogatório fls. 2 e 3. Doc. 05 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591): [...] a empresa Planam foi constituída em 1993, com o objetivo de prestar assessoria aos municípios do interior do Estado de Mato Grosso; QUE por esses serviços prestados, a empresa recebia cerca de cinco salários mínimos por município; QUE posteriormente, a Planam também começou a desenvolver projetos para os municípios, nas mais diversas áreas de atuação; QUE no ano de 1998, alguns municípios no Estado de Mato Grosso receberam recursos para aquisição de unidades móveis de saúde; QUE na época, não existia nenhuma empresa na região centro-oeste que transformasse veículos em unidades móveis de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 161de233 saúde;

QUE pelo fato do reinterrogando prestar assessoria a vários municípios no Estado, tomou conhecimento, através dos prefeitos, de que existia uma empresa no Estado do Paraná, a qual comercializava unidades móveis de saúde; QUE é a partir desse momento que o reinterrogando conhece Silvestre Domanski, sócio-proprietário das empresas Domanski e Domanski, Saúde Sobre Rodas, Martier e Maitê; QUE Silvestre chegou a ir a Cuiabá para conversar com o reinterrogando, haja vista prestar assessoria a diversos municípios no Estado; QUE Silvestre, por meio do reinterrogando, passa a ter contato com alguns prefeitos do Estado, os quais eram assessorados pelo reinterrogando; QUE nesse primeiro momento, não houve nenhum acerto prévio de comissão com parlamentares; QUE o direcionamento das licitações se dava mediante acordo com o prefeito do município; QUE participavam dessas licitações as empresas pertencentes a Silvestre Domanski; QUE a primeira venda de veículos, através do reinterrogando, no Estado, ocorreu no ano de 1998, no qual cerca de oito unidades móveis foram comercializadas; QUE pela mesma sistemática do direcionamento das licitações, no ano de 1999, foram vendidos mais ou menos oito unidades; QUE o reinterrogando se recorda que os seguintes municípios teriam adquiridos unidades móveis: Brasnorte, Pontes e Lacerda, Barra do Bugres e Arenápolis, Vila Bela da Santíssima Trindade, e outros municípios, cujos nomes não se recorda;

QUE alguma parte desses prefeitos, para direcionarem a licitação, recebia, a título de comissão, o correspondente à contrapartida, normalmente equivalente a 10% do valor do convênio; QUE o reinterrogando e Luiz Antônio, nessa época na Planam, passaram a ter problemas na entrega das unidades móveis, haja vista que nem todas unidades, transformadas por Silvestre, possuíam exatamente as características do bem licitado, ademais dos constantes atrasos na entrega; QUE por essa razão, Luiz Antônio e o reinterrogando decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior revenda aos municípios; QUE acredita que as primeiras vendas de unidades transformadas em Cuiabá, pela Planam, ocorreram em 2000; QUE as primeiras unidades, vendidas pela Planam, já ocorreram com recursos oriundos do deputado Lino Rossi, o qual o reinterrogando havia conhecido no aeroporto de Várzea Grande/MT; QUE no momento em que decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior venda aos municípios, Luiz Antônio e o reinterrogando adotaram a mesma sistemática de direcionamento das licitações, até então utilizada por Silvestre Domanski com suas empresas; QUE é nesse contexto que são constituídas as empresas Santa Maria, Klass e Enir Rodrigues de Jesus-EPP; QUE essas empresas, apesar de possuírem em seus contratos sociais terceiras pessoas, pertenciam, de fato, à família Vedoin;

QUE era através dessas empresas que as unidades móveis de saúde eram vendidas aos municípios (grifamos). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 162de233 155. Ademais, o Representado Darci José Vedoin – consoante interrogatório prestado à Polícia Federal (Relatório Final da CPMI “Das Ambulâncias”, Volume I, pág. 242 e 243) – citou que as empresas Santa Maria Comércio e Representação Ltda. e Klass Comércio e Representação Ltda, além da própria Planam, pertenciam aos mesmos proprietários e prestavam propostas fictícias ou de cobertura nas licitações em exame (Doc. SEI 0005526, p. 136): [...] QUE o acusado tinha conhecimento de que as empresas Santa Maria, Klass e Planam pertenciam aos mesmos proprietários; [...] QUE com relação ao acusado Sinomar Martins Camargo, o reinterrogando esclarece tratar-se de representante comercial das empresas da família Vedoin nos Estados do Paraná, São Paulo e parte de Minas Gerais; QUE mais tarde, Sinomar constituiu sua própria empresa, passando a operar de forma independente; QUE acredita que o nome dessa empresa seja Delta; QUE Sinomar participou de várias licitações, representando as empresas da família Vedoin [...] (grifamos) 156. Aliás, o Representado Darci José Vedoin – conforme depoimento prestado no dia 25 de julho de 2006, nos autos dos processos de nº. 2006.36.00.007594-5 e 2006.36.00.008041-2 (Auto de Reinterrogatório fls. 2. Documento 08 do Anexo da Fl.

405 - Parte 2 nº SEI 0013591) – informa, sobre a relação entre o também Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin e as empresas investigadas no presente processo administrativo, que este administrava e possuía participação societária em algumas delas à época dos fatos aqui apurados: QUE com relação ao acusado Luiz Antônio Trevisan Vedoin, o reinterrogando esclarece tratar-se de sócio das empresas Santa Maria e Klass e administrador das empresas Planam e Enir Rodrigues de Jesus-EPP [...] QUE Luiz Antônio, no início, foi representante da empresa Leal Máquinas [...] QUE o Luiz Antônio era responsável, juntamente com o reinterrogando, pela administração da empresa Planam, tanto na sede em Cuiabá quanto no escritório em Brasília; QUE todos os pagamentos, realizados pela empresa, ocorriam sob orientação de Luiz Antônio e do reinterrogando; QUE todos os pagamento realizados a parlamentares, prefeitos e servidores ocorreram sob orientação do reinterrogando e, especialmente, de Luiz Antônio QUE com relação às acusadas Enir Rodrigues de Jesus e Maria Loedir de Jesus Lara, o reinterrogando esclarece tratarem-se de empregadas domésticas da família, às quais foi solicitado o nome para a constituição das empresas Enir Rodrigues de Jesus-EPP e Santa Maria; QUE as duas acusadas outorgaram procuração para que as empresas fossem administradas pelo reinterrogando e Luiz Antônio (grifamos). 157.

Por sua vez, o Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin – nos termos do depoimento prestado em dia 03 de julho de 2006 perante o Juiz Federal Jeferson Schneider, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, nos autos do processo de nº. 2006.36.00.007573-6 – descreve de que modo Planam e Santa Maria, além de outras pessoas físicas e jurídicas implicadas no cartel, mitigavam ou eliminavam o caráter competitivo, em todo o país, de centenas de certames licitatórios municipais para aquisição de unidade móveis de saúde recorrendo a diversas estratégias colusivas (Auto de Interrogatório fls. 972 e 973 - Documento 11 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591): SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 163de233 QUE no ano de 1993 foi constituída a empresa Planam, com o objetivo de prestar serviços de consultoria e assessoria aos municípios do Estado de Mato Grosso; QUE em razão desses serviços prestados aos municípios, o interrogando tomou conhecimento acerca das dificuldades sofridas pelos municípios do Estado para aquisição de unidades móveis de saúde; que diante dessas circunstâncias que entre os anos de 1998 e 1999 é constituída a empresa Santa Maria, a qual passa a participar de licitações e vender veículos aos municípios; QUE a empresa Santa Maria foi constituída em nome da acusada Maria Loedir e de sua irmã, Rita;

QUE a constituição em nome dessas pessoas se deu a pedido do interrogando; QUE foi outorgada uma procuração em favor do interrogando, que passou a ser o administrador de fato da empresa QUE no ano de 2000 foi constituída a empresa Enir Rodrigues- EPP, da qual era sócia-proprietária a Enir Rodrigues; QUE a constituição da empresa se deu a pedido do interrogando; QUE a Enir Rodrigues-EPP foi constituída com a finalidade de comercializar equipamentos médico-hospitalares, para as unidades móveis de saúde; QUE eram realizados dois processos de licitação, com o objetivo de adquirir-se uma unidade móvel de saúde; QUE para evitar a tomada de preço, havia o fracionamento do objeto licitatório, sendo uma licitação destinada exclusivamente à aquisição da unidade móvel de saúde preparada para a instalação dos equipamentos médico-hospitalares e uma outra licitação exclusivamente para a aquisição desses equipamentos; QUE com o fracionamento da licitação, garantia-se a modalidade de carta convite à licitação e, com isto, o controle de seu resultado; QUE nessas circunstâncias é que a Santa Maria participava das licitações das unidades móveis e a empresa Enir Rodrigues-EPP das licitações de equipamentos [...] QUE entre os anos de 2002/2003, o interrogando constituiu a empresa Klass;

QUE pelo fato da Santa Maria já ter realizado diversas vendas e encontrar-se com problemas de regularidade fiscal, o interrogando pede novamente à acusada Maria Loedir e sua irmã, Rita, para emprestarem o nome para a constituição da nova empresa QUE a empresa Leal Máquinas também chegou a ser utilizada em várias licitações no Estado do Rio de Janeiro (grifamos). 158. Ainda, no dia 04 de julho de 2006, o Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin ressalta, em interrogatório, que nos certames licitatórios afetados pelo conluio em referência era previamente acordado quais empresas venceriam as licitações direcionadas (Auto de Interrogatório fl. 991 - Documento 11 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2, Doc. SEI nº 0013591): QUE no Estado do Rio de Janeiro, as empresas ligadas ao interrogando participaram de licitações em alguns municípios, nos quais não houve pagamento de qualquer vantagem a servidor ou prefeito: Belford Roxo, Guapemirim, Itaguaí, Mendes, Pati do Alferes, Piraí, Quatis, Rio das Flores, Saquarema, Barra do Piraí, Cachoeira de Macacu, Italva, Itatiaia, Mangaratiba, São Gonçalo, Cambuci, Itaboraí, Rio Claro, Valença, Volta Redonda, Porto Real, Pinheiral, Seropédica, Vassouras; QUE apesar de não ter sido realizado nenhum pagamento aos prefeitos, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 164de233 todos tinham prévio conhecimento de que as licitações eram direcionadas (fl. 991 dos autos) (grifamos).

159. Desse modo, apreciado todo o extenso material coligido aos autos, comprovou-se a existência do conluio em referência durante o período investigado. Por conseguinte, no que concerne esta SG/CADE, verificou-se no decurso da instrução que os ora Representados apresentavam propostas fictícias ou de cobertura, bem como trocavam entre si informações comercialmente sensíveis relativas à certames licitatórios municipais de todo o país para aquisição de unidades móveis de saúde ao menos entre 1999 e 2005. 160. Nesse sentido, o presente processo administrativo confirmou conclusões demonstradas pelo judiciário, por comissões do legislativo federal e por órgãos de controle administrativos sobre o cartel envolvendo o “Grupo Planam” e outras pessoas físicas e jurídicas vinculadas a Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin e, em específico, quanto à participação de Santa Maria Comércio e Representação Ltda. no cartel ora descrito e que prejudicou ao menos os certames licitatórios enumerados em seguida. 161. Assim, a partir dos dados obtidos junto ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) em apuração do TCU e sistematizados, no atual formato, por esta SG/CADE, constata-se que as empresas implicas no cartel em referência participaram de 1454 convênios relativos à aquisição de unidades móveis de saúde (UMS) entre 1999 e 2005.

Desse montante total, posteriormente evidenciou-se, a partir das provas carreadas aos autos e das diligências desta autoridade, que as Representadas implicadas no cartel ora investigado prejudicaram, com suas condutas colusivas, os 984 convênios supra enumerados ao longo da Tabela 3. Por conseguinte, destaca-se que a empresa Santa Maria Comércio e Representação Ltda. auferiu R$ 29.137.659,15 ao vencer licitações diversas relacionadas a 319 convênios impactados pelo conluio no setor ao menos entre 1999 e 200330. 30 Convênios impactados pelo conluio apurado e vencidos pela empresa Santa Maria Comércio e Representação Ltda., entre 1999 e 2003, de acordo com as provas carreadas aos autos: 408827; 408844; 2711; 31229; 385612; 392730; 392731; 392732; 392767; 392768; 392769; 392770; 392773; 392774; 392779; 392785; 392787; 392788; 392789; 392790; 392791; 392792; 392793; 392794; 392795; 392796; 392797; 392798; 392799; 392800; 392801; 392802; 394068; 394070; 394072; 394074; 394076; 394080; 394081; 394083; 394112; 394119; 394123; 394387; 395089; 395139; 396102; 396117; 397963; 406836; 407625; 407626; 407627; 407628; 407761; 407762; 407763; 407807; 407812; 407813; 407814; 407815; 407816; 407818; 407819; 407820; 407821; 407825; 407937; 407958; 407960; 407961; 408161; 408236; 408237; 408238; 408239; 408641; 408692; 408820; 408821; 408822; 408823; 408825; 408826; 408828; 408829; 408830; 408833; 408834; 409196; 409437; 409734; 409737; 409738; 409739; 409740; 409742; 409743; 409744; 409747;

409749; 409750; 409753; 409917; 409918; 417676; 417759; 417760; 417840; 417841; 417904; 418286; 418287; 418288; 418626; 418627; 418803; 418804; 418822; 422306; 422319; 422320; 422321; 422472; 422768; 422950; 422952; 422953; 422955; 422956; 422957; 423091; 423092; 423451; 423466; 423468; 423469; 423470; 423471; 423482; 423770; 423865; 423866; 423892; 423895; 424015; 424148; 424149; 424150; 424324; 424337; 424338; 424340; 424388; 430139; 430150; 430186; 430257; 430261; 430262; 430282; 430283; 430294; 430297; 430299; 430946; 430946; 430971; 431061; 431063; 431257; 431266; 431276; 431277; 431285; 431294; 431304; 431323; 431325; 431363; 431364; 431370; 431371; 431372; 431373; 431375; 431377; 431393; 431395; 431401; 431402; 431404; 431439; 431474; 431475; 431477; 431537; 431993; 432164; 432171; 432179; 432184; 432189; 432190; 432191; 432195; 432201; 432208; 432237; 432257; 432278; 432285; 432305; 432314; 432317; 432321; 432328; 432332; 432335; 433176; 433186; 433188; 433195; 433245; 433670; 433682; 433814; 433824; 433825; 433829; 433831; 433832; 433837; 433840; 433841; 433848; 433964; 433993; 434008; 434031; 434035; 434037; 434044; 434046; 434047; 434048; 434522; 434536; 434537; 434919; 434922; 434924; 434927; 434928; 434930; 434932; 434934; 434962; 434966; 435007; 435133; 435133; 435595; 435682; 435687; 435690; 435695; 435756; 435812; 435.819; 435820; 435841; 435850; 435852; 435909; 436.364;

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 165de233 II.3.1.3 Klass Comércio e Representação Ltda 162. A instrução do presente Processo Administrativo evidenciou o envolvimento da Klass Comércio e Representação Ltda. no conluio em referência. As evidências constantes dos autos revelam que sua participação ocorreu em um contexto de manipulação de certames licitatórios municipais diversos, em especial por meio do encaminhamento a órgãos licitantes de todo o país de propostas fictícias ou de cobertura que favorecessem integrantes do cartel. 163. Ademais, constatou-se que a atuação das empresas implicadas, mediante a estruturação do Grupo Planam, se desenrolou de maneira linear entre 1999 e 2005, com elevado número de consórcios e certames licitatórios com resultados direcionados e acordados de antemão e a presença de extensa rede de fraudes e atos de corrupção que auxiliaram no superfaturamento dos itens licitados. Nos termos da denúncia oferecida pelo MPF (Fls. 33 a 35 da Denúncia do MPF - Documento 04 do Anexo da Fl. 405 - Parte 1, Doc. SEI nº 0013573):

[...] a referida organização criminosa promoveu a constituição de diversas empresas de fachada, isto é, registradas em nome de interpostas pessoas, laranjas, com objetivo de não somente fraudar as licitações e contabilizar valores ilícitos, como também a promoção da reciclagem do dinheiro sujo arrecadado (de modo que não fosse possível a identificação de sua procedência) e seu posterior rateio dos beneficiários diretos e indiretos). A organização criminosa também constituiu empresas verdadeiras, ou seja, com sede, escritório e servidores. Porém, todas elas foram manejadas com a finalidade única de percutir a venda de veículos e equipamentos médico e hospitalares para o Poder Público (execução de programas de saúde pública e inclusão digital de forma ilícita) mediante a simulação de processos de licitação aparentemente revestidos de legalidade. [...] Nesse particular, merece destaque especial a atuação da família DARCI JOSÉ VEDOIN- CLÉIA MARIA TREVISAN. Verdadeiro homem de negócios, DARCI JOSÉ VEDOIN já no ano de 1993 havia constituído uma empresa direcionada à prestação de assessoria na área de construção civil e de prestação de serviços municipais junto a órgãos públicos federais, estaduais e municipais [...].

Nascia, dessa forma, a PLANAM PLANEJAMENTOS E ASSESSORIAS, que seria nos anos seguintes alçada à condição de empresa-líder no esquema de vampirização de verbas públicas e de importância fundamental no rateio de valores para os membros e colaboradores da organização criminosa (grifamos). 439954; 439968; 443070; 449781; 449852; 449854; 450917; 451083; 451764; 451765; 454520; 455467; 455665; 455852; 455903; 455944; 455945; 455951; 455952; 456002; 456054; 456149; 456205; 456206; 456207; 456278; 456455; 456457; 456477; 456713; 456793; 456862; 457200; 457270; 457441; 471425; 471589; 471929; 472114; 472115; 487817 e 668. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 166de233 164. Nesse sentido, conforme consta no Relatório Final da CPMI “Das Ambulâncias”, o Grupo Planam elaborava, previamente, muitos dos documentos necessários para o processamento das diferentes etapas da atividade delitiva e os servidores públicos citados no feito em questão somente assinavam os documentos relacionados às licitações. Ainda nos termos do Relatório supramencionado, descobriu-se que as irregularidades coordenadas pelo Grupo Planam lesaram, de forma duradoura, centenas de certames licitatórios municipais de todo o país para aquisição de unidades móveis de saúde (Volume II do Relatório dos Trabalhos da CPMI, página 258. Documento 13 do anexo da fl. 405 - Parte 1 nº SEI 0013573):

É que a CGU [Controladoria-Geral da União], a partir do 5º e 6º sorteios, identificou a ocorrência de coincidência de fornecedores e participantes de processos licitatórios de unidades móveis de saúde em vários municípios de diferente Estados, e passou a monitorar esses acontecimentos. Concluiu, então, que as irregularidades verificadas em alguns municípios quando da aquisição de ambulâncias e equipamentos médicos e hospitalares não eram casos pontuais e isolados. Era comum a prática de direcionamento de licitação, superfaturamento, simulação de licitação, licitações fraudulentas, falsificação de documentos públicos, adulteração de documentos fiscais e aquisição de veículos e equipamentos médico e hospitalares em desacordo com o plano de trabalho pactuado. A CGU verificou, também, que havia a presença do mesmo grupo de empresas, revezando-se entre si, na tarefa de contratar com o Poder Público, e beneficiando-se de recursos originados de emendas parlamentares.

Evidenciou-se, a partir daí, que as fraudes na licitação e outras irregularidades não se limitavam ao estado de Rondônia, e que as empresas Santa Maria Comércio e Representações Ltda, Comercial Rodrigues, Leal Máquinas Ltda, Klass Comércio e Representações, Planam Comércio e Representação Ltda, Manoel Vilela de Medeiros, Francisco Canindé, Vedovel, etc., também participavam de licitações em outras unidades da federação, agregando e repetindo um método linear de atuação para o direcionamento das contratações e práticas de superfaturamento de preços. Segundo consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o trabalho integrado dos órgãos resultou na identificação inicial da base empresarial do denominado grupo Planam que manipulou as seguintes empresas: Adilvan Comércio e Distribuição Ltda; Cabixi Veículos Ltda; Comercial Rodrigues Ltda (Enir Rodrigues de Jesus EPP); Delta Veículos Especiais; Esteves & Anjos Ltda; Francisco Canindé da Silva ME (Comercial São Francisco); Frontal indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda; Ideal Veículos Ltda; Klass Comércio e Representação Ltda; Lealmaq Leal Máquinas Ltda; Medlab Comércio de Equip. Méd. Hosp. Ltda; N.V. RIO Comércio e Serviços Ltda; Nacional Comércio de Materiais Hospitalares Ltda; Planam Veículos Especiais de Saúde; Politec Comércio e Serviços Ltda; (SM) Santa Maria Comércio e Representação Ltda; Sinal Verde Turismo Ltda;

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 167de233 Torino Comercial de Veículos Ltda; e Vedovel Comércio e Representações Ltda. (grifamos). 165. Em acréscimo, o Representado Darci José Vedoin assevera – em depoimento prestado perante o Juiz Federal Jeferson Schneider, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, no dia 20 de julho de 2006, nos autos do processo de nº. 2006.36.00.007573-6 – que a Planam, a partir do ano 2000, passou a diretamente transformar os veículos em unidades móveis de saúde, bem como a revendê-las mediante certames direcionados. Justamente nesse contexto surgiram as empresas Santa Maria Comércio e Representação Ltda., Klass Comércio e Representação Ltda. e Enir Rodrigues de Jesus EPP (Auto de Reinterrogatório fls. 2 e 3. Doc. 05 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591): [...] a empresa Planam foi constituída em 1993, com o objetivo de prestar assessoria aos municípios do interior do Estado de Mato Grosso; QUE por esses serviços prestados, a empresa recebia cerca de cinco salários mínimos por município; QUE posteriormente, a Planam também começou a desenvolver projetos para os municípios, nas mais diversas áreas de atuação; QUE no ano de 1998, alguns municípios no Estado de Mato Grosso receberam recursos para aquisição de unidades móveis de saúde;

QUE na época, não existia nenhuma empresa na região centro-oeste que transformasse veículos em unidades móveis de saúde; QUE pelo fato do reinterrogando prestar assessoria a vários municípios no Estado, tomou conhecimento, através dos prefeitos, de que existia uma empresa no Estado do Paraná, a qual comercializava unidades móveis de saúde; QUE é a partir desse momento que o reinterrogando conhece Silvestre Domanski, sócio-proprietário das empresas Domanski e Domanski, Saúde Sobre Rodas, Martier e Maitê; QUE Silvestre chegou a ir a Cuiabá para conversar com o reinterrogando, haja vista prestar assessoria a diversos municípios no Estado; QUE Silvestre, por meio do reinterrogando, passa a ter contato com alguns prefeitos do Estado, os quais eram assessorados pelo reinterrogando; QUE nesse primeiro momento, não houve nenhum acerto prévio de comissão com parlamentares; QUE o direcionamento das licitações se dava mediante acordo com o prefeito do município; QUE participavam dessas licitações as empresas pertencentes a Silvestre Domanski; QUE a primeira venda de veículos, através do reinterrogando, no Estado, ocorreu no ano de 1998, no qual cerca de oito unidades móveis foram comercializadas; QUE pela mesma sistemática do direcionamento das licitações, no ano de 1999, foram vendidos mais ou menos oito unidades; QUE o reinterrogando se recorda que os seguintes municípios teriam adquiridos unidades móveis:

Brasnorte, Pontes e Lacerda, Barra do Bugres e Arenápolis, Vila Bela da Santíssima Trindade, e outros municípios, cujos nomes não se recorda; QUE alguma parte desses prefeitos, para direcionarem a licitação, recebia, a título de comissão, o correspondente à contrapartida, normalmente equivalente a 10% do valor do convênio; QUE o reinterrogando e Luiz Antônio, nessa época na Planam, passaram a ter problemas na entrega das unidades móveis, haja vista SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 168de233 que nem todas unidades, transformadas por Silvestre, possuíam exatamente as características do bem licitado, ademais dos constantes atrasos na entrega; QUE por essa razão, Luiz Antônio e o reinterrogando decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior revenda aos municípios; QUE acredita que as primeiras vendas de unidades transformadas em Cuiabá, pela Planam, ocorreram em 2000; QUE as primeiras unidades, vendidas pela Planam, já ocorreram com recursos oriundos do deputado Lino Rossi, o qual o reinterrogando havia conhecido no aeroporto de Várzea Grande/MT; QUE no momento em que decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior venda aos municípios, Luiz Antônio e o reinterrogando adotaram a mesma sistemática de direcionamento das licitações, até então utilizada por Silvestre Domanski com suas empresas;

QUE é nesse contexto que são constituídas as empresas Santa Maria, Klass e Enir Rodrigues de Jesus-EPP; QUE essas empresas, apesar de possuírem em seus contratos sociais terceiras pessoas, pertenciam, de fato, à família Vedoin; QUE era através dessas empresas que as unidades móveis de saúde eram vendidas aos municípios (grifamos). 166. Ademais, o Representado Darci José Vedoin – consoante interrogatório prestado à Polícia Federal (Relatório Final da CPMI “Das Ambulâncias”, Volume I, pág. 242 e 243) – citou que as empresas Santa Maria Comércio e Representação Ltda. e Klass Comércio e Representação Ltda, além da própria Planam, pertenciam aos mesmos proprietários e prestavam propostas fictícias ou de cobertura nas licitações em exame (Doc. SEI 0005526, p. 136): [...] QUE o acusado tinha conhecimento de que as empresas Santa Maria, Klass e Planam pertenciam aos mesmos proprietários; [...] QUE com relação ao acusado Sinomar Martins Camargo, o reinterrogando esclarece tratar-se de representante comercial das empresas da família Vedoin nos Estados do Paraná, São Paulo e parte de Minas Gerais; QUE mais tarde, Sinomar constituiu sua própria empresa, passando a operar de forma independente; QUE acredita que o nome dessa empresa seja Delta; QUE Sinomar participou de várias licitações, representando as empresas da família Vedoin [...] (grifamos) 167. Aliás, o Representado Darci José Vedoin – conforme depoimento prestado no dia 25 de julho de 2006, nos autos dos processos de nº.

2006.36.00.007594-5 e 2006.36.00.008041-2 (Auto de Reinterrogatório fls. 2. Documento 08 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591) – informa, sobre a relação entre o também Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin e as empresas investigadas no presente processo administrativo, que este administrava e possuía participação societária em algumas delas à época dos fatos aqui apurados: QUE com relação ao acusado Luiz Antônio Trevisan Vedoin, o reinterrogando esclarece tratar-se de sócio das empresas Santa Maria e Klass e administrador das empresas Planam e Enir Rodrigues de Jesus- EPP [...] QUE Luiz Antônio, no início, foi representante da empresa Leal Máquinas [...] QUE o Luiz Antônio era responsável, juntamente SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 169de233 com o reinterrogando, pela administração da empresa Planam, tanto na sede em Cuiabá quanto no escritório em Brasília; QUE todos os pagamentos, realizados pela empresa, ocorriam sob orientação de Luiz Antônio e do reinterrogando; QUE todos os pagamento realizados a parlamentares, prefeitos e servidores ocorreram sob orientação do reinterrogando e, especialmente, de Luiz Antônio QUE com relação às acusadas Enir Rodrigues de Jesus e Maria Loedir de Jesus Lara, o reinterrogando esclarece tratarem-se de empregadas domésticas da família, às quais foi solicitado o nome para a constituição das empresas Enir Rodrigues de Jesus-EPP e Santa Maria;

QUE as duas acusadas outorgaram procuração para que as empresas fossem administradas pelo reinterrogando e Luiz Antônio (grifamos). 168. Por sua vez, o Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin – nos termos do depoimento prestado em dia 03 de julho de 2006 perante o Juiz Federal Jeferson Schneider, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, nos autos do processo de nº. 2006.36.00.007573-6 – descreve de que modo Planam e Klass, além de outras pessoas físicas e jurídicas implicadas no cartel, mitigavam ou eliminavam o caráter competitivo, em todo o país, de centenas de certames licitatórios municipais para aquisição de unidade móveis de saúde recorrendo a diversas estratégias colusivas (Auto de Interrogatório fls. 972 e 973 - Documento 11 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591): QUE no ano de 1993 foi constituída a empresa Planam, com o objetivo de prestar serviços de consultoria e assessoria aos municípios do Estado de Mato Grosso; QUE em razão desses serviços prestados aos municípios, o interrogando tomou conhecimento acerca das dificuldades sofridas pelos municípios do Estado para aquisição de unidades móveis de saúde; que diante dessas circunstâncias que entre os anos de 1998 e 1999 é constituída a empresa Santa Maria, a qual passa a participar de licitações e vender veículos aos municípios; QUE a empresa Santa Maria foi constituída em nome da acusada Maria Loedir e de sua irmã, Rita;

QUE a constituição em nome dessas pessoas se deu a pedido do interrogando; QUE foi outorgada uma procuração em favor do interrogando, que passou a ser o administrador de fato da empresa QUE no ano de 2000 foi constituída a empresa Enir Rodrigues- EPP, da qual era sócia-proprietária a Enir Rodrigues; QUE a constituição da empresa se deu a pedido do interrogando; QUE a Enir Rodrigues-EPP foi constituída com a finalidade de comercializar equipamentos médico-hospitalares, para as unidades móveis de saúde; QUE eram realizados dois processos de licitação, com o objetivo de adquirir-se uma unidade móvel de saúde; QUE para evitar a tomada de preço, havia o fracionamento do objeto licitatório, sendo uma licitação destinada exclusivamente à aquisição da unidade móvel de saúde preparada para a instalação dos equipamentos médico-hospitalares e uma outra licitação exclusivamente para a aquisição desses equipamentos; QUE com o fracionamento da licitação, garantia-se a modalidade de carta convite à licitação e, com isto, o controle de seu resultado; QUE nessas circunstâncias é que a Santa Maria participava SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 170de233 das licitações das unidades móveis e a empresa Enir Rodrigues-EPP das licitações de equipamentos [...] QUE entre os anos de 2002/2003, o interrogando constituiu a empresa Klass;

QUE pelo fato da Santa Maria já ter realizado diversas vendas e encontrar-se com problemas de regularidade fiscal, o interrogando pede novamente à acusada Maria Loedir e sua irmã, Rita, para emprestarem o nome para a constituição da nova empresa QUE a empresa Leal Máquinas também chegou a ser utilizada em várias licitações no Estado do Rio de Janeiro (grifamos). 169. Ainda, no dia 04 de julho de 2006, o Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin ressalta, em interrogatório, que nos certames licitatórios afetados pelo conluio em referência era previamente acordado quais empresas venceriam as licitações direcionadas (Auto de Interrogatório fl. 991 - Documento 11 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2, Doc. SEI nº 0013591): QUE no Estado do Rio de Janeiro, as empresas ligadas ao interrogando participaram de licitações em alguns municípios, nos quais não houve pagamento de qualquer vantagem a servidor ou prefeito: Belford Roxo, Guapemirim, Itaguaí, Mendes, Pati do Alferes, Piraí, Quatis, Rio das Flores, Saquarema, Barra do Piraí, Cachoeira de Macacu, Italva, Itatiaia, Mangaratiba, São Gonçalo, Cambuci, Itaboraí, Rio Claro, Valença, Volta Redonda, Porto Real, Pinheiral, Seropédica, Vassouras; QUE apesar de não ter sido realizado nenhum pagamento aos prefeitos, todos tinham prévio conhecimento de que as licitações eram direcionadas (fl. 991 dos autos) (grifamos). 170.

Desse modo, apreciado todo o extenso material coligido aos autos, comprovou-se a existência do conluio em referência durante o período investigado. Por conseguinte, no que concerne esta SG/CADE, verificou-se no decurso da instrução que os ora Representados apresentavam propostas fictícias ou de cobertura, bem como trocavam entre si informações comercialmente sensíveis relativas à certames licitatórios municipais de todo o país para aquisição de unidades móveis de saúde ao menos entre 1999 e 2005. 171. Nesse sentido, o presente processo administrativo confirmou conclusões demonstradas pelo judiciário, por comissões do legislativo federal e por órgãos de controle administrativos sobre o cartel envolvendo o “Grupo Planam” e outras pessoas físicas e jurídicas vinculadas a Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin e, em específico, quanto à participação de Klass Comércio e Representação Ltda. no cartel ora descrito e que prejudicou ao menos os certames licitatórios enumerados em seguida. 172. Assim, a partir dos dados obtidos junto ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) em apuração do TCU e sistematizados, no atual formato, por esta SG/CADE, constata-se que as empresas implicas no cartel em referência participaram de 1454 convênios relativos à aquisição de unidades móveis de saúde (UMS) entre 1999 e 2005.

Desse montante total, posteriormente evidenciou-se, a partir das provas carreadas aos autos e das diligências desta autoridade, que as Representadas implicadas no cartel ora investigado prejudicaram, com suas condutas colusivas, os 984 convênios supra enumerados ao longo da Tabela 3. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 171de233 173. Por conseguinte, destaca-se que a empresa Klass Comércio e Representação Ltda. auferiu R$ 24.420.505,40 ao vencer licitações diversas relacionadas a 283 convênios impactados pelo conluio no setor ao menos entre 2001 e 200431. II.3.1.2 Leal Máquinas Ltda. 174. A instrução do presente Processo Administrativo evidenciou o envolvimento da Leal Máquinas Ltda. no conluio em referência. As evidências constantes dos autos revelam que sua participação ocorreu em um contexto de manipulação de certames licitatórios municipais diversos, em especial por meio do encaminhamento a órgãos licitantes de todo o país de propostas fictícias ou de cobertura que favorecessem integrantes do cartel. 175. Ademais, constatou-se que a atuação das empresas implicadas, mediante a estruturação do Grupo Planam, se desenrolou de maneira linear entre 1999 e 2005, com elevado número de consórcios e certames licitatórios com resultados direcionados e acordados de antemão e a presença de extensa rede de fraudes e atos de corrupção que auxiliaram no superfaturamento dos itens licitados.

Nos termos da denúncia oferecida pelo MPF (Fls. 33 a 35 da Denúncia do MPF - Documento 04 do Anexo da Fl. 405 - Parte 1, Doc. SEI nº 0013573): [...] a referida organização criminosa promoveu a constituição de diversas empresas de fachada, isto é, registradas em nome de interpostas pessoas, laranjas, com objetivo de não somente fraudar as licitações e contabilizar valores ilícitos, como também a promoção da reciclagem do dinheiro sujo arrecadado (de modo que não fosse possível a identificação de sua procedência) e seu posterior rateio dos 31 Convênios impactados pelo conluio apurado e vencidos pela empresa Klass Comércio e Representação Ltda., entre 2001 e 2004, de acordo com as provas carreadas aos autos: 457167; 1860; 400435; 424018; 430258; 430300; 430302; 431296; 431303; 431355; 431378; 431468; 432278; 432310; 432320; 432327; 433143; 433183; 434005; 434481; 434518; 434963; 435691; 454243; 454247; 454248; 454249; 454262; 454521; 455623; 455624; 455625; 455627; 455641; 455652; 455654; 455667; 455668; 455672; 455680; 455693; 455694; 455698; 455703; 455708; 455715; 455718; 455729; 455790; 455799; 455807; 455813; 455818; 455829; 455844; 455850; 455851; 455853; 455854; 455855; 455856; 455859; 455870; 455892; 455893; 455897; 455902; 455904; 455905; 455910; 455914; 455941; 455949; 455954; 455957; 455958; 455959; 455960; 455962; 455964; 455967; 455970; 455975; 455977; 455978; 456061; 456169; 456171; 456174; 456175; 456176; 456198; 456199; 456200; 456204; 456216; 456220; 456230;

456299; 456311; 456314; 456384; 456446; 456448; 456450; 456450; 456480; 456485; 456607; 456609; 456610; 456611; 456615; 456616; 456617; 456619; 456621; 456628; 456630; 456631; 456694; 456695; 456708; 456709; 456714; 456723; 456750; 456780; 456781; 456785; 456787; 456789; 456789; 456790; 456797; 456805; 456807; 456808; 456811; 456818; 456819; 456820; 456826; 456827; 456833; 456835; 456836; 456842; 456843; 456846; 456848; 456849; 456850; 456852; 456864; 456885; 456899; 456981; 456.993; 457000; 457008; 457111; 457112; 457116; 457119; 457137; 457148; 457151; 457160; 457162; 457164; 457278; 457363; 457443; 457446; 457448; 457485; 457487; 457492; 457518; 457543; 457552; 457558; 457561; 457583; 457586; 457589; 457596; 457610; 457618; 457626; 457656; 457657; 457658; 457660; 457661; 457664; 457668; 457770; 469212; 469213; 470904; 471057; 471092; 471123; 471280; 471428; 471429; 471430; 471433; 471435; 471436; 471438; 471439; 471441; 471443; 471459; 471460; 471463; 471477; 471477; 471483; 471536; 471552; 471575; 471576; 471583; 471595; 471600; 471605; 471628; 471629; 471638; 471679; 471690; 471691; 471697; 471707; 471720; 471727; 471734; 471737; 471754; 471777; 471778; 471779; 471781; 471783; 471784; 471787; 471789; 471790; 471791; 471792; 471794; 471795; 471816; 471841; 471924; 472030; 472056; 472060; 472107; 472110; 472111; 472159; 472288; 472366; 494586; 494624; 494795; 495202; 495309; 496527; 496528; 496931; 497550; 497562; 497700; 497961; 509628; 952; e 955728.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 172de233 beneficiários diretos e indiretos). A organização criminosa também constituiu empresas verdadeiras, ou seja, com sede, escritório e servidores. Porém, todas elas foram manejadas com a finalidade única de percutir a venda de veículos e equipamentos médico e hospitalares para o Poder Público (execução de programas de saúde pública e inclusão digital de forma ilícita) mediante a simulação de processos de licitação aparentemente revestidos de legalidade. [...] Nesse particular, merece destaque especial a atuação da família DARCI JOSÉ VEDOIN- CLÉIA MARIA TREVISAN. Verdadeiro homem de negócios, DARCI JOSÉ VEDOIN já no ano de 1993 havia constituído uma empresa direcionada à prestação de assessoria na área de construção civil e de prestação de serviços municipais junto a órgãos públicos federais, estaduais e municipais [...]. Nascia, dessa forma, a PLANAM PLANEJAMENTOS E ASSESSORIAS, que seria nos anos seguintes alçada à condição de empresa-líder no esquema de vampirização de verbas públicas e de importância fundamental no rateio de valores para os membros e colaboradores da organização criminosa (grifamos). 176.

Nesse sentido, conforme consta no Relatório Final da CPMI “Das Ambulâncias”, o Grupo Planam elaborava, previamente, muitos dos documentos necessários para o processamento das diferentes etapas da atividade delitiva e os servidores públicos citados no feito em questão somente assinavam os documentos relacionados às licitações. Ainda nos termos do Relatório supramencionado, descobriu-se que as irregularidades coordenadas pelo Grupo Planam lesaram, de forma duradoura, centenas de certames licitatórios municipais de todo o país para aquisição de unidades móveis de saúde (Volume II do Relatório dos Trabalhos da CPMI, página 258. Documento 13 do anexo da fl. 405 - Parte 1 nº SEI 0013573): É que a CGU [Controladoria-Geral da União], a partir do 5º e 6º sorteios, identificou a ocorrência de coincidência de fornecedores e participantes de processos licitatórios de unidades móveis de saúde em vários municípios de diferente Estados, e passou a monitorar esses acontecimentos. Concluiu, então, que as irregularidades verificadas em alguns municípios quando da aquisição de ambulâncias e equipamentos médicos e hospitalares não eram casos pontuais e isolados. Era comum a prática de direcionamento de licitação, superfaturamento, simulação de licitação, licitações fraudulentas, falsificação de documentos públicos, adulteração de documentos fiscais e aquisição de veículos e equipamentos médico e hospitalares em desacordo com o plano de trabalho pactuado.

A CGU verificou, também, que havia a presença do mesmo grupo de empresas, revezando-se entre si, na tarefa de contratar com o Poder Público, e beneficiando-se de recursos originados de emendas parlamentares. Evidenciou-se, a partir daí, que as fraudes na licitação e outras irregularidades não se limitavam ao estado de Rondônia, e que as empresas Santa Maria Comércio e Representações Ltda, Comercial Rodrigues, Leal Máquinas Ltda, Klass Comércio e Representações, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 173de233 Planam Comércio e Representação Ltda, Manoel Vilela de Medeiros, Francisco Canindé, Vedovel, etc., também participavam de licitações em outras unidades da federação, agregando e repetindo um método linear de atuação para o direcionamento das contratações e práticas de superfaturamento de preços. Segundo consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o trabalho integrado dos órgãos resultou na identificação inicial da base empresarial do denominado grupo Planam que manipulou as seguintes empresas: Adilvan Comércio e Distribuição Ltda; Cabixi Veículos Ltda; Comercial Rodrigues Ltda (Enir Rodrigues de Jesus EPP); Delta Veículos Especiais; Esteves & Anjos Ltda; Francisco Canindé da Silva ME (Comercial São Francisco); Frontal indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda; Ideal Veículos Ltda; Klass Comércio e Representação Ltda; Lealmaq Leal Máquinas Ltda; Medlab Comércio de Equip. Méd.

Hosp. Ltda; N.V. RIO Comércio e Serviços Ltda; Nacional Comércio de Materiais Hospitalares Ltda; Planam Veículos Especiais de Saúde; Politec Comércio e Serviços Ltda; (SM) Santa Maria Comércio e Representação Ltda; Sinal Verde Turismo Ltda; Torino Comercial de Veículos Ltda; e Vedovel Comércio e Representações Ltda. (grifamos). 177. Em acréscimo, o Representado Darci José Vedoin assevera – em depoimento prestado perante o Juiz Federal Jeferson Schneider, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, no dia 20 de julho de 2006, nos autos do processo de nº. 2006.36.00.007573-6 – que a Planam, a partir do ano 2000, passou a diretamente transformar os veículos em unidades móveis de saúde, bem como a revendê-las mediante certames direcionados. Justamente nesse contexto surgiram as empresas Santa Maria Comércio e Representação Ltda., Klass Comércio e Representação Ltda e Enir Rodrigues de Jesus EPP (Auto de Reinterrogatório fls. 2 e 3. Doc. 05 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591): [...] a empresa Planam foi constituída em 1993, com o objetivo de prestar assessoria aos municípios do interior do Estado de Mato Grosso; QUE por esses serviços prestados, a empresa recebia cerca de cinco salários mínimos por município; QUE posteriormente, a Planam também começou a desenvolver projetos para os municípios, nas mais diversas áreas de atuação;

QUE no ano de 1998, alguns municípios no Estado de Mato Grosso receberam recursos para aquisição de unidades móveis de saúde; QUE na época, não existia nenhuma empresa na região centro-oeste que transformasse veículos em unidades móveis de saúde; QUE pelo fato do reinterrogando prestar assessoria a vários municípios no Estado, tomou conhecimento, através dos prefeitos, de que existia uma empresa no Estado do Paraná, a qual comercializava unidades móveis de saúde; QUE é a partir desse momento que o reinterrogando conhece Silvestre Domanski, sócio-proprietário das empresas Domanski e Domanski, Saúde Sobre Rodas, Martier e Maitê; QUE Silvestre chegou a ir a Cuiabá para conversar com o reinterrogando, haja vista prestar assessoria a diversos municípios no SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 174de233 Estado; QUE Silvestre, por meio do reinterrogando, passa a ter contato com alguns prefeitos do Estado, os quais eram assessorados pelo reinterrogando; QUE nesse primeiro momento, não houve nenhum acerto prévio de comissão com parlamentares; QUE o direcionamento das licitações se dava mediante acordo com o prefeito do município; QUE participavam dessas licitações as empresas pertencentes a Silvestre Domanski; QUE a primeira venda de veículos, através do reinterrogando, no Estado, ocorreu no ano de 1998, no qual cerca de oito unidades móveis foram comercializadas;

QUE pela mesma sistemática do direcionamento das licitações, no ano de 1999, foram vendidos mais ou menos oito unidades; QUE o reinterrogando se recorda que os seguintes municípios teriam adquiridos unidades móveis: Brasnorte, Pontes e Lacerda, Barra do Bugres e Arenápolis, Vila Bela da Santíssima Trindade, e outros municípios, cujos nomes não se recorda; QUE alguma parte desses prefeitos, para direcionarem a licitação, recebia, a título de comissão, o correspondente à contrapartida, normalmente equivalente a 10% do valor do convênio; QUE o reinterrogando e Luiz Antônio, nessa época na Planam, passaram a ter problemas na entrega das unidades móveis, haja vista que nem todas unidades, transformadas por Silvestre, possuíam exatamente as características do bem licitado, ademais dos constantes atrasos na entrega; QUE por essa razão, Luiz Antônio e o reinterrogando decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior revenda aos municípios; QUE acredita que as primeiras vendas de unidades transformadas em Cuiabá, pela Planam, ocorreram em 2000; QUE as primeiras unidades, vendidas pela Planam, já ocorreram com recursos oriundos do deputado Lino Rossi, o qual o reinterrogando havia conhecido no aeroporto de Várzea Grande/MT;

QUE no momento em que decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior venda aos municípios, Luiz Antônio e o reinterrogando adotaram a mesma sistemática de direcionamento das licitações, até então utilizada por Silvestre Domanski com suas empresas; QUE é nesse contexto que são constituídas as empresas Santa Maria, Klass e Enir Rodrigues de Jesus-EPP; QUE essas empresas, apesar de possuírem em seus contratos sociais terceiras pessoas, pertenciam, de fato, à família Vedoin; QUE era através dessas empresas que as unidades móveis de saúde eram vendidas aos municípios (grifamos). 178. Ademais, o Representado Darci José Vedoin – consoante interrogatório prestado à Polícia Federal (Relatório Final da CPMI “Das Ambulâncias”, Volume I, pág. 242 e 243) – citou que as empresas Santa Maria Comércio e Representação Ltda. e Klass Comércio e Representação Ltda, além da própria Planam, pertenciam aos mesmos proprietários e prestavam propostas fictícias ou de cobertura nas licitações em exame (Doc. SEI 0005526, p. 136): [...] QUE o acusado tinha conhecimento de que as empresas Santa Maria, Klass e Planam pertenciam aos mesmos proprietários;

[...] QUE com relação ao acusado Sinomar Martins Camargo, o reinterrogando SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 175de233 esclarece tratar-se de representante comercial das empresas da família Vedoin nos Estados do Paraná, São Paulo e parte de Minas Gerais; QUE mais tarde, Sinomar constituiu sua própria empresa, passando a operar de forma independente; QUE acredita que o nome dessa empresa seja Delta; QUE Sinomar participou de várias licitações, representando as empresas da família Vedoin [...] (grifamos) 179. Aliás, o Representado Darci José Vedoin – conforme depoimento prestado no dia 25 de julho de 2006, nos autos dos processos de nº. 2006.36.00.007594-5 e 2006.36.00.008041-2 (Auto de Reinterrogatório fls. 2. Documento 08 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591) – informa, sobre a relação entre o também Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin e as empresas investigadas no presente processo administrativo, que este administrava e possuía participação societária em algumas delas à época dos fatos aqui apurados:

QUE com relação ao acusado Luiz Antônio Trevisan Vedoin, o reinterrogando esclarece tratar-se de sócio das empresas Santa Maria e Klass e administrador das empresas Planam e Enir Rodrigues de Jesus- EPP [...] QUE Luiz Antônio, no início, foi representante da empresa Leal Máquinas [...] QUE o Luiz Antônio era responsável, juntamente com o reinterrogando, pela administração da empresa Planam, tanto na sede em Cuiabá quanto no escritório em Brasília; QUE todos os pagamentos, realizados pela empresa, ocorriam sob orientação de Luiz Antônio e do reinterrogando; QUE todos os pagamentos realizados a parlamentares, prefeitos e servidores ocorreram sob orientação do reinterrogando e, especialmente, de Luiz Antônio QUE com relação às acusadas Enir Rodrigues de Jesus e Maria Loedir de Jesus Lara, o reinterrogando esclarece tratarem-se de empregadas domésticas da família, às quais foi solicitado o nome para a constituição das empresas Enir Rodrigues de Jesus-EPP e Santa Maria; QUE as duas acusadas outorgaram procuração para que as empresas fossem administradas pelo reinterrogando e Luiz Antônio (grifamos). 180. Por sua vez, o Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin – nos termos do depoimento prestado em dia 03 de julho de 2006 perante o Juiz Federal Jeferson Schneider, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, nos autos do processo de nº.

2006.36.00.007573-6 – descreve de que modo Planam e Leal Máquinas, além de outras pessoas físicas e jurídicas implicadas no cartel, mitigavam ou eliminavam o caráter competitivo, em todo o país, de centenas de certames licitatórios municipais para aquisição de unidade móveis de saúde recorrendo a diversas estratégias colusivas (Auto de Interrogatório fls. 972 e 973 - Documento 11 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591): QUE no ano de 1993 foi constituída a empresa Planam, com o objetivo de prestar serviços de consultoria e assessoria aos municípios do Estado de Mato Grosso; QUE em razão desses serviços prestados aos municípios, o interrogando tomou conhecimento acerca das dificuldades sofridas pelos municípios do Estado para aquisição de unidades móveis de saúde; que diante dessas circunstâncias que entre os anos de 1998 e 1999 é constituída a empresa Santa Maria, a qual passa a participar de licitações e vender veículos aos municípios; QUE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 176de233 a empresa Santa Maria foi constituída em nome da acusada Maria Loedir e de sua irmã, Rita; QUE a constituição em nome dessas pessoas se deu a pedido do interrogando; QUE foi outorgada uma procuração em favor do interrogando, que passou a ser o administrador de fato da empresa QUE no ano de 2000 foi constituída a empresa Enir Rodrigues- EPP, da qual era sócia-proprietária a Enir Rodrigues;

QUE a constituição da empresa se deu a pedido do interrogando; QUE a Enir Rodrigues-EPP foi constituída com a finalidade de comercializar equipamentos médico-hospitalares, para as unidades móveis de saúde; QUE eram realizados dois processos de licitação, com o objetivo de adquirir-se uma unidade móvel de saúde; QUE para evitar a tomada de preço, havia o fracionamento do objeto licitatório, sendo uma licitação destinada exclusivamente à aquisição da unidade móvel de saúde preparada para a instalação dos equipamentos médico-hospitalares e uma outra licitação exclusivamente para a aquisição desses equipamentos; QUE com o fracionamento da licitação, garantia-se a modalidade de carta convite à licitação e, com isto, o controle de seu resultado; QUE nessas circunstâncias é que a Santa Maria participava das licitações das unidades móveis e a empresa Enir Rodrigues-EPP das licitações de equipamentos [...] QUE entre os anos de 2002/2003, o interrogando constituiu a empresa Klass; QUE pelo fato da Santa Maria já ter realizado diversas vendas e encontrar-se com problemas de regularidade fiscal, o interrogando pede novamente à acusada Maria Loedir e sua irmã, Rita, para emprestarem o nome para a constituição da nova empresa QUE a empresa Leal Máquinas também chegou a ser utilizada em várias licitações no Estado do Rio de Janeiro (grifamos). 181.

Ademais, no dia 04 de julho de 2006, o Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin ressalta, em interrogatório, que nos certames licitatórios afetados pelo conluio em referência era previamente acordado quais empresas venceriam as licitações direcionadas (Auto de Interrogatório fl. 991 - Documento 11 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2, Doc. SEI nº 0013591): QUE no Estado do Rio de Janeiro, as empresas ligadas ao interrogando participaram de licitações em alguns municípios, nos quais não houve pagamento de qualquer vantagem a servidor ou prefeito: Belford Roxo, Guapemirim, Itaguaí, Mendes, Pati do Alferes, Piraí, Quatis, Rio das Flores, Saquarema, Barra do Piraí, Cachoeira de Macacu, Italva, Itatiaia, Mangaratiba, São Gonçalo, Cambuci, Itaboraí, Rio Claro, Valença, Volta Redonda, Porto Real, Pinheiral, Seropédica, Vassouras; QUE apesar de não ter sido realizado nenhum pagamento aos prefeitos, todos tinham prévio conhecimento de que as licitações eram direcionadas (fl. 991 dos autos) (grifamos). 182. Ainda, a PROCADE ressaltou que, dado o contexto de manipulação dos processos licitatórios, a maioria das empresas convidadas a participar dos certames examinados pertenciam ao Grupo Planam e que a empresa Leal Máquinas Ltda. foi utilizada pelo grupo sobretudo para dar cobertura às licitações, conforme Parecer n° 251/2012 que ressalta que:

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 177de233 [...] a cooperação ou conivência dos servidores públicos não ilide a circunstância de que, segundo noticiam as ACP's, as empresas do GRUPO PLANAM e as empresas LEALMAQ e ESTEVES & ANJOS, que não faziam parte daquele grupo, combinaram entre si o resultado das licitações, agindo essas duas últimas como "empresas de cobertura", ao apresentarem propostas fictícias, concebidas unicamente para dar a aparência de uma concorrência genuína aos certames, a fim de que uma das empresas do GRUPO PLANAM deles saísse vencedora, mesmo com o preço superfaturado de seus produtos (fl. 255). 183. Desse modo, apreciado todo o extenso material coligido aos autos, comprovou-se a existência do conluio em referência durante o período investigado. Por conseguinte, no que concerne esta SG/CADE, verificou-se no decurso da instrução que os ora Representados apresentavam propostas fictícias ou de cobertura, bem como trocavam entre si informações comercialmente sensíveis relativas à certames licitatórios municipais de todo o país para aquisição de unidades móveis de saúde ao menos entre 1999 e 2005. 184.

Nesse sentido, o presente processo administrativo confirmou conclusões demonstradas pelo judiciário, por comissões do legislativo federal e por órgãos de controle administrativos sobre o cartel envolvendo o “Grupo Planam” e outras pessoas físicas e jurídicas vinculadas a Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin e, em específico, quanto à participação de Leal Máquinas Ltda. no cartel ora descrito e que prejudicou ao menos os certames licitatórios enumerados em seguida. 185. Assim, a partir dos dados obtidos junto ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) em apuração do TCU e sistematizados, no atual formato, por esta SG/CADE, constata-se que as empresas implicas no cartel em referência participaram de 1454 convênios relativos à aquisição de unidades móveis de saúde (UMS) entre 1999 e 2005. Desse montante total, posteriormente evidenciou-se, a partir das provas carreadas aos autos e das diligências desta autoridade, que as Representadas implicadas no cartel ora investigado prejudicaram, com suas condutas colusivas, os 984 convênios supra enumerados ao longo da Tabela 3. 186. Por conseguinte, destaca-se que a empresa Leal Máquinas Ltda. auferiu R$ 2.972.954,90 ao vencer licitações diversas relacionadas a 51 convênios impactados pelo conluio no setor ao menos entre 2000 e 200432. II.3.1.4 Francisco Canindé da Silva ME 187. A instrução do presente Processo Administrativo evidenciou o envolvimento da Francisco Canindé da Silva ME no conluio em referência.

As evidências constantes dos autos revelam que sua participação ocorreu em um contexto de manipulação de certames licitatórios 32 Convênios impactados pelo conluio apurado e vencidos pela empresa Leal Máquinas Ltda., entre 2000 e 2004, de acordo com as provas carreadas aos autos: 1697/2002; 309/2001; 394030; 394043; 394049; 394054; 394175; 407313; 409719; 418746; 419264; 423178; 430138; 430162; 430172; 430251; 431197; 431203; 432062; 432087; 432097; 432104; 432110; 432687; 433134; 4332061; 435481; 436395; 455774; 455774; 455806; 456341; 456341; 456341; 456533; 456548; 456560; 471250; 471259; 471319; 471353; 471354; 471354; 495035; 495053; 495146; 495157; 495171; 495205; 495205; e 503972. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 178de233 municipais diversos, em especial por meio do encaminhamento a órgãos licitantes de todo o país de propostas fictícias ou de cobertura que favorecessem integrantes do cartel. 188. Ademais, constatou-se que a atuação das empresas implicadas, mediante a estruturação do Grupo Planam, se desenrolou de maneira linear entre 1999 e 2005, com elevado número de consórcios e certames licitatórios com resultados direcionados e acordados de antemão e a presença de extensa rede de fraudes e atos de corrupção que auxiliaram no superfaturamento dos itens licitados. Nos termos da denúncia oferecida pelo MPF (Fls. 33 a 35 da Denúncia do MPF - Documento 04 do Anexo da Fl.

405 - Parte 1, Doc. SEI nº 0013573): [...] a referida organização criminosa promoveu a constituição de diversas empresas de fachada, isto é, registradas em nome de interpostas pessoas, laranjas, com objetivo de não somente fraudar as licitações e contabilizar valores ilícitos, como também a promoção da reciclagem do dinheiro sujo arrecadado (de modo que não fosse possível a identificação de sua procedência) e seu posterior rateio dos beneficiários diretos e indiretos). A organização criminosa também constituiu empresas verdadeiras, ou seja, com sede, escritório e servidores. Porém, todas elas foram manejadas com a finalidade única de percutir a venda de veículos e equipamentos médico e hospitalares para o Poder Público (execução de programas de saúde pública e inclusão digital de forma ilícita) mediante a simulação de processos de licitação aparentemente revestidos de legalidade. [...] Nesse particular, merece destaque especial a atuação da família DARCI JOSÉ VEDOIN- CLÉIA MARIA TREVISAN. Verdadeiro homem de negócios, DARCI JOSÉ VEDOIN já no ano de 1993 havia constituído uma empresa direcionada à prestação de assessoria na área de construção civil e de prestação de serviços municipais junto a órgãos públicos federais, estaduais e municipais [...].

Nascia, dessa forma, a PLANAM PLANEJAMENTOS E ASSESSORIAS, que seria nos anos seguintes alçada à condição de empresa-líder no esquema de vampirização de verbas públicas e de importância fundamental no rateio de valores para os membros e colaboradores da organização criminosa (grifamos). 189. Nesse sentido, conforme consta no Relatório Final da CPMI “Das Ambulâncias”, o Grupo Planam elaborava, previamente, muitos dos documentos necessários para o processamento das diferentes etapas da atividade delitiva e os servidores públicos citados no feito em questão somente assinavam os documentos relacionados às licitações. Ainda nos termos do Relatório supramencionado, descobriu-se que as irregularidades coordenadas pelo Grupo Planam lesaram, de forma duradoura, centenas de certames licitatórios municipais de todo o país para aquisição de unidades móveis de saúde (Volume II do Relatório dos Trabalhos da CPMI, página 258. Documento 13 do anexo da fl. 405 - Parte 1 nº SEI 0013573): É que a CGU [Controladoria-Geral da União], a partir do 5º e 6º sorteios, identificou a ocorrência de coincidência de fornecedores e participantes de processos licitatórios de unidades móveis de saúde em vários municípios de diferente Estados, e passou a monitorar esses SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 179de233 acontecimentos.

Concluiu, então, que as irregularidades verificadas em alguns municípios quando da aquisição de ambulâncias e equipamentos médicos e hospitalares não eram casos pontuais e isolados. Era comum a prática de direcionamento de licitação, superfaturamento, simulação de licitação, licitações fraudulentas, falsificação de documentos públicos, adulteração de documentos fiscais e aquisição de veículos e equipamentos médico e hospitalares em desacordo com o plano de trabalho pactuado. A CGU verificou, também, que havia a presença do mesmo grupo de empresas, revezando-se entre si, na tarefa de contratar com o Poder Público, e beneficiando-se de recursos originados de emendas parlamentares. Evidenciou-se, a partir daí, que as fraudes na licitação e outras irregularidades não se limitavam ao estado de Rondônia, e que as empresas Santa Maria Comércio e Representações Ltda, Comercial Rodrigues, Leal Máquinas Ltda, Klass Comércio e Representações, Planam Comércio e Representação Ltda, Manoel Vilela de Medeiros, Francisco Canindé, Vedovel, etc., também participavam de licitações em outras unidades da federação, agregando e repetindo um método linear de atuação para o direcionamento das contratações e práticas de superfaturamento de preços. Segundo consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o trabalho integrado dos órgãos resultou na identificação inicial da base empresarial do denominado grupo Planam que manipulou as seguintes empresas: Adilvan Comércio e Distribuição Ltda;

Cabixi Veículos Ltda; Comercial Rodrigues Ltda (Enir Rodrigues de Jesus EPP); Delta Veículos Especiais; Esteves & Anjos Ltda; Francisco Canindé da Silva ME (Comercial São Francisco); Frontal indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda; Ideal Veículos Ltda; Klass Comércio e Representação Ltda; Lealmaq Leal Máquinas Ltda; Medlab Comércio de Equip. Méd. Hosp. Ltda; N.V. RIO Comércio e Serviços Ltda; Nacional Comércio de Materiais Hospitalares Ltda; Planam Veículos Especiais de Saúde; Politec Comércio e Serviços Ltda; (SM) Santa Maria Comércio e Representação Ltda; Sinal Verde Turismo Ltda; Torino Comercial de Veículos Ltda; e Vedovel Comércio e Representações Ltda. (grifamos). 190. Em acréscimo, o Representado Darci José Vedoin assevera – em depoimento prestado perante o Juiz Federal Jeferson Schneider, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, no dia 20 de julho de 2006, nos autos do processo de nº. 2006.36.00.007573-6 – que a Planam, a partir do ano 2000, passou a diretamente transformar os veículos em unidades móveis de saúde, bem como a revendê-las mediante certames direcionados. Justamente nesse contexto surgiram as empresas Santa Maria Comércio e Representação Ltda., Klass Comércio e Representação Ltda e Enir Rodrigues de Jesus EPP (Auto de Reinterrogatório fls. 2 e 3. Doc. 05 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591):

[...] a empresa Planam foi constituída em 1993, com o objetivo de prestar assessoria aos municípios do interior do Estado de Mato Grosso; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 180de233 QUE por esses serviços prestados, a empresa recebia cerca de cinco salários mínimos por município; QUE posteriormente, a Planam também começou a desenvolver projetos para os municípios, nas mais diversas áreas de atuação; QUE no ano de 1998, alguns municípios no Estado de Mato Grosso receberam recursos para aquisição de unidades móveis de saúde; QUE na época, não existia nenhuma empresa na região centro-oeste que transformasse veículos em unidades móveis de saúde; QUE pelo fato do reinterrogando prestar assessoria a vários municípios no Estado, tomou conhecimento, através dos prefeitos, de que existia uma empresa no Estado do Paraná, a qual comercializava unidades móveis de saúde; QUE é a partir desse momento que o reinterrogando conhece Silvestre Domanski, sócio-proprietário das empresas Domanski e Domanski, Saúde Sobre Rodas, Martier e Maitê; QUE Silvestre chegou a ir a Cuiabá para conversar com o reinterrogando, haja vista prestar assessoria a diversos municípios no Estado; QUE Silvestre, por meio do reinterrogando, passa a ter contato com alguns prefeitos do Estado, os quais eram assessorados pelo reinterrogando; QUE nesse primeiro momento, não houve nenhum acerto prévio de comissão com parlamentares;

QUE o direcionamento das licitações se dava mediante acordo com o prefeito do município; QUE participavam dessas licitações as empresas pertencentes a Silvestre Domanski; QUE a primeira venda de veículos, através do reinterrogando, no Estado, ocorreu no ano de 1998, no qual cerca de oito unidades móveis foram comercializadas; QUE pela mesma sistemática do direcionamento das licitações, no ano de 1999, foram vendidos mais ou menos oito unidades; QUE o reinterrogando se recorda que os seguintes municípios teriam adquiridos unidades móveis: Brasnorte, Pontes e Lacerda, Barra do Bugres e Arenápolis, Vila Bela da Santíssima Trindade, e outros municípios, cujos nomes não se recorda; QUE alguma parte desses prefeitos, para direcionarem a licitação, recebia, a título de comissão, o correspondente à contrapartida, normalmente equivalente a 10% do valor do convênio; QUE o reinterrogando e Luiz Antônio, nessa época na Planam, passaram a ter problemas na entrega das unidades móveis, haja vista que nem todas unidades, transformadas por Silvestre, possuíam exatamente as características do bem licitado, ademais dos constantes atrasos na entrega; QUE por essa razão, Luiz Antônio e o reinterrogando decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior revenda aos municípios; QUE acredita que as primeiras vendas de unidades transformadas em Cuiabá, pela Planam, ocorreram em 2000;

QUE as primeiras unidades, vendidas pela Planam, já ocorreram com recursos oriundos do deputado Lino Rossi, o qual o reinterrogando havia conhecido no aeroporto de Várzea Grande/MT; QUE no momento em que decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior venda aos municípios, Luiz Antônio e o reinterrogando adotaram a SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 181de233 mesma sistemática de direcionamento das licitações, até então utilizada por Silvestre Domanski com suas empresas; QUE é nesse contexto que são constituídas as empresas Santa Maria, Klass e Enir Rodrigues de Jesus-EPP; QUE essas empresas, apesar de possuírem em seus contratos sociais terceiras pessoas, pertenciam, de fato, à família Vedoin; QUE era através dessas empresas que as unidades móveis de saúde eram vendidas aos municípios (grifamos). 191. Ademais, o Representado Darci José Vedoin – consoante interrogatório prestado à Polícia Federal (Relatório Final da CPMI “Das Ambulâncias”, Volume I, pág. 242 e 243) – citou que as empresas Santa Maria Comércio e Representação Ltda. e Klass Comércio e Representação Ltda, além da própria Planam, pertenciam aos mesmos proprietários e prestavam propostas fictícias ou de cobertura nas licitações em exame (Doc. SEI 0005526, p. 136): [...] QUE o acusado tinha conhecimento de que as empresas Santa Maria, Klass e Planam pertenciam aos mesmos proprietários;

[...] QUE com relação ao acusado Sinomar Martins Camargo, o reinterrogando esclarece tratar-se de representante comercial das empresas da família Vedoin nos Estados do Paraná, São Paulo e parte de Minas Gerais; QUE mais tarde, Sinomar constituiu sua própria empresa, passando a operar de forma independente; QUE acredita que o nome dessa empresa seja Delta; QUE Sinomar participou de várias licitações, representando as empresas da família Vedoin [...] (grifamos) 192. Aliás, o Representado Darci José Vedoin – conforme depoimento prestado no dia 25 de julho de 2006, nos autos dos processos de nº. 2006.36.00.007594-5 e 2006.36.00.008041-2 (Auto de Reinterrogatório fls. 2. Documento 08 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591) – informa, sobre a relação entre o também Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin e as empresas investigadas no presente processo administrativo, que este administrava e possuía participação societária em algumas delas à época dos fatos aqui apurados: QUE com relação ao acusado Luiz Antônio Trevisan Vedoin, o reinterrogando esclarece tratar-se de sócio das empresas Santa Maria e Klass e administrador das empresas Planam e Enir Rodrigues de Jesus- EPP [...] QUE Luiz Antônio, no início, foi representante da empresa Leal Máquinas [...] QUE o Luiz Antônio era responsável, juntamente com o reinterrogando, pela administração da empresa Planam, tanto na sede em Cuiabá quanto no escritório em Brasília;

QUE todos os pagamentos, realizados pela empresa, ocorriam sob orientação de Luiz Antônio e do reinterrogando; QUE todos os pagamento realizados a parlamentares, prefeitos e servidores ocorreram sob orientação do reinterrogando e, especialmente, de Luiz Antônio QUE com relação às acusadas Enir Rodrigues de Jesus e Maria Loedir de Jesus Lara, o reinterrogando esclarece tratarem-se de empregadas domésticas da família, às quais foi solicitado o nome para a constituição das empresas Enir Rodrigues de Jesus-EPP e Santa Maria; QUE as duas acusadas outorgaram procuração para que as empresas fossem administradas pelo reinterrogando e Luiz Antônio (grifamos). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 182de233 193. Por sua vez, o Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin – nos termos do depoimento prestado em dia 03 de julho de 2006 perante o Juiz Federal Jeferson Schneider, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, nos autos do processo de nº. 2006.36.00.007573-6 – descreve de que modo Planam e Francisco Canindé, além de outras pessoas físicas e jurídicas implicadas no cartel, mitigavam ou eliminavam o caráter competitivo, em todo o país, de centenas de certames licitatórios municipais para aquisição de unidade móveis de saúde recorrendo a diversas estratégias colusivas (Auto de Interrogatório fls. 972 e 973 - Documento 11 do Anexo da Fl.

405 - Parte 2 nº SEI 0013591): QUE no ano de 1993 foi constituída a empresa Planam, com o objetivo de prestar serviços de consultoria e assessoria aos municípios do Estado de Mato Grosso; QUE em razão desses serviços prestados aos municípios, o interrogando tomou conhecimento acerca das dificuldades sofridas pelos municípios do Estado para aquisição de unidades móveis de saúde; que diante dessas circunstâncias que entre os anos de 1998 e 1999 é constituída a empresa Santa Maria, a qual passa a participar de licitações e vender veículos aos municípios; QUE a empresa Santa Maria foi constituída em nome da acusada Maria Loedir e de sua irmã, Rita; QUE a constituição em nome dessas pessoas se deu a pedido do interrogando; QUE foi outorgada uma procuração em favor do interrogando, que passou a ser o administrador de fato da empresa QUE no ano de 2000 foi constituída a empresa Enir Rodrigues- EPP, da qual era sócia-proprietária a Enir Rodrigues; QUE a constituição da empresa se deu a pedido do interrogando; QUE a Enir Rodrigues-EPP foi constituída com a finalidade de comercializar equipamentos médico-hospitalares, para as unidades móveis de saúde; QUE eram realizados dois processos de licitação, com o objetivo de adquirir-se uma unidade móvel de saúde;

QUE para evitar a tomada de preço, havia o fracionamento do objeto licitatório, sendo uma licitação destinada exclusivamente à aquisição da unidade móvel de saúde preparada para a instalação dos equipamentos médico-hospitalares e uma outra licitação exclusivamente para a aquisição desses equipamentos; QUE com o fracionamento da licitação, garantia-se a modalidade de carta convite à licitação e, com isto, o controle de seu resultado; QUE nessas circunstâncias é que a Santa Maria participava das licitações das unidades móveis e a empresa Enir Rodrigues-EPP das licitações de equipamentos [...] QUE entre os anos de 2002/2003, o interrogando constituiu a empresa Klass; QUE pelo fato da Santa Maria já ter realizado diversas vendas e encontrar-se com problemas de regularidade fiscal, o interrogando pede novamente à acusada Maria Loedir e sua irmã, Rita, para emprestarem o nome para a constituição da nova empresa QUE a empresa Leal Máquinas também chegou a ser utilizada em várias licitações no Estado do Rio de Janeiro (grifamos). 194. Ainda, no dia 04 de julho de 2006, o Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin ressalta, em interrogatório, que nos certames licitatórios afetados pelo conluio em referência era previamente acordado quais empresas venceriam as licitações direcionadas (Auto de Interrogatório fl. 991 - Documento 11 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2, Doc. SEI nº 0013591):

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 183de233 QUE no Estado do Rio de Janeiro, as empresas ligadas ao interrogando participaram de licitações em alguns municípios, nos quais não houve pagamento de qualquer vantagem a servidor ou prefeito: Belford Roxo, Guapemirim, Itaguaí, Mendes, Pati do Alferes, Piraí, Quatis, Rio das Flores, Saquarema, Barra do Piraí, Cachoeira de Macacu, Italva, Itatiaia, Mangaratiba, São Gonçalo, Cambuci, Itaboraí, Rio Claro, Valença, Volta Redonda, Porto Real, Pinheiral, Seropédica, Vassouras; QUE apesar de não ter sido realizado nenhum pagamento aos prefeitos, todos tinham prévio conhecimento de que as licitações eram direcionadas (fl. 991 dos autos) (grifamos). 195. Ademais, destaca-se que as provas elencadas confirmaram que Francisco Canindé da Silva ME, apesar do pequeno número de certames licitatórios vencidos, como se vê a seguir, desempenhou, contudo, importante papel de estabilização do cartel em apuração: provisionar, perenemente, propostas fictícias ou de cobertura às demais empresas implicadas. 196. Desse modo, apreciado todo o extenso material coligido aos autos, comprovou-se a existência do conluio em referência durante o período investigado.

Por conseguinte, no que concerne esta SG/CADE, verificou-se no decurso da instrução que os ora Representados apresentavam propostas fictícias ou de cobertura, bem como trocavam entre si informações comercialmente sensíveis relativas à certames licitatórios municipais de todo o país para aquisição de unidades móveis de saúde ao menos entre 1999 e 2005. 197. Nesse sentido, o presente processo administrativo confirmou conclusões demonstradas pelo judiciário, por comissões do legislativo federal e por órgãos de controle administrativos sobre o cartel envolvendo o “Grupo Planam” e outras pessoas físicas e jurídicas vinculadas a Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin e, em específico, quanto à participação de Francisco Canindé da Silva ME no cartel ora descrito e que prejudicou ao menos os certames licitatórios enumerados em seguida. 198. Assim, a partir dos dados obtidos junto ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) em apuração do TCU e sistematizados, no atual formato, por esta SG/CADE, constata-se que as empresas implicas no cartel em referência participaram de 1454 convênios relativos à aquisição de unidades móveis de saúde (UMS) entre 1999 e 2005. Desse montante total, posteriormente evidenciou-se, a partir das provas carreadas aos autos e das diligências desta autoridade, que as Representadas implicadas no cartel ora investigado prejudicaram, com suas condutas colusivas, os 984 convênios supra enumerados ao longo da Tabela 3. 199.

Por conseguinte, destaca-se que a empresa Francisco Canindé da Silva ME auferiu R$ 1.501.710,13 ao vencer licitações diversas relacionadas a 16 convênios impactados pelo conluio no setor ao menos em 200133. 33 Convênios impactados pelo conluio apurado e vencidos pela empresa Francisco Canindé da Silva ME, em 2001, de acordo com as provas carreadas aos autos: 431394; 431403; 433189; 433190; 434034; 434481; 434485; 434540; 434542; 435684; 435694; 435815; 435816; 435850; 439955; e 440180. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 184de233 II.3.1.5 Vedovel Comércio e Representação Ltda 200. A instrução do presente Processo Administrativo evidenciou o envolvimento da Vedovel Comércio e Representação Ltda. no conluio em referência. As evidências constantes dos autos revelam que sua participação ocorreu em um contexto de manipulação de certames licitatórios municipais diversos, em especial por meio do encaminhamento a órgãos licitantes de todo o país de propostas fictícias ou de cobertura que favorecessem integrantes do cartel. 201. Ademais, constatou-se que a atuação das empresas implicadas, mediante a estruturação do Grupo Planam, se desenrolou de maneira linear entre 1999 e 2005, com elevado número de consórcios e certames licitatórios com resultados direcionados e acordados de antemão e a presença de extensa rede de fraudes e atos de corrupção que auxiliaram no superfaturamento dos itens licitados.

Nos termos da denúncia oferecida pelo MPF (Fls. 33 a 35 da Denúncia do MPF - Documento 04 do Anexo da Fl. 405 - Parte 1, Doc. SEI nº 0013573): [...] a referida organização criminosa promoveu a constituição de diversas empresas de fachada, isto é, registradas em nome de interpostas pessoas, laranjas, com objetivo de não somente fraudar as licitações e contabilizar valores ilícitos, como também a promoção da reciclagem do dinheiro sujo arrecadado (de modo que não fosse possível a identificação de sua procedência) e seu posterior rateio dos beneficiários diretos e indiretos). A organização criminosa também constituiu empresas verdadeiras, ou seja, com sede, escritório e servidores. Porém, todas elas foram manejadas com a finalidade única de percutir a venda de veículos e equipamentos médico e hospitalares para o Poder Público (execução de programas de saúde pública e inclusão digital de forma ilícita) mediante a simulação de processos de licitação aparentemente revestidos de legalidade. [...] Nesse particular, merece destaque especial a atuação da família DARCI JOSÉ VEDOIN- CLÉIA MARIA TREVISAN. Verdadeiro homem de negócios, DARCI JOSÉ VEDOIN já no ano de 1993 havia constituído uma empresa direcionada à prestação de assessoria na área de construção civil e de prestação de serviços municipais junto a órgãos públicos federais, estaduais e municipais [...].

Nascia, dessa forma, a PLANAM PLANEJAMENTOS E ASSESSORIAS, que seria nos anos seguintes alçada à condição de empresa-líder no esquema de vampirização de verbas públicas e de importância fundamental no rateio de valores para os membros e colaboradores da organização criminosa (grifamos). 202. Nesse sentido, conforme consta no Relatório Final da CPMI “Das Ambulâncias”, o Grupo Planam elaborava, previamente, muitos dos documentos necessários para o processamento das diferentes etapas da atividade delitiva e os servidores públicos citados no feito em questão somente assinavam os documentos relacionados às licitações. Ainda nos termos do Relatório supramencionado, descobriu-se que as irregularidades coordenadas pelo Grupo Planam lesaram, de forma duradoura, centenas de certames licitatórios municipais de todo o país para aquisição de unidades móveis de saúde (Volume II do Relatório dos Trabalhos da CPMI, página 258. Documento 13 do anexo da fl. 405 - Parte 1 nº SEI 0013573): SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 185de233 É que a CGU [Controladoria-Geral da União], a partir do 5º e 6º sorteios, identificou a ocorrência de coincidência de fornecedores e participantes de processos licitatórios de unidades móveis de saúde em vários municípios de diferente Estados, e passou a monitorar esses acontecimentos.

Concluiu, então, que as irregularidades verificadas em alguns municípios quando da aquisição de ambulâncias e equipamentos médicos e hospitalares não eram casos pontuais e isolados. Era comum a prática de direcionamento de licitação, superfaturamento, simulação de licitação, licitações fraudulentas, falsificação de documentos públicos, adulteração de documentos fiscais e aquisição de veículos e equipamentos médico e hospitalares em desacordo com o plano de trabalho pactuado. A CGU verificou, também, que havia a presença do mesmo grupo de empresas, revezando-se entre si, na tarefa de contratar com o Poder Público, e beneficiando-se de recursos originados de emendas parlamentares. Evidenciou-se, a partir daí, que as fraudes na licitação e outras irregularidades não se limitavam ao estado de Rondônia, e que as empresas Santa Maria Comércio e Representações Ltda, Comercial Rodrigues, Leal Máquinas Ltda, Klass Comércio e Representações, Planam Comércio e Representação Ltda, Manoel Vilela de Medeiros, Francisco Canindé, Vedovel, etc., também participavam de licitações em outras unidades da federação, agregando e repetindo um método linear de atuação para o direcionamento das contratações e práticas de superfaturamento de preços. Segundo consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o trabalho integrado dos órgãos resultou na identificação inicial da base empresarial do denominado grupo Planam que manipulou as seguintes empresas: Adilvan Comércio e Distribuição Ltda;

Cabixi Veículos Ltda; Comercial Rodrigues Ltda (Enir Rodrigues de Jesus EPP); Delta Veículos Especiais; Esteves & Anjos Ltda; Francisco Canindé da Silva ME (Comercial São Francisco); Frontal indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda; Ideal Veículos Ltda; Klass Comércio e Representação Ltda; Lealmaq Leal Máquinas Ltda; Medlab Comércio de Equip. Méd. Hosp. Ltda; N.V. RIO Comércio e Serviços Ltda; Nacional Comércio de Materiais Hospitalares Ltda; Planam Veículos Especiais de Saúde; Politec Comércio e Serviços Ltda; (SM) Santa Maria Comércio e Representação Ltda; Sinal Verde Turismo Ltda; Torino Comercial de Veículos Ltda; e Vedovel Comércio e Representações Ltda. (grifamos). 203. Em acréscimo, o Representado Darci José Vedoin assevera – em depoimento prestado perante o Juiz Federal Jeferson Schneider, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, no dia 20 de julho de 2006, nos autos do processo de nº. 2006.36.00.007573-6 – que a Planam, a partir do ano 2000, passou a diretamente transformar os veículos em unidades móveis de saúde, bem como a revendê-las mediante certames direcionados. Justamente nesse contexto surgiram as empresas Santa Maria Comércio e SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 186de233 Representação Ltda., Klass Comércio e Representação Ltda e Enir Rodrigues de Jesus EPP (Auto de Reinterrogatório fls. 2 e 3. Doc. 05 do Anexo da Fl.

405 - Parte 2 nº SEI 0013591): [...] a empresa Planam foi constituída em 1993, com o objetivo de prestar assessoria aos municípios do interior do Estado de Mato Grosso; QUE por esses serviços prestados, a empresa recebia cerca de cinco salários mínimos por município; QUE posteriormente, a Planam também começou a desenvolver projetos para os municípios, nas mais diversas áreas de atuação; QUE no ano de 1998, alguns municípios no Estado de Mato Grosso receberam recursos para aquisição de unidades móveis de saúde; QUE na época, não existia nenhuma empresa na região centro-oeste que transformasse veículos em unidades móveis de saúde; QUE pelo fato do reinterrogando prestar assessoria a vários municípios no Estado, tomou conhecimento, através dos prefeitos, de que existia uma empresa no Estado do Paraná, a qual comercializava unidades móveis de saúde; QUE é a partir desse momento que o reinterrogando conhece Silvestre Domanski, sócio-proprietário das empresas Domanski e Domanski, Saúde Sobre Rodas, Martier e Maitê; QUE Silvestre chegou a ir a Cuiabá para conversar com o reinterrogando, haja vista prestar assessoria a diversos municípios no Estado; QUE Silvestre, por meio do reinterrogando, passa a ter contato com alguns prefeitos do Estado, os quais eram assessorados pelo reinterrogando; QUE nesse primeiro momento, não houve nenhum acerto prévio de comissão com parlamentares; QUE o direcionamento das licitações se dava mediante acordo com o prefeito do município;

QUE participavam dessas licitações as empresas pertencentes a Silvestre Domanski; QUE a primeira venda de veículos, através do reinterrogando, no Estado, ocorreu no ano de 1998, no qual cerca de oito unidades móveis foram comercializadas; QUE pela mesma sistemática do direcionamento das licitações, no ano de 1999, foram vendidos mais ou menos oito unidades; QUE o reinterrogando se recorda que os seguintes municípios teriam adquiridos unidades móveis: Brasnorte, Pontes e Lacerda, Barra do Bugres e Arenápolis, Vila Bela da Santíssima Trindade, e outros municípios, cujos nomes não se recorda; QUE alguma parte desses prefeitos, para direcionarem a licitação, recebia, a título de comissão, o correspondente à contrapartida, normalmente equivalente a 10% do valor do convênio; QUE o reinterrogando e Luiz Antônio, nessa época na Planam, passaram a ter problemas na entrega das unidades móveis, haja vista que nem todas unidades, transformadas por Silvestre, possuíam exatamente as características do bem licitado, ademais dos constantes atrasos na entrega; QUE por essa razão, Luiz Antônio e o reinterrogando decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior revenda aos municípios; QUE acredita que as primeiras vendas de unidades transformadas em Cuiabá, pela Planam, ocorreram em 2000;

QUE as primeiras unidades, vendidas pela Planam, já ocorreram com recursos oriundos do deputado SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 187de233 Lino Rossi, o qual o reinterrogando havia conhecido no aeroporto de Várzea Grande/MT; QUE no momento em que decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior venda aos municípios, Luiz Antônio e o reinterrogando adotaram a mesma sistemática de direcionamento das licitações, até então utilizada por Silvestre Domanski com suas empresas; QUE é nesse contexto que são constituídas as empresas Santa Maria, Klass e Enir Rodrigues de Jesus-EPP; QUE essas empresas, apesar de possuírem em seus contratos sociais terceiras pessoas, pertenciam, de fato, à família Vedoin; QUE era através dessas empresas que as unidades móveis de saúde eram vendidas aos municípios (grifamos). 204. Ademais, o Representado Darci José Vedoin – consoante interrogatório prestado à Polícia Federal (Relatório Final da CPMI “Das Ambulâncias”, Volume I, pág. 242 e 243) – citou que as empresas Santa Maria Comércio e Representação Ltda. e Klass Comércio e Representação Ltda, além da própria Planam, pertenciam aos mesmos proprietários e prestavam propostas fictícias ou de cobertura nas licitações em exame (Doc. SEI 0005526, p. 136): [...] QUE o acusado tinha conhecimento de que as empresas Santa Maria, Klass e Planam pertenciam aos mesmos proprietários;

[...] QUE com relação ao acusado Sinomar Martins Camargo, o reinterrogando esclarece tratar-se de representante comercial das empresas da família Vedoin nos Estados do Paraná, São Paulo e parte de Minas Gerais; QUE mais tarde, Sinomar constituiu sua própria empresa, passando a operar de forma independente; QUE acredita que o nome dessa empresa seja Delta; QUE Sinomar participou de várias licitações, representando as empresas da família Vedoin [...] (grifamos) 205. Aliás, o Representado Darci José Vedoin – conforme depoimento prestado no dia 25 de julho de 2006, nos autos dos processos de nº. 2006.36.00.007594-5 e 2006.36.00.008041-2 (Auto de Reinterrogatório fls. 2. Documento 08 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591) – informa, sobre a relação entre o também Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin e as empresas investigadas no presente processo administrativo, que este administrava e possuía participação societária em algumas delas à época dos fatos aqui apurados: QUE com relação ao acusado Luiz Antônio Trevisan Vedoin, o reinterrogando esclarece tratar-se de sócio das empresas Santa Maria e Klass e administrador das empresas Planam e Enir Rodrigues de Jesus- EPP [...] QUE Luiz Antônio, no início, foi representante da empresa Leal Máquinas [...] QUE o Luiz Antônio era responsável, juntamente com o reinterrogando, pela administração da empresa Planam, tanto na sede em Cuiabá quanto no escritório em Brasília;

QUE todos os pagamentos, realizados pela empresa, ocorriam sob orientação de Luiz Antônio e do reinterrogando; QUE todos os pagamento realizados a parlamentares, prefeitos e servidores ocorreram sob orientação do reinterrogando e, especialmente, de Luiz Antônio QUE com relação às acusadas Enir Rodrigues de Jesus e Maria Loedir de Jesus Lara, o reinterrogando esclarece tratarem-se de empregadas domésticas da família, às quais foi solicitado o nome para a constituição das empresas SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 188de233 Enir Rodrigues de Jesus-EPP e Santa Maria; QUE as duas acusadas outorgaram procuração para que as empresas fossem administradas pelo reinterrogando e Luiz Antônio (grifamos). 206. Por sua vez, o Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin – nos termos do depoimento prestado em dia 03 de julho de 2006 perante o Juiz Federal Jeferson Schneider, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, nos autos do processo de nº. 2006.36.00.007573-6 – descreve de que modo Planam e Vedovel, além de outras pessoas físicas e jurídicas implicadas no cartel, mitigavam ou eliminavam o caráter competitivo, em todo o país, de centenas de certames licitatórios municipais para aquisição de unidade móveis de saúde recorrendo a diversas estratégias colusivas (Auto de Interrogatório fls. 972 e 973 - Documento 11 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591):

QUE no ano de 1993 foi constituída a empresa Planam, com o objetivo de prestar serviços de consultoria e assessoria aos municípios do Estado de Mato Grosso; QUE em razão desses serviços prestados aos municípios, o interrogando tomou conhecimento acerca das dificuldades sofridas pelos municípios do Estado para aquisição de unidades móveis de saúde; que diante dessas circunstâncias que entre os anos de 1998 e 1999 é constituída a empresa Santa Maria, a qual passa a participar de licitações e vender veículos aos municípios; QUE a empresa Santa Maria foi constituída em nome da acusada Maria Loedir e de sua irmã, Rita; QUE a constituição em nome dessas pessoas se deu a pedido do interrogando; QUE foi outorgada uma procuração em favor do interrogando, que passou a ser o administrador de fato da empresa QUE no ano de 2000 foi constituída a empresa Enir Rodrigues- EPP, da qual era sócia-proprietária a Enir Rodrigues; QUE a constituição da empresa se deu a pedido do interrogando; QUE a Enir Rodrigues-EPP foi constituída com a finalidade de comercializar equipamentos médico-hospitalares, para as unidades móveis de saúde; QUE eram realizados dois processos de licitação, com o objetivo de adquirir-se uma unidade móvel de saúde;

QUE para evitar a tomada de preço, havia o fracionamento do objeto licitatório, sendo uma licitação destinada exclusivamente à aquisição da unidade móvel de saúde preparada para a instalação dos equipamentos médico-hospitalares e uma outra licitação exclusivamente para a aquisição desses equipamentos; QUE com o fracionamento da licitação, garantia-se a modalidade de carta convite à licitação e, com isto, o controle de seu resultado; QUE nessas circunstâncias é que a Santa Maria participava das licitações das unidades móveis e a empresa Enir Rodrigues-EPP das licitações de equipamentos [...] QUE entre os anos de 2002/2003, o interrogando constituiu a empresa Klass; QUE pelo fato da Santa Maria já ter realizado diversas vendas e encontrar-se com problemas de regularidade fiscal, o interrogando pede novamente à acusada Maria Loedir e sua irmã, Rita, para emprestarem o nome para a constituição da nova empresa QUE a empresa Leal Máquinas também chegou a ser utilizada em várias licitações no Estado do Rio de Janeiro (grifamos). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 189de233 207. Ainda, no dia 04 de julho de 2006, o Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin ressalta, em interrogatório, que nos certames licitatórios afetados pelo conluio em referência era previamente acordado quais empresas venceriam as licitações direcionadas (Auto de Interrogatório fl. 991 - Documento 11 do Anexo da Fl.

405 - Parte 2, Doc. SEI nº 0013591): QUE no Estado do Rio de Janeiro, as empresas ligadas ao interrogando participaram de licitações em alguns municípios, nos quais não houve pagamento de qualquer vantagem a servidor ou prefeito: Belford Roxo, Guapemirim, Itaguaí, Mendes, Pati do Alferes, Piraí, Quatis, Rio das Flores, Saquarema, Barra do Piraí, Cachoeira de Macacu, Italva, Itatiaia, Mangaratiba, São Gonçalo, Cambuci, Itaboraí, Rio Claro, Valença, Volta Redonda, Porto Real, Pinheiral, Seropédica, Vassouras; QUE apesar de não ter sido realizado nenhum pagamento aos prefeitos, todos tinham prévio conhecimento de que as licitações eram direcionadas (fl. 991 dos autos) (grifamos). 208. Ademais, destaca-se que as provas elencadas confirmaram que Vedovel Comércio e Representação Ltda, apesar do número inexpressivo de certames licitatórios vencidos, como se vê a seguir, desempenhou, contudo, importante papel de estabilização do cartel em apuração: provisionar, perenemente, propostas fictícias ou de cobertura às demais empresas implicadas. 209. Desse modo, apreciado todo o extenso material coligido aos autos, comprovou-se a existência do conluio em referência durante o período investigado.

Por conseguinte, no que concerne esta SG/CADE, verificou-se no decurso da instrução que os ora Representados apresentavam propostas fictícias ou de cobertura, bem como trocavam entre si informações comercialmente sensíveis relativas à certames licitatórios municipais de todo o país para aquisição de unidades móveis de saúde ao menos entre 1999 e 2005. 210. Nesse sentido, o presente processo administrativo confirmou conclusões demonstradas pelo judiciário, por comissões do legislativo federal e por órgãos de controle administrativos sobre o cartel envolvendo o “Grupo Planam” e outras pessoas físicas e jurídicas vinculadas a Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin e, em específico, quanto à participação de Vedovel Comércio e Representação Ltda. no cartel ora descrito e que prejudicou ao menos os certames licitatórios enumerados em seguida. 211. Assim, a partir dos dados obtidos junto ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) em apuração do TCU e sistematizados, no atual formato, por esta SG/CADE, constata-se que a empresa Vedovel Comércio e Representação Ltda. participou de 215 convênios relativos à aquisição de unidades móveis de saúde (UMS) entre 2001 e 2003 (daqueles 984 discriminados na Tabela 3), sagrando-se vencedora em apenas uma única oportunidade no longo transcurso examinado (Convênio 434962, 31/12/2001, R$100.000,0034).

34 Convênios impactados pelo conluio apurado e vencidos pela empresa Vedovel Comércio e Representação Ltda., em 2001, de acordo com as provas carreadas aos autos: 434962. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 190de233 II.3.1.6 Planam Comércio e Representação Ltda 212. A instrução do presente Processo Administrativo evidenciou o envolvimento da Planam Comércio e Representação Ltda. no conluio em referência. As evidências constantes dos autos revelam que sua participação ocorreu em um contexto de manipulação de certames licitatórios municipais diversos, em especial por meio do encaminhamento a órgãos licitantes de todo o país de propostas fictícias ou de cobertura que favorecessem integrantes do cartel. 213. Ademais, constatou-se que a atuação das empresas implicadas, mediante a estruturação do Grupo Planam, se desenrolou de maneira linear entre 1999 e 2005, com elevado número de consórcios e certames licitatórios com resultados direcionados e acordados de antemão e a presença de extensa rede de fraudes e atos de corrupção que auxiliaram no superfaturamento dos itens licitados. Nos termos da denúncia oferecida pelo MPF (Fls. 33 a 35 da Denúncia do MPF - Documento 04 do Anexo da Fl. 405 - Parte 1, Doc. SEI nº 0013573):

[...] a referida organização criminosa promoveu a constituição de diversas empresas de fachada, isto é, registradas em nome de interpostas pessoas, laranjas, com objetivo de não somente fraudar as licitações e contabilizar valores ilícitos, como também a promoção da reciclagem do dinheiro sujo arrecadado (de modo que não fosse possível a identificação de sua procedência) e seu posterior rateio dos beneficiários diretos e indiretos). A organização criminosa também constituiu empresas verdadeiras, ou seja, com sede, escritório e servidores. Porém, todas elas foram manejadas com a finalidade única de percutir a venda de veículos e equipamentos médico e hospitalares para o Poder Público (execução de programas de saúde pública e inclusão digital de forma ilícita) mediante a simulação de processos de licitação aparentemente revestidos de legalidade. [...] Nesse particular, merece destaque especial a atuação da família DARCI JOSÉ VEDOIN- CLÉIA MARIA TREVISAN. Verdadeiro homem de negócios, DARCI JOSÉ VEDOIN já no ano de 1993 havia constituído uma empresa direcionada à prestação de assessoria na área de construção civil e de prestação de serviços municipais junto a órgãos públicos federais, estaduais e municipais [...].

Nascia, dessa forma, a PLANAM PLANEJAMENTOS E ASSESSORIAS, que seria nos anos seguintes alçada à condição de empresa-líder no esquema de vampirização de verbas públicas e de importância fundamental no rateio de valores para os membros e colaboradores da organização criminosa (grifamos). 214. Nesse sentido, conforme consta no Relatório Final da CPMI “Das Ambulâncias”, o Grupo Planam elaborava, previamente, muitos dos documentos necessários para o processamento das diferentes etapas da atividade delitiva e os servidores públicos citados no feito em questão somente assinavam os documentos relacionados às licitações. Ainda nos termos do Relatório supramencionado, descobriu-se que as irregularidades coordenadas pelo Grupo Planam lesaram, de forma duradoura, centenas de certames licitatórios municipais de todo o país para aquisição de unidades móveis de saúde (Volume II do Relatório dos Trabalhos da CPMI, página 258. Documento 13 do anexo da fl. 405 - Parte 1 nº SEI 0013573): SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 191de233 É que a CGU [Controladoria-Geral da União], a partir do 5º e 6º sorteios, identificou a ocorrência de coincidência de fornecedores e participantes de processos licitatórios de unidades móveis de saúde em vários municípios de diferente Estados, e passou a monitorar esses acontecimentos.

Concluiu, então, que as irregularidades verificadas em alguns municípios quando da aquisição de ambulâncias e equipamentos médicos e hospitalares não eram casos pontuais e isolados. Era comum a prática de direcionamento de licitação, superfaturamento, simulação de licitação, licitações fraudulentas, falsificação de documentos públicos, adulteração de documentos fiscais e aquisição de veículos e equipamentos médico e hospitalares em desacordo com o plano de trabalho pactuado. A CGU verificou, também, que havia a presença do mesmo grupo de empresas, revezando-se entre si, na tarefa de contratar com o Poder Público, e beneficiando-se de recursos originados de emendas parlamentares. Evidenciou-se, a partir daí, que as fraudes na licitação e outras irregularidades não se limitavam ao estado de Rondônia, e que as empresas Santa Maria Comércio e Representações Ltda, Comercial Rodrigues, Leal Máquinas Ltda, Klass Comércio e Representações, Planam Comércio e Representação Ltda, Manoel Vilela de Medeiros, Francisco Canindé, Vedovel, etc., também participavam de licitações em outras unidades da federação, agregando e repetindo um método linear de atuação para o direcionamento das contratações e práticas de superfaturamento de preços. Segundo consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o trabalho integrado dos órgãos resultou na identificação inicial da base empresarial do denominado grupo Planam que manipulou as seguintes empresas: Adilvan Comércio e Distribuição Ltda;

Cabixi Veículos Ltda; Comercial Rodrigues Ltda (Enir Rodrigues de Jesus EPP); Delta Veículos Especiais; Esteves & Anjos Ltda; Francisco Canindé da Silva ME (Comercial São Francisco); Frontal indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda; Ideal Veículos Ltda; Klass Comércio e Representação Ltda; Lealmaq Leal Máquinas Ltda; Medlab Comércio de Equip. Méd. Hosp. Ltda; N.V. RIO Comércio e Serviços Ltda; Nacional Comércio de Materiais Hospitalares Ltda; Planam Veículos Especiais de Saúde; Politec Comércio e Serviços Ltda; (SM) Santa Maria Comércio e Representação Ltda; Sinal Verde Turismo Ltda; Torino Comercial de Veículos Ltda; e Vedovel Comércio e Representações Ltda. (grifamos). 215. Em acréscimo, o Representado Darci José Vedoin assevera – em depoimento prestado perante o Juiz Federal Jeferson Schneider, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, no dia 20 de julho de 2006, nos autos do processo de nº. 2006.36.00.007573-6 – que a Planam, a partir do ano 2000, passou a diretamente transformar os veículos em unidades móveis de saúde, bem como a revendê-las mediante certames direcionados. Justamente nesse contexto surgiram as empresas Santa Maria Comércio e SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 192de233 Representação Ltda., Klass Comércio e Representação Ltda e Enir Rodrigues de Jesus EPP (Auto de Reinterrogatório fls. 2 e 3. Doc. 05 do Anexo da Fl.

405 - Parte 2 nº SEI 0013591): [...] a empresa Planam foi constituída em 1993, com o objetivo de prestar assessoria aos municípios do interior do Estado de Mato Grosso; QUE por esses serviços prestados, a empresa recebia cerca de cinco salários mínimos por município; QUE posteriormente, a Planam também começou a desenvolver projetos para os municípios, nas mais diversas áreas de atuação; QUE no ano de 1998, alguns municípios no Estado de Mato Grosso receberam recursos para aquisição de unidades móveis de saúde; QUE na época, não existia nenhuma empresa na região centro-oeste que transformasse veículos em unidades móveis de saúde; QUE pelo fato do reinterrogando prestar assessoria a vários municípios no Estado, tomou conhecimento, através dos prefeitos, de que existia uma empresa no Estado do Paraná, a qual comercializava unidades móveis de saúde; QUE é a partir desse momento que o reinterrogando conhece Silvestre Domanski, sócio-proprietário das empresas Domanski e Domanski, Saúde Sobre Rodas, Martier e Maitê; QUE Silvestre chegou a ir a Cuiabá para conversar com o reinterrogando, haja vista prestar assessoria a diversos municípios no Estado; QUE Silvestre, por meio do reinterrogando, passa a ter contato com alguns prefeitos do Estado, os quais eram assessorados pelo reinterrogando; QUE nesse primeiro momento, não houve nenhum acerto prévio de comissão com parlamentares; QUE o direcionamento das licitações se dava mediante acordo com o prefeito do município;

QUE participavam dessas licitações as empresas pertencentes a Silvestre Domanski; QUE a primeira venda de veículos, através do reinterrogando, no Estado, ocorreu no ano de 1998, no qual cerca de oito unidades móveis foram comercializadas; QUE pela mesma sistemática do direcionamento das licitações, no ano de 1999, foram vendidos mais ou menos oito unidades; QUE o reinterrogando se recorda que os seguintes municípios teriam adquiridos unidades móveis: Brasnorte, Pontes e Lacerda, Barra do Bugres e Arenápolis, Vila Bela da Santíssima Trindade, e outros municípios, cujos nomes não se recorda; QUE alguma parte desses prefeitos, para direcionarem a licitação, recebia, a título de comissão, o correspondente à contrapartida, normalmente equivalente a 10% do valor do convênio; QUE o reinterrogando e Luiz Antônio, nessa época na Planam, passaram a ter problemas na entrega das unidades móveis, haja vista que nem todas unidades, transformadas por Silvestre, possuíam exatamente as características do bem licitado, ademais dos constantes atrasos na entrega; QUE por essa razão, Luiz Antônio e o reinterrogando decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior revenda aos municípios; QUE acredita que as primeiras vendas de unidades transformadas em Cuiabá, pela Planam, ocorreram em 2000;

QUE as primeiras unidades, vendidas pela Planam, já ocorreram com recursos oriundos do SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 193de233 deputado Lino Rossi, o qual o reinterrogando havia conhecido no aeroporto de Várzea Grande/MT; QUE no momento em que decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior venda aos municípios, Luiz Antônio e o reinterrogando adotaram a mesma sistemática de direcionamento das licitações, até então utilizada por Silvestre Domanski com suas empresas; QUE é nesse contexto que são constituídas as empresas Santa Maria, Klass e Enir Rodrigues de Jesus-EPP; QUE essas empresas, apesar de possuírem em seus contratos sociais terceiras pessoas, pertenciam, de fato, à família Vedoin; QUE era através dessas empresas que as unidades móveis de saúde eram vendidas aos municípios (grifamos). 216. Ademais, o Representado Darci José Vedoin – consoante interrogatório prestado à Polícia Federal (Relatório Final da CPMI “Das Ambulâncias”, Volume I, pág. 242 e 243) – citou que as empresas Santa Maria Comércio e Representação Ltda. e Klass Comércio e Representação Ltda, além da própria Planam, pertenciam aos mesmos proprietários e prestavam propostas fictícias ou de cobertura nas licitações em exame (Doc. SEI 0005526, p. 136): [...] QUE o acusado tinha conhecimento de que as empresas Santa Maria, Klass e Planam pertenciam aos mesmos proprietários;

[...] QUE com relação ao acusado Sinomar Martins Camargo, o reinterrogando esclarece tratar-se de representante comercial das empresas da família Vedoin nos Estados do Paraná, São Paulo e parte de Minas Gerais; QUE mais tarde, Sinomar constituiu sua própria empresa, passando a operar de forma independente; QUE acredita que o nome dessa empresa seja Delta; QUE Sinomar participou de várias licitações, representando as empresas da família Vedoin [...] (grifamos) 217. Aliás, o Representado Darci José Vedoin – conforme depoimento prestado no dia 25 de julho de 2006, nos autos dos processos de nº. 2006.36.00.007594-5 e 2006.36.00.008041-2 (Auto de Reinterrogatório fls. 2. Documento 08 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591) – informa, sobre a relação entre o também Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin e as empresas investigadas no presente processo administrativo, que este administrava e possuía participação societária em algumas delas à época dos fatos aqui apurados: QUE com relação ao acusado Luiz Antônio Trevisan Vedoin, o reinterrogando esclarece tratar-se de sócio das empresas Santa Maria e Klass e administrador das empresas Planam e Enir Rodrigues de Jesus- EPP [...] QUE Luiz Antônio, no início, foi representante da empresa Leal Máquinas [...] QUE o Luiz Antônio era responsável, juntamente com o reinterrogando, pela administração da empresa Planam, tanto na sede em Cuiabá quanto no escritório em Brasília;

QUE todos os pagamentos, realizados pela empresa, ocorriam sob orientação de Luiz Antônio e do reinterrogando; QUE todos os pagamento realizados a parlamentares, prefeitos e servidores ocorreram sob orientação do reinterrogando e, especialmente, de Luiz Antônio QUE com relação às acusadas Enir Rodrigues de Jesus e Maria Loedir de Jesus Lara, o reinterrogando esclarece tratarem-se de empregadas domésticas da SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 194de233 família, às quais foi solicitado o nome para a constituição das empresas Enir Rodrigues de Jesus-EPP e Santa Maria; QUE as duas acusadas outorgaram procuração para que as empresas fossem administradas pelo reinterrogando e Luiz Antônio (grifamos). 218. Por sua vez, o Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin – nos termos do depoimento prestado em dia 03 de julho de 2006 perante o Juiz Federal Jeferson Schneider, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, nos autos do processo de nº. 2006.36.00.007573-6 – descreve de que modo a Planam, além de outras pessoas físicas e jurídicas implicadas no cartel, mitigavam ou eliminavam o caráter competitivo, em todo o país, de centenas de certames licitatórios municipais para aquisição de unidade móveis de saúde recorrendo a diversas estratégias colusivas (Auto de Interrogatório fls. 972 e 973 - Documento 11 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591):

QUE no ano de 1993 foi constituída a empresa Planam, com o objetivo de prestar serviços de consultoria e assessoria aos municípios do Estado de Mato Grosso; QUE em razão desses serviços prestados aos municípios, o interrogando tomou conhecimento acerca das dificuldades sofridas pelos municípios do Estado para aquisição de unidades móveis de saúde; que diante dessas circunstâncias que entre os anos de 1998 e 1999 é constituída a empresa Santa Maria, a qual passa a participar de licitações e vender veículos aos municípios; QUE a empresa Santa Maria foi constituída em nome da acusada Maria Loedir e de sua irmã, Rita; QUE a constituição em nome dessas pessoas se deu a pedido do interrogando; QUE foi outorgada uma procuração em favor do interrogando, que passou a ser o administrador de fato da empresa QUE no ano de 2000 foi constituída a empresa Enir Rodrigues- EPP, da qual era sócia-proprietária a Enir Rodrigues; QUE a constituição da empresa se deu a pedido do interrogando; QUE a Enir Rodrigues-EPP foi constituída com a finalidade de comercializar equipamentos médico-hospitalares, para as unidades móveis de saúde; QUE eram realizados dois processos de licitação, com o objetivo de adquirir-se uma unidade móvel de saúde;

QUE para evitar a tomada de preço, havia o fracionamento do objeto licitatório, sendo uma licitação destinada exclusivamente à aquisição da unidade móvel de saúde preparada para a instalação dos equipamentos médico-hospitalares e uma outra licitação exclusivamente para a aquisição desses equipamentos; QUE com o fracionamento da licitação, garantia-se a modalidade de carta convite à licitação e, com isto, o controle de seu resultado; QUE nessas circunstâncias é que a Santa Maria participava das licitações das unidades móveis e a empresa Enir Rodrigues-EPP das licitações de equipamentos [...] QUE entre os anos de 2002/2003, o interrogando constituiu a empresa Klass; QUE pelo fato da Santa Maria já ter realizado diversas vendas e encontrar-se com problemas de regularidade fiscal, o interrogando pede novamente à acusada Maria Loedir e sua irmã, Rita, para emprestarem o nome para a constituição da nova empresa QUE a empresa Leal Máquinas também chegou a ser utilizada em várias licitações no Estado do Rio de Janeiro (grifamos). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 195de233 219. Ainda, no dia 04 de julho de 2006, o Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin ressalta, em interrogatório, que nos certames licitatórios afetados pelo conluio em referência era previamente acordado quais empresas venceriam as licitações direcionadas (Auto de Interrogatório fl. 991 - Documento 11 do Anexo da Fl.

405 - Parte 2, Doc. SEI nº 0013591): QUE no Estado do Rio de Janeiro, as empresas ligadas ao interrogando participaram de licitações em alguns municípios, nos quais não houve pagamento de qualquer vantagem a servidor ou prefeito: Belford Roxo, Guapemirim, Itaguaí, Mendes, Pati do Alferes, Piraí, Quatis, Rio das Flores, Saquarema, Barra do Piraí, Cachoeira de Macacu, Italva, Itatiaia, Mangaratiba, São Gonçalo, Cambuci, Itaboraí, Rio Claro, Valença, Volta Redonda, Porto Real, Pinheiral, Seropédica, Vassouras; QUE apesar de não ter sido realizado nenhum pagamento aos prefeitos, todos tinham prévio conhecimento de que as licitações eram direcionadas (fl. 991 dos autos) (grifamos). 220. Desse modo, apreciado todo o extenso material coligido aos autos, comprovou-se a existência do conluio em referência durante o período investigado. Por conseguinte, no que concerne esta SG/CADE, verificou-se no decurso da instrução que os ora Representados apresentavam propostas fictícias ou de cobertura, bem como trocavam entre si informações comercialmente sensíveis relativas à certames licitatórios municipais de todo o país para aquisição de unidades móveis de saúde ao menos entre 1999 e 2005. 221.

Nesse sentido, o presente processo administrativo confirmou conclusões demonstradas pelo judiciário, por comissões do legislativo federal e por órgãos de controle administrativos sobre o cartel envolvendo o “Grupo Planam” e outras pessoas físicas e jurídicas vinculadas a Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin e, em específico, quanto à participação de Planam Comércio e Representação Ltda. no cartel ora descrito e que prejudicou ao menos os certames licitatórios enumerados em seguida. 222. Assim, a partir dos dados obtidos junto ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) em apuração do TCU e sistematizados, no atual formato, por esta SG/CADE, constata-se que as empresas implicas no cartel em referência participaram de 1454 convênios relativos à aquisição de unidades móveis de saúde (UMS) entre 1999 e 2005. Desse montante total, posteriormente evidenciou-se, a partir das provas carreadas aos autos e das diligências desta autoridade, que as Representadas implicadas no cartel ora investigado prejudicaram, com suas condutas colusivas, os 984 convênios supra enumerados ao longo da Tabela 3. 223. Por conseguinte, destaca-se que a empresa Planam Comércio e Representação Ltda. auferiu R$ 24.591.198,20 ao vencer licitações diversas relacionadas a 199 convênios impactados pelo conluio no setor ao menos entre 2001 e 200535.

35 Convênios impactados pelo conluio apurado e vencidos pela empresa Planam Comércio e Representação Ltda., entre 2001 e 2005, de acordo com as provas carreadas aos autos: 1690502684; 1860; 1895; 2056; 407606; 455961; 455973; 456203; 456810; 456812; 457410; 465361; 471473; 471718; 471729; 471785; 471786; 471787; 472678; 494588; 494591; 494795; 494950; 495044; 495049; 495054; 495085; 495087; 495098; 495137; 495140; 495141; 495176; 495201; 495202; 495210; 495248; 495266; 495300; 495301; 495302; 495306; 495308; 495313; 495314; 495315; 495316; 495317; 495319; 495320; 495326; 495327; 495328; 495331; 495332; 495426; 495503; 495525; 495563; 495569; 495586; 495598; 495621; 495631; 495636; 495644; 496130; 496195; 496196; 496242; 496510; 496519; 496523; 496524; 496542; 496543; 496546; 496548; 496550; 496556; 496562; 496821; 496827; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 196de233 II.3.1.6 Esteves e Anjos Ltda. ME 224. A instrução do presente Processo Administrativo evidenciou o envolvimento da Esteves e Anjos Ltda. ME no conluio em referência. As evidências constantes dos autos revelam que sua participação ocorreu em um contexto de manipulação de certames licitatórios municipais diversos, em especial por meio do encaminhamento a órgãos licitantes de todo o país de propostas fictícias ou de cobertura que favorecessem integrantes do cartel. 225.

Ademais, constatou-se que a atuação das empresas implicadas, mediante a estruturação do Grupo Planam, se desenrolou de maneira linear entre 1999 e 2005, com elevado número de consórcios e certames licitatórios com resultados direcionados e acordados de antemão e a presença de extensa rede de fraudes e atos de corrupção que auxiliaram no superfaturamento dos itens licitados. Nos termos da denúncia oferecida pelo MPF (Fls. 33 a 35 da Denúncia do MPF - Documento 04 do Anexo da Fl. 405 - Parte 1, Doc. SEI nº 0013573): [...] a referida organização criminosa promoveu a constituição de diversas empresas de fachada, isto é, registradas em nome de interpostas pessoas, laranjas, com objetivo de não somente fraudar as licitações e contabilizar valores ilícitos, como também a promoção da reciclagem do dinheiro sujo arrecadado (de modo que não fosse possível a identificação de sua procedência) e seu posterior rateio dos beneficiários diretos e indiretos). A organização criminosa também constituiu empresas verdadeiras, ou seja, com sede, escritório e servidores. Porém, todas elas foram manejadas com a finalidade única de percutir a venda de veículos e equipamentos médico e hospitalares para o Poder Público (execução de programas de saúde pública e inclusão digital de forma ilícita) mediante a simulação de processos de licitação aparentemente revestidos de legalidade. [...] Nesse particular, merece destaque especial a atuação da família DARCI JOSÉ VEDOIN- CLÉIA MARIA TREVISAN.

Verdadeiro homem de negócios, DARCI JOSÉ VEDOIN já no ano de 1993 havia constituído uma empresa direcionada à prestação de assessoria na área de construção civil e de prestação de serviços municipais junto a órgãos públicos federais, estaduais e municipais [...]. Nascia, dessa forma, a PLANAM PLANEJAMENTOS E ASSESSORIAS, que seria nos anos seguintes alçada à condição de empresa-líder no esquema de vampirização de verbas públicas e de 496844; 496856; 496876; 496877; 496878; 496897; 496899; 496933; 497178; 497276; 497281; 497282; 497283; 497287; 497368; 497584; 497663; 497700; 497808; 497810; 497876; 497920; 497923; 497980; 498175; 498342; 498343; 499679; 499750; 500371; 501705; 502486; 502623; 502624; 502625; 502638; 502641; 502643; 502650; 502663; 502685; 502692; 502693; 502699; 502734; 502905; 502953; 502954; 502955; 502963; 502966; 503084; 503088; 503107; 503553; 503554; 503557; 503748; 503764; 503771; 503961; 504078; 504096; 504123; 504128; 504140; 504150; 504153; 504157; 504158; 504164; 504345; 504787; 504791; 504831; 504914; 505014; 505123; 505185; 505213; 505229; 505457; 506281; 506402; 506551; 506589; 506733; 506736; 507224; 507304; 507308; 507313; 507324; 507332; 507337; 509615; 509616; 509617; 509619; 509628; 510421; 518482; 518482; 518511; 518668; 518669; 520234; 520366; 520857; 520924; 521025; 521057; 521069; 521108; 521110; e 551712.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 197de233 importância fundamental no rateio de valores para os membros e colaboradores da organização criminosa (grifamos). 226. Nesse sentido, conforme consta no Relatório Final da CPMI “Das Ambulâncias”, o Grupo Planam elaborava, previamente, muitos dos documentos necessários para o processamento das diferentes etapas da atividade delitiva e os servidores públicos citados no feito em questão somente assinavam os documentos relacionados às licitações. Ainda nos termos do Relatório supramencionado, descobriu-se que as irregularidades coordenadas pelo Grupo Planam lesaram, de forma duradoura, centenas de certames licitatórios municipais de todo o país para aquisição de unidades móveis de saúde (Volume II do Relatório dos Trabalhos da CPMI, página 258. Documento 13 do anexo da fl. 405 - Parte 1 nº SEI 0013573): É que a CGU [Controladoria-Geral da União], a partir do 5º e 6º sorteios, identificou a ocorrência de coincidência de fornecedores e participantes de processos licitatórios de unidades móveis de saúde em vários municípios de diferente Estados, e passou a monitorar esses acontecimentos. Concluiu, então, que as irregularidades verificadas em alguns municípios quando da aquisição de ambulâncias e equipamentos médicos e hospitalares não eram casos pontuais e isolados.

Era comum a prática de direcionamento de licitação, superfaturamento, simulação de licitação, licitações fraudulentas, falsificação de documentos públicos, adulteração de documentos fiscais e aquisição de veículos e equipamentos médico e hospitalares em desacordo com o plano de trabalho pactuado. A CGU verificou, também, que havia a presença do mesmo grupo de empresas, revezando-se entre si, na tarefa de contratar com o Poder Público, e beneficiando-se de recursos originados de emendas parlamentares. Evidenciou-se, a partir daí, que as fraudes na licitação e outras irregularidades não se limitavam ao estado de Rondônia, e que as empresas Santa Maria Comércio e Representações Ltda, Comercial Rodrigues, Leal Máquinas Ltda, Klass Comércio e Representações, Planam Comércio e Representação Ltda, Manoel Vilela de Medeiros, Francisco Canindé, Vedovel, etc., também participavam de licitações em outras unidades da federação, agregando e repetindo um método linear de atuação para o direcionamento das contratações e práticas de superfaturamento de preços. Segundo consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o trabalho integrado dos órgãos resultou na identificação inicial da base empresarial do denominado grupo Planam que manipulou as seguintes empresas: Adilvan Comércio e Distribuição Ltda; Cabixi Veículos Ltda; Comercial Rodrigues Ltda (Enir Rodrigues de Jesus EPP); Delta Veículos Especiais; Esteves & Anjos Ltda; Francisco Canindé da Silva ME (Comercial São Francisco);

Frontal indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda; Ideal Veículos Ltda; Klass Comércio e Representação Ltda; Lealmaq Leal Máquinas Ltda; Medlab Comércio de Equip. Méd. Hosp. Ltda; N.V. RIO Comércio e Serviços Ltda; Nacional Comércio de Materiais Hospitalares Ltda; Planam Veículos SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 198de233 Especiais de Saúde; Politec Comércio e Serviços Ltda; (SM) Santa Maria Comércio e Representação Ltda; Sinal Verde Turismo Ltda; Torino Comercial de Veículos Ltda; e Vedovel Comércio e Representações Ltda. (grifamos). 227. Em acréscimo, o Representado Darci José Vedoin assevera – em depoimento prestado perante o Juiz Federal Jeferson Schneider, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, no dia 20 de julho de 2006, nos autos do processo de nº. 2006.36.00.007573-6 – que a Planam, a partir do ano 2000, passou a diretamente transformar os veículos em unidades móveis de saúde, bem como a revendê-las mediante certames direcionados. Justamente nesse contexto surgiram as empresas Santa Maria Comércio e Representação Ltda., Klass Comércio e Representação Ltda e Enir Rodrigues de Jesus EPP (Auto de Reinterrogatório fls. 2 e 3. Doc. 05 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591): [...] a empresa Planam foi constituída em 1993, com o objetivo de prestar assessoria aos municípios do interior do Estado de Mato Grosso;

QUE por esses serviços prestados, a empresa recebia cerca de cinco salários mínimos por município; QUE posteriormente, a Planam também começou a desenvolver projetos para os municípios, nas mais diversas áreas de atuação; QUE no ano de 1998, alguns municípios no Estado de Mato Grosso receberam recursos para aquisição de unidades móveis de saúde; QUE na época, não existia nenhuma empresa na região centro-oeste que transformasse veículos em unidades móveis de saúde; QUE pelo fato do reinterrogando prestar assessoria a vários municípios no Estado, tomou conhecimento, através dos prefeitos, de que existia uma empresa no Estado do Paraná, a qual comercializava unidades móveis de saúde; QUE é a partir desse momento que o reinterrogando conhece Silvestre Domanski, sócio-proprietário das empresas Domanski e Domanski, Saúde Sobre Rodas, Martier e Maitê; QUE Silvestre chegou a ir a Cuiabá para conversar com o reinterrogando, haja vista prestar assessoria a diversos municípios no Estado; QUE Silvestre, por meio do reinterrogando, passa a ter contato com alguns prefeitos do Estado, os quais eram assessorados pelo reinterrogando; QUE nesse primeiro momento, não houve nenhum acerto prévio de comissão com parlamentares; QUE o direcionamento das licitações se dava mediante acordo com o prefeito do município; QUE participavam dessas licitações as empresas pertencentes a Silvestre Domanski;

QUE a primeira venda de veículos, através do reinterrogando, no Estado, ocorreu no ano de 1998, no qual cerca de oito unidades móveis foram comercializadas; QUE pela mesma sistemática do direcionamento das licitações, no ano de 1999, foram vendidos mais ou menos oito unidades; QUE o reinterrogando se recorda que os seguintes municípios teriam adquiridos unidades móveis: Brasnorte, Pontes e Lacerda, Barra do Bugres e Arenápolis, Vila Bela da Santíssima Trindade, e outros municípios, cujos nomes não se recorda; QUE alguma parte desses prefeitos, para direcionarem a licitação, recebia, a título de comissão, o correspondente à contrapartida, normalmente equivalente a 10% do valor do convênio; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 199de233 QUE o reinterrogando e Luiz Antônio, nessa época na Planam, passaram a ter problemas na entrega das unidades móveis, haja vista que nem todas unidades, transformadas por Silvestre, possuíam exatamente as características do bem licitado, ademais dos constantes atrasos na entrega; QUE por essa razão, Luiz Antônio e o reinterrogando decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior revenda aos municípios; QUE acredita que as primeiras vendas de unidades transformadas em Cuiabá, pela Planam, ocorreram em 2000;

QUE as primeiras unidades, vendidas pela Planam, já ocorreram com recursos oriundos do deputado Lino Rossi, o qual o reinterrogando havia conhecido no aeroporto de Várzea Grande/MT; QUE no momento em que decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior venda aos municípios, Luiz Antônio e o reinterrogando adotaram a mesma sistemática de direcionamento das licitações, até então utilizada por Silvestre Domanski com suas empresas; QUE é nesse contexto que são constituídas as empresas Santa Maria, Klass e Enir Rodrigues de Jesus-EPP; QUE essas empresas, apesar de possuírem em seus contratos sociais terceiras pessoas, pertenciam, de fato, à família Vedoin; QUE era através dessas empresas que as unidades móveis de saúde eram vendidas aos municípios (grifamos). 228. Ademais, o Representado Darci José Vedoin – consoante interrogatório prestado à Polícia Federal (Relatório Final da CPMI “Das Ambulâncias”, Volume I, pág. 242 e 243) – citou que as empresas Santa Maria Comércio e Representação Ltda. e Klass Comércio e Representação Ltda, além da própria Planam, pertenciam aos mesmos proprietários e prestavam propostas fictícias ou de cobertura nas licitações em exame (Doc. SEI 0005526, p. 136): [...] QUE o acusado tinha conhecimento de que as empresas Santa Maria, Klass e Planam pertenciam aos mesmos proprietários;

[...] QUE com relação ao acusado Sinomar Martins Camargo, o reinterrogando esclarece tratar-se de representante comercial das empresas da família Vedoin nos Estados do Paraná, São Paulo e parte de Minas Gerais; QUE mais tarde, Sinomar constituiu sua própria empresa, passando a operar de forma independente; QUE acredita que o nome dessa empresa seja Delta; QUE Sinomar participou de várias licitações, representando as empresas da família Vedoin [...] (grifamos) 229. Aliás, o Representado Darci José Vedoin – conforme depoimento prestado no dia 25 de julho de 2006, nos autos dos processos de nº. 2006.36.00.007594-5 e 2006.36.00.008041-2 (Auto de Reinterrogatório fls. 2. Documento 08 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591) – informa, sobre a relação entre o também Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin e as empresas investigadas no presente processo administrativo, que este administrava e possuía participação societária em algumas delas à época dos fatos aqui apurados:

QUE com relação ao acusado Luiz Antônio Trevisan Vedoin, o reinterrogando esclarece tratar-se de sócio das empresas Santa Maria e Klass e administrador das empresas Planam e Enir Rodrigues de Jesus- EPP [...] QUE Luiz Antônio, no início, foi representante da empresa SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 200de233 Leal Máquinas [...] QUE o Luiz Antônio era responsável, juntamente com o reinterrogando, pela administração da empresa Planam, tanto na sede em Cuiabá quanto no escritório em Brasília; QUE todos os pagamentos, realizados pela empresa, ocorriam sob orientação de Luiz Antônio e do reinterrogando; QUE todos os pagamentos realizados a parlamentares, prefeitos e servidores ocorreram sob orientação do reinterrogando e, especialmente, de Luiz Antônio QUE com relação às acusadas Enir Rodrigues de Jesus e Maria Loedir de Jesus Lara, o reinterrogando esclarece tratarem-se de empregadas domésticas da família, às quais foi solicitado o nome para a constituição das empresas Enir Rodrigues de Jesus-EPP e Santa Maria; QUE as duas acusadas outorgaram procuração para que as empresas fossem administradas pelo reinterrogando e Luiz Antônio (grifamos). 230.

Por sua vez, o Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin – nos termos do depoimento prestado em dia 03 de julho de 2006 perante o Juiz Federal Jeferson Schneider, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, nos autos do processo de nº. 2006.36.00.007573-6 – descreve de que modo Planam e Esteves e Anjos, além de outras pessoas físicas e jurídicas implicadas no cartel, mitigavam ou eliminavam o caráter competitivo, em todo o país, de centenas de certames licitatórios municipais para aquisição de unidade móveis de saúde recorrendo a diversas estratégias colusivas (Auto de Interrogatório fls. 972 e 973 - Documento 11 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591): QUE no ano de 1993 foi constituída a empresa Planam, com o objetivo de prestar serviços de consultoria e assessoria aos municípios do Estado de Mato Grosso; QUE em razão desses serviços prestados aos municípios, o interrogando tomou conhecimento acerca das dificuldades sofridas pelos municípios do Estado para aquisição de unidades móveis de saúde; que diante dessas circunstâncias que entre os anos de 1998 e 1999 é constituída a empresa Santa Maria, a qual passa a participar de licitações e vender veículos aos municípios; QUE a empresa Santa Maria foi constituída em nome da acusada Maria Loedir e de sua irmã, Rita; QUE a constituição em nome dessas pessoas se deu a pedido do interrogando;

QUE foi outorgada uma procuração em favor do interrogando, que passou a ser o administrador de fato da empresa QUE no ano de 2000 foi constituída a empresa Enir Rodrigues- EPP, da qual era sócia-proprietária a Enir Rodrigues; QUE a constituição da empresa se deu a pedido do interrogando; QUE a Enir Rodrigues-EPP foi constituída com a finalidade de comercializar equipamentos médico-hospitalares, para as unidades móveis de saúde; QUE eram realizados dois processos de licitação, com o objetivo de adquirir-se uma unidade móvel de saúde; QUE para evitar a tomada de preço, havia o fracionamento do objeto licitatório, sendo uma licitação destinada exclusivamente à aquisição da unidade móvel de saúde preparada para a instalação dos equipamentos médico-hospitalares e uma outra licitação exclusivamente para a aquisição desses equipamentos; QUE com o fracionamento da licitação, garantia-se a modalidade de carta convite à licitação e, com isto, o controle de seu SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 201de233 resultado; QUE nessas circunstâncias é que a Santa Maria participava das licitações das unidades móveis e a empresa Enir Rodrigues-EPP das licitações de equipamentos [...] QUE entre os anos de 2002/2003, o interrogando constituiu a empresa Klass;

QUE pelo fato da Santa Maria já ter realizado diversas vendas e encontrar-se com problemas de regularidade fiscal, o interrogando pede novamente à acusada Maria Loedir e sua irmã, Rita, para emprestarem o nome para a constituição da nova empresa QUE a empresa Leal Máquinas também chegou a ser utilizada em várias licitações no Estado do Rio de Janeiro (grifamos). 231. Ademais, no dia 04 de julho de 2006, o Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin ressalta, em interrogatório, que nos certames licitatórios afetados pelo conluio em referência era previamente acordado quais empresas venceriam as licitações direcionadas (Auto de Interrogatório fl. 991 - Documento 11 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2, Doc. SEI nº 0013591): QUE no Estado do Rio de Janeiro, as empresas ligadas ao interrogando participaram de licitações em alguns municípios, nos quais não houve pagamento de qualquer vantagem a servidor ou prefeito: Belford Roxo, Guapemirim, Itaguaí, Mendes, Pati do Alferes, Piraí, Quatis, Rio das Flores, Saquarema, Barra do Piraí, Cachoeira de Macacu, Italva, Itatiaia, Mangaratiba, São Gonçalo, Cambuci, Itaboraí, Rio Claro, Valença, Volta Redonda, Porto Real, Pinheiral, Seropédica, Vassouras; QUE apesar de não ter sido realizado nenhum pagamento aos prefeitos, todos tinham prévio conhecimento de que as licitações eram direcionadas (fl. 991 dos autos) (grifamos). 232.

Ainda, a PROCADE ressaltou que, dado o contexto de manipulação dos processos licitatórios, a maioria das empresas convidadas a participar dos certames examinados pertenciam ao Grupo Planam e que a empresa Esteves e Anjos foi utilizada pelo grupo sobretudo para dar cobertura às licitações, conforme Parecer n° 251/2012 que ressalta que: [...] a cooperação ou conivência dos servidores públicos não ilide a circunstância de que, segundo noticiam as ACP's, as empresas do GRUPO PLANAM e as empresas LEALMAQ e ESTEVES & ANJOS, que não faziam parte daquele grupo, combinaram entre si o resultado das licitações, agindo essas duas últimas como "empresas de cobertura", ao apresentarem propostas fictícias, concebidas unicamente para dar a aparência de uma concorrência genuína aos certames, a fim de que uma das empresas do GRUPO PLANAM deles saísse vencedora, mesmo com o preço superfaturado de seus produtos (fl. 255). 233. Desse modo, apreciado todo o extenso material coligido aos autos, comprovou-se a existência do conluio em referência durante o período investigado. Por conseguinte, no que concerne esta SG/CADE, verificou-se no decurso da instrução que os ora Representados apresentavam propostas fictícias ou de cobertura, bem como trocavam entre si informações comercialmente sensíveis relativas à certames licitatórios municipais de todo o país para aquisição de unidades móveis de saúde ao menos entre 1999 e 2005.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 202de233 234. Nesse sentido, o presente processo administrativo confirmou conclusões demonstradas pelo judiciário, por comissões do legislativo federal e por órgãos de controle administrativos sobre o cartel envolvendo o “Grupo Planam” e outras pessoas físicas e jurídicas vinculadas a Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin e, em específico, quanto à participação de Esteves e Anjos Ltda. ME no cartel ora descrito e que prejudicou ao menos os certames licitatórios enumerados em seguida. 235. Assim, a partir dos dados obtidos junto ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) em apuração do TCU e sistematizados, no atual formato, por esta SG/CADE, constata-se que as empresas implicas no cartel em referência participaram de 1454 convênios relativos à aquisição de unidades móveis de saúde (UMS) entre 1999 e 2005. Desse montante total, posteriormente evidenciou-se, a partir das provas carreadas aos autos e das diligências desta autoridade, que as Representadas implicadas no cartel ora investigado prejudicaram, com suas condutas colusivas, os 984 convênios supra enumerados ao longo da Tabela 3. 236. Por conseguinte, destaca-se que a empresa Esteves e Anjos Ltda. Me auferiu R$ 2.104.000,00 ao vencer licitações diversas relacionadas a 11 convênios impactados pelo conluio no setor ao menos entre 1999 e 200436.

II.3.1.7 Frontal Industria e Comércio De Móveis Hospitalares Ltda. 237. A instrução do presente Processo Administrativo evidenciou o envolvimento da Frontal Industria e Comércio De Móveis Hospitalares Ltda. no conluio em referência. As evidências constantes dos autos revelam que sua participação ocorreu em um contexto de manipulação de certames licitatórios municipais diversos, em especial por meio do encaminhamento a órgãos licitantes de todo o país de propostas fictícias ou de cobertura que favorecessem integrantes do cartel. 238. Ademais, constatou-se que a atuação das empresas implicadas, mediante a estruturação do Grupo Planam, se desenrolou de maneira linear entre 1999 e 2005, com elevado número de consórcios e certames licitatórios com resultados direcionados e acordados de antemão e a presença de extensa rede de fraudes e atos de corrupção que auxiliaram no superfaturamento dos itens licitados. Nos termos da denúncia oferecida pelo MPF (Fls. 33 a 35 da Denúncia do MPF - Documento 04 do Anexo da Fl. 405 - Parte 1, Doc. SEI nº 0013573): [...] a referida organização criminosa promoveu a constituição de diversas empresas de fachada, isto é, registradas em nome de interpostas pessoas, laranjas, com objetivo de não somente fraudar as licitações e contabilizar valores ilícitos, como também a promoção da reciclagem do dinheiro sujo arrecadado (de modo que não fosse possível a identificação de sua procedência) e seu posterior rateio dos beneficiários diretos e indiretos).

A organização criminosa também constituiu empresas verdadeiras, ou seja, com sede, escritório e servidores. Porém, todas elas foram manejadas com a finalidade única 36 Convênios impactados pelo conluio apurado e vencidos pela empresa Esteves e Anjos Ltda. Me, entre 1999 e 2004, de acordo com as provas carreadas aos autos: 2283; 382424; 424336; 431384; 432276; 432322; 432337; 433986; 434004; 456790; e 505289. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 203de233 de percutir a venda de veículos e equipamentos médico e hospitalares para o Poder Público (execução de programas de saúde pública e inclusão digital de forma ilícita) mediante a simulação de processos de licitação aparentemente revestidos de legalidade. [...] Nesse particular, merece destaque especial a atuação da família DARCI JOSÉ VEDOIN- CLÉIA MARIA TREVISAN. Verdadeiro homem de negócios, DARCI JOSÉ VEDOIN já no ano de 1993 havia constituído uma empresa direcionada à prestação de assessoria na área de construção civil e de prestação de serviços municipais junto a órgãos públicos federais, estaduais e municipais [...]. Nascia, dessa forma, a PLANAM PLANEJAMENTOS E ASSESSORIAS, que seria nos anos seguintes alçada à condição de empresa-líder no esquema de vampirização de verbas públicas e de importância fundamental no rateio de valores para os membros e colaboradores da organização criminosa (grifamos). 239.

Nesse sentido, conforme consta no Relatório Final da CPMI “Das Ambulâncias”, o Grupo Planam elaborava, previamente, muitos dos documentos necessários para o processamento das diferentes etapas da atividade delitiva e os servidores públicos citados no feito em questão somente assinavam os documentos relacionados às licitações. Ainda nos termos do Relatório supramencionado, descobriu-se que as irregularidades coordenadas pelo Grupo Planam lesaram, de forma duradoura, centenas de certames licitatórios municipais de todo o país para aquisição de unidades móveis de saúde (Volume II do Relatório dos Trabalhos da CPMI, página 258. Documento 13 do anexo da fl. 405 - Parte 1 nº SEI 0013573): É que a CGU [Controladoria-Geral da União], a partir do 5º e 6º sorteios, identificou a ocorrência de coincidência de fornecedores e participantes de processos licitatórios de unidades móveis de saúde em vários municípios de diferente Estados, e passou a monitorar esses acontecimentos. Concluiu, então, que as irregularidades verificadas em alguns municípios quando da aquisição de ambulâncias e equipamentos médicos e hospitalares não eram casos pontuais e isolados. Era comum a prática de direcionamento de licitação, superfaturamento, simulação de licitação, licitações fraudulentas, falsificação de documentos públicos, adulteração de documentos fiscais e aquisição de veículos e equipamentos médico e hospitalares em desacordo com o plano de trabalho pactuado.

A CGU verificou, também, que havia a presença do mesmo grupo de empresas, revezando-se entre si, na tarefa de contratar com o Poder Público, e beneficiando-se de recursos originados de emendas parlamentares. Evidenciou-se, a partir daí, que as fraudes na licitação e outras irregularidades não se limitavam ao estado de Rondônia, e que as empresas Santa Maria Comércio e Representações Ltda, Comercial Rodrigues, Leal Máquinas Ltda, Klass Comércio e Representações, Planam Comércio e Representação Ltda, Manoel Vilela de Medeiros, Francisco Canindé, Vedovel, etc., também participavam de licitações em outras unidades da federação, agregando e repetindo um método SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 204de233 linear de atuação para o direcionamento das contratações e práticas de superfaturamento de preços. Segundo consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o trabalho integrado dos órgãos resultou na identificação inicial da base empresarial do denominado grupo Planam que manipulou as seguintes empresas: Adilvan Comércio e Distribuição Ltda; Cabixi Veículos Ltda; Comercial Rodrigues Ltda (Enir Rodrigues de Jesus EPP); Delta Veículos Especiais; Esteves & Anjos Ltda; Francisco Canindé da Silva ME (Comercial São Francisco); Frontal indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda; Ideal Veículos Ltda; Klass Comércio e Representação Ltda; Lealmaq Leal Máquinas Ltda; Medlab Comércio de Equip. Méd.

Hosp. Ltda; N.V. RIO Comércio e Serviços Ltda; Nacional Comércio de Materiais Hospitalares Ltda; Planam Veículos Especiais de Saúde; Politec Comércio e Serviços Ltda; (SM) Santa Maria Comércio e Representação Ltda; Sinal Verde Turismo Ltda; Torino Comercial de Veículos Ltda; e Vedovel Comércio e Representações Ltda. (grifamos). 240. Em acréscimo, o Representado Darci José Vedoin assevera – em depoimento prestado perante o Juiz Federal Jeferson Schneider, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, no dia 20 de julho de 2006, nos autos do processo de nº. 2006.36.00.007573-6 – que a Planam, a partir do ano 2000, passou a diretamente transformar os veículos em unidades móveis de saúde, bem como a revendê-las mediante certames direcionados. Justamente nesse contexto surgiram as empresas Santa Maria Comércio e Representação Ltda., Klass Comércio e Representação Ltda e Enir Rodrigues de Jesus EPP (Auto de Reinterrogatório fls. 2 e 3. Doc. 05 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591): [...] a empresa Planam foi constituída em 1993, com o objetivo de prestar assessoria aos municípios do interior do Estado de Mato Grosso; QUE por esses serviços prestados, a empresa recebia cerca de cinco salários mínimos por município; QUE posteriormente, a Planam também começou a desenvolver projetos para os municípios, nas mais diversas áreas de atuação;

QUE no ano de 1998, alguns municípios no Estado de Mato Grosso receberam recursos para aquisição de unidades móveis de saúde; QUE na época, não existia nenhuma empresa na região centro-oeste que transformasse veículos em unidades móveis de saúde; QUE pelo fato do reinterrogando prestar assessoria a vários municípios no Estado, tomou conhecimento, através dos prefeitos, de que existia uma empresa no Estado do Paraná, a qual comercializava unidades móveis de saúde; QUE é a partir desse momento que o reinterrogando conhece Silvestre Domanski, sócio-proprietário das empresas Domanski e Domanski, Saúde Sobre Rodas, Martier e Maitê; QUE Silvestre chegou a ir a Cuiabá para conversar com o reinterrogando, haja vista prestar assessoria a diversos municípios no Estado; QUE Silvestre, por meio do reinterrogando, passa a ter contato com alguns prefeitos do Estado, os quais eram assessorados pelo reinterrogando; QUE nesse primeiro momento, não houve nenhum SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 205de233 acerto prévio de comissão com parlamentares; QUE o direcionamento das licitações se dava mediante acordo com o prefeito do município; QUE participavam dessas licitações as empresas pertencentes a Silvestre Domanski; QUE a primeira venda de veículos, através do reinterrogando, no Estado, ocorreu no ano de 1998, no qual cerca de oito unidades móveis foram comercializadas;

QUE pela mesma sistemática do direcionamento das licitações, no ano de 1999, foram vendidos mais ou menos oito unidades; QUE o reinterrogando se recorda que os seguintes municípios teriam adquiridos unidades móveis: Brasnorte, Pontes e Lacerda, Barra do Bugres e Arenápolis, Vila Bela da Santíssima Trindade, e outros municípios, cujos nomes não se recorda; QUE alguma parte desses prefeitos, para direcionarem a licitação, recebia, a título de comissão, o correspondente à contrapartida, normalmente equivalente a 10% do valor do convênio; QUE o reinterrogando e Luiz Antônio, nessa época na Planam, passaram a ter problemas na entrega das unidades móveis, haja vista que nem todas unidades, transformadas por Silvestre, possuíam exatamente as características do bem licitado, ademais dos constantes atrasos na entrega; QUE por essa razão, Luiz Antônio e o reinterrogando decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior revenda aos municípios; QUE acredita que as primeiras vendas de unidades transformadas em Cuiabá, pela Planam, ocorreram em 2000; QUE as primeiras unidades, vendidas pela Planam, já ocorreram com recursos oriundos do deputado Lino Rossi, o qual o reinterrogando havia conhecido no aeroporto de Várzea Grande/MT;

QUE no momento em que decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior venda aos municípios, Luiz Antônio e o reinterrogando adotaram a mesma sistemática de direcionamento das licitações, até então utilizada por Silvestre Domanski com suas empresas; QUE é nesse contexto que são constituídas as empresas Santa Maria, Klass e Enir Rodrigues de Jesus-EPP; QUE essas empresas, apesar de possuírem em seus contratos sociais terceiras pessoas, pertenciam, de fato, à família Vedoin; QUE era através dessas empresas que as unidades móveis de saúde eram vendidas aos municípios (grifamos). 241. Ademais, o Representado Darci José Vedoin – consoante interrogatório prestado à Polícia Federal (Relatório Final da CPMI “Das Ambulâncias”, Volume I, pág. 242 e 243) – citou que as empresas Santa Maria Comércio e Representação Ltda. e Klass Comércio e Representação Ltda, além da própria Planam, pertenciam aos mesmos proprietários e prestavam propostas fictícias ou de cobertura nas licitações em exame (Doc. SEI 0005526, p. 136): [...] QUE o acusado tinha conhecimento de que as empresas Santa Maria, Klass e Planam pertenciam aos mesmos proprietários; [...] QUE com relação ao acusado Sinomar Martins Camargo, o reinterrogando esclarece tratar-se de representante comercial das empresas da família Vedoin nos Estados do Paraná, São Paulo e parte de Minas Gerais;

QUE mais tarde, Sinomar constituiu sua própria empresa, passando a operar SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 206de233 de forma independente; QUE acredita que o nome dessa empresa seja Delta; QUE Sinomar participou de várias licitações, representando as empresas da família Vedoin [...] (grifamos) 242. Aliás, o Representado Darci José Vedoin – conforme depoimento prestado no dia 25 de julho de 2006, nos autos dos processos de nº. 2006.36.00.007594-5 e 2006.36.00.008041-2 (Auto de Reinterrogatório fls. 2. Documento 08 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591) – informa, sobre a relação entre o também Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin e as empresas investigadas no presente processo administrativo, que este administrava e possuía participação societária em algumas delas à época dos fatos aqui apurados: QUE com relação ao acusado Luiz Antônio Trevisan Vedoin, o reinterrogando esclarece tratar-se de sócio das empresas Santa Maria e Klass e administrador das empresas Planam e Enir Rodrigues de Jesus- EPP [...] QUE Luiz Antônio, no início, foi representante da empresa Leal Máquinas [...] QUE o Luiz Antônio era responsável, juntamente com o reinterrogando, pela administração da empresa Planam, tanto na sede em Cuiabá quanto no escritório em Brasília; QUE todos os pagamentos, realizados pela empresa, ocorriam sob orientação de Luiz Antônio e do reinterrogando;

QUE todos os pagamento realizados a parlamentares, prefeitos e servidores ocorreram sob orientação do reinterrogando e, especialmente, de Luiz Antônio QUE com relação às acusadas Enir Rodrigues de Jesus e Maria Loedir de Jesus Lara, o reinterrogando esclarece tratarem-se de empregadas domésticas da família, às quais foi solicitado o nome para a constituição das empresas Enir Rodrigues de Jesus-EPP e Santa Maria; QUE as duas acusadas outorgaram procuração para que as empresas fossem administradas pelo reinterrogando e Luiz Antônio (grifamos). 243. Por sua vez, o Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin – nos termos do depoimento prestado em dia 03 de julho de 2006 perante o Juiz Federal Jeferson Schneider, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, nos autos do processo de nº. 2006.36.00.007573-6 – descreve de que modo Planam e Frontal, além de outras pessoas físicas e jurídicas implicadas no cartel, mitigavam ou eliminavam o caráter competitivo, em todo o país, de centenas de certames licitatórios municipais para aquisição de unidade móveis de saúde recorrendo a diversas estratégias colusivas (Auto de Interrogatório fls. 972 e 973 - Documento 11 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591): QUE no ano de 1993 foi constituída a empresa Planam, com o objetivo de prestar serviços de consultoria e assessoria aos municípios do Estado de Mato Grosso;

QUE em razão desses serviços prestados aos municípios, o interrogando tomou conhecimento acerca das dificuldades sofridas pelos municípios do Estado para aquisição de unidades móveis de saúde; que diante dessas circunstâncias que entre os anos de 1998 e 1999 é constituída a empresa Santa Maria, a qual passa a participar de licitações e vender veículos aos municípios; QUE a empresa Santa Maria foi constituída em nome da acusada Maria Loedir e de sua irmã, Rita; QUE a constituição em nome dessas pessoas se deu a pedido do interrogando; QUE foi outorgada uma procuração SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 207de233 em favor do interrogando, que passou a ser o administrador de fato da empresa QUE no ano de 2000 foi constituída a empresa Enir Rodrigues- EPP, da qual era sócia-proprietária a Enir Rodrigues; QUE a constituição da empresa se deu a pedido do interrogando; QUE a Enir Rodrigues-EPP foi constituída com a finalidade de comercializar equipamentos médico-hospitalares, para as unidades móveis de saúde; QUE eram realizados dois processos de licitação, com o objetivo de adquirir-se uma unidade móvel de saúde;

QUE para evitar a tomada de preço, havia o fracionamento do objeto licitatório, sendo uma licitação destinada exclusivamente à aquisição da unidade móvel de saúde preparada para a instalação dos equipamentos médico-hospitalares e uma outra licitação exclusivamente para a aquisição desses equipamentos; QUE com o fracionamento da licitação, garantia-se a modalidade de carta convite à licitação e, com isto, o controle de seu resultado; QUE nessas circunstâncias é que a Santa Maria participava das licitações das unidades móveis e a empresa Enir Rodrigues-EPP das licitações de equipamentos [...] QUE entre os anos de 2002/2003, o interrogando constituiu a empresa Klass; QUE pelo fato da Santa Maria já ter realizado diversas vendas e encontrar-se com problemas de regularidade fiscal, o interrogando pede novamente à acusada Maria Loedir e sua irmã, Rita, para emprestarem o nome para a constituição da nova empresa QUE a empresa Leal Máquinas também chegou a ser utilizada em várias licitações no Estado do Rio de Janeiro (grifamos). 244. Ainda, no dia 04 de julho de 2006, o Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin ressalta, em interrogatório, que nos certames licitatórios afetados pelo conluio em referência era previamente acordado quais empresas venceriam as licitações direcionadas (Auto de Interrogatório fl. 991 - Documento 11 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2, Doc. SEI nº 0013591):

QUE no Estado do Rio de Janeiro, as empresas ligadas ao interrogando participaram de licitações em alguns municípios, nos quais não houve pagamento de qualquer vantagem a servidor ou prefeito: Belford Roxo, Guapemirim, Itaguaí, Mendes, Pati do Alferes, Piraí, Quatis, Rio das Flores, Saquarema, Barra do Piraí, Cachoeira de Macacu, Italva, Itatiaia, Mangaratiba, São Gonçalo, Cambuci, Itaboraí, Rio Claro, Valença, Volta Redonda, Porto Real, Pinheiral, Seropédica, Vassouras; QUE apesar de não ter sido realizado nenhum pagamento aos prefeitos, todos tinham prévio conhecimento de que as licitações eram direcionadas (fl. 991 dos autos) (grifamos). 245. Desse modo, apreciado todo o extenso material coligido aos autos, comprovou-se a existência do conluio em referência durante o período investigado. Por conseguinte, no que concerne esta SG/CADE, verificou-se no decurso da instrução que os ora Representados apresentavam propostas fictícias ou de cobertura, bem como trocavam entre si informações comercialmente sensíveis relativas à certames licitatórios municipais de todo o país para aquisição de unidades móveis de saúde ao menos entre 1999 e 2005. 246.

Nesse sentido, o presente processo administrativo confirmou conclusões demonstradas pelo judiciário, por comissões do legislativo federal e por órgãos de controle administrativos SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 208de233 sobre o cartel envolvendo o “Grupo Planam” e outras pessoas físicas e jurídicas vinculadas a Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin e, em específico, quanto à participação de Frontal Industria e Comércio De Móveis Hospitalares Ltda. no cartel ora descrito e que prejudicou ao menos os certames licitatórios enumerados em seguida. 247. Assim, a partir dos dados obtidos junto ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) em apuração do TCU e sistematizados, no atual formato, por esta SG/CADE, constata-se que as empresas implicas no cartel em referência participaram de 1454 convênios relativos à aquisição de unidades móveis de saúde (UMS) entre 1999 e 2005. Desse montante total, posteriormente evidenciou-se, a partir das provas carreadas aos autos e das diligências desta autoridade, que as Representadas implicadas no cartel ora investigado prejudicaram, com suas condutas colusivas, os 984 convênios supra enumerados ao longo da Tabela 3. 248. Por conseguinte, destaca-se que a empresa Frontal Industria e Comércio De Móveis Hospitalares Ltda.

auferiu R$ 10.278.692,36 ao vencer licitações diversas relacionadas a 59 convênios impactados pelo conluio no setor ao menos entre 2001 e 200437. II.3.1.8 Luiz Antônio Trevisan Vedoin 249. A instrução do presente Processo Administrativo evidenciou o envolvimento de Luiz Antônio Trevisan Vedoin no conluio em referência. As evidências constantes dos autos revelam que sua participação ocorreu em um contexto de manipulação de certames licitatórios municipais diversos, em especial por meio do encaminhamento a órgãos licitantes de todo o país de propostas fictícias ou de cobertura que favorecessem integrantes do cartel. 250. Ademais, constatou-se que a atuação das empresas implicadas, mediante a estruturação do Grupo Planam, se desenrolou de maneira linear entre 1999 e 2005, com elevado número de consórcios e certames licitatórios com resultados direcionados e acordados de antemão e a presença de extensa rede de fraudes e atos de corrupção que auxiliaram no superfaturamento dos itens licitados. Nos termos da denúncia oferecida pelo MPF (Fls. 33 a 35 da Denúncia do MPF - Documento 04 do Anexo da Fl. 405 - Parte 1, Doc. SEI nº 0013573):

[...] a referida organização criminosa promoveu a constituição de diversas empresas de fachada, isto é, registradas em nome de interpostas pessoas, laranjas, com objetivo de não somente fraudar as licitações e contabilizar valores ilícitos, como também a promoção da reciclagem do dinheiro sujo arrecadado (de modo que não fosse possível a identificação de sua procedência) e seu posterior rateio dos beneficiários diretos e indiretos). A organização criminosa também constituiu empresas verdadeiras, ou seja, com sede, escritório e servidores. Porém, todas elas foram manejadas com a finalidade única 37 Convênios impactados pelo conluio apurado e vencidos pela empresa Frontal Industria e Comércio De Móveis Hospitalares Ltda., entre 2001 e 2004, de acordo com as provas carreadas aos autos: 430297; 433185; 433822; 433826; 434481; 435131; 435686; 455992; 456199; 456837; 456860; 456888; 456899; 471437; 471708; 471721; 471722; 495312; 495318; 495560; 495562; 496521; 496525; 496552; 497173; 497286; 497362; 497854; 497862; 497980; 498356; 502638; 502639; 502641; 502685; 502690; 502693; 502699; 502734; 502907; 503084; 503088; 503553; 503762; 503961; 504096; 504123; 504140; 504153; 504164; 504365; 504709; 505222; 505226; 505229; 506557; 506895; 510421; e 510458.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 209de233 de percutir a venda de veículos e equipamentos médico e hospitalares para o Poder Público (execução de programas de saúde pública e inclusão digital de forma ilícita) mediante a simulação de processos de licitação aparentemente revestidos de legalidade. [...] Nesse particular, merece destaque especial a atuação da família DARCI JOSÉ VEDOIN- CLÉIA MARIA TREVISAN. Verdadeiro homem de negócios, DARCI JOSÉ VEDOIN já no ano de 1993 havia constituído uma empresa direcionada à prestação de assessoria na área de construção civil e de prestação de serviços municipais junto a órgãos públicos federais, estaduais e municipais [...]. Nascia, dessa forma, a PLANAM PLANEJAMENTOS E ASSESSORIAS, que seria nos anos seguintes alçada à condição de empresa-líder no esquema de vampirização de verbas públicas e de importância fundamental no rateio de valores para os membros e colaboradores da organização criminosa (grifamos). 251. Nesse sentido, conforme consta no Relatório Final da CPMI “Das Ambulâncias”, o Grupo Planam elaborava, previamente, muitos dos documentos necessários para o processamento das diferentes etapas da atividade delitiva e os servidores públicos citados no feito em questão somente assinavam os documentos relacionados às licitações.

Ainda nos termos do Relatório supramencionado, descobriu-se que as irregularidades coordenadas pelo Grupo Planam lesaram, de forma duradoura, centenas de certames licitatórios municipais de todo o país para aquisição de unidades móveis de saúde (Volume II do Relatório dos Trabalhos da CPMI, página 258. Documento 13 do anexo da fl. 405 - Parte 1 nº SEI 0013573): É que a CGU [Controladoria-Geral da União], a partir do 5º e 6º sorteios, identificou a ocorrência de coincidência de fornecedores e participantes de processos licitatórios de unidades móveis de saúde em vários municípios de diferente Estados, e passou a monitorar esses acontecimentos. Concluiu, então, que as irregularidades verificadas em alguns municípios quando da aquisição de ambulâncias e equipamentos médicos e hospitalares não eram casos pontuais e isolados. Era comum a prática de direcionamento de licitação, superfaturamento, simulação de licitação, licitações fraudulentas, falsificação de documentos públicos, adulteração de documentos fiscais e aquisição de veículos e equipamentos médico e hospitalares em desacordo com o plano de trabalho pactuado. A CGU verificou, também, que havia a presença do mesmo grupo de empresas, revezando-se entre si, na tarefa de contratar com o Poder Público, e beneficiando-se de recursos originados de emendas parlamentares.

Evidenciou-se, a partir daí, que as fraudes na licitação e outras irregularidades não se limitavam ao estado de Rondônia, e que as empresas Santa Maria Comércio e Representações Ltda, Comercial Rodrigues, Leal Máquinas Ltda, Klass Comércio e Representações, Planam Comércio e Representação Ltda, Manoel Vilela de Medeiros, Francisco Canindé, Vedovel, etc., também participavam de licitações em outras unidades da federação, agregando e repetindo um método SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 210de233 linear de atuação para o direcionamento das contratações e práticas de superfaturamento de preços. Segundo consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o trabalho integrado dos órgãos resultou na identificação inicial da base empresarial do denominado grupo Planam que manipulou as seguintes empresas: Adilvan Comércio e Distribuição Ltda; Cabixi Veículos Ltda; Comercial Rodrigues Ltda (Enir Rodrigues de Jesus EPP); Delta Veículos Especiais; Esteves & Anjos Ltda; Francisco Canindé da Silva ME (Comercial São Francisco); Frontal indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda; Ideal Veículos Ltda; Klass Comércio e Representação Ltda; Lealmaq Leal Máquinas Ltda; Medlab Comércio de Equip. Méd. Hosp. Ltda; N.V. RIO Comércio e Serviços Ltda; Nacional Comércio de Materiais Hospitalares Ltda; Planam Veículos Especiais de Saúde; Politec Comércio e Serviços Ltda;

(SM) Santa Maria Comércio e Representação Ltda; Sinal Verde Turismo Ltda; Torino Comercial de Veículos Ltda; e Vedovel Comércio e Representações Ltda. (grifamos). 252. Em acréscimo, o Representado Darci José Vedoin assevera – em depoimento prestado perante o Juiz Federal Jeferson Schneider, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, no dia 20 de julho de 2006, nos autos do processo de nº. 2006.36.00.007573-6 – que a Planam, a partir do ano 2000, passou a diretamente transformar os veículos em unidades móveis de saúde, bem como a revendê-las mediante certames direcionados. Justamente nesse contexto surgiram as empresas Santa Maria Comércio e Representação Ltda., Klass Comércio e Representação Ltda e Enir Rodrigues de Jesus EPP (Auto de Reinterrogatório fls. 2 e 3. Doc. 05 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591): [...] a empresa Planam foi constituída em 1993, com o objetivo de prestar assessoria aos municípios do interior do Estado de Mato Grosso; QUE por esses serviços prestados, a empresa recebia cerca de cinco salários mínimos por município; QUE posteriormente, a Planam também começou a desenvolver projetos para os municípios, nas mais diversas áreas de atuação; QUE no ano de 1998, alguns municípios no Estado de Mato Grosso receberam recursos para aquisição de unidades móveis de saúde; QUE na época, não existia nenhuma empresa na região centro-oeste que transformasse veículos em unidades móveis de saúde;

QUE pelo fato do reinterrogando prestar assessoria a vários municípios no Estado, tomou conhecimento, através dos prefeitos, de que existia uma empresa no Estado do Paraná, a qual comercializava unidades móveis de saúde; QUE é a partir desse momento que o reinterrogando conhece Silvestre Domanski, sócio-proprietário das empresas Domanski e Domanski, Saúde Sobre Rodas, Martier e Maitê; QUE Silvestre chegou a ir a Cuiabá para conversar com o reinterrogando, haja vista prestar assessoria a diversos municípios no Estado; QUE Silvestre, por meio do reinterrogando, passa a ter contato com alguns prefeitos do Estado, os quais eram assessorados pelo reinterrogando; QUE nesse primeiro momento, não houve nenhum SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 211de233 acerto prévio de comissão com parlamentares; QUE o direcionamento das licitações se dava mediante acordo com o prefeito do município; QUE participavam dessas licitações as empresas pertencentes a Silvestre Domanski; QUE a primeira venda de veículos, através do reinterrogando, no Estado, ocorreu no ano de 1998, no qual cerca de oito unidades móveis foram comercializadas; QUE pela mesma sistemática do direcionamento das licitações, no ano de 1999, foram vendidos mais ou menos oito unidades; QUE o reinterrogando se recorda que os seguintes municípios teriam adquiridos unidades móveis:

Brasnorte, Pontes e Lacerda, Barra do Bugres e Arenápolis, Vila Bela da Santíssima Trindade, e outros municípios, cujos nomes não se recorda; QUE alguma parte desses prefeitos, para direcionarem a licitação, recebia, a título de comissão, o correspondente à contrapartida, normalmente equivalente a 10% do valor do convênio; QUE o reinterrogando e Luiz Antônio, nessa época na Planam, passaram a ter problemas na entrega das unidades móveis, haja vista que nem todas unidades, transformadas por Silvestre, possuíam exatamente as características do bem licitado, ademais dos constantes atrasos na entrega; QUE por essa razão, Luiz Antônio e o reinterrogando decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior revenda aos municípios; QUE acredita que as primeiras vendas de unidades transformadas em Cuiabá, pela Planam, ocorreram em 2000; QUE as primeiras unidades, vendidas pela Planam, já ocorreram com recursos oriundos do deputado Lino Rossi, o qual o reinterrogando havia conhecido no aeroporto de Várzea Grande/MT; QUE no momento em que decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior venda aos municípios, Luiz Antônio e o reinterrogando adotaram a mesma sistemática de direcionamento das licitações, até então utilizada por Silvestre Domanski com suas empresas; QUE é nesse contexto que são constituídas as empresas Santa Maria, Klass e Enir Rodrigues de Jesus-EPP;

QUE essas empresas, apesar de possuírem em seus contratos sociais terceiras pessoas, pertenciam, de fato, à família Vedoin; QUE era através dessas empresas que as unidades móveis de saúde eram vendidas aos municípios (grifamos). 253. Ademais, o Representado Darci José Vedoin – consoante interrogatório prestado à Polícia Federal (Relatório Final da CPMI “Das Ambulâncias”, Volume I, pág. 242 e 243) – citou que as empresas Santa Maria Comércio e Representação Ltda. e Klass Comércio e Representação Ltda, além da própria Planam, pertenciam aos mesmos proprietários e prestavam propostas fictícias ou de cobertura nas licitações em exame (Doc. SEI 0005526, p. 136): [...] QUE o acusado tinha conhecimento de que as empresas Santa Maria, Klass e Planam pertenciam aos mesmos proprietários; [...] QUE com relação ao acusado Sinomar Martins Camargo, o reinterrogando esclarece tratar-se de representante comercial das empresas da família Vedoin nos Estados do Paraná, São Paulo e parte de Minas Gerais; QUE mais tarde, Sinomar constituiu sua própria empresa, passando a SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 212de233 operar de forma independente; QUE acredita que o nome dessa empresa seja Delta; QUE Sinomar participou de várias licitações, representando as empresas da família Vedoin [...] (grifamos) 254.

Aliás, o Representado Darci José Vedoin – conforme depoimento prestado no dia 25 de julho de 2006, nos autos dos processos de nº. 2006.36.00.007594-5 e 2006.36.00.008041-2 (Auto de Reinterrogatório fls. 2. Documento 08 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591) – informa, sobre a relação entre o também Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin e as empresas investigadas no presente processo administrativo, que este administrava e possuía participação societária em algumas delas à época dos fatos aqui apurados: QUE com relação ao acusado Luiz Antônio Trevisan Vedoin, o reinterrogando esclarece tratar-se de sócio das empresas Santa Maria e Klass e administrador das empresas Planam e Enir Rodrigues de Jesus- EPP [...] QUE Luiz Antônio, no início, foi representante da empresa Leal Máquinas [...] QUE o Luiz Antônio era responsável, juntamente com o reinterrogando, pela administração da empresa Planam, tanto na sede em Cuiabá quanto no escritório em Brasília; QUE todos os pagamentos, realizados pela empresa, ocorriam sob orientação de Luiz Antônio e do reinterrogando; QUE todos os pagamento realizados a parlamentares, prefeitos e servidores ocorreram sob orientação do reinterrogando e, especialmente, de Luiz Antônio QUE com relação às acusadas Enir Rodrigues de Jesus e Maria Loedir de Jesus Lara, o reinterrogando esclarece tratarem-se de empregadas domésticas da família, às quais foi solicitado o nome para a constituição das empresas Enir Rodrigues de Jesus-EPP e Santa Maria;

QUE as duas acusadas outorgaram procuração para que as empresas fossem administradas pelo reinterrogando e Luiz Antônio (grifamos). 255. Por sua vez, o Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin – nos termos do depoimento prestado em dia 03 de julho de 2006 perante o Juiz Federal Jeferson Schneider, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, nos autos do processo de nº. 2006.36.00.007573-6 – descreve de que modo a Planam e outras pessoas físicas e jurídicas implicadas no cartel mitigavam ou eliminavam o caráter competitivo, em todo o país, de centenas de certames licitatórios municipais para aquisição de unidade móveis de saúde recorrendo a diversas estratégias colusivas (Auto de Interrogatório fls. 972 e 973 - Documento 11 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591): QUE no ano de 1993 foi constituída a empresa Planam, com o objetivo de prestar serviços de consultoria e assessoria aos municípios do Estado de Mato Grosso; QUE em razão desses serviços prestados aos municípios, o interrogando tomou conhecimento acerca das dificuldades sofridas pelos municípios do Estado para aquisição de unidades móveis de saúde; que diante dessas circunstâncias que entre os anos de 1998 e 1999 é constituída a empresa Santa Maria, a qual passa a participar de licitações e vender veículos aos municípios; QUE a empresa Santa Maria foi constituída em nome da acusada Maria Loedir e de sua irmã, Rita;

QUE a constituição em nome dessas pessoas se deu a pedido do interrogando; QUE foi outorgada uma procuração SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 213de233 em favor do interrogando, que passou a ser o administrador de fato da empresa QUE no ano de 2000 foi constituída a empresa Enir Rodrigues- EPP, da qual era sócia-proprietária a Enir Rodrigues; QUE a constituição da empresa se deu a pedido do interrogando; QUE a Enir Rodrigues-EPP foi constituída com a finalidade de comercializar equipamentos médico-hospitalares, para as unidades móveis de saúde; QUE eram realizados dois processos de licitação, com o objetivo de adquirir-se uma unidade móvel de saúde; QUE para evitar a tomada de preço, havia o fracionamento do objeto licitatório, sendo uma licitação destinada exclusivamente à aquisição da unidade móvel de saúde preparada para a instalação dos equipamentos médico-hospitalares e uma outra licitação exclusivamente para a aquisição desses equipamentos; QUE com o fracionamento da licitação, garantia-se a modalidade de carta convite à licitação e, com isto, o controle de seu resultado; QUE nessas circunstâncias é que a Santa Maria participava das licitações das unidades móveis e a empresa Enir Rodrigues-EPP das licitações de equipamentos [...] QUE entre os anos de 2002/2003, o interrogando constituiu a empresa Klass;

QUE pelo fato da Santa Maria já ter realizado diversas vendas e encontrar-se com problemas de regularidade fiscal, o interrogando pede novamente à acusada Maria Loedir e sua irmã, Rita, para emprestarem o nome para a constituição da nova empresa QUE a empresa Leal Máquinas também chegou a ser utilizada em várias licitações no Estado do Rio de Janeiro (grifamos). 256. Ainda, no dia 04 de julho de 2006, o Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin ressalta, em interrogatório, que nos certames licitatórios afetados pelo conluio em referência era previamente acordado quais empresas venceriam as licitações direcionadas (Auto de Interrogatório fl. 991 - Documento 11 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2, Doc. SEI nº 0013591): QUE no Estado do Rio de Janeiro, as empresas ligadas ao interrogando participaram de licitações em alguns municípios, nos quais não houve pagamento de qualquer vantagem a servidor ou prefeito: Belford Roxo, Guapemirim, Itaguaí, Mendes, Pati do Alferes, Piraí, Quatis, Rio das Flores, Saquarema, Barra do Piraí, Cachoeira de Macacu, Italva, Itatiaia, Mangaratiba, São Gonçalo, Cambuci, Itaboraí, Rio Claro, Valença, Volta Redonda, Porto Real, Pinheiral, Seropédica, Vassouras; QUE apesar de não ter sido realizado nenhum pagamento aos prefeitos, todos tinham prévio conhecimento de que as licitações eram direcionadas (fl. 991 dos autos) (grifamos). 257.

Desse modo, apreciado todo o extenso material coligido aos autos, comprovou-se a existência do conluio em referência durante o período investigado. Por conseguinte, no que concerne esta SG/CADE, verificou-se no decurso da instrução que os ora Representados apresentavam propostas fictícias ou de cobertura, bem como trocavam entre si informações comercialmente sensíveis relativas à certames licitatórios municipais de todo o país para aquisição de unidades móveis de saúde ao menos entre 1999 e 2005. 258. Nesse sentido, o presente processo administrativo confirmou conclusões demonstradas pelo judiciário, por comissões do legislativo federal e por órgãos de controle administrativos SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 214de233 sobre o cartel envolvendo o “Grupo Planam” e outras pessoas físicas e jurídicas vinculadas a Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin no cartel ora descrito. 259. Em consequência, foram prejudicados por sua atuação, no transcurso examinado, ao menos os certames licitatórios vencidos pelas empresas Santa Maria Comércio e Representação Ltda., Klass Comércio e Representação Ltda., Leal Máquinas Ltda., Francisco Canindé da Silva ME, Vedovel Comércio e Representação Ltda., Planam Comércio e Representação Ltda., Esteves e Anjos Ltda. ME e Frontal Industria e Comércio De Móveis Hospitalares Ltda.

Empresas (“Grupo Planam”, “Família Vedoin”) Total Parcial Santa Maria Comércio e Representação Ltda. R$ 29.137.659,15 Klass Comércio e Representação Ltda. R$ 24.420.505,40 Leal Máquinas Ltda. R$ 2.972.954,90 Francisco Canindé da Silva ME R$ 1.501.710,13 Vedovel Comércio e Representação Ltda. R$ 100.000,00 Planam Comércio e Representação Ltda. R$ 24.591.198,20 Esteves e Anjos Ltda. ME R$ 2.104.000,00 Frontal Industria e Comércio De Móveis Hospitalares Ltda. R$ 10.278.692,36 TOTAL R$ 95.106.720,14 II.3.1.9 Darci José Vedoin 260. A instrução do presente Processo Administrativo evidenciou o envolvimento de Darci José Vedoin no conluio em referência. As evidências constantes dos autos revelam que sua participação ocorreu em um contexto de manipulação de certames licitatórios municipais diversos, em especial por meio do encaminhamento a órgãos licitantes de todo o país de propostas fictícias ou de cobertura que favorecessem integrantes do cartel. 261. Ademais, constatou-se que a atuação das empresas implicadas, mediante a estruturação do Grupo Planam, se desenrolou de maneira linear entre 1999 e 2005, com elevado número de consórcios e certames licitatórios com resultados direcionados e acordados de antemão e a presença de extensa rede de fraudes e atos de corrupção que auxiliaram no superfaturamento dos itens licitados. Nos termos da denúncia oferecida pelo MPF (Fls. 33 a 35 da Denúncia do MPF - Documento 04 do Anexo da Fl. 405 - Parte 1, Doc. SEI nº 0013573):

[...] a referida organização criminosa promoveu a constituição de diversas empresas de fachada, isto é, registradas em nome de interpostas pessoas, laranjas, com objetivo de não somente fraudar as licitações e contabilizar valores ilícitos, como também a promoção da reciclagem do dinheiro sujo arrecadado (de modo que não fosse SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 215de233 possível a identificação de sua procedência) e seu posterior rateio dos beneficiários diretos e indiretos). A organização criminosa também constituiu empresas verdadeiras, ou seja, com sede, escritório e servidores. Porém, todas elas foram manejadas com a finalidade única de percutir a venda de veículos e equipamentos médico e hospitalares para o Poder Público (execução de programas de saúde pública e inclusão digital de forma ilícita) mediante a simulação de processos de licitação aparentemente revestidos de legalidade. [...] Nesse particular, merece destaque especial a atuação da família DARCI JOSÉ VEDOIN-CLÉIA MARIA TREVISAN. Verdadeiro homem de negócios, DARCI JOSÉ VEDOIN já no ano de 1993 havia constituído uma empresa direcionada à prestação de assessoria na área de construção civil e de prestação de serviços municipais junto a órgãos públicos federais, estaduais e municipais [...].

Nascia, dessa forma, a PLANAM PLANEJAMENTOS E ASSESSORIAS, que seria nos anos seguintes alçada à condição de empresa-líder no esquema de vampirização de verbas públicas e de importância fundamental no rateio de valores para os membros e colaboradores da organização criminosa (grifamos). 262. Nesse sentido, conforme consta no Relatório Final da CPMI “Das Ambulâncias”, o Grupo Planam elaborava, previamente, muitos dos documentos necessários para o processamento das diferentes etapas da atividade delitiva e os servidores públicos citados no feito em questão somente assinavam os documentos relacionados às licitações. Ainda nos termos do Relatório supramencionado, descobriu-se que as irregularidades coordenadas pelo Grupo Planam lesaram, de forma duradoura, centenas de certames licitatórios municipais de todo o país para aquisição de unidades móveis de saúde (Volume II do Relatório dos Trabalhos da CPMI, página 258. Documento 13 do anexo da fl. 405 - Parte 1 nº SEI 0013573): É que a CGU [Controladoria-Geral da União], a partir do 5º e 6º sorteios, identificou a ocorrência de coincidência de fornecedores e participantes de processos licitatórios de unidades móveis de saúde em vários municípios de diferente Estados, e passou a monitorar esses acontecimentos. Concluiu, então, que as irregularidades verificadas em alguns municípios quando da aquisição de ambulâncias e equipamentos médicos e hospitalares não eram casos pontuais e isolados.

Era comum a prática de direcionamento de licitação, superfaturamento, simulação de licitação, licitações fraudulentas, falsificação de documentos públicos, adulteração de documentos fiscais e aquisição de veículos e equipamentos médico e hospitalares em desacordo com o plano de trabalho pactuado. A CGU verificou, também, que havia a presença do mesmo grupo de empresas, revezando-se entre si, na tarefa de contratar com o Poder Público, e beneficiando-se de recursos originados de emendas parlamentares. Evidenciou-se, a partir daí, que as fraudes na licitação e outras irregularidades não se limitavam ao estado de Rondônia, e que as empresas Santa Maria Comércio e Representações Ltda, Comercial SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 216de233 Rodrigues, Leal Máquinas Ltda, Klass Comércio e Representações, Planam Comércio e Representação Ltda, Manoel Vilela de Medeiros, Francisco Canindé, Vedovel, etc., também participavam de licitações em outras unidades da federação, agregando e repetindo um método linear de atuação para o direcionamento das contratações e práticas de superfaturamento de preços. Segundo consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o trabalho integrado dos órgãos resultou na identificação inicial da base empresarial do denominado grupo Planam que manipulou as seguintes empresas: Adilvan Comércio e Distribuição Ltda; Cabixi Veículos Ltda;

Comercial Rodrigues Ltda (Enir Rodrigues de Jesus EPP); Delta Veículos Especiais; Esteves & Anjos Ltda; Francisco Canindé da Silva ME (Comercial São Francisco); Frontal indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda; Ideal Veículos Ltda; Klass Comércio e Representação Ltda; Lealmaq Leal Máquinas Ltda; Medlab Comércio de Equip. Méd. Hosp. Ltda; N.V. RIO Comércio e Serviços Ltda; Nacional Comércio de Materiais Hospitalares Ltda; Planam Veículos Especiais de Saúde; Politec Comércio e Serviços Ltda; (SM) Santa Maria Comércio e Representação Ltda; Sinal Verde Turismo Ltda; Torino Comercial de Veículos Ltda; e Vedovel Comércio e Representações Ltda. (grifamos). 263. Em acréscimo, o Representado Darci José Vedoin assevera – em depoimento prestado perante o Juiz Federal Jeferson Schneider, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, no dia 20 de julho de 2006, nos autos do processo de nº. 2006.36.00.007573-6 – que a Planam, a partir do ano 2000, passou a diretamente transformar os veículos em unidades móveis de saúde, bem como a revendê-las mediante certames direcionados. Justamente nesse contexto surgiram as empresas Santa Maria Comércio e Representação Ltda., Klass Comércio e Representação Ltda e Enir Rodrigues de Jesus EPP (Auto de Reinterrogatório fls. 2 e 3. Doc. 05 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591):

[...] a empresa Planam foi constituída em 1993, com o objetivo de prestar assessoria aos municípios do interior do Estado de Mato Grosso; QUE por esses serviços prestados, a empresa recebia cerca de cinco salários mínimos por município; QUE posteriormente, a Planam também começou a desenvolver projetos para os municípios, nas mais diversas áreas de atuação; QUE no ano de 1998, alguns municípios no Estado de Mato Grosso receberam recursos para aquisição de unidades móveis de saúde; QUE na época, não existia nenhuma empresa na região centro-oeste que transformasse veículos em unidades móveis de saúde; QUE pelo fato do reinterrogando prestar assessoria a vários municípios no Estado, tomou conhecimento, através dos prefeitos, de que existia uma empresa no Estado do Paraná, a qual comercializava unidades móveis de saúde; QUE é a partir desse momento que o reinterrogando conhece Silvestre Domanski, sócio-proprietário das empresas Domanski e Domanski, Saúde Sobre Rodas, Martier e Maitê; QUE Silvestre chegou a ir a Cuiabá para conversar com o SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 217de233 reinterrogando, haja vista prestar assessoria a diversos municípios no Estado; QUE Silvestre, por meio do reinterrogando, passa a ter contato com alguns prefeitos do Estado, os quais eram assessorados pelo reinterrogando; QUE nesse primeiro momento, não houve nenhum acerto prévio de comissão com parlamentares;

QUE o direcionamento das licitações se dava mediante acordo com o prefeito do município; QUE participavam dessas licitações as empresas pertencentes a Silvestre Domanski; QUE a primeira venda de veículos, através do reinterrogando, no Estado, ocorreu no ano de 1998, no qual cerca de oito unidades móveis foram comercializadas; QUE pela mesma sistemática do direcionamento das licitações, no ano de 1999, foram vendidos mais ou menos oito unidades; QUE o reinterrogando se recorda que os seguintes municípios teriam adquiridos unidades móveis: Brasnorte, Pontes e Lacerda, Barra do Bugres e Arenápolis, Vila Bela da Santíssima Trindade, e outros municípios, cujos nomes não se recorda; QUE alguma parte desses prefeitos, para direcionarem a licitação, recebia, a título de comissão, o correspondente à contrapartida, normalmente equivalente a 10% do valor do convênio; QUE o reinterrogando e Luiz Antônio, nessa época na Planam, passaram a ter problemas na entrega das unidades móveis, haja vista que nem todas unidades, transformadas por Silvestre, possuíam exatamente as características do bem licitado, ademais dos constantes atrasos na entrega; QUE por essa razão, Luiz Antônio e o reinterrogando decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior revenda aos municípios; QUE acredita que as primeiras vendas de unidades transformadas em Cuiabá, pela Planam, ocorreram em 2000;

QUE as primeiras unidades, vendidas pela Planam, já ocorreram com recursos oriundos do deputado Lino Rossi, o qual o reinterrogando havia conhecido no aeroporto de Várzea Grande/MT; QUE no momento em que decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior venda aos municípios, Luiz Antônio e o reinterrogando adotaram a mesma sistemática de direcionamento das licitações, até então utilizada por Silvestre Domanski com suas empresas; QUE é nesse contexto que são constituídas as empresas Santa Maria, Klass e Enir Rodrigues de Jesus-EPP; QUE essas empresas, apesar de possuírem em seus contratos sociais terceiras pessoas, pertenciam, de fato, à família Vedoin; QUE era através dessas empresas que as unidades móveis de saúde eram vendidas aos municípios (grifamos). 264. Ademais, o Representado Darci José Vedoin – consoante interrogatório prestado à Polícia Federal (Relatório Final da CPMI “Das Ambulâncias”, Volume I, pág. 242 e 243) – citou que as empresas Santa Maria Comércio e Representação Ltda. e Klass Comércio e Representação Ltda, além da própria Planam, pertenciam aos mesmos proprietários e prestavam propostas fictícias ou de cobertura nas licitações em exame (Doc. SEI 0005526, p. 136): [...] QUE o acusado tinha conhecimento de que as empresas Santa Maria, Klass e Planam pertenciam aos mesmos proprietários;

[...] QUE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 218de233 com relação ao acusado Sinomar Martins Camargo, o reinterrogando esclarece tratar-se de representante comercial das empresas da família Vedoin nos Estados do Paraná, São Paulo e parte de Minas Gerais; QUE mais tarde, Sinomar constituiu sua própria empresa, passando a operar de forma independente; QUE acredita que o nome dessa empresa seja Delta; QUE Sinomar participou de várias licitações, representando as empresas da família Vedoin [...] (grifamos) 265. Aliás, o Representado Darci José Vedoin – conforme depoimento prestado no dia 25 de julho de 2006, nos autos dos processos de nº. 2006.36.00.007594-5 e 2006.36.00.008041-2 (Auto de Reinterrogatório fls. 2. Documento 08 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591) – informa, sobre a relação entre o também Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin e as empresas investigadas no presente processo administrativo, que este administrava e possuía participação societária em algumas delas à época dos fatos aqui apurados:

QUE com relação ao acusado Luiz Antônio Trevisan Vedoin, o reinterrogando esclarece tratar-se de sócio das empresas Santa Maria e Klass e administrador das empresas Planam e Enir Rodrigues de Jesus- EPP [...] QUE Luiz Antônio, no início, foi representante da empresa Leal Máquinas [...] QUE o Luiz Antônio era responsável, juntamente com o reinterrogando, pela administração da empresa Planam, tanto na sede em Cuiabá quanto no escritório em Brasília; QUE todos os pagamentos, realizados pela empresa, ocorriam sob orientação de Luiz Antônio e do reinterrogando; QUE todos os pagamento realizados a parlamentares, prefeitos e servidores ocorreram sob orientação do reinterrogando e, especialmente, de Luiz Antônio QUE com relação às acusadas Enir Rodrigues de Jesus e Maria Loedir de Jesus Lara, o reinterrogando esclarece tratarem-se de empregadas domésticas da família, às quais foi solicitado o nome para a constituição das empresas Enir Rodrigues de Jesus-EPP e Santa Maria; QUE as duas acusadas outorgaram procuração para que as empresas fossem administradas pelo reinterrogando e Luiz Antônio (grifamos). 266. Por sua vez, o Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin – nos termos do depoimento prestado em dia 03 de julho de 2006 perante o Juiz Federal Jeferson Schneider, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, nos autos do processo de nº.

2006.36.00.007573-6 – descreve de que modo a Planam e outras pessoas físicas e jurídicas implicadas no cartel mitigavam ou eliminavam o caráter competitivo, em todo o país, de centenas de certames licitatórios municipais para aquisição de unidade móveis de saúde recorrendo a diversas estratégias colusivas (Auto de Interrogatório fls. 972 e 973 - Documento 11 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591): QUE no ano de 1993 foi constituída a empresa Planam, com o objetivo de prestar serviços de consultoria e assessoria aos municípios do Estado de Mato Grosso; QUE em razão desses serviços prestados aos municípios, o interrogando tomou conhecimento acerca das dificuldades sofridas pelos municípios do Estado para aquisição de unidades móveis de saúde; que diante dessas circunstâncias que entre os anos de 1998 e 1999 é constituída a empresa Santa Maria, a qual SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 219de233 passa a participar de licitações e vender veículos aos municípios; QUE a empresa Santa Maria foi constituída em nome da acusada Maria Loedir e de sua irmã, Rita; QUE a constituição em nome dessas pessoas se deu a pedido do interrogando; QUE foi outorgada uma procuração em favor do interrogando, que passou a ser o administrador de fato da empresa QUE no ano de 2000 foi constituída a empresa Enir Rodrigues- EPP, da qual era sócia-proprietária a Enir Rodrigues;

QUE a constituição da empresa se deu a pedido do interrogando; QUE a Enir Rodrigues-EPP foi constituída com a finalidade de comercializar equipamentos médico-hospitalares, para as unidades móveis de saúde; QUE eram realizados dois processos de licitação, com o objetivo de adquirir-se uma unidade móvel de saúde; QUE para evitar a tomada de preço, havia o fracionamento do objeto licitatório, sendo uma licitação destinada exclusivamente à aquisição da unidade móvel de saúde preparada para a instalação dos equipamentos médico-hospitalares e uma outra licitação exclusivamente para a aquisição desses equipamentos; QUE com o fracionamento da licitação, garantia-se a modalidade de carta convite à licitação e, com isto, o controle de seu resultado; QUE nessas circunstâncias é que a Santa Maria participava das licitações das unidades móveis e a empresa Enir Rodrigues-EPP das licitações de equipamentos [...] QUE entre os anos de 2002/2003, o interrogando constituiu a empresa Klass; QUE pelo fato da Santa Maria já ter realizado diversas vendas e encontrar-se com problemas de regularidade fiscal, o interrogando pede novamente à acusada Maria Loedir e sua irmã, Rita, para emprestarem o nome para a constituição da nova empresa QUE a empresa Leal Máquinas também chegou a ser utilizada em várias licitações no Estado do Rio de Janeiro (grifamos). 267.

Ainda, no dia 04 de julho de 2006, o Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin ressalta, em interrogatório, que nos certames licitatórios afetados pelo conluio em referência era previamente acordado quais empresas venceriam as licitações direcionadas (Auto de Interrogatório fl. 991 - Documento 11 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2, Doc. SEI nº 0013591): QUE no Estado do Rio de Janeiro, as empresas ligadas ao interrogando participaram de licitações em alguns municípios, nos quais não houve pagamento de qualquer vantagem a servidor ou prefeito: Belford Roxo, Guapemirim, Itaguaí, Mendes, Pati do Alferes, Piraí, Quatis, Rio das Flores, Saquarema, Barra do Piraí, Cachoeira de Macacu, Italva, Itatiaia, Mangaratiba, São Gonçalo, Cambuci, Itaboraí, Rio Claro, Valença, Volta Redonda, Porto Real, Pinheiral, Seropédica, Vassouras; QUE apesar de não ter sido realizado nenhum pagamento aos prefeitos, todos tinham prévio conhecimento de que as licitações eram direcionadas (fl. 991 dos autos) (grifamos). 268. Desse modo, apreciado todo o extenso material coligido aos autos, comprovou-se a existência do conluio em referência durante o período investigado.

Por conseguinte, no que concerne esta SG/CADE, verificou-se no decurso da instrução que os ora Representados apresentavam propostas fictícias ou de cobertura, bem como trocavam entre si informações SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 220de233 comercialmente sensíveis relativas à certames licitatórios municipais de todo o país para aquisição de unidades móveis de saúde ao menos entre 1999 e 2005. 269. Nesse sentido, o presente processo administrativo confirmou conclusões demonstradas pelo judiciário, por comissões do legislativo federal e por órgãos de controle administrativos sobre o cartel envolvendo o “Grupo Planam” e outras pessoas físicas e jurídicas vinculadas a Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin no cartel ora descrito. 270. Em consequência, foram prejudicados por sua atuação, no transcurso examinado, ao menos os certames licitatórios vencidos pelas empresas Santa Maria Comércio e Representação Ltda., Klass Comércio e Representação Ltda., Leal Máquinas Ltda., Francisco Canindé da Silva ME, Vedovel Comércio e Representação Ltda., Planam Comércio e Representação Ltda., Esteves e Anjos Ltda. ME e Frontal Industria e Comércio De Móveis Hospitalares Ltda. Empresas (“Grupo Planam”, “Família Vedoin”) Total Parcial Santa Maria Comércio e Representação Ltda. R$ 29.137.659,15 Klass Comércio e Representação Ltda. R$ 24.420.505,40 Leal Máquinas Ltda.

R$ 2.972.954,90 Francisco Canindé da Silva ME R$ 1.501.710,13 Vedovel Comércio e Representação Ltda. R$ 100.000,00 Planam Comércio e Representação Ltda. R$ 24.591.198,20 Esteves e Anjos Ltda. ME R$ 2.104.000,00 Frontal Industria e Comércio De Móveis Hospitalares Ltda. R$ 10.278.692,36 TOTAL R$ 95.106.720,14 III.3.1.10 Helen Paula Duarte Cirineu e Alessandra Trevisan Vedoin 271. No que diz respeito às Representadas Helen Paula Cirineu e Alessandra Trevisan Vedoin, estas compõem o polo passivo do presente Processo Administrativo por integrarem o quadro societário da empresa Vedovel Comércio e Representações Ltda. enquanto sócias- administradoras quando suas atividades foram encerradas em 10 de dezembro de 2004. 272. A informação relativa ao encerramento das atividades da empresa Vedovel Comércio e Representações Ltda. foi obtida por meio de pesquisa às bases de dados da Receita Federal. 273. Nesse sentido, é entendimento da PROCADE no Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-4, que seja excluída do polo passivo a Representada nessa condição, visto que a empresa não mais possui capacidade postulatória, e então sejam incluídos os sócios dentre os Representados, para que eles respondam em nome de tal sociedade empresária. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 221de233 274.

Desse modo, no que concerne condutas anticompetitivas relacionadas a certames licitatórios municipais diversos para aquisição de unidades móveis de saúde referentes à empresa Vedovel Comércio e Representações Ltda., destaca-se que estas são atribuíveis, nos termos supracitados, às Representadas Helen Paula Cirineu e Alessandra Trevisan Vedoin, com que se arrolam, subsequentemente, provas que comprovam sua participação no cartel. 275. A instrução do presente Processo Administrativo evidenciou o envolvimento da Vedovel Comércio e Representação Ltda. (Helen Cirineu e Alessandra Vedoin) no conluio em referência. As evidências constantes dos autos revelam que sua participação ocorreu em um contexto de manipulação de certames licitatórios municipais diversos, em especial por meio do encaminhamento a órgãos licitantes de todo o país de propostas fictícias ou de cobertura que favorecessem integrantes do cartel. 276. Ademais, constatou-se que a atuação das empresas implicadas, mediante a estruturação do Grupo Planam, se desenrolou de maneira linear entre 1999 e 2005, com elevado número de consórcios e certames licitatórios com resultados direcionados e acordados de antemão e a presença de extensa rede de fraudes e atos de corrupção que auxiliaram no superfaturamento dos itens licitados. Nos termos da denúncia oferecida pelo MPF (Fls. 33 a 35 da Denúncia do MPF - Documento 04 do Anexo da Fl. 405 - Parte 1, Doc. SEI nº 0013573):

[...] a referida organização criminosa promoveu a constituição de diversas empresas de fachada, isto é, registradas em nome de interpostas pessoas, laranjas, com objetivo de não somente fraudar as licitações e contabilizar valores ilícitos, como também a promoção da reciclagem do dinheiro sujo arrecadado (de modo que não fosse possível a identificação de sua procedência) e seu posterior rateio dos beneficiários diretos e indiretos). A organização criminosa também constituiu empresas verdadeiras, ou seja, com sede, escritório e servidores. Porém, todas elas foram manejadas com a finalidade única de percutir a venda de veículos e equipamentos médico e hospitalares para o Poder Público (execução de programas de saúde pública e inclusão digital de forma ilícita) mediante a simulação de processos de licitação aparentemente revestidos de legalidade. [...] Nesse particular, merece destaque especial a atuação da família DARCI JOSÉ VEDOIN- CLÉIA MARIA TREVISAN. Verdadeiro homem de negócios, DARCI JOSÉ VEDOIN já no ano de 1993 havia constituído uma empresa direcionada à prestação de assessoria na área de construção civil e de prestação de serviços municipais junto a órgãos públicos federais, estaduais e municipais [...].

Nascia, dessa forma, a PLANAM PLANEJAMENTOS E ASSESSORIAS, que seria nos anos seguintes alçada à condição de empresa-líder no esquema de vampirização de verbas públicas e de importância fundamental no rateio de valores para os membros e colaboradores da organização criminosa (grifamos). 277. Nesse sentido, conforme consta no Relatório Final da CPMI “Das Ambulâncias”, o Grupo Planam elaborava, previamente, muitos dos documentos necessários para o processamento das diferentes etapas da atividade delitiva e os servidores públicos citados no SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 222de233 feito em questão somente assinavam os documentos relacionados às licitações. Ainda nos termos do Relatório supramencionado, descobriu-se que as irregularidades coordenadas pelo Grupo Planam lesaram, de forma duradoura, centenas de certames licitatórios municipais de todo o país para aquisição de unidades móveis de saúde (Volume II do Relatório dos Trabalhos da CPMI, página 258. Documento 13 do anexo da fl. 405 - Parte 1 nº SEI 0013573): É que a CGU [Controladoria-Geral da União], a partir do 5º e 6º sorteios, identificou a ocorrência de coincidência de fornecedores e participantes de processos licitatórios de unidades móveis de saúde em vários municípios de diferente Estados, e passou a monitorar esses acontecimentos.

Concluiu, então, que as irregularidades verificadas em alguns municípios quando da aquisição de ambulâncias e equipamentos médicos e hospitalares não eram casos pontuais e isolados. Era comum a prática de direcionamento de licitação, superfaturamento, simulação de licitação, licitações fraudulentas, falsificação de documentos públicos, adulteração de documentos fiscais e aquisição de veículos e equipamentos médico e hospitalares em desacordo com o plano de trabalho pactuado. A CGU verificou, também, que havia a presença do mesmo grupo de empresas, revezando-se entre si, na tarefa de contratar com o Poder Público, e beneficiando-se de recursos originados de emendas parlamentares. Evidenciou-se, a partir daí, que as fraudes na licitação e outras irregularidades não se limitavam ao estado de Rondônia, e que as empresas Santa Maria Comércio e Representações Ltda, Comercial Rodrigues, Leal Máquinas Ltda, Klass Comércio e Representações, Planam Comércio e Representação Ltda, Manoel Vilela de Medeiros, Francisco Canindé, Vedovel [Helen Cirineu e Alessandra Vedoin], etc., também participavam de licitações em outras unidades da federação, agregando e repetindo um método linear de atuação para o direcionamento das contratações e práticas de superfaturamento de preços. Segundo consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o trabalho integrado dos órgãos resultou na identificação inicial da base empresarial do denominado grupo Planam que manipulou as seguintes empresas:

Adilvan Comércio e Distribuição Ltda; Cabixi Veículos Ltda; Comercial Rodrigues Ltda (Enir Rodrigues de Jesus EPP); Delta Veículos Especiais; Esteves & Anjos Ltda; Francisco Canindé da Silva ME (Comercial São Francisco); Frontal indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda; Ideal Veículos Ltda; Klass Comércio e Representação Ltda; Lealmaq Leal Máquinas Ltda; Medlab Comércio de Equip. Méd. Hosp. Ltda; N.V. RIO Comércio e Serviços Ltda; Nacional Comércio de Materiais Hospitalares Ltda; Planam Veículos Especiais de Saúde; Politec Comércio e Serviços Ltda; (SM) Santa Maria Comércio e Representação Ltda; Sinal Verde Turismo Ltda; Torino Comercial de Veículos Ltda; e Vedovel Comércio e SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 223de233 Representações Ltda [Helen Cirineu e Alessandra Vedoin]. (grifamos). 278. Em acréscimo, o Representado Darci José Vedoin assevera – em depoimento prestado perante o Juiz Federal Jeferson Schneider, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, no dia 20 de julho de 2006, nos autos do processo de nº. 2006.36.00.007573-6 – que a Planam, a partir do ano 2000, passou a diretamente transformar os veículos em unidades móveis de saúde, bem como a revendê-las mediante certames direcionados.

Justamente nesse contexto surgiram as empresas Santa Maria Comércio e Representação Ltda., Klass Comércio e Representação Ltda e Enir Rodrigues de Jesus EPP (Auto de Reinterrogatório fls. 2 e 3. Doc. 05 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591): [...] a empresa Planam foi constituída em 1993, com o objetivo de prestar assessoria aos municípios do interior do Estado de Mato Grosso; QUE por esses serviços prestados, a empresa recebia cerca de cinco salários mínimos por município; QUE posteriormente, a Planam também começou a desenvolver projetos para os municípios, nas mais diversas áreas de atuação; QUE no ano de 1998, alguns municípios no Estado de Mato Grosso receberam recursos para aquisição de unidades móveis de saúde; QUE na época, não existia nenhuma empresa na região centro-oeste que transformasse veículos em unidades móveis de saúde; QUE pelo fato do reinterrogando prestar assessoria a vários municípios no Estado, tomou conhecimento, através dos prefeitos, de que existia uma empresa no Estado do Paraná, a qual comercializava unidades móveis de saúde; QUE é a partir desse momento que o reinterrogando conhece Silvestre Domanski, sócio-proprietário das empresas Domanski e Domanski, Saúde Sobre Rodas, Martier e Maitê; QUE Silvestre chegou a ir a Cuiabá para conversar com o reinterrogando, haja vista prestar assessoria a diversos municípios no Estado;

QUE Silvestre, por meio do reinterrogando, passa a ter contato com alguns prefeitos do Estado, os quais eram assessorados pelo reinterrogando; QUE nesse primeiro momento, não houve nenhum acerto prévio de comissão com parlamentares; QUE o direcionamento das licitações se dava mediante acordo com o prefeito do município; QUE participavam dessas licitações as empresas pertencentes a Silvestre Domanski; QUE a primeira venda de veículos, através do reinterrogando, no Estado, ocorreu no ano de 1998, no qual cerca de oito unidades móveis foram comercializadas; QUE pela mesma sistemática do direcionamento das licitações, no ano de 1999, foram vendidos mais ou menos oito unidades; QUE o reinterrogando se recorda que os seguintes municípios teriam adquiridos unidades móveis: Brasnorte, Pontes e Lacerda, Barra do Bugres e Arenápolis, Vila Bela da Santíssima Trindade, e outros municípios, cujos nomes não se recorda; QUE alguma parte desses prefeitos, para direcionarem a licitação, recebia, a título de comissão, o correspondente à contrapartida, normalmente equivalente a 10% do valor do convênio;

QUE o reinterrogando e Luiz Antônio, nessa época na Planam, passaram a ter problemas na entrega das unidades móveis, haja vista SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 224de233 que nem todas unidades, transformadas por Silvestre, possuíam exatamente as características do bem licitado, ademais dos constantes atrasos na entrega; QUE por essa razão, Luiz Antônio e o reinterrogando decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior revenda aos municípios; QUE acredita que as primeiras vendas de unidades transformadas em Cuiabá, pela Planam, ocorreram em 2000; QUE as primeiras unidades, vendidas pela Planam, já ocorreram com recursos oriundos do deputado Lino Rossi, o qual o reinterrogando havia conhecido no aeroporto de Várzea Grande/MT; QUE no momento em que decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior venda aos municípios, Luiz Antônio e o reinterrogando adotaram a mesma sistemática de direcionamento das licitações, até então utilizada por Silvestre Domanski com suas empresas; QUE é nesse contexto que são constituídas as empresas Santa Maria, Klass e Enir Rodrigues de Jesus-EPP; QUE essas empresas, apesar de possuírem em seus contratos sociais terceiras pessoas, pertenciam, de fato, à família Vedoin; QUE era através dessas empresas que as unidades móveis de saúde eram vendidas aos municípios (grifamos). 279.

Ademais, o Representado Darci José Vedoin – consoante interrogatório prestado à Polícia Federal (Relatório Final da CPMI “Das Ambulâncias”, Volume I, pág. 242 e 243) – citou que as empresas Santa Maria Comércio e Representação Ltda. e Klass Comércio e Representação Ltda, além da própria Planam, pertenciam aos mesmos proprietários e prestavam propostas fictícias ou de cobertura nas licitações em exame (Doc. SEI 0005526, p. 136): [...] QUE o acusado tinha conhecimento de que as empresas Santa Maria, Klass e Planam pertenciam aos mesmos proprietários; [...] QUE com relação ao acusado Sinomar Martins Camargo, o reinterrogando esclarece tratar-se de representante comercial das empresas da família Vedoin nos Estados do Paraná, São Paulo e parte de Minas Gerais; QUE mais tarde, Sinomar constituiu sua própria empresa, passando a operar de forma independente; QUE acredita que o nome dessa empresa seja Delta; QUE Sinomar participou de várias licitações, representando as empresas da família Vedoin [...] (grifamos) 280. Aliás, o Representado Darci José Vedoin – conforme depoimento prestado no dia 25 de julho de 2006, nos autos dos processos de nº. 2006.36.00.007594-5 e 2006.36.00.008041-2 (Auto de Reinterrogatório fls. 2. Documento 08 do Anexo da Fl.

405 - Parte 2 nº SEI 0013591) – informa, sobre a relação entre o também Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin e as empresas investigadas no presente processo administrativo, que este administrava e possuía participação societária em algumas delas à época dos fatos aqui apurados: QUE com relação ao acusado Luiz Antônio Trevisan Vedoin, o reinterrogando esclarece tratar-se de sócio das empresas Santa Maria e Klass e administrador das empresas Planam e Enir Rodrigues de Jesus- EPP [...] QUE Luiz Antônio, no início, foi representante da empresa Leal Máquinas [...] QUE o Luiz Antônio era responsável, juntamente com o reinterrogando, pela administração da empresa Planam, tanto na SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 225de233 sede em Cuiabá quanto no escritório em Brasília; QUE todos os pagamentos, realizados pela empresa, ocorriam sob orientação de Luiz Antônio e do reinterrogando; QUE todos os pagamento realizados a parlamentares, prefeitos e servidores ocorreram sob orientação do reinterrogando e, especialmente, de Luiz Antônio QUE com relação às acusadas Enir Rodrigues de Jesus e Maria Loedir de Jesus Lara, o reinterrogando esclarece tratarem-se de empregadas domésticas da família, às quais foi solicitado o nome para a constituição das empresas Enir Rodrigues de Jesus-EPP e Santa Maria;

QUE as duas acusadas outorgaram procuração para que as empresas fossem administradas pelo reinterrogando e Luiz Antônio (grifamos). 281. Por sua vez, o Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin – nos termos do depoimento prestado em dia 03 de julho de 2006 perante o Juiz Federal Jeferson Schneider, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, nos autos do processo de nº. 2006.36.00.007573-6 – descreve de que modo Planam e Vedovel (Helen Cirineu e Alessandra Vedoin), além de outras pessoas físicas e jurídicas implicadas no cartel, mitigavam ou eliminavam o caráter competitivo, em todo o país, de centenas de certames licitatórios municipais para aquisição de unidade móveis de saúde recorrendo a diversas estratégias colusivas (Auto de Interrogatório fls. 972 e 973 - Documento 11 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591): QUE no ano de 1993 foi constituída a empresa Planam, com o objetivo de prestar serviços de consultoria e assessoria aos municípios do Estado de Mato Grosso; QUE em razão desses serviços prestados aos municípios, o interrogando tomou conhecimento acerca das dificuldades sofridas pelos municípios do Estado para aquisição de unidades móveis de saúde; que diante dessas circunstâncias que entre os anos de 1998 e 1999 é constituída a empresa Santa Maria, a qual passa a participar de licitações e vender veículos aos municípios; QUE a empresa Santa Maria foi constituída em nome da acusada Maria Loedir e de sua irmã, Rita;

QUE a constituição em nome dessas pessoas se deu a pedido do interrogando; QUE foi outorgada uma procuração em favor do interrogando, que passou a ser o administrador de fato da empresa QUE no ano de 2000 foi constituída a empresa Enir Rodrigues- EPP, da qual era sócia-proprietária a Enir Rodrigues; QUE a constituição da empresa se deu a pedido do interrogando; QUE a Enir Rodrigues-EPP foi constituída com a finalidade de comercializar equipamentos médico-hospitalares, para as unidades móveis de saúde; QUE eram realizados dois processos de licitação, com o objetivo de adquirir-se uma unidade móvel de saúde; QUE para evitar a tomada de preço, havia o fracionamento do objeto licitatório, sendo uma licitação destinada exclusivamente à aquisição da unidade móvel de saúde preparada para a instalação dos equipamentos médico-hospitalares e uma outra licitação exclusivamente para a aquisição desses equipamentos; QUE com o fracionamento da licitação, garantia-se a modalidade de carta convite à licitação e, com isto, o controle de seu resultado; QUE nessas circunstâncias é que a Santa Maria participava SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 226de233 das licitações das unidades móveis e a empresa Enir Rodrigues-EPP das licitações de equipamentos [...] QUE entre os anos de 2002/2003, o interrogando constituiu a empresa Klass;

QUE pelo fato da Santa Maria já ter realizado diversas vendas e encontrar-se com problemas de regularidade fiscal, o interrogando pede novamente à acusada Maria Loedir e sua irmã, Rita, para emprestarem o nome para a constituição da nova empresa QUE a empresa Leal Máquinas também chegou a ser utilizada em várias licitações no Estado do Rio de Janeiro (grifamos). 282. Ainda, no dia 04 de julho de 2006, o Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin ressalta, em interrogatório, que nos certames licitatórios afetados pelo conluio em referência era previamente acordado quais empresas venceriam as licitações direcionadas (Auto de Interrogatório fl. 991 - Documento 11 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2, Doc. SEI nº 0013591): QUE no Estado do Rio de Janeiro, as empresas ligadas ao interrogando participaram de licitações em alguns municípios, nos quais não houve pagamento de qualquer vantagem a servidor ou prefeito: Belford Roxo, Guapemirim, Itaguaí, Mendes, Pati do Alferes, Piraí, Quatis, Rio das Flores, Saquarema, Barra do Piraí, Cachoeira de Macacu, Italva, Itatiaia, Mangaratiba, São Gonçalo, Cambuci, Itaboraí, Rio Claro, Valença, Volta Redonda, Porto Real, Pinheiral, Seropédica, Vassouras; QUE apesar de não ter sido realizado nenhum pagamento aos prefeitos, todos tinham prévio conhecimento de que as licitações eram direcionadas (fl. 991 dos autos) (grifamos). 283. Ademais, destaca-se que as provas elencadas confirmaram que Vedovel Comércio e Representação Ltda.

(Helen Cirineu e Alessandra Vedoin), apesar do número inexpressivo de certames licitatórios vencidos, como se vê a seguir, desempenhou, contudo, importante papel de estabilização do cartel em apuração: provisionar, perenemente, propostas fictícias ou de cobertura às demais empresas implicadas. 284. Desse modo, apreciado todo o extenso material coligido aos autos, comprovou-se a existência do conluio em referência durante o período investigado. Por conseguinte, no que concerne esta SG/CADE, verificou-se no decurso da instrução que os ora Representados apresentavam propostas fictícias ou de cobertura, bem como trocavam entre si informações comercialmente sensíveis relativas à certames licitatórios municipais de todo o país para aquisição de unidades móveis de saúde ao menos entre 1999 e 2005. 285. Nesse sentido, o presente processo administrativo confirmou conclusões demonstradas pelo judiciário, por comissões do legislativo federal e por órgãos de controle administrativos sobre o cartel envolvendo o “Grupo Planam” e outras pessoas físicas e jurídicas vinculadas a Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin e, em específico, quanto à participação de Vedovel Comércio e Representação Ltda. (Helen Cirineu e Alessandra Vedoin) no cartel ora descrito e que prejudicou ao menos os certames licitatórios enumerados em seguida. 286.

Assim, a partir dos dados obtidos junto ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) em apuração do TCU e sistematizados, no atual formato, por esta SG/CADE, constata-se que a empresa Vedovel Comércio e Representação Ltda. (Helen Cirineu e Alessandra Vedoin) participou de 215 convênios relativos à aquisição de unidades móveis de saúde (UMS) entre 2001 e 2003 (daqueles 984 discriminados na Tabela 3), sagrando-se SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 227de233 vencedora em apenas uma única oportunidade no longo transcurso examinado (Convênio 434962, 31/12/2001, R$100.000,0038). II.4. Das recomendações referentes à dosimetria 287. O presente Processo Administrativo apurou a existência de cartel em licitações municipais referentes à aquisição, em todo o país, de equipamentos e unidades móveis de saúde (“UMS” ou “Ambulâncias”) no período compreendido entre 1999 e 2005. Verificou-se, nesse sentido, que os ora Representados apresentavam propostas fictícias ou de cobertura, bem como trocavam entre si informações comercialmente sensíveis relativas aos certames em referência. 288.

Em específico, a partir dos dados obtidos junto ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) em apuração do TCU e sistematizados, no atual formato, por esta SG/CADE, constatou-se que as empresas implicas no cartel em referência participaram de 1454 convênios relativos à aquisição de unidades móveis de saúde (UMS) entre 1999 e 2005. 289. Desse montante total, posteriormente evidenciou-se, a partir das provas carreadas aos autos e das diligências desta autoridade, que as Representadas implicadas no cartel ora investigado prejudicaram, com suas condutas colusivas, os 984 convênios supra enumerados ao longo da Tabela 3. Isto posto e em decorrência dessa análise por esta SG/CADE, o valor total das licitações examinadas enquanto impactadas pelo conluio no presente feito foi estimado, desse modo, em R$ 95.106.720,14, consoante subsequentemente exposto: Tabela 4 – Relação entre Empresas (“Grupo Planam”, “Família Vedoin”, Convênios Vencidos e Total Auferido pelas Empresas Implicadas no Conluio Empresas (“Grupo Planam”, “Família Vedoin”) Nº de Convênios Vencidos Total Parcial Santa Maria Comércio e Representação Ltda. 319 R$ 29.137.659,15 Klass Comércio e Representação Ltda. 283 R$ 24.420.505,40 Leal Máquinas Ltda. 51 R$ 2.972.954,90 Francisco Canindé da Silva ME 16 R$ 1.501.710,13 Vedovel Comércio e Representação Ltda. 01 R$ 100.000,00 Planam Comércio e Representação Ltda. 199 R$ 24.591.198,20 Esteves e Anjos Ltda.

ME 11 R$ 2.104.000,00 38 Convênios impactados pelo conluio apurado e vencidos pela empresa Vedovel Comércio e Representação Ltda. (Helen Cirineu e Alessandra Vedoin), em 2001, de acordo com as provas carreadas aos autos: 434962. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 228de233 Frontal Industria e Comércio De Móveis Hospitalares Ltda. 59 R$ 10.278.692,36 TOTAL 93939 R$ 95.106.720,14 290. Assim, tendo em consideração a virtual impossibilidade, nos termos do art. 37 da Lei 12.529/2011, de se obter o valor do faturamento bruto das empresas no último exercício anterior à instauração do processo administrativo no caso em referência, dado que suas atividades ou foram formalmente encerradas ou seriam, hodiernamente, desproporcionais em face da vantagem auferida ou do impacto causado pelo conluio, esta SG/CADE sugere que seja adotado como base de cálculo para estipulação das multas às empresas o valor que cada sociedade empresária arrecadou nos convênios/certames licitatórios acima discriminados. 291.

Desse modo, para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade à eventual sanção e observando seu caráter dissuasório, sugere-se aqui adoção de base de cálculo referente ao produto afetado pelo cartel, isto é, que o faturamento sobre o qual se aplicará a alíquota discutida a seguir seja a soma, para cada empresa implicada, do valor auferido entre 1999 e 2005 nas licitações municipais de unidades móveis de saúde (UMS) supra enumeradas. 292. Ademais, a infração de cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais gravosa cujo impacto é o mais danoso possível ao ambiente concorrencial. Nesse sentido, de acordo com o estabelecido pelo art. 45 da Lei 12.529/2011, esta SG/CADE sugere que a alíquota da multa base a ser estabelecida para todas as empresas figure entre 15% e os 20%40, nos termos do que o Tribunal do Cade tem recentemente aplicado em casos similares (veja-se o caso dos PAs n.º 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). Em seguida passa-se a analisar cada uma das circunstâncias trazidas pelo art. 45 da Lei 12.529/2011 que justificam, no entendimento desta SG/CADE, a doção da alíquota em comento. Art. 45 – Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração:

I – a gravidade da infração II – a boa-fé do infrator III – A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator IV – a consumação ou não da infração V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado VII – a situação econômica do infrator 39 A diferença entre os 984 convênios enumerados na Tabela 3 e os 939 convênios destacados na Tabela 4 deve- se justamente pela existência de pequena fração de certames licitatórios (45, que correspondem a aproximadamente 5,58% do total) em que nenhuma das oito empresas investigadas venceu ao menos um dos itens licitados. A enormidade da porção de vitórias nos certames licitatórios em destaque é evidência robusta, quando em conjunto com as outras provas carreadas aos autos da existência do conluio nos termos destacados pelo presente feito. 40 Nos casos em que não seja possível obter o faturamento de alguma das empresas, a jurisprudência do CADE é pacífica no sentido de, quando critério mais razoável e proporcional ao caso concreto, aplicar-se a Lei 8884/94 (valor máximo de 6 milhões de UFIR para cada uma das Representadas nessa situação). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 229de233 VIII – a reincidência 293.

No tocante à gravidade da infração, como já dito, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por deturpar inteiramente a livre concorrência, bem como por simular disputa inexistente, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. Outrossim, em casos de licitações públicas, condutas colusivas resultam ainda em graves prejuízos ao Erário, resultando na malversação de recursos públicos essenciais. No presente caso, como se cuida de licitações públicas municipais concernentes à aquisição de unidades móveis de saúde em todo o país, esta agravante deve necessariamente ser considerada de grande relevância no estabelecimento das penas adotadas. 294. Quanto à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupõe inegável má-fé, caracterizada no presente processo administrativo pela elevação artificial dos preços dos itens licitados, pela divisão do mercado e pela alocação de clientes e licitações públicas, bem como pelos inúmeros contatos entre empresas concorrentes, pela plena consciência de ilicitude e pelos inúmeros atos relacionados a fraudes e atos de corrupção por parte de todos os Representados. 295. Em relação à vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, esta SG/CADE entende que os Representados efetivamente atingiram os resultados pretendidos, quais sejam os de majorar artificialmente os preços dos itens licitados.

Além disso, considerando que a duração do cartel no mercado brasileiro alcançou sete anos e atingiu setor que envolve investimentos públicos vultosos, a vantagem auferida ganhou proporções ainda maiores. 296. No que concerne a consumação ou não da infração, entende-se que o cartel foi consumado, já que houve, entre os Representados, fixação de preços dos itens licitados alheios aos mecanismos naturais da concorrência nos certames enumerados neste feito. 297. Sobre o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, o cartel formado pelas empresas investigadas afetou diretamente centenas de munícipios de dezenas de estados que organizaram certames licitatórios para aquisição de unidades móveis de saúde, impactando, sobretudo, o Sistema Único de Saúde (SUS), o Ministério da Sáude (MS), que liberava os valores relativos aos convênios, e o orçamento público durante os anos em que transcorreu o conluio em referência. 298.

Acerca dos efeitos econômicos negativos produzidos no mercado, como visto, as condutas praticadas pelos Representados configuraram a formação e a manutenção de um cartel em licitações, o qual impactou negativamente centenas de certames municipais de todo o país (extrapolando, aliás, o escopo inicial desta investigação, que em princípio avaliou ocorrências relativas a municípios do Estado do Rio de Janeiro), bem como prejudicou pacientes de toda a rede pública médico-hospitalar brasileira que adquiriu, ao menos durante o período investigado, equipamentos e unidades móveis de saúde por meio dos procedimentos licitatórios investigados 299. Ademais, as circunstâncias supra descritas são comuns a todos os Representados que comprovadamente praticaram o cartel, não sendo possível cindir suas condutas quanto a tais fatores. Assim, com exceção da reincidência e da situação econômica do infrator, todas as demais circunstâncias incidem igualmente quanto aos Representados, exigindo o agravamento de suas penas, por tornar ainda mais reprováveis as condutas praticadas. 300. No que tange a situação econômica do infrator, a SG/CADE não dispõe por ora de dados suficientes para analisar a situação econômica atual de cada um dos Representados. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 230de233 301.

No que diz respeito a reincidência, não há, ao menos por ora, reincidência de quaisquer dos Representado implicados no conluio em referência. III. Conclusão 302. Com base em todo o exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal, reiterando-se, pelos seus próprios fundamentos, os termos da Nota Técnica n° 73/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Doc. SEI nº 0391582), acolhida pelo Despacho SG n° 1457/2017 (Doc. SEI nº 0394108) e, por seu turno, publicado em 16 de outubro de 2017 no Diário Oficial da União (Doc. SEI nº 0398319). 303. No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, e nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 196, § 1º e §2º, do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: (i) Condenação de Santa Maria Comércio e Representação Ltda; Leal Máquinas Ltda.; Klass Comércio e Representação Ltda.; Francisco Canindé da Silva ME.; Vedovel Comércio e Representação Ltda.; Planam Comércio e Representação Ltda.; Esteves e Anjos Ltda. ME; Frontal Indústria e Comércio De Móveis Hospitalares Ltda.; Luiz Antônio Trevisan Vedoin; Darci José Vedoin; Helen Paula Duarte Cirineu; Alessandra Trevisan Vedoin por infração à ordem econômica tipificadas nos artigos 20, I a IV, c/c 21, I e VIII da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao artigo 36, I a IV c/c 36, § 3º, I, a e d da Lei nº 12.529/11).

SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 ANEXO 1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Página 232de233 SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 ]

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