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CADE · Tribunal do CADE · 20/10/2020

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Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL EM LICITAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA A AQUISIÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE (UMS) E EQUIPAMENTOS MÉDICO-ODONTOLÓGICOS. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO TOTAL. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA.

Decisão

A autoridade antitruste é competente para investigar e punir entidades que praticaram cartéis em licitação, ainda que tal infração tenha sido cometida em conjunto com outros ilícitos penais e infrações administrativas alheias à esfera antitruste. Não é necessária a existência de provas irrefutáveis da participação do agente na conduta lesiva à concorrência para a instauração de processo administrativo, sendo suficiente a existência de indícios minimamente consistentes que, na visão da autoridade, sejam capazes de fundamentar a sua instauração. Em caso de ausência de dados sobre faturamento bruto e da impossibilidade de flexibilização da base de cálculo da multa, é possível, para aferição da vantagem auferida disposta no art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a utilização dos valores das licitações afetadas pela conduta anticompetitiva.

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0818222 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01 Representante: Procuradoria da República no Município de Resende - Estado do Rio de Janeiro Representados(as): Santa Maria Comércio e Representação Ltda., Leal Máquinas Ltda., Klass Comércio e Representação Ltda., Francisco Canindé da Silva ME, Vedovel Comércio e Representação Ltda., Planam Comércio e Representação Ltda., Esteves e Anjos Ltda. Me, Frontal Ind. e Com de Móveis Hospitalares Ltda., Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Darci José Vedoin, Helen Paula Duarte Cirineu e Alessandra Trevisan Vedoin Advogados(as): André Luiz Machado Santos, Marco André Esteve dos Anjos e outros. Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira VOTO da relatora VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL EM LICITAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA A AQUISIÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE (UMS) E EQUIPAMENTOS MÉDICO-ODONTOLÓGICOS. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO TOTAL. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA. A autoridade antitruste é competente para investigar e punir entidades que praticaram cartéis em licitação, ainda que tal infração tenha sido cometida em conjunto com outros ilícitos penais e infrações administrativas alheias à esfera antitruste.

Não é necessária a existência de provas irrefutáveis da participação do agente na conduta lesiva à concorrência para a instauração de processo administrativo, sendo suficiente a existência de indícios minimamente consistentes que, na visão da autoridade, sejam capazes de fundamentar a sua instauração. Em caso de ausência de dados sobre faturamento bruto e da impossibilidade de flexibilização da base de cálculo da multa, é possível, para aferição da vantagem auferida disposta no art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a utilização dos valores das licitações afetadas pela conduta anticompetitiva. voto Em 03 de outubro de 2020, disponibilizei o Relatório (SEI 0811918) contendo uma descrição do objeto do Processo Administrativo e das alegações dos Representados, além dos principais andamentos do processo. Por esse motivo, entendo não ser necessário reproduzi-lo novamente no presente voto. Passo, portanto, diretamente às preliminares analisadas no presente processo. I. PRELIMINARES Conforme exposto nas Notas Técnicas SG nº 73/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0391582) e 78/2018/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0545298 e 0546458), bem como nos Pareceres nº 20/2019/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0611960) e 28/2019/SCD/MPF/CADE (0666715 e 0668732), as seguintes preliminares foram objeto de análise no presente processo: (i) alcance da Lei nº 12.529/2011 para analisar os fatos objeto do presente processo;

e (ii) ausência de provas mínimas para instauração do Processo Administrativo, tendo esta última preliminar sido suscitada pela Representada Esteves e Anjos Ltda. Me (“Esteves e Anjos”)[1]. Da análise das referidas Notas Técnicas e Pareceres, observo que tais preliminares foram devidamente examinadas, sobretudo a preliminar suscitada pela Esteves e Anjos, que acabou por ser indeferida por falta de amparo fático e/ou legal. Passo então à análise de cada uma delas. I.1. Do alcance da Lei nº 12.529/2011 para analisar os fatos objeto do presente processo Antes de adentrar à preliminar arguida pelo Representado Esteves e Anjos, entendo necessário reforçar o quanto exposto pela Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (“ProCADE”) no Parecer 20/2019/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0611960), referente ao alcance da Lei de Defesa da Concorrência para a análise do presente processo. Em síntese, a ProCADE analisou o tratamento a ser dado pela autoridade antitruste quanto aos fatos objeto do presente Processo Administrativo, uma vez que, sob uma perspectiva holística do esquema ilícito apurado na Operação Sanguessuga, os fatos foram tipificados como ilícitos penal e administrativo (e.g. atos de corrupção, fraude a licitações, dentre outros) alheios ao âmbito antitruste, estando os envolvidos respondendo perante a Justiça Federal e os órgãos de controle de contas com relação à tais ilícitos.

Ocorre que, além de tais tipificações, a Operação Sanguessuga contemplou ilícitos concorrenciais previstos na Lei nº 8.884/94 (vigente à época dos fatos) e, atualmente, na Lei nº 12.529/2011, uma vez que, além de atos de corrupção e fraudes à licitação (e.g. direcionamento de convites e editais de licitação), há evidências robustas sobre a existência de conluio entre os Representados, no qual davam cobertura e se abstinham de participar de licitações de interesse de determinado membro do grupo. Como é sabido, tais práticas representam típicas condutas de cartéis em licitações, que se submetem à competência punitiva do CADE, de acordo com os artigos 20 e 21, inciso I e VIII, Lei nº 8.884/94 (art. 36 e 37, §3, inciso I, alíneas “a” e “d”, Lei nº 12.529/11). Quanto à matéria, de acordo com a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (“OCDE”) [2] e o Guia de Combate a Cartéis em Licitação[3], respectivamente: "A apresentação de propostas em conluio (ou a concertação de propostas) ocorre quando os proponentes, em vez de competirem, como seria de se esperar, conspiram secretamente para aumentar os preços ou baixar a qualidade dos bens e serviços para compradores que desejem adquirir produtos ou serviços por meio de concursos, licitações ou leilões. Os organismos públicos e privados contam muitas vezes com um processo de concursos e leilões competitivo para realizar bons negócios.

Preços baixos e/ou melhores produtos são desejáveis porque permitem que os recursos sejam economizados ou liberados para serem utilizados na aquisição de outros bens ou serviços. O processo competitivo só pode atingir preços mais baixos ou uma melhor qualidade e inovação quando as empresas competem genuinamente (i.e. estabelecem os seus termos e condições de forma honesta e independente). A concertação de propostas pode ser particularmente prejudicial quando afeta a contratação pública.1 Tais conluios retiram recursos dos adquirentes e contribuintes, diminuem a confiança do público no processo competitivo, e enfraquecem os benefícios de um mercado competitivo". "O cartel em licitação consiste no conluio entre agentes econômicos com o objetivo de eliminar ou restringir a concorrência dos processos de contratação de bens e serviços pela Administração Pública. Essa conduta altera a situação normal e esperada de efetiva concorrência do certame, imputando ao Estado condições menos favoráveis na contratação de bens e serviços, tais como preços mais elevados, produtos e serviços de qualidade inferior ou aquisição de quantidade menor do que a desejada". Dessa forma, não há dúvidas de que no presente caso a autoridade antitruste é competente para investigar e punir as entidades que praticaram cartéis em licitação, ainda que tal infração tenha sido cometida em conjunto com uma série de ilícitos penais e infrações administrativas alheias à esfera antitruste.

Nesse contexto, e não menos importante, a ProCADE analisou e esclareceu ainda a necessidade de os participantes da licitação serem concorrentes para que a infração à ordem econômica seja caracterizada, conforme jurisprudência consolidada do CADE[4], tendo em vista que grande parte das empresas envolvidas na Operação Sanguessuga faziam parte do Grupo Planam, controlado pela família Vedoin[5]: “82. Outro ponto que necessita ser esclarecido, antes de se fechar este tópico relavo à competência puniva do Cade, é o de que, para haver cartel, é essencial que as empresas participantes da licitação sejam, prévia ou ao menos potencialmente, concorrentes entre si, deixando de sê-lo exatamente em razão do conluio ou da combinação de vontades que constitui a infração à ordem econômica. Assim, não se poderia falar em cartel em caso de combinação do resultado da licitação, por exemplo, exclusivamente entre empresas de um mesmo grupo econômico que, de qualquer forma, dentro ou fora daquela licitação, não concorreriam entre si. Uma licitação da qual só participassem empresas com essas características traria em seu bojo outras espécies de ilícito, mas não um cartel. 83. Nos presentes autos, as representadas Santa Maria Comércio e Representação Ltda., Klass Comércio e Representação Ltda., Vedovel Comércio e Representação Ltda. e Planam Comércio e Representação Ltda. pertencem ao mesmo grupo econômico, liderado por Darci Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin.

Comprovaram os autos que, dentre elas, apenas a empresa Planam possuía existência de fato, representando, as outras três, empresas de fachada, constituídas em nomes de laranjas (parentes e empregados), a pedido dos Vedoin, exatamente para participar fraudulentamente das licitações. 84. Em que pese os ilícitos administrativos e criminais implicados no caso em tela, não se poderia falar em prática de cartel exclusivamente entre essas empresas. Isso porque a ausência de concorrência entre elas é um fato juridicamente e factualmente dado e evidente, de modo prévio à licitação e independente dela. Ou seja, a não-rivalidade é presumida, não advindo do acordo de vontades entre agentes econômicos potencialmente concorrentes, que constitui o cartel. Tais empresas, pois, devem ser visualizadas por esta autarquia antitruste como uma unidade, a fim de que sejam examinadas suas relações, eventualmente anticoncorrenciais, com outros grupos econômicos que tenham contribuído para a fraude às licitações. 85. O mesmo se diz quanto às representadas Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda. e Francisco Canindé da Silva ME, ambas de propriedade de Ronildo Pereira Medeiros. Exclusivamente entre si, tais empresas não poderiam entabular um cartel, face à ausência total de qualquer rivalidade entre elas.

Tais empresas, pois, devem ser enxergadas como outra unidade por esta autarquia antitruste, a fim de se examinar suas relações, eventualmente anticoncorrenciais, estabelecidas com empresas de outros grupos econômicos que tenham contribuído para a fraude às licitações. 86. As últimas duas empresas representadas, Leal Máquinas Ltda. e Esteves e Anjos Ltda., pertenciam a grupos econômicos diversos (entre si e com relação aos grupos Planam e Frontal), tendo atuado nas licitações sob investigação apenas como empresas de cobertura, e não como agentes líderes do cartel investigado”. (grifos nossos) Dessa forma, de acordo com o entendimento da ProCADE, o cartel contou com a existência de ao menos dois grupos econômicos distintos, a saber: Tabela 1 – Grupo Econômicos (ProCADE) Parecer ProCADE - Grupo Econômico Representados Grupo Econômico Klass Comércio e Representação Ltda. Planam Comércio e Representação Ltda. Santa Maria Comércio e Representação Ltda. Vedovel Comércio e Representação Ltda. Grupo Planam - Família Vedoin Darci Vedoin[6] Luiz Antônio Trevisan Vedoin[7] Helen Paula Duarte Cirineu[8] Alessandra Trevisan Vedoin[9] Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda. Francisco Canindé da Silva ME Grupo Frontal – Família Medeiros Ronildo Medeiros[10] Fonte: elaboração gabinete, conforme entendimentos ProCADE (SEI 0611960, p. 06).

Ressalto que, embora tenha verificado a existência de dois grupos econômicos, a SG/CADE concluiu pela existência de dois grupos econômicos distintos da classificação da ProCADE, isto é, (a) Grupo Planam e (b) empresas sem relações societárias que se prestaram ao papel de atuar em benefício do Grupo Planam. No que diz respeito ao Grupo Planam, a SG/CADE levou em consideração tão somente a composição da relação societária entre tais empresas, sem deixar de se atentar para a presença de pessoas “laranjas” que atuavam em nome do Grupo Planam e, que, portanto, constituíam “de fato” o Grupo Planam. Nesse sentido, ressaltou a SG/CADE que: “i. Aquelas empresas apontadas pelas autoridades do sistema de justiça como Grupo Planam. Apesar da interpretação dada de que tais empresas comporiam um grupo, no contexto das investigações relacionadas a fraudes em licitações, juridicamente, durante a duração do cartel estas empresas não compunham um grupo societário. Durante o cartel investigado, tais empresas não possuíam relações societárias entre si, tampouco sócios comuns a ponto de integrarem um mesmo grupo societário. Do ponto de vista societário e concorrencial, portanto, trata-se de conjunto de empresas juridicamente independentes, atuando em conluio por meio da coordenação de Luiz Antônio Vedoin e Darci José Vedoin. Apenas depois de tempo considerável de conduta, algumas dessas empresas passam a ser controladas concomitantemente pelas pessoas físicas retromencionadas.

A posterior aquisição das empresas pelos articuladores do cartel possui uma dupla consequência: responsabilidade por sucessão, de um lado, e reforça a caracterização de conluio ao tempo das licitações investigadas, por outro lado”[11]. A tabela reproduzida a seguir demonstra a classificação dos grupos econômicos na visão da SG/CADE: Tabela 2 – Grupo Econômicos (SG/CADE) Parecer SG/CADE - Grupo Econômico Representados Grupo Econômico Klass Comércio e Representação Ltda. Planam Comércio e Representação Ltda. Santa Maria Comércio e Representação Ltda. Francisco Canindé da Silva ME Grupo Planam - Família Vedoin Biomédica – Esteves & Anjos Ltda. ME Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda. Vedovel Comércio e Representações Ltda. Lealmaq – Leal Máquinas Ltda. ME Empresas sem relações societárias, em qualquer tempo, entre si ou com as empresas mencionadas acima, que, porém, prestaram-se ao papel de atuar em benefício destas últimas por meio do alegado cartel Fonte: elaboração gabinete, conforme entendimentos SG/CADE (SEI 0566458, p. 32). Após os autos terem sido distribuídos à minha relatoria, expedi o Ofício nº 360/2020/GAB4/CADE à Receita Federal do Brasil (“Receita Federal”) (SEI 0707156), a fim de obter maiores esclarecimentos sobre os grupos econômicos a que pertencem os Representados.

Após analisar as informações prestadas pela Receita Federal (SEI 0715203), bem como o conjunto de informações acostadas nos autos, principalmente os depoimentos de Darci Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira Medeiros (não Representado no processo) prestados nos autos dos processos 2006.36.00.007573-6, 2006.36.00.008041-2 e 2006.36.00.007610-0 e juntados nos autos sob o SEI 0013591 e 0013596, verifico, em linha do quanto entendido pela ProCADE, pela existência dos grupos Planam (“Grupo Econômico Planam”) e Frontal (“Grupo Econômico Planam”), havendo ainda a existência de duas empresas independentes – Leal Máquinas Ltda. e Esteves e Anjos Ltda. Me. Ressalto que tal entendimento está em linha do quanto compreendido por este Conselho quando do julgamento do Processo Administrativo nº 08012.000742/2011-79. Na ocasião, a Relatora Polyanna Ferreira Silva Vilanova, ao analisar a definição de grupo econômico, ressaltou o entendimento desse Tribunal de que “relações familiares só seriam capazes de caracterizar uma conduta colusiva quando combinadas a indícios adicionais. E ainda, para fins de definição de um grupo econômico, é necessário verificar como as empresas atuam de fato no mercado, não podendo as relações de parentesco serem consideradas de plano como suficientes para tal classificação”[12]. Feitas tais considerações, a tabela abaixo reproduz as composições dos grupos considerados e empresas independentes, a saber: Tabela 3 – Grupo Econômicos (Gab.

04) [ACESSO RESTRITO AO CADE] No que diz respeito especificamente às Representadas Klass Comércio e Representação Ltda. (“Klass”) e Santa Maria Comercio e Representação Ltda. ME (“Santa Maria”), muito embora o ingresso de participação societária da família Vedoin tenha ocorrido em agosto de 2004, o depoimento do Representado Darci José Vedoin, prestado nos autos do processo de nº. 2006.36.00.007573-6 e juntados nos presentes autos, ao esclarecer como foi formado o Grupo Planam (Auto de Reinterrogatório fls. 2 e 3. Documentos 05 e 08 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591), informou que tais empresas pertenciam de fato a tal família por meio de terceiros. Em tal ocasião, o Representado informou que: "(...) QUE no momento em que decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior venda aos municípios, Luiz Antônio e o reinterrogando adotaram a mesma sistemática de direcionamento das licitações, até então utilizada por Silvestre Domanski com suas empresas; QUE é nesse contexto que são constituídas as empresas Santa Maria, Klass e Enir Rodrigues de Jesus-EPP; QUE essas empresas, apesar de possuírem em seus contratos sociais terceiras pessoas, pertenciam, de fato, à família Vedoin, QUE era através dessas empresas que a unidades móveis de saúde eram vendidas aos municípios.

(...) QUE todos os pagamento realizados a parlamentares, prefeitos e servidores ocorreram sob orientação do reinterrogando e, especialmente, de Luiz Antônio QUE com relação às acusadas Enir Rodrigues de Jesus e Maria Loedir de Jesus Lara, o reinterrogando esclarece tratarem-se de empregadas domésticas da família, às quais foi solicitado o nome para a constituição das empresas Enir Rodrigues de Jesus-EPP e Santa Maria; QUE as duas acusadas outorgaram procuração para que as empresas fossem administradas pelo reinterrogando e Luiz Antônio." (grifos nossos). Observo que o depoimento do Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin nos autos do processo mencionado acima (Auto de Interrogatório fl. 1003 - Documento 11 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591) corrobora o quanto mencionado acima por Darci José Vedoin: "QUE o acusado Bento José de Alencar, contador, prestou serviços entre os anos de 1992 a 2002; QUE o acusado foi responsável pela constituição e alterações contratuais nesse período, das empresas Klass, Enir Rodrigues-EPP, Planam, Santa Maria e Luiz Antônio Tevisan Vedoin-ME QUE o contador tinha conhecimento de que essas empresas realizavam transferências financeiras entre elas e que os sócios-proprietários, muitas das vezes, eram apenas interpostas pessoas;

QUE essas três empresas, Santa Maria, Klass e Planam, possuíam o mesmo endereço." Entendo, portanto, não haver dúvidas de que o Grupo Planam era composto pelas empresas indicadas acima, seja por conta das participações societárias detidas pelos membros da família Vedoin, seja pelo controle “de fato” que a família, liderada pelos Representados Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin, exercia sobre as Representadas Klass e Santa Maria até o ingresso no capital social de tais empresas. Já no que diz respeito ao Grupo Frontal, ressalto o TC n° 012.132/2012-8, juntados aos autos por conta de encaminhamento do TCU, cujo objeto foi apurar as empresas de propriedade de Ronildo Pereira Medeiros (não Representado). De acordo com as informações da Receita Federal que constam em tal processo[14], Ronildo Pereira Medeiros seria sócio administrador das empresas Frontal Ind. E Com. De Móveis Hospitalares Ltda.[15] (ora Representada), Vedomed Com. Médico Hospitalares Ltda.[16] e Unisau – Comércio e Indústria Ltda.[17], além de ser sócio na Via Trading Comércio de Medicamentos Ltda.[18]. Contudo, o TCU apurou ainda, que não apenas as empresas mencionadas acima eram de sua propriedade, mas também outras empresas que, embora tivessem sido constituídas em nome de terceiros, eram na verdade controladas pelo Sr. Ronildo[19].

Dentre as empresas de terceiros “laranjas”, estão as empresas Francisco Canindé da Silva – ME (ora Representada)[20], Medical Center Comércio de Equipamentos e Produtos Médico Hospitalares, Nacional Com. Mat. Hospitalares Ltda., Manoel Vilela de Medeiros – ME, Suprema Rio Comércio de Equipamentos de Segurança e Representações Ltda. e Oxitec Hospitalar Com. De Materiais e Equi. Médicos Ltda. Tal informação é corroborada pelo próprio depoimento de Ronildo Pereira Medeiros, prestado à Justiça Federal, no âmbito do processo n° 2006.36.00.007610-0, em 18 de julho de 2006, conforme se observa abaixo: "QUE a empresa Medical Center, constituída em nome dos acusados Rogério de Medeiros e Neureny de Medeiros, também pertence ao reinterrogando; QUE essa empresa foi constituída com o objetivo de obter isenção fiscal, para os produtos comercializados pelo reinterrogando; QUE da mesma forma, a empresa Francisco Canindé, em nome de Francisco Canindé da Silva, também pertence ao reinterrogando."[21] (grifo nosso) Resta comprovado, portanto, que Ronildo Pereira Medeiros constituiu o Grupo Frontal, do qual as empresas Frontal Ind. e Com de Móveis Hospitalares e Francisco Canindé da Silva – ME, Representadas no presente processo, faziam parte. Uma vez demonstrada a competência do CADE para analisar as condutas anticompetitivas no âmbito da Operação Sanguessuga, passo à preliminar arguida pela Representada Esteve e Anjos. I.2.

Das preliminares arguidas pela Representada Esteves e Anjos Conforme mencionado anteriormente, a Representada Esteves e Anjos foi a única a apresentar defesa nos autos do presente processo. Dessa forma, dedico esta seção, ainda que brevemente, à análise das alegações trazidas pela Representada em sede de preliminar. Em síntese, a Representada argumentou ausência de provas de materialidade de infração à ordem econômica, ou mesmo indícios mínimos de autoria, que justificasse a sua inclusão no polo passivo do presente Processo Administrativo. Além disso, alegou que “não há provas nos autos de que a empresa Esteves & Anjos tenha obtido alguma vantagem indevida na suposta fraude apontada no procedimento administrativo” (SEI 0253485. p. 04). Além disso, alegou ainda ter sido vítima de estelionato e que, por conta disso, os documentos das licitações e as assinaturas em seu nome foram falsificados. Quanto à alegação relacionada à ausência de indícios mínimos de autoria, rememoro que na fase de saneamento do processo a SG/CADE esclareceu, por meio da Nota Técnica nº 73/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0391582), que: “18. A fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG/CADE aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. 19.

No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. (...) 24. Cumpre destacar ainda que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. 25. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados.

Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representados e, eventualmente, de produção de novas provas”. (grifos nossos) Considerando o quanto exposto pela SG/CADE, concordo com as suas conclusões, uma vez compreender inexistir na legislação antitruste brasileira a exigência de que, para a instauração de processo administrativo, devem existir provas suficientes para uma condenação, sendo suficiente a existência de indícios minimamente consistentes que, na visão da autoridade, sejam capazes de fundamentar a sua instauração[22]. Não se pode, dessa forma, confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a formação de convicção acerca da comprovação das infrações, sendo esta, inclusive, uma atribuição do Plenário do Tribunal, conforme dispõe o art. 9, incisos II e III da Lei nº 12.529/11. Dessa forma, discordo da alegação trazida pela Esteves e Anjos, motivo pelo qual afasto a sua alegação. Por fim, no que diz respeito à alegação da Representada de ter sido vítima de estelionato, tal alegação será explorada adiante quando da análise de mérito. ii. MÉRITO II.1.

Da análise de prescrição Embora os Representados não tenham alegado a ocorrência de prescrição, verifico que, após analisar o tema, tanto a ProCADE quanto o MPF/CADE concluíram, em seus respectivos pareceres (SEI 0611960 e 0668732), pela inexistência de prescrição no presente processo. Ressalvado meu posicionamento com relação à prescrição quinquenal, conforme já expus em diversos casos perante este Plenário[23], e tendo em vista o princípio da economia processual, acato as considerações da ProCADE e do MPF no presente caso, motivo pelo qual concordo com as suas conclusões. II.2. Contexto das condutas: Operação Sanguessuga Trata-se o presente Processo Administrativo de apuração de suposto cartel em licitações públicas municipais ocorridas em todo o país destinadas à aquisição de UMS e equipamentos médico-odontológicos, o qual teria ocorrido entre 1999 e 2005. As condutas ora em análise são passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I, II e IV, e 21, incisos I, III, e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, equivalente ao art. 36, incisos I, II e IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011. Vale lembrar que a denominada “Operação Sanguessuga”, deflagrada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, teve por objeto a investigação de um esquema envolvendo atos de corrupção e fraude a licitações para a aquisição de ambulâncias em todo o país.

Tal esquema passou a ser investigado no âmbito de diversos processos criminais, bem como pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito no Congresso Nacional (“CPMI”). Além disso, conforme consta nos autos, a Controladoria Geral da União (“CGU”), em conjunto com o Departamento Nacional de Auditoria do SUS (“Denasus”), realizaram uma ação de fiscalização, na qual verificaram a execução de 1.606 convênios celebrados pelo Ministério da Saúde com prefeituras e Organizações Não-Governamentais (“ONGs”) de mais de 600 municípios de todo o Brasil, em que 1.454 desses convênios se destinaram à aquisição de UMS e equipamentos médicos e odontológicos[24]. A ação de fiscalização, por conseguinte, ensejou a instauração de diversas tomadas de contas especiais pelo Tribunal de Contas da União (“TCU”) para apurar a responsabilidade dos envolvidos. As investigações começaram em 2002 quando foi observado que um grupo de pessoas e entidades localizadas no estado do Mato Grosso estava lucrando de forma ilícita por meio de direcionamento de licitações ocorridas no estado do Acre. Os ilícitos se perduraram supostamente até o final de 2005, data da última licitação de que se tem ciência da participação dos Representados[25]. Conforme mencionado anteriormente, o esquema contou com a presença de dois grupos econômicos principais, sendo o primeiro deles controlado pela família Vedoin, também chamado de Grupo Planam.

Deste, participavam as Representadas Planam Indústria Comércio e Representação Ltda, Santa Maria Comercio e Representação Ltda ME, Klass Comércio e Representação Ltda, Vedovel Comércio e Representação Ltda. e Enir Rodrigues de Jesus – EPP (sendo esta não Representada). Com exceção da primeira, todas as outras empresas exerciam o papel de “laranjas”, funcionando apenas como empresas de fachada. Por sua vez, o segundo grupo principal identificado foi o da família Medeiros (Grupo Frontal), com a atuação principal de Ronaldo Pereira Medeiros (não Representado no presente processo). Tal grupo contava com as empresas Frontal Ind. e Com de Móveis Hospitalares e Francisco Canindé da Silva – ME[26]. Além disso, foi identificada ainda a atuação das Representadas Leal Máquinas Ltda. e Esteves e Anjos na prática anticompetitiva, cujas participações serão apuradas mais adiante no presente voto[27]. Diante de tal contexto, e a partir de documentação encaminhada pela Procuradoria da República no Município de Resende, Rio de Janeiro, o CADE tomou conhecimento, inicialmente, de indícios de suposta formação de cartel verificados nas licitações modalidade convite nº 018/2001, 023/2002, 029/2002, 001/2003 002/2003, 011/2004, promovidas pelo Município de Quatis, e os convites nº 45/2002, 83/2002 e 53/2003, promovidas pelo Município de Itatiaia.

Posteriormente, a partir de dados obtidos junto ao Denasus em apuração do TCE-RJ, constatou-se que o mencionado modus operandi foi replicado em todo país, entre 1999 e 2005, a 1.454 convênios relativos à aquisição de ambulâncias e equipamentos médicos. II.3. Caracterização e dinâmica do cartel II.3.1. Do “Modus Operandi” do esquema Antes de passar à análise do conjunto probatório, relevante explicitar o modus operandi das práticas anticompetitivas ora investigadas. De acordo com os depoimentos de Darci Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin e de Ronildo Pereira de Medeiros (sendo este último não Representado) colhidos no âmbito dos processos criminais n° 2006.36.00.007573-6, 2006.36.00.008041-2 e 2006.36.00.007610-0 (encaminhados pelo TCU, conforme SEI 0608460[28]), o esquema de direcionamento de licitações e respectivo conluio era divido em três etapas, nas quais cada um dos participantes tinha uma função específica para a garantir o sucesso das infrações cometidas. A primeira fase consistia na obtenção de emenda parlamentar destinada à saúde, para fins de aquisição de UMS e de equipamentos médico-hospitalares. A segunda fase, por sua vez, tratava-se da elaboração dos pré-projetos da licitação para a celebração do convênio junto ao Ministério da Saúde. Por fim, a terceira fase, relevante à análise desta Autoridade de Defesa da Concorrência, era a que tratava dos processos licitatórios.

Uma vez celebrado o convênio entre o Ministério da Saúde e a prefeitura ou as ONGs, os Representados indicavam a ocorrência da licitação na modalidade Convite. Isso porque, tal modalidade permitia que poucas empresas participassem do certame e facilitava o direcionamento da licitação para as empresas participantes do conluio. No entanto, como tal modalidade possuía um teto máximo de R$ 80.000,00 e o valor do convênio ultrapassava tal limite[29], era comum que o valor da despesa fosse fracionado, de forma a evitar a participação de empresas não envolvidas no esquema e, com isso, suprimir a concorrência nas licitações. Nos casos em que as licitações se davam por meio da modalidade Tomada de Preços, os próprios participantes se ofereciam para elaborar os respectivos editais. Em tais oportunidades, acrescentavam requisitos para dificultar que outras empresas pudessem se habilitar nas licitações. A título exemplificativo, pode-se citar a necessidade de possuírem carta de referência do INMETRO, três atestados de capacidade técnica homologados pelo CREA, notas fiscais dos veículos ofertados na proposta, dentre outros. Além disso, os editais eram propositalmente publicados com prazos de curta duração e em períodos inusitados, como em finais de semana e feriados, como forma de dificultar que outras empresas pudessem se regularizar a tempo da licitação.

Ainda, conforme se observa do depoimento de Ronildo Medeiros, os participantes possuíam contatos até mesmo com alguns jornais, que publicavam os editais em poucas edições apenas para cumprir o requisito de publicidade do certame[30]. Ainda, mesmo com todas as dificuldades impostas, nos casos em que empresas não participantes do esquema retiravam o edital ou se habilitavam para participar da licitação, os participantes do conluio contatavam tais empresas e solicitavam que se abstivessem do certame em troca de cobertura em outra licitação. A competitividade da licitação, portanto, ficava limitada à atuação daqueles que participavam das infrações narradas acima. II.3.2. Do cartel em licitação Rememoro que, de acordo com as “Diretrizes para combater conluio entre concorrentes em contratações públicas”, publicada pela OCDE, dentre as principais estratégias utilizadas em conluio entre licitantes para simular o caráter competitivo da licitação pública estão a apresentação de propostas fictícias de cobertura e divisão do mercado, as quais podem ser identificadas no presente Processo Administrativo: "• Propostas Fictícias ou de Cobertura. As propostas fictícias, ou de cobertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos:

(1) Um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) Um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) Um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. [...] • Divisão do Mercado. Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel".[31] Nesse sentido, conforme se verá abaixo, o conjunto probatório acostado nos autos demonstra que os licitantes combinavam entre si a apresentação de propostas de cobertura com o objetivo de simular a competitividade da licitação, embora já houvesse um vencedor pré-definido para determinadas licitações. Esse é o caso, por exemplo, dos grupos Planam e Frontal.

Conforme acordado entre eles, enquanto ao primeiro eram atribuídas as licitações para a aquisição de UMS, o segundo vencia as licitações que tinham por objeto a aquisição de equipamentos médico-hospitalares. Dessa forma, as empresas se revezavam entre si para apresentar propostas de cobertura nas licitações atribuídas entre eles. Por sua vez, a participação da Representada Leal Máquinas Ltda. (“Leal Máquinas”) era ligeiramente diferente no que tange às licitações que vencia. Enquanto os dois primeiros grupos combinavam as vitórias de acordo com o objeto da licitação, referida Representada participava do conluio dando cobertura a tais grupos em diferentes municípios, contanto que vencesse as licitações no estado de Minas Gerais. Tal Representada foi inclusive bastante utilizada para simular a competitividade do certame com propostas de cobertura nos demais estados. Por fim, o grupo contava com o apoio de outras empresas para o sucesso do cartel. Conforme mencionado anteriormente, nos casos em que empresas não participantes adquiriam o edital, os funcionários do Grupo Planam entravam em contato com elas solicitando que não participassem do certame em troca de propostas de cobertura em outras licitações. Uma vez explicitado o modus operandi do cartel ora investigado, passo, assim, ao conjunto probatório acostado nos autos do processo. II.4.

Conjunto probatório Considerando o vasto material probatório coletado ao longo do processo, foram juntados aos autos mais de 5.000 documentos que, sujeitos à análise, indicam a existência de extenso conjunto probatório referente às condutas anticompetitivas ora investigadas. Tais documentos foram coletados ao longo da instrução realizada pela SG/CADE[32], sendo as provas mais contundentes evidências judiciais e dos órgãos de controle administrativos, tais como: (i) Relatório Final do TCU referente à Operação Sanguessugas; (ii) Relatório Final do TCE-RJ referente à Operação Sanguessugas; (iii) Relatório Final da Denasus referente à Operação Sanguessugas; (iii) Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito “Das Ambulâncias”; (iv) Confissões em Persecuções Penais referentes à Operação Sanguessugas; e (v) Dados do Denasus e do TCU, sistematizados pela SG/CADE, sobre 1454 convênios impactados entre 1999 e 2005 pelo cartel em referência. De forma a simplificar a demonstração do cartel, acato as considerações feitas pela SG/CADE na Nota Técnica nº 78/2018/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0546458), onde foram destacados parte dos elementos de prova úteis ao presente processo e feitas as referências diretamente em lugar de reconstruir o juízo de valor formulado pelo TCU. Nesse sentido, o Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (Volume II do Relatório dos Trabalhos da CPMI, página 258. Documento 13 do anexo da fl.

405 - Parte 1 nº SEI 0013573) corrobora o quanto já explicado no presente voto, referente à organização do esquema e da atuação dos grupos Planam e Frontal, a saber: “É que a CGU [Controladoria-Geral da União], a partir do 5º e 6º sorteios, identificou a ocorrência de coincidência de fornecedores e participantes de processos licitatórios de unidades móveis de saúde em vários municípios de diferente Estados, e passou a monitorar esses acontecimentos. Concluiu, então, que as irregularidades verificadas em alguns municípios quando da aquisição de ambulâncias e equipamentos médicos e hospitalares não eram casos pontuais e isolados. Era comum a prática de direcionamento de licitação, superfaturamento, simulação de licitação, licitações fraudulentas, falsificação de documentos públicos, adulteração de documentos fiscais e aquisição de veículos e equipamentos médico e hospitalares em desacordo com o plano de trabalho pactuado. A CGU verificou, também, que havia a presença do mesmo grupo de empresas, revezando-se entre si, na tarefa de contratar com o Poder Público, e beneficiando-se de recursos originados de emendas parlamentares.

Evidenciou-se, a partir daí, que as fraudes na licitação e outras irregularidades não se limitavam ao estado de Rondônia, e que as empresas Santa Maria Comércio e Representações Ltda, Comercial Rodrigues, Leal Máquinas Ltda, Klass Comércio e Representações, Planam Comércio e Representação Ltda, Manoel Vilela de Medeiros, Francisco Canindé, Vedovel, etc., também participavam de licitações em outras unidades da federação, agregando e repetindo um método linear de atuação para o direcionamento das contratações e práticas de superfaturamento de preços. Segundo consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o trabalho integrado dos órgãos resultou na identificação inicial da base empresarial do denominado grupo Planam que manipulou as seguintes empresas: Adilvan Comércio e Distribuição Ltda; Cabixi Veículos Ltda; Comercial Rodrigues Ltda (Enir Rodrigues de Jesus EPP); Delta Veículos Especiais; Esteves & Anjos Ltda; Francisco Canindé da Silva ME (Comercial São Francisco); Frontal indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda; Ideal Veículos Ltda; Klass Comércio e Representação Ltda; Lealmaq Leal Máquinas Ltda; Medlab Comércio de Equip. Méd. Hosp. Ltda; N.V. RIO Comércio e Serviços Ltda; Nacional Comércio de Materiais Hospitalares Ltda; Planam Veículos Especiais de Saúde; Politec Comércio e Serviços Ltda; (SM) Santa Maria Comércio e Representação Ltda; Sinal Verde Turismo Ltda; Torino Comercial de Veículos Ltda; e Vedovel Comércio e Representações Ltda." (grifamos).

Em tal contexto, o depoimento prestado pelo Representado Darci José Vedoin nos autos do processo nº. 2006.36.00.007573-6, comprova a formação do Grupo Planam (Auto de Reinterrogatório fls. 2 e 3. Documento 05 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591): "[...] a empresa Planam foi constituída em 1993, com o objetivo de prestar assessoria aos municípios do interior do Estado de Mato Grosso; QUE por esses serviços prestados, a empresa recebia cerca de cinco salários mínimos por município; QUE posteriormente, a Planam também começou a desenvolver projetos para os municípios, nas mais diversas áreas de atuação; QUE no ano de 1998, alguns municípios no Estado de Mato Grosso receberam recursos para aquisição de unidades móveis de saúde; QUE na época, não existia nenhuma empresa na região centro-oeste que transformasse veículos em unidades móveis de saúde; QUE pelo fato do reinterrogando prestar assessoria a vários municípios no Estado, tomou conhecimento, através dos prefeitos, de que existia uma empresa no Estado do Paraná, a qual comercializava unidades móveis de saúde; QUE é a partir desse momento que o reinterrogando conhece Silvestre Domanski, sócio-proprietário das empresas Domanski e Domanski, Saúde Sobre Rodas, Martier e Maitê; QUE Silvestre chegou a ir a Cuiabá para conversar com o reinterrogando, haja vista prestar assessoria a diversos municípios no Estado;

(...) QUE a primeira venda de veículos, através do reinterrogando, no Estado, ocorreu no ano de 1998, no qual cerca de oito unidades móveis foram comercializadas; QUE pela mesma sistemática do direcionamento das licitações, no ano de 1999, foram vendidos mais ou menos oito unidades; QUE o reinterrogando se recorda que os seguintes municípios teriam adquiridos unidades móveis: Brasnorte, Pontes e Lacerda, Barra do Bugres e Arenápolis, Vila Bela da Santíssima Trindade, e outros municípios, cujos nomes não se recorda; (...); QUE o reinterrogando e Luiz Antônio, nessa época na Planam, passaram a ter problemas na entrega das unidades móveis, haja vista que nem todas unidades, transformadas por Silvestre, possuíam exatamente as características do bem licitado, ademais dos constantes atrasos na entrega; QUE por essa razão, Luiz Antônio e o reinterrogando decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior revenda aos municípios; QUE acredita que as primeiras vendas de unidades transformadas em Cuiabá, pela Planam, ocorreram em 2000; QUE as primeiras unidades, vendidas pela Planam, já ocorreram com recursos oriundos do deputado Lino Rossi, o qual o reinterrogando havia conhecido no aeroporto de Várzea Grande/MT;

QUE no momento em que decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior venda aos municípios, Luiz Antônio e o reinterrogando adotaram a mesma sistemática de direcionamento das licitações, até então utilizada por Silvestre Domanski com suas empresas; QUE é nesse contexto que são constituídas as empresas Santa Maria, Klass e Enir Rodrigues de Jesus-EPP; QUE essas empresas, apesar de possuírem em seus contratos sociais terceiras pessoas, pertenciam, de fato, à família Vedoin; QUE era através dessas empresas que as unidades móveis de saúde eram vendidas aos municípios." (grifamos). Além disso, o depoimento prestado pelo Representado Darci José Vedoin nos autos dos processos nº. 2006.36.00.007594-5 e 2006.36.00.008041-2, demonstra ainda tanto a sua liderança quanto a do Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin quanto às fraudes e ilícitos perpetrados, além explicitar a atuação de pessoas laranjas (prepostos) em função do Grupo Planam (Auto de Reinterrogatório fls. 2. Documento 08 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591):

"QUE com relação ao acusado Luiz Antônio Trevisan Vedoin, o reinterrogando esclarece tratar-se de sócio das empresas Santa Maria e Klass e administrador das empresas Planam e Enir Rodrigues de Jesus- EPP [...] QUE Luiz Antônio, no início, foi representante da empresa Leal Máquinas [...] QUE o Luiz Antônio era responsável, juntamente com o reinterrogando, pela administração da empresa Planam, tanto na sede em Cuiabá quanto no escritório em Brasília; QUE todos os pagamentos, realizados pela empresa, ocorriam sob orientação de Luiz Antônio e do reinterrogando; QUE todos os pagamentos (...) ocorreram sob orientação do reinterrogando e, especialmente, de Luiz Antônio; QUE com relação às acusadas Enir Rodrigues de Jesus e Maria Loedir de Jesus Lara, o reinterrogando esclarece tratarem-se de empregadas domésticas da família, às quais foi solicitado o nome para a constituição das empresas Enir Rodrigues de Jesus-EPP e Santa Maria; QUE as duas acusadas outorgaram procuração para que as empresas fossem administradas pelo reinterrogando e Luiz Antônio." (grifamos). Já no depoimento prestado pelo Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin nos autos do processo de nº. 2006.36.00.007573-6 (Auto de Interrogatório fls. 972 e 973 - Documento 11 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591), este corroborou o quanto narrado acima pelo Representado Darci José Vedoin:

"QUE no ano de 1993 foi constituída a empresa Planam, com o objetivo de prestar serviços de consultoria e assessoria aos municípios do Estado de Mato Grosso; QUE em razão desses serviços prestados aos municípios, o interrogando tomou conhecimento acerca das dificuldades sofridas pelos municípios do Estado para aquisição de unidades móveis de saúde; que diante dessas circunstâncias que entre os anos de 1998 e 1999 é constituída a empresa Santa Maria, a qual passa a participar de licitações e vender veículos aos municípios; QUE a empresa Santa Maria foi constituída em nome da acusada Maria Loedir e de sua irmã, Rita; QUE a constituição em nome dessas pessoas se deu a pedido do interrogando; QUE foi outorgada uma procuração em favor do interrogando, que passou a ser o administrador de fato da empresa QUE no ano de 2000 foi constituída a empresa Enir Rodrigues-EPP, da qual era sócia-proprietária a Enir Rodrigues; QUE a constituição da empresa se deu a pedido do interrogando; QUE a Enir Rodrigues-EPP foi constituída com a finalidade de comercializar equipamentos médico-hospitalares, para as unidades móveis de saúde;QUE eram realizados dois processos de licitação, com o objetivo de adquirir-se uma unidade móvel de saúde;

QUE para evitar a tomada de preço, havia o fracionamento do objeto licitatório, sendo uma licitação destinada exclusivamente à aquisição da unidade móvel de saúde preparada para a instalação dos equipamentos médico-hospitalares e uma outra licitação exclusivamente para a aquisição desses equipamentos; QUE com o fracionamento da licitação, garantia-se a modalidade de carta convite à licitação e, com isto, o controle de seu resultado; QUE nessas circunstâncias é que a Santa Maria participava das licitações das unidades móveis e a empresa Enir Rodrigues-EPP das licitações de equipamentos [...] QUE entre os anos de 2002/2003, o interrogando constituiu a empresa Klass; QUE pelo fato da Santa Maria já ter realizado diversas vendas e encontrar-se com problemas de regularidade fiscal, o interrogando pede novamente à acusada Maria Loedir e sua irmã, Rita, para emprestarem o nome para a constituição da nova empresa QUE a empresa Leal Máquinas também chegou a ser utilizada em várias licitações no Estado do Rio de Janeiro." (grifamos). Em continuidade, tal Representado reforçou ainda a composição do Grupo Planam (Auto de Interrogatório fl. 991 - Documento 11 do Anexo da Fl. 405 – Parte 2 nº SEI 0013591): "QUE no Estado do Rio de Janeiro, as empresas ligadas ao interrogando participaram de licitações em alguns municípios (...):

Belford Roxo, Guapemirim, Itaguaí, Mendes, Pati do Alferes, Piraí, Quatis, Rio das Flores, Saquarema, Barra do Piraí, Cachoeira de Macacu, Italva, Itatiaia, Mangaratiba, São Gonçalo, Cambuci, Itaboraí, Rio Claro, Valença, Volta Redonda, Porto Real, Pinheiral, Seropédica, Vassouras; QUE apesar de não ter sido realizado nenhum pagamento aos prefeitos, todos tinham prévio conhecimento de que as licitações eram direcionadas (fl. 991 dos autos) (grifamos). (...) QUE o acusado Bento José de Alencar, contador, prestou serviços entre os anos de 1992 a 2002; QUE o acusado foi responsável pela constituição e alterações contratuais nesse período, das empresas Klass, Enir Rodrigues-EPP, Planam, Santa Maria e Luiz Antônio Tevisan Vedoin-ME QUE o contador tinha conhecimento de que essas empresas realizavam transferências financeiras entre elas e que os sócios-proprietários, muitas das vezes, eram apenas interpostas pessoas; QUE essas três empresas, Santa Maria, Klass e Planam, possuíam o mesmo endereço." (grifamos). Cabe destacar, ainda, demais trechos dos depoimentos de ambos Representados, nos quais confessaram as condutas colusivas praticadas em conjunto com as empresas de Ronildo Pereira Medeiros, além da Representada Leal Máquinas. O depoimento de Darci José Vedoin, por exemplo, demonstra a divisão de mercado relacionada aos objetos das licitações (Auto de Interrogatório - Documento 5 do Anexo da Fl. 405 – Parte 2 nº SEI 0013591, p. 3):

"QUE por volta do ano de 2002 é que Ronildo Medeiros aproxima-se do reinterrogando e Luiz Antônio, com o objetivo de passar a trabalhar na área de vendas de equipamentos médico-hospitalares; QUE pelo fato de muitos municípios já terem adquirido, ou estarem adquirindo, suas unidades móveis de saúde, passavam a se desinteressar em novas aquisições; QUE por essa razão, passou a ser interessante trabalhar com Ronildo Medeiros, pois este possuía empresas na área de equipamentos médico-hospitalares; QUE de forma semelhante, Ronildo constituiu algumas empresas, como a Nacional, Adilvan, Francisco Canindé e Frontal, para que pudessem participar dos processos de licitação direcionada, nos municípios do Estado de Mato Grosso; QUE em síntese, Luiz Antônio, com as empresas ligadas à família Vedoin, participava das licitações de unidades móveis de saúde, e Ronildo Medeiros, na licitação para aquisição de equipamentos médico-hospitalares."[33] (grifamos). Observa-se, assim, que as empresas de ambos os grupos ficavam encarregadas de objetos específicos: as empresas do Grupo Planam ficavam com as licitações de UMS e as do Grupo Frontal com as licitações para aquisição de equipamentos médico-hospitalares. Por conta disso, as empresas de um grupo apresentavam propostas de cobertura para que as do outro obtivessem sucesso na licitação. Conforme já mencionado, a divisão de mercado ocorria de forma distinta para a Representada Leal Máquinas.

Nos termos do conluio, enquanto o estado de Minas Gerais era exclusivo a ela, os estados de Mato Grosso, Rondônia e Pará pertenciam ao Grupo Planam. E, como contrapartida, os membros do cartel apresentavam propostas de cobertura umas para outras. O depoimento do Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin (Auto de Interrogatório – Documento 11 do Anexo da fl. 405 – Parte 2 nº SEI 0013591, fls. 1005) corrobora a divisão de mercado explicitada acima: "QUE o acusado Aristóteles Gomes Leal Neto é sócio proprietário da empresa Leal Máquinas; QUE o interrogando tinha um contrato com Aristóteles de exclusividade, no qual os Estados de Mato Grosso, Rondônia e Pará seriam áreas de atuação do interrogando; QUE em troca, o interrogando não adentraria no mercado de Minas Gerais; QUE ademais, as empresas do interrogando e de Aristóteles também davam cobertura umas para as outras." (grifamos). A divisão de mercado referida acima foi corroborada ainda pelo Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin quando de seu depoimento perante reunião da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, realizada em 03 de agosto de 2006 (Volume II do Relatório dos Trabalhos da CPMI, página 308 - Documento 13 do anexo da fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013573): "Deputado Paulo Rubem Santiago (PT-PE): A última pergunta, Sr. Presidente. Houve algum acordo da Planam com a empresa Leal Máquinas para que a Planam não entrasse em licitações em Minas Gerais? Sr. Luiz Antônio Trevisan Vedoin:

Houve um acordo de cavalheiros, isso é normal em qualquer segmento, Deputado. Isso não é só no nosso segmento, Deputado, em qualquer segmento. Deputado Paulo Rubem Santiago (PT-PE): A Leal Máquinas participou de alguma licitação vencida pela Planan apenas para dar cobertura? Sr. Luiz Antônio Trevisan Vedoin: Algumas, sim."[34] Resta demonstrado, portanto, a organização do cartel entre os Grupos Planam e Frontal, além da Representada Leal Máquinas, por meio do qual dividiam mercado e davam propostas de cobertura para atuar em regiões estabelecidas entre eles. Em complemento, considerando que as licitações objeto do presente processo seguiam o mesmo modus operandi mencionado ao longo do presente voto, apresento abaixo, para fins de exemplificação, as licitações ocorridas nos municípios de Itatiaia e Quatis, Rio de Janeiro que deram início ao conjunto de investigações e seus respectivos participantes, destacando-se em negrito as empresas vencedoras dos certames em referência, conforme demonstrado na Nota Técnica 78/2018/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0546458). Tabela 4 – Relação entre Empresas e Licitações Convite Data da Realização Município Convênio Licitantes 018/2001 06/07/2001 Quatis 1946/00 (i) Santa Maria Com. e Representação Ltda; (vencedora); (ii) Enir Rodrigues de Jesus EPP (Comercial Rodrigues); (iii) LEALMAQ - Leal Máquinas Ltda 023/2002 11/07/2002 Quatis 2132/01 (i) Santa Maria Com. e Representação Ltda; (vencedora); (ii) Enir Rodrigues de Jesus EPP (Comercial Rodrigues);

(iii) LEALMAQ - Leal Máquinas Ltda 029/2002 10/10/2002 Quatis 1462/01 (i) Santa Maria Com. e Representação Ltda; (vencedora); (ii) Enir Rodrigues de Jesus EPP (Comercial Rodrigues); (iii) LEALMAQ - Leal Máquinas Ltda 001/2003 20/01/2003 Quatis 719/01 (i) Klass Comércio e Representação Ltda; (vencedora); (ii) Francisco Canindé da Silva - ME; (iii) LEALMAQ - Leal Máquinas Ltda 011/2004 12/03/2004 Quatis 2778/02 (i) LEALMAQ - Leal Máquinas Ltda; (ii) Planam Comércio e Representações Ltda; (vencedora); (iii) Esteves e Anjos Ltda ME 45/2002 27/03/2002 Itatiaia - (i) Santa Maria Com. e Representação Ltda; (vencedora); (ii) LEALMAQ – (iii) Leal Máquinas Ltda; Vedovel Com. e Repres. Ltda 83/2002 19/07/2002 Itatiaia - (i) Santa Maria Com. e Representação Ltda; (vencedora); (ii) LEALMAQ - Leal Máquinas Ltda; (iii) Vedovel Com. e Repres. Ltda 53/2003 18/03/2003 Itatiaia - (i) Klass Comércio e Representação Ltda; (vencedora); (ii) Esteves e Anjos Ltda ME; LEALMAQ – (iii) Leal Máquinas Ltda Fonte: SG/CADE (SEI 0546458) Conforme se observa, as empresas participantes das licitações descritas acima consistiram nas empresas envolvendo o grupo Planam, além das Representadas Leal Máquinas e Esteves e Anjos. Observa-se, ainda, que apenas as empresas do referido grupo sagraram-se vencedoras, fato que, a meu ver, corrobora a divisão de mercado mencionada acima.

Conforme se verifica, em virtude do conjunto probatório robusto juntado nos autos, não pairam quaisquer dúvidas sobre a ocorrência de acordo entre concorrentes destinado à participação de licitações. Uma vez caracterizada a conduta anticompetitiva, passo, portanto, à individualização das Representadas de forma a verificar a participação de cada uma delas para a consecução do objeto da investigação deste processo. II.5. Individualização II.5.1. Dos Representados do Grupo Planam Conforme exposto no início desse voto, o Grupo Planam é composto pelas Representadas Planam Industria Comércio e Representação Ltda, Santa Maria Comercio e Representação Ltda ME, Klass Comércio e Representação Ltda., Vedovel Comércio e Representação Ltda., que eram controladas, de fato e/ou de direito, pelos Representados pessoas físicas Darci José Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Helen Paula Duarte Cirineu e Alessandra Trevisan Vedoin, todos membros da Família Vedoin. Por conta disso, entendo que a individualização dos Representados que compõem tal grupo deve ser realizada de maneira única, uma vez que, conforme demonstrado, as suas participações caracterizam uma estratégia competitiva única (i.e., uma estratégia central concorrencial), orientada por um centro decisório comum (de origem dos Representados Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin) e direcionada a todos os membros do grupo.

Vale ressaltar ainda que, embora todos Representados acima tenham sido notificados[35], nenhum deles apresentou defesa, devendo ser a eles aplicados os efeitos da revelia previstos no art. 71 da Lei nº 12.529/11 e art. 152 do Regimento Interno do CADE. No que diz respeito à Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin, conforme demonstrado nos parágrafos 48 a 63 acima, tais Representados tiveram uma participação de destaque no cartel ao impedir o caráter competitivo das licitações públicas mediante ajustes com o Grupo Frontal e a Representada Leal Máquinas, implementados por meio de propostas fictícias ou de cobertura. Além disso, definiram os contornos do mercado e acordaram em não concorrer em determinados estados ou em licitações cujos objetos fossem aquisição de equipamentos médico-hospitalares (alocadas para o Grupo Frontal), nas quais, em tais situações, apresentavam propostas de cobertura. Ressalto ainda que ambos Representados confessaram as suas participações no conluio, conforme pode ser observado em trechos de seus depoimentos. O depoimento de Darci José Vedoin, por exemplo, demonstra a divisão de mercado relacionada aos objetos das licitações (Auto de Interrogatório - Documento 5 do Anexo da Fl. 405 – Parte 2 nº SEI 0013591, p. 3): "QUE por volta do ano de 2002 é que Ronildo Medeiros aproxima-se do reinterrogando e Luiz Antônio, com o objetivo de passar a trabalhar na área de vendas de equipamentos médico-hospitalares;

QUE pelo fato de muitos municípios já terem adquirido, ou estarem adquirindo, suas unidades móveis de saúde, passavam a se desinteressar em novas aquisições; QUE por essa razão, passou a ser interessante trabalhar com Ronildo Medeiros, pois este possuía empresas na área de equipamentos médico-hospitalares; QUE de forma semelhante, Ronildo constituiu algumas empresas, como a Nacional, Adilvan, Francisco Canindé e Frontal, para que pudessem participar dos processos de licitação direcionada, nos municípios do Estado de Mato Grosso; QUE em síntese, Luiz Antônio, com as empresas ligadas à família Vedoin, participava das licitações de unidades móveis de saúde, e Ronildo Medeiros, na licitação para aquisição de equipamentos médico-hospitalares."[36] (grifamos). Já a confissão de Luiz Antônio Trevisan Vedoin corrobora a divisão de mercado realizada com a Representada Leal Máquinas (Auto de Interrogatório – Documento 11 do Anexo da fl. 405 – Parte 2 nº SEI 0013591, fls. 1005): "QUE o acusado Aristóteles Gomes Leal Neto é sócio proprietário da empresa Leal Máquinas; QUE o interrogando tinha um contrato com Aristóteles de exclusividade, no qual os Estados de Mato Grosso, Rondônia e Pará seriam áreas de atuação do interrogando; QUE em troca, o interrogando não adentraria no mercado de Minas Gerais; QUE ademais, as empresas do interrogando e de Aristóteles também davam cobertura umas para as outras." (grifamos).

Referida divisão de mercado mencionada acima foi reforçada pelo mesmo Representado quando de seu depoimento perante reunião da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, realizada em 03 de agosto de 2006 (Volume II do Relatório dos Trabalhos da CPMI, página 308 - Documento 13 do anexo da fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013573): "Deputado Paulo Rubem Santiago (PT-PE): A última pergunta, Sr. Presidente. Houve algum acordo da Planam com a empresa Leal Máquinas para que a Planam não entrasse em licitações em Minas Gerais? Sr. Luiz Antônio Trevisan Vedoin: Houve um acordo de cavalheiros, isso é normal em qualquer segmento, Deputado. Isso não é só no nosso segmento, Deputado, em qualquer segmento. Deputado Paulo Rubem Santiago (PT-PE): A Leal Máquinas participou de alguma licitação vencida pela Planan apenas para dar cobertura? Sr. Luiz Antônio Trevisan Vedoin: Algumas, sim."[37] Não há dúvidas, portanto, do envolvimento de ambos os Representados no conluio em questão, motivo pelo qual voto pela sua condenação, nos termos dos artigos 20, incisos I, II e IV, e 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, equivalente ao art. 36, incisos I, II e IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011. Com relação às Representadas Planam Industria Comércio e Representação Ltda, Santa Maria Comercio e Representação Ltda ME, Klass Comércio e Representação Ltda.

e Vedovel Comércio e Representação Ltda., as provas nos autos indicam que o cartel praticado pelos Representados Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin era implementado por meio tais empresas, as quais, por sua vez, constituíram peças chaves para a implementação do cartel investigado, eliminando praticamente as possiblidades de concorrência nas licitações públicas realizadas, à época, para a aquisição de UMS e equipamentos médicos, com recursos do Ministério da Saúde provenientes de emendas parlamentares. Ademais, conforme observado pelo MPF (SEI 0668732, p. 23) “[a]lém da apresentação de propostas de cobertura, a criação destas pessoas jurídicas tinha por escopo simular a licitude de procedimentos licitatórios, permitindo cumprimento fictício às regras da Lei 8.666/93, notadamente no que se refere à realização de certames na modalidade carta-convite”. Nesse sentido, os depoimentos do Representado Darci José Vedoin são claros sobre a constituição e participação de tais empresas em nome de ambos Representados, ainda que por meio de terceiros “laranjas” (Auto de Reinterrogatório fls. 2 e 3. Documentos 05 e 08 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591): "QUE a empresa Planam foi constituída em 1993, com o objetivo de prestar assessoria aos municípios do interior do Estado de Mato Grosso; (...); QUE posteriormente, a Planam também começou a desenvolver projetos para os municípios, nas mais diversas áreas de atuação;

QUE no ano de 1998, alguns municípios no Estado de Mato Grosso receberam recursos para aquisição de unidades móveis de saúde; (...) QUE o direcionamento das licitações se dava mediante acordo com o prefeito do município; QUE participavam dessas licitações as empresas pertencentes a Silvestre Domanski; QUE a primeira venda de veículos, através do reinterrogando, no Estado, ocorreu no ano de 1998, no qual cerca de oito unidades móveis foram comercializadas; QUE pela mesma sistemática do direcionamento das licitações, no ano de 1999, foram vendidos mais ou menos oito unidades; QUE o reinterrogando se recorda que os seguintes municípios teriam adquiridos unidades móveis: Brasnorte, Pontes e Lacerda, Barra do Bugres e Arenápolis, Vila Bela da Santíssima Trindade, e outros municípios, cujos nomes não se recorda; (...) QUE o reinterrogando e Luiz Antônio, nessa época na Planam, passaram a ter problemas na entrega das unidades móveis, haja vista que nem todas unidades, transformadas por Silvestre, possuíam exatamente as características do bem licitado, ademais dos constantes atrasos na entrega; QUE por essa razão, Luiz Antônio e o reinterrogando decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior revenda aos municípios; QUE acredita que as primeiras vendas de unidades transformadas em Cuiabá, pela Planam, ocorreram em 2000;

(...) QUE no momento em que decidiram começar a transformar os veículos em unidades móveis em Cuiabá, para posterior venda aos municípios, Luiz Antônio e o reinterrogando adotaram a mesma sistemática de direcionamento das licitações, até por Silvestre Domanski com suas empresas; QUE é nesse contexto que são constituídas as empresas Santa Maria, Klass e Enir Rodriguess de Jesus-EPP; QUE essas empresas, apesar de possuírem em seus contratos sociais terceiras pessoas, pertenciam, de fato, à família Vedoin; QUE era através dessas empresas que as unidades móveis de saúde eram vendidas aos municípios” (...) “QUE todos os pagamento realizados (...) a servidores ocorreram sob orientação do reinterrogando e, especialmente, de Luiz Antônio QUE com relação às acusadas Enir Rodrigues de Jesus e Maria Loedir de Jesus Lara, o reinterrogando esclarece tratarem-se de empregadas domésticas da família, às quais foi solicitado o nome para a constituição das empresas Enir Rodrigues de Jesus-EPP e Santa Maria; QUE as duas acusadas outorgaram procuração para que as empresas fossem administradas pelo reinterrogando e Luiz Antônio.” (grifos nossos). O depoimento do Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin nos autos do processo mencionado acima (Auto de Interrogatório fl. 1003 - Documento 11 do Anexo da Fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013591) corrobora o quanto mencionado acima por Darci José Vedoin: “QUE o acusado Bento José de Alencar, contador, prestou serviços entre os anos de 1992 a 2002;

QUE o acusado foi responsável pela constituição e alterações contratuais nesse período, das empresas Klass, Enir Rodrigues-EPP, Planam, Santa Maria e Luiz Antônio Tevisan Vedoin-ME QUE o contador tinha conhecimento de que essas empresas realizavam transferências financeiras entre elas e que os sócios-proprietários, muitas das vezes, eram apenas interpostas pessoas; QUE essas três empresas, Santa Maria, Klass e Planam, possuíam o mesmo endereço.” (grifo nosso). Já quanto à Representada Vedovel, a sua participação nas licitações fraudulentas pode ser visualizada conforme informações colhidas pela SG/CADE, bem como no depoimento apresentado por Luiz Antônio Trevisan Vedoin[38]: "QUE a empresa Vedovel foi constituída, também, com a finalidade de dar cobertura nas licitações; QUE foi a pedido do interrogando que as acusadas Alessandra e Helen emprestaram os nomes para a constituição da empresa; QUE a Vedovel nunca chegou a fazer nenhuma venda; QUE a empresa Vedovel apenas participou de licitações (...)." (grifo nosso). Tal relato harmoniza-se com as demais provas colacionadas aos autos. De acordo com o relatório da “CPI dos Ambulâncias”, apesar de a Representada Vedovel[39] ter participado de aproximadamente inúmeras licitações, ela nunca venceu um certame sequer[40]. A SG/CADE, no entanto, demonstrou que tal Representada se sagrou vencedora do Convênio 434962 (de um total de 215 convênios que participou)[41].

O fato de a Representada ter vencido uma licitação, a meu ver, não retira a conclusão de que tal empresa foi constituída sobretudo para dar cobertura nas licitações onde ocorreu o cartel. As provas apresentadas, portanto, não deixam dúvidas de que as Representadas Planam, Santa Maria, Klass e Vedovel participaram do cartel, seja tão somente por meio de propostas de cobertura, seja ao sagrarem-se vencedoras nas licitações previamente combinadas às demais empresas associadas ao acordo colusivo. Por conta disso, voto pela condenação de tais Representadas, nos termos dos artigos 20, incisos I, II e IV, e 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, equivalente ao art. 36, incisos I, II e IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011. Já com relação à participação da Representada Helen Paula Duarte Cirineu (esposa de Luiz Antônio Trevisan Vedoin), observo que tal Representada foi sócia-administradora da Representada Vedovel, tendo ingressado na empresa em 04 de outubro de 2001, conforme informações fornecidas pela Receita Federal[42].

No entanto, de acordo com o depoimento de Darci José Trevisan, muito embora a Representada tenha trabalhado na empresa Planam por 4 (quatro) meses, sendo responsável pela compra no almoxarifado dos equipamentos necessários à transformação dos veículos em unidades móveis de saúde, ela não tinha conhecimento que a Vedovel participava de licitações direcionadas e tampouco que eram efetuados pagamentos a servidores, com o objetivo de angariar recursos e direcionar licitações, a saber[43]: "QUE Luiz Antônio, juntamente com sua esposa Helen Paula, fazia retiradas mensais da empresa Planam; QUE com relação à acusada Helen Paula Duarte Cirineu Vedoin, o reinterrogando esclarece que trabalhou na empresa Planam durante alguns meses, no ano de 2003, período no qual ficou responsável pela compra no almoxarifado dos equipamentos necessários, para a transformação dos veículos em unidades móveis; QUE era responsável por fazer uma coleta de preços e de prazos, para identificar os melhores fornecedores; QUE também participou como sócia da empresa Vedovel, a pedido de Luiz Antônio e do reinterrogando; QUE se participou de alguma outra empresa, também se deu a pedido de Luiz Antônio e do reinterrogando; QUE não tinha conhecimento de que a empresa, da qual era sócia, participava de licitações direcionadas;

QUE a acusada também não tinha ciência de que eram efetuados pagamentos a (...) servidores, com o objetivo de angariar recursos e direcionar licitações." (grifos nossos) "QUE a acusada Helen trabalhou na Planam cerca de quatro meses, entre os anos de 2003 e 2004; QUE a sua obrigação não levada a estar todos os dias na empresa; QUE nesses quatro meses ficou responsável pela compra de materiais para o almoxarifado, para a montagem dos veículos (...)." (grifos nossos) Dessa forma, embora haja provas suficientes para a condenação da Vedovel no conluio em referência, entendo não haver nos autos indícios suficientes que permitam concluir pela participação ou até mesmo ciência da Representada Helen Paula Duarte Cirineu nas práticas anticompetitivas investigadas. Nesse sentido, considerando que o Grupo Planam era controlado principalmente pelos Representados Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin, que se utilizavam de terceiros prepostos, e que a Vedovel foi constituída para dar cobertura aos membros do cartel, entendo ser crível, conforme demonstrado acima, que a Representada Helen Paula Duarte emprestou o seu nome ao seu marido, de forma que ele pudesse constituir a empresa. Considerando tais motivos, voto pelo arquivamento dos autos com relação à tal Representada, por insuficiência de provas.

Por fim, no que diz respeito à Representada Alessandra Trevisan Vedoin, observo que tal Representada era sócia de todas as empresas do Grupo Planam (i.e., Planam, Klass, Santa Maria e Vedovel[44]). Além disso, conforme informações acostadas nos autos, observo ainda que ela era responsável por todos os pagamentos (lícitos e ilícitos) da Planam efetuados a mando de seu pai e irmão, conforme depoimentos demonstrados a seguir: "QUE a acusada Alessandra Trevisan Vedoin passou a trabalhar na Planam entre os anos de 2000 e 2001; QUE dentro da empresa, era responsável pelos pagamentos da empresa; QUE dentre esses pagamentos, ademais daqueles de rotina, empregados, fornecedores etc., também realizava pagamento de (...) servidores, sob a orientação de Luiz Antônio e do reinterrogando; QUE o reinterrogando acredita que Alessandra tinha conhecimento dos motivos pelos quais era orientada a realizar esses pagamentos; QUE a participação da acusada na empresa Vedovel, como sócia, se deu a pedido de Luiz Antônio e do reinterrogando; QUE não sabe dizer se a acusada tinha conhecimento de que as empresas, na qual trabalhava, a Planam, e era sócia, a Vedovel, participavam de licitações direcionadas; QUE a Alessandra e Ivo Marcelo, seu esposo, faziam retiradas mensais da empresa Planam."[45] "QUE Luiz Antônio, por diversas vezes, chegou a levar dinheiro para dentro da Câmara dos Deputados, para pagar a comissão a parlamentares;

QUE todos os pagamentos, realizados por Alessandra Trevisan Vedoin e sua ajudante, Lucilene, se davam sob a orientação de Luiz Antônio; QUE Alessandra tinha pleno conhecimento de que muitos dos pagamentos que realizava era em favor de servidores públicos e parlamentares; QUE o reinterrogando não sabe dizer se Alessandra era sócia de empresas utilizadas para fraudar licitações."[46] (Depoimento de Darci José Vedoin, SEI 0013573, 09-TC_012911_2012_7-11052012). Não obstante, muito embora a Representada fosse sócia de todas as empresas do grupo Planam, bem como responsável por todos os pagamentos efetuados a mando de seu pai e irmão, entendo não haver nos autos evidências suficientes que permitam concluir que ela cometeu ou que tinha ciência das práticas anticompetitivas ora investigadas. O depoimento de Luiz Antônio Trevisan Vedoin transcrito acima informa, inclusive, que tal Representada não era responsável pelo acompanhamento dos processos licitatórios, fato que, ausentes indícios que comprovem o contrário, afasta o seu envolvimento. Dessa forma, ainda que o esquema ilícito respeitasse o modus operandi descrito anteriormente no presente voto, é preciso separar as evidências da prática ora investigada daquelas que retratam ilícitos distintos. E, ao fazê-lo, compreendo não haver indícios de que a Representada contribuiu para a prática anticompetitiva. Por conta do exposto, voto pelo arquivamento do processo com relação a ela, por insuficiência de provas. II.5.2.

Dos Representados do Grupo Frontal Conforme exposto anteriormente, as Representadas Frontal Ind. e Com de Móveis Hospitalares e Francisco Canindé da Silva – ME compõem, em conjunto com outras empresas não representadas, o Grupo Frontal, controlado por Ronildo Pereira Medeiros (sendo este não Representado no presente processo). Pelos motivos já expostos anteriormente, tal como analisei a individualização das condutas do Grupo Planam, a individualização das Representadas que compõem o Grupo Frontal se dará da mesma forma. Observo, inicialmente, que embora tais Representadas tenham sido notificadas[47], nenhuma delas apresentou defesa, devendo também ser aplicados a elas os efeitos da revelia previstos no art. 71 da Lei nº 12.529/11 e art. 152 do Regimento Interno do CADE. Dessa forma, cabe analisar a participação das empresas do Grupo Frontal no conluio ora investigado. De acordo com o depoimento de Darci Vedoin[48] já citado no presente voto, o Grupo Planam e o Grupo Frontal possuíam um “acordo de cavalheiros”, por meio do qual o primeiro participava das licitações para aquisição de UMS, enquanto o segundo participava de licitações para a aquisição de equipamentos de saúde. O depoimento de Ronildo Pereira Medeiros prestado no âmbito do processo n° 2006.36.00.007610-0 é claro ao demonstrar que após realizarem negócios em conjunto (i.e., a praticarem o conluio), o caráter competitivo das licitações foi efetivamente frustrado em decorrência de tal prática:

"QUE é somente a partir do ano de 2000 em diante que o reinterrogando passa a, de forma progressiva, a realizar negócios em conjunto com o acusado Luiz Antônio; QUE até então, o reinterrogando participava de licitações no Estado de Mato Grosso, em condições normais de competitividade com as demais empresas."[49] Ainda nos depoimentos prestados, o Sr. Ronildo menciona a participação da Representada Frontal Ind. e Com de Móveis Hospitalares e Francisco Canindé da Silva – ME nas licitações ocorridas em municípios localizados no Mato Grosso. Em tais licitações, informa expressamente que as demais empresas “estariam apenas dando cobertura para a Frontal”. Em outras palavras, trata-se de uma confissão de prática do cartel: "QUE foi o acusado Luiz Antônio quem acertou (...) o valor dos recursos destinados via emenda, para os municípios de Sinop, Nova Guarita, Juara, Tabaporã, Porto dos Gaúchos, Novo Horizonte, Juruena e Nova Canaã do Norte, para o exercício de 2002; [...] QUE a empresa Frontal venceu em todos esses municípios; QUE as demais empresas estariam apenas dando cobertura para a Frontal."[50] Por fim, trago ainda exemplos de licitações em que é possível corroborar, conforme indicado nos depoimentos dos Representados trazidos ao longo do voto, a divisão de mercado entre as empresas envolvidas no cartel (conforme escopo da licitação e município onde era executada a licitação) por meio da apresentação de propostas de cobertura.

Nesse sentido, a Auditoria n° 5179 verificou a execução do Convênio n° 667/2001, celebrado entre Ministério da Saúde e a Prefeitura de Guapimirim/RJ, que acabou por gerar os Convites n° 39/2002 e 54/2002[51]. Com relação ao Convite nº 39/2002, participaram as empresas Santa Maria, Vedovel e Lealmaq (Leal Máquinas), tendo a empresa Santa Maria se sagrado vencedora do certame, conforme demonstrado abaixo: O Convite n° 54/2002, por sua vez, teve como participantes as empresas Enir Rodrigues de Jesus – EPP, Klass e Frontal, em que, em cumprimento aos termos do cartel, a empresa Frontal foi a vencedora. Já no que diz respeito à participação da empresa Francisco Canindé, esta exercia, na maior parte das vezes, a função de apresentar propostas de cobertura, conforme se depreende da execução do Convênio n° 583/2001, celebrado entre a Prefeitura de Marilândia/ES e o Ministério da Saúde[52]. A Representada participou da licitação modalidade Convite n° 04/2002 juntamente com a Enir Rodrigues de Jesus – EPP, em que esta sagrou-se vencedora. Como se observa, a proposta da Representada não foi sequer ofertada, fato que demonstra a intenção de cobrir a proposta da “concorrente”. Ante o exposto, entendo não haver quaisquer dúvidas acerca da participação das empresas Frontal Ind. e Com de Móveis Hospitalares e Francisco Canindé da Silva – ME no cartel ora sob análise.

Por conta disso, voto pela condenação das Representadas, nos termos dos artigos 20, incisos I, II e IV, e 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, equivalente ao art. 36, incisos I, II e IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011. II.5.3. Da Representada Leal Máquinas Segundo consta nos autos, a Representada Leal Máquinas participou das práticas anticompetitivas por meio de divisão de mercado e apresentação de propostas de cobertura para as demais empresas que compunham o cartel. Nesse sentido, conforme exposto ao longo do voto, enquanto os Grupos Planam e Frontal combinavam as vitórias de acordo com o objeto da licitação, tal Representada participava do conluio dando cobertura a tais grupos em diferentes municípios de diferentes estados, contanto que vencesse as licitações no estado de Minas Gerais. A Representada foi inclusive bastante utilizada para simular a competitividade do certame com propostas de cobertura nos demais estados do país, conforme demonstram as fartas provas acostadas nos autos. Trago, a título exemplificativo, o depoimento do Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin (Auto de Interrogatório – Documento 11 do Anexo da fl. 405 – Parte 2 nº SEI 0013591, fls. 1005) que explicita a divisão de mercado mencionada: "QUE o acusado Aristóteles Gomes Leal Neto é sócio proprietário da empresa Leal Máquinas;

QUE o interrogando tinha um contrato com Aristóteles de exclusividade, no qual os Estados de Mato Grosso, Rondônia e Pará seriam áreas de atuação do interrogando; QUE em troca, o interrogando não adentraria no mercado de Minas Gerais; QUE ademais, as empresas do interrogando e de Aristóteles também davam cobertura umas para as outras." (grifamos). A divisão de mercado referida acima foi corroborada ainda pelo Representado Luiz Antônio Trevisan Vedoin quando de seu depoimento perante reunião da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, realizada em 03 de agosto de 2006 (Volume II do Relatório dos Trabalhos da CPMI, página 308 - Documento 13 do anexo da fl. 405 - Parte 2 nº SEI 0013573): "Deputado Paulo Rubem Santiago (PT-PE): A última pergunta, Sr. Presidente. Houve algum acordo da Planam com a empresa Leal Máquinas para que a Planam não entrasse em licitações em Minas Gerais? Sr. Luiz Antônio Trevisan Vedoin: Houve um acordo de cavalheiros, isso é normal em qualquer segmento, Deputado. Isso não é só no nosso segmento, Deputado, em qualquer segmento. Deputado Paulo Rubem Santiago (PT-PE): A Leal Máquinas participou de alguma licitação vencida pela Planan apenas para dar cobertura? Sr. Luiz Antônio Trevisan Vedoin: Algumas, sim."[53] Ressalto ainda para o depoimento de Darci José Vedoin, que, mais uma vez, confirma a participação da Representada no conluio, sobretudo no que diz respeito à apresentação de propostas de cobertura e divisão de mercado[54]:

Entendo, dessa forma, não haver dúvidas da participação da Representada no cartel ora investigado. Por conta disso e considerando as análises detalhadas elaboradas principalmente pela ProCADE e MPF, acato as suas considerações, motivo pelo qual voto pela sua condenação, nos termos dos artigos 20, incisos I, II e IV, e 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, equivalente ao art. 36, incisos I, II e IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011. II.5.4. Da Representada Esteves e Anjos Ltda. Me. Por fim, no que diz respeito à Representada Anjos e Esteves, rememoro que tal Representada foi a única a apresentar defesa no presente processo e, conforme consta das informações fornecidas pela Receita Federal (SEI 0715203), é a única empresa, dentre as Representadas, que ainda está ativa em suas atividades, estando todas as demais com as suas atividades encerradas. Segundo consta na sua defesa (SEI 0253485), a Representada alegou que não teria participado de nenhum dos processos licitatórios objeto de investigação, ou, então, prestado consultas de preço para compra de ambulâncias e equipamentos nos municípios indicados pela SG/CADE. Além disso, argumentou ainda que os documentos relacionados a ela, constantes de tais licitações, constituem falsificações grosseiras da assinatura do representante legal da empresa, uma vez que “nem de longe se assemelham com as assinaturas dos sócios da empresa”.

Nesse sentido, defendeu que a empresa foi vítima de estelionato e informou que estava respondendo a outros processos pelos mesmos fatos. Por conta disso, trouxe aos autos perícia grafotécnica produzida nos autos do Processo 0000809-91.2009.4.02.5105 (2009.51.05.0000809-3), em tramite, à época, perante a 1ª Vara Federal de Nova Friburgo – Rio de Janeiro, e informou que por conta de tal perícia ter sido acatada, a ação foi julgada improcedente em face dela[55]. Ressaltou, ainda, que a empresa também foi absolvida em outros processos pelos mesmos motivos[56], sobretudo no TC 015.246/2012-4 investigado pelo TCU, ocasião em que, considerando que a Unidade Técnica de referido órgão verificou a existência de assinaturas com os mesmos padrões contestados na referida perícia e concluiu pela similitude de casos verificados, a Representada foi absolvida por unanimidade pelo Plenário[57]. Por fim, alegou não haver provas nos autos de que a empresa tenha obtido alguma vantagem indevida no suposto cartel apontado no presente processo, requerendo a sua exclusão dos autos e/ou o arquivamento do processo. Ressalto, inicialmente, conforme apontado pelo ProCADE, que tanto os argumentos quanto a perícia grafotécnica trazida pela Representada Esteves e Anjos, não foram analisados pela SG/CADE, merecendo, portanto, a sua devida atenção.

Nesse sentido, ao analisar os autos do processo, entendo que a demonstração, pela empresa, da existência de falsificação grosseira de assinaturas de seu sócio por meio de perícia grafotécnica, além da existência de similitude de casos identificados em outros processos, põe dúvida sobre a validade de todos os demais documentos referentes à participação da empresa nas licitações mencionadas no presente processo. Em complemento a tal fato, ainda que existam documentos que indiquem a sua participação em várias licitações, entendo que os indícios acostados nos autos, tais como os depoimentos que fazem referência à empresa[58] e o Relatório final da “CPMI das ambulâncias”[59], não são suficientes para confirmar que a empresa teria participado do cartel por meio de cobertura de propostas. Nesse sentido, diferentemente do quanto comprovado com relação à Leal Máquinas, não há indícios de que a empresa teria dividido mercados (ou licitações específicas) em contrapartida à apresentação de propostas de cobertura nas licitações que participou. Por conta disso, acato os Pareceres emitidos pela ProCADE e pelo MPF e voto pelo arquivamento do processo em relação à Representada Esteves e Anjos, por insuficiência de provas. III. DOSIMETRIA A cominação das penalidades levará em conta os parâmetros da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, por ser mais benéfica às pessoas físicas (que não exercem ou exerceram cargos de administração) envolvidas em infrações da ordem econômica;

como também da Lei nº 12.529/11, por ser mais benéfica às pessoas jurídicas e administradores, em consonância com a jurisprudência deste Conselho[60]. Conforme estabelecido pelo art. 27 da Lei 8.884/94 e art. 45 da Lei nº 12.529/11, deve levar-se em consideração os seguintes critérios para a aplicação das penas: Gravidade da infração: a formação de acordo entre concorrentes para fixar preços e dividir mercado é a mais grave infração contra a ordem econômica e afeta seriamente a livre concorrência e o bem-estar dos consumidores, conforme já amplamente reafirmado pela jurisprudência pacífica do CADE. Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram severos prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço possível. Ademais, deve-se considerar, para fins de aplicação das penalidades, que o acordo entre concorrentes ora apurado pode ser caracterizado como um cartel clássico, nos moldes definidos pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”)[61], uma vez que as práticas anticompetitivas consistiram em acordos entre concorrentes para dividir mercados e fraudar licitações. Boa-fé do infrator: inexistem elementos que comprovem a boa-fé do infrator na realização da conduta. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: por meio do acordo firmado, os Representados obtiveram claros ganhos e se beneficiaram de sobrepreços e de vantagens nas licitações que participaram, gerando substanciais prejuízos ao erário.

Consumação ou não da infração: a infração foi consumada na realização do acordo de divisão de mercado entre as empresas e nas consequentes participações nas licitações objeto do processo. Em se tratando de ilícito por objeto, a consumação se verifica no momento da formação do acordo, i.e., no momento em que as partes declaram sua vontade no sentido de firmar um acordo. Não é necessário, assim, que a autoridade faça um exame detido quanto aos efeitos da conduta por conta da presunção de potencialidade lesiva que recai sobre os ilícitos de tal natureza[62]. Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores ou a terceiros: a partir das práticas de combinação de preços e vantagens em licitações públicas é possível concluir pelo elevado grau de lesão ao erário, à livre concorrência e à economia nacional. Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: diante dos arranjos anticompetitivos verificados nos convênios analisados no presente processo, houve comprovação da lesão à administração pública, à economia nacional e à livre concorrência. Situação econômica do infrator: não foi formulado pleito de adequação da multa em razão da situação financeira dos Representados. Reincidência: não houve reincidência.

Uma vez considerados tais critérios, chamo a atenção para o fato de que não constam dos autos informações de faturamento das pessoas jurídicas Representadas no ano anterior à instauração do processo administrativo, nos termos do art. 37, I, da Lei 12/529/2011, que estabelece os parâmetros de base de cálculo e alíquota para cominação das penas para sociedades empresárias. Muito embora tenha diligenciado no sentido de obter tais informações perante a Receita Federal, a resposta de tal entidade demonstrou que apenas a Representada Esteves e Anjos Ltda. ME se encontrava ativa em 2015, estando todas as demais Representadas inaptas ou encerradas. Verifica-se, portanto, uma ausência completa de dados que permitam inferir e estimar qual teria sido o faturamento das empresas no ano anterior à instauração do processo e, mais ainda, quaisquer dados que permitam inferir qual teria sido o último faturamento dessas empresas, que já se encontravam inativas. Ademais, é importante notar que não existem outros dispositivos legais aplicáveis à presente situação, tendo em vista que também não se encontram dados relativos ao faturamento dos grupos das empresas, conforme autorizaria o art. 37, §2º da Lei, de modo que também não seria possível utilizar esse critério ou localizar parâmetros capazes de estimá-lo. Também não seria possível recorrer ao art.

37, II visto que a pena incluída naquele inciso é reservada para as demais pessoas físicas ou jurídicas que não exerçam atividade empresarial, o que não é o caso dos Representados ora sob julgamento[63]. Nesse sentido, observo que nos casos em que o Conselho flexibilizou ou empregou outros elementos para determinar a base de cálculo, mesmo diante da ausência do faturamento no ano anterior à instauração do processo, existiam parâmetros alternativos disponíveis, tais como volume de vendas do representado no último ano de participação na conduta, faturamento do grupo por meio de exportações feitas ao Brasil, faturamento do representado no último ano da conduta, dentre outros, que puderam ser aplicados pelo CADE [64]: "162. Com relação à multa, voto pela condenação da Representada pelo montante em UFIR indicado no Anexo I deste voto, considerando a ausência de dados fidedignos nos autos que permitam utilizar o faturamento da Representada, seja no âmbito nacional seja no âmbito mundial. O produto cartelizado não era mais produzido pela Representada no ano anterior à instauração do Processo Administrativo. (...) 164. Com apoio na racionalidade utilizada nos TCCs deste Processo Administrativo, aplicou-se a alíquota de 15% sobre o volume de vendas de CPT para o Brasil no último ano de participação na conduta, neste caso o ano de 2002, devidamente convertido para Reais e atualizado pela SELIC.

A alíquota fixada levou em consideração o cotejo das agravantes e atenuantes indicadas anteriormente, em especial a elevada duração de participação na conduta (7 anos)”. (grifo nosso) (PA nº 08012.002414/2009-92. SEI 0517033). "110. A QSI não apresentou quaisquer dados referentes a faturamento. Desse modo, a fim de obter um valor aproximado do faturamento do grupo no Brasil no ano anterior à instauração do processo no ramo de atividade empresarial, utilizarei o valor das exportações feitas pelo grupo da QSI ao Brasil no ramo de atividade em 2009 – último ano da conduta investigada e para os quais há dados disponíveis nos autos. 111. Segundo os dados apresentados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) em resposta a Ofício emitido pelo CADE[38], no ano de 2009 (ano mais recente disponibilizado), a QSI exportou para o Brasil o valor de US$ FOB 22.873.082, referente a outras unidades de discos ópticos e produtos finalizados ou semifinalizados com uso de ODD como insumo[39]. Esse valor corresponde a R$ 39.808.311,91[40]. 112. Tendo em vista os critérios previstos em lei, verifico que a Representada participou de cartel internacional: conduta consumada de elevada gravidade e com alto grau de lesão, prejudicando a concorrência e o bem-estar do consumidor e gerando efeitos negativos na economia.

Constato a inexistência de reincidência e de boa-fé, e, considerando o período de participação na conduta, bem como o teor do conjunto probatório referente à QSI, determino a alíquota de 15% sobre a base de cálculo. 113. A obtenção do faturamento virtual e a aplicação da alíquota são utilizadas como proxy para determinação dE [sic] valor razoável e proporcional. A proxy calculada determina multa no valor de R$ 14.292.860,16, atualizado pela SELIC. Desse modo, determino a multa de R$ 14.292.860,16 à QSI”. (grifos nossos) (PA nº 08012.001395/2011-00 – SEI 0551897). A situação do presente caso, portanto, é bastante peculiar no quadro da jurisprudência deste Conselho, não havendo alternativa senão a utilização da estimação da vantagem auferida. Isto porque, no caso concreto, os únicos parâmetros disponíveis nos autos e razoáveis para a determinação da base de cálculo do art. 37, I, são os valores obtidos nas licitações afetadas pelo acordo anticompetitivo, realizadas nos anos de 2002 - 2005. Embora essa flexibilização se afaste daquelas realizadas na jurisprudência do Conselho, que ainda assim se pautava em dados de faturamento ou em estimativas capazes de obtê-lo, compreendo, conforme mencionado acima, que ela é excepcional em virtude das particularidades deste caso e é necessária para garantir o cálculo de uma multa suficientemente razoável e dissuasória.

Do contrário, caso se partisse de um ponto de vista extremamente legalista, não existiriam condições para a cominação da penalidade pecuniária, o que afetaria o enforcement concorrencial e o próprio espírito da lei 12.529/2011, igualmente atingindo a nossa bem-sucedida política de combate a carteis. De todo modo, a Lei também facultaria aos julgadores a possibilidade de cominar as penas a partir do cálculo da vantagem auferida com a conduta ilícita. A despeito do meu entendimento quanto ao uso restrito deste critério para cálculo da dosimetria, tendo em vista as imprecisões inerentes ao cálculo já amplamente debatidas e assentadas na jurisprudência do CADE, compreendo que, excepcionalmente, esse critério pode ser pertinente ao presente caso. Isto é, seja a partir da flexibilização da base de cálculo, seja a partir da vantagem auferida, utilizo-me, no presente caso, diante da impossibilidade de quaisquer outros dispositivos legais ou parâmetros para estimação do faturamento, os valores das licitações afetadas. Em que pesem as limitações para avaliar a estimativa precisa da vantagem auferida, a lei não requer um cálculo preciso, pois fala em “estimação”. Portanto, valho-me do consenso internacional de que cartéis geram sobrepreço – ainda que isso represente uma manutenção do preço ou um decréscimo menos acentuado – e, conforme defendido sobretudo pela OCDE[65], de que pesquisas apontam um sobrepreço médio entre 20% a 30% em casos de cartel.

Além disso, ressalto dois trechos do premiado Guia de Combate a Cartéis em Licitações do CADE, publicado em 2019, que assim destacam[66]: “Segundo a OCDE8, cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20%9, se comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Em termos de valores, alguns dos mais relevantes casos de colusão encontram-se precisamente em contratações públicas10. Exemplo disso no Brasil é o Cartel de Portas de Segurança Giratórias (Processo Administrativo no 08012.009611/2008-51), no qual, de acordo com estudo do Departamento de Estudos Econômicos do Cade, a colusão gerou sobrepreço de 25%11.” "Apesar da dificuldade de mensurar o aumento dos preços e mais genericamente os danos produzidos, uma estimativa conservadora aponta para um aumento de 10% ao ano nos preços em razão da prática de cartel (WERDEN, 2009, p. 12). Já outros autores apontam para números mais alarmantes ao identificarem uma média de sobrepreço em mercados cartelizados que varia de 10% a 20%, podendo chegar a até 50% (ARAUJO, CHEDE, 2012; CONNOR, BOLOTOVA, 2006).

Segundo Connor, a média de sobrepreço para todos os tipos de cartel considerando um período longo, que vai de 1890 a 2013 é de 23% (CONNOR, 2014), contudo a depender do ano e tipo de cartel essa porcentagem é substancialmente maior, por exemplo, no período de 1990 a 1999 os cartéis internacionais apresentaram uma média de sobrepreço de 45,5%”. No que diz respeito ao estudo do Departamento de Estudos Econômicos (DEE/CADE) mencionado no trecho acima, as conclusões sobre o sobrepreço e, consequentemente, sobre os efeitos do cartel sobre o erário público, refletem as perdas significativas tanto ao estado quanto à população, as quais podem ser inclusive replicadas ao presente processo, resguardadas as suas características, já que os municípios, ausente o cartel, poderiam ter adquirido um montante significativamente maior de ambulâncias e equipamentos médicos: “Vimos na seção anterior que a atuação do cartel foi responsável por uma majoração estimada de preços de R$ 3.770 por unidade de produto, ou seja, um sobrepreço de 25%. (...) Na ausência de ilícito anticompetitivo, o órgão licitador poderia equipar, pelo menos, mais 13 agências bancárias com portas de segurança com detector de metais.”[67].

Dessa forma, considerando a relevância de tais sobrepreços, aliado ao fato de que o cartel ora comprovado foi praticado em no setor da saúde, um setor sensível e fundamental para população, estimo a vantagem auferida em 20% sobre o valor dos respectivos convênios em que os Representados se sagraram vencedores, analisados no presente processo e discriminados na Nota Técnica nº 78/2018/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0546458), a qual acato como fundamento de decidir. Aplico uma alíquota de 20% por entender que está dentro dos parâmetros legais do art. 37, I, seja por uma proxy do critério do faturamento, seja pelo critério da estimação da vantagem auferida. Ressalto, entretanto, que esse percentual pode estar aquém do necessário para dissuadir o infrator de engajar em cartel. Conforme BECKER e muitos que o seguiram, a pena deve levar em consideração a probabilidade de detecção, algo que não está refletido na minha alíquota. No entanto, entendo que esse ponto merece maior debate nesse Plenário e sugiro que o CADE utilize de seus recursos para evoluir sua jurisprudência e estimar a vantagem auferida e o efeito dissuasório de suas multas com maior precisão. Assim, com base no quanto exposto acima e na participação de cada Representado nas condutas, determino as seguintes multas: (a) Para as empresas integrantes do Grupo Planam: No que diz respeito às empresas Planam Comércio e Representação Ltda., Santa Maria Comércio e Representação Ltda., Klass Comércio e Representação Ltda.

e Vedovel Comércio e Representação Ltda., conforme fundamentos já expostos, entendo pela condenação das Representadas pela prática de cartel, nos termos dos artigos 20, incisos I, II e IV, e 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, equivalente ao art. 36, incisos I, II e IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011. Dessa forma, de acordo com a fundamentação apresentada acima, aplico a alíquota de 20% sobre o valor dos respectivos convênios em que os Representados se sagraram vencedores, conforme enumerados abaixo. Para as pessoas físicas com poderes de decisão, considerando o quanto exposto acima, estabeleço percentual idêntico de 20% sobre a multa aplicada às pessoas jurídicas em que eram sócios ao tempo das infrações praticadas, para fins de proporcionalidade e efeitos dissuasórios. Tabela 5 – Pessoas Jurídicas: Grupo Planam Representados Pessoas Jurídicas Nº de Convênios Vencidos Total Parcial (R$) Atualização Selic (Dez. 2015/outubro 2020) Alíquota Multa Planam Comércio e Representação Ltda. 199 24.591.198,20 60.039.410,41 20% 12.007.882,08 Santa Maria Comércio e Representação Ltda., 319 29.137.659,15 71.139.594,81 20% 14.227.918,96 Klass Comércio e Representação Ltda. 283 24.420.505,40 59.622.663,93 20% 11.924.532,79 Vedovel Comércio e Representação Ltda. 1 100.000,00 244.150,00 20% 48.830,00 Fonte: elaboração interna. Tabela 6 – Pessoas Físicas:

Grupo Planam Pessoa Física relacionada Multa da PJ Alíquota da multa aplicada à Pessoa Jurídica Multa da Pessoa Física Luiz Antônio Trevisan Vedoin 38.160.333,83* 20% 7.632.066,77 Darci José Vedoin 12.007.882,08** 20% 2.401.576,42 *Soma das multas aplicadas à Klass, Planam e Santa Maria ** Soma das multas aplicadas à Planam Fonte: elaboração interna. (b) Para as empresas integrantes do Grupo Frontal: No que diz respeito às empresas Frontal Ind. e Com de Móveis Hospitalares Ltda. e Francisco Canindé da Silva ME, conforme fundamentos já expostos, entendo pela condenação das Representadas pela prática de cartel, nos termos dos artigos 20, incisos I, II e IV, e 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, equivalente ao art. 36, incisos I, II e IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011. Dessa forma, de acordo com a fundamentação apresentada acima, estimo em 20% sobre o valor dos respectivos convênios em que os Representados se sagraram vencedores, conforme enumerados abaixo. Tabela 7 – Pessoas Jurídicas: Grupo Frontal Representados Pessoas Jurídicas Nº de Convênios Vencidos Total Parcial (R$) Atualização Selic (Dez. 2015/outubro 2020) Alíquota Multa Frontal Ind. e Com de Móveis Hospitalares Ltda. 59 10.278.692,36 25.095.427,40 20% 5.019.085,48 Francisco Canindé da Silva ME 16 1.501.710,13 3.666.425,28 20% 733.285,06 Fonte:

elaboração interna Por fim, no que diz respeito à Representada Leal Máquinas Ltda., conforme fundamentos já expostos, entendo pela sua condenação pela prática de cartel, nos termos dos artigos 20, incisos I, II e IV, e 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, equivalente ao art. 36, incisos I, II e IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011. Dessa forma, de acordo com a fundamentação apresentada acima, aplico a alíquota de 20% sobre o valor do convênios em que se sagrou vencedor, conforme enumerados abaixo, que totaliza o montante de 1,451,693.88 (um milhão quatrocentos e cinquenta e um mil seiscentos e noventa três reais oitenta e oito centavos) . Tabela 8 – Leal Máquinas Representados Pessoas Jurídicas Nº de Convênios Vencidos Total Parcial (R$) Atualização Selic (Dez. 2015/outubro 2020) Alíquota Multa Leal Máquinas Ltda. 51 2,972,954.90 7,258,469.39 20% 1,451,693.88 Fonte: elaboração interna Por fim, ressalto que em casos envolvendo cartéis hardcore em licitações públicas, o CADE tem entendido ser oportuno aplicar, além da multa, medidas acessórias voltadas a garantir o caráter dissuasório da prática. Nesse sentido, voto ainda pela:

a proibição de contratarem com instituições financeiras oficiais e participarem de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo de 5 (cinco) anos; e a proibição de exercerem o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de 5 (cinco) anos. DISPOSITIVO Por tudo quanto exposto, voto pela: Pela condenação dos seguintes Representados pela prática das condutas tipificadas artigos 20, incisos I, II e IV, e 21, incisos III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, equivalente ao art. 36, incisos I, II e IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011., com aplicação das respectivas multas, a serem pagas no prazo de 30 dias, contados da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do CADE: Planam Comércio e Representação Ltda. – 12.007.882,08 (doze milhões sete mil oitocentos e oitenta e dois reais oito centavos) Santa Maria Comércio e Representação Ltda. – 14.227.918,96 (quatorze milhões duzentos e vinte e sete mil novecentos e dezoito reais noventa e seis centavos) Klass Comércio e Representação Ltda. – 11.924.532,79 (onze milhões novecentos e vinte e quatro mil quinhentos e trinta e dois reais setenta e nove centavos) Vedovel Comércio e Representação Ltda.

– 48.830,00 (quarenta e oito mil oitocentos e trinta reais) Frontal Ind. e Com de Móveis Hospitalares Ltda. – 5.019.085,48 (cinco milhões dezenove mil oitenta e cinco reais quarenta e oito centavos) Francisco Canindé da Silva ME – 733.285,00 (setecentos e trinta e três mil duzentos e oitenta e cinco reais) Leal Máquinas Ltda. – 1.451.693,98 (um milhão quatrocentos e cinquenta e um mil seiscentos e noventa e três noventa reais noventa e oito centavos) Darci José Vedoin – 2.401.576,42 (dois milhões quatrocentos e um mil quinhentos e setenta e seis reais quarentam e dois centavos) Luiz Antônio Trevisan Vedoin - 7.632.066,77 (sete milhões seiscentos e trinta e dois mil sessenta e seis reais setenta e sete centavos) Pelo arquivamento do processo em relação aos seguintes Representados por insuficiência de provas: Helen Paula Duarte Cirineu Alessandra Trevisan Vedoin; e Esteves e Anjos Ltda. Me. Em caso de acolhimento das conclusões acima, acato as sugestões proferidas pelo MPF, pela: ampla divulgação da decisão, com sua remessa a potenciais interessados e às Prefeituras e/ou Organizações Sociais afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito; expedição de ofício com cópia da decisão desse Tribunal Administrativo ao Ministério Público Federal em Resende, Rio de Janeiro (MPF-RJ), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (art.

1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985 – LACP); e pelo desentranhamento dos documentos residuais derivados da quebra do sigilo telefônico e bancário (isto é, os documentos acostados às fls. 246 a 353, do item 04, da Mídia Fl 405 Parte 2 e fls. 246 a 353, do item 04, da Mídia Fl 409). Por fim, voto ainda pela: a proibição de contratarem com instituições financeiras oficiais e participarem de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo de 5 (cinco) anos; e a proibição de exercerem o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de 5 (cinco) anos. É o voto. PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira (assinado eletronicamente) [1] Quanto à alegação da Representada Esteves e Anjos sobre a sua retirada do polo passivo, uma vez que os seus sócios teriam sido vítimas de estelionato (falsificação de documentos), tal tópico será tratado no presente voto quando do exame de mérito. [2] Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas (OCDE, 2009, p. 1). Disponível em: < https://www.oecd.org/daf/competition/cartels/44162082.pdf> [3] Guia de Combate a Cartéis em licitação (2019), p. 11. Disponível em:

< http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-de-combate-a-carteis-em-licitacao-versao-final-1.pdf>. Acesso em: 06.10.2020. [4] O entendimento supracitado pode ser observado, por exemplo, nos Processos Administrativos n° 08012.006199/2009-07 e 08012.000742/2011-79. [5] Parecer 20/2019/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0611960), p. 6. [6] Pai de Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Alessandra Trevisan Vedoin. [7] Filho de Darci Vedoin. [8] Esposa de Luiz Antônio Trevisan Vedoin. [9] Filha de Darci Vedoin e irmã de Luiz Antônio Trevisan Vedoin. [10] Ronildo Medeiros não é Representado no presente processo. [11] SEI 0546458, p. 31. [12] SEI 0544921. [13] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [14] SEI 0013596, documento 32 (atualização da base da Receita Federal realizada em 11.10.2010). [15] Constituiu a sociedade em 27.03.1996. [16] Ingressou na sociedade em 22.11.2005. [17] Ingressou na sociedade em 22.11.2005. [18] Ingressou na sociedade em 24.07.2003. [19] SEI 0013626, documento 58, p. 28. [20] Conforme consta no SEI 0013626, documento 58, p. 29, tal entidade foi constituída em 2001, em nome de laranjas, e tanto participou como venceu licitações. Fonte: relatório CGU de 2004. [21] SEI 0013596, documento 15, p. 6. [22] Nesse sentido, vide voto da Conselheira Paula Azevedo (SEI 0768825) no Processo Administrativo 08012.009581/2010-06, julgado em 12.08.2020 pelo Plenário do CADE. Vide, ainda:

“Nota-se que, para a instauração de processo administrativo, não é necessário que existam provas irrefutáveis da participação do agente na conduta lesiva à concorrência, sendo suficiente a existência de indícios minimamente consistentes, até porque a existência ou não de infração à ordem econômica se insere na análise de mérito”. Voto da Conselheira-Relatora Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.009885/2009-21, julgado em 08.04.2015 pelo Plenário do CADE (SEI 0045553). Nesse sentido, vide ainda Processo Administrativo 08012.009581/2010-06, julgado em 12.08.2020 pelo Plenário do CADE. [23] Com relação à aplicação da prescrição quinquenal, já tive a oportunidade de expor o meu entendimento perante este Plenário, durante o julgamento do Processo Administrativo nº 08700.001859/2010-31, e, tendo em vista que o colegiado já se manifestou sobre a questão e que restei vencida no ponto, com base no princípio da colegialidade, sigo o entendimento majoritário, no sentido de aplicar o prazo prescricional de 12 (doze) anos à conduta de cartel, independentemente da existência de apuração criminal. [24] Ofício n° 130-10/SGEP (SEI 0608458, v.1, fls. 115-116). [25] SEI 0013591, documento 21, p.2 [26] Conforme informações contidas no interrogatório de Ronildo, SEI 0013596, documento 12, as empresas Nacional Comércio, Adiron, Manoel Vilela de Medeiros – ME e Oxitec (todos não Representados no presente processo) também compunham o grupo econômico Frontal.

[27] Faz-se uma ressalva, no entanto, quanto ao Grupo Domanski. De acordo com o Relatório final da CPMI, o Grupo Domanski também fazia parte do esquema, inclusive do cartel em licitação aqui analisado. “Verificou-se que entre as empresas do Grupo Planam e as do Domanski, existia vínculo comercial, acordo de demarcação de território para participação de licitações de forma a evitar concorrência entre os grupos e, até mesmo utilização de documentação da Martier pela Planam para compor número em licitação e, posteriormente para retirá-la do processo por inabilitação.” (SEI 0013591, documento 13, p. 301 e 302). Ou seja, havia claramente acordo entre os grupos para a apresentação de propostas de cobertura e também de divisão de mercado nas licitações. Contudo, como nenhuma das empresas de tal grupo ou responsável por ela é Representado no presente processo, faz-se a opção por analisar apenas aquelas que poderão ser responsabilizadas no âmbito do desse processo administrativo. [28] Tais depoimentos estão disponíveis nas mídias dos autos - SEI 0013591 e 0013596. [29] Conforme depreende-se do Relatório de Fiscalização – Auditoria n° 4940, fls. 12 (SEI 0013593, documento 27). [30] SEI 0013596, documento 14, p. 5 [31]Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas (OCDE, 2009, p. 3). Disponível em:

< https://www.oecd.org/daf/competition/cartels/44162082.pdf> [32] Para mais informações sobre a instrução realizada pela SG/CADE, vide Relatório disponibilizado no SEI 0811918. [33] SEI 0013591, documento 5, p. 3. [34] SEI 0013591, documento 13, p. 308. [35] Vide SEI 0811918. [36] SEI 0013591, documento 5, p. 3. [37] SEI 0013591, documento 13, p. 308. [38] SEI 013591, 11-TC_012747_2012_2-09052012. [39] Nesse sentido, conforme demonstrado pelo MPF (SEI 0668732, p. 24): “O contrato social da empresa VEDOVEL registra que a sede administrativa do empreendimento se situa na Rua Cadete Reno Guido, nº 61, Bairro Boqueirão, Curitiba/PR. Em visita ao endereço, a CGU constatou que, na realidade, este endereço não existe. O fato foi confirmado por moradores próximos e pelo carteiro da região, os quais, de mais a mais, informaram que, apesar de ignorar a existência empresa VEDOVEL, podem afirmar que ela nunca funcionou naquela rua (CONVÊNIO SIAFI 457660, FNS 1734/2002)”. [40] SEI 0013596, 18-TC 012919_2012_8-11052012, pg. 265. [41] Vide, nesse sentido NT 78/2018/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0546458, p. 189). [42] Ofício n° 99/2020 – RFB/SUFIS (SEI 0715203), em resposta ao Ofício n° 360/2020/GAB4/CADE (SEI 0707156). [43] SEI 0013573 - 08-TC_012911_2012_7-11052012 e SEI 0013591, 11-TC_012747_2012_2-09052012. [44] Nesse sentido, vide Tabela 3 demonstrada no presente voto. [45] Darci José Vedoin, em 25/07/2006, processo criminal nº 2006.36.00.007573-6.

[46] Ronildo Pereira Medeiros, em 18/07/2006, processo criminal nº 2006.36.007610-0. [47] Vide SEI 0811918. [48] Auto de Interrogatório - Documento 5 do Anexo da Fl. 405 – Parte 2 nº SEI 0013591, p. 3. [49] Auto de Reinterrogatório, 18.07.2006 (SEI 0013596, documento 12, p. 2). [50] Auto de Reinterrogatório, 13.07.2006 (SEI 0013596, documento 15, p. 7). [51] SEI 0013593, documento 32, p. 11 e 26. [52] SEI 0013593, documento 27, p. 171-172. [53] SEI 0013591, documento 13, p. 308. [54] SEI 0013591, documento 08, p. 6.. [55] Ressalto que o objeto tanto do processo quanto da perícia gráfica consistiu na “licitação promovida pelo município de Trajano de Morais para aquisição de unidade móvel de saúde (Convênio n" 27S4/2002 - SIAFI n° 471679 firmado entre a União e a Fundação Médico Social Rural de Trajano de Morais. [56] Processo 0000331.30.2008.4.05.8502 da 7ª Vara Processo da Justiça de Federal Subseção Judiciária de Itabaiana — do Estado de Sergipe, Processo 0000809-9.2009.4.02.5105, da 1ª Vara Federal de Friburgo da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e Processo 0007074-12.2012.4.05.000, Tribunal Regional Federal da 5ª Região da Paraíba. [57] SEI 0253485, p. 144. [58] Depoimento de Ronildo pereira Medeiros prestados à Justiça Federal em 13, 17 e 18 de julho de 2006 (processos nº 2006.36.00.007573-6 e 2006.36.00.008041-2 (2ª Vara Federal do Estado de Mato Grosso) (SEI 0013596, documento 15, p.

7, no âmbito do TC 012.919/2012-8) e depoimento de Luiz Antônio Trevisan prestado à Justiça Federal em 13, 17 e 18 de julho de 2006 (processos nº 2006.36.00.007573-6 e 2006.36.00.008041-2 (2ª Vara Federal do Estado de Mato Grosso) (SEI 0013591, documento 11, fl. 974). [59] Documento 13 do anexo da fl. 405 - Parte 1 nº SEI 0013573. [60] PA 08012.009834/2006-57. Cons. Rel. Ricardo Machado Ruiz, julg. 20 fev. 2013; PA 08012.005004/2004-99. Cons. Ana Frazão, julg. 10/12/2014, dentre outros. [61] ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT – OECD. Recommendation concerning Effective Action against Hard Core Cartels. Paris: OECD, 1998. “A ‘hard core cartel’ is an anticompetitive agreement, anticompetitive concerted practice, or anticompetitive arrangement by competitors to fix prices, make rigged bids (collusive tenders), establish output restrictions or quotas, or share or divide markets by allocating customers, suppliers, territories, or lines of commerce”. Tradução livre do original: “Um cartel clássico é um acordo anticompetitivo, uma prática concertada anticompetitiva ou um arranjo anticompetitivo entre competidores para determinar preços, fraudar licitações (conluio em licitações), estabelecer cotas ou outras restrições à produção, ou compartilhar ou dividir mercados mediante a alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio”. [62] Vide, por exemplo, voto de minha relatoria no PA 08700.002632/2015-17. Cons. Rel. Cristiane Alkmin J.

Schmidt, julg. 05 dez. 2018. [63] A aplicação do art. 37, II apenas para empresas que não exerçam atividade empresarial ficou consignada em decisão colegiada no PA 08700.001859/2010-31, publicado no DOU em 14 de agosto de 2018. Nesse sentido: “ 10. Por essa razão, discordo do posicionamento divergente apresentado pela Conselheira Cristiane Alkmin na definição das multas das Representadas. A Lei 12.529/2011 é clara em dispor, no art. 37, I, que a base da multa será o faturamento bruto apenas no caso de empresa. Para as demais pessoas, segue o inciso II do art. 37, que não exerçam atividade empresarial, a multa tomará como base outros valores. 11. Para que fique claro, faço a leitura dos dispositivos da Lei 12.529/2011: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;

II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). 12. Assim, ainda que possível verificar que as Associações desempenham atividade econômica2, elas certamente não desempenham atividade empresarial, como definida por lei, de modo que o faturamento apresentado por elas não advém de atividade empresarial, como bem mostrado pelos Estatutos, razão pela qual não pode ser utilizado como parâmetro para a dosimetria.” [64]Vide também, a título exemplificativo, Processos Administrativos n° 08012.003970/2010-10, 08012.001794/2004-33, 08012.004674/2006-50, dentre outros. [65] OCDE Hard Core Cartels: Third report on the implementation of the 1998 Council Recommendation. Disponível em: https://www.oecd.org/competition/cartels/35863307.pdf, p. 25. No mesmo sentido, vide: Guia de Combate a Cartéis em licitação (2019), p. 11. Disponível em: http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-de-combate-a-carteis-em-licitacao-versao-final-1.pdf, p. 14. Acesso em 06.10.2020. [66] Guia de Combate a Cartéis em licitação (2019), p. 14 e nota de rodapé 9. Disponível em:

< http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-de-combate-a-carteis-em-licitacao-versao-final-1.pdf> [67] SEI 0017284, p. 08.

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