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CADE · Superintendência-Geral · 21/12/2018

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006667/2018-78

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006667/2018-78

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0562378 - Parecer PARECER Nº 370/2018/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006667/2018-78 REQUERENTES: CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA. E SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Cebrace Cristal Plano Ltda. e Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. Distribuição de vidros planos de base. Contrato associativo. Resolução CADE nº 17/2016. Reconhecimento de estabelecimento de empreendimento comum e de compartilhamento de riscos e resultados. Requisitos previstos na Resolução CADE nº 17/2016 preenchidos. Conhecimento. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. versão DE ACESSO PÚBLICO I. AS REQUERENTES I.1. Cebrace Cristal Plano Ltda. ("CEBRACE") A Cebrace é uma empresa que produz e comercializa diversos tipos de vidro, em especial vidros planos de base float. A Cebrace é uma joint venture ("JV") entre os grupos econômicos Saint-Gobain e NSG, que possuem, cada um, 50% de participação na JV. I.2. Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. ("Saint-Gobain") A Saint-Gobain é uma empresa brasileira que atua em diversos setores no Brasil, Chile e Argentina. No Brasil, a Saint-Gobain possui uma unidade industrial que produz vidros planos de base texturizados em São Vicente/SP. A Saint-Gobain é controlada pela Compagnie de Saint-Gobain, empresa francesa e controladora de todo Grupo Saint-Gobain. II.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de prorrogação de prazo com aditamento de contrato associativo celebrado entre a Cebrace e a Saint-Gobain, por meio do qual a Cebrace se tornou distribuidora exclusiva dos produtos de vidro plano de base texturizados produzidos pela Saint-Gobain para os Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. O contrato de distribuição teve início em janeiro de 2017, por um período inferior a 2 (dois) anos, e será prorrogado por um período adicional de um ano, a contar do término da vigência do contrato original. É importante mencionar que o presente contrato associativo se subsume à Resolução CADE n.º 17/16, ou seja, atende a todos os critérios para notificação obrigatória de contratos associativos, como será visto a seguir. III. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0555076). Data de notificação - Data da resposta à emenda? 21/11/2018 - 13/12/2018 Data da publicação do edital? O Edital nº 463, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 18/12/2018 (0560369). III.1.

Do Conhecimento da Operação Com base nas informações e documentos acostados aos autos, suscitou-se dúvida acerca do enquadramento da presente operação como de notificação obrigatória, visto que os contratos associativos de notificação obrigatória devem preencher os requisitos constantes em ato normativo do CADE, motivo pelo qual a seguir passa-se à análise de conhecimento. Preliminarmente, convém esclarecer que o Grupo Saint-Gobain e o Grupo NSG/Pilkington cumprem os requisitos de faturamentos disciplinados nos incisos I e II, respectivamente, do art. 88, da Lei 12.529/11 (conforme alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012). O contrato associativo é uma hipótese de concentração econômica cujo conceito, para fins de notificação, foi disciplinado pelo CADE em regulamentações específicas acerca dessa matéria. O primeiro esforço de orientar os administrados para submissão de tais contratos resultou na edição da Resolução nº 10, em 29 de outubro de 2014. Em 2016, tal acepção foi revisada, dando origem à Resolução nº 17, de 18 de outubro de 2016 (Resolução CADE nº 17/2016). Mais especificamente, no art. 2º desta resolução fixaram-se os requisitos mínimos dos contratos de natureza associativa sujeitos à submissão a este Conselho, em complemento ao disposto no inciso IV do art. 90 d Lei nº 12.529/2011. Art.

2º Consideram-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente: I - o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e II – as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato. § 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se atividade econômica a aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado, ainda que sem propósito lucrativo, desde que, nessa hipótese, a atividade possa, ao menos em tese, ser explorada por empresa privada com o propósito de lucro. Em resposta à emenda realizada por esta SG, por meio do Despacho nº 1588/2016 (0553571), as Requerentes esclareceram o enquadramento da operação aos termos da aludida resolução. De acordo com as requerentes, a presente operação se subsume à Resolução CADE nº 17/2016, preenchendo os requisitos indicados no art. 2º, inicialmente, no tocante à duração do contrato, visto este ser superior a 2 anos, em virtude do aditamento do contrato original, de pouco menos de 2 anos, por mais 1 ano. No tocante ao compartilhamento de risco e resultados as Partes aludiram à dinâmica de precificação expressa no contrato, onde há um preço base de fornecimento, definido contratualmente, a partir do qual ambas as partes têm participação na diferença entre o preço base e o preço efetivo de venda.

Como o preço cobrado pela Cebrace afeta o preço a ser pago à Saint-Gobain, tem-se um mecanismo de compartilhamento de riscos e resultados. Esclareceram ainda que, a se considerar o cenário de mercado relevante de vidros planos de base nacional, ambas são concorrentes. Note-se que as requerentes são concorrentes no setor de vidros planos de base, que é o mercado afetado pelo aditivo em tela, sendo cumprida a condição imposta no inciso II do art. 2º, da resolução em questão. Atende-se ainda ao requisito temporal , na medida em que o aditivo prevê uma prorrogação de prazo superior a dois anos (conforme requerido no caput do art. 2º da referida resolução). As partes mantêm, ainda, uma estrutura cooperativa para a fornecimento com exclusividade dentro de um território, o que equivale a um nível de interesse comum. Ademais, a precificação reforça a exposição das partes ao compartilhamento de riscos e resultados entre si, não se tratando de mera remuneração por uma relação de distribuição de produtos. Em face do exposto, entende-se que todos os requisitos da Resolução CADE nº 17/2016 foram cumpridos pela operação notificada, além do disposto no art. 88, incisos I e II c/c art. 90, inciso IV, da Lei nº 12.529/2011, razão pela qual se conclui pelo conhecimento da presente operação. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012): VI – Outros casos. V.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Vidros planos de base Participação de mercado N/A VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Segundo as Partes, a operação notificada trata de um contrato de fornecimento exclusivo, com o objetivo de complementar o portfólio de produtos da CEBRACE, que produz vidros de base float, porém, não produz vidros de base texturizados, os quais as Requerentes consideram que podem ser produtos substitutos, à exceção das aplicações destinadas aos setores automobilístico e eletrodoméstico. A Cebrace possui 5 (cinco) fornos para produção de vidros planos de base float com a capacidade nominal (produção total do forno) total de [ACESSO RESTRITO À CEBRACE]. Já a unidade industrial da Saint-Gobain, responsável pela produção de vidros planos de base texturizados, possui capacidade nominal total de [ACESSO RESTRITO À SAINT-GOBAIN]. As Partes apresentaram dois possíveis cenários de mercado relevante. Caso se opte por segmentar o mercado de vidros planos de base em float e texturizados, sob a ótica da demanda, não haveria sobreposição horizontal. Contudo, no cenário de mercado relevante abrangendo vidros planos de base, constata-se que a operação gera sobreposição horizontal entre as Partes nesse segmento específico.

Ainda a esse respeito, as Requerentes declararam que a produção e o consumo de vidros planos de base texturizados encontram-se mundialmente estagnados, sendo cada vez mais frequente sua substituição pelo tipo de vidro plano de base float, o que reforçaria a tese de um único mercado relevante, qual seja, o de vidros planos de base. No que tange à delimitação geográfica, os produtos da Cebrace e Saint-Gobain, segundo as Partes, atendem a todas as áreas geográficas do Brasil, ainda que o contrato notificado refira-se apenas aos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. A reforçar a hipótese de um mercado geográfico nacional, as Requerentes informaram que, atualmente, existem 5 empresas fabricantes de vidros planos de base, com 10 plantas industriais, sendo 8 na Região Sudeste, 1 na Região Sul e 1 na Região Nordeste, o que indicaria que, por ser um produto com alto valor agregado, o vidro pode ser distribuído nacionalmente e até mesmo por longas distâncias. Complementarmente, as Partes informaram que, do total de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Já no que concerne à distribuição da Cebrace, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Considerando esse cenário de mercado relevante (Brasil), as Partes apresentaram as seguintes estimativas, apresentando o market share com o contrato e sem o contrato de distribuição:

Tabela 1 - Estimativa de Participação no Mercado Nacional de Vidros Planos de Base (2017)[1] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Empresas Sem o Contrato Com a vigência do Contrato Volume (kton) Share (%) Volume (kton) Share (%) CEBRACE [ACESSO RESTRITO] 50-60 [ACESSO RESTRITO] 50-60 Vendas Contrato SG [ACESSO RESTRITO] 0-10 [ACESSO RESTRITO] 0-10 Vendas Produção CBC [ACESSO RESTRITO] 50-60 [ACESSO RESTRITO] 50-60 Saint-Gobain [ACESSO RESTRITO] 0-10 [ACESSO RESTRITO] 0-10 Vendas Contrato Cebrace [ACESSO RESTRITO] 0-10 [ACESSO RESTRITO] 0-10 Vendas Produção Saint-Gobain [ACESSO RESTRITO] 0-10 [ACESSO RESTRITO] 0-10 Guardian [ACESSO RESTRITO] 20-30 [ACESSO RESTRITO] 20-30 Vivix [ACESSO RESTRITO] 10-20 [ACESSO RESTRITO] 10-20 AGC [ACESSO RESTRITO] 0-10 [ACESSO RESTRITO] 0-10 UBV [ACESSO RESTRITO] 0-10 [ACESSO RESTRITO] 0-10 Total [ACESSO RESTRITO] 100 [ACESSO RESTRITO] 100 Fonte: Requerentes e Relatório Panorama Vidro Plano elaborado pela Associação Brasileira de Distribuidores e Processadores de Vidros Planos (ABRAVIDRO)[2]. A partir dos dados expostos acima, verifica-se que a participação resultante da operação é superior a 20% do cenário de mercado relevante adotado, sendo que a operação gera variação de HHI[3] inferior a 100 pontos, especificamente com um ΔHHI de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].

A esse respeito, as partes justificaram que não é a operação que gera o controle de parcela de mercado superior a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], sendo este um cenário anterior à operação, e não dela decorrente. A despeito da posição discordante desta SG quanto a essa interpretação do disposto no inciso V, art. 8º da Resolução Cade nº 02/12, há outras razões pelas quais esta SG entende ser desnecessário um maior aprofundamento desta análise, como se verá a seguir. Há que se ressaltar que a Cebrace é uma empresa em que a Saint-Gobain detém 50% de participação, sendo uma JV entre o Grupo Saint-Gobain e o Grupo NSG, de forma que a operação não produz, de fato, alteração de market share. Dessa forma, entende-se que a operação trata de relação pré-existente entre as partes e, essencialmente, de natureza exclusiva, cujos efeitos concorrenciais decorrentes do aditivo que ora se apresenta, não têm potencial de alterar a dinâmica concorrencial estabelecida entre as partes e terceiros. Ademais, como dito acima, adotando-se a segmentação do mercado relevante de vidros planos de base entre float e texturizados, que sob a ótica de demanda mostra-se mais adequado, notadamente com o que preceitua o Guia H do Cade, as Requerentes não seriam concorrentes, haja vista que cada uma delas atua com um dos dois produtos apenas.

O contrato de distribuição aqui analisado, portanto, refere-se a um complemento de portfólio da Cebrace, uma JV entre Saint-Gobain e NSG, pelo qual a Cebrace tornou-se distribuidora exclusiva dos produtos de vidro plano de base texturizados produzidos pela Saint-Gobain para os Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Por fim, este contrato encontra-se em vigor há quase 2 anos, o que torna esta análise ex post, e desde então não há notícias de condutas unilaterais por parte da Cebrace em decorrência deste contrato, agora prorrogado por mais 1 (um) ano por meio do presente ato de concentração. Pelo exposto, conclui-se que a operação não suscita maiores preocupações concorrenciais, podendo ser aprovada por procedimento sumário. VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA As partes irão celebrar a seguinte cláusula restritiva à concorrência: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] VIII. CONCLUSÃO Conclui-se pela aprovação sem restrições. [1] Como o Relatório Abravidro com dados de 2017 ainda não está disponível, as Requerentes utilizaram o percentual de crescimento de mercado de 2,7% para atualizar o Relatório. Tal índice tem origem na Pesquisa Mensal da SIDRA IBGE, que identificou esta variação na Fabricação de Vidros Planos e de Segurança entre 2016 e 2017. Disponível em: https://sidra.ibge.gov.br/tabela/3650. [2] Relatório Abravidro Disponível em: https://abravidro.org.br/panorama-abravidro-2017/.

[3] O Índice HERFINDAHL-HIRSHMAN (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detém maior participação de mercado. O HHI é calculado segundo a fórmula a seguir: HHI = ∑ni=1 si2 , em que si é a participação de mercado da empresa i.

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