CADE · Superintendência-Geral · 22/10/2018
Fabricação de Artigos de Vidro
Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71
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SEI/CADE - 0539295 - Nota Técnica Nota Técnica nº 75/2018/CGAA7/SGA2/SG/CADE [i] Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71 (Apartado de acesso restrito nº 08700.010786/2014-00) Representante: SDE ex officio Representados: Orion Eletric Coporation Ltd.; Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng. Advogados: Mauro Grinberg e outros. Versão de Acesso público EMENTA: Processo Administrativo. Cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de fabricação e vendas de tubos para Displays coloridos (“CDTs”). Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Reiteradas tentativas de notificação das pessoas físicas domiciliadas no exterior. Recomendação de arquivamento, em atenção aos princípios da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, consoante dispostos na Lei nº 9.784/99 e nos termos aplicados por órgãos e entidades da Administração Pública nacional direta e indireta. BACEN, CVM, ANS, ANTAQ, ANEEL, PGFN, RFB e CGU. Recomendação de desmembramento em relação aos Representantes em que há dúvidas razoáveis sobre a validade de suas notificações. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 22 de março de 2010[ii], pela extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE), com o objetivo de apurar suposto cartel internacional com efeitos no Brasil entre fabricantes e vendedores de tubos para Displays coloridos (“CDTs”), no período de 1995 a 2007, conduta passível de enquadramento no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, e X da Lei 8.884/94[iii] (Doc. SEI nº 0000255, p. 2-19). O caso em exame iniciou-se [ACESSO RESTRITO]. O produto CPT, cuja oferta teria sido manipulada, é uma espécie de CRT (do inglês “Cathode Ray Tube”), que, por sua vez, são “cilindros de vidro a vácuo, contendo um ou mais canhões de elétrons, utilizado para a formação de imagens” (Doc. SEI nº 0000255, p. 03) e que correspondem a algo entre 20% e 40% do preço do produto final. Nesse sentido, os CRTs podem ser divididos em dois tipos de produtos, não substituíveis entre si do ponto de vista da demanda: os CDTs, utilizados principalmente em monitores de computador, e os CPTs (do inglês “Color Picture Tube”), utilizados em televisores coloridos. [ACESSO RESTRITO], o suposto cartel seria operacionalizado por meio da troca regular de informações consideradas sensíveis sob a ótica concorrencial por meio de discussão de temas como preços, clientes, vendas, produção e capacidade produtiva relativa ao mercado internacional de CDTs.
[ACESSO RESTRITO], os encontros entre as fabricantes de CDTs começaram a ser realizados em 1998 e foram denominados “Reunião das 5 Empresas” ou “Encontros de Vidro”, contando inicialmente com a participação das empresas Samsung SDI, LG Eletronics Inc., Phillips Eletronics Orion Eletric Co. Ltd. e Chungwa Picture Tubes Ltd. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Desse modo, em 22 de março de 2010, [ACESSO RESTRITO], a SDE decidiu pela instauração do Processo Administrativo nº 08012.010338/2009-99 em desfavor das pessoas jurídicas (i) Samsung SDI Co. Ltd., (ii) Samsung SDI Brasil Ltda.; (iii) Samsung SDI (Malaysia) Sdn. Bhd.; (iv) Shenzhen Samsung SDI Co. Ltd.; (v) Tianjin Samsung SDI Co. Ltd.; (vi) Royal Philips Eletronics N.V.; (vii) LG Eletronics Inc.; (viii) LP Displays International Ltd.; (ix) Chunghwa Pictures Tubes Ltd.; (x) MT Picture Display Co. Ltd. (antes Matsushita Toshiba Pictures Display Co. Ltd.); (xi) Orion Eletric Corporation Ltd.; e das pessoas físicas (xii) Jae-in Lee; (xiii) Dong Hoon Lee; (xiv) Dae Eui Lee; (xv) In Hwan Song; (xvi) Young Chul Haa; (xvii) Seung Kweon Yang; (xviii) Gwangsoo Baek; (xix) Duckyun Kim; (xx) Sangkyu Park; (xxi) Cheng Yuan Lim e (xxii) Wen Jun Cheng, com base no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III e X da Lei 8.884/94[iv], para apurar possíveis efeitos do suposto cartel de CDTs no território nacional (Doc. SEI nº 0001181, p. 03-14).
Tendo em conta as dificuldades de notificação, bem como a necessidade de se garantir a higidez na instrução processual e a adequada preservação dos direitos difusos, determinou-se[v] o desmembramento do Processo Administrativo nº 08012.010338/2009-99[vi] quanto às seguintes pessoas físicas: (i) Orion Eletric Corporation Ltd.; (ii) Cheng Yuan Lin; e (iii) Wen Jun Cheng (Doc. SEI nº 0000255, p. 02-19). Assim sendo, por força da determinação supracitada, referidos Representados tiveram a apuração da suspeita pendente sobre si veiculada em dito processo desmembrado, isto é, sob o atual Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71. Ainda sobre as 22 (vinte e duas) pessoas físicas e jurídicas supracitadas que compõe o polo passivo do Processo Administrativo nº 08012.010338/2009-99, cabe mencionar a existência de Termos de Compromisso de Cessação de Prática (“TCC”), homologadas pelo Tribunal do CADE[vii], referentes aos Representados (i) LG Eletronics Inc. e LG Eletronics do Brasil Ltda. (Requerimento nº 08700.011327/2013-54) (Docs. SEI nº 0022488); (ii) Koninklijke Philips N. V, Philips do Brasil Ltda., LP Displays International B.V., LP Displays Amazônia Ltda., LP Displays International Limited, Leo Mink, João Gordo, Joel Garbi, José Jorge Duaik e Roberto Ribeiro (Requerimento n° 08700.002856/2014-48) (Doc. SEI n° 0065647); e (iii) Chunghwa Picture Tubes (Requerimento n° 08700.004918/2017-07) (Doc. SEI n° 0388950) (doravante denominados conjuntamente “Compromissários”).
Sobre as diligências realizadas para notificação das 22 (vinte e dois) pessoas físicas e jurídicas que integram o Processo Administrativo nº 08012.010338/2009-99, ressalta-se que, conquanto o desmembramento supracitado e não obstante todos os esforços de autoridades nacionais e estrangeiras, não foi possível notificar parte dos Representados. Entre os principais meios para descoberta de endereços atualizados das pessoas físicas sob averiguação neste processo, destaca-se (i) solicitação, por meio de ofícios, às empresas implicadas, (ii) encaminhamento de ofícios à Coordenação-Geral de Cooperação Internacional da Polícia Federal e a Interpol (“DPF/Interpol”), (iii) envio de cartas-alerta a todos os Representados com endereços de e-mail válidos e (iv) endereçamento de pedidos de cooperação internacional (“PCI”), via ofícios ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica (“DRCI/MJ”) e Divisão de Cooperação Jurídica Internacional (“DCJI/MRE”), para que autoridades estrangeiras efetivassem ditas notificações. A tabela subsequentemente exposta indica quais tentativas de notificação, em sua maioria frustradas, foram empreendidas por esta SG/CADE relativamente à instauração do presente processo administrativo, com ênfase para as respectivas certidões que comprovam ditas diligências e individualiza a situação para cada um dos Representados em averiguação. Representado (Nacionalidade) Empresa Ofício p/ Empresa (Fls. ou nº SEI) Ofício p/ DPF/Interpol (Fls.
ou nº SEI) Carta Alerta (Fls. ou nº SEI) Ofício p/ DRCI/DCJI – Pedido de Cooperação Internacional (Fls. ou nº SEI) Situação (Fls. ou nº SEI) Orion Eletric Co. Ltd. 0000277, p. 10; 128/129; e 0000278, p.101/111; 118/119. * 0122439 0000278, p. 79 NOTIFICADO[viii] [ACESSO RESTRITO] Cheng Yuan Lin Chunghwa 0000278, p. 189/190 * * 0000278, p. 81 NÃO NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] Wen Jun Cheng Chunghwa 0000277, p. 189/190 * * 0000278, p. 80 NÃO NOTIFICADO – [ACESSO RESTRITO] Por conseguinte, conquanto o desmembramento e não obstante todos os esforços de autoridades nacionais e estrangeiras, não foi possível notificar, dos 3 (três) Representados que compõe o polo passivo do presente feito, as seguintes pessoas físicas: (i) Cheng Yuan Lin (Chunghwa) e (ii) Wen Jun Cheng (Chunghwa). No que diz respeito à Orion Eletric Co. Ltd., o único Representado virtualmente notificado no processo em epígrafe, é preciso destacar que o PCI teria sido devidamente cumprido mediante notificação no Japão de empresa integrante do grupo econômico em questão (Doc. SEI n° 0000278, p. 101/102). Entretanto, [ACESSO RESTRITO]. Diante dos esclarecimentos da Representada, a SDE enviou, em 01 de dezembro de 2012, ofício para as empresas do grupo Samsung requisitando informações atuais a respeito da empresa Orion Eletric Co. Ltd. Em resposta, a Samsung SDI afirmou que [ACESSO RESTRITO]. Afirma, ainda, [ACESSO RESTRITO].
Desse modo, apesar do cumprimento formal da notificação na Coréia do Sul, ainda existem dúvidas quanto à validade desta notificação, tendo em vista a incerteza do grupo econômico a que pertenceria dita Representada à época dos fatos aqui apurados. Ressalta-se, ainda, [ACESSO RESTRITO]. Assim, diante do quadro exposto em relação à Representada Orion Eletric Co. Ltd., considerando o extenso conjunto probatório em desfavor da mesma, bem como a existência de dúvida razoável quanto à sua regular notificação, constata-se a necessidade de maiores esclarecimentos a fim de localizar eventual sucessora da empresa ou do grupo econômico ao qual ela pertencia à época dos fatos.
Nesse sentido, tendo em vista (i) o trâmite definitivo quanto às 19 (dezenove) pessoas físicas e jurídicas que tiveram suas eventuais condutadas anticompetitivas apuradas sob o Processo Administrativo nº 08012.010338/2009-99, e ponderadas pelo Tribunal Administrativo do Cade em 22 de agosto de 2018 durante a 128ª Sessão Ordinária de Julgamento e (ii) o tempo e recursos excessivos despendidos por esta SG/CADE em tentativas infrutíferas para notificar as 02 (duas) pessoas físicas domiciliadas em países estrangeiros, avalia-se no tópico seguinte eventual arquivamento do Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71 quanto a estas pessoas físicas em atenção à aplicação ponderada de um conjunto de princípios que regem a atuação da Administração Pública, com destaque para o princípio da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, em termos análogos ao firmado por outros órgãos e entidades da Administração Pública nacional direta e indireta, quando em face de Representados de difícil localização em outras jurisdições. É o breve relatório. II.
ANÁLISE Para avaliar-se eventual arquivamento do Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71 quanto aos 2 (dois) Representados supracitados domiciliados em países estrangeiros, cabe antes distinguir, de modo geral, alguns parâmetros pertinentes à aplicação do direito administrativo sancionador no Brasil, bem como destacar em que termos este têm sido empregado em circunstâncias, como a supracitada, em que há predominância de Representados de difícil localização em outras jurisdições ou em que, por razões diversas, dispensa-se a instauração de processo administrativo para apurar infrações consideradas de menor potencial ofensivo ao bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico nacional. Tal dispensa está relacionada, por certo, à atenção dada por órgãos e entidades da Administração Pública nacional direta e indireta aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da instrumentalidade das formas em ditas circunstâncias. Diversas instituições governamentais brasileiras, em suas respectivas competências, têm adotado compreensão similar sobre a não abertura ou arquivamento de processos administrativos que não cumpram os princípios e critérios enumerados na Lei nº 9.784/99[ix], que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Nesse ínterim, apontamos, sobretudo, Banco Central do Brasil (“BACEN”), Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”), Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”), Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ANTAQ”), Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), Receita Federal do Brasil (“RFB”) e Controladoria-Geral da União (“CGU”), como exposto a seguir. Com o advento da Lei n° 13.506/17, BACEN[x] e CVM[xi] passam a dispor de instrumentos mais efetivos e mais convenientes em oposição à abertura de processos administrativos sancionares para infrações de menor potencial lesivo. A ANS compartilha de entendimento legal similar. Por meio da Resolução Normativa – RN nº 388/15, o ente regulador do mercado de saúde suplementar no Brasil estipula arquivamento ou não instauração de processo administrativo no que se refere a infrações de não envio ou envio irregular de documentos por parte do administrado[xii]. Ademais, em que pese à não identificação de previsão legal ou infralegal, outras autarquias federais têm aplicado (entre outros) o princípio da razoabilidade em suas decisões administrativas, com destaque para a ANTAQ, como se vê no Relatório de Fiscalização de Navegação Marítima – FIMA nº 14/2017/UREFT/SFC e no Relatório nº 5/2016/UREPR/SFC: “(...) 4) Pelo princípio da insignificância:
Essa equipe de fiscalização entende que diante da não existência de danos ao patrimônio público ou ao mercado e do pequeno número de dias de atraso no envio das justificativas, é insignificante a irregularidade detectada. 5) Pelo princípio da finalidade: Segundo o princípio da finalidade, a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige. A Resolução Normativa n° 05-ANTAQ visa garantir que as Empresas Brasileiras de Navegação - EBNs mantenham as condições que lhe proferiram a Outorga na navegação autorizada. Assim, essa equipe entende que o atraso, de poucos dias, no envio de justificativa por não operar no apoio marítimo não fere a manutenção da outorga da empresa e nem ao fim público. Isto posto, essa equipe entende que em observância aos princípios da razoabilidade, insignificância e finalidade o atraso em alguns dias no envio das comunicações não deve ser passível de notificação ou auto de infração à fiscalizada que mesmo estando desobrigada de apresentar as justificativas pela não operação a cada trimestre, e sim a cada semestre conforme dispõe o § 4° do art. 17 da Resolução Normativa ANTAQ nº 5/2016, assim o fez. Isto posto, diante dos documentos apresentados pela fiscalizada, essa equipe de fiscalização entende que a mesma cumpriu os requisitos de comprovação da regularidade operacional nas navegações autorizadas.
(...) Conclusão Diante da análise dos aspectos fiscalizados e documentação apresentada pela empresa, documentação esta anexada a este processo, essa equipe de fiscalização entende que a empresa cumpriu com o que lhe é exigido na legislação regente. Assim, opina-se pelo arquivamento do processo sem que seja emitida notificação ou lavrado auto de infração em desfavor da empresa NORTE MAR NAVEGAÇÃO E TURISMO LTDA. (grifo nosso)”; e “Figura 5. Enquadramento das notificações Muito embora seja difícil apontar uma porcentagem exata, pode-se afirmar que parte significativa das notificações apresentadas, por abarcar situações simples e corriqueiras, é passível de solução interna, por meio dos mecanismos de gestão da Autoridade Portuária. Some-se a isso a pertinência de aplicação, nestes casos de monta irrisória, do Princípio da Insignificância. Convém ressaltar que o regramento vigente, que impossibilita a aplicação de sanções pecuniárias por parte da Autoridade Portuária, de forma alguma a exime de atuar efetivamente sobre as irregularidades detectadas durante suas ações fiscalizatórias, buscando, sempre que possível, corrigi-las. É entendimento da Agência (Vide item 7.6 do Manual de fiscalização – Caderno Geral) que, na eventualidade da irregularidade ser corrigida antes da lavratura do Auto de infração, não há que se falar em penalidade, desde que levados em consideração para essa decisão os seguintes fatores: - Arrependimento eficaz; - Correção efetiva da irregularidade;
- Reversão de danos eventualmente causados; - Princípio da insignificância; e - Princípio da finalidade (grifo nosso).” De forma análoga, a ANEEL também tem aplicado o princípio da razoabilidade, como se nota no processo administrativo n° 48500.000642/2009-41: "(...) 7. Dentre os vários fundamentos para a não aplicação da penalidade, não identifico desatendimento continuado do dever de universalização, nem tampouco omissão, pelo contrário, apenas um atraso curto em cinco casos isolados, vale dizer, não se comprovou má-fé da concessionária e a extensão do descumprimento das metas é insignificante. 8. Inclusive, a irrelevância da infração poderia ter sido considerada pela própria fiscalização, e não há sentido em se conduzir um processo punitivo custoso para a Administração Pública quando não há materialidade dos fatos. (...) 10. Por estas razões, ressalto a discussão pública deste processo, de que existe o princípio da insignificância. Assim, há amparo para a tese defendida nas razões recursais e acato as justificativas da concessionária. 11.
Desse modo, não vislumbro interesse público em penalizar a concessionária, quando a não conformidade é praticamente nula e, por essas razões, deve-se conhecer e dar provimento ao recurso em exame, ao amparo do juízo de razoabilidade da administração (grifo nosso)." Ainda, de maneira semelhante, a Fazenda Pública Federal tem empregado para execuções fiscais o princípio da razoabilidade em face de débitos inscritos em dívida ativa iguais ou inferiores a R$ 10.000,00, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/02[xiii]. Posteriormente, as portarias nº 75/12[xiv] e 130/12[xv] do Ministério da Fazenda regulamentaram e atualizaram o valor presente na lei supracitada para R$ 20.000,00. Além disso, em sede de processo administrativo disciplinar, a CGU editou a Instrução Normativa nº 04/09, que, entre outras determinações, permite a simplificação do procedimento de apuração de infrações de baixo potencial lesivo cometidas por servidores a partir da celebração de Termo Circunstanciado Administrativo (TAC), evitando, desse modo, a instauração de processos administrativos disciplinares inoportunos à Administração Pública. Dita instrução normativa assenta-se nos princípios da eficiência e do interesse público a fim de implementar maior racionalização dos procedimentos administrativos. Isso ocorre em face da necessidade de eliminar custos manifestamente desproporcionais em relação aos benefícios resultantes de processos administrativos disciplinares na CGU.
Em vista do supra exposto, tem-se que a Administração Pública tem compreendido enquanto economicamente injustificável a instauração ou continuidade de processos administrativos sancionadores e disciplinares que apurem condutas de baixo potencial ofensivo ao bem jurídico tutelado. Em tais casos, o custo (orçamentário e humano) com o processamento não seria proporcional aos valores arrecadados em multas ou satisfeito pelo (nestes casos, diminuto) efeito dissuasório da sanção. O mesmo raciocínio é aplicado, como supracitado, ao ajuizamento de execuções fiscais de quantias menores. Outrossim, deve-se atentar também para o princípio da instrumentalidade das formas, que preceitua que o processo (administrativo, no caso) deve primordialmente servir à resolução do mérito nele discutida. Dessa forma, traz-se à baila o princípio do formalismo moderado, o qual preceitua a dispensa de ritos e formas processuais excessivamente rígidas. Por conseguinte, o princípio em referência possibilita justamente compreensão mais flexível e razoável quanto às formas, sendo estas empregues quando verdadeiramente cumprem as finalidades do processo que, no caso da esfera administrativa, estão atrelados ao disposto na Lei nº 9.784/99, como supracitado. Aliás, não se pode descuidar que o objetivo primordial do processo (administrativo, no caso) é apurar a ocorrência dos fatos ventilados nos autos.
Assim, não faz sentido perdurar no tempo processo administrativo que não seja capaz de cumprir sua finalidade, sendo jurídico e economicamente recomendável o arquivamento do feito nessas circunstâncias. No caso em tela, mormente em hipóteses em que é necessário notificar-se investigados domiciliados no exterior, esta SG/CADE sofre com o dispêndio excessivo de recursos humanos e orçamentários. Ademais, ditos esforços persecutórios são muitas vezes infrutíferos, em especial quando os notificados são pessoas físicas, o que gera grande descompasso entre recursos gastos no curso da investigação e as sanções efetivamente impostas aos eventuais infratores. Esta SG/CADE, como supracitado, de diversas formas buscou notificar os Representados estrangeiros ainda pendentes neste Processo, não mais compreendendo enquanto razoável a continuidade dos esforços nesse sentido. No caso em questão, apesar dos benefícios da cooperação internacional, os esforços empregados pelas autoridades nacionais e estrangeiras (de Coréia do Sul, Japão e Taiwan) não foram suficientes para devida notificação das seguintes pessoas físicas relacionadas a supostas infrações anticompetitivas, com efeitos no Brasil, no mercado internacional de CDTs entre 1995 e 2007: (i) Cheng Yuan Lin (Chunghwa) e (ii) Wen Jun Cheng (Chunghwa).
Sendo assim, e tendo em conta os meios utilizados por esta SG/CADE ao longo de toda a instrução (de 2010 em diante) para a descoberta de endereços atualizados dos Representados em referência, os empecilhos encontrados para notificação das diversas pessoas físicas estrangeiras ainda pendentes corresponderia, por certo, à movimentação da máquina estatal para apuração e eventual apenamento de condutas de baixo potencial ofensivo (no caso, à livre concorrência e à livre iniciativa, bens jurídicos tutelados pela lei nº 12.529/11) ou que, dito sob outros termos, em face das circunstâncias descritas neste feito dificilmente serviriam de forma efetiva ao combate de condutas anticompetitivas que afetaram o mercado nacional de CDTs. Dita equiparação é legítima e oportuna visto que ambas as perspectivas aventadas ocasionam ou ocasionariam dispêndio desarrazoado de recursos públicos na investigação e processamento de condutas que não resultariam em aplicação de multas (passíveis de execução) ou em quaisquer medidas que promovam dissuasão satisfatória dos supostos infratores em exame, especialmente em se tratando de condutas antigas (que teriam ocorrido entre 1995 a 2007) ou de pessoas físicas não identificadas ou que há muito tempo não exercem mais funções nas respectivas pessoas jurídicas, consoante investigado alhures.
Chama-se a atenção, também, ao fato de que a empresa na qual atuava as pessoas físicas supracitadas ainda pendentes de notificação (Chunghwa), já compõe o polo passivo do Processo Administrativo nº 08012.010338/2009-99, julgado na 128ª Sessão Ordinária de Julgamento (Doc. SEI n° 0523223), de modo que o Plenário decidiu pelo arquivamento do processo em relação à Chunghwa em razão do cumprimento integral das obrigações do respectivo Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) (Doc. SEI n° 0388950). Dessa forma, considerando que a empresa Chunghwa, nos termos da decisão supracitada, já reparou e contribui à proteção e preservação das condições concorrências no mercado brasileiro de “CDTs”, resta dispensável ou, ao menos, secundário, novas diligências para notificação das pessoas físicas de difícil localização domiciliadas em países estrangeiros. Diante disso, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em exame e em vista de toda a argumentação justaposta, não parece eficiente, razoável ou oportuno empreender-se diligências e esforços adicionais para notificação das diversas pessoas físicas estrangeiras de difícil localização ainda pendentes no processo administrativo em epígrafe. Ademais, o Processo Administrativo nº 08012.010338/2009-99 já resultou em condenação, acordo ou arquivamento quanto aos Representados com maior potencial de reparação dos efeitos negativos à livre concorrência no mercado em comento (Doc. SEI n° 0518940).
Em vista disso, nos termos apregoados pela Lei nº 9.784/99 e em atenção aos princípios da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, sugere-se o arquivamento do processo administrativo em epígrafe em relação às 02 (duas) pessoas físicas que compõem seu polo passivo: (i) Cheng Yuan Lin e (ii) Wen Jun Cheng. Por seu turno, para que tenha prosseguimento a apuração sobre eventuais condutas anticompetitivas que impliquem Representados do presente feito em que há dúvidas razoáveis sobre a validade de suas notificações e a fim de que se obtenha novos esclarecimentos a respeito de possíveis sucessoras ou a qual grupo econômico pertenciam estas empresas à época dos fatos, sugere-se o desmembramento do processo administrativo em epígrafe quanto à seguinte pessoa jurídica: (i) Orion Eletric Co. Ltd. Desse modo, dita pessoa jurídica enumerada no parágrafo anterior integrará o polo passivo de processo administrativo outrem criado em decorrência do desmembramento do presente feito quanto aos Representantes considerados devidamente notificados. Em consequência, aqueles 2 (dois) Representados estrangeiros e de difícil localização, nos termos indicados nos parágrafos precedentes, permanecerão albergados no processo administrativo nº 08700.010979/2013-71, devendo a recomendação desta SG/CADE pelo arquivamento sobre ditos Representados ser avaliado pelo Tribunal do CADE nestes autos.
Outrossim, tendo em vista a relevante colaboração oferecida por estes em referência à instrução do presente processo e tendo estes cumprido as obrigações previstas nos termos assinados, sugere-se ao Tribunal do CADE a aplicação definitiva dos benefícios do TCC (art. 85, § 8°, da Lei 12.529/11) em relação às pessoas físicas e jurídicas em sequência: (i) LG Eletronics Inc.; (ii) LG Eletronics do Brasil Ltda.; (iii) Koninklijke Philips N. V; (iv) Philips do Brasil Ltda.; (v) LP Displays International B.V.; (vi) LP Displays Amazônia Ltda.; (vii) LP Displays International Limited; (viii) Leo Mink; (ix) João Gordo; (x) Joel Garbi; (xi) José Jorge Duaik; (xii) Roberto Ribeiro; e (xiii) Chunghwa Picture Tubes. Por fim, quanto aos Representados para os quais se sugere arquivamento ou para aqueles Representados em que se advoga a aplicação definitiva dos benefícios do TCC, dispensa-se despacho de encerramento de instrução e a consequente apresentação de alegações à esta SG/CADE pelos Representados que integram o presente feito, consoante previsto no art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 196 do RICADE, em razão de ser desnecessário prosseguir com a instrução quanto às pessoas físicas e jurídicas nessas circunstâncias.
No que diz respeito ao restante dos Representados e que não se enquadram em nenhuma das duas hipóteses, não há ainda que se falar em encerramento de instrução quanto a eventuais condutas anticompetitivas dentro do escopo apurado, com que se dispensa apresentação de alegações finais à esta SG/CADE também para aqueles Representados em que se sugere desmembramento. III. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, sugere-se: em atenção aos princípios da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência apregoados pela Lei nº 9.784/99, o arquivamento do processo administrativo em epígrafe em relação a 2 (dois) Representados que compõem seu polo passivo: (i) Cheng Yuan Lin e (ii) Wen Jun Cheng; em relação aos Representados do presente feito em que há dúvidas razoáveis sobre a validade de suas notificações nos termos desta Nota Técnica, o desmembramento em processo administrativo outrem quanto à seguinte pessoa jurídica: (i) Orion Eletric Co. Ltd.; independentemente do arquivamento e ou desmembramento do presente feito nos termos desta Nota Técnica, aplicação definitiva dos benefícios do TCC (art. 85, § 8°, da Lei 12.529/11) em relação às pessoas físicas e jurídicas em sequência: (i) LG Eletronics Inc.; (ii) LG Eletronics do Brasil Ltda.; (iii) Koninklijke Philips N. V; (iv) Philips do Brasil Ltda.; (v) LP Displays International B.V.; (vi) LP Displays Amazônia Ltda.; (vii) LP Displays International Limited; (viii) Leo Mink; (ix) João Gordo; (x) Joel Garbi;
(xi) José Jorge Duaik; (xii) Roberto Ribeiro; e (xiii) Chunghwa Picture Tubes; e dispensa do despacho de encerramento de instrução e da consequente apresentação de alegações à esta SG/CADE pelos Representados que integram o presente feito, consoante previsto no art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 196 do RICADE, em razão de ser desnecessário prosseguir com a instrução quanto às pessoas físicas e jurídicas nos termos desta Nota Técnica. Estas as conclusões. Encaminhe-se à consideração do Sr. Superintendente-Geral. [i] Elaborado com a colaboração de Leonel Moraes Barros, integrante do Programa de Intercâmbio do Cade (PinCade), e Karina Pucci da Silva Pinto, estagiária regular na Coordenação-Geral de Análise Antitruste 7 (CGAA7) sob coordenação de Lucas Freire Silva e, atualmente, Ademir Picanço de Figueiredo. [ii] Despacho publicado no Diário Oficial da União nº 46, Seção 1, p. 25 (Doc. SEI nº 0049425). [iii] Correspondentes ao art. 36, caput, incisos I e III, e §3°, incisos I, II e VIII, da Lei 12.529/11. [iv] Correspondentes ao art. 36, caput, incisos I e III, e §3°, incisos I, II e VIII, da Lei 12.529/11. [v] Despacho publicado no Diário Oficial da União nº 48, Seção 1, p. 25 (Doc. SEI nº 0000255, p. 20). [vi] Quanto às 19 (dezenove) pessoas físicas e jurídicas referentes ao Processo Administrativo nº 08012.010338/2009-99, tem-se que o Plenário determinou: [ACESSO RESTRITO].
[vii] A 58ª Sessão Ordinária de Julgamento homologou Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) em relação aos compromissários LG Eletronics Inc. e LG Eletronics do Brasil Ltda. (Doc. SEI n° 0023773), bem como em relação à Koninklijke Philips N. V, Philips do Brasil Ltda., LP Displays International B.V., LP Displays Amazônia Ltda., LP Displays International Limited, Leo Mink, João Gordo, Joel Garbi, José Jorge Duaik e Roberto Ribeiro (Doc. SEI n° 0023777). Já a 111ª Sessão Ordinária de Julgamento homologou Termo de Compromisso de Cessação de Prática (“TCC”) em relação ao compromissário Chunghwa Picture Tubes (Doc. SEI n°0389582). [viii] A referida notificação da empresa ocorreu com o PCI devidamente diligenciado e cumprido em face da Orion Eletric Co. Ltd. no Grupo Daewoo na Coréia do Sul (Doc. SEI n° 0000278, p. 101). Entretanto, como subsequentemente melhor detalhado, a empresa em referência levanta dúvidas quanto à sua regular notificação. [ix] Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação (grifo nosso). [x]Art. 19.
O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil. § 1o O Banco Central do Brasil poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador se considerada baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, devendo utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da eficiência (grifo nosso). [xi] Art. 9º. A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá (...) § 4o. Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão priorizará as infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos (grifo nosso). [xii] Art. 25. Identificados, por qualquer dos órgãos da ANS, indícios suficientes de infração às disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar de sua competência, o órgão técnico competente deverá observar o seguinte rito: (...) § 3°.
A ANS não instaurará o procedimento previsto neste artigo para apurar indícios de infrações relativas ao não envio ou ao envio irregular à ANS das informações ou dos documentos obrigatórios cometidas por operadoras que tenham tido sua autorização de funcionamento e/ou seu registro cancelados, e promoverá o arquivamento dos procedimentos e processos administrativos de representação envolvendo tais operadoras, quando pendentes de decisão (grifo nosso). [xiii] Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (grifo nosso). [xiv] Portaria n° 75 do Ministério da Fazenda: O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, (...), resolve: Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (grifo nosso). § 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal. (...) Art.
2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito (grifo nosso). (...) Art. 7º Serão cancelados: I - os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) (grifo nosso); II - os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da PGFN ou da RFB, cujos montantes não sejam superiores aos valores mínimos estipulados para recolhimento por meio de documentação de arrecadação. [xv] Portaria n° 130 do Ministério da Fazenda: Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito (grifo nosso)
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