CADE · Superintendência-Geral · 10/01/2019
Processo Administrativo nº 08012.009581/2010-06
Processo Administrativo nº 08012.009581/2010-06
Decisão
sugere-se o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal,sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: (i) Condenação . Com base em todo o exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal, reiterando-se, pelos seus próprios fundamentos, os termos da Nota Técnica n° 342/2013 fls. 512-546, acolhida pelo Despacho SG nº 1008/2013, publicado no Diário Oficial da União em 07/10/2013 (fls. 548).sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: (i) Condenação de Nippon Soda Company Ltd., Degussa AG., Aventis Animal Nutrition e Aventis SA por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, I, ambos da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I e III, e §3°, I, da Lei 12. 529/11); 359. Sugere-se, ainda, 358. No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, e nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1º do Regimento Interno do CADE,
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[ Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 1 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.009581/2010-06 Representante: SDE ex officio Representados: Nippon Soda Company Ltd., Degussa AG., Aventis Animal Nutrition e Aventis SA Advogados: Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis, Carolina Maria Matos Vieira, Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, Carolina de Freitas Cadavid, José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo, Marcos Aurélio M. Barbosa e outros. Nota Técnica n.º 10/2019/Superintendência-Geral EMENTA: Processo Administrativo. Cartel internacional no mercado de Metionina, com efeitos no Brasil. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei ° 12.529/2011 e art. 156, §1° e §2° do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação. Infrações à ordem econômica tipificadas nos artigos 20, incisos I, II e IV c/c artigo 21, incisos I, II e III da Lei nº 8.884/94. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. SUMÁRIO I. RELATÓRIO .......................................................................................................... 3 I.1. Considerações Iniciais ....................................................................................... 3 I.2. Da Representação .............................................................................................. 4 I.3.
Da Instauração de Processo Administrativo ...................................................... 5 I.4. Das Notificações das Representadas para Apresentação de Defesa .................. 5 I.5. Da Convolação ................................................................................................... 7 Versão de Acesso Público Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 2 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público I.6. Síntese das Razões de Defesa das Representadas .............................................. 7 I.6.1. Nippon Soda Company Ltda (« Nippon » ou « Nisso »). ........................... 7 I.6.2 Degussa Ag (“Evonik Degissa GmbH” ou “Degussa”) ................................ 9 I.6.3 Aventis S.A. (“AS” ou “Sanofi Aventis”) e Aventis Animal Nutrition S.A. (“AAN” ou “Sanofi Aventis”) ................................................................................. 12 I.7 Da análise das preliminares e dos pedidos de produção probatória formulados pelos Representados em suas defesas ......................................................................... 13 I.8 Da Instrução Processual e das demais ocorrências no processo ...................... 14 I.9 Do Encerramento da Instrução Processual ...................................................... 17 II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES .................................................................. 18 II.1.
Das preliminares arguidas nas alegações ......................................................... 18 II.1.1. Aventis S.A e Aventis Animal Nutrition S.A (sucessora da Rhône-Poulenc) 20 II.1.2. Degussa AG .............................................................................................. 21 II.1.3. Nippon Soda Company Limited ................................................................ 22 III. DO MÉRITO ......................................................................................................... 23 III.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial no que se refere à conduta investigada .................................................................................................................. 23 III.2. Aspectos gerais da repressão a cartéis ............................................................. 27 III.3. Do rito específico de análise de cartéis internacionais .................................... 30 III.4. Considerações gerais sobre o mercado consumidor de metionina no período investigado .................................................................................................................. 36 III.5. Descrição do cartel investigado nos presentes autos ....................................... 37 III.6. Das evidências da existência do cartel ............................................................. 38 III.6.1. Do conjunto probatório ............................................................................
38 III.6.1.1. Das decisões e acordos de confissão em outras jurisdições ................ 38 III.6.1.1.1. Da Admissibilidade de Documentos Públicos de Origem Estrangeira ...................................................................................................... 42 III.6.1.2. Diligências junto a autoridades, pesquisas junto a relatórios oficiais de informação relativa ao comércio exterior e demandas oficiais junto a empresas consumidoras do produto metionina ................................................................... 44 III.7. Da dinâmica do Cartel Internacional de Metionina ......................................... 46 Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 3 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público II.7.1. Atuação ..................................................................................................... 48 II.7.2 Funcionamento do Cartel de Metionina ................................................... 48 III.8. Das provas de que o cartel afetou de forma real ou potencial o mercado brasileiro ..................................................................................................................... 60 III.8.1. Efeitos Anticoncorrenciais no Mercado Brasileiro .................................. 61 III.9. Da configuração do cartel como clássico ........................................................ 72 III.10.
Análise das Condições Estruturais do Mercado em Questão ....................... 72 III.10.1. Definição de mercado relevante ........................................................... 73 III.10.2. Da probabilidade de exercício de poder de mercado ........................... 74 II.6.2.1. ................................................ Da análise da posição dominante conjunta ............................................................................................................................. 75 II.6.2.1.1. Considerações sobre os Elementos Facilitadores para Colusão no Mercado em Questão ........................................................................................... 75 III.11. Da Individualização da Participação das Representadas.............................. 76 III.11.1. Aventis Animal Nutrition e Aventis S.A (atual denominação da Rhône- Poulenc) 77 III.11.2. Evonik-Degussa GmbH (atual denominação da Degussa AG) ............ 82 III.11.3. Nippon Soda Company Ltd ................................................................... 87 III.12. Das Recomendações referentes à dosimetria ............................................... 91 IV. CONCLUSÃO ....................................................................................................... 93 ANEXO 1 – MATERIAL DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS (DEE) ............................................................................................................................. 95 I. RELATÓRIO I.1.
Considerações Iniciais 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 10.04.201212, pela extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE), com o objetivo de apurar suposto cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de metionina, no período de no período 1 A elaboração desta Nota Técnica contou com a colaboração de Leticiá Monteiro Hecktheuer. 2 Data da publicação do Despacho 315/2012 no Diário Oficial da União (DOU) de 10.04.2012 (fl. 68). Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 4 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público de fevereiro de 1986 até fevereiro de 1999, conduta passível de enquadramento no artigo 20, incisos I, II e IV c/c artigo 21, incisos I, II e III da Lei nº 8.884/94. 2. Constam como Representados no presente processo: (i) Aventis Animal Nutrition S.A (“ANN”), atual denominação de Rhône- Poulenc Animal Nutrition e representada pela Aventis Animal Nutrition do Brasil Ltda., sua filial ou agência (atual “Sanofi Aventis” ); (ii) Aventis S.A. (“AS”), representando a Aventis Animal Nutrition do Brasil Ltda., sua filial ou agência (atual “Sanofi Aventis” 3); (iii) Nippon Soda Company Ltd. (“Nippon”); e (iv) Degussa AG, atualmente Evonik Degussa GmbH, que tem como representante ou filial no Brasil a empresa Degussa do Brasil (“Degussa”). I.2. Da Representação 3.
A investigação teve início em 01.09.2010, quando a Coordenação Geral de Assuntos Jurídicos da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (“SDE/MJ”) verificou a punição de um cartel formado pelas empresas Aventis S.A., Aventis Animal Nutrition S.A, Nippon Soda Company Ltd e Degussa AG, no mercado de metionina, pela autoridade antitruste da União Europeia (“Comissão Europeia” ou “DG-COMP”) (fls. 01/32). 4. A Comissão Européia condenara as Representadas Aventis S.A, Aventis Animal Nutrition S.A, a Degussa AG e a Nippon Soda Company Ltda pelo ilícito de cartel, consistente num acordo e/ou prática concertada contínua no mercado de metionina, contrários ao artigo 81(1) do Tratado CE e ao artigo 53 do Acordo EEE. Segundo a decisão da DG-COMP, as Representadas teriam participado do cartel no período de fevereiro de 1986 até fevereiro de 1999. 5. A infração consistiu na participação das Representadas, empresas produtoras de metionina, em um acordo sobre as metas de preços para o produto, no qual acordaram e aplicaram um mecanismo para execução de aumentos de preços, troca de informações sobre volumes de vendas e participações de mercado, além de monitorarem e reforçarem os seus acordos ao longo do período de vigência. (fls.01 e 30) 6. Por meio de Despacho em 01.09.2010, a Coordenadora Geral da GSI autuou a decisão da Comissão Europeia como Procedimento Administrativo para apuração de possível ocorrência de cartel, com efeitos no Brasil, no mercado de metionina (fl.01).
3 Nos termos do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.529/11 (correspondente ao art. 2º, §2º, da Lei nº 8.884/94), Aventis Animal Nutrition e Aventis S.A. foram notificadas no endereço de Sanofi-Aventis Comercial e Logística Ltda., atual denominação de Aventis Animal Nutrition do Brasil Ltda. (fls. 35 e 470). Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 5 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público I.3. Da Instauração de Processo Administrativo 7. Em 10.04.2012, foi instaurado o Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06, com vistas a apurar suposto cartel no mercado de metionina, conduta essa passível de enquadramento no artigo 20, incisos I, II e IV c/c artigo 21, incisos I, II e III da Lei nº 8.884/94, em desfavor das Representadas. 8. A instauração de Processo Administrativo se deu por meio da Nota Técnica de fls. 35/66, acolhida pelo Despacho do Secretário de Direito Econômico nº 315 (fls. 67/68), nos termos dos artigos 31 e 32 da Lei n° 8.884/94. 9. Entre os dados utilizados para fundamentar a instauração do processo administrativo, encontram-se: A Decisão da Comissão Europeia proferida no Processo C.37.519, de 02.07.20024, que condenou as Representadas por infração ao artigo 81(1) do Tratado da CE e do artigo 53 do Acordo EEE, pela prática de acordos e práticas concertadas no mercado de metionina, conforme anteriormente historiado;
Dados constantes no sitio eletrônico Aliceweb5, indicando que, de janeiro de 1989 a fevereiro de 1999, o Brasil importou quase 50 mil toneladas de metionina da Europa e do Japão, o que corresponderia a mais de 140 milhões de dólares. A SDE verificou que as empresas que produziam metionina nessas regiões estavam participando de um sistema de fixação de preços e de mercado em âmbito mundial6. 10. Nos termos da Nota Técnica de fls. 35/66, a SDE concluiu pela existência de indícios suficientes de infração contra a ordem econômica, consistente nos ilícitos previstos nos incisos I, II e III do art. 21 c/c incisos I, II e IV do art.20, da Lei 8.884/94, a motivar a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 31 e 32 do mesmo diploma legal, em desfavor das Representadas acima indicadas. I.4. Das Notificações das Representadas para Apresentação de Defesa 11. Com vistas a informar acerca da instauração deste Processo Administrativo, foram enviadas notificações por correio às Representadas. O quadro abaixo contém um resumo do processo de notificação: 4 Decisão publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em 08.10.2003. 5 http://aliceweb.mdic.gov.br/ 6 Nota Técnica de fls. 35/66, acolhida pelo Despacho do Secretário de Direito Econômico nº 315 (fls. 67/68) Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 6 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público Representado Data da expedição da notificação Fls.
dos autos Data da juntada do AR Fls. dos autos Nippon Soda Company Ltd. 13.04.2012 04.05.2012 72 83 02.05.2012 08.05.2012 77 85 Degussa AG 13.04.2012 73 25.04.2012 76 Aventis Animal Nutrition S.A. 13.04.2012 07.05.2012 30.08.2012 70 81 100 -7 -8 06.09.20129 - - 102 Aventis S.A 13.04.2012 07.05.2012 30.08.2012 71 82 101 -10 -11 06.09.201212 - - 103 12. Por meio das notificações, as Representadas foram informadas do prazo para apresentação de suas defesas, ocasião em que deveriam prestar as seguintes informações: a) Faturamento da empresa em 2011 (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); b) Total de tributos pagos no exercício de 2011, discriminados em impostos, taxas e contribuições sociais; c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração 13. As defesas foram apresentadas pelas Representadas conforme quadro abaixo: 7 Em 03.05.2012, à fl. 78, a notificação foi devolvida à SDE pelo Correio por motivo de “Endereço Insuficiente”. 8 Em 19.05.2012, à fl. 92, a notificação foi devolvida à SDE pelo Correio por motivo de o destinatário ser desconhecido, 9 Nos termos do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.529/11 (correspondente ao art.
2º, §2º, da Lei nº 8.884/94), Aventis Animal Nutrition, sucessora de Rhône-Poulenc Animal Nutrition, foi notificada no endereço de Sanofi- Aventis Comercial e Logística Ltda., atual denominação de Aventis Animal Nutrition do Brasil Ltda., conforme determinado na Nota Técnica de instauração do presente processo (fls. 35). 10 Em 03.05.2012, à fl. 79, a notificação foi devolvida à SDE pelo Correio por motivo de “Endereço Insuficiente”. 11 Em 19.05.2012, à fl. 91, a notificação foi devolvida à SDE pelo Correio por motivo de o destinatário ser desconhecido, 12 Nos termos do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.529/11 (correspondente ao art. 2º, §2º, da Lei nº 8.884/94), Aventis S.A., sucessora de Rhône Poulenc, foi notificada no endereço de Sanofi-Aventis Comercial e Logística Ltda., atual denominação de Aventis Animal Nutrition do Brasil Ltda., conforme determinado na Nota Técnica de instauração do presente processo (fls. 35). Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 7 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público Representado Data da apresentação de defesa Folhas Nippon 07.11.2012 174 a 242 Aventis S.A e Aventis Animal Nutrition S.A 20.11.2012 470 a 462 Degussa 08.11.2012 245 a 465 I.5. Da Convolação 14.
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.529/2011 (“Nova Lei de Defesa da Concorrência”) em 29.05.2012, as funções legais e regimentais do DPDE/SDE/MJ passaram a ser desempenhadas pela Superintendência-Geral (SG/Cade), órgão pertencente à estrutura do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). 15. Assim, em 24.08.2012, com fundamento no art. 22013 do Regimento Interno do CADE, por meio do Despacho 101 do Superintendente Geral do CADE14, o Processo Administrativo nº 08012.009581/2010-06 foi convolado em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, passando as normas processuais previstas na Lei nº 12.529/2011 a ter aplicação imediata, exceto para as fases processuais concluídas antes da vigência da lei, e sendo respeitados todos os atos praticados com base na Lei nº 8.884/94 (fl. 98/99). I.6. Síntese das Razões de Defesa das Representadas I.6.1. Nippon Soda Company Ltda (« Nippon » ou « Nisso »). 16. Em 07.11.2012, a Representada Nippon Soda Company Ltda. (“Nippon”) apresentou sua defesa (fls. 174/242), ocasião em que suscitou as seguintes preliminares: (i) prescrição; (ii) violação ao princípio da eficiência decorrente da demora na instauração do processo administrativo; (iii) uso impróprio de decisão proferida por autoridade estrangeira devido ao fato de a referida decisão não ter passado pelo processo de homologação; e (iv) ausência de indícios de infração à ordem econômica com efeitos no Brasil.
13 Renumerado para art. 227 em virtude da Resolução nº 5, aprovada pelo Plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica em 06 de março de 2013. 14 Publicação no DOU de 24 de agosto de 2012, folha 99 dos autos. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 8 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 17. As diversas questões preliminares já foram objeto de análise na Nota Técnica nº 342 (fls. 512/546) que saneou o presente processo administrativo. A seguir os tópicos principais da defesa de mérito da Representada. (a) Inexistência da Conduta e Negativa da Autoria 18. A Representada prestou esclarecimentos sobre a aplicação da metionina e informou que atualmente a empresa não atua mais no mercado desse aminoácido, tendo cessado a produção de metionina em 2006 e a sua comercialização em 2010. 19. Sobre sua atuação no mercado de metionina, a empresa informou que, entre fevereiro de 1986 e fevereiro de 1999, produziu metionina em pó apenas no Japão e não produziu metionina líquida. A Representada afirmou que nessa época possuía contratos de distribuição de metionina com a Mitsui, responsável pelas vendas no exterior, e com a Nisso Shoji, responsável pelas vendas no Japão.
Ademais, com relação à comercialização do produto fora do Japão, a Representada afirmou que cerca de 70% das vendas eram feitas para clientes na Ásia, mas que a Mitsui também vendia para clientes localizados em outros países, incluindo alguns do Espaço Econômico Europeu. Nesse ponto, a Nippon ressaltou que as vendas feitas pela Mistui eram realizadas de forma independente e não deveria ser atribuído à Representada pelo simples fato de ela ser a produtora de metionina. (b) Ausência de provas da Conduta 20. Em seguida, a Representada alegou que, considerando que não haveria indícios ou provas aptas a sugerir ou demonstrar a participação da Nippon em conduta anticoncorrencial com efeitos no Brasil, não teria sido configurada a competência dos órgãos do SBDC para instaurar este processo administrativo contra a referida empresa. (c) Ausência de Poder de Mercado e de Efeitos 21. A Nippon também chamou a atenção para o fato de que, considerando a competência da Comissão Europeia, a decisão dessa autoridade restringiu-se a infrações concorrenciais ocorridas nos Estados-Membros da União Europeia antes de 1º de janeiro de 1994 e, após essa data, no Espaço Econômico Europeu (EEE). Neste sentido, a Representada alegou que a SDE teria agido indevidamente ao lastrear-se na decisão da Comissão, tendo em vista que a referida autoridade careceria de competência para se manifestar sobre a legalidade de práticas fora do Espaço Econômico Europeu.
Assim, a empresa alegou que inexistiria base legal para estender o escopo da investigação da Comissão Europeia. 22. Nada obstante, de acordo com a Nippon, não haveria qualquer prova ou indício nos autos do processo europeu de que o cartel de metionina envolvia especificamente o Brasil, sendo que em nenhum momento esse país foi mencionado na decisão da Comissão Europeia. Além disso, a Nippon ressaltou que a afirmação contida no parágrafo 87 da Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 9 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público decisão europeia de que o cartel envolveu “a totalidade do mercado mundial fora dos Estados Unidos e do Japão” trataria exclusivamente das operações do cartel no período de 1986 a 1989, as quais não poderiam ser investigadas pelo CADE em razão do decurso do prazo prescricional, ainda que se admitisse a aplicabilidade do prazo de doze anos. Foi igualmente destacado pela empresa o fato de que a parte dispositiva da decisão europeia não faz qualquer menção a cartel de âmbito internacional ou a cartel com produção de efeitos no Brasil. Assim, no entendimento da Nippon, a SDE não teria logrado êxito em demonstrar que o propósito do cartel condenado na Europa incluía o Brasil. 23.
A Representada também alegou em sua defesa que a SDE não teria definido o mercado relevante quando da instauração do processo administrativo, sendo que este seria um critério básico da análise antitruste conforme disposto no Anexo II da Resolução nº 20/99 do CADE. Segundo a Nippon, a SDE teria se limitado a afirmar que, aparentemente, o mercado de metionina possuiria dimensão geográfica mundial. 24. Em seguida, a Representada mencionou os dados de importação de metionina coletados no Sistema Aliceweb, os quais identificaram a importação para o Brasil de cerca de 50.000 toneladas do produto proveniente de diversos países, incluindo o Japão, entre janeiro de 1989 e fevereiro de 1999. Sobre esse assunto, a Nippon informou que não vendeu metionina para o Brasil durante o período mencionado, seja diretamente ou através de sua distribuidora no exterior Mitsui, por diversos motivos comerciais. A Representada ressaltou ainda que não era a única produtora de metionina no Japão durante esse período, de forma que as importações provenientes do Japão relatadas no Sistema Aliceweb deveriam ser atribuídas a outras empresas. Dessa forma, a Nippon concluiu que qualquer acordo ilegal em que a empresa estivesse envolvida no exterior não poderia produzir efeitos no Brasil. 25.
Ademais, no entendimento da Representada, a ausência de vendas de metionina da Nippon ao Brasil não poderia ser atribuída à existência de um acordo ilegal, visto que nos termos da decisão europeia a alocação de mercado ou clientes, dentro ou fora do Espaço Econômico Europeu, não estava entre os objetivos da conduta investigada. 26. Por fim, a Nippon ressaltou que, apesar de a presente investigação tratar de cartel clássico, a análise antitruste deveria ser pautada pela regra da razão. Nesse sentido, afirmou que não seria suficiente provar a existência de um acordo que englobasse o Brasil, sendo necessária uma análise detalhada dos possíveis efeitos decorrentes da conduta no sentido de demonstrar que ela prejudicou ou ao menos poderia ter prejudicado a concorrência no Brasil. 27. Com essas considerações, a Representada requereu o arquivamento do feito. I.6.2 Degussa Ag (“Evonik Degissa GmbH” ou “Degussa”) 28. A Representada Degussa apresentou sua defesa em 08.11.2012 (fls. 245/281, anexos às fls. 282/465) alegando, a título de preliminar, (i) a prescrição da pretensão punitiva pela aplicação do prazo quinquenal; (ii) a ocorrência de possibilidade de prescrição pela instauração de procedimento administrativo confidencial; e (iii) a violação do princípio da ampla defesa pela demora na instauração do processo administrativo. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 10 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 29.
As diversas questões preliminares já foram objeto de análise na Nota Técnica nº 342 (fls. 512/546) que saneou o presente processo administrativo. A seguir os tópicos principais da defesa de mérito da Representada. (a) Inexistência da Conduta e Negativa da Autoria 30. Ao fornecer informações sobre a empresa, a Degussa afirmou que não produzia metionina no Brasil entre janeiro de 1986 a fevereiro de 1999, sendo que todas as vendas eram realizadas por meio de importações do produto para o país. A empresa afirmou então que as atividades comerciais que realizava no Brasil em suas vendas de metionina – incluindo os preços praticados – eram baseadas no cenário concorrencial do mercado brasileiro, tendo em vista peculiaridades desse mercado. 31. No que tange ao mercado relevante, a Representada afirmou que a análise feita pela SDE teria sido superficial e não poderia pautar-se exclusivamente pela decisão europeia, sendo necessário que a autoridade antitruste brasileira trouxesse aos autos informações sobre as características do mercado de metionina no Brasil a fim de definir o mercado relevante deste processo administrativo. 32. Neste diapasão, a Representada afirmou acreditar que, à época da conduta, a empresa Rhône-Poulenc produzia metionina no Brasil e tinha capacidade de 14 mil toneladas anuais, o que seria suficiente para abastecer a demanda brasileira pelo menos até o início da década de 1990.
Dessa forma, a Degussa concluiu que o mercado a que a metionina faz parte seria nacional, tendo em vista a presença de um produtor nacional e considerando os significativos encargos para importação de metionina. (b) Ausência de provas da Conduta 33. Em tópico denominado “Ausência de elementos na decisão em relação ao mercado brasileiro” a Representada afirma que ainda que houvesse afirmações na decisão europeia no sentido de um cartel global, a autoridade antitruste brasileira teria o dever de complementar com outras provas. 34. Afirma, ainda, que não há um único documento na decisão europeia que faça menção à América Latina ou ao mercado brasileiro. 35. No mérito, a Representada alegou inicialmente que, de acordo com precedente do CADE (Processo Administrativo nº 08012.004599/1999-18, conhecido como “Cartel das Vitaminas”), seria insuficiente a simples indicação de autoridade estrangeira de que haveria prática no exterior e breves menções a um “cartel mundial” para que as empresas fossem condenadas no presente processo administrativo, sendo necessário que a autoridade antitruste busque evidências da prática e de seus efeitos no país. Ainda, segundo a Degussa, a decisão da Comissão Europeia teria tratado apenas da prática no mercado europeu, de forma que não poderia ser utilizada para condenação em outras localidades. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 11 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 36.
Ainda abordando a decisão da Comissão Europeia, a Representada transcreveu trecho de uma decisão proferida pela Terceira Câmara da Corte de Primeira Instância15, no qual consta entendimento de que, apesar de mencionar um “cartel mundial”, a decisão da Comissão Europeia não considerou que o cartel tinha escopo global e restringiu a constatação da infração ao Espaço Econômico Europeu. 37. A Representada afirmou então que, de qualquer maneira, considerando o padrão de prova estabelecido no precedente do Cartel das Vitaminas, a decisão da Comissão Europeia não seria suficiente para a condenação e deveria ser complementada por outras provas. Para reforçar tal afirmação, a Degussa destacou que na referida decisão não foi feita qualquer menção à América Latina ou ao Brasil. 38. A Degussa afirmou ainda que o fato de a matriz do produtor nacional (Rhône-Poulenc) ter alegadamente participado do suposto cartel condenado pela Comissão Europeia não poderia levar automaticamente à conclusão de que o mercado brasileiro provavelmente seria atingido, pois, como já afirmado anteriormente, seria necessário demonstrar que a referida empresa participou efetivamente de conluio, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. 39. Por fim, a Representada destacou que, ao contrário do que ocorreu no Cartel das Vitaminas, no presente caso não houve leniência de todas as empresas no exterior.
Ademais, informou-se que a própria Degussa buscou anular a decisão europeia tendo em vista diversos vícios constatados, inclusive sobre a duração do suposto cartel, de forma que não seria possível assumir que a data de término do cartel considerado pela autoridade antitruste europeia estaria correta. (c) Ausência de Poder de Mercado e de Efeitos 40. Assim, a Degussa concluiu que não haveria nos autos quaisquer evidências de que relativos ao mercado brasileiro ou qualquer prova que demonstre que o suposto cartel ocorrido no exterior teria produzido ou teria o potencial de produzir efeitos no Brasil. Neste sentido, seria necessário provar a existência da prática e seus efeitos ou potenciais efeitos no mercado brasileiro, além de qual período teria havido a violação com efeitos no Brasil. Dessa forma, a empresa requereu o arquivamento do feito. (d) Fatores agravantes e atenuantes de eventual penalidade 41. Em sede de conclusão, a Representada afirma em sua defesa que pelas diversas razões elencadas, o presente processo administrativo deve ser arquivado. No entanto, caso não seja esse o entendimento, a multa deve ser proporcional aos efeitos da alegada infração por parte da Representada. 42. Assevera, ainda, que a Degussa não pode ser apenada pela mora na instauração de um procedimento de investigação na autoridade brasileira. Logo, já que a aplicação da 15 Originalmente “Third Chamber of the Court of First Instance”. Decisão juntada às fls. 393/458.
Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 12 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público multa seria calculada com base no faturamento do ano de 2011, pede que a multa a ser estabelecida seja o mínimo legal, reduzindo, assim, os efeitos à Representada. I.6.3 Aventis S.A. (“AS” ou “Sanofi Aventis”) e Aventis Animal Nutrition S.A. (“AAN” ou “Sanofi Aventis”) 43. Em 20.11.2012, a empresa Sanofi-Aventis Comercial e Logística Ltda. apresentou defesa na condição de representante das Representadas Aventis S.A. e Aventis Animal Nutrition S.A. (fls. 470/492). 44. Preliminarmente, as empresas alegaram (i) a ilegitimidade passiva da empresa Sanofi-Aventis Comercial e Logística Ltda., sucessora da empresa Aventis Animal Nutrition do Brasil Ltda.; e (ii) a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 45. As diversas questões preliminares já foram objeto de análise na Nota Técnica nº 342 (fls. 512/546) que saneou o presente processo administrativo. A seguir os tópicos principais da defesa de mérito da Representada. 46. Passa-se agora a análise da defesa de mérito da Representada. (a) Inexistência da Conduta e Negativa da Autoria 47. As Representadas abordaram o arquivamento da investigação a respeito do cartel de metionina pelo Departamento de Justiça Norte-Americano (DOJ), o qual entendeu que não teria havido dano no mercado norte-americano para além daquele produzido sobre o mercado europeu.
Nesse ponto, afirmaram que este seria um precedente importante dos limites geográficos de ação do cartel. (b) Ausência de provas da Conduta 48. Em sede de mérito, alegaram a inexistência de qualquer evidência nos autos de que o cartel tenha tido impacto no mercado brasileiro. Neste sentido, afirmaram que o fato de o Brasil ter importado metionina no período não seria suficiente para indicar que os preços da metionina importada estivessem impactados pela ação do cartel, sendo essa uma presunção que careceria de demonstração para legitimar a ação da autoridade antitruste no Brasil. (c) Ausência de Poder de Mercado e de Efeitos 49. Ressaltaram também que a referência constante na decisão europeia de que “os acordos abrangiam a totalidade do mercado mundial” (com exceção dos Estados Unidos e do Japão), por ter sido feita após frases flexionadas no futuro, referir-se-ia a conduta a ser praticada no futuro, e não a práticas que tenham ocorrido. As empresas destacaram ainda que as demais referências feitas na decisão europeia ao alcance geográfico do cartel circunscreveram os acordos ao mercado europeu. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 13 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público (d) Outras considerações 50.
As Representadas também frisaram que, em razão da colaboração da Aventis com as investigações empreendidas pelas autoridades europeias, foi concedida à empresa total isenção da pena na referida jurisdição. Inferiu-se então que, como o presente processo fundamenta-se na decisão europeia, a instauração do presente feito seria improvável sem a colaboração da Aventis, de forma que a imunidade concedida pela Comissão Europeia deveria ter seus efeitos estendidos para o presente caso. 51. Ainda sobre o pedido de extensão da imunidade concedida à Aventis na Europa, ressaltou-se que não havia como a Aventis colaborar diretamente com a autoridade antitruste brasileira à época da ocorrência e encerramento do cartel, em 1999, visto que o Programa de Leniência brasileiro ainda não existia, tendo sido criado apenas em 21 de dezembro de 2000, por meio da Lei nº 10.149/00. 52. Por fim, as Representadas ressaltaram que já foram punidas e que a multa calculada pela Comissão Europeia levou em consideração todo o período da infração, bem como o total das vendas das Representadas, de forma que uma nova punição caracterizaria bis in idem, no entendimento das empresas. Foi então reiterada a disposição das empresas em colaborar com as autoridades brasileiras neste feito. I.7 Da análise das preliminares e dos pedidos de produção probatória formulados pelos Representados em suas defesas 53. O processo foi saneado por meio da Nota Técnica nº 342 (fls. 512/546 e fls.
01/35 do apartado confidencial 08700.012437/2014-14 - de acesso exclusivo ao CADE e aos Representados Aventis Animal Nutrition e Aventis S.A.), acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 1008 (fl. 547), publicado no D.O.U. em 07.10.2013 (fl. 548). 54. Nessa ocasião, foram analisadas as preliminares suscitadas pelos Representados, relativas a (i) ausência de competência dos órgãos do SBDC; (ii) violações decorrentes da demora na instauração do processo; (iii) ausência de indícios de infração contra à ordem econômica com efeitos no Brasil e uso impróprio de decisão de autoridade estrangeira; (iv) ilegitimidade passiva da empresa Sanofi; e (v) prescrição. Ao final, concluiu-se pelo indeferimento de todas as preliminares por falta de amparo fático e/ou legal. 55. Também foram analisados os pedidos de provas formulados pelos Representados, tendo sido indeferidos os pedidos para produção de provas periciais e testemunhais, mas deferida a apresentação de provas documentais desde que protocoladas até o encerramento da instrução. 56. Na mesma nota técnica, observou-se o seguinte com relação ao cumprimento do dever de apresentar as informações requisitadas na notificação enviada às Representadas:
Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 14 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público Representado Faturamento em 2011 Tributos pagos em 2011 Empresas do Grupo Econômico Administradores atuais e à época da conduta Nippon Soda Company Ltd. NÃO NÃO NÃO NÃO Degussa AG SIM (fls. 495/498) SIM (fls. 495/498) SIM (fls. 495/498) SIM (fls. 495/498) Aventis Animal Nutrition S.A. NÃO NÃO SIM (fls. 490/491) PARCIAL (fls. 490)16 Aventis S.A. NÃO NÃO SIM (fls. 490/491) PARCIAL (fls. 490)17 57. Assim, nos termos do despacho supracitado, os Representados foram intimados para apresentarem as seguintes informações, em complementação ao que já havia sido requisitado na notificação das empresas: a) Faturamento bruto total da empresa, grupo ou conglomerado em 2011 (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); b) Faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado em 2011 detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012 (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração em investigação nos presentes autos. I.8 Da Instrução Processual e das demais ocorrências no processo 58.
Após a instauração do Processo Administrativo, e com vistas a instruí-lo com as informações consideradas necessárias, foram produzidas as seguintes diligências. 59. Em 28.12.2012, por meio do Ofício nº 6519/2012/CG-7/SG/CADE (fls. 499/503), a SG/Cade solicitou colaboração da Secretaria da Receita Federal do Brasil 16 Informou apenas os administradores atuais. 17 Informou apenas os administradores atuais. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 15 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público (“RFB”) no sentido de prestar informações sobre importações de metionina e produtos finalizados e semi-finalizados que utilizam metionina em sua composição. 60. O pleito foi respondido em 01.02.2013, por meio da Nota Coana/Saate nº 2013/00028, que foi juntada às fls. 02/13 do apartado sigiloso com vistas exclusivas ao Cade, tendo em vista pedido de confidencialidade formulado pela RFB. 61. No dia 25.10.2013, a Representada Nippon Soda Company Ltda. protocolou petição reiterando as preliminares suscitadas e requerendo a disponibilização das informações prestadas pela Receita Federal (fls. 560/572). Na mesma ocasião, a empresa prestou as informações solicitadas na Nota Técnica nº 342, com exceção da qualificação dos administradores da empresa ao tempo da conduta em investigação. 62. Em 29.10.2013, a Sanofi-Aventis Comercial e Logística Ltda.
peticionou informando que, ao solicitar às Representadas Aventis Animal Nutrition e Aventis S.A. as informações requisitadas nos termos da Nota Técnica nº 342, essas empresas comunicaram que estariam impossibilitadas de prestar as referidas informações por força do art. 1º bis da lei francesa nº 68-678, de 26.07.1968, alterada pela lei francesa nº 80- 538, de 16.07.1980 (“Lei de Bloqueio”) (fls. 581/583). A empresa informou ainda que foi feita consulta ao Ministério da Justiça da França e este confirmou a aplicação da Lei de Bloqueio francesa ao requerimento do CADE, apontando que o seu descumprimento poderia levar a multas e prisão, conforme resposta de 25.10.2013 (fls. 05/09 do apartado confidencial de acesso restrito à Sanofi-Aventis). 63. Em 21.11.2013, foram enviados ofícios a todas as Representadas solicitando que fossem prestadas informações relativas à (i) localização das fábricas das empresas que produziam metionina entre 1986 e 1999; (ii) especificação dos clientes de metionina no Brasil entre 1986 e 1999 para cada fábrica indicada no item anterior; e (iii) quantidade e valor de metionina exportada para o Brasil entre 1986 e 1999 (fls. 611/622). 64. As respostas aos ofícios supracitados foram apresentadas conforme o quadro abaixo: Representado Ofício nº Fl. do Oficio Fls. da Resposta Nippon Soda Company Ltd.
5523 611 643/646 (autos públicos) 01/21 (apartado confidencial) Degussa AG 5524 615 719/722 (autos públicos) 30/35 (apartado confidencial) Aventis Animal Nutrition S.A. 5525 619 -18 18 Na petição de fls. 636/638 (fls. 10-15 do apartado confidencial de acesso restrito à Sanofi-Aventis), as Representadas Aventis Animal Nutrition e Aventis S.A. informaram que estão impossibilitadas de prestarem as informações solicitadas no Ofício nº 5525/2013 por força do disposto nos artigos 1º e 1º bis da Lei francesa nº 68-678, de 26 de julho de 1968 (“Lei de Bloqueio”). Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 16 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público Aventis S.A. 5525 619 -19 65. Em 29.11.2013, foi enviado o Ofício nº 5680/2013/CG-7/SG/CADE ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) solicitando informações acerca (i) das aplicações do produto químico metionina; (ii) das empresas que utilizam metionina em seu processo produtivo; (iii) das empresas que importam ou trazem para o Brasil para consumo cativo o referido produto químico; e (iv) de eventual registro de fabricação de metionina no Brasil desde 1986 (fls. 628/630). A resposta apresentada pelo órgão foi juntada às fls. fls. 729/742 e 772/833. 66.
Em 05.12.2013, a Sanofi (atual denominação da Aventis S.A.) e a Aventis Animal Nutrition S.A., Representadas que foram intimadas por meio da empresa brasileira Sanofi-Aventis Comercial e Logística Ltda., protocolaram petição informando que obtiveram conhecimento do presente processo administrativo e decidiram comparecer voluntariamente perante esta Superintendência-Geral, requerendo prazo de 30 dias para apresentação de defesa e 15 dias para apresentação de procuração outorgando poderes aos advogados signatários da petição (fls. 636/638 dos autos públicos e fls. 10- 15 do apartado confidencial de acesso restrito à Sanofi-Aventis). 67. Os requerimentos das empresas Sanofi S.A. e Aventis Animal Nutrition S.A. foram analisados por meio da Nota Técnica nº 447 (fls. 691/695), acolhida pelo Despacho nº 1395, publicado no D.O.U. em 26.12.2013 (fls. 696/697). Nos termos da referida Nota, observou-se que ambas as empresas foram validamente notificadas por meio de Sanofi- Aventis Comercial e Logística Ltda., mas, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, decidiu-se pelo deferimento de prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de manifestações adicionais por parte de todos os Representados. 68.
No dia 18.12.2013, a Representada Degussa apresentou petição por meio da qual prestou as informações requeridas na Nota Técnica nº 342, manifestou entendimento de que não possui provas documentais ou testemunhais a serem produzidas e reiterou as preliminares de prescrição e de violação à ampla defesa em decorrência da demora na instauração do processo (fls. 652/678 dos autos públicos e fls. 1/29 do apartado confidencial de acesso restrito à Degussa). 69. Em 30.12.2013, a Sanofi S.A. e a Aventis Animal Nutrition S.A. peticionaram requerendo acesso às informações prestadas pela Receita Federal (fls. 705/706). 70. Em 03.09.2015 foi expedido o Ofício nº 4779/2015/CADE com questionamentos do CADE à Receita Federal do Brasil (103544) 71. Em 23.02.2016, foi juntado no apartado de acesso restrito 08700.012420/2014-67 o Ofício n. 926/2015- RFB/Gabinete (0169101), contendo uma uma série de tabelas com o levantamento de dados produzido pela RFB, bem como um despacho respondendo a questionamento pontual do CADE. “Ressalte-se que os dados fornecidos devem ser 19 Na petição de fls. 636/638 (fls. 10-15 do apartado confidencial de acesso restrito à Sanofi-Aventis), as Representadas Aventis Animal Nutrition e Aventis S.A. informaram que estão impossibilitadas de prestarem as informações solicitadas no Ofício nº 5525/2013 por força do disposto nos artigos 1º e 1º bis da Lei francesa nº 68-678, de 26 de julho de 1968 (“Lei de Bloqueio”).
Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 17 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público mantidos sob sigilo pelo CADE, em função do disposto no Art. 198, §2°, do Código Tributário Nacional — CTN.” 72. Em 30.11.2018, foi juntado o Ofício 926/2015 - MF (Ref. Of. 4779/2015/CADE (0554237), em apartado de acesso restrito ao Cade e aos Representados (08700.006829/2018-78), em versão com tarjas nas informações sensíveis. 73. Em atenção ao Despacho nº 1395 (fls. 696/697), a Representada Degussa apresentou manifestação adicional em 27.01.2014, ocasião em que reiterou os termos de sua defesa, reforçando mais uma vez as alegações de prescrição e de violação à ampla defesa em decorrência da demora na instauração do processo, e afirmando que inexistiriam evidências da suposta prática ilícita em investigação. Assim, a empresa requereu novamente o arquivamento do processo administrativo (fls. 748). 74. As empresas Sanofi S.A. e Aventis Animal Nutrition também apresentaram sua manifestação adicional no mesmo dia (fls. 7049/768). Nessa oportunidade, as empresas suscitaram preliminares já analisadas na Nota Técnica nº 342, relativas à (i) validade da notificação da Sanofi e AAN por meio da Sanofi Brasil (Sanofi-Aventis Comercial e Logística Ltda.); (ii) violação do contraditório e da ampla defesa em decorrência da demora na instauração do processo; e (iii) prescrição.
No mérito, foi reiterado o argumento de inexistência de provas de que o cartel tenha tido por objetivo afetar o Brasil ou que a conduta tenha efetivamente causado efeitos deletérios ao mercado brasileiro de metionina. 75. Ao longo da instrução Processual a SG/CADE enviou ainda, tanto aos representados quanto aos consumidores nacionais do produto afetado, uma série de ofícios com requisição de informações relevantes para o esclarecimento dos fatos. Tais ofícios estão apontados e analisados em tópicos específicos desta Nota. I.9 Do Encerramento da Instrução Processual 76. No dia 14.12.2018, foi publicado no DOU (Seção 1, pg 45) o Despacho SG nº 1635, que, decidindo pelo encerramento da fase instrutória, notificou os Representados para apresentação de novas alegações no prazo de cinco dias úteis, contados em dobro. 77. Os Representados apresentaram suas respostas, conforme a seguinte tabela: Representado Novas Alegações (Nº SEI) Evonik-Degussa 0564496 Nippon Soda Company Ltd. 0562719 SANOFI S.A. e AVENTIS ANIMAL NUTRITION 0561766 Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 18 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 78. No tópico a seguir serão tratadas as questões preliminares suscitadas pelos Representados 79. É o relatório. II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.1. Das preliminares arguidas nas alegações 80.
Inicialmente, registra-se que foram suscitadas diversas questões preliminares nas defesas apresentadas, assim elencadas pela Nota Técnica nº 342/2013 (fls. 513/515) a seguir: REPRESENTADO PRELIMINARES Nippon (i) ausência de competência dos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), seja para investigar a conduta punida no exterior, seja para incluir a empresa no polo passivo (fls. 178); (ii) ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 28 da Lei n° 8.884/94, (fls.182), devido à não conversão em lei, no prazo constitucional de 30 dias, da Medida Provisória nº 1.708, de 30 de junho de 1998 (fls. 189); (iii) inaplicabilidade do prazo prescricional de 12 anos, motivada pela: a) inexistência de investigação criminal da conduta (fls. 201); b) atipicidade criminal dos atos praticados por pessoa jurídica (fls. 194) c) inaptidão jurídica de interrupção do prazo prescricional pelo procedimento administrativo instaurado em 01/09/2010 (fls. 204); (iv) violação dos princípios da eficiência (fls. 205) e da razoável duração do processo (fls. 209); (v) uso impróprio de decisão de autoridade estrangeira (fls. 212); (vi) ausência de indícios de infração à ordem econômica com efeitos no Brasil (fls. 214) Degussa (i) ocorrência da prescrição quinquenal (fls. 248); (ii) inaplicabilidade do prazo prescricional de 12 anos, motivada pela: a) inexistência de investigação criminal da conduta (fls. 250);
b) atipicidade criminal dos atos praticados por pessoa jurídica (fls. 257); c) inaptidão jurídica de interrupção do prazo prescricional pelo procedimento administrativo instaurado em 01/09/2010 (fls. 259); (iii) “violação do princípio da ampla defesa pela demora na instauração do processo administrativo em questão” (fls. 264); (iv) ausência de indícios de infração à ordem econômica com efeitos no Brasil (fls. 277). Sanofi (i) ilegitimidade passiva da empresa, motivada por (fls. 473): Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 19 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público REPRESENTADO PRELIMINARES a) não ser agente ou representante, nos termos do §2º do art. 2º da Lei nº 12.529/11(fls. 474); b) natureza subjetiva da responsabilidade penal, reconhecida em processos administrativos de caráter sancionador (fls. 475/476); (ii) ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 28 da Lei n° 8.884/94 (fls. 476); (iii) inaplicabilidade do prazo prescricional de 12 anos, motivada pela: a) inaptidão jurídica de interrupção do prazo prescricional pelo procedimento administrativo instaurado em 01/09/2010 (fls. 479); b) atipicidade criminal dos atos praticados por pessoa jurídica (fls. 480). 81. No que tange às preliminares suscitadas pelas Representadas, verifica-se que todas já foram devidamente analisadas pela autoridade antitruste na Nota Técnica nº 182 (fls.
8812-8894), acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 733 (DOU de 03 de julho de 2014). Na oportunidade, após extensa e fundamentada análise, foram indeferidas todas as preliminares processuais argüidas pelos Representados em suas respectivas defesas. 82. Cumpre destacar, serem ainda descabidas as Alegações das Representadas em relação a suposta ocorrência de prescrição intercorrente neste Processo. 83. Em síntese, as três manifestações alegam ter havido prescrição intercorrente por haver transcorrido, entre setembro de 2015 (envio de Ofício à Receita Federal) e novembro de 2018 (Despacho nº 1436/2018/SG) tempo superior a 3 anos sem nenhuma atividade instrutória por parte da SG. 84. Todavia, em 23.02.2018, conforme já relatado, foi juntado no apartado de acesso restrito 08700.012420/2014-67 o Ofício n. 926/2015- RFB/Gabinete (0169101), contendo uma série de tabelas com o levantamento de dados produzido pela RFB, bem como um despacho respondendo a questionamento pontual do CADE. “Ressalte-se que os dados fornecidos devem ser mantidos sob sigilo pelo CADE, em função do disposto no Art. 198, §2°, do Código Tributário Nacional — CTN.” 85. Como se vê no trecho citado houve recomendação expressa da Receita Federal em relação à manutenção do sigilo, o que apenas foi mitigado pela SG, pela exibição das referências não-fiscais do documento (por óbvio cada empresa conhece suas informações fiscais), para fins de contraditório e ampla defesa (Ofício 926/2015 - MF (Ref. Of.
4779/2015/CADE (0554237)) 86. Desta maneira, e considerando que as Representadas suscitaram questões já analisadas e rebatidas fundamentadamente pela autoridade antitruste, esta SG/CADE reitera a Nota Técnica e Despacho acima indicados, por seus próprios fundamentos, e sugere o não acolhimento de tais questões preliminares, por falta de amparo legal. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 20 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 87. A seguir para uma compreensão mais atenta das relações societárias e sucessórias pertinentes ao introduz-se breve histórico destas relações.20. II.1.1. Aventis S.A e Aventis Animal Nutrition S.A (sucessora da Rhône-Poulenc) 88. Antes de adentrar na qualificação da representada, é importante frisar que Sanofi-Aventis Comercial e Logística Ltda. não faz parte do polo passivo e não é apontada como infratora da conduta investigada no presente processo, assim como Aventis Animal Nutrition do Brasil também não21. Ambas surgiram no processo como “representantes” das empresas estrangeiras Aventis Animal Nutrition S.A. e Aventis S.A., então apontadas como sucessoras das infratoras Rhône-Poulenc S.A. e Rhône- Poulenc Animal Nutrition S.A. 89.
A Rhône-Poulenc, empresa originalmente com sede em Courbevoie, França, era, durante todo o período relevante investigado, uma empresa internacional que desenvolvia atividades de pesquisa, desenvolvimento, produção e comercialização de produtos químicos orgânicos e inorgânicos, especialidades químicas, fibras, plásticos, produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos. Os produtos farmacêuticos, os produtos fitossanitários e veterinários e as especialidades químicas constituíam a sua atividade principal. 90. Em 1° de dezembro de 1998, a Rhône-Poulenc e a Hoechst AG anunciaram a fusão das suas atividades, e após a realização das etapas da operação, em dezembro de 1999, a nova empresa constituída, a Aventis, passou a ser sucessora da Rhône-Poulenc e a Hoechst. O novo grupo Aventis foi dividido em dois setores de negócio: Aventis Pharma e Aventis Agriculture. A Aventis Agriculture compreendia as atividades de ciências relativas à agricultura, biotecnologia de plantas, nutrição animal e saúde animal. 91. A empresa do grupo Rhône-Poulenc responsável pela produção de metionina à época do cartel investigado pela Comissão era a Rhône-Poulenc Animal Nutrition ("RPAN"). A RPAN era subsidiária integral da controladora Rhône-Poulenc, e produzia e comercializava aditivos de nutrição animal, incluindo vitaminas e aminoácidos usados na produção pecuária (aves, suínos e ruminantes). Em decorrência da fusão, a RPAN mudou sua denominação social para Aventis Animal Nutrition S.A.
("AAN"), uma subsidiária da Aventis. 20 A sucessão da Rhone-Poulenc e as responsabilidades das empresas do Grupo Aventis em relação às práticas da Rhone-Poulenc foram retratadas na Nota Técnica nº 447 Págs. 691-695 (Saneamento – Completar) da Superintendência-Geral do CADE. 21 Na Nota de Instauração do processo em tela determinou-se que Aventis Animal Nutrition S.A e Aventis S.A., empresas constantes do polo passivo do presente processo, fossem notificadas (representadas) pela subsidiária brasileira do Grupo, a Aventis Animal Nutrition do Brasil Ltda., o que se deu em razão do disposto no então art. 2º da Lei nº 8.884/94. No entanto, durante os atos tendentes à notificação, verificou- se que a empresa Aventis Animal Nutrition do Brasil Ltda. não mais existia, em razão de incorporação do Grupo Aventis ao Grupo Sanofi, formando-se o Grupo Sanofi-Aventis, cuja subsidiária brasileira é a empresa Sanofi-Aventis Comercial e Logística Ltda. Por essa razão, realizou-se a notificação de Aventis Animal Nutrition S.A. e Aventis S.A. na sede da Sanofi-Aventis Comercial e Logística Ltda., nos termos do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.529/1121 (correspondente ao art. 2º, §2º, da Lei nº 8.884/94). Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 21 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 92.
Em 2004, a Sanofi passou a deter o controle da Aventis e, segundo historia a Sanofi, na qualidade de sua sucessora, posteriormente alienou a unidade de negócios relativa a produção e comercialização de metionina22. 93. Sobre o segmento de saúde animal, a empresa do grupo Rhône-Poulenc responsável pela metionina durante o período investigado era a Rhône-Poulenc Animal Nutrition (“RPAN”). A RPAN era uma subsidiária integral da Rhône-Poulenc, empresa que produzia e comercializava aditivos nutricionais, incluindo vitaminas e aminoácidos, para utilização em alimentos para animais (frangos, suínos e ruminantes). É agora conhecida por Aventis Animal Nutrition SA (“AAN”). A RPAN era subsidiária da Rhône-Poulenc S.A e estava diretamente ligada à sua divisão fitossanitária e veterinária. 94. A Sanofi-Aventis tem a sua sede internacional em Antony, França, e na época da decisão detinha sedes regionais de vendas para a África, América do Norte, América do Sul e região da Ásia e do Pacífico. Em termos funcionais, a RPAN fazia parte do setor fitossanitário e veterinário da Rhône-Poulenc. 95. Na época da decisão da Comissão, os principais aditivos da AAN/RPAN são as vitaminas A e E e a metionina. A Rhône-Poulenc produzia tanto metionina DL como MHA, embora a maior parte da sua produção seja na forma em pó. Segundo a decisão, a produção de metionina DL seca ocorria em duas fábricas na França e numa terceira no Brasil;
já as suas instalações na Espanha e nos Estados Unidos produziam metionina na forma líquida. 96. Segundo pesquisa realizada, Em 1997, a Rhône-Poulenc anunciou que as vendas mundiais de metionina eram de 311 milhões de euros. Em 1998, o grupo Rhône-Poulenc totalizou o faturamento de 86,8 mil milhões de francos franceses (13,15 mil milhões de euros). II.1.2. Degussa AG 97. A Degussa AG, de Düsseldorf, Alemanha, foi criada em 2000, quando a SKW Trostberg e a Degussa-Hüls se fundiram na seqüência da fusão entre as respectivas controladoras, VIAG e VEBA, formando a E.ON. A própria Degussa-Hüls foi criada em 1998, através da fusão de duas grandes empresas alemãs do sector químico, a Degussa AG de Frankfurt e a Hüls AG de Marl. 98. O novo grupo inclui seis divisões que correspondem às atividades no sector das especialidades químicas da nova Degussa: saúde e nutrição, produtos químicos para construção, produtos de química fina e industrial, revestimentos e filers avançados, polímeros especiais e produtos químicos de alto desempenho. 99. Antes da concentração, as atividades de alimentos para animais eram dirigidas pela Degussa-Hüls. Antes da fusão com a Hüls AG de Marl, em 1998, as atividades de 22 Segundo a Aventis: “Somente em 2004, com o take over inicialmente hostil e depois amigável da Aventis pela Sanofi, esta passou a deter o controle societário daquela empresa.
(...) Por fim, deve-se referir que a Requerente, conquanto sucessora da Aventis, vendeu a unidade de negócios relativa à produção e comercialização de metionina, objeto do presente feito.” (fl. 476) Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 22 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público alimentos para animais eram dirigidas diretamente pela Degussa AG de Frankfurt. Degussa é o único fornecedor de fonte única dos três aminoácidos essenciais mais importantes: metionina, lisina e treonina. A Degussa produz apenas metionina DL (seca). 100. A citação do grupo para figurar no polo passivo do presente feito se deu em face da DEGUSA AG em São Paulo/SP na sede da (hoje) Evonik Brasil23 - Alameda Campinas, 579 - 30 andar - Jardim Paulista 01404-000 - (fls. 73) sendo certificada a juntada do respectivo A.R (Aviso de Recebimento) no dia 25 de abril de 2012 (fls. 76). II.1.3. Nippon Soda Company Limited 101. A Nippon Soda de Tóquio é uma importante empresa global que desempenha atividades de produção de pesticidas, produtos químicos agrícolas, aditivos para alimentos para animais, compostos farmacêuticos e compostos de sódio e potássio. 102. Juntamente com a Mitsui, é proprietária da Novus International, o produtor norte-americano de MHA. 103. A Nippon Soda não produz metionina no Brasil. Produz metionina em pó (MDL) no Japão e são vendidos no Brasil através da Mitsui. 104.
Conforme a decisão da União Européia, a MDL fabricada pela Nippon Soda no Japão para venda mundial é em primeiro lugar vendida no Japão à Mitsui, que não é ela própria, um fabricante do produto. 105. A Mitsui é responsável pela distribuição e comercialização na Europa e efetua os seus fornecimentos através da sua filial europeia. 106. A Nippon Soda celebrou com a Mitsui um acordo de distribuição de para o mercado brasileiro, acordo esse que vigeu até 2010 (doc SEI 0076597). Consta do referido documento registro de operações de importação de Metionina para o Brasil, por intermédio deste acordo. 107. A notificação à empresa foi cumprida na sede da representação brasileira da Nippon Soda (Nisso Brasileira Representação Ltda.) na Av. Paulista, 854-13° ander-cj- 135 Bela Vista-Sao Paulo-SP, Brasil, em consonância com o estabelecido no §2º do Art. 2º da Lei 12.529/2011. 23 Em 1999, a Degussa uniu seus negócios com a Hüls (do grupo petroleiro Veba). Em 2001, a Veba se consolidou com a Viag para formar a gigante de energia alemã EON, levando a fundir os negócios da Degussa-Hüls com os da SKW Trostberg (da Viag), originando a Degussa AG. Mais tarde, em 2003, a RAG comprou 46,5% da Degussa AG, transferindo para a EON sua importante posição no capital da Ruhrgas. A RAG já havia decidido deixar as atividades ligadas ao carvão e à energia, concentrando seus esforços em produtos químicos.
Coerente com essa estratégia, adquiriu o restante do capital da Degussa AG em 2006, alinhando a companhia na holding RAG Beteiligungs, ao lado de outras duas subsidiárias: Steag (energia) e RAG Immobilien (imóveis). Finalmente, a holding se tornou a Evonik, em 2007. https://www.quimica.com.br/entrevista-evonik-faz-10-anos-e-avanca-ao-futuro-com-especialidades/ Entrevista com Weber Porto, diretor-presidente da Evonik para a região América Latina e Central Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 23 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público III. DO MÉRITO 108. Ultrapassadas as questões preliminares, procede-se à apreciação das questões de mérito do presente processo administrativo. 109. Antes de adentrar na análise dos fatos apurados ao longo do presente processo, entende-se oportuno apresentar os aspectos gerais do combate a cartéis. III.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial no que se refere à conduta investigada 110. A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade de efeitos anticompetitivos, ainda que lícito a priori. 111.
A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/9424, como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 112. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 113. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Em casos de condutas anticompetitivas que possuam objeto ilícito, tem-se que sua mera existência as tornariam ilícitas, presumindo-se que dela decorrerão graves prejuízos à concorrência, não sendo necessárias análises posteriores detalhadas sobre o mercado ou sobre os efeitos, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. 114. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, efeitos sociais positivos e negativos da prática, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros.
Na doutrina 24 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. ” Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 24 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 115. No tocante às infrações por objeto, práticas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de conduta, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Conforme Voto do Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26: 48. Nesse sentido, primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços25.
Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada. Nas palavras do Conselheiro Marcos Veríssimo, em voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18: Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o “objeto”, e não a “intenção”. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais.
Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática. 25 Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos, de relatoria do Conselheiro Márcio Oliveira. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 25 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 116. Assim, os cartéis clássicos (hard-core26), os cartéis em licitação27 28 e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final29, consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto. 117. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas – tal como observado no presente caso.
Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. 118. Vale dizer que a caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais30. 26 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss. da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls.
42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. 27 Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias). 28 Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). 29 Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013. 30 A International Competition Network - ICN destaca um conceito básico unânime do que constitui cartel: “Em termos simples, cartel é um acordo entre empresas para não concorrerem entre si”. Esse acordo pode se manifestar, ainda de acordo com a ICN, em diferentes formas: (a) Fixação de Preços: um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc.; (b) Restrição de oferta:
um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado; (c) Divisão de mercados: esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios; (d) Cartéis em licitações: nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta, de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Tradução livre de ICN. Building Blocks for Effective Anti-Cartel Regimes, vol. 1. Bonn, 2005, p.10. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 26 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 119. Também a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. Nesta tipificação, especificamente no art. 36, § 3º, I, alíneas ‘a’ a ‘d’, da Lei 12.529/1131 e art. 4º, I e II, ‘a’ a ‘c’, da Lei 8.137/90, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel.
E, o que se depreende desta “classificação legal” de cartel é que o mesmo possui muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito. Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, está se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto. 120. Nesse sentido, veja-se, inclusive, que os próprios dispositivos legais, tanto da lei penal como da lei concorrencial, se ocupam, ao definir o cerne da ilicitude tipificada, com o objeto do acordo, manipulação, ajuste e/ou combinação entre concorrentes, determinando expressamente, como ilícitos os acordos entre concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios e concorrência públicas e privadas (v. art. 36, §3º, inciso I, alíneas a a d, da Lei 12.529/11 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90). 121. No mesmo sentido, também outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g.
trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas condutas puníveis pela sua mera ocorrência, devendo ser analisadas segundo a chamada regra per se. 122. Não se quer dizer com isso que não seja possível existirem outras condutas concertadas, como, por exemplo, determinadas trocas de informações entre concorrentes ou tipos de influência de conduta uniforme, ou mesmo formas diversas de coordenação entre concorrentes para as quais a presunção de ilegalidade acima mencionada seja mitigada ou afastada, mas apenas que, a depender do objeto destas condutas 32, as mesmas devem receber o mesmo julgamento destinado aos cartéis tradicionais, segundo a regra per se. A Organização para o Comércio e Desenvolvimento Econômico - OCDE também define o cartel e suas diferentes formas de manifestação como acordos para restringir a concorrência: Um cartel “hard core” é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou arranjo anticompetitivo entre competidores para fixar preços; para realizar cartel em licitações; para restringir a produção ou estabelecer cotas de produção; para compartilhar ou dividir mercados por meio da alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio. Tradução livre de Hard Core Cartels.
Organization for Economic Cooperation and Development. 2000. p.58. 31 Correspondentes aos incisos, I, III e VIII do art. 21 da Lei 8.8884/94, revogada pela Lei 12.529/2012. 32 Por exemplo, quando o objeto das condutas envolverem as hipóteses do art. 36, §3º, inciso I, alíneas a a d, da Lei 12.529/11 e art. 4º, I e II, a a c, da Lei 8.137/90. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 27 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 123. Feita essa breve digressão teórica, passa-se, pois, à análise mais detalhada da hipótese a ser analisada no presente caso, ou seja, de cartel em licitações, cumprindo apresentar seu conceito e suas principais estratégias de atuação. 124. No próximo tópico serão abordados aspectos gerais da repressão a cartéis. III.2. Aspectos gerais da repressão a cartéis 125. Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço possível. 126.
Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20%, se comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional33. 127. Com efeito, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões.
Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11), empresas participantes de um cartel34 estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho 33 Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): 2003, p.2. 34 Lei 12.529/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 28 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras.
Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa.35 III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 35 Lei 12.529/11: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:
I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.
§ 2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas; II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 29 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 128. Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração.
O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa36. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde37. 129. Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito; b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade;
VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. 36 Lei nº 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. 37 Lei nº 8.137/90: Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 30 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público prejudicado38, e também a ações civis públicas39 de autoria do Ministério Público e outros legitimados40. 130.
Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas tem cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem-sucedida. III.3. Do rito específico de análise de cartéis internacionais 131. Além do acima exposto, cumpre-nos ressaltar que, para a incidência da Lei de Defesa da Concorrência brasileira, interessa o local da produção efetiva ou potencial de efeitos anticompetitivos e não necessariamente o local da realização dos atos ou domicílio dos possíveis infratores: Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que neles produzam ou possam produzir efeitos. (Teor do caput 38 Lei 12.529/11: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art.
82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 39 Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica; 40 Lei nº 7.347/85: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 31 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público do art. 2º da Lei 8.884/94 igualmente reproduzido no caput do art. 2º da Lei 12.529/11). 132.
Assim, nos casos de cartéis internacionais, se o acordo objeto de investigação produziu ou poderia ter produzido efeitos no mercado nacional, é competente a jurisdição brasileira, seja para investiga-lo, seja para puni-lo. Ou seja, o simples fato de as unidades fornecedoras do produto atingido pelo conluio estarem no exterior não impede a persecução dessas entidades pelos efeitos reais ou potenciais da conduta no Brasil. Tampouco é impedimento o fato de os contatos terem ocorrido em território estrangeiro. 133. Veja-se que o tema não é novo e foi objeto de discussão no conhecido Cartel das Vitaminas. Naquele caso, agentes econômicos formaram arranjos de burla das normas de concorrência como forma de aumentar artificialmente os lucros de suas empresas, tudo às custas dos seus demandantes localizados ao redor do mundo, incluindo o Brasil. Na ocasião, o Cade impôs sanção pela lesão aos consumidores brasileiros, sendo que o trecho do voto do Conselheiro Relator Ricardo Cuêva que se reporta à aplicação do art. 2º da Lei nº 8.884/94 (em vigor também à época dos fatos investigados no presente processo) destaca que, para a incidência da Lei, não é necessário que os atos tenham ocorrido em território nacional, e nem mesmo que os efeitos tenham se verificado, bastando a potencialidade:
Argüiu-se logo no início do processo e como fundamento para o pedido de exclusão das co-representadas estrangeiras do pólo passivo, a incompetência das autoridades brasileiras para conhecer e decidir sobre atos praticados fora do país, a menos que o alcance dos seus efeitos possa ter afetado o mercado nacional, hipótese esta negada pelas co-representadas. Tal argumento não resiste, contudo, à leitura do art. 2º da Lei nº 8.884/94, que define o âmbito de aplicação das normas contidas neste mesmo diploma (...). Induvidosa, portanto, a aplicabilidade das normas brasileiras de defesa da concorrência, ainda que nenhum ato tenha sido praticado em território nacional, e mesmo que nenhum efeito tenha de fato se produzido, bastando que se prove a potencialidade dos danos internamente, dos atos praticados fora do Brasil. (Trecho de voto do Cons. Ricardo Cuêva nos autos do PA nº 08012.004599/1999-18, fls. 3220/3221. Grifos nossos). 134. No mesmo processo, o Conselheiro Paulo Furquim delimitou, em seu voto-vista, os critérios probatórios necessários para a condenação de um cartel internacional, afirmando que nesses casos “basta provar que o Brasil faz parte do objeto do acordo de cartel”. Para tanto, seria necessário seguir dois critérios: (i) a comprovação da formação de cartel em território estrangeiro; e (ii) a comprovação de que a jurisdição brasileira foi afetada pelo cartel –, sendo irrelevante onde o acordo foi “celebrado”. 135.
Nesse mesmo sentido, foi o voto-vista do Conselheiro Luiz Prado no já citado “cartel de vitaminas”, in verbis: Portanto, aceita a tese pelos autores de que havia um cartel internacional e, ainda, havendo evidência que este tratava da exportação para várias regiões do mundo, inclusive às Américas, há indícios suficientes para concluir que este afetava também o Brasil. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 32 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 136. Ainda pode-se observar o voto do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior no caso do Cartel do DRAM (08012.005255/2010-11): A discussão que está sempre presente nos casos de cartéis internacionais é aquela referente aos efeitos do cartel no Brasil. Isso porque a punição pela legislação antitruste brasileira requer que haja efeitos, ainda que potenciais, no Brasil, ainda que o cartel tenha começado e/ou se desenvolvido no exterior. Nesse sentido, o primeiro aspecto a ser avaliado é o conceito de “efeitos”. Nos últimos cartéis internacionais julgados pelo CADE, a discussão de efeitos não se mostrou tão relevante, tendo em vista que as empresas até então punidas possuíam consideráveis participações de mercado em âmbito nacional, o que significou que elas venderam volumes relevantes de produtos e/ou serviços em território brasileiro. Tais casos eram exemplos típicos de fixação de preços (price-fixing) visto nos livros-texto de direito concorrencial.
Então, era notório que esses produtos foram adquiridos pelos consumidores com o sobrepreço combinado pelos cartelistas e, por isso, não demandaram uma discussão aprofundada sobre o que seria o “efeito econômico negativo”. Todavia, vejo que essa discussão deve ser levantada a partir de agora, tendo em vista que os cartéis – nacionais e internacionais – têm ficado cada vez mais sofisticados, com um elevado nível de organização e articulação para evitar a detecção pelas autoridades antitruste. 137. Do cotejo entre os votos acima mencionados, resulta que, em casos de cartéis internacionais, é necessário, além de provar a existência do acordo, demonstrar que a jurisdição brasileira poderia ter sido afetada pelo acordo. 138. Veja-se que não se trata de aprofundar a discussão sobre provas de efeitos do cartel internacional no território nacional, mas sim de avaliar se existem condições que permitam concluir que este cartel poderia, ao menos potencialmente, afetar o Brasil. Ou seja, seguindo o rito de análise de cartéis clássicos, exposto no tópico anterior, não há que se provar os efeitos ocorridos no mercado brasileiro em razão do cartel internacional investigado, mas há que se demonstrar que efeitos poderiam ter ocorrido no Brasil, dadas as condições específicas do cartel e/ou do mercado em investigação.
Para tanto, para além de meras ilações sem lastros, bastaria a demonstração de que efeitos concretos e materializáveis poderiam ter sido produzidos no território brasileiro em decorrência do cartel. 139. A demonstração da potencialidade concreta e materializável de geração de efeitos em território nacional pode se dar de diversas formas, como, por exemplo, por meio de evidências contendo um ou mais dos seguintes elementos, entre outros: (i) menções expressas ao Brasil como parte do objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida; (ii) menções às regiões da América Latina ou da América do Sul como parte do objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida, sem exclusão expressa ao Brasil; (iii) menções a todo território mundial como objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida, sem exclusão expressa ao Brasil; (iv) em qualquer hipótese prevista anteriormente ou outra, menções ao fato de que as exportações dos membros do cartel também eram objeto do conluio e que direta (e/ou indiretamente em alguns casos) ingressaram no Brasil. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 33 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 140.
Sem maiores digressões e aprofundamento a respeito da prova econômica da dimensão dos efeitos, a demonstração de potencialidade de efeitos no território nacional pode ser corroborada, quando possível, por dados de mercado que permitam concluir que importações do produto ou serviço ofertado pelos membros do cartel efetivamente ingressaram no território nacional, lesando a economia e os consumidores brasileiros (efeitos diretos). Constitui fator adicional a demonstrar a lesividade do cartel ao mercado brasileiro a constatação do ingresso em território nacional de importações de produtos ou serviços que utilizaram como insumo o produto ou serviço cartelizado (efeitos indiretos). 141. Finalmente, é válido registrar, apenas para que não se confunda, que a constatação de importações do produto cartelizado para o Brasil consiste meramente em um elemento apto a demonstrar a incidência da jurisdição brasileira com relação à prática como um todo e não em uma condição para responsabilização de cada um de seus membros. Todos os membros de um cartel internacional que afetou ou poderia ter afetado o mercado brasileiro, mesmo aqueles que não tenham auferido vendas diretas no território nacional, devem ser responsabilizados perante a legislação brasileira pela prática que colaboraram para constituir e implementar.
Admitir o contrário seria artificial, ao desconsiderar para fins de punição da conduta como um todo os esforços empreendidos por determinados participantes para a formação e consecução dos objetivos do acordo41. Representaria, por exemplo, deixar sem punição membros de um cartel que (i) contribuíram para diminuir as opções e o nível de concorrência do mercado brasileiro ao optar por aqui não vender em razão de um pacto do grupo para divisão de mercados geográficos mundiais; ou (ii) contribuíram para que o objetivo de elevação global dos preços do produto ou serviço cartelizado fossem alcançados, incluindo os preços praticados para o mercado brasileiros ou para clientes brasileiros; ou (iii) contribuíram para que o consumidor brasileiro arcasse, como elo final da cadeia produtiva de um produto por fabricado por tais membros, com o sobrepreço repassado a subprodutos e serviços aqui comercializados. Seria, portanto, incompatível com os fins e as disposições da Lei de Defesa da Concorrência brasileira. 142. Diante do exposto, tem-se que, de forma geral, ou seja, sem prejuízo de se analisar as especificidades do caso concreto e sem excluir outras eventuais situações fáticas, um parâmetro inicial em termos da competência legal para a atuação da jurisdição brasileira em casos de cartel internacional poderia ser assim delineado: (i) Cartéis internacionais, de âmbito global ou envolvendo regiões/países específicos, nos quais há provas de inclusão do Brasil no objeto do acordo:
são passíveis de persecução e 41 Lógica semelhante é expressa em entendimento proferido pela Comissão Europeia, quando da decisão emitida na investigação do cartel internacional de Memória Dinâmica de Acesso Aleatório (DRAM): “O mero fato de que cada participante de um cartel possa desempenhar um papel na medida em que for apropriado para suas circunstâncias específicas não exclui sua responsabilidade na infração como um todo, incluindo atos cometidos por outros participantes, mas que compartilham o mesmo fim ilícito. Uma parte integrante uma iniciativa ilícita comum através de ações que contribuam com a realização do objetivo compartilhado é igualmente responsável, durante todo o período de adesão ao esquema comum, pelos atos dos demais participantes de acordo com a mesma infração. Este é o caso, por exemplo, onde fica estabelecido que a parte em questão estava ciente do comportamento ilícito dos outros participantes ou teria razoavelmente previsto ou ficado ciente de tal comportamento e estava preparado para assumir o risco” (Trecho da decisão da Comissão Europeia, no caso COMP/38511 – DRAMs, de 19.05.2010). Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 34 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público punição pela jurisdição brasileira (vide PA n° 08012.010932/2007-18 – “Cartel de Mangueiras” – e PA n° 08012.001029/2007-66 – “Cartel de Perboratos”);
(ii) Cartéis internacionais, de âmbito global ou envolvendo regiões/países específicos, nos quais há provas de que todas ou algumas das empresas participantes do conluio exportaram o produto cartelizado diretamente para o Brasil: são passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira, sendo que, mesmo as empresas que não exportaram seus produtos diretamente para o Brasil podem ser passíveis de responsabilização, seja porque, tais empresas (a) em casos de divisão geográfica de mercados, assim agiram em decorrência de ajustes do próprio cartel; seja porque (b) em casos de fixação de preços, entre outros, contribuíram para a construção e o sucesso da prática; ou, ainda, porque (c) em qualquer caso, contribuíram para a construção e o sucesso do cartel, bem como para elevação de preços, redução de oferta e qualidade dos produtos a nível global, entre outros (vide PA nº 08012.004599/1999-18 – “Cartel das Vitaminas” – e PA nº 08012.000820/2009-11 – “Cartel de Compressores”); (iii) Cartéis envolvendo regiões do globo ou países específicos, nos quais não há provas de que as empresas participantes do conluio exportaram o produto cartelizado diretamente para o Brasil, mas apenas de que tal produto foi utilizado como insumo para fabricação de subprodutos finalizados ou semifinalizados importados pelo país: podem ou não ser passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira, a depender da materialidade e substancialidade dos efeitos potenciais da conduta no Brasil.
A redação estrita do art. 2º da Lei 12.529/11 não exclui de plano a sua persecução, já que a princípio é possível que um produto final não cartelizado, mas que tenha usado como insumo um produto intermediário cartelizado, gere efeitos negativos no Brasil ao ser para cá exportado. Contudo, é fato que a reconstituição do nexo causal entre o cartel e seu potencial impacto indireto no território nacional é bastante complexa. Com efeito, para além de uma mera ilação, a materialização e contabilização de efeitos indiretos de um cartel demanda informações acerca da dimensão de seus efeitos diretos sobre a vendas do produto afetado nos locais em que a conduta ocorreu, bem como acerca da extensão de seus reflexos nas vendas dos subprodutos exportados ao Brasil. Tais informações, muitas vezes, não estão disponíveis à autoridade concorrencial brasileira, especialmente se o cartel não foi investigado pelas autoridades locais. Por outro lado, nas situações em que tais autoridades já investigaram e puniram o cartel, uma não trivial discussão de double counting de base de cálculo (faturamento) para punições de empresas se apresenta. Não deve se confundir a discussão de dupla contagem com uma discussão de bis in idem, que tem fundo jurídico. Juridicamente, uma multa aplicada fora do Brasil, por autoridade que não é brasileira, não afasta a jurisdição e punição pelas autoridades brasileiras competentes.
É certo, porém, que as autoridades públicas antitruste não podem ser totalmente cegas a questão do double counting no caso de exportações indiretas. Veja-se que tal questão não existe no caso de exportações diretas, em que o Cade considera como base para o cálculo da multa o faturamento representado pelas exportações ao país, faturamento este que não é considerado pela autoridade do país de origem, a princípio (já que se trata de faturamento fora de seu território. No caso de efeitos indiretos, contudo, quando se trata de produto que não foi exportado diretamente para o Brasil, mas, sim, vendido como insumo em outro país, e depois inserido em produto final para cá exportado, a situação é distinta. Note-se que, neste caso, se a autoridade do país de origem multa as empresas que praticaram o cartel com base nas suas vendas do produto cartelizado, estas empresas em tese estão punidas. Elas não faturam mais quando o produto cartelizado e inserido em um produto final e Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 35 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público exportado para outros países. Um posicionamento de autoridades antitruste ao redor do mundo que não atente para isso pode gerar o efeito nefasto de sobre punir determinadas empresas, que seriam sancionadas diversas vezes em cima do mesmo faturamento.
Tal diretriz, além de juridicamente desproporcional, poderia ter como efeito até mesmo falências múltiplas, o que ao final significa restrições de oferta, aumento de custos e redução da concorrência. Significa dizer, em conclusão, que os países, incluindo o Brasil só devem punir carteis desse tipo naqueles casos em que os efeitos potenciais da conduta no pais sejam claramente substanciais, a ponto de demandar uma ação coercitiva da própria autoridade brasileira. Deve-se destacar também um fator aliado ao princípio constitucional da eficiência administrativa que deve orientar toda e qualquer política pública, incluída aí a política de defesa da concorrência. É que a não mitigação da regra do art. 2º em tais situações poderia levar ao absurdo, senão impossível, de se exigir da autoridade brasileira a persecução de todo e qualquer cartel existente no mundo em que, em algum momento, em algum elo da cadeia, um produto influenciado por um insumo cartelizado tenha sido comercializado em território nacional. Numa economia globalizada, é quase certo que um produto final que contenha em si um produto intermediário cartelizado ingresse no país em algum momento, em alguma quantidade. Se isso, por si só, for considerado um “efeito potencial” de um cartel no Brasil, a ponto de demandar a atuação da autoridade antitruste, isso significaria que o Cade deveria abrir investigações toda vez que um cartel fosse investigado em qualquer parte do mundo. Isso evidentemente é impossível e indesejado.
Frente aos recursos escassos disponíveis à Administração, impõe-se que haja uma ponderação, no caso concreto, acerca da conveniência e oportunidade de se investigar conduta semelhante vis a vis a priorização de casos com impactos mais relevantes no território nacional. Não por outra razão, são raros ou inexistentes casos de carteis com efeitos puramente indiretos sendo investigados por outras jurisdições. Nesse sentido, é possível se estabelecer, como parâmetro geral, que cartéis dessa natureza poderão ser investigados e punidos quando for possível verificar, além de outros, um ou mais dos seguintes fatores, ponderáveis conforme especificidades do caso concreto e o grau indiciário e probatório disponível ou apurável, sem prejuízo de outros: (a) os efeitos indiretos no Brasil são suficientemente materiais, contabilizáveis e relevantes; (b) o Brasil de fato é um destino relevante do produto final afetado pelo cartel; (c) as empresas do cartel são origens relevantes da demanda brasileira; (d) as empresas do cartel tem atuação e presença no Brasil de forma substancial, por meio de outros mercados; ou (e) inexistência de investigações e/ou condenações relevantes do cartel nas autoridades direta e primordialmente afetadas, entre outros cuja aferição seja possível de maneira objetiva. 143.
Registre-se que as tipologias de cartel descritas acima não constituem necessariamente hipóteses fáticas isoladas e estanques, podendo se sobrepor ou ocorrer concomitantemente entre si e também com relação a condutas ocorridas também em âmbito local. Por exemplo, é comum uma situação de um cartel internacional com exportações cartelizadas diretas (tipo “i”) e indiretas (tipo “ii”) concomitantemente, situação bastante distinta a de um cartel apenas com exportações indiretas. 144. Conclui-se assim, que, nos termos da legislação brasileira e da jurisprudência do Tribunal do Cade, e considerados os parâmetros delineados acima, estão sujeitos à jurisdição brasileira acordos entre concorrentes que, a despeito de terem ocorrido fora do território nacional, geraram ou poderiam ter gerado efeitos deletérios para a economia e os consumidores brasileiros. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 36 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público III.4. Considerações gerais sobre o mercado consumidor de metionina no período investigado 145. A metionina42 é um dos mais importantes aminoácidos. Os aminoácidos são moléculas orgânicas que formam proteínas, um dos componentes de base dos alimentos para consumo humano e animal. Existem mais de 20 aminoácidos que participam na formação das proteínas. 146. Os aminoácidos que não podem ser produzidos naturalmente pelo corpo são adicionados aos alimentos para animais.
Conhecidos por “aminoácidos essenciais”, a metionina é um aminoácido sulfurado essencial e aparece como primeiro limitante em rações de diversas espécies. As fontes deste aminoácido mais encontradas no mercado são o ácido DL-2-amino-4-metiltio butanóico (DLM) e o ácido DL-2-hidroxi-4 (metilo) butanóico, mais conhecido como metionina hidróxi análoga ácido livre (MHA-AL). 147. A metionina é utilizada na alimentação animal como fonte de aminoácido em suplementação na dieta de animais de produção, principalmente frangos, suínos e bovinos. Também é utilizada na alimentação de animais de companhia. A forma DL é a que apresenta maior demanda na alimentação animal por sua biodisponibilidade, o que aumenta a eficácia e promove a flexibilidade nos processos de formulação das rações. 148. Segundo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a utilização da metionina promove a redução de custos, por permitir o uso de subprodutos mais baratos, o permite a redução do teor de proteína de qualidade - de maior custo ao produtor-, sem prejuízos à produtividade animal. 149. As dietas práticas são formuladas principalmente à base de milho e farelo de soja, suprindo a necessidade de proteína, mas não atende às exigências de metionina e aminoácidos sulfarados, o que pode ser corrigido com a utilização de metionina sintética. Em outras palavras, a metionina é utilizada para otimizar o ganho de peso, eficiência alimentar, teor de proteína na carcaça e estímulo ao consumo de ração43.
Em termos de demanda, em 2007 a metionina representava cerca de 20% da demanda dos microingredientes utilizados para os ganhos de carne e frango e onera em aproximadamente 5% o custo final da ração aos produtores44. Em relação aos demais microingredientes utilizados, representa cerca de 20% da demanda. 150. Os produtores de metionina são principalmente grandes empresas químicas que desenvolvem atividades a nível mundial. A metionina é normalmente produzida pelos 42 Informações fornecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), em resposta ao Ofício nº5680/2013/CG-7/SG/CADE (fls. 729-742); artigo de ALMEIDA, Hamilton. Nutrição: cardápio de aditivos químicos garante o equilíbrio das rações. Química e Derivados, Setembro de 2012, disponível no sítio eletrônico http://www.quimica.com.br/pquimica/13934/nutricao-animal-cardapio-de-aditivos- quimicos-garante-o-equilibrio-das-racoes/, acesso em out/2014; e dados da Decisão da Comissão Européia. 43 JESUS JUNIOR, Celso; et al. A cadeia de carne e frango: tensões, desafios e oportunidades. BNDES Setorial, Rio de Janeiro, n. 26, p. 191-232, set. 2007, p.208. 44 Informação fornecida pelo MAPA em sua resposta ao Ofício. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 37 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público seus departamentos de aditivos de alimentos para animais.
Entre os produtores de metionina na época do suposto cartel, estavam as Representadas Nippon, Rhône-Pulenc (sucessora a Sanofi), Degussa, e as empresas Sumitomo Chemical Company Ltd e Novus International Inc. Os três principais produtores mundiais na época da decisão da Comissão Européia eram Rhône-Poulenc, a Degussa e a Novus. 151. Os principais clientes de metionina são os produtores de alimentos para animais (fabricantes de alimentos compostos) e pré-misturas; a produção de alimentos para aves representa a maior parte do consumo, seguida pelos alimentos para suínos. 152. Os produtores de pré-misturas preparam um pacote concentrado de vitaminas e minerais, incluindo oligo-elementos, aminoácidos e drogas terapêuticas, que é integrado nos alimentos para animais. Os fabricantes de alimentos compostos representam a fase seguinte no processo de produção de alimentos para animais, mas muitos deles adquirem a metionina diretamente junto dos produtores e não numa forma concentrada junto dos fabricantes de pré-misturas. 153. Cumpre destacar que, conforme informações trazidas aos autos e pesquisas no site AliceWeb, o abastecimento de Metionina ao Brasil, ao menos no período da conduta investigada se deu somente pela via da importação. 154. Segundo os dados da Sindirações, as importações de vitaminas, aminoácidos e agentes melhoradores de desempenhos e outros aditivos triplicaram nos últimos dez anos no Brasil.
“É importante salientar que, apesar de fatores externos favoráveis e do fortalecimento da produção de carnes, a importação crescente dos aditivos para alimentação animal mantém um gargalo estratégico permanente”45. III.5. Descrição do cartel investigado nos presentes autos 155. Conforme descrito, o presente processo apurou a existência de cartel internacional praticado pelas principais produtoras de metionina no período de 1986 a 1999. 156. A estrutura, organização e funcionamento do cartel basearam-se numa apreciação comum do mercado de metionina. 157. As reuniões do cartel eram realizadas em diferentes níveis46: Período de 1986 a 1989: durante os primeiros anos do cartel, realizaram-se periodicamente reuniões com o mais alto nível ou “reuniões de cúpula” de presidentes, diretores executivos, diretores gerais, etc., A partir de 1989, foram realizadas reuniões mais técnicas envolvendo “gestores” ou “pessoal” e não ao mais alto nível; 45 ALMEIDA, 2012, p. 11. 46 Declaração da Nippon Soda de 23 de Fevereiro de 2000, p.5, conforme decisão da Comissão Européia, (p. L 255/6) Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 38 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público Existiram igualmente contatos bilaterais entre as empresas. 158.
Conforme será abaixo exposto, as condutas praticadas pelos Representados configuraram a formação e a manutenção de um cartel clássico, o qual afetou a concorrência no mercado de metionina, causando prejuízos em território nacional às empresas que adquiriram o produto das Representadas, bem como aos consumidores finais de bens que utilizavam o produto afetado em seu processo de fabricação. III.6. Das evidências da existência do cartel III.6.1. Do conjunto probatório 159. No presente caso, as provas mais contundentes da conduta ilícita sob investigação são as que se seguem: (i) decisões proferidas acerca de fatos relacionados ao esquema colusivo ora em exame; e (ii) Diligências junto a autoridades, pesquisas junto a relatórios oficiais de informação relativa ao comércio exterior e demandas oficiais junto a empresas consumidoras do produto metionina. III.6.1.1. Das decisões e acordos de confissão em outras jurisdições 160. A conduta ora investigada foi também apreciada por outras jurisdições, conforme se verifica a seguir. Decisão da União Européia, no Processo C.37.519, de 02.07.2002: 161. É importante referir que em 26 de maio de 1999 a Rhône-Poulenc (atual Sanofi-Aventis), pactuou acordo de Leniência em que admitia a sua participação no cartel, cuja conduta compreendeu a fixação de preços e divisão de participação das empresas no mercado de metionina47. 162.
Funcionários da Comissão, em conjunto com funcionários do Budeskartellamt da Alemanha, realizaram uma investigação nas instalações da Degussa-Hüls em Frankfurt, em 19 de junho de 1999. Em virtude dos documentos apreendidos, a Comissão enviou pedidos de informações às empresas Degussa, Nippon Soda, Novus, Sumitomo e Mitsui. As diligências foram efetuadas e respondidas entre julho de 1999 a maio de 2000. 163. Em 1° de outubro de 2001, a Comissão deu início ao processo, comunicando a instauração a cinco empresas produtoras de metionina e, posteriormente, à Aventis Animal Nutrition, uma subsidiária integral da Aventis S.A48. Em resposta, a Aventis 47 Item 52 da decisão “Em 26 de Maio de 1999, a Rhône-Poulenc apresentou à Comissão uma declaração em que admitia a sua participação num cartel [ ]* de fixação de preços e repartição de quotas no sector da metionina e em que invocava a comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas em processos de cartel (“Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas”)”.(fl. 04 dos autos) Trecho em inglês: “On 26 May 1999 Rhône-Poulenc submitted to the Commission a statement admitting its involvement in a [ ]* cartel to fix prices and allocate quotas for methionine and invoking the Notice on the non-imposition or reduction of fines in cartel cases (the ‘Leniency Notice’)”.
48 Em 21 de dezembro de 2001, o consultor jurídico da Aventis SA e da Aventis Animal Nutrition SA informou Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 39 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público S.A., Aventis Animal Nutrition S.A. e a Nippon Soda admitiram a infração e não contestaram substancialmente os fatos. A Degussa admitiu igualmente a infração, mas apenas para o período entre 1992 a 1997. 164. Após audiência com os envolvidos, e considerando as provas obtidas, a Comissão deu prosseguimento ao processo apenas contra as empresas Degussa, Nippon Soda e Rhône-Poulenc. 165. Conforme introduzido por infração ao n° 1° do artigo 81°, do Tratado e ao n° 1 do artigo 53° do Acordo EEE ao participarem de um complexo de acordos e de práticas concertadas no mercado de metionina. – 166. Em 2 de Julho, a Comissão aplicou multas à Degussa AG e à Nippon Soda Company Ltd, respectivamente, de 118 milhões e 9 milhões de euros, devido à sua participação num cartel de fixação de preços no sector da metionina, juntamente com a Aventis SA (com a sua filial a 100%, Aventis Animal Nutrition SA). A Comissão verificou que estas empresas participaram num cartel mundial entre Fevereiro de 1986 e Fevereiro de 1999. 167.
A Aventis SA (anteriormente Rhône-Poulenc) beneficiou de imunidade completa relativamente a coimas nos termos da Comunicação da Comissão relativa à não aplicação ou redução de multas, uma vez que revelou a existência do cartel à Comissão e forneceu elementos de prova decisivos relativos ao seu modo de funcionamento.49 168. A Decisão n° 2003/674/EC da Comissão Europeia, ao avaliar a natureza da cooperação das Representadas, condenou as ora representadas ao pagamento de multa, conforme a seguir: Tabela – Multa aplicada pela Comissão Europeia Empresa Redução Multa (euros) Aventis SA e Animal 100% 0 Nippon Soda 50% 9.000.000,00 Degussa AG 25% 91 125 000 50 à Comissão que apresentaria apenas uma resposta em nome de ambas as empresas. (Item 57, parte final, da decisão). 49 Processo COMP/36.700; JO L 84 de 1.4.2003. https://www.anacom.pt/streaming/RelComEu.pdf?contentId=115135&field=ATTACHED_FILE 50 “O montante da coima aplicada à recorrente no artigo 3.°da Decisão 2003/674/CE da Comissão, de 2 de Julho de 2002, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo C.37.519 - Metionina) é reduzido para 91 125 000 euros.
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.” http://curia.europa.eu/juris/document/document_print.jsf;jsessionid=9ea7d0f130d53532d071b45d4b9da1 93e17f25437597.e34KaxiLc3eQc40LaxqMbN4PaN0Ne0?doclang=PT&text=&pageIndex=0&part=1&m ode=DOC&docid=57187&occ=first&dir=&cid=1081211 Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 40 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 169. Com base nas declarações apresentadas pelos participantes no cartel e nos documentos constantes no processo antitruste europeu, a Comissão identificou determinadas características essenciais do cartel, acordadas e aplicadas pelos seus membros durante toda a vigência da conduta anticoncorrencial. 170. A linha de atuação do cartel tinha três objetivos principais: fixar preços, acordar aumentos coordenados de preços e partilhar informações sobre os volumes de vendas e quotas de mercado. 171. Conforme o §79 da decisão em análise, ao menos no período entre 1986 e 1989: “os participantes representavam praticamente toda a produção de metionina, o acordo global foi aplicado sem grandes dificuldades e os preços registaram uma tendência no sentido da subida”.51 Estados Unidos da América (Department of Justice – DOJ). 172. Em resposta ao Ofício nº 2607/2015/CADE a empresa Mitsui Brasil informou que: “Nos anos fiscais terminados em março de 2003, 2004 e 2005, a Mitsui & Co. (U.S.A.), Inc.
("Mitsui USA") divulgou informações relacionadas às ações civis coletivas e individuais de reparação de danos ajuizadas por consumidores diretos e indiretos de metionina nos Estados Unidos. Nestas ações, a Mitsui Japão, Mitsui USA e a Novus International, Inc. ("Novus") figuraram como rés.” (pg. 3, doc. SEI nº 0067913) Em maio de 2002, a Mitsui Japão, Mitsui USA e a Novus celebraram acordo com os consumidores diretos de metionina que ajuizaram a ação coletiva. Este acordo foi aprovado pela corte em agosto de 2002. 52 Em novembro de 2002, a Mitsui Japão, Mitsui USA e a Novus celebraram acordo com todos os consumidores diretos de metionina que optaram por não prosseguir com a ação coletiva e iniciaram suas próprias ações individuais contra a Mitsui Japão, Mitsui USA e a Novus, a exceção de um único consumidor Em março de 2003, a Mitsui Japão, Mitsui USA e a Novus celebraram acordo com o único consumidor direto restante que optou por não prosseguir com a ação coletiva onde figurava como autor junto aos demais consumidores diretos” 51 Jornal Oficial da Comunidade Europeia, 08/10/2013, pg. L 255/6 http://eur-lex.europa.eu/legal- content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32003D0674&from=PT 52 Defendants successfully removed the action to Wisconsin federal court and the Multi-District Litigation Panel transferred the action to this Court. See 28 U.S.C.
§ The Multi-District Litigation (“MDL”) matters that were pending before this Court included a consolidated nation-wide class action on behalf of direct purchasers of methionine, several actions by individual opt-out direct purchasers, and this matterThe Court certified the direct purchaser class action and in August 2002 approved a $107 million settlement. All of the direct purchaser opt-out actions settled earlier this year 2003 WL 22048232. United States District Court, N.D. California. In re METHIONINE ANTITRUST LITIGATION. No. 00-1311.Aug. 26, 2003. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 41 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 173. Ainda, conforme se depreende da resposta da empresa Sanofi ao Ofício . 2232/2015/CADE, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América abriu investigação para verificar uma possível conduta anticompetitiva por parte dos fornecedores de metionina. 174. Esta investigação foi arquivada, no final de 2004, dois anos após a aprovação do acordo judicial entre os fornecedores e os consumidores de metionina. Nº SEI 0009834 fls. 37 Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 42 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 175.
Ademais, a Nipon também figurou como ré, juntamente com Novus International e outras empresas, em ações coletivas privadas de indenização ajuizadas perante ou transferidas para o Tribunal Distrital Norte-Americano do Distrito da Califórnia, por consumidores de metionina, que adquiriam o produto entre 10 janeiro de 1985 a 21 dezembro de 2000. 176. Segundo a Nippon53, a Representada celebrou um acordo em 18 de novembro de 2002, justificando que foi [RESTRITO AO CADE E NIPPON]. Ações Coletivas Privadas de Indenização Ajuizadas por particulares no Canadá – em Ontário, Columbia, Britânica e Quebec 177. A Nippon, a Novus International Inc. ("Novus International"), a Novus Intenational (Canada) Inc. ("Novus Canada") e outras empresas figuraram como rés em ações coletivas de indenização ajuizadas por particulares no Canadá - em Ontário, Columbia, Britânica e Quebec - sob a alegação de que teriam fixado preços no mercado de metionina naquele país. 178. Em fevereiro de 2009, a Novus International e a Novus Canada celebraram acordo com os autores das referidas ações, que levaram à extinção dos feitos também em relação à Nippon. Este acordo foi homologado pelos Tribunais de Ontario, de Columbia Britânica e de Quebec, respectivamente, em 13 de maio de 2010, em 28 de junho de 2010 e 27 de julho de 201054. III.6.1.1.1. Da Admissibilidade de Documentos Públicos de Origem Estrangeira 179.
Como no presente caso, os principais documentos comprobatórios da existência da colusão foram produzidos no âmbito de investigações antitruste conduzidas por autoridades antitruste na União Europeia. A confissão de culpa pelas empresas, aliada à exposição pormenorizada do modo de funcionamento do cartel internacional constantes dos referidos documentos, e complementadas por indícios econômicos de que os acordos anticoncorrenciais foram efetivamente implementados bastou para que o Cade considerasse comprovada a existência do cartel internacional. 53 Resposta aos Ofícios 2230/2015 e 2606/2015Petição SEI n° 0065127, do apartado 08700.012461/2014- 53, acesso restrito ao CADE e à Nippon. 54 Class proceedings lawsuits have been initiated in Ontario (Court File No. 00-CV-201723CP, Toronto), British Columbia (Court Files No. L003124 and L032297, Vancouver Registry), and Quebec (File No. 500- 06-000233-045, District of Montreal) alleging that the Defendants conspired to fix prices for Methionine and Methionine Products in Canada (collectively the "Proceedings"). Settlements have been reached with Novus International, Inc. and Novus International (Canada) Inc. (collectively "Novus"), and with Degussa- Huls AG (now known as Evonik Degussa Gmbh), Degussa Corporation (now known as Evonik Degussa Corporation), and Degussa Canada Inc. (now known as Evonik Degussa Canada Inc.) (collectively "Degussa"). The settlements represent resolutions of disputed claims.
Neither Novus nor Degussa admit any wrongdoing or liability. The settlements resolve the litigation. http://www.siskinds.com/cmsfiles/PDF/PriceFixing/Methionine/Methionine_English_Long_Notice.pdf Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 43 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 180. No julgamento do PA 08012.004599/1999-18 (Cartel das Vitaminas), o Plenário do Cade admitiu55 a possibilidade de se comprovar a ocorrência de ilícitos contra a concorrência por meio de documentos públicos produzidos por autoridades estrangeiras, desde que redigidos em português, ou devidamente convertidas para o vernáculo por meio de tradução juramentada. 181. Do exposto, tendo em vista que a decisão juntada já é escrita em português, considera-se que constitui elemento idôneo para comprovação da existência do cartel internacional. 55 “A notícia, divulgada por órgãos de imprensa brasileiros, de que determinado grupo de empresas transnacionais do ramo de química fina e farmacêuticos fora condenada em vários países por formação de cartel na comercialização de vitaminas motivou a Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE/MF e a Secretaria de Direito Econômico – SDE/MJ a iniciarem uma investigação preliminar que logo se converteu em processo administrativo, no âmbito do qual foram anexados aos autos dois documentos estrangeiros fundamentais para o conhecimento formal do ilícito pelas autoridades brasileiras.
O primeiro foi a cópia da decisão da Comissão Européia, apresentada em versão oficial portuguesa, condenando um número de empresas, dentre as quais as três grandes empresas estrangeiras Representadas no presente processo, por formação de cartel na comercialização de vitaminas; o segundo documento estrangeiro se revela num conjunto de cópias de transações penais realizadas individualmente com as diversas empresas pelas quais as mesmas reconhecem sua culpa pelos diversos delitos, praticados perante aquela jurisdição, com o objetivo de estabelecer um cartel na comercialização de produtos vitamínicos. As cópias dos acordos, apresentadas no original em inglês, vêm acompanhadas das respectivas traduções juramentadas para o idioma português, conforme exigido pela norma processual civil da qual se serve subsidiariamente o processo administrativo. Ao contrário do alegado, tais documentos são provas hábeis as instruir validamente um processo administrativo conduzido segundo o direito brasileiro e, mais ainda, capaz de embasar uma possível condenação por infração à ordem econômica. Com efeito, nada no ordenamento pátrio impede que os documentos mencionados acima sejam conhecidos pelas autoridades judiciárias e administrativas brasileiras como provas, seja em razão de sua forma, seja pela mecânica de sua produção. Pela forma, exige-se que esteja redigido em língua portuguesa, ou que o original estrangeiro esteja acompanhado de tradução juramentada (art. 157, do CPC).
Ora, os documentos norte-americanos cumprem plenamente essa exigência, enquanto que a decisão da Comissão Européia já vem em versão oficial portuguesa, não se lhe podendo imputar qualquer defeito de forma. Quanto à mecânica de produção desses documentos, percebe-se pelo seu exame que foram produzidos levando-se em conta as regras processuais da suas respectivas jurisdições de origem, processo esse que resultou em peças probantes plenamente admissíveis perante a lei brasileira, conforme se exigido no art. 13 da LICC. Também não há falar em inobservância do contraditório como fundamento para invalidade do emprego desses documentos como prova emprestada, vez que o requisito para a sua admissão, que consiste na exigência de identidade de partes, encontra-se presente neste caso, isto é, as mesmas empresas e grupos econômicos condenados naquelas jurisdições são Representados neste processo administrativo. Quanto às pessoas naturais, ainda que não plenamente identificadas naquelas jurisdições, eram-no em potência, vale dizer, por haverem participado do ilícito, que teve alcance mundial, ainda que no Brasil, tornam-se, em tese, co-responsáveis pela execução das decisões tomadas pelas matrizes.
Não se vislumbra, portanto, nenhum defeito de forma ou de origem nos documentos estrangeiros juntados aos autos, os quais são plenamente admissíveis como meio de prova.” Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 44 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público III.6.1.2. Diligências junto a autoridades, pesquisas junto a relatórios oficiais de informação relativa ao comércio exterior e demandas oficiais junto a empresas consumidoras do produto metionina 182. A Superintendencia-Geral empreendeu diligências instrutórias junto a autoridades, relatórios oficiais e privados, bem como encaminhou ofícios a empresas relacionadas ao mercado sob investigação, resultando no seguinte conjunto de evidências devidamente juntadas aos autos. Evidência/Decorrência Fls. ou nº SEI Empresa/autoridade Data Resposta ao Ofício n° 6519/2012/CG-7/CADE. Sobre dados de valor e volume de importação no período de 1986 a 1999, etc. - ORIGINAL 717-718 Sanofi S.A e Aventis Animal Nutrition S.A 03/01/2014 Resposta ao ofício n°5524/2013/CG-7/CADE. 719/722 Degussa 13/01/2014 Resposta ao ofício n° 5680/2013/CG7/CADE. - Esclarecimentos sobre as aplicações do produto químico metionina 729/742 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - 29/01/2014 Resposta ao ofício n° 5680/2013/CG7/CADE. - Esclarecimentos sobre as aplicações do produto químico metionina - original com todos os anexos. 772/833.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - 30/01/2014 Resposta ao ofício n° 1100/2014/CG-7/SG/CADE 913/916 Abase Comércio e Representações Ltda 20/03/2014 Resposta ao ofício n°1085/2014/CG-7/SG/CADE 917/923 Vetnil Indústria e Comércio de Produtos Veterinários Ltda. 20/03/2014 Resposta ao ofício n°1092/2014/CG-7/SG/CADE 925/927 Kaefer Agro Industrial Ltda 20/03/2014 Resposta ao ofício n°1093/2014/CG-7/SG/CADE 928/929 Indukern do Brasil química Ltda 24/03/2014 Resposta ao ofício n°1086/2014/CG-7/SG/CADE 930/936 SPF do Brasil Indústria e Comércio Ltda 24/03/2014 Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 45 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público Resposta ao ofício n°1099/2014/CG-7/SG/CADE 988/991 Agroceres Multimix e Nutrição Animal Ltda 27/03/2014 Resposta ao ofício nº1089/2014/CG-7/SG/CADE 1062/1067 Nutron Alimentos Ltda 31/03/2014 Resposta ao ofício n°1098/2014/CG-7/SG/CADE 1092 - 1093 BRF S.A 02/04/2014 Resposta ao ofício n°1095/2014/CG-7/SG/CADE 1094/1101 Copacol - Cooperativa Agroindustrial Consolata 17/04/2014 Resposta ao ofício n°1095/2014/CG-7/SG/CADE 1104/1114 Copacol - Cooperativa Agroindustrial Consolata 24/04/2014 Resposta ao ofício n°1090/2014/CG-7/SG/CADE 1115 - 1118 Novus do Brasil Comércio e Importação Ltda 28/04/2014 Resposta ao ofício n°1091/2014/CG-7/SG/CADE 1119/1124 M.Cassab Comércio e Indústria Ltda.
28/04/2014 Resposta ao Oficio n° 1096/2014/CG.-7/SC/CADE 1125/1136 Cooperativa Languiru Ltda 28/04/2014 Resposta ao ofício n°1827/2014/CG-7/SG/CADE (Versão para acesso restrito das informações. 1145/1149 Cooperativa Languiru Ltda 14/05/2014 Resposta aos Ofícios n° 947/2015/CADE e nº 1074/201 5/CADE 0042794 Nippon Soda Company Ltda. 31/03/2015 Resposta parcial ao Ofício nº 976/2015/CADE 0049139 Mitsui & CO. (Brasil) S.A. 26/05/2015 Resposta complementar e final ao Ofício nº 976/2015/CADE 0049143 Mitsui & CO. (Brasil) S.A. 09/04/2015 Resposta ao Ofício n. 2232/2015/CADE 0058754 Sanofi S.A. e Aventis Animal Nutrition 11/05/2015 Resposta ao Ofício nº 2229/2015/CADE 0059665 Degussa 12/05/2015 Resposta aos Ofícios nº 2230/2015 e 2606/2015 0065126 Nippon Soda Company Ltda 25/05/2015 Resposta ao Ofício nº 2607/2015/CADE 0067913 Mitsui & CO. (Brasil) S.A. 01/06/2015 Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 46 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público Resposta ao Ofício nº 2598/2015/CADE 0068450 Sanofi S.A. e Aventis Animal Nutrition 01/07/2015 Resposta ao Ofício Nº 2650/2015/CADE 0068466 Degussa 02/06/2015 Resposta ao Ofício nº 2605/2015 0073262 Novus do Brasil Comércio e Importação Ltda 17/06/2015 Resposta ao Ofício nº 3124/2015/CADE 0076450 Novus do Brasil Comércio e Importação Ltda 25/06/2015 Resposta ao Ofício nº 3020/2015/CADE 0076567 Nippon Soda Company Ltda 25/06/2015 Resposta ao Ofício n.
3021/2015/CADE 0076574 Sanofi S.A. e Aventis Animal Nutrition 25/06/2015 Resposta ao Ofício nº 3022/2015/CADE 0076593 Mitsui & CO. (Brasil) S.A. 25/06/2015 Resposta ao Ofício nº 3022/2015/CADE 0080972 Degussa 06/07/2015 Resposta ao Ofício n. 3.358/2015/CADE 0083140 Sanofi S.A. e Aventis Animal Nutrition 13/07/2015 Resposta ao Ofício n° 3382/2015/CADE 0083538 Nippon Soda Company Ltda 14/07/2015 Resposta ao Ofício nº 4779/2015/CADE 0169101 Receita Federal do Brasil 21/12/2015 III.7. Da dinâmica do Cartel Internacional de Metionina 183. Com base nas declarações ofertadas ao órgão Antitruste Europeu, apresentadas pelas Representadas, e nos documentos constantes do processo, a Comissão Europeia identificou determinadas características essenciais do cartel, que foram acordadas e aplicadas pelos seus membros durante toda a vigência do cartel, o que lhe permitiu formar uma imagem clara do funcionamento do cartel. 184. O cartel tinha três objetivos principais: fixar preços - objetivo, acordar aumentos concertados de preços e partilhar informações sobre os volumes de vendas e a participação de mercado. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 47 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público a) Preços-objetivos e preços mínimos absolutos 185. Os membros do cartel acordaram na aplicação de preços mínimos.
Chegaram a acordo sobre escalões de preços e discutiram o «anúncio» de novas listas de preços pelos membros do cartel (ver considerandos 82 a 88, 136, 106, 112, 131, 136, 143 a 145, 152 e 153, 156 e 157, 167, 176, 182 e 183 da decisão da Comissão Européia). 186. Os participantes chegaram a acordo sobre a necessidade de aumentar os seus preços. Discutiram qual o aumento máximo que o mercado aceitaria e acordaram um aumento de preços baseado no resultado destas discussões (ver considerandos 98, 103, 106, 112, 128, 136 e 137 da decisão da Comissão Europeia). 187. Em geral, eram também fixados para cada mercado nacional (na moeda nacional e em marcos alemães). Os preços eram objeto de análise, relativamente a cada mercado nacional, de forma a verificar se os preços-objetivo tinham sido atingidos, utilizando-se como referência eventualmente certos clientes individuais (ver considerandos 128, 132, 144, 152, 155, 156 a 159 e 161 da decisão da Comissão Européia) 188. Além dos preços-objetivo, os participantes acordaram igualmente os preços mínimos para cada mercado nacional (os denominados preços de base ou preços absolutamente mínimos) (ver considerandos 152 a 155 da decisão da Comissão Européia). b) Aumentos concertados de preços 189. Os aumentos de preços eram organizados em diferentes «campanhas» e a sua aplicação era analisada durante as reuniões seguintes do cartel.
Foram identificadas diversas campanhas de aumentos de preços (ver considerandos 106 e 116 a 118) c) Troca de informações sobre participação de mercado e volumes de vendas 190. Os participantes trocaram informações sobre volumes de vendas e capacidade de produção e trocaram e comparavam as suas estimativas sobre o volume total do mercado (ver considerandos 82, 134, 149, 169 a 171 e 183). 191. A Nippon Soda, ao descrever o modo habitual de funcionamento das reuniões trilaterais, afirma que (nomeadamente) eram trocadas informações relativas aos fornecimentos das principais componentes da metionina, capacidades, taxas de funcionamento das fábricas e procura do produto (ver considerando 170). 192. Durante os primeiros anos do cartel, manifestavam mesmo as suas opiniões sobre o futuro crescimento do mercado e sobre as modalidades de distribuição das quotas entre produtores, proporcionalmente à sua capacidade de produção (ver considerando 82). Embora tal não tivesse necessariamente acontecido durante todo o período de funcionamento do cartel, a Comissão dispõe de elementos de prova de que, em certas ocasiões, os participantes acordaram em limitar as importações provenientes do exterior do EEE por forma a manter os níveis de preços (ver considerando 82) ou a apoiar os aumentos de preços (ver considerandos 141 e 145). Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 48 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público III.7.1.
Atuação a) Controle das Vendas 193. Para o êxito do cartel, os participantes trocavam informações relativas aos seus volumes de vendas. Os dados objeto do intercâmbio eram compilados e debatidos em reuniões regulares. Os participantes utilizavam estas informações como base nas discussões destinadas a determinar os preços-objetivo que seriam estabelecidos (ver considerandos 88, 128, 130, 139, 150 e 154). 194. Durante a cooperação, a Degussa propôs estabelecer um verdadeiro sistema de controle do volume, acompanhado de um esquema de compensação. Segundo sua informação, este sistema nunca foi aplicado (ver considerandos 134, 148, 149 e 164 a 168). Uma vez que não existem quaisquer elementos de prova do contrário, a Comissão aceitou a alegação. b) Reuniões multilaterais regulares 195. A realização de reuniões multilaterais e bilaterais regulares constituía uma característica fundamental da organização do cartel. Entre 1986 e 1999 foram identificadas mais de 25 reuniões multilaterais. 196. Realizaram-se reuniões periódicas ao mais alto nível ou “reuniões de cúpula”, bem como reuniões mais técnicas a nível de gestores ou de pessoal. As reuniões multilaterais eram muitas vezes precedidas ou seguidas de reuniões bilaterais, onde eram debatidas questões específicas e trocadas informações relevantes para a aplicação das disposições do cartel. III.7.2 Funcionamento do Cartel de Metionina 197. Durante a vigência do cartel, a Comissão identificou três períodos distintos.
a) Período de 1986 a 1989 198. O primeiro período decorreu desde fevereiro de 1986 até 1989. Durante este período, os participantes representavam praticamente toda a produção de metionina, o acordo global foi aplicado sem grandes dificuldades e os preços registraram uma tendência no sentido da subida. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 49 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 199. O cartel teve início em meados da década de 80. No início de 1986, a Rhône-Poulenc e a Degussa contataram a Nippon Soda e a Sumitomo porque consideravam que os produtores japoneses estavam conquistando os “seus” mercados nacionais56. 200. Com efeito, segundo a Nippon Soda, as empresas Rhône-Poulenc, a Degussa, a Sumitomo e a própria Nippon reuniram-se em fevereiro de 1986 e chegaram a um acordo sobre um sistema destinado a limitar as importações japonesas. Durante a reunião, o diretor de departamento da Nippon Soda concordou em limitar as vendas da sua empresa aos níveis do ano anterior (1985), ou seja, 14.500 toneladas ou 21,3 % dos mercados mundiais fora dos Estados Unidos e do Japão. Simultaneamente, foi concluído um acordo semelhante com a Sumitomo, limitando assim as vendas da metionina (japonesa) no mercado do EEE. Foram também acordados escalões de preços. 201.
Na sua declaração complementar de 2 de fevereiro de 2000, a Rhône-Poulenc confirma que concluiu um acordo com a Sumitomo, segundo o qual esta última empresa limitaria as suas vendas no mercado do EEE. Esta afirmação vem corroborar a versão dos acontecimentos apresentada pela Nippon Soda. Embora não lhe fosse possível recordar a data exata do acordo, a Rhône-Poulenc admite que se realizaram contatos entre os produtores entre 1985 e 1988. 202. A Sumitomo confirma igualmente que se realizaram reuniões entre os produtores acima referidos durante a década de 80. Recorda ter se reunido com a Nippon Soda, a Rhône-Poulenc e a Degussa em 1987 e 1988, mas afirma que os seus representantes ficaram com a impressão de que os demais participantes já se conheciam57. 203. Embora as três empresas confirmem que a Degussa, a Rhône-Poulenc e a Nippon Soda estabeleceram pela primeira vez contatos em meados de 80, as declarações e a documentação da Nippon Soda constituem os elementos mais pormenorizados, tanto em termos de datas como de conteúdo. Desta forma, considera-se que o cartel foi criado em fevereiro de 1986 (embora a Rhône-Poulenc refira 1985 como o ano dos primeiros contatos e a Sumitomo o ano de 1987). 204. Quanto aos assuntos abordados nestas reuniões, a Nippon Soda afirma que, na reunião de fevereiro de 1986, os produtores de metionina discutiram e acordaram escalões de preços e limitações das importações japonesas para o EEE.
A cooperação deveria prosseguir e os participantes acordaram em realizar outras “reuniões de cúpula” com o mais alto nível, uma ou duas vezes por ano, intercaladas com reuniões de “pessoal” mais frequentes, por forma a prosseguirem a cooperação em matéria de preços. 205. Embora a Sumitomo afirme que apenas tenha aceitado o convite por curiosidade, confirma que, numa reunião realizada em Frankfurt, em 198758, a Nippon Soda, a Rhône- Poulenc, a Degussa (que presidia à reunião) e a Sumitomo trocaram e compararam as suas estimativas do volume total do mercado mundial, expressaram as suas opiniões 56 Declaração da Nippon Soda de 23 de Fevereiro de 2000, página 4 (7 ) e anexos (8), constante na decisão da Comissão Européia. 57 Resposta da Sumitomo nos termos do artigo 11.o , p. 6 e seguintes, mencionado na decisão da Comissão Européia. 58 Resposta da Sumitomo ao pedido de informações nos termos do artigo 11.o, página 8 (11), mencionado na decisão da Comissão Européia. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 50 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público acerca do futuro crescimento do mercado e sobre as modalidades de repartição da participação entre produtores (tratava-se de dividir participação proporcionalmente à capacidade de produção), revelaram o volume das suas vendas e a capacidade de produção do ano anterior e debateram o “anúncio” de novas listas de preços.
A Sumitomo afirma igualmente que durante uma reunião nas instalações do departamento veterinário da Rhône-Poulen na França, em 1988, os mesmos participantes discutiram estimativas e a repartição do futuro crescimento do mercado59. 206. Sobre o período de 1985 a 1988, a Comissão, à luz dos elementos de prova supramencionados apresentados pela Nippon Soda e pela Sumitomo, bem como declarações da Rhône-Poulenc60, que os contatos entre concorrentes na década de oitenta foram para operacionalização do cartel. b) Período de 1989 a 1990 207. O final do primeiro período foi marcado pela saída da Sumitomo dos acordos e pela entrada no mercado da Monsanto com um análogo líquido de metionina. Na sequência destes acontecimentos, os preços começaram a decrescer61. 208. Apesar da comprovação da saída da Sumitomo no final de 1988, a Comissão entendeu que não foram apresentados quaisquer elementos de prova para apoiar a alegação de que as demais Representadas teriam anunciado umas às outras a intenção de cessar o acordo ou pôr termo aos contatos. Pelo contrário, a Comissão dispõe de elementos de prova que demonstram que o cartel prosseguiu em 1989 e 1990: a Nippon Soda afirma claramente que não existiu qualquer quebra de continuidade:
embora as “reuniões de cúpula” anuais de alto nível tenham com efeito cessado, as reuniões regulares a nível do pessoal continuaram ininterruptamente durante 1989 e 199062, 59 Por último, no que se refere à Sumitomo, alega que só participou na reunião realizada no departamento veterinário da Rhône-Poulenc em França, no Outono de 1988, porque pretendia anunciar aos restantes produtores a sua intenção de não participar em mais nenhuma reunião. Este fato é confirmado pelos restantes membros do cartel. Na sua declaração complementar de 2 de Fevereiro de 2000 (páginas 3, 15 e 16), a Rhône- Poulenc afirma que a Sumitomo cessou os contactos em 1988 «porque considerava que eram demasiado arriscados». A Nippon Soda afirmou à Comissão Européia que a reunião de cúpula, na sua forma inicial, terminaram no final de 1988, ou por volta dessa data, quando a Sumitomo anunciou a sua intenção de se retirar da cooperação porque o mercado se tinha expandido e já não estava disposta a aceitar limites nas suas vendas. 60 A Rhône-Poulenc admite na sua declaração complementar, de 2 de Fevereiro de 2000, que «algures na década de 80» concluiu um «acordo de cavalheiros» com a Sumitomo, através do qual a Sumitomo se comprometia a não vender metionina na Europa e a Rhône-Poulenc a manter-se fora do mercado japonês. 61 A declaração da Rhône-Poulenc, página 4, refere mesmo uma decréscimo de 30 % no Verão e Outono de 1989.
62 Esta distinção pode não ter sido tão clara para outras empresas como para a Nippon Soda: a Degussa continuou sempre a utilizar o termo «reunião». Todavia, parece que o rumo e o objetivo das reuniões se Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 51 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público em Agosto de 1989, realizou-se uma reunião entre a Nippon Soda, a Degussa e a Rhône-Poulenc (ver considerandos 98 e 99); em meados de maio de 1990, os membros do cartel estabeleceram contatos sobre a possibilidade de aumentar os preços da metionina a partir de Julho de 1990 (ver considerandos 100 a 106); a Rhône-Poulenc admite ter-se reunido com a Degussa em 10 de Junho de 1990 para discutir a descida dos preços (ver considerandos 107 e 108); em Novembro de 1990, os participantes reuniram-se novamente e acordaram aumentar os seus preços (ver considerandos 112 e 115 a 120). 209. Desta forma, não só as Representadas nunca manifestaram qualquer intenção de pôr termo aos acordos, como o cartel continuou seu pleno funcionamento. 210. Para reforçar esse entendimento, a Nippon Soda apresentou um documento preparatório, com data de 5 de maio de 199063, elaborado pela Nippon Soda para as suas discussões com a Degussa, revelando que, de fato, tinha sido organizada uma reunião entre a Nippon Soda, a Degussa e a Rhône-Poulenc, em agosto de 1989.
Além disso, a nota revela que os membros do cartel debateram aumentos de preços em 1990 (ver considerandos 100 a 106). 211. Nesta reunião, a Nippon Soda e a Rhône-Poulenc tentaram persuadir a Degussa a não acompanhar os preços reduzidos que eram então oferecidos pela Monsanto e pela Sumitomo. O representante da Degussa visitou o Japão no outono de 1989, e em discussões com a Nippon Soda sobre os preços, justificou as vendas a preços reduzidos da Degussa como sendo necessárias para manter os volumes de venda e, desta forma, reduzir os custos fixos. 212. A nota de 5 de maio de 1990 confirma também que o cartel estava ainda em funcionamento, embora os participantes possam ter tido dificuldades em determinar a forma de reagirem à nova situação de mercado, na sequência da entrada da Monsanto em 1988-1989. 213. Com efeito, a nota prossegue explicando que a política da Degussa no início de 1990 consistia em reconquistar os clientes de metionina da Monsanto, oferecendo preços reduzidos mesmo aos pequenos clientes, tendo a Nippon Soda considerado que a Degussa “não tomava em consideração os efeitos do seu comportamento sobre a totalidade do mercado da metionina”64. 214. A Nippon Soda ficou indignada quando a Degussa deu claramente a impressão de que considerava que os preços eram instáveis porque existiam demasiados concorrentes e que, consequentemente, os japoneses deveriam abandonar o mercado.
Apesar de registrarem dificuldades evidentes para coordenarem as suas ações, a nota alteraram com a chegada da Monsanto (cujas atividades de metionina foram posteriormente separadas, para formar a Novus) no mercado europeu em 1988-1989. 63 Fls. 08 . 64 Volume de Processo 1 (0009596) fls 1-32 Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 52 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público revela que os participantes continuaram a reunir-se e partilhavam a opinião de que a tendência de descida dos preços devia ser invertida. 215. A Nippon Soda registrou que a Degussa, tendo garantido o volume de fornecimentos e o nível de utilização de capacidade desejados através das suas vendas a preços reduzidos, estava agora a tentar aumentar a rentabilidade das suas operações, propondo um aumento de preços. A Monsanto anunciou que o aumento iria ter lugar nesse mês. “Considerando obviamente que o mês de julho era uma boa altura para anunciar um aumento de preços, a Degussa estava a tentar sondar a Nippon e a Rhône-Poulenc acerca da possibilidade de realizarem uma outra reunião tripartida num futuro próximo”65. 216. A Rhône-Poulenc tinha planos ligeiramente diferentes dos da Degussa no que se refere aos preços e pretendia manter os mesmos níveis: “A Rhône-Poulenc não parecia muito interessada na proposta de conjugação de esforços para aumentar os preços.
A Rhône-Poulenc parecia estar mais interessada em encontrar uma forma de fazer face a uma eventual nova descida dos preços do que na proposta de ação concertada para aumentar os preços”66. 217. Em maio de 1990, para a Nippon Soda, a questão fundamental residia em conseguir que a Rhône-Poulenc apoiasse a iniciativa de preços proposta: “os esforços conjuntos de aumento de preços nunca serão bem-sucedidos sem a participação da Rhône-Poulenc”. Devido à recente alteração de pessoal na RPAN, a Nippon Soda considerava que devia prosseguir os esforços no sentido de manter contatos estreitos com os seus superiores na Rhône-Poulenc. 218. Independentemente das percepções dos diferentes participantes acerca da nova situação do mercado (na sequência da entrada da Monsanto) e das suas atitudes, em face desta situação, a Degussa, a Rhône-Poulenc e a Nippon Soda reuniram-se diversas vezes em 1989 e 1990 para discutir preços e dados de mercado e para planejar a sua reação conjunta à nova situação do mercado. Desta forma, em meados de 1990, tinham chegado totalmente ao acordo sobre um sistema destinado a organizar o mercado, concentrando- se nos preços. 219. Embora a nota (de maio de 1990) revele claramente que as partes estavam a debater um aumento dos preços para julho de 1990, não mostra se realmente aplicaram o aumento de preços discutido.
Contudo, a ata de uma reunião do cartel de 7 de novembro de 1990 sugere uma “primeira” campanha de aumento de preços antes de 1991 (ver considerandos 116 a 118). De qualquer forma, fica pelo menos estabelecido que, contrariamente às alegações da Aventis e da Degussa, as partes estavam em contato entre si, trocaram informações sobre preços e vendas e discutiram aumentos de preços durante 1989 e 1990. 220. A Rhône-Poulenc afirma que se encontrou novamente com representantes da Degussa em 10 de Junho de 1990, nos escritórios de Frankfurt desta empresa, para debater a descida dos preços. 65 Fls. 08 66 Fls. 08 Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 53 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 221. Na reunião participaram as empresas Rhône-Poulenc e Degussa (na sua declaração complementar, a Rhône-Poulenc corrigiu a sua afirmação anterior de que a Nippon Soda esteve também presente nesta reunião). A Rhône-Poulenc acrescenta na sua declaração complementar (página 3) (18) que quando passou a integrar a empresa em Abril de 1990, tinha sido “encorajada” por [ ]* e [ ]* (o seu antecessor) a contatar [ ]* da Degussa, com o objetivo de «restabelecer» contactos regulares. 222.
A Rhône-Poulenc afirma que nesta reunião de 10 de Junho de 1990 a Rhône-Poulenc e a Degussa decidiram contatar a Nippon Soda para fazê-la aderir ao sistema [com efeito, tal como acima demonstrado, e tal como admite a Nippon Soda (19), o cartel de 1986 nunca cessou e a Nippon Soda já fazia parte dos acordos]. [ ]* organizou uma reunião com a Nippon Soda, que se realizou em Hong Kong em 19 de novembro de 1990 ou em redor dessa data. A Nippon Soda forneceu [anexo b à sua declaração de 23 de Fevereiro de 2000 (20)] uma ata de uma reunião de diretores realizada em Seul, em 7 de Novembro de 1990 (é muito provável que se trate, de fato, da reunião que a Rhône- Poulenc situa em Hong Kong). 223. Antes da reunião tripartida [ ]* e [ ]* tinham-se reunido mais uma vez em Versalhes (para trocarem informações de mercado, segundo afirma a Rhône-Poulenc, mas também, presumivelmente, para prepararem a sua posição face à Nippon Soda). [ ]* forneceu a [ ]* os dados relativos às vendas da Rhône-Poulenc e os dois tentaram determinar o volume do mercado mundial. 224. Os participantes acordaram em prosseguir as suas reuniões regulares em diversos locais em toda a Europa e na Ásia, incluindo Taipé, Singapura, Banguecoque, Tóquio, Paris, Viena, Londres, Nice, Bruxelas, Roma, Copenhagen, Düsseldorf, Hamburgo e Estrasburgo. 225.
A nota da Nippon Soda67 sobre a reunião de Seul (se é que se trata de fato da mesma que a Rhône-Poulenc identifica como tendo sido realizada em Hong Kong), de 7 de novembro de 1990, apresenta uma imagem um pouco mais completa das discussões. 226. Embora se afirme que a Rhône-Poulenc e a Degussa estavam “nervosas acerca da proposta de segundo aumento de preços” devido ao baixo valor do dólar dos Estados Unidos e ao aparente silêncio da Monsanto acerca do aumento planeado, torna-se claro, pelo contexto da nota, que as três partes acordaram um «segundo aumento de preços” (é possível que esta segunda “campanha” envolvesse duas fases, com um aumento em 1 de janeiro e outro em 1 de abril de 1991). 227. Para além de fornecer elementos de prova inequívocos da existência do acordo entre os membros do cartel para aplicar um aumento de preços durante 1991, a ata da Nippon Soda relativa à reunião de 7 de novembro de 1990 revela igualmente que tinha existido um «primeiro» aumento de preços anterior. Trata-se muito provavelmente do aumento de preços discutido para julho de 1990, o que confirma que, contrariamente à 67 A nota revela igualmente que os membros do cartel estavam principalmente preocupados com a chegada da Monsanto no mercado (documentos encontrados na Degussa que revelam dados relativos à Monsanto sobre as vendas em toneladas em 1990 e sobre os seus principais clientes, demonstram que a Monsanto constituía a principal preocupação do cartel, ver p. [49] e [50- -51].
Em diversas ocasiões durante o período de funcionamento do cartel, tentaram que a Monsanto cooperasse. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 54 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público impressão dada pela Rhône-Poulenc de que o cartel tinha sido inicialmente criado em finais de 1990, o aumento de preços de Julho de 1990 tinha já sido objeto de concertação numa «primeira campanha» (ver considerando 106). 228. Tal como acordado na reunião do Extremo Oriente de novembro de 1990, a partir de 1991 os representantes da Degussa, da Rhône-Poulenc e da Nippon Soda reuniram-se três ou quatro vezes por ano em diferentes cidades da Europa e da Ásia, sendo as reuniões organizadas rotativamente por cada um deles. 229. Na Degussa foi encontrada documentação relativa a diversas destas reuniões com a anotação “reunião de cúpula”, apesar de a Nippon Soda considerar que estas reuniões regulares a partir de 1989 se realizaram a nível de “gestores” ou de «pessoal» e não ao mais alto nível. 230. A Nippon Soda forneceu uma lista de nove reuniões trilaterais relativamente às quais estavam disponíveis dados pormenorizados, mas tal como o salienta, as reuniões realizaram-se três vezes ao ano (a Rhône-Poulenc refere quatro); são apresentadas na página 10 da sua declaração de 23 de fevereiro de 2000 outras reuniões, relativamente às quais a Nippon Soda apenas dispunha de informações incompletas. 231.
A Rhône-Poulenc forneceu uma lista mais completa das reuniões realizadas a partir de 1990, embora afirme que as datas são aproximadas e não são necessariamente rigorosas. 232. A Degussa forneceu uma lista de reuniões regulares que se iniciaram com a reunião de Lisboa, de março de 1992. 233. Ademais as defesas das Representadas à Comissão, a autoridade antitruste, à luz dos elementos de prova apresentados nos pontos anteriores, compreendeu pela existência da continuação do cartel. 234. Como se pode notar, no segundo período inicialmente as Representadas (Degussa, Rhône-Poulenc e Nippon Soda) tinham dúvidas acerca da melhor forma de reagir à nova situação: deveriam concentrar-se para recuperar suas participações de mercado ou seria mais eficiente centrarem-se nos preços? 235. A partir dos elementos de prova registrados pela Comissão, conclui-se que após a realização de diversas reuniões em 1989 e 1990, os membros do cartel concordaram, por unanimidade (pelo menos até novembro de 1990), em centrarem os seus esforços no aumento de preços. A Comissão considerou um “período de transição” o cartel entre 1989 e 1990. c) Período de 1991 a 1998 236. O terceiro período do cartel decorreu desde 1991 até ao final do cartel em fevereiro de 1999. Durante este período, as empresas participantes viram-se obrigados a concentrar os seus esforços na manutenção dos níveis de preços, devido ao aumento das vendas do produto líquido da Monsanto (Novus a partir de 1991). 237.
Durante as investigações que realizou na Degussa, a Comissão obteve notas manuscritas muito completas elaboradas em diversas reuniões regulares pelo então Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 55 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público responsável pelo marketing do setor de aditivos para alimentos para animais da Degussa, a partir de 1991 e até ao final de 1994. 238. A primeira destas notas dizia respeito a uma reunião realizada em Lisboa em 15-17 de março de 1992. As abreviaturas utilizadas para os diferentes interlocutores revelam que entre os participantes se encontravam representantes da Rhône-Poulenc, da Degussa e da Nippon Soda. 239. Após a trocada das previsões dos níveis de preços para o ano em curso, os participantes analisaram, para cada região e país, o nível de preços, as perspectivas de aumento de preços e as atividades em termos de clientes individuais. 240. Na reunião de Tóquio de 22 e 23 de novembro de 1992, a questão das importações russas surgiu novamente68. Uma análise do mercado mundial comparativamente com o ano anterior concluiu que se tinha registrado um aumento da procura de 4-5%. 241. Os produtores debateram o aumento de preços anunciado pela Rhône-Poulenc, aparentemente apenas para a MAH. A nota diz o seguinte: “Anúncio de aumentos de preços da RP apenas para NP 99. 15 % de aumento DM 6,40 (= FF 21,80) publicado na semana passada em F (última semana de janeiro)”. 242.
A Nippon Soda forneceu à Comissão uma nota de uma reunião bilateral realizada com a Degussa algumas semanas antes, que incluía os preparativos para a reunião do “clube” em Nice. Com efeito, as questões de “interesse comum” debatidas com a Degussa diziam respeito à China, Taiwan, Filipinas e Austrália. Uma reunião preparatória entre a Nippon Soda e a Rhône-Poulenc, realizada na véspera da reunião do “clube” em Nice, dizia igualmente respeito ao mercado europeu. As questões abordadas foram a introdução de um aumento de preços (que tinha sido adiado porque o produto continuava a ser oferecido aos antigos preços, mas que começou a ser aceite durante Maio); atividades dos “perturbadores” (clientes que voltavam a vender a preços mais baixos) nos Países Baixos e noutros locais e as propostas de preços da Nippon Soda à BP no Reino Unido . 243. A Nippon Soda apresentou também a sua própria nota pormenorizada da “reunião do clube” realizada em junho de 1993 em Nice. A nota refere o acordo entre a Rhône-Poulenc e os russos: as exportações russas deveriam limitar-se a 6 000 toneladas destinadas à Rhône-Poulenc e mais 1 000 toneladas que seriam vendidas à Welding, uma empresa da Alemanha. A Rhône-Poulenc ia contatar a Welding solicitando-lhes que “suspendessem quaisquer vendas enquanto estamos a envidar esforços para aumentar o preço de mercado da metionina” (página 3). 244.
A nota da Nippon Soda relativa à reunião do clube de junho de 1993 é muito mais pormenorizada no que se refere ao mercado europeu do que a da Degussa (ver considerando 140). 245. A segunda metade da reunião foi passada a “discutir a recente evolução nos mercados regionais e a fixar o preço-objetivo para o terceiro trimestre69”. 68 Discussão sobre funcionamento do cartel no mercado europeu. 69 Fls.11. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 56 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 246. A grande diferença entre o preço-objetivo europeu de 6,20 marcos alemães/kg (3,80 dólares dos Estados Unidos) e o preço-objetivo do Extremo Oriente, de apenas 3,30- 3,40 dólares dos Estados Unidos (= 5,25-5,40 marcos alemães) constituía um motivo de preocupação. Caso este diferencial se mantivesse, existia um risco grave de o produto exportado a partir da Europa voltar a entrar no território europeu e desestabilizar o preço. 247. A reunião seguinte dos membros do cartel realizou-se em Hamburgo, em 6 de setembro de 1993. Esta reunião incidiu sobre a proposta de aquisição, pela ADM (Archer Daniels Midland), de uma participação de 25% na fábrica da Rhône-Poulenc em Institute, Virgínia. A rentabilidade da Novus, a sua posição no mercado e os seus objetivos foram também analisados profundamente.
Os participantes especularam acerca do que a Novus poderia conseguir ao aumentar os preços e perguntaram, de forma codificada, se “precisam de outra lição?”70 248. A proposta da Degussa consistia em que se deveria permitir que o diretor europeu da Novus mostrasse o que valia, aumentando os preços da Novus em 15%, como contrapartida de uma garantia no que se refere a volumes e clientes71. 249. Tal como se pode verificar das notas de conclusão na ata de [ ]*, tinha sido lançado um esquema de repartição de volume: “dados de oito regiões (não países/clientes) só quando a Novus participar; só quando forem conhecidos os objetivos em termos de quota de mercado”. 250. A base prevista para o esquema — que incluiria um mecanismo de compensação — consistia nas vendas realizadas nos últimos três anos (1990-1992). Na sua resposta à comunicação de objeções, a Degussa alega que se deveria entender da declaração supra que não acreditava que um sistema de repartição de volumes pudesse ser aplicado sem a cooperação da Novus. A Degussa afirma na sua resposta à comunicação de objeções que o intercâmbio regular de dados relativos aos volumes servia de base para chegar a acordo sobre alterações no preço-objetivo e nunca tinha dado origem a uma repartição de volumes ou clientes entre os participantes. 251. Durante a reunião seguinte, realizada em Tóquio, em 2 dezembro de 1993, foram analisadas as questões habituais do controle das vendas da Rússia e da Novus.
Os participantes estavam preocupados com o desafio que constituía a Novus, que estava a obter a quota mais elevada do mercado da metionina com o seu análogo líquido. Tinha alcançado 500 toneladas de vendas na Europa, enquanto a Rhône-Poulenc, a Degussa e a Nippon Soda tinham sofrido uma descida das suas quotas de mercado relativas (ver quadro no final da página 3 da nota). 252. Foi também debatida a eficiência biológica relativa da MDL e da MHA em termos de tonelagem. Em resposta à comunicação de objeções da Comissão, a Degussa explica que se tratava de uma proposta da Degussa no sentido de fixar o preço-objetivo de MHA em 80 % do preço-objetivo da MDL. 70 fls. 11 71 No âmbito dos acordos, foi por diversas vezes sugerido que os participantes deveriam tentar convencer a Novus a aderir. Contudo estas iniciativas não deram resultados. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 57 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 253. Os esforços contínuos dos produtores para manter os preços (identificados pela Rhône-Poulenc como a sua principal preocupação) surgem novamente nas provas coletadas pela Comissão Européia. A pressão no sentido da diminuição dos preços identificada na reunião de Nice tinha obrigado os participantes a baixarem os seus objetivos. O objetivo de 6,20 marcos alemães/kg deixou de ser considerado realista. Para cada mercado nacional ([ ]* dos então Estados-Membros), a nota refere:
i) o «preço- objetivo» (Ziel Q3/93) na moeda nacional e em marcos alemães ou equivalente; ii) o preço “limite” nas mesmas moedas para o mesmo período; iii) alguns preços «efetivos» (Reino Unido, Alemanha, Países Baixos, França, Espanha, Itália) e o preço equivalente para o Alimet e para os produtos líquidos da Rhône-Poulenc (AT 88). 254. O preço-objetivo (fixado no início do ano em 6,20 marcos alemães) passou então para 5,65 marcos alemães, e o preço «limite» para 5,50. Afigura-se que estes preços foram posteriormente revistos para valores ainda mais baixos, ou seja, 5,40 e 5,20 marcos alemães, respectivamente (49). 255. A reunião seguinte, relativamente à qual [ ]* manteve as suas habituais notas pormenorizadas (50), realizou-se em Berlim, de 1 a 3 de março de 1994. Os preços tinham continuado a descer e foi proposto lançar um aumento em maio/junho. Foi feita uma análise dos preços nos diferentes mercados nacionais europeus, o que incluiu uma referência a clientes individuais, novos preços e limites de preços. 256. No contexto desta reunião, foi elaborado e atualizado um calendário de preços (no mesmo formato que o anexo a relatórios anteriores) no final de janeiro de 1994, mantendo o objetivo de 5,40 marcos alemães e o equivalente noutras moedas, mas com novos «preços mínimos absolutos» para cada mercado nacional;
a última coluna, intitulada «observações» («Bemerkungen»), revela diversos preços mínimos manuscritos, com uma anotação «até 15.5 a Degussa deve anunciar 5,50» (51). 257. Realizou-se uma outra reunião trimestral em Königstein, em 7 de junho de 1994 ou por volta dessa data (52) (as notas de [ ]* incluem comentários sobre os preços na Dinamarca, Itália, Espanha e Bélgica). No que se refere à Dinamarca, foi elaborada uma breve nota «Alle informiert, mündlich» («todos informados oralmente»), presumivelmente uma referência ao fato de os clientes terem sido avisados do próximo aumento de preços. 258. Em 4 de Junho de 1994, a Degussa anunciou um aumento de preços a nível mundial para 5,50 marcos alemães na imprensa especializada (“Ernährungsdienst”). Foi igualmente referido que a Rhône-Poulenc (“Les Marchés”, em 16 de junho de 1994) aumentou os seus preços tanto para a metionina em pó, como para a metionina líquida (Rhodimet AT 88) em 10 %. 259. As observações de [ ]* — e a posição dos restantes — foram registradas da seguinte forma: No passado: compensação após a resolução de um problema; Não atuamos de forma estratégica, mas apenas segundo tácticas em casos individuais; É o pessoal de vendas que determina os clientes. “Estou disposto a compensar os clientes que outros perderam”: [ ]* - Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 58 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público Proposta:
Compensar sempre por perdas de volume em 1995, boa situação por que as existências da Novus estão baixas.». 260. Foi nesta reunião que o sistema de controle de volume foi mais uma vez analisado: “Objectivos de 1995” [ ]* proposta: Indexação com base no volume de vendas de 1994 (= 100 %). Após o primeiro trimestre, voltar a reunir e comparar dados após o segundo trimestre …». Os produtores analisaram igualmente os preços em cada mercado, possivelmente numa sessão distinta. [ ]* registrou novamente as discussões com algum pormenor. [ ]* da Rhône-Poulenc recordava com nostalgia os primeiros anos: «Nunca havia qualquer problema entre [ ]* (58) e eu próprio; muitas coisas foram reguladas subsequentemente».72 261. Na Europa, a taxa aplicada era agora de 5,20 marcos alemães. Foi acordado um novo objetivo de 5,80 marcos alemães e o novo preço devia ser anunciado na imprensa especializada, produzindo efeitos em 1 de janeiro de 1995. 262. As reações dos participantes à proposta da Degussa no que se refere às quotas não ficaram registradas. Na sua resposta de 9 de setembro de 1999 ao pedido de informações da Comissão (página 21), a Degussa alega que a sugestão de [ ]* não foi aceite. Argumenta que não valia a pena levar a cabo um exercício deste tipo: uma vez que os três participantes em conjunto apenas detinham 65% do mercado, a troca dos respectivos dados não proporcionaria uma imagem rigorosa do mercado.
A Degussa confirmou a sua posição na sua resposta à comunicações de objeções da Comissão. – 263. Embora seja possível que os participantes nunca tenham aplicado um sistema de repartição de volumes, realizaram regularmente intercâmbios de dados relativos às vendas. Com efeito, a Rhône-Poulenc menciona na sua declaração que, durante as reuniões, os três concorrentes “trocaram muitas vezes dados de vendas calculadas numa base regional ou país a país”. Subsequentemente, esta empresa desmentiu esta declaração na sua declaração complementar. 264. Contudo, a Nippon Soda confirma que as reuniões trilaterais implicavam normalmente (e nomeadamente) o intercâmbio de informações no que se refere ao fornecimento dos principais componentes da metionina, capacidades, taxas de funcionamento das fábricas e procura do produto. 265. Na Degussa foi também encontrado um quadro manuscrito, que comparava as quotas de mercado percentuais da Novus, Rhône-Poulenc, Degussa, Nippon Soda e Sumitomo a nível mundial e para cada região, em 1993, 1994 e 1995. 266. O quadro, que foi compilado pela Degussa a partir de uma base de dados informatizada e atualizado regularmente, apresenta as tonelagens vendidas por cada produtor em cada mercado nacional.
Embora a Degussa alegue que os dados relativos aos seus concorrentes foram obtidos a partir das suas próprias fontes «internas», o rigor de 72 Fls.13 Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 59 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público muitos dos dados indica outro sentido, tal como indica o fato de se realizar, durante as reuniões, um intercâmbio regular de dados relativos às vendas. (ver considerando 172, fls. 13) 267. Segundo a Rhône-Poulenc (declaração, página 5 mencionado na decisão da Comissão), as reuniões trimestrais do cartel continuaram até julho de 1998. 268. Parece razoável presumir, na ausência de qualquer registro pormenorizado das reuniões, que estas continuaram a ter em regra o mesmo objetivo e conteúdo73. 269. Por seu turno, a Rhône-Poulenc74 forneceu instruções da direção sobre os preços para 1997 que, segundo afirma, refletem os preços-objetivo para regiões individuais “que se encontravam dentro do intervalo de variação dos preços-objetivo acordados nas reuniões descritas”. Mesmo que se tratassem agora de «reuniões amigáveis”, o cerimonial incluía a fixação de objetivos, tal como antes. 270. A Degussa não enumera quaisquer reuniões após a realizada em 13 e 14 de outubro de 1997 em Copenhagen. A Nippon Soda identifica uma outra reunião em Düsseldorf, em 13 de maio de 1998. 271.
Contudo, a Rhône-Poulenc descreve três outras reuniões realizadas durante o último ano de funcionamento do cartel, depois da reunião de Copenhagen de outubro de 1997 e até à reunião final em Nancy, em 4 de fevereiro de 1999. 272. Em maio de 1998, representantes da Rhône-Poulenc, Degussa e Nippon Soda reuniram-se em Frankfurt (a Nippon Soda afirma que se tratou de fato de Düsseldorf) em 13 de maio. As duas empresas européias explicaram aos novos participantes da Nippon Soda como se tinham realizado as reuniões anteriores e informaram-nos de que os preços tinham de aumentar; a Nippon Soda concordou em seguir qualquer iniciativa em matéria de preços. 273. Entre o outono de 1997 a março de 1998 houve uma revisão sobre a participação pela Rhône-Poulenc no cartel. Em março de 1998, a determinação da empresa foi autorizar os seus executivos restabelecer/continuar os contatos com os seus concorrentes; contudo, as reuniões trimestrais deveriam cessar, presumivelmente devido à sua grande visibilidade e ao inerente risco de serem descobertos75. 274. Na reunião seguinte identificada pela Rhône-Poulenc realizou-se em Heidelberg no final do Verão de 1998, após os preços terem começado a descer em meados de 1998. A Nippon Soda não participou nestas reuniões. 275. Na última reunião conhecida, no hotel Mercure em Nancy, em 4 de fevereiro de 1999, participaram mais uma vez apenas a Degussa e a Rhône-Poulenc.
Contudo — afirma a Nippon Soda —debateram as condições do mercado durante o jantar em Paris, 73 Conforme consta na decisão, a Nippon Soda alega na página 13 da sua resposta ao pedido de informações nos termos do artigo 11.o , de 23 de Fevereiro de 2000, que as reuniões eram «cada vez mais um cerimonial» e que os acordos em matéria de preços funcionavam mais através do intercâmbio de informações do que do estabelecimento de preços fixos, mas não existem quaisquer provas documentais que o confirmem. 74 Declaração complementar, página 18 e anexo, mencionado a nota 61 da decisão. 75 Segundo a Comissão, nesta altura as investigações das autoridades antitruste norte-americanas no sector das vitaminas estavam já muito avançadas). Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 60 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público nessa mesma noite. Segundo a Rhône-Poulenc, os participantes na reunião de Nancy avaliaram a dimensão total do mercado e as posições respectivas dos produtores; a Rhône- Poulenc afirma que as informações de mercado da Degussa eram «muito boas». Foi acordado um preço-objetivo de 3,20 dólares dos Estados Unidos/5,30 marcos alemães. 276. Estes contatos apenas terminaram em Fevereiro de 1999, quando a direção da Rhône-Poulenc deu mais uma vez instruções no sentido de terminar esta prática. III.8. Das provas de que o cartel afetou de forma real ou potencial o mercado brasileiro 277.
A existência de um cartel de âmbito internacional entre fabricantes de metionina é inconteste – cartel este que já foi investigado e/ou devidamente condenado ao menos nas jurisdições dos Estados Unidos, de Canadá e da Comissão Europeia. Destarte, a partir das decisões de autoridades antitruste estrangeiras, juntadas como evidência aos autos, ficou materialmente comprovada a prática de cartel pelas empresas Representadas. 278. Como também ficou demonstrado, trata-se de um cartel clássico, caso em que a conduta é punível ‘per se’, sem a necessidade persecutória de demonstração de efeitos, ou de maiores aprofundamentos na demonstração do poder de mercado, que se presume. 279. Todavia, como poderá ser observado, a SG/CADE empreendeu esforço investigativo de modo instruir o feito com a demonstração de que o mercado brasileiro, seja pelo viés das estruturas: alta concentração do fornecimento do produto em escala global; seja pelo viés da conduta, o ajuste de preços em si, foi impactado de forma real, quando importou o produto de regiões e empresas abrangidas pela condenação da Comissão Europeia76. 76 Em relação a esse ponto, cumpre notar que – ao contrário do alegado por várias das Representadas – o alcance da “teoria dos efeitos” no direito antitruste brasileiro difere da interpretação adotada pelas autoridades norte-americanas, a partir, especialmente, do julgamento do célebre caso Alcoa, em 194576.
Com efeito, exige-se a prova de efeitos “diretos, substanciais e razoavelmente previsíveis” no território daquele país. Essas exigências, inicialmente desenvolvidas pela jurisprudência, a partir do supracitado caso Alcoa, foram posteriormente codificadas no Foreign Trade Antitrust Improvements Act (FTAIA), de 198276. Cumpre salientar, todavia, que referidos critérios não têm aplicabilidade no Direito brasileiro, em vista da previsão expressa da norma do art. 2º da Lei 8.884/94 – integralmente reproduzido no art. 2º da vigente Lei 12.529/11 – no sentido de que a Lei se aplica a práticas que “produzam ou possam produzir efeitos” no território nacional. Portanto, a aplicabilidade da Lei de Defesa da Concorrência pátria não se limita a condutas cujos efeitos anticoncorrenciais foram concretamente verificados, como também àquelas que apresentam potencialidade para produzi-los. Em face dessa dicção legal, seria passível de punição pela lei brasileira, por exemplo, negociações preparatórias no sentido de formar um cartel com efeitos no Brasil, mesmo antes da efetivação do acordo e da produção dos efeitos dele decorrentes. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 61 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público III.8.1. Efeitos Anticoncorrenciais no Mercado Brasileiro 280.
Primeiramente cumpre observar que, conforme os dados disponíveis indicam, que as Representadas na época do cartel representavam quase a totalidade do mercado de metionina mundial. Mercado Mundial DL-Metionina (1999) Empresas Participação Mercado Mitsui/Novus* 34 Degussa 30 Aventis 28 Outros 3 Mercado Global: 440 000 toneladas Inclui metionina hydroxy-analogue (MHA) and di-metionina * Mitsui possui 70% da Nippon Soda. Fonte: Source PJB Publications. Retirado do sítio eletrônico http://www.icis.com/resources/news/2001/08/06/144466/major-methionine-players-accused-of-price-fixing/, 281. Assim, tendo em vista a participação conjunta de mais 80% do mercado mundial de metionina, não há dúvidas dos efeitos danosos que estes acordos causaram à concorrência e ao bem-estar da sociedade. 282. A resposta apresentada pela Receita Federal77 e pela Representada Degussa não deixam dúvidas que no Brasil havia atuação por parte da Sanofi e Degussa no mercado de metionina via exportações. Tendo em vista que se tratavam de importações oriundas de estratégia internacional colusiva entre as Representadas, esse reflexo do cartel internacional sob o produto, isto é, seus efeitos anticoncorrenciais, recaíram sob o mercado brasileiro. 08700.012420/2014-67 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE). Mídia Fl. 15 (0009802) Acesso Restrito ao CADE e à EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA. ACESSO RESTRITO 08700.012420/2014-67 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE). Mídia Fl.
15 (0009802) Acesso Restrito ao CADE e à SANOFI AVENTIS COMERCIAL E LOGISTICA LTDA 08700.012420/2014-67 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE) ACESSO RESTRITO 77 Ofício 926/2015 – resp. ao ofício 4779/2015 (SEI 0169101) Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 62 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 283. Ainda, segundo informação apresentada pela Degusa78, a Representada fornecia metionina para a Sumitomo, uma das empresas indicadas como fornecedoras do produto par ao mercado brasileiro. 284. Sobre a Nippon, a empresa afirma que não exportava para o Brasil metionina79. No entanto, em resposta ao Ofício 975/2015 (nº SEI 0046743) a Mitsui informou que, [ACESSO RESTRITO À NIPPON]80 285. Segundo o artigo “Nutrição: cardápio de aditivos químicos garante o equilíbrio das rações”81, praticamente todos os aditivos alimentares utilizados são importados. Dentre os aminoácidos utilizados na alimentação animal, a metionina é destacadamente a mais consumida, e sua origem basicamente é via importação, incluindo os países onde se situam as Representadas: “Trata-se do aditivo mais utilizado na alimentação animal. O Brasil importa do seu consumo de metionina, quase 90 mil toneladas em 2011, gerando um custo de divisas de U$$ 291 milhões. Os EUA são responsáveis por mais da metade das nossas importações, mas Espanha, Bélgica e França são grandes fornecedores.
(...) O consumo no Brasil destes aminoácidos para alimentação animal ultrapassou as 26 mil toneladas em 2011.” (p.20) http://www.quimica.com.br/nutricao-animal-cardapio-de-aditivos-quimicos- garante-o-equilibrio-das-racoes/. 286. Ademais o argumento da Degussa de que a Rhône-Poulenc (atual Sanofi) teria fábrica no Brasil com oferta suficiente para suplementar o mercado nacional na época do cartel, o MAPA afirma inexistir no seu banco de dados qualquer informação sobre fabricação nacional do aminoácido metionina82. Segundo Jesus Junior, a Rhône-Poulenc chegou a operar uma fábrica no pólo petroquímico de Camaçari, mas fechou-a ainda na década de 9083. 287. E, ainda que se pudesse cogitar essa pequena participação de mercado da Metionina produzida no Brasil, tal fato, antes corrobora do que prejudica análise de que o mercado brasileiro era sim impactado pela atuação do cartel. Nesse sentido, nunca se deve desconsiderar o fato de que, assim como a situação de concorrência perfeita é apenas uma hipótese teórica, de mesmo modo, a colusão tão pouco necessita apresentar todos os contornos conceituais para ser identificada e punida. 78 Ofício 5524/2013/CG-7/SG/CADE. 79 A Receita Federal tampouco apresentou dados da Nippon Soda Ltd. Esclarece-se que os dados apresentados pela Receita Federal limitaram-se as empresas Representadas no presente processo e para os períodos de 1997 e 1999, e, por isso, não constavam os dados referentes à Mitsui, assim como demais empresas atuantes no setor.
80 [ACESSO RESTRITO À NIPPON] (Resposta ao Ofício 975/2015 nº SEI 0046743) 81 Almeida, Hamilton. Nutrição: cardápio de aditivos químicos garante o equilíbrio das rações. Química e Derivados, Setembro de 2012, disponível no sítio eletrônico http://www.quimica.com.br/pquimica/13934/nutricao-animal-cardapio-de-aditivos-quimicos-garante-o- equilibrio-das-racoes/. Acesso em out/2014. 82 Resposta ao Ofício 5680/2013/CG7/CADE, fls. 729-742. 83 JESUS JUNIOR, Celso; et al. A cadeia de carne e frango: tensões, desafios e oportunidades. BNDES Setorial, Rio de Janeiro, n. 26, p. 191-232, set. 2007, p.208. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 63 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 288. A participação de poucos players que existiam a época do cartel nesse mercado (característica que até hoje permanece) torna os consumidores nacionais desse produto vulneráveis agravados pela dependência externa do insumo. 289. Não por menos, um o estudo realizado pelo BNDES em 201484 analisa a oportunidade de investimento local para produção de metionina, com o objetivo de atender o mercado interno. O estudo se fundamenta na “ausência de produção local de metionina no alto volume comercializado e na expectativa de crescimento desse mercado no Brasil” (BNDES, 2014, p.4). 290. A evolução do mercado e o crescimento das importações de metionina foi avaliado pelo Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio (MDIC)85:
Tabela Evolução da Importação de Metionina – Brasil Fonte: MDIC, 2012. 291. A Degussa, uma das Representadas, foi apontada como a empresa no mundo que fabrica e comercializa produtos que são fontes dos quatro aminoácidos essenciais, que inclui a Metionina (que origina a DL-metionina). 292. Quando se avalia o ano de 1997 e a participação das Representadas Evonik e Sanofi nos mercados de metionina (NCM 2930.40.10 e 2930.40.90), ou seja a época do cartel, percebe-se que estas correspondem a quase totalidade da oferta de metionina: Market share das importações de Metionina no Brasil (1997 e 1999) Estimativa de preço médio (US$/kg) (NCM 2930.40.10 e 2930.40.90) (SIGILOSO) 293. Sobre a importância do aminoácido metionina para a ração animal, o artigo “Nutrição: cardápio de aditivos químicos garante o equilíbrio das rações”86 destaca que, 84 BNDES. Potencial de diversificação da indústria química Brasileira. Relatório 6 – modelo econômico-financeiro: metionina. Chama Pública de Seleção BNDES/FEP PROSPEÇÃO n° 03/2011. Estudo financiado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Rio de Janeiro, novembro de 2014. 85http://investimentos.mdic.gov.br/public/arquivo/arq1361372594.pdf#page=100&zoom=160,-194,419, acessado em fevereiro de 2015. 86 ALMEIDA, Hamilton. Nutrição: cardápio de aditivos químicos garante o equilíbrio das rações.
Química e Derivados, Setembro de 2012, disponível no sítio eletrônico Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 64 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público de acordo com os dados do Sindirações, as importações de vitaminas, aminoácidos, agentes melhoradores de desempenho e outros aditivos triplicaram nos últimos dez anos. “É importante salientar que, apesar de fatores externos favoráveis e do fortalecimento da produção de carnes, a importação crescente dos aditivos para alimentação animal mantém um gargalo estratégico permanente”, adverte. 294. Sendo o Brasil um mercado promissor e atrativo para venda deste aminoácido, podendo-se constatar inclusive pelos dados históricos apresentados do crescimento de demanda dos principais clientes, é forçoso conceber o argumento que o país estivesse fora do cartel, ainda pelas empresas mais atuantes nesse mercado e principais exportadoras de metionina para o Brasil. 295. Considerando as afirmações da Autoridade Antitruste Europeia e os dados acima apresentados, não há dúvidas que o cartel internacional ocasionou efeitos concretos – e não meramente potenciais – no mercado brasileiro. Gráfico – Crescimento da produção e do consumo brasileiro de carne de frango 1986-2003 (em toneladas) Fonte: Abef 296. Certamente, sendo os produtos adquiridos em um contexto em que existe cartel com estratégia internacional, e assim, em um ambiente avesso à concorrência.
E ainda com poucas empresas no mercado e sendo a maioria da oferta oriunda das empresas pertencentes ao cartel, o Brasil se torna vulnerável aos efeitos do cartel internacional no mercado de metionina. Respostas das empresas oficiadas - Clientes http://www.quimica.com.br/pquimica/13934/nutricao-animal-cardapio-de-aditivos-quimicos-garante-o- equilibrio-das-racoes/. Acesso em out/2014. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 65 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público Ofício Empresa Quesitos Fl. Localização das fábricas que produziam metionina de qualquer subtipo entre os anos 1986 e 1999 Empresa que concorria no mesmo ramo de atividade e/ou também adquiriram metionina de qualquer subtipo entre os anos 1986 a 1999 Estratégia de compras do produto químico metionina de qualquer subtipo entre os anos 1986 e 1999 Para cada uma das fábricas o nome do fornecedor, o país de origem, as quantidades e os valores referentes à importação para o Brasil de metionina de qualquer subtipo no período de 1986 a 1999 Ofício n°1090/ 2014/C G- 7/CAD E Novus do Brasil Comércio e Importaçã o Ltda Constituída em 1991. Adquiriu metionina exclusivamente de sua matriz norte- americana, Novus Internacional Inc, ou seja, operações intercompany, por meio de suas filiais.
A metionina (ácido 2- hidroxi-4- metiltio butanóico - HMTB e sal cálcico do ácido -2-hidroxi-4- metiltio butanóico) foi adquirida da matriz sob a formas líquida (marca Alimet) Consta na versão de acesso restrito Na qualidade da mais nova entrante no mercado de metionina no País, tinha ela por objetivo promover e ampliar as vendas, tanto no Brasil como em outros mercados, de Alimet e MHA (NCM 29.30.90.34) importadas de sua matriz norte- americana, tendo sido pioneira na comercialização da metionina líquida, sempre visando ganhar participação de mercado Novus não tem nenhuma fábrica no Brasil para produção de metionina, resumindo-se a atividade de revenda do produto. A importação ocorreu a partir de 1993, registro dos produtos perante o MAPA. 111 5- 111 8 Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 66 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público e seca (marca MHA) Ofício n°1085/ 2014/C G- 7/CAD E Vetnil Ind. E Com. De Produtos Veterinári os Empresa veterinária que fabrica medicamentos e suplementos alimentares. Localizada em Loureira/SP.
Entre os anos de 1994 e 1999, a empresa adquiriu o produto químico metionina para ser usado em suplementos alimentares enquadrados na NCM 23.09 Vetnil compra metionina, desde sua fundação, levando em consideraçã o, primeiramen te a qualidade do produto, de acordo com a especificaçã o técnica adotada Em seguida, considera-se o menor preço da matena- prima A Vetnil tem comprado metionina desde 1994, somente de 2 fornecedores Indukem do Brasil Química Lida e MCassab Comercio e Industria Ltda, ambas localizadas no estado de São Paulo. A Vetnil utiliza aproximadamente 8 toneladas de metionina ao ano Não possui mais registro das aquisições do produto químico metionina, no período solicitado 917 - 923 Ofício n°1091/ 2014/C G- 7/CAD E M.Cassab Comércio e Indústria Ltda. São Paulo/SP. Adquiriu o produto metionina no período mencionado, NCM n°s 2934.40.90 e 2930. 90.34. No período compreendi do entre junho de 1997 e dezembro de 1999 as empresas concorrentes eram (i) Reiza Ind. E Com. Ltda; (ii) Novus do Brasil Com. e lmp. Ltda., (Iii) Degusa Huis Ltda, (iv) Sumitomo Chomical A estratégia de compra da M. Cassab se baseia em histórico de vendas e projeção de demanda, mantendo estoque regulador médio de 45 dias, tanto para produto enquadrado no NCM 2934.40.90, quanto para NCM 2930.90.34. Adquire os produtos no mercado local, realizando somente esporadicamente No período entre junho de 1997 a dezembro de 1999 houve somente 2 operações de importação, país de origem foi a Espanha. Produto:
RHODIMET AT-88- LIQUIDA (NCM 2930.90.34) Rhone Paulenc Animal Nutrition/Espanh a. 111 9- 112 4 Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 67 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público Brasil Rep. Ltda. (v) Rhodia Nutrição Animal Ltda e (vi) Basf S/A e que, supostament e, adquiriram o produto metionina classificadas com as NCMs 2934.40.90 e 2930.90.34. operações de importação destes 1997: 40.000,00 quilogramas liquidos 1997: 107.166,83 quilogramas liquidos Ofício n°1093/ 2014/C G- 7/CAD E Indukern do Brasil Química Ltda Não informado Não informado Não informado Não possui mais registro das aquisições do produto químico metionina, no período solicitado 928 - 929 Ofício n°1094/ 2014/C G- 7/CAD E Impextra co Latin America Com.Ind. de Produtos Para Nutrição Ltda Não respondeu ao ofício Ofício n°1097/ 2014/C G- 7/CAD E Coop. Central Oeste Catarinen se Não respondeu ao Ofício Ofício n°1098/ 2014/C G- BRF S.A (RESPOS TA EM ACESSO Listou as fábricas e as metioninas Comaves Avícola Coroaves Avícola O Mercado deste produto (Metionina), se apresentava, Não informou Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 68 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 7/CAD E SIGILOS O) consumidas por cada uma delas.
Consumo de 1986 a 1999 Produto Metionina em Pó – NCM 2930.40.90 Produto Metionina Líquida – NCM 2930.90.34 Diplomata Avícola Cotrel lntergração Cooperativa Central Aurora Seara S.A. DaGranja Avícola Pena Branca Avícola Pif Paf Indústria Chapecó Avícola Avipal Avícola Cooperativa Coopacol Cooperativa Coopervale - (C-Vale) Frango Sertanejo, Mauricea Avícola Frigorífico Pamplona Globoaves Avícola assim como hoje, em duas formas: uma na forma líquida e outra na forma em pó. Não havia, como hoje não há, condição de compra dos dois tipos produtos de um só fornecedor. Assim, informamos que nenhum dos fornecedores oferece ambos os subprodutos da metionina. Ofício n°1098/ 2014/C G- 7/CAD E SPF do Brasil Indústria e Comercio Limitada. Descalvo/SP Não informado Não informado Passou a adquirir metionina em 2005 930 - 936 Ofício n°1089/ 2014/C G- 7/CAD E Nutron Alimentos Ltda Informou que iniciou suas atividades em 1995. Não possui os registros da época.
Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 69 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público Ofício n°1092/ 2014/C G- 7/CAD E Kaefer Agro Industrial Ltda A empresa Kaefer foi regulamente constituída em outubro de 1991, razão pela qual não pode prestar qualquer informação relativa ao período do ano de 1986 até outubro de 1991 Não informado Não informado Não possui mais registro das aquisições do produto químico metionina, no período solicitado 925 - 927 Ofício n°1092/ 2014/C G- 7/CAD E Cooperati va Agroindu strial Consalata COPACO L. Não informou Não informou Não informou Não informou Ofício n°1096/ 2014/C G- 7/CAD E Cooperati va Languiru Ltda (ACESSO RESTRIT O) Estrela/RGS. Cooperativa que agregou pequenos agricultores da região sul do País. Ano de 1957 constituiu uma estrutura operacional O produto metionina era utilizado para a produção de ração de aves e suínos e a fábrica responsável pela aquisição localizava-se em Estrela/RGS. Segmento de produção de ração de aves, suínos e bovinos. O produto metionina sempre foi adquirido pela Languiru para ser utilizada na produção de ração para suínos e aves.
Desta forma, a estratégia de compra do produto metionina pela Languiru sempre atendeu a finalidade de melhorar o desempenho zootécnico dos animais e reduzir o custo da ração, obtendo assim melhor eficiência econômica na produção de carne de suínos e aves Lista de fornecedores de Metionina (período de 1994 a 1999) Evonik Degussa Brasil Ltda, Adisseo Brasil Nutrição Animal Ltda, Novus do Brasil, Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda (com CNPJ’s), Sumitomo Corporation do brasil, Sumitomo Chemical do Brasil, 112 5- 113 6 (pú blic os) Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 70 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público Atualmente adquire NCM 2930.90.34. Não possui dados da época. Observações: Volume médio mensal de produção de razão de suínos e aves, últimos 6 (seis) meses do ofício (segundo semestre de 2013) 17.275,37 toneladas; Volume médio mensal de uso do produto metionina para produção de ração de suínos e aves, últimos seis meses do ofício (segundo semestre de 2013) 50.692,59 Média utilizada do produto metionina por tonelada de razão de suínos e aves, últimos seis meses do ofício (segundo semestre de 2013), é de 2,89kg. Sannoh do Brasil Comércio Importação Ltda . Não contém informações precisas. Até 1997, não consta dados de importação de nenhuma representada. De 1997 a março de 1999: apenas Degussa; Maior demanda para Novus e Sumitomo. A partir de março de 1999:
Degussa e Rhone equilíbrio da demanda entre Rhone, Novus e Sumitomo. Pouca demanda para Degussa. Ofício n°1096/ 2014/C G- Agroceres Multimix Nutrição Animal Ltda Rio Claro/SP, Campinas SP e Pato de Minas/SP. Não informado A estratégia de compras da Agroceres era baseada no mercado "Spot", fechando a O produto químico DL- Metionina (NCM 2930.40.90) no período solicitado, era 108 9- 109 1 Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 71 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 7/CAD E Metionina NCM 2930.40 compra pelo menor preço apresentado comprado dos seguintes fornecedores: - Sumitomo (país de origem Japão); - Rhone Polene, Rhodia, Aventis, e Adisseo (pais de origem França); - Degussa Brasil, Evonik Degussa (pais de origem Alemanha) Ofício n°1100/ 2014/C G- 7/CAD E Abase Comercio e Represent ações Ltda Não como produto isolado mas na forma blend, misturado com vitaminas, aminoácidos e minerais. Empresas concorrentes e que adquiriram metionina no mesmo período: Grandes produtores de frango como Sadia e Perdigão (BRF), Frangosul e Avipal; e produtores de Premix, Roche (DSM), Fatex, Polinutre, M.Cassab 908 - 913 297. Em suma, os Ofícios relacionados instruem o processo com a informação suficiente de que os efeitos da conduta se fizeram sentir nas aquisições dos consumidores locais de Metionina.
Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 72 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público III.9. Da configuração do cartel como clássico 298. Após a verificação da existência de cartel internacional no mercado de metionina, tendo aquele, como será demonstrado ao longo desta Nota, causado efeitos no território brasileiro, cabe analisar se o ajuste colusivo pode ser definido como “clássico”, isto é, perene (ou com intenção de perenidade) e institucionalizado. 299. O cartel clássico é definido como Acordos secretos entre competidores, com alguma forma de institucionalidade, com objetivo de fixar-preços e condições de venda, dividir consumidores, definir nível de produção ou impedir a entrada de novas empresas no mercado. Este tipo de cartel opera através de um mecanismo de coordenação institucionalizado, podendo ser reuniões periódicas, manuais de operação, princípios de comportamento etc. Isto é, sua ação não decorre de uma situação eventual de coordenação, mas da construção de mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos. Ele é distinto do Cartel Difuso, uma vez que este é um ato de coordenação da ação entre empresas com objetivo similar ao do Cartel Clássico, mas de caráter eventual e não institucionalizado. Esse é o caso quando um grupo de empresas decide reunir-se para coordenar um aumento de preço, muitas vezes em função de um evento externo que as afetou simultaneamente.
Isto é, tal ação pode ser considerada eventual e não decorreu de uma organização permanente para coordenar as ações das empresas envolvidas.87 300. As informações reunidas nos autos possibilitaram concluir que as condutas sob investigação possuíam considerável grau de institucionalização. Em princípio, conforme já explanado, ainda que não houvesse mecanismos sistemáticos para o monitoramento e a punição de eventuais desvios de acordo, as evidências trazidas ao processo indicam que os participantes do cartel possuíam meios de conhecer dos preços que estavam sendo praticados pelos seus concorrentes e de exercer pressão sobre os desviantes para que os acordos fossem cumpridos nos termos previamente ajustados, apesar de não se ter notícia quanto a desvios que resultaram em punições ou retaliações de maneira organizada pelo conjunto de empresas em conluio. 301. Existia certa constância nas comunicações entre os concorrentes, o que levou à construção de relações de confiança e esforço de cooperação que permitiu a adoção de estratégias comuns na determinação de preços entre os concorrentes do suposto cartel, bem como a eliminação da pressão competitiva entre as empresas em conluio. III.10. Análise das Condições Estruturais do Mercado em Questão 302.
Como já ressaltado, em casos de cartel clássico, a conduta é ilícita pelo seu próprio objeto, sendo desnecessário o exame dos efeitos, já que a lesividade à ordem econômica é evidente, presumindo-se a potencialidade de produção de efeitos prejudiciais 87 Processo Administrativo nº 08012.002127/02-14. Conselheiro: Luiz Carlos Delorme Prado. Decidido em 13 de julho de 2005, pp. 5-6. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 73 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público à concorrência. Nesse contexto, a análise de mercado relevante funciona tão somente como mecanismo para averiguar se é adequado, prático e razoável isolar ou fragmentar a área da atividade econômica em que a lei incidirá88, sendo a própria definição do mercado dispensada em face do caráter obviamente anticoncorrencial da conduta, que – reitere-se – é ilícita por objeto, e não por seus efeitos89. 303. Não obstante, a fim de que não restem dúvidas quanto à existência de condições estruturais para a ocorrência da infração à ordem econômica ora investigada, passa-se à análise do mercado afetado por tal conduta anticoncorrencial. III.10.1. Definição de mercado relevante 304. Conforme jurisprudência pacificada do Cade, em casos de cartéis clássicos a própria atuação das Representadas contribui para delimitar o setor da economia afetado pela conduta. 305.
Em outras palavras, o comportamento dos investigados – ao coordenarem suas ações por meio de uma organização durável e institucionalizada (cartel hard-core), combinando preços, dividindo o mercado e se reunindo para discutir condições de oferta e demanda em todo o mundo – indica claramente à autoridade antitruste qual é o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante apresenta-se, em casos de cartel clássico, como elemento meramente acessório90. 306. Nesse sentido, se os representados combinam preços em determinado município, estado ou país é bem provável (ou lógico até) que o mercado relevante geográfico afetado seja justamente essa localidade, já que não faria sentido arcar com os custos de um cartel 88 Processos Administrativos nº 08012.007602/2003-11 (Representante: Sintáxi-Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre; Representados: Táxi Sul-Acessórios para Táxis Ltda e outros) e 08012.008024/1998-49. (Representante: SDE ex-officio; Representada: TBA Informática Ltda, Microsoft Informática Ltda.). Como afirmado no voto do Conselheiro relator neste último caso: “Há casos em que a própria definição do mercado é dispensada diante de conduta ou comportamento empresarial obviamente deletério à livre concorrência e à livre iniciativa.
A análise do mercado relevante, portanto, funciona tão-somente como um mecanismo para averiguar se é adequado separar uma área de atividade econômica onde a aplicação das leis antitruste incidirá.” 89 A jurisprudência do Cade já se encontra pacificada nesse sentido, conforme se depreende da leitura de trechos de julgados recentes: “Em suma, conforme a Lei nº 8.884/94 e precedentes do CADE, nos casos em que houver a atuação de um cartel clássico, será exigida apenas a prova da existência da conduta para a configuração da infração, presumindo-se a potencialidade de que sejam produzidos efeitos prejudiciais à concorrência.” (Processo Administrativo Nº 08012.004702/2004-77, Rel. Cons. Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, j. 09.05.2012.) e “(...) em processos em que restar comprovado que concorrentes realizaram um conluio organizado com o único objetivo de elevar preços em detrimento do consumidor, é desnecessária a análise de elementos como o mercado relevante afetado, a participação de mercado detida pelos agentes investigados e a existência ou não de barreiras à entrada, já que a potencialidade lesiva da conduta sobre a ordem concorrencial – que constitui o critério central no direito brasileiro para a configuração da infração à ordem econômica – decorre diretamente das provas da materialidade do conluio organizado de preços.” (Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12. Rel. Cons. Ana Frazão, j.
06.03.2013.) 90 Esse aspecto de coadjuvância ocorre também, em maior ou menor medida, na análise de outras práticas anticoncorrenciais. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 74 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público (seja de formação do acordo, seja de manutenção, com mecanismos de monitoramento e punição), sem auferir os respectivos benefícios. O mesmo raciocínio se aplica à definição do mercado produto e/ou serviço. Por que as partes estariam combinando preços, por tanto tempo e de forma tão sofisticada, se o mercado não é esse? 307. Assim, a tarefa de identificar o escopo do acordo – em termos de sua abrangência geográfica e do produto91 – se confunde com a de definir o mercado relevante afetado pela conduta. 308. Para definir o mercado relevante seria necessário apenas verificar o escopo do acordo. A partir dos documentos produzidos ao longo da investigação, percebe-se que, na dimensão produto, 309. Referente ao escopo geográfico, não há dúvidas que o mercado é mundial. Os dados fornecidos pelas representadas, em conjunto com as matérias encontradas sobre o assunto, as repostas dos clientes no setor, e com as informações trazidas pela Receita Federal indicam que o mercado é concentrado em poucos players e abastecido no Brasil via importação. 310.
No escopo produto, não há substitubilidade e diz respeito ao aminoácido Metionina em todas as suas formas dos aminoácidos, cuja destinação encontra-se com grande demanda para a ração animal, mas também é utilizado em medicamentos para uso humano. III.10.2. Da probabilidade de exercício de poder de mercado 311. Neste tópico, procede-se ao exame da probabilidade de exercício de poder de mercado, ainda que não seja necessário passar por essa etapa, tendo em vista se tratar de conduta definida pelo objeto, analisada pela sua existência, pela regra per se. A lógica de um cartel ser julgado pela regra per se é, novamente, apenas acelerar um resultado que, na prática, será necessariamente encontrado em uma análise mais extensa: ou seja, a presença de poder de mercado por parte dos membros do cartel. 312. Do contrário, que outro motivo haveria para uma série de reuniões e contatos telefônicos para fixar preços, com constante monitoramento do descumprimento dos acordos pelos integrantes do cartel, durante um período de pelo menos treze anos, sem qualquer benefício monetário? Apenas, então, para que o óbvio pareça mais óbvio, segue a análise de poder de mercado das empresas que compuseram o cartel de metionina. 313. Em síntese, a análise do poder de mercado das empresas que compõem um acordo colusivo (cartel) exige o estudo de, basicamente, 2 (dois) pontos essenciais:
(i) participação de mercado das empresas envolvidas e (ii) condições que facilitam a formação e manutenção de um cartel. 91 A dimensão do produto se refere a características do produto ou serviço comercializado, em particular os fatores que determinam, da ótica do consumidor, o grau de substituibilidade existente entre os diferentes serviços e produtos. Por sua vez, na delimitação sob o aspecto geográfico, o mercado relevante é o espaço geográfico ou área em que a prática sob análise produz (ou pode produzir) efeitos. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 75 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 314. No caso concreto, conforme será demonstrado a seguir, é cristalina a elevada probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das empresas que incorreram no ilícito analisado, como seria de se esperar em casos de cartel clássico. III.10.2.1. Da análise da posição dominante conjunta 315. A seguir faz-se a análise da posição dominante do grupo de empresas que compõe um acordo colusivo (cartel), o que envolve, além da definição do market share, as condições que facilitam a formação de um cartel, que se divide da seguinte forma: condições que reduzem os custos de monitoramento e punição de um acordo colusivo; e condições que demonstram a possibilidade de exercício de poder de mercado. III.10.2.1.1. Considerações sobre os Elementos Facilitadores para Colusão no Mercado em Questão 316.
Primeiramente, cumpre salientar que, em se tratando de denúncia de formação de cartel, a análise deve ser focada no exame da existência, ou não, de elementos que facilitam o conluio entre agentes econômicos, quais sejam: (i) concentração de mercado; (ii) existência de barreiras à entrada de novos concorrentes; (iii) presença de elementos e mecanismos de monitoramento da cooperação dos membros do cartel; (iv) interação frequente entre as empresas; e (v) homogeneidade dos produtos e/ou serviços prestados92. 317. Como visto, o mercado é internacional, abastecido o Brasil basicamente por importações. A concentração do mercado ocorre em poucas empresas, e na época da vigência do cartel, as Representadas estavam entre as maiores do mercado de metionina mundial, totalizando cerca de 80% da oferta. Esta estimativa encontra-se igualmente refletida nas participações do mercado Brasileiro. Portanto, não há dúvidas que controlavam o mercado em questão. 318. A existência de barreiras á entrada é destacada pelo MDIC e pelo BNDES em seus estudos. Além de reforçar a importância do insumo metionina para a ração animal e o se reflexo no mercado de carne de frango, bovino e suíno, como se verifica, basicamente os estudos procuram estimar investimentos para construção de plantas no mercado brasileiro e alternativas para um mercado com destacadas barreiras. Estes dados nada mais evidenciam a inexistência de entrada no mercado brasileiro e da manutenção do mercado em poucas empresas.
E não por menos, considerando o lapso temporal do cartel, que teve 13 anos (de 1986 a 1999), não houve sequer um entrante. Aliás, não só inexistiu entrada de oferta no mercado brasileiro como a fábrica da Rhode no Brasil fechou, o que enfatiza a existência de altíssimas barreiras à entrada (até mesmo, para fins de debate, potencialmente oriundas do mecanismo do cartel). 92 Cf. HOVEMKAMP, Herbert. Antitrust, 4ed., Thomson West, p. 92–94; OCDE, “Public procurement - the role of competition authorities in promoting competition”, OECD Series Roundtables on Competition Policy (DAF/COMP(2007), Paris, 2007, p. 20-23. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 76 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 319. A respeito da homogeneidade do produto, destaque para o relatório do MDIC, o qual afirma a inexistência de similar nacional para metionina e, portanto, cobrança relativamente baixa de II e IPI: Quadro IPI e Imposto de Importação (IPI) incidentes sobre aminoácidos e enzimas Fonte: MDIC, 2012, p. 145 III.11. Da Individualização da Participação das Representadas 320. Com efeito, num cartel complexo de longa duração, em que as diversas práticas concertadas seguidas e os acordos concluídos fazem parte de uma série de esforços envidados pelas empresas para prosseguirem um objetivo comum de eliminar ou falsear a concorrência, a Comissão concluiu tratar-se de uma infração única e contínua93. 321.
Entre Fevereiro de 1986 e Fevereiro de 1999, existem amplos elementos de prova da existência de uma colusão única e contínua no mercado de metionina entre a Rhone (Aventis), a Nippon Soda e a Degussa. Com efeito, as partes expressaram mutuamente a sua intenção comum de se comportarem de uma determinada forma no mercado e aderiram a um plano comum no sentido de limitar o seu comportamento comercial individual. Conseqüentemente, pode-se considerar que houve sim cartel com o objetivo de restringir a concorrência. 322. Sem prejuízo de outros elementos existentes no bojo do processo, serão apresentas a seguir as provas consideradas pela SG/Cade como principais e suficientes para comprovação da participação de cada uma das Representadas nas condutas investigadas. 323. Conforme demonstrado nos tópicos anteriores, as provas constantes dos autos demonstram ter ocorrido, entre pelo menos 1986 e 1999, um cartel no mercado 93 Tal como o Tribunal de Primeira Instância observou sobre este ponto no processo T-7/89 — Hercules/Comissão (79), seria artificial dividir esse comportamento contínuo, caracterizado por uma única finalidade, vendo nela diversas infrações distintas:
«Com efeito, [a recorrente] participou — durante anos — num conjunto integrado de sistemas que constituíam uma infração única que se concretizou progressivamente, tanto através de acordos ilegais como através de práticas concertadas ilícitas.».Acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-7/89 — Hercules/Comissão, pontos 262-263. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 77 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público internacional de metionina, tendo envolvido produtores com volumes de negócios a nível mundial. 324. Diante das evidências devidamente elencadas ao longo da presente análise, esta SG/Cade tem convicção em afirmar que as provas obtidas nos autos comprovaram de forma inequívoca a participação das Representadas em infrações contra a concorrência, conforme a seguir indicado. 325. Teriam participado do cartel as seguintes empresas: Aventis Animal Nutrition (atual denominação de Rhône-Poulenc Animal Nutrition e representado pela Aventis Animal Nutrition do Brasil Ltda sua filial ou agência) e (2) da Aventis S.A (e representado pela Aventis Animal Nutrition do Brasil Ltda sua filial ou agência); (3) Nippon Soda Company Ltd (representada por Kiyotaka Machii); e (4) Degussa AG. (representada pela Evonik Degussa do Brasil). 326.
Após a devida instrução do processo, inclusive pelo teor da defesa dos Representados, restou comprovado que as suspeitas iniciais e as condutas elencadas ao longo da Nota que instaurou o feito de fato ocorreram. 327. Assim, uma vez que se conclui pela existência da conduta de cartel, passa-se à individualização da participação de cada um dos Representados, de modo a imputar-lhes a devida responsabilidade pelos atos praticados. 328. Apresentaremos a seguir, com as devidas remissões, a individualização da conduta das pessoas jurídicas investigadas. III.11.1. Aventis Animal Nutrition e Aventis S.A (atual denominação da Rhône- Poulenc) 329. De acordo com os documentos e com o exposto na Nota Técnica, a empresa Aventis Animal Nutrition e Aventis S.A (à época Rhône-Poulenc), participou ativamente e intensamente do cartel, tendo, inclusive, atuado como coordenadora e fomentadora das atividades junto às demais pessoas jurídicas. A Aventis (Rhône-Poulenc) contribuiu com o cartel desde o princípio, influenciando as condutas comerciais dos agentes econômicos, seja nas fases de negociação trilaterais, quanto a fixação de preços e condições comerciais, controle de oferta e divisão de mercado. 330. O conjunto probatório disponível, sobretudo a consistente narrativa dos fatos na decisão da Comissão Europeia, de 2 de julho de 200294, substancialmente demonstra que desde fevereiro de 1986 até XXXXX95, a Aventis (Rhône-Poulenc) promoveu reuniões e 94 2003/674/CE:
Decisão da Comissão, de 2 de julho de 2002, relativa a um processo nos _ termos do artigo 81.1do Tratado CE e do artigo 53.1do Acordo EEE (Processo C.37.519 - Metionina) (Texto relevante para efeitos do EEE.) [Notificada com o número C(2002)]. 95 A Aventis não contesta de forma significativa a duração da infração na sua resposta à comunicação de objeções da Comissão, embora levante algumas dúvidas quanto à credibilidade das informações da Nippon Soda relativas à data de início da infracção, em especial no que se refere à reunião de fevereiro de 1986. § 309 da decisão europeia e fl. 75, volume I dos autos. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 78 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público elaborou documentos em conjunto as demais Representadas, o que consistiu em e foi juridicamente considerada como uma colusão única e contínua no mercado europeu da metionina, com efeitos já demonstrados no mercado brasileiro entre a Aventis, a Nippon Soda e a Degussa. 331. Com efeito, as partes expressaram mutuamente a sua intenção comum de se comportarem de uma determinada forma no mercado e aderiram a um plano comum no sentido de limitar o seu comportamento comercial individual. 332.
A seguir, as principais condutas narradas pela decisão Européia que comprovam a participação da Aventis (Rhône-Poulenc) no cartel da metionina incluindo atas de reuniões, anotações de preços e volumes, além dos demais documentos elencados ao longo da Nota Técnica. (i) No início de 1986, as empresas Degussa e Aventis discutiram uma eventual conquista do mercado europeu por parte dos produtores japoneses, quais sejam, Nippon Soda e Sumitomo (§ 82 da decisão europeia e fl. 7, volume I dos autos). (ii) No mês de fevereiro de 1986, foi firmado um acordo envolvendo a empresa Aventis, destinado a uma limitação das quotas de importação, através de um sistema destinado a limitar as importações japonesas. Destarte, foi acordado com a diretoria da Nippon a limitação das vendas da empresa aos níveis do ano anterior (1985), ou seja, 1 tonelada ou 21,3 % dos mercados mundiais fora dos Estados Unidos e do Japão. Também foram acordados escalões de preços (§ 83 da decisão europeia e fl. 7, volume I dos autos). (iii) Entre os anos de 1987 e 1988, foram realizadas reuniões entre produtores para discussão do mercado: suas estimativas do volume total do mercado mundial, opiniões acerca do futuro crescimento do mercado e sobre as modalidades de repartição das quotas entre produtores.
Tais informações foram fornecidas pela empresa Sumitomo, que afirmou ter se reunido com a Aventis e as demais representadas no período mencionado, mais especificamente duas reuniões, uma ocorrida em Francoforte no outono de 1987 e a outra ocorrida nas instalações do departamento veterinário da Aventis (França) no Outono de 1988. (§§ 85, 88 e 89 da decisão europeia e fls. 07/08, volume I dos autos). (iv) Em reunião ocorrida em agosto de 1989, a Aventis e a representada Nippon Soda tentaram persuadir a Degussa a não acompanhar os preços reduzidos que eram então oferecidos pelas empresas Monsanto e Sumitomo. A reunião em tela foi relatada em nota de 5 de maio de 1990, ocasião em que também foi debatida um eventual aumento de preços previsto para julho de 1990 (§§ 98/99 da decisão europeia e fl. 08, volume I dos autos). (v) A Aventis relata que, no dia 10 de junho de 1990, em Francoforte, foi realizado um encontro entre seus representantes e os representantes da Degussa, para debater redução de preços.
Ademais, um representante da Aventis acrescentou em declaração complementar que, quando passou a integrar o quadro de funcionários da empresa, em meados de abril de 1990, foi "encorajado" pelo Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 79 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público seu antecessor a contatar representantes da Degussa, com o objetivo de "restabelecer" contatos regulares (§§ 107/110 da decisão europeia e fl. 09, volume I dos autos). (vi) Foi relatado pela Aventis que, em reunião realizada no dia 7 de novembro de 1990, em Seul, as três empresas acordaram que necessitavam aumentar os seus preços. Após discutir qual o aumento que o mercado suportaria, concordaram em aumentar os preços de 2,50 dólares dos Estados Unidos/Kg para 2,80 dólares dos Estados Unidos/Kg. (§§ 110, 112/113 da decisão europeia e fl. 09, volume I dos autos). (vii) Em reunião ocorrida entre os dias 15 e 17 de março de 1992, em Lisboa, representantes da Aventis e das representadas Degussa e Nippon, trocaram as previsões dos níveis de preços para o ano em curso, buscando eventual fixação de preços. Com efeito foram colhidas a seguintes observações resultantes da reunião em tela: “Porque não 6,20? 1. Materiais russos (400-500 toneladas de outubro a fevereiro) 2. Efeitos das existências. 3. Aumento de preços faseado pela Novus. 4. - 1500 toneladas Deg. f- 1500 toneladas RP + MHA (cinco meses)”.
Além disso, os participantes analisaram, para cada região e país, o nível corrente de preços, as perspectivas de aumento de preços e as atividades em termos de clientes individuais. (§§ 127/129 da decisão europeia e fl. 11, volume I dos autos). (viii) Encontro ocorrido na cidade de Taipé, em julho de 1992. Após discussões sobre estratégias para fazer face às importações provenientes da Rússia através de distribuidores, a Aventis e as demais representadas analisaram a situação do volume na Europa. A Degussa foi considerada a principal “perdedora”, uma vez que foi registrado uma “perda” de 2.500 toneladas de volume nos primeiros seis meses do ano; a Aventis e a Nippon Soda também registraram um decréscimo. Foi debatido que os grandes ganhadores foram os concorrentes Novus e os russos. Foi elaborado um balanço que demonstrava a existência de um déficit de 700 toneladas, que podia ser compensado por uma redução das exportações e por reimportações. (§§ 133/134 da decisão europeia e fl. 11, volume I dos autos). (ix) Em uma nota apresentada pela Nippon Soda, é relatada uma reunião entre as três representadas, relativa a uma reunião ocorrida em 17 de maio de 1993, que revela que os preços no mercado de metionina aumentaram. A Degussa conseguia vender metionina a 6,80 marcos alemães/kg a um dos seus maiores clientes, a Cebeco (§ 280 da decisão europeia e fl. 24, volume I dos autos). (x) Reunião realizada em Nice, em 1 (ou 2) de junho de 1993.
Os participantes debateram a questão das matérias-primas. O problema russo também foi analisado pormenorizadamente, antes de uma análise dos mercados nacionais individuais e das regiões. Foi salientado que a empresa Novus vendia Alimet na Alemanha a 4,50 marcos alemães (equivalente a 5,62 marcos alemães para a forma cristalina). Discussões sobre preços a serem praticados na Europa, que haviam sido acordados em 6,20 marcos alemães/Kg e 6,40 marcos Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 80 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público alemães/Kg. Além disso, a Nippon apresentou uma nota a respeito da reunião em comento (“reunião do clube”), afirmando que foi realizado um acordo entre a Aventis e os russos: as exportações russas deveriam limitar-se a 6000 toneladas destinadas à Aventis e mais 1000 toneladas que seriam vendidas à Welding, uma empresa da Alemanha. A Aventis iria contatar a Welding solicitando-lhes que "suspendessem quaisquer vendas enquanto estamos a envidar esforços para aumentar o preço de mercado da metionina" (§§ 138/144 da decisão europeia e fl. 11, volume I dos autos). (xi) No dia 6 de setembro de 1993, foi realizada uma reunião na cidade de Hamburgo, onde foram registradas trocas de informações concorrencialmente sensíveis entre a empresa Aventis e as demais representadas.
Naquela oportunidade, foram discutidos e avaliados de forma aprofundada a rendibilidade da empresa Novus, a sua posição no mercado e os seus objetivos. Os participantes especularam acerca do que a Novus poderia conseguir ao aumentar os preços e perguntaram, de forma codificada - "precisam de outra lição?". (§§ 138/144 da decisão europeia e fl. 11, volume I dos autos). (xii) Em nova reunião ocorrida no dia 02 de dezembro de 1993, na cidade de Tóquio, a empresa Aventis e as demais representadas reiteraram suas preocupações com o desafio que representava a empresa Novus, que estava obtendo uma quota mais elevada do mercado da metionina com o seu análogo líquido, enquanto Aventis, Degussa e Nippon sofriam uma queda das suas participações no mercado. Outras informações concorrencialmente sensíveis foram debatidas, como a eficiência biológica relativa da MDL e da MHA em termos de tonelagem. Os esforços contínuos dos produtores para manter os preços (identificados pela Aventis como a sua principal preocupação, surgem novamente na lista anexa à nota com a mesma data (§§ 150/152 da decisão europeia e fl. 12, volume I dos autos). (xiii) A reunião seguinte, realizou-se em Berlim, de 1 a 3 de março de 1994, relativo a atualização de preços.
Naquela ocasião, foi elaborado e atualizado pelas empresas envolvidas, um calendário de preços no final de janeiro de 1994, mantendo o objetivo de 5,40 marcos alemães e o equivalente nas outras moedas, mas com novos “preços mínimos absolutos” para cada mercado nacional; a última coluna, intituladas “observações”, revela diversos preços mínimos manuscritos, com uma anotação "até 15.5 a Degussa deve anunciar 5,50" (§§ 154 e 155 da decisão europeia e fl. 13, volume I dos autos). (xiv) No dia 7 junho de 1994, em Königstein, as representadas se reuniram e trocaram informações sobre os preços na Dinamarca, Itália, Espanha e Bélgica. No que se refere à Dinamarca, foi elaborada uma breve nota “AlIe informiert, mündlich” (“todos informados oralmente”), presumivelmente uma referência ao fato de os clientes terem sido avisados do próximo aumento de preços (§ 156 da decisão europeia e f. 13, volume I dos autos) (xv) Em 16 de junho de 1994, foi divulgado (“Les Marchés”) que a Aventis aumentou os seus preços tanto para a metionina em pó, como para a metionina Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 81 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público líquida (Rhodimet AT 88) em 10 %. Note-se que o a empresa Degussa, dias antes, no dia 04 de junho de 1994 também anunciou um aumento de preços a nível mundial para 5,50 marcos na imprensa especializada ("Ernährungsdienst") (§ 157 da decisão europeia e fl. 13, volume I dos autos).
(xvi) Em reunião realizada no Hotel Juan Carlos I em Barcelona, de 27 a 29 de novembro de 1994 - após os debates habituais sobre a Rússia, a China e a Novus, os participantes refletiram sobre a sua incapacidade de, no passado, adotarem uma visão estratégica da evolução do mercado. Fizeram também a um debate sobre o registro de uma "melhoria considerável' na rendibilidade da metionina entre 1991 e 1993, mas que em 1994 as margens de lucro diminuíram. Outras observações e a posição dos restantes - foram registadas da seguinte forma: "No passado: compensação após a resolução de um problema?? Não atuamos de forma estratégica, mas apenas segundo tácticas em casos individuais; É o pessoal de vendas que determina os clientes. 'Estou disposto a compensar os clientes que outros perderam'; Proposta: Compensar sempre por perdas de volume em 1995, boa situação por que as 1-7 existências da Novus estão baixas.". Foi nesta reunião que o “sistema de controle de volume” foi mais uma vez analisado: "Objetivos de 1995' []* proposta: Indexação com base no volume de vendas de 1994 (= 100 %). Após o primeiro trimestre, voltar a reunir e comparar dados após o segundo trimestre”. Na decisão europeia (§169) está descrito que "embora seja possível que os participantes nunca tenham aplicado um sistema de repartição de volumes, realizaram intercâmbios de dados relativos às vendas".
A Aventis afirmou que, durante as reuniões os três concorrentes trocaram muitas vezes dados de vendas calculadas numa base regional ou país a país. A Nippon Soda confirma que as reuniões trilaterais implicavam normalmente (e nomeadamente) o intercâmbio de informações no que se refere aos fornecimentos das principais componentes da metionina, capacidades, taxas de funcionamento das fábricas e procura do produto (§§ 162/166 e 169/170 da decisão europeia e fls. 13/14, volume I dos autos). (xvii) No dia 13 de maio de 1998, representantes das três empresas se reuniram em Francoforte. Aventis e Degussa explicaram aos novos participantes da Nippon como foram realizadas as reuniões anteriores e lhes informaram da necessidade do aumento de preços. A Nippon concordou em seguir qualquer iniciativa em matéria de preços (§ 179 da decisão europeia e f. 15, volume I dos autos). (xviii) Em reunião identificada pela Aventis, entre o final do Verão e princípios do Outono de 1998, em Heidelberg, houve um acordo em aumentar os preços, após a queda observada em meados de 1998 (§ 182 da decisão europeia e f. 15, volume I dos autos).
(xix) Na última reunião conhecida, no hotel Mercure em Nancy, em 04 de fevereiro de 1999, a Aventis informou que os participantes na reunião de Nancy avaliaram a dimensão total do mercado e as posições respectivas dos Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 82 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público produtores; a Aventis afirma que as informações de mercado da Degussa eram "muito boas". Foi acordado uma fixação de preços na ordem de 3,20 dólares dos Estados Unidos/5,30 marcos alemães (§ 183 da decisão europeia e f. 15, volume I dos autos). 333. Os relatos acima elencados comprovam materialidade da conduta praticada pela Aventis, em ações coordenadas. Ademais, a informação das de que as reuniões eram constantes, foram corroboradas pela própria Aventis, que confirmou que os encontros do cartel ocorriam de forma trimestral até o término do acordo, no ano de 1999 (§ 173 da decisão europeia e f. 14, volume I dos autos). 334. Assim, conclui-se que a Aventis Animal Nutrition e Aventis S.A (à época Rhône-Poulenc), cometeu infração à ordem econômica, consistente nos ilícitos previstos nos incisos I, II e III do art. 21 c/c incisos I, II e IV do art. 20, da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, incisos I, II e III, e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11. III.11.2. Evonik-Degussa GmbH (atual denominação da Degussa AG) 335.
De acordo com os documentos e com o exposto na Nota Técnica, a empresa Evonik-Degussa GmbH (atual denominação da Degussa AG), participou ativamente e intensamente do cartel, tendo, inclusive, atuado como coordenadora e fomentadora das atividades junto às demais pessoas jurídicas. A Degussa contribuiu com o cartel desde o princípio, influenciando as condutas comerciais dos agentes econômicos, seja nas fases de negociação trilaterais, quanto a fixação de preços e condições comerciais, controle de oferta e divisão de mercado. 336. Das provas colhidas, sobretudo aquelas elencadas na decisão da Comissão Europeia, de 2 de julho de 200296, substancialmente demonstram que essa situação teve início em fevereiro de 1986, período no qual a Degussa promoveu reuniões e elaborou documentos em conjunto às demais representadas. 337. A partir desse período, foram colhidos elementos de prova da existência de uma colusão única e contínua no mercado europeu da metionina entre a Aventis, a Nippon Soda e a Degussa, que representavam em conjunto cerca de 60% deste mercado. Com efeito, as partes expressaram mutuamente a sua intenção comum de se comportarem de uma determinada forma no mercado e aderiram a um plano comum no sentido de limitar o seu comportamento comercial individual. 338. A seguir, as principais provas que comprovam a participação da Degussa no cartel, incluindo atas de reuniões, anotações de preços e volumes, além dos demais documentos elencados ao longo da Nota Técnica.
96 2003/674/CE: Decisão da Comissão, de 2 de julho de 2002, relativa a um processo nos _ termos do artigo 81.1do Tratado CE e do artigo 53.1do Acordo EEE (Processo C.37.519 - Metionina) (Texto relevante para efeitos do EEE.) [Notificada com o número C(2002)]. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 83 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público (i) No início de 1986, as empresas Degussa e Aventis discutiram uma eventual conquista do mercado europeu por parte dos produtores japoneses, quais sejam, Nippon Soda e a Sumitomo (§ 82 da decisão europeia e fl. 7, volume I dos autos). (ii) No mês de fevereiro de 1986, foi firmado um acordo envolvendo a empresa Degussa, destinado a uma limitação das quotas de importação, através de um sistema destinado a limitar as importações japonesas. Destarte, foi acordado com a diretoria da Nippon Soda a limitação das vendas da empresa aos níveis do ano anterior (1985), ou seja, 1 tonelada ou 21,3 % dos mercados mundiais fora dos Estados Unidos e do Japão. Também foram acordados escalões de preços (§ 83 da decisão europeia e fl. 7, volume I dos autos). (iii) Entre os anos de 1987 e 1988, foram realizadas reuniões entre produtores para discussão do mercado: suas estimativas do volume total do mercado mundial, opiniões acerca do futuro crescimento do mercado e sobre as modalidades de repartição das quotas entre produtores.
Tais informações foram fornecidas pela empresa Sumitomo, que afirmou ter se reunido com a Degussa e as demais representadas no período mencionado, mais especificamente duas reuniões, uma ocorrida em Francoforte no outono de 1987 e a outra ocorrida nas instalações do departamento veterinário da Aventis na França no Outono de 1988. (§§ 85, 88 e 89 da decisão europeia e fls. 07/08, volume I dos autos). (iv) Em reunião ocorrida em agosto de 1989, a Degussa foi abordada pelas representadas Aventis e Nippon Soda, com o fito de persuadi-la a não acompanhar os preços reduzidos que eram então oferecidos pelas empresas Monsanto e Sumitomo. A reunião em tela foi relatada em nota de 5 de maio de 1990, ocasião em que também foi debatida um eventual aumento de preços previsto para julho de 1990 (§§ 98/99 da decisão europeia, fl. 08 - volume I dos autos). (v) A Aventis relata que, no dia 10 de junho de 1990, em Francoforte, foi realizado um encontro entre seus representantes e os representantes da Degussa, para debater redução de preços. Ademais, um representante da Aventis acrescentou em declaração complementar que, quando passou a integrar o quadro de funcionários da empresa, em meados de abril de 1990, foi "encorajado" pelo seu antecessor a contatar representantes da Degussa, com o objetivo de "restabelecer" contatos regulares (§§ 107/110 da decisão europeia e fl. 09, volume I dos autos).
(vi) Foi relatado pela Aventis que, em reunião realizada no dia 7 de novembro de 1990, em Seul, a Degussa e as demais representadas acordaram em aumentar os seus preços. Após discutir qual o aumento que o mercado suportaria, concordaram em aumentar os preços de 2,50 dólares dos Estados Unidos/Kg para 2,80 dólares dos Estados Unidos/Kg (§§ 110, 112/113 da decisão europeia e fl. 09, volume I dos autos). (vii) Em reunião ocorrida entre os dias 15 e 17 de março de 1992, em Lisboa, representantes da Degussa e das empresas Aventis e Nippon, trocaram as Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 84 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público previsões dos níveis de preços para o ano em curso, buscando eventual fixação de preços. Com efeito foram colhidas a seguintes observações resultantes da reunião em tela: “Porque não 6,20? 1. Materiais russos (400-500 toneladas de outubro a fevereiro) 2. Efeitos das existências. 3. Aumento de preços faseado pela Novus. 4. - 1500 toneladas Deg. f- 1500 toneladas RP + MHA (cinco meses) ”. Além disso, os participantes analisaram, para cada região e país, o nível corrente de preços, as perspectivas de aumento de preços e as atividades em termos de clientes individuais (§§ 127/129 da decisão europeia e fl. 11, volume I dos autos).
(viii) Uma lista de preços interna encontrada na Degussa sugere que no final de fevereiro de 1992 o “preço-objetivo” (meta de preço) para o primeiro trimestre de 1992 se elevava a 5,90 marcos alemães e que o preço limite era de 5,80 marcos alemães. Dado o fato de as reuniões trimestrais regulares se centrarem na fixação de preços e o fato de, em anexo às notas relativas a diversas das reuniões, se encontrar uma lista no mesmo formato, é razoável presumir que existe uma estreita ligação entre a lista interna da Degussa e as reuniões (§ 131 da decisão europeia e fl. 11, volume I dos autos). (ix) Encontro ocorrido na cidade de Taipé, em julho de 1992. Após discussões sobre estratégias para fazer face às importações provenientes da Rússia através de distribuidores, a Aventis e as demais representadas analisaram a situação do volume na Europa. A Degussa foi considerada a principal “perdedora”, uma vez que foi registrado uma “perda” de 2.500 toneladas de volume nos primeiros seis meses do ano; a Aventis e a Nippon Soda também registraram um decréscimo. Foi debatido que os grandes ganhadores foram os concorrentes Novus e os russos. Foi elaborado um balanço que demonstrava a existência de um déficit de 700 toneladas, que podia ser compensado por uma redução das exportações e por reimportações (§§ 133/134 da decisão europeia e fl. 11, volume I dos autos).
(x) Com efeito, a lista de preços da Degussa, no mesmo formato que a nota interna encontrada nesta empresa e utilizando a taxa de câmbio de 26 de fevereiro de 1993), revela um objetivo (“Ziel”) para o segundo trimestre de 1993 de 6,40 marcos alemães e um limite de 6,20 marcos alemães, embora uma nota manuscrita indique que este último valor foi subsequentemente adoptado como objetivo (§ 137 da decisão europeia e fl. 11, volume I dos autos). (xi) Em uma nota apresentada pela Nippon Soda, é relatada uma reunião entre as três representadas, relativa a uma reunião ocorrida em 17 de maio de 1993, que revela que os preços no mercado de metionina estavam a aumentar. A Degussa conseguia vender metionina a 6,80 marcos alemães/kg a um dos seus maiores clientes, a Cebeco (§ 280 da decisão europeia e fl. 24, volume I dos autos). (xii) Reunião realizada em Nice, em 1 (ou 2) de junho de 1993. Os participantes debateram a questão das matérias-primas. O problema russo também foi analisado pormenorizadamente, antes de uma análise dos mercados nacionais Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 85 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público individuais e das regiões. Foi salientado que a empresa Novus estava a vender Alimet na Alemanha a 4,50 marcos alemães (equivalente a 5,62 marcos alemães para a forma cristalina).
Discussões sobre preços a serem praticados na Europa, que haviam sido acordados em 6,20 marcos alemães/Kg e 6,40 marcos alemães/Kg. Além disso, a Nippon apresentou uma nota a respeito da reunião em comento (“reunião do clube”), afirmando que foi realizado um acordo entre a Aventis e os russos: as exportações russas deveriam limitar-se a 6000 toneladas destinadas à Aventis e mais 1000 toneladas que seriam vendidas à Welding, uma empresa da Alemanha. A Aventis iria contatar a Welding solicitando-lhes que "suspendessem quaisquer vendas enquanto estamos a envidar esforços para aumentar o preço de mercado da metionina" (§§ 138/144 da decisão europeia e fl. 11, volume I dos autos). (xiii) No dia 6 de setembro de 1993, foi realizada uma reunião na cidade de Hamburgo, onde foram registradas trocas de informações concorrencialmente sensíveis entre a empresa Degussa e as demais representadas. Naquela oportunidade, foram discutidos e avaliados de forma aprofundada a rendibilidade da empresa Novus, a sua posição no mercado e os seus objetivos. Os participantes especularam acerca do que a Novus poderia conseguir ao aumentar os preços e perguntaram, de forma codificada - "precisam de outra lição?" (§§ 138/144 da decisão europeia e fl. 11, volume I dos autos).
(xiv) Em nova reunião ocorrida no dia 02 de dezembro de 1993, na cidade de Tóquio, a Degussa e as demais representadas reiteraram suas preocupações com o desafio que representava a empresa Novus, que estava obtendo uma quota mais elevada do mercado da metionina com o seu análogo líquido, enquanto Aventis, Degussa e Nippon sofriam uma queda das suas participações no mercado. Outras informações concorrencialmente sensíveis foram debatidas, como a eficiência biológica relativa da MDL e da MHA em termos de tonelagem. Os esforços contínuos dos produtores para manter os preços (identificados pela Aventis como a sua principal preocupação, surgem novamente na lista anexa à nota com a mesma data (§§ 150/152 da decisão europeia e fl. 12, volume I dos autos). (xv) A reunião seguinte, realizou-se em Berlim, de 1 a 3 de março de 1994, relativo a atualização de preços. Naquela ocasião, foi elaborado e atualizado pelas empresas envolvidas, um calendário de preços no final de janeiro de 1994, mantendo o objetivo de 5,40 marcos alemães e o equivalente nas outras moedas, mas com novos “preços mínimos absolutos” para cada mercado nacional; a última coluna, intituladas “observações”, revela diversos preços mínimos manuscritos, com uma anotação "até 15.5 a Degussa deve anunciar 5,50" (§§ 154 e 155 da decisão europeia e fl. 13, volume I dos autos).
(xvi) No dia 7 junho de 1994, em Königstein, as representadas se reuniram e trocaram informações sobre os preços na Dinamarca, Itália, Espanha e Bélgica. No que se refere à Dinamarca, foi elaborada uma breve nota “AlIe informiert, mündlich” (“todos informados oralmente”), presumivelmente Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 86 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público uma referência ao fato de os clientes terem sido avisados do próximo aumento de preços (§ 156 da decisão europeia e f. 13, volume I dos autos). (xvii) Em 04 de junho de 1994, a empresa Degussa anunciou um aumento de preços a nível mundial para 5,50 marcos na imprensa especializada ("Ernährungsdienst"). Note-se que, alguns dias depois, em 16 de junho de 1994, foi divulgado (“Les Marchés”) que a Aventis aumentou os seus preços tanto para a metionina em pó, como para a metionina líquida (Rhodimet AT 88) em 10 % (§ 157 da decisão europeia e fl. 13, volume I dos autos). (xviii) Em reunião realizada no Hotel Juan Carlos I em Barcelona, de 27 a 29 de novembro de 1994 - após os debates habituais sobre a Rússia, a China e a Novus, os participantes refletiram sobre a sua incapacidade de, no passado, adotarem uma visão estratégica da evolução do mercado. Fizeram também a um debate sobre o registro de uma "melhoria considerável' na rendibilidade da metionina entre 1991 e 1993, mas que em 1994 as margens de lucro diminuíram.
Outras observações e a posição dos restantes - foram registadas da seguinte forma: "No passado: compensação após a resolução de um problema?? Não atuamos de forma estratégica, mas apenas segundo tácticas em casos individuais; É o pessoal de vendas que determina os clientes. 'Estou disposto a compensar os clientes que outros perderam'; Proposta: Compensar sempre por perdas de volume em 1995, boa situação por que as 1-7 existências da Novus estão baixas.". Foi nesta reunião que o “sistema de controle de volume” foi mais uma vez analisado: "Objetivos de 1995' []* proposta: Indexação com base no volume de vendas de 1994 (= 100 %). Após o primeiro trimestre, voltar a reunir e comparar dados após o segundo trimestre”. Na decisão europeia (§169) está descrito que "embora seja possível que os participantes nunca tenham aplicado um sistema de repartição de volumes, realizaram intercâmbios de dados relativos às vendas". A Aventis afirmou que, durante as reuniões os três concorrentes trocaram muitas vezes dados de vendas calculadas numa base regional ou país a país. A Nippon Soda confirma que as reuniões trilaterais implicavam normalmente (e nomeadamente) o intercâmbio de informações no que se refere aos fornecimentos das principais componentes da metionina, capacidades, taxas de funcionamento das fábricas e procura do produto (§§ 162/166 e 169/170 da decisão europeia e fls. 13/14, volume I dos autos).
(xix) No dia 13 de maio de 1998, representantes das três empresas se reuniram em Francoforte. Aventis e Degussa explicaram aos novos participantes da Nippon como foram realizadas as reuniões anteriores e informaram-nos da necessidade do aumento de preços. A Nippon concordou em seguir qualquer iniciativa em matéria de preços (§ 179 da decisão europeia e f. 15, volume I dos autos). (xx) Em reunião identificada pela Aventis, entre o final do Verão e princípios do Outono de 1998, em Heidelberg, houve um acordo em aumentar os preços, Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 87 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público após a queda observada em meados de 1998 (§ 182 da decisão europeia e f. 15, volume I dos autos). (xxi) Na última reunião conhecida, no hotel Mercure em Nancy, em 04 de fevereiro de 1999, a Aventis informou que os participantes na reunião de Nancy avaliaram a dimensão total do mercado e as posições respectivas dos produtores; a Aventis afirma que as informações de mercado da Degussa eram "muito boas". Foi acordado uma fixação de preços na ordem de 3,20 dólares dos Estados Unidos/5,30 marcos alemães (§ 183 da decisão europeia e f. 15, volume I dos autos). 339. Os relatos acima elencados comprovam a materialidade da conduta colusiva praticada pela Degussa.
Além disso, na empresa Degussa foi encontrado um quadro manuscrito, que comparava as quotas de mercado percentuais da Novus, Rhône-Poulenc, Degussa, Nippon Soda e Sumitomo a nível mundial e para cada região, em 1993, 1994 e 1995. Embora a Degussa alegue que os dados relativos aos seus concorrentes foram obtidos a partir das suas próprias fontes internas, o rigor de muitos dos dados parecer apontar noutro sentido, tal como o indica o fato de se realizar, durante as reuniões, um intercâmbio regular de dados relativos às vendas.97 340. Assim, conclui-se que a Evonik-Degussa GmbH (atual denominação da Degussa AG), cometeu infração à ordem econômica, consistente nos ilícitos previstos nos incisos I, II e III do art. 21 c/c incisos I, II e IV do art. 20, da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, incisos I, II e III, e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11. III.11.3. Nippon Soda Company Ltd 341. De acordo com os documentos e com o exposto na Nota Técnica, a empresa Nippon Soda Company Ltd, participou ativamente e intensamente do cartel, tendo, inclusive, atuado como coordenadora e fomentadora das atividades junto às demais pessoas jurídicas. A Nippon Soda contribuiu com o cartel desde o princípio, influenciando as condutas comerciais dos agentes econômicos, seja nas fases de negociação trilaterais, quanto a fixação de preços e condições comerciais, controle de oferta e divisão de mercado. 342.
Das provas colhidas, sobretudo aquelas elencadas na decisão da Comissão Europeia, de 2 de julho de 200298, substancialmente demonstram que essa situação teve início em fevereiro de 1986, período no qual a Nippon Soda promoveu reuniões e elaborou documentos em conjunto às demais representadas. 97 §§ 171 e 172 da decisão europeia (f. 14, volume I dos autos). 98 2003/674/CE: Decisão da Comissão, de 2 de julho de 2002, relativa a um processo nos _ termos do artigo 81.1do Tratado CE e do artigo 53.1do Acordo EEE (Processo C.37.519 - Metionina) (Texto relevante para efeitos do EEE.) [Notificada com o número C(2002)]. Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 88 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 343. A partir desse período, foram colhidos elementos de prova da existência de uma colusão única e contínua no mercado europeu da metionina entre a Aventis, a Nippon Soda e a Degussa, que representavam em conjunto cerca de 60% deste mercado. Com efeito, as partes expressaram mutuamente a sua intenção comum de se comportarem de uma determinada forma no mercado e aderiram a um plano comum no sentido de limitar o seu comportamento comercial individual. 344. A seguir, as principais provas que comprovam a participação da Degussa no cartel, incluindo atas de reuniões, anotações de preços e volumes, além dos demais documentos elencados ao longo da Nota Técnica.
(i) No mês de fevereiro de 1986, foi firmado um acordo envolvendo a empresa Nippon Soda e as representadas Aventis e Degussa, destinado à uma limitação das quotas de importação, através de um sistema destinado a limitar as importações japonesas. Destarte, foi acordado com a diretoria da Nippon Soda a limitação das vendas da sua empresa aos níveis do ano anterior (1985), ou seja, 1 tonelada ou 21,3 % dos mercados mundiais fora dos Estados Unidos e do Japão. Também foram acordados escalões de preços (§ 83 da decisão europeia e fl. 7, volume I dos autos). (ii) Entre os anos de 1987 e 1988, foram realizadas reuniões entre produtores para discussão do mercado: suas estimativas do volume total do mercado mundial, opiniões acerca do futuro crescimento do mercado e sobre as modalidades de repartição das quotas entre produtores. Tais informações foram fornecidas pela empresa Sumitomo, que afirmou ter se reunido com a Nippon Soda e as demais representadas no período mencionado, mais especificamente duas reuniões, uma ocorrida em Francoforte no outono de 1987 e a outra ocorrida nas instalações do departamento veterinário da Aventis na França no Outono de 1988 (§§ 85, 88 e 89 da decisão europeia e fls. 07/08, volume I dos autos). (iii) Em reunião ocorrida em agosto de 1989, a Nippon Soda e a representada Aventis tentaram persuadir a Degussa a não acompanhar os preços reduzidos que eram então oferecidos pelas empresas Monsanto e Sumitomo.
A reunião em tela foi relatada em nota de 5 de maio de 1990, ocasião em que também foi debatida um eventual aumento de preços previsto para julho de 1990 (§§ 98/99 da decisão europeia, fl. 08 - volume I dos autos). (iv) Foi relatado pela Aventis que, em reunião realizada no dia 7 de novembro de 1990, em Seul, a Nippon e as demais representadas acordaram que necessitavam aumentar os seus preços. Após discutirem qual o aumento que o mercado suportaria, concordaram em aumentar os preços de 2,50 dólares dos Estados Unidos/Kg para 2,80 dólares dos Estados Unidos/Kg (§§ 110, 112/113 da decisão europeia e fl. 09, volume I dos autos). (v) Em reunião ocorrida entre os dias 15 e 17 de março de 1992, em Lisboa, representantes da Nippon Soda e das empresas Aventis e Degussa, trocaram as previsões dos níveis de preços para o ano em curso, buscando eventual fixação de preços. Com efeito foram colhidas a seguintes observações Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 89 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público resultantes da reunião em tela: “Porque não 6,20? 1. Materiais russos (400- 500 toneladas de outubro a fevereiro) 2. Efeitos das existências. 3. Aumento de preços faseado pela Novus. 4. - 1500 toneladas Deg. f- 1500 toneladas RP + MHA (cinco meses)”.
Além disso, os participantes analisaram, para cada região e país, o nível corrente de preços, as perspectivas de aumento de preços e as atividades em termos de clientes individuais (§§ 127/129 da decisão europeia e fl. 11, volume I dos autos). (vi) Encontro ocorrido na cidade de Taipé, em julho de 1992. Após discussões sobre estratégias para fazer face às importações provenientes da Rússia através de distribuidores, representantes das empresas Nippon, Degussa e Aventis analisaram a situação do volume na Europa. A Degussa foi considerada a principal “perdedora”, uma vez que foi registrado uma “perda” de 2.500 toneladas de volume nos primeiros seis meses do ano; a Aventis e a Nippon Soda também registraram um decréscimo. Foi debatido que os grandes ganhadores foram os concorrentes Novus e os russos. Foi elaborado um balanço que demonstrava a existência de um déficit de 700 toneladas, que podia ser compensado por uma redução das exportações e por reimportações (§§ 133/134 da decisão europeia e fl. 11, volume I dos autos). (vii) Em uma nota apresentada pela Nippon Soda, é relatada uma reunião entre as três representadas, relativa a uma reunião ocorrida em 17 de maio de 1993, que revela que os preços no mercado de metionina estavam a aumentar. A Degussa conseguia vender metionina a 6,80 marcos alemães/kg a um dos seus maiores clientes, a Cebeco (§ 280 da decisão europeia e fl. 24, volume I dos autos). (viii) Reunião realizada em Nice, em 1 (ou 2) de junho de 1993.
Os representantes das empresas Nippon Soda, Aventis e Degussa debateram a questão das matérias-primas. O problema russo também foi analisado pormenorizadamente, antes de uma análise dos mercados nacionais individuais e das regiões. Foi salientado que a empresa Novus vendia Alimet na Alemanha a 4,50 marcos alemães (equivalente a 5,62 marcos alemães para a forma cristalina). Discussões sobre preços a serem praticados na Europa, que haviam sido acordados em 6,20 marcos alemães/Kg e 6,40 marcos alemães/Kg. Além disso, a Nippon Soda apresentou uma nota a respeito da reunião em comento (“reunião do clube”), afirmando que foi realizado um acordo entre a Aventis e os russos: as exportações russas deveriam limitar-se a 6000 toneladas destinadas à Aventis e mais 1000 toneladas que seriam vendidas à Welding, uma empresa da Alemanha. A Aventis iria contatar a Welding solicitando-lhes que "suspendessem quaisquer vendas enquanto estamos a envidar esforços para aumentar o preço de mercado da metionina" (§§ 138/144 da decisão europeia e fl. 11, volume I dos autos). (ix) No dia 6 de setembro de 1993, foi realizada uma reunião na cidade de Hamburgo, onde foram registradas trocas de informações concorrencialmente sensíveis entre a empresa Nippon Soda e as demais representadas.
Naquela Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 90 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público oportunidade, foram discutidos e avaliados de forma aprofundada a rendibilidade da empresa Novus, a sua posição no mercado e os seus objetivos. Os participantes especularam acerca do que a Novus poderia conseguir ao aumentar os preços e perguntaram, de forma codificada - "precisam de outra lição?" (§§ 138/144 da decisão europeia e fl. 11, volume I dos autos). (x) Em nova reunião ocorrida no dia 02 de dezembro de 1993, na cidade de Tóquio, a Nippon Soda e as demais representadas reiteraram suas preocupações com o desafio que representava a empresa Novus, que estava obtendo uma quota mais elevada do mercado da metionina com o seu análogo líquido, enquanto Aventis, Degussa e Nippon sofriam uma queda das suas participações no mercado. Outras informações concorrencialmente sensíveis foram debatidas, como a eficiência biológica relativa da MDL e da MHA em termos de tonelagem. Os esforços contínuos dos produtores para manter os preços identificados pela Aventis como a sua principal preocupação, surgem novamente na lista anexa à nota com a mesma data (§§ 150/152 da decisão europeia e fl. 12, volume I dos autos). (xi) A reunião seguinte, realizou-se em Berlim, de 1 a 3 de março de 1994, relativo a atualização de preços.
Naquela ocasião, foi elaborado e atualizado pelas empresas envolvidas, um calendário de preços no final de janeiro de 1994, mantendo o objetivo de 5,40 marcos alemães e o equivalente nas outras moedas, mas com novos “preços mínimos absolutos” para cada mercado nacional; a última coluna, intituladas “observações”, revela diversos preços mínimos manuscritos, com uma anotação "até 15.5 a Degussa deve anunciar 5,50". (§§ 154 e 155 da decisão europeia e fl. 13, volume I dos autos). (xii) No dia 7 junho de 1994, em Königstein, as representadas se reuniram e trocaram informações sobre os preços na Dinamarca, Itália, Espanha e Bélgica. No que se refere à Dinamarca, foi elaborada uma breve nota “AlIe informiert, mündlich” (“todos informados oralmente”), presumivelmente uma referência ao fato de os clientes terem sido avisados do próximo aumento de preços. (§ 156 da decisão europeia e f. 13, volume I dos autos) (xiii) Em reunião realizada no Hotel Juan Carlos I em Barcelona, de 27 a 29 de novembro de 1994 - após os debates habituais sobre a Rússia, a China e a Novus, os representantes das empresas Nippon Soda, Aventis e Degussa refletiram sobre a sua incapacidade de, no passado, adotarem uma visão estratégica da evolução do mercado. Fizeram também um debate sobre o registro de uma "melhoria considerável' na rendibilidade da metionina entre 1991 e 1993, mas que em 1994 as margens de lucro diminuíram. Outras observações e a posição dos restantes - foram registadas da seguinte forma:
"No passado: compensação após a resolução de um problema?? Não atuamos de forma estratégica, mas apenas segundo tácticas em casos individuais; É o pessoal de vendas que determina os clientes. 'Estou disposto a compensar os clientes que outros perderam'; Proposta: Compensar sempre por perdas de volume em 1995, boa situação por que as 1-7 existências da Novus estão Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 91 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público baixas.". Foi nesta reunião que o “sistema de controle de volume” foi mais uma vez analisado: "Objetivos de 1995 * proposta: Indexação com base no volume de vendas de 1994 (= 100 %). Após o primeiro trimestre, voltar a reunir e comparar dados após o segundo trimestre”. Na decisão europeia (§169) está descrito que "embora seja possível que os participantes nunca tenham aplicado um sistema de repartição de volumes, realizaram intercâmbios de dados relativos às vendas". A Aventis afirmou que, durante as reuniões os três concorrentes trocaram muitas vezes dados de vendas calculadas numa base regional ou país a país. A Nippon Soda confirma que as reuniões trilaterais implicavam normalmente (e nomeadamente) o intercâmbio de informações no que se refere aos fornecimentos das principais componentes da metionina, capacidades, taxas de funcionamento das fábricas e procura do produto (§§ 162/166 e 169/170 da decisão europeia e fls. 13/14, volume I dos autos).
(xiv) No dia 13 de maio de 1998, representantes das três empresas se reuniram em Francoforte. Aventis e Degussa explicaram aos novos participantes da Nippon como foram realizadas as reuniões anteriores e informaram-nos da necessidade do aumento de preços. A Nippon concordou em seguir qualquer iniciativa em matéria de preços (§ 179 da decisão europeia e f. 15, volume I dos autos). 345. Os relatos acima elencados comprovam a prática de influência de conduta comercial uniforme pela Nippon Soda, em ações coordenadas. Assim, conclui-se que a Nippon Soda Company Ltd, cometeu infração à ordem econômica, consistente nos ilícitos previstos nos incisos I, II e III do art. 21 c/c incisos I, II e IV do art. 20, da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, incisos I, II e III, e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11. III.12. Das Recomendações referentes à dosimetria 346. O presente Processo Administrativo apura a existência de cartel internacional no mercado de Metionina, com efeitos no Brasil, pelo menos, entre fevereiro de 1986 até fevereiro de 1999, e afetou o mercado brasileiro do produto, dependente em quase sua totalidade de importações.
A infração consistiu na participação das Representadas, empresas produtoras de metionina, em um acordo sobre as metas de preços para o produto, no qual acordaram e aplicaram um mecanismo para execução de aumentos de preços, troca de informações sobre volumes de vendas e participações de mercado, além de monitorarem e reforçarem os seus acordos ao longo do período de vigência. 347. Como já mencionado, a infração de cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais gravosa cujo impacto é o mais danoso possível ao ambiente Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 92 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público concorrencial99. Todavia, de acordo com o estabelecido pelo art. 45 da Lei 12.529/2011, esta SG/Cade sugere que a alíquota da multa base a ser estabelecida para todas as empresas figure entre 12% e os 20%, sobre o faturamento no ramo de atividade: Item “24 Fabricação de outros produtos alimentícios”, da Resolução 03 de 29 de maio de 2012100, conforme o Tribunal do Cade tem aplicado em casos de cartel (veja-se o caso dos PAS n.º 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39), passa-se a analisar cada uma das circunstâncias trazidas pelo art. 45 a seguir. Art. 45 – Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração:
I – a gravidade da infração II – a boa-fé do infrator III – A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator IV – a consumação ou não da infração V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado VII – a situação econômica do infrator VIII – a reincidência 348. No tocante à gravidade da infração, como já dito, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. Em casos de licitações públicas, o cartel ainda resulta em graves prejuízos ao Erário, resultando na má aplicação de recursos públicos. No presente caso não se cuida de licitações públicas, podendo esta agravante ser considerada em menor grau. 349. No tocante à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupõe inegável má-fé, caracterizada no presente processo pela elevação artificial dos preços dos produtos, pela divisão do mercado e alocação de clientes e licitações públicas, pelos inúmeros contatos com concorrentes e pela consciência plena acerca da prática de conduta ilícita comum a todos os Representados. 99 Esta recomendação de dosimetria teve por base estudo feito pelo Departamento de Estudos Econômicos (DEE), o qual analisou o mercado em investigação neste Processo Administrativo.
O referido material consta no Anexo 1 desta Nota Técnica. 100 Nos casos em que não seja possível obter o faturamento de alguma das empresas, a jurisprudência do CADE se pacificou no sentido de aplicar a lei antiga (valor máximo de 6 milhões de UFIR para cada uma das representadas nessa situação) Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 93 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público 350. No tocante à vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, a SG entende que os Representados efetivamente atingiram os resultados pretendidos, quais sejam os de majorar artificialmente os preços. Além disso, considerando que a duração do cartel no mercado brasileiro alcançou mais de uma década, a vantagem auferida ganhou proporções ainda maiores. 351. No tocante à consumação ou não da infração, entende-se que o cartel foi consumado, já que houve, entre os Representados, fixação de preços, sem os mecanismos naturais da concorrência; 352. No tocante ao grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, o cartel formado pelas empresas representadas possuía elevado poder de mercado (chegando a quase 100% dos produtos importados para o Brasil). Assim, o cartel aqui investigado afetou diretamente o mercado de metionina brasileiro. Foram diretamente afetadas empresas brasileiras que adquiriram produtos. Entre elas: Novus do Brasil Comércio e Importação Ltda; Vetnil Ind.
E Com. De Produtos Veterinários; M.Cassab Comércio e Indústria Ltda; BRF S.A; Cooperativa Languiru Ltda; e Abase Comercio e Representações Ltda 353. Quanto aos efeitos econômicos negativos produzidos no mercado, como visto, o cartel era integrado pela totalidade (ou quase totalidade) dos agentes atuantes no mercado, que atendiam ao mercado brasileiro do produto o que retirou completamente a possibilidade de os consumidores de metionina de adquirirem o produto a preços formados a partir dos mecanismos naturais da concorrência do mercado. 354. Essas circunstâncias descritas são comuns a todos os representados que comprovadamente praticaram o cartel, não sendo possível cindir suas condutas quanto a tais fatores. Assim, com exceção da reincidência e da situação econômica do infrator, todas as demais circunstâncias incidem igualmente quanto aos Representados, exigindo o agravamento de suas penas, por tornar ainda mais reprováveis as condutas praticadas. 355. Quanto à situação econômica do infrator, a SG/Cade não dispõe por ora de dados suficientes para analisar a situação econômica atual de cada um dos Representados. 356. Quanto à reincidência, não há, ao menos por ora, reincidência de qualquer Representado. IV. CONCLUSÃO 357. Com base em todo o exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal, reiterando-se, pelos seus próprios fundamentos, os termos da Nota Técnica n° 342/2013 fls.
512-546, acolhida pelo Despacho SG nº 1008/2013, publicado no Diário Oficial da União em 07/10/2013 (fls. 548). 358. No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, e nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1º do Regimento Interno do CADE, Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 94 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: (i) Condenação de Nippon Soda Company Ltd., Degussa AG., Aventis Animal Nutrition e Aventis SA por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, I, ambos da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I e III, e §3°, I, da Lei 12. 529/11); 359. Sugere-se, ainda, Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 95 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público ANEXO 1 – MATERIAL DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS (DEE) CARTEL DE METIONINA Metodologia de apuração de faturamento para cálculo de multa I. Empresas e Definição do Ramo de atividade Empresas envolvidas na conduta: Degussa AG: atual Evonik Degussa; Nippon Soda Company Ltd; Aventis SA (ex RhônePoulenc), juntamente com sua subsidiária Aventis Animal Nutrition SA (ex Rhônepoulenc Animal Nutrition SA): atual Sanofi.
A conduta se deu no mercado de um produto bem específico: Metionina: aminoácido sintetizado normalmente a partir do petróleo, usado na composição da ração de aves e também de suínos. ou seja, é um aditivo utilizado em produtos voltados para nutrição animal. II. Definição do Ramo de atividade A Resolução nº 3/2012 estabelece, para fins de aplicação do artigo 37 da Lei nº 12.529/2011, o rol de ramos de atividades empresariais. Produção de metionina não consta na lista de ramos de atividades empresariais de forma específica. Eventualmente, poderia estar contemplada em algum dos seguintes ramos abaixo: 21 - Fabricação e moagem de produtos amiláceos (arroz, trigo, farinhas e similares) e de alimentos para animais 37 - Fabricação de produtos derivados do petróleo 40 - Fabricação de produtos químicos orgânicos (produtos petroquímicos básicos) 47 - Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos (medicamentos para uso humano e veterinário) Devido à dificuldade de identificação de um ramo de atividade específico e da dificuldade de se conseguir o faturamento das empresas em ramos de atividades Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 96 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público agregados, como os da Resolução nº 3/2012, optou-se por utilizar como ramo de atividade o recorte “Fabricação de Metionina”. III. Metodologia Considerando que: Ano de instauração do processo no CADE: 2012.
Assim, conforme o artigo 37 da Lei nº 12.529/2011, deverá ser apurado o faturamento do ano de 2011 das empresas, com vistas a estabelecer o parâmetro básico para cálculo da multa. Problemas: Em 2011, uma das empresas (Sanofi) não atuava mais no ramo de nutrição animal. A Nippon, também deixou de produzir metionina diretamente em 2006, mas continuou tendo participação em uma empresa que produzia (Novus); Para 2011 não temos os dados de importação de metionina do Brasil por empresa; Para 2011 não temos dados precisos de market share global (tampouco nacional); Guia de TCC estabelece aspectos que podem ser considerados na parametrização do faturamento: Quando houver evidente desproporcionalidade entre o faturamento no ano anterior à instauração PA/IA e o faturamento obtido no período da conduta (tendo em vista, por exemplo, encerramento das atividades da empresa no mercado cartelizado ou crescimento/redução considerável do mercado), é possível levar em consideração: (i) aplicação do faturamento nos 12 últimos meses na conduta; (ii) aplicação do maior faturamento anual obtido durante a conduta; (iii) média dos faturamentos durante o período da conduta. Sugere-se, assim, adotar como faturamento o valor das importações de metionina de cada uma das empresas no ano de 1998 (ano anterior à cessação da conduta), cujos montantes podem ser extraídos dos dados enviados pela Receita Federal. IV.
Valores Valores extraídos da base enviada pela Receita Federal, com as importações referentes ao ano de 1998: NCM 29304010: “DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1 %, em peso” Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 97 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público NCM 29309034: “Ácido 2-hidroxi-4-(metiltio) butanóico e seu sal cálcico” (metionina hidróxi-análoga) NCM 29304090: “Outras metioninas” Empresa Origem Volume (Kg) Valor FOB (US$) Evonik Degussa Alemanha 381.500,00 1.136.245,00 Evonik Degussa Bélgica 4.895.550,00 14.351.557,00 Evonik Degussa EUA 225.000,00 603.000,00 Evonik Degussa Japão 1.774.000,00 4.882.860,00 Nippon Soda (Novus) EUA 5.204.716,00 9.980.664,00 Sanofi Aventis Espanha 681.970,00 1.404.794,00 Sanofi Aventis EUA 4.019.929,00 8.247.862,00 Sanofi Aventis França 7.127.907,00 18.950.045,00 TOTAL 24.310.572,00 59.557.027,00 Empresa Valor FOB (US$) Evonik Degussa 20.973.662,00 Sanofi 28.602.701,00 Novus (Nippon Soda) 9.980.664,00 Esses valores ficaram próximos dos extraídos da base de importações Comex Stat do MDIC, na qual não há o detalhamento por empresa, ficando cerca de 12,5% abaixo em termos de Valor FOB e também em Kg, considerando os valores totais:
Fonte dos dados Volume (Kg) Valor FOB (US$) Receita Federal 24.310.572,00 59.557.027,00 Comex Stat (MDIC) 27.787.476,00 68.061.971,00 Processo Administrativo n° 08012.009581/2010-06 Página 98 de 98 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Versão de Acesso Público Esses valores também foram comparados com os valores de consumo de metionina relatados de outras fontes, para outros períodos101: Boletins Informativos do Sindirações (Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal): https://sindiracoes.org.br/wp-content/uploads/2018/09/boletim_informativo_do_setor_setembr o_2018_vs_final_port_sindiracoes.pdf; https://sindiracoes.org.br/wp-content/uploads/2015/06/boletim_informativo_do_setor_junho_2 015_sindiracoes_site.pdf; https://sindiracoes.org.br/wp-content/uploads/2014/05/boletim-informativo-do-setor_vs-portugues_site-08052014.pdf; https://sindiracoes.org.br/wp-content/uploads/2013/05/boletim-informativo-do-setor_maio-2013_versao_portugues-final.pdf Estudo do BNDES: (https://web.bndes.gov.br/bib/jspui/bitstream/1408/7671/1/Potencial%20 de%20diversifica%C3%A7ao%20da%20industria%20quimica_rel.6_me tionina_P_BD.pdf) Os valores estão próximos, apresentando diferenças entre 10 e 20% entre si. Valores atualizados, em moeda nacional: Taxa de Câmbio: média das taxas cambiais diárias de venda do ano de 1998, regime de câmbio livre (Taxa PTAX do BCB: https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao): R$ 1,16;
Taxa de Correção: SELIC a juros simples, de janeiro de 1999 a novembro de 2018, conforme orientações do Guia de TCC: 261,43% Empresa Proxy do Faturamento no Brasil Multa Máxima (20%) Multa (10%) Multa (1%) Multa Mínima (0,1%) Evonik Degussa R$87.933.923,62 R$17.586.784,72 R$8.793.392,36 R$879.339,24 R$87.933,92 Sanofi R$119.919.340,98 R$23.983.868,20 R$11.991.934,10 R$1.199.193,41 R$119.919,34 Nippon Soda R$41.844.812,12 R$8.368.962,42 R$4.184.481,21 R$418.448,12 R$41.844,81 101 Comparação entre a base MDIC x outras fontes para períodos entre 2011 e 2017. ]
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