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CADE · Superintendência-Geral · 10/01/2019

Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos para Uso Humano e Veterinário

Processo Administrativo nº 08012.009581/2010-06

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0566597 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 10/2019/Superintendência-Geral Procedimento Administrativo nº 08012.009581/2010-06 (apartado de acesso restrito nº 08700.012420/2014-67) Representante: Cade ex officio Representados: Nippon Soda Company Ltd., Degussa AG., Aventis Animal Nutrition e Aventis SA Advogados: Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis, Carolina Maria Matos Vieira, Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, Carolina de Freitas Cadavid, José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo, Marcos Aurélio M. Barbosa e outros. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Nota Técnica nº 10/2019/Superintendência-Geral (Doc. SEI nº 0566847), que contém 98 páginas em sua versão de acesso público e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO EMENTA: Processo Administrativo. Cartel internacional no mercado de Metionina, com efeitos no Brasil. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei ° 12.529/2011 e art. 156, §1° e §2° do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação. Infrações à ordem econômica tipificadas nos artigos 20, incisos I, II e IV c/c artigo 21, incisos I, II e III da Lei nº 8.884/94. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. SUMÁRIO I. RELATÓRIO. 3 I.1. Considerações Iniciais. 3 I.2. Da Representação. 4 I.3. Da Instauração de Processo Administrativo. 4 I.4. Das Notificações das Representadas para Apresentação de Defesa. 5 I.5. Da Convolação. 7 I.6.

Síntese das Razões de Defesa das Representadas. 7 I.6.1. Nippon Soda Company Ltda (« Nippon » ou « Nisso »). 7 I.6.2 Degussa Ag (“Evonik Degissa GmbH” ou “Degussa”) 9 I.6.3 Aventis S.A. (“AS” ou “Sanofi Aventis”) e Aventis Animal Nutrition S.A. (“AAN” ou “Sanofi Aventis”) 12 I.7 Da análise das preliminares e dos pedidos de produção probatória formulados pelos Representados em suas defesas. 13 I.8 Da Instrução Processual e das demais ocorrências no processo. 14 I.9 Do Encerramento da Instrução Processual 17 II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES. 18 II.1. Das preliminares arguidas nas alegações. 18 II.1.1. Aventis S.A e Aventis Animal Nutrition S.A (sucessora da Rhône-Poulenc) 20 II.1.2. Degussa AG.. 21 II.1.3. Nippon Soda Company Limited. 22 III. DO MÉRITO. 23 III.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial no que se refere à conduta investigada 23 III.2. Aspectos gerais da repressão a cartéis. 27 III.3. Do rito específico de análise de cartéis internacionais. 30 III.4. Considerações gerais sobre o mercado consumidor de metionina no período investigado 36 III.5. Descrição do cartel investigado nos presentes autos. 37 III.6. Das evidências da existência do cartel 38 III.6.1. Do conjunto probatório. 38 III.6.1.1. Das decisões e acordos de confissão em outras jurisdições. 38 III.6.1.1.1. Da Admissibilidade de Documentos Públicos de Origem Estrangeira. 42 III.6.1.2.

Diligências junto a autoridades, pesquisas junto a relatórios oficiais de informação relativa ao comércio exterior e demandas oficiais junto a empresas consumidoras do produto metionina 44 III.7. Da dinâmica do Cartel Internacional de Metionina. 46 III.7.1. Atuação. 48 III.7.2 Funcionamento do Cartel de Metionina. 48 III.8. Das provas de que o cartel afetou de forma real ou potencial o mercado brasileiro 60 III.8.1. Efeitos Anticoncorrenciais no Mercado Brasileiro. 61 III.9. Da configuração do cartel como clássico. 73 III.10. Análise das Condições Estruturais do Mercado em Questão. 74 III.10.1. Definição de mercado relevante. 75 III.10.2. Da probabilidade de exercício de poder de mercado. 76 III.10.2.1. Da análise da posição dominante conjunta. 76 III.10.2.1.1. Considerações sobre os Elementos Facilitadores para Colusão no Mercado em Questão 77 III.11. Da Individualização da Participação das Representadas. 78 III.11.1. Aventis Animal Nutrition e Aventis S.A (atual denominação da Rhône-Poulenc) 79 III.11.2. Evonik-Degussa GmbH (atual denominação da Degussa AG) 84 III.11.3. Nippon Soda Company Ltd. 89 III.12. Das Recomendações referentes à dosimetria. 93 IV. CONCLUSÃO. 95 ANEXO 1 – MATERIAL DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS (DEE) 96 I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 10.04.2012, por meio do Despacho 315/2012 (fl.

68), pela extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE), com o objetivo de apurar suposto cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de metionina, no período de no período de fevereiro de 1986 até fevereiro de 1999, conduta passível de enquadramento no artigo 20, incisos I, II e IV c/c artigo 21, incisos I, II e III da Lei nº 8.884/94. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (Doc. SEI nº 0566847). II. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com base em todo o exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal, reiterando-se, pelos seus próprios fundamentos, os termos da Nota Técnica n° 342/2013 fls. 512-546, acolhida pelo Despacho SG nº 1008/2013, publicado no Diário Oficial da União em 07/10/2013 (fls. 548). No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, e nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1º do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: Condenação de Nippon Soda Company Ltd., Degussa AG., Aventis Animal Nutrition e Aventis SA por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, I, ambos da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I e III, e §3°, I, da Lei 12. 529/11).

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