CADE · Superintendência-Geral · 15/08/2019
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003020/2019-75
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003020/2019-75
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SEI/CADE - 0650178 - Parecer PARECER Nº 14/2019/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003020/2019-75 REQUERENTES: EAS EDUCAÇÃO S.A., POSITIVO SOLUÇÕES DIDÁTICAS LTDA. E EDITORA PIÁ LTDA. ADVOGADOS: BARBARA ROSENBERG, CAMILLA PAOLETTI, MARIA SAMPAIO, MARIA EUGÊNIA NOVIS, BEATRIZ MEDEIROS NAVARRO SANTOS E OUTROS. EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Aquisição de controle. Sobreposição horizontal nos mercados de sistemas de ensino e de soluções de ensino de inglês ofertadas em escolas (in school). Integração vertical entre os mercados de editoração de livros e de sistemas de ensino e o mercado de escolas de ensino básico. Ausência de barreiras à entrada significativas. Rivalidade no mercado. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. ATO DE CONCENTRAÇÃO Ato de Concentração nº 08700.003020/2019-75. Requerentes: EAS Educação S.A. (EAS); Positivo Soluções Didáticas Ltda. (Positivo); Editora Piá Ltda. (Piá). II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de aquisição, pela EAS Educação S.A., de 100% dos capitais totais e votantes da Positivo Soluções Didáticas Ltda. e da Editora Piá Ltda. III. REQUERENTES A EAS constitui sociedade anônima de capital fechado e é subsidiária integral da Arco Platform Ltd., controladora do Grupo Arco. Assim, segundo a definição de grupo econômico adotada pelo Cade, a EAS é considerada parte do Grupo Arco.
O Grupo Arco atua no desenvolvimento e comercialização de (i) plataformas de ensino, incluindo livros didáticos (apostilas), materiais de ensino, soluções educacionais e outros apoios pedagógicos para o currículo básico, incluindo recursos de suporte à aprendizagem habilitados por tecnologia em formatos variados (incluindo, mas não se limitando a, aplicativos, livros digitais, sistemas de avaliação, tarefa on-line, simulados, vídeo aulas, espaço maker, sócio emocional, etc.); e (ii) soluções suplementares, com conteúdo adicional de valor agregado, via conteúdo impresso e/ou digital. O Grupo Arco atualmente oferta os sistemas de ensino Sistema Ari de Sá de Ensino – SAS, SAE Digital e o sistema de ensino bilíngue International School para escolas da rede privada. Consoante as requerentes, não há qualquer empresa fora do Grupo Arco na qual indivíduos, empresas e/ou entidades relacionadas ao Grupo Arco detenham participação de pelo menos 10% no capital social ou votante (com atividades no Brasil) e que sejam horizontal ou verticalmente relacionadas aos mercados em análise. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. O Negócio Objeto desta Operação é, atualmente, conduzido pelas sociedades limitadas Positivo e Piá, as quais integram o Grupo Positivo. Tais empresas são detidas, diretamente, pelas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], e, indiretamente, pelas pessoas físicas vendedoras.
O Negócio Objeto que será alienado pelo Grupo Positivo contempla (i) o sistema de ensino Positivo e a Solução Educacional Conquista para escolas privadas, a saber, ensino desde a Educação Infantil até o Curso Pré-Vestibular, e a solução de ensino de inglês Positivo English Solution (PES) e (ii) os negócios de editoração e comercialização de livros didáticos, paradidáticos e de literatura, atlas e dicionários, incluindo a linha de produtos do Dicionário Aurélio para escolas privadas, bem como livros didáticos e de literatura para escolas públicas (exclusivamente por meio do Programa Nacional do Livro Didático do Ministério da Educação). Conforme as informações prestadas pelas requerentes, o Grupo Positivo detém participação igual ou maior que 10% do capital social ou votante das seguintes empresas, com atividades no Brasil, que são horizontal ou verticalmente relacionadas aos mercados em análise: Sociedade Educacional Posiville Ltda., Centro Educacional Opção Única Ltda., Complexo de Ensino Superior Arthur Thomas (CESA). Ainda segundo as requerentes, nenhum dos membros do conselho de administração das empresas Positivo e Piá é também membro do conselho de administração ou do conselho fiscal de empresas que atuem nas mesmas atividades econômicas (fora do Grupo Positivo).
A justificativa econômica/estratégica do Grupo Arco para a Operação é a de que esta seria uma oportunidade para aumentar o alcance geográfico e a capacidade de distribuição de seus sistemas de ensino, agregando novos produtos ao seu portfólio, os sistemas de ensino ofertados pela Positivo para rede privada, que possuem uma metodologia sólida e tradicionalmente conhecida no mercado com ampla rede de escolas conveniadas. Já para o Grupo Positivo, a justificativa seria a oportunidade de obter recursos para viabilizar a sua estratégia de crescimento, focando em outras linhas de negócio no mercado de educação que apresentam potencial de crescimento em tal mercado. IV. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da operação Data da notificação da operação O formulário de notificação foi protocolado no dia 10 de junho de 2019. Operação foi conhecida? Sim. A Operação está enquadrada nos critérios estabelecidos pelo artigo 88 da Lei nº 12.529/2011, atualizado pela Portaria nº 994/2012. Taxa processual foi recolhida? Sim. Despacho Ordinatório SECONT (Documento SEI nº 0626452). Data de publicação do edital O Edital n° 210/2019, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 12/06/2019 (Documento SEI nº 0625990). Elaboração: SG/Cade. V. MÉRITO V.1. Mercado relevante Conforme mencionado, a presente operação consiste na aquisição, pela EAS Educação S.A., do controle das empresas Positivo Soluções Didáticas Ltda. e Editora Piá Ltda.
De acordo com as requerentes, a operação ora examinada gerará sobreposições horizontais nos segmentos de: i) sistemas de ensino; e ii) soluções de ensino em inglês na escola (in school). Além disso, as requerentes apresentam as seguintes possíveis integrações verticais: i) sistemas de ensino e escolas de educação básica; e ii) edição de livros e escolas de educação básica. O quadro abaixo sintetiza bem as referidas relações: Quadro 2 – Visão geral das sobreposições horizontais e das relações verticais entre as atividades das Partes Fonte: Formulário de notificação apresentado pelas Requerentes. A partir de tais informações, fornecidas pelas requerentes, e dos dados adicionais colhidos por meio de instrução[1], serão definidos os mercados relevantes afetados pela presente operação, sob as óticas do produto e geográfica. V.1.1. Sistemas de ensino V.1.1.1. Dimensão produto Os precedentes[2] do CADE já analisaram o mercado de sistemas de ensino, definindo-o, sob a dimensão produto, como o de sistemas de ensino para educação básica. A educação básica é constituída como o ciclo de formação fundamental da criança/adolescente, composta, nos termos do disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) (Lei nº 9.394/96), da: Educação Infantil: engloba as crianças de zero a três anos de idade, atendidas em creches, bem como crianças de quatro a cinco anos de idade, atendidas em pré-escola; Educação Fundamental: tem duração total de nove anos, subdividindo-se em:
i) Ensino Fundamental I, para crianças de seis a dez anos de idade; e ii) Ensino Fundamental II, para crianças de onze a quatorze anos de idade; e Ensino Médio: com duração mínima de três anos, engloba jovens de quinze a dezessete anos de idade. Conforme definido no Ato de Concentração Saber/Somos[3], de 2018, [o] sistema de ensino constitui um sistema integrado, o qual enquadra numa só concepção desenvolvimento de currículo, apoio e treinamento de professor, conteúdo impresso e digital, plataformas tecnológicas, avaliações, entre outros serviços, constituindo-se como o oferecimento de uma solução educacional completa. Verifica-se, no presente caso, que as requerentes atuam no referido mercado relevante por meio dos seguintes sistemas: de um lado, o Sistema Ari de Sá de Ensino, oferecido pelo Grupo Arco, e, de outro, o Sistema Positivo de Ensino e a Solução Educacional Conquista, oferecidos pelo Grupo Positivo. Assim, diante das informações trazidas pelas requerentes, entende-se que a operação ora em análise produz uma sobreposição horizontal no mercado relevante de sistemas de ensino. Ainda sobre esse mercado relevante, é importante fazer algumas considerações. Em primeiro lugar, a respeito da separação entre mercado de sistemas de ensino e mercado de livros didáticos e paradidáticos, o posicionamento das requerentes foi de que tais mercados seriam um mercado único, visto que competiriam pelos mesmos clientes.
De modo geral, as respostas aos ofícios enviados aos concorrentes reforçam esse posicionamento, defendendo a existência de um mercado único, devido à possibilidade de os clientes poderem fazer a opção entre os dois produtos, havendo alguma pressão competitiva dos livros didáticos e paradidáticos sobre o mercado de sistemas de ensino. As requerentes trouxeram dados que levam a acreditar que, de fato, tem havido uma tendência de substituição, por parte das escolas, dos livros didáticos e paradidáticos por sistemas de ensino, que possuem ferramentas de ensino e de apoio pedagógico mais atrativas. Não obstante, não há evidências suficientes de que a substituibilidade entre tais produtos se dá numa via de mão dupla. Há um movimento natural, no mercado, de substituição dos livros pelos sistemas de ensino, tendo em vista serem estes mais completos e oferecerem maior apoio aos alunos, mas não há indícios de um movimento consistente na direção contrária que permita verificar um grau suficiente de substituibilidade. Diante disso, para este caso específico, esta Superintendência-Geral (SG) adotará o cenário mais conservador, seguindo as decisões anteriores do Cade, segundo as quais o mercado de sistemas de ensino não se confunde com o mercado de livros didáticos e paradidáticos. Ademais, como se verá adiante, mesmo nesse cenário mais conservador não haverá impactos significativos na concorrência em decorrência desta operação.
Adicionalmente, no que tange à possível divisão entre sistemas de ensino voltados à rede privada e à rede pública, esta SG também adotará o entendimento da jurisprudência do Cade, o qual foi suscitado pelas requerentes e corroborado pelas respostas aos ofícios enviados. Nesse sentido, considerar-se-á o mercado de sistemas de ensino como um todo, incluindo tanto os sistemas ofertados para a rede privada quanto os ofertados para a rede pública. Outra questão a ser considerada diz respeito a se todos os níveis de ensino básico devem ser tratados como integrantes de um mesmo mercado. Seguindo a jurisprudência do Cade, o posicionamento das requerentes e as respostas aos ofícios, entende-se que, apesar de cada nível de ensino ter necessidades específicas e os materiais utilizados nos diferentes níveis não serem substituíveis entre si, sob a ótica da demanda, os sistemas de ensino, em geral, ofertam soluções integradas para todos os níveis de ensino. Portanto, infere-se que, sob a ótica da oferta, todos os níveis de ensino básico integram um mesmo mercado relevante de sistemas de ensino. Desse modo, para fins deste caso, não haverá segmentação do mercado de sistemas de ensino entre os diferentes níveis, sendo considerado o ensino básico como um todo. As definições apresentadas acima, contudo, aplicam-se ao presente caso, não impedindo que o Cade adote entendimentos diversos em casos futuros, conforme as peculiaridades de cada operação. V.1.1.2.
Dimensão geográfica No que tange à dimensão geográfica do segmento sistemas de ensino, os precedentes do Cade[4] a têm firmado como sendo de âmbito nacional, vez que se trata de segmento que pode ser ofertado por todo o território nacional, sem maiores barreiras. Essa posição foi corroborada pelas respostas aos ofícios enviados a concorrentes, em que a maioria afirmou ter atuação nacional. Assim, adotaremos o mesmo entendimento para este caso, sem prejuízo de que o Cade reveja tal posição em análises posteriores, caso seja necessário. V.1.2. Soluções de ensino de inglês ofertadas em escolas (in school) V.1.2.1. Dimensão produto No formulário, as requerentes alegaram não achar necessário segmentar o mercado de sistemas de ensino de inglês como um mercado relevante separado do mercado de sistemas de ensino. Contudo, afirmaram que, caso o Cade entendesse por segmentar o mercado relevante, o mercado afetado seria o de soluções de inglês ofertadas em escolas (in school). As referidas soluções incluiriam sistemas de ensino bilíngue, livros didáticos para inglês e o ensino de inglês oferecido pelos centros de idioma dentro das escolas. Conforme as respostas aos ofícios enviados aos concorrentes, verifica-se que estes têm posicionamento parecido com o das requerentes no que tange à composição do mercado relevante de soluções de ensino de inglês.
No geral, os concorrentes afirmaram haver substituibilidade entre os sistemas de ensino bilíngue e o ensino de inglês oferecido por centros de idioma nas escolas. A exceção foi a Pearson[5], segundo a qual os sistemas de ensino bilíngue e o ensino de inglês por centros de idioma dentro das escolas poderiam ser considerados concorrentes em alguns setores, quando atendessem ao mesmo perfil de aluno, mas não haveria concorrência direta, visto que a implantação de um sistema bilíngue envolveria certa complexidade, além de requerer acesso à mão de obra qualificada. Para esta análise, consideraremos os dois mercados de forma unificada, como o mercado de soluções de inglês ofertadas em escolas (in school), seguindo, em parte, a definição apresentada pelas requerentes. A diferença será apenas quanto à substituibilidade entre sistemas de ensino de inglês e livros didáticos de inglês. Aplicaremos, neste ponto, o mesmo raciocínio utilizado no tópico “V.1.1.1”, isto é, o de que não se verifica, entre os dois produtos, um grau de substituibilidade suficiente para que sejam considerados como parte do mesmo mercado relevante. Assim, para este caso, esta SG/Cade considerará a existência de um mercado relevante de soluções de inglês ofertadas em escolas (in school) constituído por: sistemas de ensino bilíngue e cursos de inglês oferecido pelos centros de idioma dentro das escolas. Não entram nessa definição os livros didáticos para inglês.
No presente caso, as requerentes atuam nesse mercado por meio das seguintes soluções: International School (Grupo Arco) e Positivo English Solution (Negócio Objeto). Assim verifica-se a existência de uma sobreposição horizontal no mercado de soluções de ensino de inglês ofertadas em escolas. Ressalta-se que as definições apresentadas acima aplicam-se ao presente caso, não impedindo que o Cade adote entendimentos diversos em casos futuros, conforme as peculiaridades de cada operação. V.1.2.2. Dimensão geográfica Em relação à dimensão geográfica do mercado relevante, as requerentes alegaram ser nacional, visto que o produto poderia ser ofertado em escolas de qualquer região do país de forma indiscriminada. Essa posição foi corroborada pelas respostas aos ofícios enviados a concorrentes, em que a maioria afirmou ter atuação nacional. Assim, adotaremos o mesmo entendimento para este caso, sem prejuízo de que o Cade reveja tal posição em análises posteriores, caso seja necessário. V.1.3. Edição de livros V.1.3.1. Dimensão produto No que tange à dimensão produto do mercado relevante de edição de livros, o Cade já possui precedentes[6] subdividindo-o da seguinte maneira: (i) livros didáticos e paradidáticos; (ii) livros de interesse geral; (iii) livros religiosos; e (iv) livros CTP.
Tal segmentação se dá pelo fato da publicação de categorias diferentes de obras demandarem especialização e contratação de equipes editoriais específicas.[7] As empresas que constituem o Negócio Objeto ofertam livros didáticos e paradidáticos, os quais são voltados à educação básica de crianças e jovens em fase pré-escolar, ensino fundamental, médio e pré-vestibular. Diante das informações trazidas ao processo pelas requerentes, é possível aventar a possibilidade de uma integração vertical entre os segmentos de edição de livros didáticos do Grupo Positivo e as escolas de educação básica do Grupo Arco. Ainda discorrendo sobre o mercado relevante em sua dimensão produto, cumpre ressaltar que o Cade já adotou segmentação, dentro do segmento edição de livros, subdividindo esse nicho de acordo com o formato do livro. Nesse sentido, os livros poderiam ser segmentados em (i) livros impressos, e (ii) livros digitais. A razão lógica para a tomada desse posicionamento pelo Cade[8] reside no fato de que, sob a ótica da oferta, a substituibilidade de uma espécie de livro por outra não se dá de forma automática e isenta de custos, pois a mudança de uma plataforma para outra demanda formas distintas de distribuição, investimentos para conversão dos formatos dos livros, bem como aquisição de leitores digitais pelos consumidores de livros digitais.
No entanto, embora o Cade já tenha decidido pela segmentação entre livros impressos e livros digitais, decidiu-se, no presente caso, por fazer uma análise conjunta de ambos os segmentos, tendo em vista, principalmente, a dificuldade na precisa delimitação do segmento denominado “livros digitais”. Isso posto, a análise deste ato de concentração considerará o mercado de edição de livros como aquele formado tanto por livros impressos quanto por livros digitais, pois, para a análise da presente integração vertical, tal definição é suficiente e não traz prejuízos metodológicos, conforme será demonstrado à frente. V.1.3.2. Dimensão geográfica Em sua dimensão geográfica, o mercado de edição de livros constitui-se como nacional, conforme a jurisprudência[9] do Cade. Essa definição se justifica pelo fato de que as empresas do setor possuem capacidade de atuação e distribuição de suas obras ao longo de todo o território nacional, valendo-se tanto da capilaridade obtida com distribuidoras e livrarias de âmbito nacional quanto da utilização do serviço dos Correios. V.1.4. Escolas de ensino básico V.1.4.1. Dimensão produto Os precedentes do Cade[10] subdividem o mercado de educação básica, sob a ótica do produto, em: (i) pré-escola (ensino infantil); (ii) ensino fundamental; e (iii) ensino médio.
A segmentação em tela tem como base o regramento disposto na LDB, a qual diferencia de modo claro o ensino fundamental do ensino médio, levando a uma conclusão de que se tratam de mercados relevantes distintos, tendo em vistas as peculiaridades de cada um. O Grupo Arco possui atuação no mercado de escolas de ensino básico por meio dos Colégios Ari de Sá. Trata-se de um total de cinco escolas, todas localizadas na região metropolitana de Fortaleza/CE, conforme informado pelas requerentes. Como será exposto posteriormente, a operação resulta em potencial integração vertical entre o fornecimento de sistemas de ensino e de livros didáticos, pelo Grupo Positivo, e os Colégios Ari de Sá, pertencentes ao Grupo Arco. V.1.4.2. Dimensão geográfica O mercado de educação básica, sob a ótica geográfica, está limitado à localidade na qual a instituição de ensino exerce sua influência. O Cade[11] assim já se manifestou em seus precedentes. O fato de os alunos terem que se deslocar diariamente às escolas para assistirem às aulas impõe a necessidade de uma definição mais restrita e limitada do mercado de educação básica, levando-se a uma definição geográfica do mercado que, em geral, não perpassa os limites municipais.
Dessa maneira, no âmbito geográfico os mercados de instituições de ensino básico passaram a ser definidos pelo Cade como locais, calculados como o espaço geográfico onde existe a maior concentração de alunos em torno da unidade de ensino adquirida, a partir da identificação dos raios de influência[12] da instituição de ensino[13], geralmente não maiores do que os limites municipais em que estão localizados. Contudo, para a presente análise, não será necessário um maior detalhamento sobre o raio de influência dos colégios Ari de Sá, em Fortaleza, haja vista que o foco aqui reside na integração vertical destes com sistemas de ensino e livros didáticos. Portanto, será adotado para esta análise o mercado municipal de Fortaleza. V.1.5. Conclusão quanto aos mercados relevantes Diante das razões expostas, definiram-se os seguintes mercados relevantes que serão levados em consideração na análise deste ato de concentração: (i) Sistemas de ensino em nível nacional; (ii) Soluções de ensino de inglês ofertadas em escolas (in school) em nível nacional; (iii) Edição de livros em nível nacional; (iv) Escolas de ensino básico em nível municipal – Fortaleza (CE). Como decorrência da definição do mercado relevante, observa-se a existência de: (i) sobreposição horizontal entre as atividades das requerentes nos mercados de (a) sistemas de ensino nacional; e de (b) soluções de ensino de inglês ofertadas em escolas (in school) nacional. V.2. Possibilidade de exercício de poder de mercado V.2.1.
Análise da sobreposição horizontal Na seção anterior contatou-se que o presente ato de concentração entre as requerentes ocasionará sobreposição horizontal nos mercados de (a) sistemas de ensino; e de (b) soluções de ensino de inglês ofertadas em escolas (in school). Diante dessa constatação, passa-se à análise da possibilidade de exercício de poder de mercado das requerentes nos mercados relevantes identificados. V.2.1.1. Sistemas de ensino Conforme mencionado na definição do mercado relevante, a operação implicará sobreposição horizontal no mercado de sistemas de ensino, tendo em vista que ambas as requerentes possuem atuação neste mercado. Dessa forma, a estrutura de mercado de sistemas de ensino, em nível nacional, após a operação, será a seguinte: Tabela 1 – Participação de mercado em sistemas de ensino no Brasil, conforme o faturamento (2018) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Empresa Faturamento Market share (%) Grupo Arco [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10,1-20%] Negócio Objeto [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10,1-20%] Combinado [ACESSO RESTRITO AO CADE] [30,1-40%] Saber [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20,1-30%] Pearson [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] FTD [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] Grupo Unip [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] Poliedro [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] Ed. Construir [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] Etapa [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] Bernoulli [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] Eleva [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] Total R$2.050.817.022,52 100% Fonte:
respostas a ofícios enviados aos concorrentes[14]; formulário de notificação. Elaboração: SG/Cade. Constata-se que a operação ora analisada resultará numa participação de mercado superior aos 20% (vinte por cento) estabelecidos pela legislação antitruste, alcançando um total de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A variação do Herfindahl-Hirschman Index (HHI)[15] é de 480[16]. Assim, em razão da participação das requerentes mencionada no item anterior, que pressupõe posição dominante no mercado relevante em pauta, faz-se necessário continuar a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado em sistemas de ensino. V.2.1.2. Soluções de ensino em inglês na escola (in school) Levando-se em conta que a operação entre as requerentes implicará sobreposição horizontal no mercado relevante de soluções de ensino de inglês na escola em nível nacional, faz-se necessária a análise de possibilidade de exercício de poder de mercado. Tendo isso em vista, apresenta-se, a seguir, a estrutura do referido mercado pós-operação:
Tabela 2 – Participação de mercado em soluções de ensino de inglês na escola (in school) no Brasil, conforme o faturamento (2018) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Empresa Faturamento Market share (%) Grupo Arco [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] Negócio Objeto [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] Combinado [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] CNA [ACESSO RESTRITO AO CADE] [60,1-70%] Pearson [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10,1-20%] Thomas Jefferson [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] Red Baloon [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] Systemic [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] Learning Factory [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] Simple [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] Sieduc [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] Grupo SEB [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10%] Total R$1.358.483.932,23 100% Fonte: respostas a ofícios enviados aos concorrentes[17]; formulário de notificação. Elaboração: SG/Cade. Analisando-se a participação das requerentes em relação ao faturamento, verifica-se que o seu market share conjunto soma [ACESSO RESTRITO AO CADE], valor bem abaixo do patamar estabelecido pela legislação nacional. A variação do HHI é de 11,48 pontos[18]. Desta forma, as requerentes não atingem posição dominante em decorrência desta operação, não havendo, portanto, necessidade de prosseguimento da análise antitruste quanto a este mercado relevante. V.2.2.
Conclusão Após a análise da possibilidade de exercício de poder de mercado, especificamente sob a ótica de sobreposição horizontal, descartou-se a possibilidade de que isso ocorresse no mercado relevante de soluções de ensino de inglês na escola em nível nacional. Há, no entanto, a necessidade de um aprofundamento da análise de probabilidade de exercício de poder de mercado para o mercado relevante de sistemas de ensino no Brasil. V.3. Probabilidade de exercício de poder de mercado V.3.1. Análise das condições de entrada e de rivalidade A análise de probabilidade de exercício de poder de mercado tem por finalidade avaliar se as requerentes são capazes de interferir negativamente nas condições mercadológicas (preços, oferta de bens/serviços, qualidade, etc.) ou se esse mercado oferece condições necessárias e suficientes para que eventual tentativa de exercer poder de mercado seja efetivamente contestada por rivais, novos ou pré-existentes. Nesse sentido, o exame das condições de entrada e rivalidade oferece um diagnóstico valioso para a autoridade concorrencial. V.3.1.1. Barreiras à entrada Para que a entrada seja considerada elemento remediador de um possível exercício de poder de mercado, é necessário que ela seja, simultaneamente, provável, tempestiva e suficiente. Portanto, a seguir, serão analisadas as barreiras de acesso ao mercado de sistemas de ensino.
Segundo as requerentes não haveria barreiras legais ou regulatórias à oferta de sistemas de ensino, bastando que o novo player do mercado atenda às diretrizes curriculares fixadas na Base Nacional Comum Curricular pelo Ministério da Educação. Ainda, as requerentes afirmaram que o principal recurso para a elaboração de sistemas de ensino está ligado ao capital humano necessário para o desenvolvimento do conteúdo. Contudo, a aquisição e a proteção de direitos autorais não constituiriam barreira à entrada, propriamente, mas sim uma ferramenta de competição do mercado. Em adição, haveria grande variedade de profissionais, pelo país, qualificados para elaborar conteúdo didático. Para confirmar que as barreiras no mercado não seriam significativas, as requerentes citaram algumas entradas recentes de empresas, tais como do sistema de ensino do Grupo Arco, o SAS, e de outros concorrentes, como pH e Maxi, da Saber, Etapa, Poliedro, Bernoulli e COC. No que tange à lealdade a marcas como barreira à entrada, as requerentes alegaram que, mesmo que a marca possa ter alguma relevância no mercado em questão, ela é um reflexo de outras variáveis, como linha pedagógica, composição de portfólio (em termos de serviços adicionais agregados ao material didático), qualidade de conteúdo, etc. Assim, o elemento “marca” não geraria vantagens competitivas que dificultassem a entrada no mercado.
Com efeito, as requerentes estimaram que seria possível entrar no mercado de sistemas de ensino em até dois anos, sendo o primeiro utilizado para a negociação das primeiras parcerias e elaboração do material e o segundo, para o pós-venda e início do próximo ciclo de vendas. Diante do quanto exposto nos itens acima, seria razoável concluir pela inexistência de barreiras significativas à entrada de concorrentes no mercado relevante de sistemas de ensino, o que implicaria, em primeiro lugar, a maior probabilidade de entrada (tendo havido, de fato, entradas efetivas recentes) e, em segundo lugar, a tempestividade das entradas efetivas. No entanto, dada a ausência de informações quantitativas suficientes para a avaliação, sobretudo, de suficiência da entrada, esta SG prosseguirá à análise de condições de rivalidade neste mercado. V.3.1.2. Rivalidade A análise de rivalidade tem como propósito definir quais são os players em determinado mercado relevante que são capazes de contestar um eventual exercício de poder de mercado por parte das requerentes decorrente do ato de concentração. Para tanto, são analisadas variáveis que impactam diretamente na rivalidade do mercado e, ademais, quais destas são necessárias para que um determinado agente seja considerado rival. Segundo as requerentes, sistemas de ensino são produtos heterogêneos, os quais apresentam conteúdos e propostas diferentes.
Contudo, apesar de a diferenciação ser elemento importante para os agentes do mercado, a substituição entre tais produtos é possível. Tal fato foi corroborado pelas respostas das concorrentes, que afirmaram ser viável a substituição das requerentes no mercado caso ocorra aumento de preço decorrente da concretização da operação. Outra evidência dessa rivalidade pode ser observada no gráfico 1 a seguir, que ilustra a evolução da participação de mercado das principais concorrentes do mercado de sistemas de ensino, entre os anos de 2014 e 2018: Gráfico 1 – Evolução da participação das principais concorrentes do mercado de sistemas de ensino (2014-2018) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: respostas a ofícios enviados aos concorrentes[19]; formulário de notificação. Elaboração: SG/Cade. Não obstante as requerentes sejam a segunda e a terceira do mercado, é possível observar que há a participação de grupos de grande porte como o Grupo Unip, o Grupo Pearson, o Grupo Marista, representado pela FTD, e o Grupo Kroton, representado pela Saber. Inclusive, embora tenha perdido mercado ao longo do período analisado, a Saber ainda possui participação significativamente maior que os demais players, permanecendo muito próximo das requerentes após a operação, demonstrando ser o principal concorrente deste mercado relevante.
Assim, verifica-se a possibilidade de que eventual exercício de poder de mercado pelas requerentes possa ser contestado pelas demais concorrentes, que, aliás, ratificaram tal assertiva em resposta aos ofícios enviados por esta SG. Além disso, este mercado relevante é integrado por alguns agentes menores capazes de fazer frente aos grupos maiores, conforme se infere do gráfico 1. Por um lado, alguns grandes grupos têm perdido espaço, como é o caso do Grupo Pearson e do Grupo Unip, que perderam share ao longo do período. Por outro lado, agentes menores como Bernoulli e Eleva cresceram no mesmo período. Ademais, trata-se de um mercado com tendência de crescimento, apresentando um aumento do faturamento total ao longo do período observado, consoante o gráfico 2 abaixo: Gráfico 2 – Crescimento do mercado de sistemas de ensino, em reais (R$) (2014-2018) Fonte: respostas a ofícios enviados aos concorrentes[20]; formulário de notificação. Elaboração: SG/Cade. A rivalidade do mercado também pode ser evidenciada pela existência de capacidade ociosa suficiente para contestar um possível exercício unilateral de poder de mercado por parte das requerentes após a operação. Com efeito, parcela considerável das concorrentes, em resposta aos ofícios enviados, alegou ser capaz de absorver eventual desvio de demanda decorrente de aumento de preços. [APARTADO DE ACESSO RESTRITO AO CADE].
Vale ressaltar, por fim, que a análise empreendida pode ser considerada conservadora, já que se trata de um mercado não regulado e sem informações oficiais, cuja estrutura de mercado fora elaborada com base nas informações dos agentes econômicos oficiados pela SG, não sendo desprezível a possibilidade de existência de outros concorrentes não identificados ao longo da instrução, o que provocaria a diluição das participações das requerentes. V.3.2. Conclusão quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado Ante o exposto, conclui-se que há rivalidade suficiente, no mercado de sistemas de ensino nacional, para afastar o risco de exercício de poder de mercado decorrente da operação. Isso é evidenciado pelos seguintes fatores: (i) substituibilidade entre os produtos de diferentes empresas, apesar da heterogeneidade destes; (ii) a capacidade das concorrentes de absorver eventual desvio de demanda decorrente de aumento de preço; (iii) a presença de grupos de grande porte, que podem fazer frente à eventual tentativa de exercício de poder de mercado pós-operação; (iv) o fato de os grupos menores estarem ganhando espaço no mercado e, paralelamente, de os grupos maiores estarem perdendo espaço; (v) a tendência de crescimento do mercado como um todo. Além disso, também se verificou a inexistência de barreiras significativas à entrada no mercado em questão, tendo sido observadas entradas de players relevantes nos últimos cinco anos.
Segundo as requerentes, entraram no segmento de sistemas de ensino, em curto espaço de tempo, conquistando posição relevante no mercado: Sistema Farias Brito, FTD, Eleva, Conexia e Sistema de Ensino Vetor. Por meio das respostas aos ofícios, foi possível confirmar algumas dessas entradas, além de outras, como a da Bernoulli. VI. DA INTEGRAÇÃO VERTICAL VI.1. Introdução Integrações verticais entre empresas suscitam preocupações concorrenciais sob o ponto de vista da possibilidade de exercício de poder de mercado em duas hipóteses[23]: I – Possibilidade de fechamento do mercado à montante/upstream: quando a empresa à jusante detém poder de mercado, esse agente tem incentivos para adquirir insumos apenas da empresa verticalizada, acarretando prejuízos aos demais agentes à montante que podem culminar no fechamento desse mercado; II – Possibilidade de fechamento do mercado à jusante/downstream: quando a empresa à montante possui poder de mercado, esse agente tem incentivos para direcionar sua produção à empresa verticalizada, ou ainda, praticar condutas tendentes ao fechamento de mercado, tal como a discriminação de preços, por exemplo. A possibilidade de fechamento de mercado para os concorrentes nos mercados tanto à jusante (downstream) quanto à montante (upstream) pode vir a resultar na exclusão ou aumento nos custos de competidores e, assim, na redução da oferta e degradação da qualidade de produtos e serviços, bem como nas condições de preço dos mesmos.
Nesse sentido, conforme a Resolução nº 2 do Cade, em seu art. 8º, inciso IV, o Conselho entende que integrações verticais em que nenhuma das requerentes (ou seus grupos econômicos) detenha mais de 30% do market share de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados, podem ser analisadas de forma sumária, sem maiores aprofundamentos quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado, uma vez que não apresentam riscos significativos à concorrência. Portanto, a análise da possibilidade de exercício de poder de mercado em decorrência de integração vertical tem por objetivo básico apurar se da operação decorre risco de fechamento de algum dos mercados envolvidos, observando critérios como incentivo e capacidade, alternativa dos concorrentes para atender a novas demandas, seja para o fornecimento do insumo à montante, para o escoamento da produção ou, ainda, para a prestação de serviço à jusante. Ausentes indícios de incentivo e capacidade, é provável que a operação seja benéfica ao mercado, proporcionando ganhos de eficiência ao eliminar, por exemplo, o problema da dupla marginalização, sem a contrapartida de efeitos indesejados aos consumidores As operações que resultam em integração vertical necessitam de avaliação do órgão antitruste pois as condições de mercado à jusante e à montante podem trazer preocupações de ordem concorrencial.
Quanto maior a participação de mercado das empresas nos mercados objeto da integração vertical, maior o risco de uma estratégia de fechamento de mercado se tornar lucrativa e, portanto, efetiva. A existência ou não de eficiências depende das condições estruturais do mercado e da capacidade da empresa em transformar a integração resultante em resultados concretos. A seguir, será analisada a possibilidade de fechamento de mercado nas integrações verticais verificadas no presente caso. VI.2. Das integrações advindas da presente operação VI.2.1. Editoração de livros didáticos e escolas de ensino básico A primeira integração vertical potencial resultante da operação em análise é a que ocorre entre a atividade de editoração de livros didáticos do Negócio Objeto e as escolas de educação básica do sistema Ari de Sá. Em tese, uma integração vertical entre esses dois mercados poderia gerar possibilidade de fechamento do mercado de escolas de ensino básico se a Editora Positivo passasse a fornecer materiais didáticos apenas para as escolas Ari de Sá, impedindo que escolas de ensino básico concorrentes pudessem ter acesso a tais produtos. Alternativamente, também seria possível aventar a hipótese de que toda a demanda das escolas Ari de Sá fosse desviada para os materiais didáticos da Editora Positivo, impedindo que outras editoras tivessem acesso a sua demanda.
Evidentemente, essas possibilidades de fechamento passam pela participação de mercado das requerentes em um ou em ambos os níveis da cadeia produtiva, haja vista que, sem poder de mercado suficiente, não haveria incentivos econômicos para uma estratégia exclusionária, pois ela traria prejuízos às partes. No entanto, segundo as requerentes, ainda que haja integração vertical entre a edição de livros didáticos do Negócio Objeto (Positivo) e as escolas de ensino básico do Grupo Arco (Ari de Sá), tais escolas representam menos de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do total de escolas privadas no Brasil, e menos de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do total de alunos de escolas privadas do município de Fortaleza, enquanto o market share da Positivo no mercado de edição de livros didáticos é de cerca de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (em valor) e [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (em volume). Dessa forma, não haveria possibilidade de fechamento de mercado nem no nível a montante (editoração de livros didáticos), nem a jusante (escolas de ensino básico), esta última tanto em nível nacional quanto no município de Fortaleza, dada a reduzida representatividade das escolas Ari de Sá em ambos cenários, aliada à baixa participação de mercado da Editora Positivo em seu respectivo mercado. Assim, não se verificam preocupações concorrenciais quanto à mencionada integração vertical, não se vislumbrando possibilidade de fechamento de mercado, seja à jusante, seja à montante. VI.2.2.
Sistemas de ensino e escolas de ensino básico Adicionalmente, destaca-se que, da presente operação, decorre integração vertical entre o Sistema Positivo de Ensino e Conquista e as escolas de educação básica do sistema Ari de Sá. Também seria possível advir, de tal integração, uma possibilidade de fechamento de mercado se o Grupo Arco, após a operação, decidisse fornecer seus sistemas de ensino apenas para as escolas Ari de Sá, impedindo o acesso de escolas concorrentes a tal serviço. Contudo, conforme já mencionado, as escolas Ari de Sá representam menos de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] das escolas privadas no Brasil, de forma que não seria economicamente racional que o Grupo Arco deixasse de vender seus sistemas de ensino para outras instituições educacionais. Ademais, a mesma lógica empreendida no tópico anterior vale para este: ainda que o mercado relevante geográfico das escolas Ari de Sá seja local, não se vislumbra uma estratégia exclusionária somente no município de Fortaleza, onde as escolas Ari de Sá representam cerca de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do total de alunos de escolas privadas, pois dificilmente ela seria lucrativa, tanto sob a ótica a montante quanto à jusante. Em outras palavras, não haveria possibilidade de as escolas Ari de Sá tentarem adotar uma estratégia de fechamento do mercado nacional de sistemas de ensino.
Por fim, ainda que os sistemas de ensino do Grupo Arco e do negócio objeto, pós operação, passem a deter pouco mais de 30% deste mercado relevante ([ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]), ainda assim eventual estratégia exclusionária, tanto a montante quanto a jusante, seria improvável, considerando o nível de rivalidade existente no mercado nacional de sistemas de ensino, conforme já detalhado no tópico específico neste parecer. Portanto, é possível concluir que a presente operação não gera incentivos para o fechamento do mercado à jusante ou à montante. VI.3. Conclusão sobre integração vertical Após instrução e análise dos dados recebidos, esta SG entende que a integração vertical decorrente da operação não terá o condão de prejudicar a concorrência. Assim, esta SG conclui que as integrações verticais decorrentes da presente operação não geram riscos significativos de impactar negativamente o cenário competitivo, tanto no nível a montante quanto a jusante, conforme exposto neste tópico. VII. DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA No contrato de Compra e Venda de Ações da presente Operação, há as seguintes cláusulas de não concorrência: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Ainda, as requerentes informaram que o [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Ademais, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Conclui-se que as cláusulas de não-concorrência estão de acordo com a jurisprudência do Cade. VII. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos termos dos arts.
13, inciso X, e 57, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, c/c o art. 161, inciso I, do Regimento Interno do Cade, conclui-se pela aprovação sem restrições do ato de concentração. ANEXO – MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS HHIs[24] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 1) Memória de cálculo do HHI para sistemas de ensino HHI antes HHI depois Grupo Arco [220,1-230] Negócio Objeto [250,1-260] Combinado [960,1-970] Bernoulli [0-10] [0-10] Ed. Construir [10,1-20] [10,1-20] Eleva [0-10] [0-10] Etapa [0-10] [0-10] FTD [80,1-90] [80,1-90] Grupo Unip [60,1-70] [60,1-70] Pearson [80,1-90] [80,1-90] Poliedro [20,1-30] [20,1-30] Saber [620,1-630] [620,1-630] ΔHHI Total 1395 1875 480 2) Memória de cálculo do HHI para soluções de ensino de inglês ofertadas em escolas HHI antes HHI depois Grupo Arco [30,1-40] Negócio Objeto [0-10] Combinado [40,1-50] CNA [3840,1-3850] [3840,1-3850] Cultura Inglesa [0-10] [0-10] Pearson [320,1-330] [320,1-330] Red Baloon [20,1-30] [20,1-30] Thomas Jefferson [30,1-40] [30,1-40] Grupo SEB* [0-10] [0-10] Learning Factory** [0-10] [0-10] Sieduc*** [0-10] [0-10] Simple [0-10] [0-10] Systemic [0-10] [0-10] ΔHHI Total 4263,813 4275,2929 11,48 [1] Ofícios n° 3993, 3995, 3996, 3997, 3998, 3999, 4001, 4002, 4004, 4012, 4013, 4014, 4015, 4016, 4017, 4019, 4020, 4021 e 4022/2019.
[2] Atos de Concentração nº 08700.003726/2018-56 (Saber/Somos), 08012.014587/2007-91 (Pigmento Editorial/Saraiva), 08012.007847/2010-78 (Abril Educação/Simão), 08012.004591/2011-28 (Abril Educação/Gabriades Vestibulares), 08012.011529/2011-92 (CAEP/Curso PH), 08700.008372/2015-93 (Ática/Saraiva/Siciliano) e 08700.000941/2017-14 (BRE/Pearson). [3] Parecer nº 7/2018, § 19, do Ato de Concentração nº 08700.003726/2018-56, Requerentes: Saber Serviços Educacionais Ltda. e Somos Educação S.A. [4] Ato de Concentração nº 08012.011529/2011-92 e Ato de Concentração nº 08700.008372/2015-93. [5] Ofício 4013/2019 (SEI n° 0628200). [6] Ato de Concentração nº 08012.002366/2008-51 (Saraiva e Siciliano); Ato de Concentração nº 08012.012187/2011-28 (HarperCollins e Faith Media); e Ato de Concentração nº 08700.008372/2015-93 (Editora Ática S.A. e Saraiva e Siciliano S.A.). [7] Voto do Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan no Ato de Concentração nº 08012.002366/2008-51 (Livraria e Papelaria Saraiva S.A. e Livraria Siciliano S.A.). O Ato de Concentração foi aprovado em 26.09.2009. [8] Ato de Concentração nº 08700.008372/2015-93 (Editora Ática S.A. e Saraiva e Siciliano S.A.). [9] Ato de Concentração nº 08700.008372/2015-93 (Editora Ática S.A. e Saraiva e Siciliano S.A.). [10] Ato de Concentração nº 08012.004591/2011-28 (Central Abril Participações Ltda., Cursos PH Ltda.
e Sistema PH de Ensino) e Ato de Concentração nº 08700.006431/2013-27 (Abril Educação S.A., Administração de Cursos Educacionais Ltda., Centro de Educação Integral, Associação Brasileira de Educação Integral). [11] Ato de Concentração nº 08700.008372/2015-93 (Editora Ática S.A. e Saraiva e Siciliano S.A.). [12] Os raios de influência são compreendidos como a delimitação geográfica na qual um agente econômico detém poder de influenciar a estrutura de mercado, seja sob o lado da oferta, tendo capacidade de oferecer seus produtos em determinado perímetro, seja pela ótica da demanda, quando se analisa a viabilidade do consumidor demandar o produto oferecido pelo agente dentro de seu raio de influência. [13] Voto do Conselheiro-Relator Elvino de Carvalho Mendonça no Ato de Concentração nº 08012.004591/2011-28 (Central Abril Participações Ltda., Curso P.H. Ltda. e Sistema P.H. de Ensino Ltda.). O referido Ato de Concentração foi aprovado condicionado à alteração geográfica da cláusula de não concorrência, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, em 10.08.2011. [14] Ofícios n° 3993, 3995, 3996, 3997, 3998, 3999, 4001, 4002 e 4136/2019. [15] Conforme os parâmetros do Guia para Análise de Atos de Concentração, um mercado com HHI de até 1500 pontos é considerado não concentrado: (i) Mercados não concentrados: com HHI abaixo de 1500 pontos; (ii) Mercados moderadamente concentrados: com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; (iii) Mercados altamente concentrados: com HHI acima de 2.500.
Ademais, compreendem-se as seguintes definições: (i)Pequena alteração na concentração: operações que resultem em variações de HHI inferiores a 100 pontos (ΔHHI < 100) provavelmente não geram efeitos competitivos adversos e, portanto, usualmente não requerem análise mais detalhada; (ii) Concentrações que geram preocupações em mercados não concentrados: se o mercado, após o AC, permanecer com HHI inferior a 1.500 pontos, a operação não deve gerar efeitos negativos, não requerendo, usualmente, análise mais detalhada; (iii) Concentrações que geram preocupações em mercados moderadamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos e envolvam variação do índice superior a 100 pontos (ΔHHI > 100) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada; (iv) Concentrações que geram preocupações em mercados altamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice entre 100 e 200 pontos (100 ≤ ΔHHI ≤ 200) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, sugerindo uma análise mais detalhada. Operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice acima de 200 pontos (ΔHHI > 200) presumivelmente geram aumento de poder de poder de mercado. Essa presunção poderá ser refutada por evidências persuasivas em sentido contrário. [16] A memória de cálculo do HHI encontra-se no anexo a esta nota técnica.
[17] Ofícios 4004, 4013, 4014, 4015, 4016, 4017, 4019, 4022/2019. [18] A memória de cálculo do HHI encontra-se no anexo a esta nota técnica. [19] Ofícios n° 3993, 3995, 3996, 3997, 3998, 3999, 4001, 4002 e 4136/2019. [20] Ofícios n° 3993, 3995, 3996, 3997, 3998, 3999, 4001, 4002 e 4136/2019. [21] Ofício 4136/2019 (SEI nº 0635645). [22] Ofício 3998/2019 (SEI nº 0636831). [23] Voto do ex-Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo no Ato de Concentração nº 08012.005212/2009-01 (Requerentes: Satipel Industrial S.A. e Duratex S.A.). [24] Buscando atender ao princípio da publicidade, previsto em nível constitucional no artigo 37, caput, da CF/88 e em nível legal na Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), junta-se a este parecer Anexo contendo memória de cálculo do Herfindahl-Hirschman Index (HHI) para os mercados relevantes de (i) sistemas de ensino; (ii) soluções de ensino de inglês ofertadas em escolas.
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