CADE · Superintendência-Geral · 10/09/2019
Processo Administrativo nº 08700.001486/2017-74
Processo Administrativo nº 08700.001486/2017-74
Decisão
Recomendação de condenação parcial. 164. Ante o exposto, sugere-se ao Tribunal Administrativo do Cade: i) o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação à Faurecia Emissions Technologies do Brasil S.A., Manoel Ribeiro da Silva, Roberto Carelli, Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda.., Caetano Piragine Zafra, Juliano Alves Lindo e Renata Luci Durante, desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art. 85, § 4° da Lei n. 12.529/2011. ii) o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Tenneco Brasil Ltda.., Carlos Eduardo Sambinelli, Fernando Petrolino, Guillermo Luis Minuzzi, Rafael Rampazzo, nos termos do item II.4. desta Nota Técnica;iii) condenação da Representada Meritor do Brasil Sistemas Automotivos Ltda.. por ter incorrido na infração prevista no art. 20, I c/c art. 21, I, ambos da Lei n.º 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", e "c", da Lei nº 12.529/2011.
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[ (Microsoft Word - NT_Final_PA_08700.001486-2017-74_Exaust\343o_LRL_10-09-2019_V. P\372blica) MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br Processo Administrativo n.º 08700.001486/2017-74 (Apartado de Acesso Restrito n.º 08700.002911/2017-42) Representante: Cade ex officio Representados: Faurecia Emissions Technologies do Brasil S.A., Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda., Tenneco Brasil Ltda., Meritor do Brasil Sistemas Automotivos Ltda.., Caetano Piragine Zafra, Carlos Eduardo Sambinelli, Fernando Petrolino, Guillermo Luis Minuzzi, Juliano Alves Lindo, Manoel Ribeiro da Silva, Rafael Rampazzo, Renata Luci Durante e Roberto Carelli. Advogados: Lauro Celidônio, Barbara Rosenberg, Mariana Tavares de Araujo, Bruno de Luca Drago, Enrico Gutierres Lourenço, Hermes Nereu Cardoso Oliveira, Cláudio Felippe Zalaf, Felipe Schmidt Zalaf, Fábio Martins Bonilha Curi e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Condutas anticompetitivas no mercado nacional de sistemas de exaustão e seus componentes automobilísticos (“sistemas de exaustão”), adquiridos por fabricantes de equipamento original (Original Equipment Manufacturer – “Montadoras OEM”). Acordos de fixação de preços e condições comerciais; divisão de mercado; e troca de informações concorrencialmente sensíveis.
Relatório circunstanciado, nos termos 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º, do Regimento Interno do Cade - RI-Cade. Recomendação de condenação parcial. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 19 de maio de 2017 com vistas a apurar suposto cartel no mercado de sistemas de exaustão e seus componentes automobilísticos (“sistemas de exaustão”), adquiridos por fabricantes de equipamento original (Original Equipment Manufacturer – “Montadoras OEM”), conduta passível de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, bem SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 2 de 37 como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. 2. A instauração do processo administrativo foi motivada pelas razões contidas na Nota Técnica nº 08/2017 (SEI 0336070), referendada pelo Despacho do Superintendente-Geral 9/2017 (Sei 0338388). 3. Em Despacho SG 1216 (0378098), que acolheu as razões expostas na Nota Técnica 76 (0377151), decidiu-se pela inclusão, no polo passivo do presente Processo Administrativo, da empresa Meritor do Brasil Sistemas Automotivos Ltda., devolvendo-se o prazo de defesa para todos os Representados. 4.
As pessoas físicas e jurídicas presentes no polo passivo foram devidamente notificadas da instauração do presente processo. 5. O Representado Fernando Petrolino apresentou defesa (Sei 0389227) tempestivamente, em 18.09.2017. Em sede de preliminares, o Representado arguiu sua ilegitimidade passiva. Solicitou a produção de provas documentais, testemunhais e periciais. Com relação à prova documental, solicitou que fosse requisitado [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] que apresentasse os contratos firmados com as montadoras que se encontram vinculados aos e-mails que foram juntados a este Processo Administrativo. Requereu ainda a realização do depoimento dos representantes legais da Tenneco Brasil, Mario Sergio Fiorante, Guilhermo Luis Minuzzi, Carlos Eduardo Sambinelli e Rafael Rampazzo, além do dos demais Representados. As testemunhas por eles arroladas são Eduardo Alves Martins e José Roberto. Quanto a essa última testemunha, solicitou apresentação de seu endereço posteriormente. 6. Os Representados Tenneco, Carlos Eduardo Sambinelli, Guillermo Luis Minuzzi e Rafael Rampazzo apresentaram manifestação (Sei 0378690), em 24.08.2017. 7. A Representada Renata Luci Durante apresentou defesa (Sei 0404610) tempestivamente, em 01.11.17. Alegou preliminarmente [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] a nulidade dos documentos 34, 36, 39, 40, 42, 43 e 44, além de sua ilegitimidade passiva.
Requer a produção de todos os tipos de prova admitidas e, especialmente o depoimento pessoal de todas as pessoas jurídicas e físicas investigadas, além da oitiva das seguintes testemunhas: Donizetti Jesuíno (funcionário da MM Cofap); Eduardo Dantas (ex-funcionário da General Motors) e Renato Ferreira (funcionário da Fiat). 8. O Representado Roberto Carelli apresentou defesa (Sei 0405200), tempestivamente, em 03.11.2017. Alega em sede de preliminares violação a seu direito de defesa decorrente do desmembramento da investigação em relação à Emcon Technologies, invalidade de determinados documentos juntados aos autos, [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos a ele atribuídos. Postula a produção de provas por todos os meios admitidos, incluindo a produção de prova testemunhal, documental e pericial, que serão especificadas posteriormente. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 3 de 37 9. Os Representados Faurecia Emissions Control Technologies do Brasil S.A e Roberto Carelli apresentaram defesa (Sei 0405209) tempestivamente, em 03.11.2017.
Alega preliminarmente violação do princípio da responsabilidade pessoal e do direito à ampla defesa, decorrente de falha na individualização da conduta e do desmembramento do Processo Administrativo em relação à Emcon Technologies, ausência de responsabilidade quanto a fatos praticados pela Arvin Meritor e Emcon Technologies, nulidade de documentos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] ausência de indícios suficientes para sua inclusão no polo passivo e prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos a ela atribuídos. Postula a produção de provas por todos os meios admitidos, incluindo a produção de prova testemunhal, documental e pericial, que serão especificadas posteriormente. 10. Os Representados Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda., e Juliano Alves Lindo apresentaram defesa (Sei 0405150), tempestivamente, em 03.11.2017. 11. O Representado Manoel Ribeiro da Silva apresentou defesa (Sei 0405205) tempestivamente, em 03.11.2017. Alega em sede de preliminares [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] ausência de indícios suficientes para sua inclusão no polo passivo e prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos a ele atribuídos. Postula a produção de provas por todos os meios admitidos, incluindo a produção de prova testemunhal, documental e pericial, que serão especificadas posteriormente. 12. O Representado Caetano Piragine Zafra apresentou defesa (Sei 0405206) tempestivamente, em 03.11.2017.
Suscita em sede de preliminares a prescrição da pretensão punitiva da Administração, [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO] ausência de justa causa para a instauração deste Processo Administrativo e falta de individualização da conduta supostamente ilícita a ele atribuída. Requer a produção de prova documental. 13. O Representado Arvin Meritor apresentou defesa (Sei 0404845) tempestivamente, em 03.11.2017. Questiona em sede de preliminares sua ilegitimidade passiva, ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, incindibilidade da investigação e irregularidade na formação do polo passivo. Requer a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente a apresentação de pareceres econômicos, o depoimento pessoal [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e oitiva de Manoel Ribeiro da Silva. 14. Em Despacho SG 1810 (0419899) que acolheu as conclusões da Nota Técnica 144 (0419118), decidiu-se pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados, por falta de amparo legal; pelo deferimento da produção de provas documentais requeridas pelos Representados até o fim da fase instrutória do presente Processo; pelo) indeferimento de todos os pedidos inespecíficos e genéricos de produção de prova pericial formulados pelos Representados, pelas razões expostas; pelo indeferimento dos pedidos inespecíficos e genéricos de produção de prova testemunhal formulados por Roberto Carelli, Manoel Ribeiro da Silva e Faurecia;
pelo indeferimento dos pedidos genéricos dos pedidos de produção de provas admitidas em direito; pela intimação da Representada Tenneco para apresentação de informações e documentos SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 4 de 37 complementares aos documentos e registros telefônicos por ela juntados aos autos, nos termos dos itens II.1.8.1 e II.1.8.2 da Nota Técnica 144; (vii) pela intimação de Fernando Petrolino para especificar, nos termos do item II.2.1.3 da Nota Técnica 144, quais contratos requereu fossem exibidos; pela intimação de Fernando Petrolino, Renata Luci Durante e Meritor para limitarem o rol das pessoas que queria fossem ouvidas a três, nos termos do disposto no art. 70 da Lei n. 12.529/11, qualificando-as de forma completa, nos termos do CPC e do RI-Cade; pela intimação de Fernando Petrolino e Renata Luci Durante para manifestarem se tinham interesse na prestação de depoimento pessoal próprio; e pela concessão aos Representados do prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro, para apresentarem e especificarem as informações acima descritas. 15.
O Representado Fernando Petrolino (0423927), além de informar os contratos que desejava fossem juntados aos autos por parte da Representada Tenneco e reafirmar o seu interesse no depoimento pessoal de Carlos Eduardo Sambinelli, Guillermo Luis Minuzzi, Rafael Rampazzo, Mario Sergio Fiorante (como representante da empresa Tenneco) e Roberto Carelli e na oitiva de Eduardo Alves Martins, requereu fosse reconsiderado o indeferimento do pedido de prova pericial por ele solicitada em sua defesa. 16. A Representada Meritor (0424133) reafirmou o interesse no depoimento pessoal dos Representados Carlos Eduardo Sambinelli, Guillermo Luis Minuzzi e Rafael Rampazzo. Com relação a Manoel Ribeiro da Silva, informou que apresentaria suas declarações escritas. 17. A Representada Renata Luci Durante, em resposta ao Despacho SG 1810 (0441795), limitou o rol das testemunhas para serem ouvidas a Donizete de Lima Jesuíno e Raquel Castanheira. 18. O pedido de reconsideração formulado por Fernando Petrolino foi objeto de Nota Técnica 23 (0446504), em que se sugeriu o seu indeferimento. Essa nota foi acolhida pelo Despacho SG 251 (0446747). 19. Nessa mesma oportunidade, foram agendadas as audiências de oitiva de testemunhas e tomadas de depoimentos, para o dia 05 e 06 de junho de 2018. 20. Por razões de logística, em alguns casos, e também a pedido dos Representados, em outros, as audiências acima mencionadas foram adiadas pelos Despachos SG 339, 599, 922, 1035, 1200 e 1233. 21.
Em 04.10.2015, foram realizadas as audiências de tomada de depoimentos de Guillermo Minuzzi, Carlos Sambinelli, Rafael Rampazzo e Mario Sérgio Fiorante. Os arquivos contendo os áudios dessas audiências se encontram no documento Sei 0537901. 22. As testemunhas Donizete de Lima Jesuíno, Raquel Bolognanai Castanheira e Eduardo Alves Martins não compareceram às audiências agendadas para o dia 05.10.2018. A Representada Renata Luci Durante, que solicitou a oitiva dessas pessoas, não se manifestou desde então. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 5 de 37 23. O Representado Fernando Petrolino apresentou [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. 24. A Representada Meritor do Brasil apresentou em 05.04.2019 manifestação (0601023) acerca dos Termos de Compromisso de Cessação celebrados pela Faurecia e pelo Representado Manoel Ribeiro da Silva, bem como sobre os depoimentos dos de Guillermo Minuzzi, Carlos Sambinelli, Rafael Rampazzo e Mario Sérgio Fiorante. I.1. DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO COM A EMPRESA FAURECIA EMISSIONS TECHNOLOGIES DO BRASIL S.A E ROBERTO CARELLI 25. O Representado Faurecia Emissions Control Technologies S.A (Faurecia). apresentou, em 15.08.2017, requerimento para dar início à negociação de Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0376425), o que foi acolhido pelo Despacho SG 1198 (Sei 00376913). 26.
Por meio do Despacho SG 1033 (Sei 0513859) de 16.08.2018, intimou-se o Representado para apresentação de proposta final de Termo de Compromisso. 27. Foi apresentada proposta de TCC (Sei 0516719) e sugerida sua homologação por Nota Técnica 88/2018 (Sei 0514080), acolhida pelo Despacho SG 1037 (Sei 0514097). 28. O TCC foi finalmente homologado pelo Tribunal em 05.09.2018, na 129ª SOJ (Sei 0522807, comprometendo-se a Faurecia ao recolhimento de contribuição pecuniária no valor de R$ 15.636.473,64 (quinze milhões, seiscentos e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos). O Representado Roberto Carelli, que também celebrou o mesmo acordo, comprometeu-se ao pagamento de contribuição no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 29. Os compromissários apresentaram cada um deles um Histórico da Conduta. Esses documentos, além do TCC, foram juntados aos autos de acesso comum aos Representados em cumprimento ao Despacho SG 1132 (Sei 0521361), (08700.002911/2017-42) para que todos pudessem deles ter ciência e, querendo, se manifestassem a respeito. 30. Em virtude dos acordos celebrados, sugeriu-se, no mesmo Despacho SG 1132, a suspensão do presente Processo Administrativo em relação ao Representado Faurecia Emissions Technologies do Brasil S.A e Roberto Carelli, nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/11. 31.
O acordo homologado pelo Tribunal previu não só o recolhimento de contribuição pecuniária, como visto acima, mas também o reconhecimento da compromissária quanto à prática ilícita por ela praticada, bem como sua colaboração com a instrução processual, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 6 de 37 nos termos do art. 85, §21 da Lei nº 12.529/2011 e do arts 2242, 2253 e 2264 do RI-Cade , que estipulam requisitos específicos para celebração de Termo de Compromisso de Cessação referentes às condutas previstas nos incisos I e II do §3º do art. 36, isto é, cartel e promoção de conduta comercial uniforme. 32. Acrescente-se, além disso, quanto aos valores estipulados para a contribuição pecuniária devida pela Faurecia, ter o acordo seguido os parâmetros estipulados para cartel difuso previstos no Guia de TCC elaborado por este Conselho, uma vez que as provas existentes dos autos e a descrição da prática feita pela compromissária versam sobre troca de informações com produção de efeitos de coordenação entre concorrentes. I.2. DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO COM MANOEL RIBEIRO DA SILVA 33. O Representado Manoel Ribeiro da Silva apresentou, em 10.10.2017, requerimento para dar início à negociação de Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0396682), o que foi acolhido pelo Despacho SG 1506 (Sei 0396683). 34.
Por meio do Despacho SG 1034 (Sei 0513863) de 16.08.2018, intimou-se o Representado para apresentação de proposta final de Termo de Compromisso. 35. Foi apresentada proposta de TCC (Sei 0516716) e sugerida sua homologação por Nota Técnica 89/2018 (Sei 0514011), acolhida pelo Despacho SG 1036 (Sei 0514026). 36. O TCC foi finalmente homologado pelo Tribunal em 05.09.2018, na 129ª SOJ (Sei 0522804, comprometendo-se o compromissário ao pagamento de contribuição no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 1 Art. 85. Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei. §2º Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 36 desta Lei, entre as obrigações a que se refere o inciso I do §1º deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 37 desta Lei. 2 Art. 224.
Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário, que será estabelecido durante o processo de negociação e que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 37 da Lei 12.529, de 2011. 3 Art. 225. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário. 4 Art. 226. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 221, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 7 de 37 37. O compromissário apresentou Histórico da Conduta. Esse documento, além do TCC, foi juntado aos autos de acesso comum aos Representados em cumprimento ao Despacho SG 1132 (Sei 0521361), (08700.002911/2017-42) para que todos pudessem deles ter ciência e, querendo, se manifestassem a respeito. 38.
Em virtude dos acordos celebrados, sugeriu-se, no mesmo Despacho SG 1132, a suspensão do presente Processo Administrativo em relação ao Representado Manoel Ribeiro da Silva, nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/11. 39. O acordo homologado pelo Tribunal previu não só o recolhimento de contribuição pecuniária, como visto acima, mas também o reconhecimento do compromissário quanto à prática ilícita por ele praticada, bem como sua colaboração com a instrução processual, nos termos do art. 85, §2º da Lei nº 12.529/2011 e do arts 224, 225 e 226 do RI-Cade, que estipulam requisitos específicos para celebração de Termo de Compromisso de Cessação referentes às condutas previstas nos incisos I e II do §3º do art. 36, isto é, cartel e promoção de conduta comercial uniforme. 40. Note-se que, na condição de ex-funcionário da Meritor, os fatos admitidos por Manoel Ribeiro da Silva, são rigorosamente os mesmos fatos atribuídos a essa Representada. I.3. DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO COM MAGNETI MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CAETANO PIRAGINE ZAFRA, JULIANO ALVES LINDO, RENATA LUCI DURANTE 41. Os Representados Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda.., Caetano Piragine Zafra, Juliano Alves Lindo e Renata Luci Durante apresentaram, em 01.03.20198, requerimento para dar início à negociação de Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0588316), o que foi acolhido pelo Despacho SG Sei 0588788. 42.
Por meio do Despacho SG 653 (Sei 0617457) de 21.05.2019, intimou-se os Representados para apresentação de proposta final de Termo de Compromisso. 43. Foi apresentada proposta de TCC (Sei 0622009) e sugerida sua homologação por Nota Técnica 50/2019 (Sei 0623705), acolhida pelo Despacho SG 731 (Sei 0623732). 44. O TCC foi homologado pelo Tribunal em 19.06.2019, na 1ª Sessão Extraordinária de Julgamento (Sei 0637757). 45. O compromissário apresentou Histórico da Conduta. Esse documento, além do TCC, foi juntado aos autos de acesso comum aos Representados em cumprimento ao Despacho SG 845(Sei 0626991 0629575 0630235) para que todos pudessem deles ter ciência e, querendo, se manifestassem a respeito. 46. Em virtude dos acordos celebrados, sugeriu-se, no mesmo Despacho SG 845, a suspensão do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda., Caetano Piragine Zafra, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 8 de 37 Juliano Alves Lindo e Renata Luci Durante, nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/11. II. ANÁLISE II.1. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS NOVAS ALEGAÇÕES DOS REPRESENTADOS 47. Foi publicado no DOU, em 03.07.2019, o Despacho SG 845 (0633306), intimando os Representados para apresentação de alegações finais no prazo de cinco dias. 48.
Os Representados Faurecia Automotive do Brasil Ltda (0651199), Roberto Carelli (0651202) Manoel Ribeiro (0651203) e Caetano Zafra (0652002) reiteraram os termos de suas respectivas colaborações e defenderam o cumprimento, em curso ou já realizado, dos compromissos por eles assumidos nos acordos celebrados com este Conselho. 49. O Representado Fernando Petrolino manifestou-se (0650655) [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO]. Alegou, no entanto, que os fatos imputados a ele não poderiam gerar efeitos anticompetitivos em razão do elevado poder de mercado das montadoras face aos fabricantes de autopeças. Posteriormente, ainda dentro do prazo de apresentação de novas alegações, o Representado solicitou (0652488) o desesntranhamento da petição 0650655, reiterando os termos de sua colaboração. 50. A Representada Meritor apresentou novas alegações, argumentando, preliminarmente, ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em relação aos fatos a ela imputados, ocorridos em 2005, considerando que o prazo que lhes seria aplicável seria de 5 anos, pelo fato de se tratarem de troca de informação sensível, conduta não considerada como crime e, portanto, não sujeita ao regime prescricional penal de 12 anos. 51. Sustentou ainda sua ilegitimidade passiva, em razão da sucessão empresarial decorrente da venda do negócio de sistemas de extinção da Meritor para a Emcon, empresa posteriormente adquirido pela compromissária Faurecia. 52.
Por fim, argumentou ter o polo passivo do presente Processo ter sido formado irregularmente, uma vez que a Emcon, empresa que a sucedeu no negócio de sistemas de exaustão, não foi incluída no rol de Representadas. 53. Acrescenta que promoção de Inquérito Administrativo paralelo a esse Processo prejudicou a unidade das investigações, possibilitando a eventual obtenção de conclusões diversas nos dois procedimentos. 54. Apresentou ainda a Meritor diversas alegações quanto ao mérito das acusações que lhe foram feitas. EssaS alegações de mérito serão apresentadas e abordadas oportunamente no tópico abaixo “III. Individualização da Participação da Representada Meritor do Brasil Sistemas Automotivos Ltda.” SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 9 de 37 55. As questões preliminares reiteradas pela Meritor em suas novas alegações já foram objeto de análise por SG anteriormente, em Nota Técnica 23 (0446504), acolhida pelo Despacho SG 251 (0447582). II.1.1. Prescrição 56. Transcreve-se abaixo, inicialmente, a anterior manifestação desta SG sobre a preliminar suscitada pela Representada.
“II.1.2.4 Meritor A Representada sustenta ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos a ela imputados, ocorridos até 2007, na medida em que, não tendo considerado a One Equity Partners e a Emcon Technologies como participantes do cartel, esta Superintendência reconheceu a descontinuidade da conduta entre o período dos fatos a ela imputados e o período posterior à venda do negócio de exaustão pela Emcon Technologies para a Faurecia. Prossegue argumentando que a sua suposta participação na conduta teria ocorrido somente até 14 fevereiro de 2006, data do último documento com envolvimento seu trazido aos autos. Por fim, defende que não lhe seria aplicável o regime de prescrição penal, conforme disposto na Lei nº 12.529/11, artigo 46, §4º, por não poder ser penalizada na seara criminal e pelo fato de inexistir denúncia oferecida pelo Ministério Público em relação a qualquer um de seus funcionários ou representantes. Conclui, assim, que, tendo sua suposta conduta ocorrido até 2006, ou no máximo 2007, quando alienou seus ativos vinculados ao mercado ora investigado, esta Superintendência deveria ter dado início à investigação contra ela até no máximo 2012. (...) Relatadas as argumentações dos Representados, passa-se à análise da preliminar em tela. Ponto comum às alegações de prescrição da pretensão punitiva acima descritas diz respeito à aplicabilidade do regime prescricional penal ao presente caso.
Segundo os Representados, não seria aplicável a este caso o prazo de doze anos previsto na legislação penal, conforme indicado no §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 e §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011, pois (i) não houve instauração de procedimento criminal contra os Representados; e/ou (ii) os Representados são pessoas jurídicas e, portanto, não teriam como responder criminalmente pelos fatos investigados. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 10 de 37 O artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 prevê o prazo de cinco anos para prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a sua prática do ilícito. Também o artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 prevê o prazo de cinco anos para prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito. Não obstante, o §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”.
O §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 também estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Como os fatos ora investigados também constituem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137, de 27.12.1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica e tributária -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal. Tendo em vista que (i) o artigo 4º da Lei nº 8.137/1999 prevê pena de dois a cinco anos; e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de doze anos quando o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede oito; não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá doze anos após a cessação da prática sob investigação. O racional da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma reiterada: “O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art.
1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 11 de 37 cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”. Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida[1]”. “Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal.
Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso[2]”. E não se diga que há necessidade de um procedimento criminal para que o prazo prescricional previsto na legislação penal seja utilizado, como sustentam alguns Representados. As instâncias administrativa e penal são independentes. Não pode a legislação condicionar a utilização do prazo penal de prescrição à proposição de procedimento penal, pois isso retiraria do processo administrativo a segurança que deve ser garantida ao administrado, uma vez que, a qualquer momento, o prazo prescricional poderia ser alterado. Da mesma forma, não faz sentido que a inércia da esfera penal, por qualquer motivo, resulte na prescrição da pretensão punitiva na esfera administrativa.
Veja-se, nesse sentido, os precedentes do STF sobre a questão apresentados no voto da Ministra Carmen Lúcia no Recurso SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 12 de 37 Ordinário em Mandado de Segurança 33.858 Distrito Federal, de 01/12/2015, 2ª Turma: “(...) A tese [reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública], contudo, fica prejudicada diante da orientação deste Supremo Tribunal no sentido de bastar a capitulação da infração administrativa como crime para ser considerado o prazo prescricional previsto na lei penal. Nesse sentido, por exemplo: “EMENTA: I. – Processo administrativo disciplinar: renovação. Anulado integralmente o processo anterior dada a composição ilegal da comissão que o conduziu – não, apenas, a sanção disciplinar nele aplicada -, não está a instauração do novo processo administrativo vinculado aos termos da portaria inaugural do primitivo. II. – Infração disciplinar: irrelevância, para o cálculo da prescrição, da capitulação da infração disciplinar imputada no art. 132, XIII – conforme a portaria de instauração do processo administrativo anulado -, ou no art.
132, I – conforme a do que, em consequência se veio a renovar -, se, em ambos, o fato imputado ao servidor público – recebimento, em razão da função de vultosa importância em moeda estrangeira -, caracteriza o crime de corrupção passiva, em razão de cuja cominação penal se há de calcular a prescrição da sanção disciplinar administrativa, independentemente da instauração, ou não, de processo penal a respeito” (Mandado de Segurança n. 24.013/DF, Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertente, Plenário, DJ 1.7.2005); “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, independentemente da instauração de ação penal. Precedente: MS 24.013, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 13 de 37 Segurança n.31.506/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ e 26.3.2015).
Nesses termos, a absolvição do Recorrente na instância penal mostra-se indiferente, pelo princípio da independência relativa entre as instâncias administrativa e penal, a significar a atuação simultânea das esferas, sem afetarem-se umas às outras, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento, na esfera criminal, da inexistência do fato ou da negativa de autoria (por exemplo, Mandado de Segurança n. 25.880/DF, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 16.3.2007; Recurso Extraordinário com Agravo com Repercussão Geral n. 691.306/MS, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário Virtual, DJe 11.9.2012; Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 521.569/PE, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 14.5.2010; Mandado de Segurança n. 21.708, Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 18.5.2001; Mandado de Segurança n. 22.438, Relator o Ministro Moreira Alves, Plenário, DJ 6.2.1998), o que não se teve na espécie vertente.” Tampouco prospera o argumento de que a prescrição prevista na legislação criminal não é aplicável a pessoas jurídicas, que não podem ser autoras de crimes, em geral. Com efeito, o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 exige para a sua aplicação apenas que o fato seja, simultaneamente, ilícito administrativo e ilícito penal. Em suma, a aplicação do mencionado dispositivo não depende da possibilidade de aplicação da sanção penal ao agente que praticou fato criminoso.
Vale transcrever o entendimento exposto pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no âmbito do Mandado de Segurança nº 0049189-15.2010.4.01.3400: “Em primeiro lugar, o texto legal apenas exige que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constitua crime. Não menciona nem a necessidade de procedimento criminal já instaurado, nem a necessidade de que o sancionado administrativamente seja também passível de sanção penal. Ao contrário, apenas exige que o fato que configura infração administrativa seja também tipificado penalmente. Como essa tipificação penal indica que se trata de bem jurídico de especial importância, há necessidade de maior proteção não só na esfera penal, mas também na administrativa. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 14 de 37 A não aplicação à pessoa jurídica dessa regra, salvo quando se tratar de infração ao meio ambiente, pois somente nesse caso essa poderia cometer crime (ser sujeito ativo), tiraria toda a carga axiológica do disposto no parágrafo segundo do artigo 1º da Lei 9.873/99, passando a punição administrativa a representar nesses casos mero adereço da sanção penal”. Fosse a interpretação dos Representados correta, haveria no ordenamento jurídico brasileiro odioso privilégio em favor da pessoa jurídica, cujas condutas prescreveriam em cinco anos, e em desfavor das pessoas físicas, que enfrentariam lapso prescricional mais que dobrado.
Tal hipótese é inadmissível sob a Constituição de 1988, fundada na intangibilidade da dignidade da pessoa humana. “[...] não existe fundamento lógico ou legal para estabelecer diferenciação de prazos entre pessoas físicas e jurídicas suspeitas de cometimento do ilícito. Caso fosse acolhida a tese da impetrante, chegar-se-ia ao absurdo de haver um prazo prescricional de apenas 5 (cinco) anos para as gigantes multinacionais e de um prazo prescricional de longos 20 (vinte) anos na hipótese de a infração administrativa à ordem econômica constituir crime punível com pena privativa de liberdade superior a 12 (doze) anos, haja vista o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto pelo art. 109, inciso I, do Código Penal[3]”. Além disso, considerando que a infração sob investigação trata da possível prática de cartel, uma infração permanente, tem-se que o termo a quo da prescrição punitiva é a data em que a prática supostamente cessou. Neste caso, tem-se que há indícios da permanência da prática pelo menos até agosto de 2012, quanto à Faurecia e a Roberto Carelli; até 2006, em relação a Manoel Ribeiro da Silva; até 2007, em relação à Meritor; e até 2009, em relação a Caetano Zafra. Dito isso, esclarece-se que a Lei n. 12529/11, em seu art. 46, §1º, estabelece que a prescrição é interrompida por qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da investigada.
Como o Processo Administrativo foi instaurado em 19 de maio de 2017, entende-se que não estão prescritas as condutas continuadas após 19 de maio de 2005. Com relação à Meritor, sua inclusão no polo passivo ocorreu em 24.07.17, não estando, portanto, prescritas suas condutas continuadas depois de 24 de agosto de 2005. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 15 de 37 Ressalte-se, ainda, que não cabe, nesse momento de início de instrução processual, declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação qualquer um dos Representados, pois que ainda é incerta a duração da suposta conduta de cada um. Concluindo, seja pela duração da conduta por período posterior ao que seria o prazo de incidência da prescrição punitiva administrativa, seja pela extensão desse período pela aplicação do regime de prescrição penal, seja pela incerteza quanta à duração da suposta conduta dos Representados, conclui-se que os fatos ora sob investigação ainda podem ser objeto de sanção administrativa. Sugere-se, assim, o indeferimento da preliminar ora suscitada pelos Representados Caetano Zafra, Manoel Ribeiro da Silva, Roberto Carelli, Faurecia e Meritor”. 57.
Além do que já foi acima tratado e exposto, a Meritor acrescenta como razão para o reconhecimento da aplicação do regime prescricional de 5 anos o fato da conduta a ela imputada ter sido tratada nos Termos de Compromisso de Cessação celebrados com seu funcionário, Manoel Ribeiro da Silva, e com Roberto Carelli, interlocutor daquele, como troca de informação sensível, conduta não qualificável, em seu entendimento, como ilícito penal sujeito à prescrição de 12 anos. 58. Em que pese, de fato, ter sido a conduta imputada à Meritor descrita como troca de informação, cabe considerar que desse fato não se pode concluir automaticamente que tal conduta não configure cartel, sobretudo, quando, como será mais extensamente descrito a seguir, no tópico “III. Individualização da Participação da Representada Meritor do Brasil Sistemas Automotivos Ltda.”, verifica-se, no presente caso, um claro propósito e efeito de coordenação entre as empresas concorrentes com a troca de informações sensíveis verificada, falseando a livre concorrência. 59. Note-se, a propósito, que tanto a legislação antitruste quanto a criminal definem o ilícito denominado pela doutrina e jurisprudência por cartel como acordo ou ajuste realizado por concorrentes, manifestado sob qualquer forma. 60.
Entende-se, a propósito, que uma forma de obtenção de acordos entre concorrentes é por meio de trocas de informações entre eles, de modo que consigam coordenar os respectivos comportamentos comerciais sem que tenham concluído uma explícita fixação de preços ou divisão de mercado entre as partes. 61. Ressalte-se que a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, em outras palavras, troca de informações estratégicas de cada empresa que impactam na sua tomada de decisão de precificação, informações essas que um concorrente não teria como saber de forma pública, mas somente por meio da revelação de um concorrente ao outro, é nitidamente um subterfúgio utilizado pelas empresas que, de forma consciente, sabem que o intercâmbio dessas informações visa facilitar uma SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 16 de 37 colusão e, desse modo, evitam os elevados riscos de serem descobertas pelos autoridades públicas em um acordo explícito de preços. 62. É nesse sentido, aliás, o entendimento do Tribunal do Cade, manifestado no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.001695/2011-005, quando acolheu o voto do Conselheiro-Relator, João Paulo Resende, segundo o qual:
Ainda que os players de um mercado não fixem um preço ou dividam um mercado expressamente, há certos tipos de informações que, uma vez compartilhadas, têm o mesmo efeito de um cartel, sendo essa, inclusive, a racionalidade por trás da troca. Por exemplo, numa cotação eletrônica de preços conhecer o valor piso de um concorrente bem como qual a sua posição almejada (para efeitos da quantidade a ser fornecida) impacta diretamente na decisão da outra empresa dos lances/propostas que irá apresentar, prejudicando, sem sombras de dúvidas, a concorrência. Não deixa, pois, de ser um ajuste, uma manipulação do mercado, entre concorrentes, na medida em que as informações deste tipo são compartilhadas justamente para que possam adequar seus lances/propostas aos interesses ilícitos comuns. O que se pretende deixar claro aqui é que o prazo prescricional de cinco anos só está sendo aplicado à BenQ porque a informação compartilhada refere-se, exclusivamente, à pontuação de qualidade atribuída pela Dell a seus fornecedores, e não há outras evidências para contextualizar esses e-mails dentro de uma prática mais ampla, como de cartel. 63.
Isto é, embora o Tribunal do Cade aceda ao entendimento de que a conduta de troca de informação sensível não configure sempre um acordo entre concorrentes, ressalva-se expressamente que, em determinados casos, quando tais informações versam sobre preço, oferta ou divisão de mercado, o seu compartilhamento tem o propósito e o efeito de um acordo, sendo portanto tal conduta caracterizada como cartel. 64. Como se verá posteriormente, no tópico “III. Individualização da Participação da Representada Meritor do Brasil Sistemas Automotivos Ltda.”, a natureza das informações intercambiadas pelo funcionário da Meritor é indiscutivelmente relacionada a preços que as concorrentes apresentariam na proposta de cotação realizada pela montadora VW, bem como na proposta que as fabricantes de sistemas 5 Processo Administrativo nº 08012.001395/2011-00 Representante: SDE ex officio. Representados: Philips & Lite-on Digital Solutions Corp., Royal Philips Electronics N.V., Lite-On IT Corporation, Peggy (ChaoJung) Su, Charlie (Huan Hsiung) Tseng, Y.M (Yiming) Chang, Freddie Hsieh, Jerry (Yow Tsong) Hsieh, Michael Hong Ming Chang, Frederick (Kwong Yew) Wong, Nina (Jui Ping) Wang, Michael (Ren-Wu) Gong, Chang-Der Liu, William Earl Reynolds Jr, Jenn Chiang Lim, Mike (Minghsing) Wu, Leland Key, Hitachi LG Data Storage, Toshiba Samsung Storage Technology Corporation, Sony Optiarc Inc., Teac Corporation, BenQ Corporation (atual Qisda Corporation), Quanta Storage Inc – QSI. Relator:
Conselheiro João Paulo de Resende. Julgado em 30 de janeiro de 2019. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 17 de 37 de exaustão apresentariam referente à solicitação feita pela mesma montadora do que se passou a denominar “desconsignação dos catalisadores”. 65. Além disso, ressalta-se que as trocas de informação praticadas pela Meritor não se inserem em nenhuma iniciativa pública e sistêmica da indústria de autopeças ou das empresas envolvidas a partir da qual se pudesse atingir eficiências econômicas. Pelo contrário, as informações por ela trocadas apresentam características reconhecidas como indutoras de colusão, tais como sua atualidade, confidencialidade, individualidade e especificidade. 66. Por essas razões, entende-se ser improcedente as alegações da Representada Meritor, cabendo o seu indeferimento. II.1.2. Ilegitimidade Passiva 67. Transcreve-se abaixo, inicialmente, a anterior manifestação desta SG sobre a preliminar suscitada pela Representada. II.1.1.2 Meritor A Representada postula o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva argumentando que em 02 de fevereiro de 2007 alienou todo o negócio relacionado à produção de sistemas de exaustão para a Emcon Technologies Holdings Limited.
Portanto, alega que houve desvinculação da Representada de quaisquer atividades relacionadas à produção de sistemas de exaustão no Brasil, uma vez que a sucessora teria assumido total responsabilidade pela divisão de sistema de exaustão comprada. Continuando sua argumentação, aponta que o Código Civil, em seu art. 1146, prevê apenas responsabilidade solidária transitória, em casos de débitos de natureza civil, por um período de um ano por parte da empresa sucedida, e que a legislação tributária prevê a responsabilização tributária da empresa sucessora, caso essa continue a exploração da mesma atividade econômica. Pondera ainda a Representada que, embora a venda mencionada tenha tido por objeto alguns ativos e estabelecimentos industriais, essa operação equivale a uma sucessão empresarial, já que a planta industrial vendida funcionava como uma sociedade autônoma. Prossegue afirmando que considerá-la parte legítima neste Processo poderia penalizar todas as empresas que se sucederam na condução do negócio relacionado a sistemas de exaustão originalmente por ela detido, com o risco de se punir mais de uma vez uma mesma unidade industrial pela mesma conduta.
Por fim, conclui que as empresas que sucederam a Meritor no negócio de sistemas de exaustão estavam cientes das suas condutas, assumindo o risco de serem responsabilizadas e que ela não possui sequer acesso a documentos, informações e funcionários relativos à investigação que possam esclarecer os fatos investigados, pois todo o arquivo relativo ao setor investigado foi transferido aos adquirentes do negócio. Reclama, nesse sentido, de risco de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 18 de 37 As alegações da Representada não merecem acolhida, uma vez que o fato dela ter alienado a unidade de negócios responsável pela atuação no mercado de sistema de exaustão não a exime, obviamente, da responsabilidade sobre os atos por ela mesma supostamente cometidos. Note-se que a possibilidade de responsabilização das empresas sucessoras da Representada, de forma solidária, não exclui a responsabilização original da suposta autora dos fatos investigados. Ressalte-se, ademais, que no presente caso nenhuma das empresas Representadas está respondendo pelos atos atribuídos à Meritor. Ressalte-se, por fim, que a responsabilização da ora Representada e de suas sucessoras, na medida que decorram de suposta autoria de atos distintos, embora configurem uma mesma conduta, não implica bis in idem. Sugere-se, assim, o indeferimento da preliminar ora suscitada pela Meritor. 68.
Acrescenta-se a essa manifestação, a título de esclarecimento, que os atos imputados à Meritor e em relação aos quais se averigua sua responsabilidade dizem respeito aos contatos com concorrentes realizados por seu então funcionário, Manoel Ribeiro da Silva, ocorridos em 2005, enquanto que os fatos imputados às empresas que adquiriram o seu negócio de sistemas de exaustão, Encom/Faurecia, consistem em atos praticados por outro Representado, Roberto Carelli, então funcionário da Emcon, empresa integralmente sucedida pela Faurecia, ocorridos já em 2009. Vale dizer, não procede a afirmação feita pela Meritor, em suas novas alegações, de que “não haveria qualquer sentido em se penalizar todas as empresas que integram a linha sucessória referente à unidade de negócios desinvestida, sob pena de se punir mais de uma vez uma mesma unidade de negócios quanto a uma mesma conduta”. 69. Além dos fatos serem diferentes, note-se ainda que as pessoas jurídicas investigadas também são totalmente distintas e independentes, Meritor e Encom/Faurecia, sendo irrelevante para fins de responsabilização administrativa que, como alega a Meritor, tenha sido a “mesma “unidade de negócios” que tenha participado do cartel. 70. Por essas razões, entende-se ser improcedente as alegações da Representada Meritor, cabendo o seu indeferimento. II.1.3. Irregularidade da formação do polo passivo 71.
Transcreve-se abaixo, inicialmente, a anterior manifestação desta SG sobre a preliminar suscitada pela Representada. A Representada Meritor alega que o polo passivo do presente Processo Administrativo foi constituído com base em absoluta ausência de isonomia jurídica, pelo fato desta Superintendência Geral ter excluído, sem qualquer motivo, a Emcon Technologies Holdings Limited e a One Equity Partners do polo passivo. Prossegue argumentando que Emcon Technologies atuou no mercado de sistemas de exaustão durante parte do período da conduta investigada, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 19 de 37 concluindo que esta Superintendência deve inclui-la no polo passivo ou, alternativamente, reconhecer a descontinuidade da conduta e, portanto, a prescrição da pretensão punitiva em relação à Meritor. Em que pese as alegações da Representada, ressalte-se que as situações das empresas Meritor e Emcon Technologies são distintas. Em primeiro lugar, não se sabia, pelas informações contidas nos autos até o momento da instauração deste Processo Administrativo, se os fatos imputados a Roberto Carelli, ex-funcionário da Emcon Technologies, são contemporâneos do período de atuação da Emcon Technologies no mercado investigado ou se tais fatos ocorreram quando Roberto Carelli já trabalhava para a empresa Faurecia Emissions. Essa incerteza foi apontada na Nota Técnica 76 0377151.
(...) Além disso, não se sabe ao certo se o fato reportado nesse e-mail diz respeito ao período em que a empresa Emcon Technologies ainda estava atuando no mercado de sistemas de exaustão ou se já teria ocorrido após a aquisição dessa empresa pela Faurecia Emissions. (...) Tinha-se a informação que a Faurecia tinha adquirido a Emcon Technologies em 2009, porém não exatamente em qual momento daquele ano. A Faurecia, por sua vez, em sua defesa, informa que a aquisição global da Emcon Technologies se deu somente em 2010. Apontou-se também, na mesma oportunidade, a dúvida se a empresa Emcon Technologies tinha sido totalmente incorporada pela Faurecia Emissions ou se, a exemplo do que fez a Meritor, apenas alienou parte de seus ativos ligados ao mercado de exaustão, para a outra empresa. (...) Por fim, também não se sabe ainda, de forma precisa, se a Faurecia Emissions adquiriu o negócio de sistemas de transmissão da Emcon ou se o controle acionário dessa empresa, passando a integrar o grupo da adquirente. (...) Na hipótese de continuidade das atividades da empresa Emcon Technologies, poderia esta Superintendência incluir essa empresa no polo passivo e apurar sua responsabilidade direta nos fatos investigados. Na outra hipótese, porém, a responsabilidade sobre os atos eventualmente praticados pela Emcon Technologies pode ser atribuída, de forma solidária, a outra empresa do grupo da autora dos atos, no caso à One Equity Partners, ou à empresa sucessora.
Considerando que a One Equity Partners não possui domicílio no Território Nacional, optou essa Superintendência pela não inclusão dessa empresa no polo passivo deste Processo Administrativo. Nada impede, entretanto, que essa empresa seja Representada em momento posterior, em procedimento autônomo, como é de praxe dessa Superintendência em casos de empresas estrangeiras, por razões de eficiência processual. (...) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 20 de 37 72. Além dessas considerações, esclarece-se que esta SG entendeu que, diante da sucessão empresarial da Encom Technologies Holdings Limited pela Faurecia, os fatos atribuíveis à Encom deveriam ser analisados no âmbito deste Processo Administrativo, arquivando-se o Inquérito Administrativo instaurado em face da Encom Technologies (0434912 e 0435202). 73. Dado, por fim, que o Termo de Compromisso de Cessação firmado com a empresa Faurecia contemplou os fatos praticados por Roberto Carelli à época em que ele era funcionário da empresa Encom Technologies Holdings Limited, únicos fatos, aliás, atribuíveis à Faurecia, indiretamente, em razão de sua responsabilidade solidária, entende-se não existir nenhum outro fato potencialmente ilícito cuja responsabilização devesse ser ainda buscada. Por essa razão, conclui-se ainda, ter sido desnecessária a inclusão da Encom Technologies Holdings Limited no polo passivo deste Processo. II.2. DO MÉRITO 74.
Ultrapassadas as questões preliminares, procede-se à apreciação das questões de mérito do presente processo administrativo, cujo objeto é apurar a ocorrência de um no mercado nacional de sistemas de exaustão e seus componentes automobilísticos (“sistemas de exaustão”), adquiridos por fabricantes de equipamento original (Original Equipment Manufacturer – “Montadoras OEM”), conduta passível de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. 75. Considerando a suspensão do Processo Administrativo em relação aos Representados Faurecia, Roberto Carelli, Manoel Ribeiro da Silva, Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda.., Caetano Piragine Zafra, Juliano Alves Lindo e Renata Luci Durante [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO], a seguinte análise se restringirá à apuração de responsabilidade da Representada Meritor do Brasil Sistemas Automotivos. 76. Antes de adentrar diretamente na análise do caso concreto, cumpre-nos fazer uma breve análise do tratamento dado pela legislação concorrencial à conduta investigada nos autos - o cartel, e de que forma isso impacta na análise dos fatos investigados. II.2.1. DA ESTRUTURA NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO CONCORRENCIAL E A CONDUTA INVESTIGADA 77.
A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade de efeitos anticompetitivos, ainda que lícito a priori. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 21 de 37 78. A opção por uma estrutura que traz, tanto no artigo 20 da Lei nº 8.884/946, como no caput do artigo 36, da Lei nº 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 79. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. 80. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente.
Em casos de condutas anticompetitivas que possuam objeto ilícito, tem-se que sua mera existência as tornariam ilícitas, presumindo-se que dela decorrerão graves prejuízos à concorrência, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado7, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. 81. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, efeitos sociais positivos e negativos da prática, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 82. No tocante às infrações por objeto, práticas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes geralmente se enquadram neste tipo de conduta, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos 6 Tais artigos possuem redação idêntica e preveem: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante.” 7 Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18: “Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’.
Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais.” “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática.”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 22 de 37 negativos a justificar sua existência. Conforme Voto do Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, no Processo Administrativo nº 08700.001020/2014-26: 48. Nesse sentido, primeiramente relembre-se que infrações por objeto englobariam, a princípio, condutas tais como cartel e tentativa de influência de conduta uniforme por meio de tabelamento de preços[8]. Tratam-se de ilícitos cujos efeitos já se sabe de antemão que são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência, e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias.
Em outras palavras, há uma presunção de ilegalidade, tendo em vista os seus efeitos sabidamente deletérios, de forma que basta a comprovação da sua ocorrência para o julgamento, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada. Nas palavras do Conselheiro Marcos Veríssimo, em voto-vista nos autos do Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18: Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as “intenções subjetivas” do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o “objeto”, e não a “intenção”. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude “independe de culpa”, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais.
Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática. 83. Assim, os cartéis clássicos (hardcore9), os cartéis em licitação10-11 e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por 8 Ver, por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99, cujos Representados são Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos, de relatoria do Conselheiro Márcio Oliveira. 9 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, ex-Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Também nesse sentido, os seguintes votos do então Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, nos Processos Administrativos nº 08012.005495/2002-14 (“Cartel de Postos de Gasolina de Guaporé/RS” – fls. 29 e ss.
da versão pública do voto) e nº 08012.004702/2044-77 (“Cartel dos Peróxidos” – fls. 42-44), bem como o voto do ex-Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no caso do “cartel da areia”, Processo Administrativo nº 08012.000283/2006-66. 10 Cf. Parecer da SG/Cade no Processo Administrativo n.º 08012.003931/2005-55 (cartel das ambulâncias). 11 Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 23 de 37 associações comerciais e destinadas ao consumidor final12, consistem nos principais exemplos de condutas anticompetitivas por objeto. 84. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas – tal como observado no presente caso. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica.
Da mesma forma, cartéis em concorrências públicas ou privadas geram prejuízos ao Erário ou aos consumidores, ao impedir que os produtos ou serviços sejam adquiridos ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. 85. Vale dizer que a caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais13. 86. Também a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. Nesta tipificação, especificamente no artigo 36, § 3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/1114 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90, são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel. E, o que se depreende desta “classificação legal” fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). 12 Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18, julgado em 20/02/2013. 13 A International Competition Network - ICN destaca um conceito básico unânime do que constitui cartel: “Em termos simples, cartel é um acordo entre empresas para não concorrerem entre si”.
Esse acordo pode se manifestar, ainda de acordo com a ICN, em diferentes formas: (a) Fixação de Preços: um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc.; (b) Restrição de oferta: um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado; (c) Divisão de mercados: esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios; (d) Cartéis em licitações: nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta, de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Tradução livre de ICN. Building Blocks for Effective Anti-Cartel Regimes, vol. 1. Bonn, 2005, p.10. A Organização para o Comércio e Desenvolvimento Econômico - OCDE também define o cartel e suas diferentes formas de manifestação como acordos para restringir a concorrência:
Um cartel “hard core” é um acordo anticompetitivo, uma prática anticompetitiva concertada ou arranjo anticompetitivo entre competidores para fixar preços; para realizar cartel em licitações; para restringir a produção ou estabelecer cotas de produção; para compartilhar ou dividir mercados por meio da alocação de consumidores, fornecedores, territórios ou linhas de comércio. Tradução livre de Hard Core Cartels. Organization for Economic Cooperation and Development. 2000. p.58. 14 Correspondentes aos incisos, I, III e VIII do artigo 21 da Lei 8.884/94, revogada pela Lei 12.529/11. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 24 de 37 de cartel é que o mesmo possui muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito. Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, está se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto. 87.
Nesse sentido, veja-se, inclusive, que os próprios dispositivos legais, tanto da lei penal como da lei concorrencial, se ocupam, ao definir o cerne da ilicitude tipificada, com o objeto do acordo, manipulação, ajuste e/ou combinação entre concorrentes, determinando expressamente, como ilícitos os acordos entre concorrentes cujo objeto seja, por exemplo, fixação de preços, divisão de mercados e clientes, volumes de oferta, qualidade de serviços, dominação de mercado e participação em processos licitatórios e concorrências públicas e privadas (v. artigo 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90). 88. No mesmo sentido, também outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g. trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas condutas puníveis pela sua mera ocorrência, devendo ser analisadas segundo a chamada regra per se. 89.
Não se quer dizer com isso que não seja possível existirem outras condutas concertadas, como, por exemplo, determinadas trocas de informações entre concorrentes ou tipos de influência de conduta uniforme, ou mesmo formas diversas de coordenação entre concorrentes para as quais a presunção de ilegalidade acima mencionada seja mitigada ou afastada, mas apenas que, a depender do objeto destas condutas15, as mesmas devem receber o mesmo julgamento destinado aos cartéis tradicionais, segundo a regra per se. 90. Feita essa breve digressão teórica, passa-se, nos próximos tópicos, a explicitar como se deu a dinâmica da participação da Representada Meritor no cartel ora sob investigação, qual seja, cartel no mercado nacional de sistemas de exaustão e seus componentes automobilísticos (“sistemas de exaustão”), adquiridos por fabricantes de equipamento original (Original Equipment Manufacturer – “Montadoras OEM”), apresentando as principais evidências. 91. Antes disso, no entanto, faz-se uma breve exposição das investigações antitruste no setor de autopeças no Brasil e no exterior. II.2.2. Das investigações antitruste no setor de autopeças no brasil e no exterior 92. O presente caso trata de investigação de cartel em fornecimento de autopeças, mais especificamente no mercado de rolamentos automotivos e industriais.
Antes de adentrar na análise do caso concreto, cumpre-nos contextualizar o presente caso como 15 Por exemplo, quando o objeto das condutas envolverem as hipóteses do artigo 36, §3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11 e artigo 4º, incisos I e II, alíneas “a” a “c”, da Lei nº 8.137/90. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 25 de 37 parte de uma série de investigações no setor, deflagradas pelas mais diversas autoridades de concorrência ao redor do mundo, revelando-se numa das principais atividades de enforcement destas autoridades durante a década de 2010. Este movimento internacional também foi acompanhado pelo Brasil, que chegou a receber mais de 100 pedidos de “markers” com relação a supostas condutas no setor, durante este período. O CADE, atento ao que diz o art. 2º da Lei 12.529/11 buscou analisar os casos segundo sua competência territorial e principalmente, identificar aqueles em que haviam efeitos no Brasil ou até mesmo conduta em território nacional para concentrar suas ações de enforcement efetivamente naquela parte da conduta que gerou danos à concorrência no mercado brasileiro de autopeças. 93. Após as investigações preliminares e celebrações de acordos de leniência e TCCs, temos que, de 2014 até a presente data, a Superintendência-Geral instaurou 18 (dezoito) Processos Administrativos para investigar cartéis de diferentes peças automotivas: (i) velas de ignição (PA 08700.005789/2014-13);
(ii) rolamentos antifricção (PA 08012.005324/2012-59); (iii) revestimentos de embreagem (PA 08700.010321/2012-89); (iv) sistemas térmicos – que incluem radiadores, condensadores e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (PA 08700.010323/2012-78); (v) chicotes elétricos e de componentes automotivos elétricos e eletrônicos para automóveis (PA 08700.009029/2015-66); (vi) peças automotivas de reposição (PA 08700.006386/2016-53); (vii) limpadores de para-brisas (PA 08700.010320/2012-34); (viii) OSS nacional (módulos de air bag, cintos de segurança e volantes para automóveis.); (ix) substratos de cerâmica para automóveis (PA 08700.009167/2015-45); (x) sistemas de exaustão e seus componentes (PA 08700.001486/2017-74); (xi) OSS internacional (módulos de air bag, cintos de segurança e volantes para automóveis.) (PA 08700.002938/2017-35); (xii) válvulas para motor, guias de válvulas e assentos de válvulas (PA 08700.002904/2017-41); (xiii) filtros automotivos (PA 08700.003340/2017-63); (xiv) pistões automotivos (PA 08700.006065/2017-30); (xv) embreagens (PA 08700.000881/2019-00); (xvi) mecanismos de acesso (jogos de cilindros, maçanetas, fechaduras e travas de direção) (PA 08700.002290/2019-69); (xvii) amortecedores dianteiros e traseiros para automóveis (PA 08700.004629/2015-38); e (xviii) sistemas de direção assistida elétrica (EPS) (PA 08700.003735/2015-02) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 26 de 37 94.
Logo após a instauração do primeiro Processo Administrativo referente ao setor de autopeças, foi solicitado junto à SG o primeiro marker para se iniciar uma negociação de TCC, em 10 de outubro de 2014. 95. Em seguida vieram outros markers que se consolidaram em TCCs homologados. Até a presente data o Tribunal do Cade homologou 40 (quarenta) acordos referentes às investigações no setor de autopeças que resultaram na obrigação dos Compromissários recolherem R$ 602.544.798,91 (seiscentos e dois milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos) a título de contribuição pecuniária. 96. No exterior, as investigações antitruste relativas ao setor de autopeças começaram em 2010, simultaneamente, pelas autoridades europeias, americanas e japonesas, por suspeitas de cartel no mercado de sistemas de distribuição elétrica. Desde então, as investigações já atingiram outros diferentes mercados de autopeças, chegando até mesmo a mercados de peças para computadores. Somente nos Estados Unidos, as investigações já resultaram na condenação de 48 empresas e 65 pessoas. África do Sul, México, União Europeia e China também contam atualmente com investigações em curso no mercado de autopeças. 97.
Quanto aos sistemas de exaustão automobilísticos, é de conhecimento desta SG existir uma investigação de cartel levada a cabo pela União Europeia cujo suposto objeto seria a limitação do desenvolvimento e adoção de tecnologias antipoluentes mais avançadas por fabricantes de veículos. Não há conhecimento, por parte desta SG, de investigações no exterior relacionada a cartel no mercado de sistemas de exaustão automobilística praticado por fabricantes de autopeças. II.3. DA EXISTÊNCIA DA CONDUTA COLUSIVA E DA DESCRIÇÃO DO CARTEL 98. Cumpre ressaltar, inicialmente, que as provas colhidas nos autos são fruto da colaboração dos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] dos compromissários de Termo de Cessação, Faurecia Emissions, Roberto Carelli e Manoel Ribeiro da Silva. 99. Levando em consideração a participação de todas as Representadas, as condutas ocorreram entre pelo menos 2003 e 2014 com relação ao mercado de sistemas de exaustão e seus componentes automobilísticos (“sistemas de exaustão”), adquiridos por fabricantes de equipamento original (Original Equipment Manufacturer – “Montadoras OEM”), praticadas pelas empresas Tenneco, Meritor, Encom/Faurecia, Magneti Marelli, além de por pessoas físicas funcionárias ou ex-funcionárias dessas empresas. 100.
As informações trazidas aos autos, em suma, demonstram, exclusivamente quanto a Representada Meritor, troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes auxiliar à coordenação para ajuste de preços e acordo de divisão de mercado, ocorrida em 2005. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 27 de 37 101. Segundo a prova dos autos, as condutas ilícitas identificadas ocorreram no contexto de i) pedidos de cotações (Request for Quotations – RFQ) feitos pelas montadoras de veículos ou ii) no âmbito de negociações de preços incidentes no decorrer de uma relação de fornecimento já em curso. 102. Em relação aos pedidos de cotações feitos pelas empresas para apresentação de propostas para um fornecimento novo, há provas nos autos que a Meritor estabeleceu contato com concorrentes cujo objetivo era confirmar se haviam recebido pedidos de cotações com as mesmas características, se iriam apresentar proposta para o pedido respectivo e qual seria o valor da proposta a ser apresentada. 103. Apresenta-se, nesse sentido, a troca de e-mails, objeto do documento 12 (0337081), realizada entre Fernando Petrolino (Tenneco), Manoel Ribeiro da Silva (Meritor) e Roberto Carelli (à época Magneti Marelli), em que os Representados tratam do pedido de cotação feito pela Volkswagen relativo ao projeto NF (Neue Familie). 104.
Em 20.07.2005, Roberto Carelli encaminha pedido de cotação enviado pela montadora para seus concorrentes Manoel Ribeiro da Silva e Fernando Petrolino, perguntando-lhes se eles haviam recebido pedido de cotação com o mesmo preço alvo (target) estabelecido pela montadora (“Vocês receberam o mesmo valor para os target do NF?”). 105. Em resposta, Manoel Ribeiro da Silva, então funcionário da Meritor, informa ter recebido a mesma solicitação (“Recebi a mesma solicitação”) e que sua empresa não tinha apresentado proposta com ganhos de produtividade competitivos (“Na minha cotação não dei produtividade e com esses targets não tenho a mínima chance”). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 106. A respeito desses fatos, os Representados Roberto Carelli e Manoel Ribeiro da Silva informaram o seguinte, nos respectivos Históricos da Conduta anexos ao seu Termos de Compromisso de Cessação (0527816 e 0527819). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 107. Fernando Petrolino, por sua vez, afirmou o seguinte[ACESSO [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 28 de 37 108. Além dos requisitos de produtividade tratados no e-mail anterior, outro assunto nele contido diz respeito à proposta de desconsignação dos chamados monólitos ou conversores catalíticos proposta pela VW e à forma que as empresas fornecedoras de autopeças iriam lidar com essa proposta da VW.
Note-se, a propósito, que a inclusão desse assunto na troca de mensagens entre os concorrentes foi provocada por Manoel Ribeiro da Silva, que demandou de seus rivais se eles já tinham elaborado “o breakdown da desconsignação dos catalisadores”. 109. Apresenta-se abaixo o trecho específico da troca de e-mails em que Fernando Petrolino, em resposta a essa demanda formulada por Manoel Ribeiro da Silva, encaminha para seus concorrentes tabela denominada “Desconsignação Catalisadores”. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 110. A tabela anexada, objeto do documento 13 (0337081) é a seguinte. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 111. A respeito dessa tabela os Representados Roberto Carelli e Manoel Ribeiro da Silva afirmaram o seguinte nos respectivos Históricos da Conduta anexos ao seus Termos de Compromisso de Cessação (0527816 e 0527819). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 112. Também Fernando Petrolino apresenta informações a respeito da mesma tabela [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 29 de 37 II.4. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA REPRESENTADA MERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. 113.
Como já ressaltado anteriormente, considerando a suspensão do Processo Administrativo em relação aos Representados Faurecia, Roberto Carelli e Manoel Ribeiro da Silva [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] pelos Representados Tenneco Brasil Ltda.., Carlos Eduardo Sambinelli, Fernando Petrolino, Guillermo Luis Minuzzi, Manoel Ribeiro da Silva, Rafael Rampazzo, a seguinte análise se restringirá à apuração de responsabilidade da Representada Meritor. 114. A participação da Meritor na conduta investigada é evidenciada pelos documentos 12 e 13, acima apresentados. Nesses documentos é registrada troca de informações entre funcionário da Meritor, Manoel Ribeiro da Silva, e seus concorrentes das empresas Magneti Marelli e Tenneco, a respeito dos requisitos do pedido de cotação feito pela VW. 115. Quanto a essa troca de informação, note-se que o funcionário da Meritor respondeu à demanda de informação feita por seu concorrente, esclarecendo não só ter recebido da cliente VW pedido de cotação contendo os mesmos requisitos que seu concorrente, como também qual teria sido sua proposta para a montadora, quanto ao item perguntado pelo concorrente, isto é, sobre os ganhos de produtividade oferecidos na proposta. 116. Além da troca de informação mencionada, registrou-se que os participantes da comunicação ainda buscaram coordenar apresentação de proposta relativa aos impactos financeiros da desconsignação de um componente do sistema de exaustão chamado monolito ou catalisador. 117.
Manoel Ribeiro da Silva admitiu sua participação na conduta investigada no Termo de Compromisso de Cessação por ele celebrado. 118. A Representada Meritor alega, quanto à admissão de culpa de Manoel Ribeiro da Silva, que sua colaboração no Termo de Compromisso de Cessação restringe-se à conduta de compartilhamento de informações sensíveis, enquadramento que lhe deverá ser aplicado na hipótese de conclusão de sua participação na conduta ilícita. Ainda quanto à colaboração de Manoel Ribeiro da Silva, afirma ter ela sido “ sugerida” pela também compromissária Faurecia “com a finalidade de evitar possível responsabilidade sucessória em decorrência da presente investigação”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 30 de 37 119. Alega ainda, quanto ao pedido de cotação feito pela VW, que já havia encaminhado sua proposta para a montadora, o que descaracterizaria qualquer possibilidade de acordo com concorrentes. 120. Além disso, afirma que as mensagens trocadas dizem respeito ao percentual de desconto solicitado pela fabricante de automóveis e não sobre o preço que seria dela cobrado. Nesse sentido, assevera que informações sobre descontos não podem ser consideradas como comercialmente sensíveis, pois não possibilitariam a orientação da formação de preços pelos fabricantes de autopeças, diante da ausência de informação sobre o preço de referência. 121.
Acrescenta que seria de conhecimento das suas concorrentes que seus custos para o fornecimento para a VW objeto dessa cotação seriam elevados, o que eliminaria qualquer potencialidade lesiva da conduta. 122. Quanto às informações relativas à desconsignação dos catalisadores, também objeto dos documentos 12 e 13, afirma a Representada que a troca de informação consistiria em benchmarking benéfico e pró-competitivo. Ademais, pondera que o compartilhamento da informação reflete uma avaliação unilateral feita por uma das concorrentes e que as informações compartilhadas consistiram somente em representatividade percentual de alguns itens de custo, sem menção a valores absolutos, decorrentes da proposta de desconsignação de catalisadores realizada pela VW. 123. Alega ainda a Representada que as montadoras de veículos, clientes dos fabricantes de autopeças, detém altíssimo poder de barganha, o que contrariaria qualquer lógica colusiva por parte das Representadas e ainda eliminaria qualquer efeito deletério ao mercado na hipótese de realização da conduta a ela imputada. 124. Por fim, questiona a Representada Meritor a autenticidade dos documentos apontadados como indicativos de sua participação na conduta. Em concreto, identifica inconsistências no documento 12 pelo fato do documento que estava a ele anexado não ter sido apresentado. 125. Em novas alegações, alegou ainda a Meritor que das três condutas imputadas aos Representados pela SG/CADE na Nota Técnica nº.
8/2017/SG/CADE ("Nota Técnica de Acusação"), quais sejam: (i) acordos de fixação de preços e condições comerciais; (ii) divisão de mercado; e (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, tanto a Faurecia, quanto Manoel Ribeiro da Silva e Roberto Carelli confessaram a prática somente de uma delas, a de natureza menos grave, troca de informações comercialmente sensíveis. 126. Nesse sentido, alega que conduta a ela imputada somente poderia ser caracterizada como troca de informações e nunca cartel e nem mesmo “cartel difuso” pois os e-mails a ela relacionados não conteriam informações sensíveis ou que pudessem influenciar qualquer estratégia comercial dos Representados. A esse respeito, pondera que “em nenhum momento se cogita o compartilhamento de informações sensíveis como preço, clientes, áreas de atuação, planos de negócios ou demais variáveis de mercado”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 31 de 37 127. A esse respeito, acrescenta que [ACESSO RESTRITO [ACESSO RESTRITO], Carlos Eduardo Sambinelli, Rafael Rampazzo, Guillermo Minuzzi afirmaram, em audiência de tomada de depoimento, que não havia acordos nas conversas por eles tidas com concorrentes, tais como fixação de preços ou divisão de mercado. 128.
Prosseguindo, pondera que somente os chamados acordos clássicos, chamados “hardcore” configurariam ilícitos cuja materialidade independeria de demonstração de efeitos deletérios no mercado. 129. Acrescenta ainda que nem sempre a troca de informações entre concorrentes está associada a um cartel, podendo tal conduta caracterizar uma infração autônoma. Nesse caso, argui que cabe a esta SG comprovar a ocorrência de efeitos negativos no mercado ou ao menos a potencialidade de tais efeitos. 130. A propósito, pondera que as informações cuja troca foi imputada à Meritor não seriam capazes de influenciar a estratégia comercial das representadas. 131. Especificamente uanto à cotação feita pela VW, objeto dos documentos 12 e 13, alega que nem finalizou sua participação na concorrência privada e nem teria condições de atender à demanda da montadora, em razão dos descontos pretendidos pelo cliente. 132. Aduz, ainda quanto a essa cotação, que não houve nas comunicações relacionadas, nenhum compartilhamento de informação sensível como preço, clientes, áreas de atuação etc. 133. Em relação ao teor das informações trocadas, pondera que a comunicação entre os concorrentes versou tão somente sobre os níveis de descontos oferecidos pelos fornecedores de autopeças no curso do futuro contrato de fornecimento de sistema de exaustão, dado, segundo a Meritor, sem nenhuma utilidade quando o preço de referência é desconhecido. 134.
Prossegue afirmando que os custos para desenvolvimento e fabricação do produto cotado para a Meritor eram notoriamente mais elevados que os praticados pela Tenneco e Magneti Marelli, razão pela qual entende que a informação objeto da comunicação ora investigada poderia ser facilmente inferida por qualquer concorrente. 135. Quanto às informações relacionadas ao impacto da “desconsignação dos catalisadores”, a Representada argumenta que como tais informações não versaram sobre a valores absolutos, não poderiam ser categorizadas como informações sensíveis. Além disso, argumenta que o compartilhamento dessas informações foi feita de maneira unilateral pela concorrente. 136. Dado o valor percentual contido na tabela compartilhada, a Representada questiona quais são as informações específicas que versariam diretamente sobre o desempenho das atividades-fim das empresas envolvidas que foram compartilhadas. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 32 de 37 137. Não assiste razão à Representada em suas alegações. Em primeiro lugar, quanto ao questionamento sobre a autenticidade dos documentos, observa-se que [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Além disso, entende-se que a inconsistência apontada pela Representada, relativas a não juntada do mencionado Anexo ao Documento 12, não implica nenhum prejuízo à admissibilidade dos demais documentos.
De fato, o mencionado Anexo ao Documento 12, nomeado “Sistemas de Exaustão – NF Target Financeiro.xls”, como o próprio nome indica, diz respeito supostamente ao target estabelecido pela VW, como afirmado no próprio e-mail objeto do Documento 12. Trata-se, portanto, de comunicação da VW originalmente transmitida individualmente para cada um dos fabricantes de autopeças. Como tal, entende-se ser esse anexo irrelevante para a caracterização ou não da conduta, uma vez que o objeto anticoncorrencial da troca de comunicações está contido no próprio e-mail objeto do Documento 12 e não em seu anexo. Ademais, observa-se ter sido a Meritor destinatária do mencionado e-mail, dispondo ela própria do referido anexo ao Documento 12, podendo juntá-lo aos autos se assim julgasse oportuno. 138. Houvesse uma adulteração dos documentos que basearam as imputações contra a Meritor (Documentos 12 e 13), sendo a Meritor destinatária ou mesmo autora dessas correspondências, poderia ela facilmente apresentar suas cópias da mesma documentação a fim de demonstrar sua adulteração. 139. Sobre a lesividade das informações compartilhadas, note-se que as informações compartilhadas eram específicas e atuais ao momento do RFQ e da proposta de desconsignação feita pela VW, razão pela qual apresentam sim potencial lesivo evidente ao funcionamento competitivo do mercado.
Ainda sobre esse aspecto, cabe assinalar que as informações compartilhadas pela Meritor relacionadas ao RFQ da VW foram explicitamente demandadas pela sua concorrente, razão pela qual entende-se serem elas relevantes para a tomada de decisão dessa empresa quanto ao seu próprio comportamento frente à licitação da montadora. Note-se, nesse sentido, que a Representada Meritor já era inclusive, à época dos fatos, fornecedora de sistema de exaustão para a VW, conforme ela mesma afirma no §24 de sua manifestação Sei 0601023, o que evidentemente a credenciaria, ao menos na percepção de seus concorrentes, que é o que importa em uma disputa concorrencial, como forte rival na RFQ formulada pela VW. 140. De fato, no momento em que a Meritor anuncia para seus concorrentes não ter atendido aos requisitos de produtividade na cotação da VW, ela revela para seus rivais qual foi seu comportamento comercial em uma concorrência específica, sinalizando abertamente que a Meritor não precisaria ser considerada pelas demais empresas como uma concorrente naquela cotação. Trata-se de informação, dada sua especificidade e atualidade, com efeito de coordenação entre concorrentes e potencial de divisão de mercado, na medida em que a Meritor expõe para suas concorrentes que, embora tenha apresentado proposta para a VW, as concorrentes poderiam desconsiderá-la como efetiva rival na cotação.
Tal revelação obviamente alterou o comportamento das demais empresas, sobretudo levando-se em consideração que a Meritor era a única empresa que ainda não fornecia a autopeça para o tipo de veículo para o qual se estava fazendo uma nova cotação, sendo ela, portanto, uma entrante desconhecida para suas concorrentes. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 33 de 37 141. Ainda sobre as comunicações relativas à cotação da VW, considera-se que esse intercâmbio ainda revela a prática das empresas fabricantes de autopeças de se coordenarem para diminuírem a assimetria de informações em relação às montadoras e aumentarem seu poder de barganha nas negociações com os OEM´s. Observa-se, nesse episódio, que as fabricantes de autopeças buscaram checar as informações sobre a cotação passadas pela VW, com o intuito de verificarem se essa montadora teria apresentado targets diferentes para seus fornecedores potenciais e, assim, descobrirem qual seria a margem de negociação das montadoras. Verifica-se também quanto a esse aspecto da troca de informações entre as concorrentes nítido efeito de coordenação entre elas. 142.
Ressalte-se também que, embora as informações compartilhadas tenham consistido em percentuais de desconto anuais a serem concedidos pelos fabricantes de autopeças, essas informações são relevantes para a formação dos preços nos contratos de fornecimento de sistemas de exaustão e, portanto, são comercialmente sensíveis. A esse respeito, note-se inclusive que, a depender da duração do fornecimento contratado, os níveis de descontos anuais propostos pelos fornecedores de autopeças constituem o principal item do custo total dos contratos. 143. Quanto ao intercâmbio de informações sobre o custo financeiro da proposta de desconsignação requerida aos fabricantes de autopeças, observa-se tratar não só do peso relativo dos elementos componentes da proposta apresentada pela Tenneco, nem tampouco de benchmarking genérico sobre custos entre concorrentes, mas sim do preço final, em termos percentuais, sobre o valor do produto a ser desconsignado que a Tenneco informou a seus concorrentes, a pedido da Meritor, isto é, 6,58% sobre o valor dos conversores catalíticos adquiridos pelos autopecistas por determinação da montadora. Tal informação, específica e relacionada a um cliente em comum, voltada para uma conduta futura demandada dos fornecedores concorrentes, apresenta claro efeito de coordenação do comportamento comercial das empresas em questão. 144.
Assim, entende-se que mesmo que a conduta praticada pela Representada não configure um acordo direto de preços e sim troca de informação comercialmente sensível, seu comportamento teve ao menos o efeito potencial de balizar a formação de preços entre concorrentes. 145. Por fim, cabe ressaltar que embora os compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação somente tenham reconhecido sua participação em trocas de informações sensíveis, não significa que a conduta por eles praticada não possa ser caracterizada como cartel. No entendimento desta SG, todas as condutas de que foram acusados, isto é, fixação de preços, divisão de mercado, e troca de informações, são formas de cartelização. 146. Como será abaixo abordado e em linha do que foi considerado na celebração do Termo de Compromisso de Cessação com a Representada Faurecia, entende-se que a conduta praticada pela Meritor, dado o seu propósito e efeito de coordenação de práticas comerciais, e considerando sua limitação a uma única licitação privada, ou ao menos a um único cliente, caracteriza um cartel difuso, em que, embora ausente um acordo SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 34 de 37 explícito de divisão de mercado e de fixação de preços, a troca de informação realizada teve o evidente efeito de concertação entre os concorrentes. 147.
Note-se, a propósito, que esse foi o entendimento dessa SG e do Tribunal do Cade ao homologar e celebrar os Termos de Compromisso de Cessação com a Faurecia, Roberto Carelli e Manoel Ribeiro da Silva, prevendo neles cláusulas obrigatórias – pagamento de contribuição pecuniária, reconhecimento da prática e colaboração processual - para as condutas previstas nos incisos I e II do §3º do art. 36, isto é, cartel e promoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes. 148. Quanto a esses fatos, os únicos atribuíveis à Representada Meritor, note-se que ocorreram a menos de 12 (doze) anos da instauração do Processo Administrativo, não tendo sido portanto alcançados pela prescrição da pretensão punitiva. Ressalte-se, como já sustentado anteriormente que, dado o caráter funcional da troca de informação efetivada pela Meritor à coordenação do comportamento empresarial das empresas concorrentes envolvidas nessa prática, isto é, à cartelização, entende-se ser aplicável à conduta em questão o prazo prescricional aplicável para o crime de cartel, nos termos do art.1º, §1º da Lei nº 9.873/99 c/c art. 4º, II da Lei 8.137/90. 149. Isto posto, entende-se ter a Representada Meritor incorrido na infração prevista no art. 20, I c/c art. 21, I, ambos da Lei n.º 8.884/94. IV. DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA 150.
O presente Processo Administrativo apura a ocorrência de troca de informações concorrencialmente sensíveis, fixação artificial de preços, divisão de mercado por meio da alocação de clientes em concorrências privadas realizadas por OEM’s no setore automotivo. 151. Como já mencionado, a infração de cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais gravosa cujo impacto é o mais danoso possível ao ambiente concorrencial. Assim, de acordo com o estabelecido pelo artigo 45 da Lei nº 12.529/11, esta Superintendência-Geral, em linhas gerais, sugere que a alíquota da multa base a ser estabelecida às empresas seja não inferior aos 15% que o Tribunal do Cade tem aplicado em casos de cartel (veja-se o caso dos PAs nº 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). 152. Com relação à base de cálculo a ser considerada no caso concreto, verifica-se que a conduta engloba o ramo de atividade 73 – “Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (autopeças) ”, da Resolução Cade nº 03/12, que deverá ser limitado ao mercado de fornecimento de “sistemas de exaustão”, isto porque a conduta afetou diretamente este produto. Além disso, conforme visto no item II.1.2. acima, diversos outros produtos do mercado de autopeças são objetos de processos administrativos próprios. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 35 de 37 153.
Neste sentido, com vistas a subsidiar a análise do Tribunal, vale destacar os critérios adotados pela Superintendência-Geral em termos de apuração das bases de cálculo e as respectivas alíquotas consideradas no âmbito dos TCCs celebrados neste Processo Administrativo, conforme apontado no Anexo à presente Nota Técnica [0656578 nos autos de acesso restrito ao Cade], em que apontam os critérios utilizados pela Superintendência-Geral quando da negociação dos TCCs relacionados ao presente processo. 154. Além disso, passa-se a analisar cada uma das circunstâncias agravantes trazidas pelo artigo 45 a seguir: Art. 45 – Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I – a gravidade da infração II – a boa-fé do infrator III – A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator IV – a consumação ou não da infração V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado VII – a situação econômica do infrator VIII – a reincidência 155. No tocante à gravidade da infração, como já dito, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade.
No presente caso, entende-se que a conduta praticada pela Representada Meritor enquadra-se em um caso de cartel difuso, tendo em vista ter ela consistido em esporádica troca de informação sensível auxiliar a acordo de preços e divisão de mercado. Ressalte-se ainda, ter a conduta praticada pela Representada Meritor consistido em apenas um episódio, ocorrido em 2005, envolvendo a montadora VW. 156. No tocante à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupõe inegável má-fé, caracterizada no presente processo pelos contatos entre os concorrentes, com revelação de estratégia comercial por parte da Meritor relativa a pedido de cotação formulado por montadora e troca de informação sobre custos/preços a serem repassados para cliente em comum, que tiveram o efeito ao menos potencial de elevação artificial dos preços dos “sistemas de exaustão automotivos”. 157. No tocante à vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, entende-se que a Representada Meritor possibilitou a majoração artificial dos preços e divisão do mercado de sistema de exaustão automotiva, permitindo que as fabricantes de autopeças, ela inclusive, auferissem margem de lucro superior à que seria obtida por mecanismos SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 36 de 37 naturais do mercado.
Não obstante, considerando que a participação no cartel da ora Representada restringiu-se somente a um único episódio, a vantagem auferida decorrente da sua participação na conduta ilícita teve sua dimensão restringida. 158. No tocante à consumação ou não da infração, entende-se que a conduta foi integralmente consumada, já que houve, da parte da Representada Meritor, cabal revelação de sua estratégia comercial quanto à cotação formulada pela VW e relevante troca de informação quanto à proposta de precificação a ser apresentada a essa montadora relativamente ao projeto de desconsignação de catalisadores. 159. No tocante ao grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, note-se que o cartel formado pelas empresas representadas possuía elevado poder em um mercado bastante concentrado. 160. Quanto aos efeitos econômicos negativos produzidos no mercado, como visto, o cartel era integrado por agentes de mercado que dispunham conjuntamente elevadíssimo poder de mercado, o que retirou dos compradores a possibilidade de adquirirem o produto a preços formados a partir dos mecanismos naturais da concorrência do mercado. 161. Quanto à situação econômica do infrator, a Superintendência-Geral não dispõe de dados suficientes e atuais para analisar a situação econômica atual do Representado. 162. Quanto à reincidência, não foi verificada, ao menos por ora, reincidência de qualquer Representado. 163.
Como não há pessoa física relacionada à Meritor na presente investigação que tenha restado no polo passivo, após a celebração dos TCCs, para que seja apurada sua responsabilidade nas condutas investigadas, esta SG houve por bem não proceder à análise de dosimetria para pessoas físicas. V. CONCLUSÃO 164. Ante o exposto, sugere-se ao Tribunal Administrativo do Cade: i) o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação à Faurecia Emissions Technologies do Brasil S.A., Manoel Ribeiro da Silva, Roberto Carelli, Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda.., Caetano Piragine Zafra, Juliano Alves Lindo e Renata Luci Durante, desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art. 85, § 4° da Lei n. 12.529/2011. ii) o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Tenneco Brasil Ltda.., Carlos Eduardo Sambinelli, Fernando Petrolino, Guillermo Luis Minuzzi, Rafael Rampazzo, nos termos do item II.4. desta Nota Técnica; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Autos nº 08700.001486/2017-74 Página 37 de 37 iii) condenação da Representada Meritor do Brasil Sistemas Automotivos Ltda.. por ter incorrido na infração prevista no art. 20, I c/c art. 21, I, ambos da Lei n.º 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", e "c", da Lei nº 12.529/2011. ]
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