CADE · Superintendência-Geral · 27/02/2018
Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.001486/2017-74
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0446505 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 23/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001486/2017-74 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002911/2017-42) Representante: Cade ex officio Representados: Faurecia Emissions Technologies do Brasil S.A., Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda., Tenneco Brasil Ltda., Caetano Piragine Zafra, Carlos Eduardo Sambinelli, Fernando Petrolino, Guillermo Luis Minuzzi, Juliano Alves Lindo, Manoel Ribeiro da Silva, Rafael Rampazzo, Renata Luci Durante e Roberto Carelli. Advogados: Lauro Celidônio, Barbara Rosenberg, Mariana Tavares de Araujo, Bruno de Luca Drago, Enrico Gutierres Lourenço, Hermes Nereu Cardoso Oliveira, Cláudio Felippe Zalaf, Fábio Martins Bonilha Curi e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de sistemas de exaustão e seus componentes automobilísticos (“sistemas de exaustão”), adquiridos por fabricantes de equipamento original (Original Equipment Manufacturer – “Montadoras OEM”). Acordos de fixação de preços e condições comerciais; divisão de mercado; e troca de informações concorrencialmente sensíveis. Pedidos de reconsideração da decisão de indeferimento de determinados pedidos de produção de provas. Deferimento parcial. Determinação de oitivas de testemunhas. Intimação para apresentação de documentos. VERSÃO PÚBLICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 19 de maio de 2017 com vistas a apurar suposto cartel no mercado de sistemas de exaustão e seus componentes automobilísticos (“sistemas de exaustão”), adquiridos por fabricantes de equipamento original (Original Equipment Manufacturer – “Montadoras OEM”), conduta passível de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. A instauração do processo administrativo foi motivada pelas razões contidas na Nota Técnica nº 08/2017 (SEI 0336070), referendada pelo Despacho do Superintendente-Geral 9/2017 (Sei 0338388). As pessoas físicas e jurídicas presentes no polo passivo foram devidamente notificadas da instauração do presente processo, tendo apresentado suas respectivas defesas. O Representado Fernando Petrolino apresentou defesa (Sei 0389227) tempestivamente, em 18.09.2017. Em sede de preliminares, o Representado arguiu sua ilegitimidade passiva. Solicitou a produção de provas documentais, testemunhais e periciais. Com relação à prova documental, solicitou que fosse requisitado [ACESSO RESTRITO][ACESSO RESTRITO] que apresentasse os contratos firmados com as montadoras que se encontram vinculados aos e-mails que foram juntados a este Processo Administrativo.
Requereu ainda a realização do depoimento dos representantes legais da Tenneco Brasil, Mario Sergio Fiorante, Guilhermo Luis Minuzzi, Carlos Eduardo Sambinelli e Rafael Rampazzo, além do dos demais Representados. As testemunhas por eles arroladas são Eduardo Alves Martins e José Roberto. Quanto a essa última testemunha solicitou apresentação de seu endereço posteriormente. Os Representados Tenneco, Carlos Eduardo Sambinelli, Guillermo Luis Minuzzi e Rafael Rampazzo apresentaram manifestação (Sei 0378690), em 24.08.2017. A Representada Renata Luci Durante apresentou defesa (Sei 0404610) tempestivamente, em 01.11.17. Alegou preliminarmente a nulidade [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], a nulidade dos documentos 34, 36, 39, 40, 42, 43 e 44, além de sua ilegitimidade passiva. Requer a produção de todos os tipos de prova admitidas e, especialmente o depoimento pessoal de todas as pessoas jurídicas e físicas investigadas, além da oitiva das seguintes testemunhas: Donizetti Jesuíno (funcionário da MM Cofap); Eduardo Dantas (ex-funcionário da General Motors) e Renato Ferreira (funcionário da Fiat). O Representado Roberto Carelli apresentou defesa (Sei 0405200), tempestivamente, em 03.11.2017.
Alega em sede de preliminares violação a seu direito de defesa decorrente do desmembramento da investigação em relação à Emcon Technologies, invalidade de determinados documentos juntados aos autos, a nulidade [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos a ele atribuídos. Postula a produção de provas por todos os meios admitidos, incluindo a produção de prova testemunhal, documental e pericial, que serão especificadas posteriormente. Os Representados Faurecia Emissions Control Technologies do Brasil S.A apresentou defesa (Sei 0405209) tempestivamente, em 03.11.2017. Alega preliminarmente violação do princípio da responsabilidade pessoal e do direito à ampla defesa, decorrente de falha na individualização da conduta e do desmembramento do Processo Administrativo em relação à Emcon Technologies; ausência de responsabilidade quanto a fatos praticados pela Meritor e Emcon Technologies, nulidade de documentos apresentados [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], nulidade [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], ausência de indícios suficientes para sua inclusão no polo passivo e prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos a ela atribuídos. Postula a produção de provas por todos os meios admitidos, incluindo a produção de prova testemunhal, documental e pericial, que serão especificadas posteriormente.
Os Representados Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda, e Juliano Alves Lindo apresentaram defesa (Sei 0405150), tempestivamente, em 03.11.2017. Argumentaram em sede de preliminares a nulidade [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Requerem a produção de provas documentais, incluindo estudos de mercado e pareceres econômicos. O Representado Manoel Ribeiro da Silva apresentou defesa (Sei 0405205) tempestivamente, em 03.11.2017. Alega em sede de preliminares a nulidade [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], ausência de indícios suficientes para sua inclusão no polo passivo e prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos a ele atribuídos. Postula a produção de provas por todos os meios admitidos, incluindo a produção de prova testemunhal, documental e pericial, que serão especificadas posteriormente. O Representado Caetano Piragine Zafra apresentou defesa (Sei 0405206) tempestivamente, em 03.11.2017. Suscita em sede de preliminares a prescrição da pretensão punitiva da Administração, a nulidade da acusação baseada [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] sem respaldo em prova documental idônea, ausência de justa causa para a instauração deste Processo Administrativo e falta de individualização da conduta supostamente ilícita a ele atribuída. Requer a produção de prova documental. O Representado Meritor apresentou defesa (Sei 0404845) tempestivamente, em 03.11.2017.
Questiona em sede de preliminares sua ilegitimidade passiva, ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, incindibilidade da investigação e irregularidade na formação do polo passivo. Requer a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente a apresentação de pareceres econômicos, o depoimento pessoal [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO], perícia das mensagens eletrônicas apresentadas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] e oitiva de Manoel Ribeiro da Silva. Em Despacho SG 1810 (0419599), foi decidido o indeferimento de todas as preliminares suscitadas pelos Representados; a intimação da Representada Tenneco para apresentação de informações e documentos complementares aos documentos e registros telefônicos por ela juntados aos autos; a intimação de Fernando Petrolino para especificar quais contratos requereu fossem exibidos; a intimação de Fernando Petrolino, Renata Luci Durante e Meritor para limitarem o rol das pessoas que querem sejam ouvidas a três, nos termos do disposto no art. 70 da Lei n. 12.529/11, qualificando-as de forma completa, nos termos do CPC e do RI-Cade; e a intimação de Fernando Petrolino e Renata Luci Durante para manifestarem se têm interesse na prestação de depoimento pessoal próprio.
O Representado Fernando Petrolino, além de informar os contratos que deseja sejam juntados aos autos por parte da Representada Tenneco e reafirmar o seu interesse no depoimento pessoal de Carlos Eduardo Sambinelli, Guillermo Luis Minuzzi, Rafael Rampazzo, Mario Sergio Fiorante (como representante da empresa Tenneco) e Roberto Carelli e na oitiva de Eduardo Alves Martins, requereu fosse reconsiderado o indeferimento do pedido de prova pericial por ele solicitada em sua defesa. A Representada Meritor (0424133) reafirmou o interesse no depoimento pessoal dos Representados Carlos Eduardo Sambinelli, Guillermo Luis Minuzzi e Rafael Rampazzo. Com relação a Manoel Ribeiro da Silva, informou que irá apresentar suas declarações escritas. A Representada Renata Luci Durante,em resposta ao Despacho SG 1810 (0441795), limitou o rol das testemunhas para serem ouvidas a Donizete de Lima Jesuíno e Raquel Bolognanai Castanheira. É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Do Pedido de Reconsideração do Indeferimento de Prova Pericial O Representado Fernando Petrolino insurge-se contra o indeferimento de seu pedido de produção de prova pericial, argumentando ter apresentado em sua defesa as razões para produção dessa prova e especificado o seu objeto. De fato, o Representado impugnou a documentação apresentada pela Tenneco, alegando serem falsos os documentos 1, 3, 4, 11, 16 e 35.
Além disso, contestou que os documentos 12, 18, 21, 24, 31 e 32, também apresentados pela Tenneco, contenham elementos que indiquem a prática de ilícito de sua parte. A respeito da impugnação dos documentos feita por Fernando Petrolino, entendeu esta SG, em Nota Técnica nº 144 (0419118), acolhida pelo Despacho SG 1810, “que o cerne da questão que suscita, no que tange aos documentos 12, 18, 21, 24, 31 e 32, diz mais respeito à interpretação dada [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] do que à autenticidade desses documentos. Nesse sentido, repita-se, entende-se que, por se tratar de questão que se confunde com o mérito deste Processo, tal alegação deve ser abordada somente ao fim da instrução processual. Quanto à impugnação da autenticidade dos documentos 1, 3, 4, 11, 16 e 35, sugere-se seja notificada [ACESSO RESTRITO][ACESSO RESTRITO] para apresentação de documentos e informações complementares”. A decisão acima relatada condiz inclusive com a argumentação formulada pelo Representado em sua impugnação dos documentos em questão. Reproduz-se, abaixo, o item da defesa do Representado em que faz a impugnação dos documentos, preservando-se os grifos do autor. “4) Da Impugnação aos Documentos Juntados pelos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 108. Determina o artigo 225 do Código Civil Brasileiro que: Art. 225.
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. 109. Determinam, ainda, os artigos 422, §3°, 428, 429, 436 e 439 do CPC que: Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. §1-As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia. §2- Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte. §3- Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica. Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Parágrafo único.
Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. Art. 429. Incumbe o ônus da prova guando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnacão da autenticidade, à parte que produziu o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental: II - impugnar sua autenticidade: III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnacão deverá basear-se em argumentacão específica, não se admitindo alegacão genérica de falsidade. Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. (...) 110. A instauração do presente Processo Administrativo, se deu com base em extratos telefônicos e cópias de e-mails, apresentados [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] entretanto, impugnam-se os referidos e-mails juntados, em razão da clara demonstração de terem sido editados, tomando-se por base o nominado como Documento 35”.
Note-se que não houve na defesa de Fernando Petrolino qualquer alusão à necessidade de perícia dos documentos por ele impugnados, mas, sim, somente questionamento quanto a sua autenticidade e validade probatória. Transcreve-se, nesse sentido, o pedido formulado: “(d) A produção de todas as provas permitidas, prova pericial e prova testemunhal, cujo rol, abaixo se apresenta, juntada de novos documentos e demais que se fizerem necessárias ao total deslinde do feito, depoimento pessoal [ACESSO RESTRITO] dos Signatários, [ACESSO RESTRITO] Tenneco Brasil Ltda., na pessoa do seu representante Legal — Mario Sérgio Fiorante, Guilhermo Luis Minuzzi, Carlos Eduardo Sambinelli, e Rafael Rampazzo, sob pena de confesso, bem como dos demais Representados”. Assim, entendeu a SG necessário ser intimada a Tenneco para se manifestar sobre os questionamentos levantados, aguardando-se essa manifestação para proceder a análise da nulidade ou não da documentação impugnada. A Tenneco, em sua resposta à intimação realizada, apresenta as seguintes informações: “(i) Respostas da Tenneco a cartas de cotação. A defesa de Fernando Petrolino argumenta que os Documentos n° 1, 3, 4 não são autênticos porque (i) as respostas às montadoras não contêm sua assinatura; (ii) ele está descrito como "gerente", mas na realidade era supervisor de engenharia da Tenneco e (iii) duas das cartas datam de 11 e 14 de fevereiro de 2004, enquanto os códigos dos documentos se referem a 2005.
Essas cartas são documentos eletrônicos, os quais nunca são assinados manualmente antes de serem enviados. Seu cargo na Tenneco como supervisor durante esse período corresponde ao nome de "Gerente", que é como Petrolino se identificava em sua própria assinatura eletrônica utilizada em seus e-mails. Vide, por exemplo, Documento n° 16. Finalmente, de acordo com as informações contidas nos documentos (e.g., "Quotation (...) Economic Level: September/04"), essas respostas a cartas de cotação da Volkswagen estão relacionadas a negociações que ocorreram no segundo semestre de 2004. Isso indica que ambas as respostas foram enviadas em fevereiro de 2005, mas que o redator erroneamente as datou de fevereiro de 2004. De qualquer forma, o código de um documento não corresponder à sua data de assinatura não invalida a sua autenticidade. (ii) Relatório de despesas. O relatório de despesas de Fernando Petrlino lista uma série de despesas incorridas em 30/11/2004, incluindo duas refeições - almoço com "Rafael Tenneco" (i.e., Rafael Rampazzo) e jantar com Roberto Carelli (Magneti Mareili). A defesa de Petrolino argumenta que o documento foi editado para aumentar o montante pago pelo jantar.
Na realidade, o relatório de despesas foi elaborado e assinado por Petrolino, que acrescentou o montante pago nas duas refeições quando listou as despesas, de modo que a gerência financeira da Tenneco simplesmente incluiu uma observação manuscrita observando que o montante total reportado correspondia às duasrefeições - almoço com Rafael e jantar com Carelli. Finalmente, o relatório de despesas inclui um cupom fiscal de seu jantar com Carelli, expedido às 20h44 do dia 30/11/2004, o qual consistiu clara evidência de que o jantar de fato ocorreu. (iii) Cadeias de e-mails. Petrolino questiona a autenticidade de duas cadeias de e-mails distintas, argumentando que trechos dessas cadeias estariam faltando. Tenneco submeteu ao Cade, juntamente com todos os documentos do acordo de leniência, um Relatório de Certificação Eletrônica (Documento SEI n° 0337686) que descreve a cadeia de custódia completa dos materiais coletados durante a investigação interna e que demonstra a autenticidade de tais documentos. A coleta dos documentos foi realizada pela equipe de Tecnologia da Informação da Tenneco, processada pela AlixPartners, uma conceituada empresa de análise forense contratada para esta investigação. Para permitir que os signatários da leniência respondessem de forma exaustiva a solicitação deste e.
Cade, a AlixPartners examinou novamente sua base de dados e confirmou que tais cadeias de e-mails apresentadas pela Tenneco como parte de sua cooperação são exatamente as mesmas que que constam em sua base (Anexo 2). Ademais, e-mails podem ser enviados em resposta ou em continuidade a uma conversa por telefone ou pessoalmente. O fato de uma cadeia de e-mails sugerir que os correspondentes compartilhavam informações adicionais às constantes dos e-maus não indica que o documento está corrompido de forma alguma. Especificamente em relação ao Documento n° 35, tudo o que a Tenneco tem em sua base de dados é o que Petrolino encaminhou a si mesmo a partir de sua conta pessoal. (iv) Registros telefônicos. Roberto Carelli e Faurecia alegam que os registros telefônicos submetidos pela Tenneco estão incompletos, alguns sem autenticação, e não são suficientes para demonstrar que os números de telefone eram aqueles utilizados pelos funcionários de quem eram cobradas as ligações. Todos os registros submetidos pela Tenneco foram emitidos pela operadora de telefonia móvel Vivo, inclusive as planilhas de Excel que listam as ligações a partir desses números. Os detalhes em relação a esses contatos foram apresentados pelos signatários da leniência no Histórico da Conduta, em seus parágrafos 16, 17, 20, 22, 23, 24, 25, 35, 36, 38, 46, 51, 54, 58, 59, 61, 63, 64, 66, 67, 68 e Tabela 02”.
Concluindo, entende-se, em primeiro lugar, que o Representado não especificou em sua defesa, como lhe incumbia, o objeto da perícia por ele postulada. Sem essa especificação, seu pedido de produção de prova pericial restou genérico e, portanto, sem condições de ser analisado e admitido. Dado que o momento processual adequado para a especificação das provas era a defesa, sugere-se a negativa ao pedido de reconsideração do indeferimento do pedido de produção de prova pericial postulado pelo Representado. Quanto à validade dos documentos impugnados, entende-se serem satisfatórias as explicações dadas pela Tenneco, sem prejuízo de avaliação da capacidade comprobatória desses documentos, quanto aos fatos investigados, no momento da análise do mérito deste Processo Administrativo. II.2. Da produção de prova oral: depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas O Representado Fernando Petrolino solicitou a realização do depoimento pessoal dos Representados Guilhermo Luis Minuzzi, Carlos Eduardo Sambinelli, Rafael Rampazzo e Roberto Carelli, além do depoimento do representante legal da Tenneco, Mario Sérgio Fiorante. Foi também solicitada por Fernando Petrolino a oitiva da testemunha Eduardo Alves Martins. A Representada Meritor solicitou a realização do depoimento pessoal dos Representados Guilhermo Luis Minuzzi, Carlos Eduardo Sambinelli, Rafael Rampazzo.
Sugere-se, portanto, o deferimento dos depoimentos dos Representados Guilhermo Luis Minuzzi, Carlos Eduardo Sambinelli, Rafael Rampazzo e Roberto Carelli, além do depoimento do representante legal da Tenneco e da oitiva da testemunha Eduardo Alves Martins. Em que pese o Representado Fernando Petrolino tenha indicado como representante legal da Tenneco o Sr. Mario Sérgio Fiorante, entende-se que cabe a essa Representada optar/indicar por quem se fará representar no depoimento solicitado, uma vez que o Representado Fernando Petrolino solicitou a oitiva da Pessoa Jurídica e não de uma testemunha específica. Defere-se, ainda, a conversão do depoimento pessoal do Representado Manoel Ribeiro da Silva em apresentação de declarações escritas, conforme informado pela Representada Meritor. A Representada Renata Luci Durante, intimada a limitar a produção da prova oral por ela requerida a somente três testemunhas, arrolou as testemunhas Donizetti de Lima Jesuíno e Raquel Bolognanai Castanheira. Para a realização dos depoimentos e das oitivas das testemunhas arroladas, designa-se desde já os dias 05 e 06 de junho de 2018 para realização de audiências a serem realizados no auditório do Cade, no Edifício Carlos Taurisano, SEPN 515, bloco D, Lote 4 Asa Norte, Brasília-DF, de acordo com a tabela abaixo.
Depoimento/Oitiva Data e Hora Guillhermo Luis Minuzzi 05.06.2018 às 09:30 hs Carlos Eduardo Sambinelli 05.06.2018 às 10:30 hs Rafael Rampazzo 05.06.2018 às 14:30 hs Mario Sergio Fiorante ou outro Representante Legal a ser indicado pela Tenneco 05.06.2018 às 15:30 hs Roberto Carelli 05.06.2018 às 16:30 hs Donizete de Lima Jesuíno 06.06.2018 às 09:00 hs Raquel Bolognanai Castanheira 06.06.2018 às 10:00 hs Eduardo Alves Martins 06.06.2018 às 11:00 hs A respeito das audiências de oitivas de testemunhas , devem os Representados que as arrolaram providenciar a respectiva informação ou intimação, nos termos do artigo 455, §§ 1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. II.3. Da exibição de documentos O Representado Fernando Petrolino foi intimado para informar quais os contratos celebrados pela Tenneco ele gostaria que fossem juntados por ela aos autos. Em resposta, apresentou a seguinte lista de contratos (0423927):
a) Contrato FIAT- ano 2005 - ref PALIO HP - close couple b) Contrato FIAT- ano 2009 - ref Coletor E-TORQ c) Contrato FIAT - ref Coletor TRITEC e Atas de Reunião de Engenharia de Desenvolvimento em Conjunto d) Contrato GM- anos 2005 e 2006 - ref Família 1 - defletor de calor 93.396860 - Coletor de Exaustão e, Carta de Desenvolvimento em Conjunto e) Contrato GM - FIRE Fabricate Maniverter Ap 200364104 f) Contrato GM - Head Shield Coletor Tubular F 1 3ª Geração (Ref.93.396.860) Celta e Corsa - Contrato e Atas de Reuniões g) Contrato GM - Conversor Catalítico Viva Pick up h) Contrato MAM - ano 2009 - ref 008 i) Contrato Volkswagen - anos 2005 2006 - refNF W23 X j) Contrato Volkswagen - Projeto Modular (doc 48) k) Contrato Volkswagen- VW23X- Exhaust System lntegrated Maniverter Sugere-se, assim, seja a Representada Tenneco intimada para apresentação dos referidos documentos. III. CONCLUSÃO Isto posto, sugere-se o (a): Indeferimento de pedido de reconsideração quanto à produção de prova pericial formulado por Fernando Petrolino; Deferimento do pedido de realização do depoimento pessoal dos Representados Guilhermo Luis Minuzzi, Carlos Eduardo Sambinelli, Rafael Rampazzo e Roberto Carelli, além do depoimento do representante legal da Tenneco, Mario Sérgio Fiorante; Deferimento do pedido de oitiva das testemunhas Eduardo Alves Martins, Donizetti Jesuíno, Raquel Bolognanai Castanheira;
Intimação dos Representados Guilhermo Luis Minuzzi, Carlos Eduardo Sambinelli, Rafael Rampazzo, Roberto Carelli e Tenneco Brasil Ltda para comparecimento nas audiências agendadas no item II.2 da presente Nota Técnica. Intimação da Representada Tenneco Brasil Ltda. para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados da pessoa física por meio da qual se fará representar na audiência agendada no item II.2 da presente Nota Técnica. Intimação dos demais Representados das audiências de oitiva de testemunhas e de tomada de depoimentos a serem realizadas no local, datas e horários especificados no item II.2 da presente Nota Técnica. Intimação da Tenneco Brasil Ltda. para apresentação dos documentos mencionados no item II.3 da presente Nota Técnica, no prazo de 15 (quinze) dias.
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