CADE · Superintendência-Geral · 03/01/2020
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005767/2019-68
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005767/2019-68
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SEI/CADE - 0703233 - Nota Técnica Nota Técnica nº 1/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.005767/2019-68 Requerentes: John Deere Brasil Ltda. e Unimil Indústria e Comércio de Peças Agrícolas Ltda. Advogados: Aurélio Marchini Santos, Priscila Viola Foureaux e Luís Gustavo Rolim R. Lima. EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento ordinário. Requerentes: John Deere Brasil Ltda. e Unimil Indústria e Comércio de Peças Agrícolas Ltda. Natureza da operação: Aquisição de controle unitário. Setor econômico envolvido: Mercado de reposição (aftermarket) para colhedoras de cana-de-açúcar. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Deferimento. VERSÃO ÚNICA I. AS REQUERENTES I.1. John Deere Brasil Ltda. (“JDB”) A JDB, subsidiária brasileira do Grupo Deere & Company (“Grupo Deere”) e sediada em Horizontina/RS, atua no Brasil na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, tais como colhedoras de cana-de-açúcar, plantadeiras, tratores e pulverizadores e máquinas pesadas para construção e mineração, além de peças de reposição (aftermarket) e serviços de manutenção aos seus clientes. I.2. Unimil Indústria e Comércio de Peças Agrícolas Ltda. (“Unimil”) A Unimil, pertencente à Família Zotelli (“Grupo Zotelli”) e sediada em Piracicaba/SP, atua no segmento de peças destinadas à realização de conserto, reparo ou manutenção de colhedoras de cana-de-açúcar, atendendo a produtores de cana-de-açúcar. II.
A OPERAÇÃO A Operação Proposta consiste na aquisição de controle unitário da empresa Unimil pela JDB. Conforme reportado pelas Partes, a Operação Proposta ocasiona uma sobreposição horizontal no segmento de peças de reposição para colhedoras de cana-de-açúcar (aftermarket), envolvendo os mercados nacionais de (i) fabricação e comercialização de peças de reposição para colhedoras de cana-de-açúcar oriundas do processo metalúrgico de caldeiraria; e (ii) revenda de peças para colhedoras de cana-de-açúcar. As Requerentes também entendem haver uma potencial integração vertical entre suas atividades, dado que as peças fabricadas e revendidas pela Unimil (segmento upstream) poderiam ser adquiridas pela JDB para a fabricação de suas próprias colhedoras de cana-de-açúcar (segmento downstream). Segundo as Requerentes, a Operação se insere no contexto da estratégia mais ampla do Grupo Deere de ampliar sua competitividade no mercado primário de colhedoras de cana-de-açúcar, ao diversificar a sua atuação no segmento de peças de reposição (aftermarket) para colhedoras de cana-de-açúcar. III. ANÁLISE DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO III.1. Do pedido de intervenção de terceiro interessado recebido pela Superintendência-Geral A Superintendência-Geral recebeu um pedido de intervenção de terceiro interessado no Ato de Concentração em tela, solicitado pela empresa CNH Industrial Brasil Ltda. (“CNH Industrial” ou “Peticionante”)[1], sociedade limitada com sede em Nova Lima/MG.
III.2. Da tempestividade A participação de terceiro interessado está prevista no artigo 50[2] da Lei 12.529/2011, bem como no artigo 117 do Regimento Interno do Cade (“RICade”)[3], que estabelecem que o pedido de intervenção de terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados por decisões sobre ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital que confere publicidade à operação. Considerando que o edital deste Ato de Concentração (Edital nº 440/2019) foi publicado no Diário Oficial da União em 05.12.2019[4], tem-se que o requerimento de admissão como terceiro interessado apresentado pela CNH Industrial em 20.12.2019 é tempestivo. III.2. Da legitimidade Em sua petição, a CNH Industrial informa atuar, no Brasil, nos segmentos de equipamentos agrícolas, equipamentos de construção, veículos comerciais, componentes, e serviços financeiros. No segmento de equipamentos agrícolas, fabrica e distribui uma linha completa de maquinários e implementos agrícolas, incluindo tratores de tração a duas rodas e a quatro rodas, tratores de esteira (Quadtrac), combinações, máquinas de colheita de algodão, uva e cana-de-açúcar, equipamentos de feno e forragem, equipamentos de plantio e semeadura, implementos de cultivo e preparação do solo e equipamentos para manuseio de material. Suas principais marcas neste segmento são New Holland Agriculture, Steyr (na Europa) e Miller (na América do Norte).
Alega que o presente Ato de Concentração tem o condão de afetar os interesses da CNH Industrial, enquanto única fornecedora de colhedoras de cana-de-açúcar apta a rivalizar neste mercado com a JDB, uma vez que se encontra ameaçada pelas condições e incentivos existentes no cenário pós-Operação para a implementação de estratégica exclusionária por parte da JDB, valendo-se da posição detida pela Unimil no mercado de peças de reposição. A empresa aduz que a Operação de compra da Unimil pela JDB enseja a concentração entre os dois principais ofertantes de peças de reposição para colhedoras de canas-de-açúcar da marca JDB. Por esse motivo, entende ser necessária a consideração desse mercado relevante em particular, uma vez que a maioria das peças de reposição são específicas aos equipamentos de cada fabricante e/ou modelo de colhedora, e que, se desconsiderado esse recorte, há o risco de se subestimar o impacto que a Operação poderá ter para os proprietários de equipamentos da marca JDB. Entende que a participação de mercado combinada das Requerentes já se encontra em patamares próximos a um monopólio de fato, uma vez que o volume de vendas de peças de equipamentos da marca JDB pela Unimil é significativo, correspondendo a 68% do total de vendas da Unimil.
Deste modo, seria inevitável o eventual exercício abusivo de posição dominante em desfavor dos clientes de peças de reposição para colhedoras da marca JDB após o fechamento da operação, pois a JDB teria condições de eliminar a pressão competitiva exercida pelos demais concorrentes do mercado de colhedoras de cana-de-açúcar. Alega que a possibilidade de fechamento de mercado, aliado ao controle de parcela significativa do segmento de peças de reposição para equipamentos da marca JDB, permitiria à empresa atuar livremente na precificação dos produtos de reposição. Aduz, ainda, que a Operação traria prejuízos à oferta de peças de reposição para os equipamentos dos demais agentes do mercado de colhedoras de cana-de-açúcar. Atualmente, a Unimil fabrica peças de reposição para as colhedoras de outros fornecedores; entretanto, em um cenário hipotético de aprovação da Operação Proposta, a JDB teria condições de implementar práticas exclusionárias em detrimento dos demais fabricantes de colhedoras de cana-de-açúcar no mercado nacional. Esta possibilidade existe, segundo a Peticionante, porque: i) há uma relação direta entre custos de manutenção e grau de competitividade de colhedoras, de modo que os gastos com manutenção e reposição de peças são fatores determinantes no processo de escolha do modelo de colhedora, e quanto maiores as despesas desta natureza, menos competitiva será a colhedora para o cliente final;
ii) a Unimil é empresa relevante no mercado de reposição, sendo a única fornecedora neste mercado capaz de atender diretamente produtores sucroalcooleiros em todo o país (atendimento de um grande volume de peças e amplo portfólio, com redução dos custos de transação para os clientes); iii) a Unimil possui perfil diferenciado dos demais agentes em operação em termos de preço, de amplitude de portfólio e de cobertura da rede de distribuição (a qual, segundo a Peticionante, é maior que a rede detida pelas fabricantes de colhedoras e pelos demais fornecedores independentes de peças de reposição), com oferta de produtos ditos “paralelos” rivalizando com peças “genuínas”; iv) e existem incentivos para exclusão dos concorrentes da marca JDB no mercado de colhedoras no cenário pós-Operação, em vista da já atual representatividade da Unimil na fabricação de peças genéricas para colhedoras da JDB (68%) e de ganhos de produtividade no uso do maquinário (inversamente proporcional ao número de peças fabricadas) ao fabricar produtos compatíveis com seus próprios equipamentos. Quanto ao eventual fechamento de mercado para peças não fabricadas pela JDB, a CNH Industrial aduz que as condições de rivalidade não permitem competição suficiente dos atuais agentes de mercado com a JDB/Unimil, e tampouco afigura-se como provável a entrada de novos concorrentes.
Além da posição de destaque ocupada pela Unimil nos quesitos preço, portfólio e ampla rede de distribuição, os atuais agentes de mercado teriam dificuldades de rivalizar, de forma tempestiva e suficiente, pois: i) os atuais fabricantes de equipamentos não seriam capazes de praticar os preços dos ofertantes independentes devido aos custos mais elevados de seus produtos[5], além de investimentos em homologação de produtos junto aos clientes e em uma rede de distribuição própria que lhes propiciasse rivalizar com a rede da Unimil em todo o País, inviáveis no curto a médio prazo; ii) já os demais agentes de mercado fabricantes de peças de reposição independentes necessitariam realizar investimentos em homologação de produtos junto aos clientes, no aumento de portfólio, no desenvolvimento de pesquisas e na estruturação de uma rede de distribuição própria. Além disso, a Peticionante alega ter havido um excesso de confidencialidade na versão pública do Formulário de Notificação por parte das Requerentes, tendo sido tarjadas informações indispensáveis à análise concorrencial da Operação. Requer que as informações assinaladas no Quadro abaixo, originalmente tarjadas como confidenciais na versão pública do Formulário, sejam reapresentadas pelas Requerentes:
Quadro 1 – Informações indevidamente assinaladas como dados confidenciais, segundo a CNH Industrial Página Trecho 17 "Isso se reflete, inclusive, em uma diferença de preços entre peças originais e genéricas que, de acordo com estimativas da JDB, pode ser superior a [ACESSO RESTRITO AO CADE E À JDB] em determinados casos" 41-42 Faixas de porcentagem da representatividade dos tipos de peças (caldeiradas, usinadas e revendidas) sobre o total de vendas no mercado de peças de reposição para colhedoras de cana-de-açúcar 43-44 Faixas de porcentagem da participação de mercado das requerentes nos mercados de peças de reposição para colhedoras de cana-de-açúcar 47 Faixas de porcentagem da participação de mercado das requerentes nos mercados de colhedoras de cana-de-açúcar 66 Informações a respeito da existência de titularidade e licenciamento de patentes, "know how" e/ou outros direitos por parte das Requerentes nos mercados relevantes afetados Fonte: CNH Industrial Por fim, a Peticionante requer: a) a determinação de emenda às Requerentes, para que: i) sejam sanadas as omissões apontadas na versão pública do formulário de notificação, ii) sejam apresentadas informações completas sobre os efeitos da Operação no segmento de peças de reposição para colhedoras de cana-de-açúcar da marca JDB e iii) no mercado de colhedoras de cana-de-açúcar; b) a sua habilitação como terceira interessada; e c) a concessão de prazo adicional de 15 (quinze dias) – art.
117, §2º, RICade – para apresentar documentos e informações complementares que possam auxiliar na análise do ato de concentração. IV. DOS REQUERIMENTOS Considerando-se os argumentos elencados pela Peticionária, infere-se que a CNH Industrial detém legítimo interesse pelo caso em epígrafe, visto que pode ser afetada pela decisão a ser adotada pelo Cade sobre a Operação, constatação que autoriza o enquadramento do pleito nas hipóteses previstas no artigo 50 da Lei nº 12.529/2011. Registre-se, adicionalmente, que esta SG constatou inconformidades cometidas pelas Requerentes na apresentação das informações assinaladas como confidenciais na versão pública no Formulário de Notificação do Ato de Concentração em epígrafe. Conforme assinalado pela Peticionante, a indicação de faixas de porcentagem (em intervalos de 10 pontos percentuais) do market share das Requerentes nos mercados envolvidos na Operação (peças caldeiradas, usinadas e revendidas)[6], bem como nos mercados de peças de reposição[7] e de colhedoras para cana-de-açúcar[8], impõe-se como necessária para permitir a terceiros interessados subsídios e elementos suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, assim como para o resguardo de eventuais interesses. Além disso, a publicização das participações de mercado em faixas de porcentagem constitui uma obrigação expressamente disposta no RICade, art. 53, §3º, inciso II[9].
No que tange à confidencialidade solicitada pelas Partes sobre a diferença de preços entre as peças originais e genéricas (segundo estimativas da JDB), os preços atribuídos às peças originais e genéricas ofertadas ao cliente final estão efetivamente disponíveis no mercado, e podem ser cotados por quaisquer interessados em obter tais informações. Não obstante, a percentagem exata de diferença de preços trazida pelas Requerentes pode configurar metodologia interna de precificação, e tratar-se de informação abarcada pelos termos de confidencialidade vislumbrados pelo RICade. No entanto, a informação deve ser apresentada pelas Requerentes na forma de faixa percentual, conforme fundamentado no parágrafo precedente desta Nota Técnica. No que concerne à alegação sobre o excesso de confidencialidade sobre patentes, “know how” e/ou outros direitos por parte das Requerentes nos mercados relevantes afetados, devem as Partes adaptar as informações prestadas ao disposto no RICade, apenas tarjando, se for o caso, as informações que efetivamente possam ser consideradas de acesso restrito (arts. 51-54), devendo os eventuais dados apresentados sob a forma de percentuais serem indicados em faixas.
Por fim, quanto aos requerimentos de complementação das informações nos segmentos de peças de reposição para colhedoras de cana-de-açúcar da JDB (recorte mais restrito de mercado relevante, na visão da CNH Industrial) e de colhedoras de cana-de-açúcar, eventual complementação será analisada no decorrer da instrução processual, caso tal procedimento seja considerado necessário por esta SG. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido pelo deferimento do pedido de intervenção formulado pela CNH Industrial, assim como pela concessão do prazo de 15 dias (contados a partir do prazo final para ingresso como terceiro interessado) para apresentação de informações complementares, documentos e pareceres necessários à comprovação das alegações realizadas pela empresa, conforme parágrafo 2º do art. 117 do RICade. Adicionalmente, decido pela readequação das informações confidenciais contidas na versão pública do Formulário de Notificação, nos termos assinalados pela presente Nota Técnica, devendo as Requerentes peticionar a nova versão do Formulário no prazo máximo de 03 (três) dias. Estas as conclusões. [1] SEI nº 0700820. [2] Lei 12.529/2011: Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
[3] RICade aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019. Disponível em http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/RICADE_atualizado.pdf. [4] SEI nº 0693090. [5] Em virtude da necessidade de realização de testes de segurança e qualidade para homologação do produto, além de custos adicionais decorrentes da legislação aplicável ao setor, tal como a venda obrigatória de peças ditas genuínas por rede de concessionária. [6] Tabela “Segmentos de mercado de peças de reposição para colhedoras de cana-de-açúcar”, p. 41-42, coluna “Representatividade”. [7] Tabela “Market Shares nos segmentos de mercado de peças de reposição para colhedoras de cana-de-açúcar”, p. 43-44, todas as colunas. [8] Tabela “Mercado de colhedoras de cana-de-açúcar 2018”, p. 47, coluna Market Share (%). [9] RICade, art. 53, §3º, II: Art. 53 (...) § 3º: No caso de informações de acesso restrito que constem do corpo de petição, manifestação, requerimento ou parecer, o interessado deverá apresentar:
(...) II - uma versão identificada na primeira página com o termo “VERSÃO PÚBLICA”, que será, desde logo, juntada aos autos principais, devendo conter elementos suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, incluindo, no caso de informações relativas a participação de mercado, faixas com intervalos de 10 pontos percentuais, podendo-se utilizar de marcas, rasuras ou supressões, de modo a omitirem- se estritamente os números, as palavras, ou quaisquer outros elementos reputados de acesso restrito.
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