CADE · Superintendência-Geral · 11/03/2020
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005767/2019-68
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005767/2019-68
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SEI/CADE - 0728084 - Nota Técnica Nota Técnica nº 5/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.005767/2019-68 Requerentes: John Deere Brasil Ltda. e Unimil Indústria e Comércio de Peças Agrícolas Ltda. Advogados: Aurélio Marchini Santos, Priscila Viola Foureaux e Luís Gustavo Rolim R. Lima. Terceiro(s) Interessado(s): CNH Industrial Brasil Ltda. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Felipe Cardoso Pereira e outros EMENTA: Declaração de complexidade. Eficiências. Aprofundamento da análise. I. RELATÓRIO Em 29/11/2019 foi submetido ao Cade o Ato de Concentração n° 08700.005767/2019-68. A Operação Proposta consiste na aquisição, pela John Deere Brasil ("JDB"), do controle unitário da empresa Unimil Indústria e Comércio de Peças Agrícolas Ltda. (“Unimil”). A JDB é subsidiária brasileira do Grupo Deere & Company (“Grupo Deere”). A empresa, sediada em Horizontina/RS, atua no Brasil na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, tais como colhedoras de cana-de-açúcar, plantadeiras, tratores e pulverizadores e máquinas pesadas para construção e mineração, além de peças de reposição (aftermarket) e serviços de manutenção aos seus clientes. A Unimil, pertencente à Família Zotelli (“Grupo Zotelli”) e sediada em Piracicaba/SP, atua no segmento de peças destinadas à realização de conserto, reparo ou manutenção de colhedoras de cana-de-açúcar, atendendo a produtores de cana-de-açúcar.
Segundo informado pelas Requerentes, a Operação se insere no contexto da estratégia mais ampla do Grupo Deere de ampliar sua competitividade no mercado primário de colhedoras de cana-de-açúcar, ao diversificar a sua atuação no segmento de peças de reposição (aftermarket) para colhedoras de cana-de-açúcar. Conforme reportado pelas Partes, a Operação Proposta ocasiona uma sobreposição horizontal no segmento de peças de reposição para colhedoras de cana-de-açúcar (aftermarket), envolvendo os mercados nacionais de (i) fabricação e comercialização de peças de reposição para colhedoras de cana-de-açúcar oriundas do processo metalúrgico de caldeiraria; e (ii) revenda de peças para colhedoras de cana-de-açúcar. As Requerentes também entendem haver uma potencial integração vertical entre suas atividades, dado que as peças fabricadas e revendidas pela Unimil (segmento upstream) poderiam ser adquiridas pela JDB para a fabricação de suas próprias colhedoras de cana-de-açúcar (segmento downstream). A instrução realizada até o momento pela Superintendência-Geral apontou a necessidade de aprofundamento da análise em determinados pontos suscitados pelos agentes econômicos ao longo do teste de mercado - principalmente no que diz respeito à suficiência de oferta de peças genéricas aos consumidores e aos efeitos da Operação na competitividade de outras marcas de colhedoras de cana-de-açúcar.
Assim, diante das dúvidas identificadas por esta SG, faz-se necessário aprofundar a análise do presente caso, assim como conceder às Partes a oportunidade de apresentar as eficiências decorrentes da Operação Proposta. II. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se que o Ato de Concentração n° 08700.005767/2019-68 seja declarado complexo, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 119 do Regimento Interno do Cade, para a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras: Facultar às Partes a apresentação das eficiências econômicas geradas pela Operação, no prazo de 15 (quinze) dias; Aprofundamento da análise da Operação no que tange aos seus potenciais efeitos sobre o mercado nacional de peças de reposição genéricas para colhedoras de cana-de-açúcar (aftermarket), considerando aspectos relativos à suficiência de oferta de peças aos consumidores e à competitividade de outras marcas colhedoras de cana-de-açúcar. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de, posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que trata os artigos 56, parágrafo único, e 88, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e artigo 119, §1º, do Regimento Interno do Cade, o que por ora não se faz necessário. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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