CADE · Superintendência-Geral · 15/01/2020
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005830/2019-66
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005830/2019-66
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SEI/CADE - 0708118 - Parecer PARECER Nº 14/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005830/2019-66 REQUERENTES: HSI LOG I Fundo de Investimentos Imobiliários, HSI LOG II Fundo de Investimentos Imobiliários e Casa Bahia Comercial Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Ordinário. Requerentes: HSI LOG I Fundo de Investimentos Imobiliários, HSI LOG II Fundo de Investimentos Imobiliários e Casa Bahia Comercial Ltda. Natureza da operação: Aquisição de Ativos. Setores econômicos envolvidos: Compra e venda de imóveis próprios, Gestão e administração da propriedade imobiliária e Aluguel de imóveis próprios. Rivalidade. Limitada probabilidade de exercício de poder de mercado. Aprovação sem restrições. VERSÃO pública I. REQUERENTES I.1 HSI LOG I Fundo de Investimentos Imobiliários e HSI LOG II Fundo de Investimentos Imobiliários (conjuntamente “FII HSI”) Os FII HSI são fundos de investimentos imobiliários administrados e geridos pela HSI – Hemisfério Sul Investimentos Ltda. (“HSI”), uma gestora de recursos com foco no mercado imobiliário brasileiro e crédito estruturado com investimentos em diversas classes de ativos imobiliários, como logístico e industrial, shopping center, edifício corporativo, hotel, self-storage e residencial. Os FII HSI podem ser considerados como parte dos seguintes grupos: (i) Grupo GIC Realty; e (ii) Grupo HSI. A HSI pode ser considerada como empresa-mãe do Grupo HSI.
O grupo tem como atividade econômica preponderante a compra e venda, administração e gerenciamento de bens imóveis e a locação de bens imóveis de sua propriedade para terceiros. A soma dos faturamentos dos investimentos do Grupo GIC Realty no Brasil, em 2018, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2 Casa Bahia Comercial Ltda. (“CB”) A CB é uma empresa que atua no segmento imobiliário, adquirindo ou construindo imóveis para locação ou venda futura. A CB possui um portfólio de imóveis que inclui lojas de rua e em shoppings, centros de distribuidores, edifícios de escritórios, galpões industriais, logísticos e terrenos, localizados em diversos estados do Brasil. A CB faz parte do Grupo CB. O Grupo CB possui três linhas de negócio: (i) real estate, descrito acima; (ii) aviação executiva, por meio da prestação de serviços de fretamento, gerenciamento, venda e aquisição de aeronaves, hangaragem, atendimento de pista e propriedade compartilhada; e (iii) venda de veículos novos e seminovos fabricados pela Mercedes-Benz, por meio de parceria com a montadora e da formação de uma rede de concessionárias. O faturamento bruto registrado pelo Grupo CB, em 2018, no Brasil, foi superior a R$ 75.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II.
ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0692570). Data da notificação ou emenda 03/12/2019. Data da publicação do edital O Edital nº 459/2019, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado em 12/12/2019 (SEI 0696836). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação proposta trata da aquisição, direta ou indireta, pelos FII HSI, de determinados galpões (“Alvo”) detidos pela CB (“Operação”). A Operação está sendo formalizada por meio de Instrumentos Particulares de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel e Outras Avenças ("CCV"), referentes a cada um dos imóveis, porém todos relacionados entre si. Portanto, a presente Operação consiste em uma aquisição de ativos e abrange apenas parcialmente as atividades da CB. A presente notificação trata dos imóveis localizados em Arujá/SP e em São Bernardo do Campo/SP. Portanto, a presente análise não se confunde com aquela que trata da aquisição de outros galpões, objeto da notificação registrada como o Ato de Concentração nº 08700.005783/2019-51, aprovado sem restrições em 16/12/2019. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Após a Operação, os FII HSI deterão a integralidade dos galpões logísticos localizados nos seguintes endereços:
[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] O organograma abaixo, de elaboração das Requerentes, representa a estrutura simplificada da Operação antes e após seu fechamento. Figura 1 - Estrutura Simplificada da Operação Como justificativa estratégica para o negócio, as Requerentes argumentam que, a Operação é consistente com a estratégia da HSI de ampliar e diversificar o portfólio de investimentos de seus fundos. Para o Grupo CB, a Operação está alinhada com sua estratégia de reposicionamentos dos ativos do Grupo. As Requerentes informaram que a Operação não será notificada às autoridades antitruste em outras jurisdições, nem tampouco está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior. IV. ANÁLISE DOS EFEITOS IV.1. Mercado relevante A Operação está relacionada ao mercado de ativos imobiliários (galpões logísticos). Conforme informado, a Operação envolve os galpões logísticos (hoje detidos pela CB) localizados nos seguintes endereços: . [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] No que diz respeito às atividades exercidas pelas Requerentes, tem-se que as sociedades consideradas como parte do Grupo GIC Realty, nos termos do artigo 4º da Resolução CADE nº 02/2012, modificada pela Resolução CADE nº 09/2014, investem em atividades relacionadas ao desenvolvimento, administração e locação de imóveis (propriedades comerciais e industriais e shopping centers). As empresas investidas do Grupo GIC Realty possuem galpões nos seguintes locais:
[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Por sua vez, o Grupo HSI, por meio de suas investidas, opera e possui um galpão localizado em Duque de Caxias/RJ, sendo que também detém um galpão ainda não operacional localizado em São Paulo/SP. De acordo com precedentes do CADE, galpões/armazéns constituem ativos imobiliários distintos de outros empreendimentos imobiliários comerciais, como escritórios e shopping centers[1]. Tal distinção tem sido feita devido às características dos galpões/armazéns que impedem a sua substitutibilidade por outro tipo de ativo imobiliário, quais sejam: terrenos com pouca área construída; piso com resistência reforçada para armazenar carga, equipamentos e veículos; e localização específica (próximo de grandes rodovias). Dessa forma, o mercado relevante sob a ótica do produto tem sido definido como o mercado único de galpões/armazéns. Em algumas análises, o Conselho aventou segmentar esse mercado de acordo com a sua finalidade, ou seja, logístico, industrial ou outras finalidades, ou mesmo entre armazéns permanentes e temporários[2]. Entretanto, nos precedentes mais recentes sobre esse segmento, tal segmentação não foi efetivamente adotada pelo CADE e a própria autoridade já reconheceu que tal segmentação seria dispensável, pelos diferentes tipos de galpões terem flexibilidade suficiente para acomodar mudanças em seu uso.
Quanto ao mercado geográfico, as Requerentes chamam atenção para o fato de que o CADE não possui uma efetiva definição de mercado relevante geográfico para galpões, tendo usado parâmetros diversificados em cada caso analisado. No AC 08700.011173/2013-09 (WT Goodman IBP Participações S.A. e BR Properties S.A.), decidido em 2014, no contexto de operações envolvendo galpões, a Superintendência-Geral do CADE aplicou maior ênfase aos efeitos da operação considerando o mercado estadual, contudo, também fez menções aos efeitos da operação por município. No AC 08700.002350/2014-39 (2B Capital – Brasil Capital de Crescimento I – Fundo de Investimento em Participações e Tópico Participações S.A.), o Conselho analisou a participação de mercado das Requerentes em um “mercado brasileiro de galpões industriais e de armazenamento” e fez referência ao “baixo market shares dos grupos requerentes no mercado nacional”. Neste caso, o CADE também considerou “uma análise mais conservadora, de abrangência estadual” para analisar as participações de mercado. Não obstante, no AC 08700.004010/2017-95 (Brasia Properties Investimentos Imobiliários S.A. e Bonsucesso Log Park Empreendimentos Imobiliários S.A.), o Conselho considerou dois cenários: o município do empreendimento (Guarulhos) e um raio de 30km a partir de São Paulo (região metropolitana em que está localizado o município de Guarulhos).
Posteriormente, a esse precedente, o cenário que adota o raio de 30km a partir do município onde o galpão objeto da operação se encontrava foi também considerado nos Atos de Concentração nº 08700.007217/2017-11, nº 08700.003787/2018-13 e nº 08700.002659/2018-52.[3] Portanto, considerando as atividades das Requerentes e a natureza dos ativos ora adquiridos, considera-se que há sobreposição no mercado de galpões no: (i) município de São Bernardo do Campo (cenário geográfico municipal); e (ii) Arujá/SP e São Bernardo do Campo (cenário geográfico do raio de 30km). A Operação não gera sobreposição horizontal na região restrita ao município de Arujá/SP, pois o Grupo GIC Realty não possui galpão nesse município. IV.2. Possibilidade de exercício de poder de mercado Apresenta-se a seguir os dados de participação de mercado considerando o cenário municipal e o cenário das regiões correspondentes aos raios de 30km a partir dos municípios onde os galpões ora adquiridos estão localizados. As Requerentes esclarecem que as estruturas a serem apresentadas para cada um dos cenários em que a Operação acarreta sobreposição horizontal foram elaboradas a partir de dados organizados e disponibilizados pelo sistema “Buildings – CRE Tool”.[4] Além disso, conforme jurisprudência do CADE, as participações de mercado serão calculadas com base na Área Bruta Locável (ABL), em m2. Abaixo segue os cenários de mercado referentes ao galpão localizado em São Bernardo do Campo/SP.
Tabela 1 – Galpões Localizados no Município de São Bernardo do Campo/SP [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Tabela 2 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] As Requerentes informam que, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Apesar de o galpão da CB localizado em Santo André ter sido objeto de outra notificação em separado (Ato de Concentração nº 08700.005783/2019-51), tal ativo foi incluído no cálculo da participação combinada. No cenário de mercado comumente adotado nos precedentes (ou seja, o raio de 30 km), a concentração seria de 10-20% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], indicando ser baixa a participação das Requerentes no raio de 30 km do galpão de São Bernardo do Campo. Nas tabelas abaixo são apresentados os cenários para a unidade localizada em Arujá. Vale lembrar que na dimensão municipal a operação não gera sobreposição nesta localidade. Tabela 3 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] A participação conjunta no raio de 30 km de Arujá seria de 30-40% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e, portanto, demandaria um aprofundamento da análise dos efeitos decorrentes da operação. IV.3. Probabilidade de exercício de poder de mercado - Rivalidade As Requerentes sustentam que, com base na mecânica de pesquisa, negociação, precificação e contratação de galpões, o escopo geográfico do mercado na presente análise poderia corresponder à região dentro de um determinado raio do município central da região metropolitana em questão.
Isto porque os clientes que demandam esse tipo de imóvel costumam pesquisar por espaços em galpões que estejam dentro de determinada região geográfica a partir de certa localidade central, donde pode se expandir de 30km a 60km ou até mais, a depender da infraestrutura rodoviária que atende a região. Isso seria ainda mais evidente quando se considera grandes centros urbanos e capitais, onde faz mais sentido considerar toda a região metropolitana. Essa dinâmica de pesquisa e contratação em regiões mais amplas seria uma consequência das características do tipo de ativo pesquisado, ou seja, galpões logísticos. Geralmente, conforme defendido pelas Requerentes, a contratação desse tipo de ativo costuma ser demorada por uma série de motivos, como: (i) alteração de especificações ao longo do tempo; (ii) amplo espectro de pesquisa, dado que os inquilinos buscam atender uma região territorial bastante extensa; e (iii) o critério da distância dos centros consumidores não é necessariamente o mais relevante. Ainda de acordo com as Requerentes, um galpão mais distante do centro de consumo, mas com acesso a uma rodovia mais ampla, pode vir a ser mais atrativo que um galpão mais próximo de tal centro que, no entanto, seja atendido por uma rodovia desprovida de boa infraestrutura. As Requerentes citam, como exemplo, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Em circunstâncias semelhantes, a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] também pesquisou, em até 40km do rodoanel de São Paulo, por um terreno para construção de um centro de distribuição. Caso se considere, apenas para fins de exercício analítico, que todo o Rodoanel fica a somente 20km do centro de São Paulo/SP (o que não ocorre para determinados trechos), esse cliente específico estaria disposto a contratar um galpão localizado em pelo menos 60 km do centro de São Paulo/SP. A título ilustrativo do acima abordado, as Requerentes apresentaram o mapa abaixo contendo a estrutura viária que integra a região metropolitana de São Paulo/SP, a fim de indicar a existência de rodovias que podem representar a viabilidade de instalação de galpão em localidade mais distante do centro da cidade, sem implicar em barreiras e dificuldades de acesso ao centro pela via rodoviária. O município de Arujá se encontra à nordeste da capital paulista. Figura 2 - Estrutura viária da Região Metropolitana de São Paulo Fonte: Requerentes.
Em virtude disso, as Requerentes defenderam que, muito embora galpões localizados no mesmo município e dentro de um raio de 30 km muito provavelmente estejam dentro do mesmo mercado relevante, o que permitiria ao CADE utilizar essa aproximação para constatar ausência de preocupações concorrenciais, a dinâmica de contratação seria bem mais abrangente, e, portanto, o município em si ou raio de apenas 30 km de distância não é uma régua ideal para toda e qualquer análise, principalmente quando se lida com regiões metropolitanas. Com base na análise no AC 08700.004010/2017-95 (Brasia Properties Investimentos Imobiliários S.A. e Bonsucesso Log Park Empreendimentos Imobiliários S.A.), apresenta-se cenário para o raio de 30km a partir de São Paulo, região metropolitana em que está localizado o município de Arujá/SP e os ativos Alvo. Tal raio pode indicar uma pressão competitiva exercida pelas áreas adjacentes do município de São Paulo, além de ser considerado pelas Requerentes o mercado geográfico mais adequado no presente caso também (especificamente no caso de Arujá/SP). A tabela abaixo apresenta o cenário de raio a partir do município de São Paulo e abrangendo o município de São Paulo. Tabela 4 As Requerentes informam que, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Ainda que os galpões da CB localizados em Santo André e Itapevi tenha sido objeto de outra notificação em separado (Ato de Concentração 08700.005783/2019-51), tais ativos foram incluídos no cálculo da participação combinada.
A participação no raio mais abrangente, cujo raio foi calculado a partir do município de São Paulo, seria de 10-20% [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], ou seja, menor que a concentração apurada no raio de 30 km do galpão de Arujá/SP. Dessa forma, a concentração verificada no raio de 30 km a partir do galpão objeto da operação em Arujá seria minimizada pelo fato do cenário geográfico que inclui Arujá no raio que parte do município de São Paulo, significando a presença de muitos outros concorrentes. Além disso, por se tratar de uma distância fixa adotada para todos os casos envolvendo galpões, tal configuração desconsidera particularidades dos mercados específicos, que podem ter uma abrangência maior, tal como reconhecido no caso envolvendo Guarulhos, e, sobretudo, pelo presente caso afetar a região metropolitana de São Paulo, cujo raio de deslocamento tende a ser mais flexível, devido a fatores de infraestrutura urbana e viária, como já realçado acima. Ainda que não se reconhecesse que o município de Arujá pertence ao raio do município de São Paulo, e mantendo o rigor quanto ao limite de 30 km, deve-se considerar, ao menos, que uma parte substancial do raio de São Paulo se sobrepõe ao raio de Arujá, exercendo alguma pressão competitiva sobre a região. As Requerentes enfatizam que o mercado de galpões é marcado por intensa rivalidade, inclusive com a presença de diversos concorrentes relevantes, tais como Log, Prologis, Hines, Bresco, Sanca e Fulwood.
Alguns concorrentes têm ampliado a atuação via aquisição de galpões, como o CADE tem verificado na notificação de casos recentes de atos de concentração, sobretudo na região da capital do estado de São Paulo. Esse movimento pode indicar um acirramento da competição inclusive na aquisição desses ativos, além de representar a expansão desses agentes em reforço na atuação numa localidade ou mesmo entrada em uma área onde até então não tinham galpão, como no caso dos Grupos Cobasi e Prologis.[5] Outro aspecto relevante a ser considerado (que mitiga, em parte, os efeitos de uma concentração) diz respeito ao fato de que os ativos envolvidos nas sobreposições identificadas estão locados para terceiros por longos períodos de tempo. Ocorre que os galpões que fazem parte do Alvo e muitos dos galpões detidos por investidas do Grupo GIC Realty constituem ativos built to suit, os quais já estão locados para clientes específicos por longos períodos de tempo. Nessa sentido, as Requerentes ressaltam que, atualmente, o galpão Alvo localizado em [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]está totalmente locado para o cliente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Em outras palavras, por um período [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] a HSI, na qualidade de gestora dos FII HSI, direta ou indiretamente, sequer poderá ofertar o galpão a ser adquirido ao mercado, em atenção ao acordo existente.
De forma similar, apenas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] da ABL total do galpão Alvo localizado em [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] está, atualmente, disponível para locação. Mais especificamente, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de sua ABL total está vinculada a contratos de locação com os clientes[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Dessa forma, parte considerável da ABL total desse galpão somente poderia ser, direta ou indiretamente, oferta pela HSI, na qualidade de gestora dos FII HSI, no mercado após um período próximo ou muito superior a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Ademais, a tabela a seguir demostra o panorama de locações dos galpões do Grupo GIC Realty envolvidos na Operação. Tabela 4 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Em outras palavras, a momentânea contabilização dos galpões não reflete as reais condições de concorrência no mercado, uma vez que eles não estão disponíveis para locação e continuarão dessa forma por um longo período de tempo. No momento em que voltarem ao mercado, eventualmente, os cenários descritos nesta análise podem não ser mais válidos, tendo em vista a potencial inauguração de novos galpões ou desativação de outros.
Soma-se a isso o fato de que no cenário geográfico mais restrito, i.e., limitado ao município de Arujá/SP, a operação sequer gera sobreposição horizontal, de modo que as características acima expostas serão válidas para uma área que abranja outros municípios, cujos atributos podem não se equivaler a estrutura existente em Arujá, a depender das preferências da demanda, assim como o contrário também pode ocorrer - Arujá pode não ser a melhor opção para ter galpões na região metropolitana de São Paulo por determinado perfil de demanda. Por fim, deve-se levar em consideração que os galpões que se sobrepõem ao Alvo não estão diretamente relacionados à HSI. Tais investimentos são detidos, indiretamente, por outras entidades do Grupo GIC Realty e são geridos por terceiros. Dessa forma, a HSI possui limitado poder de gestão sobre tais ativos, o que mitigaria ainda mais eventual preocupação de ordem concorrencial derivada desta operação. Portanto, esta SG entende que a presente Operação não enseja preocupações concorrenciais, pois, embora seja possível algum exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, tal conduta seria pouco provável em função da rivalidade exercida pelas empresas concorrentes e da natureza dos contratos de longo prazo firmados pelas Requerentes. VI. Cláusula de Não-Concorrência As Requerentes informaram que a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Atos de concentração nº:
08700.003787/2018-13 (Requerentes: Biapar Bens Imóveis, Administração e Participação LTDA.); 08700.004010/2017-95 (Requerentes: Brasia Properties Investimentos Imobiliários S.A., TRX Holding Investimentos e Participações S.A., Bonsucesso Log Park Empreendimentos Imobiliários S.A.); 08700.004164/2017-87 (Requerentes: Canada Pension Plan Investment Board e Cyrela Commercial Properties S/A Empreendimentos e Participações.); 08700.004197/2017-27 (Requerentes: Prologis Brazil LLC e Cyrela Commercial Properties S/A Empreendimentos e Participações); 08700.004389/2015-71 (Requerentes: RX Holding Investimentos e Participações S/A, Property Brasil S/A e Logbras Participações e Desenvolvimento Logístico S/A.); 08700.002350/2014-39 (Requerentes: 2BCapital - Brasil Capital de Crescimento 1 - Fundo de Investimento em Participações e Tópico Participações S.A.); e 08700.007564/2014-00 (Requerentes: LPP III Empreendimentos e Participações S/A e BR Properties S/A.). [2] Atos de concentração nº: 08700.004010/2017-95 (Requerentes: Brasia Properties Investimentos Imobiliários S.A., TRX Holding Investimentos e Participações S.A., Bonsucesso Log Park Empreendimentos Imobiliários S.A.); 08700.004164/2017-87 (Requerentes: Canada Pension Plan Investment Board e Cyrela Commercial Properties S/A Empreendimentos e Participações.); 08700.004197/2017-27 (Requerentes: Prologis Brazil LLC e Cyrela Commercial Properties S/A Empreendimentos e Participações); 08700.007564/2014-00 (Requerentes:
LPP III Empreendimentos e Participações S/A e BR Properties S/A.); 08700.002455/2014-98 (Requerentes: LPP Empreendimentos e Participações Ltda. e BR Properties S.A.); 08700.010506/2014-55 (Requerentes: Bresco Investimentos S.A. e FM Logistic do Brasil Operações de Logística Ltda.); e 08700.002350/2014-39 (Requerentes: 2BCapital - Brasil Capital de Crescimento 1 - Fundo de Investimento em Participações e Tópico Participações S.A.). [3] Ato de Concentração nº 08700.007217/2017-11 (Requerentes: BBC2 Investimentos Imobiliários Ltda e Whirlpool S.A.). Ato de Concentração nº 08700.003787/2018-13 (Requerentes: Biapar Bens Imóveis, Administração e Participação Ltda. e Hatiha Comercial Imobiliária Ltda.). Ato de Concentração nº 08700.002659/2018-52 (Requerentes: Alianza Negócios Imobiliários Ltda. e Cone S.A.). Ato de Concentração nº 08700.000058/2017-24 (Requerentes: Barueri Business Center Investimentos Imobiliários Ltda.); 08700.004197/2017-27 (Requerentes: Prologis Brazil LLC e Cyrela Commercial Properties S/A Empreendimentos e Participações); 08700.004164/2017-87 (Requerentes: Canada Pension Plan Investment Board e Cyrela Commercial Properties S/A Empreendimentos e Participações.); e 08700.006427/2018-73 (Requerentes: Logistiques Ivanhoé Brésil Inc. e Prologis, L.P.). [4] “Buildings – CRE Tool” É uma ferramenta que reúne diversas informações relevantes de mercado e que é utilizada pelos players do setor imobiliário comercial (incluindo o segmento de galpões).
As informações do sistema são alimentadas por analistas que ligam para as empresas proprietárias dos ativos e perguntam todos os detalhes do empreendimento, como, especificações técnicas e mercadológicas (nome do empreendimento, endereço, ABL, etc.). A base de dados é frequentemente atualizada na medida em que novos projetos são criados, expandidos e/ou adicionados ao sistema. Disponível em: https://cretool.buildings.com.br/?gclid=Cj0KCQiAoIPvBRDgARIsAHsCw0_lMmhvv5WJqtO5m_xY_HdyJG0gmGUm97sMw_9RH4BkoY-WCYHMiRcaAocuEALw_wcB. [5] Em 2018, o Grupo Cobasi adquiriu a Hatiha Comercial Imobiliária Ltda., que detinha um galpão localizado em Barueri/SP (08700.003787/2018-13). Já a Prologis aumentou sua participação societária em empresas atuantes no mercado de galpões em [ACESSO RESTRITO AO CADE] (08700.004197/2017-27)
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