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CADE · Superintendência-Geral · 28/01/2020

Processo Administrativo nº 08700.000379/2020-24

Processo Administrativo nº 08700.000379/2020-24

Processo Administrativotexto integral
Inquérito Administrativo. Suposto cartel nos mercados de distribuição e revenda de GLP na região de Dourados/MS. Acordos entre concorrentes em relação a preços e condições comerciais, com o objetivo de dividir clientes e espaços territoriais, além de alinhar aumentos de preços. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade.

Decisão

a instauração de Processo Administrativo,a notificação dos Representados, Ante todo o exposto, sugere-se: a) a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, com base nos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11, em face das seguintes pessoas jurídicas: (i) Companhia Ultragaz S/A, (ii) Copagaz Distribuidora de Gás S/A, (iii) D.P.H. Vitol (MGás), (iv) Dourados Revendedora de Gás Ltda., (v) Edgas Ltda – ME(Edgás), (vi) GNB Distribuidora de Gás – EPP(GNB Distribuidora de Gás Supergasbras), (vii) GR Gás Ltda. – ME (Graziele Gás), (viii) JE Machado Comércio de Gás (Big Gás), (ix) Kushida & Cia Ltda. – ME (Nippongaz), (x) Kushida & Kushida Ltda. – EPP (Nippongaz), (xi) Mauro Victol ME (MGás), (xii) Megapreço Gás e Água Mineral, (xiii) Paiva & Paiva Ltda – ME (Paivinha Comércio de Gás), (xiv) Revendedora de Gás Bahia Ltda. (Gás Bahia) e (xv) Victol & Victol – ME; e das seguintes pessoas físicas: (i) César Meirelles Paiva, (ii) Daiane Lazzaretti Souza, (iii) Diovana Rosseti Pereira, (iv) Edvaldo Romeira de Souza, (v) Gregório Artidor Linne, (vi) Hamilton de Carvalho Rocha, (vii) Josemar Evangelista Machado, (viii) Márcio Sadão Kushida, (ix) Mauro Victol, (x) Rogério dos Santos de Almeida, (xi) Rubens Pretti Filho; a fim de apurar a ocorrência das infrações previstas no artigo 36, I, § 3º, inciso I, alíneas "a" e “c” e incisos III e IV da Lei nº 12.529/2011, nos mercados de distribuição e revenda de GLP, na cidade de Dourados/MS e região; b) a notificação dos Representados, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem suas defesas no prazo legal de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem que sejam produzidas e que serão analisadas pela autoridade nos termos do artigo 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 146, do Regimento Interno do Cade.

Inteiro teor

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[ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL NOTA TÉCNICA Nº 011/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE1 Inquérito Administrativo nº 08700.000379/2020-24 (Apartado de Acesso Restrito 08700.005852/2018-45) Representante: Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MPE/MS) Representados: Companhia Ultragaz S/A, Copagaz Distribuidora de Gás S/A, D.P.H. Vitol (MGás), Dourados Revendedora de Gás Ltda., Edgas Ltda – ME (Edgás), GNB Distribuidora de Gás – EPP (GNB Distribuidora de Gás Supergasbras), GR Gás Ltda. – ME (Graziele Gás), JE Machado Comércio de Gás (Big Gás), Kushida & Cia Ltda. – ME (Nippongaz), Kushida & Kushida Ltda. – EPP (Nippongaz), Mauro Victol ME (MGás), Megapreço Gás e Água Mineral, Paiva & Paiva Ltda – ME (Paivinha Comércio de Gás), Revendedora de Gás Bahia Ltda. (Gás Bahia) e Victol & Victol – ME; César Meirelles Paiva, Daiane Lazzaretti Souza, Diovana Rosseti Pereira, Edvaldo Romeira de Souza, Gregório Artidor Linne, Hamilton de Carvalho Rocha, Josemar Evangelista Machado, Márcio Sadão Kushida, Mauro Victol, Rogério dos Santos de Almeida e Rubens Pretti Filho. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel nos mercados de distribuição e revenda de GLP na região de Dourados/MS. Acordos entre concorrentes em relação a preços e condições comerciais, com o objetivo de dividir clientes e espaços territoriais, além de alinhar aumentos de preços.

Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO 1. O caso em análise iniciou-se a partir de investigação feita pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MPE/MS), no âmbito da Operação Laissez- Faire, deflagrada em 27/03/2018 e que identificou indícios da prática de cartel no 1 A elaboração da presente Nota Técnica contou com a colaboração de Amanda Maria Evangelista Daher, Estagiária da CGAA6/SG/Cade. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 2 de 31 mercado de revenda de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), na cidade de Dourados/MS e arredores. 2. O processo foi compartilhado com o Cade, após autorização do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS, em razão de as condutas investigadas estarem sujeitas à Lei nº 12.529/11 (SEI nº 0533009). 3. Anexo ao documento encaminhado pelo MPE/MS se encontravam cópias do Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2017.00001663-6, bem como da Denúncia que deu ensejo a Ação Penal nº 0802738-82.2018.8.12.0002 (SEI nº 0533011 e 0533014), que tramita na 1ª Vara Criminal de Dourados/MS, TJ/MS. 4. Da investigação efetuada pelo MPE/MS que evidenciaram práticas de cartel no mercado de revenda de GLP destacam-se (Cópia integral do PIC, SEI nº 0533014): a denúncia feita contra os investigados (fls.

12), os depoimentos dos investigados e das testemunhas (fls. 13-15; 36-38; 42-43; 48-49; 51-52; 67-68; 69-71; 76-78; 144-156; e 228-229), a determinação de interceptações telefônicas e os respectivos relatórios de informações (fls. 112; 159-194; 199-208; 234-277; 280-300; e 328-371), além de pesquisas de preços solicitadas ao Instituto de Defesa do Consumidor – Procon (fls. 8; 30-32; 40; 44; 65-66; 73-75; 124-126) e informações sobre as empresas investigadas solicitadas à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (fls. 301-310; 416-418), referentes ao mercado de revenda de GLP. 5. Devido à gravidade dos fatos apurados, foram decretadas medidas excepcionais (fls. 378-393) de busca e apreensão nas residências e estabelecimentos dos Representados (mandados juntados às fls. 423-900), a prisão preventiva das pessoas físicas (mandados juntados às fls. 901-909) e suspensão da atividade comercial das pessoas jurídicas (mandado juntado às fls. 910). O presente caso também foi marcado por ameaças, agressões e até mesmo um caso de homicídio envolvendo discussões sobre relações comerciais entre os investigados (nos dois primeiros casos, conforme depoimentos dos investigados e testemunhas e, no último caso, conforme denúncia do MPE/MS e decisão judicial de fls. 80-92, além da Ata de Julgamento de fls. 209-223). 6.

Diante dessas informações foi instaurado, no âmbito do Cade, inicialmente um Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo em 03/10/2018 (SEI nº 0532996) e, após, o Inquérito Administrativo para Apuração de Infração à Ordem Econômica, em 1/11/2018 (SEI nº 0543198). 7. Conforme apurado até o presente momento, as condutas investigadas tiveram duração de, pelo menos, 2013 a março de 2018 e envolveram condutas anticompetitivas no mercado de revenda e também no de distribuição de GLP, que são passíveis de enquadramento no artigo 20, inciso I e artigo 21, incisos I, III, IV e V da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, I, § 3º, inciso I, alíneas "a" e “c” e incisos III e IV da Lei nº 12.529/11. O material constante dos autos que apontou diversas provas e indícios de cartel nos referidos mercados, serão analisados no tópico II. 8. É o breve relatório. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 3 de 31 II. ANÁLISE II.1 Aspectos gerais do combate a cartéis 9. Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. 10.

Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20%, se comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional 2. 11. As estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial dos contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si.

O uso concomitante de estratégias comuns permite que tais agentes definam os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos e clientes, áreas geográficas, faturamento, dentre outros critérios, e para a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 12. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela International Competition Network (ICN) 3 as empresas participantes de cartéis em geral utilizam-se das seguintes estratégias: 2 Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2. 3 International Competition Network: Defining Hard Core Cartel Conduct. Effective Instrutions. Effective Penalties. 2005. Tradução Livre de: “Conduct falling within the four categories can take many forms. Price fixing is any agreement among competitors to raise, fix or otherwise maintain the price for a product or service. Price fixing can include agreements to establish a minimum price, to eliminate discounts, or SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 4 de 31 • Fixação de Preços. Um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço.

Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc. • Restrição de oferta. Um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado. • Divisão de mercados. Esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios. • Cartéis em licitações. Nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta ou de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. 13. Independentemente das estratégias adotadas por seus participantes, cartéis resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos.

Não por outra razão é que grande parte dos países que possuí políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta4. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude. 14. Nesse contexto, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o to adopt a standard formula for calculating prices, etc. Output restrictions ca involve agreements on production volumes, sales volumes, or percentages of market growth. Market allocation in division schemes are agreements in which competitors divide markets among themselves – competing firms allocate specific customers or types of customers, products or territories. In a big-ridding conspiracy, competitors may agree to rotate winning bids, may divide bids, or one bidder may agree to submit an artificially high or “comp” or “cover” bid in return for a subcontract or payoff. In other words, competitors agree to restrict or eliminate competition for some piece of defined business, whether it is a sale, a contract or a project”.

4 Vide, por exemplo, a decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência – em caso que condenou cartel que atuou em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial – na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (CASE N.º IV 35.691/E-4 – Pre-Insulated Pipe Cartel). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 5 de 31 Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões. Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), empresas participantes de um cartel estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras.

Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do CADE, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa, conforme se lê nos artigos 37 e 38 da Lei nº 12.529/2011. 15. Além de reprimidos administrativamente pelo CADE, no Brasil, cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a pena de reclusão de dois a cinco anos e multa (se lê no artigo 4º da Lei nº 8.137/90). De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde (Lei nº 8.137/90, artigo 12). 16. Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado 5, e também a ações civis públicas 6 de autoria do Ministério Público e outros legitimados (tal como disposto na Lei nº 7.347/85, artigo 5º). 17.

Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são normalmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas 5 Lei nº 12.529/2011: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 6 Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 6 de 31 vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. 18. Cartéis são, sem dúvida, uma das condutas mais difíceis de serem investigadas.

Isto posto, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas têm se tornado cada vez mais ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem- sucedida. 19. É o caso do chamado “Acordo de Leniência”. Esse instrumento, utilizado por autoridades de defesa da concorrência em diversos países permite à Administração Pública identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo tempo em que garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva 7. No Brasil, o Programa de Leniência encontra previsão nos artigos 86 e 87 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011). 20. Sua premissa básica é a de que os beneficiários do acordo, em troca de imunidade total ou parcial em relação às penas administrativas e criminais aplicáveis, confessem e colaborem com as investigações, trazendo informações e documentos que permitam à autoridade identificar os demais coautores e comprovar a infração noticiada ou sob investigação. Ao garantir a imunidade a um dos participantes de um cartel, a Administração não apenas gera um fator de desestabilização nos cartéis existentes, como detecta condutas e pune infratores que de outra forma não teria condições de fazer. 21.

Utilizado em conjunto com outras medidas à disposição da autoridade de defesa da concorrência – tais como operações de busca e apreensão, inspeções, celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros –, o Programa de Leniência potencializa-se como um dos instrumentos mais eficazes para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo à concorrência e ao bem-estar social 8. Constitui, assim, um importante pilar da política de combate a cartéis. 7 Os benefícios da adoção de um programa de leniência são estudados e celebrados por diversas autoridades ao redor do mundo. O instrumento é indicado como uma ferramenta importante para se obter um plano de combate a cartéis efetivo, na medida em que: i) desencoraja a participação de empresas em cartel; ii) estimula a desistência de participação em cartéis pré-estabelecidos; iii) aumenta a probabilidade de detecção de um cartel e iv) aumenta a possibilidade de sanção pela Administração Pública. Nesse sentido, ver: International Competition Network. Anti-cartel enforcement manual. 2009. Disponível em: http://www.internationalcompetitionnetwork.org/uploads/library/doc341.pdf. Conforme devidamente ressaltado pela OCDE em seu relatório para combate de cartéis Hard-Core (2002, p. 7), o principal desafio para uma política de combate a cartéis é justamente a sua detecção e é justamente este ponto que traduz a importância do programa de leniência.

De fato, um programa de leniência devidamente estruturado e utilizado por uma autoridade de defesa da concorrência produz naturalmente uma instabilidade por si só nos cartéis em execução, bem como diminui a vantagem de adesão ou constituição de uma nova conduta coordenada anticoncorrencial, pois fragiliza a relação de confiança entre os partícipes e incentiva a comunicação à Autoridade Pública da existência da conduta anticompetitiva. 8 Neste sentido, ver: “O Programa de Leniência não é um fim em si mesmo, mas um importante mecanismo para dissuadir condutas uniformes lesivas à concorrência, este sim um fim da política de defesa da concorrência. O mesmo se aplica à eliminação de ‘obstáculos à persecução administrativa e criminal de cartéis’, mandados de busca e apreensão, métodos estatísticos para detecção de cartéis e o SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 7 de 31 22. Passa-se, assim, à análise dos indícios obtidos, até o momento, de possíveis condutas anticompetitivas presentes no caso sob apuração e que, com fundamento no artigo 69 da Lei nº 12.529/2011, justificam a instauração de Processo Administrativo. II.2 Dos representados 23. A análise dos autos permite-nos concluir pela existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica praticadas pelas pessoas jurídicas e físicas indicadas nas tabelas a seguir.

Tabela 1 – Pessoas Jurídicas EMPRESA CNPJ ENDEREÇO WEBSITE/TEL/F AX Companhia Ultragaz S/A 61.602.199/0001-12 Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 1343, Bela Vista, São Paulo/SP. Cep: 01317-001 (11) 3177-6677 / (11) 2055-3340 / (11) 2055-3341 Copagaz Distribuidora de Gás S/A 03.237.583/0001-67 Rua Guararapes, 1855, Brooklin Novo, São Paulo/SP. Cep: 04561- 004 (011) 5505-4077 D.P.H. Vitol (MGás) 07.499.966/0001-64 Rua Coronel Ponciano, 2570, Jardim dos Estados, Dourados/MS Cep: 79.831-230 x Dourados Revendedora de Gás Ltda. 15.563.489/0001-87 Rua Rouxinol, 1510, Jardim Vista Alegre, Dourados/MS. Cep: 79.813-250 (67) 3425-0100 / (67) 3420-4028 Edgas Ltda – ME (Edgás) 16.755.908/0001-45 Rua Rayel Bon Faker 1090, Jardim Água Boa, Dourados/MS. Cep: 79.812-110 Rua Rayel Bon Faker 1110, Jardim Água Boa, Dourados/MS. Cep: 79.812-110 (67) 3416-2001 GNB Distribuidora de Gás – EPP (GNB Distribuidora de Gás Supergasbras) 10.299.387/0001-82 Rua Gentil Duarte de Souza, 1418, esquina com Rua Prof João de Lima Paes, 2435, Centro Educacional, Nova Andradina/MS. Cep: 79.750-000 (67) 3441-8451 / (67) 8155-0094 próprio TCC que, como visto, é parte do programa de combate a cartéis” (Voto do relator, Req. nº 08700.004992/2007-43, Relator Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, julgado em 17/12/2008). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 8 de 31 GR Gás Ltda.

– ME (Graziele Gás) 11.337.539/0001-57 Rua Mário Feitosa Rodrigues, 1360, Altos do Indaiá, Dourados/MS. Cep: 79.823-508 (67) 3421-0004 JE Machado Comércio de Gás (Big Gás) 06.128.625/0001-10 Rua Hayel Bon Faker, 901, Jardim Água Boa, Dourados/MS Cep: 79.812-110 Corredor Público I, 2330, Campo Belo III, Dourados/MS Cep: 79.816-440 (67) 3423-4553 Kushida & Cia Ltda. – ME (Nippongaz) 09.065.531/0001-37 Rua Monte Alegre 5525, Jardim Guanabara, Dourados/MS. Cep: 79.833-120 (67) 3416-3100 Kushida & Kushida Ltda. – EPP (Nippongaz) 07.586.508/0001-62 Rua Monte Alegre 5531, Jardim Guanabara – Dourados/MS. Cep: 79.833-120 Rua Eulália Pires, 914, Vila Almeida, Dourados/MS Cep: 79.814-280 (67) 3416-3100 Mauro Victol ME (MGás) 05.144.041/0001-75 Rua Antônio Emílio de Figueiredo, 408, Jardim Clímax, Dourados/MS Cep: 79.820-140 (67) 3428-1207 Megapreço Gás e Água Mineral 06.272.573/0001-50 Monte Alegre, 3515, Jardim Paulista, Dourados/MS. Cep: 79830-070 (67) 3428-0000 Paiva & Paiva Ltda – ME (Paivinha Comércio de Gás) 00.727.052/0001-64 Rua João Vicente Ferreira, 2542- B, Vila Planalto, Dourados/MS. Cep: 79.825-020 (67) 3421-6380 Revendedora de Gás Bahia Ltda. (Gás Bahia) 02.477.724/0001-56 Rua Rayel Bon Faker, 1110, Fundos, Jardim Água Boa, Dourados/MS. Cep: 79.812-110 (67) 3416-2001 Victol & Victol – ME 23.836.253/0001-03 Corredor Público 14 2520, Quadra 03 Lote 17, Campo Belo III, Dourados/MS. Cep:

79.816-404 (67) 9234-9329 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 9 de 31 Tabela 2 – Pessoas Físicas NOME EMPRESA CARGO OCUPADO CPF ENDEREÇO / E-MAIL César Meirelles Paiva Paiva & Paiva Ltda – ME (00.727.052/0001- 64) Sócio- Administrador 582.299.571- 34 Rua João Vicente Ferreira, 2542, Vila Planalto, Dourados/MS. Cep: 79.825- 020 Daiane Lazzaretti Souza Megapreço Gás e Água Mineral (06.272.573/0001- 50) Sócia 973.614.101- 20 Paraguai, 370, Parque das Nações, Dourados/MS. Cep: 79.841-280 Rua Monte Alegre, 3515, perto do ginásio de esportes, Dourados/MS. Cep: 79.830- 070 Diovana Rossetti Pereira Copagaz Distribuidora de Gás S/A (03.237.583/0001- 67) Gerente 543.699.591- 87 Rua Aldair Duarte Paz, 101, Vila Florio, Campo Grande/MS. Cep: 79.092-288 Edvaldo Romera de Souza Edgas Ltda – ME (16.755.908/0001- 45) Revendedora de Gás Bahia Ltda – ME (02.477.724/0001- 56) Sócio- Administrador 447.340.931- 72 Ipiranga, 303, Jardim Universitário, Dourados/MS. Cep: 79.823-160 Rua Hayel Bon Faker, 1110, Jardim Rasslen. Cep: 79.812-110 Gregório Artidor Linne Dourados Revendedora de Gás Ltda (15.563.489/0001- 87) Sócio- Administrador 139.068.951- 49 Ivinhema, 2655, Casa, Jardim Vital, Dourados/MS. Cep: 79.823-140 Alameda das Camélias, 135, Portal de Dourados, Dourados/MS. Cep:

79.826- 330 Hamilton de Carvalho Rocha Companhia Ultragaz S/A (61.602.199/0001- 12) Gerente 578.449.091- 53 QNP, 17, Conjunto E, Casa 40, P Norte, Ceilândia, Brasília/DF. Cep: 72.241-705 Avenida Mato Grosso, 4527, Caranda Bosque, Campo Grande/MS. Cep: Josemar Evangelista Machado JE Machado Comércio de Gás - Big Gás (06.128.625/0001- 10) Sócio- Administrador 827.329.061- 15 Rua Palmeiras, 1145, Jardim Santo André, Dourados/MS. Cep: 79.810-020 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 10 de 31 Márcio Sadão Kushida Kushida & CIA. Ltda – ME – Nippongaz (09.065.531/0001- 37) Kushida & Kushida Ltda – EPP – Nippongaz (07.586.508/0001- 62) Sócio- Administrador 595.888.291- 00 João Vicente Ferreira, 4086, Jardim Marabá, Dourados/MS. Cep: 79.830- 060 Rua Ciro Melo, 4987, Jardim Paulista, Dourados/MS. Cep: 79830-050 Mauro Victol D.P.H. Vitol – Mgás (07.499.966/0001- 64) Mauro Victol ME – Mgás (05.144.041/0001- 75) Victol & Victol – ME (23.836.253/0001- 03) Sócio- Administrador 562.049.061- 00 Rua Guia Lopes (atualmente denominada como José Augusto de Matos), 285, Vila Industrial, Dourados/MS. Cep: 79870040 Rogério dos Santos de Almeida GNB Distribuidora de Gás – EPP (10.299.387/0001- 82) Sócio- Administrador 848.576.761- 68 João Teodoro Braga, 1774, Centro, Nova Andradina/MS. Cep: 79.750-000 Rua Gentil Duarte de Souza, 1418, Nova Andradina/MS. Cep: Rua São José, 2314, Nova Andradina/MS. Cep:

Rubens Pretti Filho G R Gás Ltda – ME (11.337.539/0001- 57) Sócio- Administrador 084.678.248- 08 José Roberto Teixeira, 570, Jardim Florida, Dourados/MS. Cep: 79804970 Rua Ranulfo Saldivar, 267, Parque Alvorada, Dourados/MS. Cep: 79823- 420 II.3 Do cartel investigado 24. A utilização de interceptações telefônicas, no presente caso, foi deferida pela 1ª Vara Criminal de Dourados/MS, TJ/MS e foram alvos dessas medidas as seguintes pessoas físicas: i) Márcio Sadão Kushida; ii) Edvaldo Romera De Souza; iii) Mauro Victol; iv) Rubens Pretti Filho; v) Cesar Meirelles Paiva; vi) Gregorio Artidor Line; vii) Josemar Evangelista Machado; viii) Rogerio Dos Santos de Almeida; ix) Daiane Lazzaretti Souza; x) Diovana Rossetti Pereira; xi) Hamilton de Carvalho Rocha. Posteriormente a medida de interceptação foi deferida e renovada com relação aos mesmos investigados. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 11 de 31 25. As degravações das conversas entre os dois representantes de Distribuidoras e os revendedores de GLP apontam claramente a ocorrência de condutas anticompetitivas nos setores de distribuição e de revenda de GLP na cidade de Dourados/MS e arredores. Como se observa nessas conversas, o contato entre os concorrentes era feito, além do meio telefônico, por visitas aos estabelecimentos e a ocorrência de uma reunião envolvendo representantes de diversas empresas atuantes nesses setores, no dia 02/02/2018.

26. Essas conversas culminaram em acordos para: i) aumentos e fixações de preço dos botijões de gás acima do preço de mercado; ii) divisão territorial e de clientes entre os revendedores de GLP participantes do acordo; iii) criação de obstáculos à entrada de novas empresas no mercado de revenda e de dificuldades para aqueles que não aderissem ao acordo, tudo nos termos do artigo 20, inciso I e artigo 21, incisos I, III, IV e V da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, I, § 3º, inciso I, alíneas "a" e “c” e incisos III e IV da Lei nº 12.529/11. 27. A síntese das conversas captadas por meio dessas interceptações consta da Denúncia feita pelo MPE/MS, das quais colacionamos os principais trechos a seguir, envolvendo cada um dos investigados. II.3.1 Do conteúdo das interceptações telefônicas em relação aos revendedores de GLP 28. Os áudios apontam intensos contatos entre os concorrentes no mercado de revenda de GLP, a ocorrência de fixação de preços do produto acima do preço de mercado e a divisão de mercado entre os revendedores de GLP na cidade de Dourados/MS. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.3.2 Do conteúdo das interceptações telefônicas em relação às Distribuidoras de GLP 29. Os áudios apontam que além da coordenação entre os revendedores de GLP, havia a influência de representantes de distribuidoras no mercado de revenda, que auxiliavam na elevação do preço do produto e na divisão do mercado entre os revendedores.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.3.3 Dos demais indícios de cartel 30. Os conteúdos das conversas telefônicas apontam de forma grave a ocorrência de cartel no mercado de revenda de GLP na cidade de Dourados/MS e arredores, bem como, de influência à adoção de conduta comercial concertada exercida pelas distribuidoras sobre as revendedoras de GLP, e constituem material suficiente para SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 12 de 31 a instauração de Processo Administrativo nos termos do artigo artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11. 31. Ainda, conforme indicado no tópico I, reforçam a ocorrência dessas práticas anticompetitivas os depoimentos prestados pelos investigados (fls. 67-68; 69-71; 146- 156; e 228-229) e pelas testemunhas (fls. 13-15; 36-38; 42-43; 48-49; 51-52; 76-78; e 144-145) ao MPE/MS acerca dos relacionamentos entre os revendedores de GLP, que atuavam de forma regular ou clandestina e de dois representantes de distribuidoras de GLP. 32. As discussões entre eles culminaram na ocorrência de ameaças e agressões e, terrivelmente, no homicídio de Luciano Soares Sensak, por Mauro Victol, em 17/05/2016, no estabelecimento comercial daquele (conforme denúncia do MPE/MS e decisão judicial de fls. 80-92, além da Ata de Julgamento de fls. 209-223). 33.

Finalmente, o MPE/MS, por meio do Gaeco, fez o levantamento de informações sobre a reunião ocorrida entre os revendedores de GLP em 02/02/2018, a partir das 13h, que tinha por objetivo estabelecer a fixação de preços e a divisão geográfica do mercado de revenda de GLP na cidade de Dourados/MS e arredores. Toda a movimentação foi objeto de acompanhamento tático à distância por agentes do Gaeco, que filmaram e fotografaram a ocorrência do encontro. 34. Inicialmente deveriam ser feitos ajustes nos preços para a revenda aos varejistas, após, aos atacadistas e, finalmente, ao consumidor final, em patamares superiores aos preços de mercado. A reunião ocorreu em um depósito de gás de propriedade de Mauro Victol – Sitioca Campo Belo, em frente à BR 163 – localizado na área rural de Dourados e, portanto, afastado da cidade, a fim de se evitar chamar a atenção das autoridades locais. 35. Conforme apurado, estavam presentes nessa reunião: Cesar Meirelles Paiva, Daiane Lazzaretti Souza, Josemar Evangelista Machado, Márcio Kushida, Mauro Victol, Rubens Pretti Filho e Silvio da Silva Colman. Discussões acerca da pauta da reunião e relações anticompetitivas entre os distribuidores e revendedores de GLP também constam de outras conversas telefônicas interceptadas (conforme fls. 70 a 91 da Denúncia do MPE/MS, SEI nº 0533014). II.4 Da recomendação de instauração de Processo Administrativo 36.

No caso, entende-se estar demonstrada a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica praticadas pelas empresas citadas, motivo pelo qual sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V; 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. 37. Abaixo é apresentada a relação de pessoas jurídicas e físicas, contra as quais se recomenda a instauração de Processo Administrativo, juntamente com uma indicação de elementos probatórios exemplificativos que a justificam. Ressalte-se, por fim, que a análise detida e completa dos documentos autuados será realizada no decorrer da instrução e após os doravante Representados terem se manifestado a respeito. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 13 de 31 II.4.1 Companhia Ultragaz S/A e Hamilton de Carvalho Rocha 38. A empresa atua no “comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)” e possui sede na cidade de São Paulo/SP. Nas condutas identificadas a empresa foi representada por Hamilton de Carvalho Rocha, Gerente da empresa. Os indícios contra eles constam principalmente dos áudios de conversas telefônicas interceptadas, conforme indicado acima.

Desta forma, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra a pessoa jurídica e pessoa física respectiva, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. II.4.2 Copagaz Distribuidora de Gás S/A e Diovana Rossetti Pereira 39. A empresa atua no “comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)” e possui sede na cidade de São Paulo/SP. Nas condutas identificadas a empresa foi representada por Diovana Rossetti Pereira, Gerente da empresa. Os indícios contra elas constam principalmente dos áudios de conversas telefônicas interceptadas, conforme indicado acima. Desta forma, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra a pessoa jurídica e pessoa física respectiva, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. II.4.3 D.P.H. Victol (MGás), Mauro Victol ME (MGás), Victol & Victol – ME e Mauro Victol 40. As empresas atuam no “comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)” e possuem sede na cidade de Dourados/MS. Nas condutas identificadas as empresas foram representadas por Mauro Victol, sócio-administrador das empresas. Os indícios contra eles constam principalmente dos áudios de conversas telefônicas interceptadas e da participação na reunião entre concorrentes no dia 02/02/2018, conforme indicado acima.

Desta forma, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra a pessoa jurídica e pessoa física respectiva, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. II.4.4 Dourados Revendedora de Gás Ltda. e Gregório Artidor Linne 41. A empresa atua no “comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)” e possui sede na cidade de Dourados/MS. Nas condutas identificadas a empresa foi representada por Gregório Artidor Linne, sócio-administrador da empresa. Os indícios contra eles constam principalmente dos áudios de conversas telefônicas interceptadas, conforme indicado acima. Desta forma, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra a pessoa jurídica e pessoa física respectiva, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 14 de 31 II.4.5 Edgas Ltda – ME (Edgás), Revendedora de Gás Bahia Ltda. (Gás Bahia) e Edvaldo Romera de Souza 42. As empresas atuam no “comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)” e possuem sede na cidade de Dourados/MS. Nas condutas identificadas as empresas foram representadas por Edvaldo Romera de Souza, sócio-administrador das empresas.

Os indícios contra eles constam principalmente dos áudios de conversas telefônicas interceptadas, conforme indicado acima. Desta forma, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra a pessoa jurídica e pessoa física respectiva, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. II.4.6 GNB Distribuidora de Gás – EPP (GNB Distribuidora de Gás Supergasbras) e Rogério dos Santos de Almeida 43. A empresa atua no “comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)” e possui sede na cidade de Nova Andradina/MS. Nas condutas identificadas a empresa foi representada por Rogério dos Santos de Almeida, sócio-administrador da empresa. Os indícios contra eles constam principalmente dos áudios de conversas telefônicas interceptadas, conforme indicado acima. Desta forma, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra a pessoa jurídica e pessoa física respectiva, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. II.4.7 GR Gás Ltda. – ME (Graziele Gás) e Rubens Pretti Filho 44. A empresa atua no “comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)” e possui sede na cidade de Nova Andradina /MS. Nas condutas identificadas a empresa foi representada por Rubens Pretti Filho, sócio-administrador da empresa.

Os indícios contra eles constam principalmente dos áudios de conversas telefônicas interceptadas e da participação na reunião entre concorrentes no dia 02/02/2018, conforme indicado acima. Desta forma, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra a pessoa jurídica e pessoa física respectiva, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. II.4.8 JE Machado Comércio de Gás (Big Gás) e Josemar Evangelista Machado 45. A empresa atua no “comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)” e possui sede na cidade de Dourados/MS. Nas condutas identificadas a empresa foi representada por Josemar Evangelista Machado, sócio-administrador da empresa. Os indícios contra eles constam principalmente dos áudios de conversas telefônicas interceptadas e da participação na reunião entre concorrentes no dia 02/02/2018, conforme indicado acima. Desta forma, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 15 de 31 Econômica, contra a pessoa jurídica e pessoa física respectiva, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. II.4.9 Kushida & Cia Ltda. – ME (Nippongaz), Kushida & Kushida Ltda. – EPP (Nippongaz) e Márcio Sadão Kushida 46.

A empresa atua no “comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)” e possui sede na cidade de Dourados/MS. Nas condutas identificadas a empresa foi representada por Márcio Sadão Kushida, sócio-administrador das empresas. Os indícios contra eles constam principalmente dos áudios de conversas telefônicas interceptadas e da participação na reunião entre concorrentes no dia 02/02/20118, conforme indicado acima. Desta forma, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra a pessoa jurídica e pessoa física respectiva, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. II.4.10 Megapreço Gás e Água Mineral e Daiane Lazzaretti Souza 47. A empresa atua no “comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)” e possui sede na cidade de Dourados/MS. Nas condutas identificadas a empresa foi representada por Diovana Rossetti Pereira, Sócia da empresa. Os indícios contra elas constam principalmente dos áudios de conversas telefônicas interceptadas e da participação na reunião entre concorrentes no dia 02/02/2018, conforme indicado acima. Desta forma, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra a pessoa jurídica e pessoa física respectiva, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011.

II.4.11 Paiva & Paiva Ltda – ME (Paivinha Comércio de Gás) e César Meirelles Paiva 48. A empresa atua no “comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)” e possui sede na cidade de Dourados/MS. Nas condutas identificadas a empresa foi representada por César Meirelles Paiva, sócio-administrador da empresa. Os indícios contra eles constam principalmente dos áudios de conversas telefônicas interceptadas e da participação na reunião entre concorrentes no dia 02/02/2018, conforme indicado acima. Desta forma, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, contra a pessoa jurídica e pessoa física respectiva, nos termos dos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 16 de 31 II.5 Da estrutura do mercado investigado II.5.1 Análise das Condições Estruturais do Mercado em Questão 49. A suposta conduta perpetrada pelos Representados consubstanciar-se-ia, pois, em um suposto cartel no âmbito do qual havia constante contato entre concorrentes, permitindo a implementação e monitoramento do acordo, de forma a auxiliar na sua operacionalização, contando com agentes de Revendedoras de GLP e de agentes de Distribuidoras como elemento facilitador.

Assim, se comprovada a existência desse suposto cartel nos moldes em que ele se apresenta, presume-se, pois, seu potencial efeito nocivo à concorrência e seu poder de controlar artificialmente o mercado em que se enquadra. 50. Nesse sentido, não se faz necessária aqui uma profunda análise sobre o mercado relevante9 atingido pela conduta: primeiro porque a própria existência de um suposto acordo entre concorrentes com o grau de coordenação que aqui fora apresentado seria suficiente para demonstrar a racionalidade desse acordo para que as empresas dominassem o mercado; segundo porque o próprio objeto desse acordo delimita o mercado afetado, alvo do abuso do poder econômico das empresas. II.5.1.1 Do Mercado Relevante 51. O presente caso diz respeito a condutas de agentes que operam nas duas últimas etapas da cadeia produtiva de GLP (distribuição e revenda), reguladas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que detém atribuição legal de garantir o abastecimento de combustíveis em todo território nacional.

O produto afetado pela conduta foi principalmente o GLP comercializado em vasilhames transportáveis com capacidade para 13 kg (“botijões P-13”), conhecido 9 Nos termos do item 1.6.1 do anexo V da Resolução CADE nº 15/1998 (ato normativo sobre procedimento de atos de concentração revogado ainda na vigência da Lei 8.884/1994, mas cujos anexos continuaram aplicáveis), o “mercado relevante do produto compreende todos os produtos/serviços considerados substituíveis entre si pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização. Um mercado relevante do produto pode eventualmente ser composto por um certo número de produtos/serviços que apresentam características físicas, técnicas ou de comercialização que recomendem o agrupamento.” (g.n.). Já o “mercado relevante geográfico compreende a área em que as empresas ofertam e procuram produtos/serviços em condições de concorrência suficientemente homogêneas em termos de preços, preferências dos consumidores, características dos produtos/serviços. Nos termos do item 1.6.2 do mesmo anexo, a definição de um mercado relevante geográfico exige também a identificação dos obstáculos à entrada de produtos ofertados por firmas situadas fora dessa área. As firmas capazes de iniciar a oferta de produtos/serviços na área considerada após uma pequena mas substancial elevação dos preços praticados fazem parte do mercado relevante geográfico.

Nesse mesmo sentido, fazem parte de um mercado relevante geográfico, de um modo geral, todas as firmas levadas em conta por ofertantes e demandantes nas negociações para a fixação dos preços e demais condições comerciais na área considerada.” (g.n.). A vigente Resolução Cade nº 02/2012 (alterada pela Resolução Cade nº 16/2016), que disciplina a notificação dos atos de concentração sob a atual Lei 12.529/2011, não conceitua mercado relevante, limitando-se a explicitar na “Etapa V” de seu Anexo I (“Formulário Procedimento Não-Sumário”) as informações úteis para sua definição, que devem ser apresentadas pelas partes envolvidas em um ato de concentração. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 17 de 31 como gás de cozinha e que corresponde a 71,7% da demanda nacional de GLP (dados de novembro/19)10. II.5.1.1.1 Do Produto 52. O GLP é um combustível gasoso formado por um conjunto de cadeias de hidrocarbonetos com três ou quatro átomos de carbono (propano, propeno, butano e buteno), podendo apresentar-se isoladamente ou em mistura entre si e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos, conforme especificação constante da legislação vigente11. 53. Torna-se liquefeito apenas quando é armazenado em botijões ou tanques de aço em pressões de 6 a 8 atmosferas (6 a 8 kgf/cm²). Para sua armazenagem são utilizados recipientes fabricados em aço de várias capacidades volumétricas e formas. 54.

A produção de GLP ocorre a partir de três processos industriais distintos: (a) por meio do refino de petróleo (forma principal); (b) como subproduto de outros processos que ocorrem em centrais petroquímicas; e (c) a partir do gás natural. A maior aplicação do GLP é na cocção doméstica e comercial de alimentos, mas esse produto também é utilizado no aquecimento de água em instalações industriais e estabelecimentos comerciais, bem como em empilhadeiras, soldagem, esterilização industrial, teste de fogões, maçaricos e outras aplicações industriais12. II.5.1.1.2 Da Cadeia Produtiva 55. A cadeia produtiva do GLP pode ser distinguida nas seguintes etapas13: • (i) produção (oferta/suprimento): o GLP é produzido de três formas distintas, quais sejam por meio do refino de petróleo, como subproduto nas centrais petroquímicas e a partir do gás natural; 10 ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Consumo Aparente de GLP [dados na internet]. Acesso em 06 jan 2020. Disponível em: www.anp.gov.br/arquivos/distribuicao- revenda/distr/glp/consumo-aparente.xlsx. 11ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Boletim Abastecimento em Números [dados na internet]. Acesso em 06 jan 2020. Disponível em: http://www.anp.gov.br/arquivos/publicacoes/boletins-anp/abastecimento/63/boletim-n63.pdf Ano 14. nº 63. Jan a Jun. 2019. p. 4. 12 Confira a publicação “O caminho do GLP” que ilustra as formas de extração e produção do GLP.

https://www.liquigas.com.br/wps/wcm/connect/8f3ce4004bd7444792c6d604fba782ca/caminhodoglp/_P. pdf?MOD=AJPERES. Acesso em 22 Jan 2020. 13 Conforme os Atos de Concentração n° 08012.005539/2004-60 (Petrobrás Distribuidora S.A. e Agip do Brasil Ltda.); AC n° 08012.013602/2007-84 (Gasball Administradora e Distribuidora Ltda. e Universum Participações Ltda.); e AC nº 08700.002155/2017-51 (Companhia Ultragaz S.A. e Liquigás Distribuidora S.A.). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 18 de 31 • (ii) distribuição: após sua produção, o GLP é transportado por meio de dutos ou a granel por transporte rodoviário para as distribuidoras, que envasam o produto e o comercializam diretamente para o consumidor final ou por intermédio de revendedores varejistas; e • (iii) revenda: a comercialização de GLP no varejo pode ser realizada diretamente pela distribuidora, ou por meio de revendedores próprios ou credenciados, sendo esta última forma de comercialização a mais comum. 56. O gráfico abaixo sintetiza a estrutura básica da cadeia produtiva de GLP no Brasil: Fonte: Ato de Concentração nº 08700.002155/2017-51, Voto Gab 2 (SEI nº 0449454 e 0449461), fls. 22. 57.

Não obstante o fim do monopólio legal da Petrobras sobre a produção e importação de petróleo e derivados, ocorrido em 200114, na prática essa empresa 14 A Emenda Constitucional nº 9, de 09/11/1995, retirou dispositivos constitucionais que previam o monopólio legal da Petrobras. Em 06/08/1997, foi aprovada a Lei nº 9.478/1997 (“Lei do Petróleo”), que estendeu o monopólio da Petrobras por três anos, ao mesmo tempo em que criou a Agência Nacional do SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 19 de 31 persistiu sendo a única fornecedora de GLP no Brasil, responsável pela quase totalidade da produção, importação e transporte interestadual desse produto15. Existe, assim, um monopólio de fato na primeira etapa da cadeia produtiva, com a quase totalidade da oferta local sendo fornecida pela Petrobras e os restantes pelas demais produtoras/importadoras, como indicado na tabela16 a seguir com os dados de 2019: PRODUTOR/IMPORTADOR QUANTIDADE (KG) PORCENTAGEM (%) BRASKEM S/A 12.925.361 0,20 COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A. 2.578.240 0,04 PETROLEO BRASILEIRO S/A 6.591.863.715 99,50 REFINARIA DE PETRÓLEO RIOGRANDENSE S.A. 16.543.093 0,25 SOCIEDADE FOGAS LTDA. 939.329 0,01 TOTAL 6.624.849.738 100,00 58.

A segunda etapa da cadeia produtiva (distribuição) também é marcada por uma invulgar concentração de mercado, visto que as cinco maiores distribuidoras ou grupos detêm participação de mercado superior a 90%, operando em todo o Brasil, segundo uma dinâmica comercial estadual e regional. 59. Em marcante contraste com os elos anteriores da cadeia produtiva, o mercado de revenda de GLP caracteriza-se por uma extrema atomização, com dezenas de milhares de revendedores, em sua maior parte empresas de pequeno porte, operando geralmente em nível local. Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, autarquia responsável pela supervisão do setor de combustíveis no Brasil, previu a desregulamentação dos preços do petróleo e derivados. 15 Fonte: Relatório Anual 2018 Liquigás [dados na internet]. Acesso em 08 jan 2020. Disponível em: http://appweb.liquigas.com.br/relatorioanual/2018/index.html. 16 Fonte: ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Volumes referentes às entregas de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP (Institucional > Distribuição e Revenda > Distribuidor > GLP > Dados de mercado > Entregas de GLP) [dados na internet]. Acesso em 09 jan 2020. Disponível em: www.anp.gov.br/arquivos/distribuicao-revenda/distr/glp/relatorio-entregas-novembro-2019.xlsx SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 20 de 31 60.

O fluxograma17 abaixo sintetiza as supracitadas peculiaridades da cadeia produtiva de GLP: 61. Realizado o panorama geral da cadeia produtiva de GLP, os próximos dois tópicos dedicam-se ao exame mais detido dos mercados efetivamente afetados pelas supostas condutas anticompetitivas em apuração, quais sejam: a distribuição e a revenda de GLP. 17 Fonte: ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Boletim Abastecimento em Números [dados na internet]. Acesso em 06 jan 2020. Disponível em: http://www.anp.gov.br/arquivos/publicacoes/boletins-anp/abastecimento/63/boletim-n63.pdf (Ano 14. nº 63. Jan a Jun. 2019. p. 8). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 21 de 31 II.5.1.2.1. Do Mercado de Distribuição de GLP 62. A distribuição de GLP (segunda etapa da cadeia produtiva) é a atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de GLP, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis. De acordo com a Resolução ANP nº 49/201618, a atividade de distribuição de GLP compreende a “aquisição, armazenamento, envasilhamento, transporte, comercialização, controle de qualidade de GLP, assim como a assistência técnica ao consumidor” (art. 1º, parágrafo único). Tal Resolução também diferencia a autorização necessária para a atividade de distribuição entre: (i) envasado (engarrafado em botijões) e a granel;

ou (ii) somente a granel (art. 3º, parágrafo único). 63. No Ato de Concentração n° 08700.002155/2017-51 e no Processo Administrativo nº 08012.002568/2005-5119, o mercado de distribuição de GLP foi considerado como estadual, tendo em vista as características da logística necessária para tal atividade. 64. A legislação e regulação setoriais, com destaque para a supracitada Resolução ANP nº 49/2016, prescrevem uma série de normas que devem ser seguidas pelas distribuidoras, incluindo: (i) o credenciamento junto à ANP; (ii) posse ou propriedade de pelo menos 1 (uma) instalação de armazenamento e de distribuição de GLP ou de fração ideal em base compartilhada; (iii) aquisição de recipientes transportáveis e/ou estacionários de GLP, conforme a modalidade de comercialização de GLP pretendida, identificados com sua marca comercial; entre várias outras exigências. 65. A maior parte da comercialização de GLP envasado ocorre por meio de vasilhames de aço padronizados cuja capacidade de armazenagem corresponde a 13 kg (“botijões P-13”), utilizado principalmente em residências como gás de cozinha, perfazendo 71,7% da demanda nacional de GLP (dados de nov/2019)20. O restante da demanda de GLP envasado é satisfeito por meio de vasilhames retornáveis com capacidades superiores.

Já o abastecimento no segmento a granel ocorre por meio de tanques estacionários, instalados pela distribuidora em seu representante na unidade comercial ou industrial dos clientes21, que incluem shopping centers, restaurantes, hotéis, condomínios, hospitais e indústrias variadas. 18 Essa portaria estabeleceu os requisitos necessários à autorização do exercício desta atividade, revogando a Resolução ANP nº 15/2005. 19 Conforme Ato de Concentração nº 08700.002155/2017-51 (Companhia Ultragaz S.A. e Liquigás Distribuidora S.A.) e Processo Administrativo nº 08012.002568/2005-51 (Cartel de GLP no estado do Pará). 20 ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Consumo Aparente de GLP [dados na internet]. Acesso em 06 jan 2020. Disponível em: www.anp.gov.br/arquivos/distribuicao- revenda/distr/glp/consumo-aparente.xlsx. 21 Dentre os consumidores de grandes volumes de GLP podem ser mencionados hospitais, condomínios, comércio (restaurantes, padarias, hotéis e lavanderias) e unidades fabris. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 22 de 31 66. Após um intenso período de consolidação experimentado nos anos noventa e na primeira década do século XXI, o mercado de distribuição de GLP mostra-se atualmente bastante concentrado, com os cinco maiores grupos empresariais do setor (1º) Grupo Ultra - 23,30%; 2º) Liquigás - 21,22%; 3º) Grupo Supergasbras – 19,85%; 4º) Nacional Gás – 19,22%;

5º) Copagaz – 8,74%22) detendo 92,3% do mercado nacional de GLP. A grande concentração torna esse mercado bastante propício à colusão tácita ou explícita. Fonte: ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Limites de aquisição e homologações das quotas de GLP (Institucional > Distribuição e revenda > Distribuidor > GLP > Limites de aquisição e homologações das quotas de GLP > 2020) [dados na internet]. Acesso em 09 jan 2020. Disponível em: www.anp.gov.br/arquivos/distribuicao-revenda/distr/glp/2020-01-perfil-p13.xlsx 67. Ressalte-se que, ao contrário do que ocorre na distribuição de combustíveis automotivos líquidos, a regulação setorial faculta às distribuidoras de GLP a venda direta do produto ao consumidor final; nada obstante, a maior parte da comercialização ocorre por meio de pequenas e médias empresas (revendedores de GLP), em razão da complexidade da logística de distribuição, com unidades de engarrafamento localizadas em algumas dezenas de cidades, mas pontos de venda espalhados por milhares de 22 ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Boletim Abastecimento em Números [dados na internet]. Acesso em 06 jan 2020. Disponível em: http://www.anp.gov.br/arquivos/publicacoes/boletins-anp/abastecimento/63/boletim-n63.pdf Ano 14. nº 63. Jan a Jun. 2019. p. 4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 23 de 31 localidades em todo o território nacional.

Diante disso, é raro as distribuidoras entregarem diretamente o produto aos consumidores finais, visto que a estratégia de competição mais conveniente é o estabelecimento de redes de revendedores independentes, frequentemente submetidos a contratos de exclusividade23. 68. Registre-se, de passagem, que a celebração (ou imposição) de contratos de exclusividade por parte de empresas atuantes num mercado tão concentrado como de distribuição de GLP levanta questões concorrenciais importantes. De fato, existe um grande risco de que essas cláusulas possam ser usadas para facilitar o monitoramento e a divisão de mercado necessários para a o surgimento e manutenção de um hipotético cartel entre as distribuidoras. II.5.1.2.2. Do Mercado de Revenda de GLP 69. Em marcante contraste com o mercado de distribuição, o mercado de revenda de GLP (terceira etapa da cadeia produtiva) é composto por milhares de empresas, em sua maioria varejistas de pequeno porte e de atuação local, denominados revendedores de GLP, cuja demanda pode ser atendida tanto diretamente pelas distribuidoras como por outros revendedores de GLP (atacadistas). 70. No Processo Administrativo nº 08012.004860/2000-01, o mercado relevante de revenda de GLP foi definido como restrito a uma cidade (São Sebastião/DF). Também no presente caso, as supostas condutas anticompetitivas envolvendo revendedores seguiram uma dinâmica local, em geral restrita a uma cidade e seus arredores.

Desde 2002, vige a livre concorrência de preços no segmento, que antes eram fixados pelo Estado. 71. A exemplo do que ocorre no mercado de distribuição de GLP, a legislação e regulação setoriais prescrevem uma série de regras que devem ser obrigatoriamente seguidas pelos agentes interessados em atuar no mercado de revenda de GLP. Assim, nos termos do art. 2º da Resolução ANP nº 51/2016, a atividade de revenda somente pode ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, autorizada pela ANP e que atenda o disposto na referida Resolução, apresentando uma série de documentos e respeitando as condições mínimas para aquisição, armazenamento, 23 Segundo José Tavares de Araújo Jr., seria inconveniente para as empresas de GLP integrarem verticalmente as atividades de distribuição e revenda numa única empresa. O estabelecimento de uma rede de varejistas exclusivos seria, portanto, “uma solução intermediária entre a integração vertical e a simples terceirização de atividades. Por um lado, os acordos de exclusividade com os revendedores permitem que a distribuidora mantenha um grau de comando sobre a cadeia produtiva que é equivalente ao da integração vertical, sem os custos associados à imobilização de capital.

Por outro lado, tais acordos oferecem a flexibilidade da terceirização, sem o principal risco inerente a esta opção, que é o de provocar a queda de qualidade dos serviços oferecidos ao consumidor e, portanto, prejudicar a marca e outros ativos que promovem a reputação da distribuidora”. Fonte: ARAÚJO JR, José Tavares de. Antitruste e Regulação no Setor de GLP. Acesso em 09 jan 2020. Disponível em: http://www.ecostrat.net/cont_joset.html. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 24 de 31 transporte e a comercialização em recipientes transportáveis (“vasilhames” ou “botijões”) de capacidade de até 90 kg do produto. 72. Os revendedores de GLP são classificados segundo sua capacidade de estocagem diária de botijões em “classes”, sendo que revendedores autorizados a comercializar grandes tonelagens pertencem normalmente à classe V, enquanto os menores pertencem à classe I. Os vasilhames (botijões) possuem características próprias das distribuidoras (cor e marca em alto relevo) o que facilita o controle de qualidade e proveniência; ao mesmo tempo, podem facilitar o monitoramento do cumprimento de eventuais acordos anticompetitivos entre as distribuidoras no sentido de dividirem clientes. 73.

Na vigência da Portaria Minfra nº 843/1990, cabia às Distribuidoras credenciar diretamente, sem intervenção do órgão regulador, os revendedores de GLP que desejavam integrar em sua rede, informando à Diretoria Nacional de Combustíveis – DNC (antecessora da ANP), até o último dia de cada mês, os credenciamentos e descredenciamentos realizados no mês anterior (art. 8º da Portaria Minfra nº 843/1990). Esse modelo perdurou até a edição da Portaria ANP nº 297/2003, a partir da qual os revendedores solicitavam sua autorização de funcionamento diretamente junto à ANP. Essa portaria estabeleceu, em suma, a obrigatoriedade da autorização pela Agência para exercício da atividade de revenda, com a necessidade, inclusive, de publicação do número de autorização no Diário Oficial da União (revendedor autorizado). 74. Os revendedores que se encontravam credenciados junto às Distribuidoras em 20/11/2003, data de publicação da Portaria ANP nº 297/2003, deveriam obter autorizações até dez meses após o início do processo de cadastramento em cada Estado, a ser feito de acordo com o cronograma estabelecido pela ANP, período no qual deveriam obter a necessária autorização. Porém, os processos de cadastramento iniciaram-se vários anos após a edição dessa Portaria, de maneira que os revendedores que estavam em operação por ocasião de sua publicação continuaram a operar por muito tempo ainda como revendedores credenciados por distribuidor, nos termos da revogada Portaria Minfra nº 843/1990. 75.

Com efeito, somente vários anos após a edição da Portaria ANP nº 297/2003 a ANP estabeleceu um cronograma de prazos – variável de estado para estado – para cadastramento desses revendedores, de modo que deviam apresentar a documentação necessária para obtenção da autorização para exercício de atividade de revenda de GLP24. 24 BRASIL. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. Cadastramento dos revendedores de GLP. Disponível em: www.anp.gov.br/?dw=31826. Transcreve-se o seguinte trecho: “Durante o prazo concedido para cadastramento, os revendedores credenciados por distribuidor que estavam em operação na data de publicação da Portaria ANP nº 297/03, e que permaneceram credenciados até a data de início do cadastramento, estarão amparados pela Portaria MINFRA nº 843/90 e poderão funcionar normalmente. Entretanto deverão obter a autorização da ANP até a data de término mencionada no cronograma acima”, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 25 de 31 76. Em várias localidades esse processo se estendeu até 06/02/2010. Ao final dos referidos processos de cadastramento, somente revendedores autorizados (e não apenas credenciados junto às distribuidoras) poderiam continuar a atuar no mercado. 77. Além disso, cabe destacar que o mercado de revenda de GLP, até 2003, submetia-se basicamente ao regime de bandeira única.

Com a Portaria ANP nº 297/2003 permitiu-se, expressamente, a utilização de mais de um distribuidor pelo revendedor, ou seja, instituiu-se a possibilidade de revendedores multibandeira. Um dos objetivos da norma regulatória foi exatamente incentivar a livre concorrência, fomentando a competição no mercado com o consequente aumento de opção de compra pelo consumidor. 78. Com efeito, o objetivo de introduzir a possibilidade de revendedores multibandeira como forma de aumentar a concorrência no setor de GLP é explicitamente referido nos consideranda da Portaria ANP nº 297/2003, in verbis: “considerando que a comercialização pelo revendedor de recipientes transportáveis de marca de mais de um distribuidor intensifica a competição no mercado, com o conseqüente aumento de opção de compra do consumidor”. 79. Posteriormente ao recadastramento dos revendedores de GLP, a Portaria ANP nº 297/2003 foi revogada pela Resolução ANP nº 51/2016, que regulamenta atualmente a atividade de revenda de GLP e prevê que os novos revendedores devem possuir autorização outorgada diretamente pela ANP, podendo somente exercer a atividade após a publicação da autorização no Diário Oficial da União – DOU (conforme o artigo 8º). 80. Esta resolução passou também a classificar os revendedores em “revendedor de GLP vinculado”, quando a mercadoria for adquirida de um único distribuidor, devendo haver exibição da marca comercial da distribuidora;

e “revendedor de GLP independente”, quando o produto for adquirido de mais de um distribuidor de GLP, não podendo haver a exibição das marcas das distribuidoras (conforme o artigo 18). II.5.2. Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado 81. Em se tratando de uma investigação de formação de cartel, é importante enfatizar características do mercado relevante que possam facilitar o abuso de poder de mercado e também o monitoramento do conluio. 82. Nesse sentido, tem-se que algumas características do mercado relevante tais como, por exemplo, (i) grau de concentração do mercado; (ii) barreiras à entrada; (iii) elementos e mecanismos de monitoramento da cooperação dos membros do cartel; e (iv) homogeneidade dos produtos e/ ou serviços prestados25, podem apontar a existência ou não de elementos que facilitam o conluio entre agentes econômicos. 25 Cf. HOVEMKAMP, Herbert. Antitrust, 4ª ed., Thomson West, p. 92–94; OCDE, “Public procurement - the role of competition authorities in promoting competition”, OECD Series Roundtables on Competition Policy (DAF/COMP(2007)34), Paris, 2007, p. 20-23; SDE, “Combate a cartéis em licitações”, Coleção SDE/DPDE 2/2008, Brasilia, 2008, p. 13-14. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 26 de 31 83.

Os mercados afetados pelo cartel clássico supostamente auxiliado por representantes das distribuidoras Representadas apresentam diversas características que são claros fatores facilitadores do exercício abusivo de poder de mercado. II.5.2.1. Da Concentração de Mercado. 84. O primeiro fator refere-se à existência de um número restrito de concorrentes que atuam no mercado relevante. Com efeito, um número reduzido de players no mercado facilita a adoção de condutas concertadas entre concorrentes. Isso não implica, porém, que não é possível a existência de cartéis em mercados que possuam um grande número de agentes de mercado, já que estes podem estabelecer acordos estáveis e contar, por exemplo, com efetivos mecanismos de monitoramento e punição. 85. No caso em análise, verifica-se que o mercado de distribuição de GLP é bastante concentrado, com as empresas distribuidoras Representadas (Ultragaz e Copagaz) respondendo por 32% da venda nacional de GLP (dados nov/2019)26. E 80,8% de recipientes P-13 (botijões de 13 kg/equivalentes) e cerca de 19% de granel/ outros recipientes, no estado do Mato Grosso do Sul – MS (dados dez/2016, números estaduais mais recentes)27. II.5.2.2. Das Barreiras à Entrada 86. O segundo elemento a facilitar o conluio entre concorrentes refere-se à existência de elevadas barreiras à entrada, uma vez que elas impedem a entrada de novos concorrentes, de modo que as empresas consigam manter os seus lucros extraordinários.

No mercado de distribuição e revenda de GLP a natureza dessas barreiras é eminentemente institucional, consubstanciada nas diversas exigências regulatórias necessárias para a atuação legal nesse setor, que vão desde a exigência de autorização para o funcionamento a ser concedida pela ANP a licenças municipais, condicionadas ao atendimento das restrições da legislação de ordenamento urbano. Referidos fatores contribuem para diminuir a contestabilidade efetiva por parte de novas empresas, mais do que o custo de investimento inicial, que não é elevado neste setor. 87. Exemplificando algumas dessas barreiras institucionais, a Portaria DNC nº 27/1996, estabeleceu, por seu turno, “condições mínimas de segurança das instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP”, tendo sido posteriormente revogada pela Resolução ANP n° 5/2008. Essa última Resolução adotou a Norma NBR 15.514/2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), para fins de 26 ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Boletim Abastecimento em Números [dados na internet]. Acesso em 06 jan 2020. Disponível em: http://www.anp.gov.br/arquivos/publicacoes/boletins-anp/abastecimento/63/boletim-n63.pdf Ano 14. nº 63. Jan a Jun. 2019. p. 4. 27 ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Consumo Aparente de GLP [dados na internet]. Acesso em 06 jan 2020. Disponível em: www.anp.gov.br/arquivos/distribuicao- revenda/distr/glp/consumo-aparente.xlsx.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 27 de 31 estabelecimento dos requisitos mínimos de segurança das áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, com capacidade nominal de até 90 kg, destinados ou não à comercialização28. Estabeleceu-se prazo de 270 dias para adequação às determinações da NBR 15.514/2007, ao final do qual, em 27/02/2008, a Portaria DNC nº 27/1996 foi revogada. 88. Posteriormente, a Resolução ANP n° 5/2008 foi revogada pela Resolução ANP n° 51/2016, que incorporou também a versão atualizada da Norma NBR 15.514/2007, corrigida em 11/08/200829. 89. A Norma NBR 15.514/2007 atualizada determina que recipientes transportáveis de GLP destinados à comercialização devem ser armazenados em “área de armazenamento”, definida como “local destinado para armazenamento de lote(s) de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados e vazios, compreendendo os corredores de circulação, quando existirem, localizado dentro de um imóvel” (item 3.1). As áreas de armazenamento são divididas em classes, de acordo com sua capacidade máxima, limitada pela soma da massa líquida total dos recipientes transportáveis cheios, parcialmente utilizados e vazios, conforme exposto abaixo (item 4.7): 90.

A Norma NBR 15.514/2007 atualizada estabelece, ainda, várias regras referentes a condições gerais de armazenagem, área de armazenamento de apoio30, 28 Nos termos do item 3 da Norma NBR 15.514/2007 atualizada, os recipientes transportáveis de GLP se subdividem em “botijões”, com massa líquida de GLP de até 13 kg (inclusive) e “cilindros”, com massa líquida de GLP acima de 13 kg até 90 kg (inclusive). 29 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 15514: Área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP), destinados ou não à comercialização – Critérios de segurança. Disponível em: http://www.anp.gov.br/images/DISTRIBUICAO_E_REVENDA/REVENDEDOR/GLP/ABNT-NBR- 15.5142007.pdf. Acesso em 15/01/2020. 30 Conforme definição do item 3.1 da Norma NBR 15.514/2007 atualizada, trata-se de “local onde se armazenam recipientes transportáveis de GLP para efeito de comercialização direta ao consumidor ou demonstração de aparelhos e equipamentos que utilizam GLP, situado dentro do imóvel onde se encontra(m) a(s) área(s) de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 28 de 31 veículos transportadores e outros veículos de apoio, parede resistente a fogo, instalação de equipamentos elétricos, sistema de combate a incêndio, bem como distâncias mínimas de segurança31 – estas últimas sintetizadas na tabela abaixo (item 4.22): 91.

Finalmente, o item 4.30 da NBR 15.514/2007 atualizada estabelece que a revenda que comercializar mais de uma marca de distribuidora deve possuir áreas de armazenamento separadas. II.5.2.3. Da Homogeneidade do Produto e da Ausência de Substitutos Próximos 92. Produtos homogêneos são aqueles que os consumidores não conseguem diferenciá-los, sendo substitutos perfeitos. Normalmente, em mercados em que os produtos transacionados são deste tipo, ocorre uma falta de fidelidade do consumidor à marca, sendo o preço o principal fator de sua escolha. Pequenas diferenças qualitativas entre as marcas não seriam, inclusive, capazes de descaracterizar a homogeneidade do produto. 93. O gás liquefeito de petróleo – GLP comercializado em recipientes de 13 kg (“P-13”) é exemplo clássico de produto homogêneo.

O produto adquirido pelas distribuidoras junto à refinaria e vendido para os revendedores de GLP é praticamente 31 Definida pelo item 3.9 da Norma NBR 15.514/2007 atualizada, como sendo “distância mínima necessária para os limites do imóvel, passeios públicos, bombas de combustíveis, equipamentos e máquinas que produzem calor, outras fontes de ignição, bocais e tubos de ventilação de tanques de combustíveis e locais de reunião de público, para segurança dos usuários, dos manipuladores dos recipientes, das edificações existentes no imóvel ou em imóveis vizinhos e do público em geral, estabelecida a partir dos limites da(s) área(s) de armazenamento.” SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 29 de 31 idêntico, com pequenas diferenciações qualitativas que dizem respeito ao padrão de atendimento, à agregação de serviços acessórios à revenda de GLP, que não são capazes de descaracterizar a homogeneidade do serviço prestado. Não existem diferenças entre um botijão de 13 kg e outro. Daí resulta o fato de que o consumidor costuma procurar sempre preços mais baixos e neste caso existe, assim, um incentivo por parte das empresas em acabar exatamente esse diferencial competitivo, qual seja, o preço, tentando uniformizá-los.

Além disso, a homogeneidade facilita uma eventual combinação de preços de produtos que necessariamente apresentam as mesmas características, uma vez que as empresas competem justamente sobre essa variável (preços, ao invés de competir por qualidade ou qualquer outra variável, como acontece nos mercados heterogêneos). 94. Além disso, os produtos comercializados por meio de serviços de distribuição e revenda de GLP não possuem substitutos próximos, característica que, associada à sua essencialidade, confere-lhes uma elevada inelasticidade-preço da demanda32. A baixa elasticidade facilita e incentiva a manutenção de um aumento de preços influenciado por condutas colusivas. II.5.2.4. Da Semelhança na Estrutura de Custos 95. A estrutura das empresas de distribuição e revenda de GLP obedecem em grande medida a parâmetros já previamente definidos em lei, o que faz com que as empresas possuam estrutura de custos semelhantes. 96. No que tange especificamente ao segmento de revenda, a principal diferença entre os agentes desse mercado concerne à capacidade de armazenamento do produto. Embora este fato faça com que os preços praticados para o GLP tenham uma tendência a serem paralelos, muito semelhantes (na hipótese de um mercado competitivo), ele também pode facilitar uma colusão, pois permite que os agentes do cartel cheguem mais facilmente ao preço de conluio, sendo mais fácil também monitorá-lo33. 97.

Em suma, verifica-se que as empresas revendedoras de GLP – e, em menor grau, também as distribuidoras de GLP – operam com estruturas de custos semelhantes, dada a similitude na infraestrutura básica de abastecimento – prevista de maneira mais ou menos minuciosa na regulação setorial –, assim como a semelhança de custos com mão de obra, energia elétrica, água, etc., o que potencializa os efeitos negativos de condutas que influenciam a adoção de comportamentos uniformes. Isso porque 32 No Ato de Concentração n° 08700.002155/2017-51, a análise feita no Voto da Conselheira Relatora (SEI nº 0449461 e 0449475, pp. 16-21) concluiu que atualmente o gás natural não pode ser considerado uma alternativa viável de substituição ao GLP, tanto nos casos do envasado quanto no a granel e, tampouco, no caso do GLP propelente, um outro formato menos utilizado. 33 A existência de custos diferenciados entre as supostas firmas membros do cartel torna mais difícil a formação do cartel com vistas a fixar preços por reduzir a possibilidade de consenso no preço a ser praticado. Um preço único poderá atribuir rentabilidades diferentes entre os membros do cartel, o que pode não satisfazer as empresas que ficarem com menor lucratividade, aumentando a probabilidade destas últimas quebrarem o acordo.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 30 de 31 empresas que apresentam estruturas semelhantes têm maior probabilidade de concordar (e, consequentemente, de aceitar sugestões quanto ao preço) do que as empresas com estruturas produtivas diferenciadas. II.5.2.5. Da Disponibilidade de Informações a Respeito de Preços no Mercado de Revenda de GLP 98. No mercado de revenda de GLP é usual que as empresas revendedoras deixem seus preços à mostra. É importante, neste ponto, destacar que a disponibilidade de informações, tal como se verifica neste caso, facilita o monitoramento do cumprimento dos acordos de fixação de preços ou do acatamento dos preços sugeridos pelos participantes do cartel. Ainda, outra forma usual de compra do produto é por telefone, que também é um facilitador do acompanhamento de preços. II.5.2.6. Do Histórico de Tabelamento Oficial de Preços e da Existência de Sindicatos Influentes nos Mercados de Distribuição e Revenda de GLP 99. A existência de uma prática histórica, mas já encerrada, de controle direto de preços no mercado ora em questão, levada a cabo pelo Governo Federal até o fim de 2001, gerou um certo agrupamento institucional das distribuidoras e revendedores de GLP.

O fim do controle estatal foi, em algumas oportunidades, ilegalmente substituído pelo controle centralizado por parte das empresas do setor, reunidas em foros de decisão cartelizantes, fora do embate dos agentes de mercado. Nesse contexto, o Cade já condenou vários sindicatos que desvirtuam suas funções institucionais, contribuindo para a proliferação de condutas anticompetitivas ou mesmo praticando-as diretamente, ao tomar atitudes visando a uniformizar práticas comerciais. 100. Convém ressaltar que, sobretudo em função do grande número de agentes atuantes no mercado de revenda de GLP e de um elevado incentivo à detecção de um possível acordo, a formação de um cartel no referido mercado requer a existência de um mecanismo capaz de coordenar e monitorar, de forma permanente, as ações dos agentes. 101. Esse mecanismo pode ser um sindicato ou, mesmo, um cartel entre empresas distribuidoras de GLP, por meio do qual essas tomam decisões que influenciam a cartelização e a adoção de condutas comerciais uniformes no mercado de revenda de GLP. 102. No caso específico dos autos, existem indícios robustos de que os representantes das Distribuidoras exerciam influência sobre os revendedores de GLP de Dourados/MS e arredores. O objetivo das conversas entre eles teria sido a obtenção de conduta comercial uniforme entre concorrentes, bem como a divisão do mercado e discussão de assuntos comercialmente sensíveis.

Durante esses contatos telefônicos e encontros pessoais teria sido estabelecido um acordo no sentido de que os revendedores atacadistas ou de grande porte de determinada distribuidora não deveriam abastecer clientes (revendedores e pontos de revenda de menor porte) que haviam sido designados para outras empresas. Essa divisão tinha como objetivos manter os preços para o SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 Versão Pública Autos nº 08700.000379/2020-24 Página 31 de 31 consumidor final em patamares elevados, bem como repassar aumentos de preços das distribuidoras. 103. De todo o exposto nesse tópico, verifica-se desta maneira que o mercado em questão possui condições para a perpetração da infração à ordem econômica. III. CONCLUSÃO 104. Ante todo o exposto, sugere-se: a) a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, com base nos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11, em face das seguintes pessoas jurídicas: (i) Companhia Ultragaz S/A, (ii) Copagaz Distribuidora de Gás S/A, (iii) D.P.H. Vitol (MGás), (iv) Dourados Revendedora de Gás Ltda., (v) Edgas Ltda – ME(Edgás), (vi) GNB Distribuidora de Gás – EPP(GNB Distribuidora de Gás Supergasbras), (vii) GR Gás Ltda. – ME (Graziele Gás), (viii) JE Machado Comércio de Gás (Big Gás), (ix) Kushida & Cia Ltda. – ME (Nippongaz), (x) Kushida & Kushida Ltda.

– EPP (Nippongaz), (xi) Mauro Victol ME (MGás), (xii) Megapreço Gás e Água Mineral, (xiii) Paiva & Paiva Ltda – ME (Paivinha Comércio de Gás), (xiv) Revendedora de Gás Bahia Ltda. (Gás Bahia) e (xv) Victol & Victol – ME; e das seguintes pessoas físicas: (i) César Meirelles Paiva, (ii) Daiane Lazzaretti Souza, (iii) Diovana Rosseti Pereira, (iv) Edvaldo Romeira de Souza, (v) Gregório Artidor Linne, (vi) Hamilton de Carvalho Rocha, (vii) Josemar Evangelista Machado, (viii) Márcio Sadão Kushida, (ix) Mauro Victol, (x) Rogério dos Santos de Almeida, (xi) Rubens Pretti Filho; a fim de apurar a ocorrência das infrações previstas no artigo 36, I, § 3º, inciso I, alíneas "a" e “c” e incisos III e IV da Lei nº 12.529/2011, nos mercados de distribuição e revenda de GLP, na cidade de Dourados/MS e região; b) a notificação dos Representados, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem suas defesas no prazo legal de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem que sejam produzidas e que serão analisadas pela autoridade nos termos do artigo 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 146, do Regimento Interno do Cade. ]

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