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CADE · Superintendência-Geral · 15/03/2021

Comércio Atacadista de Gás Liqüefeito de Petróleo (Glp)

Processo Administrativo nº 08700.000379/2020-24

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0878290 - Nota Técnica Nota Técnica nº 28/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000379/2020-24 (Apartado de Acesso Restrito 08700.005852/2018-45) Representante: Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MPE/MS) Representados: Companhia Ultragaz S/A, Copagaz Distribuidora de Gás S/A, D.P.H. Vitol (MGás), Dourados Revendedora de Gás Ltda., Edgas Ltda – ME (Edgás), GNB Distribuidora de Gás – EPP (GNB Distribuidora de Gás Supergasbras), GR Gás Ltda. – ME (Graziele Gás), JE Machado Comércio de Gás (Big Gás), Kushida & Cia Ltda. – ME (Nippongaz), Kushida & Kushida Ltda. – EPP (Nippongaz), Mauro Victol ME (MGás), Megapreço Gás e Água Mineral, Paiva & Paiva Ltda – ME (Paivinha Comércio de Gás), Revendedora de Gás Bahia Ltda. (Gás Bahia) e Victol & Victol – ME; César Meirelles Paiva, Daiane Lazzaretti Souza, Diovana Rosseti Pereira, Edvaldo Romeira de Souza, Gregório Artidor Linne, Hamilton de Carvalho Rocha, Josemar Evangelista Machado, Márcio Sadão Kushida, Mauro Victol, Rogério dos Santos de Almeida e Rubens Pretti Filho. Advogados:

Ahamed Arfux, Barbara Rosenberg, Fernanda Ferreira Freitas, Gabriela Matos Misquita Oliveira, Gustavo Henrique Gomes da Silva, Hassan Hajj, João Eduardo Negrão de Campos, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, Joyce Midori Honda, Luciano Inácio de Souza, Marcos Exposto, Munir Mohamad Hassan Hajj, Pedro Navarro Correia, Pietre Degasperi Cote Gil, Rayter Abib Salomão, Ricardo Lara Gaillard, Ronaldo Alves de Oliveira, Simone Angela Radai, Siuvana de Souza Salomão, Tania Mara Coutinho de França Hajj, Wanderson Souza Coelho Pereira e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel nos mercados de distribuição e revenda de GLP na cidade de Dourados/MS e região. Confirmação de oitiva de testemunhas arroladas pelos requerentes por meio de videoconferência. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo para apuração de suposto cartel no mercado de distribuição e revenda de GLP na cidade de Dourados/MS e região, iniciado a partir de investigação feita pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MPE/MS), no âmbito da Operação Laissez-Faire, deflagrada em 27/03/2018. O processo foi compartilhado com o Cade com cópias do Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2017.00001663-6, bem como da Denúncia que deu ensejo a Ação Penal n. 0802738-82.2018.8.12.0002 (SEI n. 0533011 e 0533014), que tramita na 1ª Vara Criminal de Dourados/MS, no Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MS). Em 29/01/2020, foi exarada a Nota Técnica n. 01/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI n.

0712666 e 0712672) da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), aprovada pelo Despacho do Sr. Superintendente-Geral n. 01/2020 (SEI n. 0712485) que concluiu pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, inciso I, § 3º, inciso I, alíneas "a" e “c” e incisos III e IV da Lei n. 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n. 12.529/2011. As condutas investigadas consistiram em acordos entre concorrentes em relação a preços e condições comerciais, com o objetivo de dividir clientes e espaços territoriais, além de alinhar aumentos de preços. Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, de modo que a contagem do prazo de defesa começou em 21/07/2020 e encerrou-se em 20/08/2020, tendo sido dilatado por mais dez dias, a pedido dos Representados (SEI n. 0789853), encerrando-se em 31/08/2020. A partir disso, os Representados abaixo indicados apresentaram suas defesas, conforme indicado na tabela a seguir: Representados Defesas (n. SEI) Companhia Ultragaz S/A e Hamilton de Carvalho Rocha 0798543 Copagaz Distribuidora de Gás S/A 0799186 D.P.H. Vitol (MGás) 0732801 Dourados Revendedora de Gás Ltda. — Edgas Ltda – ME (Edgás) — GNB Distribuidora de Gás – EPP (GNB Distribuidora de Gás Supergasbras) — GR Gás Ltda. – ME (Graziele Gás) — JE Machado Comércio de Gás (Big Gás) 0757850 Kushida & Cia Ltda. – ME (Nippongaz) — Kushida & Kushida Ltda.

– EPP (Nippongaz) — Mauro Victol ME (MGás) e Mauro Victol 0732277 Megapreço Gás e Água Mineral — Paiva & Paiva Ltda – ME (Paivinha Comércio de Gás) 0742255 / 0742256 Revendedora de Gás Bahia Ltda. (Gás Bahia) — Victol & Victol – ME 0732804 César Meirelles Paiva 0742259 / 0742262 Daiane Lazzaretti Souza — Diovana Rosseti Pereira 0799010 Edvaldo Romeira de Souza — Gregório Artidor Linne — Josemar Evangelista Machado 0755890 Márcio Sadão Kushida — Rogério dos Santos de Almeida 0783030 Rubens Pretti Filho — Com vistas a sanear o feito, esta SG/Cade apresentou, em 13/10/2020, a NOTA TÉCNICA Nº 102/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (n. SEI 0816025). Nela, foram determinadas as seguintes providências: (i) O indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (ii) O deferimento para solicitação ao MPE/MS e TJMS de juntada de cópia integral dos documentos da Ação Penal e dos áudios das interceptações telefônicas, o que deverá ser feito por meio de ofício àqueles órgãos; (iii) O indeferimento dos pedidos genéricos para produção de todos os meios de prova em direito admitidos, uma vez que as partes não cumpriram a determinação constante da notificação de especificação das provas a serem produzidas. Outrossim, caso os Representados desejem, podem apresentar estudos, pareceres, análises ou outras provas documentais, produzidos às suas expensas, até o fim do término da instrução processual;

(iv) O deferimento de solicitação ao MPE/MS e ao TJMS de informações e documentos adicionais constantes das provas juntadas aos autos da Ação Penal n. 080273882.2018.8.12.0002, (e as apensas de n. 0005266-25.2018.8.12.0002 e 0005283-61.2018.8.12.0002), o que deverá ser feito por meio de ofício àqueles órgãos; (v) O deferimento das oitivas de testemunhas indicadas pelos Representados Paiva & Paiva Ltda. – ME (Paivinha Comércio de Gás) e César Meirelles Paiva, destacando que essas declarações podem ser apresentadas de forma escrita, como prova documental. Caso optem por essa alternativa, os Representados deverão juntar aos autos as declarações escritas das testemunhas em até 15 (quinze) dias contados da publicação do despacho do Sr. Superintendente-Geral; (vi) O indeferimento da produção de provas periciais solicitada por D.P.H. Vitol (MGás), Mauro Victol ME (MGás) e Victol & Victol – ME. Outrossim, caso os Representados desejem, podem apresentar estudos, pareceres, análises ou outras provas documentais, produzidos às suas expensas, até o fim do término da instrução processual; (vii) Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei n. 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, poderá produzir provas documentais e/ou testemunhais que serão designadas oportunamente;

e (viii) Notificação dos Representados Copagaz Distribuidora de Gás S/A e Diovana Rosseti Pereira para que informem, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação do despacho do Sr. Superintendente-Geral, quais são os pedidos de esclarecimentos que deverão ser encaminhados ao MPE/MS e ao TJMS. Em resposta à Nota Técnica 102/2020, foram apresentadas duas petições com pedidos feitos por Representados. A primeira, de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A e DIOVANA ROSSETI PEREIRA (n. SEI 0824093), solicita que sejam reconhecidas as preliminares alegadas. Além disso, solicita também que seja feito o compartilhamento integral das mídias de interceptação telefônica que lastrearam o processo penal, bem como que sejam feitos esclarecimentos sobre a legalidade e regularidade das provas produzidas através da interceptação. Dessa forma, em 18/01/2021, esta SG/CADE expediu a NOTA TÉCNICA Nº 6/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (0854780) em resposta aos quesitos solicitados pelos requerentes. Nela, foram determinadas as seguintes providências: Indeferir o pedido de reconsideração apresentado pelos Representados Copagaz Distribuidora De Gás S.A e Diovana Rosseti Pereira; Deferir o pedido de compartilhamento integral de mídias e áudios referentes ao procedimento de interceptação telefônica, a ser solicitado mediante ofício enviado por esta Autarquia ao TJ/MS e ao MPE/MS e indeferir os demais esclarecimentos solicitados pelos Representados;

e Deferir o pedido de realização de oitiva de testemunhas por meio de videoconferência, que ocorrerá no dia 24/03/2021, das 14h às 15:30h. Para a operacionalização das oitivas será enviado link, por meio de e-mail, aos Representados, em momento oportuno, ressaltando que é dever do Representado que arrolou as testemunhas informa-las sobre a data e horário da oitiva, bem como fornecer os meios eletrônicos necessários para a sua participação na videoconferência, caso as testemunhas não disponham desses meios. Este é o relatório. II. AGENDAMENTO DAS OITIVAS Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação, por meio de seus representantes legais, dos Representados mencionados acima para que compareçam nas datas e horários abaixo indicados, considerando as orientações a seguir. Além disso, sugere-se que seja providenciada a notificação das testemunhas para que compareçam nas datas e horários abaixo indicados, tendo em vista as orientações apresentadas. Ressalta-se o cenário de pandemia do Coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11/03/2020 [1], bem como o Estado de Calamidade Pública, instituído pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 [2].

Diante disto, a autoridade brasileira da concorrência publicou a Portaria CADE nº 178/2020 [3], de 23/04/2020, estabelecendo medidas de enfrentamento e prevenção à infecção e propagação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em vigor enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19. O objetivo central das medidas adotadas é garantir o isolamento social de forma a limitar o contágio e a disseminação do vírus. Considerando o monitoramento da pandemia feito pelo Governo Federal [4] e pela OMS [5], além das orientações em vigor no CADE até a presente data, ainda é prematuro garantir uma normalização completa das atividades presenciais no órgão. Diante deste cenário e objetivando a preservação da saúde de todas as partes envolvidas, sugere-se a alternativa de realização das oitivas e depoimentos pessoais por videoconferência. Medida semelhante foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ por meio de algumas Resoluções [6], objetivando a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência pela plataforma digital disponibilizada pelo órgão ou ferramenta similar. A jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas realizadas através de videoconferência. Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas, com a participação remota de testemunhas e advogados.

Em todos os casos, houve gravação em arquivo de mídia, com posterior incorporação aos autos do processo. Dessa forma, sugere-se a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom. O formato proposto continua a garantir a oitiva dos Representados, bem como a participação de seus representantes legais, sem que corram risco de saúde ou tenham que arcar com o ônus das despesas de deslocamento até a sede do Cade, em Brasília/DF. Cabe ressaltar ademais que fica a cargo dos Representados viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. Durante as audiências, todos os vídeos devem estar abertos, com visualização dos representantes legais presentes durante todo o período. Ademais, espera-se visualizar o Representado à distância de uma conversa à mesa, com visualização completa da cintura para cima, garantindo a correta identificação da pessoa em questão. Assim, na forma do art.

artigo 13, VI, "b", da Lei 12.529/2011, sugere-se a intimação dos Representados abaixo relacionados, para terem ouvidas suas testemunhas por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada através da ferramenta Zoom, em link que será informado às partes cadastradas por e-mail, observando os dias e horários estabelecidos no quadro abaixo: Data Horário Oitiva / Depoimento Pessoal 24/03/2021 a partir de 14h00 Sra. Ana Paula Badu Da Rocha, solicitada pelo representado PAIVA & PAIVA LTDA – ME (PAIVINHA COMÉRCIO DE GÁS) E CÉSAR MEIRELLES PAIVA 24/03/2021 a partir de 14h30 Sr. Florisvaldo Pires Da Silva, solicitado pelo representado PAIVA & PAIVA LTDA – ME (PAIVINHA COMÉRCIO DE GÁS) E CÉSAR MEIRELLES PAIVA 24/03/2021 a partir de 15h00 Sr. Fabio Lima De Oliveira, solicitado pelo representado PAIVA & PAIVA LTDA – ME (PAIVINHA COMÉRCIO DE GÁS) E CÉSAR MEIRELLES PAIV III. INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS PARA ACOMPANHAMENTO VIRTUAL E RECEBIMENTO DE ORIENTAÇÕES POR E-MAIL Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom, solicita-se que, até dia 19 de março de 2021, seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais do Representado que acompanharão os procedimentos virtuais. Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa;

(ii) nome completo, e-mail, RG e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos. Em seguida, serão repassadas por e-mail às pessoas indicadas as orientações, incluindo o envio dos links necessários para o acesso. Tendo em vista que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, solicita-se ainda a inclusão nos autos de confirmação de que as testemunhas foram devidamente informadas, com confirmação de seu comparecimento até 19 de março de 2021. Em seguida, serão repassadas aos advogados indicados dos Representados as orientações para a operacionalização das oitivas, incluindo o envio dos links necessários para o acesso, para que eles possam repassá-las para as testemunhas arroladas. Cabe ressaltar ademais que fica a cargo das testemunhas viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se:

a intimação dos Representados, por meio da publicação de Despacho SG, acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, a se realizar no dia 24/03/2021, além das condições especificadas nesta Nota Técnica. Estas são as conclusões. [1] https://www.unasus.gov.br/noticia/organizacao-mundial-de-saude-declara-pandemia-de-coronavirus "Tedros Adhanom, diretor geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), declarou hoje (11) que a organização elevou o estado da contaminação à pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2)". Declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020. [2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm [3] Portarias CADE: http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/portarias [4] https://covid.saude.gov.br/ [5] https://www.who.int/es [6] Resolução 313/2020; Resolução 314/2020; Resolução 318/2020; Resolução 329/2020; Resolução 330/2020; Resolução 357/2020.

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