CADE · Superintendência-Geral · 31/07/2023
Comércio Atacadista de Gás Liqüefeito de Petróleo (Glp)
Processo Administrativo nº 08700.000379/2020-24
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1255854 - Nota Técnica Nota Técnica nº 95/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000379/2020-24 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005852/2018-45) Representante: Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MPE/MS) Representado: Companhia Ultragaz S/A, Copagaz Distribuidora de Gás S/A, D.P.H. Vitol (MGás), Dourados Revendedora de Gás Ltda., Edgas Ltda – ME (Edgás), GNB Distribuidora de Gás – EPP (GNB Distribuidora de Gás Supergasbras), GR Gás Ltda. – ME (Graziele Gás), JE Machado Comércio de Gás (Big Gás), Kushida & Cia Ltda. – ME (Nippongaz), Kushida & Kushida Ltda. – EPP (Nippongaz), Mauro Victol ME (MGás), Megapreço Gás e Água Mineral, Paiva & Paiva Ltda – ME (Paivinha Comércio de Gás), Revendedora de Gás Bahia Ltda. (Gás Bahia) e Victol & Victol – ME; César Meirelles Paiva, Daiane Lazzaretti Souza, Diovana Rosseti Pereira, Edvaldo Romeira de Souza, Gregório Artidor Linne, Hamilton de Carvalho Rocha, Josemar Evangelista Machado, Márcio Sadão Kushida, Mauro Victol, Rogério dos Santos de Almeida e Rubens Pretti Filho. Advogados:
Ahamed Arfux, Barbara Rosenberg, Fernanda Ferreira Freitas, Gabriela Matos Misquita Oliveira, Gustavo Henrique Gomes da Silva, Hassan Hajj, João Eduardo Negrão de Campos, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, Joyce Midori Honda, Luciano Inácio de Souza, Marcos Exposto, Munir Mohamad Hassan Hajj, Pedro Navarro Correia, Pietre Degasperi Cote Gil, Rayter Abib Salomão, Ricardo Lara Gaillard, Ronaldo Alves de Oliveira, Simone Angela Radai, Siuvana de Souza Salomão, Tania Mara Coutinho de França Hajj, Wanderson Souza Coelho Pereira e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel nos mercados de distribuição e revenda de GLP na região de Dourados/MS. Acordos entre concorrentes em relação a preços e condições comerciais, com o objetivo de dividir clientes e espaços territoriais, além de alinhar aumentos de preços. Encerramento da Fase Instrutória. Novas Alegações, nos termos do artigo 73 da Lei no 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do CADE. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais O caso em análise iniciou-se a partir de investigação feita pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MPE/MS), no âmbito da Operação Laissez-Faire, deflagrada em 27/03/2018 e que identificou fortes indícios da prática de cartel no mercado de revenda e distribuição de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), na cidade de Dourados/MS e arredores.
O processo foi compartilhado com esta Superintendência Geral (SG/CADE) após autorização do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS, em razão de as condutas investigadas estarem sujeitas à Lei nº 12.529/2011 (SEI 0533009). Anexas ao documento encaminhado pelo MPE/MS, encontravam-se cópias do Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2017.00001663-6, bem como da Denúncia que deu ensejo à Ação Penal nº 0802738-82.2018.8.12.0002 (SEI 0533011 e 0533014), que ainda tramita na 1ª Vara Criminal de Dourados/MS, TJ/MS[1]. Da investigação efetuada pelo MPE/MS, que evidenciaram práticas de cartel no mercado de revenda e distribuição de GLP na cidade de Dourados, destacam-se em especial a Denúncia (SEI 0533014); e a Cópia integral do PIC (SEI 0533014) com: i) os depoimentos dos investigados e das testemunhas (fls. 13-15; 36-38; 42-43; 48-49; 51-52; 67-68; 69-71; 76-78; 144-156; e 228-229); ii) a determinação de interceptações telefônicas e os respectivos relatórios de informações (fls. 112; 159-194; 199-208; 234-277; 280-300; e 328-371); iii) pesquisas de preços solicitadas ao Instituto de Defesa do Consumidor – Procon (fls. 8; 30-32; 40; 44; 65-66; 73-75; 124-126); e, iv) informações sobre as empresas investigadas solicitadas à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (fls. 301-310; 416-418), referentes ao mercado de revenda de GLP. Devido à gravidade dos fatos apurados, foram decretadas medidas excepcionais (fls.
378-393, SEI 0533014) como busca e apreensão nas residências e estabelecimentos dos Representados (mandados juntados às fls. 423-900), prisão preventiva de pessoas físicas (mandados juntados às fls. 901-909) e suspensão da atividade comercial das pessoas jurídicas (mandado juntado às fls. 910). Restou determinado pelo juiz competente a busca e apreensão domiciliar (bem como a decretação da prisão preventiva) em relação aos Representados Márcio Sadão Kushida, Edvaldo Romera de Souza, Cesar Meirelles Paiva, Rubens Pretti Filho, Mauro Victol, Gregório Artidor Linne, Josemar Evangelista Machado e Rogério dos Santos de Almeida. Durante a diligência de busca e apreensão, foram apreendidos os seguintes pertences: Tabela 1 – Busca e Apreensão REPRESENTADOS OBJETO APREENDIDO Márcio Sadão Kushida 01 aparelho celular Edvaldo Romera de Souza 01 aparelho celular e outros docuI.1. Considerações Iniciaismentos bancários Cesar Meirelles Paiva 01 aparelho celular e extratos bancários Rubens Pretti Filho 03 aparelhos celulares, diversos documentos bancários e outros Mauro Victol 01 aparelho celular Gregório Artidor Linne 01 aparelho celular e 01 envelope com dinheiro Josemar Evangelista Machado 01 aparelho celular e outros documentos bancários Rogério dos Santos de Almeida 02 aparelhos celulares, diversos documentos bancários e outros. Fonte: Elaboração pelo CADE, a partir dos elementos contidos nos autos.
Com posterior apreensão dos aparelhos celulares, restou determinada, ainda, a quebra do sigilo telefônico das linhas telefônicas e dos IMEIs apreendidos. Com efeito, houve o compartilhamento judicial dos áudios das interceptações telefônicas obtidas após a diligência, juntados aos presentes autos sob os números SEI 1134886, 1134897 e 1134908. Outrossim, também foi decretada a quebra do sigilo bancário dos extratos bancários, de transferências, saques, aplicações e outros que pudessem ser apreendidos durante os mandados de busca e apreensão. As condutas investigadas tiveram duração de, pelo menos, quatro anos, entre 2013 e março de 2018, e envolveram condutas anticompetitivas no mercado de revenda e distribuição de GLP, que são passíveis de enquadramento no artigo 36, I, § 3º, inciso I, alíneas "a" e “c” e incisos III e IV da Lei nº 12.529/11. Diante dessas informações foi instaurado, no âmbito desta Superintendência Geral, inicialmente um Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo em 03/10/2018 (SEI 0532996) e, após, o Inquérito Administrativo para Apuração de Infração à Ordem Econômica, em 1/11/2018 (SEI 0543198). Em 29/01/2020, foi então instaurado o Processo Administrativo, conforme Nota Técnica nº 11/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0712664 e 0712890). I.2.
Dos Representados Tabela 2 – Dos Representados PESSOAS FÍSICAS PESSOAS JURÍDICAS César Meirelles Paiva Paiva & Paiva Ltda – ME (Paivinha Comércio de Gás) Daiane Lazzaretti Souza Megapreço Gás e Água Mineral Diovana Rossetti Pereira Copagaz Distribuidora de Gás S/A Edvaldo Romera de Souza Edgas Ltda – ME (Edgás) Revendedora de Gás Bahia Ltda (Gás Bahia) Gregório Artidor Linne Dourados Revendedora de Gás Ltda. Hamilton de Carvalho Rocha Companhia Ultragaz S/A Josemar Evangelista Machado JE Machado Comércio de Gás (Big Gás) Márcio Sadão Kushida Kushida & Cia Ltda. – ME (Nippongaz) Kushida & Kushida Ltda. - EPP (Nippongaz) Mauro Victol D.P.H. Vitol (MGás) Mauro Victol ME (MGás) Victol & Victol - ME Rogério dos Santos de Almeida GNB Distribuidora de Gás - EPP (GNB Distribuidora de Gás Supergasbras) Rubens Pretti Filho GR Gás Ltda. - ME (Graziele Gás) Fonte: Elaboração pelo CADE, a partir dos elementos contidos nos autos. I.3. Das notificações dos Representados Em 3 de fevereiro de 2020, acolhendo a Nota Técnica nº 11/2020, foi publicado o Despacho SG nº 1/2020 (SEI 0712485), determinando a instauração do presente Processo Administrativo. Na sequência, foram iniciados os procedimentos de notificação dos Representados para que estes apresentassem suas respectivas defesas e indicassem as provas que pretendessem produzir. O resumo do processo de notificação pode ser verificado a partir da tabela seguinte:
Tabela 3 – Resumo do Processo de Notificação NOTIFICAÇÃO (nº SEI) REPRESENTADO CIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO (nº SEI) DATA DO RECEBIMENTO DO AR 7/2020 (0716140) Companhia Ultragaz S/A Procuração (0717200) - 8/2020 (0716174) Copagaz Distribuidora de Gás S/A 0724825 12/02/2020 9/2020 (0716182) D.P.H Victol (MGÁS) 0726153 18/02/2020 10/2020 (0716184) Dourados Revendedora de Gás LTDA 0727640 19/02/2020 11/2020 (0716186) 12/2020 (0716199) Edgas LTDA – ME (Edgás) 0726158 0726160 18/02/2020 18/02/2020 14/2020 (0716205) GR Gás LTDA – ME (Graziela Gás) 0726162 19/02/2020 16/2020 (0716213) JE Machado Comércio de Gás (Big Gás) 0726163 18/02/2020 17/2020 (0716217) Kushida & Cia LTDA – ME (Nippongás) 0726165 18/02/2020 18/2020 (0716218) Kushida & Kushida – EPP (Nippongás) 0726168 18/02/2020 20/2020 (0716222) Mauro Victol ME (MGÁS) 0726171 19/02/2020 21/2020 (0716225) Megapreço Gás e Água Mineral 0726173 19/02/2020 22/2020 (0716228) Paiva & Paiva LTDA – ME (Paivinha Comércio de Gás) 0726174 18/02/2020 23/2020 (0716234) Gás Bahia LTDA (Gás Bahia) 0726177 18/02/2020 24/2020 (0716237) Victol & Victol – ME Defesa (0732801) - 25/2020 (0716238) César Meirelles Paiva 0726179 18/02/2020 26/2020 (0716241) 27/2020 (0716245) Daiane Lazzaretti Souza 0726188 0726190 18/02/2020 19/02/2020 30/2020 (0716261) Edvaldo Romera de Souza 0726192 18/02/2020 31/2020 (0716264) 32/2020 (0716266) Gregório Artidos Linne 0726194 0726197 18/02/2020 18/02/2020 33/2020 (0716269) Hamilton de Carvalho Rocha 0721597 14/02/2020 35/2020 (0716281) Josemar Evangelista Machado 0726199 18/02/2020 36/2020 (0716285) 37/2020 (0716287) Márcio Sadão Kushida 0728889 0728893 26/02/2020 26/02/2020 38/2020 (0716289) Mauro Victol Defesa (0732277) - 243/2020 (0732385) GNB Distribuidora de Gás - EPP 0746781 08/04/2020 245/2020 (0732388) Rogério dos Santos de Almeida 0744820 08/04/2020 248/2020 (0732393) Diovana Rosseti Pereira 0743841 02/04/2020 249/2020 (0732395) Rubens Pretti Filho 0744823 07/04/2020 Fonte:
Elaboração pelo CADE, a partir de informações contidas nos autos. Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo administrativo, de modo que a contagem do prazo de defesa começou em 21/07/2020 e encerrou-se em 20/08/2020, tendo sido dilatado por mais dez dias, a pedido dos Representados (SEI 0789853), encerrando-se definitivamente em 31/08/2020. I.4. Das Defesas Administrativas dos Representados Os Representados apresentaram suas defesas de acordo com a tabela abaixo: Tabela 4 – Das Defesas dos Representados REPRESENTADO DEFESA (nº SEI) Companhia Ultragaz S/A e Hamilton de Carvalho Rocha 0798543 Copagaz Distribuidora de Gás S/A 0799186 D.P.H. Vitol (MGás) 0732801 Dourados Revendedora de Gás Ltda. — Edgas Ltda – ME (Edgás) — GNB Distribuidora de Gás – EPP (GNB Distribuidora de Gás Supergasbras) — GR Gás Ltda. – ME (Graziele Gás) — JE Machado Comércio de Gás (Big Gás) 0757850 Kushida & Cia Ltda. – ME (Nippongaz) — Kushida & Kushida Ltda. – EPP (Nippongaz) — Mauro Victol ME (MGás) e Mauro Victol 0732277 Megapreço Gás e Água Mineral — Paiva & Paiva Ltda – ME (Paivinha Comércio de Gás) 0742255/ 0742256 Revendedora de Gás Bahia Ltda. (Gás Bahia) — Victol & Victol – ME 0732804 César Meirelles Paiva 0742259/ 0742262 Daiane Lazzaretti Souza — Diovana Rosseti Pereira 0799010 Edvaldo Romeira de Souza — Gregório Artidor Linne — Josemar Evangelista Machado 0755890 Márcio Sadão Kushida — Rogério dos Santos de Almeida 0783030 Rubens Pretti Filho — Fonte:
Elaboração pelo CADE, a partir de informações contidas nos autos. Dessa forma, conforme demonstrado na tabela, os seguintes Representados não apresentaram suas razões de defesa e, portanto, foram considerados revéis: (i) Dourados Revendedora de Gás Ltda.; (ii) Edgas Ltda – ME (Edgás); (iii) GNB Distribuidora de Gás – EPP (GNB Distribuidora de Gás Supergasbras); (iv) GR Gás Ltda. – ME (Graziele Gás); (v) Kushida & Cia Ltda. – ME (Nippongaz); (vi) Kushida & Kushida Ltda. – EPP (Nippongaz); (vii) Megapreço Gás e Água Mineral; (viii) Revendedora de Gás Bahia Ltda. (Gás Bahia); (ix) Daiane Lazzaretti Souza; (x) Edvaldo Romeira de Souza; (xi) Gregório Artidor Linne; (xii) Márcio Sadão Kushida; e (xiv) Rubens Pretti Filho. Importante observar que, muito embora devidamente notificadas da instauração do Processo Administrativo, as Representadas Kushida & Cia Ltda. – ME. Kushida & Kushida Ltda. – EPP. e Márcio Sadão Kushida apresentaram defesa (SEI 0860180) de forma intempestiva nos autos. Conforme demonstrado, o prazo para defesa se encerrou em 31/08/2020, sendo intempestiva a defesa apresentada apenas em 28 de janeiro de 2021, mais de quatro meses após o prazo de encerramento. As alegações preliminares foram apresentadas de acordo com a tabela abaixo: Tabela 5 – Alegações Preliminares REPRESENTADOS PRELIMINARES Mauro Victol ME (MGás) DPH Victol – ME Victol & Victol – ME 1.
Suspensão ou sobrestamento do Processo Administrativo até o trânsito em julgado da Ação Penal Josimar Evangelista Machado JE Machado Comércio de Gás – EPP Rogério dos Santos de Almeida Companhia Ultragaz S/A e Hamilton de Carvalho Rocha Copagaz Distribuidora de Gás S/A Diovana Rossetti Paiva 2. Ausência de provas ou indícios insuficientes de infração econômica 3. Ofensas ao princípio do devido processo legal Companhia Ultragaz S/A e Hamilton de Carvalho Rocha 3.1. Ausência de fundamentação na instauração de Procedimento Preparatório e na sua conversão em Inquérito Administrativo Companhia Ultragaz S/A e Hamilton de Carvalho Rocha 3.2. Não observância do prazo de prorrogação do Inquérito Administrativo 3.3. Vícios das provas emprestadas Companhia Ultragaz S/A e Hamilton de Carvalho Rocha Copagaz Distribuidora de Gás S/A Diovana Rossetti Paiva 3.3.1. A investigação se baseou, única e exclusivamente, em elementos produzidos em âmbito penal Companhia Ultragaz S/A e Hamilton de Carvalho Rocha 3.3.2. As partes ainda não foram submetidas ao contraditório na esfera penal Copagaz Distribuidora de Gás S/A Diovana Rossetti Paiva 3.3.3. Ausência de autorização judicial para o compartilhamento de prova (e da ausência de autorização para fins de instauração de processo administrativo) Copagaz Distribuidora de Gás S/A Diovana Rossetti Paiva 3.3.4.
Impossibilidade de utilização de prova emprestada no presente caso / compartilhamento de provas no caso de os investigados em cada caso sejam distintos Copagaz Distribuidora de Gás S/A Diovana Rossetti Paiva 3.3.5. Ilicitude das diligências de interceptação telefônica e da inconstitucionalidade do empréstimo das mídias de interceptação telefônica Copagaz Distribuidora de Gás S/A Diovana Rossetti Paiva 3.4. Nulidade da notificação Copagaz Distribuidora de Gás S/A Diovana Rossetti Paiva 3.5. Ilicitude das diligências de interceptação telefônica 4. Ofensas ao princípio da ampla defesa e do contraditório Companhia Ultragaz S/A e Hamilton de Carvalho Rocha Copagaz Distribuidora de Gás S/A Diovana Rossetti Paiva 4.1. Ausência de delimitação e individualização das condutas investigadas Companhia Ultragaz S/A e Hamilton de Carvalho Rocha Copagaz Distribuidora de Gás S/A Diovana Rossetti Paiva 4.2. Restrição de acesso aos autos do Processo Administrativo / Não disponibilização da integralidade dos documentos produzidos em âmbito penal / evidências não juntadas aos autos Fonte: Elaboração pelo CADE, a partir de informações contidas nos autos. Outrossim, as alegações de mérito apresentadas nas defesas administrativas dos Representados foram sintetizadas conforme tabela a seguir: Tabela 6 – Alegações de Mérito REPRESENTADOS MÉRITO Companhia Ultragaz S/A Hamilton de Carvalho Rocha Condutas colusivas entre distribuidores:
Alega que não existem indícios de contatos indevidos entre as distribuidoras investigadas; Interceptações telefônicas: Alega que as interceptações não trazem a integralidade das conversas, sem transcrições literais dos áudios; Reunião 02/02/2018: Afirma que não esteve presente na reunião. Racionalidade econômica: Afirma que não tem incentivos para influenciar uma atuação coordenada dos revendedores de GLP. Victol & Victol – ME Mauro Victol ME (MGás) Mauro Victol D.P.H. Vitol (MGás) Domínio de mercado: Alega que a estrutura física da empresa apenas comporta cerca de 300 botijões para revenda a consumidores finais. César Meirelles Paiva Paiva & Paiva Ltda – ME (Paivinha Comércio de Gás) Monopólio de preço: Alega não ser representante atacadista de GLP e, por isso, não detém o poder de monopolizar preço de mercado; Reuniões: Alega que foram feitas reuniões entre os revendedores para que “nenhum deles viesse a ‘invadir’ o ponto de revenda da outra marca” – isso porque revendedores da Ultragaz passaram a invadir os pontos de distribuições de vendas da marca concorrente, Copagaz. Diovana Rosseti Pereira Copagaz Distribuidora de Gás S/A Reunião de 02/02/2018: Afirma não ter comparecido à reunião, além de não ser mencionada nos depoimentos dos investigados e de testemunhas; Interceptações telefônicas: Alega que os áudios não foram disponibilizados na í i ntegra; Ausência de efeitos: Alega que não há comprovação de efeitos lesivos ao mercado em análise ou de conduta coordenada;
Ausência de culpa ou dolo: Reafirma que os contatos com os demais Representados são lícitos e normais entre distribuidores e revendedores. Josemar Evangelista Machado JE Machado Comércio de Gás (Big Gás) Representante atacadista: Alega não ser representante atacadista/revendedor de GLP e não ter pontos de revenda; Valor praticado: Afirma que praticava a venda de GLP com valor intermediário entre o maior e o menor preço; Reunião de 02/02/2018: Alega ter participado como convidado, ficando sujeito às imposições dos grandes revendedores. Rogério dos Santos de Almeida Reunião de 02/02/2018: Alega não ter participado da reunião para ajuste de preços; Interceptações telefônicas: Afirma que as interceptações foram apresentadas fora de contexto e não são suficientes para confirmar sua participação no cartel. Fonte: Elaboração pelo CADE, a partir de informações contidas nos autos. I.5. Do Saneamento do Processo e da Produção de Provas Em atenção à intimação feita pelo Cade por meio das notificações, os Representados apresentaram defesa em face da instauração do presente Processo Administrativo, com matérias preliminares e de mérito. Seguindo o rito processual, foi feita a análise das alegações preliminares apresentadas nas defesas por meio da Nota Técnica de Saneamento (Nota Técnica nº 102/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE – SEI 0816025). As questões envolvendo o mérito serão analisadas juntamente com as Novas Alegações dos Representados.
A referida Nota Técnica de Saneamento foi devidamente acolhida pelo Despacho SG nº 1150/2020 (SEI 0816027), publicado no DOU em 14 de outubro de 2020, que decidiu da seguinte forma: (i) Indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (ii) Deferimento para solicitação ao MPE/MS e TJMS de juntada de cópia integral dos documentos da Ação Penal e dos áudios das interceptações telefônicas, o que deverá ser feito por meio de ofício àqueles órgãos; (iii) Indeferimento dos pedidos genéricos para produção de todos os meios de prova em direito admitidos, uma vez que as partes não cumpriram a determinação constante da notificação de especificação das provas a serem produzidas. Outrossim, caso os Representados desejem, podem apresentar estudos, pareceres, análises ou outras provas documentais, produzidos às suas expensas, até o fim do término da instrução processual; (iv) Deferimento de solicitação ao MPE/MS e ao TJMS de informações e documentos adicionais constantes das provas juntadas aos autos da Ação Penal nº 080273882.2018.8.12.0002, (e as apensas de nº 0005266-25.2018.8.12.0002 e 0005283-61.2018.8.12.0002), o que deverá ser feito por meio de ofício àqueles órgãos; (v) Deferimento das oitivas de testemunhas indicadas pelos Representados Paiva & Paiva Ltda.
– ME (Paivinha Comércio de Gás) e César Meirelles Paiva, em data a ser oportunamente agendada e posteriormente informada a todos os Representados deste Processo Administrativo Destaco que essas declarações podem ser apresentadas de forma escrita, como prova documental. Caso optem por essa alternativa, os Representados deverão juntar aos autos as declarações escritas das testemunhas em até 15 (quinze) dias contados da publicação deste Despacho; (vi) Indeferimento da produção de provas periciais solicitada por D.P.H. Vitol (Mgás), Mauro Victol ME (Mgás) e Victol & Victol – ME. Outrossim, caso os Representados desejem, podem apresentar estudos, pareceres, análises ou outras provas documentais, produzidos às suas expensas, até o fim do término da instrução processual; (vii) Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, poderá produzir provas documentais e/ou testemunhais que serão designadas oportunamente; (viii) Intimação dos Representados Copagaz Distribuidora de Gás S/A e Diovana Rosseti Pereira para que informem, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Despacho, quais são os pedidos de esclarecimentos que deverão ser encaminhados ao MPE/MS e ao TJMS. I.6. Dos Pedidos de Reconsideração I.6.1. Dos Pedidos de Reconsideração propostos por César Meirelles Paiva e Paiva & Paiva Ltda.
Após a publicação da Nota Técnica de Saneamento (SEI 0816025), os Representados César Meirelles Paiva e Paiva & Paiva Ltda. manifestaram-se nos autos solicitando a realização das oitivas de testemunhas por meio de videoconferência (SEI 0823507), o qual foi deferido pela Nota Técnica Nº 6/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0854780), acolhida pelo Despacho SG nº 65/2021 (SEI 0855533). Nesse contexto, foi feito o agendamento das oitivas das testemunhas arroladas (SEI 0878290), com posterior juntada aos autos dos áudios das oitivas (SEI 0885699, 0885700 e 0885701). As oitivas solicitadas pelos Representados César Meirelles Paiva e Paiva & Paiva Ltda. ocorreram no dia 24 de março de 2021, entre 14:00h e 15:30h, de acordo com todos as normativas prescritas por esta Superintendência-Geral. Tabela 7 – Das Oitivas das Testemunhas Data Testemunha SEI nº Descrição 24/03/2021, a partir de 14h00 Ana Paula Badu da Rocha 0885699 Duração aproximada de 15 minutos. Relatou ser atendente da revendedora de gás Dourados Revendedora de Gás, na qual o Representado Cesar Paiva era cliente, o conhecendo desde 2008. A testemunha passou a trabalhar na empresa Paiva & Paiva Ltda. desde 02 de janeiro de 2018, continuando a trabalhar na empresa Representada até o presente momento. A testemunha não soube fornecer informações específicas sobre o mercado ou sobre a conduta ilícita investigada, e disse não ter conhecimento sobre qualquer processo penal em desfavor dos requeridos.
Afirmou que após a instauração do procedimento de investigação por esta Superintendência- Geral, identificou uma queda nas vendas. Não trouxe novas provas ou conhecimento de fatos que pudessem ajudar a elucidar as condutas aqui investigadas. 24/03/2021, a partir de 14h30 Florisvaldo Pires Da Silva 0885700 Duração aproximada de 50 minutos Relatou ser funcionário na empresa Representada Paiva & Paiva Ltda. há quase vinte anos, tendo começado na empresa carregando e descarregando caminhões. Após, passou a ajudar nas entregas de bojões de gás por meio de moto. Informou que, desde o ano de 2016, passou a atuar junto ao setor administrativo e financeiro da empresa, trabalhando como chefe desses setores na empresa. A testemunha relatou ter ciência da ocorrência de uma reunião entre os revendedores de GLP em fevereiro de 2018. Ainda, relatou que assumiu temporariamente, por 90 dias, a gerência da empresa Representada Paiva & Paiva Ltda. Por fim, explicou em mais detalhes o funcionamento da empresa Representada Paiva & Paiva Ltda. e suas funções ali realizadas. 24/03/2021, a partir de 15h00 Fabio Lima De Oliveira 0885701 Duração aproximada de 08 minutos. Relatou ter sido funcionário da empresa Representada Paiva & Paiva Ltda. no período entre 2001 e 2014. Disse ter tido conhecimento dos fatos discutidos nestes autos apenas pelas redes sociais – uma vez que não tinha mais contato com o Representado.
Afirmou não ter tido conhecimento de qualquer prática delitiva durante o período em que trabalhou na empresa. Fonte: Elaboração pelo CADE, a partir de informações contidas nos autos. I.6.2. Dos Pedidos de Reconsideração propostos por Copagaz Distribuidora de Gás S.A e Diovana Rosseti Pereira Na sequência, foram oferecidos pedidos de reconsideração ao indeferimento das preliminares de mérito pelas Representadas Copagaz Distribuidora de Gás S.A e Diovana Rosseti Pereira (SEI nº 0824093). No mesmo ato, as Representadas requereram o compartilhamento da integralidade das mídias resultantes das diligências de interceptação telefônica, junto ao TJMS e ao MPE/MS, relacionadas ao processo judicial que lá tramita (Ação Penal nº 080273882.2018.8.12.0002) Os pedidos foram analisados pela Nota Técnica nº 6/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0854780), com posterior edição do Despacho SG nº 65/2021 (SEI 0855533). Em relação aos pedidos formulados pelas Representadas Copagaz Distribuidora de Gás S.A e Diovana Rosseti Pereira, houve o indeferimento do pedido de reconsideração das preliminares e o deferimento do pedido de compartilhamento de mídia. Sobre a solicitação de documentos e áudios das interceptações telefônicas, foi enviado o Ofício nº 319/2021 (SEI 0854784) ao promotor competente. O ofício foi respondido (SEI 0863012) com cópia dos documentos que instruem o processo penal em comento (SEI 0888936, 0888942 e 0888948). I.6.3.
Dos Pedidos de Reconsideração propostos por Companhia Ultragaz S/A e Hamilton de Carvalho Rocha Logo após a juntada dos referidos documentos, em resposta ao Ofício nº 319/2021, os Representados Companhia Ultragaz S/A e Hamilton de Carvalho Rocha apresentaram manifestação alegando, ainda, a ausência de determinados áudios e transcrições (SEI 0954683). Com efeito, foi feita inclusão nos autos de todas as mídias disponibilizadas pelo TJMS (SEI 1134886, 1134897 e 1134908). I.7. Dos Novos Pedidos após Abertura de Prazo para Manifestação Após a inclusão das mídias supracitadas, o Despacho Decisório nº 45/2022 (SEI 1134960) decidiu pela abertura do prazo de 30 (trinta) dias para os Representados, querendo, complementarem os pedidos de produção de prova. Nesse momento, as Representadas Copagaz Distribuidora de Gás S.A e Diovana Rosseti Pereira manifestaram pela oitiva de nova testemunha (SEI 1150517). Sobre a solicitação de nova oitiva de testemunha, esta SG/Cade entende como intempestiva e desnecessária à condução do processo, uma vez que não foram apresentados motivos relevantes e inovadores pela Representada que justificassem a oitiva intempestiva da referida testemunha. Com efeito, decide-se pelo indeferimento da solicitação.
Outrossim, os Representados Companhia Ultragaz S/A e Hamilton de Carvalho Rocha apresentaram nova manifestação (SEI 1151113) alegando a ausência da integralidade das mídias utilizadas na instrução processual (SEI 1151113), com respectiva solicitação para juntada desses arquivos. Em atenção ao referido pedido, esta SG/CADE enviou o Ofício nº 1140 (SEI 1181930) à 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados solicitando a mídia requerida. Em resposta, foi encaminhada decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0802738-82.2018.8.12.0002 sobre a necessidade de comparecimento pessoal para obtenção das mídias (SEI 1238893). Com efeito, após comparecimento pessoal – em 30/05/2023, consoante Certidão Cade (SEI 1242073) – foram anexadas as mídias obtidas junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados (SEI 1242074). Na sequência, foi publicado o Despacho Decisório nº 42/2023/CGAA6/SG2/SG/CADE intimando os Representados para, querendo, manifestarem-se sobre os documentos juntados (SEI 1242934). Não houve, no entanto, novas manifestações. I.8. Do Encerramento da Fase Instrutória Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que sejam apresentadas suas alegações finais, em conformidade com o artigo 73 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do CADE. É o breve relatório.
[1] Ação Penal nº 0802738-82.2018.8.12.0002 – Fase Processual: Audiência de instrução e julgamento designada para agosto de 2023.
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