CADE · Superintendência-Geral · 21/02/2020
Processo Administrativo nº 08700.001836/2016-11
Processo Administrativo nº 08700.001836/2016-11
Decisão
Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, Face ao exposto, diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos art. 20, incisos I a IV, c/c art. 21, incisos I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso III da Lei nº 12.529/2011. 679. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 146 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 146, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Adjunto.
Inteiro teor
720.772 caracteres transcritos do PDF oficial
[ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br Anexo – Nota Técnica nº 4/2020/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SGA2/SG/CADE Este documento é parte integrante da Nota Técnica nº 4/2020/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SGA2/SG/CADE (SEI 0722912). EMENTA: Inquérito Administrativo. Infração à ordem econômica no mercado nacional de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia para implantação da Ferrovia Norte e Sul e da Ferrovia de Integração Oeste e Leste, em licitações públicas da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Enquadramento no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso III da Lei 12.529/2011. Instauração de Processo Administrativo nos termos do art.13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Versão Pública SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 2 de 268 Versão Pública Sumário I. RELATÓRIO ........................................................................................................ 4 I.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS ........................................................................... 4 I.2.
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO ............................................................. 8 II. ANÁLISE ............................................................................................................... 9 II.1. ASPECTOS GERAIS DO COMBATE A CARTÉIS ........................................ 9 II.2. PARTICULARIDADES DA PERSECUÇÃO A CARTÉIS EM LICITAÇÕES ...... 13 II.3. DA CARACTERIZAÇÃO DOS MERCADOS SOB INVESTIGAÇÃO ....... 17 II.4. DO ACERVO PROBATÓRIO .......................................................................... 18 II.4.1. [ACESSO RESTRITO] ...................................................................................... 18 II.4.2. Dos Termos de Compromisso de Cessação Homologados na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento ...................................................................................................... 19 II.5. DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONDUTA COLUSIVA ENTRE OS REPRESENTADOS .............................................................................................................. 19 II.5.1. Síntese dos Fatos .................................................................................................. 19 II.5.2. Dos representados ............................................................................................... 20 II.5.3. Dos Indícios da Existência de Conduta Colusiva .............................................. 37 II.5.3.1.
Do Objeto do Suposto Cartel ................................................................................. 37 II.5.3.2. Da Implementação do Suposto Cartel ................................................................... 39 II.5.3.3. Da Dinâmica do Cartel .......................................................................................... 40 II.5.3.3.1. Fase Preliminar ao Cartel - antes de 2000 ............................................................. 44 II.5.3.3.2 Fase Inicial da Conduta - entre 2000 a 2002 .......................................................... 45 II.5.3.3.2.1. Licitação afetada – Fase Inicial da Conduta - entre 2000 a 2002: Concorrência nº 001/2000 – Lote único – FNS – EF-151 – trecho entre Ribeirão Mosquito e Rio Campo Alegre – TO – Contrato 11/2000 ... 47 II.5.3.3.2.2 Licitação afetada – Fase Inicial da Conduta - entre 2000 a 2002: Concorrência nº 004/2001 – Lote único – FNS – EF-151 – trecho entre Anápolis e Porangatu – Goiás – Contrato 021/2001.......................... 49 II.5.3.3.3. Fase de Consolidação do Cartel - entre 2003 e 2008 ........................................ 57 II.5.3.3.3.1. Licitação afetada – Fase de Consolidação do Cartel – entre 2003 e 2008:
Concorrência nº 008/2004 - 07 lotes (Lotes 01 a 07) – FNS – EF-151 (trechos compreendidos entre Porto Seco de Anápolis e Campo Limpo, Ouro Verde de Goiás e Pátio de Uruaçu e Babaçulândia e Córrego Brejo Grande / GO) ......................................................................... 77 II.5.3.3.3.1.1. Lote 01: Porto Seco de Anápolis – Campo Limpo (12 km) ...................................................... 82 II.5.3.3.3.1.2. Lote 02: Ouro Verde de Goiás – Pátio de Jaraguá (52 km) ....................................................... 83 II.5.3.3.3.1.3. Lote 03: Pátio de Jaraguá – Pátio de Santa Isabel (71 km) ....................................................... 84 II.5.3.3.3.1.4. Lote 04: Pátio de Santa Isabel – Pátio de Uruaçu (105 km) ...................................................... 85 II.5.3.3.3.1.5. Lote 05: Babaçulândia – Córrego Gavião (103 km) .................................................................. 86 II.5.3.3.3.1.6. Lote 06: Córrego Gavião – Córrego Riacho Fundo (51 km) ..................................................... 87 II.5.3.3.3.1.7. Lote 07: Córrego Riacho Fundo – Córrego Brejo Grande (54 km) ........................................... 89 II.5.3.3.3.2. Outra licitação afetada - Fase de Consolidação do Cartel – entre 2003 e 2008:
Concorrência nº 002/2005 – 04 lotes (Lotes 08 a 11) FNS – EF-151 (trechos compreendidos entre Tocantins e Goiás) .......................................................................................................... 92 II.5.3.3.3.2.1. Lote 08 Lote 08: Córrego do Brejo Grande – Ribeirão Tabocão/TO (68 km) ........................... 97 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 3 de 268 Versão Pública II.5.3.3.3.2.2. Lote 09: Ribeirão do Tabocão – Entroncamento da TO-080 (132 km) ...................................... 98 II.5.3.3.3.2.3. Lote 10: Km341+670(G0239) – Km418+000 (75,8 km) ............................................................ 99 II.5.3.3.3.2.4. Lote 11: Pátio de Uruaçu/GO – GO 239 (71 km) ..................................................................... 100 II.5.3.3.3.3. Outra licitação afetada - Fase de Consolidação do Cartel – entre 2003 e 2008: Concorrência nº 001/2007 - 05 lotes (Lotes 12 a 16) FNS – EF-151 trecho compreendido entre TO-080 Palmas (km 719,16) e GO 244 (km 1147,21) ............................................................. 103 II.5.3.3.3.3.1. Lote 12: TO-080 Palmas (km 719,16) – Córrego Jaboti (km 818,3) (99,14 km) ...................... 111 II.5.3.3.3.3.2. Lote 13: Córrego Jaboti (km 818,3) – Córrego Cabeceira Grande (km 927,76) (109,4 km) ... 112 II.5.3.3.3.3.3. Lote 14:
Córrego Cabeceira Grande (km 927,7) – Córrego Chicote (km1029,8) (102,1 km) . 113 II.5.3.3.3.3.4. Lote 15: Córrego Chicote (km 1.029,89) – Rio Canabrava (km 1095,71) (65,82 km) ............. 113 II.5.3.3.3.3.5. Lote 16: Rio Canabrava (km 1095,71) – GO 244 (km 1147,21) (51,5 km) .............................. 114 II.5.3.3.4. Fase de Ampliação do Cartel - Entre 2009 e 2011 .......................................... 118 II.5.3.3.4.1. Licitação afetada - Fase de Ampliação do Cartel – entre 2009 e 2011: Concorrência nº 004/2010 – 05 lotes (Lotes 01 a 05) – FNS – EF-151 (trecho compreendido entre Ouro Verde/GO e Estrela do Oeste/SP) ........................................................................ 140 II.5.3.3.4.1.1. Lote 01: Ouro Verde/GO (km 0 + 000) – Rodovia GO-156 (km 111 + 219) ........................... 147 II.5.3.3.4.1.2. Lote 02: Rodovia GO-156 (km 111 + 219) – Ponte sobre o Rio Verdão (km 250 +720) ......... 150 II.5.3.3.4.1.3. Lote 03: Ponte Rio Verdão (km 250+720) – Ponte Córrego Cachoeirinha (km 386+ 660) .... 190 II.5.3.3.4.1.4. Lote 04: Ponte Córrego Cachoeirinha (km 386+660) – Ponte Rio Arantes (km 527+640) .... 191 II.5.3.3.4.1.5. Lote 05: Ponte sobre o Rio Arantes (km 527 + 640) – Estrela do Oeste (km 669 + 550) ........ 192 II.5.3.3.4.2. Outra Licitação afetada – Fase de Ampliação do Cartel – entre 2009 e 2011:
Concorrência nº 005/2010 – 07 lotes (Lotes 01 a 07) – FIOL – EF-334 (trecho compreendido entre Ilhéus e Barreiras/BA.................................................................................................... 194 II.5.3.3.4.2.1. Lote 01: Rio da Preguiça (km 1401+710) – Terminal de Ilhéus (km 1526+700) .................... 202 II.5.3.3.4.2.2. Lote 02: Riacho Jacaré (km 1283+310) – Rio da Preguiça (km 1402+710) ........................... 204 II.5.3.3.4.2.3. Lote 03: Rio de Contas (km 1168+450) – Riacho Jacaré (km 1283+310) ............................... 205 II.5.3.3.4.2.4. Lote 04: Riacho da Barroca (km 990 +170) – Rio de Contas (km 1168+450) ........................ 207 II.5.3.3.4.2.5. Lote 05: Fim Ponte Rio São Francisco (km 828+130) – Riacho da Barroca (km 990+170) .. 208 II.5.3.3.4.2.6. Lote 06: Estr. vicinal acesso BR-135 (km 665+920) – Ponte Rio São Francisco (825+230) .. 209 II.5.3.3.4.2.7. Lote 07: Rio das Fêmeas (km 504+800) – estrada vicinal acesso à BR-135 (km665+920) .... 210 II.5.4. Reuniões do Cartel ............................................................................................ 214 II.5.5. Comunicações Telefônicas entre os Participantes do Cartel .......................... 214 II.5.6. Conclusões quanto aos Indícios e Relatos Coligidos nos Autos ...................... 214 II.5.7. Análise das Condições Estruturais do Mercado em Questão ......................... 214 II.5.7.1.
Do Mercado Relevante ........................................................................................ 215 II.5.7.2. Dos Fatores Facilitadores da Colusão entre os Representados ............................ 217 III. DA RECOMENDAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ...... 219 III.1. PESSOAS JURÍDICAS ........................................................................................... 219 III.2. PESSOAS FÍSICAS ................................................................................................. 233 IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................. 254 V. CONCLUSÃO .......................................................................................................... 255 Anexo I – Reuniões Anticompetitivas nos Históricos da Conduta ................................. 256 Anexo II – Contatos Telefônicos Anticompetitivos nos Históricos da Conduta ............ 263 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 4 de 268 Versão Pública I. RELATÓRIO I.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1. Trata-se de Inquérito Administrativo Sigiloso instaurado em 05/04/2016, por intermédio do Despacho SG de Instauração de Inquérito Administrativo nº 12/2016 (Sei 0186165) com a finalidade de apurar infrações à ordem econômica tipificados no art.
36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso III da Lei 12.529/2011 que teriam afetado o caráter competitivo das licitações da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (“Valec”) para contratação de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia para implantação da Ferrovia Norte e Sul – “FNS - EF-151” e, da Ferrovia de Integração Oeste e Leste – “FIOL - EF-334”, nos seguintes projetos. (i) Concorrência nº 001/2000 - (Lote único s/n - “FNS” - EF-151), trecho entre Ribeirão Mosquito – TO e Rio Campo Alegre – TO; (ii) Concorrência nº 004/2001 - (Lote único s/n – “FNS” – EF 151), trecho entre Anápolis – GO e Porangatu – GO; (iii) Concorrência nº 008/2004 - (Lotes 01 a 07 – “FNS” – EF 151), trecho entre Porto Seco de Anápolis – GO e Córrego Brejo Grande – TO; (iv) Concorrência nº 002/2005 - (Lotes 08 a 11 – “FNS” – EF 151), trecho entre Córrego Brejo Grande – TO e Pátio de Uruaçu – GO; (v) Concorrência nº 001/2007 - (Lotes 12 a 16 – “FNS” – EF 151), trecho entre Palmas – TO e Rio Canabrava – GO; (vi) Concorrência nº 004/2010 - (05 Lotes – “FNS” – EF 151), trecho entre Ouro Verde – GO e Estrela D’Oeste – SP; (vii) Concorrência nº 005/2010 - (07 Lotes - “FIOL” - EF-334), trecho entre Ilhéus – BA e Barreiras – BA. 2.
O caso em análise foi iniciado a partir da celebração do [ACESSO RESTRITO], em 04/04/2016, entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/CADE), o Ministério Público Federal e a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”)1, [ACESSO RESTRITO (“Beneficiários”). Por meio do referido acordo, os Beneficiários confessaram suas participações como coautores na conduta citada, com vistas a obter, em contrapartida, os benefícios referidos nos artigos 86 e 87 da Lei n. 12.529/2011 e no Regimento Interno do CADE. 3. O Acordo de Leniência foi acompanhado pelo “Histórico da Conduta” que contém a descrição detalhada dos fatos, do modo de funcionamento da conduta e dos participantes, conforme relatado pelos Beneficiários (Sei 0186153). O Histórico da Conduta foi elaborado com base em informações prestadas pelos Beneficiários e em documentos apresentados. 1 A Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”) atua em empreendimentos complexos e de grande porte logístico, com participação em projetos de infraestrutura no Brasil e no exterior (http://construtoracamargocorrea.com.br/pt_BR/institucional/). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 5 de 268 Versão Pública 4.
Por meio de tal acordo, os Beneficiários trouxeram ao conhecimento da SG/CADE um relato consistente de acordos de fixação de preços, condições, vantagens e abstenções de participação, assim como da divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios, supressão de propostas e apresentação de propostas de cobertura e troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de prejudicar o caráter competitivo das licitações da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (“Valec”), no Brasil, nos processos licitatórios de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia para implantação da Ferrovia Norte e Sul e da Ferrovia de Integração Oeste e Leste. 5. Os relatos e evidências apresentados pelos Beneficiários indicam que os contatos anticompetitivos podem ter se iniciado, pelo menos, em 2000, e a troca ilícita de informações, acordos explícitos de fixação de preço, propostas de cobertura e divisão dos lotes licitados, duraram até 2010, tendo como agente afetado a Valec. Durante esse período, teriam participado do referido conluio, em um primeiro momento, 4 (quatro) empresas (i) Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“CCCC”), (ii) Construtora Andrade Gutierrez S.A. (“Andrade Gutierrez”), (iii) Mendes Júnior Trading Engenharia S.A. (“Mendes Júnior”) e (iv) SPA Engenharia, Indústria e Comercio Ltda (“SPA”).
Em um segundo momento, foram incorporadas mais 10 (dez) empresas ao arranjo anticompetitivo, quais sejam: (v) Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (“Carioca”), (vi) Constran S.A. Construções e Comércio (“Constran”), (vii) Construtora Barbosa Mello (“Barbosa Mello”), (viii) Construtora Norberto Odebrecht (“Odebrecht”), (ix) Construtora Queiroz Galvão S.A (“Queiroz Galvão”), (x) C.R. Almeida Engenharia de Obras (“C.R. Almeida”), (xi) Egesa Engenharia S.A (“Egesa”), (xii) Galvão Engenharia S.A. ("Galvão Engenharia"), (xiii) Serveng – Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia (“Serveng”), e (xiv) Servix Engenharia S.A. (“Servix”). E, em um terceiro momento, foram incorporadas mais 2 (duas) empresas ao arranjo anticompetitivo: (xv) Pavotec Pavimentação e Terraplanagem Ltda. (“Pavotec”) e (xvi) Construtora OAS S.A. (“OAS”), empresas participantes efetivas2. 6. Além destas, os Beneficiários apontaram empresas possivelmente beneficiadas pelo acordo: (i) CMT Engenharia Ltda. (“CMT”), (ii) Construtora Almeida Costa Ltda. (“Almeida Costa”), (iii) Construtora Cowan S.A.(“Cowan”), (iv) Construtora Ourivio S.A. (“Ourivio”), (v) Construtora Sanches Tripoloni Ltda. (“Sanches Tripoloni”), (vi) Convap Engenharia e Construção S.A. (“Convap”), (vii) Delta Construções S.A. (“Delta”), (viii) Embratec - Empresa Brasileira de Terraplenagem e Construções Ltda. (“Embratec”), (ix) Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Gerais Ltda. (“Tejofran”), (x) Estacon Engenharia S.A.
(“Estacon”), (xi) Fuad Rassi Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (“Fuad Rassi”), (xii) Fidens Engenharia S.A (“Fidens”), (xiii) Paviservice – Serviços de Pavimentação Ltda. (“Paviservice”), (xiv) Pedra Sul Mineração Ltda. (“Pedra Sul”), (xv) Pelicano Construções S.A. (“Pelicano”), (xvi) S.A. Paulista Construção e Comércio (“S.A. Paulista”), (xvii) Sobrado Construção Ltda. (“Sobrado”), (xviii) Somague Mph Construções S.A. (“Somague”), (xix) TIISA Triunfo Iesa-Infra Estrutura S.A. (atual Tiisa – Infraestrutura e Investimentos S.A – “Tiisa”), (xx) Top Construtora & Engenharia Ltda. (“Top”) e (xxi) TRIER – Engenharia Ltda. (“TRIER”), ressalvando que os Beneficiários relatam não terem tido um contato direto com tais empresas, mas que outras empresas as mencionaram em seus respectivos históricos da conduta, entre 2 Conforme item 16 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 6 de 268 Versão Pública outras. Além das empresas acima referidas, participaram da conduta também pessoas físicas (funcionários e ex-funcionários) das referidas empresas. 7.
Em desdobramento das investigações conduzidas no âmbito da “Operação Lava Jato” e da “Operação O Recebedor”, e corroboradas pelas informações obtidas com o Acordo de Leniência, em 15/06/2016 foi autorizada pela Justiça Federal a realização de diligência de busca e apreensão (“Operação Tabela Periódica” - deflagrada em 30/06/2016) e deferido o compartilhamento das provas obtidas3. 8. Cabe ainda relatar que a empresa [ACESSO RESTRITO] contatou a SG/Cade no intuito de obter sua qualificação para negociar Acordo de Leniência, porém já não era mais a primeira no que tange à infração objeto da presente investigação, e, conforme exigência do Regimento Interno do Cade, não poderia obter os benefícios associados ao referido acordo. Desta forma, nos termos da Nota Técnica n° 2/2016 (Sei 0302653) e através do Ofício n° 1644/2016 (Sei 0302666), foi oferecido à empresa a possibilidade de celebrar um compromisso de cessação. Em 07/04/2016 a empresa manifestou o seu interesse em celebrar Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0302679), e em 16/05/2016 foi determinada a abertura do período de negociações, conforme Despacho SG n° 578/2016 (Sei 0200039). 9. Seguindo a ordem dos requerimentos para qualificação para negociação de Acordo de Leniência, na forma da Nota Técnica n° 3/2016 e através do Ofício n° 1645/2016 (Sei 0218148), foi oferecido à empresa [ACESSO RESTRITO] a possibilidade de celebrar um compromisso de cessação.
Esta empresa também manifestou interesse em celebrar o referido acordo, em 11/04/2016 (Sei 0187168), e, em 16/05/2016, foi determinada a abertura do período de negociações, conforme Despacho SG n° 579/2016 (Sei 0200047). 10. Na sequência, uma terceira solicitação de qualificação para um Acordo de Leniência apresentada em 08/06/2016 pela empresa [ACESSO RESTRITO], conforme a Nota Técnica n° 6/2016 e por meio do Ofício n° 3274/2016 (Sei 0220126) foi oferecida à empresa a possibilidade de celebrar um compromisso de cessação. A manifestação de interesse em celebrar o referido acordo ocorreu em 08/07/2016 (Sei 0220131), mesma data em que foi determinada a abertura do período de negociações, conforme Despacho SG n° 808/2016 (Sei 0220144). 11. Por fim, a empresa [ACESSO RESTRITO], em 04/07/2016, apresentou requerimento para celebração de Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0217705), conforme recibo de requerimento (Sei 0217706). Em 08/07/2016, foi determinada a abertura do período de negociações, conforme Despacho SG n° 787/2016 (Sei 0217850). 12. Cabe menção ainda à empresa [ACESSO RESTRITO], que, em 06/07/2016, apresentou requerimento para celebração de Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0219533). Em 08/07/2016, foi determinada a abertura do período de negociações, conforme Despacho SG n° 810/2016 (Sei 0220156).
Em 26/07/2018, através da do Despacho Decisório nº 55/2018 (Sei 0504833), a empresa foi intimada para apresentar proposta final de termo de compromisso, mas decorrido o prazo de 10 (dez) dias não houve manifestação, tendo sido encerrada as negociações (Sei 0510796). 3 Conforme decisão do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, Processo 08700.001840/2016-80 (Sei 0246446). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 7 de 268 Versão Pública 13. Além das contribuições pecuniárias, as empresas contribuíram para as investigações através da apresentação de relatos, provas relativas ao conluio e identificação de novos participantes efetivos da conduta. 14. As negociações dos Compromissos de Cessação perduraram até o dia 13/11/2018 e em 21/11/2018, na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento, foram apreciados e homologados pelo Tribunal do Cade os seguintes Termos de Compromisso de Cessação: a) Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (“Andrade Gutierrez”), Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, e Rodrigo Leite Vieira, nº Sei 0550574, Requerimento 08700.003679/2016- 894; b) Construtora OAS S.A. (“OAS”), e José Adelmário Pinheiro Filho, nº Sei 0550573, Requerimento 08700.003677/2016-905; c) Construtora Norberto Odebrecht S.A.
(“Odebrecht”), João Antônio Pacífico Ferreira, Pedro Augusto Carneiro Leão Neto6 e Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, nº Sei 0550587, Requerimento 08700.005078/2016-197; e d) Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. (“Carioca”), Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior e Irineu Marcelo do Nascimento, nº Sei 0550586, Requerimento 08700.005045/2016-618.9 15. Tanto no caso das pessoas jurídicas compromissárias, quanto no das pessoas físicas, o Inquérito Administrativo n.º 08700.001837/2016-66 e/ou Processo Administrativo que venha a sucedê-lo, ficará suspenso em relação ao compromissários até o arquivamento do Inquérito Administrativo e/ou julgamento final do Processo Administrativo pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, quando será avaliado o cumprimento das obrigações previstas nos respectivos Termos de Compromisso, ou até eventual decretação de Descumprimento do Termo de Compromisso pelo CADE, na forma do procedimento previsto, o que ocorrer primeiro.
4 A Compromissária Pessoa Jurídica se obrigou a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição pecuniária no valor de R$ 33.232.101,20 (trinta e três milhões, duzentos e trinta e dois mil, cento e um reais e vinte centavos) e as Pessoas Físicas se obrigaram a recolher R$632.992,40 (seiscentos e trinta e dois mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), R$553.868,35 (quinhentos e cinquenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), e R$712.116,45 (setecentos e doze mil, cento e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), respectivamente. 5 A Compromissária Pessoa Jurídica se obrigou a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição pecuniária no valor de R$3.716.640,10 (Três milhões e setecentos e dezesseis mil e seiscentos e quarenta reais e dez centavos) e a Pessoa Física se obrigou a recolher R$74.332,80 (Setenta e quatro mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos). 6 Conforme item 64 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589), no Anexo I ao Termo de Colaboração de Pedro Augusto Carneiro Leão Neto, Inquérito nº 4456 em trâmite no Supremo Tribunal Federal, confirma sua participação em condutas anticompetitivas relacionadas à Ferrovia Norte-Sul, durante a chamada "III - Fase de consolidação do cartel, entre 2003 e 2008".
7 A Compromissária Pessoa Jurídica se obrigou a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição pecuniária no valor de R$46.090.624,03 (quarenta e seis milhões e noventa mil e seiscentos e vinte e quatro reais e três centavos) e R$2.189.304,64 (dois milhões cento e oitenta e nove mil quinhentos e trinta e um reais e vinte centavos) em nome das Pessoas Físicas. 8 A Compromissária Pessoa Jurídica se obrigou a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição pecuniária no valor de R$2.606.249,04 (Dois milhões e seiscentos e seis mil duzentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) e as Pessoas Físicas se obrigaram a recolher R$50.000,00 (Cinquenta mil reais) e R$52.124,98 (Cinquenta e dois mil e cento e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), respectivamente. 9 As negociações desses Termos de Compromisso de Cessação (“TCCs”) foram realizadas pela Superintendência-Geral do CADE, conforme estabelece o art. 221 do Regimento Interno do CADE (RICADE), uma vez que os requerimentos foram apresentados ainda na fase de instrução do presente Inquérito Administrativo. Em face da conclusão das negociações, as proponentes protocolaram sua proposta final de termo de compromisso, nos termos do art. 221, §3º, do Regimento Interno do CADE.
Após a análise da Superintendência-Geral – para verificar o cumprimento dos requisitos legais e a adequação dos termos aos pressupostos de conveniência e oportunidade da Administração Pública – os mesmos foram enviados ao Tribunal. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 8 de 268 Versão Pública 16. Cumpre ainda destacar que durante a instrução processual, e em decorrência do grande volume de documentos apresentados pelos Beneficiários da Leniência e da avaliação da SG/Cade de conveniência e oportunidade na obtenção de novas informações por intermédio de negociações de Termos de Compromisso de Cessação, foram exaradas decisões prorrogando o prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art.
66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011, conforme o Despacho Decisório nº 15 (Sei 0242854), Despacho Decisório nº 17 (Sei 0268428), Despacho Decisório nº 2 (Sei 0290730), Despacho Decisório nº 8 (Sei 0313428), Despacho Decisório nº 14 (Sei 0332470), Despacho Decisório nº 20 (Sei 0357285), Despacho Decisório nº 32 (Sei 0378960), Despacho Decisório nº 43 (Sei 0400726), Despacho Decisório nº 51 (Sei 0421680), Despacho Decisório nº 8 (Sei 0441158), Despacho Decisório nº 21 (Sei 0462938), Despacho Decisório nº 36 (Sei 0483962), Despacho Decisório nº 56 (Sei 0505538), Despacho Decisório nº 71 (Sei 0526002), Despacho Decisório nº 86 (Sei 0546570), Despacho Decisório nº 7 (Sei 0565598), Despacho Decisório nº 15 (Sei 0588851), Despacho Decisório nº 25 (Sei 0608615), Despacho Decisório nº 38 (Sei 0629559), Despacho Decisório nº 45 (Sei 0651100) e Despacho Decisório nº 55 (Sei 0671973)10. 17. Este é o relatório. I.2. DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO 18. O presente caso iniciou-se com a celebração do [ACESSO RESTRITO], por meio do qual foi trazida ao conhecimento da Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/CADE") a prática de condutas anticompetitivas tipificadas nos artigos no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso III da Lei 12.529/2011, nos termos dos artigos 13, III, 49 e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 181 e seguintes do Regimento Interno do Cade. 19.
A partir dos relatos consistentes apresentados no Acordo de Leniência em relação a condutas anticompetitivas na licitação da Valec para contratação de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia para implantação da Ferrovia Norte e Sul e da Ferrovia de Integração Oeste e Leste. Foi instaurado Inquérito Administrativo Sigiloso em 05/04/2016, através do Despacho SG de Instauração de Inquérito Administrativo nº 12/2016 (Sei 0186165) a fim de apurar mais informações relativas a tais condutas. 20. Desta forma, diante dos diversos documentos e depoimentos apresentados a SG/CADE entende-se que existem indícios robustos da prática de condutas colusivas tipificadas no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso III da Lei 12.529/2011, conforme será abaixo detalhado. II. ANÁLISE II.1. ASPECTOS GERAIS DO COMBATE A CARTÉIS 10 Processo 08700.001837/2016-66. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 9 de 268 Versão Pública 21. Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas.
Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. 22. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20%11, se comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional12. 23. Com efeito, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões.
Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11), empresas participantes de um cartel13 estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que 11 Valores semelhantes foram descritos por Connor, J. M., “Price-fixing Overcharges”, 3rd. Edition, 2014. (http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2400780, acessado em 28/07/2015), a partir de meta-análise de casos condenados de cartel. 12 Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2. 13 Lei nº 12.529/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida e m que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 10 de 268 Versão Pública ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras. Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa14. 24. Além de reprimidos administrativamente pelo Cade – bem como por outros órgãos de controle, por intermédio da Lei Anticorrupção15 – no Brasil cartéis também são alvo de 14 Lei nº 12.529/11: Art. 37.
A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.
§ 2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas; II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito;
b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade; VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. 15 Lei nº 12.843/2013: Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (...) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 11 de 268 Versão Pública persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa16. 25.
Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado17, e também a ações civis públicas18 de autoria do Ministério Público e outros legitimados19. 26. Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel ocultam as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta uma tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos IV - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; (...) Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e II - publicação extraordinária da decisão condenatória. 16 Lei nº 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. 17 Lei nº 12.529/11: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei n° 8.078, de 11/09/1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 18 Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica; 19 Lei nº 7.347/85: Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 12 de 268 Versão Pública e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas tem cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem-sucedida. 27. É o caso do chamado Acordo de Leniência. Esse instrumento, utilizado por autoridades de defesa da concorrência em diversos países, permite à Administração Pública identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo tempo em que garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva. No Brasil, o Programa de Leniência encontra previsão nos artigos 86 e 87 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11).
Sua premissa básica é a de que os beneficiários do acordo, em troca de imunidade total ou parcial em relação às penas administrativas e criminais aplicáveis, confessem e colaborem com as investigações, trazendo informações e documentos que permitam à autoridade identificar os demais co-autores e comprovar a infração noticiada ou sob investigação. Ao garantir a imunidade a um dos participantes de um cartel, a Administração não apenas gera um fator de desestabilização nos cartéis existentes, como detecta condutas e pune infratores que de outra forma não teria condições de fazer. 28. Utilizado em conjunto com outras medidas à disposição da autoridade de defesa da concorrência – tais como operações de busca e apreensão, inspeções, celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros - o Programa de Leniência potencializa-se como um dos instrumentos mais eficazes para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo à concorrência e ao bem-estar social20. Constitui, assim, um importante pilar da política de combate a cartéis. 29. O presente caso é um exemplo concreto da importância do Acordo de Leniência para a política de combate a cartéis e dos benefícios do uso conjunto das ferramentas instrutórias à disposição da Administração.
A partir dos dados e documentos obtidos por meio do [ACESSO RESTRITO] – bem como pela celebração posterior de quatro Termos de Compromisso de Cessação, homologados na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 21/11/2018 – foi possível reunir robustos indícios de infração à ordem econômica praticada pelos Representados. 30. No próximo tópico serão abordadas algumas particularidades da persecução a cartéis em licitações21 e a seguir serão apresentados os indícios de infração à ordem econômica obtidos, até o momento, pela presente investigação. II.2. PARTICULARIDADES DA PERSECUÇÃO A CARTÉIS EM LICITAÇÕES 20 Neste sentido: “O Programa de Leniência não é um fim em si mesmo, mas um importante mecanismo para dissuadir condutas uniformes lesivas à concorrência, este sim um fim da política de defesa da concorrência. O mesmo se aplica à eliminação de ‘obstáculos à persecução administrativa e criminal de cartéis’, mandados de busca e apreensão, métodos estatísticos para detecção de cartéis e o próprio TCC que, como visto, é parte do programa de combate a cartéis” (Voto do relator, Req. nº 08700.004992/2007-43, Relator Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, julgado em 17/12/2008). 21 No presente caso, tratam-se de licitações conduzidas pela Valec, na modalidade de concorrência, para contratação de obras para implantação de ferrrovias.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 13 de 268 Versão Pública 31. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. é empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, vinculada ao Ministério dos Transportes, nos termos previstos na Lei n° 11.772, de 17/09/2008, cuja função social consiste na construção e exploração da infraestrutura ferroviária no Brasil (art. 8º da Lei nº 11.772/2008) 22. A Valec detém a titularidade para construção, uso e gozo da EF-151, denominada Ferrovia Norte-Sul, e da EF-334, denominada Ferrovia de Integração Oeste-Leste, projetos afetados pela conduta conforme descrito adiante. 32. Em casos das licitações conduzidas pela Valec as condutas colusivas entre concorrentes implicam prejuízos ao erário público, processo no qual os recursos da empresa, em outras palavras, receitas públicas, são transferidas para aqueles agentes econômicos que atuam de forma concertada e, assim, obtêm lucros adicionais resultantes da ausência de competição efetiva nos certames licitatórios. 33.
As estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel, especialmente no âmbito das licitações, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. Nesse sentido, o uso concomitante de estratégias comuns permite que tais agentes definam os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, faturamento, dentre outros critérios, e para a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 34. Cabe ainda destacar que o poder de compra da Valec – tanto em termos de definição de parâmetros técnicos, quanto de referenciais de preço dos serviços – não elide o potencial deletério de eventuais acordos entre as empresas participantes dos certames, visto que tais acordos visam a reduzir a pressão competitiva e, consequentemente, elevar os preços dos serviços ofertados à Valec. 35. Conforme a experiência internacional, em grande medida consolidada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)23, as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se, nos certames, das seguintes estratégias: 22 A Valec foi reestruturada por meio da Lei Federal n° 11.772/2008, que a transformou em empresa pública e concedeu-lhe a outorga de construção, uso e gozo da EF-267, EF-334 e EF-354.
A função social da VALEC é a construção e exploração de infraestrutura ferroviária. E, de acordo com o Art. 8° da Lei em referência, compete à VALEC, em conformidade com as diretrizes do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil: Administrar os programas de operação da infraestrutura ferroviária, nas ferrovias a ela outorgadas; Coordenar, executar, controlar, revisar, fiscalizar e administrar obras de infraestrutura ferroviária, que lhes forem outorgadas; Desenvolver estudos e projetos de obras de infraestrutura ferroviária; Construir, operar e explorar estradas de ferro, sistemas acessórios de armazenagem, transferência e manuseio de produtos e bens a serem transportados e, ainda, instalações e sistemas de interligação de estradas de ferro com outras modalidades de transportes; Promover o desenvolvimento dos sistemas de transportes de cargas sobre trilhos, objetivando seu aprimoramento e a absorção de novas tecnologias; Celebrar contratos e convênios com órgãos nacionais da administração direta ou indireta, empresas privadas e com órgãos internacionais para prestação de serviços técnicos especializados; e Exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, conforme previsão em seu estatuto social. 23 Cf. Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas. OCDE, fevereiro de 2009; e OCDE: Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre).
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 14 de 268 Versão Pública Divisão do Mercado (“market allocation ou market division”). Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”). Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a concorrer, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”).
As propostas fictícias, ou de corbertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) Um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) Um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) Um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas (“bid suppression”). Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. 36. A utilização de tais estratégias não segue um padrão único, coexistindo diversos desenhos possíveis para os acordos colusivos entre empresas concorrentes.
Haja vista as especificidades do regime de contratações públicas, em geral, as referidas estratégias podem, inclusive, ser implementadas por intermédio de institutos formalmente legais, tais como o consórcio. 37. Neste contexto, as estratégias de divisão de mercado e supressão de propostas podem ser implementadas por intermédio da formação de consórcios nas licitações: empresas que teriam capacidade técnica e financeira para, isoladamente, prestarem o serviço e/ou fornecerem o produto licitado, decidem formar consórcio. Assim, tais consórcios “de fachada” reduzem a competitividade do certame – haja vista que potenciais concorrentes suprimem suas propostas individuais, pois passam a ser parte integrante do consórcio – e alocam as parcelas SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 15 de 268 Versão Pública do objeto licitado às consorciadas, o que constitui, ao fim e ao cabo, na partilha do mercado entre tais empresas24. 38. Tal entendimento não significa que o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666/9325 – que traz a autorização legal para a constituição de consórcios em licitações públicas – implica necessariamente uma inequívoca ameaça à competitividade nos certames. Apenas se quer, aqui, enfatizar que tal instituto – uma espécie de associação entre empresas – contém potenciais riscos para a dinâmica concorrencial das licitações públicas26. 39.
A OCDE, em documento de referência, consolida a opinião das autoridades de defesa da concorrência de diversos países, afirmando que: A apresentação de propostas em consórcio incrementa a competitividade se permitir que empresas que não têm condições de fornecer produtos complementares se juntem com outras empresas para então fornecer de forma conjunta tais produtos complementares. (...) Por outro lado, quando empresas concorrentes apresentam ofertas de maneira conjunta, isso geralmente diminui a concorrência, já que o consórcio diminui o número de participantes. Esse assim chamado efeito de diminuição de concorrência promove ofertas menos agressivas e conseqüentemente efeitos negativos na concorrência27. 40. A formação de consórcios é, portanto, prática admitida legalmente e, quando adotada dentro dos parâmetros legais e da lógica comercial, constitui instrumento importante para a realização de determinadas licitações e execução de determinados contratos técnica ou economicamente mais complexos. No entanto, em desvirtuamento de sua finalidade, pode ser 24 A implementação de tais estratégias, via formação de consórcios, é facilitada em mercados nos quais as empresas têm contatos frequentes, como no caso em tela:
as empresas sob investigação, via de regra, participavam dos mesmos certames, o que criava oportunidades para que eventuais negociações fossem abrangentes em termos territoriais (possíveis acordos para licitações conduzidas por órgãos diferentes) e temporais (possíveis acordos para diversas licitações ao longo do tempo, permitindo estabelecer eventuais compensações e punições). 25 Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital; III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. 26 A atuação de consórcios em licitações públicas pode ter efeitos pró-competitivos ou anti-competitivos, a depender das características do mercado e do objeto licitado. De um lado, o consórcio pode incrementar a competitividade em determinado certame, ao permitir a participação de empresas em contratações das quais, se não fosse pela oferta na forma consorciada, não poderiam participar isoladamente, por ausência de capacidade técnica ou financeira. Por outro lado, como explicitado acima, há a possibilidade de empresas – que poderiam participar sozinhas da licitação – formarem consórcio com o intuito de, ao se aliarem a potenciais competidores, eliminarem a concorrência e dividirem o mercado entre si. 27 OCDE, Public procurement - the role of competition authorities in promoting competition. (DAF/COMP(2007)34), Paris, 2007, p. 34 (tradução livre). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 16 de 268 Versão Pública usado por membros de um cartel como mecanismo para implementação de suas estratégias anticompetitivas. 41. A questão concorrencial surge, portanto, quando a formação de consórcios é utilizada como instrumento para dissimular acordos colusivos previamente negociados pelas empresas.
Por exemplo, (i) quando as empresas participantes do suposto cartel definem quais delas farão parte de determinado consórcio – ao qual será destinado o contrato sob disputa – e quais participarão da licitação apenas para apresentar propostas de cobertura; (ii) ou ainda quando as empresas definem qual será o único consórcio a concorrer no certame, definindo que as recompensas às demais empresas dar-se-ão nas licitações vindouras. 42. Embora seja competência discricionária do órgão licitante a autorização para que concorrentes atuem em consórcio em determinada licitação, é certo que tal discricionariedade – que, segundo os órgãos de controle, sequer é absoluta28 – não afasta a possibilidade de os órgãos de defesa da concorrência analisarem a formação de consórcios como elemento contextual que informa o mercado sob investigação – no caso, determinada licitação ou conjunto de licitações – pelo enfoque da ponderação de riscos que tal instituto pode trazer ao potencial de competitividade do certame e à conduta das empresas licitantes29. Ou seja, mesmo sendo o consórcio figura jurídica lícita, e mesmo tendo sido ela autorizada pelos órgãos licitantes em um determinado certame, nada impede que o Cade analise as condições em que foi utilizada e, do ponto de vista da Legislação de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011 e sua antecessora, Lei nº 8.884/94), conclua pela sua irregular utilização pelas empresas licitantes como meio de restringir a concorrência. 43.
Ainda sobre as competências em matéria de licitação, é importante esclarecer que, embora os cartéis em licitações estejam muitas vezes relacionados a outros ilícitos – como a corrupção de agentes públicos, o direcionamento de editais e as diversas modalidades de fraudes às licitações – a competência da autoridade de defesa da concorrência nessa seara restringe-se aos aspectos da prática que a conformam como infração à ordem econômica, nos termos do disposto na Legislação de Defesa da Concorrência. Ou seja, o Cade não possui expertise e nem autorização legal para investigar ou decidir sobre aqueles ilícitos, cuja apuração é de competência exclusiva dos órgãos de controle, das autoridades policiais e do Ministério Público. Em que pese a Valec ser, sob a ótica da análise antitruste, a principal vítima da ação concertada das empresas ora Representadas, a investigação acerca de sua eventual responsabilidade – bem como de seus funcionários – está sendo conduzida pelas autoridades competentes, razão pela qual sua exclusão do pólo passivo do presente processo administrativo não implica qualquer juízo de valor sobre a conduta da Valec e de seus funcionários, mas apenas 28 O Tribunal de Contas da União (TCU) possui jurisprudência consolidada nesse sentido, exigindo a motivação de tais decisões:
i) Fica ao juízo discricionário da Administração Pública a decisão, devidamente motivada, quanto à possibilidade de participação ou não em licitações de empresas em consórcio (Acórdão n.º 1165/2012-Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 16.5.2012); ii) A decisão de vedar a participação de consórcio em licitação de obra pública insere-se na esfera de discricionariedade do gestor. Tal opção, contudo, demanda a explicitação de justificativas técnicas e econômicas robustas que a respaldem (Acórdão nº 2831/2012-Plenário, TC-020.118/2012-0, rel. Min. Ana Arraes, 17.10.2012). 29 A autorização (ou a vedação) à formação de consórcios são insumos à análise do mercado de compras públicas, tais como o comportamento das empresas nas fases interna e externa dos certames, o histórico de licitações com objeto semelhante, o conjunto de contratos anteriores, dentre outros, que permitem à autoridade da concorrência mapear o funcionamento e a racionalidade econômica subjacente ao mercado investigado. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 17 de 268 Versão Pública a praxe no âmbito dos processos administrativos para apuração de infrações à ordem econômica. 44. Por essa razão, ao longo da presente nota somente serão abordados aspectos relacionados aos fatos investigados que digam respeito à suposta prática de cartel entre concorrentes.
Eventuais ilícitos na esfera criminal e na esfera administrativa, que não sejam de competência da autoridade antitruste, serão tangenciados apenas quando tiverem contribuído para a consecução da conduta anticoncorrencial. II.3. DA CARACTERIZAÇÃO DOS MERCADOS SOB INVESTIGAÇÃO 45. O presente Inquérito Administrativo foi instaurado para averiguar a suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia para implantação da Ferrovia Norte e Sul e da Ferrovia de Integração Oeste e Leste, em licitações públicas da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. 46. Segundo os Signatários, as obras civis necessárias à implantação de ferrovias dividem-se em duas etapas: infraestrutura e superestrutura. Na primeira, são realizadas as obras de arte especiais, como pontes e viadutos, e então é realizada a terraplenagem, na qual o terreno é preparado para receber a aplicação do sublastro - uma camada granular de areia ou brita, mais fina que a utilizada no lastro; e o próprio sublastro, que é responsável por realizar a transferência de carga recebida do lastro para o solo. Já na etapa de superestrutura, ocorre a aplicação do lastro, que é uma brita maior; dos dormentes, que podem ser de concreto ou madeira; das fixações; e dos trilhos. 47.
As obras de arte especiais significam obras de infraestrutura, como construção de pontes, viadutos, retornos, dispositivos de acesso e passarelas necessárias à implantação da ferrovia. 48. Os serviços de engenharia executados durante a implantação de ferrovias incluem, por exemplo, a instalação e manutenção do canteiro de obras, a administração local, a pavimentação e a drenagem nos terrenos em que será construída a ferrovia. 49. A construção de ferrovias se sujeita, do ponto de vista técnico, aos padrões estabelecidos pela American Railway Engineering and Maintenance-of-Way Association (Arema) e às seguintes normas editadas pela ABNT: NBR 7.641 - Via Permanente Ferroviária; NBR 5.564 - Lastro Ferroviário - Requisitos e Métodos de Ensaio; NBR 7.914- Projeto de Lastro para Via Férrea—Procedimento; NBR 7.511 - Dormentes de Madeira - Requisitos e Métodos de Ensaio; NBR 6.966 - Dormente; NBR 7.590 - Trilho Vignole - Requisitos; NBR 11.430 - Trilho para Via Férrea - Inclinação - Padronização; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 18 de 268 Versão Pública 50.
O cliente afetado pela conduta anticompetitiva é a Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública sob a forma de sociedade por ações, vinculada ao Ministério dos Transportes, nos termos previstos na Lei n° 11.772/2008, cuja função social consiste na construção e exploração da infraestrutura ferroviária no Brasil (art. 8º da Lei nº 11.772/2008). A Valec detém a titularidade para construção, uso e gozo da EF-151, denominada Ferrovia Norte-Sul, e da EF-334, denominada Ferrovia de Integração Oeste-Leste. 51. A análise se volta, portanto, para o mercado de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia para implantação de ferrovias licitadas pela Valec. II.4. DO ACERVO PROBATÓRIO 52. A investigação das condutas ora sob análise está fundamentada em evidências de origens diversas. É necessário ressalvar, contudo, que o acervo probatório não se encerra nas evidências reproduzidas na presente Nota, pois compreende todos e quaisquer documentos e informações – constantes do [ACESSO RESTRITO], dos quatro Termos de Compromisso de Cessação homologados na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento, das ações penais e inquéritos policiais cujo acesso foi autorizado judicialmente e, finalmente, das investigações de outros órgãos e entidades – relacionados às condutas sob análise30. II.4.1. [ACESSO RESTRITO] 53.
Um dos pilares da investigação na seara administrativa está baseado nos documentos físicos e eletrônicos trazidos por intermédio do [ACESSO RESTRITO]. 54. [ACESSO RESTRITO]. II.4.2. Dos Termos de Compromisso de Cessação Homologados na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento 55. Na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, realizada em 21/11/2019, foram homologados quatro Termos de Compromisso de Cessação, celebrados com as seguintes empresas e pessoas naturais: a) Andrade Gutierrez Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (“Andrade Gutierrez”), e Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, e Rodrigo Leite Vieira; b) Construtora OAS S.A. (“OAS”), e José Adelmário Pinheiro Filho; c) Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”), João Antônio Pacífico Ferreira, Pedro Augusto Carneiro Leão Neto e Ricardo 30 Veja-se, por exemplo, as conclusões dos Acórdãos nº 296/2018 TCU-Plenário e 2240/2018 TCU-Plenário, que analisaram os efeitos das condutas anticompetitivas em licitações conduzidas pela Valec (Fonte: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/pesquisa/acordao-completo). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 19 de 268 Versão Pública Roth Ferraz de Oliveira; e d) Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. (“Carioca”), Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior e Irineu Marcelo do Nascimento. 56.
Por intermédio dos termos, os Compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação confessaram as infrações à ordem econômica e relataram as condutas levadas a cabo no âmbito do acordo colusivo, tendo apresentado diversos documentos que não apenas comprovam a existência do alegado, mas corroboram o relato dos [ACESSO RESTRITO]. Ademais, os referidos Compromissários, em seus respectivos processos, reconheceram o modus operandi da conduta anticoncorrencial, tais como os instrumentos afetos a divisão das licitações da Valec e os mecanismos de monitoramento do acordo colusivo. II.5. DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONDUTA COLUSIVA ENTRE OS REPRESENTADOS II.5.1. Síntese dos Fatos 57. O Inquérito em tela foi instaurado com vistas a apurar suposta adoção de acordos de fixação de preços, condições, vantagens e abstenções de participação, assim como da divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios, supressão de propostas e apresentação de propostas de cobertura e troca de informações concorrencialmente sensíveis, a fim de prejudicar o caráter competitivo das licitações da Valec nos processos licitatórios para a contratação de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia para implantação da Ferrovia Norte-Sul e da Ferrovia de Integração Oeste-Leste, em especial: 1) Concorrência nº 001/2000 - (Lote único s/n - “FNS” - EF-151), trecho entre Ribeirão Mosquito – TO e Rio Campo Alegre – TO;
2) Concorrência nº 004/2001 - (Lote único s/n – “FNS” – EF 151), trecho entre Anápolis – GO e Porangatu – GO; 3) Concorrência nº 008/2004 - (Lotes 01 a 07 – “FNS” – EF 151), trecho entre Porto Seco de Anápolis – GO e Córrego Brejo Grande – TO; 4) Concorrência nº 002/2005 - (Lotes 08 a 11 – “FNS” – EF 151), trecho entre Córrego Brejo Grande – TO e Pátio de Uruaçu – GO; 5) Concorrência nº 001/2007 - (Lotes 12 a 16 – “FNS” – EF 151), trecho entre Palmas – TO e Rio Canabrava – GO; 6) Concorrência nº 004/2010 - (05 Lotes – “FNS” – EF 151), trecho entre Ouro Verde – GO e Estrela D’Oeste – SP; 7) Concorrência nº 005/2010 - (07 Lotes - “FIOL” - EF-334), trecho entre Ilhéus – BA e Barreiras – BA. 58. A maioria das licitações afetadas pela conduta anticompetitiva referem-se à contratação de obras civis e serviços de engenharia para implantação da Ferrovia Norte Sul ("FNS"), projeto de maior dimensão e valor entre os licitados pela Valec. Apenas uma licitação (a Concorrência nº 05/2010) trata de outra Ferrovia, a Ferrovia de Integração Oeste-Leste ("FIOL").
Isso aconteceu porque em 2010 houve contratação concomitante de obras civis e serviços de engenharia para implantação da FNS e da FIOL e, em razão da semelhança dos SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 20 de 268 Versão Pública serviços a serem prestados nos dois projetos, foram consideradas no cômputo dos lotes a serem alocados a cada um dos consórcios e empresas envolvidos na conduta. 59. As apurações tiveram início a partir de informações e documentos oriundos da assinatura de Acordo de Leniência, tendo sido complementadas por evidências colhidas no âmbito de investigação conduzida na esfera criminal e por informações trazidas por Termos de Compromisso de Cessação. 60. Conforme será demonstrado a seguir, o conjunto probatório reunido permite concluir pela presença de fortes indícios de que as empresas e pessoas físicas discriminadas no próximo tópico teriam atuado de forma concertada em licitações conduzidas pela Valec para implantação de ferrovias, em especial nas concorrências anteriormente relacionadas. Tais condutas são passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no artigo 36, incisos I a IV c/c seu §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso III da Lei nº 12.529/2011. 61.
Nos tópicos a seguir, serão indicadas as pessoas físicas e jurídicas que devem figurar como Representados nos presentes autos, sendo logo em seguida apresentados os principais indícios de infração à ordem econômica apurados até o momento, justificando a continuidade das investigações em sede de Processo Administrativo. II.5.2. Dos Representados 62. Com base na análise dos documentos e das informações obtidas nos autos, entende-se que há indícios robustos de que as seguintes empresas teriam celebrado ajustes anticompetitivos entre si, em suposta infração à ordem econômica tipificada na legislação de defesa da concorrência31: Tabela 1 – Pessoas Jurídicas Representadas EMPRESA CNPJ ENDEREÇO (SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) Acciona Construccion S.A. (atual denominação social da Acciona Infraestructuras S.A.) (“Acciona”) 03.503.152/0013-39 Rua Olimpíadas, 134, 7º andar, Vila Olímpia, São Paulo/SP. CEP 04.551-000 Av. Pedro de Souza Lopes, 2.750, Vila Galvão, Guarulhos/SP. CEP 07.074-000 Construtora Almeida Costa Ltda. (“Almeida Costa”) 65.197.055/0001-89 Av. Afonso Pena, 4.273, sala 110, Serra, Belo Horizonte/MG. CEP 30.130-008 Rua dos Guajajaras, 40, Centro, Belo Horizonte/MG. CEP 30.180-910 31 Observa-se que constam dos Históricos de Conduta do [ACESSO RESTRITO] e dos Termos de Compromisso de Cessação homologados na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento de 21/11/2018 – referências a outras pessoas jurídicas.
Contudo, não foram encontrados, no acervo probatório, quaisquer outros indícios robustos de sua participação, para além da citação nos referidos documentos, nem tampouco identificadas condutas, no âmbito das licitações conduzidas pela Valec, passíveis de qualificação como estratégias de implementação de acordos colusivos. Ressalve-se que, caso a SG/Cade, no transcorrer da instrução, identifique novos indícios robustos em face de outras pessoas jurídicas – tenham elas sido ou não citadas nos referidos Históricos de Conduta – serão elas devidamente incluídas no polo passivo em sede de Processo Administrativo, respeitados os demais preceitos constitucionais. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 21 de 268 Versão Pública Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.) (“Andrade Gutierrez”) 17.262.213/0001-94 Av. do Contorno, 8.123, Cidade Jardim, Belo Horizonte/MG. CEP 30.110-910 Rua Dr. Geraldo Campos Moreira, 375, Brooklin Novo, São Paulo/SP. CEP 04.571-020 Praia de Botafogo, 186, 18º andar, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ. CEP 22.250-145 Construtora Barbosa Mello S.A. (“Barbosa Mello”) 17.185.786/0001-61 Rua Paraíba, 1.124, Savassi, Belo Horizonte/MG. CEP 30.130-145 Av. Portugal, 4.851, Bairro Itapoã, Belo Horizonte/MG. CEP 31.710-400 Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (“Camargo Corrêa”) 61.522.512/0001-02 Av.
Brigadeiro Faria Lima, 1.663, 10º andar, Pinheiros, São Paulo/SP. CEP 01.452-001 Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (“Carioca”) 40.450.769/0001-26 Rua do Parque, 31, São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ. CEP 20.940-050 CMT Engenharia Eireli. (atual denominação social da CMT Engenharia Ltda.) (“CMT”) 17.194.077/0001-42 SAUS, quadra 05, bl. N, sala 712 a 722, Asa Sul, Brasília/DF. CEP 70.070-913 Constran S.A. - Construções e Comércio (“Constran”) 61.156.568/0001-90 Av. São Gabriel, 301, 8º andar, Jardim Paulista, São Paulo/SP. CEP 01.435-001 Av. Alfredo Egídio de Souza Aranha, 374/384, 2º andar, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP. CEP 04.726-170 Av. Maria Coelho Aguiar, 215, torre F, 5º andar, Jardim São Luís, São Paulo/SP. CEP 05.804-900 Convap Engenharia e Construções S.A. (“Convap”) 17.250.986/0001-50 Rodovia MG-10, km 24,3, Angicos, Vespasiano/MG. CEP 33.200-000 Construtora Cowan S.A. (“Cowan”) 68.528.017/0001-50 Rua Maria Luiza Santiago, 200, sala 2.101, 21º andar, Santa Lúcia, Belo Horizonte/MG. CEP 30.360-740 Rua General Aranha, 340, Liberdade, Belo Horizonte/MG. CEP 31.270-400 CR Almeida S.A. Engenharia e Construções (atual denominação social da CR Almeida S.A. Engenharia de Obras) (“CR Almeida”) 33.317.249/0001-84 Av. Vicente Machado, 1.789, Batel, Curitiba/PR. CEP 80.440-020 Rua Teófilo Otoni, 63, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ. CEP 20.090-080 Rua Dr. Eduardo de Souza Aranha, 387, 1º andar, conj. 12, edifício Juscelino Plaza, Itaim Bibi, São Paulo/SP.
CEP 04.543-121 SAS, quadra 3, bl. C, sala 822, edifício Business Point, Asa Sul, Brasília/DF. CEP 70.070-934 Delta Construções S.A. (“Delta”) 10.788.628/0001-57 Estrada di Guandu do Sena, 316, Bangu, Rio de Janeiro/RJ. CEP 21.853-032 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 22 de 268 Versão Pública Av. Rio Branco, 156, grupo 3.117, Centro, Rio de Janeiro/RJ. CEP 20.040-003 Egesa Engenharia S.A. (“Egesa”) 17.186.461/0001-01 Rua Henriqueto Cardinalli, 200, sala 1.002, Olhos D'água, Belo Horizonte/MG. CEP 30.390-082 SAUS, quadra 3, lote 02, bl. C, sala 804, edifício Business Point, Brasília/DF. CEP 70.070-030 Rua Joaquim Floriano, 72, conj. comercial 117, edifício São Paulo Head Offices, Itaim Bibi, São Paulo/SP. CEP 04.534-000 Praia de Botafogo, 228, sala 910, edifício Argentina, Centro Empresarial Rio, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ. CEP 22.250-900 Embratec Engenharia e Manutenção Ltda. (“Embratec”) 05.127.627/0001-21 Estrada Antônio José Bittencourt, 699, Nova Cidade, Nilópolis/RJ. CEP 26.535-004 Estacon Engenharia S.A. (“Estacon”) 04.946.406/0001-12 Travessa Rui Barbosa, 779, sala 201, Reduto, Belém/PA. CEP 66.053-260 Rua Antonio Barreto, 130, 1º e 2º andar, Umarizal, Belém/PA. CEP 66.055-050 Alameda Campinas, 463, Jardim Paulista, São Paulo/SP. CEP 01.404-000 SAS, quadra 5, bl. K, 17, sala 609, Asa Sul, Brasília/DF. CEP 70.070-050 Construtora Estrutural Ltda.
(“Estrutural”) 75.154.385/0001-40 Rua Minas de Prata, 30, conj. 91, Vila Olímpia, São Paulo/SP. CEP 04.552-080 Construtora Ferreira Guedes S.A. (“Ferreira Guedes”) 61.099.826/0001-44 Av. Angélica, 2.163, 9º andar, conj. 97, Consolação, São Paulo/SP. CEP 01.227-200 Av. Nilo Peçanha, 50, sala 1.218, Centro, Rio de Janeiro/RJ. CEP 20.020-100 FDS Engenharia de Oleo e Gas S.A. (atual denominação social da Fidens Engenharia S.A.) (“Fidens”) 05.468.184/0001-32 Rua Alagoas, 1.000, sala 704, Funcionários, Belo Horizonte/MG. CEP 30.130-160 Fuad Rassi Engenharia Industria e Comércio Ltda. (“Fuad Rassi”) 01.701.309/0001-71 Rua 1.135, 441 (388), quadra 243, lote 10, sala 9, Setor Marista, Goiânia/GO. CEP 74.180-140 Galvão Engenharia S.A. (“Galvão Engenharia”) 01.340.937/0001-79 Rua Gomes de Carvalho, 1.510, 1º andar, conj. 12, sala 04, Vila Olímpia, São Paulo/SP. CEP 04.547- 005 Rua Gomes de Carvalho, 1.510, 2º andar, conj. 21 e 22, Vila Olímpia, São Paulo/SP. CEP 04.547-005 IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. (“IESA”) 29.918.943/0008-56 Rodovia Manoel de Abreu, km 4,5, Zona Rural, Araraquara, São Paulo/SP. CEP 14.806-500 Rua Mayrink Veiga, 9, 14º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ. CEP 20.090-050 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 23 de 268 Versão Pública Tecnimont do Brasil Construção e Administração de Projetos Ltda.
(atual denominação social da Maire Engineering) (“Maire”) 01.914.288/0001-72 Rua Dr. Eduardo de Souza Aranha, 387, conj. 162, 16º andar, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP. CEP 04.543-121 Praça Professor José Lannes, 40, Itaim Bibi, São Paulo/SP. CEP 04.571-100 Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. (“Mendes Júnior”) 19.394.808/0001-29 Rua Pedroso Alvarenga, 1.046, conj. 113 a 116, Itaim, São Paulo/SP. CEP 04.531-004 Avenida João Pinheiro, 146, 6º andar, Centro, Belo Horizonte/MG. CEP 30.130-927 Construtora OAS S.A. (“OAS”) 14.310.577/0001-04 Av. Francisco Matarazzo, 1.350, sala 1.701, Água Branca, São Paulo/SP. CEP 05.001-100 Praia de Botafogo, 440, 19º andar, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ. CEP 22.250-040 Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”) 15.102.288/0001-82 Avenida Cidade de Lima, 86, sala 201 - parte, Santo Cristo, Rio de Janeiro/RJ. CEP 20.220-710 Praia de Botafogo, 300, 11º andar, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ. CEP 22.250-040 Rua Lemos Monteiro, 120, 7° andar, parte E, Butantã, São Paulo/SP. CEP 05.501-050 Ourivio Participações S.A. (“Ourivio”) 24.314.635/0001-21 Rua Trifana, 287, 2º andar, Serra, Belo Horizonte/MG. CEP 30.210-570 Rua Antonio de Albuquerque, 788, 4º andar, Savassi, Belo Horizonte/MG. CEP 30.112-011 Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda. (“Paviservice”) 01.397.753/0001-45 Rua Ilhéus, 143, Rio Vermelho, Salvador/BA. CEP 41.940-570 Pavotec - Pavimentação e Terraplenagem Ltda.
(“Pavotec”) 27.394.840/0001-32 Rodovia BR 040, km 519, s/n, Fazenda Colina, Zona Rural, Contagem/MG. CEP 32.145-480 Rua Silva Fortes, 47, 9º andar, União, Belo Horizonte/MG. CEP 31.160-320 Petra MG Industria e Comercio de Agregados Ltda. (atual denominação social de Pedra Sul Mineração Ltda.) (“Pedra Sul”) 02.329.307/0001-66 Rodovia BR040 (Rodovia Juscelino Kubitschek, km 800), Rua Empresarial Park Sul, 70, Park Sul, Matias Barbosa/MG. CEP 36.120-000 Pelicano Construções S.A. (“Pelicano”) 27.426.196/0001-37 Av. Talma Rodrigues Ribeiro, 6.897, Civit II, Serra/ES. CEP 29.168-080 Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”) 33.412.792/0001-60 Rua Santa Luzia, 651, 2º a 6º andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ. CEP 20.030-041 Av. Presidente Antônio Carlos, 51, 3º, 5º, 6º e 7º andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ. CEP 20.020- 010 Rua Dr. Renato Paes de Barros, 750, 18º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP. CEP 04.530-001 S.A. Paulista de Construções e Comércio (“S.A. Paulista”) 60.332.319/0001-46 Rua Joaquim Floriano, 466, edifício Corporate, 7º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP. CEP 04.534-002 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 24 de 268 Versão Pública Construtora Sanches Tripoloni Ltda. (“Sanches Tripoloni”) 53.503.652/0001-05 Rua Bandeira Paulista, 726, edifício The Flag Corp Center, salas 187 e 188, Itaim Bibi, São Paulo/SP. CEP 04.532-002 Rua Joaquim Floriano, 72, conj.
195, Itaim Bibi, São Paulo/SP. CEP 04.534-000 Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia (“Serveng”) 48.540.421/0001-31 Rua Deputado Vicente Penido, 255, Vila Maria, São Paulo/SP. CEP 02.064-120 Servix Engenharia S.A. (“Servix”) 61.467.379/0001-39 Rua Padre Marinho, 37, sala 303 A, Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG. CEP 30.140-040 Rua Paraíba, 1.317, sala 317, Funcionários, Belo Horizonte/MG. CEP 30.130-141 Rua Alagoas, 1.000, Funcionários, Belo Horizonte/MG. CEP 30.130-160 Sobrado Construções Ltda. (“Sobrado”) 01.419.308/0001-39 Rua 23, 396, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP 74.805-260 Somague Engenharia S.A do Brasil (“Somague”) 05.055.482/0001-09 Rua Fidêncio Ramos, 195, conj. 142 e 144, Vila Olímpia, São Paulo/SP. CEP 04.551–010 SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (“SPA”) 25.707.134/0001-78 Av. do Contorno, 6.664, salas 701, 702, 703, 704, Funcionários, Belo Horizonte/MG. CEP 30.110- 928 Techint Engenharia e Construção S.A. (“Techint”) 61.575.775/0001-80 Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.900, conj. 201, Itaim Bibi, São Paulo/SP. CEP 04.538-132 Rua Tabapuã, 41, térreo, 1º, 9, 11, 12, 13 e 14 andares, Itaim Bibi, São Paulo/SP. CEP 04.533-010 Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. (“Tejofran”) 61.288.437/0001-67 Av. Tenente Marques, 2.051, sala 14, Polvilho, Cajamar/SP. CEP 07.750-020 Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A. (“Tiisa”)32 10.579.577/0001-53 Rua Arizona, 1.349, conj. 6A e 6B, Cidade Monções, São Paulo/SP. CEP 04.567-003 Av. Dr.
Cardoso de Melo, 1.608, 3º andar, Vila Olímpia, São Paulo/SP. CEP 04.548-005 Toniolo Busnello S.A. (“Toniolo”) 89.723.977/0001-40 Av. dos Estados, 2.405, 3º andar, Anchieta, Porto Alegre/RS. CEP 90.200-001 TOP Engenharia Ltda. (“TOP”) 14.448.260/0001-39 Rua do Zaire, Km 01 (antiga estrada Velha Ipitanga), Granjas Rurais Presidente Vargas, Salvador/BA. CEP 41.230-060 Estrada Velha de Ipitanga, s/n, km 01, Pirajá, Salvador/BA. CEP 41.230-210 Trier Engenharia S.A. (“Trier”) 10.441.611/0001-29 SOFN, quadra 01, conj. D, 16, Asa Norte, Brasília/DF. CEP 70.634-140 32 Em 2008, a partir da associação entre a IESA e a construtora brasileira Triunfo, surge a Triunfo Iesa Infraestrutura S/A (TIISA), com atuação na área de infra-estrutura metro ferroviária e saneamento. Acessado em 23/09/2019, disponível em http://www.inepar.com.br/m01_linhatemp.html SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 25 de 268 Versão Pública 63. Ainda, entende-se que há indícios robustos de que as seguintes pessoas físicas teriam celebrado e/ou auxiliado na celebração de ajustes anticompetitivos, em suposta infração à ordem econômica tipificada na legislação de defesa da concorrência33: Tabela 2 – Pessoas Físicas Representadas NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL EMPRESA (COM LOCAL DE TRABALHO:
SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF Nº ENDEREÇO RESIDENCIAL Adhemar Rodrigues Alves (Falecido) Diretor Superintendente CR Almeida SAS, quadra 3, bl. C, sala 822, edifício Business Point, Asa Sul, Brasília/DF CEP 70.070-934 017.206.609-30 [ACESSO RESTRITO] Alfredo Moreira Filho Diretor Barbosa Mello SBN, quadra 2, lote 12, sala 705, edifício Via Capital, Asa Norte, Brasília/DF CEP 70.041-906 113.546.076-00 [ACESSO RESTRITO] Aloysio Braga Cardoso da Silva Diretor Comercial CR Almeida SAS, quadra 3, bl. C, sala 822, edifício Business Point, Asa Sul, Brasília/DF CEP 70.070-934 157.937.886-20 [ACESSO RESTRITO] Álvaro Soares Ribeiro Sanches Gerente Comercial Superintendente de Projetos Camargo Corrêa Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663, 6º andar, Pinheiros, São Paulo/SP CEP 01.452-001 382.160.517-00 [ACESSO RESTRITO] Diretor Comercial (a partir 2007) Carioca Rua do Parque, 31, São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ CEP 20.940-050 André Von Bentzeen Rodrigues Sócio Presidente SPA Av. do Contorno, 6.664, salas 701, 702, 703, 704, Funcionários, Belo Horizonte/MG CEP 30.110-928 549.140.786-00 [ACESSO RESTRITO] 33 Ressalte-se que constam dos Históricos de Conduta do [ACESSO RESTRITO] e dos Termos de Compromisso de Cessação homologados na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento de 21/11/2018 – referências a outras pessoas naturais.
No entanto, tais referências, quando não descrevem a participação, nem tampouco são acompanhadas de evidências que detalham a conduta, não foram consideradas suficientes para justificar sua inclusão no polo passivo. Não obstante, caso a SG/Cade, no contexto da investigação, identifique novos indícios robustos em face de tais pessoas físicas, serão elas devidamente incluídas dentre as investigadas em sede de Processo Administrativo, respeitados os demais preceitos constitucionais. Ressalve-se que, nos casos nos quais as pessoas físicas ocupavam cargos de direção das empresas – e, simultaneamente, foram citadas, em ambos os Históricos de Conduta, como principais representantes das pessoas jurídicas na implementação do acordo colusivo – tal fato foi ponderado como um fator que evidenciaria a atuação efetiva na conduta. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 26 de 268 Versão Pública NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL EMPRESA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF Nº ENDEREÇO RESIDENCIAL Arnaldo Cumplido de Souza e Silva Diretor Superintendente de Infraestrutura Camargo Corrêa Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.663, 10º andar, Pinheiros, São Paulo/SP CEP 01.452-001 363.107.947-87 [ACESSO RESTRITO] Bruno Von Bentzeen Rodrigues Sócio Presidente SPA Av.
do Contorno, 6.664, salas 701, 702, 703, 704, edifício Britânia, Funcionários, Belo Horizonte/MG CEP 30.110-928 627.535.926-91 [ACESSO RESTRITO] Carlos José de Souza Diretor Comercial Andrade Gutierrez SCN, quadra 2, bl. A, sala 201, Asa Norte, Brasília/DF CEP: 70.712-900 380.736.501-00 [ACESSO RESTRITO] Clóvis Renato Numa Peixoto Primo Diretor Geral da Unidade de Negócios Norte (06.2008 a 12.2011) Andrade Gutierrez 310.592.440-04 [ACESSO RESTRITO] Djalma Florêncio Diniz Sócio Pavotec Rua Silva Fortes, 47, 9º andar, União, Belo Horizonte/MG CEP 31.160-320 172.703.837-15 [ACESSO RESTRITO] Eduardo Martins Diretor Comercial Vice-Presidente Executivo (até 08/2013) Egesa Rua Henriqueto Cardinalli, 200, sala 1.002, Olhos D’água, Belo Horizonte/MG CEP 30.390-082 103.108.356-15 [ACESSO RESTRITO] Emílio Eugênio Auler Neto Gerente e Diretor Diretor Comercial de Infraestrutura Camargo Corrêa Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.663, 6º andar, Pinheiros, São Paulo/SP CEP 01.452-001 045.499.578-40 [ACESSO RESTRITO] Fernando Engler de Menezes Diretor SPA Av. do Contorno, 6.664, salas 701, 702, 703, 704, Funcionários, Belo Horizonte/MG CEP 30.110-928 143.830.986-49 [ACESSO RESTRITO] Francisco Lourenço Rapuano Presidente Constran SHS, quadra 6, conj. A, bl.
E, edifício Business Center 683.208.768-34 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 27 de 268 Versão Pública NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL EMPRESA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF Nº ENDEREÇO RESIDENCIAL Park, salas 812 e 813, Asa Sul, Brasília/DF CEP 70.322-915 Gustavo Souza Diretor Regional (RJ) Queiroz Galvão Av. Presidente Antônio Carlos, 51, 3º, 5º, 6º e 7º andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ CEP 20.020-010 425.299.727-53 [ACESSO RESTRITO] Hugo de Magalhães Diretor Galvão Engenharia SHS, quadra 6, conj. A, bl. E, sala 602 e 603, Asa Sul, Brasília/DF CEP 70.316-000 Rua Felipe dos Santos, 901, salas 601/602, 6º andar, Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG CEP 30.180-160 807.048.406-34 [ACESSO RESTRITO] Irineu Marcelo do Nascimento Gerente (02/05/2005 a 01/12/2011) Carioca 389.666.890-00 [ACESSO RESTRITO] João Antônio Pacífico Ferreira Diretor Geral da Região Norte Odebrecht 093.964.114-34 [ACESSO RESTRITO] João Bosco Santos Dutra Diretor Comercial Servix Rua A, 290, sala 201, Lagoa Santa, Belo Horizonte/MG CEP 33.400-000 163.355.896-72 [ACESSO RESTRITO] João Eduardo Cerdeira de Santana Diretor Presidente (até 03.02.2017) Constran 007.462.258-73 [ACESSO RESTRITO] João Ricardo Auler Diretor de Desenvolviment o de Novos Negócios Vice-Presidente de Relações Institucionais Camargo Corrêa Av.
Brigadeiro Faria Lima, 1.663, 6º andar, Pinheiros, São Paulo/SP CEP 01.452-001 742.666.088-53 [ACESSO RESTRITO] José Adelmário Pinheiro Filho Presidente OAS 078.105.635-72 [ACESSO RESTRITO] José Carlos Tadeu Gago Lima Diretor Comercial Constran SHS, quadra 6, conj. A, bl. E, edifício Business Center Park, salas 812 e 813, Asa Sul, Brasília/DF CEP 70.322-915 649.384.508-44 [ACESSO RESTRITO] José de Oliveira Lima Filho Gerente Comercial Queiroz Galvão 108.569.194-20 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 28 de 268 Versão Pública NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL EMPRESA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF Nº ENDEREÇO RESIDENCIAL Av. Presidente Antônio Carlos, 51, 3º, 5º, 6º e 7º andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ CEP 20.020-010 José Henrique de Ávila Gerente Comercial Camargo Corrêa Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.663, 6º andar, Pinheiros, São Paulo/SP CEP 01.452-001 173.862.188-00 [ACESSO RESTRITO] José Henrique Massucato Diretor Galvão Engenharia SHS, quadra 6, conj. A, bl. E, salas 602 e 603, Asa Sul, Brasília/DF CEP 70.316-000 421.173.306-06 [ACESSO RESTRITO] José Ivanildo Santos Lopes Engenheiro Gerente Comercial Queiroz Galvão SAUS, quadra 03, edifício Business Point, bl.
C, salas 1114 a 1121, Brasília/DF CEP 70.297-400 127.338.494-68 [ACESSO RESTRITO] José Lunguinho Filho Gerente Comercial (1986 a 1999) Líder Operacional (2005 a 2012) Diretor Superintendente (2012 a 2015) OAS SHS, quadra 06, conj. A, bl. A, 9º andar, sala 906, Brasília/DF CEP 70.316-102 274.649.114-15 [ACESSO RESTRITO] José Nogueira Filho Gerente Comercial (1990 a 1995) Gerente de Contrato (1995 a 1998) Líder Operacional (1998 – atual) OAS Av. Luiz Viana Filho, 6.462, 17º andar, Trobogy, Salvador/BA CEP 41.745-902 101.686.215-68 [ACESSO RESTRITO] José Roberto Tanouss de Miranda (Falecido) Diretor Queiroz Galvão 132.888.494-53 [ACESSO RESTRITO] Laíze de Freitas Engenheiro – Membro do Conselho de Administração Serveng 000.517.131-87 [ACESSO RESTRITO] Leandro Barata Diniz Diretor Adjunto Egesa 613.638.476-00 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 29 de 268 Versão Pública NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL EMPRESA (COM LOCAL DE TRABALHO:
SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF Nº ENDEREÇO RESIDENCIAL Diretor Comercial Rua Henriqueto Cardinalli, 200, sala 1.002, Olhos D’água, Belo Horizonte/MG CEP 30.390-082 Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior Diretor Regional OAS Praia de Botafogo, 440, 19º andar, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ CEP 22.250-040 217.736.375-68 [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe Gerente Comercial Gerente Executivo Camargo Corrêa Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.663, 6º andar, Pinheiros, São Paulo/SP CEP 01.452-001 885.494.457-20 [ACESSO RESTRITO] Luiz Ronaldo Cherulli Diretor Institucional Queiroz Galvão SAUS, quadra 03, edifício Business Point, bl. C, salas 1114 a 1121, Asa Sul, Brasília/DF CEP 70.297-400 287.741.326-87 [ACESSO RESTRITO] Luiz Sérgio Nogueira Engenheiro Diretor Comercial Constran SHS, quadra 6, conj. A, bl. E, edifício Business Center Park, salas 812 e 813, Asa Sul, Brasília/DF CEP 70.322-915 566.485.378-68 [ACESSO RESTRITO] Manoel Belarmino Cardoso Filho Responsável de Planejamento (1998 a 2001) Gerente Comercial (2001 a 2004) Líder Operacional (2005 a 2011) Gerente de Relações Institucionais (2011 – atual) OAS SHS, quadra 6, bl. B, D e F, 5ª andar, sala 507, Asa Sul, Brasília/DF CEP 70.316-000 159.676.385-04 [ACESSO RESTRITO] Marcelo Sturlini Bisordi Diretor Institucional Camargo Corrêa Av.
Brigadeiro Faria Lima, 1.663, 6º andar, Pinheiros, São Paulo/SP CEP 01.452-001 118.662.248-24 [ACESSO RESTRITO] Marcos Torres Gonçalves Superintendente de Projetos Camargo Corrêa 281.964.656-53 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 30 de 268 Versão Pública NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL EMPRESA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF Nº ENDEREÇO RESIDENCIAL Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.663, 10º andar, Pinheiros, São Paulo/SP CEP 01.452-001 Mário Pereira Presidente IESA 006.068.049-00 [ACESSO RESTRITO] TIISA Mário Sérgio Cabral de Melo Diretor Comercial Serveng Rua Deputado Vicente Penido, 255, Vila Maria, São Paulo/SP CEP 02.064-120 004.659.088-96 [ACESSO RESTRITO] Maurício de Castro Jorge Muniz Diretor (até 04/2015) Carioca Rua do Parque, 31, São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ CEP 20.940-050 269.075.857-15 [ACESSO RESTRITO] Nicomedes de Oliveira Mafra Neto Superintendente Camargo Corrêa Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.663, 6º andar, Pinheiros, São Paulo/SP CEP 01.452-001 663.127.608-04 [ACESSO RESTRITO] Paulo Roberto Venuto Diretor Superintendente da Região Norte, Nordeste e Centro Oeste (2003 a 2010) Diretor Superintendente da Área de Energia (2010 a 2014 – Desligamento da empresa) OAS SHS, quadra 06, conj. A, bl.
A, 9º andar, sala 906, Asa Sul, Brasília/DF CEP 70.316-102 316.851.456-04 [ACESSO RESTRITO] Paulo Twiaschor Diretor Comercial Serveng Rua Deputado Vicente Penido, 255, Vila Maria, São Paulo/SP CEP 02.064-120 086.829.968-55 [ACESSO RESTRITO] Pedro Augusto Carneiro Leão Neto Diretor de Contratos Diretor Superintendente Odebrecht Rua Padre Carapuceiro, 733, sala 1.302, 13º andar, edifício Empresarial Center I, Boa Viagem, Recife/PE CEP 51.020-280 174.827.554-20 [ACESSO RESTRITO] Raimundo Ivan Joventino de Deus Diretor de Contratos Odebrecht 429.880.124-15 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 31 de 268 Versão Pública NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL EMPRESA (COM LOCAL DE TRABALHO: SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF Nº ENDEREÇO RESIDENCIAL Praia de Botafogo, 300, 11º andar, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ CEP 22.250-040 Reinaldo Baptista de Medeiros Engenheiro Mender Jr. SAS, quadra 5, bl. N, edifício OAB, sala 1.101, Asa Sul, Brasília/DF CEP 70.070-913 418.858.807-15 [ACESSO RESTRITO] Ricardo Augusto Novais Gerente Comercial Supervisor Comercial SPA Av.
do Contorno, 6.664, salas 701, 702, 703, 704, edifício Britânia, Funcionários, Belo Horizonte/MG CEP 30.110-928 216.303.996-04 [ACESSO RESTRITO] Ricardo Bellon Júnior Diretor Comercial IESA 588.370.437-91 [ACESSO RESTRITO] TIISA Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior Acionista Carioca 002.219.087-22 [ACESSO RESTRITO] Ricardo Roth Ferraz de Oliveira Diretor Superintendente de Infraestrutura Odebrecht Praia de Botafogo, 504, apto. 3 e 4, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ CEP 22.250-040 164.771.035-91 [ACESSO RESTRITO] Roberto Zardi Ferreira Diretor de Relações Institucionais OAS SHS, quadra 06, conj. A, bl. A, 9º andar, sala 906, Asa Sul, Brasília/DF CEP 70.316-102 078.408.374-68 [ACESSO RESTRITO] Rodrigo Alvarenga Franco Presidente Fidens 688.321.416-04 [ACESSO RESTRITO] Rodrigo Ferreira Lopes da Silva Gerente Comercial (08/2000 a 01/2007) Superintendente Comercial (01/2007 a 26/09/2016) Diretor Andrade Gutierrez SCN, quadra 2, bl. A, sala 201, Asa Norte, Brasília/DF CEP 70.712-900 347.173.661-15 [ACESSO RESTRITO] Rodrigo Leite Vieira Engenheiro de Obras (01/2000 a 01/2009) Gerente Comercial Andrade Gutierrez SCN, quadra 2, bl. A, sala 201, Asa Norte, Brasília/DF CEP: 70.712-900 011.754.226-14 [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 32 de 268 Versão Pública NOME CARGOS OCUPADOS (POR PERÍODO) E CARGO ATUAL EMPRESA (COM LOCAL DE TRABALHO:
SEDE, ESCRITÓRIO, FÁBRICAS) CPF Nº ENDEREÇO RESIDENCIAL (01/2009 a 08/07/2017) Rony José Silva Moura Gerente Comercial (até 2004) Diretor (2004 a 2010) Vice-Presidente de Mercado Mendes Jr. SAS, quadra 5, bl. N, edifício OAB, sala 1.101, Asa Sul, Brasília/DF CEP 70.070-913 230.088.656-15 [ACESSO RESTRITO] Rui Novais Dias Diretor Queiroz Galvão Av. Dom Luís, 1.200, torre I, sala 1.906, Aldeota, Fortaleza/CE CEP 60.160-196 104.882.353-91 [ACESSO RESTRITO] Rui Vaz da Costa Filho Diretor Queiroz Galvão Rua Santa Luzia, 651, 2º mezanino, Centro, Rio de Janeiro/RJ CEP 20.030-041 180.541.884-04 [ACESSO RESTRITO] Saulo Thadeu Vasconcelos Catão Diretor Estatutário Camargo Corrêa Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.663, 6º andar, Pinheiros, São Paulo/SP CEP 01.452-001 002.999.284-20 [ACESSO RESTRITO] Ulisses Assad Gerente Comercial Diretor Administrativo Tejofran 008.266.408-00 [ACESSO RESTRITO] Wiliam Tannus Gerente Comercial Serveng Rua Deputado Vicente Penido, 255, Vila Maria, São Paulo/SP CEP 02.064-120 447.733.076-68 [ACESSO RESTRITO] 64. Com a finalidade de estabelecer uma melhor compreensão dos fatos a serem posteriormente narrados, é apresentado no quadro abaixo as informações básicas sobre a relação entre pessoas físicas e jurídicas envolvidas no alegado cartel: Tabela 3 – Pessoas Jurídicas e seus Representantes na Conduta PESSOA JURÍDICA PESSOA FÍSICA Acciona Infraestructuras S.A. Construtora Almeida Costa Ltda. Construtora Andrade Gutierrez S.A.
Carlos José de Souza Clóvis Renato Numa Peixoto Primo SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 33 de 268 Versão Pública Rodrigo Ferreira Lopes da Silva Rodrigo Leite Vieira Construtora Barbosa Mello S.A. Alfredo Moreira Filho Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. Arnaldo Cumplido de Souza e Silva Álvaro Soares Ribeiro Sanches Emílio Eugênio Auler Neto João Ricardo Auler José Henrique de Ávila Luiz Otávio Costa Michirefe Marcelo Sturlini Bisordi Marcos Torres Gonçalves Nicomedes de Oliveira Mafra Neto Saulo Thadeu Vasconcelos Catão Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. Álvaro Soares Ribeiro Sanches Irineu Marcelo do Nascimento Maurício de Castro Jorge Muniz Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior CMT Engenharia Ltda. Constran S.A. - Construções e Comércio Francisco Lourenço Rapuano João Eduardo Cerdeira de Santana José Carlos Tadeu Gago Lima Luiz Sérgio Nogueira Convap Engenharia e Construções S.A. Construtora Cowan S.A. CR Almeida S.A. Engenharia de Obras Adhemar Rodrigues Alves - Falecido Aloysio Braga Cardoso da Silva Delta Construções S.A. Egesa Engenharia S.A. Eduardo Martins Leandro Barata Diniz Embratec Engenharia e Manutenção Ltda. Estacon Engenharia S.A. Construtora Estrutural Ltda. Construtora Ferreira Guedes S.A. Fidens Engenharia S.A. Rodrigo Alvarenga Franco Fuad Rassi Engenharia Industria e Comércio Ltda. Galvão Engenharia S.A.
Hugo de Magalhães José Henrique Massucato IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. Mário Pereira Ricardo Bellon Júnior Maire Engineering Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. Reinaldo Baptista de Medeiros Rony José Silva Moura Construtora OAS S.A. José Adelmário Pinheiro Filho José Lunguinho Filho José Nogueira Filho SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 34 de 268 Versão Pública Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior Manoel Belarmino Cardoso Filho Paulo Roberto Venuto Roberto Zardi Ferreira Construtora Norberto Odebrecht S.A. João Antônio Pacífico Ferreira Pedro Augusto Carneiro Leão Neto Raimundo Ivan Joventino de Deus Ricardo Roth Ferraz de Oliveira Ourivio Participações S.A. Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda. Pavotec - Pavimentação e Terraplenagem Ltda. Djalma Florêncio Diniz Pedra Sul Mineração Ltda. Pelicano Construções S.A. Construtora Queiroz Galvão S.A. Gustavo Souza José de Oliveira Lima Filho José Ivanildo Santos Lopes José Roberto Tanouss de Miranda - Falecido Luiz Ronaldo Cherulli Rui Novais Dias Rui Vaz da Costa Filho S.A. Paulista de Construções e Comércio Construtora Sanches Tripoloni Ltda. Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia Laíze de Freitas Mário Sérgio Cabral de Melo Paulo Twiaschor Wiliam Tannus Servix Engenharia S.A. João Bosco Santos Dutra Sobrado Construções Ltda.
Somague Engenharia S.A do Brasil SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda. André Von Bentzeen Rodrigues Bruno Von Bentzeen Rodrigues Fernando Engler de Menezes Ricardo Augusto Novais Techint Engenharia e Construção S.A. Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. Ulisses Assad Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A. Mário Pereira Ricardo Bellon Júnior Toniolo Busnello S.A. TOP Engenharia Ltda. Trier Engenharia S.A. 65. Passa-se, adiante, à análise dos indícios de infração à ordem econômica coligidos nos autos que justificam a continuidade das investigações em face dos Representados acima SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 35 de 268 Versão Pública qualificados. Posteriormente, serão novamente indicadas as pessoas jurídicas e físicas e os indícios que meramente exemplificam a conduta dos agentes acima relacionados. II.5.3. Dos Indícios da Existência de Conduta Colusiva II.5.3.1. Do Objeto do Suposto Cartel 66. Conforme já mencionado, as investigações conduzidas até o momento indicam a presença de fortes indícios de que as pessoas físicas e jurídicas ora Representadas teriam celebrado acordos com a finalidade de fixar preços, dividir mercado e ajustar condições, vantagens ou abstenção em licitações, conduzidas pela Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
para a contratação de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia para implantação da Ferrovia Norte-Sul (FNS) e da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL), nos seguintes 7 (sete) projetos, que totalizaram 30 (trinta) lotes licitados independentemente: (i) Concorrência nº 01/2000 (FNS); (ii) Concorrência nº 04/2001 (FNS); (iii) Concorrência nº 08/2004 (FNS); (iv) Concorrência nº 02/2005 (FNS); (v) Concorrência nº 01/2007 (FNS); (vi) Concorrência nº 04/2010 (FNS); e (vii) Concorrência nº 05/2010 (FIOL). 67. As práticas teriam ocorrido desde, pelo menos, meados de janeiro de 2000 com o lançamento do Edital nº 01/2000, tendo sido identificados indícios até meados de julho de 2011, quando ocorreu a última reunião do grupo, após as adjudicações referentes às Concorrências nº 04/2010 e 05/2010 e o afastamento do Presidente da Valec, José Francisco das Neves. Após, cada empresa passou a gerir individualmente as pendências e o grupo deixou de reunir-se para tratar de obras públicas no mercado ferroviário34. 68. Conforme apurado até o momento, as seguintes estratégias principais teriam sido adotadas pelos Representados com vistas a implementar seus objetivos: a) Divisão de mercado entre concorrentes por meio da coordenação para definição dos participantes e dos vencedores dos processos licitatórios;
b) Combinação dos valores das propostas a serem apresentadas pelos participantes da licitação e apresentação de propostas de cobertura; c) Supressão de propostas de empresas que possuíam atestação35 para participar do certame e executar as obras, com vistas a viabilizar e garantir a estabilidade do acordo; 34 Conforme as especificidades dos relatos dos Beneficiários e Compromissários, itens 110 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), 219 da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), 3 da OAS (Sei 0588589), 100 da Odebrecht (Sei 0586548), e 86 da Carioca (Sei 0576561). 35 Conforme item 255 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), quando o Poder Público licita obras que envolvem construção pesada, normalmente, são exigidos atestados de capacidade técnica, i.e., um atestado fornecido por outra empresa, que comprove que as empresas que pretendem realizar aquela obra já tenham realizado anteriormente alguma obra com as características técnicas semelhantes. Assim, pode ocorrer que determinada empresa não tenha atestação técnica suficiente para poder participar de uma licitação. Como será SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 36 de 268 Versão Pública d) Apresentação de propostas e recursos administrativos para conferir uma aparência de competitividade;
e) Formação de consórcios com vistas a implementar a divisão de mercado previamente acordada, bem como acomodar e evitar a pressão competitiva de potenciais concorrentes. 69. Os entendimentos teriam sido firmados e mantidos por meio de reuniões presenciais, telefonemas e e-mails, para consolidar as informações relativas à divisão do mercado e, simultaneamente, facilitar o monitoramento dos termos do acordo e organizar a estratégia de supressão de propostas36 de pontecial concorrente. As comunicações ocorriam, usualmente, antes e durante os processos licitatórios – haja vista que os certames conduzidos pela Valec eram organizados em blocos de lotes independentes37 – e tinham por objetivo definir as condições de participação nas licitações (em termos de apresentação de propostas, valor das propostas comerciais, dentre outras variáveis concorrenciais). 70. Passa-se, pois, à análise detalhada dos indícios de infração à ordem econômica ora coligidos. II.5.3.2. Da Implementação do Suposto Cartel 71. As evidências colhidas até o momento permitiram a identificação preliminar de, pelo menos, sete licitações da Valec que teriam sido afetadas pelo suposto cartel, quais sejam, as Concorrências nº 01/2000; 04/2001; 08/2004; 02/2005; 01/2007; 04/2010; e 05/2010, havendo uma menção sobre a possibilidade de a Concorrência nº 02/1987 ter sido afetada38.
No que tange aos sete processos licitatórios principais, é importante notar que as práticas adotadas nessas diferentes licitações estão relacionadas entre si, consubstanciando um único cartel: o material probatório reunido revela significativa coincidência entre as empresas envolvidas nas licitações que foram objeto do acordo e a ampliação dos envolvidos no suposto acordo ao longo do tempo, dinâmica observada em diversos cartéis em licitações de longa duração investigados pela SG/Cade. Ademais, ressalta-se o longo período em que foram mantidos contatos com fins anticompetitivos, e a assiduidade e naturalidade com que tais contatos ocorriam, revelando a perenização e a institucionalização típicas de cartéis clássicos. visto adiante, segundo os Compromissários da Andrade Gutierrez, tais atestados foram parâmetro, inclusive, para as empresas do grupo acordarem uma porcentagem de participação de cada uma nas obras da Valec, e para a aceitação de novas empresas ao grupo. 36 Conforme item 8 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), a supressão de propostas designa a conduta anticompetitiva de não apresentar proposta, a fim de atingir os objetivos do grupo no âmbito do acordo anticompetitivo. Ou seja, a empresa poderia apresentar proposta, mas combinou com os concorrentes em não o fazer, respeitando a divisão preajustada dos lotes.
37 Ao longo do período da conduta, entre 2000 e 2011, no âmbito das Ferrovias Norte e Sul e da Ferrovia Leste e Oeste, foram licitados 30 (trinta) lotes, distribuídos em 7 Concorrências. Tal configuração se consolidou no final de 2004, com a aprovação do PAC, que proporcionou o aumento considerável do número de obras contratadas no mercado. As Concorrências nº 08/2004, 02/2005 e 01/2007 licitaram 16 lotes, e as Concorrências nº 04/2010 e 05/2010, 12 lotes. 38 Conforme item 114 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 37 de 268 Versão Pública 72. Inobstante a análise específica das sete licitações nesta oportunidade, conforme elencadas acima, nesta fase da instrução processual não é possível estabelecer taxativamente que outras licitações também não tenham sido discutidas e alocadas entre os Representados, haja vista a rotina de encontros e a dinâmica de organização das práticas colusivas. Desta forma, o objeto da presente apuração não se limita unicamente a essas licitações, compreendendo todo o escopo de atuação do suposto cartel que venha a ser apurado ao longo da instrução processual. 73. A seguir, passa-se a apontar em maiores detalhes os indícios colhidos que demonstram o cenário sintetizado acima.
Por razões metodológicas e de forma a possibilitar uma melhor compreensão de como o cartel implementava suas estratégias, as evidências serão apresentadas de forma cronológica, descrevendo as licitações – conduzidas pela Valec – que foram objeto do suposto acordo colusivo. II.5.3.3. Da Dinâmica do Cartel 74. A jurisprudência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, bem como a experiência das agências antitruste internacionais, demonstram que, apesar de possuírem objetivos em comum – alterar artificialmente as condições do mercado, via fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e mercados de atuação ou alocação privada de concorrências públicas e privadas – os acordos colusivos diferenciam-se sobremaneira em relação à sua organização e à sua dinâmica: as estratégias para troca de informações comerciais sensíveis, a periodicidade e estrutura dos eventuais encontros entre representantes das empresas, as regras que balizam o acordo e as respectivas formas de monitoramento, o desenho da institucionalização do cartel, não são passíveis de serem replicados em sua integralidade. A diversidade dos arranjos colusivos deriva tanto das características de seus participantes (empresas com recursos organizacionais, humanos e financeiros diversos) quanto do mercado em que atuam (mercado privado ou licitações públicas, por exemplo), tornando cada cartel um fenômeno singular, cuja análise não pode prescindir de suas especificidades39. 75.
No presente caso, o cartel – como descrito a seguir – organizou-se de maneira dinâmica, adaptando-se às diversas mudanças ocorridas no mercado e no ambiente institucional, de forma a garantir que a alocação privada dos certames licitatórios conduzidos pela Valec lograsse êxito, contemplando as empresas envolvidas no acordo colusivo. 76. O conjunto das evidências reunidas nos autos permite que identifiquemos as diversas fases do cartel – expressão de seu caráter dinâmico e adaptativo – e as empresas que participaram do acordo ao longo do tempo. 77. De maneira resumida, os principais marcos temporais seriam: a) Fase preliminar (antes de 2000): A fase preliminar do conluio se inicia antes de 2000 e é apontado como possível formador da base da conduta anticompetitiva, mediante o favorecimento, pela Valec, da empresa SPA Engenharia, Indústria e Comercio Ltda. ("SPA"), por meio da inserção de cláusulas nos editais das licitações destinadas a 39 Nesse sentido, mesmo cartéis com atuação transnacional organizaram-se de maneiras distintas em cada jurisdição. Vide Marshall, R.C., Marx, L.M. Economics of collusion. MIT Press, 2012, p.29-54. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 38 de 268 Versão Pública restringir a competitividade da Concorrência nº 02/1987 e seguintes.
Essas restrições, tal como a exigência de atestado técnico de fornecimento de dormentes de concreto, a proibição de formar consórcios e a restrição ao número de lotes para os quais cada licitante poderia oferecer proposta, teriam favorecido a SPA. Em função de seu trânsito junto à Valec, a SPA teria passado a ocupar papel de destaque nos acordos anticompetitivos celebrados nas fases subsequentes da conduta perpetrada. Porém, não foram encontrados elementos que indiquem a existência de condutas anticompetitivas neste período40; b) Fase inicial da conduta (entre 2000 e 2002): A fase inicial da conduta se inicia no ano 2000, época em que o mercado de obras ferroviárias ainda era inexpressivo, visto que a Valec licitava apenas pequenos trechos de obras, razão pela qual não despertava o interesse de grandes empresas de construção pesada. Todavia, com a expectativa de crescimento da demanda por ferrovias, as empresas começaram a se articular visando assegurar participação no mercado. Nesse período, os editais da Valec favoreciam a SPA41, assim como o acordo de divisão de mercado entre os concorrentes, uma vez que as cláusulas editalícias – principalmente no que concernia à qualificação técnica – cerceavam a participação de um grande número de empresas, de modo que a aproximação entre as empresas que atendiam aos requisitos técnicos dos editais era corroborada pela própria Valec.
Dentre os requisitos técnicos que cerceavam a participação de um grande número de empresas estava o fornecimento de dormente42 de concreto monobloco em bitola larga43 (1,60 m), isto porque, naquela época, pouquíssimas empresas possuíam a atestação de fornecimento deste tipo de dormente. Sete empresas teriam se organizado para frustrar o caráter competitivo das Concorrências nº 01/2000 e 04/200144 (ambas da Ferrovia Norte-Sul licitadas pela Valec), tendo atuado como efetivas participantes da conduta: (i) Andrade Gutierrez; (ii) Camargo Corrêa; (iii) Mendes Júnior; (iv) OAS; (v) Odebrecht; (vi) Queiroz Galvão; e (vii) SPA. Ocorreram reuniões entre os representantes das empresas que possuíam atestação, onde foram definidos vencedores e propostas de cobertura, ficando estabelecido que o conluio não teria um líder, sendo as decisões tomadas de forma colegiada. Os arranjos anticompetitivos eram de conhecimento do então presidente da Valec, Luís Raimundo Carneiro de Azevedo, que administrativamente cancelou os 40 Conforme item 114 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), é possível que o conluio tenha afetado a Concorrência nº 02/1987, informação não confirmada pelas demais Compromissárias, não tendo sido encontradas, assim, evidências de conduta colusiva quanto a esta específica concorrência.
41 Conforme item 232 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), tal favorecimento à SPA não decorria de arranjos entre os integrantes do cartel, mas, muito provavelmente, de questões que fogem do âmbito concorrencial, e possibilitaram que a SPA realizasse, se não todas, a maioria das obras da Valec. Além de seu bom relacionamento dentro da Valec, a SPA era uma empresa de grande porte, com expressiva força no mercado ferroviário e possuía uma boa atestação, o que lhe favorecia ainda mais nas licitações 42 Dormentes são as peças colocadas perpendicularmente à via férrea e sobre as quais os trilhos assentam e são fixados. Podem ser de madeira, metal, metal e concreto, polímeros, e outros materiais. 43 Bitola é a largura determinada pela distância medida entre as faces interiores das cabeças de dois trilhos em uma via férrea. 44 A Concorrência nº 01/2000 originou a assinatura do Contrato nº 011/2000, firmado entre a Valec e a SPA, tendo por objeto execução das obras civis de infraestrutura e superestrutura da Ferrovia Norte-Sul, no trecho entre Ribeirão Mosquito e Rio Campo Alegre, no Estado do Tocantins.
A Concorrência nº 04/2001 originou a assinatura do Contrato nº 021/2001, firmado entre a Camargo Corrêa e a Valec, tendo por objeto a execução de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia para implantação da Ferrovia Norte-Sul, nos trechos entre Anápolis/GO e Porangatu/GO (Documento 20 do Histórico da Conduta da Signatária). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 39 de 268 Versão Pública editais nº 04/2000 e 07/2000 para aguardar as definições do grupo, só então concretizadas no âmbito da Concorrência nº 04/200145; c) Fase de consolidação do cartel (entre 2003 e 2008): Em 2004 a Valec anunciou um programa para a retomada de investimentos na construção de ferrovias e reiniciou as licitações da Ferrovia Norte-Sul – FNS – EF-151 (“FNS”). Houve um grande aumento dos recursos financeiros destinados para a continuidade da construção da FNS, e os rumores da aprovação do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC despertou o interesse das empresas do grupo, que, naquela época, ainda era composto por (i) Andrade Gutierrez; (ii) Camargo Corrêa; (iii) Mendes Júnior; (iv) OAS; (v) Odebrecht; (vi) Queiroz Galvão; e (vii) SPA.
Posteriormente, com o decorrer das licitações, (viii) Barbosa Mello, (ix) Carioca, (x) Constran, (xi) Convap, (xii) CR Almeida, (xiii) Egesa, (xiv) Ferreira Guedes, (xv) Galvão Engenharia, (xvi) IESA, (xvii) Maire, (xviii) Serveng, (xix) Servix, (xx) Techint e (xxi) Toniolo Busnello passaram a fazer parte do grupo na medida em que os editais eram discutidos e os lotes dividos. Ainda não era permitida a formação de consórcios, o que fez com as empresas menores buscassem sua integração ao grupo por meio de subcontratações. Neste período, as empresas do grupo se organizaram e dividiram os lotes licitadas mediante o estabelecimento de uma “conta corrente”, posteriormente denominada de “tabela periódica”. Com isso, foi frustrado o caráter competitivo das Concorrências nº 08/2004, 02/2005 e 01/2007 (Ferrovia Norte- Sul: Trechos entre Tocantins e Goiás); d) Fase de amplição do cartel (entre 2009 e 2011): Esta derradeira fase envolveu as obras da Valec para implantação da Ferrovia Norte-Sul e da Ferrovia Oeste-Leste, Concorrências nº 04/2010 e 05/2010. Os projetos, semelhantes e com contratações concomitantes, foram objeto da atuação do grupo para a divisão das obras conjuntamente. Nestas concorrências houve uma ampliação no número de empresas participantes, com a permissão da formação de consórcios de empresas, de subcontratação parcial das obras e da adjudicação de mais de um lote para uma mesma empresa. Assim, as seguintes novas empresas foram integradas ao acordo:
(i) Acciona, (ii) Almeida Costa, (iii) Andrade Gutierrez, (iv) Barbosa Mello, (v) Camargo Corrêa, (vi) Carioca, (vii) CMT, (viii) Constran, (ix) Convap, (x) Cowan, (xi) CR Almeida, (xii) Delta, (xiii) Egesa, (xiv) Embratec, (xv) Estacon, (xvi) Estrutural, (xvii) Fidens, (xviii) Fuad Rassi, (xix) Galvão Engenharia, (xx) Mendes Júnior, (xxi) OAS, (xxii) Odebrecht, (xxiii) Ourivio, (xxiv) Paviservice, (xxv) Pavotec, (xxvi) Pedra Sul, (xxvii) Pelicano, (xxviii) Queiroz Galvão, (xxix) S.A. Paulista, (xxx) Sanches Tripoloni, (xxxi) Serveng, (xxxii) Sobrado, (xxxiii) Somague, (xxxiv) SPA, (xxxv) Tejofran, (xxxvi) Tiisa, (xxxvii) Top e (xxxviii) TRIER. Em meados de 2011, após a adjudicação dos lotes licitados, houve a ruptura da interlocução das empresas integrantes do cartel com a Valec. Em meados de julho de 2010 ocorreu a última reunião do grupo e, a partir de então, as empresas passaram a gerir individualmente as suas pendências. 78. A partir dos encontros realizados e das manifestações de interesse pelas empresas, conforme os relatos dos Beneficiários e dos Compromissárias, ficou estabelecida a seguinte estrutura de distribuição dos projetos: EVIDÊNCIA 1 - DIVISÃO DOS PROJETOS LICITADOS PELA VALEC – ENTRE 2000 E 2010 45 Conforme item 110 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836) e 176 da OAS (Sei 0588589).
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 40 de 268 Versão Pública PROJETO EMPRESA/CONSÓRCIO DESIGNADO PELO GRUPO PARA VENCER EMPRESAS/CONSÓRCIOS QUE APRESENTARAM PROPOSTA DE COBERTURA EMPRESAS QUE APRESENTARAM PROPOSTA SIMULADA EMPRESAS QUE SE ABSTIVERAM DE PARTICIPAR 01/2000 Odebrecht Queiroz Galvão, Mendes Júnior e SPA Camargo Corrêa e OAS 04/2001 Camargo Corrêa Mendes Júnior, SPA e Andrade Gutierrez Odebrecht, OAS e Queiroz Galvão 08/2004 Lote 01 Queiroz Galvão Camargo Corrêa Convap, Toniolo OAS Serveng Lote 02 Camargo Corrêa Constran Carioca, Maire, Servix, Techint Lote 03 Andrade Gutierrez CR Almeida Carioca, Mendes Jr., Egesa, Maire, Servix, Techint Lote 04 Constran SPA Egesa Lote 05 SPA Odebrecht Lote 06 Odebrecht Andrade Gutierrez Galvão Engenharia, Barbosa Mello Lote 07 CR Almeida N/A Galvão Engenharia Mendes Jr. 02/2005 Lote 08 SPA N/A Egesa, IESA, Maire, Queiroz Galvão e Servix Andrade Gutierrez, Barbosa Mello, Camargo Corrêa, Carioca, CR Almeida, Mendes Júnior e OAS Lote 09 Odebrecht SPA Lote 10 Odebrecht Constran Egesa e Servix Lote 11 Constran N/A Egesa, IESA, Maire, Queiroz Galvão e Servix 01/2007 Lote 12 SPA Odebrecht Carioca, Convap e Egesa Camargo Corrêa, CR Almeida, Mendes Jr., OAS, Queiroz Galvão e Serveng Lote 13 Andrade Gutierrez Odebrecht Carioca e Servix Lote 14 Andrade Gutierrez SPA Servix Lote 15 1ª definição: Constran 2ª definição:
IESA 1ª definição: N/A 2ª definição: Galvão Engenharia Convap e Ferreira Guedes Lote 16 1ª definição: Constran 2ª definição: Galvão Engenharia N/A Barbosa Mello, Egesa, Ferreira Guedes e IESA 04/2010 Lote 01 CR Almeida Mendes Júnior, e os Consórcios Estrutural/Acciona, Ferrosul – Queiroz Galvão/ Camargo Corrêa, e Pavotec/Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/ Sobrado Almeida Costa Andrade Gutierrez Barbosa Mello CMT Convap Cowan Embratec Estacon Fidens Galvão Engenharia OAS Paviservice Pedra Sul Pelicano S.A. Paulista Sanches Tripoloni Serveng Somague Top TRIER Lote 02 Consórcio Pavotec/Ourivio/ Tejofran/Fuad Rassi/ Sobrado Mendes Júnior, e os Consórcios Constran/ Egesa/Carioca, Ferrosul – Queiroz Galvão/Camargo Corrêa, e SPA/Delta Lote 03 Consórcio Ferrosul – Queiroz Galvão/ Camargo Corrêa Consórcios Constran/Egesa/Carioca, Estrutural/Acciona, Pavotec/Ourivio/ Tejofran/Fuad Rassi/Sobrado, e SPA/Delta Lote 04 Consórcio Constran/Egesa/Carioca Consórcios Ferrosul – Queiroz Galvão/ Camargo Corrêa, e Pavotec/Ourivio/ Tejofran/Fuad Rassi/Sobrado Lote 05 Tiisa Triunfo IESA Infra – Estrutura S.A.
Consórcios Constran/ Egesa/Carioca, e Pavotec/Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/ Sobrado 05/2010 Lote 01 Consórcio SPA/Delta/Convap Consórcios Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng, Pavotec/Ourivio/ Tejofran, e Bahia Fer (Queiroz Galvão/Camargo Corrêa) Carioca CR Almeida Fuad Rassi Sobrado Lote 02 Consórcio Galvão Engenharia/OAS Consórcios Estrutural/ Acciona, Pavotec/ Ourivio/Tejofran, Andrade Gutierrez/ Barbosa Mello/Serveng, e Bahia Fer (Queiroz Galvão/Camargo Corrêa) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 41 de 268 Versão Pública Lote 03 Consórcio Ferrovias do Brasil - S.A.
Paulista/Somague, Embratec/TOP/Paviservice46 Consórcios Estrutural/ Acciona, Pavotec/ Ourivio/Tejofran, SPA/Delta/Convap, e Galvão/OAS Lote 04 Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng Consórcios Mendes Júnior/Sanches Tripoloni/Fidens, Constran/Egesa/Pedra Sul/Estacon/CMT, Estrutural/Acciona, SPA/Delta/Convap, Bahia Fer (Queiroz Galvão/Camargo Corrêa), e Galvão Engenharia/OAS Lote 05 Consórcio Mendes Júnior/Sanches Tripoloni/Fidens Consórcios Constran/ Egesa/Pedra Sul/ Estacon/CMT, Estrutural/Acciona, Pavotec/Ourivio/Tejofran, Andrade Gutierrez/ Barbosa Mello/Serveng, Bahia Fer (Queiroz Galvão/Camargo Corrêa), e Galvão Engenharia/OAS Lote 06 Consórcio Constran/Egesa/Pedra Sul/Estacon/CMT Consórcios Pavotec/Ourivio/Tejofran e Bahia Fer (Queiroz Galvão/Camargo Corrêa) Lote 07 Consórcio Oeste-Leste Barreiras (Tiisa/Cowan/Almeida Costa/Trier/Pelicano) Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran II.5.3.3.1. Fase Preliminar ao Cartel – antes de 2000 79. A contratação de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia para a implantação da Ferrovia Norte-Sul ("FNS") teve início na década de 1980, quando foi planejado seu traçado original a partir da Estrada de Ferro Carajás, a fim de que fossem interligadas diferentes regiões do país47. 80.
Nos processos licitatórios da estatal Valec, foram introduzidas restrições nas cláusulas dos editais (notadamente Concorrência 02/1987, primeira organizada para implantação da FNS) que reduziram a potencial competitividade dos certames pela redução do número de concorrentes, permitindo que se formassem as bases para uma conduta anticompetitiva. Essas restriçõesteriam favorecido a empresa SPA, conforme apurado pelo TCU no Levantamento de Auditoria Nº. 018.509/2008-948. 81. A empresa SPA, portanto, em função de seu histórico de contratações junto à Valec, teria passado a ocupar papel de destaque nos acordos anticompetitivos celebrados nas fases subsequentes da conduta perpetrada. 82. Apesar dos indícios de que a Concorrência nº 02/1987 pode ter sido afetada por acordos anticompetitivos realizados entre concorrentes, a Signatária não foi capaz de afirmar a ocorrência do conluio para essa licitação. Foram apresentados documentos sobre a suposta fraude, que dão conta de que o Inquérito Policial aberto foi arquivado um ano após a ocorrência 46 Conforme será esclarecido adiante, o Consórcio Torc/Ivaí/Cavan apresentou proposta vencedora para o Lote 03. Não há evidências da participação dessas empresas no acordo anticompetitivo. 47 Conforme itens 114 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836).
O projeto para a construção da FNS havia sido vislumbrado desde a década de 80, sendo que a primeira licitação efetivamente realizada para sua construção somente veio a ocorrer no ano de 1987. Posteriormente a esse período, não foram realizados novos investimentos relevantes para a construção de tal estrada de ferro por parte da Valec durante a década de 90. Tratam desta fase os documentos 1 a 4 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). 48 Conteúdo apontado pelos Signatários, verificado em 03/06/2019, consta no link http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20100318/018-509-2008-9-MIN-VC.rtf. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 42 de 268 Versão Pública dos fatos, sem que tivessem sido reunidas evidências suficientes de autoria e materialidade, assim como foram inconclusivas as diligências da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada para apurar tais fatos49. 83. As Compromissárias Andrade Gutierrez, OAS, Odebrecht e Carioca informam desconhecer ou não possuir informações sobre supostos ilícitos concorrenciais ocorridos nesse período50. II.5.3.3.2 Fase Inicial da Conduta - entre 2000 a 200251 (II) FASE INICIAL DA CONDUTA - ENTRE 2000 A 2002 LICITAÇÕES AFETADAS E EMPRESAS PARTICIPANTES DA CONDUTA52 Concorrência nº 01/2000 (Lote s/n – FNS - EF-151) * Empresas participantes da conduta: (i) Camargo Corrêa; (ii) Mendes Júnior; (iii) OAS;
(iv) Odebrecht; (v) Queiroz Galvão; e (vi) SPA. Concorrência nº 04/2001 (Lote s/n – FNS - EF-151) * Empresas participantes da conduta: (i) Andrade Gutierrez; (ii) Camargo Corrêa; (iii) Mendes Júnior; (iv) OAS; (v) Odebrecht; (vi) Queiroz Galvão; e (vii) SPA. 84. Na fase inicial da conduta, entre 2000 e 2002, o mercado ferroviário de obras ainda era pouco expressivo, e a Valec licitava apenas pequenos trechos de obras de, aproximadamente, 20km de extensão, a partir da Estrada de Ferro de Carajás – EF-315, razão pela qual o ramo ferroviário não despertava o interesse de algumas das grandes empresas de construção pesada. Todavia, com a expectativa de crescimento da demanda por ferrovias, as empresas começaram a se articular visando à participação no mercado53. 49 Conforme item 114 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). 50 Conforme item 230 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), 120 da Odebrecht (Sei 0586548), e 108 da Carioca (Sei 0576561). 51 Nesta fase as seguintes licitações foram afetadas: Concorrência nº 001/2000 – Lote s/n - FNS - EF-151 (trecho entre Ribeirão Mosquito e Rio Campo Alegre – TO), e Concorrência nº 004/2001 - FNS - EF-151 (trecho entre Anápolis e Porangatu - GO). 52 Conforme item 121 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), 231 da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), 175 da OAS (Sei 0588589).
53 A SPA já era favorecida pela Valec nesta época, conforme relatado pelos Signatários (Sei 0213836 – item 141), e corroborado pela Compromissárias Andrade Gutierrez (Sei 0593298 – item 232) e Odebrecht (Sei 0586548 – item 109). Tal favorecimento decorria de questões alheias ao âmbito concorrencial, e possibilitou que a SPA realizasse muitas obras da Valec. A SPA possuía bom relacionamento com a Valec e era uma empresa de grande porte, com expressiva força no mercado ferroviário e boa atestação, o que lhe favorecia ainda mais nas licitações, corroborada pelos editais das concorrências favoráveis ao acordo de divisão de mercado, uma vez que seus requisitos técnicos cerceavam a participação de diversas empresas, de modo que a aproximação entre as empresas que cumpriam os requisitos técnicos dos editais era favorecida pela própria Valec. Dentre os requisitos técnicos dos editais que cerceavam a participação de empresas, estava, por exemplo, o fornecimento de dormente de concreto monobloco em bitola larga (1,60 m) (poucas empresas possuíam a atestação deste tipo de dormente), além da exigência de higidez financeira, atestação técnica, Know how, vedação à formação de consórcios, restrição ao número de lotes para os quais cada licitante poderia oferecer proposta, comprovação de experiência pretérita, dentre outros.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 43 de 268 Versão Pública 85. Para tanto, foram realizadas reuniões a fim de discutir preços e distribuição dos lotes licitados. Os contatos anticompetitivos entre os concorrentes se iniciaram em janeiro de 2000, após a Valec divulgar que seria realizada a Concorrência nº 01/2000 para a execução das obras civis de infraestrutura e superestrutura da FNS - EF-151, no Estado do Tocantins. No início de 2001, foi realizada reunião importante no âmbito do acordo anticompetitivo, na sede da Camargo Corrêa em Brasília/DF, na qual foram definidas as regras que deveriam ser seguidas pelas empresas do grupo de empresas apontadas como participantes da conduta: (i) Andrade Gutierrez, (ii) Camargo Corrêa, (iii) Mendes Jr., (iv) OAS, (v) Odebrecht, (vi) Queiroz Galvão e (vii) SPA54. Em 09/07/2001, outra reunião foi realizada no Windsor Guanabara Hotel, para conferir o valor das propostas de cobertura que seriam apresentadas na Concorrência nº 04/200155. 86. A [ACESSO RESTRITO], Camargo Corrêa, informa que após o lançamento do Edital de Concorrência nº 04/2000 (posteriormente alterado para o nº 04/2001) e uma vez que as empresas sabiam quais atendiam os requisitos exigidos pela Valec para as contratações - Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, SPA, Mendes Jr.
e CR Almeida - iniciaram-se os contatos anticompetitivos entre os representantes das possíveis licitantes com o objetivo de costurar um acordo e eleger uma vencedora. 87. Nesta fase, a Signatária foi representada por Marcos Torres Gonçalves (então Superirtendente de Projetos da Camargo Corrêa), com respaldo de João Ricardo Auler (Diretor de Projetos Industriais da Camargo Corrêa). Como a linha de frente dos contatos anticompetitivos era feita por Marcos Torres Gonçalves, ex-funcionário da Signatária, não foi possível recuperar a identidade dos representantes das outras empresas alinhadas ao cartel56. 88. Os Compromissários da Andrade Gutierrez informam que no início de 2001, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), foi informado por Nicomedes de Oliveira Mafra Neto (Superintendente da Camargo Corrêa) que deveria comparecer a uma reunião na sede da Camargo Corrêa em Brasília/DF, para tratar sobre ferrovias. Os Compromissários informam que, a partir daquela reunião, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva passou a se reunir com os demais membros do grupo na qualidade de representante da Andrade Gutierrez no acordo anticompetitivo57. 89.
O único Compromissário da OAS, José Adelmário Pinheiro Filho (Presidente da OAS, à época), esclarece que a empresa, sob sua orientação, decidiu que seria importante passar a disputar licitações da Valec, e que determinou que José Nogueira Filho (Líder Operacional da OAS, à época)58 verificasse de que modo a OAS poderia participar de tais licitações, inclusive mediante a realização de contatos com as empresas que detivessem capacidade técnica para as executar. Nesse sentido, José Nogueira Filho teve contato inicial com o Rodrigo Ferreira 54 Item 249 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). 55 Conforme item 121 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), inicialmente lançado como Edital de Concorrência nº 04/2000, foi cancelado e substituído pelo nº 07/2000, e depois, por fim, cancelado e substituído pelo Edital de Concorrência nº 04/2001. As alterações estão mais abaixo detalhadas, e foram realizadas pela Valec para aguardar que o grupo efetivasse os termos do acordo. 56 Item 123 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). 57 Item 249 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). 58 Conforme item 73 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589), José Nogueira Filho é apontado como participante da conduta, mas não é compromissário. A Andrade Gutierrez também o aponta como participante da conduta (item 145).
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 44 de 268 Versão Pública Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez), com vistas a obter informações adicionais sobre os projetos a serem realizados e angariar a participação da OAS na licitação e sua integração ao grupo do cartel, já estabelecido59. 90. Consoante José Adelmário Pinheiro Filho (Presidente da OAS), Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez) revelou a existência de um acordo anticompetitivo firmado entre a Andrade Gutierrez, Camargo, Mendes Júnior e SPA (representada por Bruno von Bentzeen Rodrigues, sócio da SPA)60, com o intuito de restringir a competitividade da Concorrência nº 04/2001. 91. Apesar de não deter a atestação técnica exigida no Edital elaborado pela Valec, o que, em regra, a impediria de participar da referida licitação, a OAS era um concorrente em potencial das demais integrantes do acordo, posto que disporia de meios para questionar eventuais requisitos restritivos impostos pelo Edital – seja pela via judicial seja pela via administrativa. De tal maneira, caso a OAS adotasse essa postura perante as demais empresas, seriam criados empecilhos ao regular andamento da licitação e, principalmente, aos objetivos do cartel existente, qual seja, a divisão da carteira de contratos da Valec entre as empresas integrantes do acordo. 92.
Diante dessa possibilidade é que se justificava a tentativa da Compromissária OAS passar a integrar o acordo existente para divisão das licitações. Sob sua perspectiva, a necessidade de se engajar em disputas com as demais empresas não era interessante, em vista da ausência de uma garantia efetiva de sua contratação ou ao menos de sua participação nas licitações, razão pela qual a estratégia mais efetiva seria simplesmente passar a negociar a alocação privada das licitações com as empresas concorrentes. 93. A Compromissária Odebrecht foi apontada como participante desta fase da conduta pela Andrade Gutierrez61, mas os Compromissários da Odebrecht informam que não conseguem detalhar os fatos relacionados à participação da empresa no período62. 59 Conforme item 181 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589), o contato bilateral entre José Nogueira Filho e Rodrigo Ferreira Lopes da Silva foi favorecido pelo fato de que ambos residiam em Goiânia/GO e tinham relacionamento pessoal. No entendimento dos Compromissários da OAS, esses fatores facilitaram a troca de informações a respeito da licitação da VALEC e sobre a existência do conluio, em especial no que dizia respeito à possibilidade de participação da OAS nos futuros projetos.
60 Conforme item 182 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589), Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez), João Ricardo Auler (Diretor da Camargo Corrêa), e Bruno von Bentzeen Rodrigues (sócio da SPA) eram os representantes das empresas no conluio, à época. Não sabe informar o representante da Mendes Jr., e não aponta a Odebrecht e a Queiroz Galvão como integrantes do cartel (ao contrário do que apontado no Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez), possivelmente, porque a Odebrecht não tinha índice financeiro suficiente naquela época, e, a Queiroz Galvão, por não possuir atestado suficiente, e por isso, decidiram não se habilitar na Concorrência nº 04/2001 (Conforme item 262 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez – Sei 0593298). 61 Conforme item 238 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). 62 Conforme item 121 do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548). A Carioca não foi apontada como participante da conduta nesta fase inicial – entre 2000/2002, e conforme item 110 do Histórico da Conduta da Carioca (Sei 0576561), a empresa não participou das licitações desta fase por não possuir acervo suficiente para se habilitar, e que não tinham conhecimento da existência do conluio à época. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 45 de 268 Versão Pública II.5.3.3.2.1.
Licitação afetada – Fase Inicial da Conduta - entre 2000 a 2002: Concorrência nº 001/2000 – Lote único – FNS – EF-151 – trecho compreendido entre Ribeirão Mosquito e Rio Campo Alegre – Tocantins – Contrato 011/2000 94. A Concorrência nº 01/2000 pode ser descrita conforme a linha do tempo abaixo: 95. Em 06/01/2000, a Valec publicou no D.O.U. aviso de licitação e o Edital em referência à Concorrência nº 01/2000, cujo objeto consistia na contratação de empresa para execução das obras e serviços de engenharia para implantação do trecho da FNS – EF-151, compreendido entre Ribeirão Mosquito e Rio Campo Alegre, no Estado do Tocantins63. 96. A Concorrência nº 01/2000 foi a primeira a ser inteiramente afetada pelo acordo anticompetitivo. Muito embora a Andrade Gutierrez não tenha participado do acordo desde o início64, o Compromissário Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente da Andrade Gutierrez) informa que as empresas teriam se reunido a fim de dividir o objeto da licitação, e que tem ciência de que uma reunião culminou na decisão, por parte dos membros das empresas do grupo (Camargo Corrêa, Mendes Jr., OAS, Odebrecht, Queiroz Galvão e SPA65), de que (i) a Camargo Corrêa e a OAS não participariam do certame (supressão de propostas), (ii) a Odebrecht seria a vencedora e (iii) que as empresas Queiroz Galvão, Mendes Júnior e SPA apresentariam propostas de cobertura66, a fim de conferir aparência de competitividade.
63 Conforme item 235 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), foram apresentadas informações que evidenciam condutas anticoncorrenciais no referido certame. A Signatária do Acordo de Leniência e as Compromissárias OAS, Odebrecht e Carioca não apontaram esta licitação como afetada pelo conluio. Tratam da Concorrência nº 01/2000 os documentos 1 a 6 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). 64 Conforme item 238 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez, a empresa não possuía a atestação técnica necessária para sua habilitação na Concorrência nº 01/2000, e por isso ainda não havia integrado o grupo. 65 Conforme item 238 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), a OAS já integrava o grupo quando ocorreram as reuniões entre concorrentes para discussão da Concorrência 01/2000. 66 Conforme item 238 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez, todas as informações que os Compromissários possuem a respeito da Concorrência nº 01/2000 foram transmitidas por Raimundo Ivan Joventino de Deus (Diretor de Contrato da Odebrecht) e Rony José Silva Moura (Gerente Comercial da Mendes Júnior). Publicação no D.O.U. referente à assinatura do contrato nº 011/2000 com a SPA (25.07.2000) Publicação no D.O.U. do aviso de alteração do Edital e adiamento da entrega dos documentos (26.01.2000) Sessão de abertura dos envelopes contendo propostas comerciais (06.07.2000) Publicação no D.O.U.
do Aviso de Licitação e disponibiliza ção do Edital (06.01.2000) Sessão de abertura dos envelopes contendo documentos de habilitação (19.06.2000) Entrega dos envelopes contendo os documentos de habilitação e proposta comercial (13.03.2000) (II) Fase inicial da conduta – entre 2000 e 2002 (Concorrência no 001/2000 - “FNS” - EF-151) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 46 de 268 Versão Pública 97. Contudo, o início do cartel teria sido marcado por uma traição, por parte da SPA (na época, representada por Fernando Engler de Menezes, Diretor), que não teria respeitado a decisão do grupo, apresentando proposta efetivamente competitiva, sagrando-se vencedora ao ofertar o menor valor para o lote licitado. 98. Em 06/07/2000, a Comissão Permanente de Licitações realizou reunião para a abertura dos envelopes com as propostas comerciais apresentadas pelas empresas, declarando a SPA vencedora da licitação e, em segundo e terceiro lugares ficaram, respectivamente, Odebrecht e Mendes Júnior, conforme abaixo se observa do quadro resumo e do extrato de contrato nº 11/2000 abaixo reproduzidos67: Evidência 2 - Quadro Resumo da Concorrência nº 01/2000 Evidência 3 – Extrato de Contrato nº 11/2000 – Concorrência nº 01/2000 II.5.3.3.2.2 Licitação afetada – Fase Inicial da Conduta - entre 2000 a 2002:
Concorrência nº 004/2001 – Lote único – FNS – EF-151 – trecho compreendido entre Anápolis e Porangatu – Goiás – Contrato 021/2001 99. A Concorrência nº 04/2001 pode ser descrita conforme a linha do tempo abaixo: 67 Conforme item 235 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 47 de 268 Versão Pública 100. Consoante os Signatários, uma vez que as empresas sabiam quais eram aquelas empresas que preenchiam os requisitos exigidos pela Valec para as contratações (Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, SPA, Mendes Jr. e CR Almeida), iniciaram-se os contatos anticompetitivos entre os representantes das possíveis licitantes com o objetivo de costurar um acordo e eleger uma vencedora68. 101. Para que a estratégia fosse bem-sucedida era necessário, no entanto, uma ampla adesão das empresas que possuíam atestação para as obras. Nesse sentido, os representantes das empresas já alinhadas ao cartel (Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Mendes Jr., OAS69, Odebrecht, Queiroz Galvão e SPA) fizeram contatos com outras possíveis concorrentes, como, por exemplo, CR Almeida70, a fim de convencê-los a aderir ao arranjo. 102.
A alta administração da Valec, na figura de seu então Presidente, Luís Raimundo Carneiro de Azevedo, tinha conhecimento desses arranjos anticompetitivos e tinha expectativa de que eles de fato ocorressem (por razões alheias ao objeto concorrencial), tendo retardado o início do certame até que o acordo estivesse realmente sedimentado e para evitar que eventual 68 Conforme itens 123; 248; 175; e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), Andrade Gutierrez (Sei 0593298) e OAS (Sei 0588589), respectivamente, o grupo anticompetitivo afetou esta licitação, com a definição de empresa vencedora e propostas de cobertura. Tratam da Concorrência nº 04/2001 os documentos 5 a 27, e 7 a 9 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836) e Andrade Gutierrez (Sei 0593298), respectivamente. 69 Conforme item 178 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589), com a publicação de novos editais havia a expectativa de que passassem a ser promovidos novos investimentos pela Valec no setor, de tal maneira que a Compromissária OAS vislumbrou a expansão da sua carteira de obras para o segmento de infraestrutura ferroviária. Entretanto, nesse momento, o principal impeditivo à sua participação era a falta de atestação técnica para a participação nas licitações da VALEC, motivo pelo qual deveria ser necessário entrar em composição com outras empresas que atendessem a tais requisitos para agregar experiências nas concorrências.
70 Conforme item 126 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), João Ricardo Auler (Diretor de Novos Negócios da Carmargo Corrêa) reuniu-se com o então representante da CR Almeida, Adhemar Rodrigues Alves (Diretor Superintendente da CR Almeida - falecido) na sede desta empresa em São Paulo/SP, com o objetivo de convencê-lo a aderir ao acordo para frustrar o caráter competitivo da referida licitação. Todavia, Adhemar Rodrigues Alves não aceitou a proposta de alinhar-se ao cartel, afirmando que preferia atuar de forma independente. Ao fim, a CR Almeida participou da licitação, não alinhada ao cartel, por intermédio da empresa EBEC, do mesmo grupo econômico. (II) Fase inicial da conduta – entre 2000 e 2002 (Concorrência no 004/2001 - “FNS” - EF-151) Entrega dos envelopes contendo os documentos de habilitação e proposta comercial (09.07.2001) Publicação no D.O.U. do resultado final da Concorrênci a nº 004/2001 (28.08.2001) Publicação no D.O.U. do Aviso de Licitação e disponibiliza ção do Edital (30.05.2001) Sessão de abertura dos envelopes contendo propostas comerciais (24.08.2001) Decisão referente à habilitação (17.07.2001) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 48 de 268 Versão Pública empresa desalinhada tivesse chances reais de se sagrar vencedora71.
Motivo pelo qual os editais inicialmente lançados, Concorrência nº 04/2000 e nº 07/2000, foram cancelados e substuídos pelo Edital de Concorrência nº 04/2001, visando garantir a efetividade do acordo. 103. Em razão da “traição” da SPA na concorrência objeto do Edital nº 01/2000, concorrência conhecida como “fura olho” entre as empresas integrantes do cartel (Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Mendes Jr., OAS, Odebrecht, Queiroz Galvão e SPA), algumas regras foram adotadas para garantir o funcionamento adequado do cartel, visando à divisão do mercado entre as referidas empresas. 104. No início de 2001, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) foi informado por Nicomedes de Oliveira Mafra Neto (Superintendente da Camargo Corrêa) que deveria comparecer a uma reunião na sede da Camargo Corrêa em Brasília/DF, para tratar sobre ferrovias. A partir daquela reunião, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva passou a se reunir com os demais membros do grupo na qualidade de representante da Andrade Gutierrez no acordo anticompetitivo. 105. Naquela ocasião, estiveram presentes os Srs.
Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), Marcos Torres Gonçalves (Superintendente da Camargo Corrêa - ex-funcionário, desde 27/09/2005)72, Nicomedes de Oliveira Mafra Neto (Superintendente da Camargo Corrêa), Raimundo Ivan Joventino de Deus (Diretor de Contratos da Odebrecht), José Nogueira Filho (Diretor Comercial da OAS), José de Oliveira Lima Filho (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) e Gustavo Souza (Diretor Regional – RJ da Queiroz Galvão) e Rony José Silva Moura (Gerente Comercial da Mendes Júnior)73. Tal reunião teve como objetivo o estabelecimento de regras que deveriam ser seguidas pelas empresas do grupo do conluio para o funcionamento adequado do cartel. 106. Ficou decidido pelas empresas integrantes do cartel (Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Mendes Jr., OAS, Odebrecht, Queiroz Galvão e SPA) que o cartel não teria líder, i.e., quaisquer questões envolvendo os integrantes do cartel ou as obras da Valec deveriam ser discutidas entre eles e a decisão deveria ser tomada em grupo. Não haveriam reuniões paralelas e as questões seriam decididas por unanimidade, sem a necessidade de votações, devendo a decisão do grupo ser respeitada por todos. 107.
Também ficou decidido que o cartel se reuniria apenas por demanda, ou seja, as empresas do conluio se reuniriam apenas quando necessário, i.e., quando houvesse a previsão de que Valec fosse licitar novos trechos de obras da FNS e/ou da FIOL, ou, ainda, quando surgisse alguma questão envolvendo as empresas do grupo durante as licitações. Normalmente 71 Conforme item 125 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária; e itens 257 a 262 da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). 72 Conforme item 124 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), João Ricardo Auler (Diretor de Projetos Industriais da Camargo Corrêa), deu respaldo às articulações feitas por Marcos Torres Gonçalves nas reuniões do cartel. 73 Conforme item 257 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), não estiveram presentes representantes da SPA na reunião, pois ela era favorecida diretamente pela Valec, por questões alheias ao escopo concorrencial e fora do alcance do acordo de divisão de mercado entre os concorrentes, de modo que ela não precisava discutir essas questões com o restante do grupo. A participação dela já era garantida pela própria Valec, que definia quais os lotes a SPA venceria, e as demais empresas do grupo deliberavam sobre os lotes restantes.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 49 de 268 Versão Pública essas reuniões eram agendadas por telefone entre os participantes e, quando da realização da reunião, a reunião seguinte já era marcada. 108. Além disso, as empresas do grupo acordaram uma porcentagem de participação de cada uma nas obras da Valec. Como no início do conluio a OAS e a Queiroz Galvão não possuíam condições técnicas para se habilitarem nas concorrências da Valec74, i.e., não possuíam atestação adequada75, a participação delas seria de apenas 10% nas obras, enquanto a participação das empresas maiores (Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Odebrecht, e Mendes Júnior) era de 20%, totalizando 100%, dividido entre essas 06 (seis) empresas7677, conforme tabela abaixo reproduzida. Evidência 4 - Tabela de Participação nas obras78 109. Os integrantes do cartel decidiram que o grupo seria restrito às 7 (sete) empresas, ou seja, (i) Andrade Gutierrez; (ii) Camargo Corrêa; (iii) Mendes Júnior; (iv) OAS; (v) Odebrecht; (vi) Queiroz Galvão; e (vii) SPA, e não haveria a possibilidade de novas empresas entrarem no grupo.
Contudo, com o passar do tempo, essa regra sofreu alterações diante da necessidade de acomodar novos players que possuíam condições técnicas de habilitação para as licitações, ou seja, aqueles que possuíam atestação adequada, bem como eventuais empresas de fora do grupo que vencessem licitações que, inicialmente, eram objeto da divisão de mercado pelas empresas integrantes do cartel. 110. Ainda, segundo os Compromissários da Andrade Gutierrez, a divisão do mercado das obras da Valec passaria a ser facilitada pela própria Valec. Ocorre que a aproximação entre o grupo e a Valec só se deu após a Camargo Corrêa ter impetrado mandado de segurança e anulado uma das licitações que estavam direcionadas para a SPA vencer. Com efeito, após a 74 Conforme item 255 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), naquela época, a OAS e a Queiroz Galvão eram menos expressivas no mercado de ferrovias se comparadas às demais empresas do grupo (Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Odebrecht e Mendes Júnior), de modo que elas tinham menos atestados de capacidade técnica, o que impedia que elas concorressem nas mesmas condições das demais empresas.
75 Conforme item 255 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), quando o Poder Público licita obras que envolvem construção pesada, normalmente são exigidos atestados de capacidade técnica, i.e., um atestado fornecido por outra empresa, que comprove que as empresas que pretendem realizar aquela obra já tenham realizado anteriormente alguma obra com as características técnicas semelhantes. 76 Conforme item 255 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), as porcentagens eram assim definidas: empresas maiores teriam participação maior, e empresas menores teriam participação menor. Apesar da tabela ter sido respeitada na Concorrência nº 04/2001, após, foi substituída por outra tabela. 77 Conforme item 255 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), por razões que fogem ao escopo do acordo de divisão de mercado e da seara concorrencial, a SPA era favorecida pela própria Valec e não tinha participação computada em conjunto com as demais empresas do grupo do conluio. 78 Tabela 36 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298).
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 50 de 268 Versão Pública anulação judicial daquele processo licitatório, o grupo de empresas integrantes do conluio conseguiu abrir um canal de comunicação com a Valec, através do então Presidente da Valec, Luiz Raimundo Carneiro de Azevedo, e a Camargo Corrêa, por meio de Marcos Torres Gonçalves e Nicomedes de Oliveira Mafra Neto (Superintendentes da Camargo Corrêa). 111. Assim, além da SPA, a Camargo Corrêa também passou a ter acesso à alta administração da Valec para negociar contratos em nome do grupo e outros assuntos de seu interesse direto. 112. Nestes termos, (i) as empresas participantes do cartel entraram em acordo quanto à definição de que empresa seria vencedora e de que as demais seriam contempladas em licitações subsequentes; e (ii) a Valec definiu regras capazes de afastar a interferência de empresas não alinhadas e lançou o Edital de Concorrência nº 04/2001, conforme Aviso e Edital publicados em 30/05/200179. 113. A decisão de que a Camargo Corrêa venceria a licitação, objeto do Edital nº 04/2001, foi tomada por unanimidade pelo grupo80 (Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Mendes Jr., OAS, Odebrecht, Queiroz Galvão e SPA), com a concordância da Valec, em reunião realizada em 04/07/2001, na semana anterior à data de entrega dos documentos de habilitação e das propostas comerciais.
Naquela reunião, estiveram presentes Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), Marcos Torres Gonçalves (Superintendente da Camargo Corrêa), Nicomedes de Oliveira Mafra Neto (Superintendente da Camargo Corrêa), Raimundo Ivan Joventino de Deus (Diretor de Contratos da Odebrecht), José Nogueira Filho (Diretor Comercial da OAS), José de Oliveira Lima Filho (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) e Gustavo Souza (Diretor Regional – RJ da Queiroz Galvão) e Rony José Silva Moura (Gerente Comercial da Mendes Júnior). As empresas Mendes Júnior, SPA e Andrade Gutierrez deveriam apresentar propostas de cobertura. 114. Naquela oportunidade, o grupo entendeu que a Camargo Corrêa deveria vencer a licitação, uma vez que, sem qualquer ajuda financeira ou mesmo interferência do grupo do conluio, ela obteve a liminar para suspensão e, posteriormente, anulação da concorrência anterior (nº 07/2000) empregando recursos próprios, o que possibilitou a abertura de um canal de comunicação com o então Presidente da Valec, Luiz Raimundo Carneiro de Azevedo. 115. Odebrecht, OAS e Queiroz Galvão decidiram não se habilitar para participar da licitação, a primeira por não ter índice financeiro suficiente naquela época, e, as demais, por não possuírem atestados suficientes81.
Assim, como de fato se verificará adiante, a efetividade do acordo envolveu a reciprocidade na apresentação de propostas de cobertura e garantia de vitória em licitações futuras (Concorrências nº 08/2004, 02/2005 e 01/2007). 79 Item 128 e documentos 05 e 06 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). 80 Item 263 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). 81 Conforme item 190 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589), a integração da OAS ao grupo ficou condicionada à sua participação em futuras licitações a serem promovidas pela Valec, haja vista que as demais empresas já haviam firmado acordo anticompetitivo entre si para divisão da Concorrência nº 04/2001. Ciente da divisão realizada e contando com a possibilidade de se beneficiar das divisões de mercado implementadas pelo grupo em um momento posterior, a OAS não apresentou proposta. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 51 de 268 Versão Pública 116. A empresa que deveria apresentar a proposta de cobertura deveria elaborar a sua proposta, sem qualquer participação das demais empresas do grupo82. Nesse contexto, era combinado entre os participantes do grupo apenas o desconto sobre o preço máximo que seria concedido pela empresa escolhida como vencedora e, assim, a proposta de cobertura deveria contar com um desconto menor. 117.
O Edital da Concorrência nº 04/2001, teve por objeto a contratação de empresa para a execução das obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviária e obras de arte especiais e serviços de engenharia para implantação da Ferrovia Norte-Sul - FNS, Lote s/n, no trecho entre Anápolis/GO e Porangatu/GO. 118. Corroborando a atuação anticoncorrencial, os Signatários informaram que a Camargo Corrêa não cumpriu a exigência do Edital nº 04/2001 de apresentar a composição unitária dos preços apontados em sua proposta83, visto que, para diversos itens, a empresa apresentou apenas o custo direto total. Esse fato - que em um ambiente efetivamente competitivo poderia ensejar pedidos de desclassificação da proposta da Camargo Corrêa - não foi questionado em nenhum momento pelas demais empresas habilitadas no certame, no âmbito administrativo ou judicial. Tal fato, bem como a diferença de preços apresentados, evidencia a efetiva implementação do acordo no certame, configurando uma espécie de “acordo de cavalheiros”, denotando ausência de efetivo ânimo competitivo. 119. Em 09/07/2001, data agendada para entrega dos envelopes contendo os documentos de habilitação e das propostas comerciais das empresas, houve uma reunião entre os representantes das quatro empresas que participariam da licitação (Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Mendes Júnior e SPA84), realizada no Windsor Guanabara Hotel, na Av.
Presidente Vargas, nº 392, Centro, Rio de Janeiro/RJ, na qual estiveram presentes Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), Nicomedes de Oliveira Mafra Neto (Superintendente da Camargo Corrêa), Rony José Silva Moura (Gerente Comercial da Mendes Júnior), e Fernando Engler de Menezes (Diretor da SPA). O objetivo dessa reunião foi conferir o valor da proposta comercial de cobertura que seria apresentada pela SPA, evitando que a mesma, novamente, traísse o grupo de empresas do conluio, conforme ocorrido na Concorrência nº 01/2000. 120. A localização do Windsor Guanabara Hotel foi determinante para sua escolha como local da reunião. Isto porque, após a conferência dos valores das propostas comerciais, os representantes das empresas foram juntos, caminhando, do hotel até a sede da Valec, no Rio de Janeiro, evitando o risco de troca das propostas comerciais e de novo descumprimento do acordo por parte da SPA. A distância entre os locais pode ser melhor observada na imagem abaixo reproduzida. Segundo relato dos Compromissários da Andrade Gutierrez, naquela 82 Conforme item 268 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), assim ocorreu quando a empresa apresentou proposta de cobertura nas licitações da Valec. 83 Conforme item 134 e documento 91 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836).
84 Conforme item 265 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), apesar do grupo do conluio, naquela época, contar com a participação de mais empresas, apenas a Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Mendes Júnior e SPA possuíam atestados suficientes para participar daquela licitação, de modo que foram as únicas que apresentaram os documentos de habilitação e propostas comerciais naquele dia. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 52 de 268 Versão Pública ocasião, não houve qualquer preocupação por parte dos representantes das empresas do conluio sobre o fato de chegarem juntos ao local para a entrega dos envelopes85. Evidência 5 - Mapa com trajeto do Hotel Windsor Guanabara até a sede da Valec 121. Participaram da liciticação, de forma independente ao cartel, as empresas Semenge, Inepar e EBEC, que foram declaradas inabilitadas, pois não atendiam os requisitos técnicos exigidos no edital. Essas empresas interpuseram recursos administrativos contra as inabilitações, os quais, todavia, foram improvidos86. 85 Conforme imagem 2 e Documento 07 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298).
86 Conforme item 136 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), as empresas Semenge e EBEC propuseram medida judicial para a paralisação da licitação, com obtenção de liminar, a fim de que sua proposta comercial também fosse considerada quando ocorresse a abertura dos envelopes com as propostas comerciais. Nesse contexto, Nicomedes de Oliveira Mafra Neto e Marcos Torres Gonçalves (Superintendentes da Camargo Corrêa) pediram a Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) que anunciasse a existência da referida liminar no início da sessão de abertura das propostas comerciais, solicitando a suspensão do processo para não haver prejuízo irreversível à licitação. O objetivo era retardar a abertura das propostas comercias até que fosse conhecido o teor da liminar, pois era mais favorável aos interesses das empresas do conluio que a licitação fosse suspensa do que correr o risco de realizar-se a abertura dos envelopes com uma eventual proposta comercial da Semenge em valor menor do que a melhor proposta do grupo. Tal pedido foi atendido pela comissão de licitação da Valec.
Assim, uma vez suspensa a licitação, a Camargo Corrêa contratou um escritório de advocacia externo visando a cassação da liminar para que o processo licitatório pudesse ter sequência, o que de fato ocorreu e, ao final, a Camargo Corrêa sagrou-se vencedora do lote de obras objeto do SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 53 de 268 Versão Pública 122. As empresas Semenge e EBEC propuseram medida judicial para a paralisação da licitação, com obtenção de liminar, a fim de que sua proposta comercial também fosse considerada quando ocorresse a abertura dos envelopes com as propostas comerciais. Nesse contexto, Nicomedes de Oliveira Mafra Neto (Superintendente da Camargo Corrêa) e Marcos Torres Gonçalves (Superintendente da Camargo Corrêa) pediram a Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) que anunciasse a existência da referida liminar no início da sessão de abertura das propostas comerciais, solicitando a suspensão do processo para não haver prejuízo irreversível à licitação. 123.
O objetivo dessa solicitação era retardar a abertura das propostas comercias até que fosse conhecido o teor da liminar, pois era mais favorável aos interesses das empresas integrantes do cartel que a licitação fosse suspensa do que incorrer-se no risco de realizar a abertura dos envelopes com uma eventual proposta comercial da Semenge em valor menor do que a melhor proposta do grupo. Tal pedido foi atendido pela comissão de licitação da Valec. 124. Assim, uma vez suspensa a licitação, a Camargo Corrêa contratou um escritório de advocacia externo visando à cassação da liminar para que o processo licitatório pudesse ter sequência, o que de fato ocorreu e, ao final, a Camargo Corrêa sagrou-se vencedora do lote de obras objeto do Edital nº 04/2001, firmando o contrato nº 021/2001 com a Valec87. 125. O quadro abaixo reproduzido resume os pontos principais da Concorrência nº 04/2001: Evidência 6 - Quadro Resumo da Concorrência nº 004/200188 126. Em 28/08/2001, a Valec publicou no D.O.U. resultado do julgamento das propostas entregues pelas licitantes, declarando, conforme previamente combinado entre os concorrentes, a Camargo Corrêa vencedora do certame, com proposta no valor de R$ 88.150.722,1489,a Mendes Jr. ficou em segundo lugar, com proposta no valor de R$ 89.000.330,06. Edital nº 04/2001. Conforme item 276 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), a interrupção das obras teve como causa a falta de dinheiro da União Federal para custeio.
87 Conforme item 136 do Histórico da Conduta Signatária (Sei 0213836). Em 01/11/2001 foi assinado o Contrato nº 021/2001 entre a Camargo Corrêa e a Valec (Documento 20), executado pela Camargo Corrêa de 2001 até 2010, que ficaram concentrados em 2005 e 2010 (valor final do contrato, considerando aditivos, foi R$ 109,58 milhões). Segundo os Compromissários da Andrade Gutierrez, a interrupção, bem como a retomada das obras, teve como causa exclusiva a falta de dinheiro da União Federal para custear referidas obras. 88 Conforme item 133 do Histórico da Conduta Signtária (Sei 0213836). 89 Conforme item 275 do Histórico da Conduta Compromissária Andrade Gutierrez (Sei 0593298). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 54 de 268 Versão Pública 127. Assim, tiveram participação nos ilícitos perpetrados nesse período as seguintes pessoas jurídicas e físicas:
Evidência 7 – Empresas e seus Representantes na Fase Inicial da Conduta – 2000/2002 FASE INICIAL DA CONDUTA – ENTRE 2000 E 2002 ANDRADE GUTIERREZ Rodrigo Ferreira Lopes da Silva CAMARGO CORRÊA João Ricardo Auler Marcos Torres Gonçalves Nicomedes de Oliveira Mafra Neto Saulo Thadeu Vasconcelos Catão MENDES JÚNIOR Rony José Silva Moura OAS José Nogueira Filho Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior ODEBRECHT Raimundo Ivan Joventino de Deus QUEIROZ GALVÃO Gustavo Souza José de Oliveira Lima Filho SPA André Von Bentzeen Rodrigues Bruno Von Bentzeen Rodrigues Fernando Engler de Menezes II.5.3.3.3. Fase de Consolidação do Cartel - entre 2003 e 200890 (III) FASE DE CONSOLIDAÇÃO DO CARTEL - ENTRE 2003 E 2008 LICITAÇÕES AFETADAS E EMPRESAS PARTICIPANTES DA CONDUTA91 Concorrência nº 008/2004 Lotes 01 a 07 - FNS - EF-151 * Empresas participantes da conduta: (i) Andrade Gutierrez; (ii) Barbosa Mello; (iii) Camargo Corrêa; (iv) Carioca; (v) Constran; (vi) Convap; (vii) CR Almeida; (viii) Egesa; (ix) Galvão Engenharia; (x) Maire; (xi) Mendes Júnior; (xii) OAS; (xiii) Odebrecht; (xiv) Queiroz Galvão; Concorrência nº 002/2005 Lotes 08 a 11 - FNS - EF-151 * Empresas participantes da conduta: (i) Andrade Gutierrez; (ii) Barbosa Mello; (iii) Camargo Corrêa; (iv) Carioca; (v) Constran; (vi) CR Almeida; (vii) Egesa; (viii) Galvão Engenharia; (ix) IESA; (x) Maire; (xi) Mendes Júnior; (xii) OAS; (xiii) Odebrecht;
(xiv) Concorrência nº 001/2007 Lotes 12 a 16 - FNS - EF-151 * Empresas participantes da conduta: (i) Andrade Gutierrez; (ii) Barbosa Mello; (iii) Camargo Corrêa; (iv) Carioca; (v) Constran; (vi) Convap; (vii) CR Almeida; (viii) Egesa; (ix) Ferreira Guedes; (x) Galvão Engenharia; (xi) IESA; (xii) Mendes Júnior; (xiii) OAS; (xiv) 90 Nesta fase as seguintes licitações foram afetadas: Concorrência nº 08/2004 – Lotes 01 a 07 - FNS - EF-151 (trechos compreendidos entre Porto Seco de Anápolis e Campo Limpo, Ouro Verde de Goiás e Pátio de Uruaçu e Babaçulândia e Córrego Brejo Grande/GO), Concorrência nº 02/2005 – Lotes 08 a 11 - FNS - EF-151 (trecho compreendido entre Tocantins e Goiás), Concorrência nº 01/2007 - Lotes 12 a 16 - FNS - EF-151 (trecho compreendido entre TO-080 Palmas (km 719,16) e GO 244 (km 1147,21)). A Valec não realizou contratações para implantação de ferrovias em 2003, 2008 e 2009. 91 Conforme itens 143 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836); 278 da Compromissária Andrade Gutierrez (Sei 0593298); 193 da Compromissária OAS (Sei 0588589); 122 da Compromissária Odebrecht (Sei 0586548); e 111 da Compromissária Carioca (Sei 0576561). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 55 de 268 Versão Pública (III) FASE DE CONSOLIDAÇÃO DO CARTEL - ENTRE 2003 E 2008 (xv) Serveng; (xvi) Servix; (xvii) SPA; (xviii) Techint; e (xix) Toniolo. Queiroz Galvão;
(xv) Serveng; (xvi) Servix; e (xvii) SPA. Odebrecht; (xv) Queiroz Galvão; (xvi) Serveng; (xvii) Servix; e (xviii) SPA. 128. Em 2004 a Valec anunciou um programa para a retomada de investimentos na construção de ferrovias92 e reiniciou as licitações da Ferrovia Norte-Sul – FNS – EF-151 (“FNS”), em trechos entre Tocantins e Goiás, por meio das Concorrências nº 08/2004, 02/2005 e 01/2007. 129. Naquela época, havia grandes expectativas com relação a novas licitações a serem promovidas pela Valec, com a priorização de investimentos na área de logística. A confirmação dessa expectativa materializou-se no aumento dos recursos financeiros destinados para a continuidade da construção da FNS, que passou de R$ 39 milhões em 2001 para R$ 1 bilhão e 347 milhões em 2007, conforme informações disponíveis no Relatório de Gestão da Valec de 200793. 130. Os rumores da aprovação do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, despertou o interesse das empresas do grupo que, naquela época, ainda era composto por (i) Andrade Gutierrez; (ii) Camargo Corrêa; (iii) Mendes Júnior; (iv) OAS; (v) Odebrecht; (vi) Queiroz Galvão; e (vii) SPA.
Posteriormente, com o decorrer das licitações, (viii) Barbosa Mello, (ix) Carioca, (x) Constran, (xi) Convap, (xii) CR Almeida, (xiii) Egesa, (xiv) Ferreira Guedes, (xv) Galvão Engenharia, (xvi) IESA, (xvii) Maire, (xviii) Serveng, (xix) Servix, (xx) Techint e (xxi) Toniolo Busnello passaram a fazer parte do grupo na medida em que os editais eram discutidos e os lotes dividos. 131. Os editais lançados não permitiam a formação de consórcios94, e esse fato, no conhecimento dos Compromissários da Odebrecht, fez com que diversas empresas de menor porte procurassem empresas de maior porte para dividir os lotes a serem licitados por meio de promessas de subcontratações – o que explicaria a habilitação de diversas empresas que não possuíam atestação técnica para a realização das obras nas licitações. 132. As novas empresas, em sua maioria, não possuíam atestados técnicos que atendessem as exigências feitas nos editais da Valec. Contudo, tais empresas participavam de reuniões nas quais eram discutidas questões concorrencialmente sensíveis, como a divisão dos lotes das licitações, e muitas vezes requeriam habilitação nos certames para dar um aparente caráter de competitividade e para encorpar um movimento de mudança das regras dos editais de forma a reduzir exigências técnicas e permitir a formação de consórcios para participação nas licitações, o que viabilizaria o seu ingresso formal no conluio. 92 Documento 10 do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548).
93 Conforme informações disponíveis na página 06 do Relatório de Gestão da Valec: http://www.valec.gov.br/documentos/processos_contas/relatorioGestao2007.pdf. 94 Item 1.7 do Edital da Concorrência nº 08/2004. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 56 de 268 Versão Pública 133. Mesmo após um longo intervalo entre as licitações, a Valec ainda favorecia a SPA para a realização das obras95, e continuava a elaborar os editais de modo a cercear a participação de empresas que estivessem fora do grupo, por meio de exigências técnicas semelhantes àquelas dos editais das concorrências anteriores (nos 01/2000 e 04/2001), favorecendo as empresas do grupo e restringindo a participação nos certames apenas à essas empresas. 134. A Compromissária Carioca teve sua participação no acordo confirmada pelos Signatários e pelos Compromissários da OAS e Odebrecht96, desde a Concorrência nº 08/2004. A Signatária informa, por exemplo, que a Barbosa Mello, Carioca, Egesa, Galvão Engenharia, Mendes Jr. e Servix, não possuíam acervo para a Concorrência nº 08/2004 e se dispuseram, mediante promessa de contemplação futura - fosse por intermédio de subcontratação ou de alocação em lote posteriormente licitado - a apresentar propostas sabendo que seriam inabilitadas, somente para conferir aparência de competitividade ao certame97 98. 135.
Nesta fase, verificou-se a existência de um subgrupo de maior influência existente no âmbito do cartel, composto por 6 (seis) empresas: (i) Andrade Gutierrez; (ii) Camargo Correa; (iii) Constran; (iv) Mendes Júnior, (v) Odebrecht; e (vi) SPA. Tal subgrupo era composto pelas principais empresas participantes da Concorrência nº 04/2001, e não possuía interesse no ingresso de novas empresas nos processos licitatórios da Valec e na divisão de lotes estabelecida pelo cartel (Conforme evidência 4). Por isso, mantinha contato permanente com José Francisco das Neves (Presidente da Valec), com vistas a influenciar a elaboração dos editais e assegurar a manutenção dos requisitos de habilitação restritivos à competitividade que garantiam um número reduzido de empresas participantes nas concorrências promovidas pela Valec99. 95 Conforme o item 148 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), o favorecimento da SPA demonstra- se na imposição unilateral da SPA para ganhar mais de um lote, o que acabou prevalecendo, tendo a empresa vencido um lote com valor relevante em cada uma das três licitações da Fase de consolidação do cartel (nº 08/2004, 02/2005 e 01/2007). Posteriormente, consoante os Compromissários da Andrade Gutierrez, a própria Valec informou ao grupo que, além da SPA, a Constran também deveria integrá-lo e vencer contratos maiores, por razões que estão fora do alcance do acordo de divisão de mercado e que fogem ao escopo concorrencial.
Os Compromissários da Odebrecht informam que a SPA que teve origem na empresa Rodominas, trabalhava há mais de 40 anos com a construção de ferrovias, era, historicamente, a empresa de execução de obras da Valec, e deveria ter a maior participação em termos de extensão e valores licitados em razão dessa relação histórica com a Valec e por determinação da empresa estatal. 96 Conforme itens 53 e 54; 54 e 114; e, 25 e 62 dos Históricos da Conduta da Signatária (Sei 0213836), OAS (Sei 0588589) e Odebrecht (Sei 0586548), respectivamente, a Carioca já buscava sua integração à divisão de mercado desde a concorrência nº 08/2004, e que Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor da Carioca) quem a representava nas reuniões do cartel nesse período. 97 Conforme item 158 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). 98 Conforme item 111 e seguintes do Histórico da Conduta da Carioca (Sei 0576561), seus Compromissários negam a participação da empresa no acordo anticompetitivo nesta Concorrência nº 08/2004; negam a informação de que a participação da Carioca no certame estava atrelada a uma futura subcontratação, o que informam nunca ter ocorrido; informam que o executivo Maurício de Castro Jorge Muniz (ex-funcionário da Carioca) nega ter participado de ajustes neste sentido nesta época;
e informam que após sua participação na Concorrência nº 08/2004, seus Compromissários passaram a desconfiar da existência do conluio nas licitações da Valec, ante a dificuldade enfrentada pela Carioca para habilitar-se na licitação. Primeiro pelas exigências restritivas do edital, tal como do dormente monobloco; segundo porque para os 7 lotes licitados foram habilitadas exatamente 7 empresas. A Carioca recorreu na esfera administrativa, porém não logrou habilitar-se. Após, enfrentou as mesmas dificuldades quando tentou participar da Concorrência nº 01/2007. Tais interferências nas cláusulas editalícias evidenciam como os ajustes anticoncorrenciais prejudicaram a livre concorrência nas licitações da Valec. 99 Conforme item 203 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 57 de 268 Versão Pública 136. A comprovação de experiência anterior na “aplicação de dormentes monobloco de concreto100, bitola>1.00m” 101,, por exemplo, impediu a Carioca de se habilitar, mesmo tendo comprovado experiência na aplicação de dormentes de concreto bi-bloco, de instalação mais complexa. Apesar de já participar do cartel, a Carioca não conseguiu atender ao edital e, portanto, não integrou à divisão efetiva dos lotes estabelecida pelo grupo. 137.
O grupo participante do conluio na fase anterior, “fase inicial da conduta – entre 2000 e 2002” (Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Mendes Jr., OAS, Odebrecht, Queiroz Galvão e SPA) só voltaria a se reunir no ano de 2004, quando a nova diretoria da Valec anunciou que iria realizar uma Audiência Pública para apresentar os novos trechos de obras da FNS - EF- 151 que seriam licitados, contendo lotes nos estados de Tocantins e Goiás102. Em 2003, José Francisco das Neves fora nomeado presidente da Valec, evento considerado relevante para as condutas relatadas, na medida em que tal agente passou a influenciar de modo ativo os ajustes entre concorrentes firmados nas licitações da Valec e contribuiu para a manutenção do cartel103 em tais concorrências, desde a Fase de Consolidação do Cartel – 2003/2008, até a Fase de Ampliação do Cartel 2009/2011. 138. No segundo semestre de 2004, o Compromissário Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Diretor da Odebrecht) esteve em uma reunião com o então Presidente da Valec, José Francisco das Neves (conhecido como “Juquinha”), na sede da Valec em Brasília/DF, para tratar das licitações da FNS que seriam lançadas.
Pedro Augusto Carneiro Leão Neto foi informado que haveria um acordo de mercado para a divisão dos lotes que seriam licitados, que a Odebrecht precisaria participar de tal acordo caso fosse de seu interesse executar obras da FNS, e que para tanto, deveria procurar Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez) para participar do acordo entre as empresas104. O pedido por parte da Valec para que as empresas chegassem a um acordo decorria do receio de que houvesse uma verdadeira “guerra” entre os concorrentes que acabasse por inviabilizar ou atrasar as licitações. 139. Em razão do lapso temporal entre o projeto anterior, objeto do Edital nº 04/2001, e as novas obras que a Valec pretendia contratar, já em 2004, alguns dos representantes das empresas do grupo participante do conluio foram substituídos. Assim, na reunião anticompetitiva realizada dias após a Audiência Pública da Valec, em 22/10/2004, os únicos 100 Dormentes são peças colocadas transversalmente à via férrea e sobre as quais os trilhos assentam e são fixos. Podem ser de madeira, metal ou concreto. Dormentes monobloco de concreto consistem basicamente de uma viga monolítica de concreto protendido, são em geral peças de concreto bastante robustas capazes de atender aos requisitos de desempenho estabelecidos pelas mais rigorosas normas internacionais do setor ferroviário. Os dormentes de concreto bi-bloco consistem basicamente de dois blocos de concreto armado interligados por um perfil metálico.
São mais leves e flexíveis, proporcionam um rolamento mais suave, maior resistência lateral e asseguram maior estabilidade à via, exigindo, desta forma, menores índices de manutenção. 101 “Documentos de Habilitação – Referentes ao subitem 7.2.5 do edital, alínea “c” da Qualificação Técnica – Comprovação de (...) Lotes 2,3,4,5,6, e 7: Aplicação de dormentes monobloco de concreto, bitola>1.00m.” 102 Tal anúncio foi realizado por meio de publicação no D.O.U., em 07/10/2004, designando a audiência pública para 22/10/2004 (Documento 09 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). 103 Conforme item 144 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), a Valec tinha conhecimento dos acertos entre concorrentes, mas não participava diretamente das reuniões entre concorrentes por ocasião dessas licitações. 104 Conforme item 111 e seguintes do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548), o Compromissário Pedro Augusto Carneiro Leão Neto informa que levou o assunto para a avaliação do Compromissário João Antônio Pacífico Ferreira (Diretor Superintendente da Odebrecht), tendo sido por ele autorizado a participar das tratativas para acordar os termos da divisão dos lotes e propostas de cobertura em projetos relacionados à implantação da FNS. Conforme já mencionado, na fase anterior a Odebrecht foi representada no acordo por outro representante.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 58 de 268 Versão Pública que estiveram presentes e que compunham o grupo anterior eram Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez)105, José de Oliveira Lima Filho (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), José Nogueira Filho106 (Diretor Comercial da OAS) e Rony José Silva Moura (Diretor da Mendes Júnior). Além destes, compareceram à reunião os novos representantes das empresas, Álvaro Soares Ribeiro Sanches (Superintendente de Projetos da Camargo Corrêa)107, Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Diretor de Contratos da Odebrecht – Compromissário da Odebrecht), Paulo Roberto Venuto (Diretor Regional da OAS – não Compromissário da OAS), José Ivanildo Santos Lopes (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) e Aloysio Braga Cardoso da Silva108 (Diretor Comercial da CR Almeida)109. 140. Nesta reunião, ocorrida no escritório da Andrade Gutierrez em Brasília/DF, além da retomada dos contatos anticompetitivos, também foi discutida a entrada da CR Almeida no grupo. Naquela ocasião, Aloysio Braga Cardoso da Silva (Diretor Comercial da CR Almeida) solicitou sua adesão ao grupo, uma vez que a CR Almeida possuía atestados suficientes para garantir sua habilitação nas licitações110.
O grupo aprovou por unanimidade o ingresso da CR Almeida no cartel, pois seria melhor que deixá-la de fora e enfrentar uma disputa verdadeiramente competitiva, com recursos judiciais, impugnações etc. 105 Conforme item 146 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), a Andrade Gutierrez exercia papel de liderança na Fase de Consolidação do Cartel, tendo Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez) comandado parte das reuniões, em razão do acesso que tinha na Valec. Outras empresas também ocupavam papel de destaque nessas discussões, como Constran (representada por Luiz Sérgio Nogueira - Engenheiro), e Odebrecht (representada por Pedro Augusto Carneiro Leão Neto - Diretor). Esta última, em razão de seu grande porte e por possuir atestação para as obras, estava em posição de "carregar" outras empresas menores via subcontratação. Conforme item 126 do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548), Rodrigo Ferreira Lopes da Silva fazia a interlocução com a Valec, realizando reuniões junto à Valec, geralmente na companhia de Rony José Silva Moura (Diretor da Mendes Júnior) e José Lunguinho Filho (Diretor da OAS), sendo que cabia a Rodrigo Ferreira Lopes da Silva a organização de entrada e participação das empresas nas reuniões do grupo, conforme determinação da Valec, bem como a convocação para as reuniões, que eram geralmente feitas por contato telefônico.
106 Conforme item 282 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), José Nogueira Filho foi substituído nesta fase III, posteriormente, por José Lunguinho Filho (Diretor Comercial da OAS). A Compromissária OAS o aponta como participante da conduta, mas não é Compromissário do TCC, e acrescenta que a participação da empresa passou a ser realizada por seu Diretor Superintendente para o Centro Oeste, Paulo Roberto Venuto e por José Lunguinho Filho (Líder Operacional da OAS), por meio da participação em reuniões com empresas integrantes do conluio. 107 Conforme item 145 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0185361), apesar de não ocupar cargo relacionado à área de infraestrutura, diante de seu bom relacionamento com o cliente Valec, Álvaro Soares Ribeiro Sanches foi o representante da Camargo Corrêa nesta fase da conduta, participando das reuniões entre concorrentes nas quais foram alocados os lotes, e agindo com respaldo de João Ricardo Auler (então Diretor de Novos Negócios). 108 Conforme item 282 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), Aloysio Braga Cardoso da Silva (Diretor Comercial da CR Almeida) possuía um relacionamento próximo com Rony José Silva Moura (Gerente Comercial da Mendes Júnior), pois tinha sido chefe deste último quando ainda trabalhava na Mendes Júnior, motivo pelo qual foi franqueado seu comparecimento à reunião em referência.
109 Conforme item 282 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), como a SPA já era favorecida diretamente pela Valec, ela não comparecia às reuniões. A participação dela já era garantida pela própria Valec. Ademais, nesta reunião ainda não havia representante da Constran, uma vez que ela ainda não compunha o grupo do conluio. 110 Conforme item 283 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), a CR Almeida era uma empresa de grande porte e com forte atuação no ramo ferroviário, e só não tentou executar outras obras da FNS nos anos de 2000 e 2001 porque estava em concordata, tendo participado dos certames por meio da EBEC, empresa que compunha seu grupo econômico. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 59 de 268 Versão Pública 141. Algumas das empresas que passaram a participar do grupo nesta fase, tal como Barbosa Mello, Carioca, Constran, Convap, CR Almeida, Egesa, Ferreira Guedes, Galvão Engenharia, IESA, Maire, Mendes Jr, Serveng, Servix, Techint e Toniolo Busnello, não conseguiram habilitação por falta de atestação, e tiveram seus pedidos dentro do cartel acomodados via promessa de posterior subcontratação111. Representantes da Barbosa Mello, Carioca, Egesa, Mendes Jr., Serveng e Servix participavam de reuniões entre concorrentes apesar de não possuírem atestação para as obras112.
A Carioca participava do acordo de forma similar à OAS, visando sua integração ao grupo113. 142. A participação das empresas nas obras que seriam licitadas pela Valec também foi discutida na reunião. Isto porque, além de já não ser mais possível a divisão anteriormente pactuada, na proporção de 20% e 10% para as empresas maiores e menores, respectivamente, agora o grupo contava com mais uma empresa, a CR Almeida, e, além disso, a divisão anteriormente pactuada foi questionada pela OAS e pela Queiroz Galvão, que não aceitaram ter participação menor do que as outras, o que também foi aceito pelo grupo para que elas não viessem tumultuar licitações futuras com impugnações e recursos. 143. Conforme já exposto, o grupo era administrado de forma colegiada, não havendo líder ou pessoa designada como única interlocutora do grupo junto à Diretoria da Valec, na figura de seu novo Presidente, José Francisco das Neves (conhecido como “Juquinha”)114. Os representantes das empresas do grupo com direito à participação na divisão de mercado (agora composto por 08 empresas: (i) Andrade Gutierrez, (ii) Camargo Corrêa, (iii) CR Almeida, (iv) Mendes Jr., (v) OAS, (vi) Odebrecht, (vii) Queiroz Galvão e (viii) SPA), tinham livre acesso às informações fornecidas pelo cliente e às informações provenientes do mercado de construção pesada e reuniam-se para nivelar as informações obtidas. 144.
À época, o grupo passou a manter reuniões quinzenais, normalmente às quartas-feiras, sendo que a maioria delas ocorreram em Brasília/DF, alternando o local entre os escritórios das empresas Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Mendes Júnior, Odebrecht115 e Barbosa Mello116, com o foco na participação no processo licitatório anunciado pela Valec na audiência pública de 22/10/2004. Tais reuniões passaram a ser diárias, conforme a data para a entrega dos documentos de habilitação e propostas comerciais se aproximava117. 111 Conforme item 149 e 158 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). Item 139 do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548). A Mendes Jr., apesar de participante do cartel desde a “fase inicial da conduta – entre 2000 e 2002, também estava nessa condição. Conforme itens 381 e 430 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), todas as empresas inabilitadas nas Concorrências nº 02/2005 e 01/2007 não recorreram, evidenciando a atuação concertada e a intenção de participarem para aparentar competitividade. 112 Conforme item 149 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). 113 Conforme item 232 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589). 114 As empresas do conluio tinham o mesmo nível de proximidade com o José Francisco das Neves, à exceção da SPA, que possuía mais proximidade por meio de seu representante, Bruno Von Bentzeen Rodrigues (Presidente da SPA).
115 Conforme item 146 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), e item 289 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). 116 Conforme item 132 do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548). 117 Conforme item 197 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589), os representantes da empresa nesta fase, Paulo Roberto Venuto (Diretor Superintendente) e José Nogueira Filho (Líder Operacional), participaram de reuniões do cartel na sede da Queiroz Galvão, Andrade Gutierrez e Odebrecht, em Brasília/DF. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 60 de 268 Versão Pública 145. Para essa segunda rodada de licitações para os novos trechos de obras da FNS – EF-151, em Tocantins e Goiás, a Valec informou que as concorrências ocorreriam em blocos ou etapas118. Os requisitos dos editais de concorrência n° 08/2004, 02/2005 e 01/2007, mencionados na audiência pública, eram idênticos aos requisitos dos editais anteriores, sobretudo ao Edital nº 04/2001, exceto pela exigência de fornecimento de dormentes119. 146.
Isso porque, os representantes das empresas do grupo faziam uma interlocução bilateral120 com a diretoria da Valec, na pessoa do então Presidente, José Francisco das Neves e do então Diretor de Engenharia, Ulisses Assad, visando ao direcionamento do edital, com a inclusão de requisitos específicos para que as empresas participantes do acordo fossem favorecidas, podendo assim, se habilitar para participar do certame. Além disso, haviam demandas internas isoladas dentro do grupo para o direcionamento dos editais como, por exemplo, o pleito da OAS pela aceitação de dormentes de madeira, enquanto a Mendes Júnior pleiteava que fosse exigida tão somente a aplicação de dormentes de concreto, uma vez que seu atestado técnico não contemplava o fornecimento do dormente pretendido pela OAS. 147. Por seu turno, a SPA pleiteava que fosse inserida nos editais a exigência de fornecimento e aplicação de dormente de concreto em bitola larga (1,60 m) para cercear a participação de outras empresas, inclusive as que formavam o grupo participante do conluio, de modo que, caso tal exigência fosse aceita pela Valec, só poderiam participar das licitações a própria SPA e a Odebrecht, ficando as demais integrantes do grupo (Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, CR Almeida, Mendes Júnior, OAS e Queiroz Galvão) alijadas dos processos licitatórios. 148.
Para harmonizar a participação do grupo, estabeleceu-se que a participação na licitação seria atrelada a exigência de dormente de bitola métrica (1,00 m), conforme já era o padrão e tal como exigido no Edital nº 04/2001, de modo que o edital estivesse direcionado para permitir a participação de todas as empresas do grupo121. 149. Assim, os três editais lançados nesta fase, 08/2004, 02/2005 e 01/2007, replicaram as disposições (vide Seção VI.2.3.1 do edital nº 08/2004) no que se refere às exigências para habilitação, vedação de participação de consórcios, proibição que um mesmo licitante apresentasse proposta para mais de dois lotes e menção na carta de apresentação dos lotes a que o proponente estava se candidatando (exigência esta que, em contexto no qual o órgão licitante colaborava com a divisão do mercado, facilitava o monitoramento dos termos do acordo). 118 As obras da Valec não eram licitadas todas de uma vez, mas um trecho por vez, à medida que os projetos básicos estivessem concluídos e com condições mínimas de serem licitados, inclusive com o licenciamento ambiental e orçamento disponível. 119 Conforme item 290 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), os editais anteriores exigiram apenas a aplicação de dormente (fabricação), mas não o fornecimento. Tal inserção reduziu o número de empresas que poderiam se habilitar para participar da concorrência.
Nesta época os editais da Valec ainda não permitiam a formação de consórcios (item 1.7 do Edital da Concorrência nº 08/2004), sendo permitidos nos editais lançados em 2010, quando lançado o projeto da Ferrovia de Integração Oeste-Leste. 120 Conforme exposto acima, as empresas se reuniam quinzenalmente, às quartas-feiras, para nivelar as informações e definir as estratégias de participação de cada uma das etapas. 121 No Brasil existem apenas duas medidas de bitola (métrica e larga), de modo que, caso fosse exigida nos editais das concorrências o fornecimento e aplicação de bitola larga, apenas SPA e CNO participariam das licitações. A Valec impôs a bitola métrica pois não prejudicaria o grupo do conluio e nem a obra. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 61 de 268 Versão Pública 150. Ficou deliberado pelo grupo que, a princípio, a cartelização era fechada, ou seja, o grupo iria lutar para que esse mercado ficasse restrito ao menor número possível de empresas.
Todavia, o grupo já havia previsto que, na hipótese do surgimento de novas empresas entrantes (empresas fora do cartel) que ofertassem documentação de habilitação e proposta comercial para as licitações com condições de habilitação, i.e., com atestação adequada para a realização das obras, haveria a possibilidade de (re)abertura do grupo, com a aproximação e convite (cooptação) dessa empresa para fazer parte do conluio122. 151. Assim, em 23/12/2004, por meio de publicação no D.O.U., dando cumprimento aos requisitos da Lei 8.666/1993, a Valec informou que seria realizada a licitação cujo objeto consistia em contratação de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia para a implantação do trecho da FNS – EF-151, bem como que o Edital nº 08/2004123 estava disponível aos interessados para retirada, agendando a data de entrega dos documentos de habilitação e proposta comercial para 03/02/2005. 152.
Com o desenhar do processo licitatório e a manifestação de interesse das empresas na participação nas licitações, em meados de janeiro de 2005, cerca de 20 dias antes da data agendada para a entrega dos documentos de habilitação e das propostas comerciais, que estava agendada para 03/02/2005, Ulisses Assad, então Diretor de Engenharia da Valec, agendou um café da manhã em um apartamento do Hotel Nacional, em Brasília/DF, com o objetivo de fazer uma reunião para tratar das diretrizes da participação de cada uma das empresas do grupo nas obras da FNS – EF-151 e da FIOL - EF-334, tratando também de temas alheios ao escopo concorrencial e fora do alcance do acordo de divisão de mercado entre os concorrentes. O referido café da manhã foi agendado verbalmente por Ulisses Assad, no escritório da Valec em Brasília/DF, em uma das visitas que o Compromissário Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) fez ao local124. 153. No café da manhã com os representantes das empresas do grupo (Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, CR Almeida, Mendes Júnior, OAS, Odebrecht, Queiroz Galvão)125, foi comunidado por Ulisses Assad (Diretor de Engenharia da Valec) que a Constran participaria da licitação e iria conquistar um dos maiores lotes do certame, por questões alheias ao escopo concorrencial e fora do alcance do acordo de divisão de mercado entre os concorrentes.
A participação dessa empresa se daria de maneira parecida com a da SPA, ou seja, a própria Valec disporia quais lotes seriam conquistados por ela e o grupo dividiria o restante entre si. 154. Participaram da reunião no café o Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), Álvaro Soares Ribeiro Sanches (Gerente Comercial da Camargo Corrêa), Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Diretor de Contratos da Odebrecht), José Nogueira Filho (Diretor Comercial da OAS), Paulo Roberto Venuto (Diretor Regional da OAS), José Ivanildo Santos Lopes (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), José de Oliveira 122 Conforme item 298 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), para as novas empresas entrantes, sem condições de habilitação (sem atestação necessária), não haveria flexibilidade alguma, e o grupo não as admitiria e lutaria para obstar a participação delas nos certames. 123 A publicação no D.O.U. do informe da Licitação e o Edital nº 08/2004 constam nos documentos 10 e 11 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). 124 Os Compromissários da Andrade Gutierrez acreditam que os demais integrantes do cartel tenham sido contatados da mesma maneira. 125 A SPA possuía tratamento diferenciado, e normalmente não participava dessas reuniões.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 62 de 268 Versão Pública Lima Filho (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), Aloysio Braga Cardoso da Silva (Diretor Comercial da CR Almeida), Rony José Silva Moura (Diretor da Mendes Júnior), Luiz Sérgio Nogueira (Diretor Comercial da Constran) e Francisco Lourenço Rapuano (Presidente da Constran), Bruno Von Bentzeen Rodrigues (Presidente da SPA), e Ulisses Assad (então Diretor de Engenharia da Valec)126. 155. Naquele evento foi comunicado aos interessados uma maior participação no processo licitatório para a SPA e para a Constran, ficando os lotes remanescentes para o grupo distribuir entre si e administrar os novos entrantes no mercado. Em seguida a essa reunião, o grupo reuniu-se para combinar os lotes de preferência de cada empresa e os valores das propostas comerciais vencedoras e de cobertura para a apresentação na licitação127. 156. A partir daquela reunião, a Constran passou a fazer parte do grupo com direito à participação na divisão de mercado (agora composto por 09 (nove) empresas:
(i) Andrade Gutierrez, (ii) Camargo Corrêa, (iii) Constran, (iv) CR Almeida (v) Mendes Jr., (vi) OAS, (vii) Odebrecht, (viii) Queiroz Galvão e (ix) SPA), sendo que a SPA ainda gerava desconfiança nos demais participantes, porque não admitia ceder a sua parcela de participação para eventual negociação com as entrantes no mercado, alegando que já tinha que favorecer outras empresas indicadas pela diretoria da Valec, sem especificar quais eram essas empresas. 157. Além das empresas acima, outra empresa que sempre procurava o grupo reivindicando participação nesse mercado era a Serveng. Esses contatos eram feitos através de Mário Sérgio Cabral de Melo (Diretor Comercial da Serveng), que dizia ter ajudado a CR Almeida em uma renegociação de crédito junto a Valec e que lhe fora prometido, por Ulisses Assad, então Diretor de Engenharia da Valec, esse status de participante do conluio128. Laíze de Freitas (Engenheiro) representou a Serveng em reuniões nas quais se discutia a divisão dos lotes entre concorrentes nesta fase de consolidação do cartel129. 158. Contudo, o grupo não concordou com o ingresso da Serveng, ficando a cargo da CR Almeida resolver essa situação perante a Valec, na pessoa de Ulisses Assad. Por sua vez, a CR Almeida refutou essa condição e argumentou que a Serveng era um problema de todo o grupo, pois se tratava de uma demanda direta apresentada pela Valec. 159.
Diante dessa nova situação o grupo decidiu que as empresas do cartel deveriam ser “sócias” nas obras licitadas pela Valec, e a distribuição dos “lucros” dessa sociedade se daria por uma “conta corrente” de obras futuras, a qual, posteriormente, foi intitulada de “Tabela 126 Conforme item 302 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). Conforme item 217 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589), a OAS confirma ter participado de reuniões preliminares à entrega da documentação e das propostas (marcada para 03/02/2005), representada por Paulo Roberto Venuto (ex-Diretor Superintendente da OAS), e na presença de outras 11 (onze) empresas alinhadas ao cartel nesta licitação: (i) Andrade Gutierrez, (ii) Camargo Correa, (iii) Constran, (iv) CR Almeida, (v) Carioca, (vi) Galvão Engenharia, (vii) Mendes Júnior, (viii) Queiroz Galvão, (ix) Serveng, (x) SPA e (xi) Odebrecht. 127 Conforme item 157 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), nesta fase da conduta a definição dos vencedores de cada lote era negociada entre os integrantes do cartel levando-se em conta aspectos como a preferência de cada empresa, o poder de barganha decorrente do tamanho e do acervo de cada empresa e o trânsito da empresa junto à Valec. 128 Conforme item 305 e 306 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). 129 Conforme item 149 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836).
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 63 de 268 Versão Pública Periódica”130. Assim, as empresas dividiram os lotes conforme suas possibilidades técnicas, extensão da obra, volume a ser contratado, “peso político” dado pela Valec às empresas – conforme definição política da própria empresa estatal – interesses e necessidades, e, posteriormente, alocavam em obras futuras os “credores” que não haviam sido contemplados até o momento, de tal sorte que o retorno financeiro deveria ser igualitário entre as empresas em conluio. 160. Nesse mapa de apontamento de divisão de mercado desenvolvido conjuntamente pelo grupo constavam os nomes das empresas que encabeçariam cada um dos lotes, denominadas pelos membros do conluio como “titulares”, que seriam as empresas que se habilitariam para o certame e venceriam o lote designado. 161. Além disso, no mapa havia empresas que teriam uma posição secundária em cada um dos lotes, denominadas pelos membros do conluio como “penduradas”131, que eram as empresas integrantes do cartel que deveriam exercer sua posição no grupo na condição de subcontratadas, pois não possuíam condição de habilitação e/ou atestação nas licitações, e tinham plena ciência do acordo de divisão de mercado entre os concorrentes. 162.
Essa nomenclatura passou a ser utilizada apenas nesta fase de Consolidação do Cartel – 2003/2008, e se enquadravam nesta descrição a Barbosa Mello, Carioca, Egesa, Mendes Jr., OAS, Serveng e Servix132, e, ainda, dos novos entrantes que poderiam ser cooptados pelo grupo, por serem empresas de menor porte. Os representantes dessas empresas participavam das reuniões entre concorrentes apesar de não possuírem atestação para as obras. 163. A Compromissária OAS esclarece que no momento inicial desta Fase de consolidação do cartel, o interesse principal da empresa em aderir ao acordo anticompetitivo não era tanto o de obter retornos financeiros de curto prazo com os projetos, mas obter a experiência e a atestação técnica necessária que a possibilitariam disputar novos contratos da Valec de forma independente e aumentar seu poder de barganha junto às demais empresas integrantes do conluio133. A situação da OAS, portanto, se encaixa na descrição de “pendurada” da “Tabela Peródica”. 130 Conforme item 307 e seguintes, e documentos 12 e 13 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez.
Conforme item 125 e seguintes do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548), seus Compromissários se recordam de haver um documento consolidando estas informações, “possivelmente denominado “tabela periódica””, onde as empresas eram reconhecidas por siglas, que teria sido elaborado por Álvaro Soares Ribeiro Sanches (Diretor da Camargo Corrêa), e que haveria uma planilha elaborada pelos representantes da Andrade Gutierrez que tentava consolidar a divisão da licitação ajustada entre as empresas. O título deste documento deu origem ao nome da Operação de Busca e Apreensão realizada em conjunto pela SG/Cade, Polícia Federal e Ministério Público Federal, em 30/06/2016, com o fim de investigar suposto cartel em licitações de ferrovias. Acessado em 05/06/2019 e disponível em http://www.cade.gov.br/noticias/cade-mpf-go-e-policia-federal-realizam-operacao-para-investigar- suposto-cartel-em-licitacoes-de-ferrovias. Ademais, conforme acessado em 30/08/2019 e disponível em http://www.mpf.mp.br/go/sala-de-imprensa/noticias-go/mpf-denuncia-mais-sete-envolvidos-em-corrupcao-nas- obras-da-ferrovia-norte-sul-em-goias, com base nos desdobramentos desta operação e demais elementos de investigação o Ministério Público Federal já ofereceu 4 denúncias. 131 Conforme item 308 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). 132 Conforme itens 149 e 158; e 308 dos Históricos da Conduta da Signatária (Sei 0213836) e Andrade Gutierrez (Sei 0593298), respectivamente.
133 Conforme item 193 e seguintes do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589), Paulo Roberto Venuto (Diretor Superintendente da OAS) foi apresentado a Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez) por José Nogueira Filho (Líder Operacional da OAS), e então, a partir de meados de 2003, passou a angariar a SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 64 de 268 Versão Pública 164. A OAS, representada por Paulo Roberto Venuto (Diretor) e José Nogueira Filho (Líder Operacional), participou de reuniões nas sedes da Queiroz Galvão, Andrade Gutierrez e Odebrecht, em Brasília/DF, integrando-se ao grupo que atuava em conluio para discutir licitações da Valec e estudar em conjunto os projetos, composto por 12 (doze) empresas: Andrade Gutierrez; Camargo Correa; Carioca; Constran; CR Almeida, Galvão Engenharia; Mendes Jr.; OAS; Odebrecht; Queiroz Galvão; Serveng e SPA134. 165. A Compromissária Andrade Gutierrez afirmou não possuir uma versão original da “Tabela Periódica”, mas por meio dos dados e relatos dos seus Compromissários, foi possível reconstituir o documento:
participação da OAS em obras de infraestrutura ferroviáriaatravés de contatos pessoais que decorrem do entendimento da empresa de que seria inviável disputar licitações da Valec ou demandar sua entrada no acordo de modo unilateral, haja vista que não possuía a atestação necessária para executar as obras de infraestrutura ferroviária que viriam a ser licitadas. 134 Conforme item 197 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 65 de 268 Versão Pública EVIDÊNCIA 8 – RECONSTITUIÇÃO DA “TABELA PERIÓDICA”135 EVIDÊNCIA 9 – VERSÃO DA “TABELA PERIÓDICA” COM O NOME DAS EMPRESAS136 135 Documento 12 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). 136 Para uma melhor compreensão a Andrade Gutierrez elaborou uma versão com os nomes das empresas ao invés das siglas respectivas (Documento 13).
1 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 2 B C L V S A P S A A V S L L I G 3 84,9 126,3 164,7 245,5 236,6 110,2 127,9 159,3 348,7 144,6 162,9 299,7 270,1 266,7 150,4 151,2 4 B = 84,9 C = 107,4 L = 107,4 V = 107,4 S = 236,6 A = 107,4 P = 107,4 S = 159,3 A = 82 B = 82 VT = 82 S = 299,7 L = 83,8 A = 83,8 I = 83,8 G = 83,8 5 B = 18,9 VT = 53,7 Q = 107,4 VT = 2,5 VT = 20,5 L = 82 P = 61 C = 80,9 C = 83,8 P = 83,8 V = 66,6 VT = 67,4 6 B = 3,6 VT = 30,7 Q = 82 C = 1,6 B = 83,8 Q = 83,8 7 VT = 82 V = 18,7 VT = 15,3 8 P = 20,7 Edital n.º 008/2004 Edital n.º 002/2005 Edital n.º 001/2007 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 66 de 268 Versão Pública 1 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 2Queiroz Galvão Camargo Corrêa Andrade GutierrezConstran SPA Odebrecht CR AlmeidaSPA Odebrecht Odebrecht Constran SPA Andrade Gutierrez Andrade GutierrezIESA Galvão Eng. 3 84,9 126,3 164,7 245,5 236,6 110,2 127,9 159,3 348,7 144,6 162,9 299,7 270,1 266,7 150,4 151,2 4 Queiroz Galvão = 84,9 Camargo Corrêa = 107,4 Andrade Gutierrez = 107,4 Constran = 107,4 SPA = 236,6 Odebrecht = 107,4 CR Almeira = 107,4 SPA = 159,3 Odebrecht = 82 Queiroz Galvão = 82OAS = 82 SPA = 299,7 Andrade Gutierrez = 83,8 Odebrecht = 83,8 IESA = 83,8 Galvão Eng.
= 83,8 5 Queiroz Galvão = 18,9 OAS = 53,7 Mendes Júnior = 107,4 OAS = 2,5 OAS = 20,5 Andrade Gutierrez = 82 CR Almeida = 61 Camargo Corrêa = 80,9 Camargo Corrêa = 83,8 CR Almeida = 83,8 Constran = 66,6OAS = 67,4 6 Queiroz Galvão = 3,6 OAS = 30,7Mendes Júnior = 82 Camargo Corrêa = 1,6 Queiroz Galvão = 83,8 Mendes Júnior = 83,8 7 OAS = 82Constran = 18,7OAS = 15,3 8 CR Almeida = 20,7 Edital n.º 008/2004 Edital n.º 002/2005 Edital n.º 001/2007 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br 166. A “Tabela Periódica” elaborada pelas empresas integrantes do cartel (Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Constran, CR Almeida, Mendes Júnior, OAS, Odebrecht, Queiroz Galvão e SPA) era composta por 8 linhas, numeradas de 01 a 08. A linha 01 designava o número do lote da concorrência; a linha 02 designava o vencedor do lote; a linha 03 designava o valor da proposta vencedora; as linhas seguintes, 04 a 08, designavam a cota à qual as empresas do grupo teriam direito naquele lote respectivo137. Assim, em cada uma das colunas está representado o crédito utilizado pela vencedora do lote (linha 4) e o crédito futuro gerado para as demais empresas do grupo. 167. A título de exemplo, na Concorrência nº 08/2004, seriam licitados 07 lotes, cujas propostas vencedoras totalizavam o valor de R$1.096.138.423,80.
Excluindo-se o valor do lote vencido pela SPA (que não participava da divisão financeira do conluio, em razão de seu acordo com a Valec), o total da Concorrência nº 08/2004 foi de R$859.520.817,90, número esse que, dividido entre os 8 (oito) integrantes do cartel (Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Constran, CR Almeida, Mendes Júnior, OAS, Odebrecht, Queiroz Galvão - excluída a SPA, que não participava da divisão de resultado) totalizava o crédito de R$107.440.102,20 para cada uma. Além disso, a “Tabela Periódica” designava cada uma das empresas do conluio por uma letra, ou sigla, que representava o apelido da empresa na referida tabela. Essa estratégia de utilizar códigos e siglas, visava manter a discrição e sigilo, não deixando ou dificultando transparecer qualquer ilicitude. A nomenclatura das empresas na “Tabela Periódica” pode ser melhor observada abaixo: Evidência 10 - Tabela de siglas e códigos138 137 Conforme item 310 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), a “Tabela Periódica” não designava qual das empresas integrantes do cartel daria o lance de cobertura nos lotes, mas apenas o vencedor de cada lote. A definição das empresas que dariam o lance de cobertura era feita nas reuniões do grupo, e o critério adotado para a escolha entre uma ou outra empresa era o da proximidade e relacionamento comercial mantido entre seus representantes.
Ademais, conforme exposto anteriormente, quando ficava definido que a Andrade Gutierrez deveria apresentar proposta de cobertura nas licitações, tal proposta era elaborada exclusivamente pela Andrade Gutierrez, sem qualquer participação das demais empresas do grupo. Nesse contexto, era combinado entre os participantes do grupo apenas o desconto sobre o preço máximo que seria concedido pela empresa escolhida como vencedora e, assim, a proposta de cobertura deveria contar com um desconto menor. 138 Conforme item 311 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), quando a tabela foi criada, IESA e Galvão Engenharia não faziam parte do grupo (integraram o grupo de divisão de lotes somente na Concorrência nº 01/2007) e, portanto, não possuíam nomenclatura. Todavia, para uma melhor compreensão da “Tabela Periódica”, desde logo informa-se a nomenclatura atribuída às referidas empresas. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 68 de 268 Versão Pública 168. A “Tabela Periódica” foi criada com o intuito de simplificar a demonstração dos “créditos” detidos por cada empresa em razão da participação do grupo nas licitações da Valec. A sistemática da tabela era bem simples: para cada concorrência promovida pela Valec, as empresas participantes do grupo fariam jus a um crédito de determinado valor.
O referido valor do crédito seria apurado pela divisão do valor total da concorrência (a soma das propostas vencedoras de cada lote), dividido pelo número de empresas integrantes do cartel. 169. A “Tabela Periódica” era entregue aos participantes durante as reuniões que o grupo realizava, ficando a cargo de Rony José Silva Moura (Diretor da Mendes Júnior) e Álvaro Soares Ribeiro Sanches (Gerente Comercial da Camargo Corrêa) levarem a referida “Tabela Periódica” nas reuniões, para que ela fosse impressa e entregue a todos. A tabela recebeu o nome de “periódica” pois, a cada nova concorrência da Valec, ganhava novas colunas com novos elementos. 170. O Compromissário Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Diretor da Odebrecht) confirmou que o acordo seguiu uma divisão de cotas, balisada pela extensão das obras, volume dos recursos disponíveis para a sua realização e o “peso político” dado à empresa pela Valec. A tabela abaixo foi elaborada pelo Compromissário Pedro Augusto Carneiro Leão Neto para corroborar o seu relato e explicar de que forma as empresas implementaram as suas “cotas de participação” nas licitações: Evidência 11 - Demonstrativo da Divisão das Cotas139 139 Conforme item 115 e documento 13 do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548), a tabela não é da época da conduta, mas elaborada pelo Compromissário Pedro Augusto Carneiro Leão Neto para elucidar o Histórico da Conduta.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 69 de 268 Versão Pública 171. Conforme a tabela acima, relativa aos lotes das Concorrências nº 08/2004, 02/2005 e 01/2007, foram alocados às empresas os lotes, conforme a sua extensão (“extensão km”) e os valores das obras (“valor máximo” na tabela equivale ao valor do edital e “valor vencedor” ao valor da proposta vencedora). Nesse sentido, na contabilização final entre “23/12/2004” e “10/12/2007”, caberia à Andrade Gutierrez (“AG”), SPA e Odebrecht (“CNO”), conforme cota de participação definida junto ao agente público, uma extensão maior nas obras (283km, 270km e 259km, respectivamente) e de volume de recursos disponíveis para a sua realização. 172. A “Tabela Periódica” elaborada pelos integrantes do cartel em razão da Concorrência nº 08/2004, portanto, era semelhante a imagem abaixo, consoante os Compromissários da Andrade Gutierrez: EVIDÊNCIA 12 - “TABELA PERIÓDICA” 140 140 Conforme item 315 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298).
I) CONCORRÊNCIA - EDITAL No 008/2004 - 23/12/2004 a 19/04/2006 Lote Trecho Extensão km Valor máximo R$ x 1.000 Valor vencedor R$ x 1.000 Vencedor 1 Anápolis - Campo Limpo 12 R$ 86.746 R$ 84.900 QG 2 Ouro Verde de Goiás - Patio de Jaragua 52 R$ 127.074 R$ 126.307 CCCC 3 Jaraguá - Patio de St Isabel (GO) 71 R$ 165.551 R$ 164.704 AG 4 Patio de St Isabel - Patio de Uruaçu (GO) 105 R$ 246.528 R$ 245.513 Constran 5 Babaçulandia (TO) - Corrego Gavião (TO) 103 R$ 236.748 R$ 236.617 SPA 6 Corrego Gavião - Corrego Riacho Fundo (TO) 51 R$ 110.556 R$ 110.199 CNO 7 Corrego Riacho Fundo (TO) - Corrego Brejo Grande (TO) 54 R$ 129.067 R$ 127.895 CRA Sub-total 448 R$ 1.102.270 R$ 1.096.135 II) CONCORRÊNCIA - EDITAL No 002/2005 - 23/01/2006 a 04/10/2006 Lote Trecho Extensão km Valor máximo R$ x 1.000 Valor vencedor R$ x 1.000 Vencedor 8 Corrego Brejo Grande (TO) - Ribeirão Tabocão (TO) 68 R$ 159.948 R$ 159.298 SPA 9 Ouro Verde de Goiás - Patio de Jaragua 132 R$ 350.520 R$ 348.657 CNO 10 Jaraguá - Patio de St Isabel (GO) 76 R$ 145.317 R$ 144.578 CNO 11 Patio de St Isabel - Patio de Uruaçu (GO) 71 R$ 164.321 R$ 162.918 Constran Sub-total 347 R$ 820.106 R$ 815.451 III) Lote Trecho Extensão km Valor máximo R$ x 1.000 Valor vencedor R$ x 1.000 Vencedor 12 TO 080 Palmas - Corrego Jaboti 99 R$ 301.501 R$ 299.684 SPA 13 Corrego Jaboti - Corrego Cabeceira Grande 110 R$ 273.242 R$ 270.783 AG 14 Cabeceira Grande - Corrego Chicote 102 R$ 269.138 R$ 266.715 AG 15 Corrego Chicote - Rio Canabrava 66 R$ 160.435 R$ 150.451 IESA 16 Rio Canabrava - GO 244 52 R$ 151.825 R$ 151.194 Galvão Sub-total 429 R$ 1.156.141 R$ 1.138.827 TOTAL PERÍODO 23/12/2004 a 10/12/2007 1224 R$ 3.078.517 R$ 3.050.413 AG 283 R$ 707.931 R$ 702.202 SPA 270 R$ 698.197 R$ 695.599 CNO 259 R$ 606.393 R$ 603.434 Constran 176 R$ 410.849 R$ 408.431 IESA 66 R$ 160.435 R$ 150.451 GALVÃO 52 R$ 151.825 R$ 151.194 CRA 54 R$ 129.067 R$ 127.895 CCCC 52 R$ 127.074 R$ 126.307 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 70 de 268 Versão Pública EVIDÊNCIA 13 - VERSÃO DA “TABELA PERIÓDICA” COM O NOME DAS EMPRESAS141 173.
A definição dos vencedores de cada lote era negociada entre os integrantes do cartel levando-se em conta aspectos como a preferência de cada empresa, o poder de barganha decorrente do porte/performance e da atestação técnica de cada empresa. 174. Após a divisão dos lotes entre os concorrentes, ocorriam reuniões bilaterais entre o vencedor definido pelo grupo e a empresa (ou empresas) eventualmente designada para apresentar proposta de cobertura. Essas reuniões eram agendadas entre as respectivas empresas participantes, sem ingerência do grupo, e as empresas combinavam os parâmetros e descontos que seriam concedidos sobre o preço máximo daquele lote específico. 175. A definição de quem apresentaria a proposta de cobertura não estava prevista na “Tabela Periódica” e ocorria nas reuniões do grupo obedecendo aos seguintes critérios: (i) a empresa deveria ter acervo compatível com as exigências do Edital para o lote em questão; (ii) o representante da empresa deveria se dispor a oferecer cobertura; (iii) a empresa deveria arcar com os custos da sua proposta de cobertura; e, (iv) deveria respeitar certa 141 Conforme item 316 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), a linha 01 indica o número do lote, a linha 02, o vencedor de cada lote, a linha 03, o valor da proposta vencedora e, as linhas 04 a 08, o crédito detido pelo participante do conluio.
Dessa forma, como o valor total a que cada participante fazia jus era de R$107.440.102,20, a Queiroz Galvão (“B” – vencedora do Lote 01) ficou com todo crédito do Lote 01 (vide linha 4) e, para completar o valor total que lhe era devido, houve ainda créditos remanescentes no Lote 02, bem como nos Lotes 06 e 07 (vide linha 5). 1 1 2 3 4 5 6 7 2 B C L V S A P 3 84,9 126,3 164,7 245,5 236,6 110,2 127,9 4 B = 84,9 C = 107,4 L = 107,4 V = 107,4 S = 236,6 A = 107,4 P = 107,4 5 B = 18,9 VT = 53,7 Q = 107,4 VT = 2,5 VT = 20,5 6 B = 3,6 VT = 30,7 7 8 Edital n.º 008/2004 1 1 2 3 4 5 6 7 2Queiroz Galvão Camargo Corrêa Andrade GutierrezConstran SPA Odebrecht CR Almeida 3 84,9 126,3 164,7 245,5 236,6 110,2 127,9 4 Queiroz Galvão = 84,9 Camargo Corrêa = 107,4 Andrade Gutierrez = 107,4 Constran = 107,4 SPA = 236,6 Odebrecht = 107,4 CR Almeira = 107,4 5 Queiroz Galvão = 18,9 OAS = 53,7 Mendes Júnior = 107,4 OAS = 2,5 OAS = 20,5 6 Queiroz Galvão = 3,6 OAS = 30,7 7 8 Edital n.º 008/2004 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 71 de 268 Versão Pública padronização/metodologia de valores, conforme patamar informado pela empresa designada para vencer o lote, para evitar desclassificação. 176.
Ademais, as empresas deveriam evitar oferecer lances nos mesmos dois lotes escolhidos por outra empresa participante da conduta (ou seja, não deveria haver um exato par de empresas, como A e B, em duas licitações diferentes, dado o risco de tornar óbvia a combinação – e ausência de competição efetiva – entre A e B no lote Alfa e entre B e A no lote Beta, por exemplo). Assim, como regra geral, em um dos lotes a empresa participante do cartel deveria se sagrar vencedora e, no outro, deveria apresentar proposta de cobertura, a fim de garantir que a outra empresa também obtivesse sucesso nos termos do acordo. Os termos restritivos do Edital para habilitação, por outro lado, seriam responsáveis por tentar eliminar a interferência de empresas não alinhadas à conduta142. 177. Nesse contexto de contatos bilaterais, a Odebrecht apresentou extratos telefônicos e uma tabela com as ligações telefônicas realizadas entre o Compromissário Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Diretor da Odebrecht) e José Ivanildo Santos Lopes (Queiroz Galvão), Luiz Ronaldo Cherulli (Queiroz Galvão), Rony José Silva Moura (Mendes Jr.) e José Lunguinho Filho (OAS), que atestam a ocorrência de contatos regulares entre concorrentes acerca da conduta anticompetitiva narrada143:
Evidência 14 – Tabela de ligações entre concorrentes apresentada pela Odebrecht (2005/2008) Número de origem Origem Número discado Destinatário Data Horário Duração [ACESSO RESTRITO] Pedro Augusto Carneiro Leão Neto [ACESSO RESTRITO] José Ivanildo Santos Lopes (Engenheiro na Queiroz Galvão) 25/10/2005 01/12/2005 26/01/2006 20/02/2006 02/02/2006 17:16:35 15:20:55 15:47:08 13:32:18 10:00:41 00:00:30 00:00:54 00:03:54 00:00:48 00:00:30 [ACESSO RESTRITO] Luiz Ronaldo Cherulli (Diretor da Queiroz Galvão) 17/01/2006 26/01/2006 27/01/2006 13/03/2006 24/03/2006 12/07/2006 04/09/2008 04/09/2008 04/09/2008 04/09/2008 21:45:01 13:57:06 12:15:34 16:24:01 19:07:52 12:49:09 14:11:26 14:50:19 16:47:44 17:01:57 00:02:48 00:02:12 00:01:42 00:00:48 00:00:30 00:00:54 00:00:30 00:01:12 00:00:42 00:00:30 [ACESSO RESTRITO] Rony José Silva Moura (Vice- Presidente de 25/08/2008 26/08/2008 16:41:54 09:27:08 00:00:30 00:02:18 142 Conforme item 161 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). 143 Conforme item 248 do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 72 de 268 Versão Pública Número de origem Origem Número discado Destinatário Data Horário Duração Mercado da Mendes Jr.) [ACESSO RESTRITO] José Lunguinho Filho (Diretor Superintendente da OAS) 27/03/2008 10/04/2008 10:51:17 11:02:57 00:01:18 00:00:30 178.
Apesar de os Editais das licitações possibilitarem a subcontratação de empresas para execução das obras, a Valec não permitia tal prática, pois, em razão do porte das empresas do grupo, essa subcontratação poderia levantar suspeitas sobre as práticas do grupo. Desta forma, os membros do cartel definiram que o acerto dos créditos seria realizado por meio da participação dos credores em obras futuras: ou seja, nas futuras licitações, tais empresas que detivessem crédito perante o grupo, teriam preferência em sua designação como vencedoras de algum lote. Dessa forma, com a ”Tabela Periódica”, os participantes do acordo conseguiam rapidamente visualizar a situação da “conta corrente” do grupo, ou seja, qual era a posição de crédito/débito de cada empresa participante do conluio. 179. Para harmonizar a possibilidade de novos entrantes, o grupo estabeleceu um conjunto de regras, a saber: (i) Na hipótese do surgimento de novas empresas entrantes com capacidade de habilitação na licitação, ou seja, com atestação adequada para a realização das obras, tais empresas seriam integradas ao cartel e teriam o direito de participar nas próximas rodadas de licitações; (ii) Na hipótese do aparecimento de novas empresas entrantes sem capacidade de habilitação na licitação, tais empresas não seriam integradas ao cartel.
Para essa hipótese, o grupo iria avaliar o caso isoladamente, após a divulgação dos resultados de habilitação e os recursos administrativos e judiciais que porventura poderiam ocorrer, para cooptarem ou não essas empresas para fazer parte do grupo. 180. O compromissário da OAS, José Adelmário Pinheiro Filho (Ex-Presidente) esclarece que a entrada efetiva da OAS no cartel – com participação nas divisões de mercado – acabava por ser inviabilizada por conta da indisposição das demais empresas em aceitarem-na como integrante do cartel144. No entanto, mesmo sem ser beneficiada diretamente, a empresa mantinha suas tentativas de ingresso na divisão de mercado, participando das reuniões entre concorrentes, abstendo-se de participar das licitações, com a promessa de que seria futuramente compensada e passaria a executar obras para implementação de infraestrutura e superestrutura ferroviária. Por fim, a empresa contribuiu para a formação e continuidade do acordo 144 Conforme item 204 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589), tal indisposição se refere a um interesse estritamente econômico, haja vista que cada empresa desejava dividir as licitações com o menor número de concorrentes possível.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 73 de 268 Versão Pública anticompetitivo, na medida em que se mantinha inerte perante a atuação das demais empresas, permitindo a formação do ajuste em troca de uma potencial compensação futura nas licitações da Valec145. 181. A tabela abaixo identifica as empresas e seus representantes envolvidos nessa fase da conduta146:
Evidência 15 - Empresas e seus representantes na Fase de Consolidação da Conduta – 2003/2008 Empresas Pessoa física participante da conduta Concorrências Afetadas Andrade Gutierrez Carlos José de Souza Rodrigo Ferreira Lopes da Silva Concorrências nº 08/2004, 02/2005 e 01/2007 Barbosa Mello Alfredo Moreira Filho Camargo Corrêa Álvaro Soares Ribeiro Sanches João Ricardo Auler José Henrique de Ávila Carioca Álvaro Soares Ribeiro Sanches Maurício de Castro Jorge Muniz Constran Francisco Lourenço Rapuano José Carlos Tadeu Gago Lima Luiz Sérgio Nogueira CR Almeida Adhemar Rodrigues Alves - Falecido Aloysio Braga Cardoso da Silva Egesa Eduardo Martins Leandro Barata Diniz Galvão Engenharia José Henrique Massucato Hugo de Magalhães IESA Mário Pereira Ricardo Bellon Júnior Mendes Júnior Reinaldo Baptista de Medeiros Rony José Silva Moura OAS José Lunguinho Filho José Nogueira Filho Paulo Roberto Venuto Roberto Zardi Ferreira Odebrecht João Antônio Pacífico Ferreira Pedro Augusto Carneiro Leão Neto Ricardo Roth Ferraz de Oliveira Queiroz Galvão José Ivanildo Santos Lopes José de Oliveira Lima Filho 145 Conforme item 211 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589), caso a OAS efetivamente desejasse disputar tais licitações de maneira competitiva, o comportamento da empresa seria distinto, pois disporia de instrumentos e recursos para, ao menos, questionar as restrições à concorrência estabelecidas nos Editais.
Isso poderia se dar pela via administrativa, mediante impugnações ao Edital, endereçadas à Comissão de Licitação, representações ao Tribunal de Contas da União, que teria competência para determinar adaptações e modificações nas condições estabelecidas nos editais da Valec; ou medidas judiciais, ou até mesmo o questionamento direto dos requisitos do Edital – via mandados de segurança, por exemplo – visando a alteração das cláusulas restritivas, dentre outros. Com esse comportamento, o Compromissário José Adelmário Pinheiro Filho afirma que a empresa reconhece o seu conhecimento do acordo anticompetitivo, a coadunação e contribuição à sua manutenção. 146 Conforme item 176 e 177 do Histórico da Conduta da Odebrecht (Se 0586548), não necessariamente todos estiveram presentes em todas as reuniões, havendo uma alternância entre os participantes. Egesa, IESA, Maire, e Servix participavam eventualmente de reuniões com concorrentes. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 74 de 268 Versão Pública José Roberto Tanouss de Miranda - Falecido Luiz Ronaldo Cherulli Rui Novais Dias Serveng Laíze de Freitas Servix João Bosco Santos Dutra SPA André Von Bentzeen Rodrigues Bruno Von Bentzeen Rodrigues Ricardo Augusto Novais II.5.3.3.3.1. Licitação afetada – Fase de Consolidação do Cartel – entre 2003 e 2008:
Concorrência nº 008/2004 - 07 lotes (Lotes 01 a 07) – FNS – EF-151 (trechos compreendidos entre Porto Seco de Anápolis e Campo Limpo, Ouro Verde de Goiás e Pátio de Uruaçu e Babaçulândia e Córrego Brejo Grande / GO) 182. A Concorrência nº 08/2004 pode ser descrita conforme a linha do tempo abaixo: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br (III) Fase de consolidação do cartel - entre 2003 e 2008 Concorrência nº 008/2004 – “FNS” - EF-151 Publicação no D.O.U. do aviso de Licitação e disponibiliza ção do Edital (23.12.2004) 3ª Sessão - Abertura das propostas comerciais do lote 05 (06.12.2005) Publicação no D.O.U. do Aviso de Audiência Pública (07.10.2004) 2ª Sessão - Divulgação dos resultados de habilitação do lote 05 (17.11.2005) 1ª Sessão - Entrega dos documentos de habilitação e proposta comercial (03.02.2005) 4ª Sessão - Divulgação do resultado de habilitação dos lotes 1 a 4, 6 e 7 (06.12.2005) Publicação no D.O.U. dos resultados de habilitação (Lotes 01 a 04, 6 e 7) e do resultado final do Lote 05 (08.12.2005) Publicação no D.O.U. do resultado dos recursos interpostos (27.12.2005) 5ª Sessão - Abertura das propostas comerciais dos lotes 06 e 07 (17.02.2006) 6ª Sessão - Abertura das propostas comerciais dos lotes 01 a 04 (12.04.2006) Divulgação do relatório final da licitação pela Valec (Lotes 01 a 04) (12.04.2006) Publicação no D.O.U.
do resultado final da licitação (Lotes 01 a 04) (19.04.2006) Publicação no D.O.U. da assinatura do contrato entre AG e Valec (22.09.2006) Assinatura do contrato para execução das obras civis entre AG e Valec (15.09.2006) Publicação no D.O.U. do resultado final da licitação (Lotes 06 e 07) (20.02.2006) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 76 de 268 Versão Pública 183. Em 23/12/2004, a Valec publicou aviso de licitação em referência à Concorrência nº 08/2004, cujo objeto compreendia a contratação de empresa para execução das obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviária para 07 lotes (Lotes 01 a 07), da FNS – EF-151. O referido Edital de Concorrência nº 08/2004, previa a contratação de empresa para execução das obras para os Lotes dos trechos assim divididos147: Lote 01: Porto Seco de Anápolis – Campo Limpo (12 km); Lote 02: Ouro Verde de Goiás – Pátio de Jaraguá (52 km); Lote 03: Pátio de Jaraguá – Pátio de Santa Isabel (71 km); Lote 04: Pátio de Santa Isabel – Pátio de Uruaçu (105 km); Lote 05: Babaçulândia – Córrego Gavião (103 km); Lote 06: Córrego Gavião – Córrego Riacho Fundo (51 km); Lote 07: Córrego Riacho Fundo – Córrego Brejo Grande (54 km). 184. O Edital determinava a entrega de dois envelopes distintos, em duas vias cada, contendo respectivamente, os documentos de habilitação do proponente e a proposta comercial para a execução das obras.
Havia alguns termos restritivos dispostos no Edital, cumprindo a função de diminuir a concorrência em cada lote: (i) consoante o item 1.6 do Edital, cada licitante poderia apresentar proposta para apenas dois dos sete lotes licitados, e os dois lotes a que o proonente se candidatava deveriam estar mencionados em sua carta de apresentação; (ii) o item 1.7 do edital previa que a licitação seria conduzida de forma independente para cada um dos lotes; e (iii) era vedada a participação de consórcios, conforme item 1.4 do Edital de Licitação148. 185. Nessa licitação, participaram - como alinhadas ao cartel – as seguintes empresas: (i) Andrade Gutierrez; (ii) Barbosa Mello; (iii) Camargo Corrêa; (iv) Carioca; (v) Constran; (vi) Convap; (vii) CR Almeida; (viii) Egesa; (ix) Galvão Engenharia; (x) Maire; (xi) Mendes Júnior; (xii) OAS; (xiii) Odebrecht; (xiv) Queiroz Galvão; (xv) Serveng; (xvi) Servix; (xvii) SPA; (xviii) Techint; e (xix) Toniolo. O acordo anticompetitivo entre concorrentes definiu a seguinte divisão de mercado para a Concorrência nº 08/2004, conforme os relatos e documentos apresentados: Evidência 16 - Definição do Acordo para a Concorrência nº 08/2004149 147 Conforme item 321 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). Tratam da Concorrência nº 08/2004 os documentos 28 a 36; 10 a 22; 15 e 16; 2 a 4 e 10;
e 4 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), Andrade Gutierrez (Sei 0593298), OAS (Sei 0588589), Odebrecht (Sei 0586548), e Carioca (Sei 0576561), respectivamente. 148 Conforme item 153 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). 149 Conforme itens 156, 323, 218 e 134 dos Históricos da Conduta da Signatária (Sei 0213836); Andrade Gutierrez (Sei 0593298); OAS (Sei 0588589); e Odebrecht (Sei 0586548), respectivamente. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 77 de 268 Versão Pública Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura Empresa que deveria apresentar proposta para simular competição Empresa que deveria se abster de participar150 01 Queiroz Galvão Camargo Corrêa Convap, Toniolo OAS Serveng 02 Camargo Corrêa Constran Carioca, Maire, Servix, Techint 03 Andrade Gutierrez CR Almeida Carioca, Mendes Jr., Egesa, Maire, Servix, Techint 04 Constran SPA Egesa 05 SPA Odebrecht 06 Odebrecht Andrade Gutierrez Galvão Engenharia, Barbosa Mello 07 CR Almeida N/A Galvão Engenharia Mendes Jr. 186.
Conforme se verifica na tabela acima, e diante das exigências do edital, o grupo combinou que apenas uma empresa apresentaria proposta de cobertura para aquela concorrência, pois não haviam muitas empresas que conseguiam se habilitar naquela época e, além disso, são altos os custos envolvidos para formatação de proposta, ainda que de cobertura. Ademais, para manter a aparência de competitividade, as empresas alinhadas definiram que as empresas não apresentariam proposta de cobertura para a mesma empresa que a cobriu em outro lote, envitando a formação de “pares” de empresas concorrentes. 187. O Compromissário da OAS, José Adelmário Pinheiro Filho (Presidente), informa que, posteriormente à definição dos vencedores de cada lote pelos membros do acordo, orientou Paulo Roberto Venuto (ex-Diretor Superintendente da OAS) a indicar aos demais membros do conluio, no âmbito das reuniões promovidas anteriormente a data de entrega das propostas, possivelmente em janeiro de 2005, que tinha a intenção de executar parte das obras do Lote 06 da licitação como subcontratada da Odebrecht, como uma espécie de compensação pelo fato de a Compromissária não atrapalhar a divisão de mercado estabelecida entre concorrentes. 188. Esse ajuste foi feito entre Paulo Roberto Venuto (Diretor Superintendente da OAS) e Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Diretor da Odebrecht), tendo sido prometida a subcontratação da OAS para parte da obra do Lote 06 da licitação.
Nesse sentido, José Adelmário Pinheiro Filho (Presidente da OAS) destaca que tinha conhecimento através dos reportes internos de Paulo Roberto Venuto (Diretor Superintendente da OAS). A Odebrecht teria acatado esse pedido, comprometendo-se a subcontratar a OAS tão logo o contrato fosse adjudicado em seu favor. Assim sendo, a OAS se absteve de questionar por vias administrativas ou judiciais as condições restritivas à concorrência impostas pelos requisitos de habilitação do Edital. Os Compromissários informam que não tem 150 Conforme item 47 e 83 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589), OAS e Serveng suprimiram propostas nesta Concorrência nº 08/2004, pois não possuíam atestação e buscavam integração ao acordo. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 78 de 268 Versão Pública conhecimento de um arranjo similar para subcontratações formado por outras empresas integrantes do cartel151. 189. Os Compromissários da Odebrecht informam que ocorreram aproximadamente 10 (dez) reuniões com o objetivo dividir entre as empresas os lotes a serem licitados para a Concorrência nº 08/2004. As reuniões ocorreram principalmente na sede da Andrade Gutierrez em Brasília152, sendo que algumas poucas ocorreram na sede da própria Odebrecht em Brasília, a partir do segundo semestre de 2004 até meados de 2008. 190.
Participavam das reuniões, que não tinham periodicidade definida e eram geralmente convocadas por Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez), via telefone, para a implementação do acordo nesta licitação: Carlos José de Souza e Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretores da Andrade Gutierrez), Alfredo Moreira Filho (Diretor da Barbosa Mello), Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor da Carioca), Álvaro Soares Ribeiro Sanches e João Ricardo Auler (Diretores da CCCC), Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Diretor da Odebrecht), Luiz Sérgio Nogueira (Engenheiro da Constran), Aloysio Braga Cardoso da Silva (Diretor da C.R. Almeida), Leandro Barata Diniz (Diretor Adjunto da Egesa), Rony José Silva Moura (Diretor da Mendes Júnior), José Lunguinho Filho, Paulo Roberto Venuto e Roberto Zardi Ferreira (Diretores da OAS), Luiz Ronaldo Cherulli, Rui Novais Dias e José Roberto Tanouss de Miranda (Diretores da Queiroz Galvão - Falecido), bem como José Ivanildo Santos Lopes (Engenheiro da Queiroz Galvão), Rony José Silva Moura (Vice-Presidente de Mercado da Mendes Jr.), Bruno Von Bentzeen Rodrigues (Sócio da SPA) e André Von Bentzeen Rodrigues (Sócio da SPA) e acompanhados de Ricardo Augusto Novais (Supervisor Comercial da SPA)153. 191.
Por fim, algumas empresas reconhecidamente sem atestação técnica se dispuseram a apresentar propostas sabendo de sua futura inabilitação, tais como Barbosa Mello, Carioca, Convap, Egesa, Galvão Engenharia, Maire, Mendes Jr., Servix, Techint e Toniolo154. Essa medida tinha por objetivo simular a existência de disputa, conferindo aparência de competitividade ao certame, e tais empresas recebiam a promessa de que 151 Conforme item 220 e seguintes do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589). Apesar da Odebrecht ter vencido o lote 06 da Concorrência nº 08/2004, conforme o acordo anticompetitivo, não subcontratou a OAS. 152 Conforme item 131 e seguintes do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548). 153 Conforme item 132 e seguintes do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548), o Compromissário da Odebrecht, Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Diretor), participava destas discussões com a autorização de João Antônio Pacífico Ferreira (Diretor Superintendente da Odebrecht), a quem se reportava em reuniões internas, presenciais e periódicas. Pedro Augusto Leão Neto não se recorda dos nomes dos representantes da Servix, Techint e Toniolo. E informa que não, necessariamente, todos estiveram presentes em todas as reuniões, havendo uma alternância entre os participantes. 154 Conforme itens 158 e 190; 243 e 245; e 139, 156 e 177 dos Históricos da Conduta da Signatária (Sei 0213836); OAS (Sei 0588589); e Odebrecht (Sei 0586548), respectivamente.
Via de regra, quando inabilitadas, essas empresas não recorriam da decisão de inabilitação. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 79 de 268 Versão Pública seriam contempladas no futuro por meio de subcontratação ou alocação de lotes em outras licitações. Adiante, o resultado das habilitações da Concorrência nº 08/2004155: Evidência 17 - Resultado da Habilitação 192. A Compromissária Carioca informa que decidiu apresentar propostas para os lotes 02 e 03 porque acreditava possuir qualificação técnica suficiente para habilitar-se e que apenas não preenchia os critérios de qualificação técnica do edital que eram exageradamente restritivos, ilegais, e que no entender da Carioca seriam revistos pela Valec por força de recurso administrativo ou medida judicial156. 193. A Carioca foi inabilitada nos Lotes 02 e 03, e em seu recurso apresentou atestado que comprovava experiência na implantação de via permanente em dormentes de concreto bi-bloco, de instalação mais complexa. A Comissão de Licitação da Valec, entretanto, contrariou a Lei 8.666/93157, que dispõe sobre a admissão de atestação de obras similares ou superiores, e não aceitou o atestado apresentado pela Carioca158. 194. O projeto, objeto do Edital nº 08/2004, compreendia 07 lotes distintos, e o acordo de divisão de mercado foi estabelecido da seguinte maneira: II.5.3.3.3.1.1. Lote 01:
Porto Seco de Anápolis – Campo Limpo (12 km) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 01 Queiroz Galvão Camargo Corrêa 155 Conforme Tabela 53 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). Conforme item 139 do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548), as empresas que não possuíam atestação participavam das licitações e mantinham contatos anticompetitivos com representantes do grupo para pressionar a Valec a alterar as condições de contratação do edital e para celebrar contratos de subempreitada com os vencedores das licitações. A Terrap foi a única licitante não apontada como participante do acordo e a única inabilitada que não apresentou recurso administrativo. 156 Conforme item 118 do Histórico da Conduta da Carioca (Sei 0576561). 157 Art. 30, parágrafo 3º, da Lei 8.666/93: “será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior”. 158 Apesar de contrariar os relatos de que a Carioca participava sim da conduta anticompetitiva nesta “fase de consolidação do cartel – entre 2003 e 2008”, este relato dos Compromissários da Carioca evidencia que o grupo conseguiu a inserção de requisitos editalícios que dificultavam, de fato, a entrada de novos participantes nas licitações da Valec.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 80 de 268 Versão Pública 195. O grupo anticompetitivo definiu que a vencedora do Lote 01 seria a Queiroz Galvão (habilitada e vencedora), pois, por se tratar de um lote menor, seu atestado de fornecimento de dormentes atenderia o edital, com apresentação de proposta de cobertura pela Camargo Corrêa (habilitada, 2ª colocada). Além dessas empresas, participaram da concorrência, e foram inabilitadas, as empresas Terrap, Toniolo Busnello e Convap (as duas últimas, para simular competição, e, recorreram sem êxito)159. 196. Conforme previamente alinhado pelo grupo anticompetitivo, a Queiroz Galvão foi declarada vencedora do certame, com proposta no valor de R$ 84.900.332,78 (-2,13% em relação ao preço máximo do edital), e a Camargo Corrêa foi a segunda colocada, com proposta de R$ 85.899.583,44 (-0,98%)160. 197. O Compromissário Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Diretor da Odebrecht), informa que Odebrecht não possuía interesse comercial em obras localizadas no Estado de Goiás – Lotes 01 a 04, e por isso decidiu, individualmente, concentrar a sua atuação em obras localizadas mais ao norte, que seriam iniciadas primeiramente e tinham mais recursos, no Estado do Tocantins – Lotes 05 e 06.
Assim, a Odebrecht passou a participar das reuniões conjuntas de forma mais efetiva quando começou a ser discutida a divisão dos lotes localizados no Tocantins, após o segundo semestre de 2004161. II.5.3.3.3.1.2. Lote 02: Ouro Verde de Goiás – Pátio de Jaraguá (52 km) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 02 Camargo Corrêa Constran 198. O grupo anticompetitivo definiu que a vencedora do Lote 02 seria a Camargo Corrêa (habilitada e vencedora), por sua preferência, uma vez que o lote licitado era contínuo ao da licitação anteriormente vencida por ela, no ano de 2001 (Concorrência nº 04/2001), de modo que já possuía mão-de-obra e canteiro de obras no local, com cobertura da Constran (habilitada, 2ª colocada). Techint, Servix, Maire e Carioca apresenetaram propostas para simular competição. 199. Constran e Camargo Corrêa foram declaradas habilitadas para o certame, enquanto Carioca, Techint, Servix e Maire, que já integravam o grupo como membros aos quais não era garantida a adjudicação de lotes, foram declaradas inabilitadas. A Carioca e a Servix, além de recorrer administrativamente, recorreram à justiça e 159 A Odebrecht confessou ter recorrido no lote 05 somente “para dar aparente cárater competitivo ao certame” (item 214 abaixo). Os recursos da Toniolo Busnello e Convap neste lote podem estar inseridos nesse contexto de atuação ajustada do grupo.
160 Conforme item 325 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). 161 Conforme item 142 do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548). Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Diretor da Odebrecht) participava destas discussões com a autorização de João Antônio Pacífico Ferreira (Diretor Superintendente da Odebrecht), a quem se reportava em reuniões presenciais e periódicas sobre o quanto discutido no âmbito do acordo SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 81 de 268 Versão Pública obtiveram liminar para suspensão do processo licitatório162. A Techint e a Maire recorreram apenas administrativamente, sem êxito. 200. Conforme alinhado previamente pelo grupo anticompetitivo, a Camargo Corrêa foi declarada vencedora do certame, com proposta no valor de R$ 126.307.004,12 (-0,60% em relação ao preço máximo do edital), e a Constran foi a segunda colocada, com proposta de R$ 126.882.218,52 (-0,15%). 201. Uma das razões pelas quais a Camargo Corrêa escolheu ser vencedora do Lote 02 foi o seu valor baixo, o que a desobrigaria de "carregar" outras empresas. É possível, segundo os Signatários, que a escolha dos demais lotes refletisse a atestação detida por cada um das empresas163. 202.
Em 15.09.2006, a Camargo Corrêa assinou com a Valec o contrato nº 015/2006, mas diante das constatações do TCU, no âmbito do TC 021.283/2008-1, sofreu retenção de percentual nos futuros pagamentos. Os Signatários informam que apesar da insistência da Valec para que a empresa continuasse a obra normalmente, a Camargo Corrêa suspendeu a execução do contrato, que acabou sendo rescindido em 2009 pela Valec164, e concluído pela Constran no âmbito do contrato nº 058/2009, assinado em 15.10.2009. II.5.3.3.3.1.3. Lote 03: Pátio de Jaraguá – Pátio de Santa Isabel (71 km) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 03 Andrade Gutierrez CR Almeida 203. O grupo anticompetitivo definiu que a vencedora do Lote 03 seria a Andrade Gutierrez (habilitada e vencedora), pois, segundo os Compromissários da empresa, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) tinha preferência pelo local onde seria realizada a obra, com cobertura da CR Almeida (habilitada, 2ª colocada). Mendes Jr., Carioca, Egesa, Techint, Servix e Maire apresentaram propostas para simular competição. 162 Conforme item 329 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), o grupo se quotizou para contratar um escritório de advocacia a fim de cassar as liminares obtidas por referidas empresas.
Foi obtida, em segundo grau de jurisdição, a suspensão da segurança deferida à Carioca e à Servix em primeira instância, conforme será melhor detalhado a diante. A Odebrecht confessou ter recorrido no lote 05 somente “para dar aparente cárater competitivo ao certame” (item 214 abaixo). Os recursos, portanto, podem estar inseridos nesse contexto de atuação ajustada do grupo para aparentar competitividade. 163 Conforme item 164 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), a Queiroz Galvão tinha atestação ferroviária limitada, possível motivo para ter manifestado ao grupo a sua preferência pelo Lote 01, que tinha menor extensão – 12 km (os demais superavam 50 km). 164 Conforme item 166 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). O Contrato da Camargo Corrêa seguiu o fluxo de pagamentos de 2007 a 2010, tendo a empresa recebido ao final R$ 10,18 milhões, de um total inicial previsto de R$ 126,3 milhões. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 82 de 268 Versão Pública 204. A proposta de cobertura para este lote foi combinada diretamente entre Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) e Aloysio Braga Cardoso da Silva (Diretor Comercial da CR Almeida), sem interferência das demais empresas do grupo.
Nesse contexto, próximo à data agendada para a entrega dos envelopes com a documentação da licitação, em 03/02/2005, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva informou a Aloysio Braga Cardoso da Silva que sua proposta comercial seria no valor de R$ 164.704.436,23, com desconto de 0,51% sobre o preço base e que, portanto, o desconto concedido pela CR Almeida deveria ser menor165. 205. Andrade Gutierrez e CR Almeida foram declaradas habilitadas para o certame, enquanto as empresas Carioca, Egesa, Techint, Servix, Maire e Mendes Júnior foram declaradas inabilitadas e recorreram administrativamente, sem êxito. Além disso, a Carioca e a Egesa recorreram à justiça e obtiveram liminar para suspensão do processo licitatório166. 206. Conforme alinhado previamente pelo grupo anticompetitivo, a Andrade Gutierrez foi declarada vencedora do certame, com proposta no valor de R$ 164.704.436,23 (-0,51% em relação ao preço máximo do edital), e a CR Almeida foi a segunda colocada, com proposta de R$ 165.101.709,49 (-0,27%). 207. O Contrato nº 016/2006 foi celebrado entre Andrade Gutierrez e Valec em 15/09/2006, tendo o extrato da assinatura sido publicado no D.O.U. em 22/09/2006 e foi integralmente executado de setembro de 2006 a dezembro de 2011, (valor final do contrato, com aditivos, foi de R$ 205.871.975,36). II.5.3.3.3.1.4. Lote 04: Pátio de Santa Isabel – Pátio de Uruaçu (105 km) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 04 Constran SPA 208.
O grupo anticompetitivo definiu que a vencedora do Lote 04 seria a Constran (habilitada e vencedora), por imposição da Valec, por se tratar de um lote maior, com cobertura da SPA (habilitada, 2ª colocada). Egesa participou apresentando proposta para simular competição. 209. Constran e SPA foram declaradas habilitadas para o certame, enquanto a Egesa foi declarada inabilitada e recorreu administrativamente, sem êxito. 210. Conforme definido previamente pelo grupo anticompetitivo, a Constran foi declarada vencedora do certame, com proposta no valor de R$ 245.513.767,25 (-0,41% 165 Conforme item 332 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). 166 A Odebrecht confessou ter recorrido no lote 05 somente “para dar aparente cárater competitivo ao certame” (item 214 abaixo). Os recursos da Carioca e Egesa neste lote podem estar inseridos nesse contexto de atuação ajustada do grupo. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 83 de 268 Versão Pública em relação ao preço máximo do edital), e a SPA foi a segunda colocada, com proposta de R$ 246.416.125,27 (-0,05%). 211. Abaixo, o Resultado do Julgamento das Propostas para os Lotes 01, 02, 03 e 04: Evidência 18 - Resultado do Julgamento das Propostas para os Lotes 01 a 04 da Concorrência nº 008/2004 II.5.3.3.3.1.5. Lote 05:
Babaçulândia – Córrego Gavião (103 km) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 05 SPA Odebrecht 212. O grupo anticompetitivo definiu que a vencedora do Lote 05 seria a SPA (habilitada e vencedora), por imposição da Valec, por se tratar de um lote maior, com cobertura da Odebrecht (habilitada, 2ª colocada). A concorrência não contou com a participação de outras empresas. 213. O Compromissário Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Diretor da Odebrecht), informa que foi procurado, em Brasília, por Bruno Von Bentzeen Rodrigues e André Von Bentzeen Rodrigues (Sócios da SPA) para que a Odebrecht apresentasse proposta de cobertura para a SPA, um pouco antes da apresentação das propostas, em março de 2005. Conforme estipulado no âmbito do acordo anticompetitivo, a Odebrecht arcou com os custos para elaboração da proposta de cobertura, apresentando valor da sua proposta de acordo com o patamar recebido da SPA. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 84 de 268 Versão Pública 214. A Compromissária Odebrecht informa que recorreu da decisão de habilitação da SPA neste lote somente para dar um aparente caráter de competitividade ao certame, mas teve seu pleito indeferido, sendo mantida a decisão da Comissão de Licitação167.
Vale destacar que este fato era desconhecido pela Signatária do Acordo de Leniência168, demonstrando que a dinâmica do cartel, com reuniões iniciais conjuntas e reuniões bilaterais entre os participantes de cada lote, provocava uma assimetria de informações entre os participantes do cartel. Ou seja, alguns comportamentos específicos em cada lote eram praticados visando garantir os ajustes anticompetitivos e aparentar a competitividade da disputa. 215. Conforme previamente definido pelo grupo anticompetitivo, a SPA foi declarada vencedora do certame, com proposta no valor de R$ 236.617.605,90 (-0,06% em relação ao preço máximo do edital), e a Odebrecht foi a segunda colocada, com proposta de R$ 236.704.002,01 (-0,02%). 216. Abaixo, o Resultado do Julgamento das Propostas para o Lote 05: Evidência 19 - Resultado do Julgamento das Propostas para o Lote 05 da Concorrência nº 08/2004 II.5.3.3.3.1.6. Lote 06: Córrego Gavião – Córrego Riacho Fundo (51 km) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 06 Odebrecht Andrade Gutierrez 217. O grupo anticompetitivo definiu que a vencedora do Lote 06 seria a Odebrecht (habilitada e vencedora), por preferência manifestada pela empresa, com cobertura da Andrade Gutierrez (habilitada e 2ª colocada). Barbosa Mello e Galvão 167 Conforme item 152 do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548).
Considerando os relatos sobre os participantes da conduta e esta confissão da Odebrecht, considera-se plausível que este comportamento tenha sido praticado por outras empresas envolvidas no acordo anticompetitivo. 168 Conforme item 159 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 85 de 268 Versão Pública Engenharia se dispuseram a apresentar proposta para simular competitividade, pois sabiam que seriam inabilitadas por não terem qualificação técnica e tinham promessa de serem contempladas em licitação futura169. 218. A Odebrecht manifestou, durante as reuniões para a divisão dos lotes ocorridas ao longo do segundo semestre de 2004, o seu interesse em sagrar-se vencedora deste lote, tendo em vista a sua extensão comparativamente pequena (51 km) em relação aos demais lotes (que tinham em média entre 50 e 100 km de extensão), o que possibilitava que a empresa executasse a obra de forma individual, sem subcontratação170. 219. Os Compromissários da Andrade Gutierrez e da Odebrecht, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial) e Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Diretor de Contratos), respectivamente, confirmam que a proposta de cobertura para este lote foi combinada diretamente entre eles, sem interferência das demais empresas do grupo, em reunião presencial agendada via telefone.
Nesse contexto, próximo à data agendada para a entrega dos envelopes com a documentação da licitação, em 03/02/2005, Pedro Augusto Carneiro Leão Neto informou a Rodrigo Ferreira Lopes da Silva que sua proposta comercial seria no valor de R$ 110.199.784,66, com desconto de 0,32% sobre o preço base e que, portanto, o desconto concedido pela Andrade Gutierrez deveria ser menor. 220. Odebrecht e Andrade Gutierrez foram declaradas habilitadas para o certame, enquanto Barbosa Mello e Galvão Engenharia foram declaradas inabilitadas e recorreram administrativamente, sem êxito. 221. Conforme definido previamente pelo grupo anticompetitivo, a Odebrecht foi declarada vencedora do certame, com proposta no valor de R$ 110.199.784,66 (-0,32%), conforme a Odebrecht informou à Andrade Gutierrez, que também cumpriu sua promessa e apresentou desconto um pouco inferior, de 0,28% em relação ao preço máximo do edital, no valor de R$ 110.243.754,52. O contrato nº 011/2006 foi executado integralmente pela Odebrecht. 222. De acordo com o Compromissário da OAS, José Adelmário Pinheiro Filho (Presidente), a Odebrecht seria responsável por subcontratar a OAS após a adjudicação do Lote 06, como uma forma de compensação pela sua abstenção de participação na licitação, decorrente do acordo firmado entre as empresas.
Esta decisão foi tomada após discussões entre as empresas integrantes do cartel e acordo firmado entre Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Diretor da Odebrecht) e Paulo Roberto Venuto (Diretor Superintendente da OAS), porém, tal subcontratação não se concretizou171. A 169 Conforme item 155 e seguintes do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0593298). Conforme item 345 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), ambas as empresas, inabilitadas, foram cooptadas pela Odebrecht e negociaram sua posição, tendo desistido de participar do Lote 06, sem interferência do grupo nesse sentido. 170 Conforme item 156 e seguintes do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548).
171 Conforme item 245 a 247 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589), o Compromissário da OAS, José Adelmário Pinheiro Filho (Presidente), entende que a empresa não disporia de recursos para exigir fosse respeitada a promessa de subcontratação, isso porque a Odebrecht tinha conhecimento de que a OAS não dispunha de atestação técnica para disputar novas licitações da Valec, de maneira que sua eventual entrada no conluio dependeria necessariamente de sua integração a uma das empresas aptas a participar de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 86 de 268 Versão Pública Compromissária Odebrecht, no entanto, afirma não ter participado de qualquer acordo ou promessa de subcontratação no âmbito das licitações da Valec. II.5.3.3.3.1.7. Lote 07: Córrego Riacho Fundo – Córrego Brejo Grande (54 km) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 07 CR Almeida N/A 223. O grupo anticompetitivo definiu que a vencedora do lote remanescente, de número 07, seria a CR Almeida (única habilitada e vencedora), pois atendia aos requisitos técnicos para tanto e as demais empresas do conluio já tinham vencido lotes de sua preferência. Galvão Engenharia e Mendes Júnior apresentaram propostas com o fim de simular competitividade, pois não possuíam atestação. Seus recursos administrativos sobre as inabilitações visaram aparentar competição172. 224.
Conforme definido previamente pelo grupo anticompetitivo, a CR Almeida foi declarada vencedora do certame, com proposta no valor de R$ 127.895.492,86 (- 0,91% em relação ao preço máximo do edital). 225. Abaixo, o Resultado do Julgamento das Propostas para os Lotes 06 e 07: Evidência 20 - Resultado do Julgamento das Propostas para os Lotes 06 e 07 da Concorrência nº 08/2004 tais concorrências. Conforme item 157 do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548), a empresa não identificou subcontratação de empresas arroladas como participantes da conduta no contexto das obras da Ferrovia Norte-Sul para a Valec. Por essa razão, não sabe precisar se houve alguma subcontratação, quais empresas teriam sido efetivamente subcontratadas e para quais projetos. 172 Conforme item 245 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589), a OAS se absteve de disputar o Lote 07, pois contava com a possibilidade de sua subcontratação pela Odebrecht para o Lote 06. Conforme item 163 e seguintes do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548), a CR Almeida responsabilizou- se pelas tratativas de eventuais propostas de cobertura. A Odebrecht não teve contato com concorrentes sobre o lote 07, pois já havia sido comtemplada com a sua cota na licitação (lote 06) e apresentado uma proposta de cobertura (lote 05). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 87 de 268 Versão Pública 226.
O quadro abaixo resume o resultado da licitação para os sete lotes em questão: Tabela 4 - Quadro-Resumo da Concorrência nº 008/2004 Lote Habilitadas Inabilitadas Vencedora 2ª colocada Lote 01 Preço máximo: R$86.746.000,00 Queiroz Galvão R$84.900.332,78 (-2,13% em relação ao preço máximo) Camargo Corrêa R$85.899.583,44 (-0,98% em relação ao preço máximo) Toniolo Busnello Terrap Convap Lote 02 Preço máximo: R$127.074.000,00 Camargo Corrêa R$126.307.004,12 (-0,60% em relação ao preço máximo) Constran R$126.882.218,52 (-0,15% em relação ao preço máximo) Carioca Techint Servix Maire Lote 03 Preço máximo: R$165.551.000,00 Andrade Gutierrez R$164.704.436,23 (-0,51% em relação ao preço máximo) CR Almeida R$165.101.709,49 (-0,27% em relação ao preço máximo) Carioca Egesa Techint Mendes Júnior Servix Maire Lote 04 Preço máximo: R$246.528.000,00 Constran R$245.513.767,25 (-0,41% em relação ao preço máximo) SPA R$246.416.125,27 (-0,05% em relação ao preço máximo) Egesa Lote 05 Preço máximo: R$236.748.000,00 SPA R$236.617.605,90 (-0,06% em relação ao preço máximo) Odebrecht R$236.704.002,01 (-0,02% em relação ao preço máximo) N/A Lote 06 Preço máximo: R$110.556.000,00 Odebrecht R$110.199.784,66 (-0,32% em relação ao preço máximo) Andrade Gutierrez R$110.243.754,52 (-0,28% em relação ao preço máximo) Barbosa Mello Galvão Engenharia Lote 07 Preço máximo:
CR Almeida R$127.895.492,86 N/A Galvão Engenharia SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 88 de 268 Versão Pública R$129.067.000,00 (-0,91% em relação ao preço máximo) Mendes Júnior 227. Evidenciam a efetividade do acordo anticompetitivo o nível de desconto das propostas vencedoras, a proximidade entre as propostas vencedoras e perdedoras, e o fato das propostas perdedoras serem muito próximas do valor máximo admitido. A empresa designada pelo grupo para ser a vencedora de determinado lote tinha a segurança de apresentar descontos menores à Valec, pois as propostas de cobertura garantiriam a adjudicação do contrato em seu favor. Esta prática implica no incremento artificial das margens de lucro auferidas pelas empresas vencedoras, e o consequente prejuízo aos cofres públicos. 228. A proximidade entre as propostas só se mostra factível em um ambiente em que havia um ajuste prévio entre as empresas em relação às propostas que seriam apresentadas. A Compromissária OAS informa que em um cenário de efetiva competição entre as empresas usualmente as margens de desconto concedidas pelas empresas são significativamente maiores173. Essa constatação pode ser verificada nas licitações afetadas pela conduta nas fases III e IV (Concorrências nº 08/2004, 02/2005, 01/2007, 04/2010 e 05/2010), tendo em vista que seus editais previam preço máximo das ofertas. 229.
Ademais, verifica-se que todas as empresas habilitadas nos lotes da Concorrência nº 08/2004 eram integrantes do grupo de empresas que atuava de maneira coordenada174, e as empresas inabilitadas são as apontadas como “penduradas” (com papel secundário no grupo) ou novas participantes do grupo anticompetitivo nesta fase da conduta. 230. Em virtude das inúmeras liminares que obstaram a continuidade do processo licitatório, foi deliberado entre os representantes das empresas do grupo que elas iriam oferecer apoio à Valec, no sentido de apresentar as medidas judiciais cabíveis, arcando com os custos para tanto, visando à cassação das liminares e a continuidade da licitação, o que será melhor detalhado abaixo. Tabela 5 - Recursos Administrativos na Concorrência nº 08/2004175 Lote Empresas inabilitadas que apresentaram recurso 01 Toniolo Busnello e Convap 02 Carioca, Techint, Servix e Maire 03 Carioca, Egesa, Techint, Mendes Júnior, Servix e Maire 04 Egesa 173 Conforme itens 351 e 352 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589). 174 Conforme itens 128 e seguintes acima. 175 Conforme itens 160, 356 e 141 dos Históricos da Conduta da Signatária (Sei 0213836), Andrade Gutierrez (Sei 0593298) e Odebrecht (Sei 0586548), respectivamente. Ademais, conforme item 140 do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548), no Lote 05 da Concorrência nº 08/2004 a Odebrecht recorreu da decisão de habilitação da SPA para conferir um aparente caráter de competitividade ao certame.
Todos os recursos administrativos foram indeferidos pela Valec e os termos do acordo foram alcançados. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 89 de 268 Versão Pública 05 N/A 06 Barbosa Mello e Galvão Engenharia 07 Galvão Engenharia e Mendes Júnior 231. Desta forma, concluiu-se a primeira licitação de obras da FNS da fase “(III) - Fase de Consolidação do Cartel - Entre 2003 e 2008”, e todos os contratos foram assinados com as integrantes do grupo, mas as obras somente foram iniciadas para os lotes contratados no estado do Tocantins, uma vez que as obras do trecho goiano ainda não estavam incluídas no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC (tais trechos só vieram a ser incluídos no PAC em 2006, ocasião em que as obras tiveram início). 232. Ressalta-se que o grupo de empresas participantes da divisão de mercado permaneceu restrito a 09 (nove) empresas: (i) Andrade Gutierrez, (ii) Camargo Corrêa, (iii) Constran, (iv) CR Almeida (v) Mendes Jr., (vi) OAS, (vii) Odebrecht, (viii) Queiroz Galvão e (ix) SPA, sendo que a SPA tinha tratamento diferenciado pela Valec e não era contabilizada na “conta corrente” estabelecida pelo grupo. 233. Assim, tem-se a seguinte configuração da conduta anticompetitiva: Fase de Consolidação do Cartel - Entre 2003 e 2008 Concorrência nº 08/2004 (07 lotes - Lotes 01 a 07 - FNS - EF-151) * Empresas participantes da conduta:
(i) Andrade Gutierrez; (ii) Barbosa Mello; (iii) Camargo Corrêa; (iv) Carioca; (v) Constran; (vi) Convap; (vii) CR Almeida; (viii) Egesa; (ix) Galvão Engenharia; (x) Maire; (xi) Mendes Júnior; (xii) OAS; (xiii) Odebrecht; (xiv) Queiroz Galvão; (xv) Serveng; (xvi) Servix; (xvii) SPA; (xviii) Techint; e (xix) Toniolo. II.5.3.3.3.2. Outra licitação afetada - Fase de Consolidação do Cartel – entre 2003 e 2008: Concorrência nº 002/2005 – 04 lotes (Lotes 08 a 11) FNS – EF-151 (trechos compreendidos entre Tocantins e Goiás) 234. A Concorrência nº 02/2005 pode ser descrita conforme a linha do tempo abaixo: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 90 de 268 Versão Pública 235. Em 23/01/2006, a Valec publicou aviso de licitação em referência à Concorrência nº 02/2005, cujo objeto do Edital nº 02/2005 consistia em contratação de empresa para execução das obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia para 04 lotes (Lotes 08 a 11), da FNS – EF-151176, assim divididos: Lote 08: Córrego do Brejo Grande - Ribeirão Tabocão/TO (68 km); Lote 09: Ribeirão do Tabocão - entroncamento da TO-080 (132 km); Lote 10: Km341+670(G0239) - Km418+000 (75,8 km); Lote 11: Pátio de Uruaçu/GO - GO 239 (71 km). 236. A entrega dos envelopes contendo os documentos de habilitação e a proposta comercial estava agendada para 03/03/2006.
Todavia, em razão das alterações havidas no Edital, a entrega da documentação foi adiada para 13 de março do mesmo ano, conforme publicação realizada pela Valec no D.O.U. de 03/03/2006. 237. Nessa licitação, participaram como alinhadas ao cartel as seguintes empresas: (i) Andrade Gutierrez; (ii) Barbosa Mello; (iii) Camargo Corrêa; (iv) Carioca; (v) Constran; (vi) CR Almeida; (vii) Egesa; (viii) Galvão Engenharia; (ix) IESA; (x) Maire; (xi) Mendes Júnior; (xii) OAS; (xiii) Odebrecht; (xiv) Queiroz Galvão; (xv) Serveng; (xvi) Servix; e (xvii) SPA. O acordo anticompetitivo entre concorrentes definiu os seguintes parâmetros, conforme relato dos Signatários e Compromissários: Evidência 21 - Definição do Acordo para a Concorrência nº 02/2005177 176 Tratam da Concorrência nº 02/2005 os documentos 37 a 41; 23 a 49; e 1 e 5 a 9 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), Andrade Gutierrez (Sei 0593298), e Odebrecht (Sei 0586548), respectivamente. 177 Conforme itens 174; 363; 260; e 171 dos Históricos da Conduta da Signatária (Sei 0213836), Andrade Gutierrez (Sei 0593298); OAS (Sei 0588589); e Odebrecht (Sei 0586548), respectivamente. A tabela acima demonstra o ajuste anticompetitivo envolvendo as 09 (nove) empresas participantes do acordo de divisão de mercado. Barbosa Mello, Carioca, Galvão Engenharia e Serveng não possuíam atestação. Barbosa (III) Fase de consolidação do cartel - entre 2003 e 2008 (Concorrência no 02/2005 - “FNS” - EF-151) Publicação no D.O.U.
do aviso de Licitação e disponibiliza ção do Edital (23.01.2006) Publicação no D.O.U. do aviso de adiamento da data de recebimento dos envelopes (03.03.2006) Publicação no D.O.U. do resultado do julgamento da licitação (Lotes 08 e 09) (19.05.2006) Publicação no D.O.U. do resultado do julgamento da licitação (Lotes 10 e 11) (04.10.2006) Entrega dos documentos de habilitação e proposta comercial (13.03.2006) Publicação no D.O.U. do resultado de habilitação (10.04.2006) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 91 de 268 Versão Pública Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura Empresa que deveria apresentar proposta para simular competição, mas que sabidamente seriam inabilitadas Empresa que deveria se abster de participar 08 SPA N/A Egesa, IESA, Maire, Queiroz Galvão e Servix Andrade Gutierrez, Barbosa Mello, Camargo Corrêa, Carioca, CR Almeida, Mendes Júnior e OAS 09 Odebrecht SPA 10 Odebrecht Constran Egesa e Servix 11 Constran N/A Egesa, IESA, Maire, Queiroz Galvão e Servix 238.
Da mesma forma que a licitação anterior, objeto do Edital nº 08/2004, os acordos anticompetitivos foram mantidos para a licitação seguinte, objeto do Edital n° 02/2005, porém, o grupo decidiu que Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, CR Almeida – já contempladas anteriormente - e Mendes Júnior, ficariam de fora desse certame, suprimindo proposta, apesar de terem condições técnicas para se habilitar na licitação. 239. A Camargo Corrêa, por ter sido contemplada nas Concorrências nº 04/2001 e 08/2004, estava com “saldo positivo de obras” em relação às demais empresas na divisão de mercado entre concorrentes e, por esse motivo, assumiu junto aos concorrentes o compromisso de não participar dos certames subsequentes, razão pela qual não acompanhou de perto as discussões específicas para os lotes das Concorrências nº 02/2005 e 01/2007 e nem apresentou propostas178. 240. A Andrade Gutierrez se absteve de disputar tal concorrência em favor dos demais integrantes do acordo, mediante acordo para que fosse compensada futuramente nas demais licitações da FNS, o que veio a ocorrer efetivamente por ocasião da Concorrência nº 01/2007179. 241.
A Compromissária OAS esclarece que seu representante no grupo neste período, Paulo Roberto Venuto (ex-Diretor Superintendente da OAS), participou de contatos com Pedro Augusto de Carneiro Leão (Diretor da Odebrecht), José Carlos Tadeu Gago Lima (Diretor da Constran) e Bruno Von Bentzeen (Sócio da SPA), com a finalidade de angariar a participação da OAS no certame. A OAS deixou de buscar sua participação nesta licitação assim que divulgado o resultado do Lote 6 da Concorrência nº 08/2004, na qual almejava ser subcontratada pela Odebrecht (vencedora), e então, passou a abster-se de questionar a divisão de mercado estabelecida pelas empresas Mello, Carioca e Galvão Engenharia foram acomodadas no grupo com promessas de subcontratação futura. Barbosa Mello, Carioca e Serveng participavam eventualmente de reuniões do acordo. 178 Conforme item 179 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). 179 Conforme itens 364 e 257 dos Históricos da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298) e OAS (Sei 0588589), respectivamente. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 92 de 268 Versão Pública participantes do acordo e de participar das discussões detalhadas sobre referida divisão de mercado180. 242.
A decisão final a respeito da participação das empresas do grupo para a licitação objeto do Edital n° 02/2005 se deu em uma reunião, realizada quinze dias antes da data para entrega dos documentos de habilitação e propostas comerciais, na sede da Compromissária Andrade Gutierrez, com a participação de Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), Luiz Sérgio Nogueira (Diretor Comercial da Constran), Álvaro Soares Ribeiro Sanches (Diretor Comercial da Camargo Corrêa), Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Diretor de Contratos da Odebrecht), José Nogueira Filho (Diretor Comercial da OAS), José Ivanildo Santos Lopes (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), Aloysio Braga Cardoso da Silva (Diretor Comercial da CR Almeida), Rony José Silva Moura (Diretor da Mendes Júnior) e André Von Bentzeen Rodrigues (Presidente da SPA)181. 243. Naquela ocasião, os representantes das empresas do grupo decidiram que os lotes licitados seriam vencidos apenas pela Odebrecht, Constran e SPA, tendo em vista que essas empresas possuíam a melhor atestação dentro do grupo, de modo que empresas de fora do conluio não conseguiriam contestar a capacidade de executar as obras. 244. Tal decisão foi tomada pelo grupo ante o fato de as obras da licitação anterior, objeto do Edital nº 08/2004, diante dos inúmeros recursos administrativos e mandados de segurança interpostos, terem sofrido enormes atrasos, causando prejuízo às empresas do grupo182.
Assim, restou decidido que, naquela licitação objeto do Edital nº 02/2005, venceriam lotes apenas as empresas que tivessem atestação adequada e robusta para tanto, que não desse margem a qualquer questionamento judicial ou administrativo. De fato, não ocorreram recursos nesta licitação. 245. Assim, o mencionado mapa de divisão das obras, chamado de “Tabela Periódica” pelos integrantes do grupo, passou a ter 11 lotes, em vez dos 7 iniciais, com as acomodações respectivas, descrevendo os créditos e débitos decorrentes das acomodações que tiveram de ser realizadas: 180 Conforme item 254 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589). 181 Conforme item 365 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). 182 Conforme item 367 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), naquela época, em meados de fevereiro de 2006, os resultados finais da Concorrência nº 08/2004 ainda não estavam definidos, em razão das impugnações administrativas e judicias realizadas. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 93 de 268 Versão Pública Evidência 22 - “Tabela Periódica”183 183 Conforme documentos 12 e 13 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298).
1 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 2Queiroz Galvão Camargo Corrêa Andrade GutierrezConstran SPA Odebrecht CR AlmeidaSPA Odebrecht Odebrecht Constran 3 84,9 126,3 164,7 245,5 236,6 110,2 127,9 159,3 348,7 144,6 162,9 4 Queiroz Galvão = 84,9 Camargo Corrêa = 107,4 Andrade Gutierrez = 107,4 Constran = 107,4 SPA = 236,6 Odebrecht = 107,4 CR Almeira = 107,4 SPA = 159,3 Odebrecht = 82 Queiroz Galvão = 82OAS = 82 5 Queiroz Galvão = 18,9 OAS = 53,7 Mendes Júnior = 107,4 OAS = 2,5 OAS = 20,5 Andrade Gutierrez = 82 CR Almeida = 61 Camargo Corrêa = 80,9 6 Queiroz Galvão = 3,6 OAS = 30,7Mendes Júnior = 82 Camargo Corrêa = 1,6 7 OAS = 82 8 CR Almeida = 20,7 Edital n.º 008/2004 Edital n.º 002/2005 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 94 de 268 Versão Pública 246. Conforme exposto acima, a “Tabela Periódica” elaborada pelas empresas participantes do acordo de divisão de mercado, ou seja, Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Constran, CR Almeida, Mendes Júnior, OAS, Odebrecht, Queiroz Galvão e SPA era composta por 8 linhas, numeradas de 01 a 08. A linha 01 designava o número do lote da concorrência; a linha 02 designava o vencedor do lote; a linha 03 designava o valor da proposta vencedora; as linhas seguintes, 04 a 08, designavam a cota que as empresas do grupo teriam direito advindas daquele lote respectivo184. 247. Adiante, o resultado das habilitações:
Evidência 23 – Resultado da Habilitação da Concorrência nº 02/2005185 248. O projeto, objeto do Edital nº 02/2005, compreendia 04 lotes distintos, e o acordo de divisão de mercado foi estabelecido da seguinte maneira: II.5.3.3.3.2.1. Lote 08: Córrego do Brejo Grande - Ribeirão Tabocão/TO (68 km) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 08 SPA N/A 249. O grupo anticompetitivo definiu que a vencedora do Lote 08 seria a SPA (habilitada e vencedora) por imposição da Valec, e que não haveria proposta de cobertura. Egesa, IESA, Maire e Servix, empresas que participavam eventualmente de reuniões com concorrentes (“penduradas”), bem como a Queiroz Galvão, se dispuseram, mediante promessa de futura retribuição, a apresentar propostas a fim de simular competitividade, mesmo sem atestação ou qualificação técnica. Todas essas empresas foram inabilitadas e não recorreram. 184 Conforme item 310 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), a “Tabela Periódica” designava o vencedor de cada lote, a definição de quem apresentaria o lance de cobertura era feita nas reuniões do grupo, e o critério adotado para a escolha entre uma ou outra empresa era de proximidade e relacionamento comercial mantido entre elas. 185 Conforme itens 175; 372 e seguintes; 255; e 172 dos Históricos da Conduta da Signatária (Sei 0213836); Andrade Gutierrez (Sei 0593298); OAS (Sei 0588589); e Odebrecht (Sei 0586548), respectivamente.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 95 de 268 Versão Pública 250. Conforme previamente definido pelo acordo anticompetitivo, a SPA foi declarada vencedora do certame, com proposta no valor de R$ 159.298.536,98 (-0,41% em relação ao preço máximo). II.5.3.3.3.2.2. Lote 09: Ribeirão do Tabocão - entroncamento da TO-080 (132 km) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 09 Odebrecht SPA 251. O grupo anticompetitivo definiu que a vencedora do Lote 09 seria a Odebrecht (habilitada e vencedora), por escolha da própria empresa, com cobertura da SPA (habilitada e 2ª colocada). Diante do porte da empresa e do fato de possuir todos os atestados exigidos pelo edital, bem como a fim de permitir que fosse integralizada sua “cota de contratação” negociada entre as empresas participantes do cartel, a Odebrecht foi contemplada pelo grupo com o lote de maior valor e extensão da licitação, e de sua preferência. A concorrência não contou com a participação de outras empresas. 252.
O Compromissário Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Diretor da Odebrecht), antes da apresentação das propostas em março de 2006, realizou contato pessoal com Bruno Von Bentzeen Rodrigues e André Von Bentzeen Rodrigues (Sócios da SPA), para assegurar que a empresa apresentaria proposta de cobertura para a Odebrecht nesse lote e informar o patamar da sua proposta. 253. Conforme previamente definido pelo grupo anticompetitivo, a Odebrecht foi declarada vencedora do certame, com proposta no valor de R$ 348.657.117,55 (-0,53% em relação ao preço máximo), a SPA foi a segunda colocada. 254. Valec e Odebrecht assinaram o Contrato nº 022/2006, rescindido em 24/08/2009, após a execução de aproximadamente 50% da obra, e a Valec celebrou outro contrato com a SPA para a continuidade das obras do lote 09186. Evidência 24 - Resultado do Julgamento das Propostas para os Lotes 08 e 09 da Concorrência nº 02/2005 186 Conforme item 180 e seguintes do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 96 de 268 Versão Pública II.5.3.3.3.2.3. Lote 10: Km341+670(G0239)-Km418+000 (75,8 km) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 10 Odebrecht Constran 255.
O grupo anticompetitivo definiu que a vencedora do Lote 10 seria a Odebrecht (habilitada e vencedora), por escolha da própria empresa, com cobertura da Constran (habilitada, 2ª colocada). Servix e Egesa, empresas que participavam eventualmente de reuniões com concorrentes, foram inabilitadas e não recorreram. 256. Conforme os Compromissários da Odebrecht, a lógica da “cota de participação” definida entre as empresas participantes do cartel a partir das determinações da Valec foi o que definiu a alocação deste lote à Odebrecht. Essa “cota” era definida com base na extensão das obras, do volume dos recursos disponíveis para a sua realização e do “peso político” dado à empresa pela Valec, conforme definição política da própria empresa estatal. 257. O Compromissário Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Diretor de Contrato da Odebrecht) contatou pessoalmente Luiz Sérgio Nogueira (Engenheiro da Constran) para acertar o valor da proposta de cobertura a ser apresentada pela Constran. 258. Conforme definido previamente pelo grupo, a Odebrecht foi declarada vencedora do certame, com proposta no valor de R$ 144.578.218,10 (-0,51% em relação ao preço máximo do edital), a Constran foi a segunda colocada. 259.
Valec e Odebrecht assinaram o Contrato nº 049/2006, em 12/02/2006, cujas obras sequer foram iniciadas pela Odebrecht, pois havia, à época, uma retenção de repasse SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 97 de 268 Versão Pública para a execução do contrato, conforme apontado no relatório do Tribunal de Contas da União, sendo o contrato do lote 10 rescindido na mesma data que o contrato do lote 09187. II.5.3.3.3.2.4. Lote 11: Pátio de Uruaçu/GO - GO 239 (71 km) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 11 Constran N/A 260. O grupo anticompetitivo definiu que a vencedora do Lote 11, remanescente, seria a Constran (habilitada e vencedora) – pois atendia aos requisitos técnicos necessários e tinha interesse na obra – e que não haveria proposta de cobertura. IESA, Servix, Maire e Egesa, empresas que participavam eventualmente de reuniões com concorrentes, bem como Queiroz Galvão, se dispuseram, mediante promessa de futura contemplação, a apresentar propostas para aparentar competitividade, mesmo sem atestação ou qualificação técnica (foram inabilitadas e não recorreram). 261. Conforme previamente definido pelo grupo, a Constran foi declarada vencedora do certame, com proposta no valor de R$ 162.918.192,02 (-0,85% em relação ao preço máximo do edital)188.
Evidência 25 - Resultado do Julgamento das Propostas para os Lotes 10 e 11 da Concorrência nº 02/2005 262. O quadro abaixo resume o resultado da licitação para os quatro lotes em questão. Destaca-se que os valores das propostas vencedoras são muito próximos do 187 Conforme item 187 e seguintes do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548). 188 Conforme item 378 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 98 de 268 Versão Pública preço máximo estabelecido em edital, corroborando o conteúdo do relato apresentado pelos Benecifiários e Compromissários, tendo em vista que o ambiente de não concorrência favoreceu a proximidade dos valores, fruto da ausência de competitividade efetiva pelos objetos licitados: Tabela 6 – Quadro-Resumo da Concorrência nº 002/2005 Lote Habilitadas Inabilitadas Vencedora 2ª colocada Lote 08 Preço máximo: R$159.948.330,00 SPA R$159.298.536,98 (-0,41% em relação ao preço máximo) N/A Egesa IESA Maire Queiroz Galvão Servix Lote 09 Preço máximo: R$350.520.803,00 Odebrecht R$348.667.117,55 (-0,53% em relação ao preço máximo) SPA N/A Lote 10 Preço máximo: R$145.317.946,00 Odebrecht R$144.578.218,15 (-0,51% em relação ao preço máximo) Constran Egesa Servix Lote 11 Preço máximo:
R$164.321.597,00 Constran R$162.918.192,02 (-0,85% em relação ao preço máximo) N/A Egesa IESA Maire Queiroz Galvão Servix 263. Não houve recursos por parte das empresas inabilitadas para essa licitação porque, na licitação anterior – Concorrência nº 08/2004 – inúmeras liminares obstaram o prosseguimento do certame, razão pela qual as empresas do grupo decidiram oferecer apoio à Valec, apresentando as medidas judiciais cabíveis visando a cassação das liminares e a continuidade da licitação, e designaram empresas com a melhor qualificação técnica para vencer os lotes da Concorrência nº 02/2005. 264. Segundo relato dos Compromissários da Andrade Gutierrez, o grupo do acordo de divisão de mercado, composto por Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Constran, CR Almeida, Mendes Júnior, OAS, Odebrecht, Queiroz Galvão e SPA, [ACESSO RESTRITO]189. 265. [ACESSO RESTRITO]. 266. [ACESSO RESTRITO]190. Evidência 26 - Pagamentos realizados pela Andrade Gutierrez [ACESSO RESTRITO] NF Nº Emissão Vencimento Valor R$ 189 Conforme item 381 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). 190 Conforme item 384 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 99 de 268 Versão Pública 258 08/05/2006 08/05/2006 58.656,25 1090 12/03/2007 16/03/2007 20.000,00 77 05/05/2008 - 50.000,00 83 19/06/2008 - 25.000,00 267.
[ACESSO RESTRITO]. 268. [ACESSO RESTRITO]. 269. Assim, concluiu-se a segunda licitação de obras da FNS, o Edital n° 02/2005 e todos os contratos foram assinados com as empresas participantes do acordo de divisão de mercado, evidenciando a efetividade dos ajustes anticompetitivos. Abaixo, segue quadro com os resultados da Concorrência nº 02/2005: Tabela 7 - Resultado da Concorrência nº 02/2005 Concorrência nº 002/2005 Empresas integrantes do cartel Lote 08 R$159.948.330,00 Lote 09 R$350.520.803,00 Lote 10 R$145.317.946,00 Lote 11 R$164.321.597,00 Andrade Gutierrez Supressão de proposta Constran Habilitada (2ª) Habilitada/ Vencedora R$162.918.192,02 Camargo Corrêa Supressão de proposta Odebrecht Habilitada/ Vencedora R$348.667.117,55 Habilitada/ Vencedora R$144.578.218,15 OAS Supressão de proposta Queiroz Galvão Inabilitada Inabilitada CR Almeida Supressão de proposta Mendes Júnior Supressão de proposta SPA Habilitada/ Vencedora R$159.298.536,98 Habilitada (2ª) 270. Assim, tem-se a seguinte configuração da conduta anticompetitiva: (III) Fase de consolidação do cartel - Entre 2003 e 2008 Concorrência nº 002/2005 (4 lotes - Lotes 08 a 11 - FNS - EF-151) * Empresas participantes da conduta: (i) Andrade Gutierrez; (ii) Barbosa Mello; (iii) Camargo Corrêa; (iv) Carioca; (v) Constran; (vi) CR Almeida; (vii) Egesa; (viii) Galvão Engenharia; (ix) IESA; (x) Maire; (xi) Mendes Júnior; (xii) OAS; (xiii) Odebrecht; (xiv) Queiroz Galvão; (xv) Serveng; (xvi) Servix; e (xvii) SPA.
II.5.3.3.3.3. Outra licitação afetada - Fase de Consolidação do Cartel – entre 2003 e 2008: Concorrência nº 001/2007 - 05 lotes (Lotes 12 a 16) FNS – EF-151 trecho compreendido entre TO-080 Palmas (km 719,16) e GO 244 (km 1147,21) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 100 de 268 Versão Pública 271. A Concorrência nº 001/2007191 pode ser descrita conforme a linha do tempo abaixo: 191 Processo Valec nº 017/2007; Modalidade: Concorrência; Tipo de licitação: Menor Preço; Regime de execução: Empreitada por preço unitário. Documentos da licitação disponíveis em http://www.valec.gov.br/a-valec/licitacoes-e-contratos/licitacoes/202-concorrencia-edital-n-001-2007. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 101 de 268 Versão Pública (III) Fase de consolidação do cartel - entre 2003 e 2008 (Concorrência no 001/2007 - “FNS” - EF-151) Publicação no D.O.U. do aviso de Licitação e disponibiliz ação do Edital (19.03.2007) Publicação no D.O.U. do Aviso de Audiência Pública (07.10.2004) 2ª Sessão – Abertura dos envelopes contendo as propostas de preço (Lotes 12 a 16 (06.12.2007) 1ª Sessão - Entrega dos documentos de habilitação e proposta comercial (30.04.2007) Publicação no D.O.U.
dos resultados de habilitação (Lotes 12 a 16) (26.10.2007) Divulgação do relatório final da licitação pela Valec (Lotes 12 a 16) (07.12.2007) Publicação no D.O.U. do resultado do julgamento da licitação (Lotes 12 a 16) (10.12.2007) Publicação no D.O.U. da assinatura dos contratos entre AG e Valec (17.01.2008) Assinatura dos Contratos nºs 036/07 e 037/07 para execução das obras civis dos Lotes 13 e 14 entre AG e Valec (16.01.2008) Publicação no D.O.U. do aviso de adiamento da data de recebimento das propostas (27.03.2007) Publicação no D.O.U.de retificação dos resultados de habilitação (Lotes 12 a 16) (29.10.2007) Sessão de Audiência Pública (22.10.2004) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 102 de 268 Versão Pública 272. Em 19/03/2007, a Valec publicou no D.O.U. aviso de licitação em referência à Concorrência nº 01/2007192 cujo objeto consistia em contratação de empresa para execução das obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especial e serviços de engenharia para implantação do trecho da FNS – EF-151, sob o regime de empreitada por preços unitários, assim dividida: Lote 12: TO-080 Palmas (km 719,16) – Córrego Jaboti (km 818,30) (99,14 km); Lote 13: Córrego Jaboti (km 818,30) – Córrego Cabeceira Grande (km 927,76) (109,46 km); Lote 14: Córrego Cabeceira Grande (km 927,76) – Córrego Chicote (km 1029,89) (102,13 km); Lote 15:
Córrego Chicote (km 1.029,89) – Rio Canabrava (km 1095,71) (65,82 km); Lote 16: Rio Canabrava (km 1095,71) – GO 244 (km 1147,21) (51,5 km). 273. Para a licitação dos lotes remanescentes da FNS – EF-151, os de números 12 a 16, objeto do Edital de Concorrência n° 01/2007, ocorreram modificações na estrutura do grupo, por conta de um fato não previsto que somente chegou ao conhecimento dos membros do cartel no dia da entrega dos documentos de habilitação e das propostas comerciais193: a Constran, que deveria sagrar-se vencedora dos Lotes 15 e 16, não possuía as certidões necessárias para comprovar a sua regularidade fiscal no dia da licitação, e só comunicou tal fato às demais empresas na manhã do dia marcado para entrega dos documentos de habilitação e das propostas comerciais, antes de irem à Valec. 274. Um dia antes da data agendada para a entrega dos envelopes com a documentação para a licitação, em 30/04/2007, Luiz Sérgio Nogueira (Diretor Comercial da Constran), por meio de ligação telefônica, convocou Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) para um café da manhã no hotel Meliá Brasil 21, em Brasília/DF, com a presença dos demais membros do grupo, antes da sessão para a entrega dos envelopes com a documentação para a licitação, agendada para às 10h00 horas. 275.
No dia seguinte, reuniram-se para o café da manhã convocado por Luiz Sérgio Nogueira (Diretor Comercial da Constran), Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Diretor de Contratos da Odebrecht), José Lunguinho Filho (Diretor Comercial da OAS), José Ivanildo Santos Lopes (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), Aloysio Braga Cardoso da Silva (Diretor Comercial da CR Almeida) e Rony José Silva Moura (Gerente 192 Conforme item 186 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), Álvaro Soares Ribeiro Sanches se desligou da Companhia em 02.03.2007, dias antes do lançamento do Edital nº 01/2007. Tratam da Concorrência nº 01/2007 os documentos 42 a 48; 40 a 51; e 6 a 16 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), Andrade Gutierrez (Sei 0593298), e Carioca (Sei 0576561), respectivamente. 193 Conforme item 395 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). Para este tipo de licitação, os documentos de habilitação e proposta comercial são entregues no mesmo momento, em envelopes distintos. O que ocorre em duas etapas é a abertura dos envelopes. Primeiro abrem os envelopes com os documentos de habilitação e, após o prazo recursal e decisão final sobre habilitação, abrem os envelopes das propostas comerciais das empresas habilitadas.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 103 de 268 Versão Pública Comercial (Diretor da Mendes Júnior)194. Naquela oportunidade, Luiz Sérgio Nogueira informou aos demais que a certidão negativa de débitos emitida pela Receita Federal e o comprovante de regularidade perante o INSS, em nome da Constran, estavam vencidos, e a empresa não seria habilitada para o certame. 276. Em decorrência disso, Luiz Sérgio Nogueira (Diretor Comercial da Constran) pediu aos membros do grupo que tentassem adiar a licitação no momento da entrega da documentação. Contudo, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) informou que não seria possível atender ao pedido, visto que a documentação da Andrade Gutierrez estava em ordem e os lotes que estavam direcionados para ela já estavam garantidos. Os membros do grupo concordaram com Rodrigo Ferreira Lopes da Silva e recusaram o pedido feito por Luiz Sérgio Nogueira. 277. Assim, a IESA e a Galvão Engenharia, empresas que, até aquele momento, não faziam parte da divisão de mercado do grupo, mas eventualmente participavam de reuniões com concorrentes, apresentaram a documentação necessária e conseguiram se habilitar para os Lotes 15 e 16, respectivamente195.
Por esse motivo, foram convidadas a fazer parte da divisão dos lotes logo após a divulgação dos resultados de habilitação, conforme os membros do grupo haviam decidido desde o início do conluio com relação às empresas entrantes com capacidade de habilitação. O convite foi prontamente aceito pelas referidas empresas, que acabaram sagrando-se vencedoras dos lotes mencionados, já como efetivas participantes do acordo de divisão de mercado. 278. Neste momento, o grupo passou a ser composto por 11 (onze) empresas: (i) Andrade Gutierrez, (ii) Camargo Corrêa, (iii) Constran, (iv) CR Almeida, (v) Galvão Engenharia, (vi) IESA, (vii) Mendes Jr., (viii) OAS, (ix) Odebrecht, (x) Queiroz Galvão e (xi) SPA. 279. A decisão a respeito do convite à IESA e à Galvão Engenharia para ingressar no cartel foi tomada por unanimidade entre seus integrantes mais antigos. Após a análise da documentação das referidas empresas, os membros do cartel perceberam que elas tinham capacidade de se habilitar, e assim decidiram convidá-las para se juntar ao arranjo anticompetitivo. 280.
Nesse contexto, os Compromissários da Andrade Gutierrez não se recordam quem entrou em contato com Mário Pereira (Presidente da IESA), convidando-o para uma reunião que seria realizada uma semana antes da sessão de abertura dos envelopes com as propostas de preço (agendada para 30/04/2007) mas que, provavelmente, o referido convite tenha sido feito por Aloysio Braga Cardoso da Silva (Diretor Comercial da CR Almeida), visto que a CR Almeida e a IESA eram sediadas no Paraná. O mesmo ocorreu com relação a Hugo de Magalhães (Diretor da Galvão Engenharia), de modo que não se recordam quem agendou a referida reunião com ele. 194 Conforme item 397 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), nenhum representante da Camargo Corrêa e da SPA estiveram presentes no café da manhã. 195 Conforme item 282 do histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589), a Galvão Engenharia participava do acordo nos mesmos moldes que a OAS, participando de contatos preliminares entre concorrentes e buscando sua integração à divisão de mercado do cartel. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 104 de 268 Versão Pública 281.
Outro fato relevante ocorrido no dia da entrega dos envelopes contendo os documentos de habilitação e as propostas de preço, realizada em 30/04/2007, foi que Álvaro Soares Ribeiro Sanches, antigo representante da Camargo Corrêa no grupo, pediu o ingresso da Carioca na divisão dos lotes do arranjo anticompetitivo, empresa na qual trabalhava à época, alegando ter direito à vaga pois esteve à frente da Camargo Corrêa em momento anterior196. 282. Segundo relato de Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), Álvaro Soares Ribeiro Sanches (Diretor Comercial da Carioca – antes Superintendente de Projetos da Camargo Côrrea) lhe telefonou um dia antes da data agendada para entrega da documentação e pediu uma reunião. Naquele mesmo dia do café da manhã convocado por Luiz Sérgio Nogueira (Diretor Comercial da Constran), Álvaro Soares Ribeiro Sanches encontrou Rodrigo Ferreira Lopes da Silva no hotel em que estava hospedado e fez o pedido de ingresso da Carioca na divisão das cotas. Por sua vez, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva respondeu que a posição no grupo era da empresa e não do executivo que a representava, motivo pelo qual não teria o mínimo cabimento a postura exigida por Álvaro Soares Ribeiro Sanches, mas que, mesmo assim, iria levar a postulação dele ao grupo. Tal pedido da Carioca não foi aceito pelos integrantes do cartel, e ela continuou a participar do grupo de forma secundária (“pendurada”). 283.
A OAS, por sua vez, informa que novamente buscou a sua integração efetiva ao conluio, novamente sem êxito, mediante a realização de contatos iniciais com Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez), e por meio da participação em reuniões presenciais, com representantes da Andrade Gutierrez, Constran, Carioca, Odebrecht e SPA, realizadas na sede da Andrade Gutierrez em Brasília, durante os meses de março e abril de 2007, com o objetivo de obter uma parcela das obras da Concorrência nº 01/2007, mediante sua subcontratação. 284. Nestas reuniões, a OAS foi representada por Paulo Roberto Venuto (ex-Diretor Superintendente) e José Lunguinho Filho (ex-Líder Operacional), orientados pelo Compromissário da OAS, José Adelmário Pinheiro Filho (Presidente). Camargo Corrêa e Andrade Gutierrez se abstiveram de disputar o certame, em razão de terem sido beneficiadas nas outras Concorrências nº 04/2001, 08/2004 e 01/2007197. 196 Conforme item 403 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). Levando- se em consideração que os Signatários e os Compromissários da OAS e Odebrecht apontam a Carioca como participante da conduta desde a Concorrência nº 08/2004, e Álvaro Soares Ribeiro Sanches já participava do cartel desde a Concorrência nº 08/2004, entende-se que o pleito se refere à integração da Carioca à divisão das cotas (conforme evidência 9), ou seja, ser computada na divisão dos lotes licitados e ter direito a vencer o certame.
197 Conforme item 275 e seguintes do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589). Ademais, entende que o grupo, ao permitir que a OAS tivesse participação limitada em reuniões do conluio e ao ofertar compensações por meio de subcontratações – nunca efetivamente cumpridas – mantinham controle maior sobre as ações da OAS durante os processos de licitação, evitando e postergando sua contemplação em um lote, e, consequentemente, a aquisição da expertise técnica no setor ferroviário, o que a tornaria um concorrente efetivo e com maior poder de barganha. Ou seja, as empresas cartelizadas buscavam evitar a entrada de mais um concorrente no segmento de obras ferroviárias, oferecendo vantagens e fechando mercado. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 105 de 268 Versão Pública 285. A Compromissária Carioca se inconformou com determinadas disposições do instrumento convocatório sobre requisitos para qualificação técnica e apresentou pedido de esclarecimentos e impugnações, assim como feito por outros licitantes. Após apresentar propostas para os Lotes 12 e 13, foi inabilitada, e seus recursos administrativos e medidas judiciais impetradas não surtiram o efeito almejado, ficando impossibilitada de participar da disputa198. 286.
Assim, transcorreu a licitação do terceiro trecho da FNS – EF-151, objeto do Edital n° 01/2007, que compreendia os lotes 12 a 16, a serem executados nos estados de Goiás e Tocantins, e o já mencionado mapa de divisão das obras, chamado de “Tabela Periódica” pelos integrantes do grupo, passou a ter 16 lotes, em vez dos 11 anteriores, com as acomodações respectivas, descrevendo os créditos decorrentes das acomodações que tiveram de ser realizadas: 198 Conforme item 132 e seguintes do Histórico da Conduta da Carioca (Sei 0576561). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 106 de 268 Versão Pública Evidência 27 - “Tabela Periódica”199 199 Conforme documentos 12 e 13 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). 1 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 2Queiroz Galvão Camargo Corrêa Andrade GutierrezConstran SPA Odebrecht CR AlmeidaSPA Odebrecht Odebrecht Constran SPA Andrade Gutierrez Andrade GutierrezIESA Galvão Eng. 3 84,9 126,3 164,7 245,5 236,6 110,2 127,9 159,3 348,7 144,6 162,9 299,7 270,1 266,7 150,4 151,2 4 Queiroz Galvão = 84,9 Camargo Corrêa = 107,4 Andrade Gutierrez = 107,4 Constran = 107,4 SPA = 236,6 Odebrecht = 107,4 CR Almeira = 107,4 SPA = 159,3 Odebrecht = 82 Queiroz Galvão = 82OAS = 82 SPA = 299,7 Andrade Gutierrez = 83,8 Odebrecht = 83,8 IESA = 83,8 Galvão Eng.
= 83,8 5 Queiroz Galvão = 18,9 OAS = 53,7 Mendes Júnior = 107,4 OAS = 2,5 OAS = 20,5 Andrade Gutierrez = 82 CR Almeida = 61 Camargo Corrêa = 80,9 Camargo Corrêa = 83,8 CR Almeida = 83,8 Constran = 66,6OAS = 67,4 6 Queiroz Galvão = 3,6 OAS = 30,7Mendes Júnior = 82 Camargo Corrêa = 1,6 Queiroz Galvão = 83,8 Mendes Júnior = 83,8 7 OAS = 82Constran = 18,7OAS = 15,3 8 CR Almeida = 20,7 Edital n.º 008/2004 Edital n.º 002/2005 Edital n.º 001/2007 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 107 de 268 Versão Pública 287. Conforme exposto acima, a “Tabela Periódica” elaborada pelas empresas participantes do acordo de divisão de mercado (Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Constran, CR Almeida, Galvão Engenharia, IESA, Mendes Jr., OAS, Odebrecht, Queiroz Galvão e SPA) era composta por 8 linhas, numeradas de 01 a 08. A linha 01 designava o número do lote da concorrência; a linha 02 designava o vencedor do lote; a linha 03 designava o valor da proposta vencedora; as linhas seguintes, 04 a 08, designavam a cota que as empresas do grupo teriam direito advindas daquele lote respectivo200. 288. Nesta licitação, participaram como alinhadas ao Cartel: (i) Andrade Gutierrez; (ii) Barbosa Mello; (iii) Camargo Corrêa; (iv) Carioca; (v) Constran; (vi) Convap; (vii) CR Almeida; (viii) Egesa; (ix) Ferreira Guedes; (x) Galvão Engenharia; (xi) IESA; (xii) Mendes Júnior; (xiii) OAS; (xiv) Odebrecht;
(xv) Queiroz Galvão; (xvi) Serveng; (xvii) Servix; e (xviii) SPA. O acordo anticompetitivo entre concorrentes definiu os seguintes parâmetros: Evidência 28 - Definição do Acordo para a Concorrência nº 01/2007201 Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura Empresa que deveria apresentar proposta para simular competição Empresa que deveria se abster de participar 12 SPA Odebrecht Carioca, Convap e Egesa Camargo Corrêa CR Almeida Mendes Jr. OAS Queiroz Galvão Serveng 13 Andrade Gutierrez Odebrecht Carioca e Servix 14 Andrade Gutierrez SPA Servix 15 1ª definição: Constran 2ª definição: IESA 1ª definição: N/A 2ª definição: Galvão Engenharia Convap, e Ferreira Guedes 16 1ª definição: Constran 2ª definição: Galvão Engenharia N/A Barbosa Mello, Egesa, Ferreira Guedes, e IESA 289. Contudo, conforme exposto acima, esse acordo não se concretizou em relação aos lotes 15 e 16, em razão de a Constran não possuir as certidões negativas exigidas para a habilitação no certame, razão pela qual a IESA e Galvão Engenharia, habilitadas nos lotes 15 e 16, respectivamente, foram convidadas a ingressar no grupo de divisão de mercado do conluio logo após a etapa de habilitação, o que foi prontamente aceito por elas. 290.
As empresas Camargo Corrêa, CR Almeida, Odebrecht e a Queiroz Galvão não foram alocadas com lotes nesta licitação porque já haviam sido contempladas nas concorrências anteriores, nº 08/2004 e 02/2005, e, portanto, estavam com “saldo positivo de obras” em relação às demais na divisão de cotas entre concorrentes. Mendes Jr., OAS 200 Conforme item 310 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), a “Tabela Periódica” designava o vencedor de cada lote, a definição de quem apresentaria o lance de cobertura era feita nas reuniões do grupo, e o critério adotado para a escolha entre uma ou outra empresa era de proximidade e relacionamento comercial mantido entre elas. 201 Conforme itens 186 e seguintes; 408; 285 e seguintes; e 203 dos Históricos da Conduta da Signatária (Sei 0213836), Andrade Gutierrez (Sei 0593298), OAS (Sei 0588589) e Odebrecht (Sei 0586548), respectivamente. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 108 de 268 Versão Pública e Serveng202 buscavam sua integração à divisão de mercado e se abstiveram. Barbosa Mello, Carioca, Convap, Egesa, Ferreira Guedes e Servix se habilitaram para dar aparência de competitividade, foram declaradas inabilitadas e não recorreram203. Adiante, o resultado das habilitações: Evidência 29 – Resultado da Habilitação da Concorrência nº 01/2007204 291.
Em 24/10/2007 a Valec disponibilizou o “Relatório de Habilitação” de todos os lotes da Concorrência nº 01/2007, o resultado da habilitação foi publicado no D.O.U. em 26/10/2007 e, em 06/12/2007, a Valec realizou sessão pública para a abertura dos envelopes com as propostas de preço das empresas habilitadas. Finalmente, em 10/12/2007, a Valec publicou o resultado do julgamento das propostas comerciais205. 292. O projeto, objeto do Edital nº 01/2007, compreendia 05 lotes distintos, e o acordo de divisão de mercado foi estabelecido da seguinte maneira: II.5.3.3.3.3.1. Lote 12: TO-080 Palmas (km 719,16) – Córrego Jaboti (km 818,30) (99,14 km) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 12 SPA Odebrecht 293. O grupo anticompetitivo definiu que a vencedora do Lote 12 seria a SPA (habilitada e vencedora), com apresentação de proposta de cobertura pela Odebrecht (habilitada, 2ª colocada). Carioca, Convap e Egesa participavam eventualmente de reuniões com concorrentes e apresentaram propota para aparentar competitividade (inabilitadas e não recorreram). 294.
O Compromissário Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Diretor da Odebrecht), informou que a Odebrecht foi procurada pela SPA, por meio de Bruno Von Bentzeen Rodrigues e André Von Bentzeen Rodrigues (Sócios da SPA), para assegurar 202 Conforme item 47 e 83 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589), a Serveng estava alinhada, buscando sua integração ao cartel, participando de reuniões e abstendo-se. 203 Conforme item 211 e seguintes do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548). 204 Conforme itens 189; 410 e seguintes; 285 e seguintes; 204; e 141 dos Históricos da Conduta da Signatária (Sei 0213836); Andrade Gutierrez (Sei 0593298); OAS (Sei 0588589); Odebrecht (Sei 0586548); e Carioca (Sei 0576561), respectivamente. 205 Conforme item 411 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 109 de 268 Versão Pública que a Odebrecht apresentaria proposta de cobertura para a SPA nesse lote e para informar os parâmetros das propostas que garantiriam o resultado almejado pelo grupo206. 295. Conforme definido previamente pelo grupo, a SPA foi declarada vencedora do certame, com proposta no valor de R$ 299.684.766,95 (-0,60% em relação ao preço máximo do edital), a Odebrecht foi a segunda colocada, com proposta de R$ 301.248.651,91 (-0,08%).
SPA e Valec assinaram o Contrato nº 035/2007 para a execução do objeto licitado. II.5.3.3.3.3.2. Lote 13: Córrego Jaboti (km 818,30) – Córrego Cabeceira Grande (km 927,76) (109,46 km) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 13 Andrade Gutierrez Odebrecht 296. O grupo anticompetitivo definiu que a vencedora do Lote 13 seria a Andrade Gutierrez (habilitada e vencedora), com cobertura pela Odebrecht (habilitada, 2ª colocada). Carioca e Servix, eventualmente participavam de reuniões com concorrentes e apresentaram proposta para aparentar competitividade (inabilitadas e não recorreram). 297. Conforme relatos dos Compromissários da Andrade Gutierrez e da Odebrecht, a proposta de cobertura para este lote foi combinada diretamente entre Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) e Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Diretor de Contratos da Odebrecht), sem interferência das demais empresas do grupo. Nesse contexto, próximo à data agendada para a entrega dos envelopes com a documentação da licitação, em 30/04/2007, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva informou à Pedro Augusto Carneiro Leão Neto que sua proposta comercial seria no valor de R$ 270.783.078,23, com desconto de 0,90% sobre o preço base e que, portanto, o desconto concedido pela Odebrecht deveria ser menor. 298.
Conforme previamente definido pelo grupo, a Andrade Gutierrez foi declarada vencedora do certame, com proposta no valor de R$ 270.783.078,23 (-0,90% em relação ao preço máximo – conforme combinado entre as concorrentes). A Odebrecht foi a segunda colocada, com proposta de R$ 272.998.954,36 (-0,09%). 299. O Contrato nº 036/2007 foi celebrado por Andrade Gutierrez e Valec em 16/01/2008, tendo o extrato da assinatura sido publicado no D.O.U. em 17/01/2008 e foi integralmente executado de janeiro de 2008 até março de 2013 (valor final do contrato, considerando aditivos, foi R$ 315.967.407,34)207. 206 Conforme item 209 e seguintes do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548). 207 Conforme itens 413 e 215, e seguintes, do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298) e Odebrecht (Sei 0586548), respectivamente. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 110 de 268 Versão Pública II.5.3.3.3.3.3. Lote 14: Córrego Cabeceira Grande (km 927,76) – Córrego Chicote (km 1029,89) (102,13 km) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 14 Andrade Gutierrez SPA 300. O grupo anticompetitivo definiu que a vencedora do Lote 14 seria a Andrade Gutierrez (habilitada e vencedora), com cobertura da SPA (habilitada, 2ª colocada).
A Servix participava eventualmente de reuniões entre concorrentes e apresentou proposta para aparentar competitividade (inabilitada e não recorreu). 301. Conforme relato dos Compromissários da Andrade Gutierrez, a proposta de cobertura para este lote foi combinada de maneira diferente dos demais nos quais a Andrade Gutierrez teve participação. Isso porque, conforme já exposto, normalmente a SPA não se reunia com o grupo do conluio, cabendo à Valec, na pessoa do então Presidente, José Francisco das Neves, informar aos membros do grupo quais lotes estavam direcionados à SPA nas licitações. Nesse contexto, próximo à data agendada para a entrega dos envelopes com a documentação da licitação, em 30/04/2007, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) informou à José Francisco das Neves que sua proposta comercial seria no valor de R$ 266.715.500,94, também com desconto de 0,90% sobre o preço base e que, portanto, o desconto concedido pela SPA deveria ser menor. 302. Conforme previamente definido pelo grupo, a Andrade Gutierrez foi declarada vencedora do certame, com proposta no valor de R$ 266.715.500,94 (-0,90% em relação ao preço máximo do edital – conforme combinado enter os envolvidos). A SPA foi a segunda colocada, com proposta de R$ 268.888.131,30 (-0,09). 303. O Contrato nº 037/2007 foi celebrado por Andrade Gutierrez e Valec em 16/01/2008, tendo o extrato da assinatura sido publicado no D.O.U.
em 17/01/2008 e foi executado integralmente, de janeiro de 2008 até março de 2013, (valor final do contrato, com aditivos, foi R$ 314.164.712,20)208. II.5.3.3.3.3.4. Lote 15: Córrego Chicote (km 1.029,89) – Rio Canabrava (km 1095,71) (65,82 km) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 15 1ª definição: Constran 2ª definição: IESA 1ª definição: N/A 2ª definição: Galvão Engenharia 304. O grupo anticompetitivo definiu que a vencedora do Lote 15 seria a Constran. Contudo, conforme exposto acima, a Constran foi declarada inabilitada, em razão de sua certidão negativa de débitos estar vencida, e a IESA foi convidada a integrar o grupo de 208 Conforme item 418 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 111 de 268 Versão Pública divisão de mercado. Assim, conforme nova definição do grupo, o Lote 15 foi vencido pela IESA (habilitada e vencedora), com apresentação de proposta comercial também pela Galvão Engenharia (habilitada, 2ª colocada), ambas já participantes do grupo quando da publicação do resultado das propostas comerciais. Convap e Ferreira Guedes, integrantes do cartel foram inabilitadas e não recorreram209. 305.
Conforme previamente definido pelo grupo, a IESA foi declarada vencedora do certame, com proposta no valor de R$ 150.451.004,32 (-6,23% em relação ao preço máximo do edital – Contrato nº 38/2007). A Galvão Engenharia foi a segunda colocada, com proposta de R$ 158.406.558,80 (-1,26%). II.5.3.3.3.3.5. Lote 16: Rio Canabrava (km 1095,71) – GO 244 (km 1147,21) (51,5 km) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 16 1ª definição: Constran 2ª definição: Galvão Engenharia N/A 306. O grupo anticompetitivo definiu que a vencedora do Lote 16 seria a Constran. Contudo, conforme exposto acima, referida empresa foi declarada inabilitada, em razão de sua certidão negativa de débitos estar vencida, e a Galvão Engenharia foi convidada a integrar o grupo de divisão de mercado. Assim, conforme nova definição do grupo, o Lote 16 seria vencido pela Galvão Engenharia (habilitada e vencedora). Egesa, Barbosa Mello e Ferreira Guedes e a IESA – que foi convidada e aceitou integrar o grupo logo após a sua habilitação no certame, apresentaram propota para aparentar competitividade (inabilitadas e não recorreram). 307. Todas as inabilitações acima referidas eram esperadas pelo grupo, diante dos planejados e conhecidos termos restritivos do edital que realizavam o filtro em relação aos licitantes não integrados à divisão de mercado do cartel. 308.
Conforme previamente definido pelo grupo, a Galvão Engenharia foi declarada vencedora do certame, com proposta no valor de R$ 151.194.412,22 (-0,42% em relação ao preço máximo do edital – Contrato nº 039/2007). Evidência 30 - Resultado do Julgamento das Propostas da Concorrência nº 01/2007210 209 Conforme item 225 e seguintes do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548). 210 Conforme item 428 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 112 de 268 Versão Pública 309. O quadro abaixo resume o resultado da licitação para os quatro lotes em questão: Tabela 8 - Quadro-Resumo da Concorrência nº 01/2007 Lote Habilitadas Inabilitadas211 Vencedora 2ª colocada Lote 12 Preço máximo: R$301.501.346,00 SPA R$299.684.766,95 (-0,60% em relação ao preço máximo) Odebrecht R$301.248.651,91 (-0,08% em relação ao preço máximo) Convap Carioca Egesa Lote 13 Preço máximo: R$273.242.959,00 Andrade Gutierrez R$270.783.078,23 (-0,90% em relação ao preço máximo) Odebrecht R$272.998.954,36 (-0,09% em relação ao preço máximo) Carioca Servix Lote 14 Preço máximo: R$269.138.131,00 Andrade Gutierrez R$266.715.500,94 (-0,90% em relação ao preço máximo) SPA R$268.888.131,30 (-0,09% em relação ao preço máximo) Servix Lote 15 Preço máximo:
R$160.435.543,00 IESA R$150.451.004,32 (-6,23% em relação ao preço máximo) Galvão Engenharia R$158.406.558,80 (-1,26% em relação ao preço máximo) Constran Convap Ferreira Guedes Lote 16 Preço máximo: R$151.825.902,00 Galvão Engenharia R$151.194.412,22 (-0,42% em relação ao preço máximo) N/A Constran Barbosa Mello IESA Egesa Ferreira Guedes 211 Documento 43 do Histórico da Conduta do TCC da Andrade Gutierrez. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 113 de 268 Versão Pública 310. Não houve recursos por parte das empresas inabilitadas para essa licitação. Isto porque, conforme exposto anteriormente, na licitação que inaugurou esta fase (Concorrência nº 08/2004), inúmeras liminares obstaram o prosseguimento do certame, razão pela qual as empresas do grupo decidiram oferecer apoio à Valec, apresentando as medidas judiciais cabíveis visando a cassação das liminares e a continuidade da licitação, o que foi realizado com sucesso por meio do processo de Suspensão de Segurança nº 2006.34.00.001429-6, o qual foi julgado no sentido de liberar o prosseguimento do certame. 311. Desta forma, diante do resultado favorável daquela ação judicial, e tendo em vista que o Edital da Concorrência nº 01/2007 era idêntico ao da Concorrência nº 08/2004, nenhuma empresa ingressou com ação judicial para paralisar a licitação. 312.
Assim, concluiu-se a terceira licitação de obras da FNS – EF-151, o Edital n° 01/2007 e todos os contratos foram assinados. Abaixo, segue quadro com o resultado da licitação: Tabela 9 - Resultado da Concorrência nº 01/2007 Concorrência nº 001/2007 Empresas integrantes do cartel Lote 12 R$301.501.346,00 Lote 13 R$273.242.959,00 Lote 14 R$269.138.131,00 Lote 15 R$160.435.543,00 Lote 16 R$151.825.902,00 Andrade Gutierrez Habilitada / Vencedora R$270.783.078, 23 Habilitada / Vencedora R$266.715.500, 94 Constran Inabilitada Inabilitada Camargo Corrêa Odebrecht Habilitada (2ª) Habilitada (2ª) OAS Queiroz Galvão CR Almeida Mendes Júnior SPA Habilitada / Vencedora R$299.684.766, 95 Habilitada (2ª) Galvão Engenharia Habilitada (2ª) Habilitada / Vencedora R$151.194.412, 22 IESA Habilitada / Vencedora R$150.451.004, 32 Inabilitada Carioca Inabilitada Inabilitada Convap Inabilitada Inabilitada Egesa Inabilitada Inabilitada Servix Inabilitada Inabilitada Ferreira Guedes Inabilitada Inabilitada SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 114 de 268 Versão Pública Concorrência nº 001/2007 Barbosa Mello Inabilitada 313.
Durante a execução das obras as empresas participantes da conduta anticompetitiva continuaram a se reunir apenas por demanda, de acordo com as necessidades de alinhamento de decisões entre as concorrentes, até que, em meados de setembro de 2008, o Tribunal de Contas da União determinou uma retenção prévia de 10% (dez por cento) sobre as faturas pagas às empresas executoras das obras212, e as empresas do grupo passaram a fazer reuniões diárias com a administração da Valec até a solução dos pagamentos. Após essas tratativas as empresas do grupo permaneceram com uma agenda de reuniões periódicas durante a execução dos contratos de obras da FNS, visando manter o alinhamento de suas posições dentro da Valec. 314. Essa negociação culminou com uma reunião no Ministério dos Transportes, em Brasília/DF, em meados de agosto de 2009. Naquela ocasião, estiveram presentes representantes do Governo e das empresas participantes do conluio. Dentre os representantes do Governo, estavam presentes Paulo Sérgio Passos (então secretário executivo do Ministério dos Transportes), Miguel Mário Bianco Masella (então assessor- executivo do Ministério dos Transportes), Maurício Muniz (gestor do PAC, representante da Casa Civil da Presidência da República), Iolanda Corrêa Pereira (assessora jurídica do Ministério dos Transportes) e José Francisco das Neves (então Presidente da Valec).
Na qualidade de representantes das empresas, estavam Clóvis Renato Numa Peixoto Primo (Diretor Geral da Unidade de Negócios Norte da Andrade Gutierrez), Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), João Ricardo Auler (Presidente do Conselho da Camargo Corrêa), Marcelo Sturlini Bisordi (Diretor Institucional da Camargo Corrêa), João Antônio Pacífico Ferreira (Diretor Geral da Região Norte da Odebrecht), Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Diretor de Contratos da Odebrecht), Luiz Ronaldo Cherulli (Diretor Institucional da Queiroz Galvão), José Ivanildo Santos Lopes (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) e André Von Bentzeen Rodrigues (Presidente da SPA). 315. Assim, tem-se a seguinte configuração da conduta anticompetitiva: (III) Fase de Consolidação do Cartel - Entre 2003 e 2008 Licitação afetada e empresas participantes da conduta 212 Conforme item 435 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), o Tribunal de Contas da União detectou a existência de direcionamento das obras e sobrepreços no orçamento dos contratos da Valec. Esse episódio culminou com o afastamento do Diretor de Engenharia da Valec, Ulisses Assad, que estava exposto em ligações telefônicas interceptadas durante as investigações.
Após negociações com o Predidente da Valec, José Francisco das Neves, ficou acertado que as empresas poderiam ajuizar ações contra a Valec com o objetivo de tornarem ineficazes as determinações de retenção de valores dos pagamentos decorrentes das obras da FNS – EF-151; que a Valec iria cumprir eventual decisão judicial sem nenhuma penalidade às contratadas; e que se a empresa executora não obtivesse a liminar o contrato seria rescindido unilateralmente pela Valec, chamando a segunda colocada para a execução do saldo do contrato. Assim, algumas empresas do grupo ajuizaram ações contra a Valec e outras tiveram seus contratos rescindidos pela suspensão das obras. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 115 de 268 Versão Pública (III) Fase de Consolidação do Cartel - Entre 2003 e 2008 Concorrência nº 001/2007 (05 lotes – Lotes 12 a 16 – FNS – EF-151) * Empresas participantes da conduta: (i) Andrade Gutierrez; (ii) Barbosa Mello; (iii) Camargo Corrêa; (iv) Carioca; (v) Constran; (vi) Convap; (vii) CR Almeida; (viii) Egesa; (ix) Ferreira Guedes; (x) Galvão Engenharia; (xi) IESA; (xii) Mendes Júnior; (xiii) OAS; (xiv) Odebrecht; (xv) Queiroz Galvão; (xvi) Serveng; (xvii) Servix; e (xviii) SPA. II.5.3.3.4.
Fase de Ampliação do Cartel – Entre 2009 e 2011213 (IV) Fase de Ampliação do Cartel – Entre 2009 e 2011 Licitações afetadas e empresas participantes da conduta214 Concorrência nº 004/2010 (Lotes 01 a 05 – FNS – EF-151) * Empresas participantes da conduta: (i) Acciona, (ii) Almeida Costa, (iii) Andrade Gutierrez, (iv) Barbosa Mello, (v) Camargo Corrêa, (vi) Carioca, (vii) CMT, (viii) Constran, (ix) Convap, (x) Cowan, (xi) CR Almeida, (xii) Delta, (xiii) Egesa, (xiv) Embratec, (xv) Estacon, (xvi) Estrutural, (xvii) Fidens, (xviii) Fuad Rassi, (xix) Galvão Engenharia, (xx) Mendes Júnior, (xxi) OAS, (xxii) Odebrecht, (xxiii) Ourivio, (xxiv) Paviservice, (xxv) Pavotec, (xxvi) Pedra Sul, (xxvii) Pelicano, (xxviii) Queiroz Galvão, (xxix) S.A. Paulista, (xxx) Sanches Tripoloni, (xxxi) Serveng, (xxxii) Sobrado, (xxxiii) Somague, (xxxiv) SPA, (xxxv) Tejofran, (xxxvi) Tiisa, (xxxvii) Top e (xxxviii) TRIER. Concorrência nº 005/2010 (Lotes 01 a 07 – FIOL – EF-334) * Empresas participantes da conduta: (i) Acciona, (ii) Almeida Costa, (iii) Andrade Gutierrez, (iv) Barbosa Mello, (v) Camargo Corrêa, (vi) Carioca, (vii) CMT, (viii) Constran, (ix) Convap, (x) Cowan, (xi) CR Almeida, (xii) Delta, (xiii) Egesa, (xiv) Embratec, (xv) Estacon, (xvi) Estrutural, (xvii) Fidens, (xviii) Fuad Rassi, (xix) Galvão Engenharia, (xx) Mendes Júnior, (xxi) OAS, (xxii) Odebrecht, (xxiii) Ourivio, (xxiv) Paviservice, (xxv) Pavotec, (xxvi) Pedra Sul, (xxvii) Pelicano, (xxviii) Queiroz Galvão, (xxix) S.A.
Paulista, (xxx) Sanches Tripoloni, (xxxi) Serveng, (xxxii) Sobrado, (xxxiii) Somague, (xxxiv) SPA, (xxxv) Tejofran, (xxxvi) Tiisa, (xxxvii) Top e (xxxviii) TRIER. 316. Nesta fase a conduta foi organizada em torno das obras da Valec para implantação das Ferrovias Norte-Sul e Leste-Oeste, tendo como base a contratação de obras e serviços de engenharia para a implantação de um novo trecho da Ferrovia Norte Sul – FNS, compreendido entre Ouro Verde/GO (km0 + 000) e Estrela do Oeste/SP (km669 + 550) – Concorrência nº 04/2010 – e de uma nova estrada ferroviária, a Ferrovia de Integração Oeste-Leste - FIOL (EF - 334) – Concorrência nº 05/2010, em seu primeiro trecho entre Ilhéus/BA e Barreias/BA. Ambos os projetos apresentavam semelhanças 213 As seguintes licitações foram afetadas pela conduta anticompetitiva nesta fase: Concorrência nº 004/2010 - Lotes 01 a 05 – FNS – EF-151 (trecho compreendido entre Ouro Verde / GO (km 0 + 000) e Estrela do Oeste / SP (km 669 + 550)) e Concorrência nº 005/2010 (Lotes 01 a 07 - FIOL - EF-334 (trecho compreendido entre Ilhéus e Barreiras/BA). 214 Conforme itens 195 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836); 448 da Andrade Gutierrez (Sei 0593298); 297 da OAS (Sei 0588589); 236 da Odebrecht (Sei 0586548); e 144 da Carioca (Sei 0576561).
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 116 de 268 Versão Pública entre os serviços a serem executados, a identidade do contratante e a concomitância da realização das contratações, o que corroborou a atuação do grupo de empresas que considerou os dois editais conjuntamente para a divisão das obras. 317. Nesse período o mercado de construção de ferrovias tinha boas perspectivas, pois o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) havia sido lançado em janeiro de 2007, prevendo investimentos na ordem de R$ 503,9 bilhões de reais no setor de infraestrutura até o ano de 2010, em áreas como saneamento, habitação, transporte, energia e recursos hídricos. Havia, ainda, expectativas com relação ao aumento do número de obras a serem licitadas pela Valec em função dos rumores da segunda fase do PAC, que seria lançada posteriormente, em março de 2010. 318. Em complemento às expectativas215 já existentes no mercado, o Governo Federal aprovou junto ao Congresso Nacional, em setembro de 2008, a Lei n° 11.772/08, que dispôs sobre as ferrovias no Brasil e transformou a Valec, então sociedade por ações controlada pela União, em empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, vinculada ao Ministério dos Transportes.
A referida lei também concedeu outorga à Valec para construção e extensão da (i) FNS – EF-151, incorporando ao traçado original216 os trechos de Barcarena/PA a Açailândia/MA e de Ouro Verde/GO a Panorama/SP e da (ii) FIOL – EF-334217. 319. Assim, em dezembro de 2008, a Valec licitou e posteriormente contratou as empresas projetistas que elaborariam os projetos básicos da extensão da FNS, de Ouro Verde de Goiás/GO à Estrela do Oeste/SP e da FIOL, de Ilhéus/BA à Figueirópolis/TO. Os projetos foram elaborados ao longo do ano de 2009 e, quando aprovados pela Valec deram origem às duas licitações acima mencionadas (nº 04/2010 e 05/2010). 320. A FNS foi concebida sob o propósito de ampliar e integrar o sistema ferroviário brasileiro, ligando Senador Canedo/GO a Belém/PA, conectando-se, a sul, em Anápolis/GO, com a Ferrovia Centro-Atlântica, e, a norte, em Açailândia/MA, com a Estrada de Ferro Carajás. Ao longo de seu trajeto, a FNS segue paralela à Rodovia Belém- Brasília (BR-153; BR-226 e BR-010) e ao leito do Rio Tocantins. 321. Já a FIOL interligararia as regiões Norte e Nordeste do Brasil, com aproximadamente 1.500 quilômetros de Figueirópolis/TO até Ilhéus/BA. A FIOL foi subdividida em trechos, conhecidos como lotes de construção. Os lotes 1 a 4, de Ilhéus a Caetité, começaram a ser construídos em 2011. Três anos depois, teve início a construção dos lotes 5 a 7, de Caetité a São Desiderio. O restante da ferrovia está em fase de planejamento.
215 Conforme item 297 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589), essa expectativa representava para a OAS uma oportunidade adicional de ser, enfim, contemplada pela divisão de mercado no âmbito do acordo anticompetitivo que já participava. 216 O traçado inicial da EF-151 previa a construção de 1.550 km, de Açailândia/MA a Anápolis/GO, de modo a cortar os Estados do Maranhão, Tocantins e Goiás, sendo alterado posteriormente pela Lei nº 11.772 de setembro de 2008. 217 A Ferrovia de Integração Oeste Leste teria seus principais trechos construídos no Estado da Bahia, como uma forma de facilitar o transporte ferroviário de cargas desembarcadas no Porto de Ilhéus/BA. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 117 de 268 Versão Pública 322. Contudo, esse momento foi marcado por uma mudança drástica na estratégia para alocação de lotes entre concorrentes. Em comparação com os editais anteriores (Concorrências nº 01/2000, 04/2001, 08/2004, 02/2005 e 01/2007), os editais de licitação para as duas obras (Edital n° 04/2010 e Edital n° 05/2010) sofreram mudanças estruturais na forma de habilitação das empresas que iriam participar da licitação, permitindo a formação de consórcios de empresas, abrindo, assim, o mercado para novos entrantes com menor capacidade técnica e ampliando o número de empresas nas licitações.
Por esse motivo, a distribuição dos lotes entre concorrentes aconteceu de forma concomitante para as concorrências nº 04/2010 e 05/2010. 323. Destacam-se as seguintes inovações editalícias: (i) subcontratação parcial das obras, até o limite de 30% do contrato218; (ii) desclassificação das propostas que estivessem acima do valor global e/ou preço unitário superior ao orçamento referencial219; (iii) adjudicação de mais de um lote para uma mesma empresa220; e (iv) participação de consórcios221. 324. Tais alterações implicaram no aumento do número de potenciais participantes nas licitações, e como reflexo disso, para a manutenção do acordo existente seria necessário que novas empresas fossem integradas ao grupo. Ademais, conforme informações discutidas no âmbito das reuniões do conluio, havia um interesse de José Francisco das Neves (Presidente da Valec) em incluir mais empresas na disputa pelos lotes das Concorrências nº 04/2010 e 05/2010. 325. Na medida em que o número de lotes a serem licitados era menor do que o número de empresas participantes, e tendo em conta a intenção da Valec de incluir empresas de menor porte no acordo, essas medidas permitiram que todas as empresas beneficiárias do acordo anticompetitivo fossem contempladas com lotes nas licitações promovidas pela Valec. 326.
Assim, empresas de menor porte incluídas nos arranjos pela Valec, conseguiram habilitar-se, organizadas em consórcios com numerosos integrantes apoiando-se em uma empresa de maior porte com atestação. As grandes construtoras, por 218 Conforme Cláusula 2.10.2 do Edital nº 04/2010: “A subcontratação parcial das obras e serviços licitados será permitida mediante prévia e expressa autorização da VALEC, no limite de 30% (trinta por cento) do valor dos serviços, sendo vedada a subcontratação integral de parte do Lote licitado”. Seria uma forma de favorecer empresas que não fossem, porventura, atendidas pela divisão dos lotes. 219 Conforme Cláusula 2.4.2: “Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências deste Edital e seus anexos; que sejam omissas ou apresentem irregularidades insanáveis; que indiquem preço igual a zero, simbólicos e/ou irrisórios e ainda, valor global e/ou preço unitário superior ao orçamento referencial. ” 220 Conforme item 344 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589), Cláusula 4.2.5, desde que a empresa indicasse equipes distintas para cada um dos lotes. A depender do porte e interesse da empresa, poderia cumprir tal requisito, e, em um ambiente competitivo, disputar a vitória em mais lotes. A alocação artificial de contratos entre empresas, que na verdade deveriam competir entre si, impediu a apresentação de propostas competitivas. 221 Conforme Cláusula 4.2.6:
“Poderão participar da LICITAÇÃO pessoas jurídicas que satisfaçam plenamente todas as cláusulas deste Edital, seus Anexos e a legislação em vigor, reunidas ou não sob forma de consórcio, sendo vedado a participação de empresas consorciadas em mais de um consórcio ou isoladamente. As empresas integrantes do consórcio serão responsáveis solidárias pelos atos praticados, tanto na fase de licitação quanto na de execução contratual”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 118 de 268 Versão Pública outro lado, foram pressionadas por José Francisco das Neves (Presidente da Valec) para formar consórcios com as empresas de menor porte. O objetivo da Valec, ao trazer a grande maioria dos potenciais concorrentes para dentro do acordo, seria a possibilidade de controlar mais uma vez os resultados. 327. Tais mudanças no edital, segundo os Compromissários da Andrade Gutierrez, foram introduzidas pela Valec por questões alheias ao escopo concorrencial e também fora do alcance do acordo de divisão de mercado realizado pelos concorrentes222. De fato, a alteração no edital desagradou aos membros do grupo e pouco contribuiu para ampliar a competitividade dos certames, tendo em vista o número limitado de empresas que teriam condições de atender as exigências de capacitação técnica, com as quais necessariamente as empresas menores precisariam se consorciar. 328.
A formação de consórcios com as empresas menores era, para as empresas com capacitação técnica, desnecessária e até mesmo inconveniente, pois, além de uma participação menor nas obras, fruto da obrigatoriedade imposta pela Valec na formação de consórcios, também recairia apenas sobre as maiores o ônus de prestar garantias, pois detinham mais ativos, assim como maior conhecimento e capacidade. 329. Assim, além das mudanças nos editais, durante essa fase da conduta de ampliação do catel, o grupo não teve qualquer influência no processo de escolha dos lotes, visto que eram divididos em “chapa batida”223, ou seja, a própria Valec definia quais empresas deveriam formar consórcios e quais lotes cada consórcio deveria vencer. Esse sistema de “chapa batida”, instituído pela Valec, dificultou a atuação por parte das empresas do conluio, uma vez que elas tiveram que se submeter aos arranjos feitos pela própria Valec, que cerceou a liberdade de escolha das empresas na formação dos consórcios. 330. Essa fase da conduta, portanto, foi conhecida e apoiada pela alta administração da Valec à época, representada por José Francisco das Neves ("Juquinha" – Presidente da Valec à época), responsável pelo contato direto com as empresas menores224, e tomava medidas no intuito de garantir o andamento célere ao certame e garantir o êxito do acordo anticompetitivo. 331.
Nesse contexto de participação ativa da Valec para acelerar o processo de licitação e contratação, a Camargo Corrêa protocolou um pedido de esclarecimentos sobre a Concorrência nº 04/2010 em 06/08/2010, e como a resposta a esse pedido teria potencial de retardar a licitação, a Valec devolveu o pedido de esclarecimentos apresentado pela Camargo Corrêa (mesmo depois de protocolado e paginado) pedindo que a Camargo 222 Conforme item 352 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), e 341 e seguintes da OAS (Sei 0588589). 223 Conforme item 454 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). 224 Conforme item 207 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), a Camargo Corrêa não teve contato com as empresas pequenas e que as grandes construtoras recebiam informações sobre as empresas menores por meio de Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez), que fazia a interlocução das grandes empresas com o Presidente da Valec, José Francisco das Neves (Diretor- Presidente da Valec), interessado no êxito do acordo anticompetitivo em função de seu desejo de que as empresas menores também participassem dessas obras. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 119 de 268 Versão Pública Corrêa "sumisse" com aqueles documentos.
As imagens abaixo ilustram o pedido de esclarecimentos e o envelope utilizado pela Valec para devolução dos documentos225: Evidência 31 – Pedido de esclarecimentos apresentado pela Camargo Corrêa 225 Conforme item 206 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 120 de 268 Versão Pública 332. A Compromissária Andrade Gutierrez foi informada que venceria um lote das futuras concorrências e que deveria montar seu consórcio, obrigatoriamente, com a empresa Almeida Costa e mais uma empresa a sua escolha226. 333. A determinação não foi bem recebida por Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) que, por sua vez, informou que não iria se consorciar com a Almeida Costa, pois a Andrade Gutierrez nunca havia tido qualquer relação comercial com a Almeida Costa. Posteriormente, com concordância da Valec, a Andrade Gutierrez formou seu consórcio com as empresas Barbosa Mello e Serveng, as quais possuíam plena ciência do acordo anticompetitivo e participaram ativamente da execução da obra do lote vencido pelo consórcio. 226 Conforme item 457 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 121 de 268 Versão Pública 334.
A Almeida Costa acabou integrando o Consórcio Oeste-Leste Barreiras (Tiisa/Cowan/Almeida Costa/Trier/ Pelicano), vencedor do lote 07 da Concorrência nº 05/2010, conforme definido pelo grupo anticompetitivo227. 335. Os Compromissários da Andrade Gutierrez relatam que, naquele momento, em meados de maio de 2010, não tinham informação de como seriam formados os consórcios das demais empresas do grupo originário do conluio, tendo em vista que os arranjos estavam sendo impostos pela Valec. Todavia, posteriormente, conforme o processo licitatório avançava, a formação dos consórcios foi sendo compartilhada entre os membros do grupo nas reuniões mantidas no primeiro semestre de 2010228. 336. A Compromissária OAS foi representada nesta fase por Manoel Belarmino Cardoso Filho (líder operacional), por José Lunguinho Filho (Líder Operacional) e José Adelmário Pinheiro Filho (Presidente e único Compromissário da OAS), que participaram de reuniões que envolveram: Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez); Rodrigo Leite Vieira (Gerente Comercial da Andrade Gutierrez); Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obras da Camargo Correa); José Ivanildo Santos Lopes (Diretor da Queiroz Galvão); Rony José Silva Moura (Vice-Presidente de mercado da Mendes Jr.); José Henrique Massucato (Diretor da Galvão Engenharia); José Lunguinho Filho (Líder Operacional da OAS); Ricardo Ferraz Torres (Diretor da Odebrecht)229 e Aloysio Braga Cardoso da Silva (Diretor da CR Almeida)230. 337.
O fim da restrição aos consórcios fez a OAS efetivamente vislumbrar a possibilidade de ser contemplada com uma parcela das obras licitadas pela Valec231, permitindo que participasse juntamente com empresa detentora de experiência prévia em obras ferroviárias. Portanto, a OAS poderia apresentar tal demanda às demais integrantes do acordo anticompetitivo, que não poderiam recusar sua integração no acordo de divisão dos lotes com a justificativa de que os editais a impediam de participar dos certames. 338. Em uma das reuniões iniciais do grupo, representada por seu Líder Operacional, José Lunguinho Filho, a Compromissária OAS externou a sua preferência em executar obras da FIOL, haja vista que o trecho licitado estava localizado na Bahia, local de sua fundação. Nesta mesma ocasião, a Camargo Corrêa, por meio de Luiz Otávio 227 Conforme item 70 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), o surgimento da IESA (participante do acordo na fase de consolidação do cartel – 2003/2008) se deu com a cisão da empresa Inepar. Posteriormente, o setor de estruturas ferroviárias da IESA foi cindido, e se fundiu ao setor de estruturas ferroviárias da Triunfo, dando origem à Tiisa (participante do acordo na fase de ampliação do cartel – 2009/2011). 228 Conforme item 303 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589), a OAS participou de tais reuniões, entre abril e julho de 2010, na sede da Andrade Gutierrez.
229 Conforme itens 64 e 66 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836) e OAS (Sei 0588589), respectivamente, Ricardo Ferraz Torres (Diretor Superintendente de Infraestrutura) foi representante da Odebrecht na conduta. A Odebrecht, conforme item 21 do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548), entende tratar-se do Compromissário Ricardo Roth Ferraz de Oliveira. 230 Conforme item 302 e seguintes do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589). 231 Conforme item 212 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589), a OAS fazia parte do acordo anticompetitivo, participava das reuniões e não questionava possíveis ilegalidades, em troca de potencial compensação, coadunando e contribuindo para sua manutenção, mas ainda não havia sido contemplada com a vitória em um lote licitado pela Valec. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 122 de 268 Versão Pública Costa Michirefe (Gerente de Obras), informou aos demais integrantes do acordo que tinha interesse na execução conjunta dos Lotes 02 e 03 da Concorrência nº 04/2010 – FNS, em consórcio com a Queiroz Galvão, de modo que respeitaria e apoiaria a divisão de mercado efetuada entre as demais empresas. 339.
Após um período sem informações sobre seu pleito, em meados de agosto de 2010, a Compromissária OAS cogitou desistir de participar da licitação, uma vez que não conseguira formar um consórcio em tempo hábil para a apresentação das propostas e organização da documentação da empresa. Porém, apesar de não ter detalhes a respeito do modo pelo qual José Francisco das Neves (Presidente da Valec) foi contatado por demais agentes públicos, a OAS foi informada de que deveria entrar em contato com o Presidente da Valec, que viabilizaria a participação da OAS nas licitações. 340. Nesse contexto, em 20/08/2010, o Compromissário José Adelmário Pinheiro Filho (Presidente da OAS) indicou a Manoel Belarmino Cardoso Filho (Líder Operacional da OAS) que deveria se dirigir a Belo Horizonte e se reunir com José Henrique Massucato (Diretor da Galvão Engenharia) com a finalidade de tomar as providências operacionais para a constituição de um consórcio com a Galvão Engenharia, bem como organizar a documentação para apresentação de propostas em 23/08/2010, conforme Edital da Valec. Esta determinação foi proveniente do Presidente da Valec, José Francisco das Neves, que tinha influência na composição dos consórcios e informou que a OAS passaria a ser contemplada na Concorrência nº 05/2010232. 341.
Em 20/08/2010, Manoel Belarmino Cardoso Filho (Líder Operacional da OAS) se dirigiu à sede da Galvão Engenharia em Belo Horizonte, e passou a tratar diretamente com José Henrique Massucato (Diretor da Galvão Engenharia) de que modo deveria se organizar o Consórcio com a Galvão Engenharia e qual seria o lote em que participaria. 342. A OAS deveria se consorciar com a Galvão Engenharia233 e teria uma participação de 30% no contrato para execução das obras do Lote 02 da Concorrência nº 05/2010, referente ao trecho Riacho Jacaré/BA (km 1283 + 310) – Rio da Preguiça/BA (km 1402 + 710), com extensão total de 119km. Em contrapartida, a OAS deveria se 232 Conforme item 324 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589), o procedimento não usual de uma etapa importante assim se deu: (i) Consórcio constituído no dia 20.08.2010, sexta-feira antecedente a entrega da documentação na Valec (23.08.2010); (ii) firma reconhecida ao longo do final de semana, por tabelião sediado em Pedro Leopoldo/MG, cidade vizinha a Belo Horizonte e próxima ao Aeroporto de Confins; (iii) Tabelionato estava disponível no final de semana para a realização do serviço (documento 02 do Histórico da Conduta da OAS). 233 Conforme item 319 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589), não sabe precisar o motivo pelo qual foi determinada a formar um consórcio com a Galvão Engenharia.
De acordo com seu entendimento, em vista da ingerência de José Francisco das Neves na formação dos consórcios e na divisão do mercado, a OAS deveria acatar essa determinação de modo a não se desgastar com a alta administração da Valec, tendo em conta que era sua primeira participação no conluio e por conta da possível realização de novas licitações futuramente. Ademais, o Consórcio também englobaria a Via Engenharia, o que, no entendimento da OAS, decorreria de uma exigência da Valec, entretanto, não dispõe de informações sobre a participação da Via Engenharia no ajuste de mercado e ela sequer participou da reunião em Belo Horizonte, pois não houve tempo hábil para sua inclusão no consórcio. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 123 de 268 Versão Pública abster234 de participar da Concorrência nº 04/2010 da FNS como parte do acordo entre concorrentes. 343. Quanto à participação das empresas no consórcio, a OAS relata uma indisposição com a Galvão Engenharia, pois entendia que a Galvão Engenharia era uma empresa menor do que a OAS, além do fato de que a obra ocorreria na Bahia, local de sua sede. Durante tal tratativa, Manoel Belarmino Cardoso Filho (Líder Operacional da OAS) ameaçou que a OAS não participaria nos termos propostos. 344.
O Compromissário José Adelmário Pinheiro Filho (Presidente da OAS) relata que aceitou participação de 35% da OAS, sendo que a Galvão Engenharia desempenharia a função de líder, detendo os 65% remanescentes do consórcio, conforme Termo de Constituição de Consórcio235. 345. A elaboração das propostas de cobertura e a articulação para implementação do acordo anticompetitivo com as demais empresas ficou a cargo da Galvão Engenharia, na condição de líder do Consórcio, por meio de José Henrique Massucato (Diretor). Nesse sentido, caberia às empresas e consórcios responsáveis pelas coberturas ofertarem valores próximos ao limite máximo permitido pelo Edital, como uma forma de assegurar que o resultado final da licitação ocorresse tal qual definido pelo conluio. 346. Os Compromissários da Odebrecht informam que, diante da retenção cautelar de valores de alguns de seus contratos determinada pelo Tribunal de Contas da União, e de que os seus contratos relativos aos lotes 09 e 10 da Concorrência nº 02/2005 terem sido rescindidos, em 24/08/2010, a Odebrecht decidiu afastar-se das licitações da Valec, que não estavam trazendo o retorno financeiro esperado236. 347. Contudo, quando do lançamento das Concorrências nº 04/2010 (FNS) e 05/2010 (FIOL), a Compromissária Odebrecht analisou os dois editais e se interessou em estudar somente o da FIOL, tendo em vista os problemas que estava tendo em seus contratos da FNS.
No início de 2010, o Compromissário Ricardo Roth Ferraz de Oliveira (Diretor da Odebrecht), a pedido do Compromissário João Antônio Pacífico (Diretor Superintendente da Odebrecht), iniciou estudos técnicos, no âmbito da própria Odebrecht, para avaliar se tais obras seriam viáveis financeiramente para a Odebrecht, tendo em vista, ainda, o risco envolvido pela falta de clareza e detalhamento dos projetos de engenharia destas licitações. Nesse sentido, inclusive, a Odebrecht solicitou esclarecimentos sobre o instrumento convocatório quanto aos seus quesitos técnicos237. 234 Conforme item 114 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589), as empresas que participavam do acordo na “fase de ampliação do cartel – entre 2009 e 2011”, e não apresentaram propostas em lotes específicos, suprimiram proposta em benefício do ajuste ancicompetitivo, pois os editais das Concorrências nº 04/2010 e 05/2010 permitiam a vitória em mais de um lote. 235 Conforme item 323 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589). 236 Conforme itens 193 e 237 do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548). 237 Conforme item 239 e seguintes do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548). Em síntese, a Odebrecht solicitou informações sobre: especificação do trilho; quem fornecerá tala de junção; medição do serviço de superestrutura; ratificação de especificação de equipamento; envio de documentos sobre ensaios na pedreira; entre outros.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 124 de 268 Versão Pública 348. O estudo da Odebrecht concluiu que, a princípio, somente dois lotes, 02 e 03, interessariam à empresa. Porém, após uma análise mais detalhada do orçamento base utilizado pela Valec, o Compromissário Ricardo Roth Ferraz de Oliveira (Diretor da Odebrecht) verificou que os preços previstos no Edital nº 05/2010 estavam abaixo dos praticados no mercado, o que inviabilizaria a apresentação de uma proposta exequível por parte da Compromissária Odebrecht. Após o insucesso da ação ajuizada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada – Infraestrutura (“SINICON”), a Odebrecht decidiu não participar da licitação, encerrando sua participação nas reuniões do grupo. 349. A Compromissária Carioca reconhece a sua participação somente nesta fase da conduta anticompetitiva, de 2009 a 05/10/2010, data da publicação no D.O.U. do resultado da Concorrência nº 04/2010. E sua atuação ocorreu mediante a participação em reuniões presenciais e contatos telefônicos com concorrentes e com a alta direção da Valec238. 350.
Através dos Compromissários Irineu Marcelo do Nascimento (Gerente de Controladoria) e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior (Acionista Indireto), a Carioca participou de reuniões com o Presidente da Valec, José Francisco das Neves, na sede da Valec, e por volta de maio de 2010, Irineu Marcelo do Nascimento foi informado que o acordo anticompetitivo afetava simultaneamente os editais nº 04/2010 e 05/2010239, e que deveria se alinhar com a Constran para participação em Consórcio e vencer um dos lotes da Concorrência nº 04/2010. 351. Em contato telefônico com José Carlos Tadeu Gago Lima (diretor comercial da Constran), logo antes da publicação do Edital da Concorrência nº 04/2010, receberam a informação de que o consórcio seria formado pelas empresas Constran, Egesa e Carioca e que referido consórcio se lograria vencedor do lote 4 e apresentaria propostas de cobertura para os lotes 2, 3 e 5 da Concorrência nº 04/2010, e que a Carioca deveria se abster de participar da Concorrência nº 05/2010. 352. Ocorreu um almoço em São Paulo, entre Irineu Marcelo do Nascimento (gerente comercial da Carioca), José Carlos Tadeu Gago Lima (diretor comercial da Constran) e Leandro Barata Diniz (diretor comercial da Egesa), assim como contatos telefônicos e trocas de e-mails, a fim de alinhar temas práticos de sua participação do certame e posteriormente sobre a execução do contrato firmado com a Valec. 353.
A fim de efetivar a participação da Compromissária Carioca nas condutas anticompetitivas, os Compromissários mantiveram contatos diretos, em conversas 238 Conforme item 151 e seguintes do Histórico da Conduta da Carioca (Sei 0576561). Os Compromissários da Carioca informam que desconfiavam da existência do ajuste anticompetitivo no âmbito das licitações da Valec, seja por conta dos termos restritivos dos editais anteriores, seja por conta de boatos que circulavam pelo mercado a respeito da existência do conluio, e estavam dispostos a participar de tal ajuste. Porém, conforme itens 53 e 54; 54 e 114; e, 25 e 62 dos Históricos da Conduta da Signatária (Sei 0213836), OAS (Sei 0588589) e Odebrecht (Sei 0586548), respectivamente, a Carioca já buscava sua integração à divisão de mercado desde a concorrência nº 08/2004, e que Maurício de Castro Jorge Muniz (Diretor da Carioca) quem a representava nas reuniões do cartel nesse período. 239 Conforme itens 202 e 203; 483; 386; 236; e 11 dos Históricos da Conduta da Signatária (Sei 0213836), Andrade Gutierrez (Sei 0593298), OAS (Sei 0588589), Odebrecht (Sei 0586548) e Carioca (Sei 0576561), respectivamente. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 125 de 268 Versão Pública presenciais ou telefônicas, com as seguintes pessoas físicas: (i) José Carlos Tadeu Gago Lima (Diretor Comercial da Constran);
(ii) Leandro Barata Diniz, (Diretor Comercial da Egesa); (iii) João Eduardo Cerdeira de Santana (Presidente da Constran) e (iv) José Francisco das Neves (Presidente da Valec). A composição resultou na vitória do Consórcio Constran/Egesa/Carioca no Lote 4, e a apresentação de propostas de cobertura nos Lotes 2, 3 e 5 da Concorrência nº 04/2010240. 354. O Consórcio Constran/Egesa/Carioca foi liderado pela Constran, responsável pelo compartilhamento de informações com a Valec e com as demais empresas participantes do acordo anticompetitivo. O Termo de Constituição de Consórcio foi assinado em 13/12/2010 e previa as seguintes participações das Consorciadas: Constran – 35,7%, Egesa – 33,6% e Carioca – 30,7%. Além disso, referido Termo previa a obrigação de execução conjunta das obras, sem divisão física de escopo e responsabilidades. Adicionalmente, a Carioca era a responsável pela gerência de engenharia e teve alguns de seus atestados utilizados pelo Consórcio241. 355. Na dinâmica da conduta anticompetitiva os Compromissários da Carioca afirmam que as suas empresas consorciadas, Constran e Egesa, participaram efetivamente do ajuste entre concorrentes e todas as demais empresas que apresentaram proposta na Concorrência nº 05/2010.
Como resultado da composição, o Consórcio Constran/Egesa/Pedra Sul/Estacon/CMT saiu vencedor do Lote 6 e apresentou proposta de cobertura para os Lotes 4 e 5 da Concorrência nº 05/2010, o que contribuiu para direcionar o resultado dos certames e facilitar que as demais empresas alinhadas vencessem tais licitações. 356. Conforme narrado, o acordo anticompetitivo chancelado e sob intervenção direta de José Francisco das Neves (então Presidente da Valec), envolvia a distribuição dos lotes entre os licitantes e a própria composição das empresas no bojo dos consórcios. A Signatária Camargo Corrêa não aceitou consorciar-se com empresas menores, e se consorciou com a Queiroz Galvão, fato que não interferiu no arranjo anticompetitivo, pois outras empresas com capacidade técnica aceitaram formar consórcios para contemplar essas companhias menores242. 357. A nova dinâmica do acordo não contemplou reuniões entre todos os participantes para as discussões de alocação dos lotes, pois as articulações dependiam da anuência da Valec e possuíam dois principais grupos de articulação243: (i) O primeiro grupo era composto pelas empreiteiras de grande porte, principalmente por Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Constran, CR Almeida, Galvão Engenharia, Mendes Jr., OAS, Odebrecht e Queiroz Galvão, cujos representantes se reuniram algumas vezes na sede da 240 Conforme item 151 e seguintes do Histórico da Conduta da Carioca (Sei 0576561).
241 Conforme item 169 a 171 do Histórico da Conduta da Carioca (Sei 0576561). 242 Conforme item 217 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). 243 Conforme item 220 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 126 de 268 Versão Pública Andrade Gutierrez em Brasília244. Nesse grupo, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez), com apoio de seu subordinado Rodrigo Leite Vieira (Gerente Comercial da Andrade Gutierrez), exercia papel de liderança e de representação do grupo perante a alta administração da Valec, notadamente seu Presidente José Francisco das Neves. (i) O segundo grupo era composto por pequenas construtoras associadas entre si ou, com grandes construtoras, cuja articulação era feita diretamente pela Presidência da Valec, que tratava de equacionar as demandas oriundas dos dois grupos245. 358. A Signatária Camargo Corrêa foi representada nessas discussões por Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra), com autorização de João Ricardo Auler (Vice- Presidente de Relações Institucionais). Também faziam parte das discussões entre concorrentes: (i) José Ivanildo Santos Lopes (Engenheiro na Queiroz Galvão);
(ii) pelo Consórcio Constran/Egesa/Carioca, Luiz Sérgio Nogueira (Engenheiro na Constran) e José Carlos Tadeu Gago Lima (Diretor da Constran), que também representava o (iii) Consórcio Constran/Egesa/Pedra Sul/Estacon/CMT; (iv) pelo Consórcio Galvão Engenharia/OAS, José Henrique Massucato (Diretor da Galvão Engenharia) e José Lunguinho Filho (Diretor Superintendente da OAS)246; (v) pelo Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva e Rodrigo Leite Vieira (Diretor e Gerente Comercial da Andrade Gutierrez); (vi) pelo Consórcio Mendes Júnior/Sanches Tripoloni/Fidens, Rony José Silva Moura (Vice-Presidente de Mercado da Mendes Jr.); (vii) Aloysio Braga Cardoso da Silva (Diretor da CR Almeida); e (viii) Ricardo Ferraz Torres (Diretor Superintendente da Odebrecht)247. 244 Conforme itens 315, 439 e 247 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), OAS (Sei 0588589) e Odebrecht (Sei 0586548), respectivamente, participaram de reuniões na sede da Andrade Gutierrez nesse período. 245 Por esse motivo, os Signatários da Camargo Corrêa informam que não mantiveram contato direto com os representantes das empresas menores, podendo afirmar sua participação na conduta com base nas conversas tidas com o então Presidente da Valec, José Francisco das Neves, e com os representantes das grandes construtoras que aceitaram consorciar-se às menores.
246 Conforme item 217 e 326 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836) e OAS (Sei 0588589), a liderança no Consórcio Galvão Engenharia/OAS era exercida pela Galvão Engenhaira, quem elaborou as propostas de cobertura e a articulação para implementação do acordo anticompetitivo, visto que a OAS, apesar de ser uma construtora de grande porte, não tinha atestação para o projeto. Assim, a Camargo Corrêa não negociou diretamente com José Lunguinho Filho (Diretor Superintendente da OAS), mas que, como a Camargo Corrêa e OAS atuaram juntas em outros consórcios, trocou informações com José Lunguinho Filho sobre os certames da Valec, ocasião em que este revelou conhecer e participar do acordo de divisão dos lotes. A Compromissária OAS informa que, em 2010, Paulo Roberto Venuto (Diretor Superintendente da OAS) passou a ocupar o cargo de Diretor Superintendente da OAS para a área de energia, de tal modo que em algumas de suas atribuições passou a ser representado por José Lunguinho Filho, ainda na condição de Líder operacional. 247 Conforme item 241 do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548), o Compromissário Ricardo Roth Ferraz de Oliveira (Diretor da Odebrecht) foi convidado por Rodrigo Leite Vieira (Gerente Comercial da Andrade Gutierrez) para uma reunião para tratar de temas do interesse comum das empresas que estudavam participar das licitações referentes aos lotes da FIOL.
Participou de duas reuniões na sede da Andrade Gutierrez em Brasília/DF, e presenciou que foi externada a pretensão de formação de grupos de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 127 de 268 Versão Pública 359. Os representantes das grandes empreiteiras também mantinham encontros e contatos informais na própria sede da Valec em Brasília, pois mantinham contratos com a estatal e por isso estavam com frequência no cliente para discutir temas referentes a tais contratos, oportunidades nas quais também encontravam representantes das outras empresas e trocavam informações concorrencialmente sensíveis. A sede da Valec situava- se no prédio do Departamento Nacional de lnfraestrutura de Transortes (DNIT) em Brasília248, o qual possui muitos espaços livres, tanto no térreo quanto no seu mezanino, o que facilitava os contatos entre os representantes das empresas. 360. Também foram realizadas diversas reuniões menores entre os membros “originários” do conluio para discutir a questão da divisão do mercado imposta pela Valec. Abaixo, tabela sobre essas reuniões com a Andrade Gutierrez249: Evidência 32 - Reuniões realizadas por Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) no primeiro semestre de 2010 Data Hora Assunto Local Pessoas Físicas participantes da reunião com Rodrigo Ferreira Lopes da Silva 03/03/2010 15:30 – 16:30h Reunião Dr.
Mario Pereira Sede da Andrade Gutierrez em Brasília/DF Mário Pereira (Presidente da Tiisa) 17/03/2010 18:00 – 19:00h Reunião Dr. “Ronie” e Dr. Ivanildo Sede da Andrade Gutierrez em Brasília/DF Rony José Silva Moura (Gerente Comercial (até 2004) e Diretor (de 2004 a 2010) da Mendes Júnior) José Ivanildo Santos Lopes (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) empresas para participarem da Concorrência nº 05/2010, mas o Compromissário não sabe informar como teria se dado a suposta divisão dos lotes, pois não participou das demais reuniões e tampouco a Odebrecht participou do certame. 248 Situada no SAN Q. 3, Bl. A, L2 Norte, Asa Norte. 249 Conforme item 460 do do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 128 de 268 Versão Pública Data Hora Assunto Local Pessoas Físicas participantes da reunião com Rodrigo Ferreira Lopes da Silva 05/04/2010 16:00 – 17:00h Reunião com Dr. “Cherulle” Sede da Andrade Gutierrez em Brasília/DF Luiz Ronaldo Cherulli (Diretor da Queiróz Galvão) 07/04/2010 15:30 – 16:30h Reunião com Dr.
“Cherulle” Sede da Andrade Gutierrez em Brasília/DF Luiz Ronaldo Cherulli (Diretor da Queiróz Galvão) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 129 de 268 Versão Pública Data Hora Assunto Local Pessoas Físicas participantes da reunião com Rodrigo Ferreira Lopes da Silva 18:45 – 19:15h Reunião com Dr. Mario Sérgio Sede da Andrade Gutierrez em Brasília/DF Mário Sérgio Cabral de Melo (Diretor Comercial da Serveng) 17:30 – 18:00 Reunião com Dr. Henrique Sede da Andrade Gutierrez em Brasília/DF José Henrique Massucato (Diretor da Galvão Engenharia) 15/04/2010 14:30 – 15:30h Reunião Dr. Paulo Venuto – Escrit. OAS Sede da OAS - Setor Shs Quadra 06 502, Brasília/DF, CEP 70316-000 Paulo Roberto Venuto (Diretor Regional da OAS) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 130 de 268 Versão Pública Data Hora Assunto Local Pessoas Físicas participantes da reunião com Rodrigo Ferreira Lopes da Silva 361.
Ao contrário do que ocorreu nas etapas anteriores de licitações, o grupo de empresas envolvidas no conluio não elaborou, para essas licitações, o mapa de apontamento de divisão nos moldes daquele elaborado nas primeiras concorrências, denominado “Tabela Periódica”, pois, conforme exposto, o próprio cliente avocou para si a designação das empresas que seriam vencedoras de cada um dos lotes licitados. 362. A Compromissária Odebrecht foi representada pelo Compromissário Ricardo Roth Ferraz de Oliveira (Diretor da Odebrecht) nas primeiras reuniões das grandes empreiteiras, no início de 2010, principalmente na sede da Andrade Gutierrez, com o objetivo de discutir a divisão dos lotes. A empresa possuía atestação para as obras e seria contemplada com um dos lotes por meio do acordo anticompetitivo. Porém, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira informou que a Odebrecht estava insatisfeita com os preços máximos indicados como referência e com as inconsistências técnicas do Edital nº 05/2010, não considerando o projeto atrativo250. 363. Nesse sentido, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira (Diretor da Odebrecht) propôs que as empresas se articulassem em uma espécie de boicote contra os certames, cogitando a propositura de ação judicial por meio do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada – Infraestrutura (“SINICON”), para que o sindicato se posicionasse sobre o problema, a fim de evitar que as licitações fossem desertas ou que fossem vencidas com preços inexequíveis. 364.
Diante deste cenário, a Odebrecht, representada por João Antônio Pacífico Ferreira (Diretor Geral da Região Norte da Odebrecht), convocou uma reunião com as cinco maiores empresas do grupo (Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Odebrecht, OAS e Queiroz Galvão) para tratar das licitações dos Editais n° 04/2010 e 05/2010. A reunião 250 Conforme item 243 e seguintes do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 131 de 268 Versão Pública consta na agenda de Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) e pode ser observada na imagem abaixo251: Evidência 33 - Compromisso extraído da agenda Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) 365. Tal reunião foi realizada em 02/06/2010, no escritório da OAS, em Brasília/DF e contou com a participação de Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez), Emílio Eugênio Auler Neto (Diretor Comercial da Camargo Corrêa), João Antônio Pacífico Ferreira (Diretor Geral da Região Norte da Odebrecht), José Lunguinho Filho (Diretor Comercial da OAS), Roberto Zardi Ferreira (Diretor de Relações Institucionais da OAS), Manoel Belarmino Cardoso Filho (Diretor da OAS), Luiz Ronaldo Cherulli (Diretor Institucional da Queiroz Galvão) e José Ivanildo Santos Lopes (Gerente Comercial da Queiroz Galvão). 366.
O tema da reunião era uma proposta, por parte da Odebrecht, para sabotar as licitações dos Editais nºs 04/2010 e 05/2010, por meio do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada – Infraestrutura (“SINICON”), que, atendendo solicitação das empresas do grupo, proporia ação judicial que inviabilizasse tais licitações. Tal proposta se deu em razão da insatisfação da Odebrecht com a Valec, pela nova forma que o mercado ferroviário estava sendo dividido com as novas empresas entrantes. 367. Assim, caso as empresas presentes na referida reunião decidissem levar a proposta da Odebrecht adiante, era necessário encaminhar uma correspondência ao 251 Conforme item 462 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), [ACESSO RESTRITO] não teve conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta e, até o momento da assinatura do TCC, não foram localizadas quaisquer evidências de que [ACESSO RESTRITO] teve conhecimento, participação ativa e/ou poder de decisão na conduta reportada pela Andrade Gutierrez. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 132 de 268 Versão Pública SINICON solicitando que fossem tomadas as medidas necessárias, a fim de inviabilizar tais licitações. 368.
Contudo, como algumas das empresas do grupo ainda estavam executando obras conquistadas na primeira etapa das licitações, elas se posicionaram de forma cautelosa a essa proposta da Odebrecht, com medo de retaliações por parte da Valec. Nesse sentido, os Compromissários da Andrade Gutierrez informam que a Camargo Corrêa estava executando o trecho conquistado no Edital nº 04/2001 da FNS – EF-151, a Andrade Gutierrez estava executando o Lote 03 vencido na Concorrência nº 08/2004, e os Lotes 13 e 14 vencidos na Concorrência nº 01/2007 da FNS – EF-151, e a Queiroz Galvão estava executando o Lote 01 vencido na Concorrência nº 08/2004 da FNS – EF-151. 369. Diante desta situação, a Andrade Gutierrez não aceitou a proposta feita pela Odebrecht. Contudo, as empresas OAS, EIT Engenharia S.A. (“EIT”), e Brasília Guaíba Obras Públicas S.A. (“Brasília Guaíba”) aceitaram a proposta e enviaram a referida correspondência ao SINICON252. 370. Tais informações foram obtidas por Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) em reunião realizada em 07/07/2010, na sede da Odebrecht, em Brasília/DF, com a presença de João Antônio Pacífico Ferreira (Diretor Geral da Região Norte da Odebrecht). A reunião consta na agenda de Rodrigo Ferreira Lopes da Silva e pode ser observada na imagem abaixo: Evidência 34 - Compromisso extraído da agenda de Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) 371.
No mesmo dia da reunião acima indicada, após receber as correspondências das empresas acima mencionadas, o SINICON impetrou um mandado de segurança 252 Conforme item 467 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), uma quinta empresa, não identificada, também teria enviado correspondência ao SINICON. As empresas EIT e Brasília Guaíba não são apontadas como participantes da conduta anticompetitiva. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 133 de 268 Versão Pública perante a Justiça Federal no Distrito Federal (Processo nº 33774-89.2010.4.01.3400)253, alegando que os editais continham omissões e contrariedades que dificultavam a elaboração das propostas, e que tais omissões e contrariedades não foram esclarecidas pela Valec, e em 20/08/2010, obteve decisão no sentido de suspender os processos licitatórios objeto dos Editais nºs 04/2010 e 05/2010254. 372. A Compromissária OAS informa que tomou conhecimento do fato de que José Francisco das Neves (Presidente da Valec) considerava que a ação judicial impetrada pelo SINICON teria sido de alguma maneira patrocinada pela OAS, e por esse motivo, teria agido para “barrar” a entrada da OAS na licitação255. 373.
As empresas participantes da divisão de mercado que não concordaram com a proposta feita pela Odebrecht (i.e., Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Constran, CR Almeida, Galvão Engenharia, IESA, Mendes Jr., Queiroz Galvão e SPA), se mobilizaram no sentido de [ACESSO RESTRITO]: Evidência 35 – Pagamentos realizados pela Andrade Gutierrez [ACESSO RESTRITO]256 Número Emissão Vencimento Objeto Valor 121 01/06/2010 16/06/2010 FBO - L-334 Trecho 22.524,00 123 05/07/2010 16/07/2010 FBO - L-334 Trecho 22.524,00 138 05/10/2010 18/10/2010 FBO - L-334 Trecho 23.462,50 147 12/11/2010 29/11/2010 FBO - L-334 Trecho 114.497,00 374. Naquele momento, houve uma ruptura entre a Odebrecht e os demais membros do grupo, visto que as empresas optaram por seguir estratégias distintas. Porém, as demais empresas do grupo (Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Constran, CR Almeida, Galvão Engenharia, IESA, Mendes Jr., OAS, Queiroz Galvão e SPA) decidiram manter a estratégia dos arranjos comerciais coordenados pela própria Valec, através de 253 Conforme item 306 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589), no âmbito da divisão dos lotes entre o grupo, esta ação judicial contribuiu para impor dificuldades adicionais à sua integração ao cartel. Nas reuniões iniciais a OAS já não fora bem-sucedida na empreitada de formar consórcio com alguma das empresas detentoras da atestação técnica necessária ou de definir de antemão em qual lote deveria ser contemplada.
254 Conforme item 469 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). Conforme item 204 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), o SINICON pediu, em caráter liminar, a suspensão da apresentação das popostas, o que foi negado pelo juízo de primeira instância, que, contudo, determinou que o procedimento licitatório fosse paralisado até manifestação do MPF. Em 12.07.2010, a Valec publicou aviso no Diário Oficial da União suspendendo as Concorrências nº 04/2010 e 05/2010, em virtude dos questionamentos que recaíam sobre os certames, incluindo o mandado de segurança ajuizado pelo SINICON. 255 Conforme item 306 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589), a OAS desconhece a participação das empresas do acordo na atuação do SINICON, mas reconhece que eventuais empresas que não poderiam participar da disputa, caso fossem mantidas determinadas exigências, poderiam se beneficiar de uma eventual decisão favorável ao SINICON. 256 Conforme item 470 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 134 de 268 Versão Pública seu Presidente, José Francisco das Neves, de modo que conheciam previamente quais lotes venceriam e em quais lotes deveriam apresentar proposta de cobertura. 375.
Os Signatários esclarecem que a instabilidade decorrente da decisão obtida pelo SINICON gerou dúvidas nos membros do cartel quanto à continuidade das licitações nos moldes inicialmente colocados (i.e. licitação conjunta para os 5 lotes da FNS e 7 lotes da FIOL), tendo sido ventilada a possibilidade de ocorrerem certames independentes para os diferentes lotes envolvidos. Esse cenário de dúvidas levou os membros do cartel a cogitar outras estratégias para o projeto, tendo sido considerada, inclusive, a possibilidade de ofertar propostas efetivamente competitivas. No entanto, como será visto, os ajustes anticompetitivos foram mantidos e a livre concorrência prejudicada. 376. Nesse contexto, o Consórcio Ferrosul, formado pelas empresas Camargo Corrêa e Queiroz Galvão, estudou a possibilidade de competir, de fato, pelos lotes que lhe interessavam: 02 e 03 da Concorrência nº 04/2010257. 377. Diante das incertezas acerca da continuidade dos certames, segundo os Signatários, o Consórcio, por meio de Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra da Camargo Corrêa), chegou a se posicionar junto aos concorrentes no sentido de que, se as licitações da FIOL e da FNS não ocorressem concomitantemente, romperia o acordo, ofertando proposta competitiva para um dos lotes da FIOL. Por essa razão, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor Comercial da Andrade Gutirrez) procurou Emílio Eugênio Auler Neto para reclamar desse posicionamento da Camargo Corrêa. 378.
Nessa ocasião, foi endossado o posicionamento da Camargo Corrêa que para que o acordo entre concorretes fosse mantido, as duas licitações deveriam acontecer concomitantemente. Em resposta, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor Comercial da Andrade Gutierrez) tentou convencer Emílio Eugênio Auler Neto de que os dois processos aconteceriam, de fato, simultaneamente, apoiando-se, para isso, em sua proximidade com a Valec, pedindo que o Consórcio Ferrosul respeitasse, portanto, o acordo, mas a reunião não foi conclusiva. Em razão disso, Clóvis Renato Peixoto Primo (Diretor Geral da Andrade Gutierrez), em conversa telefônica com Emílio Eugênio Auler Neto, reforçou a solicitação feita por Rodrigo Ferreira Lopes da Silva de manutenção do acordo. Esta conversa também foi inconclusiva. 379. Ao fim, a suspensão foi revertida pelo Tribunal Regional da 1ª Região, que acolheu argumentação da AGU em sede de agravo de instrumento, permitindo que a entrega dos envelopes ocorresse no dia 23.08.2010, e o SINICON acabou por desistir da ação ajuizada. 380. Apesar da fragilidade do acerto entre as empresas do conluio e a Valec, o acordo foi mantido e as duas licitações ocorreram regularmente ao mesmo tempo. O desgaste do acordo nas licitações desta fase (Editais nº 04/2010 e 05/2010) culminou, inicialmente, no descumprimento do acordado por parte de algumas das empesas do 257 Conforme item 201 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836).
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 135 de 268 Versão Pública grupo, o que causou desentendimentos entre as referidas empresas e a Valec, conforme será melhor detalhado. 381. A definição do valor das propostas de cobertura permaneceu por meio de contatos bilaterais entre o representante do consórcio/empresa escolhido como vencedor e os demais licitantes naquele lote. O vencedor escolhido pelo grupo informava a cada um dos demais licitantes o desconto máximo que poderia oferecer, estipulando-se a diferença da proposta de cobertura a partir disso. Não havia, portanto, reuniões com os representantes de todos os consórcios para definição de lances de cobertura. Assim, as combinações de preços e troca de informações sensíveis continuaram a permitir a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 382. A tabela abaixo identifica as empresas e indivíduos envolvidos nessa fase da conduta:
Evidência 36 - Empresas e Seus Representantes na Fase de Ampliação do Cartel – 2009/2011 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 136 de 268 Versão Pública Empresas Pessoa física participante da conduta Concorrência afetada Acciona Concorrências nº 04/2010 e 05/2010 Almeida Costa Andrade Gutierrez Clóvis Renato Numa Peixoto Primo Rodrigo Ferreira Lopes da Silva Rodrigo Leite Vieira Barbosa Mello Alfredo Moreira Filho Camargo Corrêa Arnaldo Cumplido de Souza e Silva Emílio Eugênio Auler Neto João Ricardo Auler Luiz Otávio Costa Michirefe Marcelo Sturlini Bisordi Carioca Irineu Marcelo do Nascimento Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior Álvaro Soares Ribeiro Sanches CMT Constran José Carlos Tadeu Gago Lima Luiz Sérgio Nogueira João Eduardo Cerdeira de Santana Convap Cowan CR Almeida Adhemar Rodrigues Alves - Falecido Aloysio Braga Cardoso da Silva Delta Egesa Leandro Barata Diniz Embratec Estacon Estrutural Fidens Rodrigo Alvarenga Franco Fuadi Rassi Galvão Engenharia Hugo de Magalhães José Henrique Massucato Mendes Júnior Rony José Silva Moura OAS José Adelmário Pinheiro Filho José Lunguinho Filho Manoel Belarmino Cardoso Filho Paulo Roberto Venuto Roberto Zardi Ferreira Odebrecht João Antônio Pacífico Ferreira Pedro Augusto Carneiro Leão Neto Ricardo Roth Ferraz de Oliveira Ourivio Paviservice Pavotec Djalma Florêncio Diniz Pedra Sul Pelicano Queiroz Galvão José Ivanildo Santos Lopes Luiz Ronaldo Cherulli Rui Novais Dias Rui Vaz da Costa Filho S.A.
Paulista Sanches Tripoloni Serveng Mário Sérgio Cabral de Melo SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 137 de 268 Versão Pública II.5.3.3.4.1. Licitação afetada - Fase de Ampliação do Cartel – entre 2009 e 2011: Concorrência nº 004/2010 – 05 lotes (Lotes 01 a 05) – FNS – EF-151 (trecho compreendido entre Ouro Verde/GO e Estrela do Oeste/SP) 383. A Concorrência nº 04/2010259 pode ser descrita conforme a linha do tempo abaixo: 384. Em 19/07/2010, a Valec republicou no D.O.U. aviso de licitação em referência à Concorrência nº 04/2010260, cujo objeto consistia na contratação de empresa 258 Conforme item 12 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), Ulisses Assad foi Diretor da Valec até 2010, ano em que começou a trabalhar na empresa Tejofran e a representou no acordo. 259 Processo Valec nº 147/10; Modalidade: Concorrência; Tipo de licitação: Menor Preço (por lote); Regime de execução: Empreitada por preço unitário. Documentos da licitação disponíveis em http://valec.gov.br/a- valec/licitacoes-e-contratos/licitacoes/303-concorrencia-edital-n-004-2010. 260 Conforme item 238 do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548), o aviso de licitação foi primeiramente publicado em 09.04.2010, mas sofreu sucessivas alterações pela Valec.
Os editais eram gratuitos e podiam ser baixados diretamente do site da Valec mediante preenchimento de uma ficha para cada edital. Tratam da Concorrência nº 04/2010 os documentos 51 a 56, 62, 64 a 91; 52 a 81; 1, 3 a 8; 12; e 1 a 3, 5, e 17 a 53 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), Andrade Gutierrez (Sei 0593298), OAS (Sei 0588589), Odebrecht (Sei 0586548), e Carioca (Sei 0576561), respectivamente. Paulo Twiaschor Wiliam Tannus Sobrado Somague SPA André Von Bentzeen Rodrigues Bruno Von Bentzeen Rodrigues Ricardo Augusto Novais Tejofran Ulisses Assad258 Tiisa Mário Pereira Ricardo Bellon Júnior Top TRIER (IV) Fase de Ampliação do Cartel - entre 2009 e 2011 (Concorrência no 04/2010 “FNS” - EF-151 - Lotes 01 a 05) Retirada do Edital (19.07.2010) Sessão de abertura dos envelopes contendo propostas comerciais (27.09.2010) Publicação no D.O.U. do aviso de licitação da Concorrência nº 004/2010 (19.07.2010) Decisão da Valec referente à habilitação (08.09.2010) Entrega dos documentos de habilitação e proposta comercial (23.08.2010) Publicação no D.O.U.
do resultado do julgamento das propostas (05.10.2010) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 138 de 268 Versão Pública para execução das obras e serviços de engenharia para a implantação do sub-trecho da FNS – EF-151, compreendido entre Ouro Verde/GO e Estrela do Oeste/SP, conforme o Edital de Concorrência nº 04/2010, que previa a contratação de obras de infraestrutura e superestrutura ferroviária e obras de arte especiais para os Lotes 01 a 05 do trecho assim dividido: Lote 01: Ouro Verde/GO (km 0 + 000) até a Rodovia GO-156 (km 111 + 219); Lote 02: Rodovia GO-156 (km 111 + 219) até a Ponte sobre o Rio Verdão (km 250 +720); Lote 03: Ponte sobre o Rio Verdão (km 250 + 720) até a Ponte sobre o Córrego Cachoeirinha (km 386 + 660); Lote 04: Ponte sobre o Córrego Cachoeirinha (km 386 + 660) até a Ponte sobre o Rio Arantes (km 527 + 640); Lote 05: Ponte sobre o Rio Arantes (km 527 + 640) até Estrela do Oeste (km 669 + 550). 385. Nesta licitação participaram como alinhadas ao cartel:
(i) Acciona, (ii) Almeida Costa, (iii) Andrade Gutierrez, (iv) Barbosa Mello, (v) Camargo Corrêa, (vi) Carioca, (vii) CMT, (viii) Constran, (ix) Convap, (x) Cowan, (xi) CR Almeida, (xii) Delta, (xiii) Egesa, (xiv) Embratec, (xv) Estacon, (xvi) Estrutural, (xvii) Fidens, (xviii) Fuad Rassi, (xix) Galvão Engenharia, (xx) Mendes Júnior, (xxi) OAS, (xxii) Odebrecht, (xxiii) Ourivio, (xxiv) Paviservice, (xxv) Pavotec, (xxvi) Pedra Sul, (xxvii) Pelicano, (xxviii) Queiroz Galvão, (xxix) S.A. Paulista, (xxx) Sanches Tripoloni, (xxxi) Serveng, (xxxii) Sobrado, (xxxiii) Somague, (xxxiv) SPA, (xxxv) Tejofran, (xxxvi) Tiisa, (xxxvii) Top e (xxxviii) TRIER. O acordo anticompetitivo entre concorrentes definiu o seguinte261: Evidência 37 - Definição do Acordo para a Concorrência nº 04/2010 Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura Empresas que deveriam suprimir proposta para participarem da Concorrência nº 05/2010262 01 CR Almeida263 Consórcio Estrutural/Acciona Consórcio Ferrosul – Queiroz Galvão/Camargo Corrêa Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/Sobrado Mendes Júnior Almeida Costa Andrade Gutierrez Barbosa Mello CMT Convap Cowan Embratec Estacon Fidens 02 Consórcio Pavotec/Ourivio/ Tejofran/Fuad Rassi/ Sobrado264 Consórcio Constran/Egesa/Carioca Consórcio Ferrosul – Queiroz Galvão/Camargo Corrêa Consórcio SPA/Delta Mendes Júnior 261 Conforme itens 213; 479; 345; 236;
e 175 dos Históricos da Conduta da Signatária (Sei 0213836), Andrade Gutierrez (Sei 0593298), OAS (Sei 0588589), Odebrecht (Sei 0586548) e Carioca (Sei 0576561), respectivamente. 262 A divisão de mercado ocorreu simultaneamente para as Concorrências nº 04/2010 e 05/2010 para que as empresas fossem contempladas conjuntamente. A Odebrecht participou de reuniões iniciais do grupo em 2010, mas não participou das licitações. 263 Conforme será esclarecido adiante, neste Lote 01 o Consórcio Aterpa/Ebate, que inicialmente não fazia parte do conluio, apresentou proposta e sagrou-se vencedor do lote em questão, quando a vencedora, conforme definido previamente pelo grupo, deveria ter sido a CR Almeida. 264 Conforme será esclarecido adiante, o Consórcio Ferrosul, que inicialmente deveria apresentar proposta de cobertura, conforme definido no âmbito do acordo, desrespeitou a divisão de mercado e apresentou proposta vencedora para o Lote 02. No entanto, após discussões com concorrentes e a Valec, acabou SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 139 de 268 Versão Pública 03 Consórcio Ferrosul – Queiroz Galvão/ Camargo Corrêa Consórcio Constran/Egesa/Carioca Consórcio Estrutural/Acciona Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/Sobrado Consórcio SPA/Delta Galvão Engenharia OAS Paviservice Pedra Sul Pelicano S.A.
Paulista Sanches Tripoloni Serveng Somague Top TRIER 04 Consórcio Constran/Egesa/ Carioca Consórcio Ferrosul – Queiroz Galvão/Camargo Corrêa Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/Sobrado 05 Tiisa Triunfo IESA Infra – Estrutura S.A. Consórcio Constran/Egesa/Carioca Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/Sobrado 386. A Signatária Camargo Corrêa informou aos concorrentes que seu foco estaria no Lote 03 da Concorrência nº 04/2010 e que não atrapalharia os acordos nos demais lotes, apresentando proposta de cobertura se necessário. Em relação à formação do consórcio, optou por associar-se somente à Queiroz Galvão, por ser empreiteira de mesmo porte. Assim, em relação à Concorrência nº 04/2010 formaram o Consórcio Ferrosul e em relação à Concorrência nº 05/2010 o Consórcio Bahia Fer265. 387. Carmargo Corrêa e Queiroz Galvão dividiram as tarefas para elaboração das propostas, incluindo as propostas de cobertura. A Queiroz Galvão ficou responsável pela elaboração das propostas e interlocução com concorrentes para definição de propostas de cobertura no âmbito da Concorrência nº 04/2010266, enquanto a Camargo Corrêa faria o mesmo para a Concorrência nº 05/2010. Nesta Concorrência nº 04/2010, a Queiroz Galvão negociou e o Consórcio Ferrosul (Camargo Corrêa/Queiroz Galvão) apresentou propostas de cobertura em favor da CR Almeida (lote 01) e dos consórcios capitaneados por Pavotec (lote 02) e Constran (lote 04) (conforme evidência 37 acima). 388.
A Camargo Corrêa, no entanto, realizou estudos sobre a Concorrência nº 04/2010 e chegou à conclusão de que seria possível oferecer maior desconto em caso de adjudicação de dois lotes – 02 e 03 – em função de ganho de escala. A Camargo Corrêa realizou esses estudos mais aprofundados sobre o Lote 02, que, em princípio, não caberia ao Consórcio Ferrosul, porque se entendia ser possível que o consórcio liderado pela Pavotec não conseguisse preencher os requisitos da habilitação técnica, dada a falta de atuação prévia relevante das empresas que o compunham267. 389. Assim, os Signatários da Camargo Corrêa informam que o Consórcio Ferrosul (Camargo Corrêa/Queiroz Galvão) preparou os seguintes tipos de propostas para cada lote que decidiu participar: desistindo formalmente do lote, permitindo que o Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/Sobrado assumisse o contrato, restabelecendo o ajuste prévio. 265 Conforme item 214 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). 266 Diante desta atribuição conferida à Queiroz Galvão na Concorrênica nº 04/2010, os Signatários da Camargo Corrêa informam não serem capazes de precisar com quais representantes essas propostas foram negociadas. 267 Conforme item 228 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), essa suspeita era fundada e de fato constatou indícios de possíveis irregularidades na documentação que o consórcio liderado pela Pavotec apresentou para demonstrar sua capacitação técnica.
Não obstante, o consórcio foi declarado habilitado pela Valec. Corroborou essa suspeita da Camargo Corrêa a demora de meses entre a primeira publicação do edital e o efetivo início da licitação, que gerava incerteza quanto à manutenção do acordo e sua efetividade, tendo em vista o fato de que empresas não alinhadas manifestaram interesse em participar. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 140 de 268 Versão Pública (i) Uma proposta vencedora para o Lote 03 (com expectativa de que outros apresentariam propostas de cobertura); (ii) Uma proposta de cobertura para que outro consórcio vencesse o Lote 02 (respeito ao acordo entre concorrentes); (iii) Uma proposta competitiva para cada um dos lotes que pretendia vencer, quais sejam: Lotes 02 e 03 (cenário competitivo): essas propostas para o cenário competitivo foram inicialmente consideradas para a eventualidade de alguma desavença surgir no âmbito do cartel. Tais propostas para o cenário competitivo consideravam maior desconto em função do ganho de escala pela adjudicação de dois lotes, e estavam em desacordo com o definido no âmbito do cartel, que previa que cada consórcio deveria vencer apenas um dos lotes268.
Não obstante a elaboração de propostas para o cenário competitivo, acabou por ser definido no âmbito do Consórcio Ferrosul (Camargo Corrêa/Queiroz Galvão) que deveriam ser apresentadas as propostas que respeitavam o acordo. Participaram dessa definição, pela Camargo Corrêa, Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra), e, pela Queiroz Galvão, José Ivanildo Santos Lopes (Engenheiro). 390. Conforme reportado acima, essas propostas referentes à Concorrência nº 04/2010 (tanto do cenário competitivo quanto do cenário de acordo), conforme divisão de tarefas do Consórcio Ferrosul, foram elaboradas, negociadas com concorrentes e conduzidas pela Queiroz Galvão, que também foi responsável pela entrega dos envelopes junto à Valec. Mais abaixo encontram-se os detalhes da participação da Camargo Corrêa, consorciada com a Queiroz Galvão, que ao final, venceram o lote 03 e apresentaram propostas de cobertura na Concorrência nº 04/2010. 391. A Compromissária Andrade Gutierrez não foi contemplada com nenhum lote no arranjo anticompetitivo da Concorrência nº 04/2010, e acabou por suprimir propostas em favor do acordo anticompetitivo269. A Compromissária OAS, consorciada com a Galvão Engenharia, conseguiu se integrar à divisão de mercado para vencer um lote na Concorrência nº 05/2010 e suprimir proposta nesta nº 04/2010270. 392.
A Compromissária Odebrecht decidiu afastar-se das licitações da Valec, pois não vislumbrava o retorno financeiro esperado, e sequer se habilitou nas Concorrências nº 04/2010 e 05/2010271. A Compromissária Carioca conseguiu se integrar à divisão de 268 Conforme item 228 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), na divisão conjunta das licitações nº 04/2010 e 05/2010 somente Constran e Tiisa integraram consórcios vencedores de mais de um lote. Isso porque em um desses lotes não havia interesse comercial efetivo por parte da empreiteira líder, mas apenas compromisso de carregar as empresas menores, que não tinham atestação para caminhar sozinhas na licitação. Essa prática demonstra o total desvirtuamento do processo licitatório e a mitigação da competição através da alocação artificial de contratos. 269 Conforme item 482 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). 270 Conforme iten 304 e seguintes do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589). 271 Conforme item 237 e seguintes do Histórico da Conduta da Odebrecht (Sei 0586548). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 141 de 268 Versão Pública mercado e, consorciada com Constran e Egesa, venceu o lote 04 e apresentou propostas de cobertura nesta concorrência272. 393. O quadro abaixo resume o resultado da licitação para os cinco lotes em questão:
272 Conforme item 161 e seguintes do Histórico da Conduta da Carioca (Sei 0576561). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 142 de 268 Versão Pública Tabela 10 - Quadro-Resumo da Concorrência nº 004/2010273 Lote Vencedor Habilitada Lote 01 Preço máximo: R$ 401.275.162,57 Consórcio Aterpa/Ebate R$387.767.087,66 (-3,37% com relação ao preço máximo) CR Almeida (2ª) R$399.702.692,14 (-0,39% com relação ao preço máximo) Consórcio Torc/Ivaí/Cavan (3ª) R$402.737.196,16 (+0,36% com relação ao preço máximo) Mendes Júnior (4º) R$402.890.730,01 (+0,40% com relação ao preço máximo) Consórcio Pavotec/Ourivio/ Tejofran/Fuad Rassi/Sobrado (5ª) R$403.185.045,89 (+0,48% com relação ao preço máximo) Consórcio Estrutural/Acciona (6ª) R$403.206.875,86 (+0,48% com relação ao preço máximo) Consórcio Ferrosul – Queiroz Galvão/Camargo Corrêa (7ª) R$403.841.501,08 (+0,64% com relação ao preço máximo) Lote 02 Preço máximo:
R$ 380.498.260,60 Consórcio Pavotec/Ourivio/Te jofran/Fuad Rassi/Sobrado R$376.552.198,77 (-1,04% com relação ao preço máximo) Consórcio Constran/Egesa/ Carioca (2ª) R$378.607.283,11 (-0,50% com relação ao preço máximo) Consórcio SPA/Delta (3ª) R$379.290.022,50 (-0,32% com relação ao preço máximo) Consórcio Torc/Ivaí/Cavan (3ª) R$379.356.321,50 (0,30% com relação ao preço máximo) Mendes Júnior (4ª) R$380.398.011,46 (-0,03% com relação ao preço máximo) Consórcio Ferrosul – Queiroz Galvão/Camargo Corrêa274 (Não renovou proposta) R$372.886.941,76 (-2,00% com relação ao preço máximo) N/A Lote 03 Consórcio Ferrosul – Queiroz Consórcio Constran/Egesa/ Carioca Consórcio Torc/Ivaí/Cavan (3ª) Consórcio SPA/Delta (4ª) Consórcio Pavotec/Ourivio/T Consórcio Estrutural/Acciona (6ª) 273 Conforme itens 234; 480; 350; 236; e 177 dos Históricos da Conduta da Signatária (Sei 0213836), Andrade Gutierrez (Sei 0593298), OAS (Sei 0588589), Odebrecht (Sei 0586548) e Carioca (Sei 0576561), respectivamente. Verifica-se que o Lote 01, vencido por empresas inicialmente desanlinhadas ao cartel, Aterpa/Ebate, apresentou o maior desconto da Concorrência nº 04/2010 (3,37%), mais de oito vezes superior ao desconto apresentado pelo segundo colocado (0,39%), evidenciando o efeito danoso do cartel.
274 O Consórcio Ferrosul (Queiroz Galvão/Camargo Corrêa), após pressão das concorrentes alinhadas ao cartel e a Valec, não renovou sua proposta comercial para o Lote 02, o qual foi assumido pelo Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/Sobrado, inicialmente designado pelo grupo para vencer. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 143 de 268 Versão Pública Preço máximo: R$ 652.474.236,45 Galvão/Camargo Corrêa R$632.897.889,42 (-3,00% com relação ao preço máximo) (2ª) R$649.668.959,70 (-0,43% com relação ao preço máximo) R$650.516.463,04 (-0,30% com relação ao preço máximo) R$650.843.047,06 (-0,25% com relação ao preço máximo) ejofran/Fuad Rassi/Sobrado (5ª) R$651.377.771,76 (-0.17% com relação ao preço máximo) R$651.728.029,33 (-0,11% com relação ao preço máximo) Lote 04 Preço máximo: R$ 526.388.081,21 Consórcio Constran/Egesa/ Carioca R$520.053.301,60 (-1,20% do preço máximo) Consórcio Pavotec/Ourivio/T ejofran/Fuad Rassi/Sobrado (2ª) R$523.648.525,83 (-0,52% com relação ao preço máximo) Consórcio Torc/Ivaí/Cavan (3ª) R$523.756.938,65 (-0,50% com relação ao preço máximo) Consórcio Ferrosul – Queiroz Galvão/Camargo Corrêa (4ª) R$526.115.081,69 (-0,05% com relação ao preço máximo) N/A N/A N/A Lote 05 Preço máximo: R$ 441.242.392,55 Tiisa Triunfo IESA Infra-estrutura S.A.
R$434.368.432,66 (-1,56% do preço máximo) Consórcio Pavotec/Ourivio/T ejofran/Fuad Rassi/Sobrado (2ª) R$439.195.606,80 (-0,46% com relação ao preço máximo) Consórcio Constran/Egesa/ Carioca (3ª) R$439.432.293,41 (-0,41% do preço máximo) Consórcio Torc/Ivaí/Cavan (4ª) R$439.536.070,25 (-0,39% com relação ao preço máximo) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 144 de 268 Versão Pública 394. Em 27/09/2010 a Comissão Permanente de Licitações da Valec realizou, no mezanino do DNIT em Brasília, sessão pública para a abertura das propostas de preços das empresas interessadas em participar da licitação da Concorrência nº 04/2010275, e o acordo de divisão de mercado quanto aos 05 lotes foi estabelecido da seguinte maneira: II.5.3.3.4.1.1. Lote 01: Ouro Verde/GO (km 0 + 000) – Rodovia GO-156 (km 111 + 219) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 01 CR Almeida Mendes Júnior Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/Sobrado Consórcio Estrutural/Acciona Consórcio Ferrosul – Queiroz Galvão/Camargo Corrêa 395. O grupo anticompetitivo definiu previamente que a CR Almeida venceria o lote 01 da Concorrência nº 04/2010, com propostas de cobertura da Mendes Júnior; e dos Consórcios Pavotec/Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/Sobrado; Estrutural/Acciona;
e Ferrosul (Queiroz Galvão/Camargo Corrêa), (em todos os lotes deste certame os licitantes foram declarados habilitados)276. 396. Porém, alguns dias após a sessão de entrega dos envelopes com os documentos de habilitação e propostas comerciais das licitações, realizada em 23/08/2010, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez) relata ter recebido um telefonema de José Francisco das Neves (Presidente da Valec), convocando- o para uma reunião na Valec, para tratar sobre novas empresas de fora do conluio que apresentaram documentos de habilitação e propostas comerciais para a Concorrência nº 04/2010: os Consórcios Aterpa/Ebate e Torc/Ivaí/Cavan277. 397. Naquela oportunidade, José Francisco das Neves (Presidente da Valec) perguntou ao Compromissário Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez) se ele conhecia os executivos das referidas empresas, pois, após a análise dos documentos de habilitação de ambos os consórcios, verificou-se que eles teriam condições de habilitação e, muito provavelmente, conseguiriam vencer os lotes, já que os descontos que o grupo do conluio concedia eram mínimos em relação ao preço base do edital.
Por sua vez, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva informou que conhecia Daniel Nobrega (Diretor Comercial da Aterpa), pois ele havia trabalhado na Andrade Gutierrez anos antes, sob sua supervisão, e João Bosco Santos Dutra (Diretor Comercial da Torc), 275 Conforme item 232 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), estavam presentes na sessão pública Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra da Camargo Corrêa) e José Ivanildo Santos Lopes (Engenheiro na Queiroz Galvão), representando o Consórcio Ferrosul. 276 O Consórcio Torc/Ivaí/Cavan foi considerado inabilitado para todos os Lotes da Concorrência nº 04/2010, recorreu administrativamente, obteve sucesso, mas ao fim, o valor de suas propostas não foi suficiente para vencer nenhum dos lotes. 277 Conforme item 483 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). Esse fato evidencia a importância de Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez) nas tratativas do acordo. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 145 de 268 Versão Pública que antes de ser funcionário da Torc era executivo da Servix, empresa que participava do cartel buscando sua integração à divisão de mercado desde a Concorrência nº 08/2004. 398.
José Francisco das Neves pediu a Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez) que os apresentasse, pois ele precisava tratar com ambos de assuntos de fora do alcance do acordo de divisão de mercado e que fogem ao escopo concorrencial. Assim, em 30/08/2010, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva dirigiu-se à Brasília e lá permaneceu até o dia 02/09/2010, período no qual as reuniões foram realizadas. Os dados das passagens utilizadas para estas viagens constam da agenda de Rodrigo Ferreira Lopes da Silva e podem ser observadas nas imagens abaixo278: Evidência 38 - Compromisso extraído da agenda de Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez) Evidência 39 - Compromisso extraído da agenda de Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez) 278 Conforme item 485 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 146 de 268 Versão Pública 399. A primeira reunião foi realizada no Hotel Nacional em Brasília/DF, e contou com a presença de Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez), José Francisco das Neves (Presidente da Valec) e Daniel Nobrega (Diretor Comercial da Aterpa). 400.
A segunda reunião foi realizada na sede da Valec em Brasília/DF, e contou com a presença de Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez), José Francisco das Neves (Presidente da Valec), João Bosco Santos Dutra (Diretor Comercial da Torc) e Maurílio Camargo (Diretor Comercial da Ivaí). 401. Em ambas oportunidades, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva informa que não possui maiores detalhes sobre o que foi discutido nas reuniões, pois atendeu ao pedido de José Francisco das Neves de o apresentar aos representantes das empresas e foi embora logo após as apresentações, sem ter participado das reuniões279. 402. A CR Almeida, por sua vez, apesar de frustada em sua vitória neste lote, cumpriu sua função no âmbito do acordo anticompetitivo que envolvia as Concorrências nº 04/2010 e 05/2010, e se absteve de participar dos demais lotes em ambas as licitações. 403. O Consórcio Aterpa/Ebate apresentou proposta no valor de R$387.767.087,66 e, em 05/10/2010, foi declarado pela Valec como vencedor do Lote 01 da Concorrência nº 04/2010. A segunda colocada, CR Almeida, apresentou proposta de R$ 399.702.692,14280.
Evidência 40 - Resultado da Concorrência nº 04/2010 nos Lotes 01, 02, 03, 04 e 05 279 Conforme item 488 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), apesar de Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez) ter apresentado os executivos da Aterpa, Torc e Ivaí ao Presidente da Valec, José Francisco das Neves, os Compromissários da Andrade Gutierrez não possuem conhecimento se tais empresas foram integradas ao grupo ou não. Todavia, como tais empresas chegaram a vencer lotes nas licitações, é provável que elas tenham se submetido aos arranjos e aderido a condutas alheias ao escopo concorrencial. Conforme item 80 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), João Bosco Santos Dutra foi Diretor Comercial da Servix, e representou a empresa na conduta na Fase de Consolidação do Cartel – 2003/2008, tendo realizado contato com concorrentes e participado de reuniões anticompetitivas. 280 Conforme item 233 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), a vitória do Consórcio Aterpa/Ebate representou uma surpresa, pois em desacordo ao previamente combinado pelo cartel. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 147 de 268 Versão Pública II.5.3.3.4.1.2. Lote 02:
Rodovia GO-156 (km 111 + 219) – Ponte sobre o Rio Verdão (km 250 +720) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 02 Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejo fran/Fuad Rassi/Sobrado Consórcio Ferrosul – Queiroz Galvão/Camargo Corrêa Consórcio Constran/Egesa/Carioca Consórcio SPA/Delta Mendes Júnior 404. O grupo anticompetitivo definiu previamente que o Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/Sobrado venceria o lote 02 da Concorrência nº 04/2010, com cobertura da Mendes Júnior e dos Consórcios Ferrosul (Queiroz Galvão/Camargo Corrêa); Constran/Egesa/Carioca; e SPA/Delta. Contudo, o arranjo acima não se concretizou num primeiro momento, pois o Consórcio Ferrosul apresentou proposta inferior ao acordado com a Valec e com os membros do cartel, descumprindo o combinado e, assim, sagrou-se vencedor do Lote 02281 com proposta no valor de R$ 372.886.941,76. Após, conforme se demonstrará adiante, o Consórcio Ferrosul acabou não validando a sua proposta e o Consórcio designado pelo cartel, 281 Conforme item 496 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), essa situação gerou um desconforto muito grande entre a Valec e as empresas Camargo Corrêa e Queiroz Galvão.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 148 de 268 Versão Pública Pavotec/Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/Sobrado, com proposta de R$ 376.552.198,77, assumiu o objeto da contratação. 405. Conforme anteriormente relatado, para o lote 02 desta Concorrência nº 04/2010, o Consórcio Ferrosul (Camargo Corrêa/Queiroz Galvão) vislumbrou 2 cenários para proposta de preço: (i) uma proposta de cobertura para que outro consórcio vencesse o Lote 02 (respeito ao acordo entre concorrentes); e (ii) uma proposta competitiva (cenário competitivo), em caso de eventual desacordo no âmbito do cartel. A proposta competiva considerava maior desconto pelo ganho de escala de uma adjudicação de dois lotes (lotes 02 e 03), e estava em desacordo com o definido pelo cartel282. 406. Apesar dos cenários, o Consórcio Ferrosul (Camargo Corrêa/Queiroz Galvão), segundo os Signatários da Camargo Corrêa, definiu que apresentaria a proposta que respeitava o acordo, ou seja, uma proposta de cobertura ao consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/Sobrado. Contudo, por um equívoco283, foram entregues os envelopes com as propostas efetivamente competitivas, que visavam à adjudicação conjunta dos dois lotes – 02 e 03 – e estavam, portanto, em desacordo com os termos do acordo anticompetitivo. 407.
Durante a sessão pública de abertura dos envelopes, que teve início às 15h do dia 27/09/2010, José Ivanildo Santos Lopes (Engenheiro na Queiroz Galvão) retirou-se do local logo após a divulgação do resultado do Lote 02, antes mesmo do anúncio dos demais lotes, dirigindo-se ao escritório da Queiroz Galvão em Brasília para tentar entender a razão do equívoco. Isso porque, conforme narrado acima, a sua empresa havia sido responsável pela confecção e entrega das propostas. 408. Os Signatários informam se instaurou naquela ocasião um ambiente de tensão no recinto, visto que também estavam presentes os representantes da Pavotec – líder do Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/Sobrado – empresa que esperava ser declarada vencedora do Lote 02. 409. Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra da Camargo Corrêa) realizou contato com José Ivanildo Santos Lopes (Engenheiro na Queiroz Galvão) naquele dia, e este confirmou que houve equívoco por parte da Queiroz Galvão na entrega dos envelopes, informando que os envelopes com as propostas que respeitavam o acordo anticompetitivo ainda estavam no escritório da Queiroz Galvão, tendo sido entregues as propostas competitivas. E que o erro aconteceu na identificação dos envelopes, que foram 282 Conforme item 230 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), também foi preparada uma proposta vencedora para o Lote 03 (com expectativa de que outros apresentariam propostas de cobertura para o Consórcio Ferrosul).
283 Conforme item 492 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), apesar da narrativa e documentos apresentados pela Signatária Camargo Corrêa, entendem que a vitória do Consórcio Ferrosul (Camargo Corrêa/Queiroz Galvão) no lote 02 ocorreu de forma deliberada, com a apresentação proposital de proposta de valor inferior ao acordado com a Valec e membros do conluio, no intuito de desrespeitar o combinado e, assim, sagrar-se vencedor. O desrespeito ao acordo teria sido motivado pela insatisfação do Consórcio Ferrosul com os arranjos promovidos pela Valec e foi encarado como uma “traição” pelo Presidente da Valec, José Francisco das Neves. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 149 de 268 Versão Pública enviados lacrados do Rio de Janeiro/RJ – onde fica a matriz da Queiroz Galvão e são confeccionadas as propostas – para Brasília/DF – onde seria feita a entrega. 410. Os Signatários apresentaram o registro telefônico do contato entre José Ivanildo Santos Lopes (Engenheiro na Queiroz Galvão) e Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra da Camargo Corrêa) em que foi confirmado o erro na entrega das propostas.
A ligação ocorreu menos de duas horas após o horário marcado para a abertura dos envelopes, e foi feita para o ramal de José Ivanildo Santos Lopes no escritório da Queiroz Galvão em Brasília/DF, no número (61) 2191-66501, pois ele retirou-se do local antes de encerrada a sessão, dirigindo-se ao escritório para apurar a causa do ocorrido. Evidência 41 - Registro de ligações telefônicas da Signatária Camargo Corrêa284 411. A partir de então as empresas do Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/Sobrado, que deveria ter vencido o Lote 02, começaram a fazer pressão para que o Consórcio Ferrosul desistisse do Lote. Essas cobranças foram feitas por meio de sua empresa líder, a Pavotec, representada por Djalma Florêncio Diniz (sócio da Pavotec) e endereçadas diretamente a José Ivanildo Santos Lopes (Engenheiro na Queiroz Galvão), de quem eram exigidas explicações e uma solução para o problema, visto que ele, em função da já reportada divisão de tarefas entre Camargo Corrêa e Queiroz Galvão, foi o responsável por negociar a proposta de cobertura com a Pavotec285. 412. Houve também cobrança por parte das outras empresas, em especial a Andrade Gutierrez, que fazia a interlocução com a diretoria da Valec por meio de Rodrigo 284 Conforme item 239 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836).
285 Conforme item 239 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), em 2010, Queiroz Galvão e Pavotec estavam situadas no mesmo prédio em Brasília, o que tornava a situação mais embaraçosa. Nesse contexto, os representantes da Queiroz Galvão buscavam evitar encontros com os representantes da Pavotec, tendo José Ivanildo Santos Lopes (Engenheiro na Queiroz Galvão) se ausentado de Brasília por um tempo, pois, sem a anuência da Camargo Corrêa, não poderia assumir qualquer compromisso com a Pavotec. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 150 de 268 Versão Pública Lopes Ferreira da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez). Por fim, o fato gerou grande descontentamento da Presidência da Valec, que, pressionada pela Pavotec, passou a cobrar diretamente o Consórcio Ferrosul uma solução para o equívoco, o que significava a desistência do Lote 02, cuja vitória havia sido alcançada pela apresentação de preços competitivos. A situação evidencia o total desvirtuamento do processo licitatório. 413. O Compromissário Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez) informa que José Ivanildo Santos Lopes (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) o solicitou uma reunião a fim de discutir a questão do descumprimento do acordo com a Valec. A reunião consta da agenda de Rodrigo Ferreira Lopes da Silva e pode ser observada na imagem abaixo:
Evidência 42 - Compromisso extraído da agenda de Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez)286 414. Naquela reunião, realizada em 29/09/2010, na sede da Andrade Gutierrez em Brasília/DF, estiveram presentes José Ivanildo Santos Lopes (Gerente Comercial da Queiroz Galvão) e Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez). Na ocasião, José Ivanildo Santos Lopes, na qualidade de representante do Consórcio Ferrosul (Queiroz Galvão/Camargo Corrêa) pediu ajuda a Rodrigo Ferreira Lopes da Silva no sentido de que ele falasse com José Francisco das Neves (Presidente da Valec) para tentar amenizar a situação, dado o bom relacionamento que ambos mantinham. Por sua vez, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva informou que iria falar com o Presidente da Valec, apesar do descumprimento evidente do acordo287. 415. Por ter interesse na manutenção do acordo, José Francisco das Neves (Presidente da Valec) desenhou estratégia para permitir que o Consórcio Ferrosul abdicasse do Lote 02. Consoante os Signatários da Carmargo Corrêa, o Presidente da Valec considerou que as propostas apresentadas tinham prazo de validade de 60 (sessenta) 286 Conforme item 497 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298).
287 Conforme item 498 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), foi naquela reunião realizada com José Ivanildo Santos Lopes que Rodrigo Ferreira Lopes da Silva tomou conhecimento de que o Consórcio Ferrosul (Queiroz Galvão e Camargo Corrêa) havia sido contemplado com o Lote 03 da Concorrência nº 04/2010, pois, nesta licitação, conforme acima exposto, os Compromissários da Andrade Gutierrez não participaram das discussões dos arranjos anticompetitivos previamente. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 151 de 268 Versão Pública dias e que após esse prazo as licitantes não mais se obrigavam pelos termos de suas propostas288, a estratégia consistiu em não expedir convocação para assinatura até que estivesse vencido esse prazo e o consórcio ficasse, enfim, desobrigado das propostas apresentadas., 416. Em 25/10/2010, isto é, após o vencimento do prazo de 60 (sessenta) dias289, a Valec enviou correspondência ao Consórcio Ferrosul questionando-o sobre a manutenção das propostas apresentadas290, no desejo de obter resposta negativa em relação ao Lote 02, que havia sido designado ao Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/Sobrado no âmbito do acordo anticompetitivo. 417.
As integrantes do Consórcio Ferrosul (Camargo Corrêa e Queiroz Galvão) passaram a discutir a revalidação ou não das propostas, e a questão que se impunha era que as propostas entregues para os Lotes 02 e 03 consideravam o ganho de escala pela execução conjunta dos dois lotes. Assim, a desistência em relação a um dos lotes faria com que o projeto deixasse de ser rentável para o Consórcio, ocasionando, então, um impasse. Na outra ponta, a Valec e outras empresas alinhadas faziam pressão pela manutenção do acordo anticompetitivo, segundo o qual o Consórtio Ferrosul deveria ser contemplado apenas com o Lote 03. Outro receio, era de que a desistência evidenciasse a existência do cartel para terceiros. 418. No contexto dessas discussões, os Signatários da Camargo Corrêa informam que a Queiroz Galvão defendia de forma mais enfática que o Consórcio Ferrosul assinasse apenas o contrato referente ao Lote 03, abdicando do Lote 02 em função do bom relacionamemto com a alta administração da Valec e da preservação do acordo anticompetitivo estabelecido. A Signatária, por outro lado, receosa quanto à lucratividade do empreendimento, defendia, inicialmente, que deveriam ser assinados os dois contratos referentes aos dois lotes. No entanto, essas posições dos Signatários oscilaram ao longo do tempo em razão da forte pressão exercida pela Valec e da dificuldade em se avaliar a decisão mais adequada. 419.
Conforme acima relatado, nos contatos com concorrentes para alocação dos lotes licitados nas Concorrências nº 04/2010 e 05/2010, a Camargo Corrêa foi representada por Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra), agindo com o respaldo de João Ricardo Auler (Vice-Presidente de Relações Institucionais). Entretanto, nesse período, também estiveram cientes da conduta outros dois executivos da Signatária Camargo Corrêa, Emílio Eugênio Auler Neto (Diretor Comercial de Infraestrutura) e Arnaldo Cumplido de Souza e Silva (Diretor Superintendente de lnfraestrutura). 420. Na sequência de e-mails abaixo, em 05/10/2010, Emílio Eugênio Auler Neto (Diretor Comercial de lnfraestrutura da Camargo Corrêa) questiona Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra da Camargo Corrêa) quanto à publicação do resultado da Concorrência nº 04/2010, pois diante do resultado inesperado da licitação, a diretoria da 288 Conforme item 244 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), os termos do art. 64. §3º, da Lei 8.666/1993: “Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos". 289 A entrega dos envelopes ocorreu em 23.08.2010, conforme linha do tempo disposta no início da Seção. 290 Conforme item 245 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836).
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 152 de 268 Versão Pública Valec chegou a ameaçar cancelar o certame. A publicação do resultado indica a desistência de se levar adiante essa ameaça e, por isso, Emílio Eugênio Auler Neto pergunta sobre a mudança de postura da Valec: “Maravilha, o que mudou a opinião”. Os Signatários informam que o pedido para que a resposta não seja feita por e-mail – “Responder no Black” - evidencia a ciência do teor potencialmente ilícito da discussão e o desejo de manter o sigilo e discrição291. Evidência 43 - Sequência de e-mails entre representantes da Camargo Corrêa 291 Conforme item 250 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). [ACESSO RESTRITO]. O termo “Black” no final da mensagem é referência ao serviço de mensagens instantâneas “Black Berry Mobile”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 153 de 268 Versão Pública SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 154 de 268 Versão Pública 421. A desistência do Lote 02 da Concorrência nº 04/2010 foi objeto de intenso debate entre as consorciadas Camargo Corrêa e Queiroz Galvão, que divergiam sobre a melhor solução a ser adotada.
Pela Signatária Camargo Corrêa, compunham essas discussões Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra), Emílio Eugênio Auler Neto (Diretor Comercial de Infraestrutura), Arnaldo Cumplido de Souza e Silva (Diretor Superintendente de Infraestrutura), com auxílio de João Ricardo Auler (Vice-Presidente de Relações Institucionais) na solução final junto à Valec. Pela Queiroz Galvão, os Diretores José Ivanildo Santos Lopes, Luiz Ronaldo Cherulli, Rui Novais Dias e Rui Vaz da Costa Filho. 422. Os Signatários detalharam que a sequência de mensagens abaixo, em 07/10/2010, trocada entre Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra da Camargo Corrêa), Emílio Eugênio Auler Neto (Diretor Comercia de lnfraestrutura da Camargo Corrêa), Arnaldo Cumplido de Souza e Silva (Diretor Superintendente de lnfraestrutura da Camargo Corrêa), José lvanildo Santos Lopes, Luiz Ronaldo Cherulli e Rui Novais Dias (Diretores da Queiroz Galvão), evidencia o início das discussões entre Queiroz Galvão e Camargo Corrêa sobre a decisão a ser tomada quanto ao Lote 02 da Concorrência nº 04/2010. 423. Evidencia, também, a realização de contatos e reuniões com integrantes do consórcio supostamente concorrente (“ficou previamente marcada uma reunião com os representantes do outro consórcio”), que deveria ter vencido o Lote 02 (i.e., Pavotec, Ourivio, Tejofran, Fuad Rassi e Sobrado).
A Pavotec, por meio de seu sócio Djalma Florêncio Diniz, procurou diversas vezes José Ivanildo Santos Lopes (Engenheiro na Queiroz Galvão), que evitava os encontros por não ter uma resposta a oferecer, visto que a situação dependia de alinhamento com a Camargo Corrêa. 424. Os representantes da Queiroz Galvão e do Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/Sobrado se reuniram sem a presença da Camargo SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 155 de 268 Versão Pública Corrêa292, na sede da Queiroz Galvão em Brasília (mesmo prédio em que estava sediada a Pavotec). Estiveram presentes, pelo menos, Djalma Florêncio Diniz (sócio da Pavotec) e Rui Novais Dias (Diretor da Queiroz Galvão). As tratativas foram infrutíferas tendo ocorrido, inclusive, agressão física entre os participantes, quando um representante da Pavotec teria arremessado um objeto em direção a Rui Novais Dias. Após a tentativa de agressão, a reunião foi encerrada e os representantes da Queiroz Galvão anunciaram que não mais recebreiam os representantes da Pavotec. 425.
Os Signatários informam que Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra da Camargo Corrêa) foi procurado pessoalmente algumas vezes por Djalma Florêncio Diniz (sócio da Pavotec), que buscava uma solução para a questão, mas informava apenas que a questão era objeto de discussão entre as empresas do consórcio e que a decisão não dependeria apenas dele. As tratativas entre o consórcio vencedor e o segundo colocado evidenciam a existência do acordo prévio de divisão de mercado, seu monitoramento, e eventual punição ou restabelecimento do acordo. 426. A cadeia de e-mails abaixo, de 07/10/2010, também evidencia a influência da Andrade Gutierrez na interlocução das grandes empresas do cartel com a Valec. Em uma das mensagens, Rui Novais Dias (Diretor da Queiroz Galvão) afirma a Arnaldo Cumplido de Souza e Silva (Diretor Operacional de lnfraestrutura da Camargo Corrêa): “É da maior importância uma ação de vocês junto a AG [Andrade Gutierrez]”. Isso porque a Andrade Gutierrez desempenhava papel relevante na articulação do acordo junto à Valec, e os membros do Consórcio Ferrosul tinham ciência de que a frustração do acordo anticompetitivo havia gerado descontentamento do então Presidente da Valec, que tinha interesse na sua manutenção. Segundo os Signatários, a Andrade Gutierrez, através de seu Diretor Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, pressionava por uma solução satisfatória que respeitasse o acordo anticompetitivo e o relacionamento com o órgão.
A expressão “cuidados com escuta” evidencia a preocupação com sigilo e discrição do conteúdo potencialmente ilícito a ser discutido293. Evidência 44 - Sequência de e-mails entre representantes da Camargo Corrêa e da Queiroz Galvão 292 Conforme item 254 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra da Camargo Corrêa) foi informado dessa reunião por um funcionário da Queiroz Galvão. 293 Conforme item 256 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 156 de 268 Versão Pública SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 157 de 268 Versão Pública 427. Na mesma sequência de mensagens, em 12/10/2010, Rui Novais Dias (Diretor da Queiroz Galvão) propõe a Emílio Eugênio Auler Neto (Diretor Comercial da lnfraestrutura da Camargo Corrêa) que a reunião do Consórcio Ferrosul seja agendada para o dia 20/10/2010, proporcionando tempo para as empresas nivelarem as informações, conforme imagem abaixo294: Evidência 45 - Sequência de e-mails entre representantes da Camargo Corrêa e da Queiroz Galvão 294 Conforme item 256 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836).
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 158 de 268 Versão Pública 428. A Signatária apresentou registro de reunião entre Camargo Corrêa e Queiroz Galvão ocorrida no dia 18/10/2010, data posterior à troca de mensagens acima exposta, com a participação dos representantes da Camargo Corrêa Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra), Emílio Eugênio Auler Neto (Diretor Comercial de lnfraestrutura) e Arnaldo Curnplido de Souza e Silva (ex-Diretor Superintendente de lnfraestrutura)295. Evidência 46 - Compromisso de agenda da Camargo Corrêa 295 Conforme item 258 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 159 de 268 Versão Pública 429. Na mesma semana, entre o dia 18 e 22/10/2010, foi feita reunião na Valec para discutir o assunto, conforme mencionado na troca de mensagens abaixo, em 27/10/2010. Rui Novais Dias (Diretor da Queiroz Galvão) volta a insistir na possibilidade de desistência do Lote 02 no trecho em que afirma “[...]Como falei há pouco com o Arnaldo, temos que renovar a proposta do L3 de imediato.
Qt ao L2, em reunião acontecida no Orgão na semana passada, definimos nossa posição, QG/CCCC, que ficou bem clara pro cliente, mas podemos conversar sobre isso na hora que vocês quiserem”, visando manter os termos do acordo anticompetitivo. A proposta de desistência de um contrato de aproximadamente R$ 380.000.000,00 (Trezentos e oitenta milhões), num mercado de obras esparsas, parece não possuir racionalidade em um ambiente competitivo. 430. Apesar da manifestação de Rui Novais Dias no sentido de renovação imediata da proposta ofertada para o Lote 03, Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra da Camargo Corrêa) pronuncia-se afirmando que a opção da Camargo Corrêa continua a ser pela renovação imediata das propostas ofertadas para os dois lotes, frustrando a previsão do grupo em acordo: “A posição da CC é de renovação imediata de todas as propostas apresentadas”. Na sequência, Rui Novais Dias manifesta posição contrária: “Não concordamos com essa posição, lembre da reunião que nossas empresas participaram na Valec”, demonstrando que a Queiroz Galvão, ao contrário da sua consorciada Camargo Corrêa, estava disposta a cumprir o acordo e desisitir do Lote 02. Evidencia também, a participação da Valec no monitoramento do acordo e na mitigação da competição. Evidência 47 - Sequência de e-mails entre representantes da Camargo Corrêa e Queiroz Galvão296 296 Conforme item 259 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836).
“L2” e “L3” referem-se, respectivamente, aos lotes 02 e 03 da Concorrência nº 04/2010. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 160 de 268 Versão Pública SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 161 de 268 Versão Pública 431. Conforme os Signatários da Camargo Corrêa, havia pressão não apenas por parte do Presidente da Valec para que o acordo anticompetitivo fosse mantido, mas também das outras empresas. Emílio Eugênio Auler Neto (Diretor Comercial de Infraestrutura da Camargo Corrêa) se encontrou, em pelo menos duas oportunidades, nos dias 21 e 29/10/2010, com Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez) no Aeroporto de Congonhas, além de terem se reunido na própria sede da Camargo Corrêa para discutir o assunto e justificar a posição da Camargo Corrêa de não desistir do Lote 02297. 432. As cobranças de Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez) eram endereçadas a Emílio Eugênio Auler Neto (Diretor Comercial de Infraestrutura da Camargo Corrêa) porque ambos ocupavam funções afins em suas 297 Conforme item 260 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836).
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 162 de 268 Versão Pública empresas, a despeito de ser Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra) o representante da Camargo Corrêa nos acordos com concorrentes. Esses contatos bilaterais ocorriam, portanto, apenas em momentos de instabilidade do acordo anticompetitivo, notadamente: (i) durante a licitação, quando cogitada a saída da Camargo Corrêa do acordo entre concorrentes e (ii) após o erro procedimental na entrega dos envelopes da Concorrência nº 04/2010, que resultou em vitória do Consórcio Ferrosul (Camargo Corrêa/Queiroz Galvão) nos Lotes 02 e 03 daquele certame. 433. As mensagens abaixo evidenciam esses contatos. No dia 21/10/2010, o encontro entre Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez) e Emílio Eugênio Auler Neto (Diretor Comercial de Infraestrutura da Camargo Corrêa) ocorreu entre o intervalo de embarque de um e desembarque do outro: Evidência 48 - Sequência de e-mails entre Emílio Eugênio Auler Neto (Camargo Corrêa) e Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Andrade Gutierrez)298 298 Conforme item 261 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836).
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 163 de 268 Versão Pública SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 164 de 268 Versão Pública 434. O referido encontro aconteceu em 29/10/2010, no aeroporto de Congonhas, em São Paulo, minutos antes da viagem299 citada no e-mail pelo Compromissário Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez). A reunião visava novamente discutir o impasse decorrente da vitória do Consórcio Ferrosul ao Lote 02 da Concorrência nº 04/2010, que estava designado para outro consórcio vencer (Pavotec/Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/Sobrado), e justificar a posição da Camargo Corrêa. Segundo Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, naquela ocasião, Emílio Eugênio Auler Neto (Diretor Comercial da Camargo Corrêa) lhe pediu que falasse com José Francisco das Neves (Presidente da Valec) sobre o descumprimento do acordo, e também que ele recebesse os representantes da Camargo Corrêa e Queiroz Galvão para uma reunião. Abaixo o e-mail em que o encontro foi combinado:
Evidência 49 - Sequência de e-mails entre Emílio Eugênio Auler Neto (Camargo Corrêa) e Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Andrade Gutierrez)300 299 Conforme item 500 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298), os dados das passagens utilizadas na viagem, em 29/10/2010, constam na agenda de Rodrigo Ferreira Lopes da Silva. 300 Conforme item 261 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 165 de 268 Versão Pública SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 166 de 268 Versão Pública 435. Segundo os Compromissários da Andrade Gutierrez, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez) mantinha um bom relacionamento com a Valec, na pessoa do então Presidente, José Francisco das Neves, razão pela qual os representantes da Queiroz Galvão e Camargo Corrêa o procuraram buscando por ajuda. Rodrigo Ferreira Lopes da Silva atendeu ao pedido do Emílio Eugênio Auler Neto (Diretor Comercial da Camargo Corrêa), visando manter a estabilidade do acordo, o que era benéfico para todos os participantes do grupo301. 436.
No dia seguinte ao segundo encontro com Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez), Emílio Eugênio Auler Neto (Diretor Comercial de Infraestrutura da Camargo Corrêa), em e-mail de 30/10/2010, indaga sobre o resultado da conversa com José Francisco das Neves (Presidente da Valec), em mensagem cujo assunto é “falou com seu amigo?”, em referência à relação de proximidade entre Rodrigo Ferreira Lopes da Silva e José Francisco das Neves. 437. Em resposta, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva afirma “Falei, sim. Ele esta inconformado com o retrocesso. Ele quer falar com o Joao [João Ricardo Auler], seu irmão. Talvez, seja uma boa opção, porque ele gosta dele e a turma já esta muito descartada”. O retrocesso mencionado por Rodrigo Ferreira Lopes da Silva é o posicionamento da Camargo Corrêa, que desejava manter as propostas para os dois lotes em desrespeito ao acordo. A expressão “a turma já esta muito descartada” contem erro de digitação, pois a intenção era dizer “desgastada”, uma referência ao desgaste na relação entre José Francisco das Neves e os representantes da Camargo Corrêa e da Queiroz Galvão que conduziram a licitação (Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra da Camargo Corrêa) e José Ivanildo Santos Lopes (Engenheiro na Queiroz Galvão)), em função do erro que comprometeu o sucesso do cartel302. 301 Conforme item 498 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298).
302 Conforme item 262 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 167 de 268 Versão Pública 438. Na sequência, Emílio Eugênio Auler Neto (Diretor Comercial de Infraestrutura da Camargo Corrêa) indaga a Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez) se ele havia explicado a José Francisco das Neves (Presidente da Valec) que “a situação foi mapeado (sic), etc!!!”, referindo-se à posição da Camargo Corrêa de não desistir do Lote 02 para evitar evidenciar a existência do acordo. Os Signatários entendiam que corriam o risco de a desistência em si poder caracterizar uma ilegalidade. O comportamento das empresas evidencia a conduta ilícita, além de evidenciar ser incomum a desistência de propostas vencedoras em licitações. 439. Rodrigo Ferreira Lopes da Silva responde “Falei tudo. Mas ele esta muito chateado com os fatos. Ele recebe vocês, sim. Ele só não quer falar com os meus irmãos candangos.”, explicando que informou todos os fatos a José Francisco das Neves e que, de qualquer forma, ele aceita receber representantes das empresas para tratar do assunto.
Por fim, os termos “a turma” e “meus irmãos candangos”, referidos ao longo da mensagem, dizem respeito aos representantes da Camargo Corrêa e da Queiroz Galvão, respectivamente, que atuavam perante a Valec na época, Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra) e José Ivanildo Santos Lopes (Diretor), que tinham sua relação desgastada com José Francisco das Neves por conta dos fatos. Evidência 50 - Sequência de e-mails entre Emílio Eugênio Auler Neto (Camargo Corrêa) e Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Andrade Gutierrez)303 303 Conforme itens 263 e 501 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836) e Andrade Gutierrez (Sei 0593298), respectivamente. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 168 de 268 Versão Pública SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 169 de 268 Versão Pública 440. Emílio Eugênio Auler Neto (Diretor Comercial de Infraestrutura da Camargo Corrêa) acompanhado de João Ricardo Auler (Presidente de Relações Institucionais), de fato, se reuniram com José Francisco das Neves (Presidente da Valec – identificado no e-mail abaixo como “cliente”) no dia 03/11/2010, na sede da Valec em Brasília. Em tal reunião foi reiterada a posição da Camargo Corrêa de não desistir do Lote 02.
A troca de mensagem abaixo evidencia o agendamento desta reunião entre o Presidente da Valec e os diretores das empresas Camargo Corrêa e Queiroz Galvão304. Evidência 51 - Sequência de e-mails entre representantes da Camargo Corrêa e da Queiroz Galvão 304 Conforme item 265 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 170 de 268 Versão Pública SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 171 de 268 Versão Pública 441. As cobranças de Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez), visando monitorar e dar prosseguimento ao acordo, estão também evidenciadas na mensagem abaixo enviada a Emílio Eugênio Auler Neto (Diretor Comercial da Infraestrutura da Camargo Corrêa), em 04/11/2010, “Precisamos falar! Me ligue amanhã no meu escritório”305: Evidência 52 - E-mail entre Emílio Eugênio Auler Neto (Camargo Corrêa) e Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Andrade Gutierrez) 442. Naquele momento, a decisão do Consórcio Ferrosul foi de que deveriam ser renovadas as propostas para os dois lotes a despeito da insatisfação da Valec, conforme evidenciam as trocas de e-mails envolvendo os representantes da Camargo Corrêa.
Nas mensagens abaixo, Arnaldo Cumplido de Souza e Silva (Diretor Superintendente de Infraestrutura) informa a Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra) e Emílio 305 Conforme item 264 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). Os Signtários não recuperaram detalhes dessa conversa, que reflete mais uma dessas interlocuções para monitoramento e manutenção do acordo anticompetitivo. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 172 de 268 Versão Pública Eugênio Auler Neto (Diretor Comercial de lnfraestrutura) sobre a decisão conversada com a Queiroz Galvão (“Já acertamos com o sócio”) de apresentar carta renovando as propostas para os dois lotes vencidos (“Vamos entregar a carta cf combinado. Os dois lotes ok”). Por fim, combinam que Luiz Otávio Costa Michirefe entregaria os documentos à Valec acompanhado de Luiz Ronaldo Cherulli (Diretor da Queiroz Galvão)306. Evidência 53 - Sequência de e-mails entre representantes da Camargo Corrêa 443. Por sua vez, os contatos abaixo demonstram a evolução da discussão em que Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra da Camargo Corrêa) indica a preocupação com a perda do prazo para assinatura do contrato. Na sequência, Luiz Ronaldo Cherulli (Diretor da Queiroz Galvão) afirma que o assunto já estava “esgotado”, fazendo alusão à atual posição do consórcio de entregar as cartas renovando as duas propostas.
Por fim, Luiz Otávio Costa Michirefe e Emílio Eugênio Auler Neto (Diretor Comercial de lnfraestrutura) concordam que precisam novamente conversar com os representantes da 306 Conforme item 266 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 173 de 268 Versão Pública Queiroz Galvão sobre o melhor procedimento a ser adotado: “Vamos sentar com eles hoje”307. Evidência 54 - Sequência de e-mails entre representantes da Camargo Corrêa e Queiroz Galvão 307 Conforme item 266 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). [ACESSO RESTRITO]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 174 de 268 Versão Pública SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 175 de 268 Versão Pública SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 176 de 268 Versão Pública 444. A resposta do consórcio Ferrosul, datada de 22/11/2010, foi de fato pela revalidação das propostas referentes aos Lotes 02 e 03.
Isso porque, reiteram os Signatários, ainda que a vitória do Consórcio Ferrosul nos dois lotes desrespeitasse o cartel, a renúncia em relação a um dos lotes comprometeria a lucratividade do projeto (tendo em vista o fato de que as economias de escala para a execução dos dois lotes é que teriam justificado o cálculo financeiro das propostas competitivas equivocadamente apresentadas) e, também, possivelmente evidenciaria o arranjo anticompetitivo. Por essa razão, houve grande resistência de Camargo Corrêa em ceder um dos lotes em respeito ao acordo308. Evidência 55 - Carta Resposta do Consórcio Ferrosul à Valec 308 Conforme item 267 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 177 de 268 Versão Pública 445. A resposta apresentada gerou descontentamento ainda maior e reação imediata por parte de José Francisco das Neves (Presidente da Valec), que passou a pressionar ainda mais os membros do consórcio pela renúncia em relação ao Lote 02 da Concorrência nº 04/2010. Conforme os Signatários, havia uma divergência dentro da Valec entre sua área política (representada por seu então Presidente José Francisco das Neves) e sua área técnica, responsável por operacionalizar as licitações e contratos. 446.
A ala política da Valec tinha interesse em retardar a contratação até obter efetivamente a desistência do Lote 02 pelo Consórcio Ferrosul, enquanto a área técnica zelava pelo regular andamento da contratação. Uma vez que o Consórcio Ferrosul havia renovado suas propostas para ambos os lotes, a área técnica estava municiada para avançar com a contratação. Em razão disso, José Francisco das Neves (Presidente da Valec) reagiu imediatamente e solicitou com urgência uma reunião para buscar uma solução. 447. Essa reunião de fato ocorreu entre João Ricardo Auler (Vice-Presidente de Relações Institucionais da Camargo Corrêa) e José Francisco das Neves em 24/11/2010 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 178 de 268 Versão Pública (apenas dois dias após o envio da revalidação das propostas), conforme evidenciado nos compromissos de Outlook abaixo, que registram os voos de ida e volta de São Paulo a Brasília e a reunião em si, identificada como “V” em alusão à Valec. João Ricardo Auler foi responsável por representar a Camargo Corrêa nessa reunião em função de seu bom relacionamento com José Francisco das Neves309.
Evidência 56 - Compromisso de Outlook da Camargo Corrêa – Voo Congonhas/Brasília Evidência 57 - Compromisso de Outlook da Camargo Corrêa – Reunião com a Valec Evidência 58 - Compromisso de Outlook da Camargo Corrêa – Voo Brasília/Congonhas 309 Conforme item 268 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). Sandra Kiyomi Nakakura, reportada nos compromissos de outlook, era secretária de João Ricardo Auler à época dos fatos e não tinha conhecimento da conduta anticompetitiva. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 179 de 268 Versão Pública 448. Nessa reunião, João Ricardo Auler (Vice-Presidente de Relações Institucionais da Camargo Corrêa) argumentou pela manutenção do Consórcio Ferrosul nos dois lotes e foram discutidas as diversas possibilidades para solucionar o problema sem prejuízo do acordo entre concorrentes, tais como subcontratação do consórcio liderado pela Pavotec, ou desistência do Lote 02. A intenção da Camargo Corrêa era manter as propostas e assinar os dois contratos. A reunião serviu, assim, para sinalizar à Valec a possibilidade de negociar e preservar o bom relacionamento com o cliente. De toda sorte, o encontro não levou a uma solução definitiva para o ocorrido. 449.
A ala política da Valec esperava que se chegasse a uma solução tão logo quanto possível, visto que a qualquer momento a área técnica poderia emitir a convocação para assinar os contratos, o que tornaria a situação ainda mais complicada. 450. A questão está refletida no e-mail abaixo, em 01/12/2010, em que Rui Novais Dias (Diretor da Queiroz Galvão) afirma que “A expectativa dos “nossos amigos” continua em cima da reunião acontecida com seu irmão” [em menção à reunião havida entre João Ricardo Auler (Vice-Presidente de Relações Institucionais da Camargo Corrêa) e José Francisco das Neves (Presidente da Valec)]. A expressão “nossos amigos” parece referir-se aos representantes do Consórcio liderado pela Pavotec, ou, às empresas do cartel, em geral. 451. A frase “O presid (sic) quer resolver isso amanhã” evidencia a urgência com que José Francisco das Neves desejava resolver o problema, dado o receio de que ocorresse a convocação para assinatura dos contratos. Os trechos “realmente a única solução que eles apresentam é a retirada” e “O seu irmão precisa vir aqui novamente pra dizer claramente prá ele que esse caminho não nos atende” evidenciam, por sua vez, que a reunião do dia 24/11/2010 não foi conclusiva. Assim, o Presidente da Valec insistia na desistência do Lote 02, demonstrando que o os ajustes iniciais do acordo anticompetitivo estavam respaldados e deveriam ser cumpridos310. 310 Conforme item 271 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836).
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 180 de 268 Versão Pública Evidência 59 - E-mail entre representantes da Camargo Corrêa e Queiroz Galvão 452. Dentro do Consórcio Ferrosul houve um debate adicional sobre a melhor solução a ser adotada, mas não foi possível chegar a uma resposta antes da convocação para assinatura dos contratos pela ala técnica da Valec. Assim, em 07/12/2010, a unidade técnica da Valec enviou correspondência ao Consórcio Ferrosul, convocando-o para assinatura dos contratos. Essa carta enviada pela equipe técnica da Valec gerou insatisfação e medidas imediatas por parte da alta administração da Valec, segundo os Signatários311. 453. Por não vislumbrarem alternativa economicamente viável, Queiroz Galvão e Camardo Corrêa, ao fim, decidiram não mais resistir à pressão da Valec e foi agendada nova reunião entre José Francisco das Neves (Presidente da Valec), João Ricardo Auler (Vice-Presidente de Relações Institucionais da Camardo Corrêa) e Luiz Ronaldo Cherulli (Diretor da Queiroz Galvão), em que seria anunciada a decisão de renúncia, a fim de minimizar também os impactos negativos sobre o alinhamento com os demais concorrentes. 311 Conforme item 274 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836).
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 181 de 268 Versão Pública 454. João Ricardo Auler (Vice-Presidente de Relações Institucionais da Camargo Corrêa) e Luiz Ronaldo Cheruili (Diretor da Queiroz Galvão) então se reuniram em 08/12/2010 (dia seguinte ao do envio da carta), às 10h00, para anunciar a decisão de desistência do Lote 02 da Concorrência nº 04/2010, conforme evidenciado nos Compromissos de Outlook abaixo, sobre viagem de João Ricardo Auler a Brasília nessa data e a reunião tida com José Francisco das Neves312. Evidência 60 - Compromisso de Outlook da Camargo Corrêa – Voo Congonhas/Brasília Evidência 61 - Compromisso de Outlook da Camargo Corrêa – Reunião com José Francisco das Neves313 Evidência 62 - Compromisso de Outlook da Camargo Corrêa – Voo Brasília/Congonhas 312 Conforme item 275 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). 313 A expressão “Juca” refere-se ao então Presidente da Valec, José Francisco das Neves, que era tratado pelo seu apelido “Juquinha”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 182 de 268 Versão Pública 455.
A reunião entre João Ricardo Auler (Vice-Presidente de Relações Institucionais da Camargo Corrêa), Luiz Ronaldo Cheruili (Diretor da Queiroz Galvão) e José Francisco das Neves (Presidente da Valec) teria acabado por volta das 10h30, e logo na sequência, às 10h34, Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra da Camargo Corrêa) fez contato com Luiz Ronaldo Cherulli, pelo número (61) 9105-2311, para apurar o resultado da reunião, conforme exposto na imagem abaixo314: Evidência 63 - Registro de ligações Telefônicas de Luiz Otávio Costa Michirefe 456. Após receber a confirmação de que foi informada a José Francisco das Neves (ex-Presidente da Valec) a desistência do Lote 02, às 10h43, Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra da Camargo Corrêa) solicita à área técnica da Camargo Corrêa que providencie a documentação necessária apenas para o contrato referente ao Lote 03: 314 Conforme item 277 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 183 de 268 Versão Pública “Favor dar andamento com o termo de constituição do consorcio considerando apenas a contratacao do lote 3” (sic). 457.
Logo na sequência, Emílio Eugênio Auler Neto (Diretor Comercial de Infraestrutura da Camargo Corrêa) abre a discussão sobre como a Queiroz Galvão poderia compensar a Camargo Corrêa pelo prejuízo causado com o erro na entrega das propostas (“reparar o prejuízo que nos causou?”), sugerindo cessão de participação no consórcio em favor da Camargo Corrêa ou compensação da diferença de preço apresentada pela proposta “errada” [“Ou sede parte da participação, ou aporta 50 % do que ficou na mesa a mais no consorcio” (sic)]. Luiz Otávio Costa Michirefe, então, propõe que a Queiroz Galvão banque “a fabrica (sic) de dormentes”, enquanto Arnaldo Cumplido de Souza e Silva (Diretor Superintendente de Infraestrutura da Camargo Corrêa) afirma “Vamos tratar esse assunto com calma”. Os Signatários informam que essa compensação nunca ocorreu315. Evidência 64 - Sequência de e-mails entre representantes da Camargo Corrêa e Queiroz Galvão 315 Conforme item 278 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). Os Signatários não identificaram evidências que atestem ciência e/ou participação ativa na conduta de [ACESSO RESTRITO]. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 184 de 268 Versão Pública SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 185 de 268 Versão Pública 458.
No mesmo dia 08/12/2010, Camargo Corrêa e Queiroz Galvão, que haviam finalmente decidido ceder às pressões da Valec e dos concorrentes pela manutenção do acordo de divisão de lotes, enviaram carta para a Valec pedindo autorização para não validar a proposta apresentada para o Lote 02. A correspondência foi assinada por Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra da Camargo Corrêa) e recebida às 16h45 daquele dia pela Valec316. Evidência 65 - Correspondência do Consórcio Ferrosul à Valec 316 Conforme item 280 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). Às 18h06, Luiz Otávio Costa Michirefe fez contato com Luiz Ronaldo Cheruili (Diretor da Queiroz Galvão) para confirmar a entrega da carta, conforme registro de ligações telefônicas acima apresentado - Evidência 63. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 186 de 268 Versão Pública 459. Pouco mais de duas semanas depois de ter revalidado suas propostas para os Lotes 02 e 03 (em 22/11/2010), portanto, o Consórcio Ferrosul apresenta carta de conteúdo oposto, solicitando à Valec autorização para não executar o Lote 02 da Concorrência nº 04/2010.
Essa mudança drástica de posicionamento não tem lastro em qualquer razão comercial ou estratégica para as empresas, mas tão somente decorre da pressão feita pela Valec e pelos concorrentes alinhados ao cartel para que houvesse desistência do Lote 02 da Concorrência nº 04/2010 e se cumprisse o ajuste anticompetitivo317. 460. Havia, por parte do consórcio, preocupação com a legalidade dessa desistência, por isso foi solicitada autorização para desistir. Em função disso, a Valec encomendou parecer da sua Assessoria Jurídica, que opinou pela legalidade da medida, o qual foi emitido e enviado ao Consórcio autorizando a desistência, em 13/12/2010. A necessidade de deixar o Consórcio Ferrosul mais confortável com as consequências 317 Conforme item 281 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 187 de 268 Versão Pública jurídicas da desistência está evidenciada na concordância do Presidente da Valec, José Francisco das Neves, aposta à última página do parecer318. 461. Assim, foi dada a possibilidade para o segundo classificado, o Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/Sobrado319, designado previamente como vencedor no âmbito do acordo anticompetitivo costurado com as empresas e José Francisco das Neves (Presidente da Valec), de assumir o contrato nº 65/2010, referente ao Lote 02.
Assim, o arranjo inicial do grupo anticompetitivo se concretizou. 462. A Compromissária Carioca informa que não participou dos contatos com concorrentes para definição das propostas de cobertura que o Consórcio Constran/Egesa/Carioca apresentaria nesta licitação, recebendo informações de quais lotes dariam cobertura através do responsável por essas tratativas, José Carlos Tadeu Gago Lima, Diretor Comercial da Constran320. II.5.3.3.4.1.3. Lote 03: Ponte sobre o Rio Verdão (km 250 + 720) – Ponte sobre o Córrego Cachoeirinha (km 386 + 660) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 03 Consórcio Ferrosul – Queiroz Galvão /Camargo Corrêa Consórcio Constran/Egesa/Carioca Consórcio SPA/Delta Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/ Sobrado Consórcio Estrutural/Acciona 463. A Signatária Camargo Corrêa informou aos concorrentes que o seu foco e preferência era o Lote 3 da Concorrência nº 04/2010, e, assim, o grupo anticompetitivo definiu previamente que o Consórcio Ferrosul – Queiroz Galvão/Camargo Corrêa venceria o Lote 03, com cobertura dos Consórcios Constran/Egesa/Carioca; SPA/Delta; Pavotec/Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/Sobrado; e Estrutural/Acciona. 464. No âmbito do Consórcio Ferrosul, as tratativas sobre as propostas de cobertura ficaram a cargo da consorciada Queiroz Galvão, que, por meio de seu Engenheiro José Ivanildo dos Santos Lopes, solicitou “apoio” dos demais licitantes para que se cumprisse o acordo321.
Pelo Consórcio Constran/Egesa/Carioca, a líder Constran quem participava dessas tratativas anticompetitivas322. 465. O Consórcio Ferrosul (Queiroz Galvão/Camargo Corrêa) foi declarado vencedor pela Valec, conforme definido previamente pelo grupo, com proposta de R$ 318 Conforme item 283 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). 319 Na Concorrência nº 04/2010 a Pavotec liderou o consórcio com Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/Sobrado, apresentaram proposta de cobertura nos lotes 1, 3, 4 e 5, e venceram o lote 2. Na Concorrência nº 05/2010, liderou o consórcio com Ourivio/Tejofran, apresentando cobertura nos lotes 1, 2, 3, 5, 6 e 7. 320 Conforme item 187 do Histórico da Conduta da Carioca (Sei 0576561). 321 Conforme itens 224 e seguintes, e 290 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). 322 Conforme item 187 do Histórico da Conduta da Carioca (Sei 0576561). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 188 de 268 Versão Pública 632.897.889,42, e o Contrato nº 66/2010 foi assinado, com fluxo de pagamentos concentrados entre 2012 e 2014, totalizando R$ 882.922.499,97. O segundo colocado, o consórcio Constran/Egesa/ Carioca, apresentou proposta comercial no valor de R$ 649.668.959,70323. 466. O consórcio Ferrosul assinou o contrato nº 66/2010, com concentração de pagamentos entre 2012 a 2014, totalizando R$ 882.922.499,97324. II.5.3.3.4.1.4. Lote 04:
Ponte sobre o Córrego Cachoeirinha (km 386 + 660) – Ponte sobre o Rio Arantes (km 527 + 640) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 04 Consórcio Constran/Egesa/ Carioca Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/ Sobrado Consórcio Ferrosul – Queiroz Galvão/Camargo Corrêa 467. O grupo anticompetitivo definiu previamente que o Consórcio Constran/Egesa/Carioca venceria o lote 04 da Concorrência nº 04/2010, com cobertura dos Consórcios Pavotec/Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/ Sobrado; e Ferrosul (Queiroz Galvão/Camargo Corrêa). 468. O Consórcio Constran/Egesa/Carioca era liderado pela Constran, que possuía atestação para executar os serviços licitados. A Queiroz Galvão ficou responsável pela negociação da proposta de cobertura do Consórcio Ferrosul (Queiroz Galvão/Camargo Corrêa), representado por José Ivanildo dos Santos Lopes (Engenheiro da Queiroz Galvão), razão pela qual não conseguem precisar o interlocutor da Constran para essa negociação. No entanto, em relação à Concorrência nº 05/2010, os representantes da Constran que negociaram as propostas de cobertura com a Camargo Corrêa eram Luiz Sérgio Nogueira (Engenheiro) ou José Carlos Tadeu Gago Lima (Diretor)325. 469. A Compromissária Carioca informa que não participou dos contatos para definição das propostas de cobertura com concorrentes, recebendo essas informações pela líder do consórcio, Constran, através de seu Diretor Comercial, José Carlos Tadeu Gago Lima.
A Carioca teve conhecimento que seria integrada à divisão de mercado, mediante vitória deste lote, em Consórcio com a Constran e Egesa, que elaboraram em conjunto a proposta vitoriosa apresentada, por meio da contratação da empresa especializada em elaboração de propostas Consulix - Serviços e Planejamento de Obras326. 470. Assim, o penúltimo lote da licitação, o Lote 04, foi vencido pelo consórcio Constran/Egesa/Carioca, conforme definido previamente pelo grupo, com proposta 323 Conforme item 288 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). 324 Conforme itens 284 e 288 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). 325 Conforme item 285 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). 326 Conforme item 197 e seguintes do Histórico da Conduta da Carioca (Sei 0576561). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 189 de 268 Versão Pública vencedora no valor de R$ 520.053.301,60. O segundo colocado, consórcio Pavotec/ Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/Sobrado, apresentou proposta comercial no valor de R$523.648.525,83. 471. Em 24/01/2010, foi assinado pelo Consórcio Constran/Egesa/Carioca e a Valec o contrato nº 67/2010, no valor de R$ 526.388.081,21 e com prazo de vigência de 24 meses.
Porém, quando não havia atingido a execução de nem 10% do valor contratado, começaram a ocorrer divergências entre as consorciadas, decorrentes da suspensão temporária dos pagamentos (devido ao bloqueio de pagamentos à Constran, as consorciadas necessitaram realizar aportes no consórcio para o pagamento de tributos e folhas de pagamento de funcionários); e da renegociação dos preços unitários e paralisações determinadas pelo TCU. 472. Na ocasião, o Compromissário Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior foi procurado por Ricardo Ribeiro Pêssoa (diretor da Constran)327, por volta de dezembro de 2012, via telefone, que afirmou que não pretendia rescindir o contrato com a Valec, pois este projeto era estratégico para a Constran tornar-se novamente competitiva no mercado brasileiro de obras ferroviárias, e conseguiria reduzir custos no contrato se seguisse sozinha com o projeto. Assim, foi acordado com as demais consorciadas que a Carioca sairia do consórcio, cedendo sua participação para a Constran328. II.5.3.3.4.1.5. Lote 05: Ponte sobre o Rio Arantes (km 527 + 640) – Estrela do Oeste (km 669 + 550) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 05 Tiisa Triunfo IESA Infra – Estrutura S.A.329 Consórcio Constran/Egesa/Carioca Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/ Sobrado 473. Após indicação de preferência, o grupo anticompetitivo definiu previamente que a Tiisa Triunfo IESA Infra – Estrutura S.A.
venceria o lote 05 da Concorrência nº 04/2010, com cobertura dos Consórcios Pavotec/Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/ Sobrado; e Constran/Egesa/ Carioca. 474. Apesar do Consórcio Ferrosul não ter participado diretamente do lote 05, os Signatários informam que a Tiisa manifestou junto à Valec a sua intenção de vencer o lote, pois possuía atestação para executar a obra sozinha330. 327 O Compromissário da Carioca não possui informações sobre o conhecimento ou não de Ricardo Ribeiro Pêssoa acerca da conduta anticompetitiva. 328 Conforme item 202 e seguintes do Histórico da Conduta da Carioca (Sei 0576561). 329 No âmbito das licitações afetadas pelo acordo, a Tiisa ofereceu propostas somente para os lotes em que venceu (Lote 05 da Concorrência nº 04/2010 e Lote 07 da nº 05/2010), evidenciando a atuação concertada do grupo que mitigou a competição. 330 Conforme item 291 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 190 de 268 Versão Pública 475. Assim, o Lote 05 da Concorrência nº 04/2010 foi vencido pela empresa Tiisa Triunfo IESA Infra-Estrutura S.A., conforme definido previamente pelo grupo, com proposta comercial vencedora no valor de R$ 434.368.432,66, enquanto o segundo colocado, o consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/Sobrado, apresentou proposta no valor de R$ 439.195.606,80. 476.
Assim, concluiu-se a licitação dos cinco lotes da Concorrência nº 04/2010 e, com exceção do Lote 01, todos os demais contratos foram vencidos e assinados conforme definido pela Valec e acatado pelo grupo em conluio. Abaixo, segue quadro com o resultado da concorrência nº 04/2010331: Tabela 11 - Resultado da Concorrência nº 04/2010 Concorrência nº 004/2010 Empresas integrantes do cartel Lote 01 R$ 401.275.162,57 Lote 02 R$ 380.498.260,60 Lote 03 R$ 652.474.236,45 Lote 04 R$ 526.388.081,21 Lote 05 R$ 441.242.392,66 Consórcio Ferrosul – Queiroz Galvão /Camargo Corrêa Habilitado (7ª) R$ 403.841.501,08 Habilitado / Vencedor R$ 372.886.941,76 (abdicou em favor do Consórcio Pavotec/Ourivio/ Tejofran/Fuad Rassi/Sobrado) Habilitado / Vencedor R$ 632.897.889,42 Habilitado (4ª) R$ 526.115.081,69 Consórcio Constran/Egesa /Carioca Habilitado (3ª) R$ 378.607.283,11 Habilitado (2ª) R$ 649.668.959,70 Habilitado / Vencedor R$ 520.053.301,60 Habilitado (3ª) R$ 439.432.293,41 Consórcio Estrutural/Acci ona Habilitado (6ª) R$ 403.206.875,86 Habilitado (6ª) R$ 651.728.029,33 Mendes Júnior Habilitada (4ª) R$ 402.890.730,01 Habilitada (6ª) R$ 380.398.011,46 Tiisa Triunfo IESA Infra – Estrutura S.A.
Habilitado / Vencedor R$ 434.368.432,66 Consórcio Pavotec/Ourivi o/Tejofran/Fua d Rassi/Sobrado Habilitado (5ª) R$ 403.185.045,89 Habilitado / Vencedor R$ 376.552.198,77 Habilitado (5ª) R$ 651.377.771,76 Habilitado (2ª) R$ 523.648.525,83 Habilitado (2ª) R$ 439.195.606,80 Consórcio SPA/Delta Habilitado (4ª) R$ 379.290.022,50 Habilitado (4ª) R$ 650.843.047,06 Consórcio Torc/Ivaí/Cava n Habilitado (3ª) Habilitado (5ª) Habilitado (3ª) Habilitado (3ª) Habilitado (4ª) 331 Conforme itens 286, 521, 376 e 213 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), Andrade Gutierrez (Sei 0593298), OAS (Sei 0588589) e Carioca (Sei 0576561). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 191 de 268 Versão Pública R$ 402.737.196,16 R$ 379.356.321,50 R$ 650.516.463,04 R$ 523.756.938,65 R$ 439.536.070,25 Consórcio Aterpa/Ebate Habilitado / Vencedor R$ 387.767.087,66 CR Almeida Habilitada (2ª) R$ 399.702.692,14 477. Assim, tem-se a seguinte configuração da conduta anticompetitiva: (IV) Fase de Ampliação do Cartel - Entre 2009 e 2011 Licitação afetada Concorrência nº 04/2010 (05 lotes – Lotes 01 a 05 – FNS – EF-151) * Empresas participantes da conduta:
(i) Acciona, (ii) Almeida Costa, (iii) Andrade Gutierrez, (iv) Barbosa Mello, (v) Camargo Corrêa, (vi) Carioca, (vii) CMT, (viii) Constran, (ix) Convap, (x) Cowan, (xi) CR Almeida, (xii) Delta, (xiii) Egesa, (xiv) Embratec, (xv) Estacon, (xvi) Estrutural, (xvii) Fidens, (xviii) Fuad Rassi, (xix) Galvão Engenharia, (xx) Mendes Júnior, (xxi) OAS, (xxii) Odebrecht, (xxiii) Ourivio, (xxiv) Paviservice, (xxv) Pavotec, (xxvi) Pedra Sul, (xxvii) Pelicano, (xxviii) Queiroz Galvão, (xxix) S.A. Paulista, (xxx) Sanches Tripoloni, (xxxi) Serveng, (xxxii) Sobrado, (xxxiii) Somague, (xxxiv) SPA, (xxxv) Tejofran, (xxxvi) Tiisa, (xxxvii) Top, e (xxxviii) TRIER. II.5.3.3.4.2. Outra Licitação afetada – Fase de Ampliação do Cartel – entre 2009 e 2011: Concorrência nº 005/2010 – 07 lotes (Lotes 01 a 07) – FIOL – EF-334 (trecho compreendido entre Ilhéus e Barreiras/BA; 478. A Concorrência nº 05/2010332 pode ser descrita conforme a linha do tempo abaixo: 332 Processo Valec nº 145/10; Modalidade: Concorrência; Tipo de licitação: Menor Preço (por Lote); Regime de execução: Empreitada por preço unitário. Documentos da licitação disponíveis em http://www.valec.gov.br/a-valec/licitacoes-e-contratos/licitacoes/304-concorrencia-edital-n-005-2010. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 192 de 268 Versão Pública 479. Em 16/07/2010, a Valec publicou333 no D.O.U.
o aviso de licitação em referência à Concorrência nº 05/2010334, modalidade de menor preço com regime de execução de empreitada por preço unitário, cujo objeto consistia em contratação de empresa para execução das obras e serviços de engenharia para implantação do sub- trecho da FIOL – EF-334, compreendido entre Ilhéus/BA e Barreiras/BA, conforme pode ser observado no Edital de Concorrência nº 05/2010, que previa a contratação de obras de infraestrutura e superestrutura ferroviária e obras de arte especiais para os Lotes 01 a 07 do trecho assim dividido: Lote 01: Rio da Preguiça (km 1401+710) até o Terminal de Ilhéus (km 1526+700); Lote 02: Riacho Jacaré (km 1283+310) até o Rio da Preguiça (km 1402+710); Lote 03: Rio de Contas (km 1168+450) até o Riacho Jacaré (km 1283+310); Lote 04: Riacho da Barroca (km 990 +170) até o Rio de Contas (km 1168+450); Lote 05: Fim da Ponte sobre o Rio São Francisco (km 828+130) até o Riacho da Barroca (km 990+170); Lote 06: Estrada vicinal de acesso à BR-135 (km 665+920) até o início da Ponte sobre o Rio São Francisco (825+230); Lote 07: Rio das Fêmeas (km 504+800) até a estrada vicinal de acesso à BR-135 (km665+920). 480. A distribuição dos lotes entre concorrentes aconteceu de forma concomitante para as concorrências nº 04/2010 e 05/2010.
Dessa forma, as discussões que trataram da distribuição dos lotes da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (“FIOL”) também aconteceram principalmente na sede da Andrade Gutierrez em Brasília/DF no início de 2010. Nessas ocasiões, apenas as empreiteiras de grande porte participavam presencialmente das reuniões (Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Constran, CR 333 Conforme item 295 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), esta foi uma republicação, primeiramente ocorrida em 29/03/2010. 334 Tratam da Concorrência nº 05/2010 os documentos 50, 57 a 61 e 63; 82 a 94; 1, 2, 7, 9 a 14; 11; e 30 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), Andrade Gutierrez (Sei 0593298), OAS (Sei 0588589), Odebrecht (Sei 0586548), e Carioca (Sei 0576561), respectivamente. (IV) Fase de Ampliação do Cartel - entre 2009 e 2011 (Concorrência no 05/2010 - “FIOL” - EF-334) Entrega dos documentos de habilitação e proposta comercial (23.08.2010) Decisão da Valec referente à habilitação (08.09.2010) Sessão de abertura dos envelopes contendo propostas comerciais – Lotes 3, 5, 6 e 7 (27.09.2010) Publicação no D.O.U. do aviso de licitação da Concorrênci a nº 005/2010 (16.07.2010) Sessão de abertura dos envelopes contendo propostas comerciais – Lotes 1, 2 e 4 (20.09.2010) Publicação no D.O.U. do resultado do julgamento das propostas – Lotes 1, 2 e 4 (22.09.2010) Publicação no D.O.U.
do resultado do julgamento das propostas – Lotes 3, 5, 6 e 7 (01.10.2010) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 193 de 268 Versão Pública Almeida, Galvão Engenharia, Mendes Jr., OAS, Odebrecht e Queiroz Galvão). Além de reuniões na sede da Andrade Gutierrez em Brasília, os representantes das empresas acima também mantinham encontros e contatos informais na própria sede da Valec em Brasília. As empreiteiras em questão já mantinham contratos com a Valec e por isso estavam com frequência no cliente para discutir temas referentes a tais contratos, oportunidades nas quais também encontravam representantes das outras empresas335. 481. Nessa licitação participaram como alinhadas ao cartel, (i) Acciona, (ii) Almeida Costa, (iii) Andrade Gutierrez, (iv) Barbosa Mello, (v) Camargo Corrêa, (vi) Carioca, (vii) CMT, (viii) Constran, (ix) Convap, (x) Cowan, (xi) CR Almeida, (xii) Delta, (xiii) Egesa, (xiv) Embratec, (xv) Estacon, (xvi) Estrutural, (xvii) Fidens, (xviii) Fuad Rassi, (xix) Galvão Engenharia, (xx) Mendes Júnior, (xxi) OAS, (xxii) Odebrecht, (xxiii) Ourivio, (xxiv) Paviservice, (xxv) Pavotec, (xxvi) Pedra Sul, (xxvii) Pelicano, (xxviii) Queiroz Galvão, (xxix) S.A. Paulista, (xxx) Sanches Tripoloni, (xxxi) Serveng, (xxxii) Sobrado, (xxxiii) Somague, (xxxiv) SPA, (xxxv) Tejofran, (xxxvi) Tiisa, (xxxvii) Top e (xxxviii) TRIER. 482.
O acordo anticompetitivo entre concorrentes estabeleceu a seguinte divisão de mercado336: Evidência 66 - Definição do Acordo para a Concorrência nº 05/2010 Lo te Licitante definido como Vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de Cobertura Empresas que deveriam suprimir proposta pela participação na Concorrência nº 04/2010337 01 Consórcio SPA/Delta/Convap Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran Consórcio Bahia Fer (Queiroz Galvão/Camargo Corrêa) Carioca CR Almeida Fuad Rassi Sobrado 02 Consórcio Galvão Engenharia/OAS Consórcio Estrutural/Acciona Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng Consórcio Bahia Fer (Queiroz Galvão/Camargo Corrêa) 03 Consórcio Ferrovias do Brasil - S.A. Paulista/ Somague/Embratec /TOP/Paviservice338 Consórcio Estrutural/Acciona Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran Consórcio SPA/Delta/Convap Consórcio Galvão Engenharia/OAS 04 Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng Consórcio Mendes Júnior/Sanches Tripoloni/Fidens Consórcio Constran/Egesa/Pedra Sul/Estacon/CMT Consórcio Estrutural/Acciona Consórcio SPA/Delta/Convap Consórcio Bahia Fer (Queiroz Galvão/Camargo Corrêa) 335 Conforme item 296 e seguintes do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). 336 Conforme itens 299; 526; 391; 236;
e 219 dos Históricos da Conduta da Signatária (Sei 0213836), Andrade Gutierrez (Sei 0593298), OAS (Sei 0588589), Odebrecht (Sei 0586548) e Carioca (Sei 0576561), respectivamente. 337 A divisão de mercado ocorreu simultaneamente para as Concorrências nº 04/2010 e 05/2010. A Odebrecht participou de reuniões iniciais do grupo em 2010, mas não participou das licitações. 338 Conforme será esclarecido adiante, o Consórcio Torc/Ivaí/Cavan apresentou proposta vencedora para o Lote 03. Não há indícios da participação das empresas no acordo anticompetitivo. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 194 de 268 Versão Pública Consórcio Galvão Engenharia/OAS 05 Consórcio Mendes Júnior/Sanches Tripoloni/Fidens Consórcio Constran/Egesa/Pedra Sul/Estacon/CMT Consórcio Estrutural/Acciona Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng Consórcio Bahia Fer (Queiroz Galvão/Camargo Corrêa) Consórcio Galvão Engenharia/OAS 06 Consórcio Constran/Egesa/Pe dra Sul/Estacon/CMT Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran Consórcio Bahia Fer (Queiroz Galvão/Camargo Corrêa) 07 Consórcio Oeste- Leste Barreiras (Tiisa/Cowan/ Almeida Costa/ Trier/Pelicano) Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran 483.
No âmbito das Concorrências nº 04/2010 e 05/2010 as empresas Carmargo Corrêa e Queiroz Galvão participaram mediante o Consórcio Bahia Fer e dividiram as tarefas para elaboração das propostas, incluindo as propostas de cobertura. A Queiroz Galvão ficou responsável pela elaboração das propostas e interlocução com concorrentes para definição de propostas de cobertura no âmbito da Concorrência nº 04/2010, enquanto a Camargo Corrêa faria o mesmo para a Concorrência nº 05/2010. Assim, a Signatária Carmargo Corrêa negociou e o Consóricio Bahia Fer apresentou propostas de cobertura em favor dos consórcios liderados por SPA, Galvão Engenharia, Andrade Gutierrez, Mendes Jr. e Constran (vide Tabela acima). 484. Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra da Carmargo Corrêa) desempenhava o papel de articulação no âmbito do cartel, tendo se reunido com representantes das empresas SPA – Ricardo Augusto Novais (Supervisor Comercia), Galvão Engenharia – José Henrique Massucato (Diretor), Andrade Gutierrez – Rodrigo Leite Vieira (Gerente Comercial), Mendes Jr. – Rony José Silva Moura (Vice-Presidente de Mercado), e Constran – Luiz Sérgio Nogueira (Engenheiro) ou José Carlos Tadeu Lima (Diretor), para discutir propostas de cobertura para os Lotes 01, 02, 04, 05 e 06, respectivamente339. 485.
A Compromissária Andrade Gutierrez formou seu consórcio com as empresas Barbosa Mello e Serveng, as quais possuíam plena ciência do acordo anticompetitivo e participaram ativamente da execução da obra do lote vencido pelo consórcio. O consórcio se absteve de participar na Concorrência nº 04/2010 e foi designado para vencer o lote 04 da Concorrência nº 05/2010 e apresentar propostas de cobertura340. 486. A Compromissária OAS informa que a partir da pressão que realizou em diferentes esferas políticas e administrativas, conseguiu efetivamente se integrar à divisão de mercado, devendo se consorciar com a Galvão Engenharia e seria vencedora do Lote 02 da Concorrência nº 05/2010. Estas informações foram repassadas pelo Sr. José 339 Conforme item 309 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), o Consórcio Bahia Fer (Camargo Corrêa/Queiroz Galvão) não ofereceu proposta de cobertura nos Lotes 03 e 07 da Concorrência nº 05/2010 por não ter sido contactado pelos concorrentes. 340 Conforme itens 458 e 526 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 195 de 268 Versão Pública Henrique Massucato (Diretor da Galvão Engenharia) a Manoel Belarmino Cardoso Filho (Líder Operacional da OAS), em reunião presencial ocorrida no dia 20/08/2010, na sede da Queiroz Galvão em Belo Horizonte/MG341. 487.
A Galvão Engenharia, como líder do consórcio Galvão Engenharia/OAS, participou das tratativas com as demais líderes para organizar as propostas de cobertura a serem apresentadas pelas empresas cartelizadas. 488. A Compromissária Odebrecht não participou desta licitação, e a Compromissária Carioca, CR Almeida, Fuad Rassi e Sobrado, em virtude da vitória de um lote na Concorrência nº 04/2010, deveriam se abster de participar nesta concorrência, surprimindo propostas342. 489. Em 20 e 27/09/2010, a Comissão Permanente de Licitações da Valec realizou sessões públicas para a abertura das propostas de preços dos licitantes classificados. O quadro abaixo resume o resultado da licitação para os lotes em questão: 341 Conforme item 388 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589). 342 O Consórcio Constran/Egesa/Carioca venceu o Lote 04; a CR Almeida foi designada para vencer o Lote 01; e O Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran/Fuad Rassi/Sobrado venceu o Lote 02. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 196 de 268 Versão Pública Tabela 12 - Quadro-Resumo da Concorrência nº 05/2010343 Lote Vencedor Habilitadas Lote 01 Preço máximo:
R$583.246.469,46 Consórcio SPA/Delta/Convap R$574.497.646,72 (-1,50 % com relação ao preço máximo) Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng (2ª) R$580.629.797,59 (-0,45 % com relação ao preço máximo) Consórcio Bahia Fer (Queiroz Galvão/ Camargo Corrêa) (3ª) R$581.958.354,06 (-0,22 % com relação ao preço máximo) Consórcio Pavotec/Ourivio/Tej ofran (4ª) R$ 582.311.267,68 (-0,16 % com relação ao preço máximo) Consórcio Estrutural/Acciona (5ª) R$582.827.422,53 (-0,07 % com relação ao preço máximo) - - - Lote 02 Preço máximo: R$652.980.952,60 Consórcio Galvão Engenharia/OAS R$650.414.035,89 (-0,39 % com relação ao preço máximo) Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng (2ª) R$651.836.413,93 (-0,18 % com relação ao preço máximo) Consórcio Bahia Fer (Queiroz Galvão/ Camargo Corrêa) (3ª) R$651.843.094,52 (-0,17 % com relação ao preço máximo) Consórcio Pavotec/Ourivio/Tej ofran (4ª) R$652.125.285,27 (-0,13 % com relação ao preço máximo) Consórcio Estrutural/Acciona (5ª) R$652.200.022, 17 (-0,12 % com relação ao preço máximo) - - - Lote 03 Preço máximo: R$412.763.785,63 Consórcio Torc/Ivaí/Cavan R$403.269.812,83 (-2,30 % com relação ao preço máximo) Consórcio Ferrovias do Brasil - S.A.
Paulista/Somague, Embratec /TOP/Paviservice (2ª) R$408.621.122,31 Consórcio SPA/Delta/Convap (3ª) R$411.349.065,78 (-0,34 % com relação ao preço máximo) Consórcio Pavotec/Ourivio/Tej ofran (4ª) R$411.701.105,84 Consórcio Galvão Engenharia/OAS (5ª) R$411.800.497,68 (-0,23 % com relação ao preço máximo) Consórcio Estrutural/Acciona (6ª) R$412.249.130,83 (-0,12 % com relação ao preço máximo) - - 343 Conforme itens 305; 527; 395; 236; e 218 dos Históricos da Conduta da Signatária (Sei 0213836), Andrade Gutierrez (Sei 0593298), OAS (Sei 0588589), Odebrecht (Sei 0586548) e Carioca (Sei 0576561), respectivamente. Verifica-se que o Lote 03, vencido por empresas inicialmente desanlinhadas ao cartel, Torc/Ivaí/Cavan, apresentou o maior desconto da Concorrência 05/2010 (-2,30%), mais que o dobro do segundo colocado no lote, evidenciando o efeito danoso do cartel. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 197 de 268 Versão Pública (-1,0 % com relação ao preço máximo) (-0,26 % com relação ao preço máximo) Lote 04 Preço máximo:
R$745.046.362,63 Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng R$739.879.305,98 (-0,69 % do preço máximo) Consórcio Mendes Júnior/Sanches Tripoloni/Fidens (2ª) R$741.499.941,90 (-0,48% com relação ao preço máximo) Consórcio Constran/Egesa/Ped ra Sul/Estacon/CMT (3ª) R$741.516.898,52 (-0,47 % com relação ao preço máximo) Consórcio Bahia Fer (Queiroz Galvão/ Camargo Corrêa) (4ª) R$742.066.099,09 (-0,40 % com relação ao preço máximo) Consórcio Galvão Engenharia/OAS (5ª) R$743.550.398,77 (-0,20 % com relação ao preço máximo) Consórcio SPA/Delta/Convap (6ª) R$744.233.987,81 (-0,11 % com relação ao preço máximo) Consórcio Estrutural/Acciona (7ª) R$744.377.365,47 (-0,09 % com relação ao preço máximo) - Lote 05 Preço máximo:
R$724.867.503,46 Consórcio Mendes Júnior/Sanches Tripoloni/Fidens R$720.083.377,91 (-0,66 % com relação ao preço máximo) Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng (2ª) R$720.800.993,46 (-0,56 % com relação ao preço máximo) Consórcio Pavotec/Ourivio/Tej ofran (3ª) R$721.237.634,95 (-0,50 % com relação ao preço máximo) Consórcio Constran/Egesa/Ped ra Sul/Estacon/CMT (4ª) R$721.809.728,18 (-0,42% com relação ao preço máximo) Consórcio Bahia Fer (Queiroz Galvão/ Camargo Corrêa) (5ª) R$721.970.673,84 (-0,40% com relação ao preço máximo) Consórcio Galvão Engenharia/OAS (6ª) R$723.370.534,37 (-0,21 % com relação ao preço máximo) Consórcio Torc/Ivaí/Cavan (7ª) R$723.417.174,84 (-0,20% com relação ao preço máximo) Consórcio Estrutural/Acciona (8ª) R$724.056.868,77 (-0,11% com relação ao preço máximo) Lote 06 Preço máximo: R$581.090.193,31 Consórcio Constran/Egesa/Ped ra Sul/Estacon/CMT R$575.110.771,42 (-1,03 % com relação ao preço máximo) Consórcio Pavotec/Ourivio/Tej ofran 7(2ª) R$577.252.629,75 (-0,66% com relação ao preço máximo) Consórcio Bahia Fer (Queiroz Galvão/ Camargo Corrêa) (3ª) R$578.766.451,90 (-0,40 % com relação ao preço máximo) Consórcio Torc/Ivaí/Cavan (4ª) R$579.346.809,83 (-0,30 % com relação ao preço máximo) - - - - Lote 07 Preço máximo:
R$543.951.214,24 Consórcio Oeste- Leste Barreiras (Tiisa/Cowan/Almei da Costa/Trier/Pelicano) Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran (2ª) R$541.231.042,36 Consórcio Torc/Ivaí/Cavan (3ª) R$542.318.655,71 - - - - - SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 198 de 268 Versão Pública R$535.729.183,11 (-1,51 % com relação ao preço máximo) (-0,50 % com relação ao preço máximo) (-0,30 % com relação ao preço máximo) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 199 de 268 Versão Pública 490. Evidenciam a efetividade do acordo anticompetitivo o nível de desconto das propostas vencedoras, a proximidade entre as propostas vencedoras e perdedoras, e o fato de o valor das propostas perdedoras serem muito próximos do valor de referência. A empresa designada pelo grupo para ser a vencedora de determinado lote tinha a segurança de apresentar descontos menores à Valec, pois as propostas de cobertura garantiriam a adjudicação do contrato em seu favor. Esta prática implica o incremento artificial das margens de lucro auferidas pelas empresas vencedoras, e o consequente prejuízo para os cofres públicos. 491. A proximidade entre as propostas só se mostra factível em um ambiente em que havia um ajuste prévio entre as empresas em relação às propostas que seriam apresentadas.
A Compromissária OAS informa que, em um cenário de efetiva competição entre as empresas, usualmente as margens de desconto concedidas pelas empresas são significativamente maiores344. Essa constatação pode ser verificada nas licitações afetadas pela conduta nas fases III e IV (Concorrências nº 08/2004, 02/2005, 01/2007, 04/2010 e 05/2010), tendo em vista que seus editais previam preço máximo das ofertas. 492. Após a divulgação dos resultados de habilitação, o Consórcio Torc/Ivaí/Cavan foi considerado inabilitado para os Lotes 03, 05, 06 e 07 e apresentou recurso, os quais foram providos. O Consórcio Techint Engenharia - Techint Compañia Técnica foi considerado inabilitado para o Lote 07, recorreu e se habilitou345. 493. O acordo anticompetitivo de divisão de mercado quanto aos 07 lotes da Concorrência nº 05/2010 foi estabelecido da seguinte maneira: II.5.3.3.4.2.1. Lote 01: Rio da Preguiça (km 1401+710) – Terminal de Ilhéus (km 1526+700) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 01 Consórcio SPA/Delta/Convap Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran Consórcio Bahia Fer (Queiroz Galvão/Camargo Corrêa) 494.
Conforme definido previamente pelo grupo anticompetitivo, o Consórcio SPA/Delta/Convap foi vencedor do Lote 01 da Concorrência nº 05/2010, com cobertura dos consórcios (i) Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng, (ii) Pavotec/Ourivio/Tejofran, e (iii) Bahia Fer (Queiroz Galvão e Camargo Corrêa). 495. O Consórcio Bahia Fer (Camargo Corrêa/Queiroz Galvão) apresentou proposta de cobertura em benefício do Consórcio liderado pela SPA (SPA/Delta/Convap). Para tanto, Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra da Camargo Corrêa) foi procurado por Ricardo Augusto Novais (Supervisor Comercial da 344 Conforme item 351 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589). 345 Disponível em http://valec.gov.br/download/dou/Pub.09-09-10-SIII-pag129.pdf, acessado em 03/07/2019. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 200 de 268 Versão Pública SPA), tendo com ele se reunido em um hangar do Aeroporto de Brasília, onde recebeu o limite de desconto que poderia ser ofertado e um cartão de visitas de Ricardo Augusto Novais346. 496. O Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng também apresentou proposta de cobertura. Essa cobertura foi combinada de maneira diferente das demais nas quais a Andrade Gutierrez teve participação.
Isso porque, conforme já exposto, normalmente a SPA não se reunia com o grupo do cartel, cabendo à Valec, na pessoa do então Presidente, José Francisco das Neves, informar aos membros do grupo quais lotes estavam direcionados à SPA nas licitações. Nesse contexto, próximo à data agendada para a entrega dos envelopes com a documentação da licitação, em 23/08/2010, José Francisco das Neves informou à Rodrigo Leite Vieira (Gerente Comercial da Andrade Gutierrez) que a proposta comercial do Consórcio SPA/Delta/Convap seria no valor de R$574.497.646,72, com desconto de 1,50% sobre o preço base e que, portanto, o desconto concedido pela Andrade Gutierrez deveria ser menor347. 497. Assim, conforme definido previamente pelo grupo anticompetitivo, o primeiro lote da Concorrência nº 05/2010 foi vencido pelo Consórcio SPA/Delta/Convap, com a proposta vencedora no valor de R$574.497.646,72. O segundo colocado, Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng, apresentou proposta no valor de R$ 580.629.797,59. Evidência 67 - Resultado do Julgamento das Propostas para os Lotes 01, 02 e 04 da Concorrência nº 05/2010 346 Conforme item 301 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). 347 Conforme item 530 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 201 de 268 Versão Pública II.5.3.3.4.2.2. Lote 02:
Riacho Jacaré (km 1283+310) – Rio da Preguiça (km 1402+710) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 02 Consórcio Galvão Engenharia/OAS Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/ Serveng Consórcio Bahia Fer (Queiroz Galvão e Camargo Corrêa) Consórcio Estrutural/Acciona Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran 498. Conforme definido previamente pelo grupo anticompetitivo, o Lote 02 da Concorrência nº 05/2010 foi vencido pelo Consórcio Galvão Engenharia/OAS, com cobertura dos Consórcios Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng; Bahia Fer (Queiroz Galvão/Camargo Corrêa); Estrutural/Acciona; e Pavotec/Ourivio/Tejofran. 499. O Consórcio Bahia Fer apresentou proposta de cobertura em benefício do Consórcio Galvão Engenharia/OAS, e para isso, Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra da Camargo Corrêa) foi procurado por José Henrique Massucato (Diretor da Galvão Engenharia), tendo com ele se reunido para obter o limite de desconto para fins da proposta de cobertura348. 500. A proposta de cobertura apresentada pelo Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng para este lote foi combinada diretamente entre Rodrigo Leite Vieira (Gerente Comercial da Andrade Gutierrez), José Henrique Massucato (Diretor da Galvão Engenharia), José Lunguinho Filho (Diretor Comercial da OAS), Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente Comercial da Camargo Corrêa) e José Ivanildo Santos Lopes (Gerente Comercial da Queiroz Galvão).
Nesse contexto, próximo à data agendada para a entrega dos envelopes com a documentação da licitação, em 23/08/2010, foi realizada uma reunião que contou com a presença dos referidos executivos, oportunidade na qual José Henrique Massucato e José Lunguinho Filho informaram aos demais que sua proposta comercial seria no valor de R$650.414.035,89, com desconto de 0,39% sobre o preço base e que, portanto, o desconto concedido pelas demais deveria ser menor349. 501. O consórcio Galvão Engenharia/OAS foi liderado pela Galvão Engenharia, quem, portanto, organizou a apresentação de propostas de cobertura com vistas a aparentar a existência de uma efetiva disputa pelo lote licitado. As combinações sobre as faixas de preço em que deveriam se situar as propostas de cobertura ocorreram por meio de contatos entre José Henrique Massucato (Diretor da Galvão Engenharia) e os representantes das empresas dos Consórcios Bahia Fer (Camargo Correa/Queiroz Galvão) e Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng, em reuniões presenciais350. 348 Conforme item 302 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). 349 Conforme item 534 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). Não estiveram presentes naquela reunião representantes da Acciona, Estrutural (não designadas para vencer qualquer lote), Pavotec, Ourivio e Tejofran (já haviam sido designadas par vencer o lote 02 da Concorrência nº 04/2010. 350 Conforme item 407 e seguintes do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589).
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 202 de 268 Versão Pública 502. Segundo a Compromissária OAS, foram estabelecidos contatos com Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez), principal interlocutor das empresas cartelizadas com a alta administração da Valec, José Ivanildo Santos Lopes, Luiz Ronaldo Cherulli, Rui Novais Dias e Rui Vaz da Costa Filho (Diretores da Queiroz Galvão), Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obras da Camargo Correa). 503. Em razão do desentendimento entre a Compromissária OAS e as demais empresas do cartel por um determinado período de tempo, esta manteve apenas contatos preliminares com as empresas, não tendo participado de discussões específicas sobre os preços a serem apresentados nas propostas de cobertura. Durante tal fase, José Henrique Massucato (Diretor da Galvão Engenharia), na condição de representante da empresa líder do consórcio, esteve à frente dos ajustes entre concorrentes para divisão do mercado, de modo que a OAS, quando retornou ao acordo anticompetitivo, em 20/08/2010, às vésperas da entrega da documentação, concordou com a divisão estabelecida e foi diretamente beneficiada pelo acordo.
Nesta oportunidade foi representada por Manoel Belarmino Cardoso Filho (Líder Operacional da OAS), que coadunou com o ajuste proposto, em conformidade com as orientações que lhe foram repassadas por José Adelmário Pinheiro Filho (Presidente da OAS). 504. Assim, conforme definido previamente pelo grupo anticompetitivo, o Consórcio Galvão Engenharia/OAS venceu o Lote 02, com proposta no valor de R$650.414.035,89. O segundo colocado, Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng, apresentou proposta de cobertura no valor de R$ 651.836.413,93. 505. Em 12 de novembro foi publicado no Diário Oficial da União o extrato do Contrato nº 54/2010 firmado pelo Consórcio Galvão Engenharia/OAS com a Valec para execução das obras do Lote 02 da Concorrência nº 05/2010, pelo valor global de R$ 650.414.035,89, com prazo total de 24 meses. Entretanto, durante a execução do contrato, em razão do retorno financeiro inferior ao esperado e de desentendimentos com a Galvão Engenharia no consórcio, a OAS optou pela desconstituição do consórcio, de maneira que a Galvão passou a ser integralmente responsável pela realização da obra351. II.5.3.3.4.2.3. Lote 03: Rio de Contas (km 1168+450) – Riacho Jacaré (km 1283+310) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 03 Consórcio Ferrovias do Brasil - S.A.
Paulista/Somague, Embratec/TOP/Paviservice352 Consórcio Estrutural/Acciona Consórcio Galvão Engenharia/OAS Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran 351 Conforme item 411 do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589), isso se deveu ao fato de que a OAS não teve participação ativa no estudo dos orçamentos e na elaboração da proposta de preço, pois, quando de seu afastamento do grupo anticompetitivo, a Galvão Engenharia passou a estudar o projeto isoladamente e a OAS retornou ao acordo apenas às vésperas da licitação, sem tempo hábil para analisar de forma detida os orçamentos propostos pela Valec e a proposta de preços ofertada. Assim, durante a execução das obras constatou-se retorno financeiro inferior ao esperado. 352 O Consórcio Torc/Ivaí/Cavan, que inicialmente não fazia parte do conluio, apresentou proposta comercial e sagrou-se vencedor do lote. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 203 de 268 Versão Pública Consórcio SPA/Delta/Convap 506. Conforme definido previamente pelo grupo anticompetitivo, o Lote 03 do Edital n° 05/2010 deveria ser vencido pelo Consórcio Ferrovias do Brasil - S.A. Paulista/Somague, Embratec/TOP/Paviservice, com cobertura dos consórcios Estrutural/Acciona, Galvão Engenharia/OAS, Pavotec/Ourivio/Tejofran e SPA/Delta/Convap353. 507.
Porém, conforme exposto anteriormente, após a entrega dos documentos de habilitação e proposta comercial das Concorrências nº 04/2010 e 05/2010, realizados em 23/08/2010, o então Presidente da Valec, José Francisco das Neves entrou em contato com o Compromissário Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) para saber se ele conhecia algum dos executivos da Torc, Ivaí ou Cavan. Naquela oportunidade, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva informou que conhecia João Bosco Santos Dutra (Diretor Comercial da Torc) e, então, os apresentou numa reunião realizada pouco tempo depois da referida data de entrega dos documentos354. 508. O Consórcio Galvão Engenharia/OAS apresentou proposta de preço em valor próximo ao máximo admitido pelo Edital, no objetivo de cumprir sua função anticompetitiva de apresentar proposta de cobertura. A Galvão Engenharia, líder do consórcio, quem participou das tratativas anticompetitivas sobre este lote355. 509. O Consórcio Torc/Ivaí/Cavan obteve êxito ao recorrer da decisão de sua inabilitação, restando habilitado para participar do Lote 03 da Concorrência nº 05/2010, do qual sagrou-se vencedor com proposta no valor de R$ 403.269.812,83. O segundo colocado, o Consórcio Ferrovias do Brasil - S.A. Paulista/Somague/Embratec/TOP/ Paviservice, apresentou proposta de R$ 408.621.122,31356.
Evidência 68 - Resultado do Julgamento das Propostas para os Lote 03, 05, 06 e 07 da Concorrência nº 05/2010357 353 Conforme item 537 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). 354 Conforme item 488 e 538 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). Apesar de Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) ter apresentado os executivos da Aterpa e da Torc à Valec, na pessoa do então Presidente José Francisco das Neves, não possuem conhecimento se tais empresas foram integradas ao grupo ou não. Todavia, como tais empresas chegaram a vencer lotes nas licitações, é provável que elas tenham se submetido aos arranjos e às questões alheias ao escopo concorrencial impostas pelo cliente. 355 Conforme item 412 e seguintes do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589). 356 Conforme item 312 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), a vitória do Consórcio Torc/Ivaí/Cavan, não alinhado ao cartel no conhecimento dos Signatários, representou uma surpresa. Os Signatários não tiveram contato direto com representantes de quaisquer das empresas integrantes do Consórcio Ferrovias do Brasil, tendo sido informados pelos demais concorrentes frequentadores das reuniões das grandes empreiteiras que este consórcio estava designado a vencer um lote na Concorrência nº 05/2010. 357 Conforme itens 541 e 428 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298) e OAS (Sei 0588589), respectivamente.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 204 de 268 Versão Pública II.5.3.3.4.2.4. Lote 04: Riacho da Barroca (km 990 +170) – Rio de Contas (km 1168+450) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 04 Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng Consórcio Mendes Júnior/Sanches Tripoloni/Fidens Consórcio Constran/Egesa/Pedra Sul/ Estacon/CMT Consórcio Bahia Fer (Queiroz Galvão e Camargo Corrêa) Consórcio Galvão Engenharia/OAS Consórcio SPA/Delta/Convap Consórcio Estrutural/Acciona 510. Conforme previamente definido pelo grupo anticompetitivo, o Lote 04 foi vencido pelo Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng, com cobertura dos Consórcios Mendes Júnior/Sanches Tripoloni/Fidens; Constran/Egesa/Pedra Sul/ Estacon/CMT; Bahia Fer (Queiroz Galvão/Camargo Corrêa); Galvão Engenharia/OAS, e SPA/Delta/Convap; e Estrutural/Acciona. 511.
A proposta de cobertura do Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng para este lote foi combinada diretamente entre Rodrigo Leite Vieira (Gerente Comercial da Andrade Gutierrez) e os representantes das empresas líderes dos consórcios, ou seja, Rony José Silva Moura (Diretor da Mendes Júnior), José Carlos Tadeu Gago Lima (Diretor Comercial da Constran), José Henrique Massucato (Diretor da Galvão Engenharia), José Lunguinho Filho (Diretor Comercial da OAS), Manoel Belarmino Cardoso Filho (Diretor da OAS), Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 205 de 268 Versão Pública Comercial da Camargo Corrêa) e José Ivanildo Santos Lopes (Gerente Comercial da Queiroz Galvão)358. 512. Nesse contexto, cerca de um mês antes da data de entrega dos envelopes com a documentação da licitação, agendada para 23/08/2010, foi realizada uma reunião que contou com a presença dos referidos executivos, oportunidade na qual Rodrigo Leite Vieira informou aos demais que a proposta comercial do Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng seria no valor de R$ 739.879.305,98, com desconto de 0,69% sobre o preço base e que, portanto, o desconto concedido pelas demais deveria ser menor. Tal reunião foi realizada na sede da Andrade Gutierrez em Brasília/DF359. 513.
O Consórcio Galvão Engenharia/OAS apresentou proposta de cobertura, elaborada pela Galvão Engenharia a partir de orientações que José Henrique Massucato (Diretor da Galvão Engenharia) recebeu de Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez), tendo a OAS anuído com tal arranjo. Essa proposta de cobertura foi uma compensação pelo fato de o Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng ter apresentado proposta de cobertura no Lote 02, favorecendo o Consórcio Galvão Engenharia/OAS360. 514. Assim, o Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng apresentou proposta vencedora, no valor de R$739.879.305,98, e o segundo colocado, Consórcio Mendes Júnior/Sanches Tripoloni/Fidens, apresentou proposta no valor de R$ 741.499.941,90. 515. O Contrato nº 55/2010 foi celebrado pelo Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng e Valec em 18/11/2010, e foi parcialmente executado pela Andrade Gutierrez de novembro de 2010 até março de 2016, (valor final do contrato, considerando aditivos, foi R$ 733.503.031,27). II.5.3.3.4.2.5. Lote 05:
Fim da Ponte sobre o Rio São Francisco (km 828+130) – Riacho da Barroca (km 990+170) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 05 Consórcio Mendes Júnior/Sanches Tripoloni/Fidens Consórcio Constran/Egesa/Pedra Sul/ Estacon/CMT Consórcio Estrutural/Acciona Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng Consórcio Bahia Fer (Queiroz Galvão e Camargo Corrêa) Consórcio Galvão Engenharia/OAS 358 Conforme item 542 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). 359 Conforme item 543 do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). Não estiveram presentes na reunião representantes da Sanches Tripoloni, Fidens, Egesa, Pedra Sul, Estacon, CMT, Estrutural, Acciona, Delta e Convap, empresas que não eram líderes de seus consórcios. A SPA normalmente não participava de reuniões. 360 Conforme item 419 e seguintes do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 206 de 268 Versão Pública 516. Conforme definido previamente pelo grupo anticompetitivo, o Lote 05 do Edital nº 05/2010 foi vencido pelo Consórcio Mendes Júnior/Sanches Tripoloni/Fidens, com cobertura dos Consórcios Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng; Constran/Egesa/Pedra Sul/Estacon/CMT; Estrutural/Acciona; Pavotec/Ourivio/Tejofran;
Bahia Fer (Queiroz Galvão/Camargo Corrêa); e Galvão Engenharia/OAS. 517. O Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng apresentou proposta de cobertura, combinada diretamente entre Rodrigo Leite Vieira (Gerente Comercial da Andrade Gutierrez) e Rony José Silva Moura (Diretor da Mendes Júnior). Nesse contexto, próximo à data agendada para a entrega dos envelopes com a documentação da licitação, em 23/08/2010, foi realizada uma reunião que contou com a presença dos referidos executivos, oportunidade na qual Rony José Silva Moura informou a Rodrigo Leite Vieira que a proposta comercial do Consórcio Mendes Júnior/Sanches Tripoloni/Fidens seria no valor de R$ 720.083.377,91, com desconto de 0,66% sobre o preço base e que, portanto, o desconto concedido pelo Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng deveria ser menor361. 518. O Consórcio Bahia Fer (Queiroz Galvão/Camargo Corrêa) participou da disputa por esse lote a fim de dar cobertura ao consórcio liderado pela empresa Mendes Jr. Para isso, Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra da Camargo Corrêa) foi procurado por Rony José Silva Moura (Vice-Presidente de Mercado da Mendes Jr.), tendo com ele se reunido para obter o limite de desconto para fins de cobertura362. 519. O Consórcio Galvão Engenharia/OAS novamente apresentou proposta de cobertura, tendo José Henrique Massucato (Diretor da Galvão Engenharia) operacionalizado a conduta em nome do consórcio. 520.
Assim, o Consórcio Mendes Júnior/Sanches Tripoloni/Fidens apresentou proposta vencedora, no valor de R$ 720.083.377,91, e o segundo colocado, Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng, apresentou proposta no valor de R$ 720.800.993,46. 521. O Contrato nº 58/2010 foi assinado pela Valec e o Consórcio Mendes Júnior/Sanches Tripoloni/Fidens, em 13/11/2010, com prazo de 24 meses. II.5.3.3.4.2.6. Lote 06: Estrada vicinal de acesso à BR-135 (km 665+920) – início da Ponte sobre o Rio São Francisco (825+230) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 06 Consórcio Constran/Egesa/Pedra Sul/Estacon/CMT Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran Consórcio Bahia Fer (Queiroz Galvão e Camargo Corrêa) 361 Conforme item 548 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). 362 Conforme item 304 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 207 de 268 Versão Pública 522. Conforme previamente definido pelo grupo anticompetitivo, o Lote 06 foi vencido pelo Consórcio Constran/Egesa/Pedra Sul/Estacon/CMT, com cobertura dos Consórcios Pavotec/Ourivio/Tejofran e Bahia Fer (Queiroz Galvão/Camargo Corrêa). 523. O Consórcio Bahia Fer participou da licitação a fim de dar cobertura ao consórcio liderado pela empresa Constran.
Para isso, Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente de Obra da Camargo Corrêa) foi procurado por Luiz Sérgio Nogueira (Engenheiro na Constran) ou José Carlos Tadeu Gago Lima (Diretor da Constran). 524. O Consórcio Galvão Engenharia/OAS, em virtude da divisão de mercado promovida pelas empresas participantes da conduta, apenas se absteve de participar da disputa de tal lote, suprimindo proposta363. 525. Assim, o Consórcio Constran/Egesa/Pedra Sul/Estacon/CMT apresentou proposta vencedora, no valor de R$575.110.771,42 e, o segundo colocado, Consórcio Pavotec/ Ourivio/Tejofran, apresentou proposta no valor de R$ 577.252.629,75. II.5.3.3.4.2.7. Lote 07: Rio das Fêmeas (km 504+800) – estrada vicinal de acesso à BR-135 (km665+920) Lote Licitante definido como vencedor Licitante que deveria apresentar proposta de cobertura 07 Consórcio Oeste-Leste Barreiras (Tiisa/Cowan/Almeida Costa/Trier/Pelicano) Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran 526. Conforme definido pelo grupo anticompetitivo, o último lote de obras do Edital nº 05/2010, Lote 07, foi vencido pelo Consórcio Oeste-Leste Barreiras (Tiisa/Cowan/Almeida Costa/Trier/Pelicano), com cobertura do Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran. 527. A Tiisa possuía atestação para a execução das obras sozinha, tanto que concorreu e venceu de forma isolada o Lote 05 da Concorrência nº 04/2010.
Assim, conforme os Signatários, é possível que a formação de consórcio com tantos integrantes tenha sido decorrência da necessidade de, por meio de sua atestação, “carregar” as empresas menores em função da exigência da Valec364. 528. Assim, o Consórcio Oeste-Leste Barreiras (Tiisa/Cowan/Almeida Costa/Trier/ Pelicano) apresentou proposta vencedora, no valor de R$ 535.729.183,11 e, 363 Conforme item 431 e seguintes do Histórico da Conduta da OAS (Sei 0588589). 364 Conforme item 228 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), algumas empresas integraram consórcios vencedores de mais de um lote, como Constran (Lotes 04 da Concorrência nº 04/2010 e 06 da 05/2010) e Tiisa (Lotes 05 da Concorrência nº 04/2010 e 07 da 05/2010). Isso porque em um desses lotes não havia interesse comercial efetivo por parte da empreiteira líder, mas apenas compromisso de “carregar” as empresas menores, que não tinham atestação para caminhar sozinhas na licitação. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 208 de 268 Versão Pública o segundo colocado, Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran, apresentou proposta no valor de R$ 541.231.042,36. 529. Assim, concluiu-se a licitação da Concorrência n° 05/2010 e todos os contratos foram assinados. Abaixo, segue quadro com o resultado da Concorrência nº 05/2010:
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 209 de 268 Versão Pública Tabela 13 - Resultado da Concorrência nº 05/2010 Concorrência nº 005/2010 Empresas integrantes do cartel Lote 01 R$583.246.469,46 Lote 02 R$652.980.952,60 Lote 03 R$412.763.785,63 Lote 04 R$745.046.362,63 Lote 05 R$724.867.503,46 Lote 06 R$581.090.193,31 Lote 07 R$543.951.214,24 Consórcio Andrade Gutierrez/Barbosa Mello/Serveng Habilitado (2ª) R$580.629.797,59 Habilitado (2ª) R$651.836.413,93 Habilitado / Vencedor R$739.879.305,98 Habilitado (2ª) R$720.800.993,46 Consórcio Pavotec/Ourivio/Tejofran Habilitado (4ª) R$582.311.267,68 Habilitado (4ª) R$652.125.285,27 Habilitado (4ª) R$411.701.105,84 Habilitado (3ª) R$721.237.634,95 Habilitado (2ª) R$577.252.629,75 Habilitado (2ª) R$541.231.042,36 Consórcio Bahia Fer (Queiroz Galvão/ Camargo Corrêa) Habilitado (3ª) R$581.958.354,06 Habilitado (3ª) R$651.843.094,52 Habilitado (4ª) R$742.066.099,09 Habilitado (5ª) R$721.970.673,84 Habilitado (3ª) R$578.766.451,90 Consórcio SPA/Delta/Convap Habilitado / Vencedor R$574.497.646,72 Habilitado (3ª) R$411.349.065,78 Habilitado (6ª) R$744.233.987,81 Consórcio Estrutural/Acciona Habilitado (5ª) R$582.827.422,53 Habilitado (5ª) R$652.200.022, 17 Habilitado (6ª) R$412.249.130,83 Habilitado (7ª) R$744.377.365,47 Habilitado (8ª) R$724.056.868,77 Consórcio Galvão Engenharia/OAS Habilitado / Vencedor R$650.414.035,89 Habilitado (5ª) R$411.800.497,68 Habilitado (5ª) R$743.550.398,77 Habilitado (6ª) R$723.370.534,37 Consórcio Ferrovias do Brasil - S.A.
Paulista/Somague, Embratec/TOP/Paviservi ce Habilitado (2ª) R$408.621.122,31 Consórcio Torc/Ivaí/Cavan Habilitado / Vencedor R$403.269.812,83 Habilitado (7ª) R$723.417.174,84 Habilitado (4ª) R$579.346.809,83 Habilitado (3ª) R$542.318.655,71 Consórcio Mendes Júnior/Sanches Tripoloni/Fidens Habilitado (2ª) R$741.499.941,90 Habilitado / Vencedor R$720.083.377,91 Consórcio Constran/Egesa/Pedra Sul/Estacon/CMT Habilitado (3ª) R$741.516.898,52 Habilitado (4ª) R$721.809.728,18 Habilitado / Vencedor R$575.110.771,42 Consórcio Oeste-Leste Barreiras (Tiisa/Cowan/Almeida Costa/Trier/Pelicano) Habilitado / Vencedor R$535.729.183,11 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br 530. A efetividade da divisão de mercado na conduta anticompetitiva se verifica no fato de que, apesar de permitido pelos editais nº 04/2010 e 05/2010, nenhuma das empresas ou Consórcios venceu mais de um dos lotes licitados em ambas licitações365, tendo todas as empresas integrantes do grupo de divisão de mercado sido contempladas pelo acordo para vencer um lote. 531. Desta forma, foram concluídos os processos licitatórios ocorridos no ano de 2010. 532.
O grupo voltou a se reunir em meados de 2011, quando houve o afastamento de diversos agentes políticos do Ministério dos Transportes, dentre eles o presidente da Valec, José Francisco das Neves, por conta da determinação do Tribunal de Contas da União de paralisação das obras da FIOL, em virtude da suspeita que pairava sobre sobrepreço das obras e outras irregularidades nos certames. Segundo relato dos Compromissários da Andrade Gutierrez, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Superintendente Comercial da Andrade Gutierrez) entrou em contato com os representantes da (i) Constran; (ii) Camargo Corrêa; (iii) OAS; (iv) Queiroz Galvão; (v) Galvão Engenharia; (vi) Tiisa; e (vii) Mendes Júnior, convocando-os para uma reunião para tratar sobre o tema366. 533. A referida reunião, realizada em meados de julho de 2011, contou com a presença de Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez), Rodrigo Leite Vieira (Gerente Comercial da Andrade Gutierrez), José Carlos Tadeu Gago Lima (Diretor Comercial da Constran), José Ivanildo Santos Lopes (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), Luiz Otávio Costa Michirefe (Gerente Comercial da Camargo Corrêa), Manoel Belarmino Cardoso Filho (Diretor da OAS), José Henrique Massucato (Diretor da Galvão Engenharia), Ricardo Bellon Júnior (Diretor Comercial da Tiisa) e Rony José Silva Moura (Diretor da Mendes Júnior).
Contudo, diante do esvaziamento sofrido pela Valec, cada empresa passou a gerir individualmente as pendências e o grupo deixou de reunir-se para tratar de obras públicas no mercado ferroviário. 534. Assim, tem-se a seguinte configuração da conduta anticompetitiva: (IV) Fase de Ampliação do Cartel - Entre 2009 e 2011 Licitação afetada Concorrência nº 05/2010 (07 lotes – Lotes 01 a 07 – FIOL – EF-334) 365 Cláusulas 4.2.5, tanto do Edital nº 04/2010 quanto do 05/2010. Conforme item 228 do Histórico da Conduta da Signatária (Sei 0213836), (i) Constran e (ii) Tiisa (IESA) venceram seus lotes pela “cota” do acordo e mais um lote com o fim de carregar empresas menores. (iii) Andrade Gutierrez, (iv) Camargo Corrêa, (v) CR Almeida, (vi) Galvão Engenharia, (vii) Mendes Jr., (viii) OAS, (ix) Queiroz Galvão e (x) SPA foram designadas com um lote, e a (xi) Odebrecht não participou das licitações. 366 Conforme item 568 e seguintes do Histórico da Conduta da Andrade Gutierrez (Sei 0593298). Naquela reunião não estiveram presentes representantes das empresas Odebrecht, CR Almeida e SPA, pois, as duas primeiras não haviam ganhado, de fato, nenhum lote na Fase IV e, a última, não tinha o costume de realizar reuniões com as demais empresas do grupo.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 211 de 268 Versão Pública (IV) Fase de Ampliação do Cartel - Entre 2009 e 2011 * Empresas participantes da conduta: (i) Acciona, (ii) Almeida Costa, (iii) Andrade Gutierrez, (iv) Barbosa Mello, (v) Camargo Corrêa, (vi) Carioca, (vii) CMT, (viii) Constran, (ix) Convap, (x) Cowan, (xi) CR Almeida, (xii) Delta, (xiii) Egesa, (xiv) Embratec, (xv) Estacon, (xvi) Estrutural, (xvii) Fidens, (xviii) Fuad Rassi, (xix) Galvão Engenharia, (xx) Mendes Júnior, (xxi) OAS, (xxii) Odebrecht, (xxiii) Ourivio, (xxiv) Paviservice, (xxv) Pavotec, (xxvi) Pedra Sul, (xxvii) Pelicano, (xxviii) Queiroz Galvão, (xxix) S.A. Paulista, (xxx) Sanches Tripoloni, (xxxi) Serveng, (xxxii) Sobrado, (xxxiii) Somague, (xxxiv) SPA, (xxxv) Tejofran, (xxxvi) Tiisa, (xxxvii) Top, e (xxxviii) TRIER. II.5.4. Reuniões do Cartel 535. No anexo I consta a relação das reuniões anticompetitivas. II.5.5. Comunicações Telefônicas entre os Participantes do Cartel 536. No anexo II consta a relação dos registros telefônicos anticompetitivos. II.5.6.
Conclusões quanto aos Indícios e Relatos Coligidos nos AutosDesta forma, considera-se que o relatos apontados acima constituem indícios robustos de um suposto cartel de empresas que atuou de maneira contínua (e efetiva) nas licitações de ferrovias com características especiais organizadas pela Valec, (i) dividindo os certames entre as empresas integrantes do acordo colusivo – de forma a garantir contratos acima dos valores de referência, num primeiro momento, e muitos próximos do valor máximo admitido, num segundo momento, (ii) editando regras editalícias, corroborada pelas empresas do grupo – o que representou a criação de barreiras artificiais à entrada de eventuais concorrentes na licitação, (iii) compartilhando, de maneira reiterada e institucionalizada, informações comerciais sensíveis, (iv) adotando estratégias de propostas de cobertura e de supressão de propostas, inclusive em relação a empresas que apresentaram propostas independentes (e eram cooptadas a participar do conluio), e, uma estrutura operacional que conferia uma aparência de legitimidade ao processo licitatório. 537.
Destaca-se, notadamente, a confissão dos Signatários do [ACESSO RESTRITO] e dos Compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação homologados na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, que relataram de forma consistente, nos respectivos Históricos da Conduta, a existência de contatos entre os membros do cartel com a finalidade de dividir as obras que seriam licitadas pela Valec. II.5.7. Análise das Condições Estruturais do Mercado em Questão SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 212 de 268 Versão Pública 538. A conduta praticada pelos Representados consistiria, pois, em um sofisticado acordo, que se valia, para sua implementação, de diversas das estratégias mais comumente utilizadas nos conluios em licitações, tais como divisão de mercado, apresentação de propostas de cobertura, supressão de propostas, dentre outras. Assim, uma vez comprovada a existência desse suposto cartel nos moldes em que ele se apresenta, que é o que se pretende apurar com a instauração do presente processo, presume-se, pois, seu potencial efeito nocivo à concorrência e seu poder de controlar artificialmente o mercado em questão367. 539. Neste sentido, não se faz necessária aqui uma profunda análise sobre o mercado relevante atingido pela conduta:
primeiro porque a própria existência de um suposto acordo entre concorrentes seria suficiente para demonstrar a racionalidade desse acordo para que as empresas dominassem o mercado; segundo porque o próprio objeto desse acordo delimita o mercado afetado, alvo do abuso do poder econômico das empresas. 540. Além disso, considerando que o presente caso também se caracteriza como cartel em licitação, verifica-se que a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um contrato para fornecer um determinado produto ou serviço, e a partir disso, o adquirente escolhe a proposta mais vantajosa possível. Assim, quando tais fornecedores combinam previamente sua participação em um certame ou um conjunto de licitações, o impacto para a concorrência é evidente. 541. Por fim, ainda que essa etapa não seja necessária, passa-se à análise do mercado possivelmente afetado por tal conduta, bem como da probabilidade do exercício de poder de mercado por parte dos Representados. II.5.7.1.
Do Mercado Relevante 367 Grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos per se, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta, como, por exemplo, na decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência – em caso que condenou cartel que atuou em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial – na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude. Vide Processo Administrativo n° 08012.002127/2002-14, referente ao cartel no mercado de pedra britada da região metropolitana de São Paulo, no qual o Conselheiro-Relator Luiz Carlos Delorme Prado considerou que os cartéis clássicos são nocivos ao bem-estar dos consumidores e, consequentemente, são considerados um delito per se, sem possibilidade de qualquer mitigação por argumentos da regra da razão.
Posteriormente, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio – o então Conselheiro-Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se. No mesmo sentido, no recente julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 – relativo ao cartel atuante nos postos de gasolina na cidade de Bauru/SP –, a Conselheira-Relatora Ana Frazão considerou que, inexistindo quaisquer aspectos pró-competitivos possíveis de serem gerados por tal tipo de conduta, não há razão para se cogitar da realização de uma análise mais depurada dos efeitos agregados da prática sobre o bem-estar social, já que tal exercício invariavelmente indicará a lesividade de acordos entre concorrentes voltados unicamente à fixação de preço. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 213 de 268 Versão Pública 542.
No presente caso, o processo de definição do mercado relevante alia-se às especificidades do mercado no qual a conduta foi identificada – licitação via Concorrência, alcançando 30 lotes licitados em 7 Concorrências para implantação de trechos de Ferrovia, dando ensejo à delimitação do mercado relevante. 543. Nesse sentido, a própria atuação dos Representados contribui para delimitar a área que foi afetada pela conduta, em outras palavras, o comportamento dos investigados – ao fixar concertadamente os valores e faixas de valores das propostas de preço apresentadas na licitação, ao definir previamente os vencedores do certame e ao dividir o mercado – serve para indicar o mercado relevante. E esse comportamento, por se tratar de conduta anticompetitiva identificada em certame licitatório, deve ser balizado pela sistemática específica desse tipo de processo de compra. 544. Assim, identificar o escopo do acordo – em termos de sua abrangência geográfica e do produto368 – corresponderia à definição do mercado relevante. Contudo, diferentemente do mercado privado, em licitações as empresas encontram seus possíveis cursos de ação comercial significativamente reduzidos, pois as regras dos editais determinam, de maneira unilateral e cogente, as principais variáveis – tais como preço-teto, duração do contrato etc. – da relação entre os ofertantes e o órgão/empresa pública contratante. 545.
Conforme entendimento da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE)369, para a delimitação do mercado relevante em casos de condutas anticompetitivas em licitações, deve-se observar as especificidades próprias do regime competitivo de tal forma de contratação. A licitação visa à reprodução – imperfeita, por óbvio – do ambiente de competição encontrado no mercado privado. A publicação do edital de licitação, embora tenha tal objetivo, nem sempre é capaz de fazê-lo de forma plena, pois é necessária a ação das empresas interessadas em momento específico de tempo, criando uma condição sui generis de competição370. 546. Desse modo, o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação no qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras e, através da apresentação de propostas individuais, concorrem para executar o contrato em questão. Ultrapassada a licitação, com a assinatura do contrato, cabe ao vencedor somente cumprir o que estava previsto no edital. 547. Considerando tais limites da definição do mercado relevante, o mercado a ser adotado no presente caso são as licitações, conduzidas pela Valec, para contratação de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia para implantação da Ferrovia Norte e Sul e da Ferrovia de Integração Oeste e Leste, em especial os seguintes projetos anteriormente mencionados, quais sejam, Concorrência nº 01/2000 (FNS); Concorrência nº 04/2001 (FNS);
Concorrência nº 08/2004 (FNS); 368 A dimensão do produto se refere a características do produto ou serviço comercializado, em particular os fatores que determinam, da ótica do consumidor, o grau de substituibilidade existente entre os diferentes serviços e produtos. Por sua vez, na delimitação sob o aspecto geográfico, o mercado relevante é o espaço geográfico ou área em que a prática sob análise produz (ou pode produzir) efeitos. 369 Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. 370 Nos casos em que uma firma recebe do Poder Público a permissão para a execução de dado serviço ou fornecimento de dado produto, o objeto e as condições de execução do contrato são fixados pelo Estado. Não é possível à firma executora alterar unilateralmente preços ou quaisquer condições de prestação do serviço previstas no contrato. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 214 de 268 Versão Pública Concorrência nº 02/2005 (FNS); Concorrência nº 01/2007 (FNS); Concorrência nº 04/2010 (FNS); e Concorrência nº 05/2010 (FIOL). II.5.7.2. Dos Fatores Facilitadores da Colusão entre os Representados 548. Em se tratando de uma investigação de formação de cartel, é importante enfatizar características do mercado relevante que possam facilitar a formação e monitoramento do conluio. 549.
Neste sentido, observa-se algumas características do mercado relevante em questão que constituem elementos facilitadores do conluio entre agentes os econômicos investigados, tais como, por exemplo, (i) grau de concentração do mercado; (ii) barreiras à entrada; (iii) transparência; (iv) e existência de contatos frequentes entre as empresas371. 550. Grau de concentração do mercado. O primeiro fator refere-se à existência de um número restrito de concorrentes que atuam no mercado relevante, corroborado pelas restrições editalícias. Com efeito, um número reduzido de players no mercado facilita a adoção de condutas concertadas entre concorrentes, além de torná-lo mais lucrativo, diminuindo os incentivos de concorrentes desviarem dos acordos anticompetitivos. Isso não implica, porém, que não é possível a existência de cartéis em mercados que possuam um grande número de agentes de mercado, já que estes podem estabelecer acordos estáveis e contar, por exemplo, com efetivos mecanismos de monitoramento e punição. 551. As licitações anteriormente listadas, conduzidas pela Valec, configuram-se como empreendimentos de grande porte, o que limita sobremaneira o número de empresas com capacidade para realizá-las no Brasil. 552.
No presente caso, a concentração de mercado era potencializada pelo fato de apenas poderem participar dos certames aquelas empresas que já haviam prestado anteriormente serviços – do mesmo ou semelhante porte e complexidade – para a Valec, com a devida comprovação de atestação e qualificação técnica, restringindo a possibilidade de participação de novas entrantes, funcionando como elemento de concentração de mercado e barreira à entrada. 553. Barreiras à entrada. O segundo elemento a facilitar o conluio entre concorrentes refere-se à existência de elevadas barreiras à entrada, uma vez que elas impedem a entrada de novos concorrentes, de modo que as empresas consigam manter os seus lucros extraordinários. No presente caso, a necessidade de ter prestado serviço semelhante no passado – para que as autorizassem a participar das licitações, apresentava-se como significativa barreira à entrada de novas empresas. 371 HOVEMKAMP, Herbert. Antitrust, 4ª ed., Thomson West, p. 92–94; OCDE, “Public procurement – the role of competition authorities in promoting competition”, OECD Series Roundtables on Competition Policy (DAF/COMP(2007)34), Paris, 2007, p. 20-23; SDE, “Combate a cartéis em licitações”, Coleção SDE/DPDE 2/2008, Brasilia, 2008, p. 13-14. Massimo Motta. Competition Policy: Theory and Practice. Cambridge University Press, 2004.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 215 de 268 Versão Pública 554. Assim, as empresas participantes do cartel tinham garantido o mínimo de estabilidade para o acordo colusivo, pois bastava alcançar o consenso entre as empresas com atestação e qualificação técnica para os certames – que, em diversas das licitações listadas, eram apenas aquelas integrantes do cartel – para que se alcançasse a divisão almejada do mercado, uma vez que a potenciais entrantes (por não possuírem tais requisitos) não poderiam participar dos certames e exercer efetiva pressão competitiva. Ademais, quando havia a entrada de novas empresas, ou uma participação não alinhada, as empresas integrantes do cartel operavam, em algumas situações, para incorporar tais empresas ao grupo, não havendo um incremento concorrencial nas hipóteses de participação de novos agentes nos processos licitatórios. 555. Transparência. O terceiro requisito refere-se à possibilidade de as empresas cartelizadas monitorarem se as participantes do acordo estão cumprindo os termos da estratégia conjunta do cartel. Em outras palavras, é necessário verificar se há formas de se “fiscalizar” se as empresas se portam nas licitações como fora combinado.
Isso ocorre no presente caso, porque as licitações eram marcadas pela publicidade e transparência, sendo que as empresas tinham acesso à identidade dos participantes e vencedores e dos valores praticados, facilitando, assim, o monitoramento de eventuais acordos celebrados entre concorrentes. Os incentivos para que os membros do suposto cartel desrespeitem o acordo eram, portanto, reduzidos. 556. Existência de contatos frequentes entre as empresas. O quarto fator trata da frequência dos contatos entre os concorrentes em suas relações comerciais, o que pode ser observado em duas formas. Na primeira, a frequente interação entre concorrentes diminui o incentivo para que uma empresa se desvie do acordo colusivo, por receio de retaliação em momento posterior. Essa frequente interação diminui o incentivo para um desvio ao cartel, apresentando proposta competitiva. Isso porque as demais empresas “traídas” poderão punir os potenciais licitantes em certame seguinte, fazendo guerras de preço ou dificultando a participação desta empresa “traidora” em outros projetos ou no momento da pré-qualificação372. 557.
Ademais, como segunda forma, observa-se que na operação cotidiana das empresas no segmento da construção civil existe uma interação constante, seja através de consórcios para a execução de projetos públicos ou privados que não podem ser realizados por uma empresa isoladamente, seja em situações nas quais uma empresa sub-contrata ou terceiriza uma atividade para outra, e outras formas de parceria. Desta forma, as empresas possuem canais de comunicação formais e informais entre si e buscam ter uma boa relação comercial. Na hipótese ora tratada, a relação entre as empresas migrou para um conluio no âmbito licitatório. 558. No presente caso, a realização de diversas licitações pela Valec, tanto concomitantes quanto consecutivas, e subdivididas em diversos lotes, acabavam por criar um ambiente ideal para a interação entre as empresas que poderiam atuar naquele mercado (empresas habilitáveis pela Valec), permitindo que o acordo colusivo se estruturasse. 559. Diante do exposto, a análise dessas características nos permite apontar, a princípio, que o mercado analisado no presente caso possui características que facilitam a adoção de condutas concertadas entre concorrentes. 372 Superintendence of Industry and Trade, “Bid Rigging in Public Procurement: a silent enemy”, Bogotá, 2013. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 216 de 268 Versão Pública III.
DA RECOMENDAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 560. Diante de todo o exposto, entende-se estar demonstrada a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica praticadas pelos Representados, a ensejar a instauração de Processo Administrativo, nos termos do art. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei n.º 12.529/11 c/c art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade. 561. Abaixo é apresentada a relação de pessoas jurídicas e físicas, contra as quais se recomenda a abertura do Processo Administrativo, juntamente com uma indicação de elementos probatórios exemplificativos que a justificam. 562. Ressalta-se que os elementos que serão apresentados a seguir são indícios iniciais que meramente exemplificam de forma mais compartimentalizada e individualizada a conduta dos Representados. Conforme previsto na Lei de Defesa da Concorrência, durante o curso do processo administrativo segue uma fase de instrução, em que novos elementos de prova podem e devem ser juntados aos autos, por Representados, terceiros ou pela Superintendência-Geral. É certo que, oportunamente, e antes do encerramento da investigação pela SG/Cade, os Representados poderão se manifestar sobre todo o conjunto probatório já produzido e ainda o que ainda vai ser produzido. III.1. PESSOAS JURÍDICAS 563.
Em sequência é apresentada a relação de pessoas jurídicas em face das quais se recomenda a abertura de Processo Administrativo a ser inaugurado por esta Nota Técnica, juntamente com indicação de elementos probatórios exemplificativos da sua inclusão entre os Representados. 564. A Acciona Construccion S.A. (atual denominação social da Acciona Infraestructuras S.A.) (Acciona) é uma construtora com sede em São Paulo e com suposta participação no conluio na sua fase de final, de “ampliação” – 2009/2011. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 18, 105, 227, 479, 482, 488, 506, 508, 526, 535, 539, 544 e 549, tabelas 5, 6, 7, 31, 59, 60, 62, 63, 64 e 66, e documentos 46, 74, 85 e 88 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 565. A Construtora Almeida Costa Ltda. (Almeida Costa) é uma construtora com sede em Belo Horizonte e com suposta participação no conluio na sua fase final, de “ampliação” – 2009/2011.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 30, 132, 227, 457, 458, 526, 556, 557 e 559 e 561, tabelas 5, 6, 7, 31, 58, 60, 62 e 67, e documentos 85 e 90 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 217 de 268 Versão Pública complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 566. A Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.) (Andrade Gutierrez) é uma construtora com sede em Belo Horizonte e escritórios no Rio de Janeiro e em São Paulo, e com suposta participação no conluio desde a sua fase inicial – 2000/2002. Sua participação na conduta é confessada na forma do Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0549008) e do seu respectivo Histórico da Conduta (Sei 0562240) estando o processo suspenso até o seu julgamento final pelo Tribunal do Cade.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos documentos 12, 13, 14, 15, 19, 21, 31, 32, 33, 34, 42, 46, 48, 50, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 63, 64, 65, 66, 72, 73, 78, 79, 80, 81, 85, 88, 90, 92 e 93 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez. Inobstante o termo celebrado, cabe observar que sua participação na conduta resta evidenciada, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 3, 18, 19, 28, 59, 60, 61, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 123, 124, 128, 130, 131, 132, 144, 146, 147, 156, 164, 202, 203, 207, 214, 216, 220, 221, 223, 225, 227, 242, 256, 260, 261, 262, 263, 264, 296, 297 e 303 e nas Tabelas 4, 9, 22, 23, 50, 51, 52, 61, 62, 65, 67, 71, 72, 76, 78 e 79, e documentos 66, 68, 70, 71, 73, 89 e 90 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência;
nos relatos constantes dos parágrafos 3, 7, 9, 12, 18, 25, 27, 34, 35, 53, 61, 64, 65, 66, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 75, 83, 85, 96, 114, 121, 124, 158, 161, 163, 164, 165, 174, 177, 181, 182, 183, 185, 186, 191, 195, 197, 198, 199, 203, 204, 205, 209, 218, 228, 235, 236, 237, 243, 244, 251, 258, 264, 266, 268, 270, 276, 277, 281, 283, 288, 289, 290, 290, 291, 298, 301, 304, 314, 345, 361, 390, 394, 405, 406, 407, 410, 411, 412, 414, 423, 424, 425, 427, 428, 429, 430, tabelas 4, 16, 17, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 32, 33, 34, 38, 39, 40 e 41, e documentos 1 a 14, e 16 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da OAS; e nos relatos constantes dos parágrafos 69, 70, 71, 107, 109, 112, 116, 118, 125, 126, 131, 132, 134, 144, 145, 154, 157, 158, 168, 170, 172, 204, 214, 216, 217, 219, 220, 221, 222, 234, 240 e 241, e tabelas 28, 29, 30, 36 e 39 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 567. A Construtora Barbosa Mello S.A. (Barbosa Mello) é uma construtora com sede em Belo Horizonte e com suposta participação no conluio desde a sua fase intermediária, de “consolidação” – 2003/2008.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 3, 18,19, 28, 62, 144, 146, 149, 156, 158, 221e 303 e nas Tabelas 4, 10, 22, 23, 51, 65, 72 e 76 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência; nos relatos constantes dos parágrafos 34, 134, 227, 345, 347, 348, 426, 427, 458, 526, 529, 531, 533, 535, 542, 543, 544, 545, 546, 547, 548 e 549, tabelas 5, 6, 7, 26, 27, 31, 44, 46, 54, 55, 63, 64 e 66, e documentos 14, 15, 42, 46, 85, 88, 90, 92 e 93 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez; e nos relatos constantes dos parágrafos 72, 107, 132, 134, 139, 155, 157, 163, 168, 170 e 229, e tabelas 28, 32, 38 e 29 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 218 de 268 Versão Pública complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 568. A Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (Camargo Corrêa) é uma construtora com sede São Paulo e com suposta participação no conluio desde a sua fase inicial – 2000/2002. [ACESSO RESTRITO].
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos documentos 20, 36, 58, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72- A, 72-B, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89 e 90 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência; nos relatos constantes dos parágrafos 28, 110, 112, 114, 116, 118, 119, 120, 122, 123, 125, 127, 128, 129, 130, 131, 137, 139, 141, 142, 143, 145, 146, 148, 150, 152, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 167, 179, 186, 187, 200, 202, 204, 209, 225, 226, 238, 239, 248, 249, 250, 251, 252, 255, 256, 258, 259, 262, 263, 264, 265, 266, 271, 273, 275, 276, 278, 281, 282, 287, 288, 289, 292, 294, 301, 302, 304, 306, 310, 313, 314, 323, 324, 325, 327, 328, 329, 331, 358, 363, 364, 365, 369, 382, 403, 406, 408, 436, 439, 440, 442, 462, 463, 466, 470, 472, 479, 482, 488, 491, 492, 493, 495, 496, 498, 499, 400, 501, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 510, 511, 513, 526, 531, 534, 535, 543, 544, 549, 553, 562, 563, 564, 565, 568 e 569, tabelas 5, 6, 7, 10, 26, 27, 31, 36, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 48, 51, 52, 55, 58, 59, 60, 62, 63, 64, 66 e 67, e documentos 12, 13, 14, 15, 21, 46, 60, 71, 74, 76, 79, 80, 81, 85, 88 e 90 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez;
nos relatos constantes nos parágrafos 40, 71, 121, 183, 185, 187, 229, 230, 231, 233, 234, 264, 266, 268, 270, 276, 367, 406, 414, 427, 436, tabelas 4, 8, 16, 17, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 32, 34, 35, 36, 37, 38 e 40, e documentos 1 a 16 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da OAS; e nos relatos constantes nos parágrafos 66, 67, 68, 107, 109, 118, 125, 132, 143, 153, 160, 164, 168, 170, 172, 177, 205 e 241, e tabelas 28, 29, 30, 32, 35, 38 e 39 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 569. A Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (Carioca) é uma construtora com sede no Rio de Janeiro e com suposta participação no conluio desde a sua fase intermediária, de “consolidação” – 2003/2008. Sua participação na conduta é confessada na forma do Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0549368) e do seu respectivo Histórico da Conduta (Sei 0576561) estando o processo suspenso até o seu julgamento final pelo Tribunal do Cade.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos documentos 1, 2, 27, 28 e 33 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Carioca. Inobstante o termo celebrado, cabe observar que sua participação na conduta resta evidenciada, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 3, 16, 17, 24, 54, 144, 149, 156,158, 190, 221 e 285 e nas Tabelas 4, 6, 22, 23, 51, 65 e 70 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência; nos relatos constantes nos parágrafos 20, 106, 107, 227, 328, 329, 330, 332, 334, 335, 403, 404, 410, 411, 413, 415, 479, 491, 493, 506, 507, 508, 511, 512, 513, 515, 516 e 518, nas tabelas 5, 6, 7, 8, 26, 27, 31, 44, 46, 54, 55, 59, 60 e 62, e nos documentos 14, 15, 21, 29, 42, 71, 74 e 76 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez; nos relatos constantes nos parágrafos 18, 25, 36, 37, 38, 47, 63, 102, 160, 165, 198, 218, 223, 233, 235, 236, 276, 281, 286, 288, 345, 358, 365, 367, 368, 369, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, nas tabelas 4, 5, 16, 17, 19, 23, 24, 25, 26, 27, 33, 34, 35, 36, 37 e 40, e nos documentos 15 e SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 219 de 268 Versão Pública 16 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da OAS;
e nos relatos constantes nos parágrafos 108, 132, 134, 139, 155, 163, 168, 170, 207, 210 e 216 e nas tabelas 28, 32, 38 e 39 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 570. A CMT Engenharia Eireli. (atual denominação social da CMT Engenharia Ltda.) (CMT) é uma construtora com sede em Brasília e com suposta participação no conluio na sua fase final, de “ampliação” – 2009/2011. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 24, 109, 227, 526, 544, 549, 552, 553 e 555, tabelas 5, 6, 7, 31, 63, 64 e 66, e documento 88 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 571. A Constran S.A. - Construções e Comércio (Constran) é uma construtora com sede em São Paulo e com suposta participação no conluio desde a sua fase intermediária, de “consolidação” – 2003/2008.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 3, 16, 17, 24, 32, 41, 45, 55, 56, 144, 147, 156, 164, 166, 178, 190, 214, 220, 221, 225, 227, 285, 296, 297 e 305 e nas Tabelas 4, 7, 22, 51, 52, 65, 66, 67, 70, 71 e 72 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência; nos relatos constantes dos parágrafos 26, 110, 111, 112, 114, 115, 116, 117, 123, 139, 140, 143, 144, 145, 146, 148, 150, 151, 157, 158, 159, 160, 167, 168, 179, 186, 187, 200, 202, 203, 209, 226, 278, 279, 301, 302, 303, 304, 306, 310, 313, 323, 328, 329, 331, 338, 339, 341, 358, 363, 365, 366, 369, 376, 377, 378, 379, 382, 395, 396, 397, 398, 402, 404, 406, 408, 409, 423, 424, 426, 427, 436, 439, 442, 443, 470, 472, 479, 491, 493, 506, 507, 508, 511, 512, 513, 515, 516, 518, 526, 543, 544, 549, 552, 553, 555, 568 e 569, tabelas 5, 6, 7, 9, 26, 27, 31, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 48, 49, 51, 52, 53, 54, 55, 58, 59, 60, 62, 63, 64, 66 e 67, e documentos 12, 13, 14, 15, 21, 42, 46, 71, 74, 76, 85, 88 e 90 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez;
nos relatos constantes nos parágrafos 3, 18, 25, 36, 37, 47, 48, 65, 68, 69, 70, 71, 72, 75, 83, 85, 94, 102, 104, 109, 122, 158, 165, 174, 198, 203, 218, 228, 232, 233, 234, 238, 239, 240, 254, 259, 267, 268, 269, 270, 276, 281, 292, 295, 296, 298, 345, 358, 365, 367, 368, 369, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 390, 395, 422, 423, 425, 427, 428, 430, 436, 437, tabelas 4, 7, 16, 17, 19, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40, e documentos 1 a 16 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da OAS; nos relatos constantes nos parágrafos 65, 108, 109, 132, 134, 142, 146, 147, 153, 160, 164, 168, 170, 172, 177, 178, 184, 186, 187, 188, 191, 193, 194, 196, 213, 219, 222, 225, 226, 229, 230 e 234, e tabelas 28, 29, 30, 32, 33, 35, 38 e 39 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Odebrecht;
e nos relatos constantes nos parágrafos 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 26, 27, 29, 31, 39, 53, 61, 75, 77, 78, 80, 92, 93, 99, 100, 105, 106, 148, 155, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 174, 179, 184, 186, 187, 188, 191, 193, 194, 196, 198, 199, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 208, 209, 213, 218, 219 e 223, tabelas 4, 6, 7, 9, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34 e 35, e nos documentos 1, 27, 28 e 33 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 220 de 268 Versão Pública Cessação da Carioca. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 572. A Convap Engenharia e Construções S.A. (Convap) é uma construtora com sede em Vespasiano/MG e com suposta participação no conluio desde a sua fase final, de “ampliação” – 2009/2011.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 48, 165, 227, 324, 325, 326, 410, 411, 423, 424, 529, 530, 531, 532, 539 e 544, tabelas 5, 6, 7, 31, 44, 46, 54, 55, 63, 64 e 66, e documentos 14, 15, 21, 42, 46, 85, 88 e 90 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez; e nos relatos constantes dos parágrafos 20, 108, 139, 155, 163, 207, 210 e 225, e tabelas 28, 32 e 38 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 573. A Construtora Cowan S.A. (Cowan) é uma construtora com sede Belo Horizonte e com suposta participação no conluio na sua fase final, de “ampliação” – 2009/2011. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 36, 135, 227, 526, 556, 557 e 559, nas tabelas 5, 6, 7, 31, 63, 64 e 66, e documentos 85, 90 e 91 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez.
Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 574. A CR Almeida S.A. Engenharia e Construções (atual denominação social da CR Almeida S.A. Engenharia de Obras) (CR Almeida) é uma construtora com sede em Curitiba e com suposta participação no conluio desde a sua fase intermediária, de “consolidação” – 2003/2008. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 3, 23, 71, 123, 126, 131, 132, 137, 144, 156, 163, 214, 220, 221, 225 e 296 e nas Tabelas 4, 14, 22, 23, 51, 60, 52, 65, 66, 67, 71 e 76 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência; nos relatos constantes dos parágrafos 50, 75, 110, 114, 116, 117, 139, 140, 143, 145, 146, 150, 151, 157, 158, 159, 160, 166, 167, 168, 186, 187, 200, 202, 226, 278, 282, 283, 284, 287, 288, 292, 294, 301, 302, 304, 305, 306, 310, 313, 323, 332, 333, 334, 336, 350, 351, 353, 358, 363, 364, 365, 369, 382, 397, 401, 406, 408, 436, 439, 445, 470, 472, 479, 482 e 488, tabelas 5, 6, 7, 15, 26, 31, 41, 42, 43, 44, 45, 48, 51, 52, 55, 58, 59, 60, 62 e 67, e documentos 12, 13, 14, 15, 21, 71, 74 e 76 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez;
nos relatos constantes nos parágrafos 45, 80, 160, 165, 198, 218, 235, 236, 237, 245, 246, 298, 304, 345, 357, 358, 359, 365, 390, 395, 401, tabelas 4, 11, 16, 17, 19, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 32, 34, 35, 36, 37 e 40, e documentos 1 a 16 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da OAS; nos relatos constantes nos parágrafos 107, 109, 118, 132, 134, 144, 153, 160, 161, 162, 164, 168, 170, 172, 177, 178, 184, 191, 196, 205, 213, 219, 222, 226, 230 e 241, e tabelas 28, 29, 30, 32, 35, 38 e 39 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 221 de 268 Versão Pública e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 575. A Delta Construções S.A. (Delta) é uma construtora com sede no Rio de Janeiro e com suposta participação no conluio na sua fase final, de “ampliação” – 2009/2011.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 52, 169, 227, 479, 491, 493, 506, 508, 526, 529, 530, 531, 532, 539 e 544, tabelas 5, 6, 7, 31, 59, 60, 62, 63, 64 e 66, e documentos 46, 71, 74, 76, 85, 88 e 90 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 576. A Egesa Engenharia S.A. (Egesa) é uma construtora com sede Belo Horizonte e com suposta participação no conluio desde a sua fase intermediária, de “consolidação” – 2003/2008. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 3, 16, 17, 24, 32, 41, 45, 72, 73, 144, 149,156, 158, 178, 221, 285 e 305 e nas tabelas 4, 15, 22, 23, 51, 65, 66, 70 e 72 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência;
nos relatos constantes dos parágrafos 56, 171, 227, 332, 334, 335, 338, 339, 340, 372, 376, 378, 410, 411, 426, 427, 479, 491, 493, 506, 507, 508, 511, 512, 513, 515, 516, 518, 526, 544, 549, 552, 553 e 555, tabelas 5, 6, 7, 31, 44, 46, 49, 54, 55, 59, 60, 62, 63, 64 e 66, e documentos 14, 15, 21, 29, 30, 42, 46, 71, 74, 76, 85, 88 e 90 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez; nos relatos constantes nos parágrafos 83, 108, 132, 134, 139, 155, 163, 168, 170, 172, 175, 176, 187, 194, 195, 207, 210 e 229, e tabelas 28, 32, 35, 38 e 39 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Odebrecht; e nos relatos constantes nos parágrafos 6, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 26, 27, 29, 33, 39, 53, 61, 76, 78, 79, 93, 100, 105, 106, 160, 161, 162, 163, 164, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 174, 179, 184, 186, 188, 191, 193, 194, 196, 198, 199, 201, 202, 203, 206, 208, 209, 213, 218, 219 e 223, tabelas 4, 6, 8, 9, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34 e 35, e nos documentos 1, 27, 28 e 33 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Carioca. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 577.
A Embratec Engenharia e Manutenção Ltda. (Embratec) é uma construtora com sede Nilópolis/RJ e com suposta participação no conluio na sua fase final, de “ampliação” – 2009/2011. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 58, 172, 227, 526, 537 e 539, tabelas 5, 6, 7, 31, 63, 64 e 66, e documentos 85 e 90 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 578. A Estacon Engenharia S.A. (Estacon) é uma construtora com sede em Belém e com suposta participação no conluio na sua fase final, de “ampliação” – 2009/2011. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 62, 174, 227, 526, 544, 549, 552, 553 e 555, tabelas 5, 6, 7, 31, 63, 64 e 66, e documentos 46, 85, 88 e 90 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 222 de 268 Versão Pública apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez.
Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 579. A Construtora Estrutural Ltda. (Estrutural) é uma construtora com sede em São Paulo e com suposta participação no conluio na sua fase final, de “ampliação” – 2009/2011. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 38, 136, 227, 479, 482, 488, 506, 508, 526, 535, 539, 544 e 549, tabelas 5, 6, 7, 31, 59, 60, 62, 63, 64 e 66, e documentos 46, 74, 85 e 88 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 580. A Construtora Ferreira Guedes S.A. (Ferreira Guedes) é uma construtora com sede em São Paulo e com suposta participação no conluio na sua fase intermediária, de “consolidação” – 2003/2008. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 20, 108, 207, 225 e 229, e nas tabelas 28, 32 e 38 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessaçao da Odebrecht.
Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 581. A FDS Engenharia de Oleo e Gas S.A. (atual denominação social da Fidens Engenharia S.A.) (Fidens) é uma construtora com sede Belo Horizonte e com suposta participação no conluio na sua fase final, de “ampliação” – 2009/2011. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 64, 175, 227, 526, 542, 544, 547, 549 e 551, tabelas 5, 6, 7, 17, 26, 31, 63, 64 e 66, e documentos 46, 85, 88 e 90 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 582. A Fuad Rassi Engenharia Industria e Comércio Ltda. (Fuad Rassi) é uma construtora com sede em Goiânia e com suposta participação no conluio na sua fase final, de “ampliação” – 2009/2011.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 66, 176, 227, 479, 482, 488, 491, 493, 495, 506, 508, 511, 512, 513, 516, 517 e 518, tabelas 5, 6, 7, 31, 59, 60 e 62, e documentos 71, 74 e 76 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 583. A Galvão Engenharia S.A. (Galvão Engenharia) é uma construtora com sede em São Paulo e com suposta participação no conluio desde a sua intermediária, de “consolidação” – 2003/2008. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 3, 25, 74, 75, 144, 156, 158, 214, 220, 221, 225, 227, 296, 297 e 302 e nas Tabelas 4, 16, 22, 23, 51, 60, 61, 65 e 67 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 223 de 268 Versão Pública do Acordo de Leniência;
nos relatos constantes dos parágrafos 68, 112, 123, 143, 148, 157, 177, 178, 179, 186, 209, 226, 278, 345, 347, 348, 350, 351, 352, 399, 400, 401, 408, 409, 423, 424, 425, 426, 427, 428, 433, 436, 439, 445, 470, 472, 526, 533, 534, 535, 536, 543, 544, 549, 568 e 569, tabelas 5, 6, 7, 18, 26, 27, 31, 41, 42, 44, 46, 48, 52, 54, 55, 56, 58, 63, 64, 66 e 67, e documentos 12, 13, 14, 15, 21, 42 e 58 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez; nos relatos constantes nos parágrafos 18, 25, 31, 32, 49, 50, 160, 165, 198, 218, 223, 244, 276, 283, 292, 295, 296, 298, 304, 321, 322, 323, 327, 330, 334, 390, 392, 393, 395, 404, 409, 411, 412, 414, 417, 418, 419, 424, 425, 426, 427, 431, tabelas 4, 12, 16, 17, 19, 23, 24, 25, 26, 27, 33, 34 e 41, e documentos 1 a 16 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da OAS; nos relatos constantes nos parágrafos 84, 107, 118, 134, 139, 155, 163, 170 e 241, e tabelas 28, 29, 32, 36, 38 e 39 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 584. A IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A.
(IESA) é uma construtora com sede em São Paulo e com suposta participação no conluio desde a sua fase intermediária, de “consolidação” – 2003/2008. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 50, 181, 182, 183, 226, 278, 372, 378, 399, 400, 401, 408, 409, 423, 424, 425, 426, 427, 433, 436, 439, 445, 470, 472, 516, 517, 518 e 520, tabelas 5, 6, 7, 19, 26, 27, 31, 41, 42, 48, 49, 52, 54, 55, 59, 60, 62 e 67, e documentos 12, 13, 42, 71, 74 e 76 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez; e nos relatos constantes nos parágrafos 20, 108, 168, 172, 175, 176, 194, 195, 204, 207, 213, 219, 222, 224, 225, 226, 229 e 230, e tabelas 28, 29, 35, 36 e 38 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 585. A Tecnimont do Brasil Construção e Administração de Projetos Ltda. (atual denominação social da Maire Engineering) (Maire) é uma construtora com sede em São Paulo e com suposta participação no conluio na sua fase intermediária, de “consolidação” – 2003/2008.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 108, 139, 155, 163, 168, 172, 175, 176, 194 e 195, e tabelas 28, 32 e 35 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 586. A Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. (Mendes Júnior) é uma construtora com sede em São Paulo e com suposta participação no conluio desde a sua fase inicial – 2000/2002. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 3, 26, 36, 42, 76, 77, 123, 124, 128, 130, 131, 132, 144, 149, 156, 158, 214, 220, 221, 225, 227, 296, 297 e 304 e nas Tabelas 4, 17, 22, 23, 50, 51, 65, 66, 67, 71, 72 e 78, e documento 89 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência;
nos relatos constantes dos parágrafos 74, 110, 112, 114, 116, 123, 127, 129, 139, 141, 143, 145, 148, 150, 155, 157, 167, 179, 186, 200, 202, 204, 209, 225, 226, 238, 239, 240, 242, 243, 244, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 224 de 268 Versão Pública 248, 251, 252, 255, 256, 262, 263, 265, 266, 278, 281, 282, 287, 288, 289, 292, 293, 294, 301, 302, 304, 306, 308, 310, 313, 314, 323, 332, 334, 335, 350, 351, 352, 358, 363, 364, 365, 369, 382, 397, 406, 408, 436, 439, 445, 470, 472, 479, 482, 488, 491, 493, 526, 542, 543, 544, 547, 548, 549, 551, 568 e 569, tabelas 5, 6, 7, 21, 26, 27, 31, 32, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 48, 51, 52, 55, 56, 59, 60, 62, 63, 64, 66 e 67, e documentos 4, 5, 12, 13, 14, 15, 21, 46, 54, 71, 74, 76, 85, 88 e 90 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez; nos relatos constantes nos parágrafos 3, 18, 25, 53, 65, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 75, 83, 85, 106, 121, 158, 165, 174, 177, 183, 185, 186, 195, 198, 203, 218, 223, 235, 246, 298, 304, 345, 358, 365, 390, 395, 422, 423, 425, 427, 428, 430, 434, tabelas 4, 13, 16, 17, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40, e documentos 1 a 16 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da OAS;
nos relatos constantes nos parágrafos 87, 107, 118, 126, 132, 134, 139, 155, 162, 163, 168, 170, 172 e 241, tabelas 28, 32 e 39, e documento 1 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 587. A Construtora OAS S.A. (OAS) é uma construtora com sede em São Paulo e com suposta participação no conluio desde a sua fase inicial – 2000/2002. Sua participação na conduta é confessada na forma do Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0549121) e do seu respectivo Histórico da Conduta (Sei 0588589) estando o processo suspenso até o seu julgamento final pelo Tribunal do Cade. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos documentos 2 e 11. Inobstante o termo celebrado, cabe observar que sua participação na conduta resta evidenciada, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 220, 221, 296, 302, 307 e 314 e nas Tabelas 4, 12, 22, 23, 65, 67, 72, 75 e 78, e documento 89 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência;
nos relatos constantes dos parágrafos 42, 110, 112, 114, 116,118, 119, 123, 127, 129, 137, 138, 139, 141, 143, 144, 145, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 155, 157, 158, 159, 161, 162, 167, 179, 186, 200, 202, 209, 225,226, 238, 239, 248, 251, 252, 255, 256, 262, 263, 266, 278, 281, 282, 284, 287, 288, 292, 293, 294, 301, 302, 304, 306, 308, 310, 313, 323, 358, 363, 364, 365, 369, 382, 397, 406, 408, 436, 439, 462, 463, 467, 470, 472, 526, 533, 534, 535, 536, 539, 543, 544, 549, 568 e 569, tabelas 5, 6, 7, 13, 26, 27, 30, 31, 36, 40, 41, 42, 45, 48, 51, 52, 55, 56, 58, 63, 64, 66 e 67, e documentos 12, 13, 46, 59, 60, 85, 88 e 90 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez; e nos relatos constantes nos parágrafos 36, 74, 75, 76, 107, 108, 118, 126, 132, 168 e 241, tabela 39, e documento 1 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 588. A Construtora Norberto Odebrecht S.A. (Odebrecht) é uma construtora com sede no Rio de Janeiro e com suposta participação no conluio desde a sua fase inicial – 2000/2002.
Sua participação na conduta é confessada na forma do Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0549259) e do seu respectivo Histórico da Conduta (Sei 0586548) estando o processo suspenso até o seu julgamento final pelo Tribunal do Cade. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos documentos 1 a 11. Inobstante o termo SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 225 de 268 Versão Pública celebrado, cabe observar que sua participação na conduta resta evidenciada, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 3, 20, 63, 124, 144, 146, 147, 148, 156, 159, 162, 163, 169, 176, 178, 214, 220, 221, 222, 296 e 307 e nas Tabelas 4, 11, 22, 23, 51, 52, 57, 61, 67, 71 e 76 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência;
nos relatos constantes dos parágrafos 40, 110, 114, 116, 118, 119, 120, 125,127, 129, 137, 138, 139, 140, 141, 143, 144, 145, 148, 149, 150, 152, 153, 155, 157, 158, 159, 161, 162, 167, 186, 200, 202, 225, 226,238, 239, 240, 242, 243, 244, 248, 251, 252, 255, 256, 262, 263, 266, 278, 281, 282, 287, 288, 289, 292, 294, 301, 302, 304, 306, 310, 313, 323, 342, 343, 344, 345, 346, 347, 349, 358, 363, 365, 366, 369, 374, 375, 376, 377, 382, 397, 406, 408, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416, 436, 439, 440, 442, 443, 446, 462, 463, 464, 465, 466, 467, 468, 470 e 472, tabelas 5, 6, 7, 12, 26, 27, 31, 32, 34, 35, 36, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 48, 49, 51, 52, 53, 54, 55, 58 e 67, e documentos 4, 5, 12, 13, 14, 15, 21, 42, 60 e 61 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez; nos relatos constantes nos parágrafos 3, 18, 25, 42, 43, 44, 65, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 75, 83, 85, 158, 165, 174, 198, 199, 203, 209, 218, 221, 222, 241, 242, 243, 244, 246, 247, 254, 255, 256, 257, 259, 264, 265, 266, 267, 268, 270, 276, 277, 281, 283, 286, 288, 289, 291, 298, 304, 312, 314, 345, 395, tabelas 4, 9, 16, 17, 19, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 41, e documentos 1 a 16 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da OAS.
Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 589. A Ourivio Participações S.A. (Ourivio) é uma construtora com sede Belo Horizonte e com suposta participação no conluio na sua final, de “ampliação” – 2009/2011. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 76, 188, 227, 479, 482,488, 491, 493, 495, 505, 506, 508, 511, 512, 513, 516, 517, 518, 526, 531, 535, 539, 549, 552, 553, 556 e 557, tabelas 5, 6, 7, 31, 59, 60, 62, 63, 64 e 66, e documentos 46, 71, 74, 76, 85, 88 e 90 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 590. A Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda. (Paviservice) é uma construtora com sede em Salvador e com suposta participação no conluio na sua final, de “ampliação” – 2009/2011.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 78, 189, 227, 526, 537 e 539, tabelas 5, 6, 7, 31, 63, 64 e 66, e documentos 85 e 90 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 591. A Pavotec - Pavimentação e Terraplenagem Ltda. (Pavotec) é uma construtora com sede em Contagem/MG e com suposta participação no conluio na sua fase final, de “ampliação” – 2009/2011. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 3, 27, 35, 40, 43, 48, 78, 225, 228, 237, 240, 241, 243, 245, 253, 254, 255, 271 e 284 e nas Tabelas 4, 18, 22, 23, 65, 66, 67, 70, 72 e 75 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência;
e nos relatos constantes dos parágrafos 80, 190, 227, 479, 482, 488, 491, 493, 495, 505, 506, 508, 511, 512, 513, 516, 517, 518, 526, 531, 535, 539, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 226 de 268 Versão Pública 549, 552, 553, 556 e 557, tabelas 5, 6, 7, 31, 59, 60, 62, 63, 64 e 66, e documentos 46, 71, 74, 76, 85, 88 e 90 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 592. A Petra MG Industria e Comercio de Agregados Ltda. (atual denominação social da Pedra Sul Mineração Ltda.) (Pedra Sul) é uma construtora com sede em Matias Barbosa/MG e com suposta participação no conluio na sua fase final, de “ampliação” – 2009/2011. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 82, 191, 227, 526, 544, 549, 552, 553 e 555, e tabelas 5, 6, 7, 31, 63, 64 e 66 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez.
Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 593. A Pelicano Construções S.A. (Pelicano) é uma construtora com sede em Serra/ES e com suposta participação no conluio na sua fase final, de “ampliação” – 2009/2011. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 84, 192, 227, 526, 556, 557 e 559, e tabelas 5, 6, 7, 31, 63, 64 e 66 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 594. A Construtora Queiroz Galvão S.A. (Queiroz Galvão) é uma construtora com sede no Rio de Janeiro e com suposta participação no conluio desde a sua fase inicial – 2000/2002.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 3, 22, 66, 144, 156, 178, 201, 214, 217, 220, 224, 225, 227, 230, 231, 232, 234, 236, 238, 239, 240, 241, 247, 251, 254, 255, 256, 257, 258, 260, 263, 266, 273, 275, 276, 277, 279, 280, 285, 290, 291, 296, 297, 302, 303, 304, 305, 309 e 313 e nas tabelas 4, 13, 22, 23, 52, 65, 66, 71, 72, 76 e 77, e documentos 65, 66, 67, 69, 71, 72-A, 72-B, 74, 75, 76, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87 e 89 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência;
nos relatos constantes dos parágrafos 46, 110, 112, 114, 116, 118, 119, 120, 123, 125, 127, 129, 137, 139, 141, 143, 145, 148, 150, 152, 155, 157, 158, 159, 161, 163, 164, 167, 179, 186, 200, 202, 209, 225, 226, 238, 239, 242, 243, 248, 251, 252, 255, 256, 262, 263, 266, 278, 281, 282, 284, 287, 288, 292, 294, 301, 302, 304, 306, 310, 313, 316, 323, 324, 325, 327, 358, 363, 364, 365, 369, 372, 378, 382, 397, 406, 408, 436, 439, 440, 442, 462, 463, 466, 470, 472, 479, 482, 488, 491, 492, 493, 495, 496, 497, 498, 500, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 510, 511, 513, 526, 531, 534, 535, 543, 544, 549, 553, 562, 563, 564, 565, 568 e 569, tabelas 5, 6, 7, 14, 26, 27, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 48, 49, 51, 52, 55, 56, 58, 59, 60, 62, 63, 64, 66, e 67, e documentos 4, 12, 13, 14, 15, 21, 46, 54, 55, 56, 60, 71, 74, 76, 78, 81, 85, 88 e 90 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez;
nos relatos constantes nos parágrafos 3, 18, 39, 54, 76, 77, 78, 79, 98, 103, 105, 108, 111, 160, 165, 174, 198, 218, 228, 229, 230, 231, 259, 263, 269, 270, 298, 304, 305, 314, 345, 357, 358, 361, 364, 365, 366, 367, 368, 369, 370, 372, 390, 392, 395, 405, 406, 407, 410, 411, 412, 414, 422, 425, 427, 428, 436, tabelas 4, 10, 16, 17, 19, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37, 39 e 40, e documentos 1 a 16 apresentados no Histórico da Conduta que SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 227 de 268 Versão Pública faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da OAS; nos relatos constantes nos parágrafos 77, 78, 80, 107, 118, 132, 134, 141, 153, 160, 164, 168, 170, 172, 175, 176, 194, 195, 205 e 241, tabelas 28, 30, 32, 35 e 39, e documento 1 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 595. A S.A. Paulista de Construções e Comércio (S.A. Paulista) é uma construtora com sede em São Paulo e com suposta participação no conluio na sua fase final, de “ampliação” – 2009/2011.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 86, 193, 227, 526, 537 e 539, e tabelas 5, 6, 7, 31, 63, 64 e 66 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 596. A Construtora Sanches Tripoloni Ltda. (Sanches Tripoloni) é uma construtora com sede em São Paulo e com suposta participação no conluio na sua fase final, de “ampliação” – 2009/2011. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 44, 154, 227, 526, 542, 544, 547, 549 e 551, tabelas 5, 6,7, 31, 63, 64 e 66, e documentos 46, 85, 88, 90 e 91 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 597. A Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia (Serveng) é uma construtora com sede em São Paulo e com suposta participação no conluio desde a sua fase intermediária, de “consolidação” – 2003/2008.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 3, 18, 19, 28, 79, 144, 149, 156, 221, 303 e 304 e nas Tabelas 4, 19, 22, 23, 51, 65, 72, 73 e 74 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência; nos relatos constantes dos parágrafos 88, 194, 196, 197, 227, 305, 306, 458, 526, 529, 531, 533, 535, 542, 543, 544, 545, 546, 547, 548 e 549, tabelas 5, 6, 7, 22, 26, 27, 31, 56, 58, 63, 64, 66 e 67, e documentos 46, 57, 85, 88, 90 e 92 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez; nos relatos constantes nos parágrafos 34, 56, 56, 84, 96, 160, 165, 198, 218, 405, 406, 407, 410, 411, 414, 422, 423, 424, 425, 427, 428, 429, 430, tabelas 4, 14, 16, 17, 19, 23, 24, 34, 38, 39 e 40, e documentos 15 e 16 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da OAS. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 598. A Servix Engenharia S.A. (Servix) é uma construtora com sede em Belo Horizonte e com suposta participação no conluio desde a sua fase intermediára, de “consolidação” – 2003/2008.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 3, 29, 80, 119, 144, 149, 156, 158 e 178 e nas Tabelas 4, 20, 22, 23 e 51 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência; e nos relatos constantes nos SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 228 de 268 Versão Pública parágrafos 108, 132, 134, 139, 155, 163, 168, 170, 172, 175, 176, 187, 194, 207, 216 e 221, e tabelas 28, 32, 35 e 38 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 599. A Sobrado Construções Ltda. (Sobrado) é uma construtora com sede em Goiânia e com suposta participação no conluio na sua fase final, de “ampliação” – 2009/2011. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 90, 198, 227, 479, 482, 488, 491, 493, 495, 505, 506, 508, 511, 512, 513, 516, 517 e 518, tabelas 5, 6, 7, 31, 59, 60 e 62, e documentos 71, 74 e 76 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez.
Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 600. A Somague Engenharia S.A do Brasil (Somague) é uma construtora com sede em São Paulo e com suposta participação no conluio na sua fase final, de “ampliação” – 2009/2011. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 92, 199, 227, 526, 537 e 539, tabelas 5, 6, 7, 31, 63, 64 e 66, e documentos 85 e 90 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 601. A SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (SPA) é uma construtora com sede em Belo Horizonte e com suposta participação no conluio desde a sua fase inicial – 2000/2002. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 3, 30, 37, 38, 81, 82, 119, 123, 124, 128, 130, 131, 132, 141, 144, 148, 156, 159, 162, 178, 214, 225, 227, 297 e 301, tabelas 4, 21, 22, 23, 50, 51, 52, 61, 65, 66, 67, 71, 72 e 75, e documento 59 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência;
nos relatos constantes dos parágrafos 94, 110, 111, 114, 115, 116, 117, 120, 125, 129, 130, 137, 139, 140, 145, 146, 150, 151, 157, 158, 159, 160, 161, 167, 168, 186, 187, 200, 202, 203, 204, 205, 206, 219, 225, 226, 232, 238, 239, 240, 242, 243, 244, 245, 248, 252, 256, 257, 258, 259, 262, 263, 265, 266, 267, 278, 279, 281, 282, 287, 288, 294, 295, 301, 302, 303, 304, 306, 310, 313, 323, 338, 339, 341, 342, 343, 344, 358, 363, 365, 366, 369, 372, 373, 374, 375, 382, 406, 408, 410, 411, 412, 418, 419, 420, 421, 436, 439, 440, 443, 445, 470, 472, 479, 491, 493, 506, 508, 526, 529, 530, 531, 532, 539 e 544, tabelas 5, 6, 7, 23, 26, 27, 31, 32, 34, 35, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 47, 48, 49, 51, 52, 53, 54, 55, 59, 60, 62, 63, 64, 66 e 67, e documentos 4, 5, 12, 13, 14, 15, 21, 42, 46, 71, 74, 76, 85, 88 e 90 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez;
nos relatos constantes nos parágrafos 3, 18, 25, 58, 60, 61, 65, 69, 70, 71, 72, 73, 75, 83, 85, 86, 100, 101, 121, 158, 165, 174, 177, 183, 185, 186, 195, 198, 203, 218, 228, 238, 239, 240, 241, 242, 254, 259, 263, 264, 265, 266, 276, 277, 281, 283, 286, 287, 290, 291, 298, 345, 358, 365, 367,368, 395, 405, 406, 407, 408, 414, 419, 422, 423, 425, 427, e 428, tabelas 4, 15, 16, 17, 19, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40, e documentos 1 a 16 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da OAS; nos relatos constantes nos parágrafos 18, 19, 89, 90, 91, 107, 109, 116, 125, 132, 134, 140, 146, 148, 151, 152, 153, 160, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 229 de 268 Versão Pública 164, 168, 170, 172, 174, 175, 177, 178, 179, 180, 181, 184, 191, 196, 208, 210, 211, 213, 219, 221, 222, 226, 203 e 234, e tabelas 28, 29, 30, 32, 33, 35, 36, 38 e 39 apresentados no Histórico da Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 602. A Techint Engenharia e Construção S.A.
(Techint) é uma construtora com sede em São Paulo e com suposta participação no conluio na sua fase intermediária, de “consolidação” – 2003/2008. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 108, 132, 139, 155 e 163, e tabelas 28 e 32 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 603. A Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. (Tejofran) é uma construtora com sede em Cajamar/SP e com suposta participação no conluio na sua fase final, de “ampliação” – 2009/2011. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 60, 173, 227, 479, 482, 488, 491, 493, 495, 505, 506, 508, 511, 512, 513, 516, 517, 518, 526, 531, 535, 539, 549, 552, 553, 556 e 557, tabelas 5, 6, 7, 16, 26, 31, 59, 60, 62, 63, 64 e 66, e documentos 46, 71, 74, 76, 85, 88 e 90 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 604.
A Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A. (Tiisa) é uma construtora com sede em São Paulo e com suposta participação no conluio na sua fase final, de “ampliação” – 2009/2011. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 96, 112, 123, 148, 157, 179, 186, 207, 209, 227, 479, 516, 517, 518, 520, 526, 556, 557, 559, 568 e 569, tabelas 5, 6, 7, 24, 26, 27, 31, 56, 58, 59, 60, 62, 64, 66 e 67, e documentos 53 e 74 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 605. A Toniolo Busnello S.A. (Toniolo) é uma construtora com sede em Porto Alegre e com suposta participação no conluio na sua fase intermediária, de “consolidação” – 2003/2008. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 108, 132, 139, 155 e 163, e tabelas 28 e 32 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 606.
A TOP Engenharia Ltda. (TOP) é uma construtora com sede em Salvador e com suposta participação no conluio na sua fase final, de “ampliação” – 2009/2011. Existem indícios SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 230 de 268 Versão Pública robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 98, 211, 227, 526, 537 e 539, tabelas 5, 6, 7, 31, 63, 64 e 66, e documentos 85 e 90 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. 607. A Trier Engenharia S.A. (Trier) é uma construtora com sede em Brasília e com suposta participação no conluio na sua fase final, de “ampliação” – 2009/2011. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos parágrafos 102, 214, 227, 526, 556, 557 e 559, tabelas 5, 6, 7, 31, 63, 64 e 66, e documentos 85 e 90 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez.
Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso e Cessação junto ao Cade. III.2. PESSOAS FÍSICAS 608. Em sequência é apresentada a relação de pessoas físicas em face das quais se recomenda a abertura de Processo Administrativo a ser inaugurado por esta Nota Técnica, juntamente com indicação de elementos probatórios exemplificativos que justificam sua inclusão entre os Representados. 609. O Sr. Adhemar Rodrigues Alves (falecido) atuou como Diretor Superintendente da CR Almeida S.A. Engenharia e Construções (atual denominação social da CR Almeida S.A. Engenharia de Obras), e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes do parágrafo 51 e nas tabelas 15, 26, 27 e 58 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade. 610. O Sr.
Alfredo Moreira Filho atuou como Diretor da Construtora Barbosa Mello S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes nos parágrafos 19 e 62 e nas tabelas 10, 22, 23 e 51 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência; nos relatos constantes no parágrafo 35 e tabelas 11, 26 e 27 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Andrade Gutierrez; e nos relatos constantes nos parágrafos 18, 19, 132 e 168, e tabelas 24, 25 e 39 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Odebrecht.
Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 231 de 268 Versão Pública Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 611. O Sr. Aloysio Braga Cardoso da Silva atuou como Diretor Comercial da CR Almeida S.A. Engenharia e Construções (atual denominação social da CR Almeida S.A. Engenharia de Obras), e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 23, 71 e 221 e tabelas 14, 22, 23 e 65 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência;
nos relatos constantes nos parágrafos 51, 75, 110, 114, 116, 139, 143, 145, 150, 157, 159, 186, 200, 202, 282, 283, 302, 333, 365, 397 e 401, e tabelas 15, 26, 27, 42, 58 e 67 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Andrade Gutierrez; nos relatos constantes nos parágrafos 46 e 80, e tabelas 11, 16, 17, 23, 24 e 34, e documentos 1 a 16 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela OAS; e nos relatos constantes nos parágrafos 18, 22, 132, 168 e 241, e tabelas 24, 25 e 39 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 612. O Sr. Álvaro Soares Ribeiro Sanches atuou como Gerente Comercial e Superintendente de Projetos da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., e declara ter participado de ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura.
[ACESSO RESTRITO]. Inobstante o acordo celebrado, existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 8, 10, 54, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 156, 157, 158, 161, 164, 166, 170, 173, 174, 178, 184, 186, 187 e 188, e nas tabelas 2, 22, 23, 51, 76 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência; nos relatos constantes nos parágrafos 29, 110, 114, 139, 145, 150, 157, 159, 167, 186, 200, 202, 282, 302, 314 e 365, e tabelas 10, 26, 27, 42 e 67 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Andrade Gutierrez; nos relatos constantes nos parágrafos 40, 70, e 71, tabelas 8, 16, 17, 23 e 24, e documentos 15 e 16 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela OAS; e nos relatos constantes nos parágrafos 18, 125, 132 e 168, e tabelas 24, 25 e 39 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 613. O Sr.
Álvaro Soares Ribeiro Sanches também atuou como Diretor Comercial da Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 232 de 268 Versão Pública Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 21, 403 e 404 e nas tabelas 8, 26, 27 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade. 614. O Sr. André Von Bentzeen Rodrigues atuou como Sócio e Presidente da SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec.
Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 95, 114, 116, 120, 125, 137, 139, 145, 157, 161, 167, 186, 365 e 440 e nas tabelas 23, 26, 27, 42 e 67, apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso e Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade, assim como nos parágrafos 18, 19, 132, 152, 168, 181 e 211 e tabelas 24, 25 e 39 do Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Odebrecht. Tais indícios são corroborados pelas informações trazidas no Histórico de Conduta dos Beneficiários do Acordo de Leniência celebrado junto ao Cade. 615. O Sr. Arnaldo Cumplido de Souza e Silva atuou como Diretor Superintendente de Infraestrutura da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., e teria participado de ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec.
Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 57, 248, 2949, 251, 252, 256, 258 e 266, tabelas 8, 22, 23, 65, 67 e 71, e documentos 64, 65, 66, 67, 73, 74,83 e 84 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 616. O Sr. Bruno Von Bentzeen Rodrigues atuou como Sócio e Presidente da SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 31 e 81 e tabelas 21, 22, 23 e 51 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência; nos relatos constantes nos parágrafos 95, 110, 114, 116, 139, 145, 150, 157, 159, 167, 186, 288 e 302, e tabelas 23, 26, 27, 42 e 67 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Andrade Gutierrez; nos relatos constantes nos parágrafos 59, 85, e 183, tabelas 15, 16, 17, 23 e 24, e documentos 15 e 16 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 233 de 268 Versão Pública Compromisso de Cessação apresentado pela OAS; e nos relatos constantes nos parágrafos 18, 19, 132, 152, 168, 181 e 211, e tabelas 24, 25 e 39 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 617. O Sr. Carlos José de Souza atuou como Diretor Comercial da Construtora Andrade Gutierrez S.A.
(atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 18, 132 e 168 e tabelas 24, 25 e 39 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Odebrecht junto ao Cade. 618. O Sr. Clóvis Renato Numa Peixoto Primo atuou como Diretor Geral da Unidade de Negócios Norte da Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), e declara ter participado de ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, houve atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura.
Sua participação na conduta é confessada na forma do Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0549008) e do seu respectivo Histórico da Conduta (Sei 0593298 – parágrafos 9, 11, 120, 121, 125, 137, 139, 157, 161, 200 e 440, e tabelas 4, 26, 27, 42, 58 e 67) estando o processo suspenso até o seu julgamento final pelo Tribunal do Cade. Inobstante o termo celebrado, existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 18, 59 e 203, tabelas 9, 22, 23, 65, 67, 71 e 79 e documento 90 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 619. O Sr. Djalma Florêncio Diniz atuou como Sócio da Pavotec - Pavimentação e Terraplenagem Ltda., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 27, 78, 240, 253, 253 e 255 e tabelas 18, 22, 23 e 65 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 234 de 268 Versão Pública 620. O Sr. Eduardo Martins atuou como Diretor Comercial e Vice-Presidente Executivo da Egesa Engenharia S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 24 e 72 e tabelas 15, 22, 23 e 51 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência.
Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 621. O Sr. Emílio Eugênio Auler Neto atuou como Gerente e Diretor Comercial de Infraestrutura da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., e declara ter participado de ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. [ACESSO RESTRITO]. Inobstante o acordo celebrado, existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 8, 11, 59, 202, 203, 248, 249, 250, 251, 252, 257, 258, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 279, tabelas 2, 22, 23,65, 67, 71 e 79, e documentos 64, 65, 66, 67, 68, 70, 71, 72-A, 72-B, 73, 74, 75, 80, 84, 85 e 90 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência;
e nos relatos constantes nos parágrafos 29, 137, 143, 148, 152, 157, 161, 463, 499, 500, 501, 502, 503 e 562, tabelas 10, 26, 27, 58 e 67, e documentos 60, 79, 80 e 81 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Andrade Gutierrez. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 622. O Sr. Fernando Engler de Menezes atuou como Diretor da SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 95, 129, 186, 240, 262 e 265 e tabelas 23, 26, 27, 40 e 67 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade. 623. O Sr. Francisco Lourenço Rapuano atuou como Presidente da Constran S.A.
- Construções e Comércio, e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 27, 116, 139, 145, 150, 157, 159, 167, 186, 202 e 302 e tabelas 9, 26, 27, 42 e 67 apresentados no Histórico de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 235 de 268 Versão Pública Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade. 624. O Sr. Gustavo Souza atuou como Diretor Regional da Construtora Queiroz Galvão S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 47, 127, 129, 141, 145, 159, 186, 251 e 263 e tabelas 14, 26, 27, 40 e 67 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade. 625. O Sr. Hugo de Magalhães atuou como Diretor da Galvão Engenharia S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 25 e 74 e tabelas 16, 22, 23 e 51 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência; nos relatos constantes nos parágrafos 69 e 401, e tabelas 18, 26, 27, 42 e 58 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Andrade Gutierrez; nos relatos constantes nos parágrafos 81, tabelas 12, 16, 17, 23 e 24, e documentos 15 e 16 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela OAS.
Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 626. O Sr. Irineu Marcelo do Nascimento atuou como Gerente da Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., e declara ter participado de ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, houve atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Sua participação na conduta é confessada na forma do Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0549368) e do seu respectivo Histórico da Conduta (Sei 0576561) estando o processo suspenso até o seu julgamento final pelo Tribunal do Cade. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 627. O Sr. João Antônio Pacífico Ferreira atuou como Diretor Geral da Região Norte da Construtora Norberto Odebrecht S.A., e declara ter participado de ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec.
Neste contexto, houve atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Sua participação na conduta é SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 236 de 268 Versão Pública confessada na forma do Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0549259) e do seu respectivo Histórico da Conduta (Sei 0586548 - parágrafos 113, 133 e 169) estando o processo suspenso até o seu julgamento final pelo Tribunal do Cade. Inobstante o termo celebrado, existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 41, 118, 120, 125, 139, 143, 148, 152, 157, 161, 200, 440, 462, 463 e 468, tabelas 12, 26, 27, 42, 58 e 67, e documentos 60 e 61 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 628. O Sr.
João Bosco Santos Dutra atuou como Diretor Comercial da Servix Engenharia S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 29 e 80 e tabelas 20, 22 e 51 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 629. O Sr. João Eduardo Cerdeira de Santana atuou como Diretor Presidente da Constran S.A. - Construções e Comércio, e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 14, 29, 32, 77, 106 e 165 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Carioca junto ao Cade. 630. O Sr. João Ricardo Auler atuou como Diretor de Desenvolvimento de Novos Negócios e Vice-Presidente de Relações Institucionais da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., e declara ter participado de ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. [ACESSO RESTRITO]. Inobstante o acordo celebrado, existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 8, 12, 58, 120, 123, 124, 126, 128, 130, 134, 145, 166, 206, 221, 248, 251, 262, 265, 270, 271, 273, 275, 276, 277, tabelas 2, 21, 22, 23, 50, 51, 65, 67, 71 e 76, e documentos 71, 77, 78, 79, 80, 82 e 83 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência;
nos relatos constantes nos parágrafos 12, 29, 125, 137, 139, 157, 161, 200, 440 e 502, e tabelas 10, 26, 27, 42, 58 e 67 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Andrade Gutierrez; nos relatos constantes nos parágrafos 40, 71, e 183, tabelas 8, 16, 17, 23, 24 e 34, e documentos 1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 237 de 268 Versão Pública a 16 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela OAS; e nos relatos constantes nos parágrafos 18, 132 e 168, e tabelas 24, 25 e 39 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 631. O Sr. José Adelmário Pinheiro Filho atuou como Diretor Presidente da Construtora OAS S.A., e declara ter participado de ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec.
Neste contexto, houve atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Sua participação na conduta é confessada na forma do Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0549121) e do seu respectivo Histórico da Conduta (Sei 0588589) estando o processo suspenso até o seu julgamento final pelo Tribunal do Cade. Inobstante o termo celebrado, existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 20, 22, 310, 311, 313 e 315, tabelas 3, 16, 17 e 34, e documentos 1 a 14 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária OAS junto ao Cade. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 632. O Sr. José Carlos Tadeu Gago Lima atuou como Diretor Comercial da Constran S.A. - Construções e Comércio, e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec.
Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 17, 55, 221, 227, 285, 297 e 305 e tabelas 7, 22, 23, 65, 67 e 71 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência; nos relatos constantes nos parágrafos 27, 123, 143, 148, 157, 179, 186, 209, 543 e 569, e tabelas 9, 26, 27, 58 e 67 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Andrade Gutierrez; nos relatos constantes nos parágrafos 48, 68, 254 e 425, tabelas 7, 16, 17, 23, 24 e 34, e documentos 1 a 16 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela OAS; e nos relatos constantes nos parágrafos 13, 14, 26, 27, 32, 75, 80, 100, 106, 155, 160, 161, 165 e 186, e documentos 1, 2, 3 e 18 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Carioca. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 633. O Sr.
José de Oliveira Lima Filho atuou como Gerente Comercial da Construtora Queiroz Galvão S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 238 de 268 Versão Pública dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 47, 110, 114, 116, 127, 129, 139, 141, 145, 150, 155, 157, 167, 186, 202, 251, 263, 282 e 302, e tabelas 14, 26, 27, 40, 42 e 67 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade. 634. O Sr. José Henrique de Ávila atuou como Gerente Comercial da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec.
Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 29 e nas Tabelas 10, 26 e 27 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade. 635. O Sr. José Henrique Massucato atuou como Diretor da Galvão Engenharia S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 25, 75, 221, 227, 297 e 302, e tabelas 16, 22, 23, 51, 65, 67 e 71apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência;
nos relatos constantes nos parágrafos 69, 112, 123, 143, 148, 157, 186, 209, 534, 543 e 569, tabelas 18, 26, 27, 56, 58 e 67, e documento 58 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Andrade Gutierrez; nos relatos constantes nos parágrafos 31, 50, 82, 304, 321, 322, 327, 330, 334, 392, 409, 411, 412, 426, e 431, tabelas 12, 16, 17, 23, 24 e 34, e documentos 1 a 16 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela OAS; e nos relatos constantes nos parágrafos 22 e 241, e tabelas 24, 25 e 39 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 636. O Sr. José Ivanildo Santos Lopes atuou como Engenheiro e Gerente Comercial da Construtora Queiroz Galvão S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 22, 66, 221, 230, 236, 238, 239, 240, 241, 251, 252, 253, 285 e 290, tabelas 13, 22, 23, 51, 65 e 77, e documentos 65, 66, 72-A, 72-B, 75, 84, 85 e 89 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência; nos relatos constantes nos parágrafos parágrafos 47, 110, 112, 114, 116, 118, 120, 123, 125, 137, 139, 143, 145, 148, 150, 152, 157, 159, 161, 167, 179, 186, 200, 202, 209, 282, 302, 365, 397, 440, 463, 497, 498, 504, 534, 543 e 569, tabelas 14, 26, 27, 42, 56, 58, e 67, e documentos 54, 60 e 78 apresentados no Histórico de Conduta que SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 239 de 268 Versão Pública acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Andrade Gutierrez; nos relatos constantes nos parágrafos 55, 76, 304, 412, e 425, tabelas 10, 16, 17, 23, 24 e 34, e documentos 1 a 16 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela OAS; e nos relatos constantes nos parágrafos 18, 22, 132, 168 e 241, tabelas 24, 25, 39 e 40, e documento 1 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Odebrecht.
Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 637. O Sr. José Lunguinho Filho atuou como Líder Operacional e Diretor Superintendente da Construtora OAS S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 21, 65 e 221, tabelas 12, 22, 23, 65 e 78, e documento 89 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência; nos relatos constantes nos parágrafos 43, 112, 118, 123, 137, 139, 148, 152, 157, 161, 167, 179, 186, 397, 463, 534 e 543, tabelas 13, 26, 27, 42, 58 e 67, e documento 60 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Andrade Gutierrez;
nos relatos constantes nos parágrafos 20, 28, 125, 126, 142, 276, 300, 304, 305, 361, 425, tabelas 3, 16, 17, 23, 24, 34 e 41, e documentos 1 a 16 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela OAS; e nos relatos constantes nos parágrafos 18, 22, 126, 132, 168 e 241, tabelas 24, 25, 39 e 40, e documento 1 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 638. O Sr. José Nogueira Filho atuou como Líder Operacional e Diretor Comercial da Construtora OAS S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 43, 110, 114, 116, 127, 129, 139, 141, 150, 155, 157, 159, 167, 186, 200, 202, 251, 263, 282, 302 e 365, e tabelas 13, 26, 27, 40, 42 e 67 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade, assim como nos parágrafos 20, 26, 124, 141, 161, 181, 182, 195, 197 e 205, tabelas 3, 16, 17, 23, 24 e 41, e documentos 15 e 16 do Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária OAS. Tais indícios são corroborados pelas informações trazidas no Histórico de Conduta dos Beneficiários do Acordo de Leniência celebrado junto ao Cade. 639. O Sr. José Roberto Tanouss de Miranda (Falecido) atuou como Diretor da Construtora Queiroz Galvão S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 240 de 268 Versão Pública fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 22 e 67, e tabelas 13, 22, 23 e 51 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência; e nos relatos constantes nos parágrafos 18, 132 e 168, e tabelas 24, 25 e 39 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 640. O Sr. Laíze de Freitas atuou como Engenheiro e Membro do Conselho de Administração da Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 28, 79, 149 e 156, e tabelas 19, 22, 23 e 51 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência;
e nos relatos constantes nos parágrafos 57 e 84, tabelas 14, 16, 17, 23 e 24, e documentos 15 e 16 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela OAS. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 641. O Sr. Leandro Barata Diniz atuou como Diretor Adjunto e Diretor Comercial da Egesa Engenharia S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 24 e 73, e tabelas 15, 22, 23 e 51 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência; nos nos relatos constantes nos parágrafos 18, 19, 132 e 168, e tabelas 24, 25 e 39 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Odebrecht;
e nos relatos constantes nos parágrafos 14, 26, 27, 34, 76, 79, 106 e 161, e documento 2 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Carioca. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 642. O Sr. Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior atuou como Diretor Regional da Construtora OAS S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 241 de 268 Versão Pública haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 43 e tabelas 13, 26 e 27 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade. 643. O Sr.
Luiz Otávio Costa Michirefe atuou como Gerente Comercial e Gerente Executivo da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., e declara ter participado de ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. [ACESSO RESTRITO], existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 8, 13, 57, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 196, 197, 198, 200, 201, 202, 203, 205, 206, 207, 214, 215, 216, 217, 220, 221, 222, 224, 225, 226, 227, 228, 230, 232, 233, 234, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 250, 251, 252, 253, 254,255, 256, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 266, 268, 269, 272 277, 278, 279, 280, 285, 289, 290, 291, 292, 296, 297, 301, 302, 303, 304, 305, 308, 309, 310, 311, 312, 313, tabelas 2, 22, 23, 65, 67, 71, 76, 77 e 78, e documentos 58, 59, 61, 64, 65, 66, 67, 71, 72-A, 72-B, 74, 75, 76, 80, 84, 85, 86 e 89 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência;
nos relatos constantes nos parágrafos 29, 112, 143, 148, 157, 179, 186, 209, 504, 534, 543 e 569, e tabelas 10, 26, 27, 58 e 67 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Andrade Gutierrez; nos relatos constantes nos parágrafos 70, 72, e 305, tabelas 8, 16, 17 e 34, e documentos 1 a 14 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela OAS; e nos relatos constantes nos parágrafos 18, 132 e 168, e tabelas 24, 25 e 39 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 644. O Sr. Luiz Ronaldo Cherulli atuou como Diretor Institucional da Construtora Queiroz Galvão S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 22, 68, 251, 252, 266, 275, 276, 277 e 280, tabelas 13, 22, 23, 65 e 77, e documentos 65, 66, 72-A, 72-B, 75, 80, 84, 85 e 89 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência; nos relatos constantes nos parágrafos 47, 118, 120, 125, 137, 139, 143, 148, 152, 157, 200, 440 e 463, tabelas 14, 26, 27, 42, 56, 58 e 67, e documentos 55, 56 e 60 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Andrade Gutierrez; nos relatos constantes nos parágrafos 77, 412 e 425, tabelas 10, 16, 17 e 34, e documentos 1 a 14 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela OAS; e nos relatos constantes nos parágrafos 18, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 242 de 268 Versão Pública 132 e 168, tabelas 24, 25, 39 e 40, e documento 1 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 645. O Sr.
Luiz Sérgio Nogueira atuou como Engenheiro e Diretos Comercial da Constran S.A. - Construções e Comércio, e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 17, 56, 147, 221, 222, 227, 285 e 305, e tabelas 7, 22, 23, 51, 65 e 71 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência; nos relatos constantes nos parágrafos 27, 110, 116, 139, 143, 145, 150, 157, 159, 167, 186, 200, 202, 302, 365, 396, 397, 398 e 404, e tabelas 9, 26, 27, 42 e 67 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Andrade Gutierrez; nos relatos constantes nos parágrafos 48 e 69, tabelas 7, 16, 17, 23, 24 e 34, e documentos 1 a 16 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela OAS; e nos relatos constantes nos parágrafos 18, 19, 132, 168 e 188, e tabelas 24, 25 e 39 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Odebrecht.
Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 646. O Sr. Manoel Belarmino Cardoso Filho atuou como Líder Operacional e Gerente de Relações Institucionais da Construtora OAS S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 43, 112, 118, 123, 137, 143, 152, 157, 161, 179, 186, 209, 463, 543 e 569, tabelas 13, 26, 27 e 67, e documento 60 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso e Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade, assim como nos parágrafos 20, 23, 30, 32, 82, 126, 321, 322, 326, 327, 328, 392 e 412, tabelas 3, 16, 17 e 34, e documentos 1 a 14 do Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária OAS.
Tais indícios são corroborados pelas informações trazidas no Histórico de Conduta dos Beneficiários do Acordo de Leniência celebrado junto ao Cade. 647. O Sr. Marcelo Sturlini Bisordi atuou como Diretor Institucional da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 243 de 268 Versão Pública de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 29, 120, 137, 139, 157, 161, 200 e 440, e tabelas 10, 26, 27 e 67 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade. 648. O Sr. Marcos Torres Gonçalves atuou como Superintendente de Projetos da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec.
Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 58, 124 e 130, e tabelas 7, 22, 23 e 50 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência; e nos relatos constantes nos parágrafos 29, 129, 141, 146, 155, 159, 186, 251, 259, 263 e 271, e tabelas 10, 26, 27, 40 e 67 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Andrade Gutierrez. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 649. O Sr. Mário Pereira atuou como Presidente da IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 71 e 401, e tabelas 19, 26, 27, 42 e 67 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade. 650. O Sr. Mário Pereira também atuou como Presidente da Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 97, tabelas 24, 26, 27, 56 e 58, e documento 53 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade. 651. O Sr. Mário Sérgio Cabral de Melo atuou como Diretor Comercial da Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec.
Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 89 e 305, tabelas 22, 26, 27, 56 e 67, e documento 57 apresentados no Histórico de SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 244 de 268 Versão Pública Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade. 652. O Sr. Maurício de Castro Jorge Muniz atuou como Diretor da Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 16 e 54, e tabelas 6, 22, 23 e 51 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência;
nos relatos constantes no parágrafo 63, tabelas 5, 16, 17, 23 e 24, e documentos 15 e 16 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela OAS; e nos relatos constantes nos parágrafos 18, 25, 64, 132 e 169, e tabelas 24, 25 e 39 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 653. O Sr. Nicomedes de Oliveira Mafra Neto atuou como Superintendente da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 29, 127, 141, 145, 155, 159, 186, 204, 249, 251, 259, 263, 265 e 271, tabelas 10, 26, 27, 40 e 67 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade. 654. O Sr. Paulo Roberto Venuto atuou como Diretor Superintendente da Região Norte, Nordeste e Centro Oeste da Construtora OAS S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 43, 110, 114, 116, 139, 145, 157, 159, 167, 186, 202, 282 e 302, tabelas 13, 26, 27, 42, 56, 58 e 67, e documento 59 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso e Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade;
nos relatos constantes nos parágrafos 20, 24, 27, 29, 73, 125, 141, 142, 194, 195, 196, 198, 206, 218, 221, 243, 254, 257, 260, 276 e 300, tabelas 3, 16, 17, 23, 24 e 41, e documentos 15 e 16 do Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária OAS; e nos relatos constantes nos parágrafos 18, 37, 75, 132 e 169, e tabelas 24, 25 e 39 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Odebrecht. Tais indícios são corroborados pelas informações trazidas no Histórico de Conduta dos Beneficiários do Acordo de Leniência celebrado junto ao Cade. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 245 de 268 Versão Pública 655. O Sr. Paulo Twiaschor atuou como Diretor Comercial da Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 89 e tabelas 22, 26 e 27 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade. 656. O Sr. Pedro Augusto Carneiro Leão Neto atuou como Diretor de Contratos da Construtora Norberto Odebrecht S.A., e declara ter participado de ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, houve atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Sua participação na conduta é confessada na forma do Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0549259) e do seu respectivo Histórico da Conduta (Sei 0586548 - parágrafos 111, 112, 113, 132, 133, 138, 152, 158, 168, 169, 181, 188, 206, 211 e 217, tabelas 39 e 40, e documentos 1, 3, 4, 5, 6 e 7) estando o processo suspenso até o seu julgamento final pelo Tribunal do Cade. Inobstante o termo celebrado, existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 20, 63 e tabelas 11, 22, 23 e 51apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência;
nos relatos constantes nos parágrafos 41, 110, 114, 116, 120, 125, 137, 143, 145, 150, 157, 159, 161, 167, 186, 200, 202, 282, 302, 346, 365, 397, 414 e 440, e tabelas 12, 26, 27, 42 e 67 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Andrade Gutierrez; e nos relatos constantes nos parágrafos 43, 44, 73, 74, 221 e 243, tabelas 9, 16 e 17, e documentos 15 e 16 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 657. O Sr. Raimundo Ivan Joventino de Deus atuou como Diretor de Contratos da Construtora Norberto Odebrecht S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 41, 127, 129, 145, 155, 159, 186, 240, 251 e 263, e tabelas 12, 26, 27, 40 e 67 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade. 658. O Sr. Reinaldo Baptista de Medeiros atuou como Engenheiro da Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 246 de 268 Versão Pública dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 26 e 76, e tabelas 17, 22, 23 e 51 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade.
659. O Sr. Ricardo Augusto Novais atuou como Gerente Comercial e Supervisor Comercial da SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 30, 82, 227, 297 e 301, tabelas 21, 22, 23, 65, 67 e 70, e documento 59 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência; nos relatos constantes no parágrafo 95 e nas tabelas 23, 26 e 27 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Andrade Gutierrez; nos relatos constantes nos parágrafos 59 e 86, tabelas 15, 16, 17 e 34, e documentos 1 a 14 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela OAS; e nos relatos constantes nos parágrafos 18, 57, 91, 132 e 169, e tabelas 24, 25 e 39 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Odebrecht.
Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 660. O Sr. Ricardo Bellon Júnior atuou como Diretor Comercial da IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 71 e tabelas 19, 26 e 27 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade. 661. O Sr. Ricardo Bellon Júnior também atuou como Diretor Comercial da Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec.
Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 97, 112, 123, 148, 157, 179, 186 e 569, e tabelas 24, 26, 27, 58 e 67 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 247 de 268 Versão Pública 662. O Sr. Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior atuou como Acionista da Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., e declara ter participado de ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, houve atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura.
Sua participação na conduta é confessada na forma do Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0549368) e do seu respectivo Histórico da Conduta (Sei 0576561) estando o processo suspenso até o seu julgamento final pelo Tribunal do Cade. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 14, 23, 28, 78, 152 e 204, e documentos 17, 19, 20, 34 e 37 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Carioca junto ao Cade. 663. O Sr. Ricardo Roth Ferraz de Oliveira atuou como Diretor Superintendente de Infraestrutura da Construtora Norberto Odebrecht S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 20, 64, 221 e 222, e tabelas 11, 22, 23, 67 e 71 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência, assim como nos parágrafos 43, 44, 75 e 304, tabelas 9, 16 e 17, e documentos 1 a 14 do Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela OAS; e nos parágrafos 235, 240 e 241, e tabela 39 do Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 664. O Sr. Roberto Zardi Ferreira atuou como Diretor de Relações Institucionais da Construtora OAS S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 43, 118, 137, 143, 148, 157, 161 e 463, tabelas 13, 26, 27, 30, 58 e 67, e documento 60 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso e Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade, assim como nos parágrafos 18, 132 e 168, e tabelas 24, 25 e 39 do Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Odebrecht. Tais indícios são corroborados pelas informações trazidas no Histórico de Conduta dos Beneficiários do Acordo de Leniência celebrado junto ao Cade. 665. O Sr. Rodrigo Alvarenga Franco atuou como Presidente da FDS Engenharia de Oleo e Gas S.A. (atual denominação social da Fidens Engenharia S.A.), e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 248 de 268 Versão Pública além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura.
Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes do parágrafo 65 e tabelas 17, 26 e 27 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade. 666. O Sr. Rodrigo Ferreira Lopes da Silva atuou como Gerente Comercial e Superintendente Comercial da Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), e declara ter participado de ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, houve atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Sua participação na conduta é confessada na forma do Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0549008) e do seu respectivo Histórico da Conduta (Sei 0593298 – documentos 19, 48, 50, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 72, 73, 78, 79, 80 e 81) estando o processo suspenso até o seu julgamento final pelo Tribunal do Cade.
Inobstante o termo celebrado, existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 18, 60, 147, 202, 203, 207, 216, 220, 221, 256, 260, 261, 262, 263 e 264, tabelas 9, 22, 23, 51, 65, 67, 71 e 79, e documentos 68, 70, 71 e 73 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência; assim como nos relatos constantes nos parágrafos 7, 8, 27, 35, 53, 61, 64, 65, 66, 124, 157, 161, 163, 164, 181, 182, 183, 185, 186, 191, 197, 204, 205, 276, 304, 412, 424 e 425, tabelas 6, 16, 17, 21, 23 e 24, e documentos 1 a 16 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela OAS; e nos relatos constantes nos parágrafos 18, 19, 22, 31, 69, 112, 126, 132, 159, 169, 218 e 242, e tabelas 24, 25 e 39 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 667. O Sr. Rodrigo Leite Vieira atuou como Engenheiro de Obras e Gerente Comercial da Construtora Andrade Gutierrez S.A.
(atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), e declara ter participado de ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, houve atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Sua participação na conduta é confessada na forma do Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0549008) e do seu respectivo Histórico da Conduta (Sei 0593298 - parágrafos 9, 15, 112, 123, 143, 148, 157, 179, 186, 209, 530, 534, 543, 548 e 569, e tabelas 4, 26, 27, 58 e 67) estando o processo suspenso até o seu julgamento final pelo Tribunal do Cade. Inobstante o termo celebrado, existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 18, 61, 220, 221, 227, 297 e 303, tabelas 9, 22, 23, 65, 67, 71 e 78, e documento 89 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência; assim como nos relatos constantes nos parágrafos 35, 66, e 304, tabelas 6, 16, 17 e 34, e documentos 1 a 14 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela OAS;
e nos relatos constantes nos parágrafos 22, 31, 70, 241 e 242, e tabelas 24, 25 e 39 apresentados SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 249 de 268 Versão Pública no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 668. O Sr. Rony José Silva Moura atuou como Diretor e Vice-Presidente de Mercado da Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 26, 77, 221, 227, 297 e 304, tabelas 17, 22, 23, 51, 65, 67, 71 e 78, e documento 89 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência;
assim como nos relatos constantes nos parágrafos 75, 110, 112, 114, 116, 123, 127, 129, 139, 141, 143, 145, 148, 150, 155, 157, 159, 167, 179, 200, 202, 204, 209, 240, 251, 263, 265, 282, 302, 314, 365, 397, 543, 548 e 569, tabelas 21, 26, 27, 40, 42, 56, 58 e 67, e documentos 7 a 54 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Andrade Gutierrez; nos relatos constantes nos parágrafos 52, 83, 304, 425 e 434, tabelas 13, 16, 17, 21, 23, 24 e 34, e documentos 1 a 16 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela OAS; e nos relatos constantes nos parágrafos 18, 22, 53, 87, 126, 132, 169 e 242, tabelas 24, 25 e 39, e documento 1 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 669. O Sr. Rui Novais Dias atuou como Diretor da Construtora Queiroz Galvão S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec.
Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 22, 69, 251, 252, 254, 256, 257, 259 e 273, tabelas 13, 22, 23, 65 e 77, e documentos 65, 66, 72-A, 72-B, 75, 80, 84 e 85 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência; assim como nos relatos constantes no parágrafo 47, e tabelas 14, 26, 27 e 58 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Andrade Gutierrez; nos relatos constantes nos parágrafos 55, 78, 412, e 425, tabelas 10, 16, 17, 21 e 34, e documentos 1 a 14 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela OAS; e nos relatos constantes nos parágrafos 18, 39, 80, 132 e 169, e tabelas 24, 25 e 39 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Odebrecht. Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 250 de 268 Versão Pública 670. O Sr. Rui Vaz da Costa Filho atuou como Diretor da Construtora Queiroz Galvão S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 22, 70 e 251, tabelas 13, 22, 23, 65 e 77, e documentos 65, 66, 72-A, 72-B, 75, 80, 84 e 85 apresentados no Histórico de Conduta que faz parte do Acordo de Leniência; assim como nos relatos constantes nos parágrafos 47 e 164, e tabelas 14, 26, 27 e 58 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Andrade Gutierrez; e nos parágrafos 55, 79, 412, e 425, tabelas 10, 16, 17 e 34, e documentos 1 a 14 apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela OAS.
Os indícios apresentados no Histórico de Conduta que acompanha o Acordo de Leniência do Beneficiário são corroborados e complementados pelas informações trazidas pelas demais empresas que firmaram Termo de Compromisso de Cessação junto ao Cade. 671. O Sr. Saulo Thadeu Vasconcelos Catão atuou como Diretor Estatutário da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 29 e tabelas 10, 26 e 27 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade. 672. O Sr. Ulisses Assad atuou como Gerente Comercial e Diretor Administrativo da Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda., e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec.
Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 95, 110, 114, 116, 139, 145, 150, 157, 159, 167, 186, 288 e 302, e tabelas 23, 26, 27, 42 e 67 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade. 673. O Sr. Wiliam Tannus atuou como Gerente Comercial da Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, e teria participado dos supostos ajustes com concorrentes a fim de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios conduzidos pela Valec. Neste contexto, haveria atuação do agente a fim de fixar preços, dividir o mercado, ajustar condições, vantagens, e eventual supressão de propostas, além da troca de informações comercialmente sensíveis e dados a fim de estruturar propostas de cobertura. Existem indícios robustos acerca de sua participação na conduta, por exemplo, nos relatos constantes dos parágrafos 89 e tabelas 22, 26 e 27 apresentados no Histórico de Conduta que acompanham o Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela Compromissária Andrade Gutierrez junto ao Cade.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 251 de 268 Versão Pública IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS 674. Diante de todo o exposto, verifica-se a existência de indícios robustos de práticas prejudiciais à livre concorrência supostamente adotadas pelos Representados no mercado de licitações, conduzidas pela Valec, para contratação de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia para implantação da Ferrovia Norte e Sul e da Ferrovia de Integração Oeste e Leste, nos projetos da Concorrência nº 01/2000 (FNS); Concorrência nº 04/2001 (FNS); Concorrência nº 08/2004 (FNS); Concorrência nº 02/2005 (FNS); Concorrência nº 01/2007 (FNS); Concorrência nº 04/2010 (FNS); e Concorrência nº 05/2010 (FIOL). 675. Resumidamente, há fortes indícios de que os Representados teriam celebrado ajustes com a finalidade de fixar preços, dividir mercado e ajustar condições, vantagens ou abstenção em licitações públicas relativas aos processos de contratação conduzidos pela Valec, para contratação de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia para implantação de Ferrovias, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos no art. 20, incisos I a IV, c/c art. 21, incisos I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art.
36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso III da Lei nº 12.529/2011. 676. Ademais, entende-se estar demonstrada, a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica em face dos Representados, a ensejar a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade. 677. Ressalte-se, por fim, que a análise detida e completa dos relatos e documentos autuados será realizada no decorrer da instrução e após os Representados terem se manifestado a respeito dos relatos e documentos acostados ao presente processo, em garantia aos preceitos constitucionais do contraditório e ampla defesa. V. CONCLUSÃO 678. Face ao exposto, diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos art. 20, incisos I a IV, c/c art. 21, incisos I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso III da Lei nº 12.529/2011. 679. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 146 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 146, do Regimento Interno do Cade. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 252 de 268 Versão Pública Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Adjunto. FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Coordenador-Geral EMMANUEL ALI NOVAES FARIA Assistente De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. DIOGO THOMSOM DE ANDRADE Superintendente-Adjunto MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br Anexo I – Reuniões Anticompetitivas e Trocas de Informações Concorrencialmente Sensíveis nos Históricos da Conduta Fase Data Local Participantes Referência do Histórico da Conduta (II) Fase inicial da conduta 2000 Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Andrade Gutierrez), e representantes das empresas Camargo Corrêa, Odebrecht, OAS, Queiroz Galvão, Mendes Júnior e SPA. Andrade Gutierrez (item 238):
dividir o objeto do Edital nº 01/2000. 2000 Marcos Torres Gonçalves (Camargo Corrêa), com respaldo de João Ricardo Auler, e representantes da Andrade Gutierrez, Mendes Jr. e SPA. Signatária (item 124): divisão de mercado da Concorrência nº 04/2001. 2000 Sede da CR Almeida em São Paulo/SP João Ricardo Auler (Camargo Corrêa) e Adhemar Rodrigues Alves (CR Almeida – falecido). Signatária (item 126): Convite para a CR Almeida aderir ao conluiu na Concorrência nº 04/2001. 2000 e 2001 Sede da Andrade Gutierrez Representantes da Andrade Gutierrez, Camargo Correa, Constran, Odebrecht, Mendes Júnior, SPA, Galvão Engenharia, Queiroz Galvão, Carioca . OAS (item 18): início da participação da OAS nas reuniões anticompetitivas buscando se integrar à divisão de mercado. 2001 Saulo Thadeu Vasconcelos Catão (Camargo Corrêa); Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior. Andrade Gutierrez (itens 131 e 147): troca de informações concorrencialmente sensíveis. Início de 2001 Sede da Camargo Corrêa em Brasília/DF Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Andrade Gutierrez) e Nicomedes de Oliveira Mafra Neto (Camargo Corrêa). Andrade Gutierrez (item 249): Rodrigo foi informado do acordo e convidado a participar de reunião com o grupo na qualidade de representante da Andrade Gutierrez.
Início de 2001 Sede da Camargo Corrêa em Brasília/DF Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Andrade Gutierrez), Marcos Torres Gonçalves e Nicomedes de Oliveira Mafra Neto (Camargo Corrêa), Raimundo Ivan Joventino de Deus (Odebrecht), José Nogueira Filho (OAS), José de Oliveira Lima Filho e Gustavo Souza (Queiroz Galvão) e Rony José Silva Moura (Mendes Júnior). Andrade Gutierrez (item 251): estabelecimento de regras que deveriam ser seguidas pelas empresas do grupo do conluio para o funcionamento adequado do cartel na Concorrência 04/2001. 04/07/2001 Andrade Gutierrez (item 263): decisão unânime do grupo de que a Camargo Corrêa venceria a Concorrência nº 004/2001. 09/07/2001 Windsor Guanabara Hotel: Av. Pres. Vargas, nº 392 - Centro, Rio de Janeiro/RJ Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Andrade Gutierrez), Nicomedes de Oliveira Mafra Neto (Camargo Corrêa), Rony José Silva Moura (Mendes Júnior) e Fernando Engler de Menezes (SPA). Andrade Gutierrez (item 265): conferir o valor da proposta comercial de cobertura que seria apresentada pela SPA, evitando descumprimento do acordo.
(III) Fase de consolidação do cartel 2003 Sedes da Queiroz Galvão, Andrade Gutierrez e Odebrecht, em Brasília/DF Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Andrade Gutierrez), Maurício de Castro Jorge Muniz (Carioca), João Ricardo Auler e Álvaro Soares Ribeiro Sanches (Camargo Corrêa), Aloysio Braga Cardoso Silva (CR Almeida), José Carlos Tadeu Gago Lima e Luiz Sérgio Nogueira (Constran), Hugo de Magalhães e José Henrique Massucato (Galvão Engenharia), Rony José Silva Moura (Mendes Jr.), Paulo Roberto Venuto, José Nogueira Filho e José Lunguinho Filho (OAS), Pedro Augusto de Carneiro Leão Neto (Odebrecht), José Ivanildo Santos Lopes (Queiroz Galvão), Laíze de Freitas (Serveng) e Bruno Von Bentzeen Rodrigues (SPA). OAS (item 197 e 198): discutir licitações futuras da Valec e estudar em conjunto os projetos objeto de tais licitações. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 254 de 268 Versão Pública Fase Data Local Participantes Referência do Histórico da Conduta Segundo semestre de 2004 Sede da Valec em Brasília/DF Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Odebrecht) e José Francisco das Neves (Valec). Odebrecht (item 111): acordo de mercado para a divisão dos lotes que seriam licitados.
Sedes da Andrade Gutierrez e Odebrecht em Brasília/DF Carlos José de Souza e Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Andrade Gutierrez), Alfredo Moreira Filho (Barbosa Mello), Maurício de Castro Jorge Muniz (Carioca), Álvaro Soares Ribeiro Sanchese João Ricardo Auler (Camargo Corrêa), Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Odebrecht), Luiz Sérgio Nogueira (Constran), Aloysio Braga Cardoso da Silva (CR Almeida), Leandro Barata Diniz (Egesa), Rony José Silva Moura (Mendes Júnior), José Lunguinho Filho, Paulo Roberto Venuto e Roberto Zardi Ferreira (OAS), Luiz Ronaldo Cherulli, Rui Novais Dias, José Roberto Tanouss de Miranda (falecido) e José Ivanildo Santos Lopes (Queiroz Galvão), Rony José Silva Moura (Mendes Jr.), Bruno Von Bentzeen Rodrigues, André Von Bentzeen Rodrigues e Ricardo Augusto Novais (SPA). Andrade Gutierrez (item 281); Odebrecht (item 131): grupo voltou a se reunir após Valec apresentar os novos trechos de obras da FNS que seriam licitados. Final de Outubro de 2004 Escritório da Andrade Gutierrez em Brasília/DF Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Andrade Gutierrez), José de Oliveira Lima Filho (Queiroz Galvão), José Nogueira Filho e Paulo Roberto Venuto (OAS) e Rony José Silva Moura (Mendes Júnior), Álvaro Soares Ribeiro Sanches (Camargo Corrêa), Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Odebrecht), José Ivanildo Santos Lopes (Queiroz Galvão) e Aloysio Braga Cardoso da Silva (CR Almeida). Andrade Gutierrez (item 282) e OAS (item 124):
retomada dos contatos anticompetitivos, com os novos representantes das empresas, discução sobre a entrada da CR Almeida no grupo e definição de “sociedade” nas obras, mediante “conta corrente”, posteriormente denominada “tabela periódica”. 2004/2005 Quartas- feiras, de 15 em 15 dias Escritórios das empresas Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Mendes Júnior e Odebrecht, em Brasília/DF Representantes das empresas do grupo (Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Odebrecht, OAS, Queiroz Galvão, CR Almeida, Mendes Júnior e SPA. Andrade Gutierrez (item 289 e seguintes): nivelar as informações e definir as estratégias de divisão de mercado. 2004/2005 Diárias Andrade Gutierrez (item 289): conforme a data para a entrega dos documentos de habilitação e proposta comercial da Concorrência nº 08/2004 se aproximava, as reuniões passaram a ser diárias. Janeiro de 2005 Sede da Odebrecht em Brasília/DF Paulo Roberto Venuto (OAS) e Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Odebrecht) e demais membros do grupo. OAS (item 220): OAS manifestou ao grupo intenção de executar o Lote 06 da Concorrência nº 08/2004 como subcontratada da Odebrecht.
Meados de janeiro de 2005 Apartamento do Hotel Nacional, em Brasília/DF Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Andrade Gutierrez), Álvaro Soares Ribeiro Sanches (Camargo Corrêa), Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Odebrecht), José Nogueira Filho e Paulo Roberto Venuto (OAS), José Ivanildo Santos Lopes e José de Oliveira Lima Filho (Queiroz Galvão), Aloysio Braga Cardoso da Silva (CR Almeida) e Rony José Silva Moura Andrade Gutierrez (item 300): diretrizes da participação de cada uma das empresas do grupo nas obras, temas alheios ao escopo concorrencial e integração da Constran ao grupo. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 255 de 268 Versão Pública Fase Data Local Participantes Referência do Histórico da Conduta (Mendes Júnior), Ulisses Assad (Valec), Luiz Sérgio Nogueira e Francisco Lourenço Rapuano (Constran), e Bruno Von Bentzeen Rodrigues (SPA). Representantes da Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, Odebrecht, OAS, Queiroz Galvão, CR Almeida, Mendes Júnior, SPA e Constran; e Carioca, Galvão Engenharia e Serveng. Andrade Gutierrez (item 300); OAS (item 163, 217): indicação das preferências de cada empresa e os valores das propostas vencedoras e de cobertura para a Concorrência n º 08/2004. Respresentantes da Andrade Gutierrez, Constran, Camargo Corrêa, Odebrecht, OAS, Queiroz Galvão, CR Almeida, Mendes Júnior e SPA. Andrade Gutierrez (item 305):
definição sobre entrada da Serveng no grupo de divisão de mercado. Final de Fevereiro de 2006 Sede da Andrade Gutierrez em São Paulo/SP. Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Andrade Gutierrez), Luiz Sérgio Nogueira (Constran), Álvaro Soares Ribeiro Sanches (Camargo Corrêa), Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Odebrecht), José Nogueira Filho (OAS), José Ivanildo Santos Lopes (Queiroz Galvão), Aloysio Braga Cardoso da Silva (CR Almeida), Rony José Silva Moura (Mendes Júnior) e André Von Bentzeen Rodrigues (SPA). Andrade Gutierrez (item 365): divisão de mercado da Concorrência nº 02/2005. Apenas Odebrecht, Constran e SPA foram comtempladas. 2007 Mário Pereira (IESA), Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Andrade Gutierrez) e outros representantes do grupo anticompetitivo. Andrade Gutierrez (item 181): reuniões com representantes do grupo anticompetitivo para discutir preços e distribuição dos lotes da Concorrência nº 01/2007. José Henrique de Ávila (Camargo Corrêa); Ricardo Bellon Júnior (IESA). Andrade Gutierrez (itens 122 e 183): troca de informações concorrencialmente sensíveis. Março e abril de 2007 Sede da Andrade Gutierrez em Brasília/DF Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Andrade Gutierrez), Paulo Roberto Venuto e José Lunguinho Filho (OAS), conforme orientação de José Adelmário Pinheiro Filho (OAS). OAS (item 275): OAS tentou obter uma parcela das obras da Concorrência nº 01/2007, mediante sua subcontratação. 30/04/2007 Hotel Meliá Brasil 21, em Brasília/DF.
Luiz Sérgio Nogueira (Constran), Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Andrade Gutierrez), Pedro Augusto Carneiro Leão Neto (Odebrecht), José Lunguinho Filho (OAS), José Ivanildo Santos Lopes (Queiroz Galvão), Aloysio Braga Cardoso da Silva (CR Almeida) e Rony José Silva Moura (Mendes Júnior). Andrade Gutierrez (item 396): no dia da entrega dos documentos da Concorrência nº 01/2007, a Constran comunicou que não possuía a documentação necessária para se habilitar e vencer os lotes 15 e 16 que lhe foram designados pelo grupo. 30/04/2007 Hotel em Brasília/DF Álvaro Soares Ribeiro Sanches (Carioca) e Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Andrade Gutierrez). Andrade Gutierrez (item 404): Álvaro Soares Ribeiro Sanches pediu que a Carioca passasse a participar da divisão de mercado. Início de dezembro de 2007 Respresentantes da Andrade Gutierrez, Constran, Camargo Corrêa, Odebrecht, OAS, Queiroz Galvão, CR Almeida, Mendes Júnior e SPA, Aloysio Braga Cardoso da Silva (CR Almeida) e Hugo de Magalhães (Galvão Engenharia). Andrade Gutierrez (item 402): convite à IESA e Galvão Engenharia a integrarem o grupo de divisão de mercado, o que foi prontamente aceito pelas empresas. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 256 de 268 Versão Pública Fase Data Local Participantes Referência do Histórico da Conduta Entre 2003 e 2008 Sedes da Andrade Gutierrez, Barbosa Mello e Odebrecht, em Brasília/DF.
Álvaro Soares Ribeiro Sanches (Camargo Corrêa) e representantes do grupo anticompetitivo. Signatária (item 146): reuniões do grupo. Entre 2003 e 2008 Eduardo Martins (Egesa); Reinaldo Baptista de Medeiros (Mendes Jr.); Laíze de Freitas (Serveng); João Bosco Santos Dutra (Servix). Signatária (itens 72, 76, 80 e 149): reuniões com representantes do grupo anticompetitivo para discutir a divisão dos lotes licitados. Antes e após setembro de 2008 Representantes do grupo anticompetitivo. Andrade Gutierrez (item 434): durante a execução das obras as empresas participantes da conduta continuaram a se reunir apenas por demanda, de acordo com as necessidades de alinhamento de decisões entre as empresas. Após retenções de pagamentos determinados pelo TCU em setembro de 2008, empresas passaram a se reunir diariamente para definir posição. (IV) Fase de ampliação do cartel Final de 2009 Sede da Valec em Brasília/DF Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior (Carioca) e José Francisco das Neves (Valec). Carioca (item 153): garantir a participação da Carioca em futuras licitações da Valec. 2010 Diversos locais Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior (Carioca) e João Eduardo Cerdeira de Santana (Constran). Carioca (item 29 e 225): diversas reuniões para definições de atuação do Consórcio Constran/ Egesa/Carioca. Ricardo Roth Ferraz de Oliveira (Odebrecht); Djalma Florêncio Diniz (Pavotec). Signatária (itens 64 e 78):
reuniões com representantes do grupo anticompetitivo para discutir preços e alocações de lotes licitados pela Valec. Luiz Otávio Costa Michirefe (Camargo Corrêa), José Ivanildo Santos Lopes (Queiroz Galvão), Luiz Sérgio Nogueira e José Carlos Tadeu Gago Lima (Constran), José Henrique Massucato (Galvão Engenharia), José Lunguinho Filho (OAS), Rodrigo Ferreira Lopes da Silva e e Rodrigo Leite Vieira (Andrade Gutierrez), Rony José Silva Moura (Mendes Júnior), Aloysio Braga Cardoso da Silva (CR Almeida), Ricardo Roth Ferraz de Oliveira (Odebrecht). Signatária (item 220 e seguintes): discussões para alocação dos lotes. Início de 2010 Sede da Andrade Gutierrez em Brasília/DF (principalmente). Luiz Otávio Costa Michirefe (Camargo Corrêa), José Henrique Massucato (Galvão Engenharia); José Ivanildo Santos Lopes (Queiroz Galvão); Aloysio Braga Cardoso da Silva (CR Almeida); Rony José Silva Moura (Mendes Júnior); José Lunguinho Filho (OAS); Rodrigo Leite Vieira e Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Andrade Gutierrez) Signatária (item 221); OAS (item 300); Odebrecht (item 242): reuniões iniciais sobre as novas licitações, nº 04/2010 e 05/2010. 2010 Sede da Valec em Brasília/DF Luiz Otávio Costa Michirefe e representantes do grupo anticompetitivo. Signatária (item 223): mantinham encontros e contatos informais na própria sede da Valec em Brasília. 03/03/2010 Mário Pereira (Tiisa).
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 257 de 268 Versão Pública Fase Data Local Participantes Referência do Histórico da Conduta 17/03/2010 Sede da Andrade Gutierrez em Brasília/DF Rony José Silva Moura (Mendes Júnior) e José Ivanildo Santos Lopes (Queiroz Galvão). Andrade Gutierrez (item 460): Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Andrade Gutierrez) participou de diversas reuniões entre os membros originários do conluio para discutir a divisão do mercado das Concorrências nº 04/2010 e 05/2010. 05/04/2010 Luiz Ronaldo Cherulli (Queiroz Galvão). 07/04/2010 Luiz Ronaldo Cherulli (Queiroz Galvão). Mário Sérgio Cabral de Melo (Serveng). José Henrique Massucato (Galvão Engenharia). 15/04/2010 Sede da OAS em Brasília/DF Paulo Roberto Venuto (OAS). Maio de 2010 Sede da Valec em Brasília/DF Irineu Marcelo do Nascimento (Carioca) e José Francisco das Neves (Valec). Carioca (item 156): divisão de mercado das Concorrências nº 04/2010 e 05/2010. 02/06/2010 Escritório da OAS em Brasília/DF Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Andrade Gutierrez), Emílio Eugênio Auler Neto (Camargo Corrêa), João Antônio Pacífico Ferreira (Odebrecht), José Lunguinho Filho, Roberto Zardi Ferreira e Manoel Belarmino Cardoso Filho (OAS), Luiz Ronaldo Cherulli e José Ivanildo Santos Lopes (Queiroz Galvão). Andrade Gutierrez (item 463):
Reunião convocado por João Antônio Pacífico Ferreira (Odebrecht) com as 5 maiores empresas do grupo, propondo sabotagem das licitações de 2010 diante do aumento de empresas contempladas no acordo. 07/07/2010 Sede da Odebrecht em Brasília/DF Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Andrade Gutierrez) e João Antônio Pacífico Ferreira (Odebrecht). Andrade Gutierrez (item 467): reunião bilaterial sobre a sabotagem acima referida. Meados de julho de 2010 Sede da Andrade Gutierrez em Brasília/DF Rodrigo Leite Vieira (Andrade Gutierrez), Rony José Silva Moura (Mendes Júnior), José Carlos Tadeu Gago Lima (Constran), José Henrique Massucato (Galvão Engenharia), José Lunguinho Filho e Manoel Belarmino Cardoso Filho (OAS), Luiz Otávio Costa Michirefe (Camargo Corrêa) e José Ivanildo Santos Lopes (Queiroz Galvão); e Luiz Ronaldo Cherulli, Rui Novais Dias e Rui Vaz da Costa Filho (Queiroz Galvão). Andrade Gutierrez (item 543); OAS (item 421): troca de informações sobre os preços das propostas para o Lote 04 - 05/2010. Entre abril e julho de 2010 Rodrigo Ferreira Lopes da Silva e Rodrigo Leite Vieira (Andrade Gutierrez); Luiz Otávio Costa Michirefe (Camargo Correa); José Ivanildo Santos Lopes (Queiroz Galvão); Rony José Silva Moura (Mendes Júnior); José Henrique Massucato (Galvão Engenharia); José Lunguinho Filho (OAS); Ricardo Roth Ferraz de Oliveira (Odebrecht) e Aloysio Braga Cardoso da Silva (CR Almeida). OAS (item 302 e seguintes):
reuniões para discução da divisão de mercado nas Concorrências nº 04/2010 e 05/2010. 2010 Diversos locais Irineu Marcelo do Nascimento (Carioca), José Carlos Tadeu Gago Lima (Constran) e Leandro Barata Diniz (Egesa). Carioca (item 27 e 225): constituição do consórcio e alinhar detalhes da participação do consórcio Constran/Egesa/ Carioca na Concorrência nº 04/2010. Rodrigo Leite Vieira (Andrade Gutierrez), José Henrique Massucato (Galvão Engenharia), José Lunguinho Filho (OAS), Luiz Otávio Costa Andrade Gutierrez (item 534): troca de informações sobre os preços das propostas para o Lote 02 - 05/2010. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 258 de 268 Versão Pública Fase Data Local Participantes Referência do Histórico da Conduta Meados de agosto de 2010 Michirefe (Camargo Corrêa) e José Ivanildo Santos Lopes (Queiroz Galvão). Rodrigo Leite Vieira (Andrade Gutierrez) e Rony José Silva Moura (Mendes Júnior). Andrade Gutierrez (item 548): troca de informações sobre os preços das propostas para o Lote 05 - 05/2010. 20/08/2010 Sede da Galvão Engenharia em Belo Horizonte José Henrique Massucato (Galvão Engenharia) e Manoel Belarmino Cardoso Filho (OAS). OAS (item 317): constituição do consórcio Galvão Engenharia/OAS e organizar a documentação das propostas na Concorrência nº 05/2010, vencedora (lotes 02) e cobertura (Lotes 03, 04 e 05).
Final de agosto de 2010 Sede da Valec, em Brasília/DF José Francisco das Neves (Valec) e Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Andrade Gutierrez). Andrade Gutierrez (item 483): reunião sobre empresas desalinhadas ao grupo anticompetitivo que se habilitaram na Concorrência nº 04/2010. 30/08/2010 Hotel Nacional em Brasília/DF José Francisco das Neves (Valec), Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Andrade Gutierrez) e Daniel Nobrega (Aterpa). Andrade Gutierrez (item 484): Rodrigo Ferreira Lopes da Silva apresentou o representante da Aterpa ao Presidente da Valec, e ambos se reuniram. 30/08/2010 ou 01/09/2010 Sede da Valec, em Brasília/DF José Francisco das Neves (Valec), Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Andrade Gutierrez), João Bosco Santos Dutra (Torc) e Maurílio Camargo (Ivaí). Andrade Gutierrez (item 487): Rodrigo Ferreira Lopes da Silva apresentou os representantes das empresas ao Presidente da Valec, e eles se reuniram. 29/09/2010 Sede da Andrade Gutierrez em Brasília/DF José Ivanildo Santos Lopes (Queiroz Galvão) e Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Andrade Gutierrez). Andrade Gutierrez (item 497): descumprimento do acordo no Lote 02 da 04/2010. 18/10/2010 Sede da Queiroz Galvão Luiz Otávio Costa Michirefe, Emílio Eugênio Auler Neto e Arnaldo Cumplido de Souza e Silva (Camargo Corrêa). Signatária (item 258): descumprimento do acordo no Lote 02 da 04/2010.
21/10/2010 Aeroporto Internacional de Congonhas, São Paulo/SP Emílio Eugênio Auler Neto (Camargo Corrêa) e Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Andrade Gutierrez). Signatária (item 261): descumprimento do acordo no Lote 02 da 04/2010. 29/10/2010 Aeroporto Internacional de Congonhas, São Paulo/SP Emílio Eugênio Auler Neto (Camargo Corrêa) e Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Andrade Gutierrez). Signatária (item 260) e Andrade Gutierrez (item 499): descumprimento do acordo no Lote 02 da 04/2010. 03/11/2010 Sede da Valec em Brasília/DF. Emílio Eugênio Auler Neto (Camargo Corrêa) e José Francisco das Neves (Valec). Signatária (item 265): descumprimento do acordo no Lote 02 da 04/2010. 24/11/2010 João Ricardo Auler (Camargo Corrêa) e José Francisco das Neves (Valec). Signatária (item 270): descumprimento do acordo no Lote 02 da 04/2010. 08/12/2010 João Ricardo Auler (Camargo Corrêa), Luiz Ronaldo Cherulli (Queiroz Galvão) e José Francisco das Neves (Valec). Signatária (item 276): anunciar a decisão de desistência do Lote 02 da Concorrência nº 04/2010. 2010 e 2011 Ulisses Assad (Tejofran); Rodrigo Alvarenga Franco (Fidens); Paulo Twiaschor (Serveng); Wilian Tannus (Serveng). Andrade Gutierrez (itens 173, 173, 196 e 197): troca de informações concorrencialmente sensíveis.
Meados de julho de 2011 Rodrigo Ferreira Lopes da Silva e Rodrigo Leite Vieira (Andrade Gutierrez), José Carlos Tadeu Gago Lima (Constran), José Ivanildo Santos Lopes (Queiroz Galvão), Luiz Otávio Costa Michirefe (Camargo Andrade Gutierrez (item 568): grupo voltou a se reunir quando houve o afastamento de diversos agentes políticos do Ministério dos Transportes, dentre eles o presidente da SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 259 de 268 Versão Pública Fase Data Local Participantes Referência do Histórico da Conduta Corrêa), Manoel Belarmino Cardoso Filho (OAS), José Henrique Massucato (Galvão Engenharia), Ricardo Bellon Júnior (Tiisa) e Rony José Silva Moura (Mendes Júnior). Valec, José Francisco das Neves, por conta da determinação do Tribunal de Contas da União de paralisação das obras da FIOL, em virtude da suspeita de sobrepreço das obras e outras irregularidades nos certames. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 260 de 268 Versão Pública Anexo II – Contatos Telefônicos Anticompetitivos nos Históricos da Conduta373 II.1. Beneficiária do Acordo de Leniência 373 As listas completas dos registros telefônicos constam nos apêndices de prova documental apresentados no Acordo de Leniência e nos Termos de Cessação de Compromisso.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 261 de 268 Versão Pública MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br TABELA 77.
– CONTATOS TELEFÔNICOS ENTRE LUIZ OTÁVIO COSTA MICHIREFE E REPRESENTANTES DO CONSÓRCIO FERROSUL/BAHIA FER Número de origem Origem Número discado Indivíduo Data Horário Duração [ACESSO RESTRITO] LUIZ OTÁVIO COSTA MICHIREFE [ACESSO RESTRITO] José Ivanildo Santos Lopes (Engenheiro na Queiroz Galvão) 25.08.2010 17:50:24 01m18s [ACESSO RESTRITO] LUIZ OTÁVIO COSTA MICHIREFE [ACESSO RESTRITO] José Ivanildo Santos Lopes (Engenheiro na Queiroz Galvão) 26.08.2010 16:49:24 01m42s [ACESSO RESTRITO] LUIZ OTÁVIO COSTA MICHIREFE [ACESSO RESTRITO] José Ivanildo Santos Lopes (Engenheiro na Queiroz Galvão) 09.09.2010 10:32:38 03m00s [ACESSO RESTRITO] LUIZ OTÁVIO COSTA MICHIREFE [ACESSO RESTRITO] José Ivanildo Santos Lopes (Engenheiro na Queiroz Galvão) 27.09.2010 16:53:39 00m30s [ACESSO RESTRITO] LUIZ OTÁVIO COSTA MICHIREFE [ACESSO RESTRITO] José Ivanildo Santos Lopes (Engenheiro na Queiroz Galvão) 15.10.2010 12:25:56 00m30s [ACESSO RESTRITO] LUIZ OTÁVIO COSTA MICHIREFE [ACESSO RESTRITO] José Ivanildo Santos Lopes (Engenheiro na Queiroz Galvão) 19.10.2010 16:23:23 00m42s [ACESSO RESTRITO] LUIZ OTÁVIO COSTA MICHIREFE [ACESSO RESTRITO] José Ivanildo Santos Lopes (Engenheiro na Queiroz Galvão) 28.10.2010 12:53:06 00m30s [ACESSO RESTRITO] LUIZ OTÁVIO COSTA MICHIREFE [ACESSO RESTRITO] José Ivanildo Santos Lopes (Engenheiro na Queiroz Galvão) 29.10.2010 12:59:37 00m36s [ACESSO RESTRITO] LUIZ OTÁVIO COSTA MICHIREFE [ACESSO RESTRITO] José Ivanildo Santos Lopes (Engenheiro na Queiroz Galvão) 16.11.2010 11:56:27 00m30s [ACESSO RESTRITO] LUIZ OTÁVIO COSTA MICHIREFE [ACESSO RESTRITO] Luiz Ronaldo Cherulli (Diretor da Queiroz Galvão) 23.11.2010 12:47:08 01m18s [ACESSO RESTRITO] LUIZ OTÁVIO COSTA MICHIREFE [ACESSO RESTRITO] Luiz Ronaldo Cherulli (Diretor da Queiroz Galvão) 24.11.2010 17:00:24 00m54s SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 263 de 268 Versão Pública Número de origem Origem Número discado Indivíduo Data Horário Duração [ACESSO RESTRITO] LUIZ OTÁVIO COSTA MICHIREFE [ACESSO RESTRITO] Luiz Ronaldo Cherulli (Diretor da Queiroz Galvão) 26.11.2010 10:57:34 00m36s [ACESSO RESTRITO] LUIZ OTÁVIO COSTA MICHIREFE [ACESSO RESTRITO] Luiz Ronaldo Cherulli (Diretor da Queiroz Galvão) 02.12.2010 18:46:42 00m30s [ACESSO RESTRITO] LUIZ OTÁVIO COSTA MICHIREFE [ACESSO RESTRITO] Luiz Ronaldo Cherulli (Diretor da Queiroz Galvão) 03.12.2010 11:32:24 00m42s [ACESSO RESTRITO] LUIZ OTÁVIO COSTA MICHIREFE [ACESSO RESTRITO] Luiz Ronaldo Cherulli (Diretor da Queiroz Galvão) 03.12.2010 15:42:23 00m36s [ACESSO RESTRITO] LUIZ OTÁVIO COSTA MICHIREFE [ACESSO RESTRITO] Luiz Ronaldo Cherulli (Diretor da Queiroz Galvão) 07.12.2010 09:44:06 00m30s [ACESSO RESTRITO] LUIZ OTÁVIO COSTA MICHIREFE [ACESSO RESTRITO] Luiz Ronaldo Cherulli (Diretor da Queiroz Galvão) 08.12.2010 07:31:41 SMS [ACESSO RESTRITO] LUIZ OTÁVIO COSTA MICHIREFE [ACESSO RESTRITO] Luiz Ronaldo Cherulli (Diretor da Queiroz Galvão) 08.12.2010 10:34:48 00m30s [ACESSO RESTRITO] LUIZ OTÁVIO COSTA MICHIREFE [ACESSO RESTRITO] Luiz Ronaldo Cherulli (Diretor da Queiroz Galvão) 08.12.2010 18:06:32 01m30s [ACESSO RESTRITO] LUIZ OTÁVIO COSTA MICHIREFE [ACESSO RESTRITO] Luiz Ronaldo Cherulli (Diretor da Queiroz Galvão) 08.12.2010 18:42:55 01m18s [ACESSO RESTRITO] LUIZ OTÁVIO COSTA MICHIREFE [ACESSO RESTRITO] Luiz Ronaldo Cherulli (Diretor da Queiroz Galvão) 09.12.2010 11:16:58 01m00s TABELA 78.
– CONTATOS TELEFÔNICOS ENTRE LUIZ OTÁVIO COSTA MICHIREFE E REPRESENTANTES DAS EMPRESAS CONCORRENTES Número de origem Origem Número discado Indivíduo Data Horário Duração Luiz Otávio Costa Michirefe Rony José Silva Moura (Vice- Presidente de Mercado da Mendes Jr.) 04.03.2010 15:53:18 01m00s SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 264 de 268 Versão Pública Número de origem Origem Número discado Indivíduo Data Horário Duração [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] Rony José Silva Moura (Vice- Presidente de Mercado da Mendes Jr.) 05.03.2010 15:09:23 01m24s [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] Rony José Silva Moura (Vice- Presidente de Mercado da Mendes Jr.) 17.03.2010 11:50:09 02m46s [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] Rony José Silva Moura (Vice- Presidente de Mercado da Mendes Jr.) 24.03.2010 17:39:48 00m48s [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] Rony José Silva Moura (Vice- Presidente de Mercado da Mendes Jr.) 25.03.2010 10:04:27 00m42s [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] Rony José Silva Moura (Vice- Presidente de Mercado da Mendes Jr.) 29.03.2010 18:12:02 00m30s [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] José Lunguinho Filho (Diretor Superintendente da OAS) 29.03.2010 17:44:00 02m06s [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] Rodrigo Leite Vieira (Gerente Comercial na Andrade Gutierrez) 30.03.2010 18:08:56 01m18s [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] Rony José Silva Moura (Vice- Presidente de Mercado da Mendes Jr.) 30.03.2010 18:10:55 00m30s [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] Rony José Silva Moura (Vice- Presidente de Mercado da Mendes Jr.) 30.03.2010 18:32:47 SMS [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] Rony José Silva Moura (Vice- Presidente de Mercado da Mendes Jr.) 30.03.2010 18:57:27 SMS [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] Rony José Silva Moura (Vice- Presidente de Mercado da Mendes Jr.) 30.03.2010 20:27:28 00m48s [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] Rony José Silva Moura (Vice- Presidente de Mercado da Mendes Jr.) 07.04.2010 11:28:03 00m54s [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] Rony José Silva Moura (Vice- Presidente de 07.04.2010 18:06:39 SMS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 265 de 268 Versão Pública Número de origem Origem Número discado Indivíduo Data Horário Duração Mercado da Mendes Jr.) [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] Rony José Silva Moura (Vice- Presidente de Mercado da Mendes Jr.) 07.04.2010 18:29:36 00m36s [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] Rony José Silva Moura (Vice- Presidente de Mercado da Mendes Jr.) 07.04.2010 18:57:05 00m30s [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] Rony José Silva Moura (Vice- Presidente de Mercado da Mendes Jr.) 07.04.2010 19:05:22 00m30s [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] Rony José Silva Moura (Vice- Presidente de Mercado da Mendes Jr.) 08.042010 19:43:20 SMS [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] Rony José Silva Moura (Vice- Presidente de Mercado da Mendes Jr.) 16.04.2010 15:47:09 01m06s [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] Rony José Silva Moura (Vice- Presidente de Mercado da Mendes Jr.) 20.04.2010 11:57:53 01m36s [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] Rony José Silva Moura (Vice- Presidente de Mercado da Mendes Jr.) 22.04.2010 17:57:07 00m30s [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] Rony José Silva Moura (Vice- Presidente de Mercado da Mendes Jr.) 23.042010 12:23:23 01m12s [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] Rony José Silva Moura (Vice- Presidente de Mercado da Mendes Jr.) 26.04.2010 09:37:44 00m30s [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] Rony José Silva Moura (Vice- Presidente de Mercado da Mendes Jr.) 30.04.2010 15:49:14 SMS [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] Rodrigo Leite Vieira (Gerente Comercial na Andrade Gutierrez) 12.05.2010 11:30:07 00m30s [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] Rony José Silva Moura (Vice- Presidente de Mercado da Mendes Jr.) 19.05.2010 09:53:33 00m54s SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 266 de 268 Versão Pública Número de origem Origem Número discado Indivíduo Data Horário Duração [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] Rodrigo Leite Vieira (Gerente Comercial na Andrade Gutierrez) 19.05.2010 19:57:14 04m06s [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] Rodrigo Leite Vieira (Gerente Comercial na Andrade Gutierrez) 31.08.2010 18:22:16 00m36s [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] José Lunguinho Filho (Diretor Superintendente da OAS) 13.09.2010 14:21:21 03m00s [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] Rony José Silva Moura (Vice- Presidente de Mercado da Mendes Jr.) 21.09.2010 15:41:16 01m00s [ACESSO RESTRITO] Rodrigo Leite Vieira (Gerente Comercial Na Andrade Gutierrez) [ACESSO RESTRITO] LUIZ OTÁVIO COSTA MICHIREFE 30.09.2010 16:39:49 00m30s [ACESSO RESTRITO] Luiz Otávio Costa Michirefe [ACESSO RESTRITO] José Lunguinho Filho (Diretor Superintendente da OAS) 21.10.2010 14:17:32 03m00s TABELA 79.
– CONTATOS TELEFÔNICOS ENTRE EMÍLIO EUGÊNIO AULER NETO E REPRESENTANTES DE EMPRESAS CONCORRENTES Número de origem Origem Número discado Indivíduo Data Horário Duração [ACESSO RESTRITO] Emílio Eugênio Auler Neto [ACESSO RESTRITO] Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez) 29.04.2010 12:42:01 00m30s [ACESSO RESTRITO] Emílio Eugênio Auler Neto [ACESSO RESTRITO] Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez) 29.04.2010 16:54:47 00m30s [ACESSO RESTRITO] Emílio Eugênio Auler Neto [ACESSO RESTRITO] Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez) 29.04.2010 19:20:58 00m42s SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 267 de 268 Versão Pública Número de origem Origem Número discado Indivíduo Data Horário Duração [ACESSO RESTRITO] Emílio Eugênio Auler Neto [ACESSO RESTRITO] Clóvis Renato Primo (Diretor Geral da Andrade Gutierrez) 08.06.2010 13:54:09 00m36s [ACESSO RESTRITO] Emílio Eugênio Auler Neto [ACESSO RESTRITO] Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez) 08.07.2010 16:12:46 01m06s [ACESSO RESTRITO] Emílio Eugênio Auler Neto [ACESSO RESTRITO] Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez) 08.07.2010 17:39:30 00m30s [ACESSO RESTRITO] Emílio Eugênio Auler Neto [ACESSO RESTRITO] Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez) 08.07.2010 18:18:11 00m30s [ACESSO RESTRITO] Emílio Eugênio Auler Neto [ACESSO RESTRITO] Escritório Andrade Gutierrez 13.09.2010 13:51:46 00m42s [ACESSO RESTRITO] Emílio Eugênio Auler Neto [ACESSO RESTRITO] Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez) 13.09.2010 13:53:32 01m12s [ACESSO RESTRITO Emílio Eugênio Auler Neto [ACESSO RESTRITO Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (Diretor da Andrade Gutierrez) 13.09.2010 14:17:01 00m30s II.2.
Compromissária Odebrecht TABELA 40. LIGAÇÕES ENTRE CONCORRENTES (2005 – 2008) Número de origem Origem Número discado Destinatário Data Horário Duração [ACESSO RESTRITO Pedro Augusto Carneiro Leão Neto [ACESSO RESTRITO José Ivanildo Santos Lopes (Engenheiro na Queiroz Galvão) 25/10/2005 01/12/2005 26/01/2006 20/02/2006 02/02/2006 17:16:35 15:20:55 15:47:08 13:32:18 10:00:41 00:00:30 00:00:54 00:03:54 00:00:48 00:00:30 [ACESSO RESTRITO Luiz Ronaldo Cherulli (Diretor da Queiroz Galvão) 17/01/2006 26/01/2006 27/01/2006 13/03/2006 24/03/2006 12/07/2006 04/09/2008 21:45:01 13:57:06 12:15:34 16:24:01 19:07:52 12:49:09 14:11:26 14:50:19 00:02:48 00:02:12 00:01:42 00:00:48 00:00:30 00:00:54 00:00:30 00:01:12 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 9 Processo nº 08700.001836/2016-11 (Autos Restritos nº 08700.001837/2016-66) Página 268 de 268 Versão Pública Número de origem Origem Número discado Destinatário Data Horário Duração 04/09/2008 04/09/2008 04/09/2008 16:47:44 17:01:57 00:00:42 00:00:30 [ACESSO RESTRITO Rony José Silva Moura (Vice- Presidente de Mercado da Mendes Jr.) 25/08/2008 26/08/2008 16:41:54 09:27:08 00:00:30 00:02:18 [ACESSO RESTRITO José Lunguinho Filho (Diretor Superintendente da OAS) 27/03/2008 10/04/2008 10:51:17 11:02:57 00:01:18 00:00:30 ]
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.