CADE · Superintendência-Geral · 12/05/2026
Construção de Rodovias e Ferrovias
Processo Administrativo nº 08700.001836/2016-11
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1750551 - Nota Técnica Nota Técnica nº 18/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001836/2016-11 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.001837/2016-66) Representante: Cade ex officio Representados: Acciona Construccion S.A.; Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; CMT Engenharia Ambiental Eireli.; Constran S.A. - Construções e Comércio - Em Recuperação Judicial; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Almeida Costa Ltda.; Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atualmente denominada Andrade Gutierrez Engenharia S.A); Construtora Barbosa Mello S.A.; Construtora Cowan S.A.; Construtora Estrutural Ltda.; Construtora Ferreira Guedes S.A.(atualmente denominada Agis Construção S.A.); Construtora Norberto Odebrecht S.A. (atualmente denominada CNO S.A); Construtora OAS S.A. (atualmente denominada Construtora COESA S.A. - Em Recuperação Judicial); Construtora Queiroz Galvão (atualmente denominada Alya Construtora S.A.); Construtora Sanches Tripoloni Ltda.; Convap Engenharia e Construções S.A.; CR Almeida S.A. Engenharia de Obras; Delta Construções S.A. (atualmente denominada Salgueiro Construções); Egesa Engenharia S.A.; Embratec Engenharia e Manutenção Ltda.; Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda.; Estacon Engenharia S.A.; Fidens Engenharia S.A. (atualmente denominada FDS Engenharia de Oleo e Gas S.A.); Fuad Rassi Engenharia Industria e Comércio Ltda.; Galvão Engenharia S.A.; IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A.
- Em Recuperação Judicial; Maire Engineering (atualmente denominada Tecnimont do Brasil Construção e Adm. de Projetos Ltda.); Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial; Ourivio Participações S.A.; Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda.; Pavotec - Pavimentação e Terraplenagem Ltda.; Pelicano Construções S.A.; S.A. Paulista de Construções e Comércio; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Servix Engenharia S.A.; Sobrado Construções Ltda.; Somague Engenharia S.A do Brasil; SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda.; Techint Engenharia e Construção S.A.; Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A. - Em Recuperação Judicial; Toniolo Busnello S.A. - Tuneis, Terraplanagens e Pavimentações - Em Recuperação Judicial; TOP Engenharia Ltda.; Trier Engenharia S.A.; Alfredo Moreira Filho; Aloysio Braga Cardoso da Silva; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; André Von Bentzeen Rodrigues; Arnaldo Cumplido de Souza e Silva; Bruno Von Bentzeen Rodrigues; Clóvis Renato Numa Peixoto Primo; Djalma Florêncio Diniz; Eduardo Martins; Emílio Eugênio Auler Neto; Fernando Engler de Menezes; Francisco Lourenço Rapuano; Gustavo Souza; Hugo de Magalhães; Irineu Marcelo do Nascimento; João Antônio Pacífico Ferreira; João Bosco Santos Dutra; João Eduardo Cerdeira de Santana; João Ricardo Auler; José Adelmário Pinheiro Filho; José Carlos Tadeu Gago Lima; José de Oliveira Lima Filho; José Henrique de Ávila; José Henrique Massucato; José Ivanildo Santos Lopes;
José Lunguinho Filho; José Nogueira Filho; Laíze de Freitas; Leandro Barata Diniz; Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior; Luiz Otávio Costa Michirefe; Luiz Ronaldo Cherulli; Luiz Sérgio Nogueira; Manoel Belarmino Cardoso Filho; Marcelo Sturlini Bisordi; Marcos Torres Gonçalves; Mário Pereira; Mário Sérgio Cabral de Melo; Maurício de Castro Jorge Muniz; Paulo Roberto Venuto; Paulo Twiaschor; Pedro Augusto Carneiro Leão Neto; Raimundo Ivan Joventino de Deus; Reinaldo Baptista de Medeiros; Ricardo Augusto Novais; Ricardo Bellon Júnior; Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior; Ricardo Roth Ferraz de Oliveira; Roberto Zardi Ferreira; Rodrigo Alvarenga Franco; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Rodrigo Leite Vieira; Rony José Silva Moura; Rui Novais Dias; Rui Vaz da Costa Filho; Saulo Thadeu Vasconcelos Catão; Ulisses Assad; e Wiliam Tannus. Advogados(as): Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino; Alessandro Pezzolo Giacaglia; Alexandre Aroeira Salles; Alexandre Ditzel Faraco; Alvaro Adelino Marques Bayeux; Ana Malard Velloso; Ana Paula Paschoalini; Bruna Variani Chikoski; Bruno Batista Rosa; Bruno Calfat; Bruno de Mendonca Pereira Cunha; Bruno Dias Gontijo; Bruno Espineira Lemos; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Camila Fernandes Lastra; Camila Pires da Rocha; Carlos Flavio Venâncio Marcilio; Carlos Francisco de Magalhães; Caroline Guyt França; Celso Sanchez Vilardi; Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel; Daniel Lopes Negrão; Dayane Garcia Lopes Criscuolo; Denise Junqueira;
Eduardo Caminati Anders; Eduardo de Carvalho Becerra; Eduardo Grebler; Elisio de Azevedo Freitas; Eric Hadmann Jasper; Felipe Brandão Andre; Fernando Antônio Variani; Fernando Gelli Aiello; Flavia Chiquito Dos Santos; Flávia Uderman Gabrielli; Flavio Antônio Esteves Galdino; Flavio Lage Siqueira; Flávio Luiz Yarshell; Frederico Camargo Coutinho; Guilherme Augusto Goncalves Machado; Guilherme Dias Gontijo; Guilherme Teixeira Pereira; Gustavo Pinto Zardi Ferreira; Isabela de Oliveira Pannunzio; Ivo Teixeira Gico Junior; João Ricardo Oliveira Munhoz; João Roberto Machado Neves de Oliveira; José Alexandre Buaiz Neto; José Carlos da Matta Berardo; José Roberto Figueiredo Santoro; José Roberto Manesco; José Sad Junior; Joyce Minori Honda; Laércio de Lima Leivas; Laura Bertoncini Menezes; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Leticia Ladeira Monteiro de Barros; Lúcia Helena Martins de Jesus; Luciana Dos Santos Martorano; Luciana Yumi Ogasawara; Luiz Felipe Drummond Teixeira; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Filipe Couto Dutra; Luiz Guilherme Branco; Luiz Guilherme Ros; Marcela Mattiuzzo; Marcelo de Carvalho Brasiel; Marcelo Procopio Calliari; Marciley Fernandes Fonseca; Maria Carolina Viana Machado Pinheiro; Maria Letícia Nascimento Gontijo; Marlus Santos Alves; Mauricio Boudakian Moyses; Messias Alves Henrique; Naiana Magrini Rodrigues Cunha; Nara Silva de Almeida; Olavo Severo Guimarães; Olavo Zago Chinaglia; Patricia Bandouk Carvalho; Paula Santos Fialho;
Paulo Leonardo Casagrande; Pedro Augusto Simões da Conceição; Pedro Henrique Adoglio Benradt; Pedro Sergio Costa Zanotta; Polyanna Vilanova; Priscila Brolio Gonçalves; Rafael Alfredi de Matos; Rafael Moura Cordeiro da Silva; Raquel Bezerra Cândido; Raquel Botelho Santoro; Renato Duarte Franco de Moraes; Ricardo Lara Gaillard; Ricardo Inglez de Souza; Rodrigo Scalamandre Duarte Garcia; Sarah Fernandes Curvino; Schermann Chrystie Miranda E Silva; Sharlynn Margery de Jongh Martins; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes; Ticiana Nogueira da Cruz Lima; Valdir Moyses Simão; Victor Cavalcanti Couto; Victor Minervino Quintiere; Victor Oliveira Cotta; Victor Santos Rufino; Victor Tafaro, Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes de Barros e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia para implantação da Ferrovia Norte e Sul e da Ferrovia de Integração Oeste e Leste, em licitações públicas da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Encerramento da fase instrutória. Abertura de prazo para novas alegações. VERSÃO pública I.
Relatório [ACESSO RESTRITO] Em 21 de fevereiro de 2020, foi exarada a Nota Técnica Confidencial nº 4/2020 (SEI 0722945 e seu anexo SEI 0722975, versão de acesso Público da Nota Técnica nº 4 SEI 0722912 e seu anexo SEI 0722920), acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 4/2020 (SEI 0722928), publicado no DOU em 26 de fevereiro de 2020 (SEI 0723995), que instaurou o Processo Administrativo em razão da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV, c/c art. 21, incisos I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", “b”, "c" e "d", e inciso III da Lei nº 12.529/2011. Nessa oportunidade, o processo foi instaurado em face das seguintes empresas: (i) Acciona Construccion S.A.; (ii) Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; (iii) CMT Engenharia Ambiental Eireli.; (iv) Constran S.A. - Construções e Comércio - Em Recuperação Judicial; (v) Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; (vi) Construtora Almeida Costa Ltda.; (vii) Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atualmente denominada Andrade Gutierrez Engenharia S.A); (viii) Construtora Barbosa Mello S.A.; (ix) Construtora Cowan S.A.; (x) Construtora Estrutural Ltda.; (xi) Construtora Ferreira Guedes S.A.(atualmente denominada Agis Construção S.A.); (xii) Construtora Norberto Odebrecht S.A. (atualmente denominada CNO S.A); (xiii) Construtora OAS S.A.
(atualmente denominada Construtora COESA S.A. - Em Recuperação Judicial); (xiv) Construtora Queiroz Galvão (atualmente denominada Alya Construtora S.A.); (xv) Construtora Sanches Tripoloni Ltda.; (xvi) Convap Engenharia e Construções S.A.; (xvii) CR Almeida S.A. Engenharia de Obras; (xviii) Delta Construções S.A. (atualmente denominada Salgueiro Construções); (xix) Egesa Engenharia S.A.; (xx) Embratec Engenharia e Manutenção Ltda.; (xxi) Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda.; (xxii) Estacon Engenharia S.A.; (xxiii) Fidens Engenharia S.A. (atualmente denominada FDS Engenharia de Oleo e Gas S.A.); (xxiv) Fuad Rassi Engenharia Industria e Comércio Ltda.; (xxv) Galvão Engenharia S.A.; (xxvi) IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. - Em Recuperação Judicial; (xxvii) Maire Engineering (atualmente denominada Tecnimont do Brasil Construção e Adm. de Projetos Ltda.); (xxviii) Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial; (xxix) Ourivio Participações S.A.; (xxx) Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda.; (xxxi) Pavotec - Pavimentação e Terraplenagem Ltda.; (xxxii) Petra MG Industria e Comercio de Agregados Ltda.; (xxxiii) Pelicano Construções S.A.; (xxxiv) S.A. Paulista de Construções e Comércio; (xxxv) Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; (xxxvi) Servix Engenharia S.A.; (xxxvii) Sobrado Construções Ltda.; (xxxviii) Somague Engenharia S.A do Brasil; (xxxix) SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda.;
(xl) Techint Engenharia e Construção S.A.; (xli) Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A. - Em Recuperação Judicial; (xlii) Toniolo Busnello S.A. - Tuneis, Terraplanagens e Pavimentações - Em Recuperação Judicial; (xliii) TOP Engenharia Ltda.; e (xliv) Trier Engenharia S.A. Além dessas pessoas jurídicas, também integraram o polo passivo as seguintes pessoas físicas: (i) Adhemar Rodrigues Alves; (ii) Alfredo Moreira Filho; (iii) Aloysio Braga Cardoso da Silva; (iv) Álvaro Soares Ribeiro Sanches; (v) André Von Bentzeen Rodrigues; (vi) Arnaldo Cumplido de Souza e Silva; (vii) Bruno Von Bentzeen Rodrigues; (viii) Carlos José de Souza; (ix) Clóvis Renato Numa Peixoto Primo; (x) Djalma Florêncio Diniz; (xi) Eduardo Martins; (xii) Emílio Eugênio Auler Neto; (xiii) Fernando Engler de Menezes; (xiv) Francisco Lourenço Rapuano; (xv) Gustavo Souza; (xvi) Hugo de Magalhães; (xvii) Irineu Marcelo do Nascimento; (xviii) João Antônio Pacífico Ferreira; (xix) João Bosco Santos Dutra; (xx) João Eduardo Cerdeira de Santana; (xxi) João Ricardo Auler; (xxii) José Adelmário Pinheiro Filho; (xxiii) José Carlos Tadeu Gago Lima; (xxiv) José de Oliveira Lima Filho; (xxv) José Henrique de Ávila; (xxvi) José Henrique Massucato; (xxvii) José Ivanildo Santos Lopes; (xxviii) José Lunguinho Filho; (xxix) José Nogueira Filho; (xxx) José Roberto Tanouss de Miranda; (xxxi) Laíze de Freitas; (xxxii) Leandro Barata Diniz; (xxxiii) Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior; (xxxiv) Luiz Otávio Costa Michirefe;
(xxxv) Luiz Ronaldo Cherulli; (xxxvi) Luiz Sérgio Nogueira; (xxxvii) Manoel Belarmino Cardoso Filho; (xxxviii) Marcelo Sturlini Bisordi; (xxxix) Marcos Torres Gonçalves; (xl) Mário Pereira; (xli) Mário Sérgio Cabral de Melo; (xlii) Maurício de Castro Jorge Muniz; (xliii) Nicomedes de Oliveira Mafra Neto; (xliv) Paulo Roberto Venuto; (xlv) Paulo Twiaschor; (xlvi) Pedro Augusto Carneiro Leão Neto; (xlvii) Raimundo Ivan Joventino de Deus; (xlviii) Reinaldo Baptista de Medeiros; (xlix) Ricardo Augusto Novais; (l) Ricardo Bellon Júnior; (li) Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior; (lii) Ricardo Roth Ferraz de Oliveira; (liii) Roberto Zardi Ferreira; (liv) Rodrigo Alvarenga Franco; (lv) Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; (lvi) Rodrigo Leite Vieira; (lvii) Rony José Silva Moura; (lviii) Rui Novais Dias; (lix) Rui Vaz da Costa Filho; (lx) Saulo Thadeu Vasconcelos Catão; (lxi) Ulisses Assad; e (lxii) Wiliam Tannus. Em 15 de setembro de 2020, foi exarada a Nota Técnica Confidencial nº 45/2020 (SEI 0797273, versão de acesso Público SEI 0797278), acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 928/2020 (SEI 0797482), que determinou a exclusão do polo passivo o senhor Carlos José de Souza.
Em 10 de novembro de 2021, por meio da Nota Técnica 107/2021 (SEI 0981548), acolhida pelo Despacho SG 1635/202 (SEI 0981531), decidiu-se pela extinção do Processo Administrativo em relação aos representados Adhemar Rodrigues Alves e José Roberto Tanouss de Miranda tendo em razão do falecimento em 2013 e 2027, respectivamente. Em 10 de maio de 2022, por meio da Nota Técnica 21/2022 (SEI 1058360, acolhida pelo Despacho SG 567/2022 (SEI 1059351), decidiu-se pela exclusão do polo passivo da empresa Petra MG Indústria e Comércio de Agregados Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.329.307/0001- 66; pelo desmembramento do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica em relação à empresa Pedra Sul Construtora S/A - em recuperação judicial, a qual deverá ter sua responsabilidade apurada em outro processo administrativo; e pela extinção do Processo Administrativo em relação ao representado Nicomedes de Oliveira Mafra Neto em razão do falecimento em 2021. Devidamente intimados da devolução do prazo de defesa de 30 (trinta dias), os Representados tiveram a oportunidade de reapresentação ou aditamento das defesas. O prazo encerrou-se em 24 de junho de 2022. Alguns dos Representados procuraram a SG/Cade com o intuito colaborar com as investigações e de obter a suspensão do processo administrativo por meio do Termo de Compromisso de Cessação ("TCC"), como será exposto adiante. II.
Do Termo de Compromisso de Cessação celebrado no Processo Foram os seguintes Termos de Compromisso e Cessação (TCC) celebrados no interesse da presente investigação: Tabela 1 - TCCs celebrados TCC Representados Homologação 08700.003679/2016-89 Construtora Andrade Gutierrez S.A. 21/11/2018 Clóvis Renato Numa Peixoto Primo Rodrigo Ferreira Lopes da Silva Rodrigo Leite Vieira 08700.003677/2016-90 Construtora OAS S.A. 21/11/2018 José Adelmário Pinheiro Filho 08700.005078/2016-19 Construtora Norberto Odebrecht S.A. 21/11/2018 João Antônio Pacífico Ferreira Pedro Augusto Carneiro Leão Neto Ricardo Roth Ferraz de Oliveira 08700.005045/2016-61 Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. 21/11/2018 Irineu Marcelo do Nascimento Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior 08700.008965/2024-41 Construtora Queiroz Galvão (atualmente denominada Alya Construtora S.A.) 21/03/2025 Em 20 de maio de 2020, foi declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE o descumprimento integral do Termo de Compromisso, do representado José Adelmário Pinheiro Filho em razão do atraso injustificado no recolhimento da contribuição pecuniária, de modo que o presente processo voltou a tramitar em relação ao Representado, conforme Ofício nº 3407/2020/PFE-CADE/CADE (SEI 0754766) e Parecer Jurídico nº 60/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0753860), referendado pelo Conselho na 159ª Sessão Ordinária de Julgamento, publicado no DOU (SEI 0759097).
Em 07 de junho de 2023, foi publicado no DOU (SEI 1244451) o Despacho SG 732/2023 (SEI 1242401), determinando que o presente processo voltasse a tramitar em face da representada Andrade Gutierrez após verificação do descumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação firmado entre ela e o Cade (SEI 0549008). O direito de defesa lhe foi assegurado nas mesmas condições dos demais representados. Nesse sentido, a Representada foi notificada para que apresentasse defesa no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2012. Assim, o presente processo está, portanto, suspenso em relação aos compromissários Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Irineu Marcelo do Nascimento e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva e Rodrigo Leite Vieira, Construtora Norberto Odebrecht S.A., João Antônio Pacífico Ferreira, Pedro Augusto Carneiro Leão Neto e Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Construtora OAS S.A. e Construtora Queiroz Galvão (atualmente denominada Alya Construtora S.A.). III. Das Defesas Administrativas dos Representados Em atenção à notificação de instauração de Processo Administrativo, os Representados abaixo indicados apresentaram suas respectivas defesas administrativas, alegando questões preliminares e de mérito.
As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram relatadas e analisadas na Nota Técnica 107/2021 (SEI 0981529, versão de acesso restrito SEI 0981548), na Nota Técnica 39/2022 (SEI 1088801, versão de acesso restrito SEI 1088800) e na Nota Técnica 52/2023 (SEI 1276449), razão pela qual, por economia processual, não serão relatadas na presente Nota Técnica. Serão relatadas, portanto, as questões de mérito suscitadas pelos Representados em suas defesas. Por oportuno, informa-se que deixarão de ser relatadas as defesas [ACESSO RESTRITO] dos representados Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Irineu Marcelo do Nascimento e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva e Rodrigo Leite Vieira, Construtora Norberto Odebrecht S.A., João Antônio Pacífico Ferreira, Pedro Augusto Carneiro Leão Neto e Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Construtora OAS S.A. e Construtora Queiroz Galvão (atualmente denominada Alya Construtora S.A.) por terem celebrado TCC, conforme acima relatado. Ainda, conforme a Nota Técnica 107/2021, verificou-se que os Representados Convap Engenharia e Construções S.A., Embratec Engenharia e Manutenção Ltda., Estacon Engenharia S.A., Fuad Rassi Engenharia Industria e Comércio Ltda., Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda., Toniolo Busnello S.A.
e Ulisses Assad foram devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo e não apresentaram tempestivamente suas defesas nos autos, configurando a revelia, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011 e art. 153 do RICADE, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de eles poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. Em 31 de agosto de 2023, conforme Nota Técnica 52/2023 (SEI 1276449), foi decretada a revelia do Representado José Adelmário Pinheiro Filho, já que, devidamente notificado quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixou de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra ele os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. Informa-se que as Defesas Administrativas dos Representados foram acostadas aos autos conforme a tabela abaixo: Tabela 2 – Defesas e manifestações dos Representados Representados Nº SEI da Defesa Manifestações e pedidos e reconsideração 1 Acciona Construccion S.A. 0927186 0927189 0993406 1077190 2 Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. 0941681 - 3 CMT Engenharia Ambiental Eireli. 0921038 1078910 4 Constran S.A. - Construções e Comércio - Em Recuperação Judicial 0940606 0940608 - 5 Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. - - 6 Construtora Almeida Costa Ltda.
0939444 0939450 - 7 Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atualmente denominada Andrade Gutierrez Engenharia S.A) 1261430 - 8 Construtora Barbosa Mello S.A. 0941278 1043680 1075851 9 Construtora Cowan S.A. 0940177 - 10 Construtora Estrutural Ltda. 0863228 0986455 1078766 1092602 11 Construtora Ferreira Guedes S.A.(atualmente denominada Agis Construção S.A.) 1030522 1030526 1078913 1078918 12 Construtora Norberto Odebrecht S.A. (atualmente denominada CNO S.A) 0927810 - 13 Construtora OAS S.A. (atualmente denominada Construtora COESA S.A. - Em Recuperação Judicial) 0892114 - 14 Construtora Queiroz Galvão (atualmente denominada Alya Construtora S.A.) 0962324 0940543 1078760 1129998 15 Construtora Sanches Tripoloni Ltda. 0940459 1078744 16 Convap Engenharia e Construções S.A. - - 17 CR Almeida S.A. Engenharia de Obras 0940440 0940457 1078529 18 Delta Construções S.A. (atualmente denominada Salgueiro Construções) 0927468 - 19 Egesa Engenharia S.A. 0939636 0939637 0985682 1518437 1518438 20 Embratec Engenharia e Manutenção Ltda. - - 21 Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. 0939652 0939656 0984481 0986427 1078304 22 Estacon Engenharia S.A. - - 23 Fidens Engenharia S.A. (atualmente denominada FDS Engenharia de Oleo e Gas S.A.) 0939559 1072468 1124604 24 Fuad Rassi Engenharia Industria e Comércio Ltda. - - 25 Galvão Engenharia S.A. 0940468 0960743 1076080 0984548 26 IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A.
- Em Recuperação Judicial 0940472 0940474 0985547 1075976 27 Maire Engineering (atualmente denominada Tecnimont do Brasil Construção e Adm. de Projetos Ltda.) 0941741 0941744 1085421 28 Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial 0941720 0987025 1079962 29 Ourivio Participações S.A. 0765715 0765721 - 30 Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda. - - 31 Pavotec - Pavimentação e Terraplenagem Ltda. 0960758 - 32 Pelicano Construções S.A. 0940169 0940170 1078751 1125997 33 S.A. Paulista de Construções e Comércio 0940478 0958745 0986895 1078426 34 Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia 0939586 1077907 1173864 35 Servix Engenharia S.A. 0940586 0940587 1078385 1078392 36 Sobrado Construções Ltda. 0956225 0956234 - 37 Somague Engenharia S.A do Brasil 0920933 1075759 38 SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda. 0939547 0939552 1078169 1084868 39 Techint Engenharia e Construção S.A. 0939573 0983998 1076336 1091583 1144281 1336629 40 Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A. - Em Recuperação Judicial 0940591 0940592 0986425 1078333 1078334 41 Toniolo Busnello S.A. - Tuneis, Terraplanagens e Pavimentações - Em Recuperação Judicial - 1239127 1239128 42 TOP Engenharia Ltda. 0929131 0929132 - 43 Trier Engenharia S.A.
0940603 1080606 44 Alfredo Moreira Filho 0941277 1043680 1075851 45 Aloysio Braga Cardoso da Silva 0940415 0940421 1078775 1078775 46 Álvaro Soares Ribeiro Sanches - - 47 André Von Bentzeen Rodrigues 0939547 0939552 0986895 1078426 48 Arnaldo Cumplido de Souza e Silva 0940000 - 49 Bruno Von Bentzeen Rodrigues 0939547 0939552 0986895 1078426 50 Clóvis Renato Numa Peixoto Primo - - 51 Djalma Florêncio Diniz 0960758 - 52 Eduardo Martins 0939636 0939637 0985682 1518437 1518438 53 Emílio Eugênio Auler Neto - - 54 Fernando Engler de Menezes 0920885 1077758 55 Francisco Lourenço Rapuano 0937933 0937934 0958061 0985359 1044275 1044276 1075107 1091372 1274487 56 Gustavo Souza 0940551 0959372 0989907 1078760 1129998 1435752 1438720 57 Hugo de Magalhães 0940481 0986431 58 Irineu Marcelo do Nascimento 0941681 - 59 João Antônio Pacífico Ferreira 0926975 - 60 João Bosco Santos Dutra 0940594 0940595 1078368 61 João Eduardo Cerdeira de Santana 0940615 0940616 1078138 62 João Ricardo Auler - - 63 José Adelmário Pinheiro Filho - - 64 José Carlos Tadeu Gago Lima 0940612 0987854 1078144 65 José de Oliveira Lima Filho 0940559 0940560 0959372 1078760 1129998 1435752 1438720 66 José Henrique de Ávila 0940488 1075244 - 67 José Henrique Massucato 0940468 0960743 1076080 0984548 68 José Ivanildo Santos Lopes 0940553 0940554 0959372 0986139 1078760 1129998 1435752 1438720 69 José Lunguinho Filho 0940451 1078488 70 José Nogueira Filho 0939956 0939966 - 71 Laíze de Freitas 0939586 1077907 1173864 72 Leandro Barata Diniz 0939636 0939637 0985682 1518437 1518438 73 Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior 0934121 1075669 74 Luiz Otávio Costa Michirefe - - 75 Luiz Ronaldo Cherulli 0940557 0940558 0959372 0986136 1078760 1129998 1435752 1438720 76 Luiz Sérgio Nogueira 0934795 - 77 Manoel Belarmino Cardoso Filho 0940449 1078485 78 Marcelo Sturlini Bisordi 0940486 1075245 79 Marcos Torres Gonçalves 0939578 - 80 Mário Pereira 0940588 0984002 0986422 1078356 81 Mário Sérgio Cabral de Melo 0939586 1077907 1173864 82 Maurício de Castro Jorge Muniz 0941663 - 83 Paulo Roberto Venuto 0952537 - 84 Paulo Twiaschor 0939586 1077907 1173864 85 Pedro Augusto Carneiro Leão Neto 0927024 - 86 Raimundo Ivan Joventino de Deus 0940577 1033247 1291568 87 Reinaldo Baptista de Medeiros 0941715 0987027 1079964 88 Ricardo Augusto Novais 0937199 - 89 Ricardo Bellon Júnior 0940597 0986426 1078324 90 Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior 0941681 - 91 Ricardo Roth Ferraz de Oliveira 0927023 - 92 Roberto Zardi Ferreira 0940448 1078482 93 Rodrigo Alvarenga Franco 0939559 1072468 1124604 94 Rodrigo Ferreira Lopes da Silva - - 95 Rodrigo Leite Vieira - - 96 Rony José Silva Moura 0941961 0987033 1079963 97 Rui Novais Dias 0940556 0959372 0986135 1078760 1129998 1435752 1438720 98 Rui Vaz da Costa Filho 0940546 0940547 0959372 0986078 1078760 1129998 1435752 1438720 99 Saulo Thadeu Vasconcelos Catão 0940484 1075282 100 Ulisses Assad - - 101 Wiliam Tannus 0939586 1077907 1173864 III.1.
Acciona Construccion S.A. ("Acciona") A defesa da Representada Acciona Construccion S.A. foi apresentada em 02/07/2021 (SEI 0927186 e 0927189). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.2. CMT Engenharia Ambiental Eireli ("CMT") A defesa da Representada CMT Engenharia Ambiental Eireli foi apresentada em 21/06/2021 (SEI 0921038). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.3. Constran S.A. - Construções e Comércio - Em Recuperação Judicial ("Constran") A defesa da Representada Constran S.A. - Construções e Comércio - Em Recuperação Judicial foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940606 e 0940608). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.4. Construtora Almeida Costa Ltda. ("Almeida Costa") A defesa da Representada Construtora Almeida Costa Ltda. foi apresentada em 30/07/2021 (SEI 0939444 e 0939450). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.5. Construtora Andrade Gutierrez S.A. ("Andrade Gutierrez" ou "AG") A defesa da Representada Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atualmente denominada Andrade Gutierrez Engenharia S.A) foi apresentada em 19/07/2023 (SEI 1261430). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.6. Construtora Barbosa Mello S.A. ("Barbosa Mello" ou "CBM") A defesa da Representada Construtora Barbosa Mello S.A. foi apresentada em 04/08/2021 (SEI 0941278). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.7. Construtora Cowan S.A.
("Cowan") A defesa da Representada Construtora Cowan S.A. foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940177). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.8. Construtora Estrutural Ltda. ("Estrutural") A defesa da Representada Construtora Estrutural Ltda. foi apresentada em 03/02/2021 (SEI 0863228). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.9. Construtora Ferreira Guedes S.A. ("Ferreira Guedes") A defesa da Representada Construtora Ferreira Guedes S.A.(atualmente denominada Agis Construção S.A.) foi apresentada em 04/04/2022 (SEI 1030522 e 1030526). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.10. Construtora Sanches Tripoloni Ltda. ("Sanches Tripoloni") A defesa da Representada Construtora Sanches Tripoloni Ltda. foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940459). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.11. CR Almeida S.A. Engenharia de Obras ("CR Almeida") A defesa da Representada CR Almeida S.A. Engenharia de Obras foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940440 e 0940457). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.12. Delta Construções S.A. ("Delta") A defesa da Representada Delta Construções S.A. (atualmente denominada Salgueiro Construções) foi apresentada em 05/07/2021 (SEI 0927468). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.13. Egesa Engenharia S.A.
("Egesa"), Eduardo Martins e Leandro Barata Diniz A defesa conjunta dos Representados Egesa Engenharia S.A., Eduardo Martins e Leandro Barata Diniz foi apresentada em 30/07/2021 (SEI 0939636 e 0939637). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.14. Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. ("Tejofran") A defesa da Representada Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. foi apresentada em 30/07/2022 (SEI 0939652 e 0939656). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.15. Fidens Engenharia S.A. ("Fidens" ou "FDS") e Rodrigo Alvarenga Franco A defesa conjunta dos Representados Fidens Engenharia S.A. (atualmente denominada FDS Engenharia de Oleo e Gas S.A.) e Rodrigo Alvarenga Franco foi apresentada em 30/07/2021 (SEI 0939559). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.16. Galvão Engenharia S.A. ("Galvão") e José Henrique Massucato A defesa conjunta dos Representados Galvão Engenharia S.A. e José Henrique Massucato foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940468), em 20/09/2021 (SEI 0960743) e em 13/06/2022 (SEI 1076080). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.17. IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. - Em Recuperação Judicial ("IESA") A defesa da Representada IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. - Em Recuperação Judicial foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940472 e 0940474). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.18.
Maire Engineering ("Maire" ou "Tecnimont") A defesa da Representada Maire Engineering (atualmente denominada Tecnimont do Brasil Construção e Adm. de Projetos Ltda.) Ferreira foi apresentada em 04/08/2021 (SEI 0941741 e 0941744). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.19. Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial ("Mendes Junior") A defesa da Representada Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial foi apresentada em 04/08/2021 (SEI 0941720). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.20. Ourivio Participações S.A. ("Ourivio") A defesa da Representada Ourivio Participações S.A. Lima foi apresentada em 09/06/2020 (SEI 0765715 e 0765721). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.21. Pavotec - Pavimentação e Terraplenagem Ltda. ("Pavotec") e Djalma Florêncio Diniz A defesa conjunta dos Representados Pavotec - Pavimentação e Terraplenagem Ltda. e Djalma Florêncio Diniz foi apresentada em 20/09/2021 (SEI 0960758). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.22. Pelicano Construções S.A. ("Pelicano") A defesa da Representada Pelicano Construções S.A. Alves foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940169 e 0940170). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.23. S.A. Paulista de Construções e Comércio ("S.A. Paulista") A defesa da Representada S.A. Paulista de Construções e Comércio foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940478 e 0958745).
Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.24. Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia ("Serveng"), Laíze de Freitas, Mário Sérgio Cabral de Melo, Paulo Twiaschor e Wiliam Tannus A defesa dos Representados Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, Laíze de Freitas, Mário Sérgio Cabral de Melo, Paulo Twiaschor e Wiliam Tannus foi apresentada de forma conjunta em 30/07/2021 (SEI 0939586). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.25. Servix Engenharia S.A. ("Servix") A defesa da Representada Servix Engenharia S.A. foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940586 e 0940587). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.26. Sobrado Construções Ltda. ("Sobrado") A defesa da Representada Sobrado Construções Ltda. foi apresentada em 09/09/2021 (SEI 0956225 e 0956234). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.27. Somague Engenharia S.A do Brasil ("Somague") A defesa da Representada Somague Engenharia S.A do Brasil foi apresentada em 18/06/2021 (SEI 0920933). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.28. SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda. ("SPA"), André Von Bentzeen Rodrigues e Bruno Von Bentzeen Rodrigues A defesa dos Representados SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda., André Von Bentzeen Rodrigues e Bruno Von Bentzeen Rodrigues foi apresentada em 30/07/2021 (SEI 0939547 e 0939552) e em 20/07/2022 (SEI 1078169). Nas questões de mérito, alegou em suma:
[ACESSO RESTRITO] III.29. Techint Engenharia e Construção S.A. ("Techint") A defesa da Representada Techint Engenharia e Construção S.A. foi apresentada em 30/07/2021 (SEI 0939573). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.30. Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A. - Em Recuperação Judicial ("Tiisa') A defesa da Representada Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A. - Em Recuperação Judicial foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940591 e 0940592). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.31. Toniolo Busnello S.A. - Tuneis, Terraplanagens e Pavimentações - Em Recuperação Judicial A defesa da Representada Toniolo Busnello S.A. - Tuneis, Terraplanagens e Pavimentações - Em Recuperação Judicial foi apresentada intempestivamente em 25/05/2023 (SEI 1239127 e 1239128). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.32. TOP Engenharia Ltda. ("TOP") A defesa da Representada TOP Engenharia Ltda. foi apresentada em 07/07/2021 (SEI 0929131 e 0929132). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.33. Trier Engenharia S.A. ("Trier") A defesa da Representada Trier Engenharia S.A. foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940603). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.34. Alfredo Moreira Filho A defesa do Representado Alfredo Moreira Filho foi apresentada em 04/08/2021 (SEI 0941277). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.35.
Aloysio Braga Cardoso da Silva A defesa do Representado Aloysio Braga Cardoso da Silva foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940415, 0940421 e 1078775). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.36. Fernando Engler de Menezes A defesa do Representado Fernando Engler de Menezes foi apresentada em 18/06/2021 (SEI 0920885). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.37. Francisco Lourenço Rapuano A defesa do Representado Francisco Lourenço Rapuano foi apresentada em 27/07/2021 (SEI 0937933 e 0937934) e em 14/09/2021 (SEI 0958061). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] Posteriormente, em Manifestações protocoladas junto ao CADE (SEI 0985359, 1044275, 1075107 e 1274487), o Representado reiterou sua argumentação de defesa, requerendo [ACESSO RESTRITO] III.38. Gustavo Souza A defesa do Representado Gustavo Souza foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940551 e 0959372). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.39. Hugo de Magalhães A defesa do Representado Hugo de Magalhães foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940481). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.40. João Bosco Santos Dutra A defesa do Representado João Bosco Santos Dutra foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940594 e 0940595). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.41.
João Eduardo Cerdeira de Santana A defesa do Representado João Eduardo Cerdeira de Santana foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940615 e 0940616). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.42. José Carlos Tadeu Gago Lima A defesa do Representado José Carlos Tadeu Gago Lima foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940612). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.43. José de Oliveira Lima Filho A defesa do Representado José de Oliveira Lima Filho foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940559, 0940560 e 0959372). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.44. José Henrique de Ávila A defesa do Representado José Henrique de Ávila foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940488) e em 10/06/2022 (SEI 1075244). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.45. José Ivanildo Santos Lopes A defesa do Representado José Ivanildo Santos Lopes foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940553, 0940554 e 0959372). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.46. José Lunguinho Filho A defesa do Representado José Lunguinho Filho foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940451). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.47. José Nogueira Filho A defesa do Representado José Nogueira Filho foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0939956 e 0939966). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.48.
Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior A defesa do Representado Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior foi apresentada em 19/07/2021 (SEI 0934121). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.49. Luiz Ronaldo Cherulli A defesa do Representado Luiz Ronaldo Cherulli foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940557, 0940558 e 0959372). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.50. Luiz Sérgio Nogueira A defesa do Representado Luiz Sérgio Nogueira foi apresentada em 20/07/2021 (SEI 0934795). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.51. Manoel Belarmino Cardoso Filho A defesa do Representado Manoel Belarmino Cardoso Filho foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940449). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.52. Marcelo Sturlini Bisordi A defesa do Representado Marcelo Sturlini Bisordi foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940486). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.53. Mário Pereira A defesa do Representado Mário Pereira foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940588). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.54. Maurício de Castro Jorge Muniz A defesa do Representado Maurício de Castro Jorge Muniz foi apresentada em 04/08/2021 (SEI 0941663). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.55. Paulo Roberto Venuto A defesa do Representado Paulo Roberto Venuto foi apresentada em 31/08/2021 (SEI 0952537). Nas questões de mérito, alegou em suma:
[ACESSO RESTRITO] III.56. Raimundo Ivan Joventino de Deus A defesa do Representado Raimundo Ivan Joventino de Deus foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940577). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.57. Reinaldo Baptista de Medeiros A defesa do Representado Reinaldo Baptista de Medeiros foi apresentada em 04/08/2021 (SEI 0941715). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.58. Ricardo Augusto Novais A defesa do Representado Ricardo Augusto Novais foi apresentada em 26/07/2021 (SEI 0937199). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.59. Ricardo Bellon Júnior A defesa do Representado Ricardo Bellon Júnior foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940597). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.60. Roberto Zardi Ferreira A defesa do Representado Roberto Zardi Ferreira foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940448). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.61. Rony José Silva Moura A defesa do Representado Rony José Silva Moura foi apresentada em 05/08/2021 (SEI 0941961). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.62. Rui Novais Dias A defesa do Representado Rui Novais Dias foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940556 e 0959372). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] III.63. Rui Vaz da Costa Filho A defesa do Representado Rui Vaz da Costa Filho foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940546, 0940547 e 0959372). Nas questões de mérito, alegou em suma:
[ACESSO RESTRITO] III.64. Saulo Thadeu Vasconcelos Catão A defesa do Representado Saulo Thadeu Vasconcelos Catão foi apresentada em 02/08/2021 (SEI 0940484). Nas questões de mérito, alegou em suma: [ACESSO RESTRITO] IV. DoS SaneamentoS e da Instrução Probatória Em 10 de novembro de 2021, as questões preliminares apresentadas pelos Representados em sede de defesa foram devidamente examinadas na Nota Técnica 107/2021 (SEI 0981529, versão restrita SEI 0981548), acolhida pelo Despacho SG 1635/2021, de 10 de novembro de 2021 (SEI 0981531). Na oportunidade, após extensa e fundamentada análise, decidiu-se pelo(a): (i) a exclusão do polo passivo de Carlos José de Souza; (ii) a decretação da revelia dos representados Construtora Ferreira Guedes S.A., Convap Engenharia e Construções S.A., Embratec Engenharia e Manutenção Ltda., Estacon Engenharia S.A., Fuad Rassi Engenharia Industria e Comércio Ltda., Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda., Toniolo Busnello S.A. e Ulisses Assad já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; (iii) o indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos ali referidos;
(iv) o deferimento da produção de prova documental requeridas até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (v) a concessão do prazo de 5 dias úteis aos Representados que arrolaram testemunhas, conforme indicado na seção anterior, a oportunidade para a qualificação completa das testemunhas e apresentação das razões específicas para a oitiva, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de o Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa; (vi) o indeferimento da pedidos genéricos de produção de todos os tipos de provas admitidos, em virtude de ausência de especificação, sem prejuízo de ser tal prova por eles produzida e o laudo ser apresentado - como prova documental - até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento; e (vii) a extinção do Processo Administrativo em relação aos representados Adhemar Rodrigues Alves e José Roberto Tanouss de Miranda.
Por meio da Nota Técnica 21/2022 (SEI 1058360), acolhida pelo Despacho SG 567/2022 (SEI 1059351), de 10 de maio de 2022, a SG/Cade analisou a legitimidade passiva da empresa Petra MG Industria e Comércio de Agregados Ltda e concluiu pela ilegitimidade passiva e determinou a exclusão de tal empresa do polo passivo do presente processo. Ainda, concluiu (i) pelo desmembramento em face da Representada Pedrasul Construtora S/A.; (ii) [ACESSO RESTRITO]; (iii) pela devolução do prazo comum de defesa de 30 (trinta) dias, uma vez que foi determinado o desmembramento do processo com relação à pessoa jurídica supracitada, ficando os representados intimados do prazo, considerando que todos os Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo foram notificados; (iv) pela extinção do Processo Administrativo em relação ao representado Nicomedes de Oliveira Mafra Neto em decorrência de seu falecimento. Em 13 de julho de 2022, foi exarada a Nota Técnica nº 39/2022 (SEI 1088800, versão de acesso público SEI 1088801), acolhida pelo Despacho SG nº 963/2022 (SEI 1088802), por meio da qual a SG/Cade procedeu à análise de: (i) questões preliminares suscitadas pelos Representados que não haviam sido anteriormente apreciadas, bem como eventuais omissões do saneamento anterior; (ii) especificações e complementações relativas aos pedidos de produção de prova testemunhal;
e apresentou sugestões quanto à (iii) realização de oitivas no interesse dos Representados e (iv) oitivas no interesse da SG. Nesse contexto, motivadamente, a SG/Cade concluiu pelo(a): retificação do polo passivo para que passe a constar como Representada apenas a empresa "CR Almeida S.A. Engenharia de Obras"; indeferimento das demais preliminares por falta de amparo legal, nos termos ali referidos; intimação do Representado Francisco Lourenço Rapuano para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação hábil a comprovar de forma inequívoca que passou a atuar em outra empresa e em outro mercado, visando o reconhecimento prescricional; indeferimento do pedido de prova testemunhal formulado pelos Representados José Lunguinho Filho e Manoel Belarmino Cardoso Filho pela ausência de justificativa; deferimento do pedido de realização de oitiva no interesse dos demais Representados, conforme disposto nesta Nota, observado que o ônus de viabilizar a realização da oitiva bem como de intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência fica a cargo do advogado da parte interessada, nos termos do art. 455 do CPC; intimação dos Representados indicados, por meio de seus procuradores, acerca das datas e horários designados nesta Nota Técnica para a realização de oitiva no interesse desta SG;
intimação testemunhas, a serem eles notificados pela parte que os arrolou acerca das datas e dos horários designados nesta nota técnica para a realização das oitivas, conforme determina o art. 455 do CPC (Lei nº 13.105/2015); e intimação de todos os Representados para que, até dia 01 de agosto de 2022, providenciem, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais do Representado que acompanharão os procedimentos virtuais, nos termos do parágrafo 21 desta Nota Técnica. Conforme a Nota Técnica 39/2022 (SEI 1088800, versão de acesso público SEI 1088801), acolhida pelo Despacho SG 963/2022 (SEI 1088802), onde foram analisados os pedidos de oitivas de testemunha e tomadas de depoimentos pessoais, determinou-se a realização das diligências solicitadas, as quais, considerando as desistências e impossibilidades de comparecimento, foram realizadas conforme quadro abaixo:
Tabela 3 – Oitivas Realizadas Testemunha/Depoente Data da realização da oitiva Termo de oitiva (SEI) Áudio (SEI) Álvaro Soares Ribeiro Sanches 15/08/2022 1104399 1124193 Emílio Eugênio Auler Neto 15/08/2022 1104410 1124194 João Ricardo Auler 16/08/2022 1104748 1124195 Luiz Otávio Costa Michirefe 16/08/2022 1104878 1124200 Arnaldo Cumplido de Souza E Silva 17/08/2022 1105361 1124203 Marcos Torres Gonçalves 17/08/2022 1105531 1124204 Rodrigo Ferreira Lopes da Silva 18/08/2022 1106275 1124205 Rodrigo Leite Vieira 19/08/2022 1106780 1124206 João Antônio Pacífico Ferreira 19/08/2022 1106789 1124208 Ricardo Roth Ferraz de Oliveira 22/08/2022 1107175 1124209 Pedro Augusto Carneiro Leão Neto 22/08/2022 1107923 1124210 Clóvis Renato Numa Peixoto Primo 22/08/2022 1107953 1124211 Irineu Marcelo do Nascimento 23/08/2022 1107968 1124212 Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior 23/08/2022 1108090 1124213 Eugênio Torres 24/08/2022 1108562 1124216 Fleury Pissaia 24/08/2022 1108626 1124218 Cesar Romeu Fiedler 24/08/2022 1108670 1124219 Alberto da Silva Thiago Filho 25/08/2022 1109405 1124221 Gustavo de Souza Rabello 29/08/2022 1111194 1124229 Bergson Araújo Cajueiro 31/08/2022 1111989 1124230 Carlos Alberto Mendes Dos Santos 31/08/2022 1112121 1124231 Carmen Navas 13/09/2022 1117643 1124232 Conforme a 39/2022 (SEI 1088800, versão de acesso público SEI 1088801), acolhida pelo Despacho SG 963/2022 (SEI 1088802), seriam ouvidas 46 (quarenta e seis) testemunhas/depoentes, contudo no decorrer da instrução 2 (duas) testemunhas não compareceram à oitiva, 7 (sete) desistiram da prova testemunhal e 15 (quinze) solicitaram que os depoimentos fossem convertidos em declarações escritas, conforme tabelas abaixo:
Tabela 4 – Oitivas não realizadas por ausência Testemunha/Depoente Data da realização da oitiva Termo de não comparecimento (SEI) Áudio (SEI) José Adelmário Pinheiro Filho 23/08/2022 1108228 1124215 Marcelo Eustáquio Amaral Carrazzoni 29/08/2022 1110322 1124225 Tabela 5 – Desistência da oitiva ou conversão em declarações escritas Testemunha Pedido de desistência ou conversão em declaração escrita Nº SEI Nº SEI da Declaração escrita José Geraldo Mendes Conversão em declaração escrita 1107136 1107136 Marcelius Salim Silva Desistência da oitiva 1107136 - Luiz Alberto Moreira Desistência da oitiva 1109011 - Evaldo Luiz da Silva Conversão em declaração escrita 1113361 1123583 Gilberto Garcia Gomes Desistência da oitiva 1109012 - Laercio César Pestana Desistência da oitiva 1109012 - José Augusto Caldeira Vieira Conversão em declaração escrita 1120921 1120921 Ewerton Crhistiano de Oliveira Desistência da oitiva 1109609 - Luiz Augusto Distrutti Desistência da oitiva 1109609 - Ricardo Luis Bertolotti Ferreira Conversão em declaração escrita 1091000 1091000 Ricardo Batista de Souza Desistência da oitiva 1109551 - Juliana Nunes dos Santos Conversão em declaração escrita 1120922 1120922 e 1120925 Fabio Figueiredo Silva Conversão em declaração escrita 1120925 1120925 Ricardo da Boa Viagem Parahyba Conversão em declaração escrita 1120925 1120925 Larson Leitzke Conversão em declaração escrita 1096940 e 1113364 Não apresentou Vicente Silvino de Lira Conversão em declaração escrita 1113364 1291568 Roberto Borges de Oliveira Conversão em declaração escrita 1113364 1291568 João Flaviano Caciquinho Migaldi Conversão em declaração escrita 1113363 1123586 Valdir Afonso Borges Conversão em declaração escrita 1113363 1123586 Evaldo Luiz da Silva Conversão em declaração escrita 1113363 1123586 Urbano Ramos Andrade Lima Conversão em declaração escrita 1120923 1120923 Mario Bianchini Junior Conversão em declaração escrita 1120919 1120919 Além disso, durante a instrução processual, foi expedido, em 07 de novembro de 2022, o Ofício 9170/2022 (SEI 1145566) para o Diretor-Presidente da Valec Engenharia com o intuito de elucidar os fatos.
O respectivo ofício foi respondido dia 25 de novembro de 2022 (SEI 1158756 e anexos) e dia 21 de março de 2023 (SEI 1158756 e anexos). Importante registrar que, ainda na instrução processual, a SG/Cade produziu a Nota Técnica 52/2023 (SEI 1276449), acolhida pelo Despacho SG 1124/2023 (SEI 1276670) tendo em vista que em 07 de junho de 2023, foi publicado no DOU (SEI 1244451) o Despacho SG 732/2023 (SEI 1242401), determinando que o presente processo voltasse a tramitar em face da representada Andrade Gutierrez após verificação do descumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação firmado entre ela e o Cade (SEI 0549008). A representada Andrade Gutierrez apresentou sua defesa (SEI 1261430) alegando as seguintes preliminares: (i) Necessidade de desmembramento do processo; (ii) Inépcia da Nota Técnica de Instauração: Ausência de individualização da conduta; (iii) Prescrição da pretensão punitiva; e (iv) Inadmissibilidade do uso das provas produzidas no TCC contra a representada. As preliminares foram todas fundamentadamente indeferidas, tendo a SG/Cade decidido pelo(a). o indeferimento das preliminares arguidas pela representada Andrade Gutierrez por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; o indeferimento dos pedidos das manifestações apresentadas pelos representados Álya Construtora S.A. (antiga Construtora Queiroz Galvão S.A.), FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. (antiga Fidens Engenharia S.A.), Pelicano Construções S.A., Serveng Civilsan S.A.
Empresas Associadas de Engenharia, Techint Engenharia e Construção S.A., Toniolo Busnello S.A. - Tuneis, Terraplanagens e Pavimentações - Em Recuperação Judicial, Francisco Lourenço Rapuano, Gustavo Souza, José de Oliveira Lima Filho, José Ivanildo Santos Lopes, Laíze de Freitas, Luiz Ronaldo Cherulli, Mário Sérgio, Paulo Twiaschor, Rodrigo Alvarenga Franco, Rui Novais Dias, Rui Vaz da Costa Filho e Willian Tannus, conforme analisado no item II.3 da presente Nota; a decretação da revelia do Representado José Adelmário Pinheiro Filho, já que, devidamente notificada quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixou de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra ele os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; o deferimento quanto ao pedido de genérico de provas documentais; a produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011. Abaixo apresenta-se uma tabela com os principais atos instrutórios realizados.
Tabela 6 – Atos Instrutórios Atos instrutórios Data SEI [ACESSO RESTRITO] 04/04/2016 0186082 Despacho SG Instauração IA 12 05/04/2016 0185094 Despacho Decisório 15 (prorrogação) 26/09/2016 0242854 Despacho Decisório 17 (prorrogação) 21/11/2016 0268428 Despacho Decisório 2 (prorrogação) 16/01/2017 0290730 Despacho Decisório 8 (prorrogação) 14/03/2017 0313428 Despacho Decisório 14 (prorrogação) 09/05/2017 0332470 Despacho Decisório 20 (prorrogação) 03/07/2017 0357285 Despacho Decisório 32 (prorrogação) 28/08/2017 0378960 Despacho Decisório 43 (prorrogação) 24/10/2017 0400726 Despacho Decisório 51 (prorrogação) 18/12/2017 0421680 Despacho Decisório 8 (prorrogação) 14/02/2018 0441158 Despacho Decisório 21 (prorrogação) 09/04/2018 0462938 Despacho Decisório 36 (prorrogação) 04/06/2018 0483962 Despacho Decisório 56 (prorrogação) 30/07/2018 0505538 Despacho Decisório 71 (prorrogação) 17/09/2018 0526002 Despacho Decisório 86 (prorrogação) 12/11/2018 0546570 Publicação no DOU - Homologação do TCC (OAS) 21/11/2018 0723956 Publicação no DOU - Homologação do TCC (AG) 21/11/2018 0723977 Publicação no DOU - Homologação do TCC (Carioca) 21/11/2018 0723991 Publicação no DOU - Homologação do TCC (CNO) 21/11/2018 0724009 Despacho Decisório 7 (prorrogação) 07/01/2019 0565598 Despacho Decisório 15 (prorrogação) 06/03/2019 0588851 Despacho Decisório 25 (prorrogação) 29/04/2019 0608615 Despacho Decisório 38 (prorrogação) 21/06/2019 0629559 Despacho Decisório 45 (prorrogação) 19/08/2019 0651100 Despacho Decisório 55 (prorrogação) 14/10/2019 0671973 Despacho Decisório 63 (prorrogação) 09/12/2019 0694733 Despacho Decisório 5 (prorrogação) 03/02/2020 0714265 Nota Técnica Confidencial - Instauração PA 21/02/2020 0722945 Expedição de notificações 20/03/2020 0734656 Certidão de Reunião 07/04/2020 0740574 Certidão de Reunião 24/06/2020 0775798 Nota Técnica Confidencial - Exclusão de Representado do polo passivo e retificação da Nota Técnica de Instauração do PA 15/09/2020 0797273 Expedição de notificações 01/10/2020 0812021 Certidão de Reunião 06/10/2020 0815655 Certidão de Reunião 03/08/2020 0815540 Expedição de notificações 20/10/2020 0819467 Expedição de notificações 16/12/2020 0844835 Expedição de notificações 07/01/2021 0852124 Reexpedição de notificação 27/01/2021 0859796 Certidão de Reunião 02/02/2021 0863698 Reexpedição de notificação 04/05/2021 0899368 Expedição de notificações 09/06/2021 0915495 [ACESSO RESTRITO] 15/10/2021 1060585 [ACESSO RESTRITO] 15/10/2021 1060586 [ACESSO RESTRITO] 15/10/2021 1060587 Certidão de Reunião 05/11/2021 0980049 Certidão de Reunião 05/11/2021 0980087 Nota Técnica Confidencial - Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados.
Análise dos pedidos de produção de provas 10/11/2021 0981548 Certidão de Reunião 29/11/2021 0990802 Nota Técnica Confidencial - Legitimidade passiva. Desmembramento. 10/05/2022 1058360 Nota Técnica Confidencial - Devolução de prazo de defesa. Análise de Preliminares. Oitivas. 13/07/2022 1088800 Certidão de realização das oitivas 13/09/2022 1106906 Ofício para Valec 07/11/2022 1145566 Oitiva do Dirceu Guimarães Passos 18/05/2023 1501411 Oitiva do Claudio Luiz da Silva Abreu 18/05/2023 1501413 Oitiva do Marcos Picarelli Ferreira 18/05/2023 1501414 Certidão de Reunião 04/07/2023 1255088 Nota Técnica Confidencial - Análise das questões preliminares e dos pedidos de reconsideração suscitadas pelos representados. Análise do pedido de produção de prova. 31/08/2023 1276449 Ofício para Raimundo Ivan Joventino 26/09/2023 1289679 Publicação no DOU - Homologação do TCC (CQG/Álya) 21/03/2025 1549549 V. Das manifestações A análise neste momento, centrada exclusivamente em novas preliminares e em possíveis omissões de saneamentos anteriores, visa o atendimento aos princípios processuais da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual (arts. 188 e 277 da Lei nº 13.105/2015), reduzindo amarras processuais e priorizando a solução para o caso concreto. Não serão objeto de reapreciação por esta Nota aquelas preliminares que foram meramente reiteradas pela reapresentação/aditamento de defesa, tendo em vista que tais questões já foram endereçadas.
O aproveitamento dos atos processuais já praticados - neste caso, do saneamento realizado pela Nota Técnica 107/2021 (SEI 0981529, versão de acesso restrito SEI 0981548), Nota Técnica 39/2022 (SEI 1088801, versão de acesso restrito SEI 1088800) e Nota Técnica 52/2023 (SEI 1276449) - está em consonância com os artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. Quanto aos Pedidos de Reconsideração, entende-se que as questões suscitadas também já foram satisfatoriamente abordadas pelos Despachos SG nº 567/2022 (SEI 1059351), nº 963/2022 (SEI 1088802) e nº 1124/2023 (SEI 1276670). Destaca-se ainda que não há previsão legal que ampare a apresentação de Pedidos de Reconsideração com fundamento na Lei nº 12.529/2011. V.1. Da Representada Acciona Construccion S.A. Trata-se de manifestação da Representada Acciona Construcción S.A. (SEI 0993406), na qual alega omissão da Nota Técnica 107/2021 (SEI 0981529, versão de acesso restrito SEI 0981548) quanto à apreciação do pedido de desmembramento do presente Processo Administrativo. No pedido de reconsideração, a Representada sustenta, em síntese, que o desmembramento se justificaria por razões eminentemente de mérito, sob o argumento de inexistir qualquer vínculo fático ou probatório entre a Acciona e a conduta sob investigação, a qual envolve outros inúmeros representados.
Destaca, ainda, que o processo reúne volume expressivo de documentos e atos instrutórios alheios à sua atuação, tornando desnecessária e desproporcional sua permanência no polo passivo até a conclusão da instrução em relação a todos os Representados. Segundo a Acciona, tal circunstância acarretaria prejuízos indevidos de ordem reputacional e financeira, além de violar os princípios da razoável duração do processo, da economia e da eficiência administrativas. Assim, defende que o desmembramento viabilizaria a apreciação imediata do mérito específico da Acciona - inclusive com a remessa de manifestação da SG/Cade pelo arquivamento ao Tribunal - assegurando tratamento procedimental adequado a representado manifestamente não envolvido, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito em relação aos demais. Não obstante os argumentos apresentados, por se tratarem de razões eminentemente de mérito, a SG/Cade entende pelo indeferimento da preliminar suscitada, nos mesmos termos já expostos na Nota Técnica 107/2021 (SEI 0981548), acolhida pelo Despacho SG 1635/2021 (SEI 0981531), especialmente no item II.3.6, parágrafos 69 a 81, que saneou as questões preliminares do presente processo. Assim, sugere-se o indeferimento do pedido da Representada, considerando que as alegações serão oportunamente examinadas no âmbito da análise de mérito por esta SG/Cade. V.2.
Dos Representados Barbosa Mello e Alfredo Moreira Filho Os Representados Barbosa Mello e Alfredo Moreira Filho alegaram, em suas manifestações conjuntas (SEI 1043680 e SEI 1075851), que as evidências citadas no §7º da Nota Técnica de Instauração, no âmbito da Operação Tabela Periódica, não foram juntadas aos autos do processo. Reitera-se o entendimento já exposto no item II.3.8. da Nota Técnica nº 107/2021 (SEI 0981548), quanto à validade do compartilhamento, com a autoridade administrativa, das provas colhidas na investigação criminal, por estar devidamente amparado por autorização judicial, bem como pela rejeição da preliminar suscitada. Nesse sentido, destaca-se que os documentos utilizados na formação da convicção desta Superintendência-Geral quanto à existência de indícios de infração à ordem econômica, que fundamentaram a instauração do presente Processo Administrativo, encontram-se devidamente disponibilizados aos Representados. V.3. Dos Representados SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda., Tecnimont do Brasil Construção e Adm. de Projetos Ltda., Aloysio Braga Cardoso da Silva e João Eduardo Cerdeira de Santana Os Representados SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (SEI 1078169), Tecnimont do Brasil Construção e Adm. de Projetos Ltda. (SEI 1085421), Aloysio Braga Cardoso da Silva (SEI 1078775) e João Eduardo Cerdeira de Santana (SEI 1078138) complementaram suas defesas alegarando que na [ACESSO RESTRITO] não teve apresentação de provas novas.
Tendo em vista a Nota Técnica nº 107 (SEI 0981548), acolhida pelo Despacho SG nº 1635/2021 (SEI 0981531), no item II.3.6, parágrafos 69 a 81, a qual saneou todas as questões preliminares do presente processo, sugere-se o indeferimento do pedido da representada, tendo em vista que as questões de mérito serão posteriormente analisadas por esta SG/Cade. V.4. Dos Representados Alfredo Moreira Filho, Aloysio Braga Cardoso da Silva, Eduardo Martins e Francisco Lourenço Rapuano Os Representados Alfredo Moreira Filho (SEI 1043680 e SEI 1075851), Aloysio Braga Cardoso da Silva (SEI 1078775), Eduardo Martins (SEI 1518437) e Francisco Lourenço Rapuano (SEI 0985359, SEI 1044275, SEI 1075107 e SEI 1091372) em suas respectivas manifestações reiteraram o pedido de prescrição por serem maiores de 70 anos. Os pedidos formulados pelos representados foram analisados na Nota Técnica 107/2021 (SEI 0981548), no item II.3.11, parágrafo 135, e na Nota Técnica 39/2022 (SEI 1088800), no item II.4, parágrafos 68 a 72. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento dos pedidos. Quanto a análise do mérito, esta ainda não se encerrou, de modo que ainda podem surgir evidências que alterem o alcance de cada pessoa em relação aos fatos da conduta. Logo, apenas na Nota Final e na respectiva individualização da conduta é possível fazer essa verificação. V.5.
Dos Representados Gustavo Souza, José de Oliveira Lima Filho, José Ivanildo Santos Lopes, Luiz Ronaldo Cherulli, Rui Novais Dias e Rui Vaz da Costa Filho Após a Nota Técnica 52/2023 (SEI 1276449), os Representados Gustavo Souza, José de Oliveira Lima Filho, José Ivanildo Santos Lopes, Luiz Ronaldo Cherulli, Rui Novais Dias e Rui Vaz da Costa Filho peticionaram nos autos (SEI 1435752) alegando (i) irregularidade no polo passivo do PA, por estarem ausentes a Valec e seus administradores, os senhores José Francisco das Neves, ex-presidente, Luiz Raimundo Carneiro de Azevedo, ex-presidente e Sr. Ulisses Assad, ex-diretor de engenharia. Ainda suscitaram (ii) [Acesso Restrito]. No mesmo sentido, alegaram ausência de relatório de certificação nos documentos eletrônicos dos TCCs da Andrade Gutierrez (documentos 52, 53, 54, 55, 56, 57, 558, 59, 60, 61, 72, 73, 78, 79, 80 e 81) e da Carioca (documentos 1, 2, 3, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50 e 51). Argumentaram, ainda, que (iii) não houve a disponibilização da integralidade dos documentos que fundamentaram o presente processo, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Arguiram que esta SG/Cade enviou o Ofício nº 9170/2022 (SEI 1145566) ao Diretor-Presidente da Valec requerendo informações e documentos relacionados aos sete certames sob investigação.
Diante disso, requereram a expedição de ofício à Valec solicitando os documentos faltantes e ilegíveis relacionados às concorrências supostamente afetadas pela alegada conduta anticompetitiva (Doc. 2 - SEI 1435752). Em manifestação posterior (SEI 1438720), os Representados solicitaram a suspensão do presente processo até que fosse realizado o desentranhamento dos autos (iv) do documento 17 do TCC da OAS e todo material ilícito decorrente (SEI 0723970) devido a anulação da Medida Cautelar nº 5073475-13.2014.4.04.7000, baseados em uma decisão do STF nos autos da Reclamação nº 45.691, (v) de todos os elementos trazidos a partir do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht e dos sistemas Drousys e My Web Day B, declarados ilícitos pelo STF na Rcl. nº 43.007, reconhecendo a ilicitude das provas e de todos os elementos de prova e informativos deles derivados, assim como os atos procedimentais (decisórios e instrutórios) praticados em decorrência deles e (vi) de todos os documentos relacionados e os próprios autos dos Inquéritos Policiais nº 225/2011, 240/2011 e 913/2015, assim como o material dele derivado e também ilícito, estendendo-se à necessidade de refazimento dos atos administrativos-procedimentais (decisórios e instrutórios) dele derivados.
Em relação ao item (i), conforme exposto na Nota Técnica nº 107 (SEI 0981548), acolhida pelo Despacho SG nº 1635/2021 (SEI 0981531), no item II.3.12, parágrafos 136 a 140, o pedido de inclusão de pessoas físicas e jurídica foi indeferido pois cabe à SG/Cade instaurar e instruir o processo para imposições de sanções. Nesse caso não se verificou indícios para inclusão de outras pessoas físicas ou jurídicas no processo. Em relação ao item (ii), este foi apreciado no item II.3.8, parágrafos 90 a 101, da Nota Técnica nº 107 (SEI 0981548) e no item II.3.3, parágrafos 121 ao 127, da Nota Técnica 52/2023 (SEI 1276449). De toda forma, em complemento, esta SG/Cade entende ser relevante discorrer brevemente sobre a cadeia de custódia e o denominado “relatório de certificação” tão questionado pelos Representados. Em processos sancionadores, a expressão cadeia de custódia refere-se ao conjunto de procedimentos formais que garantem a integridade, autenticidade e rastreabilidade de provas ou documentos desde o momento em que são coletados até sua apresentação no processo. Primeiramente, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019, não possuem aplicação retroativa, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum (AgRg no HC 902.195/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/12/2024).
Portanto, não se pode exigir formalidade prevista na Lei nº 13.964/2019 para fatos anteriores a sua vigência, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. Além disso, é necessário esclarecer que os procedimentos relacionados à cadeia de custódia encontram-se previstos exclusivamente na legislação processual penal, precisamente nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, mas não há previsão legal que imponha a observância, no âmbito do processo administrativo, dos mesmos procedimentos aplicáveis à jurisdição penal, que adota um padrão probatório mais rigoroso. Especificamente quanto ao relatório de certificação, note-se que não há previsão legal que obrigue sua elaboração ou que estabeleça um formato ou requisitos técnicos predefinidos que devam ser previamente preenchidos pela parte que o apresenta. Dessa forma, ao contrário do alegado pelos Representados, o relatório de certificação não é exigência normativa e, por consequência, não configura requisito de validade da prova produzida ou submetida à autoridade competente. Aliás, nem poderia ser diferente, sob pena de qualquer autoridade pública não poder mais aceitar evidências de infrações submetidas à sua consideração, e assim cumprir o seu poder-dever de apurá-las e reprimi-las devidamente. Portanto, uma pessoa física ou jurídica pode apresentar à autoridade cópia de uma informação física ou digital que possui, com vistas a corroborar suas alegações.
Todavia, para demonstrar boa-fé e rigor na apresentação da evidência, é praxe a produção de um relatório técnico contendo uma descrição do procedimento e dos cuidados adotados até a entrega de tal prova. Na ausência de parâmetros legais ou precedentes judiciais que possam ser invocados para balizar a higidez de um relatório de certificação na esfera administrativa, e buscando adotar as melhores práticas no manejo das provas, são adotadas as orientações para apresentação de documentos eletrônicos e físicos estabelecidas no Guia de Leniência Antitruste do Cade. Assim, verifica-se que as provas carreadas aos autos atenderam a esses princípios gerais, sendo isso considerado razoável e suficiente para que determinada evidência seja utilizada como parte de um conjunto probatório que, tal como ocorrido no presente caso, não se trata da única prova do processo, e ainda será objeto de devida valoração, no contexto da instrução probatória, em atenção ao princípio do contraditório. Ademais, é importante destacar que a nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia deve ser arguida mediante demonstração da adulteração alegada. Isso porque questionamentos genéricos acerca da metodologia empregada, ou mesmo a eventual ausência de relatório de certificação, não conduzem automaticamente à nulidade do processo.
Embora tal relatório possa servir como elemento de reforço da integridade e da autenticidade das provas, sua eventual inexistência ou insuficiência não implica, por si só, a invalidação do conjunto probatório. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, conforme demonstra exemplificativamente o julgado abaixo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, alegando nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, com trânsito em julgado da condenação. 3. A defesa alega que a autoridade policial não copiou integralmente os dispositivos eletrônicos apreendidos, comprometendo a integridade das provas, e que a condenação se baseou em depoimentos de policiais sem prova pericial que confirmasse a autenticidade das interceptações telefônicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos dispositivos telemáticos apreendidos compromete a integridade e autenticidade das provas, justificando a nulidade do processo e a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Superior Tribunal de Justiça inadmite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A condenação transitou em julgado e as alegações de nulidade foram analisadas e rejeitadas em revisão criminal, inexistindo indícios de adulteração das provas. 7. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser demonstrado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. 8. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto para a declaração de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática sem demonstração de prejuízo. 2. O reexame de provas é inviável em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.795/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, HC 526904/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021. (AgRg no HC n.
995.719/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) (sem grifos no original) Daí por que, em caso de ausência de relatório de certificação, eventual prejuízo concreto do direito de defesa deve ser demonstrado pela parte interessada, não bastando a alegação genérica de que a prova não foi certificada. É o que tem entendido a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade acerca da questão: PARECER n. 00021/2023/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 1271800) 102. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de sanções processuais para a hipótese de quebra da cadeia de custódia, “mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável” (HC nº 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/2/2022). 103. Outrossim, embora não haja previsão legal da obrigatoriedade de observância no processo administrativo dos mesmos procedimentos adotados na jurisdição penal, que conta com um standard de prova mais elevado, vale observar que a nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia deve ser arguida com a demonstração de adulteração dos vestígios. Nesse sentido, o entendimento da Quinta Turma do STJ, de acordo com excerto da ementa abaixo reproduzido: (…) 104.
Constata-se, portanto, que o instituto da cadeia de custódia não é um fim em si mesmo, bem como os procedimentos adotados neste processo administrativo a fim de prevenir eventuais interferências durante o trâmite processual capazes de infirmar a prestabilidade das provas. Por conseguinte, não se observa que as alegações tenham demonstrado a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos no material carreado aos autos do presente processo administrativo. (sem grifos no original) Portanto, somente será possível falar em nulidade da prova ou do processo se ficar demonstrado que a prova utilizada é duvidosa ou comprometida, de forma que o direito de defesa do investigado foi efetivamente prejudicado. Se o interessado não comprovar prejuízo concreto, não há que se falar em nulidade, devendo o processo prosseguir. Em conclusão, considerando que: a) as provas carreadas aos autos atenderam às diretrizes da SG/Cade, sendo isso considerado razoável e suficiente para que determinada evidência seja utilizada como parte de um conjunto probatório que ainda será objeto de devida valoração, no contexto da instrução probatória, em atenção ao princípio do contraditório; e b) não foi demonstrado pela defesa efetivo prejuízo decorrente da alegada quebra da cadeia de cutódia; sugere-se o não acolhimento da preliminar suscitada.
Quanto ao item (iii), verifica-se que os Representados tiveram pleno acesso à integralidade dos documentos encaminhados à SG/Cade em resposta ao Ofício nº 9170/2022 (SEI 1145566). Todos os elementos informacionais recebidos no âmbito da mencionada diligência foram devidamente disponibilizados às partes, inexistindo qualquer ocultação ou restrição ao acesso. No que se refere ao pleito de nova expedição de ofício à Valec, a SG/Cade entende que a diligência solicitada foi satisfatoriamente cumprida pela Infra S.A., sucessora da Valec, não havendo indícios de omissão ou prejuízo à compreensão dos fatos sob investigação. Assim, mostra-se desnecessária a reiteração da solicitação, sobretudo diante da suficiência do acervo probatório já incorporado ao processo. Ressalte-se, ademais, que foi assegurado às Representadas o direito de apresentar provas documentais e demais elementos de convicção até o encerramento da instrução processual, nos termos da legislação aplicável e dos princípios que regem o devido processo legal no âmbito administrativo. Dessa forma, não prospera a alegação de cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que foram observadas todas as garantias processuais pertinentes, tendo as partes acesso aos documentos e oportunidade adequada para se manifestar e produzir provas.
Em relação aos itens (iv), (v) e (vi), os Representados alegam a suposta ilicitude de provas provenientes de ao menos três origens distintas, com fundamento em recentes decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas no âmbito das Reclamações nº 45.691/PR e nº 43.007/DF, bem como em decisão da Justiça Federal do Maranhão nos autos do IPL nº 002/2008 (Processo nº 2008.37.00.008819-0). Tais alegações, contudo, não merecem prosperar. A princípio, cumpre destacar que as referidas decisões do Supremo Tribunal Federal possuem alcance objetivo e subjetivo delimitado, restringindo-se às situações fáticas específicas nelas analisadas e não estabelecem, em hipótese alguma, uma nulidade genérica ou automática de todas as provas produzidas no contexto de investigações relacionadas à Operação Lava Jato. No caso da Reclamação nº 45.691/PR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a nulidade de determinadas medidas de busca e apreensão em razão de incompetência jurisdicional, com efeitos limitados às provas especificamente produzidas nos autos ali examinados, não havendo qualquer pronunciamento no sentido de invalidação ampla e indistinta de elementos informacionais compartilhados pela Odebrecht com outras instâncias ou utilizadas em processos administrativos.
Da mesma maneira, na Reclamação nº 43.007/DF, o reconhecimento de vícios relacionados a documentos oriundos dos sistemas Drousys e My Web Day B deu-se em contexto específico, com fundamento em peculiaridades relativas à obtenção e ao compartilhamento daqueles dados no âmbito de acordos de leniência celebrados pela empresa Odebrecht, não se podendo extrair da decisão conclusão no sentido da contaminação automática de todo e qualquer elemento probatório eventualmente relacionado a tais investigações. Adicionalmente, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento, no Tema 1.238 da Repercussão Geral, quanto à inadmissibilidade, em processos administrativos, de provas previamente declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário, tal orientação pressupõe a existência de pronunciamento específico de ilicitude sobre as provas concretamente utilizadas, bem como a demonstração objetiva de identidade entre essas provas e aquelas invalidadas judicialmente. Nesse mesmo sentido, a decisão proferida pelo STF afirma que o exame a respeito do contágio de outras provas, bem como sobre a necessidade de arquivamento de procedimentos, deverá ser realizado pelo juízo natural do feito, considerando as peculiaridades do caso concreto, in verbis:
Ressalto, outrossim, que nos feitos, seja de que natureza for, em que houve a utilização destes elementos de prova, o exame a respeito do contágio de outras provas, bem como sobre a necessidade de se arquivar inquéritos ou ações judiciais deverá ser realizado pelo juízo natural do feito, consideradas as balizas aqui fixadas e as peculiaridades do caso concreto. (STF, Reclamação n.º 43.007/DF, Decisão monocrática de 06/09/2023, Relator Ministro Dias Toffoli). No caso em apreço, os Representados individualizaram apenas um elemento probatório impugnado, contudo, não demonstraram que as provas utilizadas no processo administrativo possuem origem direta nas medidas declaradas nulas ou correspondam, de forma inequívoca, aos documentos e dados abrangidos pelas decisões invocadas. As demais alegações limitam-se a referências genéricas à Operação Lava Jato, o que é insuficiente para infirmar a validade do conjunto probatório dos autos. [ACESSO RESTRITO] Não há, em nenhum desses materiais, qualquer referência ou indício de utilização dos sistemas MyWebDay B ou Drousys. Destaca-se que, como citado pelos próprios Representados em sua petição, esses consistiam em um sistema informático de contabilidade e um ambiente virtual para a equipe do “Departamento de Operações Estruturadas”:
Sobre os sistemas, a decisão do STF explica que o “MyWebDay B” “consistia em versão do sistema informático de contabilidade do Grupo ODEBRECHT [...] por meio do qual eram geradas e alimentadas planilhas para controlar e organizar a operacionalização do pagamento de vantagens indevidas”. Já o “Sistema Drousys” “consistia em ambiente virtual sigiloso orientado ao armazenamento de arquivos e a comunicação entre os membros da equipe do ‘Departamento de Operações Estruturadas’ e entre estes e os operadores”. (STF, Reclamação n.º 43.007/DF, Decisão monocrática de 06/09/2023, Relator Ministro Dias Toffoli). Desse modo, os referidos documentos não poderiam estar contaminados com a suposta quebra de cadeia de custódia que fundamentou a declaração de nulidade por parte do Supremo Tribunal Federal no âmbito da RCL nº 43.007/DF, em julgamento do Acordo de Leniência do processo judicial de nº 5020175-34.2017.4.04.7000. Em verdade, os Representados não indicaram uma relação clara e irrefutável entre a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli sobre a imprestabilidade das provas obtidas a partir do Acordo de Leniência da Odebrecht com o MPF, provenientes dos sistemas MyWebDay B e Drousys, e os documentos dos autos do presente Processo Administrativo.
Deve-se enfatizar que o processo administrativo concorrencial se rege pelo princípio da independência das instâncias, sendo imprescindível a análise concreta da licitude, da pertinência e da regularidade dos elementos informacionais à luz das normas que regem a atuação administrativa do Cade. A eventual anulação de provas em sede penal não produz, por si só, efeitos automáticos no âmbito administrativo, especialmente quando inexistente demonstração de contaminação direta ou de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. [ACESSO RESTRITO] O mesmo entendimento aplica-se ao item (vi). Os Representados extrapolam os efeitos da decisão proferida pela Justiça Federal do Maranhão nos autos do IPL nº 002/2008 (Processo nº 2008.37.00.008819-0). Ressalta-se que não há pronunciamento judicial específico que declare a ilicitude dos Inquéritos Policiais nº 225/2011, nº 240/2011 e nº 913/2015, tampouco demonstração objetiva da identidade entre as provas neles produzidas e aquelas judicialmente invalidadas nos autos do IPL nº 002/2008. Desconsideram-se, assim, outros elementos decisórios e probatórios independentes utilizados na condução dos referidos inquéritos, os quais extrapolam os limites da mencionada decisão.
Assim, inexistindo comprovação de que as provas reunidas no presente feito estejam alcançadas pelas decisões proferidas nas Reclamações nº 45.691/PR e nº 43.007/DF, bem como pela decisão da Justiça Federal do Maranhão nos autos do IPL nº 002/2008 (Processo nº 2008.37.00.008819-0), ou de que delas decorram direta ou necessariamente, não há nulidade a ser reconhecida, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. VI. Do Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Dos Representados Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que sejam apresentadas novas alegações, em conformidade com o art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 156 do Regimento Interno do Cade.
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