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CADE · Superintendência-Geral · 13/07/2022

Construção de Rodovias e Ferrovias

Processo Administrativo nº 08700.001836/2016-11

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1088801 - Nota Técnica Nota Técnica nº 39/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001836/2016-11 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.001837/2016-66) Representante: Cade ex officio. Representados: Acciona Construccion S.A.; Construtora Almeida Costa Ltda.; Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construtora Barbosa Mello S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; CMT Engenharia Eireli.; Constran S.A. - Construções e Comércio; Convap Engenharia e Construções S.A.; Construtora Cowan S.A.; CR Almeida S.A. Engenharia e Construções; Delta Construções S.A.; Egesa Engenharia S.A.; Embratec Engenharia e Manutenção Ltda.; Estacon Engenharia S.A.; Construtora Estrutural Ltda.; Construtora Ferreira Guedes S.A.; FDS Engenharia de Oleo e Gas S.A.; Fuad Rassi Engenharia Industria e Comércio Ltda.; Galvão Engenharia S.A.; IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A.; Tecnimont do Brasil Construção e Administração de Projetos Ltda.; Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Ourivio Participações S.A.; Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda.; Pavotec - Pavimentação e Terraplenagem Ltda.; Petra MG Industria e Comercio de Agregados Ltda.; Pelicano Construções S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; S.A. Paulista de Construções e Comércio; Construtora Sanches Tripoloni Ltda.; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Servix Engenharia S.A.;

Sobrado Construções Ltda.; Somague Engenharia S.A do Brasil; SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda.; Techint Engenharia e Construção S.A.; Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda.; Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A.; Toniolo Busnello S.A.; TOP Engenharia Ltda.; Trier Engenharia S.A.; Alfredo Moreira Filho; Aloysio Braga Cardoso da Silva; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; André Von Bentzeen Rodrigues; Arnaldo Cumplido de Souza e Silva; Bruno Von Bentzeen Rodrigues; Clóvis Renato Numa Peixoto Primo; Djalma Florêncio Diniz; Eduardo Martins; Emílio Eugênio Auler Neto; Fernando Engler de Menezes; Francisco Lourenço Rapuano; Gustavo Souza; Hugo de Magalhães; Irineu Marcelo do Nascimento; João Antônio Pacífico Ferreira; João Bosco Santos Dutra; João Eduardo Cerdeira de Santana; João Ricardo Auler; José Adelmário Pinheiro Filho; José Carlos Tadeu Gago Lima; José de Oliveira Lima Filho; José Henrique de Ávila; José Henrique Massucato; José Ivanildo Santos Lopes; José Lunguinho Filho; José Nogueira Filho; Laíze de Freitas; Leandro Barata Diniz; Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior; Luiz Otávio Costa Michirefe; Luiz Ronaldo Cherulli; Luiz Sérgio Nogueira; Manoel Belarmino Cardoso Filho; Marcelo Sturlini Bisordi; Marcos Torres Gonçalves; Mário Pereira; Mário Sérgio Cabral de Melo; Maurício de Castro Jorge Muniz; Nicomedes de Oliveira Mafra Neto; Paulo Roberto Venuto; Paulo Twiaschor; Pedro Augusto Carneiro Leão Neto; Raimundo Ivan Joventino de Deus;

Reinaldo Baptista de Medeiros; Ricardo Augusto Novais; Ricardo Bellon Júnior; Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior; Ricardo Roth Ferraz de Oliveira; Roberto Zardi Ferreira; Rodrigo Alvarenga Franco; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Rodrigo Leite Vieira; Rony José Silva Moura; Rui Novais Dias; Rui Vaz da Costa Filho; Saulo Thadeu Vasconcelos Catão; Ulisses Assad; e William Tannus. Advogados(as): Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino; Alessandro Pezzolo Giacaglia; Alexandre Aroeira Salles; Alexandre Ditzel Faraco; Ana Paula Martinez; Bruno De Mendonca Pereira Cunha; Bruno Dias Gontijo; Bruno Espineira Lemos; Bruno Hartkoff Rocha; Caio Mário Da Silva Pereira Neto; Camila Fernandes Lastra; Camila Pires Da Rocha; Carlos Fernando De Siqueira Castro; Carlos Flavio Venancio Marcilio; Celso Sanchez Vilardi; Conrado Donati Antunes; Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel; Daniel Elias Do Nascimento; Daniel Lopes Negrao; Daniel Tinoco Douek; Daniel Tobias Athias; Dayane Garcia Lopes Criscuolo; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Grebler; Elisio De Azevedo Freitas; Eric Hadmann Jasper; Eugenio Pacelli De Oliveira; Felipe Brandão Andre; Fernanda Rocha David; Fernando Stival; Flavia Chiquito Dos Santos; Flávia Uderman Gabrielli; Flavio Antonio Esteves Galdino; Flavio Lage Siqueira; Flávio Luiz Yarshell; Frederico Coutinho; Giuseppe Giamundo Neto; Guilherme Augusto Goncalves Machado; Guilherme Dias Gontijo; Guilherme Teixeira Pereira; Gustavo Pacífico; Gustavo Pinto Zardi Ferreira;

João Daniel Rassi; João Roberto Machado Neves De Oliveira; Jose Alexandre Buaiz Neto; José Carlos Da Matta Berardo; José Roberto Manesco; Jose Sad Junior; Joyce Midori Honda; Juliana Maia Daniel; Juvenal Norberto Da Silva Junior; Karina Rossi Felipe Caputo; Laura Bertoncini Menezes; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Leticia Ladeira Monteiro De Barros; Luciana Dos Santos Martorano; Luis Eduardo Menezes Serra Netto; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Filipe Couto Dutra; Luiz Guilherme Ros; Marcela Junqueira Cesar Pirola; Marcelo De Carvalho Brasiel; Marcelo Procopio Calliari; Marciley Fernandes Fonseca; Marco Antonio Fonseca Junior; Maria Carolina Viana Machado Pinheiro; Marlus Santos Alves; Mauricio Boudakian Moyses; Naiana Magrini Rodrigues Cunha; Nara Silva De Almeida; Paola Regina Petrozziello Pugliese; Patricia Bandouk Carvalho; Patrícia Guercio Teixeira Delage; Paulo Leonardo Casagrande; Paulo Victos Marcondes Buzanelli; Pedro Augusto Simoes Da Conceicao; Pedro Henrique Adoglio Benradt; Pedro Paulo De Rezende Porto Filho; Pedro Pereira De Morais Pacheco; Pedro Sergio Costa Zanotta; Philippe Ambrosio Castro E Silva; Priscila Brolio Goncalves; Rafael Ferracina; Rafael Moura Cordeiro Da Silva; Renata Horovitz Kalim; Ricardo Inglez De Souza; Ricardo Lara Gaillard; Roberto Serra Da Silva Maia; Schermann Chrystie Miranda E Silva; Sharlynn Margery De Jongh Martins; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes; Ticiana Nogueira Da Cruz Lima; Ursula Pereira Pinto Bassoukou;

Valdir Moyses Simao; Victor Cavalcanti Couto; Victor Minervino Quintiere; Victor Santos Rufino; Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes De Barros e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta infração à ordem econômica no mercado nacional de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia para implantação da Ferrovia Norte e Sul e da Ferrovia de Integração Oeste e Leste, em licitações públicas da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Devolução de prazo de defesa. Análise de Preliminares. Oitivas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 21 de fevereiro de 2020 por meio da Nota Técnica Confidencial nº 4/2020 (SEI 0722945 e seu anexo SEI 0722975, versão de acesso Público da Nota Técnica nº 4 SEI 0722912 e seu anexo SEI 0722920), acolhida pelo Despacho do Superintendente-Geral nº 4/2020 (SEI 0722928), publicado no DOU em 26 de fevereiro de 2020 (SEI 0723995), a fim de investigar os indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em possíveis infrações à ordem econômica no mercado de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia passíveis de enquadramento nos artigos art. 20, incisos I a IV, c/c art. 21, incisos I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", “b”, "c" e "d", e inciso III da Lei nº 12.529/2011.

[ACESSO RESTRITO] Em 15 de setembro de 2020, através da Nota Técnica nº 45/2020 (SEI 0797273), acolhida pelo Despacho SG 928 (SEI 0797482), concluiu-se pela exclusão do polo passivo do presente processo o Representado Carlos José de Souza. Foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, tendo sido suas defesas apresentadas conforme identificado na tabela colacionada na Nota Técnica nº 107/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0981548). [ACESSO RESTRITO] Os Representados Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Irineu Marcelo do Nascimento, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Construtora Andrade Gutierrez S.A., Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, Rodrigo Leite Vieira, Construtora Norberto Odebrecht S.A., João Antônio Pacífico Ferreira, Pedro Augusto Carneiro Leão Neto, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Construtora OAS S.A. e José Adelmário Pinheiro Filho não apresentaram defesa uma vez que tiveram seus Termos de Compromisso de Cessação homologados na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade em 21 de novembro de 2018 ficando suspenso o processo em relação a todos eles.

Em 10 de novembro de 2021, foi publicado o Despacho SG Nº 1635/2021 (SEI 0981531) que acolheu a Nota Técnica nº 107/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0981548), a qual cuidou da análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados e ainda dos pedidos de produção de provas. Alguns Representados insurgiram-se contra o saneamento realizado, apresentando Pedidos de Reconsideração. Os Pedidos de Reconsideração realizados estão sumarizados na Tabela 1, colacionada abaixo. Em 10 de maio de 2022, foi publicado o Despacho SG Nº 567/2022 (SEI 1059351) que acolheu a Nota Técnica nº 21/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1058360), e decidiu pelo acolhimento do item i do parágrafo 39 da Nota Técnica Confidencial Nº 21/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1058360); exclusão do polo passivo da empresa Petra MG Indústria e Comércio de Agregados Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.329.307/0001- 66; o desmembramento do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica em relação à empresa Pedra Sul Construtora S/A - em recuperação judicial com a devolução do prazo comum de defesa de 30 (trinta) dias aos Representados do presente Processo e a extinção do Processo Administrativo em relação ao representado Nicomedes de Oliveira Mafra Neto. Devidamente intimados da devolução do prazo de defesa de 30 (trinta dias), os Representados tiveram a oportunidade de reapresentação ou aditamento das defesas. O prazo encerrou-se em 24 de junho de 2022.

A Tabela abaixo contém um resumo das Notificações dos Representados, bem como a indicação das Defesas e aditamentos por eles apresentados. Os Pedidos de Esclarecimentos ou Reconsideração também estão sumarizados da seguinte forma: Tabela 1: Das Notificações, Manifestações e Defesas Representados Notificação Data da defesa Nº SEI Pedidos de Esclarecimento/ Reconsideração Nº SEI Data da Defesa/ Aditamento à defesa Nº SEI Acciona Construccion S.A. Not. 73/2020 0739182 02/07/2021 0927186 0927189 06/12/2021 0993406 15/06/2022 1077190 Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. Not. 85/2020 0724129 Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário CMT Engenharia Eireli. Not. 86/2020 0738044 21/06/2021 0921038 - - 21/06/2022 1078910 Constran S.A. - Construções e Comércio Not. 87/2020 0739188 02/08/2020 0940606 0940608 - - 20/06/2022 1078127 Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. Not. 84/2020 0738037 - - - - - - Construtora Almeida Costa Ltda. Not. 901/2020 0849410 30/07/2021 0939444 0939450 - - - - Construtora Andrade Gutierrez S.A. Not. 77/2020 0724085 Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Construtora Barbosa Mello S.A. Not. 83/2020 0724126 04/08/2021 0941278 04/04/2022 1043680 13/06/2022 1075851 Construtora Cowan S.A. Not. 91/2020 0746677 02/08/2021 0940177 - - Construtora Estrutural Ltda. Not.

108/2020 0741619 03/02/2021 0863228 19/11/2021 0986455 21/06/2022 1078766 Construtora Ferreira Guedes S.A. Not. 109/2020 0738058 - - 04/04/2022 1030522 21/06/2022 1078913 Construtora Norberto Odebrecht S.A. Not. 123/2020 0725083 Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Construtora OAS S.A. Not. 121/2020 0725078 Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) Not. 133/2020 0725103 02/08/2021 0962324 0940543 - - 21/06/2022 1078760 Construtora Sanches Tripoloni Ltda. Not. 138/2020 0725118 02/08/2021 0940459 - - 21/06/2022 1078744 Convap Engenharia e Construções S.A. Not. 90/2020 0748646 Revel - - - - - CR Almeida S.A. Engenharia e Construções Not. 93/2020 0724245 02/08/2021 0940440 0940457 - - 21/06/2022 1078529 Delta Construções S.A. (Salgueiro Construções) Not. 753/2020 0908579 05/07/2021 0927468 - - Egesa Engenharia S.A. Not. 99/2020 0741615 30/07/2021 0939636 0939637 18/11/2021 0985682 17/06/2022 1077774 Embratec Engenharia e Manutenção Ltda. Not. 757/2020 0849409 Revel - - - - - Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. Not. 148/2020 0747663 30/07/2021 0939652 0939656 16/11/2021 19/11/2021 0984481 0986427 20/06/2022 1078304 Estacon Engenharia S.A. Not. 104/2020 0746678 Revel - - - - - FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. (Fidens Engenharia S.A.) Not.

111/2020 0741621 30/07/2021 0939559 - - 06/06/2022 1072468 Fuad Rassi Engenharia Industria e Comércio Ltda. Not. 112/2020 0743826 Revel - - - - - Galvão Engenharia S.A. Not. 113/2020 0724705 02/08/2021 0940468 16/11/2021 0984548 13/06/2022 1076080 IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. Not. 115/2020 0741623 02/08/2021 0940472 0940474 18/11/2021 0985547 13/06/2022 1075976 Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. Not. 120/2020 0741643 04/08/2021 0941720 22/11/2021 0987025 23/06/2022 1079962 Ourivio Participações S.A. Not. 126/2020 0743829 09/06/2020 0765715 - - - - Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda. Not. 758/2020 0833393 Revel - - - - - Pavotec - Pavimentação e Terraplenagem Ltda. Not. 129/2020 0744825 21/09/2021 0960758 - - - - Pelicano Construções S.A. Not. 132/2020 0741647 02/08/2021 0940169 0940170 - - 21/06/2022 1078751 S.A. Paulista de Construções e Comércio Not. 136/2020 0741653 02/08/2021 0940478 20/11/2021 0986895 20/06/2022 1078426 Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia Not. 139/2020 0743832 30/07/2021 0939586 - - 17/06/2022 1077907 Servix Engenharia S.A. Not. 141/2020 0741657 02/08/2021 0940586 0940587 - - 20/06/2022 1078385 Sobrado Construções Ltda. Not. 143/2020 0741660 10/09/2021 0956225 0956234 - - - - Somague Engenharia S.A do Brasil Not. 144/2020 0741661 18/06/2021 0920933 - - 13/06/2022 1075759 SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda. Not.

145/2020 0725154 30/07/2021 0939547 0939552 - - 20/06/2022 1078169 Techint Engenharia e Construção S.A. Not. 146/2020 0725157 30/07/2021 0939573 16/11/2021 0983998 14/06/2022 1076336 Tecnimont do Brasil Construção e Adm. de Projetos Ltda. (Maire Engineering) Not. 117/2020 0741627 04/08/2021 0941741 0941744 - - - - Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A. Not. 149/2020 0741664 02/08/2021 0940591 0940592 19/11/2021 0986425 20/06/2022 1078333 Toniolo Busnello S.A. Not. 151/2020 0753494 Revel - - - - - TOP Engenharia Ltda. Not. 153/2020 0739223 07/07/2021 0929131 0929132 - - - - Trier Engenharia S.A. Not. 154/2020 0752034 02/08/2021 0940603 - - 24/06/2022 1080606 Adhemar Rodrigues Alves Falecido - - - - - Alfredo Moreira Filho Not. 155/2020 0739224 04/08/2021 0941277 04/04/2022 1043680 13/06/2022 1075851 Aloysio Braga Cardoso da Silva Not. 157/2020 0743836 02/08/2021 0940415 0940421 - - 21/06/2022 1078775 Álvaro Soares Ribeiro Sanches Not. 158/2020 0739227 - - - - - - André Von Bentzeen Rodrigues Not. 159/2020 0741668 30/07/2021 0939547 0939552 - - 20/06/2022 1078169 Arnaldo Cumplido de Souza e Silva Not. 159/2020 0739228 02/08/2021 0940000 - - - - Bruno Von Bentzeen Rodrigues Not. 161/2020 0725435 30/07/2021 0939547 0939552 - - 20/06/2022 1078169 Clóvis Renato Numa Peixoto Primo Not. 164/2020 0725438 Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Djalma Florêncio Diniz Not.

165/2020 0944692 21/09/2021 0960758 - - - - Eduardo Martins Not. 166/2020 0741680 30/07/2021 0939636 0939637 18/11/2021 0985682 17/06/2022 1077774 Emílio Eugênio Auler Neto Not. 781/2020 0833778 - - - - - - Fernando Engler de Menezes Not. 169/2020 0744829 18/06/2021 0920885 - - 15/06/2022 1077758 Francisco Lourenço Rapuano Not. 170/2020 0750971 27/07/2021 0937933 0937934 18/11/2021 04/04/2022 0985359 1044275 10/06/2022 1075107 Gustavo Souza Not. 171/2020 0776060 02/08/2021 0940551 19/11/2021 0989907 21/06/2022 1078760 Hugo de Magalhães Not. 173/2020 0741688 02/08/2021 0940481 19/11/2021 0986431 - - Irineu Marcelo do Nascimento Not. 174/2020 0738062 Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário João Antônio Pacífico Ferreira Not. 175/2020 0747666 Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário João Bosco Santos Dutra Not. 177/2020 0741691 02/08/2021 0940594 0940595 -- - 20/06/2022 1078368 João Eduardo Cerdeira de Santana Not. 180/2020 0739232 02/08/2021 0940615 0940616 - - 20/06/2022 1078138 João Ricardo Auler Not. 182/2020 0741697 - - - - - - José Adelmário Pinheiro Filho Not. 183/2020 0739234 Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário José Carlos Tadeu Gago Lima Not. 185/2020 0741698 02/08/2021 0940612 23/11/2021 0987854 20/06/2022 1078144 José de Oliveira Lima Filho Not.

186/2020 0743839 02/08/2021 0940559 0940560 - - 21/06/2022 1078760 José Henrique de Ávila Not. 189/2020 0739236 02/08/2021 0940488 - - 10/06/2022 1075244 José Henrique Massucato Not. 190/2020 0739238 02/08/2021 0940468 16/11/2021 0984548 13/06/2022 1076080 José Ivanildo Santos Lopes Not. 191/2020 0746681 02/08/2021 0940553 0940554 19/11/2021 0986139 21/06/2022 1078760 José Lunguinho Filho Not. 193/2020 0743262 02/08/2021 0940451 - - 21/06/2022 1078488 José Nogueira Filho Not. 760/2020 0809855 02/08/2021 0939956 0939966 - - - - José Roberto Tanouss de Miranda Falecido - - - - - Laíze de Freitas Not. 198/2020 0739240 30/07/2021 0939586 17/06/2022 1077907 Leandro Barata Diniz Not. 776/2020 0826187 30/07/2021 0939636 0939637 18/11/2021 0985682 17/06/2022 1077774 Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior Not. 202/2020 0776057 19/07/2021 0934121 - - 13/06/2022 1075669 Luiz Otávio Costa Michirefe Not. 203/2020 0738068 - - - - - - Luiz Ronaldo Cherulli Not. 204/2020 0739244 02/08/2021 0940557 0940558 19/11/2021 0986136 21/06/2022 1078760 Luiz Sérgio Nogueira Not. 206/2020 0738073 20/07/2021 0934795 - - - Manoel Belarmino Cardoso Filho Not. 766/2020 0821441 02/08/2021 0940449 - - 20/06/2022 1078485 Marcelo Sturlini Bisordi Not. 209/2020 0739254 02/08/2021 0940486 - - 10/06/2022 1075245 Marcos Torres Gonçalves Not. 903/2020 0850007 30/07/2021 0939578 - - - - Mário Pereira Not.

210/2020 0741702 02/08/2021 0940588 16/11/2021 19/11/2021 0984002 0986422 20/06/2022 1078356 Mário Sérgio Cabral de Melo Not. 211/2020 0743844 30/07/2021 0939586 - - 17/06/2022 1077907 Maurício de Castro Jorge Muniz Not. 212/2020 0781665 04/08/2021 0941663 - - - - Nicomedes de Oliveira Mafra Neto Falecido - - - - - Paulo Roberto Venuto Not. 215/2020 0738080 31/08/2021 0952537 - - - - Paulo Twiaschor Not. 216/2020 0743847 30/07/2021 0939586 - - 17/0-6/2022 1077907 Pedro Augusto Carneiro Leão Neto Not. 218/2020 0741705 Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Raimundo Ivan Joventino de Deus Not. 219/2020 0746683 02/08/2021 0940577 10/03/2022 1033247 - - Reinaldo Baptista de Medeiros Not. 220/2020 0739255 04/08/2021 0941715 22/11/2021 0987027 23/06/2022 1079964 Ricardo Augusto Novais Not. 222/2020 0741707 26/07/2021 0937199 - - - - Ricardo Bellon Júnior Not. 223/2020 0739258 02/08/2021 0940597 19/11/2021 0986426 20/06/2022 1078324 Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior Not. 224/2020 0741709 Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Ricardo Roth Ferraz de Oliveira Not. 225/2020 0755244 Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Roberto Zardi Ferreira Not. 779/2020 0826188 02/08/2021 0940448 - - 20/06/2022 1078482 Rodrigo Alvarenga Franco Not. 228/2020 0750972 30/07/2021 0939559 - - 06/06/2022 1072468 Rodrigo Ferreira Lopes da Silva Not.

229/2020 0725792 Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Rodrigo Leite Vieira Not. 232/2020 0725964 Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Compromissário Rony José Silva Moura Not. 233/2020 0738084 04/08/2021 0941961 22/11/2021 0987033 23/06/2022 1079963 Rui Novais Dias Not. 236/2020 0743860 02/08/2021 0940556 19/11/2021 0986135 21/06/2022 1078760 Rui Vaz da Costa Filho Not. 735/2021 0922390 02/08/2021 0940546 0940547 19/11/2021 0986078 21/06/2022 1078760 Saulo Thadeu Vasconcelos Catão Not. 239/2020 0741717 02/08/2021 0940484 - - 10/06/2022 1075282 Ulisses Assad Not. 240/2020 0739272 Revel - - - - - William Tannus Not. 241/2020 0741720 30/07/2021 0939586 - - 17/06/2022 1077907 Fonte: Elaboração própria Assim, esta Superintendência-Geral (SG) serve-se da presente Nota Técnica para analisar (i) as questões preliminares suscitadas pelos Representados que não foram apreciadas anterioemente e possíveis omissões do saneamento anterior; (ii) as especificações e complementações dos pedidos de produção de prova testemunhal; e sugerir (iii) a realização de oitivas no interesse dos Representados e (iv) oitiva no interesse da SG. É o breve relatório. II. ANÁLISE DE PRELIMINARES As preliminares alegadas nas respectivas defesas e aditamentos, apresentados em razão da reabertura de prazo, podem ser sumarizadas da seguinte forma: Tabela 2:

Das Preliminares suscitadas Representados Preliminares suscitadas em defesa Preliminares suscitadas em manifestações/aditamentos à defesa Acciona Construccion S.A Unilateralidade dos documentos Reitera as preliminares alegadas em defesa Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Prescrição da pretensão punitiva CMT Engenharia Eireli Unilateralidade dos documentos Reitera as preliminares alegadas em defesa Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Da ilegitimidade passiva Prescrição da pretensão punitiva Constran S.A. - Construções e Comércio Ausência de provas / Insuficiência de indícios Reitera as preliminares alegadas em defesa. Ausência de individualização da conduta Prescrição da pretensão punitiva Não aplicação da Lei 12.529/2011 Construtora Almeida Costa Ltda. Prescrição da pretensão punitiva - Não aplicação da Lei 12.529/2011 Construtora Barbosa Mello S.A. Unilateralidade dos documentos Reitera as preliminares alegadas em defesa.

Ausência de individualização da conduta Da ilegitimidade passiva Ausência de provas / Insuficiência de indícios Nulidade dos documentos acostados aos autos / Invalidade da prova emprestada Nulidade da notificação Invalidade da prova emprestada Prescrição da pretensão punitiva Construtora Cowan S.A Ausência de individualização da conduta - Ausência de provas / Insuficiência de indícios Prescrição intercorrente Prescrição da pretensão punitiva Construtora Estrutural Ltda Ausência de individualização da conduta Reitera as preliminares alegadas em defesa. Ausência de provas / Insuficiência de indícios Prescrição da pretensão punitiva Construtora Ferreira Guedes S/A. - Unilateralidade dos documentos Ausência de individualização da conduta Ausência de provas / Insuficiência de indícios Prescrição da pretensão punitiva Construtora Queiroz Galvão S.A [ACESSO RESTRITO] ia Reitera as preliminares alegadas em defesa. Unilateralidade dos documentos Nulidade dos documentos acostados aos autos / Invalidade da prova emprestada Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Nulidade do PA - Ausência de representados Prescrição da pretensão punitiva Incompetência do CADE Construtora Sanches Tripoloni Ltda Ausência de individualização da conduta Reitera as preliminares alegadas em defesa. [ACESSO RESTRITO] Da ilegitimidade passiva Prescrição da pretensão punitiva CR Almeida S.A.

Engenharia e Construções Acusação genérica Reitera as preliminares alegadas em defesa. Alega, adicionalmente, a preliminar de ilegitimidade passiva/Incorreção na indicação da Representada C.R. Almeida S.A. Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Nulidade do PA - Ausência de representados Prescrição da pretensão punitiva Delta Construções S.A. Prescrição da pretensão punitiva - Egesa Engenharia S.A., Eduardo Martins e Leandro Barata Diniz (Defesa conjunta) Unilateralidade dos documentos Reitera as preliminares alegadas em defesa. Acusação genérica Ausência de provas Prescrição da pretensão punitiva Prescrição em relação a maior de 70 anos Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. Unilateralidade dos documentos Reitera as preliminares alegadas em defesa. Acusação genérica Ausência de individualização da conduta Prescrição intercorrente Prescrição da pretensão punitiva FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. e Rodrigo Alvarenga Franco (Defesa conjunta) Acusação genérica Reitera as preliminares alegadas em defesa. Prescrição intercorrente Prescrição da pretensão punitiva Galvão Engenharia S.A. e José Henrique Massucato (Defesa conjunta) [ACESSO RESTRITO] Nulidade do Acordo de Leniência Reitera as preliminares alegadas em defesa Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art.

66, §9º, Lei 12.529 Prescrição da pretensão punitiva Nulidade do PA - Ausência de representados Incompetência do CADE IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. Unilateralidade dos documentos Reitera as preliminares alegadas em defesa Ausência de provas / Insuficiência de indícios Ausência de individualização da conduta Prescrição da pretensão punitiva Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. [ACESSO RESTRITO] Reitera as preliminares alegadas em defesa. Alega, adicionalmente, a preliminar de Litisconsórcio Passivo Necessário. Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Nulidade do PA - Ausência de representados Invalidade da prova emprestada Nulidade dos documentos acostados aos autos / Invalidade da prova emprestada Nulidade da notificação Prescrição intercorrente Prescrição da pretensão punitiva Ourivio Participações S.A. Prescrição da pretensão punitiva - Pavotec - Pavimentação e Terraplanagem Ltda e Djalma Florêncio Diniz (Defesa conjunta) Ausência de provas / Insuficiência de indícios - Prescrição intercorrente Prescrição da pretensão punitiva Prescrição em relação a maior de 70 anos Pelicano Construções S.A. Unilateralidade dos documentos Reitera as preliminares alegadas em defesa Ausência de provas / Insuficiência de indícios Descumprimento do prazo do art.

66, §9º, Lei 12.529 Prescrição da pretensão punitiva S.A Paulista de Construções e Comércio Unilateralidade dos documentos Reitera as preliminares alegadas em defesa Ausência de provas / Insuficiência de indícios Ausência de individualização da conduta Prescrição da pretensão punitiva Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, Laíze, Mário Sérgio, Paulo Twiaschor e Willian Tannus (Defesa conjunta) Ausência de individualização da conduta Reitera as preliminares alegadas em defesa Prescrição da pretensão punitiva Servix Engenharia S.A. Ausência de provas / Insuficiência de indícios Reitera as preliminares alegadas em defesa Prescrição da pretensão punitiva Sobrado Construções Ltda. Ausência de individualização da conduta - Prescrição da pretensão punitiva Somague Engenharia S.A. do Brasil Prescrição intercorrente Reitera as preliminares alegadas em defesa SPA Engenharia Indústria e Comércio LTDA, Andre Von Bentzeen Rodrigues e Bruno Von Bentzeen Rodrigues (Defesa conjunta) Ausência de individualização da conduta Reitera as preliminares alegadas em defesa Invalidade da prova emprestada Prescrição da pretensão punitiva Techint Engenharia e Construção S.A. Unilateralidade dos documentos Reitera as preliminares alegadas em defesa Ausência de individualização da conduta Ausência de provas / Insuficiência de indícios Prescrição da pretensão punitiva Tecnimont do Brasil Construção e Adm. de Projetos Ltda.

Ausência de individualização da conduta - Ausência de provas / Insuficiência de indícios Prescrição da pretensão punitiva Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A. Ausência de provas / Insuficiência de indícios Reitera as preliminares alegadas em defesa Prescrição da pretensão punitiva TOP Engenharia LTDA e Alexandre da Cunha Guedes Filho (Defesa conjunta) Ausência de provas / Insuficiência de indícios - Prescrição da pretensão punitiva Trier Engenharia S.A. Ausência de provas / Insuficiência de indícios Reitera as preliminares alegadas em defesa. Alega, adicionalmente, preliminar de Nulidade do desmembramento do Processo Administrativo realizado pelo Despacho SG. Prescrição da pretensão punitiva Alfredo Moreira Filho Unilateralidade dos documentos Reitera as preliminares alegadas em defesa. Alega, adicionalmente, omissão da Nota em apreciar a preliminar de Prescrição em relação a maior de 70 anos (item 135 da Nota Técnica 107 - SEI 0981548) Ausência de provas / Insuficiência de indícios Ausência de individualização da conduta Da ilegitimidade passiva Nulidade dos documentos acostados aos autos / Invalidade da prova emprestada Nulidade da notificação Invalidade da prova emprestada Prescrição da pretensão punitiva Aloysio Braga Cardoso da Silva Acusação genérica Reitera as preliminares alegadas em defesa. Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art.

66, §9º, Lei 12.529 Nulidade do PA - Ausência de representados Prescrição da pretensão punitiva Prescrição em relação a maior de 70 anos Fernando Engler de Menezes Prescrição da pretensão punitiva Reitera as preliminares alegadas em defesa Prescrição em relação a maior de 70 anos Francisco Lourenço Rapuano Prescrição da pretensão punitiva Reitera as preliminares alegadas em defesa. Alega, adicionalmente, a necessidade de reapreciação da preliminar de Prescrição em relação a maior de 70 anos, em razão de fato superveniente Prescrição em relação a maior de 70 anos Gustavo Souza Unilateralidade dos documentos Reitera as preliminares alegadas em defesa. Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Nulidade do PA - Ausência de representados Prescrição da pretensão punitiva Incompetência do CADE Hugo de Magalhães Ausência de individualização da conduta - Prescrição da pretensão punitiva João Bosco Santos Dutra Ausência de provas / Insuficiência de indícios Reitera as preliminares alegadas em defesa. Ilegitimidade passiva Prescrição da pretensão punitiva João Eduardo Cerdeira de Santana Ausência de individualização da conduta Reitera as preliminares alegadas em defesa Funcionário sem poder de decisão José Carlos Tadeu Gago Lima Ausência de individualização da conduta Reitera as preliminares alegadas em defesa.

Funcionário sem poder de decisão José de Oliveira Lima Filho Unilateralidade dos documentos Reitera as preliminares alegadas em defesa. Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Nulidade do PA - Ausência de representados Prescrição da pretensão punitiva Incompetência do CADE José Henrique de Ávila Ausência de individualização da conduta Reitera as preliminares alegadas em defesa Ausência de provas / Insuficiência de indícios Funcionário sem poder de decisão Prescrição da pretensão punitiva José Ivanildo Santos Lopes [ACESSO RESTRITO] Reitera as preliminares alegadas em defesa. Unilateralidade dos documentos Nulidade dos documentos acostados aos autos / Invalidade da prova emprestada Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Prescrição da pretensão punitiva Nulidade do PA - Ausência de representados Incompetência do CADE José Lunguinho Filho Ausência de individualização da conduta Reitera as preliminares alegadas em defesa. Prescrição da pretensão punitiva José Nogueira Filho [ACESSO RESTRITO] Nulidade do Acordo de Leniência - Ausência de provas / Insuficiência de indícios Prescrição da pretensão punitiva Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior Unilateralidade dos documentos Reitera as preliminares alegadas em defesa. Acusação genérica Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art.

66, §9º, Lei 12.529 Prescrição da pretensão punitiva Luiz Ronaldo Cherulli [ACESSO RESTRITO] Reitera as preliminares alegadas em defesa. Unilateralidade dos documentos Nulidade dos documentos acostados aos autos / Invalidade da prova emprestada Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Prescrição da pretensão punitiva Nulidade do PA - Ausência de representados Incompetência do CADE Luiz Sérgio Nogueira Acusação genérica - Ausência de individualização da conduta Ausência de provas / Insuficiência de indícios Prescrição da pretensão punitiva Manoel Belarmino Cardoso Filho Ausência de individualização da conduta Reitera as preliminares alegadas em defesa. Prescrição da pretensão punitiva Marcelo Sturlini Bisordi Ausência de individualização da conduta Reitera as preliminares alegadas em defesa. Prescrição da pretensão punitiva Mário Pereira Ausência de provas / Insuficiência de indícios Reitera as preliminares alegadas em defesa.

Prescrição da pretensão punitiva Maurício de Castro Jorge Muniz Ausência de individualização da conduta - Prescrição da pretensão punitiva Paulo Roberto Venuto Prescrição da pretensão punitiva - Raimundo Ivan Joventino de Deus Ausência de individualização da conduta - Prescrição da pretensão punitiva Reinaldo Baptista de Medeiros [ACESSO RESTRITO] Reitera as preliminares alegadas em defesa Alega, adicionalmente, a omissão da Nota em apreciar a preliminar de Prescrição em relação a maior de 70 anos (item 135 da Nota Técnica 107 - SEI 0981548) Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Nulidade dos documentos acostados aos autos / Invalidade da prova emprestada Nulidade da notificação Prescrição intercorrente Prescrição da pretensão punitiva Ricardo Augusto Novais Prescrição da pretensão punitiva - Não aplicação da Lei 12.529/2011 Ricardo Bellon Júnior Ausência de provas / Insuficiência de indícios Reitera as preliminares alegadas em defesa Prescrição da pretensão punitiva Ilegitimidade passiva Roberto Zardi Ferreira Ausência de individualização da conduta Reitera as preliminares alegadas em defesa Prescrição da pretensão punitiva Rony José Silva Moura [ACESSO RESTRITO] Reitera as preliminares alegadas em defesa Alega, adicionalmente, a preliminar de Litisconsórcio Passivo Necessário. Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art.

66, §9º, Lei 12.529 Nulidade dos documentos acostados aos autos / Invalidade da prova emprestada Nulidade da notificação Prescrição intercorrente Prescrição da pretensão punitiva Rui Novais Dias [ACESSO RESTRITO] Reitera as preliminares alegadas em defesa. Unilateralidade dos documentos Nulidade dos documentos acostados aos autos / Invalidade da prova emprestada Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Prescrição da pretensão punitiva Nulidade do PA - Ausência de representados Incompetência do CADE Rui Vaz da Costa Filho [ACESSO RESTRITO] Reitera as preliminares alegadas em defesa. Unilateralidade dos documentos Nulidade dos documentos acostados aos autos / Invalidade da prova emprestada Ausência de individualização da conduta Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Prescrição da pretensão punitiva Nulidade do PA - Ausência de representados Incompetência do CADE Saulo Thadeu Vasconcelos Catão Prescrição da pretensão punitiva Reitera as preliminares alegadas em defesa. Ausência de individualização da conduta Fonte: Elaboração própria De forma a assegurar o regular prosseguimento do feito, as preliminares apresentadas ante reabertura do prazo de defesa e que não tenham sido enfrentadas pela Nota Técnica nº 107 (SEI 0981548) acolhida pelo Despacho SG Nº 1635/2021 (SEI 0981531) serão apreciadas.

Não serão objeto de reapreciação por esta Nota aquelas preliminares que foram meramente reiteradas pela reapresentação/aditamento de defesa, tendo em vista que tais questões já foram endereçadas. A análise neste momento, centrada exclusivamente em novas preliminares e em possíveis omissões do saneamento anterior, visa o atendimento aos princípios processuais da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual (arts. 188 e 277 da Lei nº 13.105/2015), reduzindo amarras processuais e priorizando a solução para o caso concreto. O aproveitamento dos atos processuais já praticados - neste caso, do saneamento realizado pela NT nº107 - está em consonância com os artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. Quanto aos Pedidos de Reconsideração, entende-se que as questões suscitadas também já foram satisfatoriamente abordadas pelo Despacho SG Nº 1635/2021 (SEI 0981531). Destaca-se ainda que não há previsão legal que ampare a apresentação de Pedidos de Reconsideração com fundamento na Lei 12.529/2011. A análise do mérito será realizada em momento oportuno. II.1. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S.A. ANÁLISE DE PRELIMINARES. Conforme a Nota Técnica 107/2022 (SEI 0981548), a Representada Construtora Ferreira Guedes S.A, devidamente notificada da instauração do presente Processo Administrativo e concedido o prazo legal de defesa, não apresentou razões de defesa, aplicando-se a ela, em um primeiro momento, o previsto no art.

71 da Lei nº 12.529/11. No entanto, no transcurso da presente instrução e após a devolução do prazo, a Representada juntou suas razões de defesa em 04/04/2022 (SEI 1030522) e reiterou manifestação em 21/06/2022 (SEI 1078910). Diante da manifestação tempestiva nos autos - em razão da reabertura do prazo para apresentação de defesa - os efeitos da revelia devem ser afastados e as preliminares alegadas deverão ser devidamente apreciadas por esta SG, como será abordado a seguir. Em resumo, a Representada Construtora Ferreira Guedes S.A., no que tange as preliminares, sustenta: (i) unilateralidade dos documentos, (ii) ausência de individualização da conduta, (iii) ausência de provas e insuficiência de indícios e (iv) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Quanto à unilateralidade dos documentos, a Representada sustenta que o conjunto de alegações feito em seu desfavor está completa e exclusivamente embasado no relato unilateral feito pela Odebrecht em sede de Termo de Cessação de Conduta. Afirmam que tal relato não seria suficiente para embasar o juízo de admissibilidade de uma acusação, pela inexistência de materialidade da conduta, e que há uma completa ausência de qualquer elemento documental que corrobore o relato unilateral que trouxe alegações em face da Representada.

No tocante à ausência de individualização das condutas e de provas/indícios suficientes, sustentam que foram feitas acusações genéricas em relação a Representada, que não permitem o total conhecimento dos fundamentos levados em consideração pela SG-CADE para a instauração deste Processo Administrativo, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegam também que, ausente a devida individualização e a existência de provas/indícios da conduta, não há motivação suficiente para instauração do presente Processo Administrativo em face da Representada. Quanto à suposta incidência de prescrição, argumentam que o último ato imputado à Ferreira Guedes é a participação na Concorrência 001/2007, encerrada em 06 de novembro de 2007. Sustentam que o presente processo foi instaurado mais de 12 anos após este ato, em 21 de fevereiro de 2020, e, portanto, em qualquer cenário considerado, a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública teria ocorrido no presente caso. II.1.1.

Unilateralidade de relato/documentos de Compromissários Em relação à suposta unilateralidade dos relatos e documentos apresentados pelos Compromissários e sua insuficiência para abertura do Processo Administrativo em face da Representada, esclarece-se que essa foi incluída no polo passivo do processo a partir de informações e documentos oriundos da assinatura de Termo de Cessação de Conduta (TCC) firmado com o CADE, bem como em razão do conjunto probatório fornecido pelos [ACESSO RESTRITO] e demais TCCs sobre a conduta investigada. Não há que se falar em suposta unilateralidade ou insuficiência dos relatos/documentos para abertura do presente Processo, tendo em vista que a celebração do TCC e o fornecimento de informações/documentos a partir dos relatos dos Signatários fornecem indícios suficientes do suposto ilícito para a instauração de Processo Administrativo em face da Representada, em total acordo com a exigência da legislação antitruste. Além disso, importante salientar que a medida adotada após o conhecimento das informações foi o aprofundamento da instrução, e não a sugestão de condenação dos Representados. Cumpre frisar ainda que não há exigência legal que os relatos em sede de acordos sejam bilaterais ou que exista bilateralidade na apresentação das provas pelos Signatários.

Os Signatários devem, nos termos do artigo 86, caput, II, apresentar documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação, independente da natureza unilateral, bilateral ou multilateral dos mesmos. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. II.1.2. Ausência de individualização da conduta O inciso II do artigo 147 do Regimento Interno do Cade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Esclarece-se que exigir a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo, ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste. A essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam chegar às conclusões que os Representados exigem que sejam apresentadas antes do encerramento da instrução, ou seja, se a conduta de fato ocorreu, e, tendo ocorrido, qual a conduta individualizada de cada agente que lhe deu causa. Destaca-se que, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê, simplesmente, a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito.

Por sua vez, indício significa “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”. Ou seja, a lei, reconhecendo a lógica supratranscrita, condicionou as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Assim, compete à autoridade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Diga-se que, tratando-se de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração.

A Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo descreveu o suposto e provável comportamento anticoncorrencial da Representada, conforme item 580 do "Anexo Neta Técnica Confidencial" (SEI 0722975), apresentou informações sobre o mercado relacionado à suposta prática e apontou os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A NT nº 04/2020 e seu Anexo (SEI 0722975 e 0722975) enunciam com clareza esses pontos e todos os indícios em relação à Representada e os demais Representados. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa e rebateram ponto a ponto os fatos a eles imputados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Convém ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar da Representada. II.1.3.

Insuficiência de indícios Com relação à alegação de ausência de indícios, observa-se, após a análise dos fatos e do comportamento da Representada nas licitações investigadas, que esta Superintendência-Geral (SG) entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal (“CPP”), que dispõe, in verbis: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é cediço, as provas indiretas não autorizam conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem, sim, serem utilizados para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações.

Na Nota Técnica de Instauração foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o comportamento anticoncorrencial da Representada, e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados. É importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da Superintendência-Geral fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. É pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão da Representada no polo passivo da investigação. Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. II.1.4.

Prescrição da pretensão punitiva Primeiramente, cabe destacar que o presente Processo, nos termos da Nota Técnica de Instauração, apura, entre outras condutas, suposto cartel no mercado de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia. A conduta anticompetitiva teria iniciado no ano de 2000 e durado até 2011. Observa-se, portanto, que essa conduta em análise possui a natureza jurídica de infração continuada, fazendo incidir o disposto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, que dispõe que o termo inicial do prazo prescricional conta a partir do dia em que a prática tenha cessado, de modo que se permite reconhecer a lesão à livre concorrência e à livre iniciativa durante todo o tempo da prática do ilícito. Por seu turno, o art. 46 da Lei nº 12.529/2011 também prevê que o prazo de prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, objetivando apurar infrações da ordem econômica, iniciará a contar da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a sua prática. Assim, tendo em vista a natureza permanente, ou como alguns preferem, continuada da prática de cartel, a contagem do prazo prescricional, que limitaria a atuação do Poder Público, somente se inicia a partir do encerramento da prática da conduta lesiva. O art.

28 da Lei nº 8.884/1994 previa inicialmente o lapso de 05 (cinco) anos da pretensão punitiva administrativa, entendimento que prevaleceu até 30.06.1998. Posteriormente a Lei nº 9.873/1999 previu que, se o fato objeto da ação punitiva da Administração Pública também constituir crime, a prescrição seria determinada pelo prazo previsto na lei penal: Ainda, o § 2º do art. 1º, da Lei nº 9.873/1999, e o § 4º do art. 46, da Lei nº 12.529/2011, somente exigem que o fato seja capitulado como crime, não impondo que haja persecução criminal quanto ao mesmo fato que enseja a responsabilização administrativa. Portanto, é prescindível, para fins de aplicação da prescrição prevista em lei penal na seara administrativa, a propositura de ação penal ou mesmo a investigação dos fatos em sede de inquérito criminal. Veja-se, portanto, que a Lei nº 9.873/1999 tão somente criou um critério objetivo, ou seja, se uma conduta administrativa também é crime, tal conduta é mais grave e, portanto, merece maior tempo para ser investigada e reprimida, dado o bem jurídico protegido ser mais valioso, fato este que justifica a aplicação do prazo prescricional previsto na Lei Penal, que no presente caso, é de 12 (doze) anos. Considerando a natureza continuada da infração apurada, bem como o fato de que tal conduta teria durado até, pelo menos, meados de 2011, resta afastada a hipótese de prescrição da pretensão punitiva. II.2. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

Os representados Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.; Trier Engenharia S.A.; Alfredo Moreira Filho, Reinaldo Baptista de Medeiros e Rony José Silva Moura alegaram a preliminar de Litisconsórcio Passivo Necessário/ Nulidade do desmembramento do Processo Administrativo. Primeiramente, é necessário ressaltar que, de acordo com o Art. 114, caput, do CPC, “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. ” Assim, é inquestionável o entendimento de que há apenas duas situações capazes de constituir uma relação jurídica de litisconsórcio necessário: a) disposição de lei; b) necessidade decorrente da natureza da relação jurídica. Relativamente ao primeiro requisito, observa-se que não há disposição legal que obrigue esta SG a promover de modo conjunto as acusações contra os Representados nos Processos Administrativos de apuração de cartel. Consequentemente, não se pode impedir o desmembramento dos autos, com fulcro em argumentação de que o litisconsórcio, no caso, decorreria de determinação legal. Igualmente não se pode afirmar que há obrigação de formação de litisconsórcio em decorrência de suposta exigência da unidade instrutória e decisória.

Embora a prática de cartel demande o envolvimento de ao menos dois agentes, em um processo acusatório por esta infração o que se busca – até em razão da natureza do Direito Administrativo Sancionador – é apurar a contribuição de cada um dos representados para a ocorrência do evento, de modo que a análise de mérito não será necessariamente uniforme para cada um dos Representados. É pertinente ressaltar que, uma vez que a acusação de cartel pressupõe o envolvimento de pessoas, em princípio, com níveis distintos de participação nas infrações denunciadas, há um ensejo à individualização das responsabilidades como decorrência do princípio da distribuição da justiça, segundo o qual deve haver uma distribuição equitativa e apropriada dos benefícios ou encargos de acordo com as circunstâncias particulares dos indivíduos envolvidos. Com efeito, no caso ora em apreço, um reconhecimento da obrigatoriedade da uniformidade do provimento final para os Representados e a consequente conclusão pelo litisconsórcio necessário estariam em desacordo com o princípio da individualização das responsabilidades em conformidade com as respectivas participações na infração, levando à violação do princípio da distribuição de justiça e à distorção da atuação da Administração conforme a Lei e o Direito.

Enfim, é fato indubitável que se está, no bojo deste Processo Administrativo, frente a um caso de litisconsórcio passivo facultativo e, consequentemente, não há falar em ofensa ao princípio da isonomia de tratamento. Não havendo necessidade de decisão igual para todos os Representados, e sendo a conduta individualizada para cada uma destas, descabe qualquer alegação neste sentido. De um lado, se a não inclusão de todos os elementos participantes de uma determinada infração não acarreta prejuízos à decisão de mérito individualizada e particular para cada uma dos Representados; de outro, o não processamento de um ou mais elementos participantes de uma determinada infração não pode, em qualquer medida, beneficiar a impunidade dos já processados pela mesma prática. Por fim, relembre-se que o Poder Judiciário já se manifestou quanto à possibilidade, legalidade, inexistência de nulidade e mesmo adequabilidade do desmembramento de processo antitruste: “Não há ilegalidade, portanto, no desmembramento de processos administrativos, ainda que relacionados ao mesmo fato sob investigação, o que, inclusive, se justifica, na espécie, em razão do número excessivo de representados (22 pessoas físicas e jurídicas) e do fato de que alguns deles residiam no exterior, o que estaria comprometendo negativamente o andamento da investigação, bem como retardando em demasia a solução do feito.

Tal providência adotada pelo CADE, inclusive, teve o condão de imprimir maior celeridade ao andamento processual e, em conseqüência, prestigiar a garantia atinente à razoável duração do processo.” (Excerto de ementa no AGA 2009.01.00.061960-9/DF, Relator Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, e-DJF1 p.246 de 03/11/2010) (g.n.) Malgrado os argumentos trazidos pelos Representados, é de se reconhecer como inteiramente pautado pela legalidade o desmembramento do Processo ora em apreço. Não foram suprimidas quaisquer faculdades inerentes ao direito à ampla defesa, constitucionalmente consagrado. A medida determinada obedeceu ao regime do litisconsórcio do direito brasileiro. Mais importante, a medida atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Assim sendo, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada pelos Representados. II.3. INDICAÇÃO DA REPRESENTADA C.R. ALMEIDA S.A. A Representada C.R. Almeida - Engenharia de Obras, em sua manifestação (SEI 1078529), reiterou as preliminares alegadas em defesa (SEI 0940440), as quais já foram analisadas pelo Despacho SG Nº 1635/2021 (SEI 0981531), e alegou a necessidade de retificação do polo passivo do presente processo. A empresa sustenta que o Inquérito Administrativo que originou o presente Processo Administrativo indicou a empresa "CR Almeida S/A – Engenharia de Obras" como Representada.

No entanto, no momento da instauração do Processo Administrativo e posterior notificação, a Representada foi mencionada como "CR Almeida S.A. Engenharia e Construções (atual denominação social da CR Almeida S.A. Engenharia de Obras)" como se fossem denominações de uma mesma empresa - a “C.R. Almeida". No entanto, a Representada alega que as empresas CR Almeida S/A – Engenharia e Construções e a CR Almeida S/A – Engenharia de Obras são empresas distintas. Neste caso, comprova através dos documentos acostados aos autos que teria sido a CR Almeida S/A - Engenharia de Obras a empresa que participou dos certames que são objeto da presente investigação. Ante as manifestações e reconhecimento da empresa CR Almeida S/A – Engenharia de Obras sobre a sua legitimidade passiva no presente Processo, sugere-se a retificação do polo passivo para que conste como Representada apenas a empresa CR Almeida S/A – Engenharia de Obras, devendo ser excluída a menção no polo passivo à empresa CR Almeida S/A – Engenharia e Construções. II.4. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO A MAIOR DE 70 ANOS Os Representados Alfredo Moreira Filho e Reinaldo Baptista de Medeiros alegam omissão da Nota Técnica 107 sobre a preliminar de redução do prazo prescricional em relação aos maiores de 70 (setenta) anos. De fato, o item 135 daquela Nota deixa de mencionar ambos os Representados.

Em análise específica da situação, sugere-se o indeferimento desta preliminar, pois a investigação de mérito ainda não se encerrou, de modo que ainda podem surgir evidências que alterem o alcance de cada pessoa em relação aos fatos da conduta. Logo, apenas na Nota Final e na respectiva individualização da conduta é possível fazer essa verificação. Situação distinta, a ser analisada a seguir, é a do Representado Francisco Lourenço Rapuano. O Representado, por meio da manifestação SEI 1044275, alegou a ocorrência de fato superveniente relevante em razão da publicação do Despacho de SG no Processo Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.008354/2016-92) reconhecendo a prescrição punitiva deste Representado em caso semelhante, com redução pela metade do prazo prescricional pela idade e marco inicial da prescrição em 11/03/2008, data do fim do vínculo com a empresa Constran. O Representado Francisco Lourenço Rapuano demonstra de forma inequívoca possuir mais de 70 anos, conforme SEI 1044276. Igualmente, comprova o desligamento da empresa Constran em 11/03/2008. No entanto, esses requisitos são insuficientes para que se estabeleça, em 11/03/2008, o marco inicial da prescrição tendo em vista que o Representado, nos autos deste processo, não comprovou a mudança de atuação, migrando para outro mercado/ramo.

Dessa forma, excepcionalmente, recomenda-se a intimação do Representado para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação hábil a comprovar de forma inequívoca que passou a atuar em outra empresa e em outro mercado, demonstrando a pouca probabilidade de permanência na conduta investigada. III. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO INTERESSE DOS REPRESENTADOS Por meio da Nota Técnica Confidencial nº 107/2021 (SEI 0981548), a SG analisou os pedidos de provas dos Representados, e os deferiu/indeferiu, bem como pediu esclarecimentos adicionais. Destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento. Após os esclarecimentos adicionais, na tabela abaixo estão sumarizados os pedidos de prova testemunhal: Tabela 3: Pedido de prova testemunhal Representados Testemunhas Justificativa Complementação Constran S.A. - Construções e Comercio a) David de Jesus Silva, CPF 076.456.768-33. - SEI 1082571 Desistência da oitiva da testemunha indicada na defesa. Construtora Sanches Tripoloni Ltda. a) Eugênio Torres, RG 7.534.201-7 SSP/SP, CPF 082.394.718-11. Endereço Profissional: SAS Quadra 1, lote 2, Bloco N, Sala 13/11, Edifício Terra Brasilis, Brasília/DF, CEP: 70.070-010. A testemunha representava a empresa na concepção do projeto investigado. - Egesa Engenharia S.A., Eduardo Martins e Leandro Barata Diniz a) José Geraldo Mendes, RG M-578.227, CPF 344.344.886-00. Endereço:

Rua Alvarenga Peixoto, 444, Apartamento 601, Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP 30.180-180; b) Marcelius Salim Silva, RG M 1.822.407, CPF 427.159.466-00. Endereço: Rua Califórnia, 93/901 Sion BH CEP 30.315-500; a) A testemunha integrava o setor de licitações da Representada, possuindo conhecimento a respeito da participação da Representada nas concorrências sob investigação b) A testemunha integrava o setor responsável pela formação de preços e propostas da Representada, possuindo conhecimento sobre a participação da Representada nas concorrências e sobre o processo de formação das propostas da empresa SEI 0985682 IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. a) Fleury Pissaia, RG 833.144 PR, CPF 184.889.199-72. Endereço: Rua Petit Camargo, 1083, apto. 1901, Água Verde, Curitiba-PR, CEP 80.240-050; b) Cesar Romeu Fiedler, RG 1.185.194-0 PR, CPF 274.914.719-00. Endereço: Rua Castro Alves, 621, apto. 1702, Batei, Curitiba-PR, CEP 80.240-270; c) Luiz Alberto Moreira, RG 387.695-1 SSP/SP, CPF 613.842.089-68. Endereço: Av. Deputado Federal Mano Eugenio, 600, Lote 7, Quadra F, Condomínio Residencial Damha, Araraquara-SP, CEP 14.804- 440; a) Ex-diretor da IESA, com conhecimento dos fatos que estão sendo investigados no âmbito desse CADE; b) Ocupou o cargo de presidente da IESA e poderá elucidar os fatos investigados; c) Exercia a função de gerente financeiro da TESA e, portanto, também poderá contribuir com a resolução das questões fáticas investigadas;

SEI 0985547 Desinteresse na conversão da prova testemunhal em documental SPA Engenharia Indústria e Comércio LTDA, Andre Von Bentzeen Rodrigues e Bruno Von Bentzeen Rodrigues a) Ricardo de Lima Beschizza, CPF 258.510.556-34. Endereço: Rua Flórida, 289, apto. 401, bairro Carmo, Belo Horizonte/MG. CEP 30.310-710; - SEI 1084868 Desistência da oitiva da testemunha indicada na defesa. Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A. a) Evaldo Luiz da Silva, RG.: 13.947.271 SSP-SP, CPF 072.208.108-14. Endereço: Estrada Particular, nº 12, Bairro Ponte Alta, na cidade de Jundiaí/SP, Cel.: (11) 99907-0333; Trata-se de pessoa que trabalhou na confecção das propostas apresentadas para as licitações ora analisadas (Concorrências n. 004/2010 e 005/2010). SEI 0986425 Francisco Lourenço Rapuano a) Gilberto Garcia Gomes, RG 929.747-2, CPF 834.060.778-20. Endereço Rua Aperema, nº 95, Horto Florestal, São Paulo/SP CEP 02.630-010. b) Alberto da Silva Thiago Filho, RG 5.742.704-5, CPF 921.864.088-72. Endereço Rua Ipe, nº 100, Condomínio Arujazinho IV, Arujá/SP, CEP 07.434-485. c) Laercio Cesar Pestana, CPF 036.097.248-97. Endereço Rua Catalão, nº 196, Tremembé, São Paulo/SP, CEP 01.255-020. a) Funcionário da Constran à época dos fatos, poderá esclarecer informações sobre a licitação e o contrato com a Valec; b) Funcionário da empresa subcontratada pela Valec para realizar a fiscalização das obras geridas pela Constran; c) Responsável pela área comercial da Constran à época dos fatos;

- Gustavo Souza a) José Augusto Caldeira Vieira, RG 053.498.507 SSP, CPF sob o nº 624.593.257-20. Endereço: Rua Olinda Ellis, 514, bloco 06, apartamento 304, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ; Comprovar (i) a trajetória profissional de Gustavo Souza; (ii) os cargos ocupados e funções desempenhadas por Gustavo Souza; (iii) a atuação profissional restrita aos estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo e (v) ausência de funções ou quaisquer atribuições relacionadas direta ou indiretamente, à região Centro-Oeste. SEI 0989907 Hugo de Magalhães a) Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, CPF 347.173.661-15. Endereço: Al. das Magnólias, Qd. 12, Lt. 16, Jardins Viena, Aparecida de Goiânia/GO; b) Ewerton Crhistiano de Oliveira, RG 20.772.887, CPF 194.734.338- 67. Endereço: Rua Vilela n° 680/44, São Paulo/SP; c) Luiz Augusto Distrutti, RG 3.557.311, CPF 538.576.588-00. Endereço: Rua Alcantarilla nº 393/51, São Paulo/SP; Comprovar as atribuições do Representado na Galvão Engenharia. SEI 0986431 José Carlos Tadeu Gago Lima a) Ricardo Luis Bertolotti Ferreira, RG 17 260.287-7 SSP/SP, CPF 025.396.828-39. Endereço: Rua Governador Pedro de Toledo, nº 60, ap. 104, Bairro Boqueirão, CEP 11.045-550, com endereço eletrônico: ricardo@bertolottiferreira.com.br; Comprovar que o Representado passou a ter contato profissional com o objeto deste feito a partir de 01/04/2010, após sua contratação pela Representada Constran S.A.

- Construções e Comércio - em recuperação judicial ("Constran") SEI 0987854 José Ivanildo Santos Lopes a) Ricardo Batista de Souza, CPF 034.219.117-97. Endereço: Rua Monte Alegre, nº 238, apto. 72, Perdizes, São Paulo/SP, CEP 05.014-000; b) Juliana Nunes dos Santos: brasileira, casada, analista administrativo e financeiro, inscrita no CPF sob o n. 798.278.881-53 e RG sob o n. 1.670.041 SSP/DF, residente e domiciliada na Quadra 3, Conjunto B, Casa 01, Candangolândia, Brasília/DE - CEP: 71725-300 Comprovar: (i) a trajetória profissional de José Ivanildo; (ii) os cargos ocupados e funções desempenhadas por José Ivanildo; (iii) a mudança de José Ivanildo para Brasília em 2005 e que anteriormente estava alocado em Belém-PA; (iv) o período de férias de José Ivanildo e (vi) a ausência de autonomia e/ou atribuição decisória de José Ivanildo SEI 0986139 Pedido de conversão da oitiva da testemunha Juliana Nunes dos Santos em apresentação de declaração escrita e assinada pela testemunha. José Lunguinho Filho a) Marcelo Eustáquio Amaral Carrazzoni, RG 2060578 SSP, CPF 408.460.164-00. Endereço: Rua T-66, n. 761, Setor Bueno, Goiânia/GO, CEP 74.230-140; - - Luiz Ronaldo Cherulli a) Juliana Nunes dos Santos, Endereço: Quadra 3, Conjunto B, Casa 01, Candangolândia, Brasília/DF - CEP: 71.725-300; b) Fabio Figueiredo Silva, CPF 008.322.877-25. Endereço: Rua Doutor Renato Paes de Barros, 75.004-530, Itaim Bibi, São Paulo; c) Ricardo da Boa Viagem Parahyba, CPF 010.213.704-87. Endereço:

Rua Santa Luzia, 651, 7 andar, Centro, Rio de Janeiro. Comprovar (i) os cargos ocupados e funções desempenhadas por Luiz Cherulli; e (ii) a ausência de autonomia e/ou atribuição decisória de Luiz Cherulli. - Manoel Belarmino Cardoso Filho a) Gustavo de Souza Rabello, CPF 566.152.725-04; - - Mario Pereira a) Larson Leitzke, CPF 530.441.349-00, RG 5.396.967-4 SSP/PR, Endereço: Rua Cel Amazonas Marcondes, 1217, apto. 31, Bairro Cabral, Curitiba/PR, CEP 80035- 230, Celular: (11) 97585-3714, E-mail: larsonlei@gmail.com. Confirmar o afastamento do Representado da empresa Tiisa no ano de 2010. SEI 0986422 Pedido de conversão da oitiva da testemunha Marcos Vinícius Pires de Souza em apresentação de declaração escrita e assinada pela testemunha, já apresentada. Raimundo Ivan Joventino de Deus a) Vicente Silvino de Lira, Aposentado. Endereço eletrônico: [RESTRITO AO CADE E RAIMUNDO]; b) Carmen Navas, Aposentada. Endereço eletrônico: [RESTRITO AO CADE E RAIMUNDO]; c) Roberto Borges de Oliveira, Aposentado. Endereço eletrônico: [RESTRITO AO CADE E RAIMUNDO]; São testemunhas que teriam presenciado a atuação profissional do Representado. - Ricardo Bellon Júnior a) João Flaviano Caciquinho Migaldi, RG-MG 164517, CPF 157.912.626-04, Email: magaldi@mcsa.com.br. Endereço: Rua Maria Curupaiti 955 apto 273- Vila Ester- CEP-02.452-002- São Paulo/SP, Cel.: (11) 971155018; b) Valdir Afonso Borges, RG 33.114.767-1 SSP/MG, CPF 287.787.746-91, E-mail: valdir.borges@grupotriunfo.com.br. Endereço:

Rua Eduardo Marquez, 815, apto 901, Bairro Osvaldo Resende, Uberlândia/MG, CEP: 38.400-442, Cel.: (34) 99172-0353; c) Evaldo Luiz da Silva, RG 13.947.271 SSP/SP, CPF 072.208.108-14. Endereço: Estrada Particular, nº 12, Bairro Ponte Alta, na cidade de Jundiaí/SP, Cel.: (11) 99907-0333. Tais testemunhas poderão confirmar as informações expostas pelo Defendente, notadamente quanto a relação do Defendente com decisões acerca da participação da Tiisa nas concorrências em análise nestes autos. SEI 0986426 Rui Novais Dias a) Urbano Ramos Andrade Lima, RG 933.549 SSP/PE, CPF 128.816.784-91. Endereço: Av. Boa Viagem nº 4530, apto 801, Boa Viagem, Recife/PE Comprovar (i) os cargos ocupados e funções desempenhadas por Rui Dias; (ii) as atribuições e funções de Rui Dias; e (iii) a ausência de autonomia e atribuição decisória de Rui Dias. SEI 0986135 Rui Vaz da Costa Filho a) Bergson Araújo Cajueiro, CPF 533.371.585-87. Endereço: Rua Santa Luzia, nº 651, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.030-041; b) Mário Bianchini Júnior, CPF 114.937.658-92. Endereço: Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 750, 11º andar, ltaim Bibi, São Paulo/SP; c) Carlos Alberto Mendes dos Santos, RG 10.730.121 SSP/SP, CPF 054.324.388-52. Endereço: Avenida Nove de Julho, nº 4939, Torre Europa, 13º andar, Jardim Paulista, CEP 01.407-200, São Paulo/SP Comprovar (i) a trajetória profissional de Rui Vaz; (ii) os cargos ocupados e funções desempenhadas pelo Representado;

e (iii) a ausência de autonomia e/ou atribuição decisória de Rui Vaz. SEI 0986078 Conforme demonstrado na tabela acima, os Representados José Lunguinho Filho e Manoel Belarmino Cardoso Filho não apresentaram a completa qualificação das testemunhas por eles arroladas, bem como a justificativa para a oitiva, não atendendo, dessa forma, ao disposto no item "v" do Despacho SG nº 1635/2021 (SEI 0981531). Dessa forma, quanto aos pedidos de produção de provas testemunhais, sugere-se, com base no art. 72, da Lei nº 12.529/2011: o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal formulado pelos Representados José Lunguinho Filho e Manoel Belarmino Cardoso Filho, uma vez que ausente a justificativa para a oitiva das testemunhas arroladas; o deferimento do pedido de produção de prova testemunhal em relação aos demais Representados. Ressalta-se, ainda, que quanto às provas testemunhais acima deferidas, sendo de interesse dos Representados, nos termos do art. 455 do CPC, caberá a eles arcarem com todas as despesas e procedimentos necessários à notificação e produção, incluindo as relativas a eventual deslocamento e permanência das testemunhas arroladas. Caso seja de interesse dos Representados, estes poderão, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente Processo Administrativo.

Advirta-se, porém, que a prova passará a ter caráter documental e, caso optem por esta alternativa, devem apresentar as declarações escritas ou a qualificação completa das testemunhas em até 5 (cinco) dias contados da publicação do Despacho que vier a acolher esta Nota Técnica. IV. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NO INTERESSE DA SG Considerando a necessidade de melhor apuração dos fatos e com vistas a garantir o contraditório e ampla defesa das pessoas físicas representadas nas condutas investigadas, recomenda-se a utilização dos poderes de instrução conferidos a esta SG pelo art. 72 da Lei nº 12.529/2011, combinado com o art. 155 do Regimento Interno do Cade, para a realização, no interesse desta SG, de oitiva das pessoas físicas arroladas na Tabela 4 do item 5 desta Nota. V. DO AGENDAMENTO DAS OITIVAS Sobre a instrução processual, de acordo com o art. 155, §3º, do Regimento Interno do Cade, os depoimentos e oitivas poderão ser realizados por meio de videoconferência ou recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, uma vez asseguradas condições técnicas para realização da diligência e segundo critério de conveniência e oportunidade da Superintendência-Geral. Assim, com o intuito de facilitar a realização das oitivas, em observância às questões atinentes ao controle de contaminação pelo COVID-19 e visando preservar a saúde de todas as partes envolvidas neste processo, sugere-se pela realização das oitivas por videoconferência, por meio da ferramenta Zoom.

Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas realizadas por videoconferência (SEI 0019650, 0027938 e 0259498). Em consulta à área técnica responsável do Cade, conforme SEI 0778944, foram realizados testes da ferramenta Zoom e foi constatado que este sistema possibilita com razoável grau de segurança a realização de oitivas com a participação remota das testemunhas, dos representantes do Cade, de advogados e de terceiros que sejam parte no processo, além da gravação dessas oitivas em arquivo de mídia que será incorporado aos autos do processo em tela. Caso seja do interesse dos depoentes e/ou testemunhas arroladas, será facultada a possibilidade de oitiva presencial, na sede do CADE, às expensas do Representado. Advirta-se, porém, caso opte-se por esta alternativa, devem juntar no processo, em até 5 (cinco) dias contados da publicação do Despacho que vier a acolher esta Nota Técnica, documento que indique (i) a opção pela oitiva presencial e (ii) sua respectiva justificativa. A opção pela oitiva presencial não importará em prejuízo ao acompanhamento do rito pelos demais Representados, contando com a devida transmissão online. Assim, na forma do art.

artigo 13, VI, "b", da Lei 12.529/2011, sugere-se a intimação dos Representados abaixo relacionados, para serem ouvidos por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada através da ferramenta Zoom, em link que será informado às partes cadastradas por e-mail, observando os dias e horários estabelecidos no quadro abaixo: Tabela 4: Oitivas no interesse da SG Data Horário Oitiva / Depoimento Pessoal 15/08/2022 10:00 Álvaro Soares Ribeiro Sanches 15/08/2022 15:00 Emílio Eugênio Auler Neto 16/08/2022 10:00 João Ricardo Auler 16/08/2022 15:000 Luiz Otávio Costa Micherife 17/08/2022 10:00 Arnaldo Cumplido de Souza e Silva 17/08/2022 15:00 Marcos Torres Gonçalves 18/08/2022 10:00 Clóvis Renato Numa Peixoto Primo 18/08/2022 15:00 Rodrigo Ferreira Lopes da Silva 19/08/2022 10:00 Rodrigo Leite Vieira 19/08/2022 15:00 João Antônio Pacífico Ferreira 22/08/2022 10:00 Ricardo Roth Ferraz de Oliveira 22/08/2022 15:00 Pedro Augusto Carneiro Leão Neto 23/08/2022 10:00 Irineu Marcelo do Nascimento 23/08/2022 14:00 Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior 23/08/2022 15:00 José Adelmário Pinheiro Filho Quanto às provas testemunhais deferidas no interesse dos Representados, tendo em vista que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art.

455 do CPC, solicita-se a inclusão nos autos deste processo, até 01 de agosto de 2022, a confirmação de que as testemunhas foram devidamente informadas e a confirmação de seu comparecimento para a realização da oitiva. As oitivas ocorrerão por meio de videoconferência, a ser realizada por meio da ferramenta Zoom, em link que será oportunamente informado às partes cadastradas, por e-mail e em um prazo de pelo menos 5 dias úteis de antecedência. Reitera-se a possibilidade de opção pela oitiva presencial nos moldes do item 81. As oitivas serão realizadas conforme data e horário indicados a seguir: Tabela 5: Oitivas no interesse dos Representados Data Horário Testemunha Testemunha arrolada por 24/08/2022 10:00 Eugênio Torres Construtora Sanches Tripoloni Ltda. 24/08/2022 14:30 José Geraldo Mendes Egesa Engenharia S.A., Eduardo Martins e Leandro Barata Diniz 24/08/2022 15:30 Marcelius Salim Silva Egesa Engenharia S.A., Eduardo Martins e Leandro Barata Diniz 25/08/2022 10:00 Fleury Pissaia IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. 25/08/2022 11:00 Cesar Romeu Fiedler IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. 25/08/2022 14:30 Luiz Alberto Moreira IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. 25/08/2022 15:30 Evaldo Luiz da Silva Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A.

26/08/2022 10:00 Gilberto Garcia Gomes Francisco Lourenço Rapuano 26/08/2022 11:00 Alberto da Silva Thiago Filho Francisco Lourenço Rapuano 26/08/2022 14:30 Laercio César Pestana Francisco Lourenço Rapuano 26/08/2022 15:30 José Augusto Caldeira Vieira Gustavo Souza 27/08/2022 10:00 Ewerton Crhistiano de Oliveira Hugo de Magalhães 27/08/2022 11:00 Luiz Augusto Distrutti Hugo de Magalhães 27/08/2022 14:30 Ricardo Luis Bertolotti Ferreira José Carlos Tadeu Gago Lima 27/08/2022 15:30 Ricardo Batista de Souza José Ivanildo Santos Lopes 28/08/2022 10:00 Marcelo Eustáquio Amaral Carrazzoni José Lunguinho Filho 28/08/2022 11:00 Juliana Nunes dos Santos José Ivanildo Santos Lopes e Luiz Ronaldo Cherulli 28/08/2022 14:30 Fabio Figueiredo Silva Luiz Ronaldo Cherulli 28/08/2022 15:30 Ricardo da Boa Viagem Parahyba Luiz Ronaldo Cherulli 29/08/2022 10:00 Gustavo de Souza Rabello Manoel Belarmino Cardoso Filho 29/08/2022 11:00 Larson Leitzke Mario Pereira 29/08/2022 14:30 Vicente Silvino de Lira Raimundo Ivan Joventino de Deus 29/08/2022 15:30 Carmen Navas Raimundo Ivan Joventino de Deus 29/08/2022 10:00 Roberto Borges de Oliveira Raimundo Ivan Joventino de Deus 30/08/2022 11:00 João Flaviano Caciquinho Migaldi Ricardo Bellon Júnior 30/08/2022 14:30 Valdir Afonso Borges Ricardo Bellon Júnior 30/08/2022 15:30 Evaldo Luiz da Silva Ricardo Bellon Júnior 30/08/2022 9:00 Urbano Ramos Andrade Lima Rui Novais Dias 31/08/2022 10:00 Bergson Araújo Cajueiro Rui Vaz da Costa Filho 31/08/2022 11:00 Mario Bianchini Junior Rui Vaz da Costa Filho 31/08/2022 14:30 Carlos Alberto Mendes dos Santos Rui Vaz da Costa Filho VI.

DA INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS PARA ACOMPANHAMENTO VIRTUAL E RECEBIMENTO DE ORIENTAÇÕES POR E-MAIL Tendo em vista as características da tecnologia, de forma a operacionalizar a realização de oitivas e depoimentos pessoais por meio da ferramenta Zoom, solicita-se que, até 01 de agosto de 2022, seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais dos Representados que acompanharão os procedimentos virtuais. Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos. Em seguida, serão repassadas por e-mail às pessoas indicadas as demais orientações, incluindo o envio dos links necessários para o acesso. Cabe ressaltar ademais que fica a cargo das testemunhas viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. VII. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: A retificação do polo passivo para que passe a constar como Representada apenas a empresa "CR Almeida S.A. Engenharia de Obras";

O indeferimento das demais preliminares por falta de amparo legal, nos termos ali referidos; A intimação do Representado Francisco Lourenço Rapuano para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação hábil a comprovar de forma inequívoca que passou a atuar em outra empresa e em outro mercado, visando o reconhecimento prescricional; O indeferimento do pedido de prova testemunhal formulado pelos Representados José Lunguinho Filho e Manoel Belarmino Cardoso Filho pela ausência de justificativa; O deferimento do pedido de realização de oitiva no interesse dos demais Representados, conforme disposto nesta Nota, observado que o ônus de viabilizar a realização da oitiva bem como de intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência fica a cargo do advogado da parte interessada, nos termos do art. 455 do CPC; A intimação dos Representados indicados, por meio de seus procuradores, acerca das datas e horários designados nesta Nota Técnica para a realização de oitiva no interesse desta SG; A intimação testemunhas, a serem eles notificados pela parte que os arrolou acerca das datas e dos horários designados nesta nota técnica para a realização das oitivas, conforme determina o art. 455 do CPC (Lei nº 13.105/2015);

e A intimação de todos os Representados para que, até dia 01 de agosto de 2022, providenciem, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais do Representado que acompanharão os procedimentos virtuais, nos termos do parágrafo 21 desta Nota Técnica.

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