CADE · Superintendência-Geral · 25/09/2020
Construção de Rodovias e Ferrovias
Processo Administrativo nº 08700.000448/2015-32
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0805175 - Nota Técnica Nota Técnica nº 60/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000448/2015-32 (Apartado Restrito nº 08700.000449/2015-87) Representante: Cade ex officio Representados: Adtranz Rail Power Systems Ltda., Agenor Marinho Contente Filho, Alexander Bitsch, Alvaro Colomer, Amador Francisco Rodriguez Penin, Ana Giros, Antoine Riviere, Antonio Oporto, Barry Howe, Begofia Garcia Várquez, Bertrand Delpierre, Bertrand Lenne, Cesar Ponce de Leon, Denis Girault, Dirk Schõnberger, Edson Assini, Felix Fernandez, Fernando Arizmendi, Friedrich Smaxwill, Geraldo Philippe Hertz Filho, German Corcho Garcia, Herbert Hans Steffen, Ibon Garcia, Ifligo Celigüeta, Jean Marc de Reviere, Jose Alcaide Moreno, Juan Maria Iniguez, Katharine Edge, Laurent Lumbroso, Lothar Dili, Ludwing Scheele, Luis Giralt, Michael Kerling, Michele Viale, Miguel Sagarra, Patrick Houlgatte, Peter Rathgeber, Robert Weber, Rodolfo Sergio Canas, Serge Van Themsche, Thibault Desteract, Woo Dong Ik, Xavier Boisgontier, Yves Robert Alfred Antonini. Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Thiago Francisco da Silva Brito, Roseane Rosolen de Azevedo Ribeiro e outros EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de licitações públicas relativas a projetos de metrô e/ou trens e sistemas auxiliares. Processo desmembrado do Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 (Processo Originário).
Inclusão de novas pessoas físicas por determinação do Tribunal do CADE no julgamento do Processo Originário. VERSÃO ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo com vistas a apurar suposto cartel no mercado de licitações públicas relativas a projetos de metrô e/ou trens e sistemas auxiliares, condutas passíveis de enquadramento nos artigos no art. 20, incisos 1 a IV, c/c. art. 21, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei n. 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos 1 a IV c/c seu § 30, inciso 1, alíneas "a", "e" e "d", e inciso II da Lei n° 12.529/2011, originado de desmembramento do polo passivo do Processo Administrativo n. 08700.004617/2013-41 (Processo Originário), em 23/12/2014, conforme determinado pela Nota Técnica n. 434 (SEI n. 0017463). Em 10/12/2015, a Nota Técnica n. 116/2015/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI n. 0144533) determinou a inclusão no presente Processo Administrativo da Representada Adtranz Sistemas Eletromecânicos Ltda., atual denominação da Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil, em relação à qual a SG/Cade detinha indícios de participação na suposta conduta investigada. Como explica a referida Nota, quando da instauração do Processo Originário, havia indícios de que a RHA do Brasil Serviços de Infraestrutura Ltda. ("RHA"), Representada no Processo Originário, tinha sido a sucessora da Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil.
Assim, na ocasião, esta SG manteve a RHA no polo passivo do Processo Originário, visto que esta seria a única representante no Brasil do Grupo Balfour, respondendo, portanto, pelo grupo econômico que integrava e que, à época da conduta investigada, era controlador da empresa Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil. Ademais, considerando que a RHA atuava no mesmo ramo de atividade e foi, inclusive, elegida pelo Cade para diligência de busca e apreensão, a SG considerou que havia indícios a serem apurados ao longo da instrução probatória. Em 08/07/2019, o Processo Originário foi julgado pelo Tribunal do CADE (SEI n. 0636275), que reconheceu a ilegitimidade passiva da RHA do Brasil Serviços de Infraestrutura Ltda. e, por conseguinte, determinou o desmembramento em relação aos Representados Edyval Antônio Campanelli Junior e Haroldo Oliveira de Carvalho para que sua eventual participação na conduta seja julgada em conjunto com a Adtranz Sistemas Eletromecânicos Ltda., atual denominação da Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil, empresa à qual eram vinculados, no âmbito do presente Processo ou de outro, a depender do juízo de conveniência da SG, nos termos do voto do Conselheiro Relator João Paulo de Resende (SEI n. 0635922). Em 26/08/2020, foram julgados embargos de declaração opostos por vários dos Representados contra a referida decisão. Nesta ocasião, o Tribunal do CADE (SEI n.
0799780) conheceu e deu provimento ao pedido de reapreciação apresentado por Stephanie Brun-Brunet, reconhecendo a nulidade da notificação da referida Representada e tornando sem efeito os atos do Processo Originário em relação a ela a partir da referida notificação, determinando à Superintendência-Geral, nos termos do art. 22, II, do RICADE, a instauração de novo processo administrativo em face da Representada, com aproveitamento de todo o arcabouço probatório para apuração da sua responsabilidade nas condutas que eram objeto do Processo Originário, retomando-se a marcha processual a partir do último ato válido no processo, imediatamente anterior à notificação ora anulada (SEI n. 0799085). É o breve Relatório. II. ANÁLISE - INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS Em cumprimento à decisão do Tribunal do CADE no Processo Originário (SEI n. 0636275), sugere-se a inclusão das pessoas físicas Edyval Antônio Campanelli Junior e Haroldo Oliveira de Carvalho no polo passivo deste Processo Administrativo para que eventual participação na conduta ora investigada seja apurada em conjunto com a da empresa à qual ambos teriam sido vinculados, qual seja, a Adtranz Sistemas Eletromecânicos Ltda., já Representada nestes autos. Considerando, ademais, o que foi decidido pelo Tribunal do CADE no julgamento de embargos de declaração opostos contra a decisão do Processo Originário (SEI n. 0799780), esta SG, nos termos do art.
134, § 1º, do Regimento Interno do CADE (RI-CADE), considera conveniente e oportuna a inclusão no polo passivo deste Processo Administrativo também de Stephanie Brun-Brunet. Nos termos do Voto Relator, tendo em vista o reconhecimento da nulidade da notificação da referida pessoa física, determinou-se a instauração de novo processo administrativo em seu desfavor, com aproveitamento de todo arcabouço probatório e retomada da marcha processual a partir do último válido, imediatamente anterior à notificação ora anulada. Nesse sentido, repisa-se que o presente Processo Administrativo, por ter sido originado de desmembramento do polo passivo do Processo Originário, possui o mesmo acervo probatório e o mesmo escopo de investigação, isto é, o suposto cartel no mercado de licitações públicas relativas a projetos de metrô e/ou trens e sistemas auxiliares. Ademais, tal inclusão não trará qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa à investigada, uma vez que este Processo se encontra em fase de notificação de seus Representados, não tendo sido, portanto, realizado ainda qualquer ato instrutório sem sua participação nos autos. Além disso, a inclusão de Stephanie Brun-Brunet no presente Processo Administrativo também se justifica em razão da economia e da celeridade processual.
Seria manifestamente ineficiente a instauração de um novo processo administrativo em relação a apenas uma única pessoa física quando já há um desmembrado do mesmo feito originário, ainda em fase de notificação, com o mesmo escopo de investigação, e cujos autos já contém o aproveitamento de todo o acervo probatório. Ainda, sequer é necessária a devolução do prazo de defesa para os Representados, nos termos do art. 146, § 2º, do RI-CADE, uma vez que este sequer teve início. Dessa forma, opina-se pela inclusão no polo passivo do presente processo das seguintes pessoas físicas, todas provenientes do Processo Originário: (i) Edyval Antônio Campanelli Junior; (ii) Haroldo Oliveira de Carvalho; e (iii) Stephanie Brun-Brunet, sendo que os indícios a serem apurados são aqueles constantes da Nota Técnica n. 81 e Despacho de Instauração de fls. 1.816-2.013. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do art. 134, § 1º, do Regimento Interno do CADE (RI-CADE), e das decisões do Tribunal do CADE supracitadas (SEI n. 0636275 e n. 0799780), sugere-se: a inclusão das seguintes pessoas físicas no polo passivo do presente Processo Administrativo, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos art. 20, incisos 1 a IV, c/c. art. 21, incisos 1, II, III, IV e VIII, da Lei n. 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 30, inciso 1, alíneas "a", "e" e "d", e inciso II da Lei n° 12.529/2011: (i) Edyval Antônio Campanelli Junior; (ii) Haroldo Oliveira de Carvalho;
e (iii) Stephanie Brun-Brunet; a expedição de notificações, nos termos no art. 70 da Lei n. 12.529/2011, com cópia da presente Nota Técnica, bem como cópia dos Votos supracitados e das respectivas Certidões de Julgamento (SEI n. 0635922, 0636275, 0799780 e 0799780) para que os identificados acima apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pelas autoridades nos termos do art. 154 do Regimento Interno do CADE. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, poderá ser indicado na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do CADE, conforme disposto no art. 154, §2º, do RI-CADE. Essas as conclusões.
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