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CADE · Superintendência-Geral · 26/09/2024

Construção de Rodovias e Ferrovias

Processo Administrativo nº 08700.000448/2015-32

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1449180 - Nota Técnica Nota Técnica nº 44/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000448/2015-32 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.000449/2015-87) Representante: Cade ex officio. Representados: Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda., Agenor Marinho Contente Filho, Alexander Bitsch Flegel, Alvaro Colomer Castelhano, Ana Giros Calpe, Antoine Riviere Giros, Antonio Oporto Del Omo, Barry Howe, Begoña Garcia Vázquez, Bertrand Delpierre, Bertrand Lenne, Cesar Ponce de Leon Canalejas, Denis Girault, Dirk Schönberger, Edson Faria Assini, Edyval Antônio Campanelli Junior, Félix Fernández Lopetegui, Fernando Arizmendi Poignon, Friedrich Smaxwill, Geraldo Phillipe Hertz Filho, German Corcho Garcia, Haroldo Oliveira de Carvalho, Herbert Hans Steffen, Ibon Garcia Neill, Iñigo Celigüeta Azurmendi, Jean Marc de Reviere, Jose Alcaide Moreno, Juan Maria Iniguez Blanco, Katharine Edge, Laurent Alain Lumbroso, Lothar Dill, Ludwig Scheele, Luis Enrique Giralt Gardezabal, Michael Kerling, Michele Viale, Miguel Sagarra Conde, Patrick Houlgatte, Peter Rathgeber, Robert Huber Weber, Rodolfo Sergio Canas, Serge Van Themsche, Stephanie Brun-Brunet, Thibault Peters-Desteract, Dong Ik Woo, Xavier Boisgontier, Yves Robert Antonini. Advogados:

Aline Gonçalves de Souza, Alípio Tadeu Teixeira Filho, Ana Cristina Gomes, Antonio Celso Fonseca Pubgliese, Arnaldo Penteado Laudisio, Arnaldo Penteado Laudisio, Batuira Rogerio Meneghesso Lino, Camila Pires da Rocha, Carlo de Lima Verona, Carolina Paladino Nemoto, Celso Caldas Martins Xavier, Clara Moura Masiero, Dayane Garcia Lopes Criscuolo, Dayane Garcia Lopes Criscuolo, Denis Jun Ikeda, Eduardo Molan Gaban, Fabio Francisco Beraldi, Flavio Tambellini Rimou, Gabriela Pereira Luz, Guilherme Antonio Gonçalvez, Guilherme Hazell Laudisio, Henrique Di Yorio Benedito, Inaldo Mendonça de Araújo Sampaio Ferraz, João Marcaelo Nusdeo Lopes, José Araújo Novaes Neto, José Carlos Magalhães Teixeira Filho, Juliana Nancy Marciano, Julio Cesar Cunha Barbosa, Luiz Guilherme Branco, Luiz Roselli Neto, Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes Filho, Marcelo Junqueira Inglez de Souza, Maria Augusta Palhares Ribeiro Sampaio, Maria Isabel Stradiotto de M. R. Sampaio, Mariana Villela Correa, Miguel Pereira Neto, Pedro Henrique Fonseca Raimundo, Pedro S. C. Zanotta, Priscila Brolio Gongalves, Rafael de Oliveira, Rafael Villar Gagliardi, Renata de Paoli Gontijo, Renata Gonsalez de Souza, Renata Namura Sobral, Roberto Lourenço Belluzzo, Rodrigo Câmara do Vale, Rosane Rosolen de Azevedo Ribeiro, Rui Medeiros Tavares de Lima, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Victor Castro Velloso, Victor Daher, Willian Akira Minam. EMENTA: Processo Administrativo.

Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de licitações públicas relativas a projetos de metrô e/ou trens e sistemas auxiliares. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado por meio do desmembramento do Processo nº 08700.004617/2013-41 (“Processo Originário”), conforme Nota Técnica nº 434/2014 (SEI 0017507, págs. 80-101) (“Nota Técnica de Desmembramento”) e Despacho SG nº 1652/2014 (SEI 0017507, págs. 101-103), com o objetivo de apurar suposto cartel no mercado de licitações públicas relativas a projetos de metrô e/ou trens e sistemas auxiliares, condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos 1 a IV, c/c. art. 21, incisos 1, II, III, IV e VIII, da Lei n° 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3°, inciso I, alíneas "a", "e" e "d", e inciso II da Lei n° 12.529/2011. O Processo Originário nº 08700.004617/2013-41, adveio do acordo do Acordo de Leniência assinado em 22/05/2013 (SEI 0017466, p. 43-64), entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) e as empresas Siemens Ltda. e Siemens AO, além de alguns funcionários e ex-funcionários das empresas (conjuntamente “Signatários”), tendo como intervenientes o Ministério Público Federal (“MPF”) e o Ministério Público do Estado de São Paulo (“MP/SP”).

Por meio do acordo, os Signatários trouxeram ao conhecimento do Cade fatos e documentos relacionados à prática de supostas condutas anticompetitivas no mercado de licitações públicas relativas a projetos de metrô e/ou trens e sistemas auxiliares, com vistas a obter, em contrapartida, os benefícios referidos nos arts. 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011. As condutas anticompetitivas são descritas de maneira detalhada no Histórico da Conduta, que faz parte do Acordo de Leniência. O Histórico da Conduta contém a descrição detalhada dos fatos, do modo de funcionamento do suposto cartel e dos participantes, e foi elaborado pela Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”) com base em relatos, informações e documentos apresentados pelos Signatários. Para complementar a investigação, o Cade solicitou e obteve autorização judicial para realizar buscas e apreensões em 13 (treze) empresas em várias cidades, o que ocorreu em 4 de julho de 2013. Foram apreendidas mais de 10.000 páginas de documentos e 25 HDs com cerca de 30 terabytes de dados.

Nos termos da Nota Técnica de Desmembramento, o Processo Originário foi desmembrado em relação às pessoas físicas Agenor Marinho Contente Filho, Alexander Bitsch Flegel, Álvaro Colomer Castellano, Amador Francisco Rodriguez Penin, Ana Giros, Antoine Riviere, Antonio Oporto, Barry Howe, Begoña Garcia Várquez, Bertrand Delpierre, Bertrand Lenne, Cesar Ponce de Leon, Denis Girault, Dirk Schönberger, Edson Assini, Felix Fernandez, Fernando Arizmendi, Friedrich Smaxwill, Geraldo Phillipe Hertz Filho, German Corcho Garcia, Herbert Hans Steffen, Ibon Garcia, Iñigo Celigüeta, Jean Marc de Reviere, Jose Alcaide Moreno, Juan Maria Iniguez, Katharine Edge, Laurent Lumbroso, Lothar Dill, Ludwing Scheele, Luis Giralt, Michael Kerling, Michele Viale, Miguel Sagarra, Patrick Houlgatte, Peter Rathgeber, Robert Weber, Rodolfo Sergio Canas, Serge Van Themsche, Thibault Desteract, Dong Ik Woo, Xavier Boisgontier, Yves Robert Alfred Antonini. Posteriormente, a Nota Técnica nº 33/2015 (SEI 1381313 e 1381314), acolhida pelo Despacho nº 430/2015 (SEI 0049207), determinou exclusão do Representado Amador Francisco Rodriguez Penin do presente Processo Administrativo, por ocasião de apresentação de defesa, pelo Representado, no Processo Originário. Ainda, a Nota Técnica nº 116/2015 (SEI 0144533), acolhida pelo Despacho nº 1559/2015 (SEI 0143823), determinou a inclusão da Pessoa Jurídica Adtranz Rail Power Systems Ltda.

no polo passivo do presente Processo Administrativo, para apurar a sua suposta participação na conduta. Em 2018, na ocasião do Julgamento do Processo Originário, nos termos do Voto do Conselheiro-Relator (SEI 0635922 e 0637891), foi determinada também a inclusão dos Representados Edyval Antônio Campanelli Junior e Haroldo Oliveira de Carvalho no polo passivo deste Processo Administrativo, para que fossem notificados e apuradas as suas participações na conduta investigada. Após o julgamento, foi apresentado pedido de reapreciação no Processo Originário, pela Representada Stephanie Brun-Brunet (SEI 0672082), que havia sido considerada revel no naquele processo. Em 2020, tal pedido foi julgado juntamente com outros embargos de declaração apresentados e, nos termos do Voto do Conselheiro Maurício Oscar Bandeira Maia (SEI 0799085), o Tribunal do Cade determinou a inclusão da Representada Stephanie Brun-Brunet no polo passivo do presente Processo Administrativo. Em relação ao presente Processo Administrativo, destaca-se que, desde 31 de agosto de 2015, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo, para que apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir.

Em 30 de abril de 2024, diante da dificuldade de notificação de determinados Representados, notificou-se Alexander Bitsch Flegel, Antoine Riviere Giros, Begoña García Vázquez, Denis Girault, Dirk Schönberger, Friedrich Smaxwill, German Corcho Garcia, Herbert Hans Steffen, Katharine Edge, Lothar Dill, Ludwig Scheele, Michael Kerling, Michele Viale Giros, Miguel Sagarra Conde, Patrick Houlgatte, Peter Rathgeber, Robert Huber Weber, Rodolfo Sergio Canas, Thibault Desteract e Dong Ik Woo por Edital. Assim, em consonância com a Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1397984), o início da contagem do prazo de defesa se deu em 07 de junho de 2024 e encerrou em 15 de agosto de 2024, tendo em vista a dilação de prazo deferida por meio do Despacho Decisório nº 5/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1418795). A partir disso, os Representados apresentaram suas defesas, conforme tabela a seguir: Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação Entrega da Notificação Defesas Apresentadas Adtranz Rail Power Systems Ltda Notificação n. 1126/2015 (SEI 0144765) AR Notificação n. 1126/2015 (SEI 0171051) 15/08/2024 (SEI 1429759) Agenor Marinho Contente Filho Notificação n. 460/2014 (SEI 0017498, p. 71) Notificação n. 274/2020 (SEI 0753885) Notificação n. 275/2020 (SEI 0753920) AR Notificação n. 460/2014 Devolvido (SEI 0017498, p. 71) AR Notificação n. 275/2020 (SEI 0767785) AR Notificação n. 274/2020 (SEI 0816605) 14/08/2024 (SEI 1428869) Alexander Bitsch Notificação n.

50/2014 (SEI 0017485, p. 44) Memorando n. 1044/2015/CADE (SEI 0092409) Ofício n. 4407/2015/CADE (SEI 0094426) Ofício n. 3132/2018/DRCI (SEI 0475692) Ofício 8415/2020/CADE (SEI 0835821) Ofício 8437/2020/CADE (SEI 0835938) Ofício n. 13491633/2020/DRCI (SEI 0860497) Edital 219/2024 (SEI 1381308) AR Notificação n. 50/2014 Devolvido (SEI 0017487, p. 58) AR Ofício n. 4407/2015/CADE (SEI 0137817) AR Ofício n. 0049/2019/DRCI devolvido pelo país requisitando informações de natureza do processo (SEI 0568869) AR Ofício n. 14412877/2021/DRCI Devolvido (0891760) AR Ofício n. 14977858/2021/DRCI Devolvido (SEI 0924539) Edital 219/2024 (SEI 1381308) Não apresentou Alvaro Colomer Castelhano Notificação n. 55/2014 (SEI 0017485, p. 198) Ofício n. 4696/2015/CADE (SEI 0101716) Ofício n. 4697/2015/CADE (SEI 0101745) Ofício 8458/2020/CADE (SEI 0835994) Ofício 8460/2020/CADE (SEI 0836011) Notificação n. 734/2021 (SEI 0913309) AR Notificação n. 55/2014 Devolvido (SEI 0017485, p. 196) AR Ofício n. 4697/2015/CADE Devolvida (SEI 0118565) Not. 734/2021 (SEI 0913309) 13/08/2024 (SEI 1428099) Ana Giros Calpe Notificação n. 53/2014 (SEI 0017487, p. 75) Ofício n. 3063/2018/DRCI (SEI 0475627) AR Notificação n. 53/2014 Devolvido (SEI 0017487, p. 74) AR Ofício n. 2587/2019/DRCI Devolvido (SEI 0604856) AR Ofício n. 5033/2019/DRCI (SEI 0643862) 11/08/2024 (SEI 1234500) Antoine Riviere Giros Notificação n. 57/2014 (SEI 0017485, p. 51) Ofício n.

3112/2018/DRCI (SEI 0475666 e 0509037) Ofício 8467/2020/CADE (SEI 0836031) Edital 219/2024 (SEI 1381308) AR Notificação n. 57/2014 Devolvido (SEI 0017487, p. 84) AR Ofício n. 13597496/2021/DRCI devolvido para apresentação de informações adicionais (0891760) Edital 219/2024 (SEI 1381308) Não apresentou Antonio Oporto Notificação n. 60/2014 (SEI 0017485, p. 54) Ofício 8461/2020/CADE (SEI 0836016) AR Notificação n. 60/2014 Devolvido (SEI 0017487, p. 62) AR Ofício n. 2593/2019/DRCI Devolvido (SEI 0605722) AR Ofício n. 14822922/2021/DRCI (SEI 0922316) 12/08/2024 (SEI 1427454) Barry Howe Notificação n. 62/2014 (SEI 0017485, p. 56) Ofício n. 4698/2015/CADE (SEI 0101747) Ofício n. 3069/2018/DRCI (SEI 0475634) Ofício n. 3123/2018/DRCI (SEI 0475688) AR Notificação n. 62/2014 Devolvido (SEI 0017487, p. 52) AR Ofício n. 2910/2019/DRCI (SEI 0616519) AR Ofício n. 5693/2019/DRCI (SEI 0654144) Não apresentou Begoña Garcia Vázquez Notificação n. 63/2014 (SEI 0017485, p. 57) Edital 219/2024 (SEI 1381308) AR Notificação n. 63/2014 (SEI 0017487, p. 97) Edital 219/2024 (SEI 1381308) 14/08/2024 (SEI 1428545) Bertrand Delpierre Notificação n. 65/2014 (SEI 0017485, p. 59) Ofício n. 3114/2018/DRCI (SEI 0475672 e 0509042) AR Notificação n. 65/2014 Devolvido (SEI 0017487, p. 37) AR Ofício n. 2411/2019/DRCI (SEI 0604843) e Ofício n. 3336/2019/DRCI (SEI 0616503) 11/08/2024 (SEI 1427398) Bertrand Lenne Notificação n. 66/2014 (SEI 0017485, p. 60) Ofício n. 3140/2018/DRCI (SEI 0475706) Ofício n.

3185/2018/DRCI (SEI 0475716) AR Notificação n. 66/2014 Devolvido (SEI 0017487, p. 35) AR Ofício n. 7374/2018/DRCI Devolvido (SEI 0532480) AR Ofício n. 7394/2018/DRCI Devolvido (SEI 0533472) e Ofício n. 2522/2019/DRCI Devolvido (SEI 0603546) Não apresentou Cesar Ponce de Leon Canalejas Notificação n. 70/2014 (SEI 0017485, p. 64) Ofício n. 6868/2015/CADE (SEI 0140379) Ofício n. 3838/2016/CADE (SEI 0230058) Ofício n. 3102/2018/DRCI (SEI 0475647) Ofício 8462/2020/CADE (SEI 0836019) Ofício n. 13590423/2020/DRCI (SEI 0860525) AR Notificação n. 70/2014 Devolvido (SEI 0017487, p. 78) AR Ofício n. 6868/2015/CADE Devolvido (SEI 0159145 e 0159789) AR Ofício n. 3838/2016 (SEI 0256984) AR Ofício n. 2534/2019/DRCI Devolvido (SEI 0603553) AR Ofício n. 15876704/2021/DRCI (SEI 0966291) Não apresentou Denis Girault Notificação n. 72/2014 (SEI 0017485, p. 66) Ofício n. 4699/2015/CADE (SEI 0101761) Ofício n. 3118/2018/DRCI (SEI 0475675) Ofício n. 3119/2018/DRCI (SEI 0475677) Ofício 8470/2020/CADE (SEI 0836039) Ofício 8471/2020/CADE (SEI 0836043) Ofício n. 13492775/2020/DRCI (SEI 0860526) Edital 219/2024 (SEI 1381308) AR Notificação n. 72/2014 Devolvido (SEI 0017487, p. 70) AR Ofício n. 4699/2015/CADE Devolvido (SEI 0116802) AR Ofício n. 6824/2018/DRCI Devolvido (SEI 0524903) AR Ofício n. 2627/2019/DRCI Devolvido (SEI 0604861) Restituição de documentação Ofício 8470/2020/CADE (SEI 0859708) AR Ofício n. 14413402/2021/DRCI (SEI 0895667) AR Ofício n.

14517758/2021/DRCI Devolvido (SEI 0905952) Edital 219/2024 (SEI 1381308) 12/08/2024 (SEI 1427525) Dirk Schönberger Notificação n. 73/2014 (SEI 0017485, p. 67) Ofício n. 6870/2015/CADE (SEI 0140388) Ofício n. 3133/2018/DRCI (SEI 0475693) Ofício n. 3136/2018/DRCI (SEI 0475700) Ofício 8439/2020/CADE (SEI 0835945) Ofício 8440/2020/CADE (SEI 0835948) Ofício n. 13486783/2020/DRCI (SEI 0860522) Edital 219/2024 (SEI 1381308) AR Notificação n. 73/2014 Devolvido (SEI 0017487, p. 64) AR Ofício n. 6870/2015/CADE (SEI 0185525) AR Ofício n. 0068/2019/DRCI devolvido pelo país requisitando informações de natureza do processo (SEI 0569410) Restituição de documentação Ofício 8493/2020/CADE (SEI 0859705) AR Ofício n. 14925890/2021/DRCI Devolvido (SEI 0925840) Edital 219/2024 (SEI 1381308) Não apresentou Dong Ik Woo Memorando n. 1044/2015/CADE (SEI 0092409) Ofício n. 4728/2015/CADE (SEI 0101929) Ofício n. 4729/2015/CADE (SEI 0101931) Ofício 8474/2020/CADE (SEI 0836052) Ofício n. 13491342/2020/DRCI (SEI 0860528) Edital 219/2024 (SEI 1381308) AR Ofício n. 4728/2015/CADE Devolvido (SEI 0121263 e 0148040) AR Ofício n. 4729/2015/CADE Devolvido (SEI 0121266 e 0147187) AR Ofício n. 17557542/2022/DRCI Devolvido (SEI 1040334) Edital 219/2024 (SEI 1381308) 15/08/2024 (SEI 1429523) Edson Faria Assini Notificação n. 75/2014 (SEI 0017485, p. 69) Notificação n. 276/2020 (SEI 0753927) Notificação n. 277/2020 (SEI 0753933) AR Notificação n. 75/2014 Devolvido (SEI 0017487, p. 42) AR Notificação n.

276/2020 (SEI 0767786) AR Notificação n. 277/2020 (SEI 0767787) 12/08/2024 (SEI 1427833) Edyval Antônio Campanelli Junior Notificação n. 78/2014 (SEI 0017485, p. 78) Notificação n. 771/2020 (SEI 0812327) AR Notificação n. 78/2014 (SEI 0017485, p. 179) AR Notificação n. 771/2020 (SEI 082352) 14/08/2024 (SEI 1428549) Félix Fernández Lopetegui Notificação n. 79/2014 (SEI 0017485, p. 73) Ofício n. 4700/2015/CADE (SEI 0101765) Ofício n. 3146/2018/DRCI (SEI 0475713) AR Notificação n. 79/2014 (SEI 0017487, p. 100) AR Ofício n. 4700/2015/CADE (SEI 0119393) AR Ofício n. 5843/2018/DRCI (SEI 1341717) 14/08/2024 (SEI 1428560) Fernando Arizmendi Poignon Notificação n. 80/2014 (SEI 0017485, p. 74) Ofício n. 4701/2015/CADE (SEI 0101767) Ofício n. 3124/2018/DRCI (SEI 0475690) AR Ofício n. 4701/2015/CADE (SEI 0119397) AR Ofício n. 6069/2018/DRCI (SEI 0515215) 14/08/2024 (SEI 1428853) Friedrich Smaxwill Notificação n. 83/2014 (SEI 0017485, p. 77) Memorando n. 1044/2015/CADE (SEI 0092409) Ofício n. 4702/2015/CADE (SEI 0101772) Ofício n. 6871/2015/CADE (SEI 0140391) Ofício n. 6872/2015/CADE (SEI 0140396) Ofício n. 6873/2015/CADE (SEI 0140400) Ofício n. 3147/2018/DRCI (SEI 0475714) Ofício 8441/2020/CADE (SEI 0835949) Ofício 8442/2020/CADE (SEI 0835950) Ofício 8443/2020/CADE (SEI 0835943) Ofício n. 13486872/2020/DRCI (SEI 0860524) Ofício n. 13487261/2020/DRCI (SEI 0860538) Edital 219/2024 (SEI 1381308) AR Notificação n. 83/2014 Devolvido (SEI 0017487, p. 48) AR Ofício n.

4702/2015/CADE (SEI 0137813) AR Ofício n. 6871/2015/CADE (SEI 0179909) AR Ofício n. 6872/2015/CADE (SEI 0185529) AR Ofício n. 6873/2015/CADE (SEI 0156377) AR Ofício n. 151/2019/DRCI devolvido pelo país requisitando informações de natureza do processo (SEI 0568872) Restituição de documentação Ofício 8442/2020/CADE (SEI 0859704) AR Ofício n. 14887661/2021/DRCI Devolvido (SEI 0924538) Edital 219/2024 (SEI 1381308) Não apresentou Geraldo Phillipe Hertz Filho Notificação n. 84/2014 (SEI 0017485, p. 78) Notificação n. 464/2014 (SEI 0017498, p. 75) Memorando n. 1044/2015/CADE (SEI 0092409) Ofício n. 4703/2015/CADE (SEI 0101774) Notificação n. 1107/2015 (SEI 0140504) Notificação n. 1108/2015 (SEI 0140505) AR Notificação n. 84/2014 (SEI 0017487, p. 137) AR Notificação n. 464/2014 Devolvida (SEI 0017498, p. 154) AR Notificação n. 1107/2015 (SEI 0151834) AR Notificação n. 1108/2015 Devolvida (SEI 0145056) 11/08/2024 (SEI 1427385) German Corcho Garcia Notificação n. 85/2014 (SEI 0017485, p. 79) Notificação n. 465/2014 (SEI 0017498, p. 76) Ofício n. 4706/2015/CADE (SEI 0101780) Ofício n. 3113/2018/DRCI (SEI 0475668 e 0509040) Edital 219/2024 (1381308) AR Notificação n. 85/2014 (SEI 0017485, p. 181) AR Notificação n. 464/2014 Devolvido (SEI 0017498, p. 76 e 147) AR Ofício n. 5800/2018/DRCI Devolvido (SEI 0509183) Edital 219/2024 (SEI 1381308) 14/08/2024 (SEI 1428762) Haroldo Oliveira de Carvalho Notificação n. 86/2014 (SEI 0017485, p.

80) N/A - Apresentação de procuração para representação (SEI 0711360) Notificação n. 772/2020 (SEI 0812431) AR Notificação n. 772/2020 (SEI 0822353) 16/08/2024 (SEI 1430422) Herbert Hans Steffen Notificação n. 87/2014 (SEI 0017485, p. 81) Notificação n. 466/2014 (SEI 0017498, p. 77) Ofício n. 6877/2015/CADE (SEI 0140408) Ofício n. 6878/2015/CADE (SEI 0140410) Ofício n. 3197/2018/DRCI (SEI 0475717) Ofício n. 3198/2018/DRCI (SEI 0475719) Ofício n. 3199/2018/DRCI (SEI 0475722) Ofício 8444/2020/CADE (SEI 0835953) Ofício 8445/2020/CADE (SEI 0835955) Ofício 8446/2020/CADE (SEI 0835956) Ofício n. 13774365/2021/DRCI (SEI 0868930) Edital 219/2024 (SEI 1381308) AR Notificação n. 87/2014 Devolvido (SEI 0017487, p. 8) AR Notificação n. 466/2014 Devolvido (SEI 0017498, p. 128) AR Ofício n. 6877/2015/CADE (SEI 0185533) AR Ofício n. 6878/2015/CADE Devolvida (SEI 0151972) AR Ofícios n. 124/2019/DRCI (SEI 0569417) e 136/2019/DRCI (SEI 0569425) devolvidos pelo país requisitando informações sobre natureza do processo Restituição de documentação Ofício 8445/2020/CADE (SEI 0859710) Edital 219/2024 (SEI 1381308) Não apresentou Ibon Garcia Neill Notificação n. 89/2014 (SEI 0017485, p. 83) Ofício n. 4707/2015/CADE (SEI 0101783) Ofício n. 3117/2018/DRCI (SEI 0475674) AR Notificação n. 89/2014 (SEI 0017487, p. 101) AR Ofício n. 4707/2015/CADE (SEI 0119398) AR Ofício n. 6032/2018/DRCI (SEI 0513580) 14/08/2024 (SEI 1428572) Iñigo Celigueta Azurmendi Notificação n. 90/2014 (SEI 0017485, p. 84) Ofício n.

4708/2015/CADE (SEI 0101788) Ofício n. 3062/2018/DRCI (SEI 0475610) AR Notificação n. 90/2014 (SEI 0017487, p. 102) AR Ofício n. 4708/2015/CADE (SEI 0119399) AR Ofício n. 6112/2018/DRCI (SEI 0515709) 14/08/2024 (SEI 1428592) Jean Marc de Reviere Notificação n. 92/2014 (SEI 0017485, p. 86) Ofício n. 3120/2018/DRCI (SEI 0475678) Ofício n. 3150/2018/DRCI (SEI 0475715) Ofício 8468/2020/CADE (SEI 0836032) AR Notificação n. 92/2014 Devolvido (SEI 0017487, p. 34) AR Ofício n. 2572/2019/DRCI Devolvido (SEI 0604836) AR Ofício n. 4266/2019/DRCI Devolvido (SEI 0633670) AR Ofício n. 17287977/2022/DRCI Devolvido (SEI 1031805) AR Ofício n. 17287977/2022/DRCI Devolvido (SEI 1031807) AR Ofício n. 19546358/2022/DRCI Devolvido (SEI 1127696) Não apresentou Jose Alcaide Moreno Notificação n. 93/2014 (SEI 0017485, p. 87) Ofício n. 4709/2015/CADE (SEI 0101789) Ofício n. 4710/2015/CADE (SEI 0101790) Ofício n. 3142/2018/DRCI (SEI 0475709) Ofício 8463/2020/CADE (SEI 0836026) Ofício n. 14138953/2021/DRCI (SEI 0888497) AR Notificação n. 93/2014 Devolvido (SEI 0017487, p. 129) AR Ofício n. 4709/2015/CADE Devolvido (SEI 0113804) AR Ofício n. 4710/2015/CADE Devolvido (SEI 0121261 e 0130475) AR Ofício n. 6163/2018/DRCI Devolvido (SEI 0515221) AR Ofício n. 14939477/2021/DRCI (SEI 0931165) 14/08/2024 (SEI 1428596) Juan Maria Iniguez Notificação n. 125/2014 (SEI 0017485, p. 119) Ofício n. 4712/2015/CADE (SEI 0101795) Ofício n. 3107/2018/DRCI (SEI 0475653) AR Notificação n. 125/2014 Devolvido (SEI 0017487, p.

60) AR Ofício n. 4712/2015/CADE (SEI 0126710) AR Ofício n. 5846/2018/DRCI (SEI 0509164) 12/08/2024 (SEI 1427419) Katharine Edge Notificação n. 128/2014 (SEI 0017485, p. 122) Ofício n. 3116/2018/DRCI (SEI 0475673) Edital 219/2024 (SEI 1381308) AR Notificação n. 128/2014 Devolvido (SEI 0017487, p. 54) AR Ofício n. 2608/2019/DRCI Devolvido (SEI 0604844) Edital 219/2024 (SEI 1381308) Não apresentou Laurent Alain Lumbroso Notificação n. 129/2014 (SEI 0017485, p. 123) Notificação n. 15/2017 (SEI 0300054) Ofício n. 3121/2018/DRCI (SEI 0475679) Notificação n. 857/2020 (SEI 0835562) Ofício 8469/2020/CADE (SEI 0836034) Ofício n. 13486982/2020/DRCI (SEI 0860527) Edital 219/2024 (SEI 1381308) AR Notificação n. 129/2014 Devolvido (SEI 0017487, p. 4) AR Notificação n. 15/2017 Devolvida (SEI 0304757) AR Ofício n. 2606/2019/DRCI Devolvido (SEI 0604850) AR Notificação n. 857/2020 Devolvido (SEI 0847761) AR Ofício n. 17223820/2022/DRCI (SEI 1029595) Edital 219/2024 (SEI 1381308) Não apresentou Lothar Dill Notificação n. 130/2014 (SEI 0017485, p. 124) Memorando n. 1044/2015/CADE (SEI 0092409) Ofício n. 4713/2015/CADE (SEI 0101798) Ofício n. 6879/2015/CADE (SEI 0140411) Ofício n. 6880/2015/CADE (SEI 0140412) Ofício n. 3144/2018/DRCI (SEI 0475711) Ofício 8447/2020/CADE (SEI 0835965) Ofício 8448/2020/CADE (SEI 0835969) Ofício 8449/2020/CADE (SEI 0835970) Ofício n. 13486665/2020/DRCI (SEI 0860512) Edital 219/2024 (SEI 1381308) AR Notificação n. 130/2014 Devolvido (SEI 0017487, p. 50) AR Ofício n.

6879/2015/CADE Devolvida (SEI 0185542) AR Ofício n. 6880/2015/CADE Devolvida (SEI 0184165) AR Ofício n. 123/2019/DRCI devolvido pelo país requisitando informação sobre a natureza do processo (SEI 0569415) AR Ofício n. 14132291/2021/DRCI Devolvido (SEI 0886017) AR Ofício n. 14601829/2021/DRCI Devolvido (SEI 0908126) AR Ofício n. 14964047/2021/DRCI Devolvido (SEI 0925842) Edital 219/2024 (SEI 1381308) Não apresentou Ludwig Scheele Notificação n. 131/2014 (SEI 0017485, p. 125) Ofício n. 4714/2015/CADE (SEI 0101805) Ofício n. 3134/2018/DRCI (SEI 0475695) Ofício 8450/2020/CADE (SEI 0835974) Edital 219/2024 (SEI 1381308) AR Notificação n. 131/2014 Devolvido (SEI 0017487, p. 72) AR Ofício n. 4714/2015/CADE (SEI 0137815) AR Ofício n. 167/2019/DRCI devolvido pelo país requisitando informação sobre a natureza do processo (SEI 0570115) AR Ofício n. 14458401/2021/DRCI Devolvido (SEI 0895668) Edital 219/2024 (SEI 1381308) Não apresentou Luis Enrique Giralt Gardezabal Notificação n. 132/2014 (SEI 0017485, p. 126) Ofício n. 4715/2015/CADE (SEI 0101820) Ofício n. 3143/2018/DRCI (SEI 0475710) AR Notificação n. 132/2014 Devolvido (SEI 0017487, p. 131) AR Ofício n. 4715/2015/CADE (SEI 0119401) AR Ofício n. 6091/2018/DRCI (SEI 0515209) 14/08/2024 (SEI 1428602) Michael Kerling Notificação n. 147/2014 (SEI 0017485, p. 141) Ofício n. 4722/2015/CADE (SEI 0101905) Ofício n. 3105/2018/DRCI (SEI 0475651) Ofício 8452/2020/CADE (SEI 0835979) Edital 219/2024 (SEI 1381308) AR Notificação n.

147/2014 Devolvido (SEI 0017487, p. 56) AR Ofício n. 4722/2015/CADE (SEI 0137814) AR Ofício n. 0048/2019/DRCI devolvido pelo país requisitando informação sobre a natureza do processo (SEI 0568867) Edital 219/2024 (SEI 1381308) Não apresentou Michele Viale Giros Notificação n. 148/2014 (SEI 0017485, p. 142) Ofício n. 3075/2018/DRCI (SEI 0475644) Ofício n. 3122/2018/DRCI (SEI 0475684) Ofício 8473/2020/CADE (SEI 0836049) Ofício n. 13487309/2020/DRCI (SEI 0860520) Edital 219/2024 (SEI 1381308) AR Notificação n. 148/2014 Devolvido (SEI 0017487, p. 46) AR Ofício n. 8746/2018/DRCI Devolvido (SEI 0555904) AR Ofício n. 2431/2019/DRCI Devolvido (SEI 0603551) Documentação de Notificação do Representado (SEI 0933774) e solicitação de esclarecimento sobre status da notificação (SEI 1345920) Edital 219/2024 (SEI1381308) 11/08/2024 (SEI 1427409) Miguel Sagarra Conde Notificação n. 149/2014 (SEI 0017485, p. 143) Ofício n. 4723/2015/CADE (SEI 0101908) Ofício n. 4725/2015/CADE (SEI 0101922) Ofício 8464/2020/CADE (SEI 0836027) Ofício 8465/2020/CADE (SEI 0836029) Ofício 8466/2020/CADE (SEI 0836030) Ofício n. 13486387/2020/DRCI (SEI 0860510) Edital 219/2024 (SEI 1381308) AR Notificação n. 149/2014 Devolvido (SEI 0017485, p. 205) AR Ofício n. 4723/2015/CADE Devolvida (SEI 0118569) AR Ofício n. 4725/2015/CADE Devolvida (SEI 0118570) AR Ofício n. 15040944/2021/DRCI Devolvido (SEI 0931156, 0891637, 0924546 e 0929174) Edital 219/2024 (SEI 1381308) Não apresentou Patrick Houlgatte Notificação n.

94/2014 (SEI 0017485, p. 88) Ofício n. 3070/2018/DRCI (SEI 0475637) Ofício n. 3110/2018/DRCI (SEI 0475657 e 0508503) Ofício n. 3199/2018/DRCI (SEI 0475722) Ofício n. 166/2019/DRCI (SEI 0570112) Ofício 8453/2020/CADE (SEI 0835980) Ofício n. 13492097/2020/DRCI (SEI 0860467) Edital 219/2024 (SEI 1381308) AR Notificação n. 94/2014 Devolvido (SEI 0017487, p. 80) AR Ofício n. 2527/2019/DRCI Devolvido (SEI 0604840) AR Ofício n. 14925595/2021/DRCI (SEI 0976739) Edital 219/2024 (SEI 1381308) Não apresentou Peter Rathgeber Notificação n. 98/2014 (SEI 0017485, p. 92) Memorando n. 1044/2015/CADE (SEI 0092409) Ofício n. 4726/2015/CADE (SEI 0101923) Ofício n. 3064/2018/DRCI (SEI 0475631) Ofício n. 3135/2018/DRCI (SEI 0475698) Ofício 8454/2020/CADE (SEI 0835981) Ofício 8456/2020/CADE (SEI 0835983) Ofício n. 13492687/2020/DRCI (SEI 0860530) Ofício n. 13487193/2020/DRCI (SEI 0860543) Edital 219/2024 (SEI 1381308) Notificação n. 98/2014 (SEI 0017487, p. 66) AR Ofício n. 168/2019/DRCI devolvido pelo país requisitando informação sobre a natureza do processo (SEI 0570119) AR Ofício n. 14977939/2021/DRCI Devolvido (SEI 0924536) AR Ofício n. 14925595/2021/DRCI Devolvido (SEI 0925844) Edital 219/2024 (SEI1381308) Não apresentou Robert Huber Weber Notificação n. 106/2014 (SEI 0017485, p. 100) Notificação n. 470/2014 (SEI 0017498, p. 81) Ofício n. 3074/2018/DRCI (SEI 0475640) Ofício 8457/2020/CADE (SEI 0835984) Ofício n. 13492490/2020/DRCI (SEI 0860504) Edital 219/2024 (SEI 1381308) AR Notificação n.

106/2014 Devolvido (SEI 0017487, p. 76) AR Notificação n. 470/2014 (SEI 0017498, p. 81 e 156) AR Ofício n. 103/2019/DRCI devolvido pelo país requisitando informação sobre a natureza do processo (SEI 0569411) Edital 219/2024 (SEI 1381308) Não apresentou Rodolfo Sergio Canas Notificação n. 112/2014 (SEI 0017485, p. 106) Notificação n. 27/2017 (SEI 0303336) Edital 219/2024 (SEI 1381308) AR Notificação n. 112/2014 Devolvido (SEI 0017485, p. 201) Notificação n. 27/2017: AR (SEI 0308826) e AR Devolvida (SEI 0324444) Edital 219/2024 (SEI 1381308) Não apresentou Serge Van Themsche Notificação n. 111/2014 (SEI 0017485, p. 105) Notificação n. 471/2014 (SEI 0017498, p. 82) Memorando n. 1044/2015/CADE (SEI 0092409) Ofício n. 4727/2015/CADE (SEI 0101928) Ofício n. 3139/2018/DRCI (SEI 0475703) AR Notificação n. 111/2014 Devolvido (SEI 0017485, p. 201) AR Notificação n. 471/2014 Devolvido (SEI 0017498, p. 82) AR Ofício n. 4727/2015/CADE (SEI 0119420) AR Ofício n. 9283/2018/DRCI (SEI 0562270) 12/08/2024 (SEI 1427878) Stephanie Brun-Brunet Notificação n. 114/2014 (SEI 0017485, p. 108) Notificação n. 278/2014 (SEI 001749, p. 75) Notificação n. 773/2020 (SEI 0812436) AR Notificação n. 114/2014 Devolvido (SEI 0017487, p. 82) AR Notificação n. 278/2014 Devolvido (SEI 0017496, p. 26-27) AR Notificação n. 773/2020 (SEI 0821442) 14/08/2024 (SEI 1428907) Thibault Desteract Notificação n. 116/2014 (SEI 0017485, p. 110) Ofício n.

3141/2018/DRCI (SEI 0475707) Ofício 8472/2020/CADE (SEI 0836044) Edital 219/2024 (SEI 1381308) AR Notificação n. 116/2014 Devolvido (SEI 0017487, p. 40) AR Ofício n. 2592/2019/DRCI Devolvido (SEI 0605721) Restituição de documentação Ofício 8472/2020/CADE (SEI 0858043) Edital 219/2024 (SEI 1381308) 12/08/2024 (SEI 1427438) Xavier Boisgontier Notificação n. 121/2014 (SEI 0017485, p. 115) Ofício n. 3111/2018/DRCI (SEI 0475662 e 0509035) AR Notificação n. 121/2014 Devolvido (SEI 0017487, p. 44) AR Ofício n. 2551/2019/DRCI (SEI 0605719) 12/08/2024 (SEI 1427426) Yves Robert Alfred Antonini Notificação n. 122/2014 (SEI 0017485, p. 116) Notificação n. 28/2017 (SEI 0303339) Notificação n. 278/2020 (SEI 0753939) Notificação n. 279/2020 (SEI 0753947) Notificação n. 858/2020 (SEI 0835564) Notificação n. 859/2020 (SEI 0835579) Notificação n. 860/2020 (SEI 0835592) Notificação n. 861/2020 (SEI 0835691) AR Notificação n. 122/2014 Devolvdo (SEI 0017487, p. 68) Notificação n. 28/2017: AR (SEI 0308845) e AR Devolvida (SEI 0314991) Notificação n. 278/2020: AR (SEI 0763207) e AR Devolvido (SEI 0764403) AR Notificação n. 279/2020 Devolvido (SEI 0763212) AR Notificação n. 859/2020 (SEI 0847759) AR Notificação n. 861/2020 Devolvido (SEI 0847766) AR Notificação n. 858/2020 Devolvido (SEI 0850005) AR Notificação n.

860/2020 Devolvido (SEI 0856494) 12/08/2024 (SEI 1427446) O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para: (i) declarar a revelia dos Representados que não apresentaram defesa; (ii) sugerir o arquivamento do Representado Dong Ik Woo do presente Processo Administrativo; (iii) extinguir o processo em relação a Cesar Ponce de León, em virtude do seu falecimento; (iv) atualizar o nome do Representado Adtranz Sistemas Eletromecânicos Ltda. e outros Representados, conforme informações apresentadas em suas defesas; (v) analisar as informações de faturamento requeridas nas notificações das pessoas jurídicas; (vi) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados; e (vii) analisar os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Nos termos do Despacho SG nº 5/2024 (SEI 1418795), foi concedida a dilação de prazo para apresentação das defesas por 10 (dez) dias, nos termos do art. 152 do Regimento Interno do Cade (“RI-Cade”). Cumpre destacar que, conforme consta na Certidão de Notificação (SEI 1397984), o referido prazo teve início em 07 de junho de 2024.

Desta forma, todas as Defesas apresentadas até o dia 15 de agosto de 2024 foram consideradas tempestivas. II.2. Da revelia dos Representados Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, observa-se que os Representados Alexander Bitsch Flegel; Antoine Riviere Giros; Barry Howe; Bertrand Lenne; Dirk Schönberger; Friedrich Smaxwill; Herbert Hans Steffen; Jean Marc de Reviere; Katharine Edge; Laurent Alain Lumbroso; Lothar Dill; Ludwig Scheele; Michael Kerling; Miguel Sagarra Conde; Patrick Houlgatte; Peter Rathgeber; Robert Huber Weber e Rodolfo Sergio Canas não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11. Compulsando os autos, nota-se que, embora devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e concedido o prazo legal para a defesa, os Representados quedaram-se inertes e não apresentaram suas razões de defesa. A notificação desses Representados foi realizada por edital, uma vez que as tentativas realizadas nos endereços conhecidos e disponíveis em bases de dados públicas e/ou de acesso ao Cade restaram infrutíferas. Todavia, imperioso asseverar que a notificação editalícia não macula ou prejudica os Representados, porquanto esta, afora ter sido realizada de forma pública, encontra expressa previsão legal - art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil - e regimental, consoante a redação do art. 58, do RI-Cade.

Cumpre salientar, ainda, que todos os requisitos dispostos nos normativos supramencionados foram efetivamente cumpridos, razão pela qual torna-se válida a notificação dos Representados, devidamente atestada pela Certidão de Ciência de Notificação DIAP (SEI 1397984). Nesse sentido, diante da legalidade e regularidade da qual se reveste a notificação concretizada e da ausência de apresentação da defesa administrativa no prazo legal, há que se considerar revéis os Representados acima mencionados, com base no art. 71 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 153 do RI-Cade, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de que possam intervir no feito em qualquer fase processual, entretanto, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II.3. Do arquivamento do presente Processo Administrativo em relação ao Representado Dong Ik Woo O Representado Dong Ik Woo, residente no exterior, era funcionário da Hyundai-Rotem Co. Ltd. à época dos fatos investigados. Conforme relatado, de acordo com o Tribunal do Cade[1], o voto condutor referente à recomendação para a Hyundai-Rotem recomendou o arquivamento do processo em face da empresa em razão da ausência ou insuficiência de provas nos autos que ensejem a condenação da Hyundai-Rotem Co. Ltd. no Processo Originário nº 08700.004617/2013-41.

Nesse sentido, o arquivamento do Processo Originário em relação à referida empresa alcança a pessoa física a ela vinculada, uma vez que as evidências existentes nos autos do processo desmembrado são as mesmas do Processo Originário[2]. Desse modo, o arquivamento do feito se mostra adequado em relação ao Representado Dong Ik Woo, já que não há nos autos evidências de que ele possa ter se envolvido em práticas anticompetitivas no mercado de licitações públicas relativas a projetos de metrô e/ou trens e sistemas auxiliares no Brasil. Acrescente-se, ainda, que a sugestão de arquivamento diz respeito apenas ao Representado relacionado à Hyundai-Rotem, pessoa jurídica que teve seu processo arquivado pelo Tribunal por falta de provas. Em vista disso, nos termos apregoados pela Lei nº 9.784/1999 e em atenção aos princípios da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, sugere-se o arquivamento do presente Processo Administração em relação ao Representado Dong Ik Woo. Assim, as preliminares e os pedidos de prova apresentados pelo Representado perdem o objeto e, portanto, não serão tratadas na presente Nota Técnica. II.4. Da extinção do presente Processo Administrativo em relação aeo Representado Cesar Ponce de León Canalejas Segundo informações e documentação trazidas aos autos, o Representado Cesar Ponce de León Canalejas faleceu em 21 de dezembro de 2023, conforme atestado de óbito (SEI 1392305).

Com base em precedentes adotados pelo Cade e, por analogia, conforme o disposto no artigo 107, inciso I, do Código Penal, sugere-se que seja declarado extinto o presente Processo Administrativo em relação ao Representado. II.5. Da atualização do nome de Representados Considerando as informações que foram apresentadas por alguns Representados em suas defesas, faz-se necessário atualizar a grafia do nome dos Representados listados abaixo, nos termos indicados na tabela a seguir: Tabela 02: Atualização da grafia do nome dos Representados Denominação atual: Futuras denominações: Adtranz Sistemas Eletromecânicos Ltda Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda. Antonio Oporto Antonio Oporto Del Omo Juan Maria Iniguez Juan Maria Iniguez Blanco Michele Viale Giros Michele Viale Yves Robert Alfred Antonini Yves Robert Antonini Thibault Desteract Thibault Peters-Desteract II.6. Das informações requeridas na notificação de instauração do Processo Administrativo As Notificações expedidas para os Representados continham, em seu item 4, a seguinte orientação: "Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública:

(a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2013 (ano anterior à instauração) (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2013, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração." Verifica-se que a representada pessoa jurídica Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda. deixou de apresentar ou apresentou de forma incompleta as informações requeridas nos itens (a), (b) e (c). Assim, recomenda-se a complementação das informações apresentadas para os referidos itens, em especial para que sejam apresentadas as seguintes informações: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2013 (ano anterior à instauração) (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios), considerando inclusive a Agrocap Participações Ltda.; (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2013, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012, considerando inclusive a Agrocap Participações Ltda.; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, considerando inclusive a Agrocap Participações Ltda..

Para tanto, recomenda-se a intimação da Representada Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda., para que apresente todas as informações indicadas no item 4 das notificações expedidas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do despacho que acolher esta Nota Técnica. II.7. Das preliminares arguidas Conforme anteriormente demonstrado, os Representados alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 03: Preliminares Arguidas Preliminar Representados Prescrição da pretensão punitiva Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda., Álvaro Colomer Castelhano, Ana Giros Calpe, Antonio Oporto Del Omo, Bertrand Delpierre, Denis Girault, Edson Faria Assini, Edyval Antônio Campanelli Junior, Félix Fernández Lopetegui, Fernando Arizmendi Poignon, Geraldo Phillipe Hertz Filho, Haroldo Oliveira de Carvalho, José Alcaide Moreno, Juan Maria Iniguez Blanco, Luis Enrique Giralt Gardezabal, Michele Viale, Serge Van Themsche, Stephanie Brun-brunet, Thibault Peters-Desteract, Xavier Boisgontier, Yves Robert Antonini. Prescrição intercorrente Ana Giros Calpe, Antonio Oporto Del Omo, Bertrand Depierre, Denis Girault, Geraldo Phillipe Hertz Filho, Juan Maria Iniguez Blanco, Michele Viale, Serge Van Themsche, Stephanie Brun-Brunet, Thibault Peters-Desteract, Xavier Boisgontier, Yves Robert Antonini.

Ausência de individualização da conduta Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda., Agenor Marinho Contente Filho, Álvaro Colomer Castelhano, Ana Giros Calpe, Antonio Oporto Del Omo, Begoña Garcia Vázquez, Bertrand Delpierre, Denis Girault, Edyval Antônio Campanelli Junior, Félix Fernández Lopetegui, Fernando Arizmendi Poignon, Geraldo Phillipe Hertz Filho, German Gorcho Garcia, Haroldo Oliveira de Carvalho, Ibon Garcia Neil, Iñigo Celigueta Azurmendi, José Alcaide Moreno, Juan Maria Iniguez Blanco, Luis Enrique Giralt Gardezabal, Michele Viale, Serge Van Themsche, Stephanie Brun-Brunet, Thibault Peters-Desteract, Xavier Boisgontier, Yves Robert Antonini. Cerceamento de defesa por falta de acesso a documentos e ausências de documentos nos autos Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda., Álvaro Colomer Castelhano, Stephanie Brun-Brunet. Nulidade do Acordo de Leniência Ana Giros Calpe, Antonio Oporto Del Omo, Bertrand Delpierre, Denis Girault, Geraldo Phillipe Hertz Filho, Haroldo Oliveira de Carvalho, Juan Maria Iniguez Blanco, Michele Viale, Serge Van Themsche, Thibault Peters-Desteract, Xavier Boisgontier, Yves Robert Antonini. Ilegalidade da busca e apreensão Geraldo Phillipe Hertz Filho, Juan Maria Iniguez Blanco, Michele Viale, Serge Van Themsche, Thibault Peters-Desteract, Xavier Boisgontier, Yves Robert Antonini. Ilegitimidade passiva Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda.

Da dependência da decisão administrativa à decisão no judiciário Agenor Marinho Contente Filho, Serge Van Themsche. Extrapolação do prazo para prorrogação de inquérito administrativo Edyval Antônio Campanelli Junior, Haroldo Oliveira de Carvalho, Serge Van Themsche. Nulidade em face da ausência de citação pessoal Geraldo Phillipe Hertz Filho, Yves Robert Antonini. Da ilegalidade do Desmembramento Ana Giros Calpe, Antonio Oporto Del Omo, Bertrand Delpierre, Denis Girault, Geraldo Phillipe Hertz Filho, Haroldo Oliveira de Carvalho, Juan Maria Iniguez Blanco, Michele Viale, Serge Van Themsche, Stephanie Brun-Brunet, Thibault Peters-Desteract, Xavier Boisgontier, Yves Robert Antonini. Fonte: elaboração da SG/Cade Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de argumentos prejudiciais ao mérito e preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno. II.7.1.

Da prescrição da pretensão punitiva Em linhas gerais, quanto ao prazo prescricional aplicável, os Representados Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda., Álvaro Colomer Castelhano, Ana Giros Calpe, Antonio Oporto Del Omo, Bertrand Delpierre, Denis Girault, Edson Faria Assini, Edyval Antônio Campanelli Junior, Félix Fernández Lopetegui, Fernando Arizmendi Poignon, Geraldo Phillipe Hertz Filho, Haroldo Oliveira de Carvalho, Jose Alcaide Moreno, Juan Maria Iniguez Blanco, Luis Enrique Giralt Gardezabal, Michele Viale, Serge Van Themsche, Stephanie Brun-Brunet, Thibault Peters-Desteract, Xavier Boisgontier e Yves Robert Antonini sustentam que o prazo a ser considerado é o de cinco anos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 12.529/2011. O Representado Serge Van Themsche defende que, subsidiariamente, na hipótese de aplicação de um prazo prescricional penal, o prazo a ser considerado é o de oito anos, previsto na lei de licitações. Os Representados Álvaro Colomer Castellano[3], Edyval Antônio Campanelli Junior[4], Haroldo Oliveira de Carvalho[5], Serge Van Themsche[6] e Stephanie Brun-Brunet[7] defendem, ainda, que não seria possível aplicar o prazo prescricional de doze anos previstos na lei penal quando não há investigação, denúncia em relação à parte interessada, ou há absolvição da parte interessada, situações que teriam ocorrido no presente caso, o que afastaria a aplicação do prazo de doze anos.

Os Representados Álvaro Colomer Castelhano, Edson Faria Assini e Félix Fernández Lopetegui argumentam que possuem mais de 70 (setenta) anos e que, por esta razão, devem se beneficiar da redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. Quanto ao termo inicial do prazo da prescrição a ser considerado, os Representados Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda., Álvaro Colomer Castellano Ana Giros Calpe, Antonio Oporto Del Omo, Bertrand Delpierre Denis Girault, Geraldo Philipe Hertz Filho, Juan Maria Iniguez Blanco, Michele Viale, Serge Van Themsche, Thibault Peters-Desteract, Xavier Boisgontier e Yves Robert Antonini sustentam que a análise da consumação da pretensão punitiva deve ser feita de forma individual, considerando a suposta participação de cada representado na conduta. Quanto à definição do termo inicial para contagem da prescrição, há as seguintes abordagens: Tabela 04: Argumentos apresentados pelos Representados sobre a definição do termo inicial da prescrição Representados Definição do termo inicial Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda.; Álvaro Colomer Castellano; Ana Giros Calpe; Antonio Oporto Del Omo; Bertrand Delpierre; Denis Girault; Edson Faria Assini; Fernando Arizmendi Poignon; Geraldo Philipe Hertz Filho; Jose Alcaide Moreno; Juan Maria Iniguez Blanco; Luis Enrique Giralt Gardezabal; Michele Viale; Stephanie Bru-Brunet; Thibault Peters-Desteract; Xavier Boisgontier;

Yves Robert Antonini Data do último documento comprobatório de participação de pessoa física. Edyval Antônio Campanelli Junior; Félix Fernández Lopetegui; Serge Van Temsche Data da própria licitação / projeto. Edson Faria Assini; Edyval Antônio Campanelli Junior; Félix Fernández Lopetegui; Haroldo Oliveira de Carvalho; Serge Van Temsche; Stephanie Bru-Brunet Data em que as pessoas físicas saíram formalmente da empresa ou que foram para outro setor ou outra empresa do grupo[8]. Fonte: elaboração da SG/Cade Adicionalmente, os Representados Ana Giros Calpe, Antonio Oporto Del Omo, Bertrand Delpierre Denis Girault, Geraldo Philipe Hertz Filho, Juan Maria Iniguez Blanco, Michele Viale, Thibault Peters-Desteract, Xavier Boisgontier e Yves Robert Antonini argumentam que cada ato citado no processo deve ser entendido como unidade, com fundamento no art. 71 do Código Penal, já que estão bem definidos no tempo, há uma pluralidade de empresas e pessoas físicas relacionadas a cada um deles e os fornecimentos ocorreram em cidades diferentes e para diferentes entes licitantes. Assim, não seriam compreendidas como uma única conduta permanente ou continuada. Já quanto ao marco interruptivo da prescrição, diversos Representados alegam, em linhas gerais, que interrompe a prescrição o ato administrativo ou judicial cujo objeto configure apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação do investigado.

Quanto à definição de qual ato consideram como o marco final para a contagem do prazo prescricional, os Representados alegam da seguinte maneira, conforme tabela abaixo: Tabela 05: Argumentos apresentados pelos Representados sobre adoção de marco final Representados Marco final adotado Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda. Inserção no polo passivo do Processo Administrativo Desmembrado Álvaro Colomer Castellanos Instauração deste Processo Administrativo Edson Faria Assini Instauração do Processo Originário Ana Giros Calpe; Antonio Oporto Del Omo; Bertrand Delpierre; Denis Girault; Félix Fernández Lopetegui; Fernando Arizmendi Poignon; Geraldo Philipe Hertz Filho; Jose Alcaide Moreno; Juan Maria Iniguez Blanco; Luis Enrique Giralt Gardezabal; Michele Viale; Thibault Peters-Desteract; Xavier Boisgontier; Yves Robert Antonini Notificação do representado Fonte: elaboração da SG/Cade A Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda. sustenta ser incabível considerar atos realizados no Processo Originário como interruptivos da prescrição, já que não foi representada naquele processo. Alega ainda que não há de ser usada a data de celebração do Acordo de Leniência (25/05/2013), por constituir mero meio de conhecimento de suposta infração, devendo ser considerada como ato interruptivo da prescrição, subsidiariamente, a instauração do processo ao qual a Representada faz parte.

Os Representados Ana Giros Calpe, Antonio Oporto Del Omo, Bertrand Delpierre, Denis Girault, Geraldo Philipe Hertz Filho, Juan Maria Iniguez Blanco, Michele Viale, Thibault Peters-Desteract, Xavier Boisgontier e Yves Robert Antonini sustentam ainda que não deve ser considerada a instauração do Processo Originário, ocorrida em 22 de maio de 2013, como marco interruptivo. Alegam que, por não terem sido notificados, não houve bilateralidade no ato administrativo de instauração do Processo Originário. Por sua vez, os Representados Félix Fernández Lopetegui, Fernando Arizmendi Poignon, Jose Alcaide Moreno e Luis Enrique Giralt Gardezabal alegam, subsidiariamente, que não devem ser considerados outros critérios além da notificação de cada representado, tais como o “Termo de Marker”, a data da assinatura do Acordo de Leniência, ou ainda a data da instauração do Inquérito ou do Processo Administrativo. Isso constituiria uma aplicação da lei em benefício aos interesses da Autoridade, o que revelaria inconstitucionalidade. Os Representados Fernando Arizmendi Poignon e José Alcaide Moreno defendem ser incabível considerar como marco o “Termo de Marker”, já que é um documento de uma determinada parte interessada, sobre conduta até então desconhecida e com alta probabilidade de assinatura do acordo pela Autoridade. O Representado José Alcaide Moreno ressalta também ser incabível a utilização das datas vinculadas ao Acordo de Leniência, já que não foi sequer mencionado pelos Signatários.

Por fim, os Representados Michele Viale, Thibault Peters-Desteract, Xavier Boisgontier e Yves Robert Antonini sustentam que houve reconhecimento de prescrição favoráveis a eles tanto em ações penais como em ações anulatórias, confirmando a inequívoca ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Em síntese, os Representados alegam que: Prazo prescricional: (a) não se aplica o prazo criminal de doze anos (art. 46, §4º da Lei nº 12.529/2011) por não haver investigação ou denúncia, ou ainda por haver absolvição de representados; (b) o prazo aplicável seria o de cinco anos, previsto no “caput” do art. 46 da Lei nº 12.529/2011; (c) subsidiariamente, na hipótese de aplicação de um prazo prescricional penal, o prazo a ser considerado seria o de oito anos previsto na Lei de Licitações, e não o da Lei nº 12.529/2011. Marco inicial da contagem do prazo: (a) análise da consumação da pretensão punitiva deve se dar individualmente, considerando a suposta participação do representado na conduta; (b) sobre a definição do termo inicial para contagem da prescrição, há as seguintes abordagens: I – data do último documento comprobatório de participação de pessoa física; II – data da própria licitação / projeto; ou III – data em que as pessoas físicas saíram formalmente da empresa, ou foram para outro setor ou outra empresa do grupo. Marco final da contagem do prazo: (a) inserção do Representado no polo passivo deste Processo Administrativo; (b) instauração deste Processo Administrativo;

(c) instauração do Processo Originário; e (d) notificação do Representado. A seguir, passa-se à análise de tais alegações. II.7.1.1. Do prazo prescricional aplicável Quanto ao prazo prescricional aplicável, o art. 46 da Lei nº 12.529/2011 e o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 realmente preveem o prazo de cinco anos para a ocorrência da prescrição das ações punitivas da Administração Pública Federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica. Além disso, o §4º do art. 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que, quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Na mesma linha, o §2º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 estabelece que, quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Ou seja, quando os fatos investigados também constituem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal. Tendo em vista que (i) o artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 prevê pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos; e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de 12 (doze) anos quando o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede 8 (oito);

não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. Ressalta-se que este é o entendimento de longa data e reiterado da jurisprudência do Cade, que processa o ilícito de cartel há anos e evidentemente já analisou essa mesma questão inúmeras vezes. O racional da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma reiterada: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”.

Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida. (g.n)[9] Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso.

(g.n)[10] E não há que se dizer quanto à necessidade da existência de um procedimento criminal para que o prazo prescricional previsto na legislação penal seja utilizado, como sustentam os Representados. Nota-se que o art. 109 do Código Penal estabelece prazos aplicáveis à ação penal antes de transitada em julgado a sentença final. O fato de o prazo da prescrição criminal poder ser alterado em função de série de condições particulares insere desafio adicional ao processo administrativo de defesa da concorrência. Já que o prazo penal definitivo apenas é conhecível após ajuizamento e trânsito em julgado da ação penal, é ela prejudicial ao processo administrativo? Melhor enunciado: a responsabilização administrativa somente pode ter curso após findo processo criminal? Não parece certo. Nenhuma passagem da Lei nº 12.529/2011 indica estar a persecução administrativa condicionada a providências da Justiça Criminal. Ao contrário, impõe-se o impulso oficial de responsabilização e investigação sempre e quando presentes indícios de infração à ordem econômica (parágrafo 1º. do art. 66 da Lei nº 12.529/2011). O rigor da Lei afirma a instância administrativa como camada estatal de responsabilização autônoma, fenômeno que se costuma chamar independência das instâncias administrativa, cível e criminal (neste sentido STF, MS 23.242-SP, Pleno, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, em 10.04.2002). As instâncias administrativa e penal são independentes.

Não pode a legislação condicionar a utilização do prazo penal de prescrição à proposição de procedimento penal, pois isso retiraria do processo administrativo a segurança que deve ser garantida ao administrado, uma vez que, a qualquer momento, o prazo prescricional poderia ser alterado. Da mesma forma, não faz sentido que a inércia da esfera penal, por qualquer motivo, resulte na imunidade punitiva do administrado na esfera administrativa. De outro lado, vincular o prazo prescricional na esfera administrativa ao eventual procedimento penal significa interferir na independência das instâncias administrativa e penal, pois cada decisão na esfera penal poderia gerar impactos diretos no prazo prescricional na esfera administrativa. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O § 2º do art. 1º da Lei n.

9.873/1999 estabelece que, “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. 3. Havendo previsão legal, a incidência dos prazos de prescrição previstos na legislação penal não está condicionada à apuração criminal do fato ilícito, notadamente em razão da independência entre as esferas criminal e administrativa. Precedentes da Primeira Seção. 4. No caso dos autos, o recurso da autarquia federal deve ser provido e o acórdão, cassado, pois o TRF da 4ª Região decidiu: “a pretensão punitiva relativa à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional previsto para a infração penal quando instaurada a respectiva ação penal”. 5. Recurso especial provido. (g.n.)[11] Portanto, e em acréscimo à questão de que as instâncias administrativa e penal são independentes, o não oferecimento de denúncia e o julgamento de improcedência de ações (com reconhecimento de prescrição) em virtude do cometimento de crime de fraude em licitações (distinto do crime de cartel) não trazem consequências ao presente processo. A mesma autonomia ou independência das instâncias é ainda chave para um outro questionamento: o prazo de prescrição administrativa para apuração de fatos que constituam crime deve ser o do art. 109 ou o do art. 110 do Código Penal? É dizer:

deve-se reger pelo parâmetro indicado pelo máximo da pena restritiva de liberdade abstratamente cominada ou deve guardar correspondência com o prazo da pena segundo a individualização aplicada, levando em conta circunstâncias e características pessoais do infrator? A única resposta que respeita a independência das instâncias é a que afirma que o parâmetro deve ser o do art. 109 – o que considera – o máximo da pena em abstrato. Quedar-se na pendência e dependência de valor de punição apenas emergente de sentença criminal, cuja própria existência é incerta, negaria sobremaneira a efetividade do controle administrativo dos tipos mais graves de infração, transformando a instância administrativa em verdadeiro apêndice da justiça criminal, o que não se verifica. Neste sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. OBSERVÂNCIA. 1. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. 2. Se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art.

142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”, conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor. 3. Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, “a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica. (Resp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 20/09/2010)”[12]. Destaca-se o valor especial deste precedente, emergente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justica (STJ), especializada em Direito Público, em incidente de pacificação das também especializadas Primeira e Segunda Turmas de Julgamento.

Observa-se também que embora o julgado não se refira à Lei de Defesa da Concorrência, cuida de regra idêntica prevista no parágrafo 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 (“Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”). O mesmo entendimento é jurisprudência no Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO CNMP. CONDUTA QUE CARACTERIZA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL, INDEPENDENTEMENTE, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO NA ESFERA CRIMINAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 244, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 75/93. PRECEDENTES. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (g.n.) (MS 35631 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-248 DIVULG 21-11-2018 PUBLIC 22-11-2018 REPUBLICAÇÃO: Dje-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. 1.

Capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, independentemente da instauração de ação penal. Precedente: MS 24.013, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (g.n.) RMS 31506 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) Nesse mesmo sentido, o Parecer da Advocacia Geral da União nº JL – 06, aprovado pelo Presidente da República em 10 de novembro de 2020, consolidou este entendimento para toda a Administração, conforme se depreende do trecho a colacionado a seguir: 2. Por conseguinte, consolide-se o entendimento no sentido de que a aplicação do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, prescinde de persecução penal, ou seja, para a aplicação dos prazos prescricionais criminais às infrações disciplinares é suficiente que referenciadas infrações também sejam, em tese, capituladas como crime pela Administração Pública, sendo absolutamente irrelevante a existência ou não de inquérito policial ou ação penal, ressalvada a existência de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (art. 126 da Lei nº 8.112, de 1990). 3.

Conforme demonstrado no Parecer ora aprovado, do preceito da independência relativa das instâncias administrativa e criminal, de que trata os arts. 125 e 126 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, decorre a conclusão no sentido de que eventual enquadramento de infração disciplinar como crime para os fins do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112, de 1990, é atividade tipicamente administrativa, realizada em estrito cumprimento de expresso comando legal e para a exclusiva finalidade de determinar o prazo prescricional aplicável à persecução disciplinar, não representando, portanto, interferência nem tampouco indevida intromissão da Administração na atuação da jurisdição penal. 4. O entendimento ora consolidado decorre, outrossim, do princípio da segurança jurídica, uma vez que a prescrição é seu corolário e se presta justamente para consolidar situações jurídicas em virtude do lapso temporal decorrido, desta maneira é impróprio que a determinação do prazo prescricional aplicável na esfera disciplinar dependa da atuação da instância penal.[13] Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de 12 (doze) anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente.

Dessa forma, resta claro que, quando os fatos investigados também constituírem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal, considerando o máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, ou seja, a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. Também não há razão no argumento de que o tipo penal correspondente à conduta investigada seria o de fraude à licitação, estabelecido no art. 90 da Lei 8.666/1993. A infração à ordem econômica investigada na seara administrativa possui correspondência direta ao crime à ordem econômica previsto no art. 4º da Lei 8.137/1990. O cartel sempre configura a infração administrativa, bem como crime à ordem econômica. Essa matéria já foi inclusive tratada pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE/Cade”) por meio do Parecer nº 21/2017/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0330934), cujos principais argumentos são transcritos a seguir. O referido Parecer inicia frisando que "o exame do fenômeno prescricional deve ser feito pelo contexto global e não pela situação episódica de cada licitação ou contrato, sob pena de se pôr em risco os valores e bens juridicamente tutelados". Nesse sentido, haveria a tutela de bens jurídicos diversos pelos dispositivos da Lei nº 8.666/1993 (em sua integralidade) e o art. 4º da Lei nº 8.137/1990:

"(...) enquanto o primeiro diploma tem por escopo primordial a preservação dos princípios da igualdade, moralidade, impessoalidade (dentro do qual se inserem os postulados da vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo) e probidade administrativa, para selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública nas contratações/aquisições de seu interesse, o outro visa resguardar a ordem econômica, instituindo sanções para aqueles que a ameaçarem, mediante a prática de comportamentos tipificados como ilícitos”. Com base nesse entendimento ressalta que: Segundo Luiz Regis Prado Jr, o art. 4º da Lei nº 8.137/90 pretende proteger os bens jurídicos “livre concorrência” e “livre iniciativa”, como fundamento básico da ordem econômica, sendo sujeito ativo do delito o empresário ou quem de qualquer modo exerce atividade econômica ou empresarial, e sujeito passivo, os empresários concorrentes que tiverem de algum modo restringido seu direito à livre concorrência, sendo impedidos de competir no mercado em igualdade de condições – podendo ser afetados, reflexamente, os interesses dos consumidores pela diminuição da oferta ou variedade de produtos e preços colocados à sua disposição. Neste contexto, tal diploma (lei nº 8.137/90, por seu art. 4º), assim como a própria Lei Antitruste (Lei nº 12.529/2011), buscam tutelar não somente o patrimônio ou interesse individual, mas, sobretudo, bens jurídicos coletivos ou supraindividuais.

Esta tutela particular de cada norma representa o primeiro passo para se identificar uma conduta como sendo crime de cartel e/ou, eventualmente, de fraude à licitação. Por isto que não se está a falar de conflito aparente de normas, pelo qual existe um fato (ou conjunto de fatos) e há aparentemente duas ou mais normas aplicáveis à conduta; está a se falar de concurso de normas penais, que pode ser tanto material (pluralidade de condutas e de crimes - artigo 69 do Código Penal) ou formal (unicidade de conduta com pluralidade de lesões jurídicas - artigo 70 do Código Penal), a depender do caso concreto, e que para cada ofensa (seja ao patrimônio público, seja ao ambiente concorrencial), deve corresponder uma lei incriminadora específica que submete o ente sancionador a seu correspondente prazo prescricional. (PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 3ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2010) O Parecer traz ainda jurisprudência que reforça esse entendimento, mesmo que as decisões não versem especificamente sobre matéria de concorrência: TRF-5 - HC Habeas Corpus HC 18623920144050000 (TRF-5) Data de publicação: 10/04/2014 Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO MINERAL, DIRECIONADA À PROCURA DE OURO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE E CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INOCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE OBJETOS JURÍDICOS. CONCURSO FORMAL. ORDEM DENEGADA. 1. Os arts.

55, da Lei 9.605 /98, e 2o., caput, da Lei 8.176/91, protegem bens jurídicos distintos: o meio ambiente e a ordem econômica, de forma que não há que se falar em derrogação da segunda pela primeira, restando ausente o conflito aparente de normas. Precedentes do STJ: AGARESP 201200410345, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/11/2013 e REsp 815.071/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 19/06/2006. 2. Na situação, é possível que a repressão da eventual atividade ilícita perpetrada se dê por duas normas penais que coexistem em concurso formal, aquele que se perfaz com uma só ação ou omissão (art. 70, do CPB). Não há, pois, que se falar em conflito aparente de normas. 3. O habeas corpus tem cognição sumária e rito célere, de modo a possibilitar a imediata tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, não comportando, assim, qualquer exame aprofundado e valorativo das provas, o que se requer para que se alberguem os argumentos de ocorrência do delito em sua forma tentada, bem assim o de existência de excludente referente à erro de tipo escusável. 4. Ordem de Habeas Corpus denegada. TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 6937 TO 2009.43.00.006937-5 (TRF-1) Data de publicação: 20/04/2012 Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. LAVRA CLANDESTINA (ART. 2º DA LEI 8.176 /91). CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI 9.605 /98). CONFLITO APARENTE DE NORMAS. NÃO DEMONSTRADO. CONCURSO FORMAL. RECURSO PROVIDO. 1.

Inexistência de conflito aparente de normas, já que os bens jurídicos tutelados são distintos, patrimônio da União (art. 2 da Lei 8.176 /91) e meio ambiente (art. 55 da Lei 9.605 /98), pois um pode ser violado, sem necessariamente o outro ser atingido. Precedentes. 2. Diante da unicidade de conduta com pluralidade de lesões jurídicas, aplica-se a regra do concurso formal. 3. Prescrição da pretensão punitiva do Estado reconhecida em relação ao delito do art. 55 da Lei nº 9.605 /98. 4. Recurso em sentido estrito provido. Recebimento da denúncia em relação ao delito do art. 2º da Lei 8.176 /91. STF - HABEAS CORPUS HC 111762 RO (STF) Data de publicação: 03/12/2012 Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE OURO. INTERESSE PATRIMONIAL DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI N. 8.176 /1991. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 55 DA LEI N. 9.605 /1998. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Como se trata, na espécie vertente, de concurso formal entre os delitos do art. 2º da Lei n. 8.176 /1991 e do art. 55 da Lei n. 9.605 /1998, que dispõem sobre bens jurídicos distintos (patrimônio da União e meio ambiente, respectivamente), não há falar em aplicação do princípio da especialidade para fixar a competência do Juizado Especial Federal. 2. Ordem denegada.

Dessa forma, conclui o parecer que "com o fito de se garantir a adequada e integral defesa dos bens jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei nº 8.137/90, há de se considerar este o diploma aplicável aos casos de fraude em licitações ocasionadas dentro da dinâmica de um cartel (seja pela sistemática, no plano penal, da aplicação do concurso formal ou material, a depender das circunstâncias de cada caso) e, considerando sua pena máxima, reconhecer que a prescrição opera em 12 (doze) anos." O Parecer da PFE-Cade ainda traz mais um elemento relevante, na medida em que aponta que, mesmo admitindo-se a existência de conflito aparente de normas, e não de concurso de normas penais, o mais correto seria a aplicação do critério da consunção, para se concluir que o cartel, mais amplo e gravoso que a fraude ao certame licitatório, absorveria este, que pelo contexto dos fatos concretos, revelou-se apenas em meio de preparação ou seu próprio exaurimento/retroalimentação do ajuste. Destaca-se, in verbis: Mesmo que admitamos a existência de conflito aparente de normas (e não o concurso destas, como acima defendido - ou seja, haveria apenas um bem jurídico tutelado), pela aplicação da consunção o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

Seria o caso dos autos entender-se que o cartel, mais amplo e gravoso que a fraude ao certame licitatório, absorveria este, que pelo contexto dos fatos se revelou apenas em meio de preparação ou seu próprio exaurimento/retroalimentação do ajuste. O espectro do cartel sempre será maior que o da fraude do procedimento em si, por isto sua prevalência: com efeito, o bem jurídico resguardado pela lei penal menos vasta (aspecto competitivo na licitação) já estaria protegido pela lei penal mais ampla (que busca tutelar a livre concorrência em geral). Por todos os fundamentos apontados acima, resta claro que a infração à ordem econômica investigada na seara administrativa - aliada às especificidades do caso concreto - possui correspondência direta ao crime à ordem econômica previsto no art. 4º da Lei 8.137/90, e, portanto, tem-se que a lei penal aplicável à situação do caso concreto é o artigo 4º da Lei nº 8.137/90, com o prazo prescricional de 12 (doze) anos em razão da aplicação dos § 4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/11 e inciso III do artigo 109 do Código Penal.

Dessa forma, resta claro que, quando os fatos investigados também constituírem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal, considerando o máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, ou seja, a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. II.7.1.2. Do termo inicial do prazo da prescrição Considerando que a infração sob investigação trata da possível prática de cartel (uma única e permanente infração que afetou todos os projetos listados no processo), tem-se que o termo a quo da prescrição punitiva é a data em que a prática supostamente cessou. No presente processo, as condutas anticompetitivas descritas duraram até, pelo menos, 2013. Entretanto, argumentam os Representados que o termo inicial do prazo prescricional da conduta deve ser computado a partir da data da cessação da prática por cada pessoa, devendo ser considerada a data do último indício ou documento que indica sua participação. Contudo, verifica-se que, neste momento ainda inicial do Processo Administrativo, não é possível delimitar com razoável precisão a extensão da participação de cada Representado. A adequada individualização da conduta de cada um somente será possível após a devida instrução processual.

Seria, assim, precipitada qualquer definição de termo inicial do prazo prescricional diferente daquele indicado como o final da conduta como um todo, ou seja, o final do ano de 2013. Mesmo após finalizada a instrução, vale destacar ainda que a utilização do último documento comprobatório da conduta para definir o marco inicial da prescrição deve sempre levar em consideração outros fatores inerentes à dinâmica da conduta como um todo e a atuação do representado. Assim, a fim de se estabelecer com razoável probabilidade uma presunção de continuidade ou cessação da prática, é necessário, por exemplo, compreender se a conduta como um todo persistiu após a evidência em análise; se a empresa do Representado permaneceu na conduta; e se o Representado permaneceu na mesma empresa, no cargo, com poder decisório ou atuando no mesmo mercado afetado. Diante do exposto, neste momento processual, não devem ser acolhidos os argumentos de prescrição, baseados na individualização do termo inicial da contagem do prazo, considerando a data do último documento ou indício de participação. Também não merecem ser acolhidos os argumentos que defendem a existência de diferentes prazos prescricionais, computados por fase, evento ou processo licitatório.

Como devidamente apresentado na Nota Técnica de Instauração e abordado nas seções II.7.1.1 e II.7.1.2 desta Nota, a conduta investigada consiste em um cartel único, de caráter permanente, diante da continuidade dos acordos anticompetitivos, expresso por uma pré-disposição das empresas envolvidas de dividir as licitações públicas destinadas à aquisição de material rodante e sistemas auxiliares e manutenção de trens e metrô, na medida em que eram lançadas. O Voto do Conselheiro João Paulo de Resende, no Processo Originário (SEI 0635922), além de explicitar essa organização do acordo amplo entre as empresas, demonstrou como ocorreu sua implementação ao longo do tempo, com ajustes específicos definidos para cada projeto. Considerando que licitações em um mercado dificilmente ocorrem simultaneamente, por vezes ocorrendo com grandes intervalos de tempo entre elas, é natural que haja um arrefecimento ou intensificação da conduta ao longo do tempo, de acordo com a realização dos processos licitatórios, sem descaracterizar o caráter continuado do cartel. O lapso temporal entre certames e indícios não é suficiente para afastar o caráter de permanência ou continuidade de um cartel, sendo necessário efetuar a análise holística do conjunto probatório para constatação da permanência ou cessação da infração e, com isso, definir o termo inicial do prazo prescricional. Deste modo, não merece ser acolhida a argumentação pela existência de diferentes marcos prescricionais. II.7.1.3.

Do termo final do prazo prescricional A prescrição é interrompida por qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, conforme dispõe o § 1º do art. 46 da Lei nº 12.529/2011. À luz deste dispositivo, a concessão de pedido de Acordo de Leniência interrompe a prescrição administrativa, pois trata-se de um ato praticado pela Administração Pública, de conteúdo declaratório do ente público, de modo a produzir efeitos na esfera jurídica dos sujeitos que o pleiteiam para fins de firmar Acordo de Leniência. Hely Lopes Meirelles define ato administrativo como: Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria[14]. No presente processo, sendo o marco interruptivo da prescrição a data do marker do Acordo de Leniência ou a data de celebração do Acordo de Leniência, não fará diferença para o cálculo do período da prescrição. Como indicada no Voto do Relator no Processo Originário (SEI 0635922 e 0637891), a conduta foi encerrada apenas em 2013, mesmo ano no qual houve a celebração do Acordo de Leniência, que ocorreu em 22 de maio de 2013.

Sanada, portanto, quaisquer dúvidas sobre o marco de interrupção da prescrição para apuração do ilícito de cartel, é necessário esclarecer se esta interrupção comunica a todos os Representados ou tão somente para aqueles que foram indicados como partícipes da conduta pelos Signatários do Acordo de Leniência. Tratando-se o cartel de uma infração plurissubjetiva, o ato que tem por objeto a apuração de um cartel deve interromper a prescrição para todos os participantes. A infração é única, ainda que conte com muitos coautores, com diferentes níveis de participação. Ainda que o Acordo de Leniência não tenha trazido inicialmente informações sobre todos os participantes, ele oferece subsídios para a continuidade e aprofundamento da apuração da mesma infração, permitindo a identificação de outros participantes. É nesse sentido, por exemplo, que o §1º do art. 117 do Código Penal prevê que a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, o qual deve ser adotado por analogia à infração administrativa de cartel. Nesse sentido, sugere-se a rejeição dos diferentes marcos interruptivos indicados nas defesas, devendo prevalecer, conforme exposto, o termo de marker do Acordo de Leniência. II.7.1.4. Conclusão sobre a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Considerando os argumentos acima apresentados, conclui-se que: (i) o prazo prescricional aplicável a todos os Representados é o da Lei Penal para o crime de cartel (art.

4 da Lei nº 8.137/1990), de doze anos; (ii) o termo inicial da contagem do prazo prescricional para cada Representado apenas pode ser definido ao final da instrução processual, sendo, neste momento, considerado o fim da conduta, ou seja, 2013; e (iii) a interrupção do prazo prescricional ocorre com a concessão do marker do Acordo de Leniência. Diante dessas conclusões, neste momento processual, recomenda-se que sejam indeferidas todas as alegações sobre a ocorrência de prescrição, concluindo-se pela não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal quanto às condutas anticompetitivas investigadas no presente processo. II.7.1.5. Da contagem do prazo prescricional pela metade, em razão da idade Passa-se agora à análise dos argumentos apresentados pelos Representados que atingiram 70 (setenta) anos de idade e pleiteiam a aplicação da redução pela metade do prazo prescricional, conforme determinado pelo art. 115 do Código Penal. Quanto à redução do prazo prescricional com base na idade do representado, em decorrência da incidência do art. 115 do Código Penal, o Plenário do Cade tem admitido a aplicação do prazo prescricional reduzido à metade para representados com mais de 70 (setenta) anos na data da decisão, conforme expresso no Código Penal. Nesse sentido, o voto do Conselheiro João Paulo de Resende (SEI 0635922), nos autos do Processo Originário:

Assim, como que se trata de prescrição criminal, também se aplicam as outras disposições do Código Penal com relação a este aspecto, razão pela qual, conforme disposto no art. 115 do CP, a prescrição com relação a ele deve ser reduzida à metade, sendo, portanto, de 6 (seis) anos. O mesmo posicionamento foi reiterado pelo voto do Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani (SEI 0974596), Relator no Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63, e ratificado pelo Plenário conforme a publicação da Ata da 186ª Sessão de Julgamento (SEI 0975142). Na mesma linha, o entendimento jurisprudencial do STJ aponta a incidência da citada redução de prazo também nos processos administrativos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AUDITOR FISCAL AGROPECUÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO (CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA) – ARTS. 117, IX E XII, E 132, IV, XI E XIII, DA LEI 8.112/1990; 9o, I, 11, I E II, DA LEI 8.429/1992. INFRAÇÕES DISCIPLINARES TAMBÉM CAPITULADAS COMO CRIME DE CORRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 142, § 2°, DA LEI 8.112/1990. NULIDADE DA PORTARIA INSTAURADORA DO PAD. INOCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DA COMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVAS CONTUNDENTES DA INFRAÇÃO FUNCIONAL. SEGURANÇA DENEGADA (...) 9. Na hipótese em tela, o impetrante responde na esfera penal pelo crime de corrupção passiva e ativa (arts. 317, § 1o, e 333 do CP), que tem como pena máxima em abstrato doze anos de reclusão.

Esta é aumentada de um terço nos casos em que o servidor, em consequência de vantagem ou promessa, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, o que totaliza dezesseis anos. 10. No caso, não há informação atualizada sobre o resultado da Ação Penal 5000477-52.2016.4.04.7008/PR, sendo impossível verificar o andamento do processo no Tribunal Regional Federal da 4a Região – em segredo de justiça. Contudo, como ressaltado, tal é irrelevante para o feito, pois a pena deve ser calculada em abstrato. 11. De acordo com o art. 109, II, do CP, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, como acima descrito. No entanto, como o impetrante conta com mais de 70 anos de idade (fl. 64), desde 27/11/2017, aplica-se o art. 115 do CP, reduzindo-o à metade, de modo que a prescrição do PAD seria de oito anos. STJ. Mandado de Segurança nº 25.401-DF. Ministro Herman Benjamin, DJe 28/08/2020, (grifo nosso). Imperioso salientar que a SG/Cade possui competência para reconhecer a preliminar ora analisada, tanto que assim o fez em algumas ocasiões[15]. Naqueles casos, foi verificado “com alto grau de certeza” a impossibilidade fática de que aqueles representados pudessem ter participado da conduta em investigação após certa data. Os representados demonstraram de forma inequívoca (i) possuírem mais de 70 anos, (ii) terem se desligado da empresa investigada e (iii) terem passado a atuar em outro mercado não relacionado ao objeto da investigação.

Dessa forma, restou extremamente improvável a sua permanência na infração investigada, sendo possível realizar o cálculo do prazo prescricional a eles aplicável. Ou seja, para que o prazo prescricional seja calculado pela metade, é indispensável, no desenvolvimento da instrução probatória, a verificação da impossibilidade lógica e factual de produção de prova nova em desfavor do Representado que possa alterar os marcos de referência da contagem temporal da prescrição. Assim, considerando que não houve demonstração da impossibilidade fática de continuação de participação dos Representados na conduta sob investigação no presente Processo Administrativo, sugere-se o indeferimento do argumento de prescrição em relação a eles. II.7.2. Da Prescrição Intercorrente Os Representados Ana Giros Calpe, Antonio Oporto Del Omo, Bertrand Delpierre, Denis Girault, Geraldo Philipe Hertz Filho, Juan Maria Iniguez Blanco, Michele Viale, Serge Van Themsche, Thibault Peters-Desteract, Xavier Boisgontier e Yves Robert Antonini alegam a ocorrência da prescrição intercorrente, já que da instauração do Processo Administrativo até a juntada de documentos do Processo Originário ou mesmo da notificação dos representados não teria havido qualquer andamento processual capaz de suspender o decurso da prescrição intercorrente. Há alegações de ocorrência de prescrição intercorrente baseadas tanto nos termos do art. 46, §3º, da Lei nº 12.529/2011 como nos termos do art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999.

Os Representados Ana Giros Calpe, Antonio Oporto Del Omo, Bertrand Delpierre, Denis Girault, Geraldo Philipe Hertz Filho, Juan Maria Iniguez Blanco, Michele Viale, Thibault Peters-Desteract, Xavier Boisgontier e Yves Robert Antonini sustentam ainda que atos de notificação de outros representados não podem ser considerados atos de apuração capazes de suspender o prazo prescricional contra eles. Na mesma linha, Serge Van Themsche e Stephanie Brun-Brunet alegam ainda que os atos adotados pela SG/Cade não são passíveis de interromper a prescrição, já que não possuem o objetivo de auxiliar na apuração dos fatos investigados: atos de expediente e atos burocráticos da autoridade não interromperiam a prescrição. A Representada Stephanie Brun-Brunet sustenta que a prescrição teria ocorrido em duas ocasiões: entre o início da preparação para a citação dos Representados (SEI 0097365) e o Despacho SG nº 1076/2020 (SEI 0805487); e entre este despacho e a determinação de juntada aos autos de determinados documentos oriundos do Processo Originário (SEI 1381130 e 1381306). O Representado Serge Van Themsche defende ainda que o prazo da prescrição intercorrente só pode ser interrompido uma única vez, nos termos do art. 202 do Código Civil de 2002. Como após a instauração do Processo Originário, já havia ocorrido o desmembramento, a apuração não poderia ter sido continuada em 2024. Além disso, a notificação por edital aconteceu apenas 10 (dez) anos após a instauração do processo.

A seguir, passa-se à análise de tais alegações. Tanto o §3º do art. 46 da Lei nº 12.529/2011 como o §1º do art.1º da Lei nº 9.873/1999 estabelecem que a prescrição incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Ambos os dispositivos têm por objetivo impulsionar procedimentos que tramitam perante o Cade, de forma a impedir que se prolonguem excessivamente as investigações, o que pode gerar custos desnecessários tanto para os administrados quanto para a própria Administração Pública. O §1º do art. 46 da Lei nº 12.529/2011 prevê que interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da pessoa investigada. Já o art. 2º da Lei nº 9.873/1999, prevê que interrompe a prescrição (i) a notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (ii) qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; (iii) a decisão condenatória recorrível; ou (iv) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração Pública Federal. De fato, se há apuração, a Administração Pública não está inerte e não se há de falar em prescrição intercorrente. O ponto fulcral diz respeito a quais atos têm por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica.

De acordo com a PFE/Cade[16], as seguintes situações, por exemplo, têm o condão de interromper a prescrição: (i) atos que demandem providências: normalmente ofícios com pedido de informações, documentos, ofícios para instrução conjunta, etc.; (ii) atos que regularizam o devido andamento do processo: notas de confidencialidade, saneamento, (in)deferimento de provas requeridas, nota de encerramento da instrução, juntada de notas técnicas de outros órgãos da administração sobre o mesmo fato; (iii) reuniões para instrução do processo (comprovada por, ao menos, ata de registro de presença e realização da reunião); (iv) juntada de documentos que a própria autoridade tomou a iniciativa de levantar no seu papel instrutório (matérias de jornal, decisões estrangeiras encontradas pela própria autoridade, etc.); (v) reiteração de ofícios não respondidos; (vi) reiteração de notificação para apresentação de defesa, quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas essa interessa à investigação; (vii) requisição de informação recusada, omitida ou não prestada; e (viii) diligências realizadas por outros órgãos da Administração Pública (inclusive pela Seae/MF, ANP, etc.), ou por autoridades criminais e policiais. Nesse cenário, cumpre a esta SG/Cade analisar os atos instrutórios promovidos nesta investigação, com vistas a determinar aqueles que importam interrupção do prazo prescricional. Ao realizar essa tarefa, percebe-se claramente que não incidiu a prescrição intercorrente:

Tabela 06: Atos Instrutórios Ato instrutório Data PA Assinatura do Acordo de Leniência (SEI 0017466) – p. 43-64 22/05/2013 PA Originário Nota Técnica n. 194 - Instauração de Inquérito Administrativo (SEI 0017466) – p. 2-41 22/05/2013 PA Originário Despacho SG n. 512/2013 (SEI 0017466) – p. 42 22/05/2013 PA Originário Nota Técnica n. 81/2014 - Instauração do Processo Administrativo Originário (SEI 0017482) p. 3-199 19/03/2014 PA Originário Despacho SG n. 301/2014 (SEI 0017482) p. 200-202 19/03/2014 PA Originário Notificação n. 50/2014 (SEI 0017485, p. 44) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 55/2014 (SEI 0017485, p. 198) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 53/2014 (SEI 0017487, p. 75) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 57/2014 (SEI 0017485, p. 51) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 60/2014 (SEI 0017485, p. 54) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 62/2014 (SEI 0017485, p. 56) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 63/2014 (SEI 0017485, p. 57) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 65/2014 (SEI 0017485, p. 59) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 66/2014 (SEI 0017485, p. 60) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 70/2014 (SEI 0017485, p. 64) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 72/2014 (SEI 0017485, p. 66) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 73/2014 (SEI 0017485, p. 67) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 75/2014 (SEI 0017485, p. 69) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 78/2014 (SEI 0017485, p. 72) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 79/2014 (SEI 0017485, p. 73) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 80/2014 (SEI 0017485, p. 74) 24/03/2014 PA 2 Notificação n.

83/2014 (SEI 0017485, p. 77) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 84/2014 (SEI 0017485, p. 78) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 85/2014 (SEI 0017485, p. 79) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 86/2014 (SEI 0017485, p. 80) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 87/2014 (SEI 0017485, p. 81) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 89/2014 (SEI 0017485, p. 83) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 90/2014 (SEI 0017485, p. 84) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 92/2014 (SEI 0017485, p. 86) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 93/2014 (SEI 0017485, p. 87) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 125/2014 (SEI 0017485, p. 119) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 128/2014 (SEI 0017485, p. 122) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 129/2014 (SEI 0017485, p. 123) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 130/2014 (SEI 0017485, p. 124) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 131/2014 (SEI 0017485, p. 125) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 132/2014 (SEI 0017485, p. 126) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 147/2014 (SEI 0017485, p. 141) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 148/2014 (SEI 0017485, p. 142) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 149/2014 (SEI 0017485, p. 143) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 94/2014 (SEI 0017485, p. 88) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 98/2014 (SEI 0017485, p. 92) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 106/2014 (SEI 0017485, p. 100) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 111/2014 (SEI 0017485, p. 105) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 112/2014 (SEI 0017485, p. 106) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 114/2014 (SEI 0017485, p. 108) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 116/2014 (SEI 0017485, p.

110) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 121/2014 (SEI 0017485, p. 115) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 122/2014 (SEI 0017485, p. 116) 24/03/2014 PA 2 Notificação n. 278/2014 (SEI 001749, p. 75) 04/08/2014 PA 2 Nota Técnica n. 230/2014 – Requerimento de Intervenção de Terceiros (SEI 0005555) pág. 202- 206 15/08/2014 PA Originário Despacho SG n. 966/2014 (SEI 0005555) pág. 207 15/08/2014 PA Originário Ofício n. 3345/2014 – Admissão de terceiros (SEI 0005555) pág. 209-210 15/08/2014 PA Originário Nota Técnica n. 347/2014 (SEI 0005556) pág. 3-10 04/11/2014 PA Originário Despacho SG n. 1396/2014 (SEI 0005556) pág. 11-12 04/11/2014 PA Originário Notificação n. 460/2014 (SEI 0017498, p. 71) 04/11/2014 PA 2 Notificação n. 464/2014 (SEI 0017498, p. 75) 04/11/2014 PA 2 Notificação n. 465/2014 (SEI 0017498, p. 76) 04/11/2014 PA 2 Notificação n. 466/2014 (SEI 0017498, p. 77) 04/11/2014 PA 2 Notificação n. 470/2014 (SEI 0017498, p. 81) 04/11/2014 PA 2 Notificação n. 471/2014 (SEI 0017498, p. 82) 04/11/2014 PA 2 Nota Técnica n. 434/2014 – Desmembramento do PA Originário (SEI 0017507) pág. 80- 101 12/12/2014 PA Originário Despacho SG 1652/2014 (SEI 0017507) pág. 101-103 12/12/2014 PA Originário Nota Técnica n. 33/2015 - Saneamento do PA Originário (SEI 0049194 e 1381313) 16/04/2015 PA Originário Despacho SG n. 430/2015(SEI 0049207) 16/04/2015 PA Originário Despacho SG 746/2015 – Notificação de deslacre de materiais à RHA do Brasil Serviços de Infraestrutura Ltda.

(SEI 0079799) 03/07/2015 PA Originário Ofício 4249/2015/CADE (SEI 0091427) 19/08/2015 PA 2 Ofício 4290/2015/CADE (SEI 0092165) 19/08/2015 PA 2 Ofício 4292/2015/CADE (SEI 0092192) 19/08/2015 PA 2 Ofício 4382/2015/CADE (SEI 0093902) 19/08/2015 PA 2 Ofício 4406/2015/CADE (SEI 0094422) 19/08/2015 PA 2 Memorando n. 1044/2015/CADE (SEI 0092409) 28/08/2015 PA 2 Memorando n. 1044/2015/CADE (SEI 0092409) 28/08/2015 PA 2 Memorando n. 1044/2015/CADE (SEI 0092409) 28/08/2015 PA 2 Ofício n. 4407/2015/CADE (SEI 0094426) 01/09/2015 PA 2 Ofício n. 4696/2015/CADE (SEI 0101716) 01/09/2015 PA 2 Ofício n. 4697/2015/CADE (SEI 0101745) 01/09/2015 PA 2 Ofício n. 4698/2015/CADE (SEI 0101747) 01/09/2015 PA 2 Ofício n. 4700/2015/CADE (SEI 0101765) 01/09/2015 PA 2 Ofício n. 4701/2015/CADE (SEI 0101767) 01/09/2015 PA 2 Ofício n. 4702/2015/CADE (SEI 0101772) 01/09/2015 PA 2 Ofício n. 4703/2015/CADE (SEI 0101774) 01/09/2015 PA 2 Ofício n. 4706/2015/CADE (SEI 0101780) 01/09/2015 PA 2 Ofício n. 4707/2015/CADE (SEI 0101783) 01/09/2015 PA 2 Ofício n. 4708/2015/CADE (SEI 0101788) 01/09/2015 PA 2 Ofício n. 4709/2015/CADE (SEI 0101789) 01/09/2015 PA 2 Ofício n. 4710/2015/CADE (SEI 0101790) 01/09/2015 PA 2 Ofício n. 4712/2015/CADE (SEI 0101795) 01/09/2015 PA 2 Ofício n. 4713/2015/CADE (SEI 0101798) 01/09/2015 PA 2 Ofício n. 4714/2015/CADE (SEI 0101805) 01/09/2015 PA 2 Ofício n. 4715/2015/CADE (SEI 0101820) 01/09/2015 PA 2 Ofício n. 4722/2015/CADE (SEI 0101905) 01/09/2015 PA 2 Ofício n.

4723/2015/CADE (SEI 0101908) 01/09/2015 PA 2 Ofício n. 4725/2015/CADE (SEI 0101922) 01/09/2015 PA 2 Ofício n. 4726/2015/CADE (SEI 0101923) 01/09/2015 PA 2 Ofício n. 4727/2015/CADE (SEI 0101928) 01/09/2015 PA 2 Ofício n. 4728/2015/CADE (SEI 0101929) 01/09/2015 PA 2 Ofício n. 4729/2015/CADE (SEI 0101931) 01/09/2015 PA 2 Nota Técnica n° 108/2015 – Admissão de terceiros (SEI 0136719) 01/12/2015 PA Originário Ofício n. 6868/2015/CADE (SEI 0140379) 01/12/2015 PA 2 Ofício 8462/2020/CADE (SEI 0836019) 01/12/2015 PA 2 Ofício n. 4699/2015/CADE (SEI 0101761) 01/12/2015 PA 2 Ofício 8470/2020/CADE (SEI 0836039) 01/12/2015 PA 2 Ofício 8471/2020/CADE (SEI 0836043) 01/12/2015 PA 2 Ofício n. 6870/2015/CADE (SEI 0140388) 01/12/2015 PA 2 Ofício n. 6871/2015/CADE (SEI 0140391) 01/12/2015 PA 2 Ofício n. 6872/2015/CADE (SEI 0140396) 01/12/2015 PA 2 Ofício n. 6873/2015/CADE (SEI 0140400) 01/12/2015 PA 2 Ofício n. 6877/2015/CADE (SEI 0140408) 01/12/2015 PA 2 Ofício n. 6878/2015/CADE (SEI 0140410) 01/12/2015 PA 2 Ofício n. 6879/2015/CADE (SEI 0140411) 01/12/2015 PA 2 Ofício n. 6880/2015/CADE (SEI 0140412) 01/12/2015 PA 2 Ofício 6881/2015/CADE (SEI 0140415) 01/12/2015 PA 2 Notificação n. 1107/2015 (SEI 0140504) 02/12/2015 PA 2 Notificação n. 1108/2015 (SEI 0140505) 02/12/2015 PA 2 Nota Técnica 116/2015 – pág. 1-28 (SEI 0144533) 09/12/2015 PA Originário Notificação n.

1126/2015 (SEI 0144765) 11/12/2015 PA 2 Realização de oitivas, no Processo Originário, de fevereiro a março de 2016 - juntadas aos autos deste processo nos termos do Despacho Ordinatório (SEI 1381130) fevereiro de 2016 a março de 2016 PA Originário Ofício n. 3838/2016/CADE (SEI 0230058) 16/08/2016 PA 2 Notificação n. 15/2017 (SEI 0300054) 08/02/2017 PA 2 Notificação n. 27/2017 (SEI 0303336) 15/02/2017 PA 2 Notificação n. 28/2017 (SEI 0303339) 15/02/2017 PA 2 Nota Técnica n° 90/2018 (SEI 1381319) 11/12/2018 PA Originário Voto Gabinete 1 (SEI 0635922) 12/07/2019 PA Originário Voto Gabinete 3 (SEI 0662581) 18/09/2019 PA Originário Ofício 7675/2019/CADE (SEI 0686701) 19/11/2019 PA 2 Notificação n. 274/2020 (SEI 0753885) 19/05/2020 PA 2 Notificação n. 275/2020 (SEI 0753920) 19/05/2020 PA 2 Notificação n. 276/2020 (SEI 0753927) 19/05/2020 PA 2 Notificação n. 277/2020 (SEI 0753933) 19/05/2020 PA 2 Notificação n. 278/2020 (SEI 0753939) 19/05/2020 PA 2 Notificação n. 279/2020 (SEI 0753947) 19/05/2020 PA 2 Voto - Embargos de Declaração (SEI 0796907) 27/08/2020 PA Originário Votos – Embargo de Declaração (SEI 1381318) 31/08/2020 PA Originário Voto - Embargos de Declaração (SEI 0801460) 04/09/2020 PA Originário Nota Técnica 60/2020/CADE (SEI 0805175) 25/09/2020 PA 2 Despacho SG n. 1076/2020 (SEI 0809622) 25/09/2020 PA 2 Notificação n. 771/2020 (SEI 0812327) 05/10/2020 PA 2 Notificação n. 772/2020 (SEI 0812431) 05/10/2020 PA 2 Notificação n.

773/2020 (SEI 0812436) 05/10/2020 PA 2 Ofício 8415/2020/CADE (SEI 0835821) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8437/2020/CADE (SEI 0835938) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8458/2020/CADE (SEI 0835994) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8460/2020/CADE (SEI 0836011) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8467/2020/CADE (SEI 0836031) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8461/2020/CADE (SEI 0836016) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8439/2020/CADE (SEI 0835945) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8440/2020/CADE (SEI 0835948) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8441/2020/CADE (SEI 0835949) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8442/2020/CADE (SEI 0835950) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8443/2020/CADE (SEI 0835943) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8444/2020/CADE (SEI 0835953) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8445/2020/CADE (SEI 0835955) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8446/2020/CADE (SEI 0835956) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8468/2020/CADE (SEI 0836032) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8463/2020/CADE (SEI 0836026) 27/11/2020 PA 2 Notificação n.

857/2020 (SEI 0835562) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8469/2020/CADE (SEI 0836034) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8447/2020/CADE (SEI 0835965) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8448/2020/CADE (SEI 0835969) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8449/2020/CADE (SEI 0835970) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8450/2020/CADE (SEI 0835974) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8452/2020/CADE (SEI 0835979) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8473/2020/CADE (SEI 0836049) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8464/2020/CADE (SEI 0836027) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8465/2020/CADE (SEI 0836029) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8466/2020/CADE (SEI 0836030) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8453/2020/CADE (SEI 0835980) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8454/2020/CADE (SEI 0835981) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8456/2020/CADE (SEI 0835983) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8457/2020/CADE (SEI 0835984) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8472/2020/CADE (SEI 0836044) 27/11/2020 PA 2 Ofício 8474/2020/CADE (SEI 0836052) 27/11/2020 PA 2 Notificação n. 858/2020 (SEI 0835564) 27/11/2020 PA 2 Notificação n. 859/2020 (SEI 0835579) 27/11/2020 PA 2 Notificação n. 860/2020 (SEI 0835592) 27/11/2020 PA 2 Notificação n. 861/2020 (SEI 0835691) 27/11/2020 PA 2 Notificação n. 734/2021 (SEI 0913309) 08/06/2021 PA 2 Certidão DIAP sobre os resultados das notificações internacionais remanescentes (SEI 1104999) 16/08/2022 PA 2 Despacho Ordinatório (SEI 1381130) 30/04/2024 PA 2 Certidão CGAA8 (SEI 1171910) 30/04/2024 PA 2 Nota Técnica 23/2024/CADE (SEI 1381303) 30/04/2024 PA 2 Despacho SG n. 476/2024 (SEI 1381306) 30/04/2024 PA 2 Edital n.

219/2024 (SEI 1381308) 30/04/2024 PA 2 Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1397984) 07/06/2024 PA 2 Fonte: elaboração da SG/Cade Os atos detalhados acima foram exarados com o objetivo de impulsionar o processo a partir da notificação dos Representados. Como já repisado em precedente recente do Cade, a análise dos atos instrutórios não deve ser formalmente excessiva. Ou seja, o tipo de ato instrutório (Despacho, Ofício, Nota Técnica etc) deve ser menos importante para a análise do que o conteúdo dos documentos. Seu conteúdo deve ser, dessa forma, efetivamente capaz de impulsionar a marcha processual e trazer aos autos informações que efetivamente importarão em instrução processual, de modo a dar impulso ao processo[17]. É relevante destacar que, enquanto este Processo Administrativo buscava notificar seus representados, o Processo Originário também seguia seu curso. Conforme Voto do Conselheiro Paulo Burnier (SEI 0635922 e 0637891), após o julgamento do Processo Originário, novas pessoas físicas foram incluídas no polo passivo deste Processo Administrativo. Além disso, houve inclusão de nova pessoa física após pedido de reapreciação da Representada Stephanie Brun-Brunet (SEI 0672082) e julgamento de embargos de declaração opostos contra a decisão final do Tribunal do Cade, conforme voto do Conselheiro Relator Maurício Oscar Bandeira Maia (SEI 1381318) e certidões de julgamento da 161ª (SEI 0768750) e 163ª Sessões Ordinárias de Julgamento (SEI 0799780).

Assim, não merece subsistir o argumento que decorreram mais de três anos entre os atos realizados por esta SG/Cade com o objetivo de apurar os fatos sob investigação. Quanto ao argumento de que o prazo para interromper a prescrição intercorrente só pode ocorrer uma única vez, que teria origem no artigo 202 do Código Civil[18], ressalta-se se tratar de interpretação do chamado “princípio da unicidade da interrupção prescricional”. Para o Representado, a prescrição operaria uma única vez durante o rito procedimental[19]. Além de o Representado ter selecionado trecho pequeno sobre o tema, o precedente é oriundo de decisão do STJ que teria aplicado tal princípio no âmbito do Recurso Especial (REsp) nº 1786266[20], de 10 de outubro de 2022. Aqui cabe distinguir entre o caso concreto e a tese ventilada pelo Representado. Primeiro, o “princípio da unicidade da interrupção prescricional” informado tem origem em norma reguladora de direito privado, tanto que a matéria tratada no Recurso Especial citado se referia a protesto de título. Em sentido oposto, o presente Processo Administrativo, conduzido sob os termos da Lei nº 12.529/2011, rege relação de direito público, mais especificamente de direito administrativo sancionador, que envolve a Administração Pública, de um lado, e administrados, de outro. Portanto, o princípio trazido pelos Representados não tem aplicação análoga no direito antitruste, regido por lei especial.

Um segundo ponto importante diz respeito ao fato de que o REsp 1786266 julgado pelo STJ envolvia a discussão da (im)possibilidade de uma dupla interrupção da prescrição, ou seja, uma interrupção em razão de uma causa extrajudicial (protesto cambial) e outra decorrente de citação processual (ação judicial de cancelamentos de duplicatas e de protesto), sendo, portanto, totalmente distinta do instituto prescricional aplicado ao rito investigativo do Cade. Por fim, o Cade já versou sobre o reconhecimento da licitude de interrupções de prazo de prescrição da pretensão punitiva diante da prática de atos administrativos que objetivem apurar a prática de infrações tipificadas na Lei nº 12.529/2011[21]. Dessa forma, a preliminar não merece prosperar.

II.7.3 Da ausência de individualização da conduta Os Representados Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda., Agenor Marinho Contente Filho, Álvaro Colomer Castelhano, Ana Giros Calpe, Antonio Oporto Del Omo, Begoña Garcia, Vázquez, Bertrand Delpierre, Denis Girault, Edyval Antônio Campanelli Junior, Félix Fernández Lopetegui, Fernando Arizmendi Poignon, Geraldo Phillipe Hertz Filho, German Gorcho Garcia, Ibon Garcia Neil, Iñigo Celigueta Azurmendi, José Alcaide Moreno, Juan Maria Iniguez Blanco, Haroldo Oliveira de Carvalho, Luis Enrique Giralt Gardezabal, Michele Viale, Serge Van Themsche, Stephanie Brun-Brunet, Thibault Peters-Desteract, Xavier Boisgontier e Yves Robert Antonini alegam haver vícios no presente Processo Administrativo pela falta de individualização da conduta, uma vez que a Nota de Instauração abarcou de forma generalizada as acusações contra os Representados. Sustentam, ainda, que tal acusação genérica restou por não apenas violar o contraditório e a ampla defesa, mas também prejudicar o enquadramento legal da suposta conduta sob investigação. Esses argumentos, no entanto, não merecem prosperar. Em primeiro lugar, destaca-se que, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito.

Por sua vez, indício significa “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos[22]”. Ou seja, a lei, reconhecendo a lógica supratranscrita, condicionou as diversas formas de procedimento à existência de indícios e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas, ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. No mesmo sentido, o inciso II do art. 147 do RI-Cade, estabelece que o despacho de instauração deve conter apenas a enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Assim, compete à autoridade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Diga-se que, tratando-se de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta.

Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica nº 81/2014 (SEI 0017482, p. 3-199) que fundamentou o Despacho de Instauração n. 301/2014 (SEI 0017482, p. 200-201). A referida Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo descreveu o suposto e provável comportamento anticompetitivo dos Representados, apresentou informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, apontando seus possíveis efeitos negativos. A conclusão sobre a procedência de tais indícios ou não será objeto de análise de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa e rebateram ponto a ponto os fatos a eles imputados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Convém ressaltar que a Nota Técnica de instauração é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo, com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Exigir que a individualização detalhada das condutas dos Representados conste na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo, ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste.

A essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que contribuam para a análise, pela SG/Cade, sobre a ocorrência da conduta de fato e, havendo ocorrido, sobre a individualização dessa conduta para cada agente que lhe deu causa. Assim, não se há de falar em qualquer vício, quiçá ilegalidade, referente à instauração do presente Processo Administrativo. Em outras palavras, a Nota Técnica de instauração não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG/Cade chegar a uma conclusão. Exigir que essa Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG/Cade. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no processo penal. Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4.

Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.[23] PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada.[24] PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4. Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. [...].[25] EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITOS REUNIDOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PRESENÇA DE DEPUTADOS FEDERAIS NO POLO PASSIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (...) 5.

INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DE FALHAS. INOCORRÊNCIA. 5.1. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE ENUNCIAÇÃO DE PREMISSAS GERAIS E PREMISSAS MENORES (INDIVIDUAIS). DESCRIÇÃO DOS FATOS EM TODAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INDICAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE CADA ACUSADO EM CADA FATO EM TESE CRIMINOSO IMPUTADO. ALEGAÇÃO REFUTADA. 5. Inépcia da denúncia. Múltiplos argumentos de falha descritiva afastados. 5.1. Se a peça acusatória expôs contextos comuns, para indicar em relação a cada fato, na sequencia, as circunstâncias de datas, locais, valores, “modus operandi” e, ainda, relaciona tais informações às condutas atribuídas aos acusados, não há falar em descrição genérica dos fatos. A denúncia é lógica metodologicamente ao indicar premissas maiores e menores, individualizando as condutas dos acusados em todas suas circunstâncias e as elementares dos tipos imputados. Alegação de inépcia por esses fundamentos afastada. (...). (Grifos nossos).[26] PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ARTS. 297 E 304 DO CP. DOCUMENTOS PRIVADOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. INÉPCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. ART. 312 DO CP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA PELO CRIME DO ART. 312 DO CP. 3.

O artigo 41 do Código de Processo Penal, ao exigir que a peça acusatória narre o cre com todas as suas circunstâncias, tem por escopo permitir ao acusado a exata compreensão dos fatos que lhes são imputados, propiciando-lhe o exercício regular da ampla defesa. 5. Para instauração do processo penal são suficientes indícios de autoria e materialidade, sendo desnecessária prova cabal da prática criminosa. (...). (Grifos nossos).[27] EMENTA: 1. HABEAS CORPUS. 2. FRAUDE CONTRA A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.137/1990, ART. 1º, INCISO II E ART. 2º, INCISO I. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA: NÃO OCORRÊNCIA. 4. DA LEITURA DA INICIAL ACUSATÓRIA, VERIFICA-SE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS CRIMES, COM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. 5. ORDEM DENEGADA (Grifos nossos).[28] PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PECULATO. INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. 3.

Não se verifica omissão no exame do detalhamento da conduta imputada quando devidamente consignado no acórdão ter a denúncia descrito de forma suficiente a conduta típica prevista no art. 312 do CP, explicitao que o ora embargante, além de idealizador do esquema criminoso, dava ordens para que seu assessor realizasse pagamentos necessários à consecução do projeto político, sendo parte dos repasses ilícitos registrados em caderno apreendido em posse de corré.[29] Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar dos Representados. II.7.4. Do Cerceamento da defesa por falta de acesso a documentos e ausência de documentos nos autos Os Representados Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda., Álvaro Colomer Castelhano e Stephanie Brun-Brunet alegaram que seus direitos à ampla defesa e ao contraditório teriam sido cerceados em razão de não ter sido concedido acesso a determinados documentos juntados nos autos, bem como por não terem sido juntados outros documentos aos autos. Em síntese, a Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda. alega que não teve acesso às informações que culminaram na decisão da SG/Cade em inserir a Representada no polo passivo, quais sejam, trechos de processos judiciais que não foram juntados aos autos, bem como os autos restritos à RHA do Brasil Serviços de Infraestrutura Ltda., sob o nº 08700.011947/2014-74.

Já Stephanie Brun-Brunet sustenta que, após solicitação de acesso aos autos, recebeu acesso apenas aos autos de nº 08700.005039/2019-56, nos termos do Despacho Decisório SEI 0672091. O Representado Álvaro Colomer Castelhano sustenta que os documentos da busca e apreensão não foram disponibilizados aos Representados, prejudicando sua defesa. Tais preliminares, no entanto, não merecem acolhimento. Quanto aos argumentos dos Representados Stephanie Brun-Brunet e Álvaro Colomer Castelhano, é relevante destacar que, na data de publicação do Edital de Notificação (SEI 1381308), esta SG/Cade proferiu Despacho Ordinatório (SEI 1381130) requerendo a juntada, ao Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.000449/2015-87, de cópia integral de conjunto de documentos do Processo Originário. Ainda, determinou que o Apartado de Acesso Restrito nº 08700.011938/2014-83 do Processo Originário, contendo as provas decorrentes de diligência de busca e apreensão, realizada em 04 de julho de 2013, fosse relacionado aos autos públicos do Processo Administrativo nº 08700.000448/2015-32. O setor competente emitiu Certidão (SEI 1381373) certificando o cumprimento do referido Despacho, com a juntada de documentos e o relacionamento de processos providenciado. Dessa forma, foi disponibilizado acesso aos documentos do Processo Originário a todos os Representados, cumprindo com a obrigação legal de oportunizar aos Representados o contraditório e a ampla defesa.

Quanto ao argumento da Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda., insta explicar que os autos do Apartado de Acesso Restrito nº 08700.011947/2014-74 são restritos à RHA do Brasil Serviços de Infraestrutura Ltda.. Esses autos foram criados para acomodar, ao longo da apuração da suposta participação da RHA do Brasil Serviços de Infraestrutura Ltda. na conduta investigada no Processo Originário, todas as informações de acesso exclusivo a esta empresa, nos termos dos incisos indicados no art. 52 do RI-Cade. À época, a RHA do Brasil Serviços de Infraestrutura Ltda. era considerada como representante da Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil no Brasil. Assim, tratando-se de informações exclusivamente referentes à RHA do Brasil Serviços de Infraestrutura Ltda., não poderia o Cade conceder, sem prerrogativa regimental ou mesmo legal (ou “sob qualquer hipótese”), acesso à Representada a tais documentos. Em primeiro lugar, é mister destacar que a defesa da RHA do Brasil Serviços de Infraestrutura Ltda. diz respeito a questões de fatos e direitos específicos relativos à própria empresa – e não a fatos e direitos referentes à Representada Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda.. Em segundo lugar, a decisão da 15ª Vara do Tribunal Regional Federal - TRF da Primeira Região, nos autos do processo judicial referenciado pelo Representado (Processo n. 0000515-93.2016.4.01.3400), que reconheceu a ilegitimidade passiva da RHA do Brasil Serviços de Infraestrutura Ltda.

no Processo Originário, está protegida com sigilo judicial. Dessa forma, não cabe à SG/Cade discutir a concessão ou não de acesso a documento protegido judicialmente por grau de sigilo. Ainda assim, foram disponibilizados nos autos do presente Processo Administrativo todos os argumentos e informações necessários para que os Representados conhecessem o processo em sua plenitude para se desincumbirem do ônus de apresentar defesa. Face ao exposto, sugere-se a rejeição da preliminar arguida. II.7.5. Da Nulidade do Acordo de Leniência Os Representados Ana Giros Calpe, Antonio Oporto Del Omo, Bertrand Delpierre, Denis Girault, Geraldo Phillipe Hertz Filho, Haroldo Oliveira de Carvalho, Juan Maria Iniguez Blanco, Michele Viale, Serge Van Themsche, Thibault Peters-Desteract, Xavier Boisgontier, Yves Robert Antonini arguíram a existência de nulidade do Acordo de Leniência. Os Representados sustentam que o Acordo de Leniência celebrado foi ilegal, já que boa parte dos documentos já estava na posse do Ministério Público Federal - MPF, Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP e Polícia Federal - PF, de forma que não poderia haver extensão dos benefícios da leniência quando a autoridade já tivesse tais documentos ao seu alcance. O Representado Serge Van Themsche sustenta que o rito a ser seguido consta do art. 86 da Lei nº 12.529/2011 e destaca que, quando da propositura do Acordo de Leniência, os fatos em questão já haviam inclusive sido amplamente divulgados pela mídia.

Os Representados defendem ainda que não houve provas novas oriundas do Acordo de Leniência firmado com o Cade, em comparação às colaborações realizadas com outros órgãos investigativos. Argumentam ainda que a nulidade do Acordo de Leniência, estendida às provas advindas dele, decorre do descumprimento, em flagrante, dos termos estabelecidos no negócio jurídico da leniência pela Siemens e SG/Cade. Alegam ainda que o vício decorreria da não identificação, de forma correta, dos fatos e pessoas envolvidas nas condutas. Por fim, defendem que a nulidade decorreria também da violação da boa-fé objetiva e do art. 86 da Lei nº 12.529/2011, já que a Siemens ofereceu uma limitada lista de projetos que, posteriormente, foi expandida pela Nota Técnica nº 194 de abertura do Inquérito em 22/05/2013. O Representado Serge Van Themsche defende que, com base nos pareceres técnicos juntados, o Acordo de Leniência está eivado de vícios. Sua nulidade decorre, inclusive, de depoimento dos próprios Signatários que negam a existência de um cartel, conforme depoimentos produzidos em ação criminal referente à 1ª Rodada de Manutenção.

Além disso, a nulidade decorreria do fato de os Signatários do Acordo de Leniência terem realizado “confissão em branco”, sem ter acesso ao Histórico de Conduta, já que as cartas de confissão, assinadas em dezembro de 2012, são anteriores à assinatura do Acordo de Leniência, assinado em 22 de maio de 2013 – procedimento que não condiz com rito estabelecido para celebração de Acordos de Leniência. Haveria, ainda, para o Representado, vício decorrente de envolvimento indevido do então Presidente do Cade com o Sr. Rheinheimer, já que, conforme disposições do art. 86 da Lei nº 12.529/2011, as negociações são celebradas por meio da SG/Cade. O Representado identifica outro vício, decorrente de obscuridade de participação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) no Acordo de Leniência, conforme indicação das Cartas de Confissão, sem assinatura do órgão na colaboração. Sustenta, ainda, que houve extrapolação do prazo de negociação do Acordo de Leniência, já que o art. 204 do Regimento Interno do Cade vigente à época, Regimento Interno do Cade de 2012, alterado pela emenda Regimental nº 01/2013, indicava que a negociação não poderia ultrapassar um ano e que, nessa hipótese, conforme art. 205, §§2º e 3º, todos os documentos deveriam retornar ao proponente. As negociações do Acordo de Leniência, nesse contexto, teriam durado de 06 de março de 2012 a 22 de maio de 2013, 14 meses.

Sustenta, ainda, que, conforme depreendido de parecer técnico apresentado pelo Representado, não há elementos suficientes para garantir a autenticidade e integridade dos documentos que suportam o Acordo de Leniência. Por fim, alega que a Siemens, Signatária do Acordo de Leniência, continuou a praticar a conduta infratora após a propositura do Acordo de Leniência, prejudicando condição de validade do instituto. Com fundamento no inciso II, §1º, art. 86 da Lei nº 12.529/2011, há obrigatoriedade de cessação da conduta a partir da data de propositura do acordo, devendo, no caso concreto, ser cessada a participação em 06 de março de 2012. No entanto, em linhas das próprias evidências utilizadas na decisão do Processo Originário, a Siemens teria continuado tratando do suposto cartel meses depois de iniciadas as tratativas de negociação do Acordo de Leniência. Quanto ao primeiro e segundo argumentos, é importante ressaltar que, conforme Acordo de Leniência nº 01/2013, a SG/Cade, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo, não dispunham de provas suficientes para assegurar a condenação dos Signatários e/ou de outros participantes da infração relatada e, antes das informações prestadas pelos Signatários, sequer tinham conhecimento prévio da infração.

Ademais, os Signatários confessaram participação na infração relatada como co-infratores, bem como trouxeram aos autos vários indícios de infração à ordem econômica, embasados em informações com elevado grau de verossimilhança e documentos que respaldavam seu relato. Além disso, os Signatários do Acordo de Leniência trouxeram ao conhecimento das autoridades antitruste informações sobre suposta infração à ordem econômica, apresentaram a descrição detalhada dos fatos, identificaram os seus participantes e seus respectivos envolvimentos, e vêm colaborando com as investigações e com o Processo Administrativo, nos termos exigidos pela Lei nº 12.529/2011. Quanto à suposta nulidade de Acordo de Leniência fundamentada em suposta realização de “cartas de confissão brancas”, é mister destacar que não há qualquer exigência legal ou regimental quanto ao procedimento de confissão feito pelos proponentes do Acordo de Leniência como requisito para sua validade. A negociação do Acordo de Leniência, conforme bem delineado no Guia do Programa de Leniência Antitruste do Cade[30], é realizada prioritariamente de forma oral, em função das demandas de confidencialidade relacionadas a esse acordo. O Guia destaca que a confissão pode ser feita também por escrito sem que seja delimitado procedimento específico quanto à sua forma.

Independentemente, a confissão dos proponentes é apenas um dos vários elementos que sustentam a validade do Acordo de Leniência, já que, conforme descrito no próprio Guia do Cade, o Acordo de Leniência é, em si, um documento escrito, com cláusula expressa de confissão, cuja formalização depende, dentre outros aspectos, também do comparecimento para assinatura do Acordo de Leniência de todos os seus proponentes, incluindo a empresa e/ou as pessoas físicas, ou seus respectivos representantes legais com poderes específicos para negociação e celebração do Acordo de Leniência. Quanto à alegação de vício decorrente de obscuridade de participação do MPDFT no Acordo de Leniência, é mister destacar que qualquer hipótese de obscuridade já foi endereçada na Nota Técnica nº 33/2015 (SEI 1381313 e 1381314), deixando evidente a insubsistência da alegação. In verbis: “82. [...] verifica-se que as cartas de confissão assinadas pelos Signatários (fls. 168 e seguintes) fazem referência ao acordo de leniência n/2012, bem como indicam o MP/DF como participante do referido acordo. 83. Contudo, é importante esclarecer que, conforme fl. 43 e seguintes do presente processo, o acordo de leniência nº 01/2013 foi celebrado e subscrito, entre o Cade e os Signatários, representados por sua advogada Sra. Leonor Augusta Giovine Cordovil, e teve como intervenientes o Ministério Público Federal e o Ministério Público de São Paulo. 84. Ademais, verifica-se que as procurações colacionadas aos autos (fls.

168 e seguintes) indicam claramente que os Signatários nomearam e constituíram a Sra. Leonor Augusta Giovine Cordovil como sua procuradora para “negociar e assinar Acordos de Leniência”. 85. Diante disso, tais fatos apontam que houve apenas erro material na redação das cartas de confissão dos Signatários que indicam “acordo de leniência n/2012” e a inclusão do “MP/DF” como interveniente, não havendo, assim, que se falar em nulidade do acordo, tendo em vista que tais equívocos materiais não possuem conteúdo decisório e não geram prejuízo aos Representados. 86. Por essa razão, a fim de sanear tais equívocos, sugere-se a retificação dos documentos indicados pelos Representados para que onde se lê “acordo de leniência nº/2012”, leia-se “acordo de leniência nº 01/2013”, bem como para exclusão do termo “MP/DF” e inserção dos termos MP/SP e MPF/SP.” Quanto à alegação de descumprimento do prazo de negociação do Acordo de Leniência, por inobservância do previsto pelo art. 205 do RI-Cade, importante ressaltar que a Lei nº 12.529/2011, em seus arts. 86 e 87, que disciplinam o Programa de Leniência, não prevê nenhum prazo máximo de negociação do referido acordo. Ressalte-se, também, que a finalidade do prazo regimental é atender ao interesse público, qual seja não prolongar uma negociação infrutífera.

Por outro lado, caso a negociação seja proveitosa e efetiva, ainda que complexa, verifica-se que o interesse público foi atendido, devendo o Cade prossegui-la, ainda que além do prazo regimental, na medida em que seu descumprimento não gera consequência jurídica. Portanto, a inobservância de tal prazo não gera qualquer efeito para o processo, já que o legislador não previu prazo máximo para negociação, ou qualquer consequência para o seu descumprimento. Tal dispositivo prevê, in verbis: Art. 205. A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída quando finalizados os prazos intermediários concedidos pela Superintendência-Geral, nos termos do § 3º do art. 199 deste Regimento Interno. Art. 199. O proponente que ainda não estiver de posse de todas as informações e documentos necessários para formalizar uma proposta de acordo de leniência poderá se apresentar à Superintendência-Geral e requerer, na forma oral ou escrita, uma declaração da Superintendência-Geral que ateste ter sido o proponente o primeiro a comparecer perante àquele órgão em relação a uma determinada infração a ser noticiada ou sob investigação. § 3º Na declaração, será indicado prazo para que o proponente apresente proposta de acordo de leniência à Superintendência-Geral, cujas extensões serão concedidas segundo os prazos intermediários definidos caso a caso pela Superintendência-Geral do Cade.

É possível fazer um paralelo desses prazos com os denominados prazos impróprios, que seriam aqueles previstos no Código de Processo Civil e aplicáveis, por exemplo, aos magistrados e aos serventuários da justiça. Nesse sentido, destaca a doutrina: Os prazos impróprios são aqueles fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido, sem que de sua inobservância exsurja qualquer tipo de preclusão. Seus destinatários são, via de regra, os juízes e os serventuários da justiça. A prática do ato além do prazo impróprio fixado não conduz à preclusão temporal, não acarretando qualquer ineficácia ou invalidade[31]. Assim, na ausência de consequência estipulada pelo legislador, a inobservância do prazo para conclusão do acordo de leniência não acarreta nulidades processuais ou preclusões, mas sim, a depender do caso concreto e dos motivos, pode implicar responsabilidade funcional do servidor, o que, porém, também não se observou no caso concreto. Ademais, verifica-se que, diante da inexistência de outro proponente interessado na celebração de acordo de leniência (second-in, third-in etc), atende ao interesse público o prosseguimento das investigações, por se tratar, o acordo de leniência, de um dos mais importante instrumentos de detecção de cartéis (como inclusive aconteceu nesse caso, em que, graças à celebração do Acordo de Leniência, foi possível desmantelar um acordo anticompetitivo existente há diversos anos e gerador de inúmeros prejuízos à sociedade).

De acordo com o juízo discricionário do Cade, os Signatários do Acordo de Leniência cumpriram todos os requisitos enumerados nos arts. 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011, regulamentados pelo RI-Cade. A observância de tais exigências, inclusive, foi determinante para que o Cade assinasse o Acordo. Como se isso não bastasse, ad argumentandum tantum, ainda que pudesse ser configurado suposto descumprimento de qualquer das cláusulas de um acordo de leniência, tal não teria o condão de impedir que a Administração instaurasse qualquer procedimento, com vistas a apurar indícios de infração à ordem econômica. No caso concreto, conforme Certidão de Trânsito em Julgado (SEI 0860652) do Processo Originário, o Plenário do Tribunal do Cade, por unanimidade, declarou a extinção da pretensão punitiva em razão do cumprimento integral das obrigações do Acordo de Leniência em relação aos Representados: Siemens AG; Siemens Ltda., Newton José Leme, Everton Rheinheimer, Jan-Malte Hans, Peter Andreas Golitz, Nelson Branco Marchetti e Daniel Mischa Leibold. Dessa forma, fica evidente e incontestável a aplicação de todos os benefícios por lei indicados pelo Programa de Leniência. Diga-se, ainda, quanto à suposta continuidade do envolvimento dos Signatários na conduta investigada, que tal questionamento já foi afastado inclusive pelo Conselheiro Relator em seu Voto (SEI 0635922 e 0637891).

No Voto, o Conselheiro Relator, acolhe a argumentação da SG/Cade, do MPF/Cade e da PFE/Cade quanto à rejeição de preliminar que alega descumprimento dos requisitos para celebração do Acordo de Leniência constantes do art. 86, incisos I, II c/c art. 86, §1º, incisos II a IV, da Lei n. 12.529/2011. Ressalta ainda que “de acordo com o juízo discricionário da autoridade antitruste, os Signatários do Acordo de Leniência cumpriram todos os requisitos enumerados nos artigos 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011, regulamentados pelo RICade. Os Signatários trouxeram a conduta ao conhecimento da autoridade, confessaram participação na infração relatada como co-infratores, bem como colaboraram com a instrução processual trazendo informações e documentos que respaldavam as alegações de prática de possíveis infrações à ordem econômica tais como relatadas. Também não há indícios de que as Signatárias tenham continuado envolvidas na conduta investigada.”. Ademais, apenas a título argumentativo, é de se considerar que o participante de cartel, ao decidir romper com a atividade ilícita para denunciá-la às autoridades, candidatando-se ao Programa de Leniência, o faça de maneira a não chamar a atenção dos demais membros.

Pode ser por isso que os Representados argumentam quanto à continuidade da participação dos Signatários, sem saber, porém, que estes já tinham cessado sua participação na conduta, apenas não tendo feito uma distinção pública quanto ao fato a fim de, com isso, não inviabilizar posteriores medidas investigativas, como uma busca e apreensão. Reitera-se, porém, que não constam dos autos indícios de que tenha havido qualquer continuidade de participação dos Signatários após sua propositura de Acordo de Leniência. Portanto, verifica-se o cumprimento dos requisitos necessários para celebração do Acordo de Leniência, devendo ser rejeitadas as alegações dos Representados. II.7.6. Da Ilegalidade da busca e apreensão Em sua defesa, os Representados Ana Giros Calpe, Antonio Oporto Del Omo, Bertrand Delpierre, Denis Girault, Geraldo Phillipe Hertz Filho, Haroldo Oliveira de Carvalho, Juan Maria Iniguez Blanco, Michele Viale, Serge Van Themsche, Thibault Peters-Desteract, Xavier Boisgontier e Yves Robert Antonini alegam que a busca e apreensão está eivada de vícios, de forma que é ilegítima para fundamentar qualquer deliberação. Os Representados Ana Giros Calpe, Antonio Oporto Del Omo, Bertrand Delpierre, Denis Girault, Geraldo Phillipe Hertz Filho, Haroldo Oliveira de Carvalho, Juan Maria Iniguez Blanco e Michele Viale sustentam que a ordem judicial concedida se encontra viciada, já que foi dada com conteúdo genérico, descumprindo direções do art. 841 do Código de Processo Civil.

A ordem deveria ter sido executada nos termos estritos da decisão, além de ter indicado fundamento de necessidade que basearam o pedido. A busca, além de genérica, atingiu vários outros representados não indicados inicialmente como alvos da operação de busca e apreensão. Na execução, ainda, foram apreendidos documentos que são segredos de justiça e não guardam qualquer relação com os eventos apurados. Os Representados alegam também que as provas que sustentam as acusações expostas na Nota Técnica de Instauração foram obtidas de modo ilícito, dada a flagrante ilegalidade da operação de busca e apreensão. Segundo argumentam, a ordem de busca expedida pela autoridade máxima da SG/Cade nasceu com vício de legalidade, porque lavrada com conteúdo genérico, sem a devida individualização das pessoas e da identificação das coisas a serem procuradas e confiscadas. O Representado Serge Van Themsche alega, ainda, que a ilegitimidade da busca e apreensão decorre do fato de o Cade ter se baseado exclusivamente no Acordo de Leniência para solicitar (e obter) as ordens de busca e apreensão – situação sem lastro na jurisprudência pátria. Sustenta, por fim, que, sendo o Acordo de Leniência nulo, as operações de busca e apreensão estão também eivadas de nulidade por relação direta de derivação. Tais questões, porém, não prosperam.

Com vistas a complementar a instrução, a SG/Cade encaminhou cópia da Nota Técnica de Instauração de Inquérito Administrativo à PFE/Cade para que fossem tomadas providências com vistas à proposição de ações cautelares de busca e apreensão na sede das empresas investigadas, nos termos do art. 13, VI, d, da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 24, VI, d, do RI-Cade. A diligência de busca e apreensão foi deferida pelo Poder Judiciário, tendo ocorrido o cumprimento dos mandados judiciais em 04 de julho de 2013, na sede de 13 (treze) empresas localizadas nas cidades de São Paulo, Brasília, Diadema e Hortolândia. Como resultado da diligência, foram apreendidas mais de 10.000 páginas de documentos em papel e 25 HDs, que totalizaram cerca de 30 terabytes de informações eletrônicas. Em relação aos demais pontos alegados, não cabe à SG/Cade discutir a legalidade da decisão judicial que deferiu a busca e apreensão, ou mesmo se tal decisão atendeu ou não aos requisitos previstos no Código de Processo Civil. Uma vez que tal medida fora deferida pela autoridade competente, e não havendo qualquer pronunciamento judicial declarando sua nulidade, tem-se que é legal e plenamente válida e eficaz, já que à Administração não é dado rever ou mitigar os efeitos de decisões judiciais.

Assim, já que houve a competente autorização judicial, recebida pelo Cade em 26 de junho de 2013, conforme despacho da Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, da 4ª Vara Cível –SP, subseção judiciária em São Paulo, para que se procedesse “a busca e apreensão, nos termos do art. 804 do CPC, de objetos, papéis de qualquer natureza, livros, fitas, computadores e arquivos magnéticos, inclusive com a quebra de dados magnéticos apreendidos que guardem relação com o Inquérito Administrativo n° 08700.004617/2013-41 e que estejam em poder da empresa acima indicada”, o uso de tais documentos está lastreado em permissão judicial, sendo que as alegações dos Representados dirigem-se à via inadequada, já que a seara administrativa não é o foro apropriado para contestar tal decisão. Ainda, no Agravo de Instrumento nº 20013.03.00.017507-2/SP, interposto pela CAF contra a decisão que deferiu a liminar para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão, o Desembargador Federal André Nabarrete, do TRF 3ª Região, reforça a correção da decisão que autorizou a realização da busca e apreensão: “No que tange ao argumento da recorrente de que o decisum impugnado contraria os artigos 839 e 840 do Código de Processo Civil.

Esclareça-se que a lei específica que trata a matéria no caso concreto é a Lei nº 12.529/2011, cujo dispositivo que particularmente cuida da busca e apreensão – artigo 13, inciso VI, alínea d – é explícito ao estabelecer que a lei processual civil somente se aplica à medida no que couber (...) Todo o procedimento da Lei nº 12.529/2011 foi observado, como demonstrado anteriormente, desde a instauração do inquérito administrativo, em decorrência das informações obtidas no acordo de leniência, até a propositura da ação principal deste recurso. Não houve, por tais razões, violação às garantias constitucionais da isonomia, da intimidade, da inviolabilidade de dados, do devido processo legal e da ampla defesa e ao princípio da inocência, previstos no artigo 5º, caput, e incisos XII, LIV, LV e LVII, da lei Maior, bem como não houve abuso de poder ou constrangimento ilegal, como sustenta a agravante. Não há que se falar em necessidade de que as alegações tivessem sido contraditadas para que a busca e apreensão tivesse sido deferida. Obviamente, a ciência prévia das empresas investigadas acabaria por completo com a sua finalidade, eis que teriam tempo para eventual desfazimento de provas. A surpresa é essencial à medida.” Por fim, considerando que não houve nulidade no Acordo de Leniência, conforme já demonstrado na presente Nota Técnica, não há que se falar em nulidade na operação de busca e apreensão, como tenta alegar o Representado Serge Van Themsche.

Por todo o exposto, sugere-se que seja rejeitada a preliminar acima. II.7.7. Da ilegitimidade passiva Em sua defesa, a Representada Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda. arguiu que não há motivos para figurar no polo passivo do presente Processo Administrativo, tendo em vista que não participou das licitações em pauta, nem possui ou possuiu qualquer relação com o grupo Balfour Beatty, sendo apenas um CNPJ vazio, comercializado em troca das licenças técnicas. Tampouco promoveu reuniões entre seus associados com o fim de viabilizar acordos no que tange às referidas licitações. A Representada sustenta, ainda, que não auferiu vantagem econômica com o contrato considerado como ligação entre o grupo Balfour e a Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda., contrato para extensão da Linha 2 do Metrô de São Paulo, tampouco possuía qualquer relação com o grupo Balfour. Nos termos dos arts. 2 e 33 da Lei nº 12.529/2011, a responsabilidade dos integrantes de grupo econômico, quando se trata de infrações à ordem econômica, é solidária. O grupo econômico Balfour Beatty detinha 100% do capital societário da empresa Balfour Beatty Rail Power Systems (Brazil) Ltda. no período compreendido entre março de 2001 e junho de 2008, período em que a empresa participou do certame da Extensão da Linha 2 do Metrô de São Paulo, via subcontratação pelo consórcio vencedor e recebeu quase a totalidade dos pagamentos referentes a tal contrato.

Em agosto de 2012, a Representada foi adquirida pelo Grupo Agis, período posterior aos fatos investigados e à saída do Grupo Balfour Beatty do grupo da Representada, ocorrida em 2008. A Representada sustenta que o atual grupo controlador da Representada não participou dos fatos relatados, tampouco teve qualquer ingerência sobre qualquer decisão referente ao projeto analisado. O grupo teria, inclusive, recebido informações de que o contrato referente a este projeto (Linha 2 Metrô São Paulo) já estava encerrado no momento de sua aquisição[32]. A Representada sustenta que o Grupo comprador foi diligente ao verificar a inexistência de qualquer fato ou ato que afetasse de forma adversa os seus ativos, atuou sempre na mais absoluta boa-fé e, sobretudo, não recebeu qualquer vantagem econômica auferida em decorrência deste contrato. Destaca que o Grupo Balfour Beatty, por outro lado, foi o controlador da empresa durante todo o período analisado, se retirou da sociedade somente em 2008, e constituiu nova empresa logo em seguida, com atuação exatamente no mesmo setor. Embora tenha efetuado diversas alterações na denominação social de ambas as empresas, o Grupo Balfour Beatty sempre esteve no controle do capital social de ambas as sociedades, tanto a que participou dos fatos investigados neste processo administrativo como a empresa que foi notificada como representante do Grupo Balfour Beatty no processo original, a RHA.

A Representada alega ainda que o grupo Balfour Beatty esteve presente no Brasil, pelo menos de março de 2001 até junho de 2008, e depois, a partir de agosto de 2009, através da RHA do Brasil Serviços de Infraestrutura Ltda.. A RHA pertenceu ao grupo Balfour Beatty através da empresa Balfour Beatty Netherlands BV, que deteve 99,99% de seu capital social. Trata-se de uma subsidiária da Balfour Beatty Plc.. Antes de atuar no Brasil como RHA, o mesmo grupo econômico Balfour Beatty já esteve presente no país por meio da Balfour Beatty Rail Power Systems (Brazil) Ltda, participando de sua composição acionária entre março de 2001 a junho de 2008, quando vendeu sua participação à empresa Façon Eletromecânica Indústria e Comércio e Serviços. Destaca que esta empresa foi adquirente primeira da Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda., em junho de 2008, sendo também empresa mencionada expressamente no Acordo de Leniência que deu início ao Processo Originário, pois, assim como a Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda., foi também subcontratada no âmbito do Projeto da Linha 2 do Metrô de São Paulo. A RHA foi constituída em 26 de agosto de 2009, sob a denominação Balfour Beatty do Brasil Ferrovias Ltda, tendo por sócios a Balfour Beatty Netherlands B.V. e Bnoms Limited, esta última com apenas 0,01% do capital social. Em 27 de novembro de 2012, teve seu nome empresarial alterado para Balfour Beatty do Brasil Serviços de Infraestrutura Ltda, sem alteração em sua composição societária.

Seu nome empresarial foi novamente alterado em 10 de junho de 2013, para Parsons Brinckerhoff do Brasil Serviços de Infraestrutura Ltda, eliminando-se do nome a referência ao seu grupo econômico controlador, Balfour Beatty. Por fim, em 25 de novembro de 2014, a empresa no Brasil do grupo econômico Balfour Beatty teve seu nome empresarial alterado para RHA do Brasil Serviços de Infraestrutura Ltda., novamente sem qualquer alteração de composição societária e sem qualquer menção em sua razão social ao grupo Balfour Beatty, como foi feito no seu retorno ao Brasil em 2009, o que se manteve até meados de 2013. No início de 2021, a RHA foi liquidada, não havendo mais registros de uma empresa do Grupo Balfour Beatty no Brasil. A entrada do Grupo Agis, atual controlador da empresa, só se deu em 06 de agosto de 2012, quando os sócios anteriores da Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda. se retiraram da sociedade e houve a entrada da Agrocap Participações Ltda. e Territorial São Paulo Mineração Ltda. Alegam que a persecução à Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda. no presente Processo Administrativo é uma extrapolação do princípio da pessoalidade e intransferibilidade da pena, uma vez que não há um único fato relatado no presente processo que possa ser atribuído à empresa ou aos seus controladores desde 2012. Dessa forma, para a Representada, condenar a Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda.

seria impor uma responsabilidade solidária somente a partir de uma sucessão de caráter societário, que não se confunde com a sucessão sob um ponto de vista econômico da Balfour Beatty. Sustenta, ainda, que em vez de incluir a Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda. por supostamente ter obtido vantagem financeira do contrato, poderia ter incluído qualquer outra empresa internacional do Grupo Balfour Beatty, inclusive as acionistas e controladoras da Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda. à época dos fatos ou qualquer empresa holding do grupo. Além disso, a Representada alega que não houve aferição de qualquer vantagem econômica pelo Grupo Agis, já que [ACESSO RESTRITO AO CADE E À AGIS]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À AGIS] [33]. Em suma, a Representada defende que a inexistência de vantagem econômica auferida pelo novo grupo econômico da Representada desafia a sua legitimidade para integrar o polo passivo do presente processo. Com relação ao pedido de exclusão da Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda. do polo passivo por suposta ilegitimidade passiva do Grupo econômico sucessor, é relevante destacar que a ilegitimidade passiva e a sucessão da responsabilidade por infração à ordem econômica são temas que não encontram solução trivial. As alegações da Representada associam a persecução à Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda. no presente processo a uma suposta extrapolação do princípio da pessoalidade e intransferibilidade da pena.

Se acatado, tal argumento poderia dar suporte a inúmeras fraudes de empresas com o fim de escapar de punições pela prática de atos ilícitos, entre os quais as infrações à ordem econômica. O princípio da pessoalidade da pena, previsto no art. 5º, inciso XLV, da CF, dirige-se à responsabilização criminal de pessoas naturais, a fim de evitar que as penas a elas imputadas, em caso de condenação, sejam transmitidas aos seus herdeiros. É um princípio que se impõe até mesmo por questões humanitárias. A pessoa jurídica, diferentemente do natural, não “morre” quando é fundida, incorporada e cindida, casos em que se opera uma continuidade de seus negócios, agora sob outro veículo. Mesmo quando se extingue, como nos casos de falência, de encerramento ou de inatividade, a jurisprudência e a legislação, inclusive concorrencial, reconhecem a possibilidade de realizar a desconsideração da personalidade jurídica, para atingir o patrimônio de seus sócios. Assim, tendo em vista a tutela fundamental ao bem jurídico da liberdade e a onerosidade da sanção no sistema penal, a aplicação da regra processual destinada a apurar e a sancionar ilícitos penais deve observar com extrema cautela as prerrogativas e as garantias do acusado pessoa natural, incluindo o princípio da pessoalidade da pena. No entanto, o mesmo entendimento, com a mesma dimensão de tutela, não pode se aplicar à responsabilização administrativa (de natureza cível) de pessoas jurídicas infratoras.

Se assim fosse, não só estaria vazia de sentido a lógica garantista do processo penal, como também, “bastaria alterar a estrutura jurídica das empresas, fundindo-as, transformando-as ou realizando incorporações para afastar aplicação de penalidades”, dando ensejo a inúmeras fraudes. No âmbito do sistema tributário, por exemplo, a jurisprudência dos tribunais brasileiros, em especial a do STJ, vem se posicionando no sentido de reconhecer a responsabilidade integral do sucessor em casos de execução fiscal, abrangendo obrigações e multas tributárias, inclusive as já aplicadas, sejam elas de caráter moratório ou punitivo. Esse entendimento resulta na hipótese de responsabilidade solidária entre sucessor e sucedido. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL (INCORPORAÇÃO). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR. PRECEDENTES. 1. ‘Os arts. 132 e 133 do CTN impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo’ (REsp 670.224/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.12.2004). No caso, considerando que o fato gerador foi praticado pela pessoa jurídica sucedida, inexiste irregularidade na "simples substituição da incorporada pela incorporadora", como bem observou o Tribunal de origem. Nesse sentido: REsp 613.605/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 22.8.2005; REsp 1.085.071/SP, 1ª Turma, Rel. Min.

Benedito Gonçalves, DJe de 8.6.2009. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 10/06/2014, T2 - Segunda Turma). Na mesma linha, os seguintes precedentes daquele Tribunal Superior: TRIBUTÁRIO. REPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ART. 133 CTN. TRANSFERÊNCIA DE MULTA. 1. A responsabilidade tributária dos sucessores de pessoa natural ou jurídica (CTN, art. 133) estende-se às multas devidas pelo sucedido, sejam elas de caráter moratório ou punitivo. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (STJ, Resp nº 544.265/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21.02.2005 p. 110); TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA INCORPORADORA. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR. CDA. APLICAÇÃO. ARTS. 132 E 133 DO CTN. PRECEDENTES. 1. Recurso especial oposto contra acórdão que manteve a inclusão da empresa alienante, como responsável solidária, no pólo passivo de processo executivo fiscal, em decorrência de sucessão tributária prevista no art. 133, I, do CTN 2. Os arts. 132 e 133 do CTN impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável.

É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela imposição decorrente do não-pagamento do tributo na época do vencimento. 3. Na expressão ‘créditos tributários’ estão incluídas as multas moratórias. A empresa, quando chamada na qualidade de sucessora tributária, é responsável pelo tributo declarado pela sucedida e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória. 4. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior e do colendo STF. 5. Recurso especial não provido. (Resp nº 670.224/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ 13.12.2004 p. 262). Assim, sendo a possibilidade de responsabilização do sucessor aplicável ao direito tributário, entende-se também perfeitamente aplicável ao direito antitruste, independentemente da existência ou não de vantagem econômica auferida pelo grupo econômico. Não há, portanto, como fazer a analogia com o princípio da pessoalidade da pena, devendo ser rejeitada a preliminar alegada. Dessa forma, nenhum dos argumentos preliminares suscitados pela Representada merecem prosperar. II.7.8. Da dependência da decisão administrativa à decisão do Poder Judiciário O Representado Serge Van Themsche requereu o arquivamento do Processo Administrativo, alegando que o Poder Judiciário, responsável também pelo controle dos atos administrativos, julgou os projetos 1ª Rodada de Manutenção, Extensão da Linha 2 e Programa Boa Viagem[34].

As decisões, transitadas em julgado, concluíram que não se poderia imputar ilícito concorrencial ao Representado nesse contexto. Sob tal argumento, o Cade não poderia ir contra as decisões transitadas em julgado do Poder Judiciário com relação aos mesmos fatos e às mesmas pessoas. Nesse mesmo sentido sustentou Agenor Marinho Contente Filho, alegando que o Representado foi absolvido de todas as acusações que lhe foram imputadas, de forma que, sendo ambos os processos (este Processo e o REsp nº 2125989/SP) referentes aos mesmos fatos, a absolvição deve ser considerada. Tal preliminar, contudo, não merece prosperar. Isso porque tal argumentação desconsidera a independência entre as esferas penal, civil e administrativa (arts. 935 do Código Civil e 66 do Código de Processo Penal), sob pena de violação à separação dos poderes, consoante pacificamente estabelecido na jurisprudência dos tribunais superiores. Portanto, a rejeição da denúncia não torna insubsistentes ou nulos os argumentos e atos administrativos produzidos por esta SG/Cade. Em referência à ação penal da 1ª Rodada de Manutenção, trata-se de ação penal, movida em face de um conjunto de réus, dentre os quais Serge Van Themsche, após apresentação de denúncia pelo Ministério Público.

Em maio de 2024, o juiz da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, considerando a régua probatória da justiça criminal, pela inexistência de prova de efetiva dominação de mercado a fim de configurar o delito de formação de cartel, tampouco de que os réus acusados contribuíram para qualquer ajuste alegado pelo parquet em sua manifestação. Julgou, nesse sentido, improcedente a ação penal para absolvição de um conjunto de réus, dentre os quais consta Serge Van Temsche. Quanto à decisão judicial referente à Extensão da Linha 2, trata-se de ação penal movida em face de um conjunto de réus, dentre os quais Serge Van Themsche, após apresentação de denúncia. Em abril de 2014, o juízo da 30ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu pela rejeição da denúncia com extinção da punibilidade dos réus pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerando que os crimes imputados pela denúncia dizem respeito ao crime de fraude em licitação, em vez de cartel. Sob tal argumento, o juiz concluiu pela incidência do prazo prescricional penal aplicável para apuração do crime na esfera penal. Posteriormente, em 2018, essa decisão foi recorrida em sede de REsp 1.623.985/SP de matéria criminal pelo STJ, o qual manteve o acórdão da ação penal.

Já a decisão referente ao Projeto Boa Viagem, trata de ação penal movida pelo MP/SP em face de um conjunto de réus que não inclui Serge Van Temsche. Após concessão de ordem, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de HC 200950/SP, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado com relação ao crime de fraude em licitações, o juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Capital do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 2021, decide pelo reconhecimento de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva para o crime de fraude em licitações, declarando extinta a punibilidade dos acusados. Quanto à decisão em sede de REsp n. 2125989, interposto pelo Representado Agenor Marinho Contente Filho, trata, de forma semelhante, de recurso especial interposto em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, originado pela apresentação de denúncia pelo MP/SP contra funcionários das empresas Alstom Transport S.A. e CAF S.A.. O STJ, em 2024, absolveu todos os réus, dentre os quais o Representado, quanto aos crimes imputados na denúncia, com fundamento na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em relação ao crime de fraude em licitações.

Como é possível observar, a negativa de autoria pelo não oferecimento de denúncia, as hipóteses de tipificação e padrão probatório penal para fins de persecução penal, bem como a discussão sobre prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera penal com base no tipo penal determinado (como fraude a licitações em vez do ilícito cartel com fundamento no padrão probatório da ação penal) não são replicáveis para a esfera administrativa. Com efeito, a premissa subjacente ao princípio é a de que o objeto de cada esfera está no equacionamento de violações a regras diversas: penal, civil e administrativa. É dizer, as finalidades de cada esfera são distintas, de modo que a valoração da conduta em uma órbita sustenta-se em pilares muitas vezes próprios e mutuamente excludentes. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada pelo Representado. II.7.9. Da extrapolação do prazo para prorrogação de inquérito administrativo Em suma, os Representados Edyval Antônio Campanelli Junior, Haroldo Oliveira de Carvalho e Serge Van Themsche alegam a nulidade do Processo Administrativo, tendo em vista a violação do prazo previsto no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, que configuraria o descumprimento do prazo para a instauração do Processo Administrativo. Tal dispositivo prevê, in verbis: Art. 66.

(...) §9º O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua instauração, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado e quando o fato for de difícil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso concreto. Primeiramente, destaca-se que, a inobservância do prazo de duração do inquérito administrativo não gera qualquer efeito para o processo, como pode ser inferido da leitura da norma. O legislador, ao estabelecer o prazo citado pelos Representados, não previu qualquer consequência para o seu descumprimento. É possível fazer um paralelo desses prazos com os denominados prazos impróprios, que seriam aqueles previstos no Código de Processo Civil e aplicáveis, por exemplo, aos magistrados e aos serventuários da justiça. Nesse sentido, destaca a doutrina que os prazos impróprios são[35] (...) aqueles fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido, sem que de sua inobservância surja qualquer tipo de preclusão. Seus destinatários são, via de regra, os juízes e os serventuários da justiça. A prática do ato além do prazo impróprio fixado não conduz à preclusão temporal, não acarretando qualquer ineficácia ou invalidade. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do STJ acerca do tema envolvendo o prazo impróprio na Administração Pública: ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.

FIXAÇÃO DE PRAZO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ( ... ) 3. O art. 49 assinou o prazo de 30 dias para que a autoridade julgadora proferisse sua decisão; contudo, não previu a correspondente e específica penalidade pela omissão. 4. É impróprio o prazo fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu. No mesmo sentido o MS 18.555/DF, Ministro Mauro Campbell.30 [grifos do original] (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 13521 371PR. Acórdão. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 07 de maio de 2013. Não obstante, a fim de afastar qualquer alegação de vício quanto à instauração do Processo Administrativo em análise, cabe pontuar também que o prazo em questão não é peremptório e, tampouco, prescritivo. Não se trata de prazo peremptório, pois, para identificar se um prazo é peremptório, é necessário que haja consequências advindas da sua não observância. Ou seja, pode-se dizer que um prazo é peremptório sempre que a sua previsão for imperativa ou quando o seu descumprimento acarretar em alguma consequência prevista em dispositivo legal. Quanto a este aspecto, vale sublinhar que não há na Lei nº 12.529/2011 qualquer sanção quanto ao descumprimento do prazo previsto no art. 66.

Além disso, um prazo será peremptório quando o seu término produzir efeitos extintivos e tem como principal característica seu vencimento ser improrrogável e irrevogável, fato que também não se observa no dispositivo da Lei nº 12.529/2011. Em situação análoga, a PFE/Cade apresentou seu entendimento no seguinte sentido: Sobre o assunto, a SEAE e a SDE entenderam de maneira uníssona que o prazo não é peremptório, mas sim programático, podendo eventualmente ser estendido pela SDE. Não há, pois, consequência processual em razão do descumprimento desse prazo, considerando-se sobretudo o caso concreto, no qual a Administração recebeu a notícia da conduta em 26 de junho de 2001 e instaurou o processo administrativo em 16 de agosto de 2001. Dessa forma, entende-se que a inobservância do prazo estipulado no art. 32 da Lei do CADE não acarreta qualquer prejuízo processual (prescrição, decadência, preclusão ou outro instituto similar) para a atividade de apuração da Administração, devendo, pois, ser afastada essa preliminar.[36] Sobre o tema, também se mostra interessante destacar o entendimento adotado pelo Cade[37] no seguinte precedente em caso semelhante: Primeiramente, deve-se lembrar que os referidos prazos constituem prazos impróprios. Isto é, sua fixação em lei consiste em mero parâmetro a ser seguido, sem que sua inobservância implique qualquer tipo de preclusão.

Com efeito, os prazos previstos nos artigos 31 e 32 não são peremptórios, pois a Lei nº 8.884/1994, em momento algum, tornou seu vencimento improrrogável e/ou irrevogável nem previu uma consequência para seu eventual descumprimento.[38] Por essas razões, percebe-se que o prazo previsto no art. 66 da Lei nº 12.529/2011 não é peremptório. Da mesma forma, acrescenta-se que o citado prazo também não é prescritivo, uma vez que as hipóteses de prescrição das infrações à ordem econômica estão previstas no art. 46 da Lei nº 12.529/2011, e não foram verificadas no presente caso, conforme analisado na sessão II.7.1 desta Nota Técnica. Ademais, na ausência de consequência estipulada pelo legislador, a inobservância do prazo de encerramento do Inquérito Administrativo não acarreta nulidades processuais ou preclusões. Portanto, não subsistem os argumentos levantados pelos Representados, devendo a preliminar arguida ser rejeitada. II.7.10. Nulidade em Face da Ausência de Citação Pessoal Os Representados Geraldo Phillipe Hertz Filho e Yves Robert Antonini, alegam a ausência de citação pessoal em virtude de não recebimento da notificação para o presente processo, ou do recebimento por terceiros. Tal preliminar, porém, não procede, valendo transcrever inicialmente o previsto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/2011, assim como no art. 149, I, II e III do RI-Cade: Art. 70.

Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. RI-Cade. Art. 149. A notificação inicial do representado conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo administrativo, da nota técnica acolhida pela decisão e da representação, se for o caso, e será feita por uma das seguintes formas: I - por correio, com aviso de recebimento em nome próprio; II - por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado; ou III - por mecanismos de cooperação internacional. Essa determinação foi integralmente cumprida, sendo que na Notificação e o respectivo Aviso de Recebimento SEI (0151834) e SEI (0847759, 0856494) constaram devidamente o nome dos Representados, o seu endereço e a assinatura do recebedor, não havendo necessidade, porém, de que tal documento fosse assinado pelo próprio Representado.

O objetivo da notificação consiste em dar ao Representado a ciência de que em face dele foi instaurado um Processo Administrativo. Dessa forma, o fato de a notificação ter sido, eventualmente, recebida por terceiros não implica a sua nulidade, sendo importante salientar que esse entendimento é amplamente aplicado no âmbito do sistema tributário, em relação à citação nas ações de execução fiscal. Nesse sentido também, o art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/2011 prevê que não há necessidade de que o Aviso de Recebimento referente à Notificação seja assinado pelo próprio Representado. Se a citação é considerada válida em tais hipóteses, com maior razão deve ser no processo administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, uma vez que, no sistema tributário, a interferência na esfera jurídica pessoal se dá em grau maior, sendo o tributo modalidade legal de restrição da esfera de propriedade da pessoa: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CITAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. TERCEIRA PESSOA. VALIDADE. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A parte recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.

No processo de Execução Fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, apesar de ser recebida por terceiros. Precedentes: (AgRg no AREsp 189.958/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2013); (AgRg no Ag 1318384/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2010) e (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/08/2010). 3. Recurso Especial provido.” (STJ - REsp: 1494315 RS 2014/0282179-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2015, sem grifos no original) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se a controvérsia à possibilidade de interrupção da prescrição por meio de citação via postal recebida por terceiros. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1178129 MG 2010/0016694-0, Relator:

Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010, sem grifos no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POSTAL - ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA - VALIDADE - RECURSO PROVIDO Não há qualquer exigência legal de entrega pessoal do AR ao executado, sendo a citação recebida no endereço do executado, ainda que a assinatura do recebimento tenha sido firmada por terceira pessoa, há a presunção de que foi regularmente realizada, produzindo seus efeitos legais.” (TJ/MG - AI: 10297110019587001 MG , Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2013) Observa-se, no presente caso, que o objetivo de informar foi devidamente alcançado em relação aos Representados. Com efeito, verifica-se que eles apresentaram procuração nos autos (SEI 1427393 e 1427448), bem como suas defesas foram apresentadas de forma tempestiva (SEI 1427385 e 1427446). Ademais, o art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que o comparecimento voluntário do réu supre qualquer vício na sua citação. Assim, vale ressaltar que, ainda que houvesse qualquer vício no ato de citação – o que não ocorreu no caso ora em análise –, tais vícios estariam sanados, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo à defesa dos Representados. Ante tais razões, recomenda-se o indeferimento da preliminar arguida. II.7.11.

Da ilegalidade do desmembramento Os Representados Ana Giros Calpe, Antonio Oporto Del Omo, Bertrand Delpierre, Denis Girault, Geraldo Phillipe Hertz Filho, Haroldo Oliveira de Carvalho, Juan Maria Iniguez Blanco, Michele Viale, Serge Van Themsche, Stephanie Brun-Brunet, Thibault Peters-Desteract, Xavier Boisgontier e Yves Robert Antonini argumentam que o desmembramento do processo pelo Cade foi ilegal e prejudicial, já que a SG/Cade não observou os requisitos legais e lhes causou prejuízo, violando seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, em contrariedade ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Sustentam os representados que a ilegalidade do desmembramento decorre de tratar-se de um clássico caso de litisconsórcio passivo necessário. O Representado Haroldo Carvalho de Oliveira sustenta, ainda, que foi utilizada norma interna do Cade, que não tem força de lei, para fundamentar o desmembramento, demonstrando ilegalidade.

Quanto ao argumento de não observação dos requisitos legais para o desmembramento, primeiramente, esclarece-se que, em decorrência da dificuldade de notificação de alguns dos Representados no Processo Originário, apesar de todos os esforços envidados, além do extenso número de Representados no Processo Originário (que totalizam 127 pessoas, entre físicas e jurídicas), não restou alternativa à autoridade de defesa da concorrência senão determinar o desmembramento processual, visando à celeridade do processo e a observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Além disso, deve-se destacar que o desmembramento foi adotado com observância plena das normas aplicáveis – não só as regimentais do Cade, conforme alegado -, sem extravasar os seus limites, não contendo qualquer vício de legalidade, tampouco abuso de poder desta SG/Cade. Frise-se que a medida de desmembramento do processo está prevista no art. 148 do Regimento Interno do Cade, além de também estar prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 113 do Código de Processo Civil[39], aplicado subsidiariamente aos processos previstos na Lei nº 12.529/2011 nos termos de seu art. 115, bem como no art. 80 do Código de Processo Penal[40]. Nesse sentido, o próprio Regimento Interno do Cade dispõe: Art. 148.

A critério da Superintendência Geral e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado em qualquer das seguintes hipóteses: I – quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes; II - quando houver excessivo número de Representados e para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa; III - quando houver dificuldade de realizar a notificação de um ou mais Representados; ou IV - por outro motivo relevante. (g.n) No caso em tela, observou-se a configuração de hipóteses previstas no art. 148 do RI-Cade, a possibilitar o desmembramento processual, quais sejam: (i) excessivo número de Representados, para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa e (ii) a existência de dificuldade na realização de notificação de alguns dos Representados. Com efeito, não há como ignorar os recursos de tempo e custos envolvidos em notificações a pessoas (físicas ou jurídicas) no exterior. A título de exemplificação, seguem as etapas a serem adotadas no caso de representado com endereço no exterior: 1. Procedimentos internos de localização e confirmação dos endereços no exterior, o que, no caso em discussão, a princípio, incluía países como Chile, Colômbia, Coréia do Sul, Alemanha, Espanha, França e Luxemburgo; 2. Preparação do pedido de cooperação internacional de acordo com as exigências do país a que se destina; 3.

Tradução da documentação necessária para a solicitação de cooperação internacional, o que, em geral, demanda a contratação pelo Cade, via licitação, de tal serviço de tradução; 4. Encaminhamento do pedido de cooperação ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), do Ministério da Justiça, autoridade central brasileira para a maioria dos tratados de cooperação jurídica internacional dos quais o Brasil faz parte; 5. No DRCI, o pedido de notificação encaminhado pelo Cade será analisado e processado da seguinte forma, conforme fluxograma extraído do sítio eletrônico do DRCI[41]: Pedidos baseados em tratados: “Se o pedido de cooperação for baseado em acordo internacional que preveja a comunicação entre Autoridades Centrais, a Autoridade Central brasileira verifica o preenchimento dos requisitos determinados pelo tratado e providencia a transmissão do pedido à Autoridade Central estrangeira. Quando devolvida, a documentação diligenciada, cumprida ou não, é recebida pela Autoridade Central brasileira, que a encaminhará à Autoridade Requerente”. Pedidos tramitados por via diplomática: “Se o pedido de cooperação não possuir embasamento em tratado internacional, fato que enseja a tramitação pelos meios diplomáticos, a Autoridade Central o transmitirá ao Ministério das Relações Exteriores para os procedimentos pertinentes junto às representações diplomáticas do país no exterior.

Após o diligenciamento do pedido, o Ministério das Relações Exteriores devolve a documentação à Autoridade Central, que providenciará a transmissão à Autoridade Requerente”. 6. Juntada do pedido de cooperação cumprido/não cumprido aos autos; 7. Notificação por edital: quando não for possível localizar o representado ou efetivar o cumprimento de um pedido de cooperação, deve-se realizar a notificação por edital. A simples leitura das etapas acima descritas é suficiente para se perceber a complexidade da notificação de pessoas no exterior e o longo decurso de tempo envolvido nesse processo. Nesse sentido, a experiência do Cade em processos anteriores prova que se trata de um procedimento custoso e longo. Nesse sentido, outro problema que também não encontra fácil solução são os Representados supostamente residentes no Brasil, cujo endereço não foi localizado. Isso porque, não tendo sucesso a sistemática já adotada no caso concreto de notificar órgãos oficiais (ex: INSS e Receita Federal) e empresas empregadoras, faz-se necessário realizar outras diligências para identificar o endereço ou, não sendo possível, fazer a notificação por edital. Novamente, o tempo despendido na realização dessas diligências adicionais, mesmo para os Representados residentes no país, mas cujo endereço não foi localizado mostra-se, na prática, bastante longo.

No caso concreto ora analisado, observa-se que, desde a expedição das notificações aos Representados quanto à instauração do Processo Administrativo e para apresentação de defesa no Processo Originário, ocorrida em 24/03/2014, já teria transcorrido praticamente um ano. Logo, é razoável supor que muito mais tempo seria necessário até que todos os Representados fossem localizados e efetivamente notificados – fato que, posteriormente, nos autos deste processo, demonstrou ter acontecido. Naturalmente, não atenderia ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública ou ao princípio constitucional da duração razoável do processo, a paralisação por tempo indeterminado de um processo administrativo em relação a todos os Representados quando há condições de se dar andamento em relação a alguns, tal qual a hipótese dos autos. Foi precisamente por essa razão, com fulcro no art. 148, inc. III do RI- Cade, e arts. 46 do Código de Processo Civil e 80 do Código de Processo Penal, que foi determinado o desmembramento do Processo Originário a fim de que as diligências adicionais para se localizar e notificar os Representados pudessem ser feitas, sendo o processo desmembrado em relação às pessoas físicas cuja notificação constasse no Processo Originário como “não cumprida”, “exterior” ou “exterior/não cumprida”.

Destaque-se, por fim, que o procedimento de desmembramento já foi adotado anteriormente pelo Cade em outros processos administrativos, tendo sido esse entendimento, inclusive, chancelado pelo Poder Judiciário, como se verá a seguir. Logo, ao contrário das alegações dos Representados, verifica-se não haver qualquer vício na referida determinação. Aliás, como reconheceu a r. decisão de indeferimento do pedido liminar no mando de segurança nº 100184-14.2015.4.01.3400, em trâmite na 22º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, impetrado pelo Representado Fleury Pissaia: “(...) no tocante à investigação de infração administrativa efetuada pelo CADE, deve-se seguir o mesmo raciocínio da ação penal pública incondicionada, em relação à qual se aplica o princípio da obrigatoriedade, mas não da indivisibilidade. É dizer, deve o MP (e, no caso, o CADE) processar todos aqueles em relação aos quais haja indícios suficientes de autoria, sob pena de responsabilização da autoridade desidiosa. Mas isso não significa que eles devem ser processados conjuntamente. Ademais, eventual violação do princípio da obrigatoriedade não pode ser invocada em favor dos acusados, para impedir a persecução daqueles já processados. (...)” (g.n). Portanto, evidente que não procedem as alegações indicadas pelos Representados. Quanto ao argumento de litisconsórcio passivo necessário ser essencial para assegurar uma análise completa e coerente das práticas anticompetitivas, conforme estabelece o art.

114 do Código de Processo Civil. “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. ” Assim, é inquestionável o entendimento de que há apenas duas situações capazes de constituir uma relação jurídica de litisconsórcio necessário: a) disposição de lei; e b) necessidade decorrente da natureza da relação jurídica. Relativamente ao primeiro requisito, observa-se que nem a Lei nº 12.529/2011, nem qualquer outra legislação, obrigam a SG/Cade a promover de modo conjunto as acusações contra os Representados nos processos administrativos de apuração de cartel. Consequentemente, não se pode impedir o desmembramento dos autos, com fulcro em argumentação de que o litisconsórcio, no caso, decorreria de determinação legal. Igualmente, não se pode afirmar que há obrigação de formação ou manutenção do litisconsórcio em decorrência de suposta exigência da unidade decisória. Embora a prática de cartel demande o envolvimento de ao menos dois agentes, em um processo acusatório por esta infração o que se busca – até em razão da natureza do Processo Administrativo Sancionador – é apurar a contribuição de cada um dos representados para a ocorrência do evento. Assim, a decisão de mérito não será necessariamente uniforme para cada um dos Representados.

Ao contrário, a prática demonstra que o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”), quando do julgamento de um mesmo cartel, tende a determinar multas e obrigações de fazer ou não fazer distintas a cada um dos representados, dada a necessidade de dosimetria da multa. Mais importante, não é raro o SBDC, de um lado, condenar alguns dos Representados e, de outro, entender pela prescrição da pretensão punitiva da Administração em relação a outros, ou até mesmo absolvê-los. Um rápido exame das decisões do Cade em sede de processos administrativos que julgam cartéis comprova isso.

É pertinente ressaltar que, uma vez que a acusação de cartel pressupõe o envolvimento de pessoas, em princípio, com níveis distintos de participação nas infrações denunciadas, há um ensejo à individualização das responsabilidades como decorrência do princípio da distribuição da justiça, segundo o qual deve haver uma distribuição equitativa e apropriada dos benefícios ou encargos de acordo com as circunstâncias particulares dos indivíduos envolvidos Com efeito, no caso ora em apreço, um reconhecimento da obrigatoriedade da uniformidade do provimento final para os Representados e a consequente conclusão pelo litisconsórcio necessário estariam em desacordo com o princípio da individualização das responsabilidades em conformidade com as respectivas participações na infração, levando à violação do princípio da distribuição de justiça e à distorção da atuação da Administração conforme a Lei e o Direito. Em um processo acusatório pela prática de cartel o que se busca – até em razão da natureza do Processo Administrativo Sancionador – é apurar a contribuição de cada um dos representados para a ocorrência do evento.

É pertinente ressaltar que, uma vez que a acusação de cartel pressupõe o envolvimento de pessoas, em princípio, com níveis distintos de participação nas infrações denunciadas, há um ensejo à individualização das responsabilidades como decorrência do princípio da distribuição da justiça, segundo o qual deve haver uma distribuição equitativa e apropriada dos benefícios ou encargos de acordo com as circunstâncias particulares dos indivíduos envolvidos. Enfim, é fato indubitável que se está, no bojo deste Processo Administrativo, frente a um caso de litisconsórcio passivo facultativo e, consequentemente, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia de tratamento. Não havendo necessidade de decisão igual para todos os Representados, e sendo a conduta individualizada para cada uma destas, descabe qualquer alegação neste sentido. De um lado, se a não inclusão de todos os elementos participantes de uma determinada infração não acarreta prejuízos à decisão de mérito individualizada e particular para cada um dos Representados; de outro, o não processamento de um ou mais elementos participantes de uma determinada infração não pode, em qualquer medida, beneficiar a impunidade dos já processados pela mesma prática. O entendimento quanto à inaplicabilidade do litisconsórcio passivo necessário a situações como essas já foi, inclusive, adotado pelo Cade: “No caso dos autos, contudo, não há como admitir tal possibilidade [existência de litisconsórcio passivo necessário].

Em primeiro lugar, porque o artigo 47 do CPC (Art. 114 do novo CPC) claramente não se aplica à hipótese em exame, já que não há disposição de lei nem relação jurídica cuja natureza obrigue o julgador a decidir de maneira uniforme, no caso. Em segundo, porque no processo punitivo, diferentemente do processo civil, a responsabilidade é sempre individual. Em terceiro, porque, consoante a jurisprudência do STJ, a decisão do CADE não afeta a esfera jurídica de terceiros. Na verdade, nos processos de caráter punitivo ou sancionador, nada há que imponha a formação de litisconsórcio passivo e necessário [...] É que, como já se viu, nos processos de índole punitiva, a responsabilidade é sempre individual e as sanções não podem ultrapassar a pessoa do condenado. Daí admitir-se a separação de processos e de julgamentos, sem os quais seria inviável a administração da justiça e a observância do devido processo legal em sentido material [...]” (Voto do Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, no Processo Administrativo nº 08012.009088/1999-48) No caso, ad argumentandum tantum, mesmo se jamais se houvesse iniciado a persecução das pessoas físicas do processo desmembrado, não haveria nenhuma irregularidade da persecução em relação às demais partes, com ainda mais razão caso estas estejam sendo investigadas em procedimento próprio. Nesse sentido, voto do ex- Conselheiro Ricardo Villas Bôas, hoje Ministro do STJ, para quem:

(...) não há falar-se em nulidade da decisão em relação às co-representadas no presente feito, haja vista que ao beneficiário somente caberia nulificar o processo se descumpridas garantias que lhe trouxessem prejuízo. (...) Importa salientar que a decisão de mérito em processo administrativo sancionador incide nos limites da participação de cada representada. (...). Não há também que se falar em prejuízo aos que não foram citados no presente feito. (...). Ademais, o princípio da isonomia, mencionado por algumas representadas, não se presta a garantir a impunidade dos sujeitos condenados por infração aos bens tutelados pela lei, sob o pretexto de se igualarem àqueles que não foram intimados ao processo. (...). Em outras palavras, não se coaduna com o princípio da isonomia admitir que, uma vez que não se processou um ou dois elementos participantes de uma determinada infração, dever-se-ia deixar impunes aqueles que já foram sentenciados pela mesma prática. A necessariedade do litisconsórcio decorre da incindibilidade da relação jurídica, que se dá quando a decisão proferida contra um dos participantes afeta todos envolvidos naquela relação, ainda que não citados no processo. (...). Diversamente, no presente caso, aqueles que não foram citados no processo, de modo algum têm sua esfera de direitos afetada pela decisão proferida, que só alcança os devidamente citados, não se aplicando, portanto a obrigatoriedade do litisconsórcio decorrente da relação jurídica.

(...) Além disso, o instituto do litisconsórcio em ações sancionadoras encontra limites restritos, ou mesmo óbices que impedem a sua aplicação como veremos a seguir. (...) o processo administrativo sancionador, que tem caráter público, assim como a ação penal pública, não padece de nulidade em razão de se ter deixado de incluir co-participante em conduta lesiva ao interesse público tutelado pela Administração. (Voto do Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, no Processo Administrativo nº 08012.009088/1999-48) O mesmo se aplica em relação às pessoas jurídicas e seus respectivos funcionários. Continua sendo inaplicável a unicidade da decisão. Eventual condenação de pessoa jurídica não implica que seus funcionários serão também condenados pelo ilícito. Conforme mencionado, a responsabilização de cada representado dependerá da individualização a ser realizada ao fim do processo. Por fim, relembre-se que o Poder Judiciário já se manifestou quanto à possibilidade, legalidade, inexistência de nulidade e mesmo adequabilidade do desmembramento de processo antitruste em face da grande quantidade de representados e da dificuldade da notificação de pessoas estrangeiras:

“Não há ilegalidade, portanto, no desmembramento de processos administrativos, ainda que relacionados ao mesmo fato sob investigação, o que, inclusive, se justifica, na espécie, em razão do número excessivo de representados (22 pessoas físicas e jurídicas) e do fato de que alguns deles residiam no exterior, o que estaria comprometendo negativamente o andamento da investigação, bem como retardando em demasia a solução do feito. Tal providência adotada pelo CADE, inclusive, teve o condão de imprimir maior celeridade ao andamento processual e, em conseqüência, prestigiar a garantia atinente à razoável duração do processo.” (Excerto de ementa no AGA 2009.01.00.061960-9/DF, Relator Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, e-DJF1 p.246 de 03/11/2010) (g.n.) Aliás, como reconheceu a r. decisão de indeferimento do pedido liminar no mando de segurança nº 100184-14.2015.4.01.3400, em trâmite na 22º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal: “(...) no tocante à investigação de infração administrativa efetuada pelo CADE, deve-se seguir o mesmo raciocínio da ação penal pública incondicionada, em relação à qual se aplica o princípio da obrigatoriedade, mas não da indivisibilidade. É dizer, deve o MP (e, no caso, o CADE) processar todos aqueles em relação aos quais haja indícios suficientes de autoria, sob pena de responsabilização da autoridade desidiosa. Mas isso não significa que eles devem ser processados conjuntamente.

Ademais, eventual violação do princípio da obrigatoriedade não pode ser invocada em favor dos acusados, para impedir a persecução daqueles já processados. (...)” Ademais, o entendimento da autarquia já foi chancelado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em caso semelhante, como se pode observar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA ILEGALIDADE NO DESMEMBRAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. CADE. 1. Em processos administrativos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para apuração de eventual prática de cartel, não se aplicam as normas legais concernentes à formação de litisconsórcio passivo necessário com todas as pessoas havidas como autoras de condutas contrárias à ordem econômica. 2. A par da ausência de previsão de litisconsórcio necessário na legislação que disciplina a matéria (Leis 8.884/94 e 9.784/99), a natureza da relação jurídica também não impõe que o CADE tenha de decidir de modo uniforme para todos os supostos infratores (CPC, art. 47). É que, na espécie, dar-se-á, necessariamente, em função do princípio da individualização da pena, a apuração da responsabilidade personalizada de cada agente pela eventual prática ilícita, de modo que o julgamento individualizado afeta apenas a esfera jurídica daqueles que participaram do respectivo processo. 3.

Não há ilegalidade, portanto, no desmembramento de processos administrativos, ainda que relacionados ao mesmo fato sob investigação, o que, inclusive, se justifica, na espécie, em razão do número excessivo de Representados (22 pessoas físicas e jurídicas) e do fato de que alguns deles residiam no exterior, o que estaria comprometendo negativamente o andamento da investigação, bem como retardando em demasia a solução do feito. Tal providência adotada pelo CADE, inclusive, teve o condão de imprimir maior celeridade ao andamento processual e, em consequência, prestigiar a garantia atinente à razoável duração do processo. 4. De outra parte, a reunificação dos processos acarretaria situação tumultuária, de molde a contribuir para a procrastinação quanto aos seus desfechos, em virtude dos estágios distintos em que eles se encontram. 5. Caso em que o Recorrente, ademais, não logrou demonstrar o alegado cerceamento de defesa, que teria sido motivado pela continuidade da tramitação dos feitos em separado, uma vez que ele, mesmo residindo no exterior, vem tendo acesso às informações produzidas na investigação administrativa, tanto é que apresentou defesa prévia, além de ter sido notificado para especificar as provas que pretende produzir, em observância às normas da Lei 8.884/94. 6. Agravo regimental desprovido. (AGA 2009.01.00.061960-9/DF. Rel. Des. Fed. FAGUNDES DE DEUS. 5ª TURMA. Julgado em 03/11/2010.

E-DJF1 03/11/2010) Assim, reconhece-se como inteiramente pautado pela legalidade o desmembramento do presente Processo Administrativo. Não foram suprimidas quaisquer faculdades inerentes ao direito à ampla defesa, constitucionalmente consagrado. A medida determinada obedeceu ao regime do litisconsórcio do direito brasileiro. Mais importante, a medida atendeu ao princípio constitucional da duração razoável do processo. III. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155 do RI-Cade, cabe à SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados.

Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Dessa forma, tanto as notificações de instauração de Processo Administrativo, quanto o Despacho SG que determinou essas notificações continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Ademais, esclarece-se que eventual oitiva de testemunhas será a princípio realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3°, do RI-Cade. Assim, caso alguma das testemunhas resida no exterior, o interessado deverá proceder a sua notificação.

Portanto, desde logo ressalta-se que tal oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso do Representado, no prazo de 15 (quinze) dias, em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, ressalta-se que o Representado também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 46 do RI-Cade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Veja-se que o previsto acima está totalmente em linha com o caput do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente Processo Administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental.

Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Tabela 07: Análise dos pedidos de produção de provas Nº Representado Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade 1 Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda. (SEI 1429759) Pedido genérico / prova documental Pugnou pela apresentação de todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificados oportunamente. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 2 Agenor Marinho Contente Filho (SEI 1428869) Pedido genérico / prova documental Pugnou pela produção de todas as provas admitidas e que estiverem ao seu alcance para a instrução do processo Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 3 Álvaro Colomer Castelhano (SEI 1428099) N/A Não realizou pedido de produção de provas.

N/A N/A 4 Ana Giros Calpe (SEI 1427370) Pedido genérico / prova documental Prova pericial Prova Testemunhal Pugnou pela apresentação de todas as provas adicionais admitidas neste procedimento, juntada de documentos, perícias e testemunhas. Deferimento Indeferimento Indeferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Quanto à produção de prova pericial, o pedido é genérico e não identifica qual seria o objeto da prova pericial, bem como não justifica a sua pertinência e necessidade para a sustentação de sua tese de defesa. Sem prejuízo, os Representados podem apresentar estudos e pareceres referentes a tal perícia, uma vez que lhes é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução do processo. Os Representados fizeram pedido genérico e não identificaram sequer quais testemunhas pretendiam que fossem ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. 5 Antonio Oporto Del Omo (SEI 1427454) Pedido genérico / prova documental Prova pericial Prova Testemunhal Pugnou pela apresentação de todas as provas adicionais admitidas neste procedimento, juntada de documentos, perícias e testemunhas. Deferimento Indeferimento Indeferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

Quanto à produção de prova pericial, o pedido é genérico e não identifica qual seria o objeto da prova pericial, bem como não justifica a sua pertinência e necessidade para a sustentação de sua tese de defesa. Sem prejuízo, os Representados podem apresentar estudos e pareceres referentes a tal perícia, uma vez que lhes é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução do processo. Os Representados fizeram pedido genérico e não identificaram sequer quais testemunhas pretendiam que fossem ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. 6 Begoña Garcia Vázquez (SEI 1428545) Pedido genérico / prova documental Pugnou pela produção de todas as provas admitidas e que estiverem ao seu alcance para a instrução do processo Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 7 Bertrand Delpierre (SEI1427398) Pedido genérico / prova documental Prova pericial Prova Testemunhal Pugnou pela apresentação de todas as provas adicionais admitidas neste procedimento, juntada de documentos, perícias e testemunhas. Deferimento Indeferimento Indeferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Quanto à produção de prova pericial, o pedido é genérico e não identifica qual seria o objeto da prova pericial, bem como não justifica a sua pertinência e necessidade para a sustentação de sua tese de defesa.

Sem prejuízo, os Representados podem apresentar estudos e pareceres referentes a tal perícia, uma vez que lhes é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução do processo. Os Representados fizeram pedido genérico e não identificaram sequer quais testemunhas pretendiam que fossem ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. 8 Denis Girault (SEI 1427525) Pedido genérico / prova documental Prova pericial Prova Testemunhal Pugnou pela apresentação de todas as provas adicionais admitidas neste procedimento, juntada de documentos, perícias e testemunhas. Especificamente, requereu a oitiva da seguinte testemunha: [ACESSO RESTRITO] Deferimento Indeferimento Intimação É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Quanto à produção de prova pericial, o pedido é genérico e não identifica qual seria o objeto da prova pericial, bem como não justifica a sua pertinência e necessidade para a sustentação de sua tese de defesa. Sem prejuízo, os Representados podem apresentar estudos e pareceres referentes a tal perícia, uma vez que lhes é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução do processo. O Representado deve apresentar a qualificação completa das testemunhas indicadas, inclusive com documentos pessoais. Intimação para, no prazo de quinze dias, complementar a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento.

9 Edson Faria Assini (SEI 1427833) N/A Não realizou pedido de produção de provas N/A N/A 10 Edyval Antônio Campenelli Júnior (SEI 1428549) Pedido genérico / prova documental Pugnou pela apresentação de todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, em especial toda prova documental capaz de suportar os argumentos trazidos na defesa, em especial (mas não exclusivamente) a falta de poderes de representação e de decisão do Representado, bem como suas respectivas funções profissionais. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 11 Félix Fernández Lopetegui (SEI 1428560) Pedido genérico / prova documental Pugnou pela produção de todas as provas admitidas e que estiverem ao seu alcance para a instrução do processo Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 12 Fernando Arizmendi Poignon (SEI 1428853) Pedido genérico / prova documental Pugnou pela produção de todas as provas admitidas e que estiverem ao seu alcance para a instrução do processo Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

13 Geraldo Phillipe Hertz Filho (SEI 1427385) Pedido genérico / prova documental Prova pericial Prova Testemunhal Pugnou pela apresentação de todas as provas adicionais admitidas neste procedimento, juntada de documentos, perícias e testemunhas. Deferimento Indeferimento Indeferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Quanto à produção de prova pericial, o pedido é genérico e não identifica qual seria o objeto da prova pericial, bem como não justifica a sua pertinência e necessidade para a sustentação de sua tese de defesa. Sem prejuízo, os Representados podem apresentar estudos e pareceres referentes a tal perícia, uma vez que lhes é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução do processo. Os Representados fizeram pedido genérico e não identificaram sequer quais testemunhas pretendiam que fossem ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. 14 German Corcho Garcia (SEI 1428762) Pedido genérico / prova documental Pugnou pela produção de todas as provas admitidas e que estiverem ao seu alcance para a instrução do processo Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 15 Haroldo Oliveira de Carvalho (SEI 1430422) Pedido genérico / prova documental Prova pericial Pugnou pela apresentação de todas as provas adicionais admitidas por lei, notadamente a juntada de novos documentos e produção de perícias.

Deferimento Indeferimento. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Quanto à produção de prova pericial, o pedido é genérico e não identifica qual seria o objeto da prova pericial, bem como não justifica a sua pertinência e necessidade para a sustentação de sua tese de defesa. Sem prejuízo, os Representados podem apresentar estudos e pareceres referentes a tal perícia, uma vez que lhes é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução do processo. 16 Ibon Garcia Neill (SEI 1428572) Pedido genérico / prova documental Pugnou pela produção de todas as provas admitidas e que estiverem ao seu alcance para a instrução do processo Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 17 Iñigo Celigueta Azurmendi (SEI 1428592) Pedido genérico / prova documental Pugnou pela produção de todas as provas admitidas e que estiverem ao seu alcance para a instrução do processo Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 18 Jose Alcaide Moreno (SEI 1428596) Pedido genérico / prova documental Pugnou pela produção de todas as provas admitidas e que estiverem ao seu alcance para a instrução do processo Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

19 Juan Maria Iniguez Blanco (SEI 1427419) Pedido genérico / prova documental Prova pericial Prova Testemunhal Pugnou pela apresentação de todas as provas adicionais admitidas neste procedimento, juntada de documentos, perícias e testemunhas. Deferimento Indeferimento Indeferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Quanto à produção de prova pericial, o pedido é genérico e não identifica qual seria o objeto da prova pericial, bem como não justifica a sua pertinência e necessidade para a sustentação de sua tese de defesa. Sem prejuízo, os Representados podem apresentar estudos e pareceres referentes a tal perícia, uma vez que lhes é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução do processo. Os Representados fizeram pedido genérico e não identificaram sequer quais testemunhas pretendiam que fossem ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. 20 Luis Enrique Giralt Gardezabal (SEI 1428602) Pedido genérico / prova documental Pugnou pela produção de todas as provas admitidas e que estiverem ao seu alcance para a instrução do processo Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 21 Michele Viale (SEI 1427409) Pedido genérico / prova documental Prova pericial Prova Testemunhal Pugnou pela apresentação de todas as provas adicionais admitidas neste procedimento, juntada de documentos, perícias e testemunhas.

Deferimento Indeferimento Indeferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Quanto à produção de prova pericial, o pedido é genérico e não identifica qual seria o objeto da prova pericial, bem como não justifica a sua pertinência e necessidade para a sustentação de sua tese de defesa. Sem prejuízo, os Representados podem apresentar estudos e pareceres referentes a tal perícia, uma vez que lhes é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução do processo. Os Representados fizeram pedido genérico e não identificaram sequer quais testemunhas pretendiam que fossem ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. 22 Serge Van Themsche (SEI 1427881) Prova testemunhal Prova Pericial Pugna pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial juntada de documentos, perícias, prova oral, bem como qualquer outro meio de prova legítimo que se repute necessário. Quanto à prova testemunhal, requereu a oitiva das seguintes testemunhas: [ACESSO RESTRITO] Quanto à prova pericial, requereu perícia documentoscópica e perícia grafotécnica/caligráfica/datilográfica em todo o acervo documental trazido pelos Beneficiários da Leniência, perícia digital deste mesmo acerto, além de perícia de natureza econômica. Requereu também a expedição de ofício, à 6ª Turma do TRF1 para encaminhamento dos depoimentos colhidos no processo n.

0007007-38.2015.4.01.3400 para serem juntados neste PA. Deferimento Indeferimento Intimação Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Quanto à produção de prova pericial, o pedido é genérico e não identifica qual seria o objeto da prova pericial, bem como não justifica a sua pertinência e necessidade para a sustentação de sua tese de defesa. Sem prejuízo, os Representados podem apresentar estudos e pareceres referentes a tal perícia, uma vez que lhes é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução do processo. O Representado deve apresentar a qualificação completa das testemunhas indicadas, inclusive com documentos pessoais, bem como justificar em que medida as oitivas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa. Intimação para, no prazo de quinze dias, complementar a qualificação das testemunhas e indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao TRF1, sua análise resta prejudicada pela ausência de racionalidade e pertinência do pedido par defesa do Representado. O Representado deve apresentar a racionalidade e a pertinência do pedido de instrução para sua defesa.

Questiona-se qual objeto do processo indicado, as partes e qual sua referência, bem como requisita-se que seja esclarecida a razão para que o pedido seja realizado pela SG/Cade e não pelo próprio Representado, nos autos da ação judicial indicada. Intimação para que o Representado, no prazo de quinze dias, complemente a fundamentação do pedido de instrução apresentando todas as informações anteriormente indicadas, sob hipótese de indeferimento diante da ausência de justificativa. 23 Stephanie Brun-Brunet (SEI 1428907) N/A Não realizou pedido de produção de provas N/A N/A 24 Thibault Peters-Desteract (SEI 1427438) Pedido genérico / prova documental Prova pericial Prova Testemunhal Pugnou pela apresentação de todas as provas adicionais admitidas neste procedimento, juntada de documentos, perícias e testemunhas. Deferimento Indeferimento Indeferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Quanto à produção de prova pericial, o pedido é genérico e não identifica qual seria o objeto da prova pericial, bem como não justifica a sua pertinência e necessidade para a sustentação de sua tese de defesa. Sem prejuízo, os Representados podem apresentar estudos e pareceres referentes a tal perícia, uma vez que lhes é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução do processo.

Os Representados fizeram pedido genérico e não identificaram sequer quais testemunhas pretendiam que fossem ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. 25 Xavier Boisgontier (SEI 1427428) Pedido genérico / prova documental Prova pericial Prova Testemunhal Pugnou pela apresentação de todas as provas adicionais admitidas neste procedimento, juntada de documentos, perícias e testemunhas. Deferimento Indeferimento Indeferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Quanto à produção de prova pericial, o pedido é genérico e não identifica qual seria o objeto da prova pericial, bem como não justifica a sua pertinência e necessidade para a sustentação de sua tese de defesa. Sem prejuízo, os Representados podem apresentar estudos e pareceres referentes a tal perícia, uma vez que lhes é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução do processo. Os Representados fizeram pedido genérico e não identificaram sequer quais testemunhas pretendiam que fossem ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. 26 Yves Robert Antonini (SEI 1427446) Pedido genérico / prova documental Prova pericial Prova Testemunhal Pugnou pela apresentação de todas as provas adicionais admitidas neste procedimento, juntada de documentos, perícias e testemunhas. Deferimento Indeferimento Indeferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

Quanto à produção de prova pericial, o pedido é genérico e não identifica qual seria o objeto da prova pericial, bem como não justifica a sua pertinência e necessidade para a sustentação de sua tese de defesa. Sem prejuízo, os Representados podem apresentar estudos e pareceres referentes a tal perícia, uma vez que lhes é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução do processo. Os Representados fizeram pedido genérico e não identificaram sequer quais testemunhas pretendiam que fossem ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Fonte: elaboração da SG/Cade IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a decretação da revelia dos Representados: Alexander Bitsch Flegel; Antoine Riviere Giros; Barry Howe; Bertrand Lenne; Dirk Schönberger; Friedrich Smaxwill; Herbert Hans Steffen; Jean Marc de Reviere; Katharine Edge; Laurent Alain Lumbroso; Lothar Dill; Ludwig Scheele; Michael Kerling; Miguel Sagarra Conde; Patrick Houlgatte; Peter Rathgeber; Robert Huber Weber e Rodolfo Sergio Canas, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa no prazo fixado por lei, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação ao Representado Dong Ik Woo;

a extinção do processo em relação ao Representado Cesar Ponce de León Canalejas; a atualização no nome dos Representados para que constem os nomes corretos e completos de Adtranz Sistemas Eletromecânicos Ltda. para Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda.; Antonio Oporto para Antonio Oporto Del Omo; Juan Maria Iniguez para Juan Maria Iniguez Blanco, Michele Viale Giros para Michele Viale; Thibault Desteract para Thibault Peters-Desteract; e Yves Robert Alfred Antonini para Yves Robert Antonini; o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados;

a intimação dos Representados Ana Giros Calpe, Antonio Oporto Del Omo, Bertrand Delpierre, Geraldo Phillipe Hertz Filho, Haroldo Oliveira de Carvalho, Juan Maria Iniguez Blanco, Michele Viale, Serge Van Themsche, Thibault Peters-Desteract, Xavier Boisgontier, Yves Robert Antonini para complementar as informações sobre o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a qualificação completa das testemunhas e/ou as razões específicas para a oitiva, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de cada Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa; o indeferimento da prova pericial solicitada pelos Representados Ana Giros Calpe, Antonio Oporto Del Omo, Bertrand Delpierre, Denis Girault, Geraldo Phillipe Hertz Filho, Juan Maria Iniguez Blanco, Michele Viale, Serge Van Themsche, Thibault Peters-Desteract, Xavier Boisgontier e Yves Robert Antonini, em virtude de ausência de especificação, sem prejuízo de ser tal prova por eles produzida e o laudo ser apresentado – como prova documental – até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento; a intimação da Representada Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda.

para que apresente todas as informações solicitadas no item 4 da notificação expedida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do despacho que acolher esta Nota Técnica, conforme indicado na seção II.6 acima; a intimação do Representado Serge Van Themsche para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a racionalidade e a pertinência, para o exercício de sua defesa neste Processo Administrativo, do pedido de instrução de requerimento, pela SG/Cade, ao TRF-1, dos depoimentos realizados no Processo n. 0007007-38.2015.4.01.3400, indicando explicitamente, também, qual objeto do processo indicado, as partes e quais discussões existem no processo, bem como requisita-se que seja esclarecido a razão para que o pedido seja realizado pela SG/Cade e não pelo próprio Representado, nos autos da ação judicial indicada. Estas as conclusões. ____________________________ [1] Publicação de Ata da 146ª Sessão Ordinária de Julgamento, no DOU de 10.07.2019 (SEI 0636178). Ver também Certidão de Trânsito em Julgado (SEI 0860652). [2] Entendimento do Cade no Processo Administrativo nº 08700.001783/2017-10 (Nota Técnica 17 – SEI 0588235). Cartel no mercado nacional e internacional (com efeitos no Brasil) de sistemas de direção assistida elétrica (EPS). [3] Para o Representado, essa inexistência foi inclusive atestada por resposta (SEI 0104283) ao Ofício nº 4406/2015 (SEI 0094422). [4] O Representado sustenta que não figura como parte em qualquer ação penal.

[5] O Representado sustenta que o Judiciário, no Processo Crime nº 0026497-13.2014.8.26.0050 perante a 30ª Vara Criminal do Foro Central de São Paulo - SP, entendeu pela ausência de ilícito penal em virtude de prescrição. No caso, entendeu-se o Judiciário estar diante de um crime de fraude em licitações, de forma que, com a incidência do prazo prescricional de oito anos, a punibilidade estaria extinta. [6] O Representado sustenta que figurou como réu na ação penal referente à 1ª Rodada de Manutenção (ação penal n. 0026430-48.2014.8.26.0050) e Extensão Linha 2 (ação penal n. 0026497-13.2014.8.26.0050). Em ambas, foi absolvido. Na ação penal n. 0026430-48.2014.8.26.0050 a denúncia foi julgada improcedente diante da ausência de prova efetiva. Na ação penal n. 0026497-13.2014.8.26.0050, o Juízo entendeu tratar-se de crime de fraude a licitações de forma que, com aplicação do prazo prescricional penal de oito anos, estaria extinta a punibilidade do Representado. O Representado aponta também que, quanto ao Projeto Boa Viagem, não constou na lista de réus perante os quais a denúncia foi oferecida. [7] A Representada sustenta que não figura como parte em qualquer ação penal. [8] Os Representados Edyval Antônio Campanelli Junior, Félix Fernández Lopetegui e Serge Van Temsche defendem esse argumento subsidiariamente, pois consideram como marco inicial da prescrição a data da própria licitação/projeto.

[9] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento. [10] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento. [11] REsp n. 1.871.758/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022. [12] STJ, EDv nos Embargos de Divergência em REsp 1.656.383/SC, 1ª. Seção, maioria, Rel. Min. Gurgel de Faria, 27.06.2018. [13] Parecer da Advocacia Geral da União nº JL – 06, aprovado pelo Presidente da República em 10/11/2020. [14] Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 152. [15] Nota Técnica nº 12/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1033739), Nota Técnica nº 14/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1020581) e Nota Técnica nº 55/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1259836). [16] Vide fls. 317/326 do Processo Administrativo nº 08700.000783/2001-35 (Representante: Sitel - Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Teleinformações; Representadas: Telemar Norte Leste S.A.). [17] Voto-Vista do Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes (SEI 1429012) no Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41.

Nos termos da certidão de julgamento da 233ª Sessão Ordinária de Julgamento, neste caso, o Plenário, por maioria, determinou a condenação do Representado nos termos do voto-vista do Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. [18] Seção III - Das Causas que Interrompem a Prescrição - Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. [19] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e decadência, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 144-145. [20] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial n. 1786266-DF (2018/0330099-4). Recorrente: Indiana Produções Ltda. Recorrido: Carlos de Souza Ramos – ME. Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira. Brasília/DF, julgado em 11/10/2022. [21] Nesse sentido, ver Nota Técnica nº 6/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1362951), nos autos do Processo Administrativo n.

08700.007522/2017-11. [22] ATHIAS, Daniel. Direito concorrencial em transformação Homenagem a Mauro Grinberg. 2021. [23] STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408. [24] STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009. [25] TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015. [26] STF – Inq. 3980, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 08-06-2018. [27] STF – Inq. 2593, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2016 DJe 01-08-2017. [28] STF – HC. 130282, Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Segunda Turma, julgado em 20/10/2015 DJe 05-02-2016. [29] STJ: HABEAS CORPUS 2016/0243045-8. Min. Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SEXTA TURMA. Data do Julgamento 27/04/2017. DJe. 08/05/2017. [30] Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/2020-06-02-guia-do-programa-de-leniencia-do-cade.pdf. [31] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Fazenda Pública em Juízo. 3. Ed. Dialética: São Paulo, 2005, p. 37. [32] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À AGIS] [33] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À AGIS] [34] Respectivamente, nos autos da Ação Penal n. 0026430-48.2014.8.26.0050 e Ação n. 0026497-13.2014.8.26.0050.

Quanto ao Programa Boa Viagem, alega que o Representado sequer foi incluído como acusado na denúncia oferecida pelo Ministério Público. [35] NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. [36] Parecer da PFE/Cade nº 259/2011, fls. 882, exarado no Processo Administrativo nº 08012.004039/2001-68, da Representante: Polícia Civil do Distrito Federal e dos Representados: Jaime Divino Alarcão, Wilmar Ferreira Peixoto e outros. Fls. 883 dos autos. [37] Disponível em: https://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisar&id_documento=372703&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001000&infra_hash=691702fc49cbf9828dde69791d4ea334cc538ba309193df86ef628e208b7be46#_ftn4. [38] Voto do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo no Processo Administrativo n° 08012.009611/2008-51, da Representante: Secretaria de Direito Econômico "ex officio" e das Representadas: Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., Beringhs Indústria e Comércio Ltda., Ieco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., e outras. Fls. 141 dos autos. [39] “Art.

113 [...] §1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. §2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.” (g.n.). Cf. Brasil. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 17 set. 2024. [40] “Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.” (g.n.). Cf. Brasil. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em: 17 set. 2024. [41] Cf. GOV.BR. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Cooperação Jurídica Internacional. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/cooperacao-internacional. Acesso em: 17 set. 2024.

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