CADE · Superintendência-Geral · 30/04/2024
Construção de Rodovias e Ferrovias
Processo Administrativo nº 08700.000448/2015-32
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1381303 - Nota Técnica Nota Técnica nº 23/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000448/2015-32 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.000449/2015-87) Representante: Cade ex officio Representados: Agenor Marinho Contente Filho, Alexander Bitsch Flegel, Alvaro Colomer Castelhano, Ana Giros Calpe, Antoine Riviere Giros, Antonio Oporto, Barry Howe, Begoña Garcia Vázquez, Bertrand Delpierre, Bertrand Lenne, Cesar Ponce de Leon Canalejas, Denis Girault, Dirk Schönberger, Edson Faria Assini, Edyval Antônio Campanelli Junior, Félix Fernández Lopetegui, Fernando Arizmendi Poignon, Friedrich Smaxwill, Geraldo Phillipe Hertz Filho, German Corcho Garcia, Haroldo Oliveira de Carvalho, Herbert Hans Steffen, Ibon Garcia Neill, Iñigo Celigüeta Azurmendi, Jean Marc de Reviere, Jose Alcaide Moreno, Juan Maria Iniguez, Katharine Edge, Laurent Alain Lumbroso, Lothar Dill, Ludwing Scheele, Luis Enrique Giralt Gardezabal, Michael Kerling, Michele Viale Giros, Miguel Sagarra Conde, Patrick Houlgatte, Peter Rathgeber, Robert Huber Weber, Rodolfo Sergio Canas, Serge Van Themsche, Stephanie Brun-Brunet, Thibault Desteract, Dong Ik Woo, Xavier Boisgontier, Yves Robert Alfred Antonini e Adtranz Sistemas Eletromecânicos Ltda. Advogados:
Tercio Sampaio Ferraz Junior, Aline Gonçalves de Souza, Eduardo Molan Gaban, Ana Cristina Gomes, Rosane Rosolen de Azevedo Ribeiro, Miguel Pereira Neto, Victor Castro Velloso, José Carlos Magalhães Teixeira Filho, Maria Isabel Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio, Batuira Rogerio Meneghesso Lino, Fabio Francisco Beraldi, Roberto Lourenço Belluzzo e outros. EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS NO MERCADO DE LICITAÇÕES PÚBLICAS RELATIVAS A PROJETOS DE METRÔ E/ OU TRENS E SISTEMAS AUXILIARES. PROCESSO DESMEMBRADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.004617/2013-41 (PROCESSO ORIGINÁRIO). NOTIFICAÇÕES DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRUTÍFERAS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA NOS TERMOS DO ART. 70, § 2º, DA LEI Nº 12.529/11 C/C ART. 56, INCISO VI, §2º, E ART. 58 DO REGIMENTO INTERNO DO CADE – RI-CADE. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar a participação dos Representados em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c", e "d" e inciso II, na forma do artigo 69 e seguintes, todos da Lei nº 12.529/2011.
O Processo Administrativo originou-se do desmembramento do polo passivo do Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 (Processo Originário), realizado em 23 de dezembro de 2014, conforme determinado pela Nota Técnica nº 434/2014, acolhida pelo Despacho SG 1652/2014 (SEI 0017463), em razão do excessivo número de Representados e da dificuldade de notificação de alguns deles no Processo Originário. Após a inauguração deste Processo Administrativo, com base nos endereços constantes nos autos, foram expedidas notificações aos Representados para que apresentassem suas defesas. Entretanto, as notificações destinadas aos Representados Alexander Bitsch Flegel, Antoine Riviere Giros, Begoña García Vázquez, Denis Girault, Dirk Schönberger, Friedrich Smaxwill, German Corcho Garcia, Herbert Hans Steffen, Katharine Edge, Lothar Dill, Ludwig Scheele, Michael Kerling, Michele Viale Giros, Miguel Sagarra Conde, Patrick Houlgatte, Peter Rathgeber, Robert Huber Weber, Rodolfo Sergio Canas, Thibault Desteract e Dong Ik Woo não foram cumpridas. Diante desse fato, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) realizou pesquisas na base de dados dos sistemas disponíveis nesta autarquia, a fim de obter novos endereços para que se pudesse intentar a notificação dos referidos Representados.
Porém, embora se tenham conseguido novos endereços, a notificação não teve êxito, conforme demonstra a tabela abaixo, na qual constam todas as notificações enviadas e a devolução dos Avisos de Recebimento não cumpridos. Vejamos: Nº Representados CPF/CNPJ Nº Notificação/Nº SEI AR não cumprido (nº SEI) Motivo(s) de descumprimento do AR 1 Alexander Bitsch Flegel n.a Ofício nº 4407/2015/CADE (0094426/ 0137817) Ofício nº 3132/2018/DRCI (0475692) Ofício nº 1722/2018/CADE (0470164/ 0471332) Ofício nº 8415/2020/DIAP (0835821/0842080/ 0860497) Ofício nº 8437/2020/DIAP (0835938/0842081) 0893230 0924539 0568869 A autoridade solicitou esclarecimentos quanto à natureza do processo, conforme esclarecido no SEI 1104999. 2 Antoine Riviere Giros n.a Ofício nº 3112/2018/DRCI (0475666/0509037) Ofício nº 8467/2020/DIAP (0836031/0842072) 0604856 0891760 Não foi localizado no endereço. Não diligenciado; retornou com a exigência de tradução do documento para o idioma do país de destino. 3 Begoña García Vázquez n.a Not nº 63/2014/CADE (0017485- pág. 57) 0017487 (pág. 97/ 118/119) Mudou-se e não há mais endereços conhecidos. 4 Denis Girault n.a Ofício nº 4699/2015/CADE (0101761) Ofício nº 3118/DRCI (0475675) Ofício nº 3119/DRCI (0475677) Ofício nº 8470/2020/DIAP (0836039/0842075/0860526) Ofício nº 8471/2020/DIAP (0836043/0842077) 0524903 0604861 0859708 0895667/0905952 0116802 Não foi localizado no endereço. O alvo não reside no país diligenciado. Ausência de tradução do documento.
Fator desconhecido. 5 Dirk Schönberger n.a Ofício nº 6870/2015/CADE (0140388/0185525) Ofício nº 3133/2018/DRCI (0475693) Ofício nº 3136/2018/DRCI (0475700) Ofício nº 1722/2018/CADE (0470164/ 0471332) Ofício nº 8439/2020/DIAP (0835945/0842082) Ofício nº 8440/2020/DIAP (0835948/0842083/ 0860522) 0859705 0925840 0569410 Ausência de tradução do documento. A autoridade solicitou esclarecimentos quanto à natureza do processo, conforme esclarecido no SEI 1104999. Informou ser matéria administrativa, fora do escopo da Convenção de Haia. 6 Friedrich Smaxwill n.a Ofício nº 4702/2015/CADE (0101772/0137813) Ofício nº 6871/2015/CADE (0140391/0179909) Ofício nº 6872/2015/CADE (0140396/0185529) Ofício nº 6873/2015/CADE (0140400/0156377) Ofício nº 3147/2018/DRCI (0475714) Ofício nº 8441/2020/DIAP (0835949/ 0842085/ 0860524) Ofício nº 8442/2020/DIAP (0835950/ 0842084) Ofício nº 8443/2020/DIAP (0835952/ 0842086/ 0860538) 0859704 0924538 0568872 Ausência de tradução do documento. Matéria fora do escopo da Convenção de Haia. A autoridade solicitou esclarecimentos quanto à natureza do processo, conforme esclarecido no SEI 1104999.
7 German Corcho Garcia n.a Ofício nº 4706/2015/CADE (0101780/0199460) Ofício nº 3113/2018/DRCI (0475668/ 0509040) 0509183 O alvo não trabalha mais na empresa mencionada 8 Herbert Hans Steffen n.a Ofício nº 6877/2015/CADE (0140408/0185533) Ofício nº 6878/2015/CADE (0140410) Ofício nº 3197/2018/DRCI (0475717) Ofício nº 3198/2018/DRCI (0475719) Ofício 3199/2018/DRCI (0475722) Ofício 8444/2020/DIAP (0835953/ 0842087) Ofício 8445/2020/DIAP (0835955/ 0842089) Ofício 8446/2020/DIAP (0835956/ 0842088) 0859710 0868930 0569417 0569425 0151972 Ausência de tradução do documento. Desconhecido. A autoridade solicitou esclarecimentos quanto à natureza do processo, conforme esclarecido no SEI 1104999. 9 Katharine Edge n.a Not. 128/2014/CADE (0017485 - pág. 122) Ofício nº 3116/2018/DRCI (0475673) 0017487 (pág. 54/55) 0604844 Endereço desconhecido. 10 Lothar Dill n.a Ofício nº 4713/2015/CADE (0101798/0199467) Ofício nº 6879/2015/CADE (0140411/ 0185542) Ofício nº 6880/2015/CADE (0140412) Ofício nº 3144/2018/DRCI (0475711) Ofício 8447/2020/DIAP (0835965/ 0842090) Ofício 8448/2020/DIAP (0835969/ 0842092/ 0860512) Ofício 8449/2020/DIAP (0835970/ 0842091) 0886017 0908126 0925842 0184165 0569415 Pedido administrativo não é abrangido pela Convenção de Haia. Recusado. A autoridade solicitou esclarecimentos quanto à natureza do processo, conforme esclarecido no SEI 1104999.
11 Ludwig Scheele n.a Ofício nº 4714/2015/CADE (0101805/0137815) Ofício nº 3134/2018/DRCI (0475695) Ofício nº 8450/2020/DIAP (0835974/ 0842094) 0570115 0895668 A autoridade solicitou esclarecimentos quanto à natureza do processo, conforme esclarecido no SEI 1104999. Pedido administrativo não é abrangido pela Convenção de Haia. 12 Michael Kerling n.a Ofício nº 4722/2015/CADE (0101905/0137814) Ofício nº 3105/2018/DRCI (0475651) Ofício nº 8452/2020/DIAP (0835979/ 0842093) 0568867 A autoridade solicitou esclarecimentos quanto à natureza do processo, conforme esclarecido no SEI 1104999. Não foi localizado no endereço. 13 Michele Viale Giros n.a Not. 148/2014/CADE (0017485 - pág. 122) Ofício nº 3075/2018 DRCI (0475644) Ofício nº 3122/2018 DRCI (0475684) Ofício 8473/2020 (0836049, 0842078, 0860520) Ofício nº 26903653/2024 DRCI (1345920) 0017487 (pág. 46 e 47) 0555904 0603551 0933774 Não foi localizado no endereço. A autoridade não esclareceu se foi cumprida a notificação, conforme SEI 1342046 e 1345920. 14 Miguel Sagarra Conde n.a Ofício nº 4723/2015/CADE (0101908) Ofício nº 4725/2015/CADE (0101922) Ofício nº 8464/2020/DIAP (0836027/ 0842069/0891637) Ofício nº 8465/2020/DIAP (0836029/ 0842070/0860510) Ofício nº 8466/2020/DIAP (0836030/ 0842071) 0924546 0929174 0931156 0118569 0118570 Não foi encontrado no endereço. Ausente. Desconhecido.
15 Patrick Houlgatte n.a Ofício nº 3110/2018/DRCI (0475657/0508503) Ofício nº 3070/2018/DRCI (0475637) Ofício nº 8453/2020/ DIAP (0835980/ 0842095/0860467) 0570112 0604840 0976739 A autoridade solicitou esclarecimentos quanto à natureza do processo, conforme esclarecido no SEI 1104999. Não foi localizado no endereço. 16 Peter Rathgeber n.a Ofício nº 4726/2015/CADE (0101923/0199470) Ofício 3064/2018/DRCI (0475631) Ofício 3135/2018/DRCI (0475698) Ofício nº 8454/2020/DIAP (0835981/ 0842096/0860543) Ofício nº 8456/2020/DIAP (0835983/ 0842097/0860530) 0924536 0925844 0570119 A autoridade solicitou esclarecimentos quanto à natureza do processo, conforme esclarecido no SEI 1104999. Pedido administrativo não é abrangido pela Convenção de Haia. 17 Robert Huber Weber n.a Not. 106/2014 (0017485- pág. 100) Not. 470/2014 (0017498- pág. 81) Ofício 8457/2020/DIAP (0835984/ 0842099/ 0470164/ 0860504/ 0475640) 0017487(pág. 76/ 77) 0017498(pág. 156) / 0017500 (pág. 46 a 49) 0569411 Recusado. Devolvida. A autoridade solicitou esclarecimentos quanto à natureza do processo, conforme esclarecido no SEI 1104999. 18 Rodolfo Sergio Canas n.a Not. 112/2014 (0017485- pág. 106) Not. 27/2017 (0303336) 0017485 (pág. 201) 0308826/ 0324444 Devolvido. 19 Thibault Desteract n.a Ofício nº 3141/2018 (0475707) Ofício nº 8472/2020/DIAP (0836044/ 0842076) 0605721 0858043 Não foi localizado no endereço. Não diligenciado, retornou com a exigência de tradução do documento para o idioma do país de destino.
20 Dong Ik Woo n.a Ofício nº 4728/2015/CADE (0101929) Ofício nº 4729/2015/CADE (0101931/ 1030704) Ofício nº 8474/2020/DIAP (0836052/ 0842079/ 0860528) 0121263/ 0148040 0121266 0147187 1040334 Desconhecido. Endereço incorreto. O alvo não foi encontrado no endereço fornecido. Dessa forma, não obstante os esforços empreendidos pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) para a notificação dos Representados Alexander Bitsch Flegel, Antoine Riviere Giros, Begoña García Vázquez, Denis Girault, Dirk Schönberger, Friedrich Smaxwill, German Corcho Garcia, Herbert Hans Steffen, Katharine Edge, Lothar Dill, Ludwig Scheele, Michael Kerling, Michele Viale Giros, Miguel Sagarra Conde, Patrick Houlgatte, Peter Rathgeber, Robert Huber Weber, Rodolfo Sergio Canas, Thibault Desteract e Dong Ik Woo, todas as tentativas de notificação restaram infrutíferas, haja vista que os Representados anteriormente nomeados se encontram em local ignorado, incerto, não sabido ou inacessível, conforme Certidão anexa ao Processo (SEI 1171910).
Portanto, com vistas a dar continuidade ao Processo Administrativo, servimo-nos da presente Nota Técnica para sugerir a notificação, por edital, dos Representados Alexander Bitsch Flegel, Antoine Riviere Giros, Begoña García Vázquez, Denis Girault, Dirk Schönberger, Friedrich Smaxwill, German Corcho Garcia, Herbert Hans Steffen, Katharine Edge, Lothar Dill, Ludwig Scheele, Michael Kerling, Michele Viale Giros, Miguel Sagarra Conde, Patrick Houlgatte, Peter Rathgeber, Robert Huber Weber, Rodolfo Sergio Canas, Thibault Desteract e Dong Ik Woo. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 Da Consolidação do Polo Passivo do Processo Administrativo O presente processo, em retrospectiva, foi instaurado pela Nota Técnica nº 434/2014 (SEI 0017463), acolhida pelo Despacho SG 1652/2014 (SEI 0017463), em face dos seguintes representados:
Nº Representados 1 Agenor Marinho Contente Filho 2 Alexander Bitsch Flegel 3 Álvaro Colomer Castelhano 4 Amador Francisco Rodriguez Penin 5 Ana Giros Calpe 6 Antoine Riviere Giros 7 Antonio Oporto 8 Barry Howe 9 Begoña García Várquez 10 Bertrand Delpierre 11 Bertrand Lenne 12 Cesar Ponce de Leon Canalejas 13 Denis Girault 14 Dirk Schönberger 15 Edson Faria Assini 16 Félix Fernández Lopetegui 17 Fernando Arizmendi Poignon 18 Friedrich Smaxwill 19 Geraldo Phillipe Hertz Filho 20 German Gorcho Garcia 21 Herbert Hans Steffen 22 Ibon Garcia Neill 23 Iñigo Celigüeta Azurmendi 24 Jean Marc de Reviere 25 Jose Alcaide Moreno 26 Juan Maria Iniguez 27 Katharine Edge 28 Laurent Alain Lumbroso 29 Lothar Dill 30 Ludwig Scheele 31 Luis Enrique Giralt Gardezabal 32 Michael Keling 33 Michele Viale Giros 34 Miguel Sagarra Conde 35 Patrick Hougatte 36 Peter Rathgeber 37 Robert Huber Weber 38 Rodolfo Sergio Canas 39 Serge Van Themsche 40 Thibault Desteract 41 Dong Ik Woo 42 Xavier Boisgontier 43 Yver Robert Alfred Antonini Em 17/04/2015, durante a instrução do Processo Originário, a partir da Nota de Técnica nº 33/2015 (SEI 1381313) acolhida pelo Despacho SG 430/2015 (SEI 0049207), houve reintegração de Amador Francisco Rodriguez Peñin, representado neste Processo Administrativo, ao polo passivo do Processo Originário. Esclarece-se que a SG/Cade havia promovido a notificação do Sr. Amador Peñin em seu endereço comercial, mas, posteriormente, obteve informações de que ele residiria no exterior.
Diante disso, em razão da dificuldade na realização de notificação dos Representados residentes no exterior no referido processo e, com vistas a não comprometer a duração razoável do Processo Originário, a SG/Cade determinou o desmembramento do feito em relação ao Sr. Amador Peñin e outras pessoas físicas. Posteriormente, porém, vislumbrou-se, no Processo Originário, que a notificação no endereço comercial do Representado Amador Peñin logrou êxito, tomando ele conhecimento dos fatos que lhe foram imputados, o que resultou na apresentação tempestiva de suas razões de defesa e demais manifestações no curso do processo. À época, o entendimento da SG/Cade foi no sentido de não haver quaisquer prejuízos ao Sr. Amador Peñin – bem como aos demais Representados do Processo Originário – de que ele passasse a reintegrar o feito em debate, tendo em vista que os fatos imputados nas notas técnicas de instauração dos dois Processos Administrativos, o Originário e o presente, são os mesmos. Diante disso, houve a reintegração do Sr. Amador Peñin ao polo passivo do Processo Originário, não implicando prejuízo à defesa e nem retorno à fase processual anterior do referido processo. Em vista do exposto, é importante registrar que o Sr. Amador Peñin, ao ser reintegrado ao polo passivo do Processo Originário, foi devidamente processado e julgado. Portanto, deve ser excluído do polo passivo deste Processo Administrativo. Outra situação relevante foi a inclusão da Adtranz Sistemas Eletrônicos Ltda.
ao polo passivo deste Processo Administrativo. Nesse caso, durante a instrução do Processo Originário, verificou-se que a Adtranz, após 2008, seria a provável sucessora da empresa Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil e teria mantido a titularidade do contrato celebrado entre Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil e a Companhia do Metropolitano de São Paulo, apontado como indício de suposto cartel na nota técnica de instauração do Processo Originário. Assim, o Despacho SG 1559/2015 (SEI 0143823), fundamentado pela Nota Técnica nº 116/2015 (SEI 0144533), determinou a instauração de Processo Administrativo em face da Adtranz, passando a empresa a compor o polo passivo deste Processo Administrativo. Como explica a referida Nota Técnica, quando da instauração do Processo Originário, havia indícios de que a sucessora da Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil seria a RHA do Brasil Serviços de Infraestrutura Ltda. ("RHA"), Representada no Processo Originário. Assim, apesar da inclusão da Adtranz no polo passivo deste Processo Administrativo, esta SG/Cade manteve a RHA no polo passivo do Processo Originário, visto que esta seria a única representante no Brasil do Grupo Balfour, respondendo, portanto, pelo grupo econômico que integrava e que, à época da conduta investigada, era controlador da empresa Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil.
Em 08/07/2019, o Processo Originário foi julgado pelo Tribunal do CADE (SEI 0636275), que reconheceu a ilegitimidade passiva da RHA do Brasil Serviços de Infraestrutura Ltda. e, por conseguinte, determinou o desmembramento do processo em relação aos Representados Edyval Antônio Campanelli Junior e Haroldo Oliveira de Carvalho, para que sua eventual participação na conduta seja julgada em conjunto com a Adtranz Sistemas Eletromecânicos Ltda., atual denominação da Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil, empresa à qual eram vinculados, nos termos do voto do Conselheiro Relator João Paulo de Resende (SEI 0635922). Nesse sentido, conforme esclarecido na Nota Técnica nº 60/2020 (SEI 0805175), acolhida pelo Despacho SG nº 1076 (SEI 0809622), passaram a integrar o presente Processo Administrativo os Representados Edyval Antônio Campanelli Junior e Haroldo Oliveira de Carvalho. Por fim, esclarece-se também que foi incluída no polo passivo deste Processo Administrativo a Representada Stephanie Brun-Brunet, anteriormente Representada no Processo Originário.
Na ocasião do julgamento dos embargos de declaração apresentados no Processo Originário, o Tribunal do Cade (SEI 0799780) conheceu e deu provimento ao pedido de reapreciação apresentado por Stephanie Brun-Brunet, reconhecendo a nulidade da notificação da referida Representada e tornando sem efeito os atos do Processo Originário em relação a ela a partir da referida notificação, anulando os efeitos da revelia configurada no Processo Originário. Assim, integram o polo passivo deste Processo Administrativo os seguintes Representados Nº Representados 1 Adtranz Sistemas Eletromecânicos Ltda.
2 Agenor Marinho Contente Filho 3 Alexander Bitsch Flegel 4 Álvaro Colomer Castelhano 5 Ana Giros Calpe 6 Antoine Riviere Giros 7 Antonio Oporto 8 Barry Howe 9 Begoña Garcia Várquez 10 Bertrand Delpierre 11 Bertrand Lenne 12 Cesar Ponce de Leon Canalejas 13 Denis Girault 14 Dirk Schönberger 15 Edson Faria Assini 16 Edyval Antônio Campanelli Junior 17 Félix Fernández Lopetegui 18 Fernando Arizmendi Poignon 19 Friedrich Smaxwill 20 Geraldo Phillipe Hertz Filho 21 German Gorcho Garcia 22 Haroldo Oliveira de Carvalho 23 Herbert Hans Steffen 24 Ibon Garcia Neill 25 Iñigo Celigüeta Azurmendi 26 Jean Marc de Reviere 27 Jose Alcaide Moreno 28 Juan Maria Iniguez 29 Katharine Edge 30 Laurent Alain Lumbroso 31 Lothar Dill 32 Ludwig Scheele 33 Luis Enrique Giralt Gardezabal 34 Michael Kerling 35 Michele Viale Giros 36 Miguel Sagarra Conde 37 Patrick Hougatte 38 Peter Rathgeber 39 Robert Huber Weber 40 Rodolfo Sergio Canas 41 Serge Van Themsche 42 Stephanie Brun-Brunet 43 Thibault Desteract 44 Dong Ik Woo 45 Xavier Boisgontier 46 Yver Robert Alfred Antonini II.2 Da Recomendação de Notificação por Edital No presente processo, conforme já exposto, não foi possível obter endereços aptos a possibilitarem a formalização da notificação destinada aos Representados Alexander Bitsch Flegel, Antoine Riviere Giros, Begoña García Vázquez, Denis Girault, Dirk Schönberger, Friedrich Smaxwill, German Corcho Garcia, Herbert Hans Steffen, Katharine Edge, Lothar Dill, Ludwig Scheele, Michael Kerling, Michele Viale Giros, Miguel Sagarra Conde, Patrick Houlgatte, Peter Rathgeber, Robert Huber Weber, Rodolfo Sergio Canas, Thibault Desteract e Dong Ik Wo, embora esta Superintendência-Geral tenha envidado seus melhores esforços pesquisando possíveis endereços constantes em bancos de dados disponíveis a esta autarquia e em fontes públicas de internet, bem como solicitando informações ao INSS e às empresas empregadoras ou ex-empregadoras de tais Representados.
As tentativas de notificação passaram pelo esgotamento dos endereços dos Representados disponíveis a esta autarquia ou tiveram limitações com as autoridades estrangeiras nos casos das notificações internacionais, em especial na Alemanha, conforme explicitado no quadro acima e registrado nas certidões SEI 1104999, 1226310 e 1380552. Cumpre ressaltar, porém, que pelo menos uma tentativa de notificação postal foi realizada para cada um desses Representados, em cumprimento ao disposto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/2011, c/c art. 56, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, e, na maioria dos casos, diversas foram as tentativas de notificação. Portanto, tendo em vista (i) a necessidade de notificação de todos os Representados para a completa formação do polo passivo; (ii) todos os esforços empreendidos pela SG/Cade para notificação postal dos Representados; (iii) o tempo decorrido desde a instauração deste Processo Administrativo, advindo do desmembramento do PA nº 08700.004617/2013-41 (Processo Originário) justamente em razão da dificuldade de notificação dos representados, conforme já ressaltado; e (iv) o princípio constitucional da duração razoável dos processos, cumpre valer-se da notificação por edital, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 56, VI, §2º, e artigo 58, ambos do Regimento Interno do Cade. O art. 70, da Lei nº 12.529/11, prevê o seguinte: Art. 70.
(...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. Da mesma forma, os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), estipulam: Art. 56. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 58. São requisitos da citação por edital:
I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo. § 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Menciona-se, ainda, o art. 256 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador em trâmite perante a SG/CADE por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de localização ignorada, incerta e/ou inacessível dos Representados Alexander Bitsch Flegel, Antoine Riviere Giros, Begoña García Vázquez, Denis Girault, Dirk Schönberger, Friedrich Smaxwill, German Corcho Garcia, Herbert Hans Steffen, Katharine Edge, Lothar Dill, Ludwig Scheele, Michael Kerling, Michele Viale Giros, Miguel Sagarra Conde, Patrick Houlgatte, Peter Rathgeber, Robert Huber Weber, Rodolfo Sergio Canas, Thibault Desteract e Dong Ik Woo, conforme Certidão colacionada aos autos (SEI 1171910), motivo pelo qual se sugere a realização da notificação por edital. II.3 Do prazo do edital e do prazo para defesa Dispõe o artigo 56, §2º do Regimento Interno do Cade (RI-Cade) que o prazo para comparecimento aos autos a ser disposto no edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias.
A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o artigo 257, III, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do edital em 30 (trinta) dias. Por outro lado, em relação ao prazo para apresentação de defesa, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei, que é de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. No presente caso, cabe ressaltar que, não obstante o prazo legal atual estabeleça 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa– considerando que o processo tramita exclusivamente em meio eletrônico[1] -, determinadas notificações via postal já emitidas e cumpridas neste Processo Administrativo indicaram que o prazo de defesa seria contado em dobro, com fundamento no art. 191 do antigo CPC[2], correspondente ao atual art. 229 do atual CPC[3]. Dessa forma, por medida de isonomia, o prazo de defesa para todos os representados deste Processo Administrativo deve ser contado em dobro. No tocante à notificação por edital, conforme disposição expressa do artigo 62, II, do RI-Cade, tem-se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”.
A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do artigo 231, IV, c/c o artigo 257, III, todos do CPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz. O RI-Cade (art. 58, §1°), assim como a Lei n° 12.529/11 (art. 70, §2°), determinam que a publicação do edital seja feita no Diário Oficial da União e "e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede". Ocorre que, no presente caso, as informações obtidas pelo Cade indicam que há Representados que não residem em nenhum estado da Federação, motivo pelo qual se sugere que seja realizada a publicação do edital em jornal de circulação nacional e também na rede mundial de computadores (no sítio eletrônico desta autoridade antitruste) em consonância com o que dispõe o artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, o edital deverá ser publicado no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação nacional, conforme disposto no artigo 58, §1º, do Regimento Interno do Cade, e no sítio eletrônico do Cade, iniciando-se o prazo de defesa, que será contado em dobro, para todos os Representados, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do referido edital em jornal de grande circulação nacional. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se que: seja excluído do polo passivo do presente Processo Administrativo o Representado Amador Francisco Rodriguez Peñin, por já ter sido julgado no Processo Originário;
seja publicado, no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação nacional e na rede mundial de computadores (sítio eletrônico desta autoridade antitruste), o edital de notificação dos Representados Alexander Bitsch Flegel, Antoine Riviere Giros, Begoña García Vázquez, Denis Girault, Dirk Schönberger, Friedrich Smaxwill, German Corcho Garcia, Herbert Hans Steffen, Katharine Edge, Lothar Dill, Ludwig Scheele, Michael Kerling, Michele Viale Giros, Miguel Sagarra Conde, Patrick Houlgatte, Peter Rathgeber, Robert Huber Weber, Rodolfo Sergio Canas, Thibault Desteract e Dong Ik Woo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão à qual se refere o art. 58, inciso I, do Regimento Interno do Cade, e nos termos seguintes: EDITAL Nº 219, DE 30 DE ABRIL DE 2024. A Superintendente-Geral substituta do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sra. FERNANDA GARCIA MACHADO, diante do disposto no art.
70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, os Representados Alexander Bitsch Flegel, Antoine Riviere Giros, Begoña García Vázquez, Denis Girault, Dirk Schönberger, Friedrich Smaxwill, German Corcho Garcia, Herbert Hans Steffen, Katharine Edge, Lothar Dill, Ludwig Scheele, Michael Kerling, Michele Viale Giros, Miguel Sagarra Conde, Patrick Houlgatte, Peter Rathgeber, Robert Huber Weber, Rodolfo Sergio Canas, Thibault Desteract e Dong Ik Woo, que se encontram em local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.000448/2015-32 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.000449/2015-87), destinado a apurar supostas condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" e inciso II da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em supostas condutas anticompetitivas no mercado de licitações públicas relativas a projetos de metrô e/ou trens e sistemas auxiliares.
Os Representados deverão, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, contados em dobro, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 30 (trinta) dias, sendo que este último prazo é contado a partir da publicação do Edital de Notificação dos referidos Representados em jornal de grande circulação nacional. As demais intimações serão realizadas por publicação no Diário Oficial da União. Afixe-se e publique-se nos termos da Lei. seja afixada cópia do edital no Setor de Protocolo do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos autos; e sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca (i) da intimação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade;
(ii) do prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contados em dobro, e nos termos do artigo 151 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital (30 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da publicação do Edital de Notificação dos Representados Alexander Bitsch Flegel, Antoine Riviere Giros, Begoña García Vázquez, Denis Girault, Dirk Schönberger, Friedrich Smaxwill, German Corcho Garcia, Herbert Hans Steffen, Katharine Edge, Lothar Dill, Ludwig Scheele, Michael Kerling, Michele Viale Giros, Miguel Sagarra Conde, Patrick Houlgatte, Peter Rathgeber, Robert Huber Weber, Rodolfo Sergio Canas, Thibault Desteract e Dong Ik Woo em jornal de grande circulação nacional e na rede mundial de computadores (sítio eletrônico do Cade). Essas as conclusões. ____________________________ [1] Além da previsão do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, o RI-Cade estabelece que: Art. 62: “Aplicam-se aos prazos as disposições normativas estabelecidas pela lei, em especial: (...) IV - nos processos que não tramitem exclusivamente sob a forma eletrônica, os prazos processuais para todas as manifestações de litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, serão computados em dobro; (...)” [2] Art. 191, antigo CPC (Lei nº 5.869/1973): “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”. [3] Art.
229, atual CPC (Lei nº 13.105/2015): “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.”
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