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CADE · Superintendência-Geral · 16/03/2021

Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66

Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de chicotes elétricos (“chicotes automotivos”, do inglês wire harnesses) e componentes automotivos elétricos e eletrônicos (“CAEs”) – que incluem Unidades de Controle Eletrônico (“ECUs”, do inglês electronic control units), Caixas de junção (do inglês junction boxes), Medidores (do inglês meters), Painéis e Displays Automotivos, Sistema com cabo sensor ABS (“Sistema ABS”), Cabos de alta tensão e componentes para veículos elétricos híbridos, Cabo Antena (do inglês antenna cables) e Conectores. Saneamento. Produção de Provas.

Decisão

(i) o deferimento, em parte, da preliminar examinada no item item II.1.6 (“Invalidade das provas dos autos”) desta Nota Técnica, somente para conceder prazo de 05 (cinco) dias para que os Representados (ii) o indeferimento das demais preliminares alegadas pelos Representados; (iii) o deferimento dos pedidos de produção de prova documental, desde que realizada até o final da instrução; (iv) o indeferimento dos demais pedidos genéricos de produção de prova; (v) a concessão do prazo de 5 dias úteis a todos os Representados Diante do exposto, sugere-se: (i) o deferimento, em parte, da preliminar examinada no item item II.1.6 (“Invalidade das provas dos autos”) desta Nota Técnica, somente para conceder prazo de 05 (cinco) dias para que os Representados Tokai Rika e funcionários, e Denso especifiquem a quais documentos fazem referência; (ii) o indeferimento das demais preliminares alegadas pelos Representados; (iii) o deferimento dos pedidos de produção de prova documental, desde que realizada até o final da instrução; (iv) o indeferimento dos demais pedidos genéricos de produção de prova; (v) a concessão do prazo de 5 dias úteis a todos os Representados, por isonomia, para a qualificação completa das testemunhas que eventualmente quiserem arrolar e apresentação das razões específicas para a oitiva, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de o Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório, bem como serão submetidas ao contraditório e ampla defesa.

Inteiro teor

118.518 caracteres transcritos do PDF oficial

[ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.009029/2015-66 (Apartado de Acesso Restrito nº 08012.000161/2011-37) Representante: Cade ex officio Representados: (1) Alps Electric Co. Ltd. (atualmente Alps Alpine Co. Ltd.), (2) Cablelettra do Brasil Ltda. (atualmente Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Eletricos Ltda.), (3) Cablelettra S.p.a, (4) Delphi Automotive LLP, (5) Delphi Automotive (atualmente Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda.), (6) Denso Corporation, (7) Denso do Brasil, (8) Furukawa Electric Co. Ltd., (9) Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos (atualmente Furukawa Electric Latam S.A.), (10) G.S. Electech, Inc., (11) Leoni Wiring Systems France SAS, (12) Sumidenso da Amazônia Indústrias Elétricas Ltda., (13) Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas Ltda., (14) Sumitomo Electric Industries Limited, (15) Sumitomo Electric Wiring Systems Europe Ltd. (16) S-Y Systems Technologies France SAS. (atualmente Yazaki Europe Limited), (17) S-Y Systems Technologies GmbH (atualmente Yazaki Europe Limited), (18) Tokai Rika Co. Ltd., (19) Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Eletricos Ltda.

(nova denominação social da Cablelettra do Brasil Ltda.), (20) Yazaki Autopartes do Brasil, (21) Yazaki Corporation, (22) Yazaki do Brasil Ltda., (23) Akifumi Urata, (24) Akira Nagumo, (25) Atsushi Shimizu, (26) Bernhard Schroer, (27) César Roberto Savoy, (28) Daisuke Yamada, (29) Dave Whalley, (30) Denis Olívio de Oliveira, (31) Dominique Robin, (32) Fritz Takeshi Yoshitoshi, (33) Hideyuki Shigi, (34) Hiroshi Matsuzaki, (35) Hiroyuki Wada, (36) Hisamitsu Takada, (37) Hitoshi Hirano, (38) Hitoshi Miura, (39) Isao Okada, (40) Jean Parpaleix, (41) João Carlos Brenner Godinho, (42) Jun Kameyama, (43) Junko Noda, (44) Kanji Iasunaga, (45) Katsumi Okawa, (46) Kazuyuki Kondo, (47) Kazuhiko Kashimoto, (48) Kazushi Shimizu, (49) Kazuyoshi Nakai, (50) Keigo Hossoi, (51) Kei Miyoshi, (52) Kenkichi Okai, (53) Koichi Kodaka, (54) Kunio Tsuruta, (55) Marcos Augusto Noro, (56) Masaharu Nakamura, (57) Masahiro Suda, (58) Masahiro Nagao, (59) Masakazu Kato, (60) Mike Lawson, (61) Minoru Tashiro, (62) Motoi Suzuki, (63) Motomu Fukushima, (64) Naohiro Harakawa, (65) Naoki Shida, (66) Nobutake Osada, (67) Nobuyoshi Niimi, (68) Patrice Gay, (69) Rui Shinitiro Takizawa, (70) Ryoji Kawai, (71) Saori Heya, (72) Seishiro Kurita, (73) Seiji Ogawa, (74) Shingo Okuda, (75) Shinsuke Okuda, (76) Shoji Ishii, (77) Silvio Murayama, (78) Soichiro Namba, (79) Suminori Okamoto, (80) Tadashi Matsumoto, (81) Taiji Okuda, (82) Takashi Horiuchi, (83) Takashi Kakihara, (84) Takashi Ueno, (85) Takayuki Ando, (86) Tetsuro Suzuki, (87) Tokiji Aoyama, (88) Tomoaki Nagano, (89) Tomofumi Katsuyama, (90) Toshihiko Hojo, (91) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 2 de 50 Toshio Sudo, (92) Yoichi Takeda, (93) Yoshikazu Kato, (94) Yoshitaka Ando, (95) Yusuke Tabata e (96) Yutaka Kubota.

Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, André Luiz Melo de Oliveira Carneiro, André Marques Gilberto, Barbara Rosenberg, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Daniel Oliveira Andreoli, Daniela Carneiro Cândido da Silva, Eduardo Caminati Anders, Fabio Francisco Beraldi, Fábio Viana Ferreira, Fábio Vicenzi, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Francisco Ribeiro Todorov, João Bosco Leopoldino da Fonseca, José Alexandre Buaiz Neto, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, Karen Caldeira Ruback, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lorena Leite Nisiyama, Luiz Fernando Santos Lippi, Marcel Medon dos Santos, Marcelo Procópio Calliari, Marcos Drummond Malvar, Marcos Paulo Veríssimo, Mariana Llamazalez Ou, Mariana Mello Henriques, Matheus Mendes Nasaret, Maurício Leopoldino da Fonseca, Mauro Grinberg, Ricardo Lara Gaillard, Tito Amaral de Andrade e outros. Versão de Acesso Restrito ao Cade Nota Técnica nº 37/2021 da Superintendência-Geral EMENTA: Processo Administrativo.

Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de chicotes elétricos (“chicotes automotivos”, do inglês wire harnesses) e componentes automotivos elétricos e eletrônicos (“CAEs”) – que incluem Unidades de Controle Eletrônico (“ECUs”, do inglês electronic control units), Caixas de junção (do inglês junction boxes), Medidores (do inglês meters), Painéis e Displays Automotivos, Sistema com cabo sensor ABS (“Sistema ABS”), Cabos de alta tensão e componentes para veículos elétricos híbridos, Cabo Antena (do inglês antenna cables) e Conectores. Saneamento. Produção de Provas. Versão de Acesso Público SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 3 de 50 SUMÁRIO I. RELATÓRIO ........................................................................................................................................................... 3 II. ANÁLISE ............................................................................................................................................................. 15 II.1. Preliminares .................................................................................................................................................... 15 II.1.1. Notificação Indevida .................................................................................................................................... 17 II.1.2.

[ACESSO RESTRITO] ..................................................................................................................................... 18 II.1.3. Inépcia da Nota de Instauração do Processo Administrativo, acusação genérica, ausência de individualização da conduta, inversão do ônus da prova ...................................................................................... 18 II.1.4. Ilegitimidade passiva: ausência de provas .................................................................................................. 22 II.1.5. Cerceamento de defesa: acesso a documentos .......................................................................................... 24 II.1.6. Invalidade das provas dos autos.................................................................................................................. 24 II.1.7. Incompetência do Cade: ausência de efeitos no Brasil ............................................................................... 27 II.1.8. Impossibilidade de prorrogação do Inquérito Administrativo .................................................................... 30 II.1.9. Indefinição do mercado relevante .............................................................................................................. 32 II.1.10. Invalidade do desmembramento do Processo Administrativo ................................................................. 33 II.1.11.

Prescrição .................................................................................................................................................. 37 II.1.12. Prescrição Intercorrente ............................................................................................................................ 42 II.2. Dos Pedidos de Produção de Provas das Representadas ............................................................................... 46 III. CONCLUSÃO ..................................................................................................................................................... 50 I. RELATÓRIO 1.

Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 10 de novembro de 2015, por meio da Nota Técnica nº 23/2015 (SEI 0130681), acolhida pelo Despacho nº 39/2015 (SEI 0131003), com vistas a apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado de chicotes elétricos (“chicotes automotivos”, do inglês wire harnesses) e componentes automotivos elétricos e eletrônicos (“CAEs”) – que incluem Unidades de Controle Eletrônico (“ECUs”, do inglês electronic control units), Caixas de junção (do inglês junction boxes), Medidores (do inglês meters), Painéis e Displays Automotivos, Sistema com cabo sensor ABS (“Sistema ABS”), Cabos de alta tensão e componentes para veículos elétricos híbridos, Cabo Antena (do inglês antenna cables) e Conectores, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011. 2. As notificações dos Representados foram feitas conforme as tabelas a seguir: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 4 de 50 Das notificações Representado Forma de Notificação Doc. SEI do Cumprimento ALPS ELECTRIC CO. LTD. (atualmente Alps Alpine Co. Ltd.) - Ofício nº 439/2016 Carta Alerta (SEI 0161952) - NOT/Nº 631/2020 (SEI 0790324) (SEI 0831769) Procuração (SEI 0804271) ref.

NOT/Nº 631/2020 CABLELETTRA S.P.A (“CABLELETTRA”) - NOT/Nº 939/2015 (SEI 0131584) - Ofício nº 867/2016 Carta Alerta (SEI 0171123) - Ofício nº 868/2016 Carta Alerta (SEI 0171127) (SEI 0198569)* ref. Ofício nº 868/2016 CABLELETTRA DO BRASIL LTDA. (“CABLELETTRA”) (atualmente Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Eletricos Ltda.) NOT/Nº 941/2015 (SEI 0131595) (SEI 0131595) DELPHI AUTOMOTIVE LLP (“DELPHI”) - NOT/Nº 942/2015 (SEI 0131632) - NOT/Nº 943/2015 (SEI 0131640) (SEI 0131632) (SEI 0131640) DELPHI AUTOMOTIVE (“DELPHI”) (atualmente Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda.) - NOT/Nº 944/2015 (SEI 0131647) - NOT/Nº 945/2015 (SEI 0131655) (SEI 0131647) (SEI 0131655) DENSO CORPORATION (“DENSO”) - NOT/Nº 946/2015 (SEI 0131659) - NOT/Nº 947/2015 (SEI 0131662) - NOT/Nº 948/2015 (SEI 0131666) (SEI 0131659) (SEI 0131662) (SEI 0131666) DENSO DO BRASIL (“DENSO”) - NOT/Nº 949/2015 (SEI 0131670) - NOT/Nº 950/2015 (SEI 0131673) - NOT/Nº 1033/2015 (SEI 0132570) (SEI 0139875) ref. NOT/Nº 950/2015 (SEI 0137821) ref. NOT/Nº 1033/2015 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 5 de 50 FURUKAWA ELECTRIC CO. LTD. (“FURUKAWA”) NOT/Nº 951/2015 (SEI 0131674) (SEI 0138637) FURUKAWA INDUSTRIAL S.A. PRODUTOS ELÉTRICOS (“FURUKAWA”) (atualmente Furukawa Electric Latam S.A.) NOT/Nº 952/2015 (SEI 0131685) (SEI 0138643) GS ELECTECH, INC.

- NOT/Nº 93/2016 (SEI 0162950) - NOT/Nº 499/2016 (SEI 0211618) (SEI 0166955) (SEI 0216589) LEONI WIRING SYSTEMS FRANCE SAS ("LEONI") NOT/Nº 92/2016 (SEI 0162210) (SEI 0166667) SUMIDENSO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIAS ELÉTRICAS LTDA. ("SUMIDENSO") NOT/Nº 953/2015 (SEI 0131689) (SEI 0131689) SUMIDENSO DO BRASIL INDÚSTRIAS ELÉTRICAS LTDA. ("SUMIDENSO") NOT/Nº 954/2015 (SEI 0131699) (SEI 0131699) SUMITOMO ELECTRIC INDUSTRIES LIMITED ("SUMITOMO") NOT/Nº 955/2015 (SEI 0131709) (SEI 0131709) SUMITOMO ELECTRIC WIRING SYSTEMS EUROPE LTD. ("SUMITOMO") NOT/Nº 956/2015 (SEI 0131711) (SEI 0131711) S-Y SYSTEMS TECHNOLOGIES FRANCE SAS. (“SYS”) (atualmente Yazaki Europe Limited) NOT/Nº 957/2015 (SEI 0131718) (SEI 0131718) S-Y SYSTEMS TECHNOLOGIES GMBH ("SYS") (atualmente Yazaki Europe Limited) NOT/Nº 958/2015 (SEI 0131724) (SEI 0131724) TOKAI RIKA CO., LTD. NOT/Nº 1145/2015 (SEI 0145704 (SEI 0145704) YAZAKI AUTOMOTIVE PRODUCTS DO BRASIL SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA. ("YAZAKI") (nova denominação social da Cablelettra do Brasil Ltda.) NOT/Nº 959/2015 (SEI 0131731) (SEI 0131731) YAZAKI AUTOPARTES DO BRASIL (“YAZAKI”) NOT/Nº 960/2015 (SEI 0131739) (SEI 0131739) YAZAKI CORPORATION (“YAZAKI”) NOT/Nº 961/2015 (SEI 0131745) (SEI 0131745) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 6 de 50 YAZAKI DO BRASIL LTDA.

(“YAZAKI”) NOT/Nº 962/2015 (SEI 0131753) (SEI 0131753) AKIFUMI URATA NOT/Nº 963/2015 (SEI 0131757) (SEI 0131757) AKIRA NAGUMO NOT/Nº 964/2015 SEI 0131778 (SEI 0140673) ATSUSHI SHIMIZU NOT/Nº 965/2015 (SEI 0131795) (SEI 0131795) BERNHARD SCHROER NOT/Nº 465/2016 (SEI 0206154) (SEI 0206154) CÉSAR ROBERTO SAVOY - NOT/Nº 966/2015 (SEI 0131804) - NOT/Nº 967/2015 (SEI 0131806) (SEI 0138649) (SEI 0137816) DAISUKE YAMADA NOT/Nº 123/2016 (SEI 0173876) (SEI 0173876) DAVE WHALLEY NOT/Nº 968/2015 (SEI 0131814) (SEI 0131814) DENIS OLÍVIO DE OLIVEIRA NOT/Nº 969/2015 (SEI 0131822) (SEI 0131822) DOMINIQUE ROBIN Ofício nº 2747/2017 Carta Alerta (SEI 0337001) --- FRITZ TAKESHI YOSHITOSHI NOT/Nº 970/2015 (SEI 0131826) (SEI 0131826) HIDEYUKI SHIGI NOT/Nº 971/2015 (SEI 0131827) (SEI 0131827) HIROSHI MATSUZAKI NOT/Nº 124/2016 (SEI 0173877) (SEI 0173877) HIROYUKI WADA NOT/Nº 972/2015 (SEI 0131829) (SEI 0131829) HISAMITSU TAKADA NOT/Nº 973/2015 (SEI 0131832) (SEI 0131832) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 7 de 50 HITOSHI HIRANO NOT/Nº 125/2016 (SEI 0173879) (SEI 0173879) HITOSHI MIURA NOT/Nº 974/2015 (SEI 0131835) (SEI 0131835) ISAO OKADA NOT/Nº 975/2015 (SEI 0131836) (SEI 0131836) JEAN PARPALEIX NOT/Nº 466/2016 (SEI 0206157) (SEI 0206157) JOÃO CARLOS BRENNER GODINHO - NOT/Nº 976/2015 (SEI 0132040) - NOT/Nº 977/2015 (SEI 0132050) (SEI 0137359) (SEI 0137818) JUN KAMEYAMA NOT/Nº 978/2015 (SEI 0132054) (SEI 0132054) JUNKO NODA ("JUNKO NAMBU") NOT/Nº 979/2015 (SEI 0132058) (SEI 0132058) KANJI IASUNAGA NOT/Nº 980/2015 (SEI 0132060) (SEI 0132060) KATSUMI OKAWA NOT/Nº 981/2015 (SEI 0132064) (SEI 0132064) KAZUHIKO KASHIMOTO NOT/Nº 982/2015 (SEI 0132070) (SEI 0132070) KAZUSHI SHIMIZU NOT/Nº 983/2015 (SEI 0132076) (SEI 0132076) KAZUYOSHI NAKAI NOT/Nº 984/2015 (SEI 0132078) (SEI 0132078) KAZUYUKI KONDO NOT/Nº 985/2015 (SEI 0132083) (SEI 0132083) KEIGO HOSSOI NOT/Nº 986/2015 (SEI 0132086) (SEI 0132086) KEI MIYOSHI NOT/Nº 987/2015 (SEI 0132088) (SEI 0132088) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 8 de 50 KENKICHI OKAI NOT/Nº 989/2015 (SEI 0132175) (SEI 0132175) KOICHI KODAKA NOT/Nº 991/2015 (SEI 0132307) (SEI 0132307) KUNIO TSURUTA NOT/Nº 992/2015 (SEI 0132312) (SEI 0132312) MARCOS AUGUSTO NORO - NOT/Nº 993/2015 (SEI 0132315) - NOT/Nº 994/2015 (SEI 0132321) (SEI 0138653) (SEI 0137819) MASAHARU NAKAMURA NOT/Nº 995/2015 (SEI 0132323) (SEI 0132323) MASAHIRO SUDA NOT/Nº 236/2016 (SEI 0132331) (SEI 0132331) MASAHIRO NAGAO NOT/Nº 236/2016 (SEI 0183745) (SEI 0183745) MASAKAZU KATO NOT/Nº 997/2015 (SEI 0132333) (SEI 0132333) MIKE LAWSON NOT/Nº 998/2015 (SEI 0132340) (SEI 0132340) MINORU TASHIRO NOT/Nº 999/2015 (SEI 0132342) (SEI 0132342) MOTOI SUZUKI NOT/Nº 126/2016 (SEI 0173881) (SEI 0173881) MOTOMU FUKUSHIMA NOT/Nº 1000/2015 (SEI 0132346) (SEI 0132346) NAOHIRO HARAKAWA NOT/Nº 238/2016 (SEI 0183747) (SEI 0183747) NAOKI SHIDA NOT/Nº 1001/2015 (SEI 0132354) (SEI 0132354) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 9 de 50 NOBUTAKE OSADA NOT/Nº 1002/2015 (0132357) (SEI 0132357) NOBUYOSHI NIIMI NOT/Nº 237 /2016 (SEI 0183746) (SEI 0183746) PATRICE GAY NOT/Nº 1004/2015 (SEI 0132362) (SEI 0132362) RUI SHINITIRO TAKIZAWA NOT/Nº 1009/2015 (SEI 0132381) (SEI 0132381) RYOJI KAWAI NOT/Nº 1010/2015 (SEI 0132383) (SEI 0132383) SAORI HEYA NOT/Nº 1011/2015 (SEI 0132386) (SEI 0132386) SEISHIRO KURITA NOT/Nº 1012/2015 (SEI 0132389) (SEI 0132389) SEIJI OGAWA NOT/Nº 127/2016 (SEI 0173882) (SEI 0173882) SHINGO OKUDA NOT/Nº 503/2016 (SEI 0212034) (SEI 0216597) TETSURO SUZUKI NOT/Nº 501/2016 (SEI 0211842) (SEI 0211842) SHINSUKE OKUDA NOT/Nº 1013/2015 (SEI 0132390) (SEI 0132390) SHOJI ISHII NOT/Nº 1014/2015 (SEI 0132392) (SEI 0132392) SILVIO MURAYAMA NOT/Nº 1015/2015 (SEI 0132393) (SEI 0138659) SOICHIRO NAMBA NOT/Nº 1016/2015 (SEI 0132399) (SEI 0132399) SUMINORI OKAMOTO NOT/Nº 1124/2015 (SEI 0143653) (SEI 0143653) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 10 de 50 TADASHI MATSUMOTO NOT/Nº 1017/2015 (SEI 0132407) (SEI 0132407) TAIJI OKUDA NOT/Nº 1018/2015 (SEI 0132412) (SEI 0132412) TAKASHI HORIUCHI NOT/Nº 1019/2015 (SEI 0132414) (SEI 0132414) TAKASHI KAKIHARA NOT/Nº 1020/2015 (SEI 0132417) (SEI 0132417) TAKASHI UENO NOT/Nº 1021/2015 (SEI 0132419) (SEI 0132419) TAKAYUKI ANDO ("TAKASHI ANDO") NOT/Nº 1022/2015 (SEI 0132422) (SEI 0132422) TOKIJI AOYAMA NOT/Nº 1023/2015 (SEI 0132428) (SEI 0132428) TOMOAKI NAGANO NOT/Nº 1024/2015 (SEI 0132429) (SEI 0132429) TOMOFUMI KATSUYAMA NOT/Nº 1025/2015 (SEI 0132430) (SEI 0132430) TOSHIHIKO HOJO NOT/Nº 1026/2015 (SEI 0132431) (SEI 0132431) TOSHIO SUDO NOT/Nº 1027/2015 (SEI 0132435) (SEI 0132435) YOICHI TAKEDA NOT/Nº 1028/2015 (SEI 0132437) (SEI 0132437) YOSHIKAZU KATO NOT/Nº 1029/2015 (SEI 0132438) (SEI 0132438) YOSHITAKA ANDO NOT/Nº 1030/2015 (SEI 0132444) (SEI 0132444) YUSUKE TABATA NOT/Nº 1031/2015 (SEI 0132445) (SEI 0132445) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 11 de 50 YUTAKA KUBOTA NOT/Nº 1032/2015 (SEI 0132446) (SEI 0132446) Do comparecimento ao processo por meio da constituição de advogados nos autos Representado Doc.

SEI HISAMITSU TAKADA 0140665 HITOSHI MIURA 0140666 KAZUHIKO KASHIMOTO 0140668 KATSUMI OKAWA 0140669 JUN KAMEYAMA 0140671 AKIRA NAGUMO 0140673 FRITZ TAKESHI YOSHITOSHI 0144001 KUNIO TSURUTA 0160781 YUTAKA KUBOTA 0160782 KOICHI KODAKA 0160785 KENKICHI OKAI 0160808 MASAKAZU KATO 0160816 MINORU TASHIRO 0160819 NOBUTAKE OSADA 0160827 RYOJI KAWAI 0160851 TOSHIO SUDO 0160853 CÉSAR ROBERTO SAVOY 0174199 SILVIO MURAYAMA 0174200 MASAHIRO NAGAO 0176416 NOBUYOSHI NIIMI 0176417 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 12 de 50 DOMINIQUE ROBIN 0759343 MARCOS AUGUSTO NORO 0151586 [ACESSO RESTRITO] Dos Representados Compromissários de TCC Representado Doc. SEI LEONI WIRING SYSTEMS FRANCE SAS 0472410 DOMINIQUE ROBIN 0472410 YAZAKI CORPORATION 0083487 YAZAKI DO BRASIL LTDA. 0083487 YAZAKI AUTOPARTES DO BRASIL 0083487 YAZAKI AUTOMOTIVE PRODUCTS DO BRASIL SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA.

0083487 FRITZ TAKESHI YOSHITOSHI 0086051 HITOSHI MIURA 0086051 KAZUHIKO KASHIMOTO 0086051 NOBUTAKE OSADA 0086051 AKIRA NAGUMO 0086051 JUNKO NAMBU 0086051 YUTAKA KUBOTA 0086051 KOICHI KODAKA 0086051 KATSUMI OKAWA 0086051 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 13 de 50 TOSHIO SUDO 0086051 KUNIO TSURUTA 0086051 KENKICHI OKAI 0086051 MASAKAZU KATO 0086051 HISAMITSU TAKADA 0086051 RYOJI KAWAI 0086051 MINORU TOSHIRO 0086051 JUN KAMEYAMA 0086051 MASAHIRO NAGAO 0176713 NOBUYOSHI NIIMI 0176713 SUMINORI OKAMOTO 0178900 BERNHARD SCHROER 0195302 e 0197993 JEAN PARPALEIX 0195518 e 0197993 TETSURO SUZUKI 0199084, 0200802 e 0202169 NAOHIRO HARAKAWA 0246396 3. Em 09 de novembro de 2020, foi determinado, por meio da Nota Técnica n° 64 (SEI 0826428 e 0823676) e Despacho n° 1245 (SEI 0827424 e 0827858), o desmembramento do Processo Administrativo com relação aos Representados: Hirofumi Suzuki (“Yuji Suzuki”), Hironaka, Hiroshi Aihara, Hiroshi Watanabe, Kazukiyo Nohara, Makoto Hattori, Masashi Iwasaki, Naoki Hashimoto, Norihiro Imai, Shinji Yamaguchi, Tetsuya Ukai, Toshihira Katsu, Yoshimitsu Yamawaki, Yosuke Ueda, Yutaka Abe (“Hiroshi Abe”) e Yuzuru Doi, que passaram a fazer parte do Processo Administrativo nº 08700.005714/2020-81 (apartado de acesso restrito nº 08700.005715/2020-25). 4.

Assim, foram considerados notificados todos os demais Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo, ficando cientes do início do prazo para defesa a partir do Despacho Decisório n° 26/2020 (SEI 0832052), emitido em 19 de novembro de 2020. 5. As defesas dos Representados foram apresentadas conforme a tabela a seguir: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 14 de 50 Representado(s) Defesa (n° SEI) Data do protocolo - João Carlos Brenner Godinho (“João Godinho”) 0158480 0161802 0161526 0162854 25/01/2016 01/02/2016 01/02/2016 04/02/2016 - Cablelettra S.p.A. (“Cablelettra”) 0409988 16/11/2017 - Alps Alpine Co. Ltd. (“Alps”) (nova denominação de Alps Electric Co., Ltd.) 0854087 0854085 13/01/2021 - G.S. Electech, Inc. (“G.S. Electech”) - Shingo Okuda 0856134 0856136 18/01/2021 - Tokai Rika Co. Ltd. (“Tokai Rika”) - Daisuke Yamada - Hiroshi Matsuzaki - Hitoshi Hirano - Motoi Suzuki - Seiji Ogawa (conjuntamente “Tokai Rika e funcionários”) 0856554 0856556 19/01/2021 - Furukawa Electric Co. Ltd. (“Furukawa”) - Furukawa Electric Latam S.A. (“Furukawa”) (nova denominação de Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos) 0860203 0860205 28/01/2021 - Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda.

(“Aptiv”) (nova denominação de Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda.) - Delphi Automotive LLP (“Delphi”) (conjuntamente “Aptiv-Delphi”) 0860210 28/01/2020 - Silvio Murayama 0860312 0860315 28/01/2021 - Cesar Roberto Savoy (“Cesar Savoy”) 0860323 0860349 0860328 28/01/2021 - Marcos Augusto Noro (“Marcos Noro”) 0860403 0860408 28/01/2021 - Denso Corporation (“Denso”) - Denso do Brasil Ltda. (“Denso”) 0860400 0860407 28/01/2021 6. [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 15 de 50 7. Isso posto, o momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. 8. Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para analisar (i) as questões preliminares suscitadas pelos Representados e (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa, conforme segue abaixo: [ACESSO RESTRITO] 9. É o relatório. II. ANÁLISE 10. A presente Nota Técnica tem por objeto o saneamento do presente Processo Administrativo. Assim, por meio desta, serão analisadas as preliminares arguidas pelos Representados, bem como os pedidos de produção de provas. II.1. Preliminares 11.

Conforme se observa do Relatório acima, os Representados, em suas manifestações, alegaram diversas preliminares, as quais são ilustradas no quadro abaixo: Preliminar Representados 1) Notificação indevida - Alps 2) [ACESSO RESTRITO] - Alps - G.S. Electech e Shingo Okuda - Furukawa - Aptiv-Delphi - Silvio Murayama - Cesar Savoy - Marcos Noro - Denso SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 16 de 50 3) Inépcia da Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo, acusação genérica, ausência de individualização da conduta, inversão do ônus da prova - Aptiv-Delphi - Silvio Murayama - Cesar Savoy - Marcos Noro - Denso - G.S. Electech e Shingo Okuda 4) Ilegitimidade passiva: ausência de provas - Cablelettra - Furukawa - Aptiv-Delphi - Silvio Murayama - Cesar Savoy - Marcos Noro - Denso 5) Cerceamento de defesa: acesso a documentos - Furukawa 6) Invalidade das provas dos autos: - Ausência de certificado de autenticidade - Ausência de tradução juramentada para o português - Ilegibilidade - Ausência de indicação de autor e data de criação - Unilateralidade dos documentos - Tokai Rika e funcionários - Denso 7) Incompetência do Cade: ausência de efeitos no Brasil - Alps - G.S.

Electech e Shingo Okuda - Tokai Rika e funcionários - Denso 8) Impossibilidade de prorrogação do Inquérito Administrativo - Silvio Murayama - Cesar Savoy - Marcos Noro 9) Indefinição do mercado relevante - Denso 10) Invalidade do desmembramento do Processo Administrativo - Furukawa - Aptiv-Delphi 11) Prescrição - Cablelettra SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 17 de 50 - Alps - Tokai Rika e funcionários - Furukawa - Aptiv-Delphi - Silvio Murayama - Cesar Savoy - Marcos Noro - Denso 12) Prescrição intercorrente - Alps - Denso 12. Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação, por diversos Representados, de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita em momento oportuno. II.1.1. Notificação Indevida 13. A Alps mencionou em sua defesa que não foi devidamente notificada da instauração do Processo Administrativo. Alega que a notificação foi enviada à Alpine do Brasil Ltda., que não é sua filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante no Brasil. 14.

Ainda que a notificação tenha sido enviada a empresa que não pertença ao grupo econômico da Representada, a Alps tomou ciência da instauração do Processo Administrativo, tanto é que compareceu espontaneamente no processo no dia 12/11/2020 (SEI 0829823). 15. O CPC/2015, no § 1º do artigo 239, assegura que o comparecimento espontâneo supre a falta de citação: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. 16. Ressalta-se que, no momento em que lhe foi concedido o acesso ao apartado de acesso restrito, em 18/11/2020, a Representada peticionou solicitando a devolução do prazo de defesa e a dilação do prazo por 10 dias (SEI 0831769), o que foi prontamente atendido pela SG (SEI 0832052). 17. Assim, considerando que (i) o comparecimento espontâneo supre a falta de citação e que (ii) nenhum prejuízo ocorreu a Representada na apresentação e elaboração de sua defesa, vez que o prazo de defesa foi devolvido integralmente (com o acréscimo de 10 dias), carece de fundamentação e pertinência a preliminar levantada, razão pela qual se sugere o seu indeferimento. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 18 de 50 II.1.2. [ACESSO RESTRITO] II.1.2.1. [ACESSO RESTRITO] II.1.2.2. [ACESSO RESTRITO] II.1.2.3. [ACESSO RESTRITO] II.1.3.

Inépcia da Nota de Instauração do Processo Administrativo, acusação genérica, ausência de individualização da conduta, inversão do ônus da prova 18. Os Representados Aptiv-Delphi, Silvio Murayama, Cesar Savoy, Marcos Noro e Denso alegaram a inépcia da Nota de Instauração deste Processo Administrativo – Nota Técnica 23 (SEI 0130681) – devido à elaboração de uma acusação genérica e à ausência de individualização das condutas, o que violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. A Representada Aptiv-Delphi também aponta a violação do devido processo legal, enquanto os Representados Silvio Murayama, Cesar Savoy, Marcos Noro mencionam o cerceamento ao direito de defesa e a violação ao princípio da motivação. 19. Os Representados G.S. Electech e Shingo Okuda, e Aptiv-Delphi, por sua vez, alegaram que o ônus da prova recai unicamente sobre a SG, que o conteúdo de [ACESSO RESTRITO] não constitui evidência per se que permita a condenação das empresas e indivíduos investigados pelo Cade e que [ACESSO RESTRITO] apresentou apenas documentos internos e produzidos unilateralmente, o que violaria o princípio da presunção da inocência e, segundo a Aptiv-Delphi, o devido processo legal. Diante disso, defendem a ausência de provas da participação dos Representados na conduta investigada. 20.

De início, importante salientar que as condutas que constituem infração à ordem econômica são determinadas por seu objeto ou por seus efeitos anticoncorrenciais, mesmo que não efetivamente alcançados. De tal sorte que, o rol de condutas do artigo 21 da Lei nº 8.884/94 (correspondente ao art. 36, § 3º da Lei nº 12.529/11) é meramente exemplificativo e nem sempre abrange todas as infrações anticoncorrenciais possíveis de serem efetuadas. 21. Desta forma, a indicação do objeto ou do efeito da conduta, conforme descrito no artigo 20 da Lei 8.884/94 (correspondente ao art. 36, caput, da Lei nº 12.529/11), seguida da descrição minuciosa dos fatos que ensejam os indícios de infração são suficientes à delimitação da acusação, tornando-a expressa o suficiente para subsidiar a defesa dos representados no exercício do contraditório. 22. Em outras palavras, estando a Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representado tiveram acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 19 de 50 Superintendência Geral deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, não há que se falar em cerceamento de defesa por acusação genérica. 23.

Nesse mesmo sentido, necessário destacar que este órgão já se manifestou sobre a insubsistência no argumento de acusação genérica, quando a nota técnica é expressa em descrever suficientemente as supostas condutas anticompetitivas praticadas pelos Representados.1 24. Diga-se que, se tratando de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta.2 1 “O Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer alegou, ainda, que acusação constante da Nota de Instauração do presente feito foi formulada de maneira genérica, sem a devida especificação das condutas imputadas a ele. Ao contrário do que sugere o representado, a Nota Técnica descreveu claramente as supostas praticadas anticompetitivas perpetradas pelos representados, assim como seu enquadramento legal, in verbis: ‘Em síntese, a conduta investigada consiste em suposto conluio entre as concorrentes CONCIC/ONTX e SAENGE para fraudar o caráter competitivo da Concorrência Internacional CSO n° 53.542/07, conduta essa passível de enquadramento no art. 21, incisos 1 e VIII da Lei n° 8.884/94 c/c art. 20, incisos I, III e IV (fl. 1.298)’.Os elementos que subsidiaram a inclusão do Sr.

Luiz Arnaldo Pereira Mayer no polo passivo do processo sob exame também estão expressos na nota de instauração: ’Destaca-se que tal contrato (Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico) foi firmado pelo Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer, representando a SAENGE, e pelo Sr. Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, representando a CONCIC, os quais também, segundo cláusula 4, §3º, formariam o ‘Conselho de Representantes, composto pelos prepostos escolhidos em conjunto pelas Sócias’, a quem caberia a direção geral da obra’ (fl. 179). Nesse sentido, portanto, entende-se que tais pessoas físicas devem integrar o presente polo passivo, já que concorreram diretamente para as condutas investigadas no presente caso. (fl. 1.299, grifos da SDE). Verifica-se, portanto, que a conduta imputada ao representado foi suficientemente descrita, não havendo que se falar em acusação genérica”. (Voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº08012.009885/2009-21, publicado em 16.04.2015). 2 PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.

Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2. "Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". (RHC 47.042/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...) (AgRg no REsp 1463688/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 20 de 50 25. É importante que a Nota apresente narrativa clara e congruente dos fatos verificados até o momento da instauração, de forma suficiente a possibilitar o exercício da ampla defesa pelos Representados.

Contudo, ressalta-se, deve estar em harmonia com a fase processual de instrução em que se encontra o caso, tendo em vista que a Nota advém de análise prévia e não definitiva proveniente de Inquérito Administrativo ou de Procedimento Preparatório. 26. Afinal, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê simplesmente a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. Aliás, entende-se por indício, “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”. 27. Com efeito, tanto a Lei Antitruste quanto o Regimento Interno do Cade condicionam as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. 28. Ademais, a própria essência do processo administrativo é delimitar as condutas, suas circunstâncias e seus agentes, para que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção. Por isso, exigi-la antes de finalizada a investigação é negar a própria essência do instituto, bem como trabalhar contra a aplicação correta da norma material com a consequente realização de injustiças. 29.

Assim, compete à autoridade tão somente identificar, prévia e claramente, os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. 30. Portanto, considerando que o rol de condutas que constituem infração à Ordem Econômica é meramente exemplificativo, e uma vez que a Nota Técnica é expressa em descrever a conduta infracional sobre a qual recai a suspeita de infração à ordem econômica, de forma suficiente a possibilitar o exercício de defesa pelos Representados, em harmonia com a fase processual de investigação em que se encontra o caso, não há que se falar em acusação genérica ou sem embasamento concreto. 31. No que diz respeito à ausência de individualização da conduta, os Representados aduzem que não teria sido explicado de que forma os documentos dos autos poderiam indicar a sua participação no cartel. 32. Acrescentaram que caberia ao Cade indicar, detalhadamente, seu entendimento a respeito das condutas individualizadas das pessoas sob investigação. Do contrário, haveria prejuízo ao exercício do direito ao contraditório por parte dos Representados. 33. Contudo, observe-se que a Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração contém a enunciação precisa da conduta ilícita imputada aos Representados e a indicação dos fatos a serem apurados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa.

Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 21 de 50 34. Convém ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. Ressalta-se que os elementos ali apresentados são indícios robustos, embora iniciais, e que meramente exemplificam de forma mais compartimentalizada e individualizada a conduta dos Representados. Conforme previsto na Lei de Defesa da Concorrência, durante o curso do processo administrativo, segue uma fase de instrução, em que novos elementos de prova podem e devem ser juntados aos autos, por Representados, por terceiros ou pela Superintendência-Geral. É certo que, oportunamente, e antes do encerramento da investigação pela SG, os Representados poderão manifestar-se sobre todo o conjunto probatório já produzido e ainda a ser produzido. Assim, a delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. 35. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém qualquer juízo definitivo de mérito a respeito dos fatos ali descritos, apenas sobre a existência de robustos indícios a justificar a existência do processo administrativo.

Somente após a instrução processual poderá esta SG chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG. 36. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no processo penal. Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. Veja-se: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO (...) 4. Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido. (STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408). PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . (...) 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3.

ORDEM DENEGADA. (...) 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 22 de 50 é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada. (STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009). PROCESSUAL PENAL. (...) CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA (...) 4. Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. (...) (TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. Desembargador Federal Mário César Ribeiro, Terceira Turma, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015). 37. Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar dos Representados. II.1.4. Ilegitimidade passiva: ausência de provas 38.

Os Representados Cablelettra, Furukawa, Aptiv-Delphi, Silvio Murayama, Cesar Savoy, Marcos Noro e Denso alegam ausência de provas de materialidade de infração à ordem econômica, ou mesmo indícios mínimos de autoria, que justifiquem a inclusão deles no polo passivo do presente processo administrativo. 39. Com relação à alegação de ausência de indícios, observa-se, após a análise dos fatos e do comportamento dos Representados, esta Superintendência-Geral (SG) entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. 40. A fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. 41. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. 42. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal. Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil não trata do conceito de indícios.

O CPC/2015 consiste num conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 23 de 50 formal. Assim, o CPC/2015 não trata do conceito de indícios, que está ligado o princípio da verdade real. 43. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dada pelo Código de Processo Penal, que dispõe: “art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. 44. Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é cediço, as provas indiretas não autorizam pela conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem, sim, serem utilizados para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações. 45. Na Nota Técnica de Instauração foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o comportamento anticoncorrencial dos Representados, e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática.

A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa. 46. Cumpre destacar ainda que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. 47. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados. Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representados e, eventualmente, de produção de novas provas. 48.

Finalmente, no caso de alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte do Representado, que possam justificar a sua retirada do polo passivo do presente processo administrativo, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da Superintendência-Geral fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 24 de 50 49. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. II.1.5. Cerceamento de defesa: acesso a documentos 50. A Representada Furukawa alegou violação ao devido processo legal e aos direitos à ampla defesa e ao contraditório, em razão de não ter tido acesso às mesmas evidências disponíveis à Acusação. Aduz a Representada que o princípio da paridade de armas ou isonomia processual estaria em risco, devido ao transcurso de aproximadamente 10 (dez) anos desde [ACESSO RESTRITO] que se baseia em atos ocorridos há décadas, e à ausência de obrigação legal, por parte da empresa, de preservar documentos dessa época. 51.

Apesar de não haver dispositivo específico na Lei 12.529/2011 sobre o assunto, essa Lei previu a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que, a respeito da apreciação da prova pelo juiz, estabelece a seguinte norma: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 52. Tal dispositivo formaliza no direito processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, conforme o qual o juiz tem liberdade para valorar as provas apresentadas nos autos, por meio de decisão motivada, e o princípio do non quod est in actis non est in mundo (o que não está nos autos não está no mundo), que estabelece que o juiz só poderá proferir sua decisão com base em provas constantes nos autos do processo. 53. Conforme o art. 371 do Código de Processo Civil e os princípios acima mencionados, a decisão final acerca da matéria deve estar baseada apenas naquilo que foi acostado aos autos. Portanto, os Representados terão acesso a todas as provas que de fato servirão de fundamento para a decisão do órgão julgador e que são necessárias para a sua defesa. 54. Deste modo, não há que se falar em qualquer cerceamento ao direito à ampla defesa ou ao contraditório no processo, nem violação ao devido processo legal, pois a parte terá plena capacidade para se defender daquilo que de fato foi imputado a ela e das provas que fundamentam a decisão desta autarquia. 55.

Face ao exposto, sugere-se a rejeição da preliminar arguida. II.1.6. Invalidade das provas dos autos 56. Os Representados Tokai Rika, Daisuke Yamada, Hiroshi Matsuzaki, Hitoshi Hirano, Motoi Suzuki, Seiji Ogawa (em conjunto, “Tokai Rika e funcionários”) e Denso alegam que os documentos apresentados pelos [ACESSO RESTRITO] Compromissários não podem ser considerados provas válidas. A Denso argumentou que “[n]ão foi apresentado relatório certificando a autenticidade dos documentos eletrônicos, a declaração de veracidade das SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 25 de 50 provas impressas e a tradução juramentada para o português de determinados documentos fornecidos [ACESSO RESTRITO]”, prejudicando a sua qualificação legal, e requereu o seu desentranhamento dos autos. Os Representados Tokai Rika e funcionários arguiram ausência de certificado de autenticidade dos documentos dos autos, ilegibilidade de diversos documentos, ausência de indicação de autor e data de criação em diversos documentos e a unilateralidade da maioria dos documentos, requerendo a declaração de nulidade da Nota Técnica de Instauração e do processo como um todo. 57. Em síntese, os Representados sustentam a invalidade das provas dos autos pelas seguintes razões: (i) ausência de certificado de autenticidade; (ii) ausência de tradução juramentada para o português; (iii) ilegibilidade;

(iv) ausência de indicação de autor e data de criação; e (v) unilateralidade de diversos documentos ou de todos. 58. A alegação de invalidade das provas por (i) ausência de certificado de autenticidade não deve prosperar, tendo em vista que os documentos apresentados estão amparados pelo princípio da boa-fé objetiva, do Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao presente caso. Dessa forma, a assinatura do advogado que representa a parte neste Processo Administrativo, no ato da apresentação dos documentos, confere a eles validade, sob sua responsabilidade pessoal. Nesse sentido, vale destacar, por analogia, o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 46, do RICade: Art. 46 [...] § 2º A versão em vernáculo será firmada por tradutor juramentado ou terá seu teor autenticado pelo próprio advogado da parte que o apresentar, mediante declaração de tratar-se de versão fidedigna, sob sua responsabilidade pessoal. [...] § 5º Constatada falsidade, ou não fidedignidade, nas informações prestadas ou contidas nos documentos apresentados ao Cade, inclusive nas traduções, os responsáveis ficarão sujeitos às penalidades previstas neste Regimento Interno, sem prejuízo das demais cominações. 59. Portanto, não prosperam os argumentos levantados quanto à invalidade das provas por ausência de certificado de autenticidade dos documentos apresentados. 60.

Em análise ao argumento (ii), a Representada Denso sustenta que alguns documentos em língua estrangeira não estão acompanhados por tradução juramentada, em ofensa ao art. 192 do CPC/2015. No tocante ao item (iii), os Representados Tokai Rika e funcionários aduzem haver documentos ilegíveis nos autos que não permitem a devida compreensão de seu respectivo conteúdo e, assim, pleiteiam que sejam desconsiderados, em respeito ao devido processo legal. Já em relação ao tópico (iv), alegam que os documentos sem indicação de autor e data de criação somente poderiam ser considerados provas válidas se corroborados por outras evidências, o que não ocorreria no presente caso, ensejando a SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 26 de 50 invalidade de tais documentos. Todavia, os Representados apresentaram argumentação vaga e imprecisa, sem sequer indicar, em sua defesa, a quais documentos fazem referência. Além disso, em sede de saneamento processual, não há que se falar na declaração prévia de nulidade de tais documentos probatórios, visto que o desenrolar da instrução processual permitirá ao órgão julgador, ao final, aferir a existência de elementos capazes de confirmar, ou não, a participação dos Representados na conduta. 61.

Entretanto, verifica-se que assiste razão aos Representados em relação à necessidade (ii) de tradução, (iii) de legibilidade e (iv) de indicação de autor e data de criação dos documentos juntados aos autos, mesmo que esta não seja uma exigência para a totalidade dos documentos (exceto no caso de tradução ao vernáculo). A tradução juramentada, todavia, pode ser suprida por tradução simples, desde que tenha o “seu teor autenticado pelo próprio advogado da parte que o apresentar, mediante declaração de tratar-se de versão fidedigna, sob sua responsabilidade pessoal”, nos termos do art. 46, § 2º, do RICade. 62. Dessa forma, sugere-se a concessão de prazo de 05 (cinco) dias para que os Representados Tokai Rika e funcionários, e Denso especifiquem a quais documentos fazem referência, para que, sendo o caso, posteriormente, [ACESSO RESTRITO] os Compromissários sejam notificados para apresentar as traduções, versões legíveis e complementações necessárias. 63. Em relação à (v) unilateralidade dos documentos apresentados pelos [ACESSO RESTRITO] Compromissários, cumpre frisar que não há exigência legal por bilateralidade na apresentação das provas pelos [ACESSO RESTRITO].

Os [ACESSO RESTRITO] devem, nos termos do artigo 35-B, caput, II, da Lei 8.884/94 (correspondente ao artigo 86, caput, II, da Lei 12.529/11) apresentar documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação, devendo eles apresentarem os documentos que estão em sua posse e, a partir disso, cabe à SG/Cade analisar se constituem indícios ou provas de ocorrência de infração à ordem econômica e, em caso positivo, quem teria dado causa e participado de tais condutas anticompetitivas. 64. Ademais, destaca-se que os Representados foram incluídos no polo passivo do presente processo a partir de informações e documentos oriundos [ACESSO RESTRITO], que foram suplementados pelo material trazido aos autos pelos Termos de Compromisso de Cessação firmados. Não há, por esse motivo, que se falar em suposta unilateralidade. Outrossim, considerar apenas [ACESSO RESTRITO] o fornecimento de informações e documentos seria desprezar a fase probatória e a exigência constitucional do devido processo legal, situação, por óbvia, absurda. Tanto é assim, que a medida adotada após o conhecimento das informações foi o aprofundamento da instrução e a sua submissão ao contraditório, e não a sugestão de condenação dos Representados. 65.

Diante do exposto, sugere-se o deferimento, em parte, da preliminar ora examinada, somente para conceder prazo de 05 (cinco) dias para que os Representados Tokai Rika e funcionários, e Denso especifiquem a quais documentos fazem referência, para que, sendo o caso, posteriormente, [ACESSO RESTRITO] os Compromissários sejam notificados para SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 27 de 50 apresentar as traduções, versões legíveis e complementações necessárias – não havendo que se falar, neste momento processual, em invalidade das provas dos autos. II.1.7. Incompetência do Cade: ausência de efeitos no Brasil 66. Em suas defesas, arguiram os Representados Alps, G.S. Electech e Shingo Okuda, Tokai Rika e funcionários, e Denso que não haveria, nos autos, indícios suficientes de que os Representados fizeram parte de um cartel internacional que poderia ter produzido efeitos no Brasil e, consequentemente, a Lei de Defesa da Concorrência não seria aplicável ao caso, não tendo o Cade jurisdição ou competência para processar e julgar as condutas investigadas, implicando no arquivamento do processo, sem análise de mérito, no que lhes concerne. Segundo as Representadas, os documentos apresentados não indicariam que o Brasil tenha sido objeto das discussões entre os concorrentes denunciados e não conteriam indícios sobre a existência de conluio que pudesse ter afetado o mercado brasileiro.

Portanto, passa-se ao exame pormenorizado da preliminar suscitada. 67. Preambularmente, a fim de analisar a plausibilidade da preliminar aventada pelos Representados, cabe verificar o que dispõe o art. 2º da Lei nº 8.884/84, in verbis: Art. 2º Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). 68. Vale ressalvar que, embora a Lei nº 8.884/94 tenha sido revogada, o idêntico teor do dispositivo em comento foi mantido na Lei nº 12.529/2011 em seu artigo 2º, conforme se verifica, in verbis: Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. 69. Conforme se depreende da leitura do supracitado dispositivo, os atos que tenham efeitos reais ou que possam produzir efeitos, independentemente do local onde a prática tenha ocorrido, estão sujeitos à jurisdição da autoridade brasileira. Com isso, a mera potencialidade de produção de efeitos anticoncorrenciais no território brasileiro atrai a aplicação da Lei de Defesa da Concorrência nacional e a consequente competência dos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC).

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 28 de 50 70. Não obstante, a partir do referido artigo 2º da Lei nº 8.884/94, verifica-se que o Direito da Concorrência Brasileiro incorporou em seu dispositivo a teoria conhecida internacionalmente como effects doctrine, ou teoria dos efeitos. Segundo CARVALHO3: A doutrina de efeitos surgiu nos Estados Unidos, em 1945. De acordo com essa teoria, as regras de concorrência nacionais são aplicáveis a qualquer empresa, independentemente da sua localização geográfica, quando seu comportamento ou suas operações produzem um efeito interno no território desse país. No caso Estados Unidos vs. Alcoa, a sociedade americana Alcoa, que detinha o monopólio do mercado de alumínio, celebrou - a através de sua subsidiária canadense - um acordo com exportadores globais de alumínio para impedir a exportação deste produto para o mercado americano. O acordo foi, portanto, planejado para reforçar o monopólio da Alcoa no mercado americano. O famoso Juiz Hand da Suprema Corte dos Estados Unidos utilizou, portanto, a teoria dos efeitos para aplicar a legislação americana a um acordo realizado totalmente no exterior, conforme a seguinte fórmula: “(…) any state may impose liabilities, even upon persons not within its allegiance, for conduct outside its borders that has consequences within its borders which the state reprehends”4. 71.

Dessa forma, pela teoria dos efeitos insculpida no art. 2º da Lei 8.884/94, o que interessa para a incidência da Lei de Defesa da Concorrência Brasileira é a existência de efeitos deletérios à concorrência, efetivos ou meramente potenciais. Logo, no que se refere ao presente caso, a existência de indícios de infração à ordem econômica enseja a apuração dos fatos, a fim de atender ao desiderato da Lei Antitruste. 72. Prosseguindo com a análise, cabe ressaltar que, sob este mesmo prisma, preceitua o art. 20 da Lei 8.884/945, como fator determinante para a caracterização de uma conduta como infração à ordem econômica, a potencialidade dos atos praticados de produzir efeitos anticompetitivos no Brasil, mesmo que estes não tenham sido alcançados. Ressalte-se que o 3 CARVALHO, Vinicius Marques de e SILVEIRA, Paulo Burnier da. A Cooperação Internacional na Defesa da Concorrência. Brasília: Revista de Direito Internacional, v. 10, n. 1, 2013 p. 97-103. 4 Tradução livre: “Qualquer Estado pode impor restrições, mesmo em pessoas que estão não estão sujeitas à sua jurisdição, por conduta praticada fora de suas fronteiras e que o Estado repreende, na medida em que esta teria consequências dentro de suas fronteiras”. 5 Lei nº 8.884/1994 - Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

[...] (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 29 de 50 art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência atualmente em vigor é cópia exata do art. 20 da antiga norma concorrencial6. 73. Tal entendimento, aliás, já é fortemente consolidado na jurisprudência do Cade desde a vigência da antiga norma antitruste, a Lei n° 8.884/94, conforme se verifica: A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei 12.529/11, possui estrutura normativa no que tange à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a punição de atos cuja mera existência faz com que sejam considerados condutas anticompetitivas, como a punição de atos cujos efeitos sejam potencialmente anticompetitivos ainda que seus objetos sejam lícitos a priori. A opção por uma estrutura que traz tanto no art. 20 da Lei nº 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz a preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se: (i) tiver objeto ilícito ou (ii) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva em virtude de seus efeitos. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possam classificar as condutas em dois tipos:

condutas por objeto e condutas por efeitos.7 74. No caso ora analisado, e conforme adequadamente explicitado na nota de instauração do processo, existem elementos suficientes para, segundo uma cognição sumária, exigida nesta fase processual, justificarem a jurisdição e a consequente competência do SBDC. 75. Cabe ainda destacar que a investigação pelas autoridades antitruste que verse sobre suposto cartel internacional com efeitos no Brasil não importa em bis in idem. Nesse caso, infrações diferentes dão-se em diferentes jurisdições, ainda que os fatos e os agentes possam guardar paralelismo. Isto porque, essencialmente, o cartel internacional é comportamento ilícito de caráter transnacional, o que faz com que as vítimas (ou seja, os consumidores e a livre concorrência de um mercado) das infrações sejam diversas. 76. Portanto, não merece prosperar o argumento dos Representados. Entende-se que a teoria dos efeitos se aplica, sim, no caso em tela, sendo competente a jurisdição brasileira para analisar a matéria. 6 Lei nº 12.529/2011 - Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados. [...] 7 Nota Técnica nº 319/2013/Superintendência-Geral, no Processo Administrativo nº 08012.003873/2009-93, fls. 568. Disponível em SEI nº 0016092. Acesso em 04/05/2015.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 30 de 50 II.1.8. Impossibilidade de prorrogação do Inquérito Administrativo 77. Os Representados Silvio Murayama, Cesar Savoy e Marcos Noro alegam que a instauração do Processo Administrativo em questão fundou-se em Inquérito Administrativo Sigiloso que fora ilegalmente prorrogado por sete vezes, em claro desrespeito ao quanto disposto no artigo 66, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, e no artigo 182, do RICade. Essa questão não merece prosperar pelos fundamentos a seguir. 78. Em referência aos prazos mencionados na lei sobre a duração do inquérito administrativo, é importante esclarecer que o prazo previsto no § 9º do artigo 66 da Lei 12.529/2011 consiste no denominado prazo impróprio. Pela legislação antitruste, a inobservância ao prazo constante no dispositivo em tela não gera qualquer efeito para o processo, visto que o legislador não previu qualquer consequência para o seu descumprimento. 79. O prazo impróprio é conceituado pela doutrina como: (...) aqueles fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido, sem que de sua inobservância surja qualquer tipo de preclusão. Seus destinatários são, via de regra, os juízes e os serventuários da justiça. A prática do ato além do prazo impróprio fixado não conduz à preclusão temporal, não acarretando qualquer ineficácia ou invalidade.8 80.

Neste mesmo diapasão, se manifesta a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema envolvendo o prazo impróprio9 na Administração Pública: ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE PRAZO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. O art. 49 assinou o prazo de 30 dias para que a autoridade julgadora proferisse sua decisão; contudo, não previu a correspondente e específica penalidade pela omissão. 4. É impróprio o prazo fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu. No mesmo sentido o MS 18.555/DF, Ministro Mauro Campbell. [grifos do original] (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 8 NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. 9 Diferentemente, os prazos próprios são aqueles fixados para o cumprimento do ato processual e sua inobservância acarreta desvantagem para aquele que o descumpriu. A consequência ao descumprimento de um prazo próprio, normalmente, é a preclusão. (STJ. RECURSO ESPECIAL nº 1.352.137 - PR (2012/0232052-5), Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA).

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 31 de 50 n° 13521 371PR. Acórdão. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 07 de maio de 2013). 81. Não obstante, a fim de afastar qualquer alegação de vício quanto à instauração do Processo Administrativo em análise, cabe pontuar também que o prazo em questão não é peremptório e, tampouco, prescritivo. 82. Denota-se que não se cuidaria de prazo peremptório, pois a fim de identificar se um prazo é peremptório, é necessário verificar se há consequências advindas pela não observância deste. Pode-se dizer que um prazo é peremptório sempre que a sua previsão for imperativa ou quando o seu não cumprimento acarretar alguma consequência prevista em outro artigo da Lei. Quanto a este aspecto, vale destacar que não há na Lei 12.529/11 qualquer sanção quanto ao descumprimento do prazo previsto pelo artigo 66. 83. Ademais, assevera-se que o prazo peremptório é aquele que uma vez terminado, impossibilita a prática do ato, ou seja, o seu término produz efeitos extintivos e tem como principal característica seu vencimento ser improrrogável e irrevogável, fato que não se observa no dispositivo em comento. 84. Em situação análoga, a Procuradoria do Cade também exarou seu entendimento no seguinte sentido: 29. Sobre o assunto, a SEAE e a SDE entenderam de maneira uníssona que o prazo não é peremptório, mas sim programático, podendo eventualmente ser estendido pela SDE.

Não há, pois, consequência processual em razão do descumprimento desse prazo, considerando-se sobretudo o caso concreto, no qual a Administração recebeu a notícia da conduta em 26 de junho de 2001 e instaurou o processo administrativo em 16 de agosto de 2001. 30. Dessa forma, entende-se que a inobservância do prazo estipulado no art. 32 da Lei do CADE não acarreta qualquer prejuízo processual (prescrição, decadência, preclusão ou outro instituto similar) para a atividade de apuração da Administração, devendo, pois, ser afastada essa preliminar. (Parecer da ProCADE nº 259/2011, fls. 882, exarado no Processo Administrativo nº 08012.004039/2001-68, da Representante: Polícia Civil do Distrito Federal e dos Representados: Jaime Divino Alarcão, Wilmar Ferreira Peixoto e outros. Fls. 883 dos autos) 85. Por essas razões, percebe-se que o prazo previsto no artigo 66 da Lei 12.529/11 não é peremptório, primeiro por não existir em outro ponto da mesma lei uma consequência pela não observação do mesmo e; segundo, por não possuir forma imperativa. 86. Sobre o tema, cabe trazer o entendimento adotado pelo Cade no seguinte precedente em caso semelhante: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 32 de 50 36. Primeiramente, deve-se lembrar que os referidos prazos constituem prazos impróprios.

Isto é, sua fixação em lei consiste em mero parâmetro a ser seguido, sem que sua inobservância implique qualquer tipo de preclusão. 37. Com efeito, os prazos previstos nos artigos 31 e 32 não são peremptórios, pois a Lei nº 8.884/1994, em momento algum, tornou seu vencimento improrrogável e/ou irrevogável nem previu uma consequência para seu eventual descumprimento. (Voto do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo no Processo Administrativo n° 08012.009611/2008-51, da Representante: Secretaria de Direito Econômico "ex officio" e das Representadas: Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., Beringhs Indústria e Comércio Ltda., Ieco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., e outras. Fls. 141 dos autos). 87. A guisa de argumentação, acrescenta-se que o citado prazo também não é prescritivo, uma vez que as hipóteses de prescrição das infrações à ordem econômica estão previstas no art. 46 da Lei nº 12.529/2011 e não foram verificadas no presente caso. 88. Portanto, à míngua de qualquer mácula em relação à instauração do Processo Administrativo em análise, resta demonstrada a improcedência da preliminar arguida pelos Representados, visto que o prazo citado no artigo 66 da Lei nº 12.529/11 não é peremptório e tampouco prescritivo. Deste modo, não foi caracterizada qualquer nulidade processual na prorrogação do prazo estabelecido pelo dispositivo em comento para a conclusão do Inquérito Administrativo. 89.

Conclui-se, portanto, que a Administração Pública deve seguir com as diligências consideradas necessárias e imprescindíveis à correta elucidação dos fatos denunciados, com vistas a atender ao desiderato da Lei de Defesa da Concorrência. 90. Pelos motivos expostos, sugere-se o indeferimento da preliminar alegada pelos Representados. II.1.9. Indefinição do mercado relevante 91. A Representada Denso, apontou em sede preliminar, nulidade da Nota Técnica de instauração decorrente da ausência de definição do mercado relevante onde teriam ocorrido as condutas investigadas. Portanto, passa-se, à análise de tal questão suscitada pela Representada, a qual, conforme será visto abaixo, não merecem proceder. 92. Primeiramente, destaca-se que, em casos de cartéis, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. A razão para tal se dá por conta de um fator específico: é o próprio escopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxiliaria a autoridade a delimitar a área afetada pela conduta. O próprio comportamento dos agentes do mercado serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 33 de 50 mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório.

Tal questão, inclusive, já foi alvo do escrutínio dessa Superintendência Geral10. 93. Nessa linha já se manifestou o Tribunal do CADE, de modo que a definição de mercado relevante poderia, inclusive, vir a ser dispensada pela autoridade antitruste, conforme se verifica do voto exarado pela Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12: Em casos como o ora em tela, no qual o objeto da investigação se revela um conluio organizado entre concorrentes cuja única finalidade é elevar artificialmente os preços cobrados do consumidor, tenho que a prova da conduta e de suas especificidades traz consigo automaticamente a demonstração da potencialidade lesiva que a Lei Antitruste brasileira exige para configuração da infração à ordem econômica, sendo dispensável a análise de outros elementos – como mercado relevante, barreiras à entrada e poder de mercado – que podem se mostrar necessários na investigação de outros tipos de condutas. 94. De qualquer forma, no presente caso, a SG/Cade até mesmo apontou o mercado relevante a princípio afetado pela prática, no item III da Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo (SEI 0130681), razão pela qual também seria improcedente a preliminar suscitada pela Denso. 95. Conclui-se, portanto, que a definição de mercado relevante é uma questão meramente instrumental, podendo ser dispensada pelo órgão antitruste, e, no presente caso, até mesmo chegou a ser realizada, não procedendo a irresignação da Representada.

Assim, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. II.1.10. Invalidade do desmembramento do Processo Administrativo 96. As Representadas Furukawa e Aptiv-Delphi alegam a inconstitucionalidade e ilegalidade do Despacho SG 1245 (SEI 0826510), que decidiu pelo desmembramento do Processo Administrativo em relação a 16 representados, argumentando, em síntese, que (i) cartel é um caso de litisconsórcio passivo necessário; (ii) a justificativa de existirem representados no exterior não seria causa para o desmembramento (alegação somente da Aptiv-Delphi); e (iii) o desmembramento prejudicaria a defesa dos Representados já constituídos, além de no processo desmembrado poderem ser alegados fatos que os envolvam diretamente, em relação aos quais, porém, não teriam acesso. Verifica-se, porém, não assistir razão às Representadas. 10 À guisa de exemplificação, vide o Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 e Processo Administrativo 08012.012165/2011-68. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 34 de 50 97. Primeiramente, esclarece-se que a SG/Cade procedeu às providências que lhe cabiam para notificar os representados, conforme já apontado na Nota Técnica nº 64/2020 (SEI 0823676). 98. Quanto ao item (i), ressalta-se que o CPC/2015 tratou do litisconsórcio necessário e do litisconsórcio unitário nos arts. 114 e 116: Art. 114.

O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. 99. Assim, é inquestionável o entendimento de que há apenas duas situações capazes de constituir uma relação jurídica de litisconsórcio necessário: (a) disposição de lei; (b) necessidade decorrente da natureza da relação jurídica. 100. Relativamente ao primeiro requisito, observa-se que nem a Lei nº 8.884/94 e Lei nº 12.529/2011, nem qualquer outra legislação, obrigam o Cade a promover de modo conjunto as acusações contra os Representados nos Processos Administrativos de apuração de cartel. Consequentemente, considerando que o litisconsórcio não decorre de determinação legal, não se pode impedir o desmembramento dos autos por tal razão. 101. Igualmente não se pode afirmar que há obrigação de formação ou manutenção do litisconsórcio em decorrência de suposta exigência da unidade decisória. Embora a prática de cartel demande o envolvimento de ao menos dois agentes, o objetivo do processo acusatório é justamente apurar a contribuição de cada um dos Representados para a ocorrência do evento. 102.

Ressalta-se que, uma vez que a acusação de cartel pressupõe o envolvimento de pessoas, em princípio, com níveis distintos de participação nas infrações denunciadas, há um ensejo à individualização das responsabilidades como decorrência do princípio da distribuição da justiça, segundo o qual deve haver uma distribuição equitativa e apropriada dos benefícios ou encargos de acordo com as circunstâncias particulares dos indivíduos envolvidos. 103. Em verdade, o reconhecimento da obrigatoriedade da uniformidade do provimento final para os Representados e a consequente conclusão pelo litisconsórcio necessário estariam em desacordo com o princípio da individualização das responsabilidades em conformidade com as respectivas participações na infração, levando à violação do princípio da distribuição de justiça e à distorção da atuação da Administração conforme a Lei e o Direito. 104. Assim, a sentença de mérito não será necessariamente uniforme para cada um dos Representados. Ao contrário, a prática demonstra que o Tribunal Administrativo do Cade, SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 35 de 50 quando do julgamento de um mesmo cartel, tende a determinar multas e obrigações de fazer ou não fazer assaz distintas a cada uma dos Representados, dada a necessidade de dosimetria da multa.

Mais importante, não é raro o Cade, de um lado, condenar alguns dos Representados e, de outro, absolver parcela dos Representados, em razão de os indícios inicialmente obtidos não terem sido comprovados em relação a eles. 105. Enfim, é fato indubitável que se está, no bojo deste Processo Administrativo, frente a um caso de litisconsórcio passivo facultativo e, consequentemente, não há de se falar em ofensa ao princípio da isonomia de tratamento. Não havendo necessidade de decisão igual para todos os Representados, e sendo a conduta individualizada para cada uma destas, descabe qualquer alegação neste sentido. De um lado, se a não inclusão de todos os participantes de uma determinada infração não acarreta prejuízos à decisão de mérito individualizada e particular para cada uma dos Representados; de outro, o não processamento de um ou mais participantes de uma determinada infração não pode, em qualquer medida, beneficiar a impunidade dos já processados pela mesma prática. 106. O entendimento quanto à inaplicabilidade do litisconsórcio passivo necessário a situações como essas já foi, inclusive, adotada pelo Tribunal Administrativo do Cade: No caso dos autos, contudo, não há como admitir tal possibilidade [existência de litisconsórcio passivo necessário]. Em primeiro lugar, porque o artigo 47 do CPC claramente não se aplica à hipótese em exame, já que não há disposição de lei nem relação jurídica cuja natureza obrigue o julgador a decidir de maneira uniforme, no caso.

Em segundo, porque no processo punitivo, diferentemente do processo civil, a responsabilidade é sempre individual. Em terceiro, porque, consoante a jurisprudência do STJ, a decisão do CADE não afeta a esfera jurídica de terceiros. Na verdade, nos processos de caráter punitivo ou sancionador, nada há que imponha a formação de litisconsórcio passivo e necessário [...] É que, como já se viu, nos processos de índole punitiva, a responsabilidade é sempre individual e as sanções não podem ultrapassar a pessoa do condenado. Daí admitir-se a separação de processos e de julgamentos, sem os quais seria inviável a administração da justiça e a observância do devido processo legal em sentido material [...] (Voto do Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, no Processo Administrativo nº 08012.009088/1999-48) 107. No caso, ad argumentandum tantum, mesmo se jamais se houvesse iniciado a persecução das pessoas físicas do processo desmembrado, não haveria nenhuma irregularidade da persecução em relação às demais partes, com ainda mais razão caso estas estejam sendo investigadas em procedimento próprio. Nesse sentido, voto do ex- Conselheiro Ricardo Villas Bôas, para quem:

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 36 de 50 (...) não há falar-se em nulidade da decisão em relação às co-representadas no presente feito, haja vista que ao beneficiário somente caberia nulificar o processo se descumpridas garantias que lhe trouxessem prejuízo. (...) Importa salientar que a decisão de mérito em processo administrativo sancionador incide nos limites da participação de cada representada. (...). Não há também que se falar em prejuízo aos que não foram citados no presente feito. (...). Ademais, o princípio da isonomia, mencionado por algumas representadas, não se presta a garantir a impunidade dos sujeitos condenados por infração aos bens tutelados pela lei, sob o pretexto de se igualarem àqueles que não foram intimados ao processo. (...). Em outras palavras, não se coaduna com o princípio da isonomia admitir que, uma vez que não se processou um ou dois elementos participantes de uma determinada infração, dever-se-ia deixar impunes aqueles que já foram sentenciados pela mesma prática. A necessariedade do litisconsórcio decorre da incindibilidade da relação jurídica, que se dá quando a decisão proferida contra um dos participantes afeta todos envolvidos naquela relação, ainda que não citados no processo. (...).

Diversamente, no presente caso, aqueles que não foram citados no processo, de modo algum têm sua esfera de direitos afetada pela decisão proferida, que só alcança os devidamente citados, não se aplicando, portanto a obrigatoriedade do litisconsórcio decorrente da relação jurídica. (...) Além disso, o instituto do litisconsórcio em ações sancionadoras encontra limites restritos, ou mesmo óbices que impedem a sua aplicação como veremos a seguir. (...) o processo administrativo sancionador, que tem caráter público, assim como a ação penal pública, não padece de nulidade em razão de se ter deixado de incluir co-participante em conduta lesiva ao interesse público tutelado pela Administração. (Voto do Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, no Processo Administrativo nº 08012.009088/1999-48) 108. Ademais, e já rebatendo o alegado no item (ii), que aponta que a justificativa de existirem Representados no exterior não seria causa para o desmembramento, relembre-se que o Poder Judiciário já se manifestou quanto à possibilidade, legalidade, inexistência de nulidade e mesmo adequabilidade do desmembramento de processo antitruste em face da grande quantidade de representados e da dificuldade da notificação de pessoas estrangeiras:

Não há ilegalidade, portanto, no desmembramento de processos administrativos, ainda que relacionados ao mesmo fato sob investigação, o que, inclusive, se justifica, na espécie, em razão do número excessivo de representados (22 pessoas físicas e jurídicas) e do fato de que alguns deles residiam no exterior, o que estaria comprometendo negativamente o andamento da investigação, bem como retardando em demasia a solução do SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 37 de 50 feito. Tal providência adotada pelo CADE, inclusive, teve o condão de imprimir maior celeridade ao andamento processual e, em conseqüência, prestigiar a garantia atinente à razoável duração do processo. (Excerto de ementa no AGA 2009.01.00.061960-9/DF, Relator Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, e-DJF1 p.246 de 03/11/2010) 109. Por sua vez, o desmembramento deu-se em razão de uma questão procedimental, decorrente do grande número de Representados e de que grande parcela deles residia no exterior e demandaria um processo de notificação diferenciado e demorado. Assim, como apontado, o desmembramento obedeceu ao regime do litisconsórcio do Direito brasileiro e, mais importante, a medida atendeu ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 110. Por fim, também não prospera o alegado no item (iii), no sentido de que o desmembramento prejudicaria a defesa dos Representados já constituídos.

Os Representados defendem-se dos fatos apurados no presente feito, sendo o contraditório estabelecido neste processo. Ademais, caso, no processo desmembrado, um determinado Representado seja acusado de algo ou tenha interesse em acompanhar sua tramitação, assim poderá fazê-lo, justificadamente. 111. Ante o exposto, é de se reconhecer como inteiramente pautado pela legalidade o desmembramento do presente Processo. Não foram suprimidas quaisquer faculdades inerentes ao direito à ampla defesa, constitucionalmente consagrado. Portanto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. II.1.11. Prescrição 112. Os Representados Cablelettra, Alps, Tokai Rika e funcionários, Furukawa, Aptiv-Delphi, Cesar Savoy, Silvio Murayama, Marcos Noro e Denso alegaram que o prazo prescricional aplicável aos fatos ora investigados é o quinquenal e que ele já transcorreu, estando prescrita a pretensão punitiva. Para sustentar sua tese, os Representados, ao todo, argumentaram que: (i) a conduta investigada não caracteriza cartel e, portanto, não constitui crime; (ii) não há processos penais relativos às supostas condutas anticompetitivas investigadas pela SG11; (iii) pessoas jurídicas não podem ser responsabilizadas por crimes contra a ordem econômica; (iv) as alegadas condutas anticompetitivas não configuram infração permanente ou continuada, devendo cada suposto contato ser analisado isoladamente;

(v) a interrupção da prescrição se daria apenas com a instauração do Processo 11 Quanto a esse ponto, alegam os Representados Aptiv-Delphi, Cesar Savoy, Silvio Murayama e Marcos Noro que os mesmos fatos investigados neste Processo Administrativo foram objeto do Inquérito Policial nº 3000.2011.00971-4, arquivado em 18 de julho de 2019 a pedido do Ministério Público Federal, conforme decisão da 8ª Vara Federal. Marcos Noro, por sua vez, afirma que sequer chegou a ser envolvido na investigação criminal. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 38 de 50 Administrativo ou com a notificação formal do Representado. As razões dos Representados não devem prosperar, como será adiante exposto. 113. Em análise aos itens (i), (ii) e (iii) – que sustentam a aplicação da prescrição quinquenal, seja pelo fato de que pessoas jurídicas não poderiam responder criminalmente, seja porque a conduta investigada não caracterizaria cartel e não constituiria crime, seja pela inexistência de ação penal em curso – cumpre esclarecer que, à época dos fatos, o prazo quinquenal para prescrição do exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal encontrava-se previsto no caput do art. 1º da Lei nº 9.873/1999. É certo, porém, que a contagem da prescrição da pretensão punitiva no caso concreto devia observar a exceção contida no § 2º desse mesmo dispositivo: Art.

1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (...) § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (grifo nosso) 114. No caso concreto, ao contrário do que afirmam os Representados Alps, Furukawa, Aptiv-Delphi e Denso, (i) as condutas ora investigadas também constituem crime, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.137/1990, que tipifica os crimes contra a economia e as relações de consumo, com pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos. Portanto, tem-se que: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito); (grifos nossos) 115.

Nesse ponto, ao contrário do alegado pelos Representados Tokai Rika e funcionários, Furukawa, Aptiv-Delphi, Cesar Savoy, Silvio Murayama, Marcos Noro e Denso, (ii) é prescindível, para fins de aplicação excepcional da prescrição prevista em lei penal, a SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 39 de 50 propositura de ação penal para a investigação dos fatos ou mesmo a investigação destes em sede de inquérito criminal12. 116. Veja-se que a Lei nº 9.873/1999 tão somente criou um critério objetivo, ou seja, se uma conduta administrativa também é crime, tal conduta é mais grave e, portanto, merece maior tempo para ser investigada e reprimida, dado o bem jurídico protegido ser mais valioso. 117. Outrossim, ressalta-se que, em observância ao princípio da independência das instâncias administrativa e penal, condicionar o uso do prazo penal de prescrição à proposição de ação penal tiraria do Processo Administrativo a segurança que deve ser garantida ao Representado, uma vez que este, a qualquer momento, poderia ser surpreendido com a mudança do prazo a que está submetido. 118. Ademais, considerando a amplitude da tipificação da Lei nº 8.884/1994 e da Lei nº 8.137/90, eventual restrição quanto à aplicabilidade da prescrição penal a que alude o art.1º, § 2º da Lei nº 9.873/1999 deveria ter sido feita pelo próprio legislador.

Não tendo isso ocorrido, o texto legal permite a aplicação do prazo prescricional penal a qualquer infração à ordem econômica e sem que se dependa da investigação criminal. 119. A fim de exemplificar esse entendimento, valemo-nos da lição proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no âmbito do Mandado de Segurança nº 0049189-15.2010.4.01.3400: (...) Ao contrário do que defendido na peça de ingresso, entendo que, no caso, é possível a aplicação da regra contida no parágrafo segundo do artigo 1º da Lei 9.873/99: “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Em primeiro lugar, o texto legal apenas exige que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constitua crime. Não menciona nem a necessidade de procedimento criminal já instaurado, nem a necessidade de que o sancionado administrativamente seja também passível de sanção penal. (...) Também a propositura de ação penal ou a existência de inquérito penal são prescindíveis para que a regra do parágrafo segundo do artigo 1º da Lei 9.873/99 seja aplicada. Como as esferas criminal e administrativa são independentes, para tanto basta uma análise (e a devida fundamentação) da autoridade sancionadora de que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constitui crime.

Mesmo porque, do contrário, a configuração da prescrição da pretensão punitiva administrativa ficaria a depender de condição futura e incerta, pois, até que se configure a prescrição da pretensão punitiva penal, é possível a instauração do processo 12 Em decisão proferida no Mandado de Segurança nº 24.013-DF, o plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que para a aplicação da regra prevista no art. 1º, § 2º da Lei nº 9.873/99, não se requer que a jurisdição penal tenha sido provocada. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 40 de 50 criminal, o que poderá ser feito inclusive com base em possível notícia crime formulada pela própria Secretaria de Direito Econômico, após as investigações a serem realizadas no procedimento instaurado. (...) (JFDF, Mandado de Segurança nº 0049189-15.2010.4.01.3400, Juiz: Marcelo Aguiar Machado, publicação em 26/10/2010, grifos nossos) 120. Diante do exposto, verifica-se que a aplicação, em Processo Administrativo, do prazo prescricional a que alude o art. 1º, § 2º da Lei nº 9.873/1999, depende apenas de análise da autoridade administrativa que demonstre que a conduta objeto da investigação administrativa também é tipificada criminalmente.

Não se faz necessário a proposição de ação penal para apurar as condutas em esfera criminal, tampouco se faz necessário que, na eventualidade da existência de inquérito penal ou processo criminal para apuração do ilícito, os investigados em esfera administrativa sejam os mesmos investigados na esfera criminal. 121. Ademais, não se sustentam as alegações dos Representados Alps, Tokai Rika e funcionários, Furukawa e Aptiv-Delphi de (iii) impossibilidade da aplicação do prazo prescricional disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 9.873/1999 às pessoas jurídicas, em razão de estas não se sujeitarem à tipificação penal. 122. A teoria penal distingue a tipicidade, a antijuricidade e culpabilidade, sendo que a adequação do fato à norma é feita em sede de tipicidade, enquanto a análise de personalidade jurídica do agente se dá no exame da culpabilidade. Nesse sentido, nada há quanto à exigência de imputabilidade do agente para a caracterização de conduta típica. 123. Sendo assim, o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 exige para a sua aplicação apenas que o fato seja, simultaneamente, ilícito administrativo e ilícito penal, não se exigindo que a culpabilidade em âmbito administrativo seja a mesma daquela observada em âmbito penal. Em suma, a aplicação do mencionado dispositivo não depende da possibilidade de aplicação da sanção penal ao agente que praticou fato criminoso. 124.

Para melhor explicitar esse entendimento, servimo-nos de mais um trecho da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no âmbito do Mandado de Segurança nº 0049189-15.2010.4.01.3400: Em primeiro lugar, o texto legal apenas exige que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constitua crime. Não menciona nem a necessidade de procedimento criminal já instaurado, nem a necessidade de que o sancionado administrativamente seja também passível de sanção penal. Ao contrário, apenas exige que o fato que configura infração administrativa seja também tipificado penalmente. Como essa tipificação penal indica que se trata de bem jurídico de especial importância, há necessidade de maior proteção não só na esfera penal, mas também na administrativa. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 41 de 50 A não aplicação à pessoa jurídica dessa regra, salvo quando se tratar de infração ao meio ambiente, pois somente nesse caso essa poderia cometer crime (ser sujeito ativo), tiraria toda a carga axiológica do disposto no parágrafo segundo do artigo 1º da Lei 9.873/99, passando a punição administrativa a representar nesses casos mero adereço da sanção penal. (JFDF, Mandado de Segurança nº 0049189-15.2010.4.01.3400, Juiz: Marcelo Aguiar Machado, publicação em 26/10/2010, grifos nossos) 125.

Assentada a incidência no presente caso do prazo prescricional previsto no art. 1º, § 2º da Lei nº 9.873/1999, passa-se a explicitar as razões pelas quais não há que se falar em prescrição no caso concreto. 126. No caso em tela, haja vista a pena máxima em abstrato prevista no art. 4º da Lei nº 8.137/90 de 05 (cinco) anos, aplica-se o prazo prescricional do inciso III do art. 109 do Código Penal, resultando na não caracterização de prescrição em relação aos fatos analisados no presente Processo Administrativo: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito); 127. Com efeito, os fatos ora investigados teriam supostamente ocorrido entre 2006 e 2009, no Brasil, e entre 2000 e 2009, fora do Brasil, conforme a descrição da conduta investigada na Nota de Instauração (SEI 0130681, parágrafo 28). Dessa forma, aplicando-se o prazo de 12 anos de prescrição, nos termos do art. 1º, § 2º da Lei nº 9.873/1999, tem se que a pretensão punitiva da Administração em relação à conduta objeto do presente processo prescreveria apenas em 2021. 128.

No que diz respeito ao argumento dos Representados Cablelettra, Aptiv-Delphi, Cesar Savoy, Silvio Murayama e Marcos Noro apontado no item (iv) acima, segundo o qual as alegadas condutas anticompetitivas não configuram infração permanente ou continuada, devendo o prazo prescricional deve ser contado a partir da data do indício mencionado nos autos, entende-se que tal alegação não merece prosperar. Ora, o termo inicial da contagem do prazo prescricional está previsto no §1º, art. 1º da Lei nº 9.873/1999, que prevê, na hipótese de infração permanente ou continuada, que o prazo seja contado a partir do dia de sua cessação. Em se tratando de uma investigação por suposta formação de cartel relacionado ao mercado de chicotes elétricos e componentes automotivos elétricos e eletrônicos, não há dúvidas de que estamos a falar de uma infração continuada. Dessa forma, considera-se como termo inicial do prazo prescricional o ano de 2009, indicado na Nota Técnica de Instauração como o ano em que cessaram as infrações investigadas (SEI 0130681, parágrafo 28), sem SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 42 de 50 prejuízo de que cada Representado demonstre a cessação da suposta conduta em período anterior, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, matéria essa, porém, que se confunde com o mérito.

Não tendo isso ocorrido, vê-se que o processo em face dos Representados acima mencionados não está prescrito, o que ocorreria apenas em 2021. 129. Quanto ao aduzido pelos Representados Cablelettra, Alps, Tokai Rika e funcionários, Furukawa, Aptiv-Delphi, Cesar Savoy, Silvio Murayama, Marcos Noro e Denso, consubstanciado no item (v) acima, de que somente a instauração do Processo Administrativo ou a notificação do Representado interromperia a prescrição direta, deve-se concluir pela improcedência de tal argumento. Tendo em vista que a prescrição é a punição da inércia da Administração em iniciar a atividade instrutória, a simples abertura dos procedimentos investigatórios, seja na forma de Averiguação Preliminar, de Inquérito Administrativo, de Processo Administrativo ou de Acordo de Leniência, por exemplo, já é suficiente para interromper a prescrição, sendo prescindível a notificação do Representado. Afinal, muitas vezes, iniciado um procedimento investigatório preliminar, a Administração pode decidir por arquivar o feito antes mesmo de transformá-lo em Processo Administrativo, hipótese em que o Representado não chegaria sequer a ser notificado. Nesse caso, a Administração teria exercido o seu poder de polícia ao investigar fatos aptos a configurar infrações administrativas, independente da notificação do Representado. 130. [ACESSO RESTRITO], fato que interrompeu o prazo prescricional que havia se iniciado em 2009, com a cessação da conduta.

Posteriormente, ainda houve a instauração do Inquérito Administrativo, em 28/03/2014 (SEI 0009274, fl. 2282), e a instauração do Processo Administrativo, em 10/11/2015 (SEI 0131003), sem mencionar [ACESSO RESTRITO] os Termos de Compromisso de Cessação firmados. 131. Portanto, é de fácil constatação que, entre a suposta ocorrência da conduta anticompetitiva e o início da investigação em âmbito administrativo, não decorreu o lapso temporal a que alude o art. 109 supramencionado para a ocorrência da prescrição. 132. Ademais, é importante ressaltar que a prescrição da pretensão punitiva da Administração tratada tanto no caput, quanto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, refere-se à punição da inércia da Administração em dar início ao procedimento investigatório para apuração dos fatos que possam constituir infração administrativa. Uma vez iniciados tais procedimentos, a inércia da Administração em dar prosseguimento à investigação passa a ser punida pela chamada prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, e que também não se verificou no caso concreto, conforme demonstrado abaixo. 133. Diante de todo o exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar. II.1.12. Prescrição Intercorrente 134. As Representadas Alps e Denso alegaram que a presente investigação ficou inerte por mais de 3 anos entre: (i) a emissão da Nota Técnica nº 60 (SEI 0209331), em 14/06/2016, que sugeriu a exclusão do Sr.

Shigeyoshi Suzuki do polo passivo e a instauração do Processo Administrativo em face do Sr. Tetsuro Suzuki, e (ii) a emissão da Nota Técnica nº 64 (SEI SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 43 de 50 0823676), que determinou o desmembramento do processo administrativo e a abertura do prazo de defesa para os Representados intimados em 06/11/2020. 135. Observa-se, porém, que não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. Vejamos. 136. Cumpre, inicialmente, analisar o que preconiza o §1°, do art. 1°, da Lei n° 9.873/1999, (correspondente ao § 3º, do art. 46, da Lei nº 12.529/2011) acerca da prescrição intercorrente em sede de processos administrativos que visem ao exercício da ação punitiva pela Administração Pública: Art.1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso (grifos nossos). 137.

Assim, a prescrição intercorrente, tal como as demais formas de prescrição, pune a inércia do titular do direito em exercê-lo. Especificamente, quando atinge a Administração Pública, pune a inércia desta no seu poder investigatório, consubstanciada na ausência de atos de instrução que importem em apuração dos fatos ou em conclusão do Processo Administrativo. 138. Cabe destacar, de acordo com o art. 2º da Lei nº 9.873/1999, as hipóteses de interrupção da prescrição13, in verbis: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III – pela decisão condenatória recorrível. 13 Também prescritas pela Lei 12.529/2011, no art. 46, § 1º: “Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 44 de 50 IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 139.

Em resumo, se há apuração, a Administração Pública não está inerte e não há falar em prescrição intercorrente. Assim, o ponto fulcral diz respeito a quais atos têm por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica. De acordo com a ProCade, as seguintes situações, por exemplo têm o condão de interromper a prescrição: i) atos que demandem providências: normalmente ofícios com pedido de informações, documentos, ofícios para instrução conjunta, etc.; ii) atos que regularizam o devido andamento do processo: notas de confidencialidade, saneamento, (in)deferimento de provas requeridas, nota de encerramento da instrução, juntada de notas técnicas de outros órgãos da administração sobre o mesmo fato; iii) reuniões para instrução do processo (comprovada por, ao menos, ata de registro de presença e realização da reunião); iv) juntada de documentos que a própria autoridade tomou a iniciativa de levantar no seu papel instrutório (matérias de jornal, decisões estrangeiras encontradas pela própria autoridade, etc.); v) reiteração de ofícios não respondidos; vi) reiteração de notificação para apresentação de defesa quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas essa interessa à investigação; vii) requisição de informação recusada, omitida ou não prestada; e viii) diligências realizadas por outros órgãos da Administração Pública (inclusive pela Seae/MF, ANP, etc.), ou por autoridades criminais e policiais. 140.

A partir da análise dos autos do processo, verifica-se a ocorrência de inúmeros atos realizados por esta SG/Cade que acarretaram a interrupção do prazo da prescrição intercorrente desde a Nota Técnica nº 60 (SEI 0209331), de 14/06/2016. A tabela abaixo sintetiza tais atos instrutórios: Data Diligência Destinatário Nº SEI 14/06/2016 Nota Técnica 60 Representados 0209331 22/05/2017 Ofício 2706 Hirofumi Suzuki 0336058 22/05/2017 Ofício 2707 Hironaka 0336079 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 45 de 50 22/05/2017 Ofício 2708 Hiroshi Watanabe 0336085 22/05/2017 Ofício 2709 Kazukiyo Nohara 0336087 22/05/2017 Ofício 2710 Makoto Hattori 0336092 22/05/2017 Ofício 2711 Masashi Iwasaki 0336094 31/05/2017 Ofício 3033 Denso Corporation 0341754 13/06/2017 Ofício 3552 Denso Corporation 0348616 26/11/2018 Despacho SG 1561 Representados 0552183 28/05/2020 Notificação 302 Dominique Robin 0759365 16/06/2020 Ofício 4357 Sílvia Amélia Fonseca de Oliveira (DPF - Interpol) 0768214 04/08/2020 Ofício 5664 Simone Silva dos Santos Guerra (DPF - Interpol) 0785209 12/08/2020 Notificação 631 Alps Eletric Co. Ltd. 0790324 06/11/2020 Nota Técnica 64 Representados 0823676 141.

Ante o exposto, as alegações das Representadas, sobre as diligências realizadas no âmbito deste processo não passarem de mero expediente infrutífero, é frágil e equivocada, uma vez que as diligências administrativas têm como requisito imprescindível sua motivação precípua em apurar as infrações, e não a obtenção de resultado em todas as suas investidas. Tal posicionamento encontra lastro no Voto do Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani (SEI 0790897), no Processo Administrativo 08012.009581/2010-06: Por certo que o conceito de providência frutífera não se aplica aos processos administrativos para imposição de sanções administrativas pela prática de ilícito contra a ordem econômica, em face das diferentes causas de interrupção da prescrição previstas no caput do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, e no § 1º do art. 46 da Lei nº 12.529, de 2011. Enquanto naquele dispositivo a prescrição é interrompida pela obtenção do resultado localização do devedor ou de seus bens, neste último dispositivo a previsão recai sobre a motivação do ato administrativo ou judicial, exigindo somente que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica. 142. No mesmo sentido, mencionamos também trecho do Voto do Conselheiro João Paulo de Resende (SEI 0131043), nos autos do Processo Administrativo nº 08012.012081/2007-48:

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 46 de 50 “(...) para a aferição da ocorrência ou não da prescrição intercorrente não cabe a análise se o ato de apuração da infração praticado pela administração era pertinente ou restou produtivo ou infrutífero. Basta que seja um ato com a motivação de apurar a infração, sendo irrelevante o resultado dele decorrente.” 143. Dessa forma, resta inequívoco que, desde a Nota Técnica nº 60 (SEI 0209331), não decorreu o prazo de 03 (três) anos sem que fossem produzidos atos instrutórios pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, de maneira que não se configurou a prescrição intercorrente alegada pelas Representadas, razão pela qual se sugere a rejeição desta preliminar. II.2. Dos Pedidos de Produção de Provas das Representadas 144. Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 154, § 1º, do Regimento Interno do Cade, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 154. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.

§1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 145. Feitas essas observações, passa-se à análise dos pedidos de produção de provas realizados por cada Representado, em cumprimento às determinações constantes do item 352 da Nota Técnica nº 23/2015 (versão confidencial: n° SEI 0130681; versão pública: n° SEI 0130679) conforme segue: (...) “Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade.” SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 47 de 50 146. Seguem abaixo os pedidos de produção de prova de cada Representado: Representado Provas requeridas - João Carlos Brenner Godinho (“João Godinho”) “Protesta pela apresentação de todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente pela PROVA TESTEMUNHAL, PERICIAL e DOCUMENTAL, o que desde já requer.

Desde já o Representado apresenta o seu ROL DE TESTEMUNHAS, que, eventualmente, caso necessário, deverão ser intimadas, na forma da lei: • PAULO ROBERTO BARBOSA DA LUZ, domiciliado no endereço da MG-030, Rua A, casa 402, Condomínio Village Terrasse, no município de Nova Lima - MG, CEP 34.000-000; • JOSÉ ANTUNES FILHO, domiciliado no endereço da Rua Deputado Bernardino Sena Figueiredo, n.° 475, ap.to 400, bairro Cidade Nova, no município de Belo Horizonte - MG. CEP 31.170-310. • JOÃO RITA CALDEIRA, Rua Engenheiro Alberto Pontes, 389 apto 1201, bairro Buritis, no município de Belo Horizonte - MG, CEP 30492-020”. - Cablelettra S.p.A. (“Cablelettra”) “Requer, também, seja-lhe oportunizada a produção de prova por todos os meios em direito admitidos, notadamente documental, pericial e oral, evitando-se assim o cerceamento de defesa. Nesse sentido, apresenta, desde já, ao final desta, rol de testemunhas a serem ouvidas, assim como indica também as partes para depoimento pessoal. Rol de Testemunhas: 1. João Rita Caldeira (FIAT); 2. Renato Poli (diretor de operações da Cablelettra do Brasil de 2009 a 2011); 3. Paolo Cantarutti (diretor geral da Cablelettra do Brasil de 2009 a 2011). Rol de Partes para Depoimento Pessoal: 1. João Carlos Brenner Godinho; 2. Denis Olivo de Oliveira (SDB); 3. Rui Takizawa (SDB)”. - Alps Alpine Co. Ltd.

(“Alps”) (nova denominação de Alps Electric Co., Ltd.) “A Alps requer, ainda, seja admitida a apresentação de provas documentais e econômicas até o final da investigação; também manifesta sua intenção de examinar e contestar qualquer documento ou informação adicional que possa ser apresentado neste processo, pela SG ou por qualquer parte”. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 48 de 50 - G.S Electech, Inc. (“G.S. Electech”) - Shingo Okuda “Os Representados solicitam comprovação de suas alegações por meio de todos os meios de prova, como a apresentação de documentos, a realização de exames periciais, bem como todos os procedimentos permitidos pela Lei nº 12.529/2011”. - Tokai Rika Co. Ltd. (“Tokai Rika”) - Daisuke Yamada - Hiroshi Matsuzaki - Hitoshi Hirano - Motoi Suzuki - Seiji Ogawa (conjuntamente “Tokai Rika e funcionários”) “A Tokai Rika reserva-se o direito de produzir quaisquer meios de provas admitidos pela legislação brasileira ao longo da instrução do processo administrativo”. - Furukawa Electric Co. Ltd. (“Furukawa”) - Furukawa Electric Latam S.A. (“Furukawa”) (nova denominação de Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos) “Requer-se, em consonância com os princípios do devido processo legal e ampla defesa, a produção de quaisquer provas em direito admitidas”. - Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda.

(“Aptiv”) (nova denominação de Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda.) - Delphi Automotive LLP (“Delphi”) (conjuntamente “Aptiv-Delphi”) “A Delphi, nos termos legais, protesta pela utilização de todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo a juntada de novos documentos, apresentação de estudos técnicos e econômicos e realização de perícia”. - Silvio Murayama “Requer e protesta por provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial a produção de prova documental”. - Cesar Roberto Savoy (“Cesar Savoy”) “Requer e protesta por provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial a produção de prova documental”. - Marcos Augusto Noro (“Marcos Noro”) “Requer e protesta por provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial a produção de prova documental”. - Denso Corporation (“Denso”) - Denso do Brasil Ltda. (“Denso”) [ACESSO RESTRITO] SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 49 de 50 147. Os Representados foram devidamente intimados para informar as provas que pretendiam produzir, porém não se desincumbiram totalmente de seu gravame de forma clara, precisa e motivada. O retardamento da marcha processual que é típico na fase de produção de provas exige que se conheçam os pontos que se deseja esclarecer e o porquê deles, aspectos que são inviabilizados no pedido genérico e insuficientemente fundamentado. 148.

O Representado João Carlos Brenner Godinho, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal. Todavia, nos termos do art. 154 do RICade, entende-se não estarem satisfeitos os requisitos de pertinência e necessidade da oitiva da testemunha. Observa-se que não justificou a imprescindibilidade de seu pedido, indicando quais os pontos específicos que seriam controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela testemunha e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação de suas teses de defesa. 149. A Representada Cablelettra, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal. Todavia, nos termos do art. 154 do RICade, entende-se não estarem satisfeitos os requisitos de pertinência e necessidade da oitiva da testemunha. Observa-se que não justificou a imprescindibilidade de seu pedido, indicando quais os pontos específicos que seriam controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela testemunha e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação de suas teses de defesa. 150. A Representada Denso, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal. Todavia, nos termos do art. 154 do RICade, entende-se não estarem satisfeitos os requisitos de pertinência e necessidade da oitiva da testemunha.

Observa-se que não justificou a imprescindibilidade de seu pedido, indicando quais os pontos específicos que seriam controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela testemunha e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação de suas teses de defesa. 151. Dessa forma, sugere-se, com base no art. 72 da Lei 12.529/2011, a concessão do prazo de 5 dias úteis a todos os Representados, por isonomia, para a qualificação completa das testemunhas que eventualmente quiserem arrolar e apresentação das razões específicas para a oitiva, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de o Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório, bem como serão submetidas ao contraditório e ampla defesa. 152. Nos termos dos art. 13, VI, "a", da Lei 12.529/11 e art. 154, caput, do Regimento Interno do Cade, compete ao Superintendente-Geral, no interesse da instrução processual, requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções. 153.

Fica assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento anterior ao encerramento da instrução processual. 154. Finalmente, destaca-se que, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 154 do RICade, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 Página 50 de 50 Processo Administrativo, poderá determinar a produção de provas adicionais que julgar pertinentes, que serão designadas oportunamente. III. CONCLUSÃO 155. Diante do exposto, sugere-se: (i) o deferimento, em parte, da preliminar examinada no item item II.1.6 (“Invalidade das provas dos autos”) desta Nota Técnica, somente para conceder prazo de 05 (cinco) dias para que os Representados Tokai Rika e funcionários, e Denso especifiquem a quais documentos fazem referência; (ii) o indeferimento das demais preliminares alegadas pelos Representados; (iii) o deferimento dos pedidos de produção de prova documental, desde que realizada até o final da instrução; (iv) o indeferimento dos demais pedidos genéricos de produção de prova;

(v) a concessão do prazo de 5 dias úteis a todos os Representados, por isonomia, para a qualificação completa das testemunhas que eventualmente quiserem arrolar e apresentação das razões específicas para a oitiva, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de o Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório, bem como serão submetidas ao contraditório e ampla defesa. 156. Essas as conclusões. ]

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