CADE · Tribunal do CADE · 05/08/2026
Fabricação de Material Elétrico e Eletrônico para Veículos Automotores, exceto Baterias
Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66
Inteiro teor
32.802 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1795207 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Processo Administrativo Originário nº 08700.009029/2015-66 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08012.000161/2011-37) Representante: Cade ex officio Representados: 1. Alps Electric Co. Ltd., 2. Cablelettra do Brasil Ltda. (atualmente Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda.), 3. Cablelettra S.p.a, 4. Delphi Automotive LLP, 5. Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda (atualmente Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda.), 6. Denso Corporation, 7. Denso do Brasil, 8. Furukawa Electric Co. Ltd., 9. Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos, 10. GS Electech, Inc., 11. Leoni Wiring Systems France SAS, 12. Sumidenso da Amazônia Indústrias Elétricas Ltda., 13. Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas Ltda., 14. Sumitomo Electric Industries Limited, 15. Sumitomo Electric Wiring Systems Europe Ltd., 16. S-Y Systems Technologies France SAS., 17. S-Y Systems Technologies GmbH, 18. Tokai Rika Co. Ltd., 19. Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Eletricos Ltda., 20. Yazaki Autopartes do Brasil, 21. Yazaki Corporation, 22. Yazaki do Brasil Ltda., 23. Akifumi Urata, 24. Akira Nagumo, 25. Atsushi Shimizu, 26. Bernhard Schroer, 27. César Roberto Savoy, 28. Daisuke Yamada, 29. Dave Whalley, 30. Denis Olívio de Oliveira, 31. Dominique Robin, 32. Fritz Takeshi Yoshitoshi, 33. Hideyuki Shigi, 34. Hiroshi Matsuzaki, 35. Hiroyuki Wada, 36. Hisamitsu Takada, 37.
Hitoshi Hirano, 38. Hitoshi Miura, 39. Isao Okada, 40. Jean Parpaleix, 41. João Carlos Brenner Godinho, 42. Jun Kameyama, 43. Junko Noda ("Junko Nambu"), 44. Kanji Iasunaga, 45. Katsumi Okawa, 46. Kazuhiko Kashimoto, 47. Kazushi Shimizu, 48. Kazuyoshi Nakai, 49. Kazuyuki Kondo 50. Kei Miyoshi, 51. Keigo Hossoi, 52. Kenkichi Okai, 53. Koichi Kodaka, 54. Kunio Tsuruta, 55. Marcos Augusto Noro, 56. Masaharu Nakamura, 57. Masahiro Suda, 58. Masahiro Nagao, 59. Masakazu Kato, 60. Mike Lawson, 61. Minoru Tashiro, 62. Motoi Suzuki, 63. Motomu Fukushima, 64. Naohiro Harakawa, 65. Naoki Shida, 66. Nobutake Osada, 67. Nobuyoshi Niimi, 68. Patrice Gay, 69. Rui Shinitiro Takizawa, 70. Ryoji Kawai, 71. Saori Heya, 72. Seishiro Kurita, 73. Seiji Ogawa, 74. Shingo Okuda, 75. Shinsuke Okuda, 76. Shoji Ishii, 77. Silvio Murayama, 78. Soichiro Namba, 79. Suminori Okamoto, 80. Tadashi Matsumoto, 81. Taiji Okuda, 82. Takashi Horiuchi, 83. Takashi Kakihara, 84. Takashi Ueno, 85. Takayuki Ando, 86. Tetsuro Suzuki, 87. Tokiji Aoyama, 88. Tomoaki Nagano, 89. Tomofumi Katsuyama, 90. Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Gabinete do Conselheiro Carlos Jacques V. Gomes Processos Administrativos 08700.009029/2015- 66 e 08700.005714/2020-81 2 Toshihiko Hojo, 91. Toshio Sudo, 92. Yoichi Takeda, 93. Yoshikazu Kato, 94. Yoshitaka Ando, 95. Yusuke Tabata e 96. Yutaka Kubota. Processo Administrativo nº 08700.005714/2020-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005715/2020-25) Representante:
Cade ex officio Representados: 1. Hirofumi Suzuki (“Yuji Suzuki”), 2. Hironaka, 3. Hiroshi Aihara, 4. Hiroshi Watanabe, 5. Kazukiyo Nohara, 6. Makoto Hattori, 7. Masashi Iwasaki, 8. Naoki Hashimoto, 9. Norihiro Imai, 10. Shinji Yamaguchi, 11. Tetsuya Ukai, 12. Toshihira Katsu, 13. Yoshimitsu Yamawaki, 14. Yosuke Ueda, 15. Yutaka Abe (“Hiroshi Abe”) e 16. Yuzuru Doi. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, André Luiz Melo de Oliveira Carneiro, André Marques Gilberto, Barbara Rosenberg, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Carolina Cury Ricciardi, Daniel Oliveira Andreoli, Daniela Carneiro Cândido da Silva, Denise Junqueira, Eduardo Caminati Anders, Erica Sumie Yamashita, Fabio Francisco Beraldi, Fábio Viana Ferreira, Fábio Vicenzi, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Francisco Ribeiro Todorov, Gabriel Arruda Chueke, Giovana Vieira Porto, João Bosco Leopoldino da Fonseca, José Alexandre Buaiz Neto, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, Joyce Midori Honda, Karen Caldeira Ruback, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lorena Leite Nisiyama, Luiz Fernando Santos Lippi, Marcel Medon dos Santos, Marcelo Procópio Calliari, Marcos Drummond Malvar, Maurício Leopoldino da Fonseca, Mauro Grinberg, Renê Guilherme da Silva Medrado, Ricardo Lara Gaillard, Tito Amaral de Andrade, Vicente Bagnoli e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes VOTO DO RELATOR VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (SEI 1772262) opostos por Denso Corporation (“Denso Corp.”) referentes à decisão proferida na 267ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 10 de junho de 2026. II. CONHECIMENTO E TEMPESTIVIDADE A Ata da 267ª Sessão Ordinária de Julgamento foi publicada em 17 de junho de 2026 (SEI 1769825), de modo que, nos termos do art. 219 do Regimento Interno do Cade, o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de Embargos de Declaração, iniciou-se em 18 de junho de 2026 e findou-se em 22 de junho de 2026. Considerando que os Embargos de Declaração foram opostos pela Denso Corp. em 22 de junho de 2026, são tempestivos. Ademais, resta preenchido o requisito da legitimidade recursal, tendo em vista que a Embargante figura como Representada no presente processo e lhe foi imposta obrigação pela decisão embargada. Por fim, os Embargos de Declaração são cabíveis na medida em que a Embargante questiona supostas contradições, omissões, obscuridades e/ou erros materiais, conforme disposto no art. 219 do RICade[1] e no art. 1.022 do Código de Processo Civil[2]. Diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. III. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES, OMISSÕES, OBSCURIDADES E/OU ERROS MATERIAIS III.1 Escopo da conduta III.1.1 Autopeças objeto da acusação contra a Representada A Denso Corp.
alega que a decisão embargada conteria supostas obscuridades e contradições quanto a quais produtos teriam sido efetivamente considerados como objeto da conduta anticompetitiva a ela atribuída. Novamente, a Denso Corp. repisa as alegações de mercado relevante excessivamente amplo as quais já foram aduzidas em peças anteriormente apresentadas pela Embargante e devidamente endereçadas no voto embargado. Portanto, em sede de Embargos de Declaração, visa, na realidade, rediscutir o alcance da imputação e o escopo do mercado afetado, matéria já enfrentada de forma expressa. Na decisão embargada, esclareci que a análise conjunta de chicotes elétricos e demais componentes automotivos elétricos e eletrônicos decorre da própria dinâmica da conduta investigada, vejamos: 98. [...] A jurisprudência do Cade é pacificada no sentido de que cartéis são ilícitos por objeto e, logo, prescindem de demonstração de efeitos anticompetitivos[3]. Como o objetivo do conluio é a elevação artificial de preços, o mercado abarcado pela conduta anticompetitiva pode ser considerado como mercado relevante, no caso o mercado de chicotes elétricos e componentes automotivos elétricos e eletrônicos. 99. O fato de a Representada Denso Corp. não fabricar chicotes elétricos, um dos produtos objeto do cartel não impede sua inclusão no polo passivo uma vez que a combinação de preços de chicotes elétricos se deu juntamente ao ajuste de preços de outros componentes automotivos elétricos e eletrônicos.
Sendo assim, não há de se falar em nulidade por escopo investigativo excessivamente amplo. (grifado, SEI 1769763) Restou claramente assentado que a não fabricação de chicotes elétricos pela Denso Corp. não afasta sua responsabilização, uma vez que a imputação recai sobre a participação em conduta colusiva envolvendo tanto chicotes elétricos quanto componentes automotivos elétricos e eletrônicos. Logo, não há nenhuma omissão ou contradição quanto a esse ponto. A alegação de suposta omissão ou contradição quanto a quais produtos teriam sido efetivamente considerados como objeto da conduta anticompetitiva atribuída à Denso Corp. também não se sustenta. É evidente que, no âmbito do cartel investigado, a atuação da Denso Corp. era direcionada aos produtos por ela produzidos, conforme delimitado em sua individualização da conduta, quais sejam: unidades de controle eletrônico (ECUs), caixas de junção, medidores e painéis e displays automotivos, os quais fazem parte da categorização "componentes elétricos e eletrônicos". A decisão embargada foi expressa quanto a isso: 210. As condutas atribuídas à Denso Corp. e aos seus funcionários referem-se: (i) à alocação de pedidos de cotações de clientes, com fixação de preços e condições comerciais, (ii) à divisão de mercados entre concorrentes e (iii) ao compartilhamento de informações comerciais sensíveis.
Essas práticas teriam ocorrido entre 2000 e 2008 aproximadamente, com relação à venda de unidades de controle eletrônico (ECUs), caixas de junção, medidores e painéis e displays automotivos, para o mercado internacional de OEM, tendo afetado especialmente modelos de automóveis globais da Toyota. (SEI 1769763) De mais a mais, a própria Embargante reconhece que a delimitação dos produtos foi corretamente apontada na individualização da conduta, ao afirmar "Tal delimitação foi corretamente apontada no parágrafo 210 da decisão embargada, ao iniciar o trecho da decisão que individualiza condutas atribuídas à DENSO” (SEI 1772268). Portanto, a individualização da conduta da Denso Corp. é clara e não inclui chicotes elétricos, de modo que não há qualquer contradição. As referências a chicotes elétricos em outros trechos do voto decorrem da apuração conjunta de um único cartel, que abrangia tanto chicotes elétricos quanto componentes automotivos elétricos e eletrônicos. Assim, embora a individualização da conduta da Denso Corp. recaia sobre componentes automotivos elétricos e eletrônicos, sua participação se inseria em um conluio de maior abrangência, o que explica as referências, em outros trechos do voto, aos demais produtos objeto da investigação. Destarte, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto à delimitação das autopeças objeto da acusação contra a Denso Corp.
Ressalvo, ainda, como amplamente discorrido no voto embargado, que a delimitação precisa do mercado relevante é prescindível em casos de cartel, conforme parágrafos 97 a 99 da versão pública do voto embargado (SEI 1769766). III.1.2 Alocação geográfica A Embargante sustenta haver omissão quanto ao número de cotações supostamente afetadas pela divisão geográfica de mercado entre Denso Corp. e Yazaki. Não lhe assiste razão. Conforme já delineado na decisão embargada, as condutas atribuídas à Denso Corp. inserem-se em um contexto de colusão de longa duração, aproximadamente entre 2000 e 2008, estruturado por múltiplos arranjos de coordenação entre concorrentes. O fato de adentrar no número de cotações não alteraria o entendimento quanto à existência de cartel, considerando as provas constantes dos autos. Realizei minuciosa análise motivada que considerou os relatos de 3 (três) agentes distintos do mercado, assim como, diversos documentos acostados aos autos. Nesta análise, procedi ao cotejo dos relatos dos Compromissários e Signatários com as datas dos conluios, os documentos dos autos, os argumentos de defesa e as ponderações realizadas pela SG, PFE e MPF - todos pela condenação - e formei minha convicção quanto à participação da Denso no conluio. A superação de todos os argumentos de defesa foi minuciosamente detalhada entre os parágrafos 209 e 248 do Voto (SEI 1769764), de modo que não há qualquer omissão ou contradição.
Em cartéis complexos e de execução continuada, especialmente aqueles que envolvem divisão de mercado e alocação de clientes ou regiões, a prova da infração não se vincula à reconstrução exaustiva de cada ato de execução, mas à demonstração consistente do arranjo colusivo e de sua aptidão para distorcer o funcionamento competitivo do mercado. O que se exige, portanto, é a comprovação segura da existência do acordo e de sua implementação em termos estruturalmente verificáveis, e não a individualização aritmética de todos os seus efeitos. No caso, restou demonstrado que houve divisão geográfica de mercado entre concorrentes, com impacto direto sobre a dinâmica competitiva, inclusive no território brasileiro, circunstância suficiente para atrair a incidência da Lei nº 12.529/2011, nos termos do seu art. 2º[4]. Conforme esclareci na decisão embargada[5], tanto os relatos das Signatárias da Leniência quanto das Compromissárias da Yazaki, bem como os documentos apresentados pela Yazaki, apontam para a existência de ajuste segundo o qual a Denso Corp. cotava para a Índia, enquanto a Yazaki cotava para o Brasil. É dizer, ao mesmo tempo em que a Denso Corp. se abstinha de apresentar cotações para o Brasil, a Yazaki deixava de cotar para a Índia. É justamente nesse contexto que a afirmação da Denso Corp. de que não cotava para o Brasil à época reforça, em vez de infirmar, a conclusão pela existência de divisão de mercado.
No que se refere à alegação de contradição, a Embargante sustenta que não seria possível englobar, no mesmo arranjo cartelizado, condutas de divisão de mercado e combinação de preços. Também aqui não lhe assiste razão. A divisão de mercado é, em si, uma das formas clássicas de cartelização. Ao pactuarem a repartição de mercados, os agentes econômicos eliminam a concorrência potencial em determinadas áreas ou clientes, o que pressupõe necessariamente a renúncia coordenada à disputa por determinadas oportunidades comerciais. Em termos econômicos e jurídicos, a lógica subjacente é a mesma: elevação de preços por meio de um acordo colusivo. Assim, a divisão geográfica de mercado é, por definição, uma forma de ajuste anticompetitivo, razão pela qual não há qualquer incompatibilidade lógica ou jurídica em sua coexistência com outras dinâmicas colusivas dentro de um mesmo acordo. Por fim, o fato de o acordo ter sido celebrado entre Denso Corp. e Yazaki torna irrelevante a ausência de participação por parte da Sumitomo neste acordo em específico, a qual não integra a relação bilateral que estruturou a divisão de mercado analisada. A dinâmica colusiva se estabeleceu entre os agentes efetivamente partícipes do ajuste, sendo desnecessária a universalização da conduta a todos os players do setor para sua configuração. Logo, verifico que não há qualquer contradição ou omissão quanto a divisão geográfica de mercado envolvendo a Denso Corp e a Yazaki.
III.2 Efeitos no Brasil Na decisão embargada, tratei da extraterritorialidade da Lei nº 12.529/2011 de forma minudente, fazendo longa reconstrução jurisprudencial do tema[6]. A partir dela, declarei compartilhar da visão do Conselheiro Márcio de Oliveira quanto a configuração da jurisdição brasileira para investigar e punir infrações à ordem econômica: 150. Diferentemente do que a Representada Denso Corp. busca sustentar acerca dos Testes de Efeitos Qualificados norte-americano como condição para a configuração da jurisdição brasileira para investigar e punir a conduta, compartilho da visão do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira no voto-relator do Cartel de Memória DRAM de que os efeitos previsíveis, diretos e sensíveis representariam uma restrição interpretativa não prevista na nossa legislação, em razão de o artigo 2º da Lei 12.529/2011 garantir a responsabilização, inclusive, em potenciais efeitos. 151. Além disso, a menção ao território brasileiro como objeto de parte das negociações, conforme identificado no presente caso, atraem a aplicação da legislação brasileira ao presente caso. (grifado, SEI 1769764) Na mesma linha, consignei na Ementa da decisão: “2. Em cartéis internacionais, a menção ao território brasileiro como objeto de parte das negociações atrai a aplicação da legislação brasileira ainda que não tenham ocorrido importações diretas para o Brasil. Art.
2º da Lei nº 12.529/2011.” (Voto Versão de acesso restrito ao Cade e à Denso Corp., SEI 1769764) A partir disso, a Representada Denso Corp. alegou suposta omissão quanto ao número de cotações e divisões de mercado que fazem referência ao Brasil sustentando que só encontraram uma referência expressa. Não há omissão, contudo. Conforme esclareci no tópico anterior, adentrar no número de cotações não alteraria o entendimento quanto à existência de cartel, considerando as provas constantes dos autos. A circunstância de não ser possível precisar com exatidão o número de vezes que o território brasileiro foi mencionado nas tratativas entre os concorrentes não compromete a conclusão alcançada na decisão embargada, especialmente considerando a clara divisão de mercado realizada entre a Denso e a Yazaki que foi detalhadamente abordada na decisão embargada e repisada no tópico acima. De toda forma, conforme consignado no parágrafo 150 da decisão embargada, adotei o entendimento de que a mera potencialidade de produção de efeitos no território nacional já seria suficiente para atrair a incidência do art. 2º da Lei nº 12.529/2011. No caso concreto, sequer é necessário recorrer a essa premissa.
A referência expressa ao território brasileiro nas negociações, consubstanciada na divisão geográfica de mercado entre Brasil e Índia, evidencia que o Brasil integrou o objeto do ajuste anticoncorrencial, tornando inequívoca a incidência da legislação brasileira e, por conseguinte, a competência do Cade para apurar e julgar a infração à ordem econômica. Quanto aos efeitos indiretos, a Yazaki alega omissão ao afirmar que a decisão não teria esclarecido com exatidão os veículos afetados pela conduta importados para o Brasil, uma vez que os Ofícios encaminhados à Chrysler e à Toyota seriam inconclusivos. Além disso, afirma que a referência aos [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] seria inválida porque não haveria elementos externos que confirmariam esse ponto. Todavia, não há omissão. Pelas razões já expostas, não é possível individualizar com exatidão todos os veículos alcançados pelos efeitos do ajuste. Isso, contudo, não fragiliza a conclusão adotada, porquanto não se exige que cada elemento probatório, isoladamente considerado, seja capaz de demonstrar todos os aspectos da infração e seja confirmado por todas as fontes colaboradoras. As oficiadas não apresentaram informações a respeito do período da conduta. Não obstante, é plenamente possível a menção ao Histórico da Conduta do TCC da Yazaki referente aos [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] importados ao Brasil no sentido de demonstrar os efeitos indiretos da conduta.
Afinal, a valoração das provas é feita holisticamente. De mais a mais, a circunstância de a Denso Corp. possivelmente não ter sido a vencedora na cotação dos componentes automotivos elétricos e eletrônicos que foram incorporados nestes [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] em nada influi em sua responsabilização. Em um cartel, a obtenção de determinado contrato por um dos participantes pressupõe a atuação coordenada dos demais, que, ao alinharem seu comportamento concorrencial, contribuem para a eliminação da rivalidade e para a criação das condições necessárias à obtenção do sobrepreço. Registre-se, por fim, que a conclusão adotada na decisão embargada independe da demonstração de efeitos indiretos, os quais são examinados apenas para evidenciar a inexistência da omissão alegada pela Embargante. Portanto, verifico que a decisão embargada não apresenta qualquer omissão ou contradição quanto a ocorrência de efeitos diretos e indiretos da conduta no Brasil, atraindo a jurisdição brasileira nos termos do art. 2º da Lei nº 12.529/2011. III.3 Cálculo da multa aplicada No que se refere ao cálculo da multa, as Representadas alegam obscuridade quanto ao fundamento utilizado para afastar a adoção do faturamento obtido no Brasil como base de cálculo. A insurgência, contudo, limita-se a reiterar argumento de mérito já enfrentado e rejeitado na decisão embargada.
Como já esclarecido, não seria adequado utilizar o faturamento das filiais brasileiras como parâmetro para a sanção aplicada em cartel de dimensão internacional, especialmente quando uma das condutas imputadas consiste justamente em divisão geográfica de mercado, na qual a Denso Corp. ajustava sua atuação nas cotações da Toyota na Índia, enquanto a Yazaki ficava responsável pelas cotações no Brasil. Além disso, a Denso do Brasil foi excluída do polo passivo por ausência de indícios de participação na infração, razão pela qual não faria sentido calcular a multa com base em faturamento da filial que não foi responsabilizada pela conduta. Essa compreensão, aliás, foi adotada pela Comissão de Negociação do TCC da Leony, que consignou: 318. (...) “não aceitou que a base de cálculo se restringisse ao faturamento pela unidade no Brasil, tanto pela baixíssima expressividade dessa arrecadação considerada a totalidade da conduta, mas especialmente por esta ter se centrado, como será demonstrado, em decisões e fatos ocorridos no exterior e de impacto global nesse mercado.” (SEI 1769764) No mesmo sentido, a decisão embargada registrou: 321. (...) Ademais, como pontuado pela SG/Cade ao analisar a proposta de TCC apresentada pela Leony, a conduta foi centrada em “decisões e fatos ocorridos no exterior”, com impacto global no mercado. Tanto é assim, que foi considerado o faturamento global da empresa. [...] 325.
Neste racional, ressalvo, ainda, que importantes provas do ajuste são relacionadas a uma divisão geográfica de mercado entre a Denso Corporation e a Compromissária Yazaki em que a Yazaki ficava responsável por participar das cotações da Toyota no Brasil enquanto a Denso Corp. participava das cotações da Toyota na Índia. (Voto Versão de acesso restrito ao Cade e à Denso Corp., SEI 1769764) Ademais, a Denso Corp. afirma haver obscuridade no entendimento de que o faturamento com os produtos objeto da investigação seria de "baixíssima expressividade". Não há qualquer obscuridade neste ponto. A conclusão de que a adoção exclusiva do faturamento brasileiro nos produtos objeto da investigação conduziria a resultado irrisório decorreu da análise conjunta dos dados constantes dos TCCs firmados e das informações disponíveis sobre o faturamento da empresa no ramo de atividade pertinente. Tratando-se de cartel global com as características específicas de divisão de mercado amplamente discorridas no voto embargado, a base mais adequada seria o faturamento global nos produtos investigados auferido pelo grupo econômico. Como a Denso Corp. optou por não apresentar seus dados de faturamento global relativos ao segmento de componentes automotivos elétricos e eletrônicos (dos quais os produtos atribuídos à Denso Corp.
não estão fora), procedeu-se à utilização de faturamento virtual, calculado a partir de estimativa que levou em consideração os acordos celebrados em TCC, cujas bases de cálculo também consideraram os produtos investigados na conduta. Não seria razoável colocar a Representada em situação mais favorável do que a dos Compromissários que colaboraram com a investigação, sob pena de desestimular soluções negociadas e inverter a lógica de incentivos a soluções negociadas. Não há contradição na utilização dos valores extraídos dos TCCs para o cálculo do faturamento virtual, mediante agregação e divisão pelo número de parâmetros considerados. Trata-se de método estimativo, empregado justamente em razão da ausência de dados mais precisos fornecidos pela própria Representada. O fato de a Denso Corp. não produzir todos os produtos abrangidos pelo conluio não invalida a metodologia adotada, sobretudo porque lhe era possível apresentar informações específicas sobre seu faturamento global no sub-ramo de componentes automotivos elétricos e eletrônicos, o que permitiria um cálculo mais individualizado, mas a empresa optou por não o fazer. Importa destacar, ainda, que o art. 37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011 estabelece que a multa deve ser calculada com base no faturamento obtido no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração.
No caso concreto, esse ramo de atividade corresponde ao previsto no item 73 da Resolução Cade nº 3/2012, ramo indicado pela SG como parâmetro para a dosimetria da sanção. Conforme precedentes do Cade, poderia ter sido aplicado, como base de cálculo, o faturamento bruto auferido pelo grupo econômico Denso, no Brasil. Nessa hipótese, mediante a aplicação da mesma alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DENSO]. Não obstante, em benefício da Representada, a decisão embargada deixou de utilizar a base de cálculo mais ampla autorizada pela Lei e adotou critério significativamente mais restritivo, limitando a estimativa ao sub-ramo correspondente aos produtos investigados no conluio: chicotes elétricos e componentes automotivos elétricos e eletrônicos. Por fim, a Denso Corp. sustenta haver contradição entre a individualização da conduta que lhe foi imputada e a metodologia utilizada para estimar o faturamento virtual, sob o argumento de que esta teria considerado produtos não relacionados à sua atuação. Também não lhe assiste razão. Conforme esclareci acima, a infração investigada consistia em um único conluio, que abrangia tanto chicotes elétricos quanto componentes automotivos elétricos e eletrônicos. Dessa forma, não há qualquer incompatibilidade entre a individualização da conduta da Representada e a metodologia adotada para estimar o faturamento virtual.
Pelo contrário, justamente para conferir maior proporcionalidade à sanção, a decisão embargada deixou de utilizar a base de cálculo mais ampla admitida pelo art. 37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011 e restringiu a estimativa ao sub-ramo correspondente aos produtos objeto do conluio. À luz do exposto entendo que não há qualquer omissão ou contradição quanto ao cálculo da multa. III.4 Provas indiretas, unilaterais e elementos externos de corroboração A Embargante sustenta haver omissão quanto à existência de elementos externos de corroboração das provas indiretas e unilaterais que embasaram sua condenação. A alegação, contudo, não procede. A decisão embargada enfrentou expressamente essa questão ao examinar a valoração probatória aplicável ao processo administrativo sancionador, destacando que os relatos decorrentes de acordos de colaboração e de leniência possuem dinâmica própria e recebem tratamento distinto daquele conferido no processo penal[7]. Esclareceu-se, ainda, que, no caso concreto, a condenação não se apoia exclusivamente em relatos convergentes de colaboradores: 242. Diferentemente do que a Representada Denso Corp. tenta argumentar, não se trata de hipótese de corroboração circular, ao passo que mais do que mera confluência entre relatos de colaboradores, há evidências documentais do ajuste ainda que frequentemente internas a cada companhia.
(Voto Versão de acesso restrito ao Cade e à Denso Corp., SEI 1769764) Com efeito, o acervo probatório é composto por declarações prestadas por três colaboradores autônomos e independentes entre si, além de documentos apresentados pelos Compromissários da Yazaki que, embora não sejam independentes em relação à Yazaki, são independentes em relação aos demais colaboradores. Não se está, portanto, diante da hipótese de mera corroboração cruzada a que se refere a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mas de um conjunto probatório formado por fontes autônomas de informação, apreciadas de maneira conjunta e contextualizada[8]. As referências às decisões estrangeiras servem para contextualizar fatos que a própria Embargante reputa como sendo reconhecidamente públicos relacionados ao objeto da investigação e evidenciar a diligência deste Tribunal na análise do conjunto probatório[9]. Elas não representam - de forma alguma -, fundamento central para a condenação, apenas esclarecem que externa e independentemente de qualquer relato ou documento apresentado pelos colaboradores, a Denso Corp. confessou, no Canadá e nos EUA, participar em ajuste anticompetitivo envolvendo ECUs – produto cujo cartel internacional foi apurado neste processo.
Como essas decisões não constituem fundamento central para a condenação da Denso Corp., da mesma forma, a argumentação da Embargante de que as decisões da autoridade chinesa e [ACESSO RESTRITO AO CADE E À DENSO] não confirmam a tese exarada não gera contradições ou omissões e em nada alteram o convencimento deste Tribunal. Por fim, a suposta omissão arguida pela Embargante, consistente na falta de indicação individualizada dos elementos externos de corroboração considerados em relação a cada conduta imputada à DENSO, é incompatível com o entendimento jurisprudencial segundo o qual as provas devem ser analisadas de forma holística, cujo teor foi expressamente consignado nos seguintes termos: 241. As provas dos autos são unilaterais e indiretas de modo que analisadas isoladamente seriam incapazes de ensejar a condenação da Representada. Entretanto, quando o conjunto probatório é analisado de forma holística, elimina-se qualquer dúvida razoável a partir da corroboração entre as provas[10]. Os relatos dos Signatários são acompanhados de registros da participação da Representada no conluio e corroborados por relatos de outras duas Compromissárias, sendo que a Yazaki também traz aos autos documentos evidenciando que a Denso Corp. participou do ajuste. (SEI 1769764) Não há, portanto, qualquer omissão quanto à apreciação dos elementos externos de corroboração, tampouco qualquer vício na valoração do conjunto probatório que justifique o acolhimento dos presentes embargos. IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos por Denso Corp. para, no mérito, negar-lhes provimento. Fica a Embargante advertida acerca da possibilidade de aplicação do disposto no arts. 80, inciso VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, caso oponha embargos manifestamente protelatórios. carlos jacques vieira gomes Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) [1] Art. 219. Das decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal, poderão ser opostos embargos de declaração, nos termos do Art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua respectiva publicação em ata de julgamento, em petição dirigida ao Conselheiro- Relator, na qual o embargante indicará a obscuridade a ser esclarecida, a contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida quanto a ponto ou questão sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou o erro material a ser corrigido na decisão embargada. [2] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
[3] Votos de minha relatoria proferidos no PA n°08012.008859/2009-86 (“Cartel dos Postos do DF”, SEI n° 1585650) e no PA 08700.008413/2014-60 (“Cartel de medidores elétricos”, SEI 1677719) e Voto proferido pelo Conselheiro Victor Fernandes no PA n° 08700.000745/2018-21 (“Cartel do Sal”, SEI nº 1451662). [4] Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. [5] Páragrafos 222 a 225 da decisão embargada. (Versão de acesso restrito ao Cade e à Denso Corp., SEI 1769764) [6] Páragrafos 133 a 151 da decisão embargada. (Versão de acesso restrito ao Cade e à Denso Corp., SEI 1769764) [7] Parágrafos 198 a 208 da decisão embargada. (Versão de acesso restrito ao Cade e à Denso Corp., SEI 1769764) [8] Parágrafos 240 a 246 da decisão embargada. (Versão de acesso restrito ao Cade e à Denso Corp., SEI 1769764) [9] A própria Embargante reconhece que os acordos de colaboração firmados pela Denso nos EUA e no Canadá são reconhecidamente públicos: “O acordo de colaboração firmado pela DENSO com a autoridade concorrencial canadense, citado na decisão embargada, é específico para o produto ECU (Electronic Control Units, ou unidade de controle eletrônico) e fornecimento para a Toyota.
Tal informação se baseia em decisão publicamente disponível no site da autoridade concorrencial (disponível online9 e apresentada como Anexo 2 à presente petição). c) O acordo de colaboração firmado pela DENSO com a autoridade concorrencial estadunidense, citado na decisão embargada, é específico para os produtos ECU e HCP (heater control panel ). Tal informação se baseia em decisão publicamente disponível no site da autoridade concorrencial (disponível online10 e apresentada como Anexo 3 à presente petição).” (SEI 1772268) [10] No Processo Administrativo nº 08700.003699/2017-31, o Conselheiro Victor Fernandes destaca a necessidade de apreciação das provas indiretas sempre em conjunto, para que se possa concluir pela culpabilidade ou não do Representado. Voto SEI 1390852).
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