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CADE · Superintendência-Geral · 04/04/2025

Fabricação de Material Elétrico e Eletrônico para Veículos Automotores, exceto Baterias

Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

12.904 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1542116 - Nota Técnica Nota Técnica nº 13/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo Originário nº 08700.009029/2015-66 (Autos Restritos nº 08012.000161/2011-37) Representante: Cade ex officio Representados: Alps Electric Co. Ltd. (atualmente Alps Alpine Co. Ltd.), Cablelettra do Brasil Ltda. (atualmente Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda.), Cablelettra S.p.a, Delphi Automotive LLP, Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda (atualmente Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda.), Denso Corporation, Denso do Brasil, Furukawa Electric Co. Ltd., Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos (atualmente Furukawa Electric Latam S.A.), G.S. Electech, Inc., Leoni Wiring Systems France SAS, Sumidenso da Amazônia Indústrias Elétricas Ltda., Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas Ltda., Sumitomo Electric Industries Limited, Sumitomo Electric Wiring Systems Europe Ltd., S-Y Systems Technologies France SAS. (atualmente Yazaki Europe Limited), S-Y Systems Technologies GmbH (atualmente Yazaki Europe Limited), Tokai Rika Co. Ltd., Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda.

(anteriormente Cablelettra do Brasil Ltda.), Yazaki Autopartes do Brasil Ltda., Yazaki Corporation, Yazaki do Brasil Ltda., Akifumi Urata, Akira Nagumo, Atsushi Shimizu, Bernhard Schroer, César Roberto Savoy, Daisuke Yamada, Dave Whalley, Denis Olívio de Oliveira, Dominique Robin, Fritz Takeshi Yoshitoshi, Hideyuki Shigi, Hiroshi Matsuzaki, Hiroyuki Wada, Hisamitsu Takada, Hitoshi Hirano, Hitoshi Miura, Isao Okada, Jean Parpaleix, João Carlos Brenner Godinho, Jun Kameyama, Junko Noda ("Junko Nambu"), Kanji Iasunaga, Katsumi Okawa, Kazuyuki Kondo, Kazuhiko Kashimoto, Kazushi Shimizu, Kazuyoshi Nakai, Keigo Hossoi, Kei Miyoshi, Kenkichi Okai, Koichi Kodaka, Kunio Tsuruta, Marcos Augusto Noro, Masaharu Nakamura, Masahiro Suda, Masahiro Nagao, Masakazu Kato, Mike Lawson, Minoru Tashiro, Motoi Suzuki, Motomu Fukushima, Naohiro Harakawa, Naoki Shida, Nobutake Osada, Nobuyoshi Niimi, Patrice Gay, Rui Shinitiro Takizawa, Ryoji Kawai, Saori Heya, Seishiro Kurita, Seiji Ogawa, Shingo Okuda, Shinsuke Okuda, Shoji Ishii, Silvio Murayama, Soichiro Namba, Suminori Okamoto, Tadashi Matsumoto, Taiji Okuda, Takashi Horiuchi, Takashi Kakihara, Takashi Ueno, Takayuki Ando, Tetsuro Suzuki, Tokiji Aoyama, Tomoaki Nagano, Tomofumi Katsuyama,Toshihiko Hojo, Toshio Sudo, Yoichi Takeda, Yoshikazu Kato, Yoshitaka Ando, Yusuke Tabata e Yutaka Kubota. Advogados:

Alexandre Ditzel Faraco, André Luiz Melo de Oliveira Carneiro, André Marques Gilberto, Barbara Rosenberg, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Carolina Cury Ricciardi, Daniel Oliveira Andreoli, Daniela Carneiro Cândido da Silva, Denise Junqueira, Eduardo Caminati Anders, Erica Sumie Yamashita, Fabio Francisco Beraldi, Fábio Viana Ferreira, Fábio Vicenzi, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Francisco Ribeiro Todorov, Gabriel Arruda Chueke, Giovana Vieira Porto, João Bosco Leopoldino da Fonseca, José Alexandre Buaiz Neto, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, Joyce Midori Honda, Karen Caldeira Ruback, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lorena Leite Nisiyama, Luiz Fernando Santos Lippi, Marcel Medon dos Santos, Marcelo Procópio Calliari, Marcos Drummond Malvar, Maurício Leopoldino da Fonseca, Mauro Grinberg, Renê Guilherme da Silva Medrado, Ricardo Lara Gaillard, Tito Amaral de Andrade, Vicente Bagnoli e outros. E Processo Administrativo nº 08700.005714/2020-81 (Autos Restritos nº 08700.005715/2020-25) Representante: Cade ex officio Representados: Hirofumi Suzuki (“Yuji Suzuki”), Hironaka, Hiroshi Aihara, Hiroshi Watanabe, Kazukiyo Nohara, Makoto Hattori, Masashi Iwasaki, Naoki Hashimoto, Norihiro Imai, Shinji Yamaguchi, Tetsuya Ukai, Toshihira Katsu, Yoshimitsu Yamawaki, Yosuke Ueda, Yutaka Abe (“Hiroshi Abe”) e Yuzuru Doi. Advogados:

Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Karen Caldeira Ruback, Marco Antônio Fonseca Júnior, Mauro Grinberg e outros. A PRESENTE NOTA TÉCNICA RELATA O PROCESSO ORIGINÁRIO E DESMEMBRADO EM RAZÃO DA CONCOMITÂNCIA DE SUAS FASES PROCEDIMENTAIS EMENTA: Processos Administrativos Originário e Desmembrado. Suposto Cartel, nacional e internacional, no mercado de chicotes elétricos (“chicotes automotivos”, do inglês wire harnesses) e componentes automotivos elétricos e eletrônicos (“CAEs”) – que incluem Unidades de Controle Eletrônico (“ECUs”, do inglês electronic control units), Caixas de junção (do inglês junction boxes), Medidores (do inglês meters), Painéis e Displays Automotivos, Sistema com cabo sensor ABS (“Sistema ABS”), Cabos de alta tensão e componentes para veículos elétricos híbridos, Cabo Antena (do inglês antenna cables) e Conectores. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação e de arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA I. RESUMO EXECUTIVO Trata-se de investigação que buscou apurar condutas anticompetitivas no mercado nacional e internacional, com impactos no Brasil, de diversos componentes elétricos e eletrônicos para veículos automotores comercializados para o segmento OEM[1] .

A conduta consistiu em acordos entre concorrentes para fixar preços e condições comerciais e dividir mercado, com o compartilhamento de informações comerciais sensíveis. As provas nos autos revelam uma conduta praticada entre 2000 e 2009 e impactou a cadeia econômica das montadoras Fiat, Honda, Nissan e Renault e Toyota. As provas nos autos esclarecem que a conduta ocorreu internacionalmente, com impactos no Brasil, entre 2000 e 2009, enquanto as condutas colusivas praticadas no país ocorreram entre 2006 e 2009. A investigação tem início em 2010[2] (08012.000161/2011-37), a partir de informações recebidas pelo órgão, e o processo administrativo é instaurado em 2015 (08700.009029/2015-66). À luz das dificuldades que decorrem dos procedimentos de notificação internacional, esta Superintendência Geral (SG/Cade) decidiu por desmembrar os autos para as pessoas físicas estrangeiras ainda não notificadas, dando origem ao 08700.005714/2020-81 (e seu respectivo auto restrito). Devidamente notificadas, as partes em ambos os procedimentos e com a dilação da investigação no processo originário decorrente da celebração dos instrumentos de colaboração entre o Cade e os investigados, as fases processuais voltaram a coincidir e faz-se, agora, o relatório circunstanciado final para ambos os procedimentos. Após a regular notificação, oportunizada a defesa e realizado o saneamento, os procedimentos se encontram aptos para remessa ao Tribunal para julgamento.

Ressalte-se que, dentre as pessoas jurídicas investigadas, seis grupos econômicos não firmaram instrumento de colaboração com o órgão: Alps Electric Co. Ltd. (ALPS), Cablelettra s.p.a. (CABLELETTRA), Delphi Automotive (DELPHI), Denso Corporation (DENSO), Furukawa Electric Co. (FURUKAWA) e G.S. Electech (GS ELETECH). As demais reconheceram a existência do conluio, colaboraram com as investigações e trouxeram elementos que corroboram os fatos. II. RELATÓRIO Inicialmente, esclarece-se que esta Nota Técnica aborda conjuntamente o Processo Administrativo Originário nº 08700.009029/2015-66 (Autos Restritos nº 08012.000161/2011-37) e o processo decorrente do seu desmembramento, o Processo Administrativo nº 08700.005714/2020-81 (Autos Restritos nº 08700.005715/2020-25), instaurado diante da dificuldade de se notificar pessoas físicas residentes e domiciliadas no exterior. Dessa forma, em atenção aos princípios da eficiência e economia processual, e por se tratar de processos relacionados, com identidade de objeto, os relatórios circunstanciados, previstos no art. 156 do RICADE, dos casos ora analisados serão apresentados de maneira conjunta na presente Nota Técnica. O inteiro teor do relatório do processo originário encontra-se no corpo da Nota Técnica nº 4/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1521663), e do processo desmembrado na Nota Técnica nº 6/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1526501).

O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado "Nota Técnica 13 - Anexo (1542242)". II. conclusão Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c § 1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade (Resolução Cade nº 32/2021), sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: 1) No âmbito do Processo Administrativo Originário nº 08700.009029/2015-66 (Autos Restritos nº 08012.000161/2011-37): a) Pela exclusão da Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos (atualmente Furukawa Electric Latam S.A.) e da Denso do Brasil Ltda. do polo passivo do Processo Administrativo Originário nº 08700.009029/2015-66; b) Pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; c) Pela condenação das Representadas Delphi Automotive LLP, Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. (“Delphi Automotive” – atualmente Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda.), Denso Corporation e G.S. Electech, Inc. por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I e III, da Lei nº 8.884/94, vigentes à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", e "c", da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis;

d) Pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados pessoas jurídicas Alps Electric Co. Ltd. (atualmente Alps Alpine Co. Ltd.), Cablelettra S.p.A., Furukawa Electric Co. Ltd. e pessoas físicas Shingo Okuda, João Carlos Brenner Godinho, César Roberto Savoy, Silvio Murayama e Marcos Augusto Noro por entender que não há nos autos provas suficientes a comprovar as suas participações na conduta investigada; e) [ACESSO RESTRITO] ██████████████ f) Pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários (i) Yazaki Corporation, (ii) Yazaki do Brasil Ltda., (iii) Yazaki Autopartes do Brasil Ltda., (iv) Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda., (v) Akira Nagumo, (vi) Fritz Takeshi Yoshitoshi, (vii) Hisamitsu Takada, (viii) Hitoshi Miura, (ix) Jun Kameyama, (x) Junko Noda ("Junko Nambu"), (xi) Katsumi Okawa, (xii) Kazuhiko Kashimoto, (xiii) Kenkichi Okai, (xiv) Koichi Kodaka, (xv) Kunio Tsuruta, (xvi) Masakazu Kato, (xvii) Minoru Tashiro, (xviii) Nobutake Osada, (xix) Ryoji Kawai, (xx) Toshio Sudo, (xxi) Yutaka Kubota, (xxii) Masahiro Nagao, (xxiii) Nobuyoshi Niimi, (xxiv) Suminori Okamoto, (xxv) Bernhard Schroer, (xxvi) Jean Parpaleix, (xxvii) Tetsuro Suzuki, (xxviii) Naohiro Harakawa, (xxix) Leoni Wiring Systems France SAS, (xxx) Dominique Robin, (xxxi) Tokai Rika Co.

Ltd., (xxxii) Daisuke Yamada, (xxxiii) Hiroshi Matsuzaki, (xxxiv) Hitoshi Hirano, (xxxv) Motoi Suzuki e (xxxvi) Seiji Ogawa, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; g) Pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022; e h) Pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste Cade. 2) No âmbito do Processo Administrativo 08700.005714/2020-81 (Autos Restritos nº 08700.005715/2020-25): a) Pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; b) Pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados pessoas físicas Hirofumi Suzuki (“Yuji Suzuki”), Hironaka, Hiroshi Aihara, Hiroshi Watanabe, Kazukiyo Nohara, Makoto Hattori, Masashi Iwasaki, Naoki Hashimoto, Norihiro Imai, Shinji Yamaguchi, Tetsuya Ukai, Toshihira Katsu, Yoshimitsu Yamawaki, Yosuke Ueda, Yutaka Abe (“Hiroshi Abe”) e Yuzuru Doi, por entender que não há nos autos provas suficientes a comprovar as suas participações na conduta investigada; c) Pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste Cade.

[Assinado Eletronicamente] VICTOR LUBAMBO PEIXOTO ACCIOLY Coordenador de Análise Antitruste 7 ANDREA LÚCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Adjunto ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral ____________________________ [1] OEM é a sigla em inglês para Original Equipment Manufacturer e faz referência ao mercado voltado aos clientes que produzem o bem final ao consumidor, no caso em tela, veículos automotores. Não há indícios nos autos de que as condutas colusivas tenham impactado o mercado de peças de reposição que são comercializadas diretamente aos consumidores. [2] [ACESSO RESTRITO] ██████████ #_contem_2_marcas_sigilo

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