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CADE · Superintendência-Geral · 22/03/2021

Construção de Embarcações e Estruturas Flutuantes

Processo Administrativo nº 08700.003341/2017-16

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0880121 - Nota Técnica Nota Técnica nº 38/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.003341/2017-16 Representante: CADE ex-officio Representado(s): Blaspint Manutenção Industrial Ltda.; Construtora Colares Linhares S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Ecman Engenharia S.A.; Egesa Engenharia S.A.; Estre Ambiental S/A; Infraner Montagem e Construção Ltda.; MCE Engenharia Ltda.; Multitek Engenharia Ltda.; NM Engenharia e Construções Ltda.; Potencial Engenharia S.A.; Produman Engenharia S.A.; Qualiman Montagens Industriais Ltda.; Sarin Engenharia Ltda. e UTC Engenharia S.A.; Aluízio Pinto de Oliveira; Francisco Assis de Oliveira Rocha; Francisco Eduardo Martins Caiafa Júnior; Gildo Rodrigues Machado; Idelfonso Colares Filho; José Lima Oliver Junior; Luis Alfeu Alves de Mendonça; Luiz Fernando Nave; Nelson Cortonesi Maramaldo; Reinaldo Neto da Silva; Roberto Guidoni Sobrinho; Ronaldo de Vasconcelos Maciel; Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar e Wilson Quintella Filho Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Anexo Nota Técnica nº 38/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0880280), que contém 13 páginas digitalizadas, cujo conteúdo resulta na conclusão resumida abaixo. EMENTA:Inquérito Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas em licitações da Petrobras Transportes S.A. (Transpetro) no mercado de prestação de serviços de manutenção industrial em dutos, tanques e terminais aquaviários.

Acordos de fixação de preços, condições comerciais, vantagens e/ou abstenção de participação em licitações. Divisão de mercado entre concorrentes para frustar o caráter competitivo das licitações e contratações promovidas pela Petrobras Transportes S.A. Troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, inc. V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 c/c art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade. 1. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo iniciado com vistas a apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado de prestação de serviços de manutenção industrial em dutos, tanques e terminais aquaviários da Petrobras Transporte S.A - Transpetro, que abrange serviços de reabilitação, manutenção, caldeiraria, tubulação, pintura industrial e reparo prestados no Brasil, afetando ao menos 15 (quinze) processos licitatórios da Transpetro, pelo menos entre meados de 2008 e o final de 2014.

Em síntese, constam dos autos fortes indícios de condutas anticompetitivas consistentes em (i) acordos de fixação de preços, condições comerciais e vantagens e/ou abstenções de participação em licitações, (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios, apresentação de propostas de cobertura e supressão de propostas, para frustar o caráter competitivo de licitações e contratações promovidas pela Transpetro, e (iii) compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, por meio das quais se frustou o caráter competitivo das mencionadas licitações públicas. Os indícios apontam que teriam supostamente participado das condutas as empresas: (1) Blaspint Manutenção Industrial Ltda. (“Blaspint”); (2) Construtora Colares Linhares S.A. (“Colares”); (3) Construtora Queiroz Galvão S.A. (“Queiroz Galvão”); (4) Ecman Engenharia S.A. (“Ecman”); (5) Egesa Engenharia S.A. (“Egesa”); (6) Estre Ambiental S/A (“Estre”); (7) MCE Engenharia Ltda. (“MCE”); (8) Multitek Engenharia Ltda. (“Multitek”); (9) NM Engenharia e Construções Ltda. (“NM Engenharia”); (10) Pollydutos Montagens e Conexão Ltda. (“Pollydutos”), atualmente denominada Infraner Montagem e Construção Ltda. (11) Potencial Engenharia S.A. (“Potencial”); (12) Produman Engenharia S.A. (“Produman”); (13) Qualiman Montagens Industriais Ltda. (“Qualiman”); (14) Sarin Engenharia Ltda. (“Sarin”); e (15) UTC Engenharia S.A.

(“UTC”), bem como alguns de seus dirigentes e funcionários que serão oportunamente indicados. [ACESSO RESTRITO] Em 26 de junho de 2017, foi instaurado o Inquérito Administrativo em epígrafe, por meio do Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo nº 28/2017 (SEI 0342768). É o relatório. 2. CONSIDERAÇÕES FINAIS Verifica-se a existência de indícios robustos de práticas prejudiciais à livre concorrência supostamente adotadas pelos Representados no mercado de prestação de serviços de manutenção industrial em dutos, tanques e terminais aquaviários da Petrobras Transporte S.A - Transpetro, que abrange serviços de reabilitação, manutenção, caldeiraria, tubulação, pintura industrial e reparo prestados no Brasil, afetando ao menos 15 (quinze) processos licitatórios da Transpetro, pelo menos entre meados de 2008 e o final de 2014. Resumidamente, constam dos autos fortes indícios de condutas anticompetitivas consistentes em (i) acordos de fixação de preços, condições comerciais e vantagens e/ou abstenções de participação em licitações, (ii) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da formação de consórcios, apresentação de propostas de cobertura e supressão de propostas, para frustar o caráter competitivo de licitações e contratações promovidas pela Transpetro, e (iii) compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes, por meio das quais se frustou o caráter competitivo das mencionadas licitações públicas.

Estas condutas são passíveis de enquadramento nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Em vista de todo o exposto, entende-se estar demonstrada, portanto, a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica em face dos Representados, a ensejar a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Ressalte-se, por fim, que a análise detida e completa dos documentos autuados será realizada no decorrer da instrução e após os Representados terem se manifestado a respeito dos documentos acostados ao presente processo. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Blaspint Manutenção Industrial Ltda.; Construtora Colares Linhares S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Ecman Engenharia S.A.; Egesa Engenharia S.A.; Estre Ambiental S/A; Infraner Montagem e Construção Ltda.; MCE Engenharia Ltda.; Multitek Engenharia Ltda.; NM Engenharia e Construções Ltda.; Potencial Engenharia S.A.; Produman Engenharia S.A.;

Qualiman Montagens Industriais Ltda.; Sarin Engenharia Ltda. e UTC Engenharia S.A.; Aluízio Pinto de Oliveira; Francisco Assis de Oliveira Rocha; Francisco Eduardo Martins Caiafa Júnior; Gildo Rodrigues Machado; Idelfonso Colares Filho; José Lima Oliver Junior; Luis Alfeu Alves de Mendonça; Luiz Fernando Nave; Nelson Cortonesi Maramaldo; Reinaldo Neto da Silva; Roberto Guidoni Sobrinho; Ronaldo de Vasconcelos Maciel; Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar e Wilson Quintella Filho, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como nos art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se a notificação dos Signatários do Acordo de Leniência para que, caso tenham interesse, manifestem-se no prazo de cinco dias após a sua notificação. Sugere-se, ainda, a notificação dos demais Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do CADE. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, conforme previsto no art.

70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 154, §2º e 3º, do Regimento Interno do CADE. Estas as conclusões. RAFAELA TEIXEIRA VIEIRA NOMAN Analista de Comércio Exterior De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Adjunto. FERNANDA GARCIA MACHADO Coordenadora-Geral RELAÇÃO DE ANEXOS I. Anexo Nota Técnica nº nº 38/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0880280).

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