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CADE · Superintendência-Geral · 24/05/2021

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002194/2021-35

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002194/2021-35

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0906627 - Parecer PARECER Nº 186/2021/CGAA5/SGA1/SG (em substituição à versão pública do parecer nº /2021/CGAA5/SGA1/SG) PROCESSO Nº 08700.002194/2021-35 Requerentes: Equatorial Participações e Investimentos S.A. e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Equatorial Participações e Investimentos S.A. e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Natureza da Operação: aquisição de controle. Mercado afetado: distribuição de energia elétrica. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Equatorial Participações e Investimentos S.A. ("Equatorial Participações") A Equatorial Participações é subsidiária da Equatorial Energia S.A. (“Equatorial Energia”), sociedade holding não operacional que, por meio de sociedades, consórcios e empreendimentos (“Grupo Equatorial”), atua em prestação de serviços, em telecomunicações e nos segmentos de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. O Grupo Equatorial auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior a um dos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2.

Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D (“CEEE-D” ou “Sociedade-alvo”) A CEEE-D é uma concessionária de distribuição de energia elétrica na região sul-sudeste do estado do Rio Grande do Sul. A empresa distribui energia elétrica para cerca de um terço do mercado gaúcho, atendendo 26% do território do estado. A atuação da empresa abrange 72 dos 497 municípios do Rio Grande do Sul através de 59,8 mil km de redes urbanas e rurais, levando energia elétrica a mais de 4 milhões de pessoas em 1,76 milhão de unidades consumidoras. A CEEE-D auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0897363) Data da notificação 28/04/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 214, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 05/05/2021 (0899822) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da pretensão de aquisição do controle unitário da CEEE-D pela Equatorial Energia (via Equatorial Participações), como resultado do procedimento licitatório regulado pelo Edital de Leilão n° 01/2020 (“Edital do Leilão”).

Nos termos dos itens 1.3 e 1.4 do Edital do Leilão, antes da liquidação do leilão, os acionistas da CEEE-D se comprometeram: a realizar um aumento capital e a CEEE-Par (“Vendedora”) a subscrever e integralizar a totalidade das ações decorrentes desse aumento que não tenham sido objeto de direito de preferência dos acionistas minoritários da CEEE-D. As Requerentes estimam que, ao final dessa etapa, a participação societária da Vendedora na CEEE-D alcançará o patamar de 94,9% e toda essa participação será adquirida pela Equatorial Energia. Os organogramas abaixo apresentam a estrutura societária da Sociedade-alvo antes e após a operação ter sido implementada: Figura 1 - Estrutura Societária da CEEE-D Antes e Após a Operação Fonte: Requerentes. O valor de compra é de R$ 100.000,00, conforme proposta apresentada no Leilão. Como justificativa econômica para a operação, as Requerentes informaram que a operação é resultado do programa de desenvolvimento, desestatização e parcerias do estado do Rio Grande do Sul (Programa RS Parcerias), que visa a “qualificar e incrementar a prestação de serviços” à população sul-rio-grandense, por meio de parcerias com o setor privado. Sob a perspectiva da Equatorial Energia, a operação representa uma oportunidade de diversificação de seu portfólio no segmento de distribuição de energia elétrica.

Segundo as Requerentes, a transferência das ações da CEEE-D ainda está condicionada à obtenção de anuência prévia da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal Mercado distribuição de energia (no cenário de concorrência nacional "pelo mercado"). Setor em que há integração vertical Mercado distribuição de energia e mercados de geração, transmissão e comercialização de energia elétrica. Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Conforme já mencionado, a operação consiste na aquisição, pela Equatorial Energia (via Equatorial Participações), do controle da CEEE-D. O Grupo Equatorial atua no setor elétrico nos segmentos de geração de energia termoelétrica, transmissão energia elétrica, distribuição de energia elétrica e comercialização de energia elétrica. A CEEE-D, por sua vez, é concessionária de distribuição de energia elétrica na região sul-sudeste do estado do Rio Grande do Sul.

Desse modo, a presente operação enseja sobreposição horizontal no mercado de distribuição de energia elétrica (leilões para concessão dos serviços de distribuição, como se verá a seguir) e integração vertical entre as atividades de distribuição, da CEEE-D, e as atividades de transmissão, comercialização e geração de energia elétrica do Grupo Equatorial. Os precedentes do CADE envolvendo o setor de energia elétrica geralmente indicam que a cadeia produtiva pode ser segmentada nas seguintes atividades[1]: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. Em casos anteriores[2], o CADE considerou que os serviços de distribuição de energia elétrica (alvo da presente operação), por serem prestados em regime de monopólio natural, são definidos pelo contrato de concessão que regula a prestação desse serviço, ou seja, cada distribuidora de energia elétrica presente no Brasil atua em uma área exclusiva e delimitada pelo respectivo contrato de concessão celebrado com a ANEEL. Neste cenário não haveria sobreposição horizontal entre as concessionárias de distribuição, pois estas atuam em estados/localidades diferentes e atendem diferentes consumidores. Todavia, o CADE tem levado em conta que seria possível aventar a concorrência "pelo mercado", ou seja, a disputa nos leilões para concessão dos serviços de distribuição, envolve um cenário nacional.

Neste caso haveria sobreposição entre as empresas envolvidas na operação. Nesse sentido, as Requerentes apresentaram as participações de mercado no segmento de distribuição de energia elétrica dos atuais empreendimentos do Grupo Equatorial e da CEEE-D no Brasil, com base no Relatório de Consumo e Receita de Distribuição da ANEEL[3], em termos de (i) receita, (ii) consumo de energia e (iii) unidades consumidoras, conforme mostra tabela abaixo: Tabela 1 - Participações de Mercado das Requerentes no Segmento de Distribuição de Energia – Total de Mercado – 2020[4] Fonte: Requerentes Nota-se, dos dados acima, que as participações de mercado conjuntas das Requerentes no mercado de distribuição de energia não extrapolam 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado) nos 3 cenários analisados, o que afasta a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação. No tocante a potenciais integrações verticais entre a atividade de distribuição de energia elétrica da CEEE-D e as atividades de geração, transmissão e comercialização de energia elétrica do Grupo Equatorial, o impacto da operação também não é preocupante do ponto de vista concorrencial. De acordo com dados apresentados pelas Requerentes, as participações de mercado do Grupo Equatorial se situam abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado) em qualquer um dos mercados analisados, a saber:

(i) geração de energia (todas as matrizes) — 0,15% (Brasil) e 0,99% (Região Norte); (i) geração de energia (termelétricas) — 0,63% (Brasil) e 5,01% (Região Norte); (iii) transmissão de energia[5] — 2,05% e (iv) comercialização de energia — [0-5%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Por outro lado, conforme observado acima, a participação do Grupo Equatorial somada à da CEEE-D no mercado de distribuição de energia não alcançaria 30% após a operação. Por fim, cabe enfatizar que há restrições à ocorrência destas integrações, visto que existe intensa regulação estatal das empresas distribuidoras e transmissoras de energia; logo, estas não possuem autonomia suficiente para discriminar as condições para prestação de seus serviços, além do que não seria possível controlar o fluxo e tampouco a origem da energia transportada pela rede de transmissão do Sistema Interligado Nacional, em linha com precedentes anteriores deste Conselho[6]. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não tem o condão de causar prejuízos à concorrência nos mercados de atuação das partes no Brasil, em função das baixas participações de mercado detidas pelas Requerentes nos mercados horizontal e verticalmente relacionados. Assim, o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, incisos III e IV, da Resolução CADE nº 2/2012. VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA A operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIII.

CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Vide AC nº 08700.006439/2020-12, AC nº 08700.003935/2020-14 e AC nº 08700.000369/2019-55. [2] Vide AC nº 08700.002493/2018-74, AC nº 08700.000283/2019-22 e AC nº 08700.003678/2017-15. [3] Disponível em: https://www.aneel.gov.br/relatorios-de-consumo-e-receita - Tabela acessível no link “Consumidores, Consumo, Receita e Tarifa Média – Empresa, Classe de Consumo e Nível de Tensão”. [4] As Requerentes esclareceram que, para as estimativas referentes às unidades consumidoras, foram consideradas apenas informações referentes a dezembro de 2020, pois os dados apresentados no Relatório da ANEEL para o total do ano, somam as informações de todos os meses de 2020, gerando uma duplicação dos dados das unidades consumidoras, que não são alterados significativamente mês a mês. [5] Segundo as Requerentes, o Grupo Equatorial possui outras linhas (não incluídas nas estimativas) que ainda estão em fase pré-operacional. Contudo, ainda que todas as redes de transmissão do grupo estivessem em operação, em nenhuma hipótese, o Grupo Equatorial teria participação superior a 5%. [6] Vide AC nº 08700.003122/2019-91 e AC nº 08700.000967/2021-49.

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