CADE · Outros órgãos do CADE · 18/12/2009
Processo Administrativo nº 08012.004897/2000-23
Processo Administrativo nº 08012.004897/2000-23
Decisão
arquivamento deste Processo Pelo exposto, sugere-se o arquivamento do Processo Administrativo com relação às empresas ADM Exportadora e Importadora S.A., Ajinomoto Interamericana Ind. e Com. e Sumitomo Corporation do Brasil S.A., com recurso de oficio ao CADE, por insuficiência , de indícios de infração a ordem econômica com relação às Representadas
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- Fs. _.- - DPO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE DE INFRAÇÕES NOS SETORES DE AGRICULTURA E DE INDÚSTRIA Autos n.°: 08012.00489712000-23 Natureza: Processo Administrativo Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAEIMF Representadas: ADM Exportadora e Importadora S.A., Ajinomoto Interamericana Ind. e Com. e Sumitomo Corporation do Brasil S.A. Senhor Coordenador-Geral, 1. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Com fulcro no art. 14, VII, da Lei n.° 8884/94, a CGAI encaminha esta nota técnica contendo a sugestão de (i) arquivamento deste Processo Administrativo, por ilegitimidade passiva, e (ii) remessa dos autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica para julgamento. II. RELATÓRIO 11.1 Representação 2. Em 27/04/2000, a Secretaria de Direito Econômico recebeu o oficio n.° 1338, proveniente da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF), que encaminhou a nota técnica n.° 6212000/SEAE/COG-RJ solicitando a instauração de Processo Administrativo tendo em vista os indícios de formação de cartel por produtores de usina, um aminoácido obtido da soja e utilizado em diversos aditivos para alimentos. Palácio da Justiça Raimundo Fuoro- Esplanada dos Ministérios - Bloco T 5° andar Sala 538 CEP 70064-900 - Brasília - DF - Te!. (61) 3429.3768 Fax (61) 3226.5772 Volume de Processo 7 (0068792) SEI 08012.004897/2000-23 / pg.
1978 11 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONOMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA 3. Segundo a SEAE, trata-se de um cartel internacional, já condenado em países como os Estados Unidos e o México e na União Europeia. As empresas condenadas pela prática de cartel são as seguintes: a Archer Daniels Midland Company (ADM), localizada nos Estados Unidos; a Ajinomoto Co. Inc., empresa japonesa, com plantas produtivas no Japão, Estados Unidos, Europa (Eurolysine S.A., instalada na Itália e na França), Tailândia, China e Brasil; a Kyowa Hakko Kogyô Company Litnited, empresa japonesa com plantas no Japão, Hungria e México (através da FERMEX - Fermentaciones Mexicanas S.A); a Daesang Corporation, empresa coreana 1; e, por fim, a Cheil Jedang Corporation, também de nacionalidade coreana. 4. As Representadas neste Processo Administrativo seriam subsidiárias ou escritórios. de representação, no Brasil, das empresas envolvidas no cartel internacional. A ADM Exportadora e Importadora S/A seria uma subsidiária da ADM Co., que passou a operar no país a partir de 1997 comercializando usina da matriz nos Estados Unidos; a Ajinomoto Interamericana Ind.e Com. seria uma subsidiária da Ajinomoto Co. Inc. no país; e a Sumitomo Corporation do Japão possuiria contrato de distribuição com a Fennex, subsidiária da Kyowa Hakko Kogyo Company Limited no México. 5.
As investigações empreendidas pela SEAE partiram do pressuposto de que as condutas condenadas udicialmente nos Estados Unidos, na União Européia e no México também constituem infrações à Lei 8.884/94, caso seja comprovada a possibilidade de produção de dano ao consumidor brasileiro, nos termos do art. 2° da Lei2. 6. Segundo o parecer da SEAE, o cartel ocorreu entre junho de 1992 e junho de 1995 e teve os seguintes objetivos: Acordar em nível mundial o patamar de preços da usina para ração animal e seus incrementos; Acordar o volume de vendas de cada participante no mercado mundial; Acordar a foima e datas para o anúncio dos preços; Impedir a entrada de novas empresas no mercado; Esta empresa foi criada pela fusão da Daesang Industrial Limited e da Miwon Corporation Ltd. Originalmente, a Daesang Industrial Limited era conhecida como Sewon Corporation Ltd. e Miwon Foods Corporation Ltd. 2 "Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos". Processo Administrativo n, 08012.004897/2000-23 Vowrne de Processo 7 (0068792) SEI 08012004897/2000-23 1 pg. 1979 ; 1t9 T3- $ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA Participar de reuniões para vigiar e forçar a adesão aos acordos anteriores. 7. As empresas fariam reuniões regulares (trimestrais) para troca de informações de mercado.
De acordo com a documentação do DOJ acostada aos autos pela SEAE, foram feitas pelo menos onze reuniões, nos seguintes locais e datas: Cidade do México, México, em 23 de junho de 1992; Paris, França, em 1° de outubro de 1992; Chicago, EUA, em 15 de abril de 1993; - Chicago, EUA, em 28 de abril de 1993; Decatur, EUA, em 30 de abril de 1993; Vancouver, Canadá, em 24 de junho de 1993; Irvine, Califórnia, em 25 de outubro de 1993; Tóquio, Japão, em 3 de dezembro de 1993; Makaha, EUA, em 10 de março de 1994; Chicago, EUA, em 13 de outubro de 1994 e Atlanta, EUA, em 18 de janeiro de 1995. 8. Para justificar os encontros, os participantes fariam pautas fictícias, idealizando a criação de uma associação (AAM1A - Associação internacional de Produtores de Aminoácidos), para discutir, dentro da legalidade, assuntos relacionados ao setor: "Vamos cooperar mutuamente dentro da lei e à margem dela - estabelecendo algum tipo de associação 9. Segundo o parecer da SEAE, o mercado mundial de lisinas teria sido dividido em quatro regiões: América do Norte, América Latina, Europa e arredores (meio-leste europeu e África) e Ásia/Oceania. Para cada região, teriam sido estimadas as cotas de produção anuais e seria determinada de quem seria a liderança. Por exemplo, em 1994, na América do Norte, a líder seria a ADM; na América Latina, a Kyowa; na Europa, a Ajinomoto e na Asia/Oceania, a Ajinomoto e a Miwon. 10.
A sofisticação do monitoramento do cartel, segundo a SEAE, chegou a ponto de as empresas contratarem auditorias independentes para verificar o volume de vendas Tradução livre feita pela SEAE de documento referente a Relatório de viagem para Decatur, EUA, em 18-19 de junho de 1992 (fi. 08). Processo Administrativo n.° 08012.004897/2000-23 Vojume de Processo 7 (0068792) SEI 08012.004897/2000-23 / pg. 1980 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA em anos anteriores, para calcular o crescimento desejado das vendas no ano seguinte. 11. Para a SEAE,. o referido cartel foi capaz de produzir efeitos no mercado brasileiro fundamentalmente pelos seguintes motivos: Entre 1992 e 1995, havia apenas cinco firmas que ofereciam quantidades significativas de usina no mercado mundial e todas participaram do cartel. Na época, o mercado nacional não fabricava o produto e importava das empresas participantes do cartel. No período de 1993/1995, 98% das importações brasileiras de lisinas vieram dos EUA, França, Japão e México (todos esses países estavam nas áreas regionalizadas de atuação do cartel). Analisando o gráfico da evolução dos preços pagos pelos importadores de usina no Brasil entre 1993/1995 e comparando esses preços com os que estavam em vigor nos EUA no mesmo período, nota-se que, no Brasil, o preço FOB acumulou uma elevação de 25,5%, sendo o aumento nacional superior ao aumento nos EUA (22,2%).
O preço FOB pago pe10 importadores brasileiros (US$2,46) era 124% superior ao preço imposto nos EUA (US$1,10). O controle de preços na América Latina foi explicitamente mencionado nas atas de reuniões, inclusive com menções diretas ao Brasil: "Para a América Latina os preços serão decididos mais tarde baseados nos preços da América do Norte4"; "Em 1994 o crescimento foi mais do que 10% maior do que o de 1993. Continuará a crescer favoravelmente em 1995, principalmente no Brasil etc.5". Houve disputa e discussão a respeito da atuação na América Latina, onde as empresas Kyowa e ADM competiam mais fortemente. Algumas vezes, houve quebra do acordo e venda abaixo do preixadõ. Segundo a Receita Federal do Brasil (RFB), aproximadamente 98% do volume importado em 1995 (4.400 toneladas) tiveram sua origem 4Tradução livre feita pela SEAE de documento referente a Ata de Reunião de 27 de agosto de 1992, em Tóquio, Japão (ti, 13). 5Tradução livre feita pela SEAE de documento referente a Ata de Reunião de 18 de janeiro de 1995, em Atlanta, EUA (fi. 13). Prucesso Administrativo n. 080 l2.00487f2000-23 Volume de Processo 7 (0068792) SEI 08012004897/2000-23 / pg. 1981 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA identificada. Destes, 38,5% vieram da ADM; 33,5% da Eurolysine; 14,5% da Kyowa-Ferrnex e 8,3% da Ajinomoto. 12.
Juntamente com seu parecer, a SEAE encaminhou diversos documentos sobre o cartel em outras jurisdições entre os quais documentos provenientes do Departamento de Justiça Norte-Americano (transcrição das fitas de áudio e vídeo das reuniões de cartel, atas das reuniões) (fis. 20/193) e correspondências trocadas entre a SEAE e o DOJ/EUA - e informações sobre as importações de lisinas para o Brasil, obtidas juntamente à Receita Federal do Brasil (fis. 194/561). 11.2 Instauração de Processo Administrativo 13. Diante dos indícios de infração à ordem econômica apontados pela SEAE, a Secretaria de Direito Econômico entendeu por bem proceder à instauração de Processo Administrativo em face das empresas ADM Exportadora e Importadora S.A.; Ajinomoto Interamericana Ind. e Com. e Sumitemo Corporation do Brasil S.A (despacho n.° 259, publicado em 26/04/2000, fl. 569). 14. Na nota técnica de instauração (fis. 562/568), a SDE considerou que, conforme a legislação vigente, especialmente o art. 2° da Lei n.° 8.884/94, aplica-se a lei antitruste brasileira aos atos que produzam ou possam produzir efeitos no território nacional, mesmo que tais atos tenham ocorrido em território estrangeiro. Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 20 da lei c/c art. 88, 1, do CPC, entende-se situada no Território Nacional "a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência,- sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante". 15.
Dessa forma, instaurou-se Processo Administrativo para apurar a ocorrência das seguintes práticas: (i) fixação de preços em acordo com concorrentes; (ii) regulação do mercado com-vistas a limitar a produção de usina; (iii) imposição de preços excessivos (incisos 1, II, III e IV do art. 20 e incisos 1, IX e XXIV do art. 21 da Lei n.° 8.884/94). 16. Em seguida, foram notificadas as empresas Representadas para apresentação de suas razões de defesa. Processo Adinmistrativo n."08012.00489712000-23 Volume de Processo 7 (0068792) SEI 08012.004897/2000-23 1 p9. 1982 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA 11.3 Sumário das razões de defesa Defesa da Ajinomoto (em 30/06/2000, fls. 598/642) 17. A defesa foi feita em nome das empresas Ajinomoto Biolatina Indústria e Comércio Ltda. (Biolatina) e Ajinomoto Interamericana Indústria e Comércio Ltda. (AI), ambas com sede no Estado de São Paulo. 18. As empresas alegaram que o objeto do processo é apurar a produção ou não de efeitos da formação de cartel no mercado brasileiro, entre janeiro de 1994 e janeiro de 1995 (segundo as empresas, como esse foi o objeto de apuração proposto pela SEAE, a investigação deve se ater apenas à produção de efeitos nesse prazo). 19. Como preliminares, as empresas aduziram: A ilegitimidade passiva da Ajinomoto Interamericana Indústria e Comércio Ltda.
(Ai), que deixou de atuar no negócio de usina no final de 1992, tendo passado tais funções para a Biolatina, que foi incorporada pela Ajinomoto em 1998. Desde 1993, a Biolatina é a empresa do Grupo Ajinomoto que conduz o negócio de lisinas no Brasil. A prescrição da ação punitiva da Administração Pública: segundo a empresa, deve-se aplicar o art. 40 da Lei n.° 9.873/99, por meio do qual prescreve a pretensão punitiva da Administração Pública em dois anos a partir da cessação da infração. A inexistência de indícios de geração de efeitos no Brasil: segundo as empresas, o Processo não poderia ter sido aberto tendo em vista erros metodológicos adotados pela SEAE em sua Nota Técnica, os quais eliminam a existência de indícios de produção de efeitos da conduta. 20. Sobre o mercado relevante, as empresas fizeram as seguintes considerações: O produto: a lisina é um aminoácido encontrado em todos os organismos vivos d reino animal e vegetal. E um elemento importante na alimentação animal, pois é responsável pela composição de músculos, resultando na produção de carnes. As maiores fontes de usina para t alimentação animal são as proteínas vegetais como o farelo de soja, o milho e, com menos importância, as proteínas de origem animal (farinhas de carnes, de ossos, de penas e de vísceras). Essas são as lisinas naturais. Processo Administrativo n. 08012.004897/2000-23 I Volume de Processo 7 (0068792) SEI 08012.004897/2000-23 1 pa.
1983 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA Existem também as lisinas industriais, que, no Brasil, representavam apenas 3,47% em 1995 (essas são as lisinas fabricadas pelas empresas formadoras do cartel). Segundo a Representada, lisinas naturais e industriais são substitutas, constituindô um único mercado. Dessa forma, mesmo que se considerassem existentes os efeitos do cartel no Brasil, tais efeitos seriam inexpressivos, devido à insignificância-da produção de usina sintética no mercado como um todo. O lado da oferta: a produção de aminoácidos sintéticos utiliza alto grau de tecnologia: No Brasil, a primeira fábrica de lisinas foi implantada somente em 1 997 (Biolatina). Até então, o mercado era abastecido, em sua maioria, pelas exportações originárias do México, Japão e França, além de outros países, corno Espanha, Países Baixos, Coréia e Indonésia. A distribuição do produto no Brasil era realizada pela Biolatina, que representava a Ajinomoto e a Eurolysine (localizadas no Japão e França, respectivamente). O lado da demanda: no Brasil, a demanda é formada por empresas criadoras de aves e/ou suínos, que detêm relativo poder de barganha. As principais clientes de lisinas de 1993 a 1995, via importação, com intermediação da Biolatina, eram: Sadia, Ceval, Chapecó, Perdigão, M. Cassab, Nutris, Multimix, Mogiana, Tortuga, Uniquimica e Reiza. O consumo do produto vem aumentando, a partir de 1990. 21.
Quanto ao mérito, foram as seguintes as argumentações das empresas: Sobre a acusação de fixação de preços e a produção de efeitos no Brasil: i. Não houve fixação de preços para o Brasil. Os documentos acostados aos autos indicam apenas que a fixação de preços não se completou. ii. Mesmo que se admita que o preço tenha sido fixado, o preço de referência não foi seguido no Brasil. Sobre a acusação de regulação do mercado com vistas a limitar a produção de lisinas: . i. Não existem provas de geração de efeitos do cartel no Brasil. ii. Dos documentos apresentados pela SEAE "não se pode concluir que houve a intenção de limitar a oferta de lisina para o mercado brasileiro". Inclusive, a produção brasileira de suínos e aves, Principais consumidores de lisinas, cresceu nos últimos anos. Além disso, houve crescimento da indústria de rações, o que demonstra Processo Administrativo n.° 08012.004897/2000-23 Vowrne de Processo 7 (0068792) SEI 08012004897/2000-23 1 pg. 1984 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA que, de 1992 até 2000, não pode ter havido limitação na produção de lisinas (aliás, houve um aumento da oferta de usina entre 1992 e 1995). Ademais, a Biolatina investiu no projeto de implantação da fábrica brasileira, o que torna incoerente o argumento de restrição da produção de lisirias. Sobre a acusação de imposição de preços excessivos: i.
Está incorreta a premissa de que os preços brasileiros estariam baseados nos preços norte-americanos e seriam superiores a estes, cio que se conclui que é improcedente a alegação da prática de preços excessivos. 22. Acerca de possível aplicação de multa por suposta geração de afeitos no mercado relevante brasileiro, .a Representada aduziu que, caso esta venha a ser apljcada, deverá ser baseada no disposto na Lei n° 4.137/62,,e não nas penas previstas na Lei n.° 8.884/94, uma vez que, considerando que o cartel é um ilícito econômico continuado, tem-se que a lei aplicável, no tocante às penalidades, é a Lei n.° 4.137/62, pois era a lei vigente no momento da ocorrência da primeira ação da série de ações que compõem o crime continuado. 23. Sobre o cálculo da multa, propôs que, se esta SDE entender pela aplicabilidade da Lei 8.884/94, seja aplicada em patamar mínimo e que seja calculada sobre (i) o negócio de lisina de Biolatina, tão-somente; (ii) o faturamento bruto de Biolatina, para o ano de 1994, por ser o "último exercício" de Riolatina anteriormente à cessação dos efeitos do cartel no Brasil. 24. Ao final, requereu a produção de todos os meios de prova, inclusive testemunhal, e o arquivamento do processo administrativo pela improcedência das acusações que lhe foram imputadas. Juntou documentos (fis. 643/763). Defesa da Sumitomo Corporation do Brasil S.A. (em 03/07/2000, fls. 764/782): 25. Como preliminares, a empresa argumentou que:
A Sumitomo Corporation do Brasil é um subsidiária totalmente controlada pela Sumitomo Corporation ou Sumitomo Shoji Kaisha Ltd., uma empresa constituída sob as leis japonesas. A Representada não tem nenhum relacionamento com a Kyowa Hakko Kogyo Cia. Ltda. A Sumitomo Japão possui um contrato de Processo Administrativo n. 08012.004897/2000-23 Volume de Processo 7 (0068792) SEI 08012.004897/2000-23/pg. 1985 ar MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA distribuição com a Fermentaciones Mexicanas S.A. (Fermex), controlada pela Kyowa, mas não é filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante da Fermex nem da Kyowa, não se enquadrando, portanto, no art. 2° da Lei n.° 8.884/94. Assim, nem a Representada nem a Sumitomo Japão podem ser responsabilizadas pelas ações da Kyowa. A SDE deveria ter instaurado Averiguações Preliminares antes de instaurar Processo Administrativo, para permitir que a Representada esclarecesse os fatos antes que o caso tivesse repercussão na mídia. Houve nulidade da citação pela ausência de encaminhamento do inteiro teor da Representação da SEAE (art. 33, §1° da Lei n.° 8.884/94). 26. Quanto aos fatos a ela imputados, aduziu que: Não pode ter participado de um cartel de fixação de preços, pois ela apenas distribui a usina fabricada pela Fermex e não determina nenhum preço (o contrato de distribuição está anexado em apartado confidencial).
A Sumitomo Japão não sofreu nenhuma investigação nos EUA, nem na Europa, nem no México por formação de cartel no mercado de lisinas e nenhuma subsidiária da Sumitomo Japão foi notificada em outro país por formação de cartel. Inclusive, existem outras subsidiárias da Sumitomo Japão que são distribuidoras do produto da Fermex, mas nenhuma delas foi notificada, Quanto ao mercado relevante; afirmou que existem dois tipos de lisinas: monocloridrato de L-Lisina, com 98% de pureza (utilizado pelas indústrias alimentícias e de rações animais) e a Lisina com mais de 99% de pureza, utilizada pela indústria farmacêutica (injetável). A lisina distribuída pela representada é a de 98% de pureza e só é utilizada na alimentação de animais. O preço da lisina também pode variar com o preço da soja, pois, muitas vezes, a lisina é acrescentada à soja; se o preço da soja aumenta, mais usina é adicionada; se diminui,, menos lisina é adicionada. Isso altera as condições de demanda do aminoácido. 27. Por fim, a empresa solicitou a sua exclusão do polo passivo deste Processo Administrativo, a produção de todos os tipos de prova (listou as testemunhas à fi. 1099) e a comunicação à imprensa da exclusão da empresa do polo passivo. Juntou documentos (fis. 783/1100). Processo Administrativo n.° 08012.004897/2000-23 Volume de Processo 7 (0068792) SE!
08012.004897/2000-23 1 oo 1986 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA Defesa da ADM Exportadora e Importadora S.A. (em 03/07/2000, fls. 1101/1151): 28. Quanto às preliminares, a empresa argumentou: a Ilegitimidade passiva ad causam: a ADM somente foi implantada em 31/07/1997, ou seja, não existia na época dos fatos. Não é possível responsabilizá-la por atos de uma empresa do mesmo grupo econômico, pois "a responsabilidade por prática de ato ilícito é de caráter pessoal, não podendo ser estendida a outras pessoas jurídicas que sequer existiam à época dos fatos". Cita acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entende que uma pessoa jurídica não pode ser responsabilizada por atos praticados por outra, ainda que se trate de subsidiária. Ausência de jurisdição brasileira: pâra se aplicar a jurisdição territorial, não basta constatar a existência de efeitos da conduta no território do Estado, mas também verificar se está presente a jurisdição pessoal, ou seja, se o Estado tem competência para sujeitar às suas normas os agentes responsáveis pela conduta. Isso significa que deve haver uma representante da empresa estrangeira no Brasil para que esta empresa possa ser punida no país. No caso, isso não ocorre, pois, à época dos fatos, a subsidiária brasileira não existia. Nulidade do despacho de instauração do Processo:
a empresa alegou que o despacho é nulo porque não havia indícios de prática de conduta ilícita, pois os documentos apresentados pela SEAB não se prestariam como meio de prova (muitos estão em língua estrangeira - - inglês e espanhol - e muitos não têm identificação da origem). Além disso, o despacho instaurador do Processo seria nulo porque não foi comprovado que a Representada detém poder de mercado e, portanto, não poderia ter havido uma violação das normas de defesa da concorrência. Inexistência de tipicidade da conduta "imposição de preços excessivos": entre 1993 e 1994, a legislação antitruste no Brasil era composta das Leis n.° 4.137/62 e 8.158/91e nenhuma delas previa essa infração. Impossibilidade de condenação no Brasil por conduta já punida em outras jurisdições por força do princípio do devido processo legal (art. 5°, LIV, CF) e do art. 70, § 2°, do Código Penal, que estabelece que, se houver absolvição ou aplicação de pena no exterior, - a lei brasileira deixa de ser aplicável àquelas condutas praticadas no exterior e que seriam processadas no Brasil. Nesse sentido, a Representada considera que esse dispositivo também se aplica em caso de Processo Administrativo n.
08012.004897/2000-23 Volume de Processo 7 (0068792) SEI 08012004897/2000-23 / pg 1987 a MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA infrações administrativas, o que excluiria a possibilidade de condenação das empresas pelo mesmo fato pelo qual já foram condenadas nos Estados Unidos. Prescrição: para a Representada, ocorreu prescrição porque deve-se aplicar o disposto no art. 28 da Lei ri.° 8.884/94, vigente à época dos fatos, pela qual as infrações da ordem econômica prescreviam em cinco anos a partir da prática do ilícito. Impossibilidade jurídica de violação à ordem econômica por ausência de poder de mercado: segundo a Representada, a lisina sintética é substituível pela usina natural, e, por isso, o mercado pode ser definido como sendo o de lisinas (natural e sintética). Isso ocorre porque, na ração animal, a usina sintética e a natural são utilizadas juntas e a proporção do "mix" pode ser alterada para alcançar o menor custo. Considerando o mercado como sendo o de lisinas, portanto, a Representada não teria poder de mercado e não poderia controlar artificialmente os preços da usina sintética. 29. Já quanto ao mérito, a empresa aduziu que: A ADM Co. foi constituída em 1992 e não tinha representante, filial, sucursal, agência, escritório, estabelecimento ou agente no Brasil até 1997, quando foi constituída a subsidiária brasileira ADM Exportadora e Importadot a S.A. Antes da constituição da subsidiária, a ADM Co.
vendia lisina para a Sunrise Group Inc. (empresa independente do grupo), que comercializava o produto no BrasiL As vendas para a Sunrise eram realizadas dentro dos EUA e o produto era distribuído no Brasil pela Startec, com a qual a ADM não mantinha nenhuma relação comercial ou acionária. Assim a ADM nunca teve controle sobre como e por quanto a usina era vendida no Brasil. A ADM não atuava no mercado brasileiro e a subsidiária só foi constituída em 1997, motivo pelo qual "o elemento de conexão definidor da jurisdição da autoridade antitruste brasileira não subsiste à não atuação da ADM Co. (. ) no mercado nacional". Quanto à caracterização do mercado competitivo no Brasil, os dados apresentados pela SEAE, segundo a Representada, estão incorretos a comparação que a SEAE fez do preço da usina no Brasil e nos EUA foi feita com base em unidades distintas: os dados disponíveis sobre os preços nos EUA utilizavam o volume em libras e, no Brasil, em kg. Assim, "o preço pago pelos importadores brasileiros (US$2,46fKg) era apenas 1,6% superior ao preço da lisina no mercado norte-americano (IJS$2,42/Kg), em 1995". Além disso, em 1993 e 1994, os preços praticados no Brasil teriam sido inferiores aos dos BUA. Processo Administrativo nf 080 12.004897f2000-23 Voume de Processo 7 (0068792) SEI 08012.004897/2000-23 1 pg.
188 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA Segundo a empresa, o mercado brasileiro, em 1995, utilizava muito mais o farelo de soja do que a usina sintética, que foi introduzida lentamente. Isso significa que, caso o preço da usina sintética aumentasse, ela seria facilmente substituída pela usina natural. Assim, o mercado brasileiro reagiria de forma diferente do mercado mundial, pois possui características próprias. Nem a ADM Co. nem a ADM S.A. participavam do mercado brasileiro na época dos fatos, por isso a Representante nega que tenha participado das reuniões para fiíação de preços no Brasil. diferença entre o preço de venda da ADM para a Sunrise e os preços da Sunrise para o consumidor final era de 77,26%. Não há prova de que a ADM Co. tenha participado de reuniões para fixar o preço da usina no Brasil. ibém, segundo a Representada, não há que se falar em regulação da produção de lisinas, pois a ADM Co. não participava dos resultados da Sunrise no Brasil e, por isso, qualquer controle de volumes a serem vendidos à Sunrise somente teria o efeito de reduzir o retorno da ADM Co. Além disso, a Representação da SEAE teria demonstrado que não houve redução de volumes de lismas comercializadas no Brasil, no período em questão. A ADM Co. não vendia lisina para o mercado nacional; por isso, não pode ser responsabilizada por qualquer aumento de preço no país.
Além disso, o período de aumento de preços no Brasil (1993/1994) não corresponde, exatamente, ao período em que o cartel teria atuado (1992/1995); o aumento ocorrido no Brasil coincide com o período em que teria havido uma quebra do acordo entre as empresas envolvidas no cartel, segundo a Representação da SEAE. 30. Por fim, requereu o arquivamento do processo e protestou pela produção de todas as provas permitidas em Direito. Juntou documentos (fis. 1152/1191). 11.4. Pareceres 31. Em 02/05/2000, foi encaminhado o Oficio n.° 2332/00 à SEAE, abrindo a possibilidade de manifestação da Secretaria a respeito do caso (fl. 572). Em resposta, a SEAE apresentou o parecer n.° 3774 (fis. 1311/1320), reiterando os fundamentos apresentados na Representação. 32. A empresa ADM Importadora e Exportadora S/A encaminhou dois pareceres jurídicos sobre o caso: um deles foi elaborado pelo Dr. José Carlos de Magalhães Processo Administrativo o.° 08012.00489712000-23 Volume de Processo 7 (0068792) SEI 08012.004897/2000-23 1 p9. 1989 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA (fls. 1169/1191) e o outro, pelo Dr. Miguel Reale Júnior (fis. 1203/1232). Ambos refutaram os argumentos de que (i), a subsidiária brasileira da ADM pode responder pelos atos da matriz e (ii) é possível punir-se duplamente as empresas que praticaram o cartel pelos mesmos fatos já analisados em outros países. 33.
A SDE, por sua vez, encomendou um estudo ao advogado Paulo Borba Casella (fls. 1248/1282), a respeito da (i) incidência da extraterritorialidade do Direito da Concorrência; (ii) possibilidade de utilização da filial de empresa para impor punição à matriz; (iii) inexistência de dupla punição das empresas pelos mesmos fatos. 34. Sobre esse último parecer, a ADM apresentou uma petição (fis. 1283/1296), argumentando que (i) não há fundamento legal para que se permita processar a subsidiária brasileira por atos da matriz, pois se trata de duas pessoas jurídicas distintas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico; (ii) a conduta não poderia ter produzido efeitos no Brasil, pois nenhuma empresa do Grupo ADM estava presente no país na época dos fatos; (iii) a punição das empresas no Brasil incorreria em bis in idem, pois a Lei n.° 8.884/94 assemelha-se à lei penal, que limita a aplicação da extraterritorialidade quando a empresa já tenha sido punida no país onde ocorreu a infração. 11.5 Nota técnica de saneamento (fis. 1712/1762) 35. Em 10/07/2006, a SDE emitiu nota de saneamento do feito, analisando as questões preliminares apontadas pelas Representadas em suas defesas. 36. A respeito do pedido de exclusão do poio passivo das empresas Ajinomoto Interamericana, Sumitomo Corporation do Brasil e ADM Exportadora e Importadora, esta Secretaria entendeu que o art. 2°, caput e § 1°, da Lei n.° 8.884/94 deve ser aplicado ao presente caso.
Nesse sentido, tendo ocorrido um ato no exterior que tenha a potencialidade de produzir efeitos no Brasil, seus responsáveis devem ser processados perante a lei brasileira. 37. Além disso, a Secretaria considerou que não existem razões para exclusão de qualquer das empresas do polo passivo, pois é necessária uma análise mais acurada sobre a relação entre as empresas notificadas no Brasil e as que foram condenadas em outras jurisdições. A Secretaria também reforçou o argumento utilizado pelo Dr. Paulo Borba Caseila em seu parecer, segundo o qual não se trata Processo Administrativo n. 080 12.00489712000-23 Vourne de Processo 7 (0068792) SEI 08012.004897/2000-23 1 p9. 190 i 11 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÓMICA de imputar à subsidiária a ação ilícita praticada pela matriz, mas a todo o grupo econômico. 38. Quanto à alegação de que as premissas das quais partiu a SEAE para demonstrar a existência de indícios de produção de efeitos do cartel no Brasil seriam equivocadas, a SDE considerou tratar-se de matéria relativa ao mérito e, por isso, não a analisou nesse momento processual. 39. Já em relação à alegação de ausência de indícios suficientes para a instauração de processo administrativo, esta Secretaria entendeu que cabe ao Secretário de Direito Econômico, no exercício de seu poder discricionário, avaliar a existência ou não de indícios de infração que justifiquem a instauração de processo administrativo.
Nesse sentido, diante das evidências obtidas durante o processo conduzido pelo Departamento de Justiça Americano, a SDE entendeu haver indícios de infração à ordem econômica que justificaram a abertura deste Processo Administrativo. Por isso, a Secretaria rejeitou a preliminar apresentada. 40. No tocante à alegação de que os documentos que foram encaminhados pelo DOJ não se prestam como meio de prova por carecerem de identificação e tradução, a SDE considerou que os fatos alegados pelo Poder Público, no caso a Secretaria de Acompanhamento Econômico, gozam de presunção de veracidade e, por isso, a afirmação da SEAE de que os documentos que fundamentaram sua Representação provieram do Departamento de Justiça Americano basta para a formação de indícios de infração à ordem econômica. 41. Quanto à ausência de descrição de condições básicas do mercado relevante pela SDE que apontassem para a existência de poder de mercado das Representadas, esta Secretaria considerou totalmente sem fundamento tal argumentação, tendo em vista que, tanto na Representação da SEAE quanto na nota de instauração deste processo pela SDE, foi feita uma definição conceitual e fundamentada do mercado, de modo que se pudessem identificar fortes indícios de existência de poder de mercado das Representadas. 42. No que se refere ao argumento de existência de vício por instauração de processo administrativo sem prévia averiguação preliminar, a Secretaria esclareceu que o art.
32 da Lei n.° 8.884/94 demonstra que a instauração de processo administrativo independe de averiguações preliminares e que, no presente caso, entendeu o Secretário de Direito Econômico que os elementos constantes dos autos dispensavam a investigação em sede de averiguação preliminar, sendo suficientes para instauração imediata de processo administrativo. Processo Administrativo n. (}8012.00489712000-23 Volume de Processo 7 (0068792) SEI 08012004897/200023 1 pg. 1991 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA 43. Sobre a nulidade de citação pela ausência de encaminhamento dos documentos anexados à Representação, a SDE considerou que os documentos encaminhados às Representadas (Representação da SEAE, Nota Técnica e Despacho da SDE) permitiram-lhes conhecer os exatos termos da investigação realizada em seu desfavor. Além disso, todos os documentos sempre estiveram à disposição das Representadas para vista, carga e fotocópia, de modo que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram respeitados. 44. Acerca da inexistência da tipicidade da conduta "imposição de preços excessivos", a SDE ponderou que não se trata de diversas condutas independentes, mas de uma infração continuada a prática de cartel.
Dessa forma, em se tratando de uma infração continuada, deve-se aplicar o entendimento de que, se uma nova lei intervém no curso de uma série delitiva, esta deverá ser aplicada, pois o agente tem a prerrogativa de cessar a conduta quando advém nova lei que a tipifica. 45. Com referência à ausência de jurisdição brasileira, a SDE entendeu que tal preliminar não merece prosperar, tendo em vista que "a potencialidade de gerar efeitos no Brasil a partir dos atos ocorridos fora do território nacional justifica a atuação da SDE no sentido de instaurar o presente processo administrativo para apurar a existência ou não de conduta anticoncorrencial em determinado mercado relevante nacional". 46. Relativamente à alegação de impossibilidade de haver condenação no Brasil por conduta já punida em outras jurisdições, a Secretaria entendeu que não se trata de sobreposição da competência territorial brasileira à norte-americana, mas de exercício normal da competência no território onde se fazem presentes os efeitos dos atos, em obediência ao art. 2° da Lei n.° 8.884/94. 47. A respeito da impossibilidade de violação à ordem econômica por ausência de poder de mercado, a SDE entendeu que se trata de matéria relativa ao mérito do processo e, por isso, deixou para analisá-la em momento oportuno. 48. Por fim, em relação à alegação de prescrição, a SDE considerou que deve ser aplicado o disposto no art.
28 da Lei n.° 8.884/94, em vigor no momento em que ocorreu a infração, pois ela é mais benéfica ao administrado do que a Lei 9.873/99. Além disso, a SDE entendeu que as reuniões ocorridas entre os membros do cartel não se limitam àquelas mencionadas pela SEAE em sua Representação e que a infração, segundo a própria SEAE, teria ocorrido entre junho de 1992 e junho de - 1995. Por isso, a prescrição da pretensão punitiva da Administração operar-se-ia apenas em junho de 2000 (cinco anos após a cessação da prática), tendo sido Administrativo n. 080I2.004897/200023 Volume de Processo 7 (0068792) SEI 08012.004897/2000-23 / pg. 1992 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA interrompida pela instauração do presente processo administrativo, que se deu em abril de 2000. 49. A Secretaria entendeu, portanto, que mereceu acolhida apenas a preliminar referente à tradução dos documentos em inglês, sendo rejeitadas todas as demais. Além disso, determinou a intimação das Representadas para que especificassem as provas que pretendiam ver produzidas, bem como enumerassem o rol de testemunhas a serem ouvidas, caso essa prova fosse de seu interesse. 11.6 Manifestação das Representadas após o saneamento do feito 50. A ADM manifestou-se em 28/08/2006 (fis. 1777/1788), aduzindo, em primeiro lugar, a ocorrência de prescrição intercorrente.
Em seguida, a ADM reiterou seus argumentos quanto às preliminares já alegadas por ela e que foram indeferidas pela SDE e, por fim, requereu o arquivamento do feito, afirmando não possuir provas testemunhais a produzir, mas reservando-se o direito de apresentar novas provas documentais até o final da instrução. 51. A Ajinomoto, por sua vez, manifestou-se em 29/08/2006 (fis. 1789/1807), argumentando a ocorrência de prescrição intercorrente. Além disso, a Ajinomoto teceu comentários sobre o indeferimento das questões preliminares alegadas, reiterando seus argumentos anteriormente apresentados. Por fim, a Representada protestou pela juntada de documentos até o final da instrução e requereu que se designasse a data para a oitiva de testemunhas, que seriam apresentadas pela empresa dez dias antes da data da audiência. 52. Já a Sumitomo apresentou sua manifestação em 29108/2006 (fis. 1811/1828), argumentancloa incidência da prescrição intercorrente sobre o feito, com base no art. 1°, §1°,da Lei n.°9.873/99. 53. Quanto às preliminares indeferidas pela SDE, também reiterou seus argumentos postos anteriormente. Por fim, em relação à produção de provas, a empresa considerou impertinente manifestar-se sobre o assunto antes que fossem sanadas as irregularidades por ela apontadas; de qualquer forma, entendeu por bem desistir das testemunhas arroladas juntamente com sua defesa (fl. 1099).
Processo Administrativo ri.0 08012.00489712000-23 Vourne de Processo 7 (0068792) SEI 08012.004897/2000-23 1 pg. 193 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA 11.7 Outras ocorrências havidas no âmbito do Processo Administrativo 54. A SEAE encaminhou o oficio n.° 1507 COGDC-DF/SEAEJMF à Sumitomo, com cópia para a SDE, solicitando informações sobre os preços médios praticados e as quantidades vendidas pela empresa, no mercado nacional de lisinas, entre 1989 e 2001. A resposta da empresa foi juntada às [is. 1302/1304. 55, Em 16/01/2002, a SEAE encaminhou à SDE o Oficio n.° 129/GABIN/SEAE/MF (fi. 1326), por meio do qual informou a esta Secretaria sobre a resposta ao oficio conjunto n.° 4091/2001ISDE-MJ/SEAE-MF, enviado ao Departamento de Justiça Americano (fl. 1327), Nessa oportunidade, a SEAE encaminhou os documentos provenientes do órgão Antitruste dos Estados Unidos referentes ao processo que investigou a formação de cartel por produtores de lisinas no país. (lis. 1327/1691). 56. Em 24104/2009, a SDE encaminhou às Representadas ofícios (fis. 1835/1843) requerendo dados de mercado. Em 15105/2009, atendendo a pedido da ADM (1844/1849)., a Secretaria sobrestou o prazo para resposta aos ofícios (1851/1856). Não obstante ter havido o sobrestamento, em 18/05/2009, a Ai inomoto apresentou os dados que haviam sido solicitados (fis. 1861/1872). 57.
Em 15/12/2009, esta Secretaria considerou o feito satisfatoriamente instruído, determinando o encerramento da fase instrutória e a abertura de prazo para apresentação de alegações finais pelas Representadas (lis. 1891). 11.8 Apresentação de alegações finais ADM Exportadora e Importadora S.A. 58. Em suas alegações finais a ADM Exportadora e Importadora S.A. pleiteou o arquivamento do feito. Voltou a sustentar que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo do presente. Reiterou que foi constituída em 31 de julho de 1997 e que a investigação trata de fatos supostamente ocorridos entre 1992 e 1995, anteriores, portanto, à existência da representada. Defendeu ainda que é incabível a esta altura instaurar processo contra as matrizes de qualquer das representadas, incluindo a Archer Daniels Midland Company, em razão da prescrição da pretensão punitiva, conforme art. 4 da Lei n° 9.873/1999. Ad arguinentandum, entendeu que aconteceu prescrição intercorrente e prescrição Processo Administrativo n.° 08012004897/2000-23 Vourne de Processo 7 (0068792) SEI 08012.004897/2000-23 1 pg. 1994 $ - 15 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA qüinqüenal em relação ao início das investigações contra ela, ADM S/A, constituída em 1997 e sediada no Brasil. Ajinomoto Internamericana Ind. e Com. 59. Pediu o arquivamento do feito com os seguintes argumentos: s teria ocorrido a prescrição intercorrente, nos termos do art.
1°, § 1°, da Lei o 9.873/99. Seria parte ilegítima para o processo porque no fim de 1992 deixou de ser representante comercial do negócio de lisinas. Quem deveria figurar no pólo passivo seria Ajinomoto Biolatina Indústria e Comércio Ltda., que incorporou em 1998 a empresa que representou as internacionais Ajinomoto e Eurolysine no Brasil a partir de 1993. Ressaltou que, no ato de instauração (562/568), a SDE definiu corno objeto deste processo a apuração dos efeitos das condutas dos procedimentos norte-americanos no período de janeiro de 1994 a janeiro de 1995 enão junho de 1992 a junho de 1995. e Teria se dado a prescrição da ação punitiva da administração pública em janeiro de 1997, por força do advento da Lei no 9.873/99, que teria homogeneizado e diminuído o prazo prescricional. Inexistiriam indícios de geração de efeitos do cartel internacional no Brasil. 60. Pleiteou ainda a utilização da Lei n° 4.137/62 e no da Lei no 8.884/94, porque a cartelização teria característica de infração continuada, razão pela qual se aplicaria, com base na doutrina penal, a lei do momento da ocorrência da primeira ação da série que configuraria o concurso de crimes. Sumitomo Corporation do Brasil S.A. 61. Solicitou a ratificação das conclusões preliminares da Secretaria de Direito Econômico e a declaração de ocorrência de prescrição intercorrente. 62.
Para o primeiro pedido, fundamentou afirmando-se parte ilegítima para responsabilização por atos da Fermentaciones Mexicanas ("Fermex") ou da sua controladora Kyowa Hakko Kogyo Cia. Ltda. O contrato de distribuição entre a Sumitomo Japão e a Fermex seria insuficiente. Processo Administrativo n. 08012.004897/2000-23 Vourne de Processo 7 (0068792) SEI 08012.004897/2000-23 1 pg. 195 111 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA 63. Afirmou que além da aplicação do art. 40 da Lei n° 9.873/94 para as multinacionais envolvidas no processo que teve curso nos Estados Unidos, teria ocorrido prescrição intercorrente. III. ANÁLISE 64. A conduta objeto do presente processo administrativo, instaurado por Despacho do Secretário de Direito Econômico em 2000, trata de cartel internacional para fixar o preço de lisinas e dividir o mundo em regiões de atuação, com duração de junho de 1992 ajunho de 1995. 65. Segundo o apurado durante a instrução processual, o cartel teve a participação direta das matrizes, não tendo sido confirmados indícios de infração à ordem econômica por parte das subsidiárias ou representantes das matrizes no Brasil. 66. Foi apurado que as seguintes empresas confessaram a conduta ilícita e foram condenadas nos Estados Unidos e em outros países por participar de um cartel mundial de produtores de lisinas: Archer Daniels Midland Company (ADM), Ajinomoto Co.
Inc., Kyowa Hakko Kogyo Company Limited, Daesang Corporation, e Cheil Jedang Corporation. O polo passivo do presente Processo Administrativo, por outro lado, é composto por ADM Exportadora e Importadora S.A., Ajinomoto Interamericana Ind. e Com. e Sumitomo Corporation do Brasil S.A. 67. Após análise dos fatos apurados neste Processo Administrativo, constatou-se que não há indícios de participação das empresas Representadas no cartel investigado. A ADM Exportadora e Importadora S.A. somente foi implantada em 31/07/1997, após a o período em que se tem comprovada a atuação do cartel confessado. Por sua vez, a Ajinomoto Interamericana Indústria e Comércio Ltda. teria deixado de atuar no negócio de lisina no final de 1992, tendo passado tais funções para a Biolatina, que teria sido incorporada em 1998. 68. Igualmente, não foram reunidas provas da participação ou ciência por parte da Sumitomo Corporation do Brasil do esquema internacional. Note-se que a Sumitomo Corporation do Brasil S.A. é urna subsidiária totalmente controlada pela Sumitomo Corporation ou Sumitomo Shoji Kaisha Ltd., e não teria nenhum relacionamento com a Kyowa Hakko Kogyo Cia. Ltda. A Sumitomo Japão cesso Administrativo n,° 0012.00489712000-23 Processo 7(DO66792) SEI O8D12.004897I2OOD-23/pg. 1996 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA possuiria apenas um contrato de distribuição com a Fermentaciones Mexicanas S.A.
(Fermex), controlada pela Kyowa, mas não seria filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante da Fermex nem da Kyowa. 69. Assim, não há indícios de que as empresas do poio passivo tenham tido qualquer participação na prática do cartel de produtores de lisinas condenado em outras jurisdições; as empresas Representadas deveriam ter sido utilizadas apenas para fins de notificação das empresas estrangeiras que cometeram a infração contra a ordem econômica, na forma do art. 2°, § 2°, da Lei n.° 8.884/94, vejamos: Art. 2°. § 2° A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil. 70. Além disso, a Lei também dispõe sobre a solidariedade de filiais, sucursais, escritórios ou estabelecimentos no país no momento do pagamento da multa, no caso de condenação de empresas estrangeiras. Vejamos: Art. 26. § 4° Responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata este artigo, a filial, sucursal, escritório ou estabelecimento, no País, de empresa estrangeira. 71. Entretanto, não é objetivo desses dispositivos legais permitir que se impute às empresas brasileiras a prática de uma infração contra a ordem econômica praticada exclusivamente por suas matrizes no exterior. 72.
Nesse sentido foi o parecer da SDE no conhecido "cartel das vitaminas" (Processo Administrativo n.° 08012.004599/1999-18). Naquele momento, a SDE entendeu que "a participação da filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil , por meio de sua pessoa responsável, no processo instaurado pela Secretaria de Direito Econômico, ocorre apenas para a finalidade de proporcionar a comunicação dos atos processuais que envolvam a empresa estrangeira". 73. Além disso, a SDE considerou, no mencionado processo administrativo, que a infração à ordem econômica foi causada pelas empresas estrangeiras e que, com base no art. 2°, caput, da Lei n.° 8.884/94, é possível a condenação de empresas Processo Administitivo n. 08012004897/2000-23 Volume de Processo 7 (0068792) SEI 08012004897/2000-23 / pg. 1997 f a MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA estrangeiras, desde que as infrações cometidas no exterior produzam ou tenham o potencial de produzir efeitos no mercado brasileiro: Art. 2°. Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. 74. Ante o exposto, constata-se que as Representadas não são as pessoas jurídicas contra as quais a SDE reuniu indícios que poderiam motivar a condenação por infração à ordem econômica.
Tais empresas (Archer Daniels Midland Company, Ajinomoto Co. Inc., Kyowa Hakko Kogyo Company Limited, Daesang Corporation, e Cheil Jedang Corporation) é que deveriam ter sido notificadas para compor o polo passivo do presente Processo Administrativo, ainda que através das suas subsidiárias brasileiras, que atuariam como suas representantes. 75. Por esses motivos, conclui-se pelo arquivamento do Processo Administrativo com relação às empresas ADM Exportadora e Importadora S.A., Ajinomoto Interamericana Ind. e Com. e Sumitomo Corporation do Brasil S.A. 76. Outrossim, verifica-se que entre a época confessada da existência do cartel, junho de 1992 a junho de 1995, e a presente data, transcorreram mais de 14 (catorze) anos, sendo caracterizada com relação a Archer Daniels Midland Company, Ajinomoto Co. Inc., Kyowa Hakko Kogyo Company Limited, Daesang Corporation, e Cheil Jedang Corporation a prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado, conforme disposto no artigo 4 da Lei n° 9.873/1999, impedindo a instauração de novo processo com vistas a apurar a conduta dessas empresas. Processo Administrativo n. 08012.004897/2000-23 Vounie de Processo 7 (0068792) SEI 08012004897/2000-23 1 p9. 1998 $ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA IV. CONCLUSÃO Pelo exposto, sugere-se o arquivamento do Processo Administrativo com relação às empresas ADM Exportadora e Importadora S.A., Ajinomoto Interamericana Ind. e Com.
e Sumitomo Corporation do Brasil S.A., com recurso de oficio ao CADE, por insuficiência, de indícios de infração a ordem econômica com relação às Representadas. À consideração superior. Brasília, j de cJ de 2009. OLÀWiT LEILA CRISTINA FERRARESI Coordenadora da CGAI De acordo. Encaminhe-se à Sra. Diretora do DPDE. Brasília, J de di@JQde 2009. Ctenado-Ger1 da CGAI De acordo. Encaminhe-se à Sra. Secretária de Direito Econômico. Brasília, de c ,s3sIe 2009. NA PAU MARTINEZ Diretora do DPDE Processo Administrativo n 08012.004897/2000-23 Volume de Processo 7 (0068792) SEI 08012004897/2000-23 / pg. 1999 L. J DESPACHO DA SECRETÁRIA Em 90 de de 2009. N°- o 3. Ref.: Processo Administrativo n.° 08012.004897/2000-23. Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE/MF. Representadas: ADM Exportadora e Importadora S.A.; Ajinomoto Interamericana Ind. e Com. e Sumitomo Corporation do Brasil S.A. Advs.: Leonardo Peres da Rocha e Silva, Cristiane Romano, Francisco Ribeiro Todorov e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., exarada pelo Coordenador-Geral da CGAI, Pedro Lúcio Lyra, e aprovada pela Diretora do DPDE, Dra. Ana Paula Martinez, e, com fulcro no § 1° do art. 50, da Lei n. 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo arquivamento do presente Processo Administrativo, por insuficiência de indícios de infração à ordem econômica com relação às Representadas, consoante o disposto no art. 39 da Lei n° 8.884/94 e o art.
54 da Portaria MJ n 04/06, de 5 de janeiro de 2006. Encaminhe-se ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, como recurso de oficio. Publique-se. MARIANA TAâDireitoRAIJJO Secretária deômico Volume de Processo 7 (0068792) SEI 08012,00489712000-23 1 pg 2000
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