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CADE · Outros órgãos do CADE · 22/07/2009

Processo Preparatório nº 08012.009906/1999-94

Procedimento Preparatório nº 08012.009906/1999-94

Procedimento Preparatóriotexto integral
A Secretaria de Direito Econômico - SDE recebeu representação formulada pela Secretaria do Interior e Justiça do Governo do Estado do Tocantins em 07/12/99 (fis. 02/03), na qual alega suspeita de prática de preço abusivo e alinhamento de preço por postos revendedores de combustíveis na cidade de Palmas - TO. Informou ainda, que foi instaurado processo administrativo sob o n° 522/99 a fim de apurar o ilícito contra 14 (quatorze) postos de combustíveis na referida cidade.

Decisão

sugere-se seu arquivamento Ante todo o exposto entende-se pela inexistência de indícios suficientes a comprovar a prática de cartel considerando que o que se tem nos autos como indícios são os seguintes documentos e informações: (i) constatação de preços uniformes; (ii) relatórios fiscais; (iii) provas testemunhais e (iv) parecer da ANP. 45. Acrescente-se o fato de que o Ministério Público do Estado do Tocantins decidiu pelo arquivamento de sua investigação própria em razão da insuficiência dos indícios (fis. 05/20 do apartado da SEAE). 46. Diante das considerações acima, verifica-se que as informações contidas nos autos não são robustas o suficiente para caracterizar a prática de cartel e, paralelamente, não se vislumbra a possibilidade de que novas provas, suficientes a comprovar a suposta prática denunciada, sejam produzidas. 47. Desta forma, tratando-se os presentes autos de processo administrativo, sugere-se seu arquivamento, recorrendo-se de oficio ao CADE, nos termos do artigo 39 da Lei 8.884/94 e do artigo 54 da Portaria MJ n° 4/2006.

Inteiro teor

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Pt MINISTERIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO Autos n°: 08012.009906/99-94 Natureza: Processo Administrativo Representante: Secretaria do Interior e Justiça de Tocantins Representados: Sindicato dos revendedores de Derivados de petróleo do Estado de Tocantins - SINDERPRO, Auto Posto Eldorado, Auto Posto Star, Auto Posto Araguaia, Auto Posto Araguaia Palmas, Auto Posto Cristal, Auto Posto 71, Auto Posto Tucunaré, Posto de Serviço Sawa II, Auto Posto Verão, Auto Posto Boa Vista, Auto Posto RTW, Auto Posto 32, Auto Posto Vilela, Auto Posto Petrolider, Auto Posto Terra, Auto Posto Mourão, Sr. Sérgio Ricardo Vital, Sr. Antonio Machado Fernandes, Sr. Benedito Faria, Sr. Sandro Humberto da Silva, Sr. João Helder Vilela, Sr. Zacarias Azevedo Júnior e Sr. David Coelho Neiva. Advogados: José Rinaldo Vieira Ramos, Marcus Vinícius L.L. de Freitas, Laurêncio Martins Silva, Nair R. Freitas Caldas e Domingos Esteves Lourenço. Senhor Coordenador-Geral, 1. RELATÓRIO 1.1. Do Procedimento Administrativo 1. A Secretaria de Direito Econômico - SDE recebeu representação formulada pela Secretaria do Interior e Justiça do Governo do Estado do Tocantins em 07/12/99 (fis. 02/03), na qual alega suspeita de prática de preço abusivo e alinhamento de preço por postos revendedores de combustíveis na cidade de Palmas - TO.

Informou ainda, que foi instaurado processo administrativo sob o n° 522/99 a fim de apurar o ilícito contra 14 (quatorze) postos de combustíveis na referida cidade. 2. No intuito de obter maiores informações sobre a conduta investigada, esta Secretaria enviou o oficio n° 826/00/DPDE/SDE para a Coordenadora de Defesa do Consumidor do PROCON - TO. 3. Em resposta ao oficio, foram esclarecidos o nome e o endereço do sindicato a qual os postos de Palmas são filiados, o nome e o endereço dos revendedores de combustíveis desse Palácio da Justiça Raimundo Faoro - Esplanada dos Ministérios - Bloco T - 5° andar Sala 538 - CE? 70064-900 - Brasília - DF - Tel. (61) 2025.7800 - Fax (61) 2025.7604 / MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ( (O SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO município, as datas em que ocorreram os reajustes, bem como pesquisa dos preços dos combustíveis (termo de constatação), comunicando ainda a abertura do processo administrativo n° 522/99 após infrutífera tentativa de resolução da questão via reunião com o SINDERPRO (fis. 06/142). 4. Em 26/07/2000 foi enviado por esta Secretaria para a Agência Nacional de Petróleo (ANP) pedido de informações acerca do mercado de revenda de combustível na cidade de Palmas. Em atenção ao Acordo de Cooperação Técnica ANP/CADE/SDE, a ANP enviou Nota Técnica n° 023/NDC em 31 de março de 2001 (fis. 151/155). 5. O Ministério Público do Estado do Tocantins requereu às fls. 156 a juntada dos termos de declaração do Sr. Antonio de Pádua Dantas, Sr.

Benedito Neto de Faria, Sr. Celso Mourão Filho, Sr. João Helder Vilela e do Sr. Raimundo Nonato das Chagas Santos Câmera (fis. 157/163) bem como do relatório da verificação fiscal do Posto Tucunaré Ltda e Posto de Serviço Sawa Comércio Varejista de Combustíveis Ltda (fls. 165/304). 6. Novo oficio foi encaminhado para a Secretaria do Interior de Justiça do Governo do Estado de Tocantins - TO para que enviasse os endereços de 09 (nove) postos da cidade, relacionados no oficio n° 4920/2000, juntado às fls. 305/306. 7. Nova Nota Técnica da ANP sobre o mercado de gasolina de Palmas foi enviada a este DPDE em 16 de janeiro de 2002 (fis. 308/312). 1.2. Da Instauração do Processo Administrativo 8. Em 05 de fevereiro de 2002 foi instaurado Processo Administrativo por determinação do Sr. Secretário de Direito Econômico (fis. 331) que acolheu, por despacho, a Nota Técnica de fls. 313/330, para averiguar possível infração à ordem econômica no mercado de revenda de combustível na cidade de Palmas - TO. 9. Os Representados foram devidamente notificados às fis, 334/357, 410/432, 821/825 e 986. A Petro Postos de Abastecimentos Ltda. (antigo Auto Posto RTW) apresentou defesa às fls. 439/461. O Sindicato dos Revendedores de Derivados de Petróleo do Estado de Tocantins - SLNDERPRO, Souza e Ferreira Ltda. - Auto Posto Eldorado, J. Ribeiro da Silva & Cia Ltda.

(Posto Star), Posto Araguaia Palmas - Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto Cristal Ltda., Petrolí der - Comércio de Combustíveis e Derivado de Petróleo Ltda. (antigo Auto Posto 71), Posto Tucunaré Ltda., Posto de Serviços Sawa - Comércio Varejista de Combustíveis Ltda., MCM - Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (Posto Verão), Posto de Combustível 32 Ltda., Sérgio Ricardo Vital Ferreira, Antonio Machado Fernandes, Benedito Neto Farias, Sandro Humberto da Silva, Zacarias Azevedo Júnior e David Coelho Neiva, apresentaram defesa às fls. 507/539. Eldorado Comércio de Petróleo Ltda. (Posto Araguaia) apresentou defesa às fls. 770/774. O Auto Posto Santo Antonio Ltda. apresentou defesa às fls. 834/860. 10. O PROCON - TO (fl. 369), em 06 de fevereiro de 2002 enviou os últimos monitoramentos do preço praticado nas bombas de postos revendedores de gasolina na cidade de Processo Administrativo n.° 08012.009906/99-94 Página 2/9 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Palmas. Na oportunidade, requereu ajuntada de diversas notas fiscais dos referidos postos (fis. 374/409). 11. Nos termos do art. 38 da Lei n.° 8.884/94, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda foi informada por meio do Oficio n.° 713/2002 de 15/02/2002 (fl. 358) da instauração do processo administrativo para, caso desejasse, emitisse parecer econômico. Em resposta, a SEAE informou que não manifestaria nos autos (fis. 805/806). 12. A SEAE foi novamente oficiada (fis.

994/995 - oficio n° 271/2006iDPDE) em 20 de janeiro de 2006 para que emitisse parecer nos autos. Cumprindo ao solicitado, a Secretaria de Acompanhamento Econômico manifestou às fls. (997/1007). 13. Por determinação da Sra. Secretaria de Direito Econômico, que acolheu a Nota Técnica de fls. 1010/1011, foram indeferidas as preliminares suscitadas pelos Representados em 16 de junho de 2008, determinando, ainda, a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendessem produzir, o que não ocorreu. 14. Em 03 de julho de 2009 a Sra. Secretária de Direito Econômico substituta acolheu a Nota Técnica de fls. 1014/1019 e determinou o encerramento da fase instrutória bem como a notificação dos Representados para apresentarem alegações finais (fl. 1020). A decisão foi publicada no DOU de 6 de julho de 2009 e, até o presente momento, não houve manifestação dos Representados. 15. Este é o relatório. II. ANÁLISE 16. Conforme relatado, o presente processo administrativo decorreu de denúncia recebida em 07 de dezembro de 1999 e tem a finalidade de investigar uma possível prática de cartel no mercado de revenda de combustível que supostamente estaria ocorrendo na cidade de Palmas. 17. De acordo com o relatório acima, esta SDE oficiou diversos órgãos públicos e agentes do mercado com vistas a instruir o feito.

Entre estes oficios destacam-se os enviados ao PROCON - TO requisitando informações relevantes sobre os agentes econômicos suspeitos da prática ilícita, assim como os oficios enviados para ANP. 18. Também é importante mencionar os oficios recebidos pelo Ministério Publico do Estado de Tocantins, o qual instaurou Inquérito Civil n° 001/99 de 07/10/1999 para apurar o ilícito, trazendo aos autos documentos a fim de auxiliar a investigação de conduta contrária à ordem econômica. A Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins também cooperou nas investigações fornecendo relatório sobre o lucro bruto praticado pelos postos revendedores de combustíveis da cidade de Palmas no período compreendido entre janeiro de 1996 e agosto de 2000. Processo Administrativo n.° 08012.009906/99-94 Página 3/9 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONOMICO 19. Quando da instauração do processo administrativo, os Representasstdtf notificados e apresentaram suas defesas. Diversas preliminares foram suscitadas, sendo que a SEAE, na Nota Técnica n° 06062/2006/RJ, sugeriu pelo indeferimento destas por falta de previsão legal. 20. Esta Secretaria incorporou as razões da SEAE e, após analisar o feito, não acatou as preliminares e manifestou pela inexistência de nenhum vício processual existente nos autos. Desta forma, o presente processo administrativo encontra-se devidamente saneado. 21.

Quanto ao mérito, deve-se ponderar que o mercado de revenda de combustível possui algumas peculiaridades que evidenciam, em primeira análise, facilidade na formação de conluio entre os concorrentes para fixar o preço do bem ofertado. Entre os fatores mais comuns estão a homogeneidade do produto e a transparência dos preços praticados. Ocorre que esses fatores, analisados individualmente, não são fortes e nem suficientes a ponto de ensejar uma condenação pela Administração Pública de prática de cartel por parte dos agentes econômicos atuantes no mercado de revenda de gasolina na cidade de Palmas. 22. Dessa maneira, cumpre esclarecer que, no tocante à prática investigada, o alinhamento de preços, embora seja forte indício da existência de um cartel, não constitui prova suficiente para sua caracterização, nos termos da Lei n.° 8.884/94. O próprio artigo da 21, inciso 1 da legislação antitruste exige, para a configuração da infração, a existência de acordo entre os agentes econômicos. Portanto, há necessidade que conste nos autos indícios mínimos do suposto conluio entre os agentes econômicos. Esse é o entendimento de Paula Forgioni, vejamos: "Muitas vezes, a identificação do efeito anticoncorrencial do ato é tarefa dificil, ou seja, o intérprete deve lidar com a possibilidade de que a uniformização dos preços observada no mercado pode decorrer de seu funcionamento normal .

A existência de certa price leadership ou mesmo comportamento uniforme pode não implicar qualquer conluio ou abuso de posição dominante por parte dos agentes econômicos, mas decorrer de processo normal da concorrência que culmina, inclusive, com o paralelismo consciente." (grifos nossos) 23. O lastro probatório constante nos autos está restrito (i) à constatação dos preços praticados pelos revendedores de combustíveis na cidade de Palmas, após análise pelo PROCON daquele Estado, (ii) de 2 (dois) relatos de que o SINDERPRO influenciava os preços a serem praticados e (iii) relatórios que analisaram a situação fiscal dos postos revendedores de combustíveis. 24. A fim de melhor análise das provas existentes nos autos, abaixo será exposto detalhadamente cada documento produzido tanto por esta Secretaria quanto pelos demais órgão para que não restem dúvidas sobre impossibilidade de tais provas ensejar a condenação aos representados por formação de cartel. (i) Termo de Constatação (fis. 13/26) Constatação pelo PROCON - TO dos preços praticados na venda de gasolina comum e álcool por 14 postos da cidade no dia 16/09/1999. 1 FORGIONI, Paula. Os fundamentos do antitruste. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 411. Processo Administrativo n.° 08012.009906/99-94 Página 4/9 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO (ii) Notas Fiscais (fis.

27/39) Notas fiscais comprovando o valor cobrado por 10 postos na venda de gasolina na cidade de Palmas em 16/09/1999 e 29/09/1999. (iii) Relatório de Constatação de Preços (fis. 56/57) Constatação dos preços praticado na venda de gasolina comum e álcool por 15 postos da cidade no mês de março de 2000. (iv) Termo de Declaração (fis. 69/70) Declaração do Sr. Raimundo Nonato das Chagas Santos Câmara, jornalista, alegando que presenciou o frentista do Posto Araguaia mencionar sobre a vigência da promoção do litro da gasolina por somente 12 horas por causa da não aceitação dessa conduta pelo Sindicato. (v) Relatório de Verificação Fiscal (fis. 88/142) Relatório desenvolvido pela Secretaria da Fazenda - Governo do Estado do Tocantins para analisar os custos (custos de aquisição e despesas operacionais) dos postos de combustíveis da cidade. Foram observados 14 postos, mas somente em 6 postos a verificação foi concluída. (vi) Nota Técnica da ANP (fis. 151/155 e 308/312) A ANP, na primeira Nota Técnica analisou o mercado de revenda de combustíveis na cidade de Palmas/TO, mas não há conclusões. Já na segunda Nota Técnica a ANP concluiu que há indícios de cartelização no mercado analisado. (vii) Termo de Declaração (fl. 157) Declaração do Sr. Antonio de Pádua Dantas, escriturário, alegando que trabalhava no Posto de Serviços Sawa IJ no cargo de gerente quando recebeu um telefonema do Presidente do SINDERPRO pedindo para que o preço da gasolina fosse reduzido.

Em outro momento, mencionou ser contrário ao aumento do preço da gasolina assim como ocorria nos demais postos da cidade, motivo pelo qual entrou em discussão com o presidente do Sindicato. (viii) Relatório (fis. 165/304) Relatório desenvolvido pela Secretaria da Fazenda - Governo do Estado do Tocantins que analisou a média do lucro bruto praticado por litro da gasolina comum, gasolina aditivada e álcool pelo Posto Tucunaré Ltda (período de janeiro de 1996 a dezembro de 2000) e pelo Posto de Serviços Sawa Comércio Varejista de Combustíveis Ltda (período de agosto de 1996 a setembro de 2000). (ix) Despacho do Sr. Secretário de Direito Econômico (fl. 331) Instaurou-se processo administrativo pelos fundamentos expostos na Nota Técnica de fls. 313/328. Nesta nota, foram listadas duas evidências de cartelização: 1) declarações dos consumidores e funcionários de postos de combustíveis de Palmas e 2) proposta de compromisso de ajustamento de condutas. (x) Verificação de Preços (fls. 369/409) Processo Administrativo n.° 08012.009906/99-94 Página 5/9 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ( SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Análise feita pelo PROCON - TO (por meio de notas fiscais) e trazida ao`Nos pelo Ministério Público dos preços de compra e venda de combustíveis praticados pelos revendedores no período de dezembro de 2001 a janeiro de 2002. (xi) Defesa Administrativa (fis. 490/505; 631/679;

686/734 e 881/958) Nas defesas apresentadas foram juntados balancetes das empresas, bem como notas fiscais referentes a compra e venda de combustíveis. (xii) Nota Técnica da SEAEIMF (fis, 997/1007) O conteúdo da Nota Técnica da SEAE restringiu à análise processual dos autos, oportunidade em que recomendou o indeferimento das preliminares argüidas pelos Representados. (xiii) Relatório da Corregedoria Fazendária da Secretaria da Fazenda do Governo do Estado do Tocantins (anexo) O relatório teve a finalidade de verificar o lucro bruto praticado pelos postos revendedores de combustíveis da cidade de Palmas. (xiv) Arquivamento do Inquérito Civil n° 001/99 (fis. 05/20 do apartado da SEAE) Inquérito Policial contra postos revendedores de combustível na cidade de Palmas que resultou em seu arquivamento por falta de indícios de acordo ou ajuste entre os concorrentes. 25. Cabe salientar que os Representados, após devidamente intimados, não protestaram pela produção de demais provas. Desta maneira, serão os documentos descritos acima objeto de análise. Primeiramente, é perceptível a ausência nos autos de documentos que indiquem a vontade dos concorrentes em praticar preço uniforme, ou seja, documentos característicos de formação do acordo. 26. O que se encontra nos autos são constatações dos preços praticados.

Tanto as notas fiscais juntadas pelo PROCON - TO, quanto as trazidas pelos Representados, são úteis somente para esclarecer, caso o acordo estivesse evidenciado, se os preços estariam uniformes, servindo de prova complementar. Não podemos fazer uma interpretação além quando da análise das notas fiscais, no sentido de que elas são capazes de demonstrar o conluio dos concorrentes. 27. Como já mencionado acima, diversas as variantes que permitem, em um mercado saudável, a possibilidade de haver durante certo tempo preços parecidos entre os concorrentes na revenda de combustíveis, sem que isso signifique conluio entre os mesmos. Não podemos descartar a hipótese de que preços uniformes são frutos da própria concorrência. 28. Partindo do pressuposto de que preços semelhantes não são suficientes para configurar a prática de cartel, é factível que notas fiscais não tem o condão de ser prova robusta a ensejar uma condenação, a não ser que exista prova do acordo entre os concorrentes, o que não se verificou nos autos. 29. As declarações obtidas pelo Ministério Público aparecem como opiniões isoladas. Somente duas pessoas mencionaram a existência de cartel no mercado de revenda de combustíveis na cidade de Palmas. A primeira, o Sr. Raimundo Nonato das Chagas Santos Câmara diz haver cartel por informação que foi colhida por meio de relato de terceiro. Já a Processo Administrativo n,° 08012.009906/99-94 Página 6/9 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÓMICO (-L_L.

DE segunda declaração é do Sr. Antonio de Pádua Dantas, sobre as informações que lhe foriTn passadas quando trabalhava no Posto de Serviços Sawa II. Analisando aos autos, no tocante a uma informação direta de pessoa que presenciou o acordo, somente há um único relato nos autos, motivo pelo qual não podemos precisar a veracidade dessa informação por não haver outras de mesma natureza. 30. Os relatórios fiscais contendo os custos de revenda bem como o lucro bruto dos postos revendedores, não possibilitam o entendimento pela existência ou não de cartel. A margem elevada do lucro bruto está intimamente ligada a diversos fatores de mercado e não exclusivamente por uma conduta de cartelização. 31. A Nota Técnica da. ANP chegou à conclusão de existência de indícios de cartel no mercado de revenda de gasolina em Palmas devido a. dois fatores: preços elevados e alinhados conjugados com a movimentação de preços ocorrido na semana de 4 a 10 de novembro para a subseqüente. O parecer da ANP serve como prova de indícios econômicos, ou seja, como prova subsidiária para comprovar o ilícito anticoncorrencial. 32. Ocorre que utilizar somente a semelhança dos preços praticados com a análise das margens nominais como indício de cartel não atinge a finalidade a que se propõe na medida em que, sendo o combustível um produto homogêneo, os preços finais são reflexos de fatores marginais, como o aluguel do espaço fisico, os descontos obtidos pelas distribuidoras, formas de pagamentos, dentre outros.

Assim, utilizar como parâmetro para a existência ou não de cartel os indicadores de preços elevados e alinhados, em que determinadas variantes não são consideradas para explicar os valores apresentados, não é conduta mais acertada. 33. No tocante à. proposta de compromisso de ajustamento de condutas que serviu de fundamento para a instauração do processo administrativo em análise podemos dizer que este documento relata um meio encontrado por seis proprietários de postos para que o Ministério Público lavrasse Termo de Ajustamento de Conduta (fis. 65). Não há exigência na lei da ação civil pública (Lei 7.347/85) que para a celebração do TAC a confissão da parte interessada seja proporem o termo acima referido. 34. Como persiste nos autos a. inexistência de provas capazes de comprovar o acuo entre os diversos agentes econômicos que atuam na revenda de combustíveis em Palmas, restou impossibilitado a individualização da conduta e conseqüente reconhecimento com grau de certeza dos agentes econômicos que poderiam estar envolvidos na prática do ilícito anticoncorrencial, o que não se pôde fazer baseando-se cm constatação de preços uniformes. Caso assim não fosse, poderíamos imputar a prática de um ilícito a determinado agente econômico que sequer participou de eventual ajuste de preços entre os concorrentes. 35.

Com isso, uma eventual condenação necessita da presença de outros elementos comprobatórios, além dos narrados acima, que possam indicar uma combinação entre os agentes econômicos. A prova do acordo não foi possível mesmo com a cooperação do Ministério Público, que houve por bem arquivar o Inquérito Civil por falta de indícios sobre o cartel na cidade de Palmas. 36. Entre as provas caracterizadas como evidência de acordo entre os concorrentes, pode-se exemplificar a comprovação de reuniões, telefonemas ou troca de mensagens entre os Processo Administrativo n.° 08012.009906/99-94 Página 719 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA(Hs (ú SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 1 concorrentes com a finalidade de discutir preços. São situações que, analisadas conjuntameníb com indícios de prática de paralelismo de preços, como coincidências nas datas dos reajustes de preços que não podem ser explicadas por elevação de custos, existência de um sindicato de classe orientando para a fixação de preços uniformes, demonstram a intenção dos agentes de mercados em burlar a livre concorrência. 37. Todavia, até o presente momento, no entender desta SDE, não foram obtidas evidências robustas que ensejem uma possível condenação pelo CADE. Todas as informações contidas nos autos demonstram um indício econômico de que os preços encontravam-se no mesmo patamar entre os diversos postos de combustível da cidade. Em nenhum momento, indícios mais robustos da prática de cartel restaram demonstrados nos autos. 38.

É importante esclarecer que mesmo após cooperação nas investigações com o Ministério Público do Estado do Tocantins, nenhuma prova capaz 1de comprovar o acordo foi colhida, ensejando assim, o próprio arquivamento do Inquérito Policial. 39. Note-se que os elementos indiciários que evidenciam o acerto ou conluio entre os concorrentes não foram, após 9 (nove) anos de instrução, obtidos por esta SDE, a despeito das diversas diligências relatadas e da cooperação com outros órgãos públicos. 40. Acrescente-se que dada a precariedade dos indícios existentes nos autos, a falta de delimitação das supostas condutas dos agentes envolvidos e o tempo decorrido desde a denúncia inicial enfraquecem a plausibilidade de um possível pedido ao Poder Judiciário para produção de provas. 41. Considerando a dificuldade de obtenção de provas da conduta cartel, o tempo decorrido de instrução e o esgotamento de todos os meios ao alcance desta SDE para se obter tais provas, entende-se que não há justificativa razoável para se prosseguir com a instrução do presente feito. A continuidade da presente instrução apenas faz gerar um ônus desnecessário para a Administração e para os administrados sem que se vislumbre um resultado final útil para o presente processo administrativo. 42.

Ressalte-se que o arquivamento no presente momento processual não faz incidir a hipótese de cerceamento dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório considerando que, a urna, os Representados já tiveram oportunidade de apresentar defesa quando notificados da instauração do Processo Administrativo, a duas, porque novas provas não foram produzidas desde então, não tendo os mesmos do que se defenderem de eventuais fatos novos, a três, porque, no entendimento desta SDE, não há provas suficientes nos autos que ensejem uma eventual condenação por parte do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e, a quatro, os Representados não manifestaram em alegações finais a respeito do exposto na Nota Técnica, 43. Dessa forma, o arquivamento, e o conseqüente recurso de oficio ao CADE, são medidas que retiram ônus desnecessário aos administrados de atenderem a despachos meramente procedimentais que não resultariam em efeitos práticos para o deslinde do feito, atendendo-se assim aos princípios de eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública, o que resultará em economias de recursos para Administração Pública que poderá deslocar seus esforços aos processos administrativos que podem, efetivamente, resultar em beneficios para a coletividade. Processo Administrativo n.° 08012.009906/99-94 Página 8/9 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Finj SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO III. CONCLUSÕES 44.

Ante todo o exposto entende-se pela inexistência de indícios suficientes a comprovar a prática de cartel considerando que o que se tem nos autos como indícios são os seguintes documentos e informações: (i) constatação de preços uniformes; (ii) relatórios fiscais; (iii) provas testemunhais e (iv) parecer da ANP. 45. Acrescente-se o fato de que o Ministério Público do Estado do Tocantins decidiu pelo arquivamento de sua investigação própria em razão da insuficiência dos indícios (fis. 05/20 do apartado da SEAE). 46. Diante das considerações acima, verifica-se que as informações contidas nos autos não são robustas o suficiente para caracterizar a prática de cartel e, paralelamente, não se vislumbra a possibilidade de que novas provas, suficientes a comprovar a suposta prática denunciada, sejam produzidas. 47. Desta forma, tratando-se os presentes autos de processo administrativo, sugere-se seu arquivamento, recorrendo-se de oficio ao CADE, nos termos do artigo 39 da Lei 8.884/94 e do artigo 54 da Portaria MJ n° 4/2006. À consideração superior. Brasília, 22 de julho de 2009 CARLA REGINA CESTARI IIESPANHOL Chefe de Divisão De acordo. A consideração da Sra. Diretora do DPDE. Brasília, 22 de julho de 2009. RAYVI AUGUSTO DE ABIÍEÍJ C. MADRUGA Coordenador- da CGCM De acordo. A consideração da Sra. Secretária de Direito Econômico. Brasília, 22 de julho de 2009. ANA PAULA MARTINEZ Diretora do DPDE Processo Administrativo n.° 08012.009906/99-94 Página 919

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