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CADE · Outros órgãos do CADE · 07/11/2012

Processo Administrativo nº 08012.007196/2009-82

Processo Administrativo nº 08012.007196/2009-82

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Possível prática de cartel no mercado de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP em Recife/PE, sob a liderança do sindicato representativo da categoria. Art. 20, inciso 1, c/c art. 21, incisos II e XI, da Lei n.° 8.884/94. Pareceres da SDE, PROCADE e MPF pela condenaçau. Paralelismo de condutas, sem a prova de que decorreu da coordenação ou liderança do sindicato representativo da categoria. Indícios insuficientes para lastrear a condenação. Arquivamento.

Decisão

Arquivamento. Como foi demonstrado, o exame do conjunto probatório existente nos autos apenas comprova, de forma cabal, a existência do paralelismo da conduta entre os revendedores de GLP no Município de Recife, deixando suspeitas sobre a prática de cartel por estes últimos. Entretanto, não há prova ou indício minimamente consistente que possibilite concluir pela existência de qualquer conduta anticoncorrencial por parte do SINREGÁS e seus dirigentes. 149. O único indício de que teria havido reunião no SINREGÁS para coordenai o aumento de preços é depoimento anônimo veiculado em programa televisivo de viés sensacionalista, o qual não encontra amparo suficiente em nenhum outro elemento do conjunto probatório para o fim de levar à condenação dos representados. 150. Por essas razões, voto pelo arquivamento do presente processo administrativo.

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão PROCESSO ADMINISTRATIVO no 08012.007196/2009-82 Reprësentante: SDE Ex Officio Representado: Sindicato dos Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo do Estado de Pernambuco - SINREGÁS/PE, Eduardo Vasconcelos e Alberto Martins Moreira Neto. Advogados: Arthur Viliamil Martins, Ricardo Silva das Neves, Mônica Radaelli Carpes Neiva, Jacinto Gomes das Neves, Leonardo Gomes Dutra Nicácio, Marcelo Gil Rodrigues e outros. Relatora: Conselheira Ana Frazão EMENTA: Processo Administrativo. Possível prática de cartel no mercado de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP em Recife/PE, sob a liderança do sindicato representativo da categoria. Art. 20, inciso 1, c/c art. 21, incisos II e XI, da Lei n.° 8.884/94. Pareceres da SDE, PROCADE e MPF pela condenaçau. Paralelismo de condutas, sem a prova de que decorreu da coordenação ou liderança do sindicato representativo da categoria. Indícios insuficientes para lastrear a condenação. Arquivamento. L A representação e a instauração do processo administrativo 1. Trata-se de processo administrativo instaurado em 08,06.11, a partir de denúncia de prática de cartel no mercado de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP no Município de Recife/PE, recebida pela Secretaria de Direito Econômico - SDE por meio de mensagem eletrônica de 08.08.09. o Volume de Processo 3 (0076089) SEI 08012.007196/2009-82 / pg.

748 o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n° 08012.00719612009-82 2. A referida denúncia baseou-se em reportagem, veiculada pelo programa de o televiàão local "Ronda Geral" do dia 05.08.09, que imputava ao representado Sindicato do Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo do Estado de Pernambuco - SINREGÁS ari. - Eis: ________ realização de reunião na qual obrigou as revendedoras a aumentarem simultaneamente o - preço do GLP. 3. A Nota Técnica que embasou a instauração do presente processo administrativo resume a prática ora sob julgamento (fl. 305): "Segundo a denúncia, em meados de 2009, o Sindicato obrigou os revendedores a praticarem o preço de R$ 38,00 para o botijão P13 (nas semanas anteriores o preço era, em média, R$ 30,00). Os revendedores não apresentaram justificativa econômica, como aumento nos custos ou no preço praticado pelos distribuidores. O Sindicato apresentou como justificativa, segundo a reportagem, o combate à venda clandestina de botijes de gás P13." 4. Os fundamentos de fato e de direito para a abertura do processo administrativo foram os seguintes (fis. 303/311): (a) De acordo com a reportagem exibida no programa "Ronda Geral", o SINREGÁS teria obrigado os revendedores a praticarem o preço de R$ 38,00 (trinta e oito reais) para o botijão P13. Nas semanas anteriores, o preço era, em média, de R$ 30,00;

(b) Os revendedores não apresentaram justificativa econômica para a majoração apontada, tais como aumento nos custos ou nos preços de distribuição; (c) Os documentos encaminhados à SDE, em especial o DVD com a gravação do programa citado anteriormente, relatam a prática de cartel na revenda de GLP, supostamente liderada pelo SINREGÁS; (d) A Nota Técnica n.° 071/2010/CD, da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural, e Biocombustíveis - ANP, indicou, além do aumento do preço do GLP, uma redução da variação do seu preço de revenda no Município de Recife, de modo que os indícios econômicos da prática colusiva estariam presentes; (e) Além do DVD citado anteriormente, "o Sindicato enviou uma nota ao programa em que admite ter coordenado o aumento do preço com o intuito de inibir a venda clandestina." (fl. 310); Volume de Processo 3 (0076089 SEI 08012.00719612009-82 / p9. 749 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 08012.007196/2009-82 .(f) Outro indício da prática ilícita seria a existência da Operação "Chama Azul", realizada pela Polícia Federal, inclusive com prisão de determinadas pessoas, em razão de cartel de distribuidoras de GLP em cinco estados do Nordeste; (g) A publicação "O Chama" dos dias 22 e 23 de março de 2007 relata reunião promovida pela Federação Nacional dos Revendedores de GLP - FERGÁS (fl.

215), o c ocasião em que o SINREGÁS teria exteriorizado a sua intenção de "equalizar os preços" do setor. 5. Para compreender, desde já, o foco da controvérsia, passo a relatar o conteúdo das defesas para, logo a seguir, fazer descrição mais pormenorizada da instrução processual. 6. No que diz respeito ao representado Eduardo de Moraes Vasconcelos, que era Vice-Presidente do SINREGÁS no momento em que a colusão teria ocorrido, a sua defesa alegou o seguinte (fis. 328/336): (a) Preliminar de cerceamento de defesa, em decorrência da ausência de degravação do DVD e do CD acostados aos autos com a gravação do programa "Ronda Geral"; (b) Ilegitimidade passiva do representado, já que não era Presidente do SINREGÁS na época dos fatos; (c) Inexistência de indícios ou provas da conduta concertada, já que "as únicas e supostas "provas" constante dos autos não passam de um amontoado de notícias de jornais que nada provam sobre a realidade dos fatos." (fl. 330); (d) Negativa da existência da nota, mencionada no programa "Ronda Geral", na qual o Sindicato supostamente admitiria ter influenciado a conduta concertada entre seus associados; (e) Inexistência de infração à ordem econômica praticada pelo representado e pelo SINER GÁS. 7. Já a defesa do representado SINREGÁS Iastreou-se nos seguintes fundamentos (fis. 347/388): (a) Preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de degravação do conteúdo dos DVDs com o conteúdo do programa "Ronda Geral";

3 Volume de Processo 3 (0076089) SEI 08012-007191612009-82 1 pg- 750 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - . CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo no 08012.007196/2009-82 ( Ft. - - (b) Falhas na Nota Técnica no 17, da ANP; (c) Inexistência de indícios econômicos robustos de concertação econômica em razão - fhO E \ FiS o de características do mercado de revenda de GLP no ano de 2009; (d) Existência de justificativas econômicas para o aumento de preços verificado no período analisado, tais como o combate do Poder Público à clandestinidade, o que diminuiu o número de concorrentes no mercado, e os aumentos dos custos com empregados e fretes no mercado de revenda; (e) Inexistência de preços idênticos ou similares, já que "havia revendedores (legais e clandestinos) praticando preços bastante variados: R$ 29,00 (fl. 62), R$ 30,00 (fl. 78), R$ 31,00 (fl. 64), R$ 32,00 (fl. 61), R$ 35,00 (fl. 68 e 96), R$ 36,00 (fl. 80), R$ 38,00 (fl. 85 e 88), dentre outros" (fl. 357); (f) Ausência de prova direta do suposto ajuste entre concorrentes, considerando que o simples paralelismo de mercado não se confunde com o conluio entre concorrentes;

(g) Inidoneidade probatória da publicação "O Chama", já que se limita a mencionar reunião promovida não pelo representado SINREGÁS, mas sim pela FERGÁS - Associação Nacional das Entidades Representativas de Revendedores de Gás .Liquefeito de Petróleo, em maio de 2007, ou seja, mais de dois anos antes da prática objeto do processo administrativo; (h) Convergência dos depoimentos de revendedores junto à autoridade policial no sentido de que não sofrem influência de terceiros para fixar o preço de revenda nem são orientados para tal; (i) Inexistência de poder econômico e de coordenação por parte do Sindicato representado, diante da representatividade reduzida do Sindicato no mercado em questão e da inexistência de barreiras significativas à entrada de novos concorrentes; (j) Inexistência de aumento abusivo arbitrário de preços ou de obtenção de lucro abusivo. 8. Por fim, cabe destacar que o representado Alberto Martins Moreira Neto, que era o Presidente do SINREGÁS no momento em que ocorreu o aumento investigado, foi incluído no pólo passivo do presente processo administrativo apenas posteriormente. Volume de Processo 3 (0076089) SEI 08012.007196/2009-82 1p9. 751 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE C) 0 E/!4 Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 08012.007196/2009-2 Tendo sido citado para apresentar defesa, deixou escoar in albis o prazo respectivo, mas, em sede de alegações finais, suscitou o seguinte (fis. 543/554):

c (a) Violação do exercício da ampla defesa e do contraditório; (b) Ilegitimidade passiva; (c) Inidoneidade probatória da reportagem apresentada no programa "Ronda Geral", em face do seu caráter sensacionalista; (d) Ausência de provas ou indícios da prática ilícita; (e) Falha da Nota Técnica da ANP, em virtude da ausência de metodologia e critérios, bem como da sua contradição com outros estudos da ANP, que foram juntados aos autos; (f) Falta de representatividade do SINREGÁS. 9. Descritas as principais teses da defesa, passo a analisar brevemente os aspectos mais relevantes da instrução processual. II. A instrução do processo administrativo 10. Após o recebimento da denúncia, a SDE, em 22.09.09, solicitou à TV Tribuna - Rede Record que enviasse cópia em CD-ROM (ou DVD) do programa "Ronda Geral", de 05.08.09, bem como cópia da nota, supostamente encaminhada à produção do programa, na qual o SINREGÁS reconhecia a sua participação na adoção de conduta concertada entre seus associados. 11. Tal solicitação foi reiterada pela SDE em 16.12.09, tendo a TV Tribuna, em 18.12.09, apresentado o DVD solicitado, mas não a nota que teria sido divulgada pelo Sindicato. 12. Em 22.03.10, a SDE solicitou à Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes contra o Consumidor - DPPRCCC, de Recife/PE, as seguintes informações:

(i) se fora instaurado inquérito policial para apurar o crime de cartel no mercado de GLP e, nesse caso, (ii) que indivíduos foram indiciados, (iii) se o inquérito i cesso 3 (0076089) SEI 0801200716!2009-82 ipg. 752 4ci Ei,\ 1: 18. o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 08012.007196/2009-82 policial foi remetido ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, bem como o teor de sua conclusão, e (iv) cópia do referido inquérito policial. 13. Em 19.04.10, a ANP, em cumprimento ao disposto no art. 10, da Lei n.° 9.478/971, enviou à SDE cópia da Nota Técnica n.° 017/CDC, de 09.04.10 (fis. 17/32), na qual, atendendo à solicitação do Ministério Público de Pernambuco, apresentou e examinou os indícios econômicos de suposta prática anticompetitiva nos mercados de revenda de GLP em Recife/PE. Na nota, a ANP concluiu que haveria "indicativos de que alguns agentes possam estar agindo de forma coordenada para alinhar preços no mercado de revenda de GLP no município de Recife (PE), no período de julho de 2009 a fevereiro de 2010, com o objetivo de elevar as margens acima das praticadas em níveis competitivos. Dessa forma, com base na análise estritamente econômica, conclui-se que há indícios de cartel no mercado de revenda de botjão de 13 kg de GLP" (fi. 31, sem grifos no original). 14.

Em 21.10.10, a DPPRCCC informou a instauração do inquérito policial n° 00422/2009, em agosto de 2009, com o intuito de investigar possível prática de cartel na venda de GLP no Estado de Pernambuco. A DPPRCCC informou também que o proc&timento encontrava-se em fase investigatória, sem indiciamentos e consequente remessa ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. Paralelamente, também informou que o Ministério Público do Estado de Pernambuco instaurou Procedimento de Investigação Preliminar (PIP n.° 47/09) com temática idêntica. 15. Em 13.10.10, a SDE solicitou ao Presidente do SINERGÁS, Eduardo Moraes de Vasconcelos, a apresentação das seguintes informações e documentos: (i) as notas à imprensa que foram divulgadas pelo Sindicato, desde janeiro de 2009, em que o conteúdo foi relacionado a preços do botijão de GLP de 13 kg em Recife; (ii) os veículos de comunicação, com sua devida nomeação, para os quais as mencionadas notas foram O artigo apresenta a seguinte redação: "Art. /0. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANP tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que estes adotem as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente. Parágrafo único.

Independentemente da comunicação prevista no caput deste artigo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE notificará a ANP do teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por empresas ou pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a publicação do respectivo acórdão, para que esta adote as providências legais de sua alçada." 6 Volume de Processo 3 (007689) SEI 08012.00719612009-82 / pg. 753 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazào Processo Administrativo no 08012.007196/2009-82 encaminhadas; e (iii) os originais ou cópias de todas as atas de reunião ou assembleia realizadas pelo Sindicato desde janeiro de 2009. 16. Em 22.09.10, o SINREGÁS, respondendo a ofício da SDE de 11.08.10, juntou documentos e esclareceu que não emitiu nenhuma nota, no período apontado, a respeito de preços de botijão de GLP de 13 kg em Recife ou em qualquer outra região do Estado de Pernambuco (fis. 183/184). 17. Em 26.05.11, a SDE solicitou novamente à TV Tribuna nota enviada à emissora pelo SINREGÁS em resposta à reportagem veiculada em 05.08.09. 18. Em 08.06.11, com base na Nota Técnica de fls. 303/311, o Secretário de Direito Econômico determinou a instauração do processo administrativo e a intimação dos Representados SINREGÁS/PE e Eduardo Vasconcelos para apresentarem defesa (fl. 312). 19.

Em 19.07.11, a SDE reiterou à TV Tribuna o envio da nota que lhe fora supostamente entregue pelo SINREGÁS. Em resposta, a TV Tribuna informou que não possuía mais a nota. 20. Em 19.09.11, o Sr. Eduardo de Moraes Vasconcelos apresentou sua defesa, os termos dos fundamentos já expostos (supra, 6). Na oportunidade, protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial pela oitiva de testemunhas e pela realização de prova pericial econômica, a fim de demonstrar a inexistência de poder econômico do representado e sua desvinculação com qualquer dano potencial à livre concorrência e à livre iniciativa. 21. Também em 19.09.11, o SINREGÁS apresentou sua defesa, cujos fundamentos também já foram descritos (supra, 7), protestando pela produção de todas as provas admitidas em direito, em especial pela oitiva de testemunhas que seriam arroladas na oportunidade processual cabível, pela realização de degravação e periciamento do DVD (fl. 12) e do CD (fl. 325) e pela prova pericial para a correta determinação do mercado relevante e para a demonstração da não configuração de poder econômico do representado. 22. Em 12.12.11, embasado na Nota Técnica de fls. 487/492, o Secretário de Direito Econômico decidiu pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos representados e pela instauração do processo administrativo igualmente em desfavor de Alberto Martins Moreira Neto, que foi intimado para apresentar defesa (fl. 493).

O 7 Volume de Processo 3 (0076089) SEI 08012,007 196i2009-82 1pg, 754 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 08012.007196/2009-82 FW despacho igualmente esclareceu que, após a notificação do representado Alberto Martins Moreira Neto, deveria ser reaberto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa t.0 E. 4 por parte dos outros representados, observado o prazo duplo disposto no art. 191 do CPC. FS 23. Em 09.0 1.12, foi juntado aos autos o aviso de recebimento (AR) referente à - ---. notificação de Alberto Martins Moreira Neto (fis. 505). Todavia, apesar de o último representado ter constituído advogado nos autos no curso do prazo para defesa (fl. 506), nem ele nem os demais se manifestaram ou requereram qualquer prova no prazo fixado para defesa. 24. Em 14.03.12, embasado na Nota Técnica de fls. 509/512, o Secretário de Direito Econômico, considerando que o feito estava satisfatoriamente instruído, decidiu pelo encerramento da fase instrutória, com intimação dos representados para apresentação de alegações finais (fl. 513). 25. Em 26.03.12, o representado Eduardo de Moraes Vasconcelos apresentou suas alegações finais (fis.

522/528), reiterando os argumentos já constantes da sua defesa (supra, 6) e concluindo que, após a instrução, "as provas tipicamente adotadas pela SDE e pelo CADE para a condenação de casos de cartel não estão presentes neste caso, ou seja, não constam dos autos gravações de conversas, reuniões, encontros, busca e apreensão de documentos ou quaisquer outras provas de que concorrentes tenham efetivamente combinado preços para fraudar a livre concorrência. Dos autos somente constam meras ilações que não resistem a uma análise percuciente". 26. Em 26.03.12, o Representado SINREGÁS também apresentou suas alegações finais (fis. 529/542) com base nos mesmos argumentos já contidos na defesa (supra, 7). 27. Em 28.03.12, por meio de suas alegações finais (fls. 543/554), o representado Alberto Martins Moreira Neto suscitou as matérias de defesa já expostas anteriormente (supra, 8) e aproveitou para juntar dados da própria ANP a respeito das margens e preços brutos tanto da distribuição como da revenda de GLP (fls. 566/575), bem como a evolução dos preços do GLP no Brasil no ano de 2009 (fis. 575/603). M. Volume de Processo 3 (0076089) SEI 08012-0071 9612009-82 1 pg 755 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo no 08012007196/2009-82 III. Os pareceres 28. Em seu parecer final, a SDE (fis.

627/646) afastou as preliminares invocadas pelos representados e opinou pela existência de evidências suficientes nos autos da prática de ilícito concorrencial pelo SINREGÁS/PE e seus dirigentes, nos termos dos fundamentos já expostos na abertura do processo administrativo (supra, 4). 29. No mesmo sentido, o parecer da ProCADE (fis. 653/665) também afastou as preliminares e manifestou-se favoravelmente à condenação dos representados pela prática de cartel. Sob a premissa de que "a análise econômica indica uniformidade de preços, o que, todavia, não significa per se a existência do cartel", o parecer dá destaque à reportagem veiculada no programa "Ronda Geral" e ao fato de que "na mesma reportagem foi divulgada nota na qual o Sindicato em questão confessou que teria aumentado os preços com intuito de inibir eventual venda clandestina." Daí ter afirmado que "diante de tal confissão, impossível não concluir pela existência de poder de mercado". (fi. 661) 30. Adicionalmente, a ProCADE também fez referências a reportagens da impressa escrita que comprovariam a conduta investigada (fis. 661/662), bem como à publicação "O Chama", adotando as mesmas conclusões da SDE. 31. O Ministério Público Federal, em seu parecer (fis. 668/670), reconheceu que as preliminares suscitadas pelos representados foram adequadamente enfrentadas pela SDE, assim como pela ProCADE. 32.

No que se refere ao mérito, apontou corretamente que "não obstante referência a uma nota enviada pelo sindicato ao programa, na qual aquele teria admitido a prática investigada, tal nota não consta dos autos. Apenas a referência noticiada não enseja a prova do conluio." (fl. 670) 33. Todavia, mesmo sem a referida nota, concluiu o MPF que "o contexto de aumentos lineares e simultâneos nos preços praticados coincidentes com a realização de reuniões do SINREGÁS, aliado à manifestação deste Sindicato na publicação O Chama (fl. 215), em que narra reunião promovida pela Federação Nacional dos Revendedores de GLP, na qual foram definidos como objetivos da categoria, dentre outros, diminuir a oferta no varejo e equalizar os preços , demonstra claramente a ação no sentido de influenciar ou obter a adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes. No CÁ Fis: 1 Volume de Processo 3 (0076089 SEI 08012.0071961200.9-82/pg. 755 o o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 08012.00719612009-82 mesmo ilícito incorrem os Srs. Eduardo Vasconcelos e Alberto Martins Moreira Neto." (fis. 670) 34. Concluído o relatório, passo a decidir. IV. Análise das Preliminares IV.I. A inexistência de violação ao contraditório e ao devido processo legal em relação ao representado Alberto Martins Moreira Neto 35.

Não há que se cogitar de violação ao contraditório e ao devido processo legal em relação ao representado Alberto Martins Moreira, incluído na lide apenas posteriormente. 36. Com efeito, o representado foi devidamente intimado para apresentar defesa e deixou transcorrer in a/bis o prazo sem nenhuma impugnação, mesmo tendo advogado constituído nos autos. Apenas atendeu à intimação para apresentar alegações finais, quando já estava representado por Outro advogado, oportunidade em que alegou todos os fundamentos de fato e de direito contra a imputação que lhe era dirigida, bem como juntou documentos. 37. Diante disso, não procede o argumento de que a defesa do representado teria sido inviabilizada, pois o seu requerimento de cópias apenas teria sido juntado aos autos em 15.03.12, quando já exaurido o prazo para defesa, mesma oportunidade em que fora anexada nota técnica da SDE que concluiu a instrução e determinou a abertura de vista para alegações finais. 38. Na verdade, o advogado do representado, embora tenha requerido ajuntada de procuração em 18.01.12 (fl. 506), somente requereu cópia dos autos em 27.01.12 (fl. 508), o que foi deferido em 30.01.12 (fl. 508), dentro do prazo para a defesa, o qual somente chegaria a termo em 07.02. 12. 39. Tem-se, portanto, que, a partir do dia 30.01.12, o processo estava à disposição do representado para a extração de cópias, não se sabendo a razão pela qual o 10 Volume de Processo 3 (0076089) SEI 080,12.00719612009-82 /pg.

757 o o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 08012.007196/2009-82 seu advogado somente compareceu para buscá-las no dia 22.02. 12, quando já exaurido o prazo para a defesa. Aliás, investiguei o ocorrido e mandei juntar aos autos e-mail do advogado do representado, datado de 03.02.12, no qual apresenta o comprovante de depósito das custas para a obtenção das cópias, com o que se demonstra a sua plena acessibilidade aos autos. 40. Dessa forma, não houve qualquer obstáculo processual e, ainda que tivesse havido, caberia ao advogado ter impugnado oportunamente, durante o prazo da defesa, inclusive para efeitos da devolução do prazo respectivo. Tal omissão só reforça a conclusão de que não houve nenhum cerceamento do acesso aos autos dentro do prazo para a defesa. 41. A afirmação de que o pedido de cópias somente teria sido juntado aos autos no dia 15.03.12 igualmente não procede, pois o que foi juntado aos autos neste dia foi o despacho do SDE encerrando a instrução processual e abrindo vista às partes para as alegações finais (fl. 508, verso). 42. De toda forma, ainda que tal dado fosse verdadeiro, seria completamente irrelevante para a tese sustentada pelo representado, diante da circunstância de que o pedido de vista foi deferido no dia 30.01.12, durante a fluência do prazo para defesa. 43.

Se o representado, mesmo com advogado constituído nos autos, optou por ficar inerte até o momento da apresentação das alegações finais, trata-se de omissão que não pode ser atribuída à instrução processual. 44. Ademais, ainda que tivesse havido algum cerceamento do direito de defesa, o que apenas admito em favor do debate, considero que a apresentação das alegações finais supriu, do ponto de vista finalístico, o necessário contraditório. Com efeito, o representado não apenas teve oportunidade de apresentar sua ampla defesa, como foi ela apreciada por todos os que se manifestaram no processo até agora - SDE, ProCADE e MPF - , assim como será cuidadosamente analisada ao longo do presente voto. 11 Volume de Processo 3 (0076089) SEI 08012,007 19612009-82 1 p9. 758 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 08012.007196/2009-82 45. Por fim, saliento que, no que diz respeito à produção de provas solicitada pelo representado em suas alegações finais, também não houve cerceamento de defesa, como se examinará no item seguinte. 46. Estão corretas, portanto, as conclusões da SDE, da ProCADE e do MPF no sentido de que a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. IV.2. A desnecessidade da degravação ou transcrição das mídias eletrônicas e a ausência de pedido específico de produção de provas por parte dos representados 47.

Também não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa em razão da inexistência de degravação ou transcrição da mídia eletrônica que consta dos autos com o conteúdo do programa "Ronda Geral". Tal providência seria manifestamente desnecessária protelatória, já que a mencionada mídia estava disponível nos autos, sendo de perfeita qualidade e de fácil visualização, até porque o tempo de duração do programa era curto. Assim, é certo que os representados tiveram amplo acesso à integralidade do conteúdo do programa televisivo que baseou a denúncia, sem que tenha havido qualquer óbice à realização da defesa. 48. Já no que diz respeito aos pedidos de produção de provas, cumpre ressaltar que os três representados limitaram-se a fazer pedidos genéricos. Daí porque é correta a conclusão da SDE de que não lhe caberia deferir pedidos inespecíficos e sem motivação clara, que não atendem nem mesmo aos requisitos previstos nos dispositivos legais e regulamentares que regem a matéria (fl. 631). 49. Acresce que, como a SDE deixou claro, os representados foram advertidos em diferentes momentos processuais sobre a necessidade de especificação de provas e nada fizeram (fl. 631). 50.

Especialmente no que diz respeito aos representados SINREGÁS e Eduardo Vasconcelos, jamais se poderia cogitar de violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que, por ocasião da inclusão de Alberto Martins Moreira Neto no pólo passivo da lide, foi reaberto o prazo para apresentação de defesa e produção de provas. Com efeito, 12 Fis : 1?3O Volume de Processo 3 (0076089) SEI 08012.00719612009-82/p9. 759 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Fazo Processo Administrativo ri0 08012.007196/2009-82 assim como já ocorrera em outras oportunidades, o despacho do Secretário de Direito Econômico reabriu o prazo para defesa e para a observância do art. 37, da Lei 8.884/94. Logo, diante da omissão dos representados, é manifesta a preclusão do direito de requerer provas específicas. 51. Mesmo no tocante ao representado Alberto Martins Moreira Neto, também não se cogita de violação ao contraditório e à ampla defesa em razão de falta de produção de provas, tendo em vista que, como já foi esclarecido, o representado deixou escoar in a/bis o seu prazo para defesa, somente se pronunciando nos autos em sede de alegações finais. Mesmo assim, limitou-se a requerer "que todas as provas possam ser produzidas, desde que permitidas em direito" (fl. 554), sem realizar qualquer pedido específico no o âmbito da instrução probatória, salvo a juntada de documentos, os quais serão apreciados ao :

.longo do presente voto, a fim de possibilitar o pleno atendimento do seu direito de defesa. 52. Logo, estão corretas as conclusões da SDE, da ProCADE e do MPF no sentido de que inexistiu qualquer violação ao contraditório no âmbito da instrução probatória, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. IV.3. A legitimidade passiva dos representados pessoas naturais 54. O representado Alberto Martins Moreira Neto, Presidente do SINREGÁS na época dos fatos, alegou a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que "simplesmente seguia e divulgava as determinações votadas pela maioria e, ainda, estava fazendo as vezes de pessoa jurídica, esta sim integrante do sindicato". (fis. 545) 55, Entretanto, tal argumentação não merece acolhimento, diante da circunstância elementar de que a prática de atos ilícitos por parte de administradores de pessoas jurídicas acarreta a responsabilidade pessoal destes, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica, tanto no plano cível como no plano administrativo. 13 Volume de Processo 3 (0076089) SEI 08012.007196/2009-82 1p9. 760 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo no 08012.007196/2009-82 56. A Lei 12.259/2011 é clara ao prever a responsabilidade pessoal e solidária de dirigentes ou administradores de pessoas jurídicas, como se observa pelos seus arts. 31 e 32: Art. 31.

Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. Art. 32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. 57. Vale ressaltar que o entendimento da nova lei em nada discrepa da orientação da antiga Lei 8.884/94, que também previa a responsabilidade pessoal e solidária dos dirigentes ou administradores de pessoas jurídicas envolvidas em infrações à concorrência. 58. Nesse sentido, para efeitos da responsabilização das pessoas naturais, basta perquirir se estas se encontravam em posição de, por meio da pessoa jurídica, praticarem a conduta ilícita. 59. É precisamente este o caso do representado Alberto Martins Moreira Neto, que era o Presidente do SINREGÁS na época dos fatos, sendo, portanto, órgão da pessoa jurídica e possuindo, de acordo com o respectivo estatuto, amplos poderes de direção e representação (fis. 395/396). Tal circunstância bastaria, por si só, para justificar a sua legitimidade passiva. 60.

A alegação do representado de que apenas agiria em cumprimento das deliberações da assembleia do sindicato não interfere na conclusão anterior, até porque, ainda que isso fosse verdadeiro, jamais seria excludente de ilicitude - já que nenhum administrador pode praticar ilícitos sob o fundamento de ter sido autorizado pela assembleia - , mas sim, e na melhor das hipóteses, atenuante da sua responsabilidade pessoal. 61. É importante ressaltar que, mesmo no âmbito da responsabilidade civil dos administradores de pessoas jurídicas, a prévia autorização da assembleia não é excludente de iiicitude. Com maior razão, tal entendimento deve prevalecer no âmbito da 14 Volume de Processo 3 (0076089) SEI 08012,007 19612009-82 1pg, 761 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ÇJ Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 08012.007196/2009-82 F k responsabilidade administrativa, diante do interesse público envolvido e da importância dos bens juridicamente tutelados. n-r562. De todo modo, o representado nao apresentou nenhuma prova de que a conduta que lhe é imputada decorreu de autorização prévia da assembleia. Acresce que tal discussão, ainda que cabível, diria respeito à matéria de mérito, não sendo idônea para afastar, ab initio, a legitimidade do representado. 63.

Por fim, cumpre salientar que, não obstante a previsão estatutária, que expressamente confirma os poderes de direção do representado, constam dos autos provas que demonstram que tais poderes eram efetivamente por ele exercidos (fis. 202, 205, 209, 210 e 214). 64. Logo, estando claro que o representado Alberto Martins Moreira Neto era órgão da pessoa jurídica e possuía, de fato e de direito, poder decisório como Presidente do SINREGÁS, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 65. Raciocínio semelhante se estende ao representado Eduardo Vasconcelos, não obstante seu argumento, deduzido na defesa (fis. 328/336) e nas alegações finais (fis. 522/528), de que seria "flagrantemente parte ilegítima para figurar neste processo, uma vez que à época dos fatos não exercia a administração legal do Sindicato Representado". 66. De fato, não há dúvidas quanto ao fato de que o representado Eduardo Vasconcelos somente tomou posse como Presidente do SINREGÁS no dia 12.02.11, ou seja, depois da suposta prática de cartel apurada no presente processo, que dataria do período entre agosto/setembro de 2009 e fevereiro de 2010. 67. Entretanto, está demonstrado nos autos que, na época do suposto cartel, o representado era Diretor Vice-Presidente (fis. 404/406) do SINREGÁS, tendo exercido tal função de 21.05.07 a 21.05. 10. 68.

Consequentemente, o representado Eduardo Vasconcelos, na condição de Vice-Presidente do Sindicato à época da ocorrência da suposta infração, era órgão da pessoa jurídica e possuía poderes de representação, cabendo-lhe inclusive substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências, bem como executar delegações que a ele fossem atribuídas. Adicionalmente, o Vice-Presidente acompanhava o Presidente nas 15 Volume de Processo 3 (0076089) SEI 080 1200716!20O9-82 / pg. 762 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 08012.00719612009-82 reuniões, com o que se presume o seu conhecimento dos fatos que ocorriam nessas oportunidades. 69. Tais circunstâncias são suficientes para justificar a legitimidade do representado Eduardo Vasconcelos, já que a sua participação efetiva ou não nas condutas ora investigadas, bem como o seu grau de participação e culpabilidade, são questões que dizem respeito à matéria de mérito. 70. Logo, também merece ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do representado, tal como já acentuaram a SDE, a ProCADE e o MPF. til V. Análise do Mérito V.I. A delimitação da conduta objeto de julgamento 71. Como já relatado, trata-se de processo administrativo instaurado para apurar suposta ocorrência de prática anticoncorrencial no mercado de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP em Recife/PE, atribuindo-se ao SINREGÁS a coordenação da conduta ilícita.

Vale ressaltar que o referido sindicato limita-se a representar as revendedoras independentes, mas não as distribuidoras verticalmente integradas, as quais são associadas ao SINDIGÁS - Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo e a outros sindicatos estaduais. 72. Quando houve a instauração do presente processo administrativo, considerou-se que o mercado relevante, em sua dimensão produto, era o mercado de revenda de botijão de GLP de 13kg. Na dimensão geográfica, foi considerado o Município de Recife/PE, onde existiam 129 revendedores credenciados, de acordo com os dados da própria ANP (fl. 25), 73. Todavia, é importante salientar, desde já, que, como o processo administrativo foi instaurado apenas contra o SINREGÁS e seus dirigentes, o seu objeto é ainda mais restrito. Com efeito, não se trata apenas de verificar se houve ou não cartel de revenda de GLP no Município de Recife/PE, mas sim de saber se, existindo tal cartel, o Sindicato foi um dos seus líderes ou coordenadores. 16 Volume de Processo 3 (0076089) SEI 08012,007 196i2009-82 1pg. 763 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 08012.007196/2009-82 Ç9 V.2. A presunção de posição dominante por parte do SINREGÁS 74.

O fato de o processo administrativo ter sido instaurado apenas contra o SINREGÁS decorre da circunstância de que, embora a SDE reconheça não ser possível determinar efetivamente qual é a participação de mercado dos revendedores de GLP filiados ao SINREGÁS, considera que existem evidências de que o referido Sindicato exercia, de maneira efetiva, influência relevante sobre o comportamento dos agentes rio mercado. 75. Para tanto, a SDE considerou trecho da publicação "O Chama" (fis. 205), datada de maio de 2007, segundo o qual a Diretoria do SINREGÁS/PE "decidiu em etinião extraordinária apertar o cerco contra a venda clandestina. Um grupo de revendedores, com o apoio do Sindicato da categoria, decidiu "cortar a própria carne" ao adotar a extrema medida de baixar o preço do botjão P13, o conhecido gás de cozinha , para R$ 25,00". Tal trecho evidenciaria, no entender da SDE, o poder do Sindicato para influenciar a conduta concertada de seus membros, ainda que retrate fato bem anterior à prática objeto do presente processo administrativo. 76. Outro trecho da publicação (fl. 215) evidenciaria que a Diretoria do SINREGÁS/PE acolheu decisão da reunião da Federação Nacional dos Revendedores de GLP, ocorrida em 22 e 23 de março de 2007, na qual se discutiu a adoção de medidas concretas para promover a reversão do atual estágio em que se encontrava a revenda de GLP, em decorrência do pessimismo presente em território nacional. 77.

A publicação pontuou que "a sobrevivência do comércio varejista revendedor de GLP foi encarada como missão, onde o esforço concentrado da categoria pode: 1) acabar com a concorrência desleal; 2) diminuir a oferta no varejo; 3) equalizar os preços; 4) aumentar o consumo; 5) ampliar a participação da revenda no sistema". 78. De acordo com a SDE, pode-se deduzir desses relatos que o SINREGÁS exercia posição relevante, capaz de influenciar a dinâmica do mercado de revenda de GLP no Município de Recife, o que possibilitaria a adoção de condutas anticoncorrenciais. 17 Volume de Processo 3 (0076089) SEI 080 12,0071,96/2009-82 Ipg. 764 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Erazão Processo Administrativo n° 08012.007196/2009-82 V.3. As características do mercado examinado 79. Como foi apontado pela Nota Técnica ti.0 017/CDC da ANP (fis. 17/32) e pela SDE, a atividade de revenda de GLP compreende a aquisição, o armazenamento, o transporte e a comercialização em recipientes transportáveis de até 90 kg do produto. 80. O exercício dessa atividade está regulamentado pela Portaria ANP n.° 297, de novembro de 2003. Essa norma reformulou o conceito de autorização ao revendedor, com a remoção de seu vínculo com o distribuidor, como era antes determinado pela Portaria MINFRA n.° 843/90.

A Portaria também introduziu o conceito de revenda inultimarca, que permite que o revendedor comercialize vasilhames de GLP de diversas marcas, desde que os distribuidores que os fornecem sejam indicados em Ficha Cadastral. 81. É importante ressaltar que, com a eliminação da vinculação obrigatória de um revendedor a um único distribuidor, houve a supressão de importante barreira institucional à entrada no mercado de revenda de GLP, como reconhece a própria ANP (fl. 23). 82. Adicionalmente, como ressaltado pela ANP e pela SDE, além da eliminação dessa barreira institucional, as barreiras econômicas à entrada no mercado de revenda de GLP podem ser consideradas baixas, em virtude de o montante de investimento requerido para a instalação de uma revenda ser reduzido, como igualmente reconhece a ANP. 83. Além de não ter barreiras institucionais e econômicas à entrada, o mercado analisado ainda apresenta algumas características que são importantes para a análise que se pretende fazer: (a) existência de concorrência "desleal" e efetiva com as revendedoras clandestinas, cujo número e participação de mercado é desconhecido, mas se presume como alto2, o que certamente influencia no mercado respectivo, considerando que existem apenas 129 pontos credenciados de revenda no Município de Recife; 2 De acordo com o Sinregás, especula-se que existam 10.000 pontos ilegais de venda de GLP na Região Metropolitana do Recife (fis. 279/280).

Ainda que tal dado seja de confiabilidade restrita, é importante notar que, por todas as iniciativas privadas e públicas existentes contra os postos clandestinos, devem eles ter papel relevante no mercado. 18 O E, Fia.: 36 Volume de Processo 3 (0076089) SEI 08012.00719612009-82 1 pg. 765 o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 08012.00719612009-82 (b) existência de grande integração entre o mercado de distribuição e o de revenda de GLP, valendo ressaltar que, de acordo com informações da ANP, o mercado de distribuição, em âmbito nacional, apresenta alto grau de concentração, pois é composto por apenas 21 distribuidoras, que também atuam na revenda, sendo que "87% das vendas totais de GLP foram realizadas por quatro empresas: Nacional Gás Butano/Paragás (22%), Liquigás (24%), SHV Gás Brasil/Minasgás (21%) e UltragaztBahiana (20%)" (fl. 22). Nesse sentido, a defesa do SINREGÁS alega que, no Estado de Pernambuco, cinco distribuidoras detêm mais de 95% do mercado de distribuição de GLP e ainda atuam diretamente na revenda, o que certamente traz impactos para este último mercado. V. 4. O conjunto probatório existente nos autos 84. Inicialmente, é importante destacar que a instauração e a instrução do presente processo administrativo basearam-se em conjunto de indícios da prática colusiva que giravam em torno de uma importante prova:

nota, supostamente divulgada pelo SINREGÁS à produção do programa "Ronda Geral", na qual o sindicato reconheceria a prática ilícita. 85. Ocorre que tal nota simplesmente não consta dos autos. Durante a instrução, a SDE oficiou a produção do Programa "Ronda Geral" inúmeras vezes para que apresentasse a nota, obtendo, ao final, a resposta de que não teriam mais o documento (supra, 19). Ademais, ao se pronunciar sobre o assunto, o Sindicato negou veementemente a existência da nota (supra, 16), 86. Entretanto, mesmo assim, a instauração do processo administrativo e os pareceres da SDE e da ProCADE pela condenação continuaram a se basear na referida nota A SDE solicitou por diversas vezes (Ofício n.° 5.944/2009/DPDEJCGCM, de 22 de setembro de 2009; Ofício n.° 7.888/2009/DPDE/CGCM, de 16 de dezembro de 2009; Ofício n.° 3.030/2010/DPDE/CGCM, de 26 de maio de 2011; Ofício n.° 4.11312011/DPDEJCGCM, de 19 de julho de 2011) à TV Tribuna a apresentação desta Nota. Entretanto, apenas em 02 de agosto de 2011, a TV Tribuna, em resposta ao Ofício n.° 4.113/2011IDPDEJCGCM, informou que não possuía mais a nota enviada pelo SINREGÁS. Anteriormente, a TV Tribuna apresentou somente, em 18 de dezembro de 2009, o DVD solicitado pela SDE. 19 o Volume de Processo 3 (0076089) SEI 08012,007 19612009-82 1 p9. 766 o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazáo Processo Administrativo a° 08012.007196/2009-82 como prova.

Vale ressaltar que a nota foi igualmente considerada como elemento indicativo do poder de mercado do SINREGÁS (supra, 29). 87. A ausência do documento apenas foi identificada pelo parecer do MPF que, não obstante, entendeu que os demais indícios seriam suficientes para justificar a condenação (supra, 33). 88. Faço as referidas considerações para mostrar que, com a presença da nota, o caso seria simples, na medida em que a nota corresponderia à verdadeira confissão, pelo representado, da prática da conduta ilícita e da institucionalização para assegurar a sua eficácia. Mais do que isso, a existência da nota igualmente faria presumir a posição dominante por parte do Sindicato. 89. Ocorre que, sem a nota, há de se verificar se os indícios subsistentes realmente formam conjunto minimamente harmônico e consistente para possibilitar a condenação do Sindicato e de seus dirigentes pela prática de promoção de conduta comercial uniforme no mercado investigado. 90. Tal observação é de suma importância, diante da jurisprudência reiterada do CADE, segundo a qual, em mercados caracterizados pela homogeneidade dos produtos e pela transparência dos preços, o mero paralelismo de condutas ou de preços não é suficiente para caracterizar o cartel, independentemente do grau de concentração. 91.

Faço referência, em específico, ao brilhante voto do Conselheiro Carlos Ragazzo, relator do Processo Administrativo n.° 08012.005545/1999-16, no qual ficou claro que são insuficientes, até mesmo para instaurar investigações no mercado de revenda de combustíveis, "(i) semelhança nos preços de revenda; (ii) reajuste praticamente simultâneo ou em datas próximas na revenda; e (iii) preços ou margens superiores do que em municípios adjacentes ou próximos"(fl. 1687). 92. Daí a necessidade, reforçada pelo Conselheiro Carlos Ragazzo, de que haja "evidências de contato entre concorrentes", já que o paralelismo pode decorrer igualmente da concorrência, como se observa pelo seguinte trecho do seu voto: 20 \!i--e d6 Processo 3 (007689) SEI 08012.00719612009-82 / pg. 767 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 08012.007196/2009-82 A dinâmica do mercado de combustíveis afasta o reajuste simultâneo ou próximo da caracterização de um indício suficiente a instaurar investigação por cartel. Mais uma vez esse comportamento é esperado tanto em situações colusivas como de concorrência no segmento de revenda, tendo em vista a rápida interdependência das estratégias utilizadas pelos agentes que compõem esse mercado, cujo lucro depende em muito do volume comercializado.

A transparência dos preços praticados no mercado possibilita ao consumidor trocar de agente revendedor para obter preços menores, o que provoca, em contrapartida, um movimento de adequação dos preços muito rápido. Em geral, isso ocorre em um espaço de tempo reduzido, para que o revendedor não perca de forma substancial no volume comercializado, dando a impressão ao consumidor de que os reajustes são simultâneos e, portanto, reflexos de um processo de cartelização (fis. 1689, sem grifos no original)". 93. No caso concreto, tais evidências são ainda mais importantes, porque, repita-se, os únicos acusados são o Sindicato e seus dirigentes, de forma que, ainda que existissem evidências de que o paralelismo de preços constatado decorresse de conluio entre os revendedores, não há como condenar os representados se não houver indícios mínimos da sua participação no suposto ajuste. 94. Diante dessas considerações, e esclarecido que não consta dos autos a suposta nota em que o Sindicato teria admitido a colusão, cumpre ressaltar que os únicos indícios, efetivamente existentes nos autos, nos quais se basearam a SDE, a ProCADE e o MPF pela condenação são os seguintes: (a) indícios econômicos do aumento concertado de preços, nos termos de nota técnica da ANP; (b) programa de TV "Ronda Gera!" de 05.08.09, com a acusação da prática de cartel; o(c) publicações jornalísticas. 95.

Passo, portanto, a analisar todos os indícios constantes dos autos, para o fim de verificar se há amparo probatório para a comprovação da prática do ilícito em discussão. V. S. Os indícios econômicos da conduta imputada aos representados 21 Volume de Processo 3 (0076089) SEI 08012.007196/2009-82 /pq. 708 o E P: ____ o o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 08012,007196/2009-82 96. O principal indício econômico da conduta imputada aos representados consiste na Nota Técnica da ANP de no 17, que está baseada em levantamento de preços realizados pela agência. 97. Sobre o tema, deve-se destacar que a ANP possui determinação legal, advinda da Lei n.° 9.478/97, para acompanhar o comportamento dos preços praticados pelas distribuidoras e pelos postos revendedores de combustíveis automotivos e gás liquefeito de petróleo - GLP. Para tanto, a agência utiliza como ferramenta uma pesquisa semanal de preços - o Levantamento de Preços e de Margens de Comercialização de Combustíveis - , que está embasada nos procedimentos estabelecidos pela Portaria ANP n.° 202, de 15 de agosto de 2000. 98. Essa metodologia de levantamento está assentada em procedimento específico da agência reguladora, que foi impugnado pelos representados, tanto no que se refere à metodologia como no que se refere à confiabilidade das pesquisas. 99.

Analisando cuidadosamente a referida Nota Técnica, observa-se, inicialmente, que a sua conclusão é no sentido da existência de indícios de cartel no mercado relevante de revenda de botijão de 13kg de GLP no Município de Recife-PE, nos seguintes termos (fl. 31): "Assim, considera-se que há indicativos de que alguns agentes possam estar agindo de forma coordenada para alinhar preços no mercado de revenda de GLP no município de Recife (PE), no período de julho de 2009 a fevereiro de 2010, com o objetivo de elevar as margens acima das praticadas em níveis competitivos. Dessa forma, com base na análise estritamente econômica, conclui-se que há indícios de cartel no mercado de revenda de botijo de 13kg de GLP." 100. Para embasar as suas conclusões, a ANP utilizou-se de levantamentos semanais de preços, que eram realizados por amostragem, considerando que a própria agência reconhece que, no Município de Recife, existiam 129 revendas de GLP credenciadas. 101. Inicialmente, apresentou a ANP a análise do comportamento dos preços praticados na distribuição e revenda de GLP, cujas conclusões podem ser visualizadas por meio do seguinte gráfico (fl. 27): 22 Volume de Processo 3 (007689) SEI 08012.00719612009-82 / pg.

769 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 08012.007196/2009-82 Gráfico 2 Preços médios semanais de revenda e de distribuição de botijão da 13 kg de GLP no municplo de Recife entre março de 2009 e fevereiro de 2010 .-.-.--- .I_ 1 1 MOO M0$0 o Fonte, t.euantamento de Preços e de Margená de Comosci31tZaÇOdO CornbustIveIO - ANP 102. A partir do gráfico, conclui a ANP que "de março de 2009 a fevereiro de 2010, os preços médios de revenda praticados em Recife registraram elevação de 16,3%, enquanto os de distribuição subiram 7,6%." (fl. 27) 103. No gráfico acima, também é possível verificar que, entre a segunda quinzena de maio/2009 (preço do botijão de R$ 30,00) e a primeira semana de setembro/2009 (preço do botijão de R$ 38,00), o preço do botijão apresentou uma elevação substancial. Esse valor de R$ 38,00 seria o valor que teria sido sugerido pelo Sindicato de acordo com as denúncias acostadas aos autos. 104. Dando prosseguimento à análise, a ANP utilizou-se de gráfico que apresenta o comportamento do coeficiente de variação dos preços ao consumidor final no período de março/2009 a fevereiro de 2010 (fl. 28): 23 Volume de Processo 3 (0076089) SEI 08012 _00719612009-82 1 pg 770 amo a 0,030 >tg ot h Fonte:

tvantamento de Preços e de Margens de Comerciallwçr de Cornbustveiz - ANP o - - ____ - w4 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 08012.007196/2009-82 Gráfico 3 voluço semanal d5cõeficionte de variação dos preços de revenda de botijão de 13 kg de Gil e das margeng médias brutas de revenda no munIcpio de Recife entre março de 2009 e fevereiro de 2010 105. O referido coeficiente é, na verdade, um indicador de alinhamento de preços, motivo pelo qual, como explica a ANP, "quando esses índices são inferiores a 0,010, há uma baixa variabilidade entre os preços praticados em um dado mercado." (fi. 28) 106. Como se pode observar, o gráfico foi dividido em dois períodos: o primeiro (P1) e o segundo (P2). No primeiro período P1 (março/2009 a agosto/2009), a margem média bruta semanal de revenda de botijão de GLP em Recife foi de R$ 4,27, enquanto que, no segundo período P2 (setembro/09 a fevereiro/10), a margem média bruta semanal foi de R$ 7,91, o que corresponde a um aumento de 85,2% em relação ao período P1. 107. No período P1, os coeficientes de variação de preços assumiram valores entre 0,016 a 0,049, o que, segundo a ANP, "caracteriza uma grande dispersão entre os preços analisados, não configurando indicativos de convergência de preços". (II. 29). Todavia, no período P2 (06.09.09 a 27.02.10), os coeficientes apresentaram grande queda, passando para valores entre 0,000 e 0,009.

A ANP chega a destacar que "em uma semana Volume de Processo 3 (0076089) SEI 08012.007196/2009-82 / pg. 771 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 08012.007196/2009-82 do período P2, os coeficientes foram iguais a zero, indicando que todos os 71 postos revendedores pesquisados apresentaram o mesmo preço de revenda R$ 38,00 por botijão de 13kg de GLP." (fl. 29) ( E Fts: 108. Com base na tabela, conclui a ANP que "a análise estritamente econômic nos permite inferir que o comportamento das margens médias brutas de revenda de GLP P13) combinado aos dos coeficientes de variação, no período de setembro de 2009 a fevereiro de 2010, pode ser indicativo de tentativa de prática colusiva entre concorrentes." 109. Por fim, a ANP ainda apresentou a seguinte tabela com o monitoramento dos preços de março/2009 a fevereiro/2010, na qual foram relacionados "os percentuais de postos revendedores que praticavam preços do aludido produto em intervalos de até R$ 1,00 por botijão de 13kg": Tab&a 1 Concentr.çlo dos pveços do da do G&P em R,ctf, (PE) M 01103IOi 21102110 25 o Volume de Processo 3 (0076089) SEI 08012,007 196i2009-82 1pg, 772 o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazâo Processo Administrativo n° 08012.007196/2009-82 - .. . 1 1 311.0u5 88 3O-331) - 43 1 60 33 43 32,O-33 E PM ____________ 2Jvn .77J)uri 87 32ff2 2tj. W1U1 E 18 89 _!_ 67% - iL_ 9500 84% - 49.

36J-310 - #§ - su 02fo-0Wao 09/ 15/86; 8$ 36,66- niço, - . 43 37,CQ-3aW _ja 13/$8t-1f88t 309.3*0" 22 ld(et 68 IS - 88 27/.t.03/out 6 03 69 8i_ - 0.1/ct- out - 59 37.99 - *39 43 76% [eut-17/out - 0 80 72 !.!l.__ IoLlt-31IcLg 62 $7,0-*00 _911RL. 70 )7-3 - _63 IÇPW1 - 70 iZ! 70 _yL_ 10 366-33 67 71 37.99-3860 6; 91% 03f4u _7Z - 3799 3399 37 w3 4!L1!L ZL_ _______ 71 * __SLd 70 31. *66 64 ajn.cn - 71 66 - IMU 1411.m 82 3?- 79 60% 17,1w. 2VIRA 72 37,1333466- 61 93% 71 3v33n. "v i - 07/ftv. Ilfltv 66 - ZO/tie 72 72 _67 - v #no acpm W li W vedodores do-9 fd de 8pen83 R$ 00 p6rb016Q de 13 kdoGLP. O Int.ro de teçoe viflcedo enti todo c nd3dOriS fo de pi3 R$ 0.01 por de 13 de GLP. Fpr1tC Mke pa s perr de dados de LeUmanto ia Pr.çoa de Conoeo60 de Crnb A4P. 110. Confrontando os dados da tabela com o gráfico 2 (supra, 104), tem-se que, no período a partir de 06.09.2009 (P2), o índice de concentração foi muito alto, chegando a 100% em várias semanas e tendo o valor mínimo de 76%. Já no período que vai de março/2009 a 05.09.2009 (P1), houve uma grande variação entre o índice mínimo de 49% e o índice máximo de 98%. 111. Por essa razão, conclui a ANP (fl. 31): "Já a partir de 19/jul/09, nota-se uma similaridade nos preços praticados pelos agentes econômicos atuantes no segmento de revenda de botijão de 13kg de GLP.

Excetuando-se em somente 6 semanas, num total de 30, mais de 09% dos revendedores pesquisados praticaram preços apresentando diferenças entre máximos e mínimos inferiores a R$ 1,00. Ressalta-se, ainda, que em mais de 60% do período compreendido entre 19/jul/09 e 31/out/09, todos os postos ou praticaram o mesmo 26 Volume de Processo 3 (0076089) SEI 08012.007196/2009-82 1pg. 773 ePçO Er,S o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazao Processo Administrativo n° 08012007196/2009-82 valor de venda ou diferenciaram seus preços em apenas um centavo ou 30 centavos por botijão." 112: . Chama a atenção, todavia, o fato de que o número de postos da amostra, que normalmente ficava entre 80 e 90 postos, nunca chegando a menos de 70 postos no P1, tenha diminuído drasticamente na semana anterior ao P2 (apenas 22 postos analisados) e nas duas semanas seguintes (43 e 22 postos, respectivamente), que seriam as duas primeiras semanas do P2, ou seja, do período em que os indícios de colusão seriam maiores. 113. Tal problema não passou despercebido para a ANP, que demonstrou a sua preocupação com o fato de que a sua análise poderia ter sido prejudicada em casos com baixa amostragem de postos (fl. 27):

"É importante expor que, a partir da semana iniciada em 30/ago/09, o tamanho amostral pesquisado em Recife (PE) foi muito menor - em algumas semanas foram pesquisados 22 postos revendedores - comparando-se com os cerca de 85 postos pesquisados entre março/09 e agosto/09, o que influencia as variáveis calculadas a partir dos dados primários. Dessa forma, a comparação dos valores médios dos preços nos meses de março a agosto de 2009 e de setembro de 2009 até fevereiro de 2010 foi prejudicada na medida em que houve uma redução substancial da amostra semanal." (fl. 27) 114. Não obstante, concluiu a ANP, como já visto, pela existência de indicativos de cartel no período de julho de 2009 a fevereiro de 2010. V. 6. A devida valoração dos indícios econômicos em face dos representados 115. A Nota Técnica da ANP possibilita a conclusão sobre a existência de indícios de práticas anticoncorrenciais no mercado de revenda de GLP. Todavia, tais indícios precisam ser analisados com a devida atenção, tendo em vista que se limitam a retratar o comportamento das revendedoras independentes, mas não o dos representados. 116. Acresce que a própria ANP reconhece falhas na elaboração da sua análise, em razão da diminuição brusca do número da amostragem de postos analisados em algumas semanas, especialmente em semanas cruciais, tais como a que se iniciou no dia 27 \ olurne de Processo 3 (0076089) SEI 08012,007 19612009-82 1pg, 774 D E Fis;

____ o o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n° 08012.007196/2009-82 06.09.09, na qual supostamente teria havido o aumento concertado do botijão para R$ 38,00. 117.. Por outro lado, restam algumas dúvidas relacionadas aos dados econômicos. Basta lembrar que, de acordo com o segundo gráfico apresentado pela ANP (supra, 104), apenas haveria indícios de colusão a partir de 06.09.09, data em que se iniciaria o chamado P2. Daí porque a ANP afirmou textualmente que, no período P1 (entre 11 de março de 05 de setembro de 2009), havia grande dispersão dos preços analisados, não havendo indicativos de convergência de preços. (fl. 29) 118. Porém, ao analisar os dados constantes da tabela de fls. 29/30 (supra, 109), a própria ANP "antecipou" o período no qual se iniciariam os indícios de colusão para julho de 2009, sem esclarecer mais detidamente as diferenças de resultados. 118. Tal circunstância já justificaria, ao meu ver, um exame mais cuidadoso do comportamento dos agentes econômicos envolvidos, inclusive para o fim de esclarecer quando, efetivamente, deixou de haver dispersão de preços no mercado: se já a partir de julho/09 ou se somente a partir de 06.09.09. 119. Afinal, considerando que apenas o SINREGÁS e seus dirigentes figuram como representados, seria fundamental conciliar os indícios econômicos relacionados ao aumento concertado de preços com os indícios da suposta reunião promovida pelo Sindicato. 120.

É importante lembrar que o aumento que deu margem a denúncia, para R$ 38,00, de acordo com a tabela de fls. 29/30, teria ocorrido na semana de 30.08.09 a 05.09.09, data ainda correspondente ao P1, período que fora inicialmente considerado como de grande dispersão entre os preços analisados (fl. 29). 121. Por outro lado, a evolução dos preços de revenda, a partir de março/09 mostra que, ao contrário do que se afirmou na denúncia, os preços não "saltaram" de R$ 30,00 para R$ 38,00. Não houve propriamente um aumento abrupto. Já no começo de março/2009, situavam-se na faixa de R$ 33,00/R$ 34,00, sofreram queda para R$ 30,00 em abril/2009 e depois foram passando por aumentos gradativos: R$ 31,00 (17.05.09), R$ 32,00/R$ 33,00 (31.05.09), R$ 35,00/R$ 36,00 (05.07.09) e finalmente R$ 38,00 (semana de 30.08.09 a 05.09.09). Volume de Processo 3 (0076089) SEI 080 12.007 1962009-82 1 p9. 775 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo no 08012.007196/2009-82 122. Tal movimento de preços foi, inclusive, semelhante ao verificado em vários estados do Brasil no período avaliado, nos termos de dados da ANP (fis. 566/575). Basta verificar que o preço final ao consumidor do botijão de 13kg de GLP variou no Brasil, ao ,/ O Ei4 longo do ano de 2009, de R$ 33,40 (jan/09) a 38,21 (dez/09), sendo que se encontrava na ( FS faixa de R$ 37,88 no mês de setembro de 2009.

Em vários estados, o preço evoluiu para patamares superiores ao de R$ 38,00. 123. Mesmo quando se analisa a evolução das margens brutas de revenda de GLP no Brasil, observa-se que houve variação de R$ 6,88 (jan/09) a 9,67 (dez/09), sendo de R$ R$ 9,74 em setembro de 2009. 124. Considerando a participação direta das distribuidoras no mercado de revenda, o que foi salientado amplamente na defesa dos representados, não se sabe até que ponto o aumento do preço final do GLP pode ou não ter sido influenciado por tais agentes. Basta lembrar que as reportagens jornalísticas a respeito da cartelização do gás de cozinha no Nordeste mencionam a Minasgás, a Liquigás, a Copagaz, a Ultragaz e a Nacional Gás como responsáveis por 80% de todo o mercado nacional de gás de cozinha, motivo pelo qual foram alvo da operação "Chama Azul" (fl. 261). 125. Todas essas questões colocam dúvidas sobre a pertinência dos indícios econômicos diante da suposta conduta imputada aos representados - reunião para influenciar preços - . De fato, os indícios econômicos nem mesmo correspondem fidedignamente à denúncia noticiada no programa "Ronda Geral", que afirmava, em 05.08.09, que os revendedores já estavam praticando o preço de R$ 38,00, enquanto o estudo técnico da ANP constatou que somente houve aumento para R$ 38,00 no final de agosto, mais precisamente a partir de 30.08.09.

Ademais, a semana em que a ANP afirma que os 71 revendedores estavam vendendo GLP a R$ 38,00 foi a de 13.12.09 a 19.12.09, quase cinco meses depois da colusão anunciada no programa "Ronda Geras". 126. Por outro lado, os dados trazidos pela Polícia Civil de Pernambuco (fis. 33/150) são inconclusivos, até porque as investigações realizadas tinham objeto muito mais amplo, tanto do ponto de vista material e geográfico - além da acusação de cartel de revenda de GLP em Recife, a investigação abrangia cartéis de revenda de GLP em outros municípios pernambucanos, cartel de distribuição em Pernambuco e em outros quatro estados nordestinos - , como temporal - abrangendo condutas posteriores a fevereiro de 29 Volume de Processo 3 (0076089) SEI 08012,007 19612009-82 1pg, 776 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo no 08012.007196/2009-82 ¼ 2010, data fixada como o termino do cartel ora em julgamento. Talvez por essas razoes a SDE não tenha se utilizado, em nenhum momento, dos documentos apresentados pelaO Polícia Civil de Pernambuco para lastrear suas conclusões. 127. Acresce que a análise econômica realizada não considerou a participação .---- das distribuidoras mesmo no mercado de revenda, nem a participação estimada das revendedoras clandestinas, o que coloca em dúvida até mesmo a existência de posição dominante por parte do SINREGÁS no mercado de revenda de GLP. 128.

Com efeito, ainda que não se saiba o market share das distribuidoras no Município de Recife, considerando os dados nacionais divulgados pela ANP, estima-se que seja muito alto. Dessa maneira, restam fundadas dúvidas sobre se as revendedoras independentes, ainda que capitaneadas pelo sindicato da categoria, teriam condições de acordar preços no referido mercado e se tal prática seria eficaz, considerando a inexistência de barreiras institucionais e econômicas à entrada de novos agentes. 129. Embora a análise de supostas práticas de infração à ordem econômica que consideram a interação entre segmentos de distribuição e revenda de mercado já tenha sido realizada no âmbito desse Conselho (AP no 08012.006844/2000-45 - Representante: Câmara Municipal de Bragança Paulista-SP; e Representados: Postos de Combustíveis de Bragança Paulista; Conselheiro-Relator Luiz Carlos Delorme Prado), isso não ocorreu no caso concreto, o que certamente comprometeu a instrução probatória. V. 7. A insuficiência probatória da denúncia contida no programa "Ronda oGeral" 130. No que diz respeito ao DVD com a gravação do Programa "Ronda Gera!", é importante salientar que se trata de noticiário policial com viés sensacionalista, que apresentou, em 05.08.09, entrevista com suposto revendedor não identificado, que atestou, de forma anônima, a existência de reunião com o Sindicato, na qual todos os revendedores foram obrigados a vender o botijão de GLP de 13 kg a R$ 38,00.

O revendedor também respondeu ao repórter que o aumento não foi para os distribuidores, nem para os revendedores, mas apenas para o consumidor. Não obstante, o entrevistado não declarou o local, nem tampouco a data da reunião realizada pelo Sindicato. 30 Volume de Processo 3 (0076089) SEI 080 1200716!2009-82 / pg. 777 U ri Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 08012.007196/2009-82 131. A Nota Técnica da SDE considerou que o trecho dessa entrevista apresenta relação com a análise econômica, nos seguintes termos (fl. 642): "No acima colacionado trecho da entrevista o revendedor afirmou ter ocorrido uma reunião, na qual o Sindicato obrigou os filiados a venderem a R$ 38,00 (trinta e oito reais) o botijão de GLP-13. Percebe-se a relação da reunião com o aumento de preços coordenados à partir da análise econômica empreendida pela ANP. Na primeira semana de setembro houve um aumento coordenado do preço do botijão de GLP-13 de R$ 30,00 para R$ 38,00, além de queda significativa do coeficiente de variação. Ou seja, o aumento de preços e a uniformização dos mesmos deu-se no início de setembro, logo após a reunião ocorrida em agosto." o 132. Ora, com a ressalva do devido respeito, tal conclusão não se sustenta.

Além do discutível valor probatório de denúncia anônima feita em programa sensacionalista, foi desconsiderado que, no início de setembro, não houve aumento de R$ 30,00 para R$ 38,00, já que o preço do GLP em agosto já era próximo dos R$ 37,00, conforme gráfico da ANP (supra, 101). 133. Também não se considerou a existência de lapso temporal, de no mínimo um mês, entre a suposta reunião imputada ao SINREGÁS - necessariamente anterior a 05.08.09, data em que foi denunciada - e o aumento verificado somente no início de setembro. 134. Não há razoável consenso nem mesmo sobre dado importante para a çonduta ilícita ora em julgamento, qual seja, a data do aumento linear do botijão de GLP de 13kg para R$ 38,00: o programa "Ronda Geral" parte da premissa de que já teria ocorrido em 05.08.09, enquanto a SDE afirma que apenas teria ocorrido em setembro de 2009. Tais circunstâncias dificultam, ainda mais, a associação do aumento praticado pelas revendedoras a anterior reunião ou comportamento do SINREGÁS. 135. Assim, o referido programa jornalístico não poderia ser considerado, isoladamente, como prova idônea para a comprovação do ilícito concorrencial. Poderia, no máximo, ser considerado como indício, cujo valor probatório obviamente depende de outras provas ou da convergência de outros indícios no mesmo sentido, o que não ocorre, como passarei a demonstrar. 31 Volume de Processo 3 (0076089) SEI 08012.00719612009-82 / pg.

778 o Conselho Administrativo de Defesa Económica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo no 08012.007196/2009-82 V. 8. A insuficiência das reportagens jornalísticas apontadas como indícios 136. As reportagens jornalísticas mencionadas pela Nota da SDE atestam, em seu conjunto, a dificuldade dos revendedores e do Sindicato em apresentar justificativas para o aumento nos preços praticados (Jornal do Comércio, fls. 268, 277, 281, datadas de 17.12.09, 08.08.09 e 19.0809, respectivamente). 137. Mais uma vez, o foco das reportagens é a conduta das revendedoras de GLP, já que não informam nada a respeito da ocorrência efetiva da reunião do Sindicato ou de qualquer outro dado que comprove o conluio para a prática de preço uniforme pelos revendedores de GLP. A reportagem de fl. 281 cita o inquérito policial aberto pela Delegacia do Consumidor de Recife para investigar uma possível formação de cartel no setor de revenda de GLP, observando que o inquérito estava no início, não havendo fato comprobatório da prática. Adicionalmente, dos documentos acostados aos autos não é possível verificar qual foi a conclusão do referido inquérito. 138. A SDE cita ainda reportagem constante à fl. 261, do Diário de Pernambuco, de 12 de março de 2010, que se refere à cartelização no setor de GLP em cinco estados da Região Nordeste.

A reportagem menciona que, em Pernambuco, foram cumpridos mandados de prisão para um gerente da Liquigás e dois funcionários da Minasgás, além de quatro mandados de busca e apreensão. Esses mandados foram cumpridos em decorrência da operação "Chama Azul", realizada pela Polícia Federal, que teve origem a partir de uma denúncia do Ministério Público de Campina Grande na Paraíba. 139. De acordo com declaração do delegado responsável pela operação, as pessoas foram presas pela prática de cartel em cidades da Paraíba, mas, em virtude da atuação nacional das empresas, seria possível que a mesma prática fosse constatada em outras cidades do Brasil. A reportagem também colaciona que a maior parte das pessoas presas são gerentes regionais das distribuidoras de GLP. Essa operação também foi objeto de reportagem da Folha de Pernambuco, também de 12 de março de 2010. 140. Como se pode observar, a mera descrição do assunto tratado nas reportagens mostra que se trata de tema que, ainda que relacionado ao presente, é diverso: cartel das distribuidoras em cinco estados do Nordeste. Tais relatos não fazem referência direta ao 32 1 Eis Volume de Processo 3 (0076089) SEI 080 1200716!2009-82 / pg. 779 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo a° 08012.007196/200982 cartel de revenda em Recife, nem mesmo à existência de reunião do SINREGÁS para combinar preços. 141.

Por fim, cumpre ressaltar que a SDE, assim como a ProCADE e o MPF, consideraram que manifestações do SINREGÁS contidas na publicação "O Chama", datada de maio de 2007 (fi. 215 dos autos), seriam evidências da prática anticompetitiva cometida pelo referido Sindicato. 142. Entretanto, a publicação data do ano de 2007, mais de 2 (dois) anos antes do período analisado nos presentes autos para a prática da infração (agosto de 2009 a fevereiro de 2010), sem que tenha sido comprovada qualquer relação ou conexão entre duas condutas distanciadas por significativo lapso temporal. 143. Com efeito, a referida publicação relata a ocorrência de reunião da Federação Nacional dos Revendedores de GLP - FERGÁS, nos dias 22 e 23 de março de 2007. Esse encontro reuniu os Presidentes dos Sindicatos filiados que compõem o Conselho de Representantes do órgão federativo, dentre eles o então Presidente do SINREGÁS, Alberto Martins Moreira Neto. 144. Segundo a reportagem, os representantes "discutiram a adoção de medidas concretas para promover a reversão do atual estágio, em face da crescente onda de pessimismo da categoria econômica em todos os quadrantes do território nacional. A sobrevivência do comércio varejista revendedor de GLP foi encarada como missão, onde o esforço concentrado da categoria pode: 1) acabar com a concorrência desleal; 2) diminuir a oferta no varejo; 3) equalizar os preços; 4) aumentar o consumo; 5) ampliar a participação da revenda no sistema". 145.

Como ressaltado pela SDE, os objetivos 2 e 3 poderiam indicar que o SINREGÁS apresentou tendência a adotar, como estratégia para melhorar a situação financeira das revendas, ações que limitariam a concorrência e que são vedadas pela Lei Antitruste brasileira. 146. Entretanto, duas circunstâncias precisam ser reforçadas: (i) o contexto da referida publicação era o de enfatizar a luta contra as revendedoras clandestinas, o que exigiria, de acordo com o Sindicato, até mesmo "cortar na própria carne", para o fim de 33 Volume de Processo 3 (0076089) SEI 08012.007196/2009-82 1p9. 780 1 o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 08012.007196/2009-8- abaixar os preços e concorrer com aquelas, e (ii) o expressivo lapso temporal ocorrido entre as referidas declarações e a prática ora em julgamento, que é superior a dois anos. 147. Ademais, o trecho da publicação "O Chama" obviamente não comprova a ocorrência de reunião do SINREGÁS no ano de 2009, não podendo ser considerado como indício minimamente consistente do ilícito concorrencial pelo representado, até porque o seu foco diz respeito a ações da FERGÁS. VI - Conclusão 148. Como foi demonstrado, o exame do conjunto probatório existente nos autos apenas comprova, de forma cabal, a existência do paralelismo da conduta entre os revendedores de GLP no Município de Recife, deixando suspeitas sobre a prática de cartel por estes últimos.

Entretanto, não há prova ou indício minimamente consistente que possibilite concluir pela existência de qualquer conduta anticoncorrencial por parte do SINREGÁS e seus dirigentes. 149. O único indício de que teria havido reunião no SINREGÁS para coordenai o aumento de preços é depoimento anônimo veiculado em programa televisivo de viés sensacionalista, o qual não encontra amparo suficiente em nenhum outro elemento do conjunto probatório para o fim de levar à condenação dos representados. 150. Por essas razões, voto pelo arquivamento do presente processo administrativo. Brasília, 7 de novem o de 2012. ANA FRAZÃO ( Conselheira-Relatora 34 44 Volume de Processo 3 (0076089) SEI 080 I2.0071961200982 1pg. 781

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