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CADE · Outros órgãos do CADE · 21/11/2012

Processo Administrativo nº 08012.005969/2009-96

Processo Administrativo nº 08012.005969/2009-96

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Trata-se de processo administrativo para apurar possíveis condutas Çw anticoncorrenciais praticadas pelo Hospital das Clínicas da Região dos Lagos - RJ. - Art. 20, incisos 1, II e IV e Art.21, incisos IV e V ambos da Lei 8.884/94; Mercado de bens e serviços. Pareceres da SDE, PROCADE e MPF convergentes. Não verificação de indícios de infração a ordem econômica. Proposição de Arquivamento.

Decisão

Proposição de Arquivamento. Por todo exposto, considerando a inexistência de elementos comprobatórios que indiquem infração à ordem econômica, acompanho o entendimento exarado nos pareceres da SDE, PROCADE e do MPF e voto pelo arquivamento do feito. S. Éovoto.

Inteiro teor

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4vE/ Fls. . Ministério da Justiça CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete do Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça Processo Administrativo n° 08012.005969/2009-96 Representante: Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS Representadas: HC Lagos Hospital das Clínicas da Região Ltda. Relator: Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça EMENTA: Processo Administrativo. Trata-se de processo administrativo para apurar possíveis condutas Çw anticoncorrenciais praticadas pelo Hospital das Clínicas da Região dos Lagos - RJ. - Art. 20, incisos 1, II e IV e Art.21, incisos IV e V ambos da Lei 8.884/94; Mercado de bens e serviços. Pareceres da SDE, PROCADE e MPF convergentes. Não verificação de indícios de infração a ordem econômica. Proposição de Arquivamento. IYLISJ(: 1. DA CONDUTA REPRESENTADA 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 09 de setembro de 2010 contra o HC Hospital das Clínicas da Região dos Lagos Ltda. ("HC Lagos"), para apurar possíveis condutas Gi anticoncorrenciais passíveis de enquadramento no artigo 20, incisos 1, II e IV e artigo 21, incisos IV e V, ambos da Lei n° 8.884/94. 2. O HC Lagos, atuante no município de AraruamafRJ, foi acusado de favorecer a Unimed Araruama no mercado de planos de saúde, pois estaria se recusando a proceder ao credenciamento de outras operadoras, especialmente da modalidade medicina de grupo e seguradoras de saúde, concorrentes da Unimed. 2. DA ANÁLISE REALIZADA PELA SECRETARIA DE DEFESA ECONÔMICA. 3.

Primeiramente, deve-se observar se os fatos trazidos ao conhecimento da Secretaria constituem indícios suficientes de práticas anticoncorrenciais que sejam passíveis de ensejar a abertura de um processo administrativo. 7 \/olume de Processo 1(0075429) SEI 08012.005969/2009-96 1 pg. 284 oE Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Fis. Gabinete do Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça Processo Administrativo n° 08012.005969/2009-96 _2 4. Versa o presente caso sobre suposta recusa de credenciamento por parte do Hospital das Clínicas da Região dos Lagos - HC Lagos, a operadoras de planos de saúde na modalidade medicina de grupo, o que implicaria na exclusão dessas operadoras do mercado de comercialização de planos de saúde da região. 5. A Agência Nacional de Saúde Suplementar oficiou as principais operadoras de planos de saúde na região de atuação do hospital ora Representado com a finalidade de requisitar informações a respeito de suposta exigência de exclusividade por parte da Unimed Araruama, 6. As informações apuradas teriam indicado que o Hospital estaria recusando-se a credenciar diversas operadoras de planos de saúde da região. Em resposta aos Ofícios, as operadoras teriam reportado: (i) a operadora Amil afirma que possui dificuldade de credenciar o Hospital das Clínicas da Região dos Lagos S/A, em particular, o serviço de atendimento de urgência;

(ii) a Golden Cross informa que não teve êxito em credenciar os serviços de urgência e emergência na cidade de Araruama e (iii) a operadora Sul América informa ter dificuldades de referenciamento de prestadores na região, principalmente os serviços de urgência e emergência. 7. A ANS realizou diligência no HC Lagos com o objetivo de verificar o motivo pela qual as operadoras de planos de saúde, à exceção da Unimed, não estariam conseguindo credenciar o hospital. Na oportunidade, o representante do HC Lagos informou (i) que desconhecia a prática de uni militância, (ii) que a proposta da Sul América encontrava-se em negociação e (iii) que o Hospital mantinha credenciamento com as operadoras Cassi, Caarj, Carberj, Assefaz, Intermédica, Fumas e Petrobrás. 8. Após a análise das informações compiladas, a ANS concluiu pela existência de indícios de práticas restritivas ou anti-competitivas, em razão da Recusa de Negociação, por parte do HC Lagos, único hospital de Araruama para atendimento de urgência e emergência. 9. Diante dos fatos descritos, em 19 de agosto de 2009, a SDE decidiu iniciar Procedimento Administrativo com fito de apurar a subsistência de indícios de possíveis condutas anticoncorrenciais, relacionadas à recusa de credenciamento por parte do HC Lagos. 10. Como forma de analisar a conduta investigada, a SDE encaminhou ofícios às operadoras Sul América, Golden Cross e Amil Assistência Médica Internacional, fazendo os seguintes questionamentos:

(i) A operadora é credenciada ao HC Lagos, localizado em Araruama? Em caso negativo, em algum momento a operadora procurou realizar contrato de prestação de serviços com esse hospital?; (ii) A operadora tem conhecimento da recusa de credenciamento por parte do HC Lagos a outras operadoras de planos de saúde? Página 2 de 5 \/olume de Processo 1 (0075429) SEI 08012.005969/2009-96 1 pg. 285 67-z: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça Processo Administrativo n° 08012.005969/2009-96 (iii) O não credenciamento ao HC Lagos prejudica a operadora a atuar no mercado de planos de saúde da região dos Lagos?. 11. Em 25 de agosto de 2009, a SDE encaminhou ofício ao HC Lagos, fazendo os seguintes questionamentos: (i) Quais são os planos credenciados ao HC Lagos? (ii) A Unimed Araruama, em qualquer tempo, impôs ao MC Lagos o não atendimento a planos de saúde na modalidade medicina de grupo? (iii) Os sócios e administradores do hospital são cooperados da Unimed Araruama? (iv) Qual a porcentagem do faturamento do MC Lagos decorrente dos serviços prestados à Unimed Araruama? 12. Em resposta aos Ofícios acima expostos, a Sul América informou que o não referenciamento do Representado não traz qualquer prejuízo quanto a sua atuação no mercado de saúde suplementar", já que a Sul América possui uma ampla rede na Região dos Lagos na especialidade clínica geral.

Já a Amil comunicou que não possui credenciamento ao MC Lagos, apesar de já ter tentado formalizar contrato. Informou ainda que o não credenciamento da Amil ao HC Lagos prejudica sua atuação, vez que a região é carente de rede hospitalar. A Golden Cross protocolou resposta informando que tentou firmar contrato com o HC Lagos, mas que não obteve resposta à solicitação. Notificou ainda que a região é escassa quando diz respeito à rede hospitalar, e que o não credenciamento da sua empresa ao HC Lagos poderia acabar prejudicando a atuação da operadora. O MC Lagos, por sua vez, informou que atende diversos convênios e que a Unimed Araruama, em nenhum momento, impôs ao hospital o não atendimento a planos de saúde na modalidade de medicina de grupo. Além disso, pontuou que o percentual do faturamento correspondente a serviços prestados para ,a Unimed Araruama é de cerca de 20% e que a razão pela qual o MC Lagos não estabelece novos contratos se deve a escassez de leitos disponíveis no hospital, uma vez que é comum a falta de vagas para pacientes que necessitam de internação. Contudo, afirmou que pretende expandir o número de leitos no Hospital e que, assim, haveria necessidade de contratar mais planos de saúde para firmar parceria. 13.

Alguns aspectos principais foram analisados pela SDE, dentre eles o que diz respeito à recusa de negociar, o qual está relacionado não apenas àquelas situações em que uma firma se recusa a vender ou contratar a outra firma, mas também aquelas situações em que a firma dominante condiciona a negociação a preços excessivos ou a termos inaceitáveis. 14. De fato, a recusa de negociar é um tema de análise complexa no campo do Direito Antitruste. Isso porque, impor que uma empresa seja obrigada a ofertar um produto, licença ou insumo constitui Página 3 de 5 7L- Volun-ie de Processo 1 (0075429) SEI 08012.005969/2009-96 Ipq. 286 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE / c} Gabinete do Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça Processo Administrativo n° 08012.005969/2009.96 é k uma limitação direta do direito da empresa em decidir, livremente, como irá utilizar sua propriedade. De fato, a proposição geral é que todas as firmas, incluindo aquelas que possuem poder de mercado, são livres para escolher com quais clientes ou fornecedores desejam contratar e, consequentemente, livres para se recusar a negociar com determinada firma. 15. A racionalidade básica subjacente à análise do tipo "recusa de negociar" como tópico do direito antitruste, então, é assim compreendida:

se um insumo for essencial para a produção de um bem ou serviço no mercado downstreani, e além disso, for impossível ou proibitivamente custoso duplicá-lo, tal insumo, se negado para as empresas que operam no mercado downstreani, pode significar a saída do competidor do mercado, podendo prejudicar os interesses dos consumidores. 16. O mercado relevante, como exposto acima, é o de comercialização de planos de saúde. Destaca-se que, a participação de mercado do HC Lagos é pequena, não trazendo, de fato, prejuízos econômicos ao mercado de saúde suplementar. Isso porque, a suposta recusa do Hospital a credenciar alguns planos de saúde poderia implicar prejuízos econômicos ao mercado de saúde suplementar somente se, dada a posição de dominância do Representado, aos planos de saúde não credenciados não possuíssem outras opções em termos de atendimento hospitalar no mercado em questão, sendo, portanto, impedidos de seguir atuando no mercado. 17. O mercado relevante do ponto de vista geográfico compreende, estendendo-se num raio de aproximadamente 50 km, a partir da cidade de Araruama, os seguintes municípios: Araruama, Iguaba Grande, Saquarema, São Pedro da Aldeia, Silva Jardim, Cabo Frio, Rio Bonito, Tanguá e Arraial do Cabo. 18.

Em consonância com os dados fornecidos pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do DATASUS, em um raio de 50 km a partir da cidade de Araruama, existem 19 hospitais gerais, sendo que 10 deles atendem a beneficiários de planos de saúde, o que estima, de fato, a pequena relevância do HC Lagos. 19. No que tange a possibilidade de dano à concorrência no mercado de comercialização de planos de saúde, seria necessário que o HC Lagos tivesse posição dominante no mercado de prestação de serviços hospitalares e a exercesse a tal ponto que o não credenciamento da operadora de plano de saúde a excluísse do mercado, prejudicando o ambiente concorrencial. 20. Em conclusão, a SDE por entender que não houve ofensa à Lei 8884/94 propôs o arquivamento do Processo Administrativo. Página 4 de 5 \/olume de Processa 1 (0075429 SEI 08012.005969/2009-96 1 pg. 287 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE rIroflP Gabinete do Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça Processo Administrativo W08012.00596912009-9i1 4. DA ANÁLISE REALIZADA PELA PROCURADORIA DO CADE e PELO MPF 21. A ProCADE manifestou-se pelo arquivamento do feito, por não constar qualquer indicação de conduta anticoncorrencial no mercado analisado. O Ministério Público Federal, por sua vez, analisou a conduta investigada e ratificou a conclusão da SDE no sentido da ausência de indícios de prejuízo ao ambiente concorrencial, tendo em vista que:

(i) não atua no mercado de prestação de planos de saúde, não haveria um incentivo direto para a representada recusar contratos de prestação de serviços para operadoras de planos de saúde, (ii) a participação da Unimed Araruama na receita da representada é relativamente baixa, da ordem de 20%, o que tomaria improvável que o HC Lagos auferisse vantagem comercial em favorecer a Unimed Araruama às expensas das demais operadoras e (iii) como demonstrado em sua defesa, o HC Lagos, de fato, mantém contratos com diversas operadoras de planos de saúde, além da Unimed Araruama. 22. Sendo assim, a ProCADE e o MPF opinaram pelo arquivamento da Averiguação Preliminar. S. DO MÉRITO 23. Por entender que não foram verificados indícios suficientes de infração à ordem econômica e por não ter sido possível comprovar a conduta investigada, acompanho o entendimento firmado nos pareceres da SDE, PROCADE e do MPF e voto pelo arquivamento do Processo Administrativo. 6. DA CONCLUSÃO 7. Por todo exposto, considerando a inexistência de elementos comprobatórios que indiquem infração à ordem econômica, acompanho o entendimento exarado nos pareceres da SDE, PROCADE e do MPF e voto pelo arquivamento do feito. S. Éovoto. Brasília, 21 de novembro de 2012. /4onK EIvino dyCarval 4Çise1heiro do ADE Página 5 de 5 \Iolurne de Processo 1 (0075429) SEI 08012.005969/2009-96 /g. 288

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