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CADE · Outros órgãos do CADE · 05/06/2001

Processo Administrativo nº 08012.011924/1999-17

Processo Administrativo nº 08012.011924/1999-17

Processo Administrativotexto integral
PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE COOPERADOS. INFRAÇÃO ALCANÇADA PELO ARTIGO 20, INCISOS |, II E V C/C O ARTIGO 21, INCISOS IV, V e VI DA LEI Nº 8.884/94. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA JÁ ASSENTADA NO CADE. RECURSO DE OFICIO CONHECIDO E' PROVIDO. APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA DE MULTA. DIVULGAÇÃO DETERMINADA. PROPOSTA DE COMPROMISSÃO DE CESSAÇÃO APRESENTADA E REJEITADA.

Decisão

APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA DE MULTA Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade, na 203º Sessão Ordinária, realizada em 04 de abril de 2001, acompanhar o voto da Conselheira- Relatora, conhecendo do Recurso de ofício interposto, dando-lhe provimento, porquanto configuradas as condutas previstas no Artigo 20, incisos |, le V ciíço Artigo 21, incisos IV, V e VI, da Lei nº 8.884/94 e, em consequência, por maioria de votos, aplicar à UNIMED DE SANTOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO pena pecuniária de multa no valor de R$ 127.692,00 (Cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois Reais), com supedâneo no Artigo 23, inciso HI, da Lei nº 8.884/94, a ser cobrada de conformidade com a Resolução CADE nº 9, de 13 de agosto de 1997, advertindo-se que, em caso de reincidência, nos termos do Parágrafo único do mesmo Artigo 23, as multas cominadas serão aplicadas em dobro, ficando, neste tocante, vencida a Relatora que votara por multa no valor de R$383.076,00 (Trezentos e oitenta e três mil, e setenta e seis Reais). Determinou-se, ainda, a que proceda a UNIMED DE SANTOS a imediata alteração do seu Estatuto Social, retirando a exigência de exclusividade, apresentando-o ao CADE após alteração, no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do Acórdão desta decisão. Determinou-se, outrossim, com base no Artigo 24, inciso |, da mesma Lei nº 8.884/94, que a UNIMED DE SANTOS divulgue a decisão do CADE — Conselho Administrativo de Defesa Econômica a todos os seus associados, cooperados e consumidores, por todos os meios de comunicação intema e em um Jornal de grande circulação do Estado e do local da sua sede, nas dimensões mínimas de 10x15cm, a Nota Pública, nos termos indicados no Voto do Relator, comprovando, também, perante este Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação do Acórdão, tal comunicação, sob pena de ser-lhe aplicada multa diária de R$ 6.000,00 (Seis mil Reais), na conformidade com o disposto no Artigo 26 da supracitada Lei, de tudo dando-se a conhecer ao Ministério Público do Estado de São Paulo — Promotoria de Justiça Cível de Santos, onde tramita Inquérito Civil e ao PROCON Estadual. Estaduais. Acordam, ainda, o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, por unanimidade, acompanhar o voto da Conselheira- Relatora para determinar à UNIMED DA BAIXADA SANTISTA —COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, agora sob nova denominação — UNIMED LITORAL SUL PAULISTA, com base no Artigo 24, inciso |, da Lei nº 8.884/94, que divulgue a decisão do CADE — Conselho Administrativo de Defesa Econômica a todos ps seus associados, cooperados e consumidores, por todos os meios de comunicação interna e em um Jornal de grande circulação do local da sua sede, comprovando, também, perante o Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias data de publicação do acórdão, tal comunicação, sob pena de lhe ser aplicada multa diária de R$ 6.000,00 (Seis mil Reais), na cconformidade com o disposto no Artigo 26 da supracitada Lei, que não exige a exclusividade dos seus cooperados, pois deu conhecimento ao CADE de que não pratica a exclusão dos seus cooperados. Apreciada a proposta de Compromisso de Cessação de Prática firmada pela UNIMED DE SANTOS — COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, por unanimidade, na 25º Sessão Extraordinária, de 05 de junho de 2001, acompanhar o Aditamento de Voto da Conselheira-Relatora, e manter a decisão proferida na 203º Sessão Ordinária, realizada em OS de abril de 2001, Fejeitando a proposta apresentada. Participaram de ambos os julgamentos o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.

Inteiro teor

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Ministério da Justiça N CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete da Conselheira Hebe Teixeira Romano Processo Administrativo nº 08012.009124/98-29 Representante: UNIMED DA BAIXADA SANTISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Dr. Reginaldo Ferreira Lima Filho Representada: UNIMED DE SANTOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados: Drs. Luiz Norton Nunes, Ana Cláudia A. Nunes Rocha, e Egberto Miranda Silva Neto Conselheira-Relatora: HEBE TEIXEIRA ROMANO EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE COOPERADOS. INFRAÇÃO ALCANÇADA PELO ARTIGO 20, INCISOS |, II E V C/C O ARTIGO 21, INCISOS IV, V e VI DA LEI Nº 8.884/94. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA JÁ ASSENTADA NO CADE. RECURSO DE OFICIO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA DE MULTA. DIVULGAÇÃO DETERMINADA. PROPOSTA DE COMPROMISSÃO DE CESSAÇÃO APRESENTADA E REJEITADA. |. A Representada UNIMED DE SANTOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, situada à Rua Liberdade nº 109, Bairro Embaré, Santos, São Paulo, foi denunciada pela prática de exigir exclusividade na prestação de serviços médicos dos seus cooperados circunscritos ao mercado relevante de sua área de atuação. A conduta que restou configurada é lesiva ao mercado por criar impedimentos para a instalação, desenvolvimento e funcionamento de empresas, agindo com abuso de poder econômico, porquanto exerce posição dominante no mercado relevante geográfico definido. Il.

Infração prevista no Artigo 20, incisos |, Il e V cic o Artigo 21, incisos IV, Ve VI, da Lei nº 8.884/94. Il. Recurso conhecido e provido. Aplicação de pena pecuniária de multa, pela prática, e obrigação de fazer. Determinação de divulgação da decisão do CADE. A ap E propôs o Compromisso de Cessação de Prática que foi rejeitado. eACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, na 203º Sessão Ordinária, realizada em 04 de abril de 2001, acompanhar o voto da Conselheira- Relatora, conhecendo do Recurso de ofício interposto, dando-lhe provimento, porquanto configuradas as condutas previstas no Artigo 20, incisos |, le V ciíço Artigo 21, incisos IV, V e VI, da Lei nº 8.884/94 e, em consequência, por maioria de votos, aplicar à UNIMED DE SANTOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO pena pecuniária de multa no valor de R$ 127.692,00 (Cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois Reais), com supedâneo no Artigo 23, inciso HI, da Lei nº 8.884/94, a ser cobrada de conformidade com a Resolução CADE nº 9, de 13 de agosto de 1997, advertindo-se que, em caso de reincidência, nos termos do Parágrafo único do mesmo Artigo 23, as multas cominadas serão aplicadas em dobro, ficando, neste tocante, vencida a Relatora que votara por multa no valor de R$383.076,00 (Trezentos e oitenta e três mil, e setenta e seis Reais).

Determinou-se, ainda, a que proceda a UNIMED DE SANTOS a imediata alteração do seu Estatuto Social, retirando a exigência de exclusividade, apresentando-o ao CADE após alteração, no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do Acórdão desta decisão. Determinou-se, outrossim, com base no Artigo 24, inciso |, da mesma Lei nº 8.884/94, que a UNIMED DE SANTOS divulgue a decisão do CADE Conselho Administrativo de Defesa Econômica a todos os seus associados, cooperados e consumidores, por todos os meios de comunicação intema e em um Jornal de grande circulação do Estado e do local da sua sede, nas dimensões mínimas de 10x15cm, a Nota Pública, nos termos indicados no Voto do Relator, comprovando, também, perante este Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação do Acórdão, tal comunicação, sob pena de ser-lhe aplicada multa diária de R$ 6.000,00 (Seis mil Reais), na conformidade com o disposto no Artigo 26 da supracitada Lei, de tudo dando-se a conhecer ao Ministério Público do Estado de São Paulo Promotoria de Justiça Cível de Santos, onde tramita Inquérito Civil e ao PROCON Estadual. Estaduais.

Acordam, ainda, o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, por unanimidade, acompanhar o voto da Conselheira- Relatora para determinar à UNIMED DA BAIXADA SANTISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, agora sob nova denominação UNIMED LITORAL SUL PAULISTA, com base no Artigo 24, inciso |, da Lei nº 8.884/94, que divulgue a decisão do CADE Conselho Administrativo de Defesa Econômica a todos ps seus associados, cooperados e consumidores, por todos os meios de comunicação interna e em um Jornal de grande circulação do local da sua sede, comprovando, também, perante o Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias data de publicação do acórdão, tal comunicação, sob pena de lhe ser aplicada multa diária de R$ 6.000,00 (Seis mil Reais), na conformidade com o disposto no o = / ope 26 da supracitada Lei, que não exige a exclusividade dos seus cooperados, pois deu conhecimento ao CADE de que não pratica a exclusão dos seus cooperados. Apreciada a proposta de Compromisso de Cessação de Prática firmada pela UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, por unanimidade, na 25º Sessão Extraordinária, de 05 de junho de 2001, acompanhar o Aditamento de Voto da Conselheira-Relatora, e manter a decisão proferida na 203º Sessão Ordinária, realizada em OS de abril de 2001, Fejeitando a proposta apresentada.

Participaram de ambos os julgamentos o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Brasília-DF, 05 de jun j ento). HEBE ANO JOÃO GRANDINO RODAS Conselheira-Relatora Presidente do CADE

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