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CADE · Outros órgãos do CADE · 18/12/2009

Processo Administrativo nº 08012.011924/1999-17

Processo Administrativo nº 08012.011924/1999-17

Processo Administrativotexto integral
trata-se de Processo Administrativo instaurado em 30 de setembro de 2004, a partir de Representação da Unimed da Baixada Santista - Cooperativa de Trabalho Médico, atual Unimed Litoral Sul Paulista, em face do Hospital e Pronto Socorro Infantil Gonzaga, Hospital da Sociedade Portuguesa de Beneficência, Hospital São Lucas de Santos Ltda e Irmandade Hospital São José — Santa Casa de São Vicente (fls.02-120).

Decisão

o arquivamento Por todo o exposto, conclui-se pela inexistência de comprovação de indícios de infração contra a ordem econômica. Sugere-se, por conseguinte, o arquivamento do presente Processo Administrativo, com recurso de ofício ao CADE, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.884/94 c/c o artigo 54 da Portaria MJ nº 04/2006. 57. Estas são as conclusões. À consideração superior.

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO. DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Autos nº: 08012.011924/1999-17 Natureza: Processo Administrativo Representante: Unimed Litoral Sul Paulista - Cooperativa de Trabalho Médico. Representados: Hospital e Pronto Socorro Infantil Gonzaga, Hospital da Sociedade Portuguesa de Beneficência, Hospital São Lucas de Santos Ltda, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos e Irmandade Hospital São José Santa Casa de São Vicente. Advogados: Mauricio Guimarães Cury, Ana Lucia Moure Simão, Manoel Villarinho Rodrigues Filho, João Bento de Oliveira, Silvani Alves da Silva, Tito Livio Caruso Bernardi e outros. Senhora Coordenadora-Geral, IL RELATÓRIO a Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 30 de setembro de 2004, a partir de Representação da Unimed da Baixada Santista - Cooperativa de Trabalho Médico, atual Unimed Litoral Sul Paulista, em face do Hospital e Pronto Socorro Infantil Gonzaga, Hospital da Sociedade Portuguesa de Beneficência, Hospital São Lucas de Santos Ltda e Irmandade Hospital São José Santa Casa de São Vicente (fls.02-120). 2. De acordo com a denúncia, a Representante é uma Sociedade Cooperativa, cuja finalidade reside na prestação de serviços médicos aos usuários da Baixada Santista. 3.

Alega a Representante que mesmo após cumprir todos os tramites legais e de ter proporcionado condições vantajosas aos nosocômios integrantes do pólo passivo, os Representados optaram por não contratar com a mesma, alegando que estavam sofrendo pressões de outra cooperativa do grupo Unimed (Unimed de Santos) e, uma vez que dependeriam financeiramente desta, não poderiam arcar com as possíveis retaliações que poderiam vir a sofrer por parte da cooperativa já contratada. 4. Em face de tais alegações, a Unimed Litoral Sul Paulista apresentou representação ao CADE, protocolada sob o nº 08012.009124/98-29. Entretanto, aponta que os hospitais continuaram a não contratar com a cooperativa, bem como se esquivaram de apresentar, oficialmente, as razões para tal comportamento. 5. Informa, ainda, que o Hospital Irmandade da Santa Casa de Praia Grande mudou sua conduta ao sofrer uma reformulação em sua administração, frisando que o mesmo Esplanada dos Ministérios - Bloco T Sala 538 Brasília - DF Tel. (61) 2025.7800 Fax (61) 2025.3497MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO continuou a sofrer inúmeras pressões no intuito de forçá-lo a romper os vínculos com a Representante. 6. De acordo com a Unimed Litoral Sul Paulista, o Hospital Infantil Gonzaga, requereu que a Cooperativa obtivesse previamente contrato com um dos hospitais da Baixada, integrados à rede Unimed, bem como que fosse alterada uma das taxas apresentadas pela Representante, fls.44-46.

Todavia, mesmo após a Unimed Litoral Sul Paulista ter atendido tais solicitações, o referido hospital continuou a não querer formalizar contrato, apresentando desculpas esparsas e, quando essas não tinham mais lugar, passaram a atender os pacientes da cooperativa mesmo sem assinar o contrato ou divulgar que estava realizando tal atendimento. Entretanto, alega a Representante que o hospital, após determinado lapso de tempo, passou a recusar o atendimento dos pacientes da mesma, mesmo em casos de emergência ou urgência. EO No que se refere ao Hospital da Sociedade Portuguesa de Beneficência (fls.69-73), aponta a Representante que conseguiu que este assinasse contrato através da Confederação das Unimed s do Estado de São Paulo, impossibilitando, assim, qualquer retaliação pela Unimed de Santos. Consoante informação prestada na denúncia, o referido pacto foi rescindido e reatado algumas vezes, unilateralmente, pelo referido hospital. 8. Ainda de acordo com a Representante, os hospitais Irmandade da Santa Casa de Santos, Irmandade do Hospital São José de São Vicente e Hospital São Lucas de Santos Ltda. não mantêm qualquer vínculo contratual com a Unimed da Baixada Santista (atualmente designada Unimed Litoral Sul Paulista). 9. A Representante sustenta que a conduta dos Representados fere não somente o disposto na Lei nº 8.884/94, mas também ao contido na Lei dos Planos de Saúde, devendo, dessa forma, sofrer sanções cabíveis de modo a inibir a continuidade de tais condutas. 10.

O Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE) oficiou os Representados (fls. 121-130) solicitando as seguintes informações: e Este hospital mantém credenciamento com a Unimed da Baixada Santista? Se negativo, quais os motivos que levaram ao não credenciamento? e Quantos hospitais/clínicas/casas de saúde existem em Santos? e Este hospital mantém credenciamento com a Unimed de Santos? * Com quais planos de saúde este hospital mantém credenciamento? e Quaisquer outras informações que julgar pertinente. 11. Em resposta, o Hospital São Lucas informou, às fls. 131-133, que não possui credenciamento com a Unimed da Baixada Santista (atualmente designada Unimed Litoral Sul Paulista) pelos motivos presentes na carta enviada à SEAE (f1.133), que o número de Hospitais e Casas de Saúde em Santos equivale a 10 (dez), mas que desconhece o número de Departamento de Proteção e Defesa Econômica Autos n.º 08012.011924/1999-17 Página 2/10MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO clínicas existentes na região e, por fim, que mantém credenciamento com a Unimed de Santo: bem como com inúmeras outras. 12. O Hospital e Pronto Socorro Infantil Gonzaga, fls. 134-135, aponta que mantém credenciamento com a Unimed da Baixada Santista (atualmente designada Unimed Litoral Sul Paulista), bem como com a Unimed de Santos e várias outras entidades. Informa, ainda, que existem 9 (nove) Hospitais, 1(uma) Casa de Saúde e inúmeras clínicas em Santos. 13.

Às fls 150-153, a Sociedade Portuguesa de Beneficência informou que mantém convênios com ambas as Unimeds referidas além de diversos outros planos de saúde e aponta que existem 9 (nove) instituições hospitalares na região. 14, Já a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos, fls. 154-157, informa que não mantém credenciamento com a unidade da Unimed da Baixada Santista, por se encontrar sobrecarregada. Informa, ainda, que existem na região 9 (nove) Hospitais e Casas de Saúde na região de Santos. 15. Por fim, às fls. 158-159, a Irmandade do Hospital São José Santa Casa de São Vicente, aponta que não mantém credenciamento com a Representante, uma vez que as negociações não obtiveram êxito, mas que atende à Unimed de Santos, bem como a diversos outros convênios. 16. À fl. 164, foi instaurada Averiguação Preliminar, nos termos da Nota Técnica e Despacho de fls. 160-163, datado de 23. de agosto de 2001, sendo os Representados notificados a respeito às folhas 165-169. 17. A Sociedade Portuguesa de Beneficência, fls. 170-176, através de seus esclarecimentos, aponta que não pode ser obrigada a se credenciar a Unimed da Baixada Santista (atualmente designada Unimed Litoral Sul Paulista), conforme decisões judiciais.

Acrescenta que uma das decisões referidas já transitou em julgado e que mesmo após o advento dos posicionamentos judiciais nunca se negou a prestar serviços aos beneficiários da Representada, se abstendo somente de assinar contrato tendo em vista a existência de cláusulas abusivas. Nesse passo, requereu a Representada a improcedência da representação. Em anexo aos esclarecimentos da Representada encontram-se documentos corroborando suas alegações, fls. 177-526. 18. Através dos esclarecimentos de fls. 527-529, a Irmandade do Hospital São José Santa Casa de São Vicente aponta que é o único hospital a prestar serviços à população carente da região bem como aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e de vários outros planos de saúde. Tal cenário, de acordo com a Representada, acabou gerando uma saturação da sua capacidade de contratar novos convênios e que, dessa forma, o que ocorreu no caso da Representante não foi discriminação, tampouco cartetização, mas sim uma restrição física, razão pela qual requer a improcedência da representação. 19. À fl. 541, o Hospital e Pronto Socorro Infantil Gonzaga informa que houve um acordo entre a Representante e o Representado, na 2º Vara Cível de Santos, através do qual foi celebrado contrato de prestação de serviços médicos hospitalares, afirmando, dessa forma, que não existem mais motivos para se dar continuidade para a presente demanda.

Departamento de Proteção e Defesa Econômica Autos n.º 08012.011924/1999-17 Página 3/10MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 20. A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos, alega que devido ao grande número de beneficiários de seu plano de saúde e ao elevado número de usuários do SUS atendidos pelo hospital, torna-se impraticável a disponibilização de seus serviços para os beneficiários da Representante. 21. O Hospital São Lucas de Santos não apresentou esclarecimentos. 22. No intuito de agregar maiores informações a respeito das alegações apresentadas tanto pelos Representados como pela Representante, à fl. 550 consta ofício enviado a Unimed Baixada Santista (atualmente denominada Unimed Litoral Sul Paulista), estando presentes as seguintes indagações: e Com quais hospitais a Unimed da Baixada Santista mantém contrato de credenciamento para o atendimento de seus usuários? e A Unimed de Santos atende aos usuários da Unimed da Baixada Santista por meio de intercâmbio e vice-versa? e Atualmente, a Unimed da Baixada Santista tem encontrado resistência, por parte de alguns hospitais, quando solicita credenciamento? e Os hospitais, com quem a Unimed da Baixada Santista mantém credenciamento, também mantém credenciamento com a Unimed de Santos? e Existem médicos que são cooperados nas duas supracitadas Unimeds? e Qual o posicionamento desta Unimed acerca dos fatos denunciados na Averiguação Preliminar em referência atualmente?

e Quaisquer outras informações que julgar pertinentes. 23. A Unimed da Baixada Santista (atualmente designada Unimed Litoral Sul Paulista), às fls. 557-560, em 09/06/2004, informou que sua razão social foi alterada para Unimed do Litoral Sul Paulista - Cooperativa de Trabalho Médico. Aponta que no início obteve resistência dos hospitais em contratar, mas que através da Confederação Estadual das Cooperativas Médicas conseguiu contratar com a Sociedade Portuguesa de Beneficência. Aponta que mantém contrato com o Pronto Socorro Infantil Gonzaga, sendo que este se deu somente após exaustiva negociação e pelo fato do Presidente da Representante ser membro do conselho do referido hospital. Informa, ainda, que mantém convênio com outros hospitais da região, que a Unimed de Santos não atende seus usuários por intercâmbio, tampouco permite que seus cooperados atendam na Unimed do Litoral Sul Paulista, inverso que não se aplica a seus cooperados. Alega que a Unimed de Santos impõe exclusividade a seus cooperados, mesmo após decisão condenatória do CADE quanto à conduta. 24. Face aos fatos apresentados, e considerando a existência de indícios que apontavam para o fato de que a Unimed de Santos estaria influenciando adoção de conduta comercial uniforme, esta SDE notificou a Cooperativa para a prestação de esclarecimentos (folhas 567 a 570).

Departamento de Proteção e Defesa Econômica Autos n.º 08012.011924/1999-17 Página 4/10MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Pedi NA 25. Em resposta, a Unimed de Santos aponta que não só os Representados à eximiram de qualquer participação em suas respectivas recusas, como alguns deles passaram até a manter contrato com a Representante (fl. 571 a 575). 26. Às fls. 576-588, consta Nota Técnica emitida por este Departamento que, após análise dos elementos presentes nos autos, conclui que há indícios suficientes de conduta infringente à ordem econômica pelos Representados, razão pela qual propõe a instauração de Processo Administrativo em desfavor dos hospitais Representados, com base no art. 20, incisos I e IV c/c art. 21, incisos LV,XIII, ambos da Lei nº 8.884/94, e em desfavor da Unimed de Santos com base no art.20, incisos I e IV c/c art. 21, incisos II e V, nos termos do art. 32 e seguintes da Lei n.º 8.884/94. 27. A Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE/MF) foi informada, em 05 de outubro de 2004, acerca da instauração do presente Processo Administrativo para, querendo, emitir seu respectivo parecer (fl. 593). Os Representados, por seu turno, foram e notificados, em 05 de outubro de 2004, para a apresentação de defesa (fis. 594-599). 28. A Sociedade Portuguesa de Beneficência afirma em sua defesa que o presente Processo Administrativo deverá ser arquivado, uma vez que o hospital não praticou nenhuma conduta anticoncorrencial.

Aponta que não é obrigado a firmar contratos com quem quer que seja, sendo sua posição, inclusive, respaldada por decisões judiciais. Acrescenta, todavia, que vem atendendo aos usuários da Unimed do Litoral Sul Paulista. Por fim, protestou pela produção de provas bem como trouxe aos autos documentos que entendeu pertinentes para a análise do processo, fls. 613-899 29. O Hospital e Pronto Socorro Infantil Gonzaga, às fls.913-925 e 1078-1084, alegou, preliminarmente, que deve ser decretada a inépcia da inicial, tendo em vista que os usuários da Representante já são atendidos pelo Representado, bem como a ilegitimidade passiva, argumentando que por ter sido arrendado à sociedade Infantil Santos Cooperativa Médico Hospitalar, não pode vir a ser responsabilizado pela atividade empresarial do arrendatário. Por fim, sustenta que, em razão da suposta prática anticoncorrencial ter ocorrido há mais de cinco anos, o processo em epígrafe já se encontra prescrito. No que se refere ao e mérito, o Representado reitera os fatos já apontados em seus esclarecimentos, requerendo a produção de provas ao final. Às fls. 926-968, encontram-se acostados documentos elencados na defesa. 30. As fls. 969-976, a Unimed de Santos requer a extinção do processo contra si, uma vez que já responde a processo análogo, o que poderia ocasionar dupla condenação por uma mesma conduta. Encontram-se às fls. 973-1027 documentos apresentados pela então Representada. 31.

Já a Irmandade do Hospital São José Santa Casa de São Vicente sustenta, às fls. 1030-1032, que possui contrato com a Representante desde 01 de setembro de 2003, bem como que a Unimed Litoral Sul Paulista se encontra inadimplente com o hospital, tendo esse inclusive ajuizado ação de execução contra a Cooperativa. Juntou para tal, documentos de fls. 1035-1052. 32. Ademais, a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos reitera, como já apresentado nos esclarecimentos, que a recusa em atender os usuários da Unimed Litoral Departamento de Proteção e Defesa Econômica Autos n.º 08012.011924/1999-17 Página 5/10MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Sul Paulista se deu em virtude da carência física do hospital, encaminhando documentos de fls. 1060-1074, para corroborar tal assertiva. 33, À fl. 1075, o SEAE/MF informou que se reserva ao direito de não se manifestar sobre os fatos designados como objeto da investigação. 34. Foram juntados aos autos documentos relativos ao PA n.º 08012.0092124/98- 29, fls. 1097-1166, cujo pólo passivo era integrado pela Unimed de Santos e que resultou em condenação da Cooperativa por infração contra a ordem econômica prevista no artigo 20, incisos I, IL e V e no artigo 21, incisos IV, V e VI da Lei nº 8.884/94. 35. O Hospital São Lucas, mesmo após ter sido notificado, não apresentou defesa. 36. Às fls.

1175-1193, consta Nota Técnica, datada de 05 de agosto de 2005, sugerindo o acolhimento da preliminar da Unimed de Santos e o indeferimento das preliminares apresentadas pelos demais Representados, bem como a decretação da revelia do Hospital São Lucas. Em 09 de agosto de 2005, a d. Secretária de Direito Econômico acolheu os termos da Nota Técnica em referência e determinou a notificação dos Representados para que se manifestassem quanto a pretensão de produzir provas. 37. Constam às fls. 1197-1205/1211-1213, ofícios enviados à Unimed Litoral Sul Paulista, à Central Nacional Unimed Cooperativa Central e à Unimed de Santos, nos quais constam os seguintes questionamentos: e A Central Nacional Unimed Cooperativa Central, é filiada, participa ou influencia de alguma forma na definição das estratégias concorrenciais próprias de cada singular filiada, como preço dos seus planos de saúde, credenciamento de rede médico-hospitalar, admissão e/ou exclusão de cooperados, etc? Caso positivo, exemplificar. » Há possibilidade de uma mesma Unimed singular estar filiada a mais de uma Unimed de 2º grau? e É permitida a existência de duas Unimeds singulares em uma mesma área de atuação? Se positivo, quem define a área de atuação de cada uma em caso de conflito? e Uma Unimed singular compete com outra em questão de preços e qualidade de serviços oferecidos?

e Há alguns anos, a Unimed de Santos e a Unimed Litoral Sul Paulista mantiveram relacionamento pouco amistoso com a Unimed Litoral Sul Paulista. Hoje a situação foi contornada ou ainda permanecem com o impasse? No caso de desavenças entre singulares, qual a posição da Central Nacional? * Quaisquer outras informações que julgar necessárias. 38. Em oficio enviado à Agencia Nacional de Saúde Suplementar ANS, às fIs.1206-1207, solicitou-se as seguintes informações: Departamento de Proteção e Defesa Econômica Autos n.º 08012.011924/1999-17 Página 6/10MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO e Quais as operadoras de planos de saúde que comercializam seus planos ao público em geral na região da Baixada Santista, no Estado de São Paulo? e Qual o percentual de mercado que a Unimed de Santos e a Unimed do Litoral Sul Paulista detêm nessa região? e Quaisquer outras informações que julgar pertinente. 39. Em resposta, a Central Nacional Unimed informou que não interfere nas estratégias concorrenciais das singulares, conforme lei de regência das sociedades cooperativas, bem como que não há vedação legal para que uma mesma Unimed singular esteja filiada a mais de uma Unimed de 2º grau. Aponta que, segundo a Constituição Unimed, não é permitido o conflito de áreas de atuação entre as cooperativas associadas, devendo, quando advirem conflitos, a Câmara com função arbitral da Unimed ser acionada para a resolução do conflito.

Por fim, informa que em decorrência da inexistência de concorrência entre suas associadas, o preço e qualidade serão definidos pelo mercado local e que não tem problema com a filial de Santos, uma vez que esta é sua associada e parceira. 40. Às fls. 1215-1216, a Unimed de Santos assinala que a Central Nacional não influencia nas estratégias concorrenciais de suas associadas, que de acordo com a Lei de Regência do Cooperativismo não há vedação para que uma mesma Unimed singular esteja filiada a mais de uma Unimed de 2º grau. Ademais, informa que a Constituição Unimed veda a existência de singulares com área de atuação total ou parcialmente coincidente, sendo inclusive esse o motivo para que uma unidade singular não venha a competir com outra. No que se refere aos conflitos, aponta que sua desavença com a Unimed Litoral Sul Paulista já se encontra superada, bem como que, em casos de conflito, a Central Nacional não influi de qualquer forma, cabendo à Câmara Arbitral do Fórum Unimed solucionar tais conflitos. 41. Por fim, a Agência Nacional de Saúde Suplementar emitiu Nota n.º340/2006/GGNAM(ASN)/DIOPE/ANS, fls.1224-1225, em que consta a informação de que existem 499 operadoras com beneficiários na região solicitada, conforme anexo de fls. 1226-1260, e que as participações da Unimed de Santos e da Unimed do Litoral Sul Paulista são 18,54% e 0,68%, respectivamente. 42.

Em virtude da não manifestação da Unimed Litoral Sul Paulista, novo oficio foi enviado à mesma no dia 04/10/2006, o qual retomou a esta Secretaria, em vista da mudança de endereço da Cooperativa. 43. Às fls. 1268-1271, consta Nota Técnica emitida por esse Departamento sugerindo o encerramento da fase instrutória, bem como a intimação dos Representados para apresentação de alegações finais. A d. Secretária de Direito Econômico, assim, em 29 de setembro de 2009, por considerar o feito satisfatoriamente instruído, determinou o encerramento da fase instrutória e a abertura de prazo para a apresentação das respectivas alegações finais. Os Representados, no entanto, não se manifestaram. 44, É o relatório. Departamento de Proteção e Defesa Econômica Autos n.º 08012.011924/1999-17 Página 7/10MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ANÁLISE 45. De acordo com o pontuado no antecedente relatório, dispõe o pres: Processo Administrativo acerca de hipótese de ação conjugada de hospitais localizados na região de Santos/SP, com o intuito de, supostamente, impedir o estabelecimento de uma nova operadora de planos de saúde. A estratégia dos nosocômios, em síntese, retrataria negativa de credenciamento da Unimed Litoral Sul Paulista, impedindo, assim, a criação de sua rede de prestadores de serviços hospitalares, inviabilizando, por consegiiência, o exercício de suas atividades na região. 46.

Tal ação, consoante amplamente discorrido ao longo da instrução, teria sido hipoteticamente coordenada pela Unimed Santos, operadora de plano de saúde com atuação em região similar à que então exercia suas atividades a Unimed Litoral Sul Paulista. 4. A Unimed Litoral Sul Paulista foi criada em 1998, preliminarmente com a designação Unimed da Baixada Santista, com a reunião de médicos domiciliados sobretudo na cidade de Cubatão, com o intuito de assistir população de baixa renda anteriormente integrante da carteira de beneficiários da Unimed de Santos. 48. Diante de tais circunstâncias, consoante já anotado no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.009124/98-29, a Unimed Santos passou a adotar práticas com o objetivo de impedir o funcionamento e o desenvolvimento da Unimed Litoral Sul Paulista, negando o atendimento de seus beneficiários pelo sistema de intercâmbio comumente aderido pelos integrantes do Sistema Unimed, e promovendo campanha para coagir médicos e afrontar clínicas, laboratórios e hospitais de forma a exigir que estes não atendessem os pleitos da nova cooperativa. Nesse passo, divulgou a Unimed Santos ALERTA À POPULAÇÃO, publicado em diversos meios de comunicação, que retrata expressamente a ação da cooperativa (folhas 86, 104 e117): J. Chegaram ao nosso conhecimento documentos que apontam a criação de uma nova cooperativa de trabalho médico em nossa região, denominada Unimed da Baixada Santista. 6.) 5.

Em atitude voluntária de apoio à Unimed de Santos e após reunião de seus corpos clínicos, os HOSPITAIS de nossa região decidiram REPUDIAR a criação da nova cooperativa e NÃO ATENDER CONVÊNIOS com a mesma. Os hospitais supra mencionados são os seguintes: Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Santos, Casa de Saúde de Santos, Sociedade Portuguesa de Beneficência, Hospital e Pronto-Socorro Infantil Gonzaga, Hospital São Lucas de Santos, Hospital São José (Santa Casa de São Vicente) e Santa Casa de Praia Grande Ação Médica Comunitária. (grifos nossos) Departamento de Proteção e Defesa Econômica Autos n.º 08012.011924/1999-17 Página 8/10MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 49. Denota-se do trecho colacionado acima que a Unimed Santos, em vista da criação de nova concorrente com atuação em região coincidente com a sua, passou a movimentar-se no sentido de induzir os prestadores de serviço ao não credenciamento de sua nova rival, de modo a dificultar ou impedir seu estabelecimento no mercado. Tal conduta foi objeto específico do Processo Administrativo nº 08012.009124/98-29, julgado em 05 de junho de 2001, que resultou em condenação da Unimed Santos, porquanto configuradas as condutas previstas no artigo 20, incisos 1, Il e V e no artigo 21, incisos IV, V e VI da Lei nº 8.884/94. 50.

De acordo com o já registrado, a Unimed Santos chegou mesmo a compor o pólo passivo do presente feito, sendo posteriormente excluída do mesmo em razão da efetiva condenação do CADE (folhas 1194). A conduta da referida cooperativa restou amplamente demonstrada ao longo da dilação probatória do Processo Administrativo nº 08012.009124/98- 29, conforme contundentemente pontuado no voto que conduziu o acórdão (folhas 1104 a 1136 e 1160 a 1166), restando inconteste seu intuito limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado, criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente e impedir o acesso de rival às fontes de insumo do mercado de saúde suplementar. SI Consoante o pontuado pela denúncia e posteriormente corroborado pelas peças que impulsionaram a instauração do Processo Administrativo em epígrafe, a suposta conduta dos Hospitais que integram o pólo passivo do presente feito resulta na proposital recusa de credenciamento da Unimed Litoral Sul Paulista, com o intuito de dificultar ou mesmo impedir sua atuação no mercado. 52. A prática denunciada, destarte, insere-se no mercado no mercado de prestação de serviços médico-hospitalares. Do ponto de vista geográfico, considera-se a região da Baixada Santista, no Estado de São Paulo. 53.

É preciso pontuar, inicialmente, que inexistem documentos nos autos que demonstrem para qualquer coordenação entre os Representados no sentido de invialibilizar, por estratégia conjunta, o credenciamento da Representante. Observa-se, em verdade, a existência de ações dissociadas dos nosocômios, sendo mesmo identificada a presença de negociações e contratações efetivas com a Unimed Litoral Sul Paulista por alguns dos Representados. 54. Em que pese se registre aqui o posicionamento de que a recusa de credenciamento figura-se como conduta lícita na hipótese sob exame, visto existirem outros hospitais disponíveis para atendimento na região e que alguns dos Representados chegaram mesmo a firmar pacto de prestação de serviços com a Representante, entende-se que a conduta objeto do presente Processo Administrativo, em verdade, já fora acobertada pela decisão proferida pelo CADE no Processo Administrativo nº 08012.009124/98-29. Isso porque, o feito sob análise reflete apenas e tão somente as consequências da conduta já condenada da Unimed de Santos de impedir o acesso de uma nova concorrente aos insumos essenciais ao exercício de sua atividade. 55.

A responsabilidade pela conduta de indução à recusa de credenciamento, nessa esteira, encontra-se suprida pela condenação exarada no Processo Administrativo nº 08012.009124/98-29, inexistindo, portanto, espaço para a imputação de qualquer infração Departamento de Proteção e Defesa Econômica Autos n.º 08012.011924/1999-17 Página 9/10MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 7 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO contra a ordem econômica por parte dos hospitais Representados que, se de fato deixaram de prestar serviços à Unimed Litoral Sul Paulista, o que, repise-se, não restou efetivamente demonstrado pela instrução, o fizeram por pressão e indução da Unimed de Santos. XI. CONCLUSÃO 56. Por todo o exposto, conclui-se pela inexistência de comprovação de indícios de infração contra a ordem econômica. Sugere-se, por conseguinte, o arquivamento do presente Processo Administrativo, com recurso de ofício ao CADE, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.884/94 c/c o artigo 54 da Portaria MJ nº 04/2006. 57. Estas são as conclusões. À consideração superior. sra LOPES DA SILVA Coordenadora de Assuntos Jurídicos De acordo. Encaminhe-se à Sra. Secretária de Direito Econômico. Brasília, (P de Cugurérvo de 2009.

a Name Md MT A MARIA MELO NETTO Coordenadora-Geral de Assuntos Jurídicos CADocuments and Settingslalessandra lopesiMeus documentostAlessandra LopesiProcessos AdministrativosPa 08012.011924-1999-17 - Unimed Litoral Sul Paulista - NT Final.doc Departamento de Proteção e Defesa Econômica Autos n.º 08012.011924/1999-17 Página 10/10

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