CADE · Outros órgãos do CADE · 06/11/2013
Processo Administrativo nº 08012.008501/2007-91
Processo Administrativo nº 08012.008501/2007-91
Decisão
Parecer da SDE e do MPF pela condenação dos Representados Vivo, Tim e Claro pela prática de conduta exclusionária e pelo arquivamento nos demais pontos. Parecer da proCADE pelo arquivamento do processo em relação a todas as representadas em todos os pontos. Inexistência de elementos configuradores da prática exclusionária ou do conluio. Arquivamento Pelo exposto, acolhendo os fundamentos do Parecer n: 295/2013 - PFE CADE, valo ,pelo não conhecimento dos embargos e, caso vencida, pelo seu não provimento.
Inteiro teor
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r . . MINISTÉRIO DA !JUSTÇA u CONSELtt o ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CAE. i Gabinete da Conselheira Ana Frão-Embargos de Declaração no Processo Administrativo n_.08012_008501/2007-91. 1 Embargante: Hoje Sistema de lnformátiq pda. Advo2ado: ta.tora: Samuel Albuquerque e outros Conselheira Ana Frazão 1. vo: ro Trata-se de embargos de declaração li apresentàdos por Hoje Sistema de Informática Ltda em face de decisão, proferida em 11/09/2013, quê determinou o arquivamento de processo administrativo contra Americel S.A, Claro S.A, Tim Brasil Serviços e Participações S.A, l, NL PCS S.A e Vivo S.A pela prática de supostas infrações à ordem econômica n mercado de telecomi<; ção. 2. Referida decisão restou assim ementada: EMENTA: . ,Processq Administrativo instaurado para apurar (i) ,1 possível prática excfusionária por meio da elevação dos custos de rivais no mcrco 1brasileiro de telefonia e (ii) possível conluio entre concorientes na fixação do Valor de Remuneraç do Uso da Rede Móvel (VU-M), passiveis de passíveis de cnquadento nçi_s ; 11çi 1, l, me IV do art. 20, e/e incisos 1 e V do art. 21 da Lei 8.884/94. Parecei da SOE e do MPF pela condenação dos Representados Vivo, Tim e Claro pela prática -,, de conduta exclusijpnári e pelo arquivamento nos demais pontos. Parecer da l>roCADE pelo arquivamento do processo 1 oo li. R ad tod em rc açao a t as epresent as em os os pontos. Inexistência de elementos configorcs da prática exclusionária ou do conluio. Arquivamento. 3.
Solicitada a se manifestar, opinou a Procade (i) pelo não conhecimento dos embargos e (ii) pelo seu não provimento! caso superada a questão preliminar. 4. Assiste razão à Procuradoria l 1 Volume de Processo 43 (. .,,i: : ; 279,.b _ ; 1 OSQ.008501/2007-91 / pg. 11155 5. 6. 7. 8. 9. .,, 10. 1 1 . 1. Em primeiro lugar, os emargos for8?1 interpostos de maneira claramente intempestiva Isso porque a certidão d: )tgau,! Jltp foi publicada em 18/09/2013 (fl. l 0.406), ao .ipasso que os embigos; fora,m protocolados apenas em 27/09/2013, depois de findo o prazo dé cibco dias para oposição do requrso. 1r A alegação da embargante de que o prazq para interposição deveria, no caso, ser li contado em dobro hão ptócede. Como bep-i observou a Pre: À luz do que dispõe o artig! 191 do CPC e o artigo 63 do Regimento Interno do CADE, o prazd é contado em dobro - apenas quando os litisconsortes estiverem repentados por diferentes procuradores. Ora, no presente caso, á bâigante iustenta atuar no pso na qualidade de. terce,ira ,qttssada Dessa forma, não há que se falar em existência de lilisconsórcio Jo polo passivo do processo que legitime a contagem em dpro !19, Pi para a oposição dos embargos de. declaração. 11: Dessa forma, os: presentes embargos, P: or intelt!tivos, sequer merecem análise mais profunda Todavia, ainda que se passe ao xe 40s gumentos ventilados pela. .
t embargante, .riota-se claramente que o rbjetivo do reçurso apresentado não é propiciar a correção da decisão em algu.m ponto obscuro ou contraditório, mas l sim rêfôfmàr o entendimento firmado elo CAP.E quand 4o julgamento do .lt Processo Administrativo n: 08012.00850/2007-91. Para tanto, o emba,gante ventila uma sée de argumentos já anafü!; los por este Conselho quando da análise do referido feito, como aqu_eles relacionados à délimitação do mercado relevante,. à exiJtência da prática de price squeeze, e ao alto valor das tarifas de interconex; o exi!tentes no Brasil. Nesse ponto; mais. uma vez as coliderações da Procade são bastante pertinentes: Os 1pontos centrais da controvérsia, relativos à ausenc1a de caracterização de abuso: de-posição domirtânte : pelas representadas, dite. do modelo regulatóp ado. as.sociado ao fato de não se poder atnburr a cobrança de vaJores altos a titulo de VU-M a wna conduta autôom_a de ca operajoa de telefonia móvel representada, foram devidamente enfrentados no julgàdo embargado, de modo que não se susten a alegaçã? de que eiístiriam vícios que demandariam a reforma do conteúdo do julgamento proferidó. N(. ) .d . J. ale - -d ai d esse senu o, e unportani registrar que a gaçoo e que o v or; o VU-M é alto, constantemente ,!!Zido, pela embargante, não restou infirmada na decisão profdHda gelo °Tribunal Administrativo, a qüal 2 Volume de Processo 43 (0053279) S 08012.008501/2007-91 /pg.11156 Ir . . -11. 12. ., - -.,. : . 1.
" , 1 t f - -decidiu, füUfütanto, que a ircl!flStância não decorria de condüta autônoma airibuídâ às"reprêsintàd: - ,-.-, r ? J : - Análise minuçiosa da, petição da embargante não ,revela J)enhuma questffó l. concorrenci relevante que não tenha _sido considerada quando do julgamento. / 1 do Procso Administrativo-n. 08012.008501/2()()7: .91, .e uito menos indica qualquer tipo de obscuridade, dóvÜla d !ontradição IU\ decisão atacada ": . : ! Pelo exposto, acolÍiendo os funclamentos do Parecer n; 295/2013 - PFE CADE, valo ,pelo i!o - çm\hecimelo .d i j e, 1caso. venci
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