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CADE · Outros órgãos do CADE · 04/12/2013

Processo Administrativo nº 08012.001503/2006-79

Processo Administrativo nº 08012.001503/2006-79

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Suposta prática de unimilitância pela Uniodonto de Lençóis Paulista. Passível de enquadramento no artigo 20, incisos 1, II e IV c/c artigo 21, incisos IV e V, ambos da Lei n° 8.88494. Instrução processual regular, ausência de preliminares. Pareceres da SDE, ProCADE e MPF convergentes pela condenação. Caracterização das infrações à ordem econômica previstas no artigo 20, incisos 1, II e IV c/c artigo 21, incisos IV e V, ambos da Lei n° 8.884/94. Palavras-chave: unimilitância; exclusividade na prestação de serviços odontológicos.

Decisão

voto pela condenação da Uniodonto Lençóis Paulista por infração à ordem econômica, prevista no artigo 20, incisos 1, II e IV c/c artigo 21, incisos IV e V da Lei n° 8,884/94. Pelo exposto, e em conformidade com os pareceres da SDE, ProCADE e MPF, considerando que as provas carreadas nos autos são suficientes para caracterizar a prática de unimilitância, voto pela condenação da Uniodonto Lençóis Paulista por infração à ordem econômica, prevista no artigo 20, incisos 1, II e IV c/c artigo 21, incisos IV e V da Lei n° 8,884/94. 53. Determino a aplicação de multa no valor de 0,5% do faturamento bruto do exercício de 2008 da Uniodonto Lençóis Paulista, conforme previsão do artigo 37, inciso 1 da Lei n° 12.529/11. Considerando o valor atualizado do faturamento bruto da Representada, a multa aplicada é de R$ 120.549,62 (cento e vinte mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos). 54. Determino que a Uniodonto Lençóis Paulista retire de seu Estatuto Social toda disposição que implique a exigência de exclusividade na prestação de serviços odontológicos por seus cooperados, particularmente o disposto no artigo 70, comprovando o cumprimento de tal determinação em até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da decisão. 55. Determino que a Uniodonto Lençóis Paulista se abstenha de quaisquer práticas que resultm em imposição de exclusividade a seus cooperados. o ãos seus cooperados, por meio de qualquer meio interno de divulgação, comprovando, perante o CADE; o cumprimento da determinação, no prazo de 60 (sessenta) dias à contar da data da publicação da decisão. 57. Determino o envio da prsehte decisão à Uniodonto do Brasil Planos Odontológicos, com a solicitação para que a mesma comunique tal decisão a seus cooperados.

Inteiro teor

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s- \, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CA E Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz PROCESSO ADMINISTRATIVO n.° 08012.0011503/2006-79 Representante Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo - SINOG Representada Uniodonto de Lençóis Paulista Cooperativa Odontológica Advogados Não há. Relator Conselheiro Ricardo Machado Ruiz EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de unimilitância pela Uniodonto de Lençóis Paulista. Passível de enquadramento no artigo 20, incisos 1, II e IV c/c artigo 21, incisos IV e V, ambos da Lei n° 8.88494. Instrução processual regular, ausência de preliminares. Pareceres da SDE, ProCADE e MPF convergentes pela condenação. Caracterização das infrações à ordem econômica previstas no artigo 20, incisos 1, II e IV c/c artigo 21, incisos IV e V, ambos da Lei n° 8.884/94. Palavras-chave: unimilitância; exclusividade na prestação de serviços odontológicos. Palavras-chave: unimilitância; serviços odontológicos. VOTO ACESSO PÚBLICO 1, DA DENÚNCIA E DA REPRESENTADA 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 28 de maio de 2009 pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) em desfavor da Uniodonto de Lençóis Paulista - Cooperativa Odontológica (Uniodonto Lençóis Paulista), com o intuito de apurar suposta infração à ordem econômica prevista no artigo 20, incisos 1, II e IV c/c artigo 21, incisos II, IV, V. XII e XIII. ambos da Lei n° 8.884/94. 2.

A instauração decorreu de representação do Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo (SINOG), entidade que representa nacionalmente a categoria econômica das empresas de odontologia de grupo. O sindicato afirma em sua representação que a Uniodonto Lençóis Paulista vinha coagindo seus dentistas Página 1 de 16 rocesso 2 (0034919) SEI 0801200150312006-79 1 p9. 487 cooperados para que estes não atendessem beneficiários de planos de saúde oral)b pena de punição. Com tal conduta, a Uniodonto Lençóis Paulista estaria deliberadamente prejudicando a empresa Dental Corp, associada do SINOG. 3. Segundo o Representante, mesmo depois de receber oficio da Dental Corp com a solicitação para que encerrasse tal prática a Uniodonto Lençóis Paulista persistiu na conduta, exigindo exclusividade na prestação de serviços de seus cooperados. 4. A Uniodonto Lençóis Paulista é uma cooperativa instituída por dentistas das mais diversas especialidades, que tem como objeto a prestação de serviços odontológicos. Integra o sistema chamado Uniodonto do Brasil Planos Odontológicos, que é uma das maiores rede de atendimento odontológico do Brasil, composta por 115 cooperativas odontológicas, que possuem conjuntamente mais de 2,3 milhões de - beneficiários e contam com cerca de vinte mil dentistas cooperados]. 5.

A Uniodonto de Lençóis Paulista, conforme informação constante no Anuário da ANS, teve faturamento bruto tio exercício de 2008 de R$ 16.692.000,00 (dezesseis milhões seiscentos e noventa e dois mil reais)2. Possuía à época dos fatos 32 (trinta e dois) dentistas cooperados. II. DA INSTRUÇÃO 6. O presente processo administrativo foi instaurado em 28 de maio de 2009 pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) em razão de representação do SINOG em desfavor da Uniodonto Lençóis Paulista. A conduta imputada à Representada é a exigência de exclusividade na prestação de serviços odontológicos por parte de seus cooperados, usualmente conhecida corno unimilitância. 7. Oficiada, a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) reservou-se o direito de não se manifestar sobre o presente processo administrativo (fl. 243). 8. Para fundamentar sua análise, a SDE solicitou informações junto à Representada, à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e ao Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo, buscando elementos que pudessem permitir a caracterização do mercado relevante, bem como a conduta investigada. Informações colhidas na página eletrônica da Uniodonto do Brasil (www.uniodonto.com.br). Acesso em 25 de novemb?o de 2013. 2 Informação disponível no Anuário da ANS de 2008, divulgado em sua página eletrônica (WWW.ansgov,br). Desse valor já foram excluídos os impostos. Página 2 de 16 9.

A ANS forneceu informações sobre os principais concorrentes da além do número de beneficiários da Representada. Também demonstrou sua concordância com a instauração do presente processô administrativo e enviou suas considerações acerca dos impactos causados no setor de saúde suplementar pela prática de unimilitáncia. 10. O Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo enviou listagem dos cirurgiões-dentistas inscritos em seus quadros e atuantes nos municípios em que a Representada tem sua área de atuação. 11. A Representada apresentou sua defesa às fls. 249 a 275. Intimada a especificar provas e apresentar rol de testemunhas, não se manifestou. 12. Concluída a instrução em novembro de 2009, a Repíesentada foi intimada para - apresentar suas alegações finais, mas não o fez no prazo estipulado. 13. Autos conclusos, os mesmos foram enviados ao CADE em dezembro de 2009, tendo sido distribuídos a este relator em janeiro de 2010. 14. Ainda em janeiro de 2010, os autos foram remetidos à Procuradoria do CADE (ProCADE), para que esta se manifestasse sobre o caso. Tal manifestação se deu por meio do parecer ProCADE N° 02/2012, em janeiro de 2012. 15. Igualmente os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal (MPF) para que se manifestasse sobre o caso, sendo então emitido o parecer n 07 - LA/PRR/CADE 2012. 16. Em 3 de setembro de 201 3,.

a Representada foi notificada, por meio de intimação publicada no Diário Oficial da União n° 67 a apresentar suas manifestações finais acerca dos pareceres da SDE, ProCADE e MPF. Não houve mani!èstação da Representada. 17. Em 19 de setembro de 2013, a Representada apresentou requerimento para celebração de acordo (TCC). Contatado por meu gabinete para dar início ao processo de negociação, o advogado da Representada informou jque havia renunciado ao mandato, não mais representando os interesses da Uniodonto Lençóis Paulista. Oficiada para que se manifestasse a respeito do desejo de continuar a negociação, a Representada não apresentou resposta no prazo indicado, nem nomeou outro Página 3 de 16 procurador. Em função de seu silêncio, encerrou-se o processo de negociação acordo e arquivaram-se os autos de tal requerimento. III. DOS PARECERES 18. Os pareceres da SDE (fls.405 a 425), da ProCADE (tls.435 a 464) e do MPF (fis. 466 a 470) se posicionaram pela condenação da Jnodonto Lençóis Paulista, em razão da conduta descrita no artigo 20, incisos 1, II elV c/c artigo 21, incisos IV e V da Lei n° 8.884/94 e reproduzida no artigo 36, incisos 1 e IV, e § 30, incisos III e IV da Lei n° 12.529/2011. IV. DO MÉRITO IV.1. PRELIMINARES 19. Avaliando o processo, entendo que o feito foi regularmente instruído, não havendo questões preliminares. IV.2. ANÁLISE DE MÉRITO 20. A conduta imputada à Representada é urna das práticas mais investigadas e condenadas pelo SBDC desde o advento da Lei n.

8.884/94. Desde a entrada em vigor da Lei n. 8.884/94, as condenações do CADE referentes à conduta de. unimilitância no setor de saúde superam a marca dos 50 casos. Na jurisprudência do CADE, consolidou-se de forma gradual o entendimento - hoje pacífico de que a prática de unimilitância por agentes detentores de poder de mercado configura infração à ordem econômica prevista no art. 20, 1, 11 e IV c/c art. 21, IV e V da Lei n° 8.884/94. 21. Os efeitos anticoncorrenciais da conduta consistem na criação de dificuldades ao funcionamento de concorrentes por meio do bloqueio do seu acesso a profissionais médicos no mercado de saúde suplementar. Tal fim anticompetitívo é usualmente alcançado por meio de cláusulas nos estatutos das cooperativas médicas que impedem os cooperados de prestarem serviços a outros planos de saúde e Página 4 de 16 11 Volume de Processo 2 (0034919) SEI 08012001503/2006-79 / pg. 490 r43 estabelecem punições para aqueles que violarem tal previsão, sujei inclusive, à expulsão da cooperativa. 22. Tal conclusão pode ser percebida, por exemplo, no exame realizado pelo Conselheiro-Relator Abraham Sicsú no âmbito do PÁ n° 08012,010712/2005-22 "Da análise das informações prestadas, o Conselho Regional de Ivíedicina de São Paulo possui 292 médicos credenciados que prestam serviços nessa área, A Unimed de Assis possui, por sua vez, 199 médicos cooperados. Há, portanto, dominação de 68% de mercado da região por parte da Unimed Assis.

As consequências de tal conjugação ori?visão estatutária + poder de mercado) nesse produto já são conheciq as pelo CADE. Apenas para ilustrar, como destacou a SDE as barreiras à entrada no setor de saúde suplementar são altas em municípios de baixa densidade demográfica em decorrência de, economias de escala, rêstrições regulatóréas, elevados custos fixos e diferenciação de produtos. A exclusividade aliada ao poder de mercado nega acesso das concorrentes ao insumo principal dos planos de saúde, os médicos, ou eleva seus custos operacionais ao obrigá-las a contratar profissionais de outras regiões. A pouca disponibilidade de médicos em áreas de baixa densidade demográfica impossibilita que outras ë/npresas criem suas redes de atendimento reduzindo desta forma a competição no mercado". 23. Em análise semelhante, o Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo afirmou, no PA n° 08012.000629/2006-26, que: (.) este Conselho possui jurisprudência sólida sobra casos semelhantes a este. É entendimento pac flco que a prática da chamada unimiliiància, por planos de saúde detentores de poder de mercado, configura infração à ordem económica, já que obstrui o acesso de planos de saúde concorrente aos médicos, recurso essencial a esta atividade. Isso impede a entrada de novos ofertantes e enfraquece os que já aluam no mercado relevante em questão(.) ". 24.

São inúmeros os casos da jurisprudência deste Conselho que poderiam ser citados, todos no sentido de que a prática de unimilitância por parte de cooperativas médicas Página 5 de 16 Volume de Processo 2 0034919) SEI 08012 001 503/2006-79 1 pg491 detentoras de poder de mercado configura ilícito, por criar barreiras de funcionamento de concorrentes e restringir de forma ilegal a livre infração ao diploma antitruste3, 25. Vale ressaltar que a conduta de unimilitância por parte de cooperativas médicas configura não apenas uma infração à ordem econmica, conforme assentado há muito na jurisprudência do CADE, mas também clara violação do direito regulatório especifico do setor de saúde suplementar. Com efeito, a Lei n. 9.656/98, que disciplina as atividades de todas as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de planos de assistência à saúde, veda, em seu artigo 18, a imposição de contratos de exclusividade por parte das operadoras: Ar!. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, credenciado ou cooperado de unia operadora de produtos de que tratam o inciso 1 e o § 1° do art. 1° desta Lei, implicará as seguintes obrigações e direitos:

(.) 111 a manutenção de relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, sendo expressamente vedado às operadoras, independente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.(Grifei) 26. A fim de conferir efetividade à referida previsão lega), a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS passou a exigir, desde a edição da Resolução Normativa n° 1 75/2008, a inserção de cláusula, nos estatutos sociais das operadoras de planos de saúde atuantes sob a forma de cooperativa, que previsse expressamente a ausência de qualquer vinculo de exclusividade ou de restrição à atividade profissional decorrente do credenciamento de cooperados. 27. Apesar da clareza, tanto do ponto de vista legislativo quanto da jurisprudência administrativa, acerca da ilicitude da conduta da uninilitância médica no âmbito concorrencial e regulatório, cooperativas ligadas ao Sistema Unimed obtiveram, por certo tempo, relativo sucesso em processos judiciais relativos a lides privadas com Torne-se, como exemplo, as decisões proferidas nos seguintes casos: 08000.00118665/94-84, 08000.026711/1995-32, 08000.00645711996-28, 08000.011922/19-97-04, 08012.010271/1998-51, 08012.011363/1999-93, 08012.004025/2000-63, 08012.003083/2001-51, 08012.002475/2002-83, 08012000429t2003-21, 08012000711/2004-99, 080 12.00311 8/200585, 08012010712/2005-22 e 08012.000629/2006-36.

Página 6de 16 aIur Iïr1 (T7T médicos cooperados que se insurgiam contra a obrigação de exclusividade para a cooperativa. 28. Todavia, desde o ano de 2008, diversos processos julgados nas Cortes Superiores passaram a analisar a questão a partir de um enfoque mais publicista, considerando ilegal a exigência de exclusividade, por parte de cooperativas médicas, em relação a seus cooperados. 29. Nesse sentido, é de se destacar a decisão do STJ no Recurso Especial de no 768.1 18/SC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO COOPERATIVA DE MÉDICOS. PACTO COOPERATIVO. CLÃ USULA DE EXCL USJ VIDA DE. FIDELIDADE DO MÉDICO À COOPERATIVA DO PLANO DE SAÚDE. 1. Os contra/os de exclusividade das coáperativas médicas não se coadunam com os princípios tutelados pelo atual ordenamento jurídico, notadamente, à liberdade de contratação, dá livre iniciativa e da livre concorrência. (.) (.) 7. Recurso especial desprovido. (RESP 768.118 / SC, LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA, D.JE DATA : 30/04/2008) 30. No julgamento do Recurso Especial n° 1 .1 72.603/R.S, novamente afirmou o STJ a ilegalidade das referidas cláusulas de exclusividade: DIREITO ECONOMICO - LIVRE CONCORRENCIA - INEXISTENC IA DE VIOLAÇÃO DO AR T. 535 DO CPC - UNIMED - COOPERA 17V4 DE SAÚDE - SUBMISSÃO IRRESTRITA ÀS NORMAS JURÍDICAS QUE REGULAM A ATIVIDADE ECONÔMICA - CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PARA MÉDICOS COOPERADOS - IMPOSSIBILIDADE TANTO SOB O ASPECTO INDIVIDUAL QUANTO SOB O ASPECTO DIFUSO (.) (.). 5.

A cláusula de exclusividade em tela é vedada pelo inciso III do ar!. 18 da Lei n. 9.656/98, mas, ainda que fosse permitida individualmente a sua Nesse sentido, pode-se citar o julgamento, pelo STJ, do Recurso Especial n. 191080/SP. Página 7 de 16 Volume de Processo 2 (0034919) SEI 08012001503/2006-79 / pg. 493 o utilização para evitar a livre concorrência, através da cooptaçãõ de prx significativa da mão-de-obra1 encontraria óbice nas normas jurídicas cio art. 20, 1, II e IV, e do art. 21, IV e V, ambos da Lei n. 8.884/94. Portanto, violados pelo acórdão de origem lodos aqueles preceitos. (.) Recurso especial provido. (RESP 200902414252, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 12/03/2010 RST.J VOL.: 00218 PG 00252 RT VOL.: 00898 PG: 00209. DTPB: .) 31. Dessa forma, resta absolutamente claro que o ordenamento jurídico brasileiro não dá guarida - seja pelo aspecto concorrencial, seja pela ótica regulatôria ou mesmo do ponto de vista do direito societário cooperativo - à prática de unimilitância no setor de saúde complementar por parte de agentes detentores, de poder de mercado. 32. Vale ressaltar que a jurisprudência do CADE é sólida em afirmar a prescindibilidade da efetiva exclusão do médico dos quadros de cooperados para a caracterização da infração contra ordem econômica.

A simples disposição estatutária ou regimental, aliada ao poder de mercado detido pelo agente econômico, expressam elementos suficientes para a comprovação da possibilidade de ocorrência de efeitos deletérios ao ambiente concorrencial. Demonstra esse entendimento do conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, quando do julgamento do processo administrativo n° 08012,000629/2006-26: "Cabe ressaltar que este Conselho tem entendido que a simples existência de cláusulas desse tipo em normas internas de cooperativas médicas com poder de mercado já configura infração à ordem econÔmica, tendo em vista que haveria suporte jurídico para a exclusão de cooperados que atuassem em outros planos de saúde, o que acarretaria potencial dano concorrencial" (Grifei) S. 33. No caso em análise, foram encontradas disposições estatutárias impositivas da unimilitância aos cooperados da Uniodonto Lençóis Paulista. O artigo 70 do Estatuto Social é explícito nesse sentido (fis. 419-420): "Ar!. 7" Ao preencher a Ficha-proposta, o interessado em filiar-se à Veja-se, no mesmo sentido, o entendimento expresso pelo CADE no julgamento do processo administrativo n° 08012.00107/2005-22. Página 8 de 16 UNJODONTO deverá estar ciente de que. II não j,oderá exercer nenhuma atividade que colida com os interesses e objetivos da UNIODO1VT0. ou de seus colegas associados, no âmbito da sociedade.

Iii - abster-se cia prática de atividade que colida, com os interesses e objetivos da cooperativa ou de seus cooperadas, no âmbito da sociedade, em especial tornar-se sócio, contratado, ou de qualquer forma vinculado a sociedade empresária. ou simples que exerça atividade congênere ou colidenie com os interesses da UNIODOQ, exceção feita se o tipo de especialidade (produto e/ou serviço), de assistência odontológica do - cooperado jr único na área de abrangência geográfica daquela, respeitando-se sobre essa ressalva o seguinte: a) apenas o cooperado que primeiro vier a ser contratado por outra empresa de assistência odontológica, que também visa à prestação daquele mesmo produto ou serviço, poderá a essa outri filiar-se também; b) observar-se-á o mesmo procedimento da alínea anterior, no caso de outras operadoras ainda vierem porventura a se instalar na área de abrangência geográ fica da Uniodonto Lençóis, respeitando a ordem sucessiva de contratação dos cooperados detentores exclusivos da especialidade (produto e/ou serviço) pela outra operadora; C) restará ainda, sem exclusão da anterior, a possibilidade de ser estabelecido um consenso entre a Uniodonto Lençóis, seus cooperados.

e outra operadora de assistência odontológica, inclusive e, se necessário, mediante instrumento devidamente assinado entre as partes, para que os usuários dessas outras empresas não selam privados da assistência por essas oferecidas e/ou prestadas, apenas e tão somente no tocante às mesmas especialidades a princípio exclusivas de determinados cooperados da Uniodonto Lençóis" (Grifei). Página 9 de 16 O E/, Volume da Processo 2 (0034919) SEI 0801200150312006-79 1 pg. 49 ir 34. A parte final do trecho transcrito - as alíneas "a", "b" é "c" do inciso III - é frufnde alteração promovida no Estatuto em Assembleia Extraordinária ocorrida em 23 de agosto de 2006, como reação a diligências do Ministério Público do Estado de São Paulo no sentido de mitigar os efeitos nocivos da exclusividade decorrentes do baixo número de dentistas em atividade no mercado relevante em análise. Apesar dessas alterações, permanece o conteúdo anticompetitivo do Estatuto, que continua limitando o acesso de concorrentes à mão de obra odontológica cooperada à Representada. 35. O entendimento da Representada a respeito de sua conduta é claramente exposto cm sua defesa em face da instauração do presente processo administrativo (fis. 249 a 275). Segundo sua argumentação, a imposição de unimilitância seria inerente ao sistema cooperativo de planos de saúde oral e em nada f: eriria a lei, estando claras no Estatuto, perante todos os cooperados, as limitações a que se obrigam os dentistas da Uniodonto. 36.

Foi com base nesse juizo que a Representada enviou, em 18 de novembro de 2005, termo de advertência ao Dr. Paulo Donizete Trabaquini, um de seus cooperados que havia se credenciado a outra operadora, nos seguintes termos: Fica na data de hoje, registrada a advertência a cooperado Donizete Trabaquini por credenciarnento junto a Denta( Corp, atitude que infringe o estatuto desta cooperativa em seus princípios ES terá 15 dias para se adequar à Uniodanta Ocorrendo reincidência, o cooperado estará sujeito a punições previstas no estatuto . (fl. 151). 37. É evidente a conduta anticompetitiva da Representada, tanto por suas disposições estatutárias como pela ação no sentido de coibir a prestação, por parte de seus cooperados, de serviços odontológicos para empresas concorrentes. 38. Associado a tal prática, a SOE verificou que a Representada detém 32,32% dos profissionais no mercado relevante6, patamar superior aos 20% previstos na Lei 8.884/94 para a caracterização de posição dominante. Essa participação foi mensurada a partir de dados obtidos da página eletrônica do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo e de diligência realizada junto à Uniodonto Lençóis 6 o mercado relevante neste caso foi definido corno o mercado de planos de saúde oral nos municípios de Lençóis Paulista e Macatuba, no estado de São Paulo (conforme fls. 417-418). Página 10 de lii Volume de Processo 2 003419) SEI 08012001503/2006-79! og 4q: e-- /) E/4 Paulista (fis. 215 e 216):

a Representada possui como cooperados 32 (trinta e dóit dos 99 (noventa e nove) dentistas ativos na região definida como mercado relevante, nas mais diversas especialidades. 39. Quanto ao número de beneficiários, conforme informações da ANS a Representada possuía, em junho de 2009, 2.655 beneficiários, o que representa 92,86% dos 2.859 usuários de planos de saúde oral nos municípios de Lençóis Paulista e Macatuba7. 40. O poder de mercado detido pela Representada, aliado às disposições estatutárias que preveem a unimilitância, limita consideravelmente as possibilidades de negociação antecedente entre profissional e operadora em relação à aceitação OU não das cláusulas de unimilitância. Tendo a operadora significativa participação no mercado, çuÃi com elevada aderência por parte dos beneficiários da região, cria-se uma - dependência econômica dos profissionais de odontologia atuantes no mercado relevante. Para sobreviverem na região, esses profissionais filiam-se à cooperativa, mesmo que para isso tenham que se submeter à imposição de exclusividade. 41. Assim, parece clara a caracterização da infração à ordem econômica por parte da Uniodonto Lençóis Paulista, uma vez que as provas existentes nos autos evidenciam a prática de conduta que limita ou impede o acesso de novas empresas ao mercado, além de criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente.

Caracteriza-se, portanto, conduta tipificada no artigo 20, incisos 1, 11 e IV c/c artigo 21, incisos IV e V, ambos da Lei n° 8,884/94. V. DOSIMETRIA DA PENA 42. A definição da pena a ser aplicada deve considerar o fato de que recentemente houve a celebração de acordo entre o CADE e 40 Unimeds de todas as regiões do país para cessação de prática de unimilitância. Este é um ponto importante, pois a celebração deste acordo marca um momento de mudança na forma de tratamento dessa questão pelo CADE em relação ao Sistema Unimed, que atua de forma análoga ao sistema Üniodonto, do qual a Representada faz parte. 43. O acordo mencionado levou à adoção, pelo CADE, de tratamento sistêmico para a prática de unimilitância no âmbito do Sistema Unimed. Ao identificar o Sistema inforrnaçáo retirada do site da ANS (wwwans.gov.br). Página 11 de 16 Volume de Processo 2 003419) SEI 08Ü12001503/2006-79! og. 49 Unimed como um grupo econômico e tratá-lo dessa forma, o CADE buscou maximizar a efetividade de suas decisões por meio de um acordo global, que decidisse a questão não apenas na esfera administrativa, mas também na judicial. Avançou, portanto, na forma de analisar e decidir sobre a questão, obtendo resultados que ampliaram a dissuasão da prática anticompetitiva de unirnilitância. 44. Em relação a essa questão, merece destaque o voto do então Conselheiro Carlos Ragazzo, no julgamento do Requerimento n° 08700.005448/2010-14:

"(.) o êxito de qualquer estratégia que o C4DE venha a adotar para o enfrentamento do problema, passa, necessarlamenle, pelo envolvimento de todo o Sistema Unimed, afastando o entendimento de que cada cooperativa deva ser entendida como um ente independente e autônomo, como vinha ocorrendo até hoje. Não há como desconsiderar a unifbrm idade de estratégia competitiva que norteia as atividades das cooperativas desse sistema". (Grifei). 45. Tal conclusão deriva dos abundantes indícios que apontam para a existência de orientações gerais, relativas aos mais diversos aspectos da vida empresarial, emanadas da Unimed Brasil para cooperativas singulares integrantes do Sistema Unimed. Essas orientações fazem-se sentir, por exemplo, nas políticas de preços praticadas pelas unidades cooperativas integrantes do Sistema Unimed, na estratégia de identificação e divulgação da marca Unimed, e no relacionamento das cooperativas com órgãos governamentais. Nesse sentido, o Sistema tinimed reúne, ( como demonstrado de forma minuciosa no voto do então Conselheiro Carlos Ragazzo, todas as características necessárias para ser caracterizado, do ponto de vista do direito concorrencial, como um grupo econômico. 46. De forma similar funciona o sistema Uniodonto do Brasil Planos Odontológicos. Há orientações gerais para que as cooperativas singulares funcionem como uma rede de prestadores de serviços - "a maior rede de atendimento odontológico do mundo".

Essa integração é percebida, por exemplo, nas estratégias utilizadas pela Uniodonto para identificação e divulgação de sua marca. 47. Ao tratar o Sistema Uniodonto como um grupo econômico, e consequentemente a Uniodonto Lençóis Paulista como uma empresa, a lei aplicável à condenação é a Lei 12.529/11, mais favorável no que toca à dosimetria das penas. Esse entendimento Página 12 de 16 Volume de Processo 2 (0034919) SEI 0801200150312006-79 1 ,D E/ 1 Jt decorre de posição fimiada pelo CADE no julgamento do processo administtt 08012.009834/2006-57. Conforme explicitado pela Conselheira Ana Frazão, em voto-vogal proferido no âmbito daquele processo: "Do exposto, no que loca à fixação das penas das infrações cometidas durante a Lei 8.884/94 e ainda pendentes de julgamento pelo CADE, é possível se presumir com elevada dose de segurança que: os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de empresas são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8.884/94 e, por isso, devem ser aplicados, ii) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de administradores responsáveis por infrações à ordem econômica são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8.884/94 e, por isso, devem ser aplicados;

ii) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial não sito mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8.884/94 e, por isso, não há que se cogitar da sua aplicação 48. O artigo 37, inciso 1, da Lei 12.529/2011 prevê que às empresas que incorrerem em infração à ordem econômica deverá ser imposta "multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação". 49. O artigo 45 da Lei n° 12.529/11 define oito elementos a serem considerados na aplicação das penas previstas legalmente. Abaixo, passo a avaliar cada um deles: 1) Gravidade da infração: é inegável a gravidade da conduta, já sedimentada por este Tribunal em casos acima mencionados. A unimilitância impõe restrições à concorrência em um setor essencial ao bem-estar da sociedade, a prestação de serviços de saúde, podendo resultar em exclusão de inúmeros cidadãos do atendimento em função de condições de oferta mais onerosas. Página 13 de 16 ii) Boa-fé do infrator:

a consciência do ilícito praticado (defiid4 veementemente pela Representada como válido) e a intenção de retaliar os seus cooperados em caso de desobediência às regras descaracterizani a boa-fé do infrator e elevam os patamares das penas a serem aplicadas. iii) Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: não há dúvidas que a prática resulta na manutenção de sua posição de domínio no mercado, tão desejada e vantajosa que inclusive conta com mecanismos de retaliação para quem ousasse desobedecer a determinação de exclusividade. iv) Consumação ou não da infração: as provas dos autos permitem concluir que a Representada obteve êxito na prática, restando clara a consumação da infração, elemento que também conduz ao agravamento da pena a ser aplicada. v) Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: não há dúvidas que a unimilitância é uma prática já rechaçada por este Tribunal. O poder de mercado detido pela Representada, aliado às disposições estatutárias que preveemn a unimilitância, impede qualquer tipo de negociação antecedente entre profissional e operadora em relação à aceitação ou não da cláusula de unimiJitância. Considerando a participação de mercado da Representada, cria-se uma dependência econômica dos profissionais de medicina da região que, para sobreviverem no mercado, filiam-se à cooperativa, mesmo que para isso tenham que se submeter à imposição de exclusividade.

Afeta-se, assim, não apenas os concorrentes da Representada e os consumidores, mas também os próprios dentistas prestadores dos serviços de saúde. vi) Efeitos econômicos produzidos no mercado): no caso em questão, os efeitos da conduta afetam, na hipótese mais restrita, os consumidores e demais concorrentes dos municípios integrantes do mercado relevante. vii) Situação econômica do infrator: A Representada atua no mercado de forma regular e nada consta de condições econômicas adversas ou que mereçam considerações que influenciem a dosimetria da pena. viii) Reincidência: não há reincidência. Página t4 de 16 Volume de Processo 2 (0034919) SEI 08012 001503/2006-79 / pg. 500 50. Em face desse conjunto de elementos, fixo a multa em 0,5% de faturamento bruto da Representada, nos termos do artigo 37, inciso 1 e do artigo 45, ambos da Lei n° 12.529/11.0 faturamento bruto da Uniodonto Lençóis Paulista, conforme informação constante no Anuário da ANS, foi de R$ 16.692.000,00 (dezesseis milhões seiscentos e noventa e dois mil reais) em 2008 - exercício anterior à instauração do presente processo administrativo. Esse valor, corrigido até novembro de 20138, seria de R$ 24.1 09.924,80 (vinte e quatro milhões cento e nove mil novecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos). Si. Considerando o faturamento bruto da Representada atualizado pela SELIC, o valor da multa é de R$ 120.549,62 (cento e vinte mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos). r, VI.

CONCLUSÃO 52. Pelo exposto, e em conformidade com os pareceres da SDE, ProCADE e MPF, considerando que as provas carreadas nos autos são suficientes para caracterizar a prática de unimilitância, voto pela condenação da Uniodonto Lençóis Paulista por infração à ordem econômica, prevista no artigo 20, incisos 1, II e IV c/c artigo 21, incisos IV e V da Lei n° 8,884/94. 53. Determino a aplicação de multa no valor de 0,5% do faturamento bruto do exercício de 2008 da Uniodonto Lençóis Paulista, conforme previsão do artigo 37, inciso 1 da Lei n° 12.529/11. Considerando o valor atualizado do faturamento bruto da Representada, a multa aplicada é de R$ 120.549,62 (cento e vinte mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos). 54. Determino que a Uniodonto Lençóis Paulista retire de seu Estatuto Social toda disposição que implique a exigência de exclusividade na prestação de serviços odontológicos por seus cooperados, particularmente o disposto no artigo 70, comprovando o cumprimento de tal determinação em até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da decisão. 55. Determino que a Uniodonto Lençóis Paulista se abstenha de quaisquer práticas que O percentual de correção foi calculado com base na variação da taxa SELIC entre janeiro de 2009 e novembro de 2013, acumulado em 44,44%, conforme consta da página da Receita Federal, consultada em 5 de novembro de 2013.

Página IS de 16 Volume de Processo 2 (0034919) 2 .1 - - - resultm em imposição de exclusividade a seus cooperados. o 56. Determino à Uniooito Lençóis Paulista que comunique o teor da presente decisão ãos seus cooperados, por meio de qualquer meio interno de divulgação, comprovando, perante o CADE; o cumprimento da determinação, no prazo de 60 (sessenta) dias à contar da data da publicação da decisão. 57. Determino o envio da prsehte decisão à Uniodonto do1Brasil Planos Odontológicos, com a solicitação para que a mesma comunique tal decisão a seus cooperados. É o voto. Brasília, 4 de dezembro de 2013. RDOHADO R ( Cons 1 iro Relator Página 16 de 16 Vourne de Processo 2 (00340

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