CADE · Outros órgãos do CADE · 03/05/2012
Processo Administrativo nº 08012.006271/2009-98
Processo Administrativo nº 08012.006271/2009-98
Decisão
ARQUIVAMENTO. 98. Pelo exposto e, com fulcro no art. 39 da Lei nº 8.884/94 e art. 54 da Portaria nº 456/2010, propõe-se o arquivamento do presente feito, recorrendo-se de ofício ao CADE, por não consubstanciar a hipótese analisada infração contra a ordem econômica. 99. Estas são as conclusões.
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA Protocolizado: 08012.006271/2009-98 Natureza: Processo Administrativo Representante: Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo SINAMGE Representada: Unimed de Caçapava Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Márcio Antônio Ebram Vilela; Thiemy Cursino de Moura Hirye e Francisco Hélio do Prado Filho. Senhor Coordenador-Geral, IL RELATÓRIO Ip Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela SDE em 15 de dezembro de 2009, para apurar a imposição de unimilitância em desfavor da Unimed de Caçapava Cooperativa de Trabalho Médico. 2. O início das investigações que resultaram na instauração do Processo Administrativo em epígrafe decorreram de Representação (fls. 01 a 09) encaminhada pelo Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo - SINAMGE, em 02 de agosto de 2009, acerca de suposta imposição de unimilitância no mercado de prestação de serviços médicos por parte da Unimed de Caçapava- Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. 3. O Representante afirma que a Unimed de Caçapava estaria prejudicando a empresa associada ao SINAMGE, Policlin Saúde, ao coagir seus médicos cooperados para que deixassem de atender beneficiários de outros Planos de Saúde, sob pena de punição. 4.
A fim de comprovar as alegações da denúncia, o Representante junta pedido de descredenciamento apresentado à Policlin, em 23 de junho de 2009, por médico ortopedista pertencente à sua rede de prestadores, pelo qual o profissional requer o seu desligamento da Policlin, posto que passaria a atender em seu consultório o convênio Unimed (fl. 40). Bh Afirma o Representante, ainda, que a atuação da Unimed de Caçapava estaria provocando o desabastecimento dos serviços médicos oferecidos pela empresa Policlin Saúde, dificultando que esta promova atendimento adequado aos beneficiários de seus planos de saúde. Requer, por essas razões, a instauração de processo administrativo e a adoção de medida preventiva. 6. Na oportunidade, o SINAMGE encaminhou os seguintes documentos: i) Estatuto Social do SINAMGE (fls. 16 a 39); 1i) Carta do Dr. Adauto Luis Pedro à Policlin Saúde (fls. 40); ii) Voto do Conselheiro Roberto Augusto Catellanos Pfeiffer no Processo Administrativo nº 08012.005779/2002-01 (fls. 41 a 47); Esplanada dos Ministérios Bloco T Edifício Sede do Ministério da Justiça 5º andar Sala 534 Brasília DF. Tel. (61) 2025-9270 Fax (61) 2025-3497 éMINISTÉRIO DA JUSTIÇA | SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO iv) Resolução Normativa RN nº 175, de 22 de setembro de 2008 da ANS (fl.
48) th Em 09 de setembro de 2009, a SDE encaminhou ofício à Unimed de Caçapava 49 a 51), em que solicitou cópia do Estatuto e do Regimento Interno da Cooperativa, assim como a relação nominal dos médicos cooperados e o número de profissionais excluídos da Unimed nos últimos 5 anos. 8. Em 15 de setembro de 2009, foi protocolizada resposta da Unimed de Caçapava, que detalhou as formas pelas quais se dão os desligamentos de cooperados, ressaltando que, desde 2004, nenhum médico foi eliminado da cooperativa, tendo havido unicamente exclusões em razão de morte ou de incapacidade civil não suprida. A Representada informou ainda que promoveu a alteração de seu Estatuto Social, nos termos determinados pela RN nº 175/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Na oportunidade, anexou à resposta os seguintes documentos: i) Estatuto Social da Unimed de Caçapava vigente a partir de 26 de agosto de 2009 (fls. 55 a 88); ii) Relação nominal dos médicos cooperados (fls. 89 e 92); iii) Cartas de Cooperados solicitando o seu desligamento da cooperativa (fls. 93 a 127); 9. Em 21 de setembro de 2009, foi enviado ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo o Ofício nº 5910/CGAJ/DPDE, requerendo a relação nominal de médicos, por especialidade, na região de atuação da Unimed de Caçapava (fls. 128 a 131). Em 28 de setembro de 2009, o CREMESP protocolizou a relação nominal dos médicos atuantes na região de atuação da Representada, conforme requerido pela SDE (folhas 132 a 160). 10.
Em 28 de outubro de 2009, a SDE encaminhou novo ofício à Representada, solicitando cópias do Estatuto Social e Regimento Interno da Cooperativa vigentes em 2006 e suas respectivas alterações. Em resposta, a Unimed de Caçapava apresentou cópias dos Estatutos Sociais alterados em 29 de março de 2004, 12 de agosto de 2008 e 10 de dezembro de 2008 (fls. 167 a 271). q. Em 25 de novembro de 2009, a SDE encaminhou ofício à ANS (fls. 297 e 298), procurando saber se a Unimed de Caçapava promoveu a alteração de seu Estatuto Social em cumprimento à Resolução Normativa RN nº 175, de 22 de setembro de 2008. A ANS protocolizou resposta, em 20 de janeiro de 2010 (fls. 299 a 300), informando que a Representada havia cumprido a Resolução supracitada. Na oportunidade, a ANS encaminhou o Estatuto Social da Unimed de Caçapava aprovado em 26 de agosto de 2009 (fls. 302 a 335). 12. Em 15 de dezembro de 2009, a SDE instaurou o presente Processo Administrativo, em desfavor da Unimed de Caçapava Cooperativa de Trabalho Médico, com o fito de apurar a existência de conduta infringente à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 20, incisos I, II, e IV c/c o artigo 21 IV e V, ambos da Lei nº 8.884/94. 13. A Representada foi regularmente notificada da instauração do Processo Administrativo, conforme consta de certidão de juntada de aviso de recebimento acostada à folha 426. 14. Em 22 de dezembro de 2009, a SDE encaminhou ofício para Unimed de Caçapava solicitando as seguintes informações:
Processo Administrativo nº 08012.006271/2009-98 Página 2/23MINISTÉRIO DA JUSTIÇA n SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO i) Quais são os documentos necessários para que um médico ingres Cooperativa? Caso a Cooperativa adote a ficha proposta, quais são as informações demandadas e os compromissos estabelecidos nesse documento? ii) Existe ou existiu, nos últimos 5 anos, algum termo de compromisso que o potencial médico cooperado deve ou deveria assinar para ser aceito na Cooperativa? 15. Em 20 de janeiro de 2010, a Unimed de Caçapava protocolizou resposta (fls. 338 a 339) informando que não exige assinatura de ficha proposta para a admissão de novos cooperados. Informa, ainda, que não celebra qualquer termo de compromisso com o cooperado, pois não há previsão estatutária. Alega, ainda, que o Estatuto Social foi alterado e que a Cooperativa não pratica a unimilitância e nem exige fidelidade. Anexou à resposta cópias do livro de matrícula e de cartas de potenciais cooperados solicitando a admissão na Cooperativa (fls. 340 a 425). 16. Em 17 de fevereiro de 2010, a Unimed de Caçapava protocolizou suas razões de defesa, alegando, essencialmente, que: e O SINANGE não apresentou nenhuma prova concreta quanto à prática dos fatos alegados, principalmente, no que se refere à exigência do exercício da unimilitância a seus médicos cooperados;
e A relação entre cooperado e cooperativa é societária, portanto, o médico ingressa na cooperativa como sócio e recebe o retorno integral de todo seu trabalho, inclusive por meio de participação nas sobras apuradas e não somente por meio de pagamento de honorários médicos; e Na qualidade de proprietários da cooperativa, os cooperados possuem toda a motivação de preservar seus interesses, inclusive, fomentando as atividades desenvolvidas pela UNIMED, buscando com isso, valorizar a sua profissão, aumentando os valores pagos pelas consultas médicas. (fl. 430); e Os comandos estatutários referidos na Nota de Instauração não demonstram qualquer exigência de unimilitância, mas apenas se referem à conduta do cooperado frente à cooperativa; e Vários cooperados da Unimed prestam serviços à POLICLIN, não havendo qualquer procedência no relatório de que há ato de violação à ordem econômica; e Os cooperados não são obrigados a atender operadoras de planos de saúde mercantilistas, as quais possuem como objetivo o lucro e quase sempre remuneram os médicos bem abaixo dos valores preconizados pelo CFM e não observam a CBHPM; e A Representada não detém posição dominante no mercado de planos de saúde. Na análise de poder de mercado, deveriam ser incluídas as empresas de seguro de saúde. Além disso, não se pode estabelecer que o domínio de mercado se verificará apenas em função de que entre os sócios-cooperados da Unimed encontram-se aproximadamente 90 (noventa) médicos;
e As Cooperativas não se confundem com as demais sociedades, visto que são constituídas para prestar serviços aos próprios associados. As cooperativas Processo Administrativo nº 08012.006271/2009-98 Página 3/23MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Unimeds sempre primaram pelo respeito e pela observância dos preceitof éticos, incluindo o respeito à atividade médica e sua defesa. Além disso, é antiético o médico sujeitar-se à exploração de terceiros, como preconizam os arts. 9º e 10º do Código de Ética Médica; e O Conselho Federal de Medicina já se manifestou favoravelmente à cláusula de exclusividade; e Há vários precedentes judiciais que concluíram pela legitimidade da cláusula de exclusividade em sociedades cooperativas; e Caso fosse a vontade de seus cooperados, [a Unimed de Caçapava] poderia, após assembléia geral impor a unimilitância em face das disposições legais (fl. 450). 17. Ainda em sede de defesa, requereu a oitiva do Senhor Adauto Luiz Pedro e solicitou o arquivamento do presente Processo Administrativo. Na oportunidade, encaminhou os seguintes documentos: i) Estatuto Social da Unimed Caçapava, alterado em 26 de agosto de 2009 (fls. 454 a 487); ii) Planilha de impostos, taxas e contribuições pagos em 2009 (fl. 500); iii) Faturamento da Unimed de Caçapava do ano de 2009 (fls. 501 e 502); iv) Guia Médico da Unimed de Caçapava do ano de 2009 (fl. 503); v) Guia Médico da Policlin (fls. 506 a 571);
vi) Balancete da Representada de janeiro a dezembro de 2009 (fls. 573 a 1463). 18. Em 11 de março de 2010, a Unimed de Caçapava protocolizou petição apresentando o seguinte Rol de testemunhas: Glauco Valério Ladeira dos Santos, Ariadna Moura Gomes de Medeiros e José Carlos Pinton. 19. Em 22 de abril de 2010, a SDE saneou o presente Processo Administrativo (fls. 1466 a 1470). Ante a ausência de questões preliminares em defesa, decidiu pelo regular prosseguimento do feito, com a produção de provas requeridas pela Representada. Em sua defesa, a Representada requereu a oitiva de Adauto Luis Pedro. Contudo, em petição protocolizada pela Representada em 11 de março do corrente ano, a Unimed de Caçapava solicitou a oitiva dos Senhores Glauco Valério Ladeira dos Santos, Ariadna Moura Gomes de Medeiro e José Carlos Pinton. Considerando que a Lei 8.884/94, no parágrafo único de seu artigo 37, limita as oitivas ao máximo de três testemunhas, intimou a Representada para que esclarecesse as testemunhas que pretendia ouvir, observando o limite estabelecido no citado dispositivo. Caso fosse de interesse da Representada, a SDE permitiu, ainda, que a Unimed Caçapava, alternativamente, solicitasse que as informações a serem acrescidas pelas referidas pessoas fossem prestadas por via postal. 20.
Em 26 de março de 2010, foi enviado o Ofício 2279/2010/DPDE/CGAJ à Diretoria de Fiscalização da ANS, para que, querendo, se manifestasse nos autos, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica SDE/SEAE/CADE/ANS. Em sua manifestação (fls. 1473 a 1479), recebida Processo Administrativo nº 08012.006271/2009-98 Página 4/23nesta SDE em 25 de novembro de 2009, a ANS, inicialmente, expressa inteira concordância c: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Q os termos da Nota Técnica de instauração do Processo e apresenta suas considerações sobre os impactos causados no setor de saúde suplementar pela prática de unimilitância, aduzindo, em síntese, que: . O art. 18, II, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, dispõe claramente ser direito do prestador de serviços "a manutenção de relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, sendo expressamente vedado às operadoras, independente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional"; E A Agência Nacional de Saúde Suplementar sempre coibiu a unimilitância, tipificando-a como infração administrativa (artigo 4º, inciso 1, da Resolução de Diretoria Colegiada nº 24, de 13 de junho de 2000, e artigo 41 da vigente Resolução Normativa nº 124, de 3 de abril de 2006).
Com essa finalidade, instaurou 79 (setenta e nove) processos administrativos sancionadores pela prática de unimilitância, que resultaram, em primeira instância, na aplicação de multas em 47 (quarenta e sete) processos, as quais, somadas, alcançam a cifra de R$ 1.086.320,00 (um milhão, oitenta e seis reais e trezentos e vinte centavos); E Percebendo que a imposição de multas na esfera administrativa não vinha trazendo a efetividade pretendida para o combate à unimilitância, a ANS editou a Resolução Normativa nº 175, de 22 de setembro de 2008, na qual passou a exigir a inserção de cláusula que reproduza a determinação contida no art. 18, III, da Lei nº 9.656/1998! nos estatutos sociais das operadoras de planos de saúde organizadas sob a forma de cooperativa, como condição para a concessão e a manutenção da autorização de funcionamento dessas operadoras de planos de saúde; E A mão-de-obra especializada é o principal insumo para a oferta de planos de saúde. A contratação de mão-de-obra médica ou odontológica por operadoras de planos de saúde é realizada junto aos profissionais disponíveis na área de atuação da operadora, diante da inviabilidade econômica de trazer esses tipos de profissionais de outras áreas.
Assim, uma operadora de planos de saúde que capte parte significativa dessa mão-de-obra e lhe exija exclusividade, afastando o acesso dos concorrentes efetivos ou potenciais a esse insumo, dominará o mercado em que atua escorando- se na criação de artificial barreira à entrada de concorrentes, quando, em condições competitivas, a liderança de mercado só poderia ser obtida exclusivamente pela eficiência do agente econômico; hd Cada singular integrante do Sistema UNIMED é mais do que uma pura e simples cooperativa de mão-de-obra médica. Trata-se de sociedades de pessoas que organizam atividade econômica. Com efeito, existe uma substancial diferença econômica entre uma cooperativa de médicos comum (como as COOPANESTS, cooperativas de anestesistas) e as UNIMEDS. Enquanto as cooperativas de médicos ! Preceitua o dispositivo: Nenhum dispositivo deste Estatuto deverá ser interpretado no sentido de impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no mercado de saúde suplementar, bem como deverá ser considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade ou de restrição à atividade profissiona?.
Processo Administrativo nº 08012.006271/2009-98 Página 5/23MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO comuns organizam a prestação de serviços médicos, as UNIMEDs fazem muito ma do que isso, dedicando-se à intermediação financeira entre o público consumidor e uma rede prestadora composta de hospitais, clínicas, laboratórios e consultórios, na qual a organização da prestação de serviços pelos consultórios do cooperados se mostra apenas um meio para a execução da atividade-fim das UNIMEDS; Se as UNIMEDs praticassem apenas atos cooperativos, consistentes na organização da prestação de serviços médicos pelos cooperados, não seria necessário o seu registro perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar, que não cuida da simples prestação de serviços de saúde (ou seja, não fiscaliza o funcionamento de consultórios médicos, hospitais e laboratórios), mas sim da operação de planos de saúde, caracterizada pela preponderância da intermediação financeira entre o público consumidor e a rede prestadora de serviços, como se depreende do art. 1º, 1, da Lei nº 9.656/1998. Essa peculiaridade não tem passado despercebida para o Superior Tribunal de Justiça, que em julgados recentes tem reconhecido pela as UNIMEDS, além do estrito ato cooperativo, também exercem atividade mercantil (confira-se, por exemplo, o AgRg no REsp 751.460/MG, 2º Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/02/2009); E] O 84º do art.
29 da Lei nº 5.741/71 (Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade. "), frequentemente invocado pelas UNIMEDSs, não se presta a servir de sustentáculo da unimilitância. Primeiro, porque, sendo que o campo econômico explorado pelas UNIMEDS é a operação de planos de saúde, a vedação só se aplicaria a pessoas naturais que atuassem como operadoras de planos de saúde o que seria impossível, pois somente pessoas jurídicas podem ser operadoras de planos de saúde, ou, no máximo, pessoas naturais que controlassem uma operadora de planos de saúde, o que não é o caso do cooperado que simplesmente presta serviços a uma operadora de planos de saúde concorrente de uma integrante do Sistema UNIMED. Segundo, porque em momento algum o dispositivo impõe ao cooperado que exerça sua atividade econômica exclusivamente por meio da cooperativa, à moda de um regime de dedicação exclusiva, limitando-se a vedar o ingresso de empresários nos quadros cooperativos pela razão de que o intuito de lucro que caracteriza a atividade empresarial é incompatível com o ideal clássico do cooperativismo; " Sob o ponto de vista da operação de planos de saúde, tanto no seu aspecto econômico quanto jurídico (art. 1º da Lei nº 9.656/1998), a UNIMED é mais do que uma simples cooperativa e o cooperado é mais do que um simples sócio da UNIMED:
ele é um prestador de serviços integrante da rede oferecida ao público consumidor pela operadora organizada sob a forma de cooperativa. 21. Em 22 de setembro de 2010, diante da ausência de manifestação da Representada acerca do Despacho de folha 1469, a SDE decidiu pela realização das oitivas das testemunhas indicadas em petição protocolizada pela Representada em 11 de março de 2010 (fls. 1480 a 1481), intimando as pessoas designadas pela Representada para a realização de oitiva em 23 de setembro de 2010 (fls. 1482 a 1485). 22. Em 30 de setembro de 2010, a Unimed de Caçapava protocolizou petição (Fls. 1486 a 1487), informando seu interesse em que a oitiva das testemunhas fosse realizada por ofício Processo Administrativo nº 08012.006271/2009-98 Página 6/23MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO pelas testemunhas: D A Unimed exige ou exigiu fidelidade dos cooperados? ii) Há alguma exigência da Unimed para que seus cooperados realizarem suas atividades profissionais somente na cooperativa? ii) Houve restrição da Unimed para o depoente não atender os beneficiários da Policlin? iv) Qual o motivo de V. Sa. não atender ou deixar de atender a Policlin? 23. Em 05 de outubro de 2010, a SDE encaminhou ofício aos Srs. Glauco Valério Ladeira dos Santos, Ariadna Moura Gomes de Medeiro e José Carlos Pinton (fls. 1498 a 1503), solicitando a eles que respondessem as perguntas supracitadas, além dos questionamentos elaborados pela Secretaria abaixo transcritos:
i) O Senhor possui algum interesse na causa ou no resultado desse Processo? ii) Quais são as operadoras de planos de saúde às quais o Senhor é credenciado? ii) | O Senhor presta ou prestaria serviços às operadoras de planos de saúde classificadas na modalidade de medicina de grupo? 24. Em 20 de outubro de 2010, o Sr. José Carlos Pintón protocolizou resposta (1520 a 1521), informando que não possui interesse na causa ou no resultado desse Processo. Informou, também, que está credenciado a 09 operadoras de planos de saúde, além da Unimed de Caçapava e que presta serviços a operadoras de planos de saúde classificadas na modalidade medicina de grupo. Relatou que a Unimed não exige e nunca exigiu fidelidade a seus cooperados e que nunca impôs restrições ao atendimento da Policlin. Acrescentou, por fim, que o não atendimento a esta operadora é devido a dificuldades de recebimento. 25. Em 20 de outubro de 2010, o Sr. Glauco Valério Ladeira dos Santos protocolizou resposta (fls. 1523 a 1524), informando não possuir interesse na causa ou no resultado desse Processo. Informou, ainda, que atende a 22 operadoras de planos de saúde, inclusive algumas classificadas na modalidade de medicina de grupo. Alegou que a Unimed de Caçapava não exige e nunca exigiu fidelidade societária e que a Cooperativa não impôs restrições a atendimentos dos beneficiários da Policlin. Afirmou, além disso, que não atende aos beneficiários da referida operadora por falta de tempo em sua agenda. 26.
Em 20 de outubro de 2010, a Sra. Ariadna Moura Gomes de Medeiros protocolizou resposta (fls. 1525 a 1526), informando não possuir interesse na causa ou no resultado desse Processo. Informou atender a beneficiários de 04 operadoras de planos de saúde e que está aguardando aprovação de credenciamento pela Sul América. Afirmou, ainda, que a Representada não exige e nunca exigiu fidelidade dos cooperados. Alegou, por fim, que não atende à Policlin, pois esta empresa remuneraria muito mal e atrasaria o pagamento. 27. Em 23 de novembro de 2010, a Secretária de Direito Econômico determinou o encerramento da instrução processual, por entender que o feito se encontrava satisfatoriamente Processo Administrativo nº 08012.006271/2009-98 Página 7/23MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO instruído. Notificou-se a Representada para apresentação de suas alegações finais em 24 novembro de 2010 (fls. 1546). 28. A Representada protocolizou suas alegações finais em 29 de novembro de 2010, requerendo o arquivamento do presente processo administrativo, pelos seguintes motivos: e Não há prova concreta por parte do Representante em relação à prática de unimilitância pela Representada; e A Representada comprovou cabalmente que não pratica unimilitância, nem exige que os médicos cooperados deixem de atender outras operadoras de planos de saúde;
e A Representada não praticou qualquer ato ilegal, uma vez que os comandos estatutários referidos por esta Secretaria não demonstram qualquer exigência de unimilitância, mas apenas a conduta do cooperado frente à Cooperativa; e Os depoimentos das testemunhas ouvidas às fls. 1537 a 1544 corroboram com a tese de defesa apresentada pela Cooperativa; e O Estatuto Social da Cooperativa possibilita ao médico cooperado o atendimento de outras operadoras de planos de saúde, conforme prevê o art. 2º da Resolução Normativa da ANS RN nº 175/2008; mas, que os cooperados não são obrigados a atender operadoras de planos de saúde mercantilistas; e A situação descrita no relatório elaborado por esta Secretaria não demonstrou a existência de ato praticado pela Representada que possa ser caracterizado como ato de exigência de unimilitância; e Ausência de condições da ação e da improcedência manifesta dos pedidos e da improcedência manifesta dos pedidos; 29. Em 02 de fevereiro de 2011, a SDE decidiu por reabrir a instrução do presente Processo Administrativo, com o objetivo de realizar a oitiva do Sr. Adauto Luis Pedro, como testemunha dessa Secretaria. 30. O Sr. Adauto Luis Pedro solicitou que as informações por eles prestadas fossem feitas mediante declaração escrita (fls. 1566 e 1567). Dessa forma, em 21 de fevereiro de 2011, a SDE encaminhou ofício ao Sr. Adauto Luis Pedro solicitando as seguintes informações (fls. 1570 a 1572): 1) Como e quando se deu a contratação do Sr.
pela Unimed Caçapava? ii) O Senhor tem conhecimento de que a Unimed CAÇAPAVA, em qualquer tempo, tenha impedido seus cooperados de prestarem serviços a outras operadoras de planos de saúde? iii) Quais foram as razões que motivaram seu pedido de descredenciamento do Convênio Policlin? 31. A resposta foi encaminhada na data de 18 de março de 2011 (fls. 1578 e 1579). 32. Em 20 de março de 2012, SDE decidiu pelo enceramento da instrução processual, por entender que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Na oportunidade, intimou a Processo Administrativo nº 08012.006271/2009-98 Página 8/23MINISTÉRIO DA JUSTIÇA los SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Representada para apresentar suas alegações finais (fls. 1583/1593). A Unimed de Caçapava se manifestou. 33. Este é o relatório H. ANÁLISE 34. Consoante já apontado na peça que inaugurou o feito em epígrafe, dispõe o presente caso, mais uma vez, acerca da já conhecida e reiteradamente punida hipótese de imposição de exclusividade na prestação dos serviços médicos por parte de uma cooperativa de trabalho médico. 35.
Como regra, a prática em comento é viabilizada por instrumentos normativos internos das cooperativas que estabelecem a exclusividade na prestação dos serviços médicos, também conhecida como unimilitância, como um dos deveres dos cooperados, firmando, inclusive, a hipótese de exclusão dos quadros da sociedade daqueles que, em descumprimento à determinação, disponibilizarem seus serviços a outras operadoras de planos de saúde. 36. As várias decisões do CADE sobre a matéria são uníssonas no sentido de imputar como ilícita a prática de imposição de unimilitância, sob as vistas da lei antitruste brasileira, ao passo que limitam o acesso de novas empresas ao mercado, dificultam o funcionamento eu desenvolvimento de competidores e impedem o acesso de concorrentes à mão-de-obra médica? 37. O posicionamento do CADE quanto à prática da unimilitância tem ganhado respaldo do Superior Tribunal de Justiça, merecendo, no último ano, posicionamentos favoráveis da Primeira e da Terceira Turma do e. Tribunal. A ementa do Recurso Especial nº 768118/SC, julgado em 11 de março de 2008, nesse sentido, dispõe: 1. Os contratos de exclusividade das cooperativas médicas não se coadunam com os princípios tutelados pelo atual ordenamento jurídico, notadamente à liberdade de contratação, da livre iniciativa e da livre concorrência. (.) 4. Deveras, a Constituição Federal, de índole pós-positivista, tem como fundamentos a livre concorrência, a defesa do consumidor, a busca pelo pleno emprego (art.
170, IV, V e VIII da CF), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem assim, a dignidade da pessoa humana, como fundamentos do 2 Veja-se, a guisa de exemplo, as decisões proferidas nos seguintes casos: 08000.001 18665/94-84, 08000.026711/1995-32, 08000.006457/1996-28 08000.011922/1997-04, 08012.010271/1998-51, 08012.011363/1999-93, 08012.004025/2000-63, 08012.003083/2001-51, 08012.002475/2002-83, 08012.000429/2003-21, 08012.000711/2004-99, 08012.003118/2005-85, 08012.010712/2005-22 e 08012.000629/2006-26. 2 O mesmo entendimento tem ganhado respaldo no Tribunal Regional da 1º Região. Nesse sentido são as manifestações expressas nos seguintes precedentes: MAS nº 2000.34.00.007650-2/DF, AG nº 2002.01.00030647- 0/DF e AG nº 2002.01.00.002752-0/DF. Processo Administrativo nº 08012.006271/2009-98 Página 9/23MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, incisos II e IV), com vistas fa) construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3º, 1) e com rátio essendi dos direitos dos trabalhadores a liberdade de associação (art. 8º, da CF). Regras maiores que prevalecem a interdição à exclusividade 5. Destarte, o direito pleiteado pela recorrente compromete, por via obliqua, os direitos à saúde (CF. art. 196), na medida em que a exclusividade cerceia o acesso âqueles médicos profissionais vinculados à cooperativa. 6.
Destarte, a tutela dos interesses privados não podem se sobrepor ao interesse público, notadamente quando envolver interesses constitucionais indisponíveis. 38. A conduta, no entanto, tem ganhado, hodiernamente, novas vestes, em vistas da intensificação dos mecanismos de repressão recentemente adotados pela ANS e pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). Desta feita, dada a impossibilidade de manutenção das disposições estatutárias ou regimentais vedadas pela Resolução Normativa da ANS nº 175/2008 e pelos reiterados julgados do CADE, a SDE tem observado que as denúncias mais recentes que retratam a prática de unimilitância vêm acompanhadas de novos mecanismos de coerção, tais como a instituição de programa de pontos ou honorários diferenciados para atendimento exclusivo a beneficiários Unimed ou mesmo a exclusão de cooperados dos guias médicos, o que impossibilita que o beneficiário do plano de saúde procure os serviços do referido profissional por desconhecer que o médico faz parte da rede credenciada da cooperativa. A institucionalização de tais estratégias, aliadas ao poder de mercado ordinariamente detido pelas Cooperativas, induzem ao atendimento exclusivo por parte dos profissionais e ao consequente fechamento do mercado, em vista da impossibilidade de acesso de outras operadoras à mão-de-obra médica. 39.
Os contornos a cada dia mais contundentes da prática, assim como a incisividade nos mecanismos de coerção adotados pelas cooperativas para garantir os resultados da prática no mercado de prestação de serviços médicos, nessa esteira, desafia os órgão do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência não apenas a refletir e aprimorar os mecanismos de repressão à prática, assim como de prevenção da mesma, objetivando, portanto, conferir a consumidores e concorrentes um ambiente mais competitivo. 40. Face tal preocupação, impende, inicialmente, traçar alguns conceitos importantes ao fortalecimento das bases teóricas que permeiam as discussões habitualmente presentes nas hipóteses de imposição de exclusividade na prestação de serviços médicos para, posteriormente, adentrarmos, pormenorizadamente, nos liames fáticos e jurídicos que singularizam o presente caso. K.1. Considerações acerca da natureza jurídica das cooperativas 41. As Unimeds constituem-se como cooperativas, instituídas por médicos das mais diversas especialidades, que têm como objeto a prestação de serviços médicos em área geograficamente pré-determinada.
Nessa qualidade, portanto, embora argumentem a inexistência de fins lucrativos, as Unimeds exercem atividade econômica, ao passo que disponibilizam ao mercado um produto de saúde suplementar - plano de saúde - condicionado ao pagamento de Processo Administrativo nº 08012.006271/2009-98 Página 10/23MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO contraprestação pecuniária contratualmente pré-fixada. Distingue-se, nessa linha, a natureza di relações travadas entre cooperativa e cooperados (regidas pela Lei nº 5.767/7 1) e entre cooperativa e os beneficiários dos planos de saúde por ela oferecidos (subordinadas aos ditames da Lei nº 9.656/98) . 42. As cooperativas, por seu turno, são sociedades simples de pessoas que, embora exerçam atividade econômica, não possuem fins lucrativos. Seus resultados, quando positivos, são destinados à reserva ou fundo, ou, ainda, distribuídos entre os sócios, na proporção das operações por eles realizadas. Tais sociedades não necessitam de autorização estatal para criação (artigo 5º, inciso XVIII da CF) e são taxativamente fomentadas pelo texto constitucional (82º do artigo 174 da CF), possuindo regulamentação específica nos artigos 1092 e seguintes do Código Civil e nas Leis nº 5.764/71 e 9.867/99. 43. Na qualidade de operadoras de planos de saúde que são, as Unimeds submetem-se às disposições expressas pela Lei nº 9.656/98 e, nessa posição, estabelecem-se como intermediadoras das relações fundadas entre médicos e consumidores.
Médicos, nesse cenário, atuam não apenas como sócios das cooperativas, mas como efetivos prestadores de serviços que compõem a rede disponibilizada pela operadora a seus beneficiários. 44. As Unimed s integram o chamado Sistema Empresarial Cooperativo Unimed, nascido em 1967 com a criação da Unimed Santos/SP. O Sistema Unimed está presente em 74,9% do território nacional, é composto por 377 cooperativas médicas (que possuem, conjuntamente, mais de 15 milhões de beneficiários), 10 federações e diversas empresas criadas para oferecer suporte às Unimeds (tais como UniCred, Seguros Unimed e outras). Ademais, o Sistema Unimed possui mais de 106 mil médicos, 3.244 hospitais credenciados e, de acordo com dados divulgados na página eletrônica da Unimed do Brasil, 34% do mercado nacional de planos de saúde. 45. O Sistema Unimed é capitaneado pela Confederação Nacional das Cooperativas Médicas Unimed Brasil, sociedade civil de responsabilidade limitada, fundada em 1975, que possui como missão representar, integrar e orientar a atuação das cooperativas médicas e empresas do Sistema, defendendo, fortalecendo e consolidando a marca Unimed. * Tal qual preceitua o artigo 79 da Lei nº 5.767/71: Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único.
O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. * Esta relação, destarte, é regida pelos ditames da Lei nº 9.656/98 que, nomeadamente em seu artigo 1º, incisos 1 e II, classifica como operadora de plano de saúde pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão que opere produto, serviço ou contrato que resulte na prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor $ TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: teoria geral e direito societário. Vol. 1. São Paulo: Atlas, 2008, pp. 610-622. ? Informações colhidas na página eletrônica do Unimed do Brasil: www.unimed.com.br. Acesso em 10 de setembro de 2009. Processo Administrativo nº 08012.006271/2009-98 Página 11/23MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO E JI.2.
Da inexistência de comando legal que autorize a imposição de exclusividade e submissão das cooperativas aos ditames da Lei nº 8.884/94 46. Figura como argumento recorrente apresentado nas defesas das Unimed s em processos acusatórios em tramitação nesta Secretaria de Direito Econômico a alegação de que: i) a Lei nº 5.741/71 tutela a consagração da fidelidade societária nos quadros normativos internos das cooperativas; e ii) as cooperativas de trabalho médico não se submetem, por sua própria natureza, aos ditames da Lei nº 8.884/94. 47. Consoante o raciocínio comumente levantado nas defesas das Unimed s, o artigo 29, 84º da Lei nº 5.741/71, supostamente, confere guarida à imposição da exclusividade na prestação de serviços médicos. Para elucidar a questão, vejamos o que diz o $4º do artigo 29 da Leinº 5.741/71: Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade. 48. Conquanto se registre aqui a interrogação quanto à constitucionalidade do dispositivo legal sob a égide da interpretação conferida pelas cooperativas médicas, nomeadamente em razão dos pilares regentes da ordem econômica consagrados pela Carta Política de 1988, à Administração Pública não fora concedida competência para, concreta ou abstratamente, avaliar a constitucionalidade dos dispositivos legais*. No entanto, tal digressão torna-se mesmo dispensável em vista do quanto preceituado no $4º do artigo 29 da Lei nº 5.741/71.
Isso porque, o dispositivo legal menciona a impossibilidade de que cooperados exerçam atividade concorrente à oferecida pela cooperativa e, na hipótese específica dos planos de saúde, tal se configuraria apenas e tão somente se o cooperado constituísse, ele próprio, sua operadora de plano de saúde. Para tanto, seria necessária a criação de pessoa jurídica e o cumprimento de todos os requisitos fixados na lei de regência da atividade (Lei nº 9.656/98). 49. O médico, por outra borda, na qualidade de credenciado de uma operadora de plano de saúde, figura como prestador de serviços contratado, não pode ser classificado como empresário ou como integrante de tal operadora, não havendo como considerá-lo como longa manus da empresa, para legitimar eventual interpretação no sentido de que o profissional caracteriza-se como concorrente da cooperativa e, portanto, encontra-se vedado ao cooperativismo. so. O Código Civil de 2002 conceitua a posição de empresário como aquela detida por quem exerce profissionalmente atividade econômica, que, por sua vez, em linha com vasta doutrina, é marcada pelas características da gconomicidade, organização, profissionalidade, assunção de risco e direcionamento ao mercado. Vejamos, in verbis, a letra do caput do artigo 966 do Codex: É Veja-se, nesse sentido, as precisas lições de Luís Roberto Barroso: BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 3º ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 69-72. ? TOMAZETTE, Marlon.
Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário. Ob. cit., pp. 41-45. Processo Administrativo nº 08012.006271/2009-98 Página 12/23MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO (ds Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econôi fica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Sis Na qualidade de prestador de serviços de outra operadora que não a cooperativa, o médico não compartilha responsabilidade com a primeira e tampouco participa de seus dividendos. Recebe, nessa condição, apenas e tão somente os honorários decorrentes dos atendimentos realizados a beneficiários da respectiva operadora de planos de saúde. 52. Por outro lado, se não bastasse clareza transcendente ao caput do dispositivo em comento, e para que não restem dúvidas a respeito do descabimento da interpretação conferida ao preceito legal pelas cooperativas de trabalho médico, vejamos o que dispõe o parágrafo único do aludido comando legal: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa 53.
O médico, portanto, na qualidade de prestador de serviços de uma operadora de planos de saúde diversa da cooperativa médica, em hipótese alguma, como ressaltado anteriormente, poderia ser classificado como empresário daquela, vez que, para além de não compartilhar os riscos inerentes ao exercício da atividade de intermediação financeira entre o consumidor e a rede prestadora de serviços de assistência à saúde, desempenha atividade intelectual, de natureza científica!º. 54. Por outro viés, no que diz respeito à conjecturada isenção das cooperativas à legislação de defesa da concorrência, é preciso registrar que, embora taxativamente fomentadas pelo texto constitucional, as cooperativas não estão isentas da aplicação da Lei Antitruste. Inexiste, em verdade, a priori, a teor do quanto previsto pelo artigo 15 da Lei nº 8.884/94!!, qualquer isenção legal a quaisquer pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas, a elidir a aplicação da legislação de defesa da concorrência pátria!?, Aplicam-se, destarte, as disposições da lei de defesa da concorrência inclusive às sociedades constituídas em forma de cooperativas, figurando-se como rotineira a imputação de responsabilidade por condutas anticompetitivas no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência a entidades assim organizadas. 10 No mesmo sentido conduz o Enunciado 194 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:
Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida. H Dispõe o preceito legal: Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. !2 Observem-se, assim, as precisas colocações da doutrina: No art. 15 da lei concorrencial (Lei nº 8.884/94) o legislador corretamente atribuiu à lei a amplitude acima sugerida. Declara-se a aplicabilidade dos dispositivos legais a qualquer pessoa física e jurídica bem como a qualquer associação de entidades ou pessoas, de fato ou de direito, com ou sem personalidade jurídica. O objeto é claramente, portanto, abranger todos os modos de exercício de atividade econômica, sob qualquer forma jurídica possível. O único requisito é que esse exercício seja dotado de uma certa organização que atribua caráter duradouro, tornando possível atribuir ao objetivo econômico caráter autônomo. (grifos nossos). COMPARATO, Fábio Konder. SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 532. Processo Administrativo nº 08012.006271/2009-98 Página 13/23MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | - SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Ee 55. O ordenamento jurídico brasileiro tutela o direito ao cooperativismo, mas nã:
permite qualquer ato que configure infração contra a ordem econômica. Os princípios constitucionais, como é intrínseco à sua própria natureza, não têm caráter absoluto e o exercício de concretização de cada um deles demonstra o império de limitações recíprocas. A livre iniciativa, dessa forma, como princípio inerente à ordem econômica, adstringe-se aos limites do âmbito normativo conferido à livre concorrência. 56. Às autoridades de defesa da concorrência, nesse diapasão, cabe conferir concretude ao quanto consagrado pelo legislador, prevenindo e reprimindo quaisquer atos que configurem infração contra a ordem econômica, ainda que tenham como autores sociedades fomentadas pelo texto constitucional. O fato de constituírem-se como sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, não exime e tampouco resguarda as cooperativas da incidência da legislação antitruste. Como agentes econômicos que são, submetem-se à intervenção do Estado, que agirá no mercado de modo a equilibrar as relações travadas entre seus players. 57. A Lei nº 9.656/98, que dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde, por outro viés, expressa em seu artigo 18, inciso III que o prestador de serviços tem direito "a manutenção de relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, sendo expressamente vedado às operadoras, independente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.
58. Observa-se, nesse sentido, que a lei que regula as atividades dos planos de saúde não consagra qualquer tipo de isenção às cooperativas médicas, fixando mesmo regra em sentido oposto, ao passo que veda, peremptoriamente, sob a égide regulatória, a imposição de exclusividade na prestação de serviços médicos por quaisquer operadoras, independentemente de sua natureza jurídica constitutiva. 59. Foi em atenção ao referido preceito que, adotando postura pró-ativa que reflete a preocupação da Agência com as reiteradas práticas de imposição de exclusividade na prestação de serviços médicos e em vista da constatação de insuficiência de efetividade decorrente tão somente das disposições contidas na Lei nº 9.656/98, a ANS editou, em setembro de 2008, a Resolução Normativa nº 175, passando a exigir, como condição para a concessão e manutenção de autorização de funcionamento a inclusão de cláusula nos estatutos sociais das operadoras de planos de saúde, inspirada em decisões anteriores do CADE, com o seguinte teor: Nenhum dispositivo deste Estatuto deverá ser interpretado no sentido de impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no mercado de saúde suplementar, bem como deverá ser considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade ou de restrição à atividade profissional. 60.
Vê-se, sob essa égide, que nem a Lei nº 9.656/98 e tampouco os instrumentos normativos que visam regulamentar sua aplicação acolhem qualquer tipo de isenção às cooperativas quanto à possibilidade de exigirem de seus médicos a prestação exclusiva de serviços. Estipulam, em medida inversa, verdadeira vedação, sob o ponto de vista regulatório, da Processo Administrativo nº 08012.006271/2009-98 Página 14/23MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO adoção de tais condutas, fixando, adrede, significativas sanções e importantes mecanismos ds coibição da prática. 61. Face o exposto, conclui-se pela inconteste possibilidade de aplicação da legislação de defesa da concorrência às cooperativas médicas, inexistindo, nesse passo, quaisquer dispositivos legais que eximam ou legitimem a adoção de condutas anticompetitivas por tais sociedades. TI.3. Da definição do mercado relevante e do poder de mercado detido pela Representada 62. Vencidos os pressupostos conceituais e legais supra, antes de analisar pormenorizadamente as peculiares características que singularizam o caso em apreciação, é preciso mover nossas atenções à definição do mercado relevante. 63. Conforme informação constante na página eletrônica da ANS, o faturamento bruto da Unimed de Caçapava Cooperativa de Trabalho Médico, no exercício de 2010 chegou à cifra de R$ 35.536.537,00 (trinta e cinco milhões e quinhentos e trinta e seis mil e quinhentos e trinta e sete reais)?.
Além disso, de acordo com dados colhidos do anuário, a Representada possui mais de 27 mil clientes em sua área de atuação, além de hospital, laboratório, farmácia próprios e 92 médicos cooperados"! que, ao ingressarem na Cooperativa subscrevem, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Art. 25 do Estatuto Social da Unimed de Caçapava (fis. 174). 64. Cumpre colacionar, por oportuno, importantes conceitos para a compreensão do mercado relevante ora analisado, instituídos pela Lei nº 9.656/98, a saber: Plano privado de assistência à saúde (art. 1º, inciso 1): prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor. Operadora de plano de saúde (art. 1º, inciso II): pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opera, administra ou comercializa plano provado de assistência à saúde. (grifos nossos) 33 Fonte: http: //www ans.
gov.br/index.php/materiais-para-pesquisas/perfil-do-setor/dados-e-indicadores-do-setor. Acesso em 12 de março de 2012 ! Disponível em: http: //www.unimedcpv.com.br ovo/, acessado em 12 de março de 2012. Processo Administrativo nº 08012.006271/2009-98 Página 15/23MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 65. Verifica-se, nesse sentido, que o artigo 1º, inciso II da Lei nº 9.656/98 estabeléceu as modalidades sob as quais podem se organizar as operadoras de saúde. A RDC nº 39, expedida pela ANS, em 27 de outubro de 2000, regulamentou o referido dispositivo, especificando sob quais modalidades uma operadora pode exercer sua função, segundo a natureza de sua operação. São elas: i) administradoras administram planos de assistência à saúde, financiados por operadora; não assumem o risco decorrente da operação desses planos e não possuem rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico- hospitalares ou odontológicos; ii) cooperativa médica ou odontológica - sociedades de pessoas sem fins lucrativos, constituídas conforme o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que operam Planos Privados de Assistência à Saúde ou exclusivamente planos odontológicos (i. e. Unimeds ou Uniodontos);
iii) autogestão pessoa jurídica de direito privado que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado ou diretamente vinculada ou não à entidade pública ou privada - opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente ao grupo delimitado e fechado e aos grupos familiares dos beneficiários, limitado ao terceiro grau de parentesco, consangiiíneo ou afim, conforme disposto na RN nº 137, de 14 de novembro de 2006; iv) medicina de grupo ou odontologia de grupo empresas ou entidades que operam Planos Privados de Assistência à Saúde ou exclusivamente odontológicos, geralmente por meio de rede própria; v) filantropia entidades sem fins lucrativos que operam Planos Privados de Assistência à Saúde e que tenham obtido o certificado de entidade filantrópica junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e vi) seguradoras especializadas em saúde sociedades seguradoras que operam exclusivamente seguro saúde, devendo seu estatuto social vedar a atuação em quaisquer outros ramos ou modalidades, conforme a Lei nº 10.185/01. 66. O artigo 16 da Lei nº 9.656/98 estabelece ainda que, quanto ao tipo de contratação, os planos podem ser: a) individual ou familiar; b) coletivo empresarial ou c) coletivo por adesão 67.
À luz dessas definições, identifica-se que a Representada constitui-se como operadora de plano de saúde na modalidade cooperativa médica, que atua tanto no segmento de Processo Administrativo nº 08012.006271/2009-98 Página 16/23MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO planos individuais quanto de planos coletivos. Sendo assim, planos individuais e planos coletivo serão definidos como segmentos do mercado de planos de saúde, aqui apontado como o mercado relevante do produto afetado. 68. Ainda na dimensão produto, é necessário registrar que os precedentes do CADE consideravam que os seguros de saúde não compunham o mesmo mercado dos planos de saúde. Segundo entendimento do Conselho: De acordo com a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, a diferença básica entre planos e seguros reside no sistema de atendimento médico disponibilizado ao usuário/cliente. Enquanto as operadoras de planos de saúde possuem rede credenciada de hospitais, laboratórios e médicos, restringindo o acesso de seus usuários a serviços médico- hospitalares previamente credenciados, as operadoras de seguro saúde trabalham com o sistema de reembolso de consultas, exames e internações (o cliente escolhe onde quer ser atendido e a seguradora reembolsa as despesas), o que eleva seus preços quando comparados aos preços de um plano de saúde.
Note-se que com relação ao reembolso, cada seguradora paga segundo tabelas específicas de preços, definidas em contrato. o 69. Em recente Documento de Trabalho publicado pela Secretaria de Acompanhamento Econômico, registrou a SEAE que, segundo sua modalidade, aqueles produtos ofertados por PJs [pessoas jurídicas] classificadas como autogestão* não concorrem com os demais planos de saúde coletivos. Desta forma, a definição de planos de saúde coletivos, doravante, representará os planos de saúde coletivos exceto aqueles ofertados por PJs classificadas na modalidade autogestão ""!6, Dessa forma, considerou a SEAE que seguradoras de saúde e planos de saúde integram o mesmo mercado relevante na dimensão produto. 70. A inserção das seguradoras de saúde no mesmo mercado relevante das operadoras de planos saúde têm se justificado na medida em que as seguradoras passaram também a constituir rede referenciada, que, aos olhos dos consumidores, em nada se difere da rede credenciada indicada pelos planos de saúde. A regra do reembolso, antes disseminada pelas seguradoras, também cedeu ao pagamento direto ao prestador, como feito pelas operadoras de !$ Trecho extraído do voto do então Conselheiro Cleveland Prates Teixeira, no Processo Administrativo nº 08012.001250/2001-35. º 16 SEAE. Determinação de Mercados Relevantes no Setor de Saúde Suplementar. Março/2008.
Embora tenha a SEAE optado por descartar aprioristicamente a inclusão das autogestões, de natureza coletiva, por definição, no mercado relevante das demais operadoras de planos de saúde coletivos, é de se ponderar que casos haverá em que essa exclusão não se justifica. Em tese, as autogestões são criadas para a prestação de assistência à saúde a um grupo delimitado e fechado, como os servidores de determinado órgão ou empresa. Mas há casos em que é possível observar que o filtro para ingresso no plano, isto é, para fazer jus à assistência prestada, é tão largo, englobando parentes, agregados e até relações distantes do membro titular, que não se pode dizer que seja a autogestão delimitada e fechada. Nesses casos, grande parte da população poderá optar entre essa autogestão e outra operadora de saúde (medicina de grupo, cooperativa ou seguradora), ao contratar o seu plano de saúde. Logo, a correta delimitação do mercado relevante, englobando ou não as operadoras de autogestão, deverá seguir uma análise caso a caso, e não generalizada.
Em boa parte dos casos, o número de beneficiários das operadoras de autogestão, quando comparado ao número de beneficiários total do mercado, ou ao número de beneficiários das grandes operadoras (cooperativas, medicinas de grupo ou seguradoras), poderá revelar a amplitude do filtro adotado pela autogestão para permissão de ingresso de beneficiários, demonstrando se trata ou não de concorrente no mercado relevante de operadoras de planos coletivos. Processo Administrativo nº 08012.006271/2009-98 Página 17/23MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (2 Á uu) » SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO medicina de grupo. Assim, não mais subsistem razões para apartar em outro mercado 6 segmento as seguradoras de saúde. Ae Note-se, no entanto, que essa ponderação quanto à delimitação do mercado relevante sob a ótica do produto em nada afeta os fundamentos para a instauração ou as bases da análise do presente caso, especialmente tendo em vista que, como sistemática tradicional do SBDC, o poder de mercado é aqui aferido pelo controle da mão-de-obra médica, e não pelo número de beneficiários.! 72. Definido o mercado relevante sob a ótica do produto, cabe dimensionar qual é a área geográfica afetada pela conduta.
O mercado relevante no setor de saúde suplementar, sob o ponto de vista geográfico, de acordo com o mencionado Documento de Trabalho publicado pela SEAE e, reiteradamente, corroborado por inúmeros julgados do CADE, dentre os quais se ressalta o recente acórdão da Averiguação Preliminar nº 08012.006899/2003-06!º, como regra, é delimitado por um município ou um conjunto deles, a depender da extensão geográfica da rede de prestadores. 73. Sendo assim, a dimensão geográfica do mercado relevante do caso em epígrafe estende-se à área de atuação da Representada, delimitada aos seguintes municípios do Estado de São Paulo: Caçapava e Jambeiro (fl. 55). 74. Definido o mercado relevante, impende avaliar se a Representada possui posição dominante, nos moldes do consagrado pelos $$ 2º e 3º do artigo 20 da Lei nº 8.884/94. Para a aferição da participação de mercado da Representada, necessário se faz observar o quantitativo total de médicos atuantes na região face o número de cooperados da Unimed de Caçapava. Tal exame nos conduzirá a um panorama global acerca da posição que a Cooperativa exerce no mercado, nomeadamente quanto ao controle de seu insumo. 75. Em consonância com dados fornecidos na página eletrônica do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo!º, a região geográfica delimitada como mercado relevante no presente caso agrega o total de 150 (cento e cinquenta) médicos ativos, nas mais diversas especialidades. Diligência realizada junto à Unimed de Caçapava (fls.
89 a 91) revelou a existência de 93 (noventa e três) médicos cooperados à Representada. Portanto, é possível afirmar que a Representada detém 62% do mercado relevante em questão. ? 7 A título elucidativo, a presente Nota Técnica apresenta o número de beneficiários da Unimed Representada, comparados ao número total de beneficiários de planos de saúde em cada um dos mercados relevantes geográficos considerados. Essa relação possibilita a aferição da participação de mercado da singular Representada em relação ao número de beneficiários. Note-se que foram considerados, no número total, os consumidores de todas as modalidades de operadoras (medicinas de grupo, autogestões, cooperativas e etc) e todas as modalidades de planos (individual, coletivo, etc.). !º Documento de Trabalho nº 46 da SEAE. Março/2008. Disponível em www.seae.fazenda.gov.br. *º Fonte: http: //www creme: sp.org.br/?siteAcao=GuiaMedico&pesquisa=proc, acesso em 12 de março de 2012. 2 O critério adotado pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, baseado no quantitativo de médicos, reflete a necessidade de auferir o poder de mercado que a cooperativa tem em relação ao principal insumo das operadoras de planos de saúde. ! Processo Administrativo nº 08012.006271/2009-98 Página 18/23MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 76.
Quanto ao número de beneficiários, a Unimed de Caçapava, segundo dad ANS?, possui 24.657 beneficiários, que representam 61,46% dos usuários de planos de saúde em sua região de atuação. 77. A dicção do artigo 20, 88 2º e 3º da Lei nº 8.884/94, nos conduz à conclusão de que a posição dominante do agente econômico é presumida quando este controla 20% (vinte por cento) do mercado relevante. Como observado acima, a análise dos dados constantes nos autos retrata que a posição no mercado da Representada ultrapassa o patamar de 60% (sessenta por cento). Em outras palavras, tal número representa um grande controle da mão-de-obra essencial, e uma significativa influência da Unimed de Caçapava em relação aos prestadores de serviços médicos em sua região de atuação. Dessa forma, é inegável a existência da posição dominante da Representada, quer pelo critério de número de beneficiários, quer pelo critério de médicos cooperados?, tradicionalmente empregado pelo SBDC. 78. Sendo assim, constatada a importante participação da Representada no mercado de planos de saúde na região, é preciso prosseguir na análise para verificar se os atos que pratica atentam contra os princípios norteadores da livre concorrência e caracterizam, portanto, infrações contra a ordem econômica tipificadas na Lei nº 8.884/94. T.4 Da conduta da Representada 79.
De acordo com a tradicional jurisprudência do CADE, poder de mercado agregado à imposição de unimilitância resulta em importantes efeitos negativos ao mercado, nomeadamente a potencial exclusão de concorrentes, em vista da criação de barreiras artificiais à entrada e permanência de concorrentes. 2 Fonte: http: //www ans, gov br/index.php/materiais-para-pesquisas/perfil-do-setor/dados-e-indicadores-do-setor. acesso em 12 de março de 2012. RÉ de se ressaltar que o critério adotado pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, baseado no quantitativo de médicos, reflete a necessidade de aferir o poder de mercado que a cooperativa tem em relação ao principal insumo das operadoras de planos de saúde. 2 Conferir, nesse sentido, as precisas considerações realizadas pelo então Conselheiro Cleveland Prates Teixeira no voto vista ao Prócesso Administrativo nº 08012.001280/2001-35: O efeito mais óbvio decorrente da imposição da cláusula de exclusividade por quem detém posição dominante é a potencial exclusão de concorrentes, por meio da criação artificial de barreiras à entrada e permanência de concorrentes. (.) Entendo que a cláusula de exclusividade não se constituiria em infração à ordem econômica, caso a probabilidade de ocorrência de efeitos anticompetitivos decorrentes fosse nula. Todavia, não é este o caso dos autos. A Unimed Encosta da Serra mantém contrato com cláusula de exclusividade com 85% dos médicos que atendem à região.
É evidente que as empresas concorrentes acabam sem ter condições de acesso à grande parcela dos médicos e desse modo, é certo que as práticas adotadas pela Representada repercutem no mercado analisado, afetando-o de forma visível. Assim, impondo a exclusividade, a Representada limita substancialmente o número de médicos que podem ser contratados pelas empresas atuantes e potencialmente concorrentes. Neste contexto, é possível afirmar que em cidades dotadas de poucos médicos, a prática de exclusividade de filiação pode se tornar uma barreira à entrada importante no mercado de planos (grifos nossos). Vejamos, ainda, as ponderações construídas pelo Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, em voto proferido no Processo Administrativo nº 08012.000629/2006-26: Este Conselho possui jurisprudência sólida sobre casos semelhantes a este. É entendimento pacífico que a prática da chamada unimilitância, por planos de saúde detentores de poder de mercado, configura infração à ordem econômica, já que obstrui o acesso de planos de saúde concorrentes aos médicos, recurso essencial a esta atividade. Isso impede >> Processo Administrativo nº 08012.006271/2009-98 Página 19/23MINISTÉRIO DA JUSTIÇA R SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Em que pese a Representada detenha significativo poder de mercado, os da constantes nos autos não singularizam qualquer indício de infração contra a ordem econômica.
Isso porque, além do poder de mercado, a caracterização da conduta em referência exige a presença de cláusulas estatutárias ou instrumentos coercitivos ou indutivos que expressem claramente a posição contrária da Cooperativa à possibilidade de que seus cooperados se credenciem a agentes concorrentes. 81. Da análise do Estatuto Social da Representada, observou-se a existência de cláusulas que determinavam a possibilidade de sanções a cooperados que exercessem atividades contrárias aos objetivos ou interesses da Cooperativa. Vejamos, assim, algumas disposições literais do referido Estatuto: 82. O Artigo 15º desse Estatuto Social da Representada (fl. 208) institui que: Art. 15º - A critério da Cooperativa, não será considerado obstáculo para a admissão o fato de ser o interessado acionista ou quotista de hospitais, casas de saúde ou outras sociedades desde que essas pessoas jurídicas não exerçam atividade contraria aos objetivos e propósitos da Cooperativa ou prejudicial aos seus interesses ou colidente com os objetivos, propósitos e interesses dela. 83. Já o Artigo 18º do Estatuto Social da Representada discorre sobre as obrigações do cooperado: Art. 18º - O associado tem, entre outros, os seguintes deveres: HI - abster-se de exercer qualquer atividade contrária aos objetivos e propósitos sociais ou prejudicial aos interesses ou colidente com os objetivos, propósitos ou interesses da Cooperativa; 84. O Artigo 22º, por sua vez, determina que: Art. 22º. Será excluído o associado:
HI por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa, especialmente aqueles previstos no Art. 10, inciso 1 e II deste Estatuto Social; Art. 10º - Poderá associar-se, (.) o médico (.) que: HI - não exerça e não venha a exercer, enquanto associado, qualquer atividade contraria aos objetivos e propósitos da Cooperativa ou prejudicial aos seus interesses ou com eles colidente. a entrada de novos ofertantes e enfraquece os que já atuam no mercado relevante em questão, o que diminui a concorrência e acarreta a alocação ineficiente de recursos, que acabam por ser transferidos dos consumidores para o agente dominador. Portanto, a existência de poder de mercado e de unimilitância é condição suficiente para caracterizar as infrações previstas no art. 20, 1, e IV cfcart. 21, IV e V, da Lei nº 8.884/94. (grifos nossos) Processo Administrativo nº 08012.006271/2009-98 Página 20/23MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |, SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 85. Dessa forma, os dispositivos acima relatados tratam de cláusulas gerais, proíbem atividades contrárias aos objetivos e propósitos da Cooperativa. Ora, pode ser contrário ao objetivo da Cooperativa a conduta de médicos que atentem contra a saúde de seus pacientes e ou que não exerçam seu labor com a cautela devida.
Também, há uma série de práticas atentatórias ao interesse da cooperativa que não necessariamente estão relacionados à exigência de unimilitância, mas à imagem da cooperativa e/ou análise de seus custos. 86. Assim, a generalidade das cláusulas acima relatadas permite demonstrar que seu escopo não necessariamente visa a restringir, especificamente, a possibilidade de seus cooperados se filiarem a outras operadoras de planos de saúde. 87. É de se destacar, por oportuno, que o CADE tem expressado, que a mera disposição estatutária ou regimental, quando for específica de unimilitância, aliada ao poder de mercado detido pelo agente econômico, expressam elementos suficientes para a comprovação da possibilidade de ocorrência efeitos deletérios ao ambiente concorrencial. Vejamos, nessa linha, as precisas colocações do Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, quando do julgamento do Processo Administrativo nº 08012.000629/2006-26: Cabe ressaltar que este Conselho tem entendido que a simples existência de cláusulas desse tipo em normas internas de cooperativas médicas com poder de mercado já configura infração à ordem econômica, tendo em vista que haveria suporte jurídico para a exclusão de cooperados que atuassem em outros planos de saúde, o que acarretaria potencial dano concorrencial. (grifos nossos) 88.
Contudo, esse precedente refere-se àqueles casos em que sejam observadas cláusulas estatutárias ou regimentais que, inequivocamente, restringem a mobilidade dos cooperados, impondo dificuldades para a duplamilitância dos médicos filiados à Cooperativa. Dessa forma, na presença apenas de dispositivos estatutários gerais, deve-se verificar se as cláusulas prevendo a exclusão de cooperados que pratiquem atos atentatórios aos objetivos da cooperativa, foram utilizadas pela Representada como meio de pressionar os médicos cooperados a deixar de prestar atendimento a operadoras de planos de saúde concorrentes. 89. Nos presentes autos, não há qualquer elemento que evidencie que a referida norma foi, de fato, utilizada para coagir ou reprimir cooperados a se credenciarem a empresas de assistência suplementar concorrentes à Representada. Vale dizer, não há indícios de que a Unimed Caçapava, valendo-se de tal cláusula, tenha eliminado cooperados pela dupla militância. ? Veja-se, no mesmo sentido, o entendimento expresso pelo CADE no julgamento do Processo Administrativo 08012.0010712/2005-22. ? A título de exemplo de cláusula específica de unimilitância, destaca-se o Artigo 11 do Estatuto Social da Unimed de Maceió Cooperativa de Trabalho Médico, vigente na época das investigações dessa Secretaria, no bojo do Processo Administrativo nº 08012.008143/2008-06, em relação à conduta da referida Cooperativa em exigir fidelidade societária de seus cooperados, in verbis: Art.
11 Além dos motivos de direito, a Diretoria é obrigada a eliminar o associado que: a) Venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa, ou que colida com seus objetivos, especialmente aqueles que aceitarem qualquer tipo de vínculo com empresas intermediadoras de serviços médicos (medicina de grupo), tendo o cooperado um prazo de 02 (dois) anos, a partir desta data até 16.12.90, para fazer sua opção. (fl. 17 do Parecer Final da SDE). A SDE concluiu pela sugestão de condenação da Representada, em parecer final emanado em 15 de dezembro de 2009. Processo Administrativo nº 08012.006271/2009-98 Página 21/23MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 90. Em resposta a diligência efetuada pela SDE, a Unimed Caçapava, acostou ao autos listagem dos médicos excluídos da Cooperativa, no período de 2004 a 2009, folhas 93 a 127. O que se pode observar da análise de tais documentos é a inexistência de sanções tais como eliminação e exclusão decorrentes do fato de um cooperado ter optado por atender outras operadoras de planos de saúde. 91. Além disso, destaca-se que a instauração do presente Processo Administrativo se embasou, em parte, da análise da carta do Sr. Adauto Luis Pedro, que solicitou descredenciamento da Policlin Saúde, em 23 de junho de 2009, justificando-se da seguinte maneira: Solicito descredenciamento do convênio Policlin, pois a partir do mês 07/09 iniciarei atendimento do convênio Unimed em meu consultório (fl. 40) 92.
Intimado como testemunha da Secretaria de Direito Econômico, o Sr. Adauto Luis Pedro prestou esclarecimentos acerca da carta acima referida, em suas palavras: Deixei de atender a POLICLIN por uma questão de tempo (inexistência de horário disponível, uma vez que aumentei a minha agenda para usuários da Unimed), pelo fato da POLICLIN atrasar constantemente os pagamentos dos meus honorários e ainda pagar muito pouco por cada procedimento. Foi uma decisão particular sem imposição de qualquer entidade 93. Além disso, o Sr. Adauto Luis Pedro informou que para se tornar cooperado não foi obrigado assinar qualquer termo de compromisso de fidelidade societária. 9. Dessa forma, a referida carta não poderia ser entendida como uma evidência de que a Unimed Caçapava estaria impondo exigência de exclusividade aos médicos à ela cooperados e portanto, não deve ser entendida como evidência de prática de unimilitância perpetrada pela Representada. 95. Por fim, cumpre apontar para o fato de que a nova redação do Estatuto Social da Representada, folhas 55 a 88, está em consonância com o disposto na Resolução Normativa nº 175, de 2008, ou seja, agasalha cláusula expressa que veda a interpretação de quaisquer de seus instrumentos normativos internos como um impeditivo aos cooperados à prestação de serviços a outras operadoras de planos de saúde (fls. 87/88). 96.
A prova, para além da mirada individual do julgador, deve ser vista também sob a perspectiva sistemática e, destarte, conjunta do quanto produzido no decorrer da instrução processual. Nesse sentido, o conjunto probatório, especialmente as provas documentais carreadas ao feito, não demonstra a existência da prática anticompetitiva. *% De acordo com Marinoni e Arenhart: as provas, além de exigirem valoração individual, devem ser valoradas conjuntamente, ocasião em que todas as valorações individuais são relacionadas entre si. A valoração conjunta não depende apenas da valoração de cada uma das provas, mas de um efetivo diálogo entre as valorações individuais, capaz de permitir ao magistrado chegar a um juízo acerca de todas as provas produzidas MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. Vol. 2. 7º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 474. 7 A respeito do culto à prova documental pontuam, com precisão, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Certamente, o respeito e a fiabilidade que se dá a esse meio de prova advêm de sua própria essência, de Processo Administrativo nº 08012.006271/2009-98 Página 22/23MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. É SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO od 97. Face todo o exposto, consideram-se que as provas existentes nos autos não São suficientes à caracterização de infração contra a ordem econômica por parte da Unimed, u:
que não são capazes de evidenciar nítida limitação ou impedimento do acesso de novas empresas ao mercado e criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente, deixando de materializar, portanto, hipótese clara de subsunção da prática às condutas tipificadas no artigo 20, incisos I, Il e IV c/c artigo 21, incisos IV e V, ambos da Lei nº 8.884/94. NI. CONCLUSÃO 98. Pelo exposto e, com fulcro no art. 39 da Lei nº 8.884/94 e art. 54 da Portaria nº 456/2010, propõe-se o arquivamento do presente feito, recorrendo-se de ofício ao CADE, por não consubstanciar a hipótese analisada infração contra a ordem econômica. 99. Estas são as conclusões. À consideração superior. Brasília,02 de af) de 2012. rd Ruy. TAINÁ LEANDRO Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Diretor do DPDE. Brasília, 03 de obul de 2012. MEDEROS DE CASTRO Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Sgcretário de Direito Econômico. Brasília, 03 de chbul de 2012. RA Leg ZÉ DIOGO THOMSON DE Diretor do Departamento de Proteção prova pré-constituída, cuja função é de etemizar os atos e fatos jurídicos.
A propósito, lembram Neves e Castro e Pontes de Miranda que os jurisconsultos e legisladores de todos os países cultos são unânimes em reconhecer, como um princípio de ordem pública, que é indispensável admitir um gênero de prova, que em todo o tempo as partes possam invocar quando precisarem defender os seus direitos e tornar patente uma certa ordem dos fatos. O testemunho individual não podia satisfazer a esse fim, não só porque é de muito curta duração a vida humana, mas também porque este gênero de prova está sujeito a acidentes numerosos e indefinidos, não podendo por isso, mesmo em épocas muito próximas, dar uma idéia, mesmo remota, dos fatos que pretendêssemos provar. Pelo contrário, a prova documental é aquela que, em razão de sua estabilidade, pode, para assim dizer, perpetuar a história dos fatos e as cláusulas dos contratos celebrados pelas partes, e é por isso que, conquanto não se possa conferir a este gênero de prova força d uma certeza filosófica, as legislações de todos os países são uniformes em dar-lhe inteiro crédito, enguanto pelos meios legais não for demonstrada a falsidade dos documentos autênticos MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. Ob. cit., p. 338. Processo Administrativo nº 08012.006271/2009-98 Página 23/23
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