CADE · Outros órgãos do CADE · 03/07/2013
Processo Administrativo nº 08012.007205/2009-35
Processo Administrativo nº 08012.007205/2009-35
Decisão
Pareceres da SOE e ProCADE pela condenação. MPF se manifestou pela necessidade de instrução suplementar, mas sanada a questão levantada, também se posicionou pela condenação. Caracterização das infrações à ordem econômica previstas no artigo 20, incisos I, II e IV c/c artigo 21, incisos IV e V, ambos da Lei nº 8.884/94. Palavras-chave: unimilitância; exclusividade na prestação de serviços médicos. 58. Pelo exposto, e em conformidade com os pareceres da SDE, ProCADE e MPF, considerando que as provas carreadas nos autos são suficientes para caracterizar a prática de unimilitância, voto pela condenação da Unimed Nordeste Goiano por infração à ordem econômica, prevista no artigo 20, incisos I, II e IV c/c artigo 21, incisos IV e V da Lei nº 8.884/94. 59. Determino a aplicação de multa no valor de 60.000 (sessenta mil) UFIR a Unimed Nordeste Goiano, conforme previsão do artigo 23, inciso III c/c artigo 27, ambos da Lei 8.884/94. 60. Determino à Unimed Brasil - responsável pela gerência do Sistema Unimed - e à Unimed Planalto - que absorveu os produtos e os beneficiários da Unimed Nordeste Goiano - que comuniquem o teor da presente decisão aos seus cooperados, por meio de qualquer meio interno de divulgação, comprovando, perante o CADE, o cumprimento da determinação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da decisão.
Inteiro teor
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_. - \ " \" - . r .; ,,___ p MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - ------- / CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔ. .,,.; ; .e: (l)E Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz PROCESSO .ADMINISTRATIVO n.º 08012.007205/2009-35 Representantfi SOE "EX-OFFICIO" Representada Advogados Relator Unimed Nordeste Goiano Márcio Américo Martins da Silva, Hermano Camargo Júnior, Wanderley Gregoriano de Castro Filho, Alessandra Gonçalves de Carvalho, Juliana Valadares Versiani Martinez. Conselheiro Ricardo Machado Ruiz EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de unimilitância pela Unimed Nordeste Goiano. Passível de enquadramento no artigo 20, incisos I, II e IV c/c artigo 21, incisos IV e V, ambos da Lei nº 8.884/94. Instrução processual regular, preliminares afastadas. Pareceres da SOE e ProCADE pela condenação. MPF se manifestou pela necessidade de instrução suplementar, mas sanada a questão levantada, também se posicionou pela condenação. Caracterização das infrações à ordem econômica previstas no artigo 20, incisos I, II e IV c/c artigo 21, incisos IV e V, ambos da Lei nº 8.884/94. Palavras-chave: unimilitância; exclusividade na prestação de serviços médicos. VOTO ACESSO PÚBLICO I. DA DENÚNCIA E DA REPRESENTADA 1.
Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 16 de dezembro de 2009 pela Secretaria de Direito Econômico (SOE) em desfavor da Unimed Nordeste Goiano - Cooperativa de Trabalho e Serviço Médico, com o intuito de apurar suposta infração à ordem econômica prevista no artigo 20, incisos I, II e IV c/c artigo 21, incisos IV e V, ambos da Lei nº 8.884/94. Página 1 de 13 Volume de Processo 2 (0010166) SEI 08012.007205/2009-35 / pg. 292 2. parte da Representada a seus cooperados, consubstanciada nas disposições expressas no artigo 12 de seu Estatuto Social. Tais disposições previam a exclusão do médico cooperado que prestasse serviços à empresa que tivesse como objetivo "a intermediação do trabalho médico". 3. A Unimed Nordeste Goiano foi fundada em 1997, constituindo-se como uma operadora de plano de saúde na modalidade cooperativa médica, que atuava tanto no segmento de planos individuais como no de planos coletivos. Em 2009, seu corpo clínico era formado por 27 profissionais médicos cooperados. Conforme informações recebidas da Agência Nacional de Saúde Suplementar2, a Representada não atua como operadora de plano de saúde desde 02 de fevereiro de 2006, tendo os seus produtos sido transferidos para a Unimecl Luziânia, com efetiva alienação da Unimed Nordeste Goiano. II. DA INSTRUÇÃO 4.
O presente processo administrativo foi instaurado em 16 de dezembro de 2009 pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), "ex officio", em razão da constatação de indícios de suposta prática de unimilitância pela Unimed Nordeste Goiano. 5. Para fundamentar sua análise a SDE solicitou informações junto à Representada, à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, buscando elementos que pudessem permitir a caracterização do mercado relevante, bem como a conduta investigada. 6. A Unimed Luziânia - que adquiriu a carteira de produtos da Representada - forneceu a relação de médicos cooperados e a cópia do Estatuto Social da Representada. Também informou que não houve exclusão de médicos da cooperada desde janeiro de 2004. 7. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás enviou a relação dos médicos nele registrados com endereços nos municípios que compõem a área de atuação 1 Resulta do acesso da SDE à resposta dada pela Unimed Brasil à diligência do Processo Administrativo nº 08012.001305/2003-62. 2 Por meio do oficio nº 361/2006/GGNAM(HAB)/DIOPE/ANS/MS. Página 2 de 13 Volume de Processo 2 (0010166) SEI 08012.007205/2009-35 / pg. 293 da Representada3 Nessa relação constavam os nomes e as especialidades desses mes: 8. A U nimed Nordeste Goiano informou os procedimentos para a inclusão de médicos em seus quadros e afirmou que não havia solicitação nesse sentido já há cinco anos. 9. A Agê:
ncia Nacional de Saúde Suplementar informou que o registro da Representada junto à ANS tinha sido cancelado em 21 de janeiro de 2006. Também apresentou suas considerações sobre os impactos causados pela unimilitância no setor de saúde suplementar. 10. Notificada da instauração do processo administrativo, a Representada apresentou sua defesa em 11 de março de 2010, alegando que seus contratos se encontravam em pleno acordo com a legislação vigente e que não atuava mais como operadora de plano de saúde desde fevereiro de 2006. 11. Em abril de 2012, a SOE emitiu parecer sobre o caso, o que fundamentou o despacho nº 41 7 dessa Secretaria. Com a constatação de que houve, de fato, infrações contra a ordem econômica, os autos foram remetidos ao CAOE para julgamento, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.884/94 e do artigo 54 da Portaria MJ nº 4/2006, com posicionamento da SOE pela condenação da Representada. 12. Não houve manifestação ou juntada de novos documentos pela Representada, além daqueles já apresentados na representação e na defesa. 13. Autos conclusos no CAOE em maio de 2012, os mesmos foram enviados em julho de 2012 à Procuradoria do CAOE, para que esta se manifestasse sobre o caso. Tal manifestação se deu por meio do parecer ProCADE Nº 82/2013, em abril de 2013. 14. Em abril de 2013, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal (MPF) para que s: manifestasse sobre o caso, sendo então emitido o parecer nº 51 - ST/PRR/CADE-2013 no mesmo mês. 15.
Ainda em abril de 2013 a Representada foi notificada, por meio de intimação publicada no Diário Oficial, a apresentar suas manifestações finais acerca dos pareceres da SDE, ProCAOE e MPF. Não houve manifestação da Representada. 16. O processo foi incluído na pauta da 22ª Sessão Ordinária de Julgamento, mas foi retirado a pedido deste Relator. 3 Não foram encontrados médicos com endereços registrados em todos os municípios, mas apenas nas cidades de Morrinhas, Buriti Alegre, Pontalina, Buritinópolis, Campos Belos, Divinópolis de Goiás, Formosa, Planaltina de Goiás e Posse. Página 3 de 13 17. Foi realizada instrução complementar, por meio Brasil (oficio nº 2.484/2013), a Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS (oficio nº 2.486/2013), a Unimed Cerrado (oficio nº 2.487/2013) e Unimed Planalto (oficio nº 2485/2013). III. DOS J> ARECERES 18. Os pareceres da SDE (fls.124/148) e da ProCADE (fls.155/188) se posicionaram pela condenação da Unimed Nordeste Goiano, em razão da conduta descrita no artigo 20, incisos I, II e IV c/c artigo 21, incisos IV e V da Lei nº 8.884/94 e reproduzida no artigo 36, incisos I e IV, e§ 3°, incisos III e IV da Lei nº 12.529/2011. 19.
Além disso, o parecer da ProCADE destacou a necessidade de o Presidente do CADE se manifestar sobre eventual impedimento ou suspeição de sua parte para participar do julgamento do presente caso, em vista de ter se manifestado especificamente sobre o caso, em momento anterior, quando ocupante do cargo de Secretário de Direito Econômico. 20. O parecer do MPF (fls.190/197), entretanto, se posicionou pela necessidade de instrução complementar, pois entendeu que não ficou demonstrado nos autos o poder de marcado da Representada, condição necessária para que a conduta investigada possa ser caracterizada como infração à ordem econômica, conforme jurisprudência do CADE. 21. Apesar disso, tal parecer indicou que, superada tal questão, os aspectos formais da conduta são suficientes para permitir a condenação da Representada por infração à ordem econômica, nos termos da legislação já mencionada. IV. DO MÉRITO IV.1. PRELIMINARES 22. A Representada alegou, preliminarmente, uma suposta isenção das cooperativas à legislação de defesa da concorrência. Tal alegação não se sustenta à luz do artigo 15 da Lei 8.884/94, que prevê a aplicação da legislação de defesa da concorrência a quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, inclusive as sociedades constituídas em forma de cooperativas. Sobre o tema, vale dizer que a este tipo de entidade têm sido rotineiramente imputadas condutas anticompetitivas, como as que foram identificadas no presente caso.
Página 4 de 13 Volume de Processo 2 (0010166) SEI 08012.007205/2009-35 / pg. 295 23. Afastada a preliminar suscitada, resta dizer que feito foi instruído regularmente, tendo sido cumpridos todos os requisitos procedimentais definidos pela Lei 8.884/94 e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. IV.2. ANÁLISE DE MÉRITO 24. A conduta imputada à Representada é uma das práticas mais investigadas e condenadas pdo SBDC desde o advento da Lei n. 8.884/94. A anticompetitividade da conduta consiste na criação de dificuldades ao funcionamento de concorrentes por meio do bloqueio do seu acesso a profissionais médicos no mercado de saúde suplementar. 25. Tal fim anticompetitivo é usualmente alcançado por meio de cláusulas nos estatutos das cooperativas médicas que impedem os cooperados de prestarem serviços a outros planos de saúde e estabelecem punições para aqueles que violarem tal previsão, os, inclusive, à expulsão da cooperativa. 26. Desde a entrada em vigor da Lei n. 8.884/94, as condenações do CADE referentes à conduta de unimilitância no setor de saúde superam a marca dos 50 casos. Na jurisprudência do CADE, consolidou-se de forma gradual o entendimento - hoje pacífico - de que a prática de unimilitância por agentes detentores de poder de mercado configura infração à ordem econômica prevista no art. 20, I, II e IV c/c art. 21, IV e V da Lei nº 8.884/94. 27.
Tal conclusão pode ser percebida, por exemplo, no exame realizado pelo Conselheiro-Relator Abraham Sicsú no âmbito do PA nº 08012.010712/2005-22: "Da análise das informações prestadas, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo possui 292 médicos credenciados que prestam serviços nessa área. A Unimed de Assis possui, por sua vez, 199 médicos cooperados. Há, portanto, dominação de 68% de mercado da região por parte da Unimed Assis. As consequências de tal conjugação (previsão estatutária + poder de mercado) nesse produto já são conhecidas pelo CADE. Apenas para ilustrar, como destacou a SDE, as barreiras à entrada no setor de saúde suplementar são altas : m municípios de baixa densidade demográfica em decorrência de economias ele escala, restrições regulatórias, elevados custos fixos e diferenciação de produtos. Página 5 de 13 Volume de Processo 2 (0010166) SEI 08012.007205/2009-35 / pg. 296 A exclusividade aliada ao poder de mercado nega acesso das concfflftte!s ins.umo principal dos planos de saúde, os médicos, ou eleva seus custos operacionais ao obrigá-las a contratar profissionais de outras regiões. A pouca disponibilidade de médicos em áreas de baixa densidade demográfica impossibilita que outras empresas criem suas redes de atendimento reduzindo desta forma a competição no mercado". 28. Em análise semelhante, o Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo afirmou, no P A nº 08012.000629/2006-26, que: "(.
) este Conselho possui jurisprudência sólida sobre casos semelhantes a este. É entendimento pacífico que a prática da chamada unimilitância, por planos de saúde detentores de poder de mercado, configura infração à ordem econômica, já que obstrui o acesso de planos de saúde concorrente aos médicos, recurso essencial a esta atividade. Isso impede a entrada de novos ofertantes e enfraquece os que já atuam no mercado relevante em questão(. )". 29. São inúmeros os casos da jurisprudência deste Conselho que poderiam ser citados, todos no sentido de que a prática de unimilitância por parte de cooperativas médicas detentoras de poder de mercado configura ilícito, por criar barreiras desarrazoadas ao funcionamento de concorrentes e restringir de forma ilegal a livre concorrência, infração ao diploma antitruste. 30. Vale ressaltar que a conduta de unimilitância por parte de cooperativas médicas configura não apenas uma infração à ordem econômica, conforme assentado há muito na jurisprudência do CADE, mas também clara violação do direito regulatório específico do setor de saúde suplementar. Com efeito, a Lei n. 9.656/98, que disciplina as atividades de todas as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de planos de assistência à saúde, veda, em seu artigo 18, a imposição de contratos de exclusividade por parte das operadoras: Art. 18.
A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 ° do art. 1 ° desta Lei, implicará as seguintes obrigações e direitos: (. ) III - a manutenção de relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, sendo expressamente Página 6 de 13 Volume de Processo 2 (0010166) SEI 08012.007205/2009-35 / pg. 297 vedado às operadoras, independente de sua impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional. 31. A fim de conferir efetividade à referida previsão legal, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS passou a exigir, desde a edição da Resolução Normativa nº 175/2008, a inserção de clâusul, nos estatutos sociais das operadoras de planos de saúde atuantes sob a forma de cooperativa, que previsse expressamente a ausência de qualquer vínculo de exclusividade ou de restrição à atividade profissional decorrente do credenciamento de cooperados. 32. Apesar da clareza, tanto do ponto de vista legislativo quanto da jurisprudência administrativa, acerca da ilicitude da conduta da unimilitância médica no âmbito concorrencial e regulatório, cooperativas ligadas ao Sistema Unimed obtiveram, por certo tempo, relativo sucesso em processos judiciais relativos a lides privadas com médicos cooperados que se insurgiam contra a obrigação de exclusividade para com a cooperativa.4 33.
Todavia, desde o ano de 2008, diversos processos julgados nas Cortes Superiores passaram a analisar a questão a partir de um enfoque mais publicista, considerando ilegal a exigência de exclusividade, por parte de cooperativas médicas, em relação a seus cooperados. 34. Nesse sentido, é de se destacar a decisão do STJ no Recurso Especial de nº 768.118/SC: PROCESSUAL CNIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COOPERATNA DE MÉDICOS. PACTO COOPERATIVO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. FIDELIDADE DO MÉDICO À COOPERATIVA DO PLANO DE SAÚDE. 1. Os contratos de exclusividade das cooperativas médicas não se coadunam com os princípios tutelados pelo atual ordenamento jurídico, notadamente à liberdade de contratação, da livre iniciativa e da livre concorrência. (. ) (. ) 7. Recurso especial desprovido. (RESP 768.118 / se, LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA, DJE DA TA: 30/04/2008) 4 Nesse sentido, pode-se citar o julgamento, pelo STJ, do Recurso Especial n. 191080/SP. Página 7 de 13 Volume de Processo 2 (0010166) SEI 08012.007205/2009-35 / pg. 298 35. No julgamento do Recurso Especial nº 1.172.603/RS, novamente afirmou o STJ a ilegalidade da8 referidas cláusulas de exclusividade: DIREITO ECONÔMICO - LIVRE CONCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - UNIMED - COOPERATIVA DE SAÚDE - SUBMISSÃO IRRESTRITA ÀS NORMAS JURÍDICAS QUE RI: GULAM A ATIVIDADE ECONÔMICA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PARA MÉDICOS COOPERADOS IMPOSSIBILIDADE TANTO SOB O ASPECTO INDIVIDUAL QUANTO SOB O ASPECTO DIFUSO (. ) (. ).
5. A cláusula de exclusividade em tela é vedada pelo inciso III do art. 18 da Lei n. 9.656/98, mas, ainda que fosse permitida individualmente a sua utilização para evitar a livre concorrência, através da cooptação de parte significativa da mão-de-obra, encontraria óbice nas normas jurídicas do art. 20, I, II e IV, e do art. 21, IV e V, ambos da Lei n. 8.884/94. Portanto, violados p1elo acórdão de origem todos aqueles preceitos. (. ) Recurso especial provido. (JRESP 200902414252, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 12/03/2010 RSTJ VOL.: 00218 PG: 00252 RT VOL.: 00898 PG: 00209. DTPB: .) 36. Dessa forma, resta absolutamente claro que o ordenamento jurídico brasileiro não dá guarida - seja pelo aspecto concorrencial, seja pela ótica regulatória ou mesmo do ponto de vista do direito societário cooperativo - à prática de unimilitância no setor de saúde complementar por parte de agentes detentores de poder de mercado. 37. No caso em análise, foram encontradas disposições estatutárias impositivas da unimilitância aos cooperados da Unimed Nordeste Goiano. O artigo 12 do Estatuto Social era explícito nesse sentido: Art. 12: Além dos motivos de direito, a Diretoria é obrigada a eliminar ou suspender o Cooperado que: a) Venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa, ou que colida com seu objetivo; Parágrafo único:
Pratica atividade prejudicial à Cooperativa e colidente com Página 8 de 13 Volume de Processo 2 (0010166) SEI 08012.007205/2009-35 / pg. 299. seus objetivos o Cooperado que: 1-Por si, por meio de pessoas jurídicas, ou de interpostas pessoas, prestar serviços a qualquer título a empresa de medicina de grupo concorrente ou que de qualquer forma tenham como objetivo a intermediação de trabalho médico." 38. Associado a tal prática, verificou-se que, conforme os dados apurados pela SOE, a Representada detinha controle de mais de 20% do mercado relevante5 em questão no momento de ocorrência da conduta em análise. 39. Importante destacar o posicionamento discordante do Ministério Público Federal acerca da definição do poder de mercado da Representada, conforme já mencionado. Argumenta o ilustre Procurador que a caracterização desse poder não ficou clara nos autos, sendo necessária a realização de instrução complementar. 40. No caso em análise, esse entendimento é corroborado pelos dados fornecidos pelo Conselho Regional de Medicina de Goiás, os quais permitem verificar que a Unimed Nordeste Goiano possuía, dentre seus cooperados, 24% dos médicos registrados naquele Conselho e residentes em municípios que compõem o mercado relevante.
Além disso, diversos municípios do mercado relevante não possuíam sequer um médico residente no município, não havendo, portanto, outros profissionais a serem considerados na análise que pudessem modificar a mensuração de poder de mercado da Representada efetuada pela SDE. 41. Essas razões parecem suficientes para concordar com o posicionamento firmado pela SDE em seu parecer, ou seja, a Representada possuía, à época de ocorrência da conduta analisada, poder de mercado considerável no mercado relevante definido. 42. Sendo assim, é possível afirmar que também o MPF se manifestou pela condenação da Representada, uma vez que, conforme o próprio MPF mencionou em seu parecer, superada a questão referente à definição do poder de mercado da Representada, há elementos suficientes para a condenação da Unimed Nordeste Goiano. 43. Vale lembrar que esse padrão já tinha sido identificado no julgamento do 5 O mercado relevante neste caso foi definido como o mercado de planos e seguradoras de saúde, individuais e coletivos, nos municípios de Água Fria, Alto Paraíso, Alvorada do Norte, Buritinópolis, Cabeceira de Goiás, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Flores de Goiás, Formosa, Guarani de Goiás, Iaciara, Mambaí, Monte Alegre de Goiás, Nova Roma, Planaltina de Goiás, Posse, São Domingos, São José D Aliança, Sítio D Abadia, Terezinha de Goiás e Vila Boa, todos em Goiás (conforme fls. 139-143). Página 9 de 13 Volume de Processo 2 (0010166) SEI 08012.007205/2009-35 / pg.
300 - ------------------------------------------ Requerimento nº 08700.005448/2010-14, ocasião em que se constatou a exist liame de unidade e sistematicidade entre as diversas cooperativas que integram o Sistema Unimed, cujo centro de coordenação recai sobre a Confederação Nacional, denominada Unimed Brasil. 44. Em relação a essa questão, merece destaque o voto do então Conselheiro Carlos Ragazzo: 45. "(. ) o êxito de qualquer estratégia que o CADE venha a adotar para o enfrentamento do problema, passa, necessariamente, pelo envolvimento de todo o Sistema Unimed, afastando o entendimento de que cada cooperativa deva ser entendida como um ente independente e autônomo, como vinha ocorrendo até hoje. Não há como desconsiderar a uniformidade de estratégia competitiva que norteia as atividades das cooperativas desse sistema". Tal conclusão deriva dos abundantes indícios que apontam para a existência de orientações gerais, relativas aos mais diversos aspectos da vida empresarial, emanadas da Unimed Brasil para cooperativas singulares integrantes do Sistema Unimed. Tais orientações fazem-se sentir, por exemplo, nas políticas de preços praticadas pelas unidades cooperativas integrantes do Sistema Unimed, na estratégia de identificação e divulgação da marca Unimed, e no relacionamento das cooperativas com órgãos governamentais.
Nesse sentido, o Sistema Unimed reúne, como demonstrado de forma minuciosa no voto do então Conselheiro Carlos Ragazzo, todas as características necessárias para ser caracterizado, do ponto de vista do direito concorrencial, como um grupo econômico. 46. Foi a identificação desse padrão que permitiu ao CADE firmar, com 40 Unimeds de todas as regiões do País, Termos de Compromisso de Cessação de Práticas - TCC, pelos quais ficaram proibidas exigências de exclusividade na prestação de serviços médicos à Unimed, ou qualquer discriminação entre médicos exclusivos e não exclusivos. 47. Além da preliminar já analisada, a Representada alegou em sua defesa que: i) não admitiu novo cooperado nos cinco anos que antecederam a instauração do presente processo, uma vez que não surgiram interessados em se cooperar; ii) jamais aplicou o já mencionado artigo 12 de seu estatuto; iii) desde de fevereiro de 2006, não mais atua no mercado como operadora de planos de saúde, uma vez que seu registro foi suspenso pela ANS; Página 10 de 13 Vo me de Processo 2 (0010166) SEI 08012.007205/2009-35 / pg. 301 iv) a opção de expulsar um cooperado estâ dentro do conteúdo associativa da cooperativa. 48.
Em relação a tais alegações, cabe esclarecer que a legislação antitruste é clara ao afirmar que não é necessâria a ocorrência de danos efetivos ao ambiente concorrencial, sendo suficiente para que se considere uma conduta ilícita a simples existência de efeitos negativos potenciais, como se verifica no artigo 20 da Lei 8.884/94. 49. Por esse motivo, a presença do artigo 12 no estatuto da Representada, associada ao seu poder de mercado, jâ é suficiente para caracterizar infração à ordem econômica, independentemente de ele ter sido alguma vez aplicado, ou do número de cooperados estar ou não crescendo. 50. Além disso, ainda que seja direito de uma cooperativa decidir quem faz parte ou não de seus quadros, a expulsão não pode ser utilizada como instrumento para impor aos cooperados comportamento contrârio àquele que se espera num ambiente livremente concorrencial. Ao utilizar tal competência dessa forma, a Representada abusa de seu direito e incide em prâtica ilícita, ao impedir o acesso de suas concorrentes a parcela significativa dos médicos atuantes no mercado relevante. 51. Por fim, ainda que não atue como operadora de plano de saúde desde 2006, a Representada incidiu em conduta anticoncorrencial em momento anterior à suspensão de seu registro pela ANS, estando sujeita às penalidades cabíveis. 52. Também é preciso considerar no presente caso a jâ mencionada celebração do acordo entre o CADE e 40 Unimeds de todas as regiões do país para cessação de prâtica de unimilitância.
Este é um ponto importante, pois a celebração deste acordo marca um momento de: mudança de paradigma na forma de tratamento dessa questão pelo CADE em relação ao Sistema Unimed. 53. O ac.ordo mencionado estabeleceu nova jurisprudência para o CADE, ao adotar um tratamento sistêmico para a prâtica de unimilitância no âmbito do Sistema Unimed. Ao identificar<> Sistema Unimed como um grupo econômico e tratâ-lo dessa forma, o CADE buscou maximizar a efetividade de suas decisões por meio de um acordo global, que decidisse a questão não apenas na esfera administrativa, mas também na judicial. Avançou, portanto, na forma de analisar e decidir sobre a questão, obtendo resultados que ampliaram a dissuasão da prâtica anticompetitiva de unimilitância. Página 11 de 13 Volume de Processo 2 (0010166) SEI 08012.007205/2009-35 / pg. 302 r,: : =qv\ Nesse sc!ntido, poderia se argumentar que a não participação da Un ste 54. Goiano no acordo firmado com o Sistema Unimed enfraqueceria o poder de dissuasão deste acordo e contribuiria para estimular outros agentes a se utilizarem da unimilitância em sua atuação no mercado. Essa análise, entretanto, não estaria correta. 55. A não participação da Unimed Nordeste Goiano ocorreu devido à paralisação de suas atividades. As informações prestadas pela ANS (fls. 246 e seguintes) atestam que a Unimed Nordeste Goiano teve seu registro como operadora de plano de saúde cancelado em 27 de janeiro de 2006.
Além disso, os produtos da Unimed Nordeste Goiano foram transferidos para a Unimed Luziânia (atualmente Unimed Planalto) em 11 de novembro de 2004, que absorveu a carteira e os 645 beneficiários da Unimed Nordeste Goiano (ver fls. 244-249). 56. Dessa forma, conclui-se que a não participação da Unimed Nordeste Goiano no acordo firmado com o sistema Unimed não decorreu de uma decisão voluntária, que demonstraria uma oposição aos termos do acordo, mas sim do encerramento de suas atividades. Por esse motivo, a não participação da Unimed Nordeste Goiano não será considerada c: omo um fator agravante da conduta praticada. 57. Vale dizer que não foi identificado nos autos um sucessor da Unimed Nordeste Goiano. O fato de a Unimed Planalto ter absorvido os produtos e beneficiários da Representada não cria vínculo jurídico dessa natureza, visto que tal aquisição se deu em momento anterior ao encerramento das atividades da Representada. V. CONCLUSÃO 58. Pelo exposto, e em conformidade com os pareceres da SDE, ProCADE e MPF, considerando que as provas carreadas nos autos são suficientes para caracterizar a prática de unimilitância, voto pela condenação da Unimed Nordeste Goiano por infração à ordem econômica, prevista no artigo 20, incisos I, II e IV c/c artigo 21, incisos IV e V da Lei nº 8.884/94. 59. Determino a aplicação de multa no valor de 60.000 (sessenta mil) UFIR a Unimed Nordeste Goiano, conforme previsão do artigo 23, inciso III c/c artigo 27, ambos da Lei 8.884/94. 60.
Determino à Unimed Brasil - responsável pela gerência do Sistema Unimed - e à Página 12 de 13 Volume de Processo 2 (0010166) SEI 08012.007205/2009-35 / pg. 303 Unimed Planalto - que absorveu os produtos e os beneficiários Goiano - que comuniquem o teor da presente decisão aos seus cooperados, por meio de qualquer meio interno de divulgação, comprovando, perante o CADE, o cumprimento da determinação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da decisão. É o voto. Brasília, 3 de julho de 2013. Página 13 de 13 Volume de Processo 2 (0010166) SEI 08012.007205/2009-35 / pg. 304
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