CADE · Outros órgãos do CADE · 04/12/2013
Processo Administrativo nº 08012.004869/2008-61
Processo Administrativo nº 08012.004869/2008-61
Decisão
voto pelo arquivamento do presente processo Pelo exposto, conclui-se que não há evidências da prática de quaisquer condutas anticompetitivas pelas Representadas. As práticas imputadas às Representadas ora não foram comprovadas (caso da imputação referente ao inciso 1 do artigo 21 da Lei 8.884/94), ora não tiveram a sua própria ocorrência comprovada (incisos 11, IV, V e IX do artigo 2l da Lei 8.884/94). 63. Por esse motivo, e em consonância com os pareceres da SG, ProCADE e MPF, voto pelo arquivamento do presente processo.
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oP El4 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz PROCESSO ADMINISTRATIVO n."08012,00486912008-61 Representante Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED Representadas Laboratórios B. Braun S/A, Halex Istar indústria Farmacêutica Ltda., Baxter Hospitalar Ltda. Advogados Paula Andrea Forgioni, Ubiratan Mattos, Walter Marques Siqueira, Relator Conselheiro Ricardo Machado Ruiz EMENTA: Processo Administrativo. Mercado de soluções parenterais de grande volume no sistema fechado. Suposta prática de alinhamento de preços por parte de Laboratórios B. Braun S/A, Halex Istar Indústria Farmacêutica Ltda., Baxter Hospitalar Ltda. Passível de enquadramento no artigo 20, incisos 1, 11 e IV c/c artigo 21, incisos 1, 11, 1V, V e 1X da Lei 8.884/94. instrução processual regular, indeferimento das preliminares suscitadas. Pareceres da SDE, ProCADE e MPF convergentes pelo arquivamento, em função de ausência de provas. Palavras-chave: soluções parenterais de grande volume no sistema fechado; alinhamento de preços. VOTO ACESSO PÚBLICO 1. DA DENÚNCIA E DAS REPRESENTADAS I. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 10 de junho de 2009 pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) a partir de representação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em desfavor de Laboratórios B. Braun S/A (3. Braun), Halex Istar Indústria Farmacêutica Ltda. (Halex Istar) e Baxter Hospitalar Ltda.
(Baxter), para apurar possível infração à ordem econômica prevista nos incisos 1, lI e IV do artigo 20 e incisos 1, 111V, e IX do artigo 21, ambos da Lei 8.884/94. Página 1 de 12 Volume de Processo 4 (0083273) SEI 080122004869/20C, Conselho Administrativo de Defesa Económica - CADE ( Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruia 3 Y 2. Segundo informado pela Representante, a conduta das Representadas consistiria em possível conluio no alinhamento de preços de venda das Soluções Parenterais de Grande Volume (SPGV) no sistema fechado , com a fixação dos preços em níveis muito próximos uns dos Outros, mas muito diferente daqueles verdadeiramente praticados no mercado. Tal conduta, se comprovada, representaria desvirtuação e falseamento da concorrência, produzindo os efeitos previstos no artigo 20 da Lei 8.884/94, razão pela qual foi determinada a promoção de Averiguação Preliminar, 3. Na Averiguação Preliminar apurou-se que a conduta investigada apresentava indícios de verdadeiro falseamento da concorrência, além de constituir barreira artificial à entrada, motivo pelo qual se instaurou o presente processo administrativo em face das Representadas. 4. Laboratórios B. Braun S/A é empresa integrante do Grupo B. Braun, que atua no mercado de saúde com produtos para anestesia, medicina intensiva, cardiologia, terapias de substituição renais e cirurgias, além de serviços para hospitais, clínicos gerais e para o setor de ha,necare. S. A Halex Istar Indústria Farmacêutica Ltda.
atua no segmento hospitalar, especialmente no desenvolvimento, produção e comercialização de soluções parenterais, medicamentos injetáveis e produtos hospitalares descartáveis no âmbito nacional e internacional. 6. À Baxter é uma empresa global de saúde com experiência em dispositivos médicos, produtos farmacêuticos e biotecnologia. No Brasil, a Baxter Hospitalar Ltda. produz soluções intravenosas, bolsas de sistema fechado e acessórios para infusão de medicamentos. A subsidiária brasileira fabrica também soluções de diálise e alguns dispositivos para esta terapia. II. DA INSTRUÇÃO 7. O presente processo administrativo foi instaurado em 10 de junho de 2009, em razão da representação da CMED em desfavor das Representadas. S. Oficiada pela SDE, a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) optou por não se manifestar no presente processo administrativo (fl. 376). Sistema fechado é aquele que durante todo o preparo e administração não permite o contato da solução com o meio ambiente, rios termos do item 3.2.4 do anexo da Resolução RDC 45/2003. Página 2 de 12 Volume de Processo 4 (008.3273) SEI 08012004869/2008-61 / pg. 1O Conselho Administrativo de Defesa Económica CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz / 9. Notificadas da instauração do processo, a B. i3raun apresentou defesa às 462; a Halex Istar apresentou sua defesa às fls. 481 a 498; e a Baxter apresentou sua defesa às fls. 525 a 556. 10.
Em setembro de 2010, foi juntado aos autos o documento "Panorama do mercado de soluções parenterais de grande volume em sistema fechado", elaborado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANV ISA) (fis. 600 a 625), 11. Em agosto de 2001, foi enviado oficio à empresa Frenesius Kabi Brasil Ltda., solicitando informações a respeito de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada perante o Poder Judiciário, especificamente para saber se perduravam as eventuais vantagens competitivas de seus concorrentes já atuantes nas SPGV no sistema fechado. (fis. 640-641). A empresa afirmou a ocorrência da desistência da referida ação, ocasionando sua extinção (fis. 675-676). 12. No mesmo sentido, foi enviado oficio à empresa Glicolabor Indústria Farmacêutica Ltda., solicitando informações a respeito de ação declaratória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada ajuizada perante o Poder Judiciário, especificamente para saber se perduravam as eventuais vantagens competitivas de seus concorrentes já atuantes nas SPGV no sistema fechado (fis. 644-645). Em resposta, foi informado que o Tribunal Regional da 1 Região deferiu o pleito da Glicolabor, sendo que o CMED fixou novos preços para a comercialização das SPGV em sistema fechado. Deste modo, a ação foi extinta por perda de objeto (ti. 666). 13. Em maio de 2012, as Representadas foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 698).
Todas as Representadas reafirmaram o alegado em suas defesas e informaram que não pretendiam produzir novas provas nos autos (fis. 700-708 752-759, 790-795). A Baxter ainda juntou aos autos parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo opinando pelo arquivamento dos fatos investigados no presente processo administrativo, o que foi ratificado pelo Poder Judiciário. 14. Em dezembro de 2012, o período de instrução do presente processo administrativo foi encerrado e aberto prazo para as Representadas apresentarem suas alegações finais. Todas as Representadas apresentaram suas alegações tempestivamente, reforçando os argumentos apresentados nas manifestações anteriores (fis. 883-888, 889-897, 900-908). Página 3 de 12 Volume de. Processo 4 (0083273) SEI 08012004869/2008-61 1 pg. 1D Conselho Administrativo de Defesa EconômicaCADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz 15. Autos conclusos, os mesmos foram enviados à Procuradoria do CADE (ProCADE), para que esta se manifestasse sobre o caso. Tal manifestação se deu por meio do parecer ProCADE N° 17012013, em julho de 2013. 16. Igualmente os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal (MPF) para que se manifestasse sobre o casos sendo então emitido o parecer n° 581 - ST/PRR/CADE 2013. 17.
Em 11 de novembro de 2013 as Representadas foram notificadas, por meio de intimação publicada no Diário Oficial da União n° 83, a apresentarem suas manifestações finais acerca dos pareceres da Superintendência-Geral do CADE (SG), ProCADE e MPF. A Baxter apresentou sua manifestação em 21 de novembro de 2013 (JJs.Õ(XX). III. DOS PARECERES 18. Os pareceres da SG (fis. 909 a 932), da ProCADE (fls. 943 a 965) e do MPF (fis. 970 a 972) se posicionaram pelo arquivamento, em função de não ter sido provado nos autos a ocorrência de infração à ordem econômica. IV ANÁLISE DO CASO IVA DAS PRELIMINARES Incompetência da SDE para investigar as condutas objeto do presente processo administrativo 19. A B. Braun e a Baxter alegaram a incompetência da SDE para investigar as condutas objeto do presente processo administrativo, argumentando que a competência para fiscalizar questões sobre os preços de medicamentos é da CMED, órgão que deveria zelar pela concorrência e estimular a concorrência. 20. Diferentemente do que alegam as Representadas, o objeto do presente processo administrativo não é discutir a forma de determinação do preço máximo dos medicamentos - competência exclusiva da CMED - mas sim determinar se as práticas imputadas às Representadas podem ou no gerar, ainda que potencialmente, algum dos efeitos previstos no artigo 20 da Lei 8.884/94.
Página 4 de 12 Volume de Processo 4 (0083273) Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE / NO E/4 Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz 21. É certo que se as condutas dos agentes econômicos atuantes em mercados forem tipificadas como ilícitos concorrenciais estarão então sujeitos à atuação da autoridade de defesa da concorrência. Neste sentido, observa-se que a partir do momento em que há subsunção de uma conduta à Lei 8.884/94 e, atualmente, à Lei 12.529/11, é dever dos órgãos de defesa da concorrência atuar na proteção dos bens jurídicos protegidos legalmente, titularizados pela coletividade. 22. Pelo exposto, indefiro a preliminar apresentada. Prescrição da pretensão punitiva da SDE 23. A B. Braun e a Baxter também alegaram a existência da prescrição da pretensão punitiva, pois a SDE estaria questionando a prática de fixação de preços pela CAMED, fato este que se iniciou com a Lei 10.213/2001, e posteriormente pela CMED em 2003. 24. Conforme mencionado anteriormente, não se investiga o sistema de fixação de preços realizado pela CMED, anteriormente desempenhado pela CAMED, mas sim as condutas imputadas às Representadas supostamente praticadas no ano de 2008. 25. Dessa forma, conclui-se que não há prescrição da pretensão punitiva da SDE, uma vez que o presente processo administrativo foi instaurado em junho de 2009, razão pela qual rejeito também esta preliminar. Instauração do processo administrativo em desconformidade com os artio,3I e 32 da Lei 8.884/94 26.
A B. Brauri afirmou ainda que a SDE instaurou o presente processo administrativo sem realizar qualquer tipo de investigação, em desconformidade com o previsto nos artigos 31 e 32 da Lei 8.884/94. Alega que a SDE, ao receber a denúncia da CMED, decidiu pela instauração de Averiguação preliminar, pois não havia indícios de conduta anticoncorrencial, e posteriormente instaurou processo administrativo apenas com cópia da nota anterior. 27. Tal alegação não merece prosperar, pois não houve conduta contraditória por parte da SDE ao determinar a instauração de averiguação preliminar e, decorridos três meses, determinar a instauração de processo administrativo. Na verdade, a Página 6 de 12 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CAÕE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz 1 k, __ n,1 instauração de averiguação preliminar não decorreu da ausência de indícios de infração contra a ordem econômica, mas da necessidade de manter sigilo sobre fatos que poderiam configurar infração penal. 28. No momento da instauração da averiguação preliminar, a documentação que fundamentava a representação da CMED foi encaminhada ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Decorridos três meses - tempo razoável para o Ministério Público avaliar os fatos - optou-se pela instauração do processo administrativo. 29. Sendo assim, afasto também esta preliminar apresentada pela Representada B. l3raun. Descrição incorreta do mercado relevante - ausência de poder de mercado 30.
As Representadas alegaram, por fim, que a SDE definiu erroneamente o mercado relevante do presente caso, ao excluir da dimensão produto as SPGV no sistema aberto, o que resultaria em aferição incorreta do poder de mercado das Representadas. 31. Segundo informado pelas Representadas, as soluções parenterais de grande volume no sistema aberto seriam substitutas pelo lado da demanda daquelas no sistema fechado, diferindo destas apenas na forma de acondicionamento, e não na sua propriedade ou finalidade terapêutica. Esse entendimento seria corroborado, na opinião das Representadas, pelo fato de a CMED ter classificado as SPGV no sistema fechado daquelas empresas que já fabricavam SPGV no sistema aberto como nova apresentação do medicamento, e não como novo produto. 32. Em relação a esse questionamento cabe destacar que os fatos investigados no presente processo administrativo estão relacionados à entrada em vigor da RDC n° 29/2007, que proibiu a fabricação e a comercialização de SPGV no sistema aberto no Brasil- Por esse motivo, a definição da SDE de mercado relevante considerou a nova estrutura de oferta das SPGV. 33. Assim, mediante a proibição da fabricação das SPGV no sistema aberto em 2008, não seria cabível mais tratá-las como substitutos, o que faz com que a definição de mercado relevante proposta pela SDE esteja correta, dada a nova estrutura de mercado resultante da RDC n° 29/2007. Página 6 de 12 : lume de Processo 4 (0083273) SEI 08012004869/2008-61 / pg.
10 Conselho Administrativo de Defesa Econôiiiic - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz / 34. Pelo exposto, rejeito também esta preliminar. IV.2 DO MÉRITO 35. Soluções Parenterais de Grande Volume (SPGV) são soluções em base aquosa, estéreis, apirogônicas, acondicionadas em recipiente único com capacidade de 100 ml ou mais 2. Estão incluídas nesta definição as soluções para administração endovenosas, soluções para irrigação e soluções para diálise peritoneal, a saber: soluções de cloreto de sódio, soluções de dextrose, soluções de cloreto de sódio e dextrose, água estéril para injetável, solução de manitol, solução de lactato de sódio, soluções para diálise peritoneal, glicerina, solução para solução de ringer sem lacto e MN solução de ringer com tacto. De forma geral, as soluções parenterais são os chamados "soros". 36. As SPGV eram comercializadas no mercado brasileiro em dois sistemas, o sistema aberto e o sistema fechado. No sistema aberto, as soluções parenterais tinham contato com o meio ambiente; no sistema fechado, as soluções parenterais não tem nenhum contato com o meio ambiente. 37. As SPGV de sistema fechado foram introduzidas no mercado brasileiro a partir de 1992, com o registro da ANVISA das bolsas Viaflex, produzidas pela Baxter. Os produtos em sistema fechado comercializados pela Baxter foram lançados no mercado brasileiro entre os anos de 1992 e 1999. Já as SPGV comercializadas pela B. Braun foram lançadas no Brasil em 1998 e 1999.
A Halex Istar iniciou a comercialização de SPGV rio mercado brasileiro em 1996 e lançou a maioria de seus produtos hoje no mercado entre 1996 e 1999, 38. Considerando os riscos de contaminação dos pacientes pela utilização de soluções parenterais pelo sistema aberto, a ANVISA entendeu por bem erradicar esta forma de comercialização. Assim, por meio da RDC no 45/2003, ficou proibida a comercialização de soluções parenterais no sistema aberto, a ser implementada no prazo de 60 (sessenta) meses. Posteriormente, a RDC n° 29/2007 dispôs que as SPGV no sistema aberto poderiam ser fabricadas até 13 de março de 2008, podendo haver a comercialização até 12 de setembro de 2008. 2 Conforme Portaria SVS/MS n° 500/97. Página 7 de 12 Volume de Processo 4 (0083273) SEI 08012004869/2008-61 / pg 10 ti Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE 1 Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz 39. Neste contexto, observa-se que no exercício de 2008 apenas as Represeid fabricavam SPGV rio sistema fechado, ou seja, no precisaram requerer junto à CMED a determinação do novo preço máximo para as SPGV. As demais atuantes do setor deveriam cumprir as regras determinadas pela ANVISA para a transferência de produção das soluções parenterais no sistema aberto para o sistema fechado, bem como seguir as determinações relacionadas ao preço. 40.
A CMED entendeu que as SPGV no sistema fechado não se enquadravam na categoria "novo produto" para as empresas que já fabricavam SPGV em sistema aberto, enquadrando-as em "nova apresentação de medicamento já comercializado pela própria empresa"3. Nesse sentido, a precificação das SPGV em sistema fechado não poderia "ser superior à média aritmética dos preços das apresentações do medicamento, com igual concentração e mesma forma farmacêutica, já comercializada pela própria empresa"4. 41. Após a aprovação pela CMED do preço a ser praticado para determinado medicamento, a empresa farmacêutica realiza a publicidade de tal preço na revista Brasíndice, de periodicidade quinzenal. Nesta revista, além do preço de fábrica ou do fabricante (PF), que é aquele determinado pela CMED, é publicado também o preço máximo ao consumidor (PMC), que como o próprio nome destaca é o preço máximo a ser praticado pelas empresas no mercado de medicamentos, com o acréscimo de ICMS (alíquotas de 17%, 18% e 19%). O PMC é calculado anualmente, conforme resoluções editadas pela CMED5. 42. Pode-se afirmar, portanto, que a determinação dos preços máximos dos medicamentos possui critérios objetivos, apurados pela CMED, sem que as empresas possam interferir nos preços estabelecidos. 43. Essa regra produziu distorções, estabelecendo patamares de preços menores para as empresas que tiveram de fazer a mudança do Sistema aberto para o fechado do que os níveis de preços praticados pelas Representadas. 44.
Apenas para ilustrar a situação, cabe reproduzir tabela comparativa dos preços da empresa Frenesius Kabi Brasil Ltda. - que teve de fazer a adaptação do sistema Inciso 1, artigo 30 da Resolução CMED n° 02/2004. Artigo 70 da Resolução CMED n° 02/2004. Para o exercício de 2008, foi editada a Resolução n° 2. de 14 de março de 2008. Página 8 de 12 Volume de Processo 4 (0083273) SEI 08012004869/2008-61 / pg 10 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz aberto para o fechado - com o preço praticado pelas Representadas para um do)Ípos de SPGV, o cloreto de sódio 0,9% (fl. 150); Tabela - Comparação de preço para o cloreto de sódio 0,9% por alíquota de ICMS Fabricante PF PMC PF PMC PF PMC (179/6) (17%) (18%) (18%) (1 9%) (19%) Frenesius Kani (sistema aberto) 1,23 1,70 1,24 1,71 1,26 1,74 Baxter (sistema fechado) 5,50 7,60 5,57 7,70 5,64 7,80 B. Braun (sistema fechado) 5,55 7,67 5,62 7,77 5,69 7,87 Halex Istar (sistema fechado) 3,77 5,21 3,81 5,27 3,86 5,34 Fonte: Frenesius Kabi Brasil Ltda. 45. Essa mesma distorção foi identificada por outras empresas e para outros produtos. Na prática, a regra estipulada pela CMED na determinação dos preços máximos das SPGV em sistema fechado gerou preços mais baixos para as empresas que atuavam somente no sistema aberto se comparados com os preços das Representadas. 46.
Por um lado, essa diferença decorre do fato de que os custos de produção no sistema aberto eram menores do que os do sistema fechado. Mas há também uma razão histórica para essa diferença: os preços de referência das Representadas para as SPGV no sistema fechado foram determinados levando-se em conta os preços praticados em 2001, época em que vigorava a liberdade de preços. Esses preços estavam altos, se comparados com os preços que passaram a ser praticados em período posterior. Feita a fixação do preço de referência, os reajustes dos preços dos medicamentos passaram a seguir a fórmula fixada na Lei 10.742/2003, por meio da qual "o ajuste dos preços de medicamentos será baseado em modelo de teto de preços calculado com base em um índice, em um fator de produtividade e em um fator de ajuste de preços relativos intra-setor e entre setores" 6 47. Vale dizer que, conforme informado pelas Representadas, a CMED teve a oportunidade de avaliar em 2003 se os preços apresentados eram válidos, podendo reajustá-los tanto positivamente como negativamente, o que hão ocorreu para as SPGV no sistema fechado7. Estabeleceu-se, assim, um patamar de preços elevado, o que justifica a existência da distorção apontada. Conforme disposto no artigo 4 da Lei 10.742/2003. Artigo 4°, parágrafo 9° da Lei 10.742/2003. Página 9 de 12 Volume de Processo 4 (0083273) SEI 08012004869/2008-61 / pg 10T Conselho Administrativo de Defesa Económica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz (r9 48.
Ao identificar a distorção de preços já mencionada, a CMED propôs,05 Representadas uma redução dos preços praticados por elas. As respostas da B. Bra, (fls 16 a 20) e da Halex Istar (fis, 71 a 75), recusando tal proposta, foram bastante parecidas, o que levou ao questionamento acerca de possível conduta concertada entre as Representadas. 49. Em sua defesa, a B. Braun alegou que a semelhança do conteúdo se deve ao fato de as manifestações terem ocorrido com uma diferença de 17 dias, de modo que a sua resposta poderia ter servido de parâmetro para a resposta apresentada pela 1-lalex 1 star. 50. Importante destacar que essas correspondências são o único elemento que sustenta a imputação de prática colusiva entre as Representadas, o que não configura suporte probatório suficiente para caracterização de ilícito concorrencial. Por esse motivo, não é possível imputar às Representadas a prática de conluio pela negativa de redução do preço junto à CMED. 51. Também se investiga se as Representadas atuaram em conjunto para determinar a forma de prestação de serviços, ou seja, a forma de venda das SPGV no sistema fechado aos hospitais particulares. Isto porque consta como uma das problemáticas do presente processo administrativo a lógica de reembolso adotada pelos hospitais perante os planos de saúde, que supostamente seria incentivada pelas Representadas. Segundo denúncia da CMED, as Representadas estariam incentivando a adoção de prática distorcida de reembolso pelos hospitais. 52.
O sistema de reembolso consiste em o hospital ser reembolsado nos medicamentos utilizados em pacientes atendidos por planos de saúde. Na teoria, se um hospital utilizasse uma das soluções parenterais em um paciente poderia ser reembolsado pelo valor pago na compra deste medicamento. Na prática, os hospitais estariam cobrando dos planos de saúde não o valor gasto na compra da solução parenteral, mas sim o preço máximo das tabelas de preço divulgadas pela CMED. 53. De acordo com a CMED, as Representadas estariam falseando os preços máximos, pois na prática comercializavam as SPGV por preços até três vezes mais baixos. Esta prática inverteria a lógica concorrencial, pois os laboratórios não mais competiriam pelo menor preço ou pela qualidade do medicamento, mas pela maior diferença entre o preço praticado pelos laboratórios e o preço máximo permitido. Página 10 de 12 Volume de Processo 4 (0083273) SEI 08012004869/2008-61 / pg. 10 ÇÃ Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Rujz 54. Sobre essa denúncia, cabe dizer que não há nos autos dados sobre quantos hos itar adotam tal prática de reembolso, mas a Baxter argumenta que são apenas aque com grande poder de barganha, ou seja, um número reduzido. Também não há informações a respeito dos motives que justificariam a aceitação de tal prática pelos planos de saúde. 55.
Além disso, os preços máximos autorizados para a comercialização das SPGV rio sistema fechado são estabelecidos pela CMED, por meio de uma fórmula com critérios pré-estabelecidos, constante da Lei 10.742/2003. Na mesma lei está definida a regra de reajuste anual dos preços. Para afetar esse procedimento, os laboratórios teriam que falsificar os dados referentes aos relatórios de comercialização enviados a CMED e não há qualquer evidência nos autos nesse sentido. A prática de preços em patamares inferiores ao máximo estabelecido não representa, em si, um iIcito concorrencial, pois o preço máximo é estabelecido justamente para coibir o comportamento oposto: comercialização dos medicamentos acima desse patamar. 56. Por fim, os ganhos auferidos com esse sistema de reembolso beneficiam exclusivamente os hospitais que o utilizam. Os laboratórios não obtêm qualquer vantagem dessa situação, não havendo, portanto, justificativa econômica para que os laboratórios influenciassem conduta uniforme entre os hospitais para a adoção ou manutenção do sistema de reembolso mencionado. 57. Considerando a fórmula de reajuste anual das SPGV no sistema fechado e considerando que o ganho decorrente do sistema de reembolso mencionado é exclusivo dos hospitais, não é razoável supor que as Representadas sejam as responsáveis pelo modo de funcionamento do reembolso das SPGV perante os planos de saúde.
Diferentemente disso, parece que tal prática adotada pelos hospitais resulta do desconhecimento, pelos planos de saúde, dos preços praticados pelos laboratórios. Essa desinformação, somada à existência de um preço máximo de referência para a comercialização das SPGV, faz surgir uma distorção no mercado. 58. Pelo apresentado, não é possível concluir que a manutenção do sistema de reembolso praticado pelos hospitais resulte de conduta das Representadas, mas sim de uma decisão que cabe exclusivamente aos hospitais, em função da assimetria de informações identificada no mercado. Página 11 de 12 : ume de Processo 4 (008.3273) SEI 080 12004869/20C. Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE ( Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz 59. A imputação às Representadas das condutas de limitar ou impedir o acesso de as empresas ao mercado ou de criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente também não foi demonstrada ao longo do presente processo administrativo. 60. Como já citado, a determinação do preço para essas empresas levaria em consideração os preços já praticados para a produção de SPGV no sistema aberto, que eram menores porque os custos de produção no sistema aberto eram menores. Além disso, a regra da CMED desconsiderou os custos incorridos na mudança de tecnologia e aparelhagem para a produção no sistema fechado. 61.
Assim, as dificuldades enfrentadas pelas empresas que iniciaram a fabricação de SPGV no sistema fechado decorreram da regra estabelecida pela CMED, que não condizia com a realidade do mercado, e não de conduta das Representadas. V. CONCLUSÃO 62. Pelo exposto, conclui-se que não há evidências da prática de quaisquer condutas anticompetitivas pelas Representadas. As práticas imputadas às Representadas ora não foram comprovadas (caso da imputação referente ao inciso 1 do artigo 21 da Lei 8.884/94), ora não tiveram a sua própria ocorrência comprovada (incisos 11, IV, VeIX do artigo 2l da Lei 8.884/94). 63. Por esse motivo, e em consonância com os pareceres da SG, ProCADE e MPF, voto pelo arquivamento do presente processo. É o voto. Brasília, 4 de dezembro de 2013. 4- / RICARDO AÇ1HADO RUIZ £11 Conse(,9Wo Relator Página 12 de 12 Volume de Processo 4 (008.3273) SEI 08012004889/2008-61 / pg. 1065
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