JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Outros órgãos do CADE · 04/06/2010

Processo Administrativo nº 08012.001003/2000-41

Processo Administrativo nº 08012.001003/2000-41

Processo Administrativotexto integral
A CGCM encaminha a presente nota técnica contendo a recomendação de condenação de Reginaldo Monteiro, Ismael Anselmo, Luis Jorge Bólognesi, Maxwell Pavesi, Marcos Antônio Suriam, Nilo Joji Morishita, Sandro Vicente Zanchet, Sergio Góes de Oliveira, Hamilton Cobo Pires, Posto Gasolina Nova Higienópolis Ltda, Petromax Derivados de Petróleo Ltda, Posto 15 de Londrina Ltda, Auto Posto Morishita Ltda, Auto Posto Gideão Ltda, Suriam e Vieira Ltda, Monteiro e Azevedo Ltda, Posto Exposição, Posto Meninão, Posto Santo Expedito e Associação dos Revendedores de Combustíveis do Norte do Paraná - ARCON e seu presidente Ariovaldo Ferraz de Arruda, pela prática de condutas anticoncorrenciais descritas no art. 20, Ic/cart. 21, Ie II, ambos da Lei n. 8.884/94. Ainda, sugere-se o arquivamento do processo administrativo em relação aos representados Valter Domingos Sasso € Posto Centro Cívico por insuficiência de indícios.

Decisão

condenação dos representados Tendo em vista a insuficiência de indícios da participação do representado Valter Domingos Sasso e do Posto Centro Cívico no ilícito :previsto no art. 20, I c/c art. 21, 1, sugere-se o arquivamento do feito em relação a esses dois reprêsentados. 128. Diante de todo o exposto, entende-se pela existência de evidências nos autos da prática de ilícito concorrencial tipificado pelos artigos 20, Ie 21, 1 e II da Lei 8.884/94 pelos representados. Com isso, com base no artigo 39, da Lei 8.884/94 e do art. 49 da Portaria 456/10, sugere-se ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE a condenação dos representados: Associação dos Revendedores de Combustíveis do Norte do Paraná - ARCON e seú presidente, à época, Ariovaldo Ferraz de Arruda, Reginaldo Monteiro, Ismael Anselmo, Luis Jorge Bolognesi, Maxwell Pavesi, Marcos Antônio Suriam, Nilo Joji Morishita, Ariovaldo Ferraz de Arruda, Sandro Vicente Zanchet, Sergio Góes de Oliveira, Hamilton Cobo Pires, Posto Gasolina Nova Higienópolis Ltda, Petromax Derivados de Petróleo Ltda, Posto 15 de Londrina Ltda, Auto Posto Morishita Ltda, Auto Posto Gideão Ltda, Suriám e Vieira Ltda, Monteiro e Azevedo Ltda.

Inteiro teor

74.117 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO é DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO,E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO Autos nº: 08012.001003/2000-41 Natureza: Processo Administrativo, Representante: Promotoria de Defesa do Consumidor - PR Representados: Reginaldo Monteiro, Ismael Anselmo, Luis Jorge Bolognesi, Maxwell Pavesi, Marcos Antônio Suriam, Nilo Joji Morishita, Ariovaldo Ferraz de Arruda, Sandro Vicente Zanchet, Valter Domingos Sasso, Sergió Góes de Oliveira, Hamilton Cobo Pires, Posto Gasolina Nova Higienópolis Ltda, Petromax Derivados de Petróleo Ltda, Posto 15 de Londrina Ltda, Auto Posto Morishita Ltda, Auto Posto Gideão Ltda, Suriam e Vieira Ltda, Monteiro e Azevedo Ltda, Posto Centro Cívico, Posto Exposição, Posto Meninão, Posto Santo Expedito e Associação dos Revendedores de Combustíveis do Norte do Paraná ARCON. Advogados: Amarílis Vaz Cortesi, Roberto de Mello Severo, Thais Gonçalves Gonzaga de Oliveira, Ricardo de Cunha Ferreira, Jefferson do Carmo Assis, Luiz Negrão Marques, Paulo Afonso Magalhães Nolasco, Elaine de Paula Menezes e outros. Senhor Coordenador-Geral, i | IL OBJETO DA NOTA TÉCNICA | 1.

A CGCM encaminha a presente nota técnica contendo a recomendação de condenação de Reginaldo Monteiro, Ismael Anselmo, Luis Jorge Bólognesi, Maxwell Pavesi, Marcos Antônio Suriam, Nilo Joji Morishita, Sandro Vicente Zanchet, Sergio Góes de Oliveira, Hamilton Cobo Pires, Posto Gasolina Nova Higienópolis Ltda, Petromax Derivados de Petróleo Ltda, Posto 15 de Londrina Ltda, Auto Posto Morishita Ltda, Auto Posto Gideão Ltda, Suriam e Vieira Ltda, Monteiro e Azevedo Ltda, Posto Exposição, Posto Meninão, Posto Santo Expedito e Associação dos Revendedores de Combustíveis do Norte do Paraná - ARCON e seu presidente Ariovaldo Ferraz de Arruda, pela prática de condutas anticoncorrenciais descritas no art. 20, Ic/cart. 21, Ie II, ambos da Lei n. 8.884/94. Ainda, sugere-se o arquivamento do processo administrativo em relação aos representados Valter Domingos Sasso Posto Centro Cívico por insuficiência de indícios. E Hm. RELATÓRIO ! E E 2. Trata-se de processo administrativo instaurado em 10 de outubro de 2001, por despacho do Secretário de Direito Econômico publicado no DOU de 15 de outubro de 2001, com base em representação encaminhada a esta Secretaria pela Promotoria de Justiça de Defesa do É Palácio da Justiça Raimundo Faoro- Esplanada dos Ministérios Bloco T 5º andar Sala 538 CEP 70064-900 - Brasília DF - Tel. (61) 2025.3393 Fax (61) 2025.3497MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ) Consumidor da Comarca de Londrina PR.

A promotoria juntou aos autos diversas notas fiscais de postos revendedores de combustíveis da cidade (fls. 02/380). 3. Com fins de subsidiar o feito, esta Secretaria oficiou a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para que emitisse Nota Técnica nos autos sobre o mercado de revenda de combustíveis de Londrina/PR (lls. 381/383), o que foi respondido às folhas 389/393. Em outras oportunidades, a ANP encaminhou para conhecimento desta Secretaria outras Notas Técnicas referentes ao mesmo mercado, porém com análises de períodos distintos (fls. 497/503 e 1321/1328). & 4. Em 15.08.2001 o Delegado de Polícia, Sr. Márcio Vinícius Ferreira Amaro, encaminhou a esta Secretaria cópia do Inquérito Policial nº 149/2001, instaurado na 10º Subdivisão Policial de Londrina/PR (fls. 409/496). Dentre as principais peças processuais do Inquérito Policial estão:

Termos de Declarações das seguintes pessoas, Maria Carolina Paskuali (produtora executiva junto à Rádio Pirequê), Ivo Antonio Rocco (locatário do posto Tiradentes), Gilson Laudemir Paluddeto (funcionário do posto Tiradentes), Paúlo Sergio Lustri (funcionário do posto Tiradentes), Gilberto Gonçalves Soler (taxista que trabalha em frente ao posto Tiradentes), Luiz Jorge Bolognesi (comerciante do ramo de combustíveis), Antonio Pereira da Silva (presidente do Sindicato dos Taxistas de Londrina), Ilson Gomes, Lima (proprietário do posto Manancial), Nilson Pereira dos Reis (proprietário de um quiosque de lanches em frente ao posto Tiradentes), Odenilton Cogo Rigoni (funcionário do posto Manancial); Bruno Farah Santaella (empresário) e diversas matérias jornalísticas informando sobre a possível coação ocorrida no posto Tiradentes por alguns revendedores de combustíveis e sobre o mercado de combustíveis em Londrina. 8 Tendo em vistá a presença nos autos de indícios sobre possível prática de conduta anticoncorrencial por parte dos representados (alguns foram incluídos posteriormente), foi determinada a instauração de processo administrativo para se apurar a ocorrência de infração prevista no art. 20, I, c/c art. 21, Ie Il da Lei nº 8.884/94 (fls. 513/532). Abaixo consta tabela com o número das folhas em que cada representado foi devidamente notificado. r À Í Representado ! | Notificação Reginaldo Monteiro : FI. 544 Ismael Anselmo FI. 543 Luis Jorge Bolognesi E FI.

542 Maxwell Pavesi FLS Marcos Antônio Suriam | || FL540 Nilo Joji Morishita | Fl. 538 Ariovaldo Ferraz de Arruda | | FI. 660. FI. 863 Sandro Vicente Zanchet FI. 539 Posto Gasolina Nova : FI. 552 Higienópolis Ltda 1 Petromax Derivados de IL 551. FI. 661. FI. Petróleo Ltda 1 852 Posto 15 de Londrina Ltda FI. 549 T Processo Administrativo n.º 08012. 001003/2000-41 Página 2/24MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO E ] Auto Posto Morishita Ltda | | FI. 546 7 Auto Posto Gideão Ltda FI. 545 Suriam e Vieira Ltda CC F1.547 i Monteiro e Azevedo Ltda |. FI. 548 Associação dos FI. 659 Revendedores de Combustíveis do Norte do | | Paraná- ARCON t Derivados de Petróleo Três 1 FI. 1174 Marcos Ltda Ê Valter Domingos Sasso ! Fl, 1173 Sergio Góes de Oliveira | ! F1,1172 Hamilton Cobo F1.1171 Pires Posto Centro Cívico : Fi. 1170 Posto Exposição i Fl. 1169 E Ê Posto Meninão i Fi. 1168 1 Posto Santo Expedito E Fl. 1167 6. Os representados apresentaram defesa às fls. 678/687; 690/695; 701/705; 727/743; 818/845; 1004/1017; 1175/1192. Abaixo consta um resumo das alegações sobre o mérito das acusações, haja vista a anterior análise por esta Secretaria das preliminares suscitadas pelos representados (fls. 1122/1159). E. 7. Defesa dos representados Auto Posio fubrimdr Ltda e Luiz Jorge Bolognesi.

t (1) O suposto fato de que donos de postos de combustíveis pressionaram o gerente do postos Tiradentes para alterar o preço dos combustíveis é um indício extremamente frágil, pois constam somente transcrições de depoimentos. (ii) Menciona que o paralelismo de preços não constitui a prova da existência de um cartel. (iii) A formação de cartel pressupõe a detenção por parte dos acusados de expressiva parcela do mercado. Nocaso: diante de 103 postos de combustíveis em Londrina, somente são imputados a prática de cartel a 08 postos de combustíveis, apenas 6,36% dos agentes econômicos do mercado de revenda de combustíveis. Essa representatividade, menos de 20% não é suficiente para eliminar a concorrência ou a dominação do mercado. 8. Defesa do representado Auto Posto Gideão Lida Processo Administrativo n.º 08012. 001003/2000-41 Página 3/24 41 10. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ) É | : , (i) Caso exista prática abusiva no mercado de combustíveis é em decorrência das Companhias Distribuidoras que determinam 6 módo de funcionamento desse mercado. (ii) Existe na cidade de Londrina a similaridade dos preços sem que isso signifique um ilícito concorrencial, já que não houve concluio entre as partes do processo. Não houve qualquer comprovação sobre a suposta coação ao gerente do posto Tiradentes. Constam nos autos somente depoimentos que não são capazes de comprovar o ocorrido. Defesa da representada ARCON y .

(i) A ARCON propôs um PACTO PÚBLICO para acabar com a prática abusiva no mercado de revenda de combustíveis. t (ii) As grandes responsáveis pelas diretrizes iraçadas no mercado de combustíveis são as Companhias Distribuidoras. | (iii) A ARCON jamais limitou, falseou ou qualquer forma prejudicou a livre concorrência ou a livre iniciativa, nem mesmo praticou qualquer acordo com seus associados sobre as condições de venda dos combustíveis. (iv) Os documentos existentes nos autos não são capazes de provar a existência de formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis de Londrina. : t t Defesa dos representados Reginaldo Monteiro, Monteiro e Azevedo Lida, Ismael Anselmo, Derivados de Petróleo Três Marcos Ltda, Marcos Antonio Surian, Surian e Vieira Ltda, Sandro Vicente Zanchet, Posto de Gasolina Nova Higienólpolis Ltda, Valter Domingos Sasso e posto Centro Cívico tt. 12. (i) Argumentam que as grandes responsáveis pelo funcionamento no mercado de combustíveis são as Companhias Distribuidoras. A revenda de combustíveis não tem qualquer autonomia para alterar as condições dos preços nesse mercado, atuando como mera extensão da operação comercial das grandes Companhias. (ii) A similitude dos oa praticados bela revenda decorre por imposição das Companhias Distribuidoras. (iii) Mencionam que se há formação de cartel esta prática é exercida pelas Companhias Distribuidoras, membros do Sindicom.

Defesa do representado Auto Posto Morishitd e Nilo Joji Morishita (i) A defesa se baseia na inexistência de proyas nos autos que indiquem a existência de um acordo entre concorrentes para fixarem o preço final do combustível. 1 t (ii) O que existe na cidade de Londrinã é similitude de preços, o que não corresponde a um indício de cartel entre os revendedores de combustíveis. A similitude dos preços decorre dos contratos pactuados com as grandes Companhias Distribuidoras e pela semelhança dos custos operacionais. Defesa do representado Petromax Derivados de Petróleo Lida e Maxuell Pavesi Processo Administrativo n.º 08012. 001003/2000-41 t Página 4/24 á 4MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO W 3 | 1 ans (i) Não consta nos autos nenhuma prova subsistente que comprove a existência de um cartel entre os revendedores de combustíveis de Londrina. Constam somente nos autos depoimentos de testemunhas, o que não pode ser utilizado como prova robusta para qualificar um ilícito administrativo. 13. O Ministério Público Federal encaminhou a esta Secretaria cópia das declarações prestadas pelo Sr. Ilson Gomes de Lima perante o referido órgão, bem como degravação de duas fitas recebidas pelo MPF contendo em uma a gravação de uma ligação do Sr. Ilson para Kalmé Combustíveis e a outra uma gravação de reunião de proprietários de postos de Londrina (fls. 866/882).

A degravação da reunião entre os proprietários de postos consta de forma mais detalhada no apartado confidencial produzido por está Secretaria. 14. Novamente o MPF encaminhou cópias de documentos que fazem parte da Ação Civil Pública nº 2001.70.01.008206-8 para instrução desses autos. Entre os documentos dignos de nota, constam: Termos de declarações de Ilson Gomes Lima, Valter Domingos Sasso (gerente do posto Centro Cívico Ltda), Ariovaldo Ferraz Arruda (presidente da ARCON), Luiz Jorge Bolognesi; Maria Lucia de Souza (sócio-proprietária do posto Transamérica), Maxwel Pavesi (gerente de sete postos de combustíveis), Sérgio Góes de Oliveira (proprietário de seis postos de combustíveis), Roberto Fregonese (presidente do Sindicombustíveis-PR), Emílio Sergio Santaella (proprietário do posto Carajás), Eduardo Tomasetti (proprietário do Super Posto Santa Cruz), Oswaldo Luis Duim (sócio de dois postos de combustíveis), diversas matérias jornalísticas, termo de compromisso de ajustamento de conduta feito entre o Ministério Público Federal c o posto Manancial (fls. 927/1003). | 15. A Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE do Ministério da Fazenda, encaminhou o parecer nº 243/2002 sobre a matéria tratada nos autos, oportunidade em que entendeu estarem caracterizadas as infrações imputadas aos representados e à ARCON (fls. 1033/1048). 16.

Diante das manifestações apresentadas em sede de defesa pelos representados, bem como dos novos documentos juntados aos autos, a Secretária de Direito Econômico, pelo despacho nº 745, de 26 de setembro de 2002, acolheu a nota técnica de fls. 1122/1159 e adotou as seguintes decisões: a exclusão do Auto Posto 10 de dezembro; Ltda do pólo passivo do presente processo administrativo, O indeferimento das demais prelimináres suscitadas nos autos e a instauração de processo administrativo em face de Valter Domingos Sasso, Sérgio Góes de Oliveira, Hamilton Cobo Pires, posto Centro Cívico, posto Exposição, Posto Meninão, posto Expedito e Derivados de Petróleo Três Marcos Ltda. 17. O Ministério Público do estado do Paraná trouxe aos autos matérias jomalísticas que poderiam comprovar o ajuste de preços no setor de combustíveis em Londrina (fls. 1431/1459). Encaminhou também cópia integral da ação penal nº 180/2002 em trâmite na 5º Vara Criminal da Comarca de Londrina. Entre os documentos mais importantes trazido pelo MP do Paraná, estão: oferecimento de denúncia contra Ariovaldo Ferraz Arruda, Hamilton Cobo Pires, Valter Domingos Sasso, Silvano Leite de Almeida e Antônio Marques da Silva; ata da assembléia geral de constituição da ARCON; termo de adesão celebrado entre a ARCON revendedores de combustíveis;

instrumento de convergência de intenções celebrado entre ARCON e revendedores de combustíveis, ata da solenidade oficial de publicização da ARCON, com assinatura do PACTO a respeito de atuação da mesma, Ata de 3 reunião da ARCON; esclarecimentos da ARCON à Promotoria de Justiça de Londrina; ata de reunião da diretoria e Processo Administrativo n.º 08012, 001003/2000-41 Página 5/24 : t K oms MINISTÉRIO DA JUSTIÇA: SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 4 a | da comissão de gestão do pacto da associação dos fevendedores de combustíveis do norte do Paraná; termos de declarações de Ariovaldo Ferraz Arruda, Ilson Gomes Lima e Brasílio Andrade Junior (sócio gerente da empresa, Auto Posto Andrade Ltda); documentos da ARCON sobre o Pacto Público, manifestação da ARCON perante a Inspetoria Regional de Fiscalização R. Estadual; decretação da prisão preventiva de Ariovaldo Ferraz de Arruda pelo juízo da 5º Vara Criminal; termos de interrogatórios de Silvano Leite de Almeida (comerciante no ramo de combustíveis), Valter Domingos Sasso, Antonio Marques da Silva (proprietário do Auto Posto Bela Vista) e Hamilton Cobo Pires (fls. 1486/1856) 18. Em outra oportunidade, o Ministério Público do estado do Paraná encaminhou a decisão do juízo da 5º Vara Criminal da Comarca de Londrina, que decretou a prisão preventiva de Reginaldo Monteiro, Ismael Anselmo, Luiz Jorge Bolognesi, Maxwell Pavessi, Marcos Antonio Suriam, Sando Vicente Zanchet e Nilo Jogi Morishita (fls. 1936/1953). 19.

Tendo em vista a regularidade processual dos autos, o Secretário de Direito Econômico, no despacho nº 772, de 28 de julho de 2003, acolheu a Nota Técnica de fls. 1959/2015 e decidiu pelo indeferimento das preliminares suscitadas, bem; como as provas requeridas pelos mesmos, com exceção da oitiva de testemunhas. 20. Emílio Sérgio Santaella protocolou petição nos autos requerendo a juntada de Escritura Pública de Declaração (fls. 2027/2030) e a desconsideração do Termo de Declaração prestado à Promotoria de Defesa do Consumidor em 19.03.2003! 21. Depois do deferimento por esta setar da produção de prova testemunhal, os representados apresentaram o rol de testemunhas nos autos. À partir do ano de 2004, foram tomadas as medidas necessárias para a oitiva das testemunhas arroladas. Em decorrência das greves na Polícia Federal, local onde ocorreriam as audiências na cidade de Londrina, as oitivas restaram inviabilizadas. 22. A Secretaria de Acompanhamento Econômico foi oficiada duas vezes (ofício nº 271/2006 e ofício 6339/2006) para que emitisse parecer econômico nos autos. Em 17 de novembro de 2008 a SEAE informou que se reserva o direito de não manifestar nos autos. (fls. 2180). ia 23. Em 27.01.2009 foi determinado o cumprimento do despacho produzido nos autos nº 08012.006020/2001-56 (fls. 2186). Segundo consta.no despacho, o procedimento mencionado foi arquivado e foi determinada a juntada de cópia integral dos autos (fls.

2187/2379) aos do processo administrativo em referência no intuito de subsidiar a instrução do presente feito. 24. A fim de prosseguir com a instrução processual, em 25.11.2009 o Coordenador-Geral da CGCM, Substituto, determinou a oitiva das testemunhas arroladas nos autos pelos representados. Tendo em vista a impossibilidade de intimação das testemunhas, bem como a petição protocolizada à fl. 1453, a audiência foi remarcada para oitiva somente de Gilberto Lagana Mulero para o dia 31 de março de 2010, por decisão contida no despacho nº 104, de 23 de fevereiro de 2010. Na data marcada para a realização da oitiva, a testemunha não compareceu nesta Secretaria (fls. 2470/2471). j 25. Foi publicado no DOU em 07 de maio de 2010 o despacho n.º 314 da Senhora Secretária de Direito Econômico Substituta, Dra. Ana Paula Martinez, que determinou o encerramento da fase instrutória, intimando-se para tanto os representados para apresentarem suas alegações finais Processo Administrativo n.º 08012, 001003/2000-41 Ê Página 6/24E MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ct 4 4 no prazo de cinço dias, a serem contados em dobro.; o prazo concedido transcorreu sem que os representados apresentassem manifestação nos autos. À 26. Em 21 de maio de 2010 Gilberto Lagana Mulero protocolizou pedido nos autos (fls. 2494/2495) para que sua oitiva fosse remarcada para a segunda quinzena do mês de maio do corrente ano.

Referida pessoa física não justificou o seu não comparecimento à oitiva previamente agendada. 27. Esteéorelatório. HI. ANÁLISE E III.1 Do pedido de remarcação da oitiva de Gilberto Lagana Mulero 28. Primeiramente, cabe esclarecer a necessidade: de indeferimento do pedido formulado por Gilberto Lagana Mulero às fls. 2494/2495. Como já foi mencionado no relatório, o despacho n.º 104 do Coordenador-Geral da CGCM, na data de 23 de fevereiro de 2010 determinou a oitiva de Gilberto Lagana Mulero para o dia 31 de março de 2010. Para tanto, a decisão foi publicada no DOU no dia 24 de fevereiro de 2010 e a testemunha foi intimada via correios para comparecer nesta Secretaria (AR s às fls. 2472/2473). E 29. Na data marcada para a oitiva de testemunha, Gilberto Lagana Mulero não compareceu a esta Secretaria e não apresentou nenhuma justificativa para sua ausência. Tendo em vista o desinteresse da testemunha em prestar esclarecimentos orais no bojo do presente processo administrativo, a Secretária de Direito Econômico Substituta, Dra. Ana Paula Martinz, por meio do despacho n.º 314, publicado no DOU em 07 de maio de 2010, decidiu pelo encerramento da fase instrutória e determinou a abertura do prazo para apresentação de alegações finais. 30.

Nesse sentido, a testemunha arfolada nos aiútos somente requereu o pedido para nova oitiva após o encerramento da fase instrutória, ou seja, como não houve manifestação dessa natureza à época em que estava designada sua oitiva (31.03.2010), o acatamento desse pedido não é mais possível dado o encerramento da fase de produção probatória. 5 i II.2 Provas da conduta i 31. Antes de adentrarmos na análise dos autos, cabe esclarecer que se pretende demonstrar ao final deste processo administrativo que os representados praticaram condutas contrárias à ordem econômica, tipificadas no art. 20, 1 c/c 21, le II da Lei 8.884/94. 32. Para tanto, importante distinguirmos a conduta imputada à ARCON e ao seu presidente da conduta imputada às pessoas jurídicas e fisicas arroladas no pólo passivo. Apesar da proposta aqui sugerida, esse fato não exclui a inter-relação entre as condutas, ao contrário, uma facilita a ocorrência da outra, sendo que a; forma aijui adotada serve para tornar a análise mais didática haja vista o grande volume de documentos existentes nos autos. 33. Os indícios constantes dos autos se dividem em: (i) indícios econômicos referentes à análise dos preços no mercado de revenda de gasolina comum e álcool do município de Londrina/PR; (ii) criação do Pacto Público de Normatização e da Prática Comercial no Segmento de Combustíveis pela ARCON;

(iii) transcrição realizada pela Polícia Federal a partir do recebimento de uma gravação referente a reunião entre alguns revendedores de combustíveis Processo Administrativo n.º 08012. 001003/2000-41 Página 7/24O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREIRO ECONÔMICO asia d : de Londrina; (vi) matérias jornalísticas e (v) depoimentos de testemunhas prestados no Ministério Público Federal e no Ministério Público Estadual. 34. Passa-se ao exame minucioso do conjunto de indícios. H.2.1 Indícios econômicos 35. A ANP empreendeu análise (fls. 389/393; 497/503 e 1321/1328) do mercado de revenda de gasolina comum e álcool do município de Londrina/PR, para o período de agosto de 2000 a fevereiro de 2001; 01.07.01 a 28. 07.01 e 30.12. 01 a 16.11.02, com base nos dados do Levantamento de Preços da ANP. | 1 36. A metodologia da análise consistiu em exâminar a evolução dos preços médios de revenda e de distribuição, da média das margens brutas de revenda, e dos coeficientes de variação dos preços de revenda de gasolina comum álcool em Londrina/PR, Os dados foram colhidos a partir de amostras semanais de preços nos próprios estabelecimentos. 37. As Notas Técnicas nº 019/01, 036/01 e 071/02 concluíram que os períodos analisados apresentaram baixas dispersões de preços na revenda de gasolina e álcool, o que somadas as altas margens de comercialização evidenciam grandes índios de formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis no município de Londrina/PR. 38.

Convém salientar que em todos as épocas analisadas pela ANP (três anos consecutivos: 2000, 2001 e 2002) foram detectados altos indícios dé formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis no Município de Londrina, o que corrobora com as provas existentes nos autos para demonstrar a ocorrência do ilícito administrativo pelos representados, que serão analisados nos tópicos abaixo. 1.2.2 Provas em desfavor da ARCON 39. A Associação dos Revendedores de Combustíveis do Norte do Paraná ARCON foi constituída sem fins lucrativos, no dia 14 de abril de 2000, para gerir os interesses dos revendedores de combustíveis da região. 1 r 40. As Associações de classe e Sindicatos são compostos por indivíduos e empresas com interesses comerciais em comum, que se unem a fim de defender seus interesses comerciais e profissionais. O papel de tais associações na cconomia moderna é amplamente reconhecido: suas atividades beneficiam seus membros, especialmente os menores, e também podem contribuir para o aumento da eficiência do mercado. 41. Não obstante, a despeito dos seus muitos aspectos benéficos e mesmo pró-competitivos, os sindicatos, por sua própria natureza, são expostos a risco não desprezível de serem responsabilizados por práticas anticoncorrenciais." 42. A este respeito, explica estido conjunto do Bânco Mundial e da OCDE (2003):

"OCDE, Executive Summary of the Roundtable on Potential Pro-Competitive and Anti-Competitive Aspects of Trade/Business Associations (DAF/COMP/WP3/M(2007)3/ANN4), 2007, p. 3. 2 Banco Mundial & OCDE. Diretrizes para Elaboração e Implementação de Política de Defesa da Concorrência. Ed. Singular: São Paulo, 2003, p. 94 Processo Administrativo n.º 08012. 001003/2000-41 ) Página 804Er) MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO E I E] As associações comerciais desempenham muitas funções legítimas e positivas, como a educação dos membros sobre avanços tecnológicos e outros avanços na indústria, na identificação dos problemas potenciais com os produtos, facilitação de treinamento em assuntos legais ou administrativos, e agindo como patrono de interesses ou lobby ante os órgãos governamentais. Mas as reuniões das associações comerciais podem também servir como um fórum para as ações dos cartéis, e as próprias associações podem ocasionalmente se envolver em atividades anticompetitivas. O compartilhamento de informações relevantes à concorrência pode estimular ou apoiar uma colusão tácita ou explícita, e as associações comerciais estão geralmente situadas de forma ideal para facilitar esses intercâmbios anticompetitivos "(grifos nossos) 43. Algumas das atividades dessas associações são protegidas por direitos fundamentais, quais sejam, o direito à livre associação e à liberdade de expressão (Constituição Federal, art. 5º, incisos IX e XVII.

Todavia, o exercicio de tais direitos fundamentais não pode desconsiderar outros princípios constitucionalmente protegidos, notadamente o da proteção ao consumidor (CF, art. 170, inciso V), o da livre iniciativa (CF, art. 1, inciso V e art. 170, caput) e o da livre concorrência (CF, art. 170, inciso IV). 44. Nesse sentido, as palavras do Conselheiro-Relator Thompson Andrade, no Processo Administrativo n. 08000.007201/97-09: À Realmente, não paira divida sobre essas garantias e não se contesta a existência da AMB como entidade representativa da classe médica, Mesmo assim, não há qualquer incompatibilidade entre essas duas garantias fundamentais [livre associação e liberdade de expressão] e a Lei n. 8.884/94. Em princípio, a atuação de qualquer associação é aceita, como forma de preservar a democracia. Todavia, deve-se recordar que em um Estado Democrático de Direito o limite a atuação dos entes privados encontra-se na preservação do interesse público. (.) Assim é que o artigo 170 da Carta Magna determina que a ordem econômica deve sempre observar a livre concorrência e a defesa do consumidor. Tão importante quanto zelar pela liberdade de associação é cuidar para que estes dois princípios não sejam atacados. Isso não significa escolha de uma garantia constitucional em detrimento de outra, mas sim harmonização entre todas, a fim de se garantir a suprêmacia do interesse público. 45.

Com efeito, ao mesmo tempo em que é instrumento necessário para a defesa dos interesses de determinada classe produtiva, a participação ativa de empresas e profissionais em associações e sindicatos pode oferecer a oportunidade para acordos e práticas anticoncorrenciais, visto que permite encontros regulares entre concorrentes e a discussão de questões comerciais de interesse comum. Deve-se esclareter, entretanto, a mera participação em associação, por si, não pode ser vista como uma violação às regras concorrenciais ou como indício capaz de provar uma conspiração anticoncorrencial. 2 Processo Administrativo n. 08000.007201/97-09; Representante: CIEFAS - Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde e Representada: AMB - Associação Médica Brasileira; acórdão publicado no dia 21/12/2001. Processo Administrativo n.º 08012. 001003/2000-41 ; Página 904 kMINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO E 46. Embora haja um consenso quanto ao fato de que associações comerciais e sindicatos devem se submeter às regras concorrenciais, para impedir que seus membros escapem à aplicação da lei antitruste agindo por meio dessas entidades, o papel destas em infrações à ordem econômica pode variar de maneira significativa, bem como a sua responsabilização pela conduta anticompetitiva.

Nesse sentido, a associação seria responsabilizada juntamente com os seus afiliados se tiver uma função distinta da destes, seja sugerindo, orquestrando ou executando uma conduta ilegal. Por outro lado, não deveria ser responsabilizada se a infração foi cometida pelos seus membros sem a ciência e participação da própria associação. Ainda, pode haver práticas anticoncorrenciais cuja autoria é do próprio sindicato, sem que seja possível divisar clara participação de seus associados. Nesse sentido, a Lei 8.884/94 deixa explícita a possibilidade de se imputar a associações de classe a prática de conduis anticoncorrenciais: Art. 15. Esta lei aplica-se às pessoas fisicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade juridica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. " 47. Como vistô, a ação de entidades de classe de divulgar informações comercialmente sensíveis, tais como preços atuais e futuros, custos e níveis de produção, bem como a de coordenar a atuação de agentes no mercado, contraria diretamente os ditames da Lei nº 8.884/94, na medida em que gera ou tem potencial para gerar efeitos anticoncorrenciais. 48. Segundo consta nos autos, a representada ARCON editou um Termo de Adesão em 17 de outubro de 2000, para a criação do Pacto Público de Normatização e da Prática Comercial no Segmento de Combustíveis (fl.

1513/1520), aqui denominado somente de Pacto Público com as seguintes finalidades: a) dar sustentação ao mercado; b) normatizar ou regular a prática, de preços junto às distribuidoras; c) permitir a livre concorrência, mas observando requisitos mínimos de qualidade do produto, de transparência na relação das vendas para o consumidor, pára com o erário público e de preservação do mercado de trabalho e E d) preservação do contingente de mão de obra até então utilizada. 49. Depois de transcorrido a criação do denominado Pacto Público, este foi devidamente formalizado na Ata de Solenidade Oficial de Publicização da ARCON, no dia 10 de novembro de 2000 (fls. 1527/1533). Constam neste documento: alguns dispositivos que merecem destaque, são eles: caput do art. 3º e seu $3º, artigo 4º, art. 6º, caput e item 05, 07, 09 do Anexo 1 do referido Pacto Público. 4 ; 50. | Pelo teor dos dispositivos, nota-se a existência de uma influência da Associação no preço final adotado pelos revendedores associados a ARCON. Isto ocorre na medida em que o Pacto Público estabeleceu um preço a ser praticado por seus associados. Cabe salientar que os preços informados, tanto para o álcool quanto para a gasolina não eram meras sugestões, haja vista a possibilidades de penalidades para quem não cumprisse o determinado no pacto. Abaixo segue a íntegra dos dispositivos acima mencionados, vejamos: Processo Administrativo n.º 08012.

001003/2000-41 * Página 10/24 4f i 2) Co(e MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PSOE SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO alho í E: E Art. 3º- À ARZoN também preiênde, pelo instrumento, alinhar, disciplinar e imprimir de imediato práticas éticas na questão de valores de combustíveis e serviços, sem o que não serão possíveis a manutenção dos empregos e a continuidade das atividades empresariais, na recomendação que vem do árt. 170 da Constituição Federal. : Parágrafo terceiro - na elaboração das planilhas necessárias, dever-se-á montar uma equação contida em y fórmula matemática adotada para o setor que seja apta à atender os custos e despesas previsto no parágrafo primeiro anterior, devendo expressar custo, total na compra e valores finais de venda formula para à gasolina e álcool"; a saber: VBV=CR+Ppe+I+T+ mole MR, onde CR = custo net usina; Ppe = encargo c/ M. Fazenda; 1 = ICMS; T = tributos (PIS/COFINS); F = fretes; MD = margem da Distribuidora e MR margem revendora [sic] e Art. 4º- Cadã revendedor, abravês da ARCON, poderá submeter sua planilha à respectiva Distribuidora, a fi m de obter outros subsídios, caso seja necessário. Parágrafo primeiro - rca o VBV (valor básico de venda) que se torna absolutamente obrigatório j para todo o setor - . o mesmo se referirá a preços à vista e eventual acréscimo deverá ser comunicado a ARCON, contendo explicativo competente.

o Para viabilização da estabilidade do mercado, até ulterior deliberação, não serão admitidos, cartões de crédito como representativo de valores de venda à vista, cabendo à ARCON comunicar às empresas desse Setor a deliberação presente. Ê Parágrafo segundo O VBV é obrigatório, o que não proibe o revendedor de oferecer modestas vantagens, desde que a ARCON seja previamente ouvida. Art 6º - A inobservância do pheserfo PACTO pelo Associado ou pelo revendedor não Associado dará! direito, em prol da ARCON, a sanções várias, de natureza civil, administrativa e penal, que podem se iniciar de pedidos de providências a que se refere, o art. 461 e parágrafos do Código de Processo Civil! especialmente tendo em vista que o PACTO em causa diz respeito às tutelas Constitucionais fundamentais de direito e cidadania, nos quais avultam a manutenção do emprego ea das atividades empresariais sérias. E ANEXO 1 05- as regras + do PACTO, que se referem à qualidade do produto, exatidão de volume, à observância de evasão fiscal zero, à manutenção dos empregos ao atendimento, dos preços que vierem a ser deliberados têm caráter cogente e sua infração pode acarretar observando cada caso, (a) multa; (b) indenização e (c) comunicação à ANP e demais autoridades. O resultado das multas e de verbas indenizatórias.reverte a favor de Associação Assistencial local, de reconhecida reputação ie que preste relevante serviços sociais à comunidade. Í Ea Processo Administrativo n.º 08012.

001003/2000-41 Página 11/24MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO i a : 07 para efeito de viabilizar máterialmente o parágrafo 3%, do art. 3º do PACTO, os preços de venda na bomba passarão por ora a ser, a partir da presente, o resultado da fórmila ali contida e que hoje representa basicamente: asolina; R$ 1,5298; (b) álcool R$ 1,0494, observado que as casas além da centesimal serão objeto de posterior deliberação, tendo em vista norma recente à respeito. 9 situações excepcionais emergenciais e imprevisíveis no momento e que possa afetar o equilibrio econômico e financeiro do chamado preço final, deverão ser apreciadas e resolvidas em assembléia extraordinária da ARCON. (grifos nossos) 51. Pelo teor dos dispositivos transcritos acima, é possível verificar a finalidade do Pacto Público e como as diretrizes adotadas são graves à livre concorrência no mercado de revenda de combustíveis em Londrina/PR, na medida em que a ARCON estaria anulando o livre mercado e passando a tomar as decisões individuais de cada agente econômico na variante preço. 52. Nota-se, também, que o intuito da ARCON foi inovar no ordenamento jurídico, ao criar regras que deveriam obrigatoriamente ser seguida pelos agentes econômicos do mercado de revenda de combustíveis, sob pena de sanção em eventual descumprimento. Convém lembrar que o único instrumento capaz de inovar no ordenamento jurídico é da lei e não um documento intitulado Pacto Público formulado por uma associação de classe. 53.

Oitem 07 do Anexo | deixa claro um valor: fixo a ser praticado por toda a revenda de combustíveis de Londrina. Segundo consta, o preço: que o revendedor deveria praticar era R$ 1,5298 para o litro da gasolina e R$ 1,0494 para o litro do álcool, determinados VBV, ou seja, o valor básico de venda. A prática de qualquer outro preço no mercado deveria passar pelo crivo da ARCON, ato este prejudicial em um ambiente de livre concorrência no setor de combustíveis, pois a representada criou condições para a adoção de uma conduta uniforme entre os concorrentes. 54. A fixação do preço final de produtos por um: Sindicato ou Associação representativa de um grupo de agentes econômicos na maioria das vezes gera grandes lesões ao mercado como um todo, afetando tanto os revendedores quanto os consumidores. No mercado de combustíveis não restam dúvidas que a imposição de preços é prejudicial, já que esta variante é extremamente sensível tendo em vista a estrutura desse mercado. 55. O CADE já se pronunciou em relação à importância do fator preço na estrutura mercadológica dos combustíveis. Abaixo consta um trecho do voto do Conselheiro Thompson Almeida de Andrade no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004036/2001-24 instaurado contra empresas revendedoras de combustíveis em Lajes/SC e o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados E Petróleo SINDIPETRO/SC:

De fato, ai um mercado esfractórizádo pela oferta de um produto homogêneo, como é o caso dos combustíveis, a concorrência entre os revendedores é redutida ao fator preço, já que todos os concorrentes ofertam praticamente, o mesmo produto. À composição dos preços obedece a uma série de fatores, tais como os custos e a margem de lucro de cada estabelecimento, capacidade de armazenamento de combustíveis, quantidade de combustíveis adquiridos. Elementos como qualidade, propaganda e novos Processo Administrativo n.º 08012. 001003/2000-41 | Página 12/24MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO produtos não são decisivos para; a ampliação da clientela. Num ambiente competitivo, onde não há espaço para acordos que restringem a concorrência, as estratégias empresariais devem ser orientadas pelo mercado, o que é um indicativo da dificuldade de se verificar, em condições normais de livre concorrência, a prática de preços alinhados. (grifamos) 56. O Pacto Público se toma ainda mais prejudicial quando estabelece punições para os revendedores que não seguissem corretamente as condutas direcionadas, sejam eles associados ou não, pois o próprio Pacto Público estabeleceu que os dispositivos também eram aplicáveis para os que não eram associados da ARCON. 57. Conforme se observa do Termo de Declaração prestado perante o Ministério Público do estado de Londrina pelo presidente da ARCON (fls.

1558/1559), o representado Ariovaldo Ferraz Arruda, a Associação representava em toriio de 85% a 90% dos postos de Londrina. Desta forma, havia grande influência da ARCON no mercado de revenda de combustíveis, já que representava de forma direta quase a totalidade dos agentes econômicos desse mercado. 58. Écerto que a fixação do preço final da gasolina pela ARCON não perdurou por muito tempo, já que na Ata de Reunião da Diretoria e da Comissão de Gestão do Pacto da Associação dos Revendedores de Combustíveis do Norte do Paraná, a clausula constante no parágrafo primeiro do art. 4º do Pacto Público foi revogada. Apesar de sua curta existência, as determinações sobre os valores! dos combustíveis perduraram por mais tempo, afetando negativamente o mercado de Londrina. i 59, Uma das situações que evidenciam a continuidade da determinação de um preço fixo na revenda dos combustíveis pode ser observada na conversa gravada pelo Sr. Ilson Gomes Lima, proprietário do posto Manancial, em uma reunião com demais atuantes no ramo. A análise desta gravação será explorada no próximo item, mas por oportuno cabe transcrever um trecho da conversa para demonstrar como possivelmente; a ARCON, por meio do representado Ariovaldo Ferraz Arruda, ainda causava grande influência na adoção de conduta comercial uniforme, ou seja, na fixação de um preço em comum para os revendedores, vejamos: ILSON: mas que ignorância do, Ariovaldo, o Posto dele vende ô Pavessi, você sabe disso, é um cara que | MIMI:

.faz o seguinte, bota a gasolina e o áicool e (inaudível) ILSON: não tem saída né? MIMI: .se não der problema seu! MIMI: .é o mais barato de Londrina, quanto que o Emílio está? SÉRGIO: 1,82 MIME: . o mais barato de Londrina. Você já faz a gasolina mais barata de Londrina. Ninguém tem gasolina mais barata que você. ILSON: a gente ta na mão do Ariovaldo, você sabe disso MIMI: . toma cuidado pra não deixar esse cara nervoso, porque (inaudivel). eu to falando porque. para até nego pra te seguir.sabe que é um cara que vem na hora. você sabe que eu fico assim meio ressabiado.a gente também que viver, a gente tem filho pra tratar. ILSON: e o Ariovaldo tá bravo mesmo? Processo Administrativo n.º 08012. 001003/2000-41 4 Página 13/24 fd 4 E MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO v 4 MIMI: você não viu ele ligando (inaudível). ILSON: Tamo ralando heim cara? Você acha os caras tão em cima de mim, fala a verdade. 6.eles tão em cima de mim mesmo? MIMI: to falando pra você né?.ninguém pode fazer a .centavos.tão bravo com o Emílio. mas se você vende gasolina mais baixa, ele já ficou bravo, porque não adianta.se você.vai.com álcool, nego passa ali e vê três carrinho parada lá, dois três carrinho mas sabe que é só álcool, então ta bem, agora se você põe mais um produto que é a gasolina, então tem dois, três no álcool e mais três na gasolina, aí nego passa e vê cinco carros, seis carros, aí se põe diesel ainda pior ainda, daqui a pouco tem caminhão e mais cinco, seis carros.a?

(grifos nossos) 60. Pela transcrição da gravação referente à reunião ocorrida entre o Senhor Ilson Gomes Filho e os representados Hamilton Como Pires (Mimi ?, Sergio Goés e Maxuel Pavessi, nota- se que a conversa versava sobre os preços dos combustíveis praticados pelos participantes da reunião, ou seja, por revendedorés de combustíveis de Londrina. Segundo consta no teor do diálogo há forte influência do representado Ariovaldo Ferraz de Arruda para adoção de conduta uniforme entre os concorrentes nesse mercado. 61. Convém informar que a referida conversa ocorreu no dia 17 de outubro de 2001º, ou seja, praticamente após um ano decorrido da criação doj"Pacto Público pela ARCON. Esse fato indica que mesmo após a extinção da adoção de um preço único estipulado no Pacto Público, este ainda influenciou o comportamento dos revendedores por no mínimo mais um ano. 62. Consta ainda nos autos Escritura Pública de Declarações de Emilio Sergio Santaella (fls. 2027/2030) em que este empresário do setor de revenda de combustíveis afirma a atuação do representado Ariovaldo Ferraz de Arruda na sugestão dos preços finais a serem praticados pelos revendedores de combustíveis de Londrina/PR. 63.

Desta maneira, conclui-se que a ARCON e seu presidente, Senhor Ariovaldo Ferraz Arruda, adotaram de conduta concertada uniforme no mercado de revenda de combustível de Londrina para fixar o preço final da gasolina cido álcool a ser praticada pelos agentes econômicos desse mercado, condita esta reprimida pelo art. 20, I c/c art. 21, Il ambos da Lei: 8.884/94, H1[.2.3 Provas em desfavor dos revendedores de combustíveis de Londrina 64. Há nos autos três fatos gue revelam a ocorrência de infração à ordem econômica pelos representados, a saber: (i) coação praticada por alguns revendedores de combustíveis ao preço praticado pelo Posto Manancial, de propriedade do Sr. Ilson Gomes Lima, ocorrida em 07 de julho de 2001; (ii) coação praticada por alguns revendedores de combustíveis ao preço praticado pelo Posto Tiradentes, ocorrida em 18 de julho de 2001 e (iii) coação contra o proprietário do Posto Manancial, Senhor Ilson Gomes, em reunião com alguns revendedores de combustíveis da cidade de Londrina. 65. Em relação à primeira prova indicada acimã-cabe tecer algumas considerações sobre o ocorrido. Consta nos autos depoimento do Senhor Ilsón Gomes Lima perante o Departamento da 1 k Conforme declaração do Sr. Ilson om de Lima no Ministério Público Federal em 06 de novembro de 2001 (fls. 866/867). Processo Administrativo n.º 08012. 001003/2000-41 U Página 14/24MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 1 Polícia Civil do Estado do Paraná (fls.

435/435-v) êm que declara a ocorrência de coação por parte dos representados Reginaldo Monteiro, Ismael Anselmo, Luiz Jorge Bolognesi, Maxuel Pavessi, Sandro Vicente Zanchet, Marcos Suriain c Nilo Joji Morishita sobre os preços praticados em seu estabelecimento comercial, o Posto Manancial. 66. Segundo consta em sua declaração, os representados indicados acima teriam ido ao posto Manancial no dia 07 de julho de 2001 para proibir o preço dos combustíveis praticado pelo posto. No decorrer de seus esclarecimentos, menciona que recebeu um telefonema do gerente do posto Manancial, Sr. Odenilton Cogo Rigoni informando a existência de alguns donos de postos no local e que o mesmo deveria comparecer naquele momento. Neste ínterim, o representado Reginaldo Monteiro teria pegado o telefone e assim dito ao Sr. ilson Gomes Lima: nós te favorecemos, ou melhor, nós deixamos você trabalhar com o preço menor e como você piza (sic) na bola?, f 67. O Senhor Ilson prossegue seu depoimento & esclarece que ao chegar no seu posto de combustíveis houve discussão entre todos as pessoas; presentes em decorrência da diminuição de um centavo do preço da gasolina. Informou que o representado Ismael Anselmo teria dito: que se ele continuasse naquele preço baixo, o Ariovaldo que é proprietário do posto Esperança, colocaria seu combustível a preço de custo *quebrândo o declarante e a revenda.

Por fim, informou que o representado Reginaldo Monteiro teria arrancado o painel expositor de preços de seu estabelecimento como forma de punição. 68. A fim de apurar a veracidade das alegações do Senhor Ilson Gomes Lima, o gerente do posto Manancial prestou depoimento perante o Departamento da Polícia Civil do estado do Paraná em 02 de agosto de 2001 (fls. 469/469-v). Em seu relato, confirmou o ocorrido no dia 07 de julho de 2001 no Posto Manancial e acrescentou que na tarde deste dia seu chefe ligou para que abaixasse um centavo do preço do litro do álcool e da gasolina, e assim procedeu ao determinado. 69. Dando continuidade ao depoimento, o Senhor Odenilton informou que após duas horas da mudança dos preços dos combustíveis, uma caminhonete branca chegou ao posto Manancial e a estacionou na entrada do estabelecimento, dificultando o acesso às bombas. Informou, ainda, que o proprietário desta caminhonete retirou o.painel expositor de preços e o colocou na carroceria de seu veículo, momento em que pediu para que ligasse para o Senhor Ilson, pois ele havia abaixado os preços. 70. Esse fato ocorrido no dia 07 de julho de 2001, ao lado dos demais indícios dos autos, demonstra que os representados Reginaldo Monteiro, Ismael Anselmo, Luiz Jorge Bolognesi, Maxuel Pavessi, Sandro Vicente Zanech, Marcos Antonio Suriam c Nilo Joji Morishita tinham por hábito a prática de fixar os preços que seus concorrentes deveriam adotar na revenda de combustíveis. 71.

A segunda prova existente nos autos consiste na coação praticada por alguns revendedores de combustíveis ao preço praticado pelo Posto Tiradentes, ocorrida em 18 de julho de 2001. Esse fato chegou a ser noticiado nos jornais da região c confirmado por várias testemunhas. Abaixo constam maióres detalhes sobre a forma pela qual a coação ocorreu. | A Consta no depoimento o nome de Paulo Suriam, mas a correção foi feita posteriormente conforme certidão do escrivão de polícia (fl. 467) Processo Administrativo n.º 08012. 001003/2000-41 Página 15/24bi MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 72. A Promotoria de Justiça da Comarca de Londtina colheu o depoimento da Maria Carolina Paskuali, produtora executiva da Rádio Paiguerê em Londrina, no dia 20 de julho de 2001. Segue abaixo trecho de suas declarações para melhor elucidação do ocorrido: (.) que no dia 18 de julho de 2001, por volta das 16 horas, recebeu um telefonema na rádio Paiquerê com a denúncia de que um posto de combustíveis teria diminuído seis preços e que vários donos de postos estariam no local pressionando o gerente para que aumentasse seus preços; gue em razão disso, dirigiu-se ao, referido posto (Tiradentes), localizado na egiiina da Avenida Tiradentes com a Avenida Rio Branco a fim de averiguar a denúncia; que lá chegando viu um grupo de homens reunidos perto da porta da loja de conveniência, e quando tais pessoas viram o carro com a logomarca da Radio Paiquerê, deixaram o local;

que os funcionários do posto estavam reunidos conversando e o gerente perto de uma das bombas de combustível, visivelmente nervoso; que os funcionários do posto lhe disseram que o grupo estava no local pressionando no sentido de impedir que os combustíveis fossem verididos com preços promocionais (grifos nossos). 73. O Departamento de Polícia Civil do estado do Paraná inquiriu a testemunha Gilberto Gonçalves Soler, taxista que trabalha em frente ao posto Tiradentes (fls. 432/432-v), no dia 30 de julho de 2001. O Sr. Gilberto confirmou que no dia 18 de julho de 2001 houve grande tumulto no pátio do posto Tiradentes e informou que uma caminhonete estacionou em uma das bombas a fim de impedir seu acesso. Disse que essas pessoas somente foram embora quando o carro da imprensa chegou ao local. Ê 74. Em suas declarações, Gilberto Gonçalves Soler informou que no momento do ocorrido alguém que estava ao seu lado comentou que estava presente no tumulto o proprietário do posto 15.0 Tepresentado Luis Jorge Bolognesi e o ietário, sto Morishita, o representado Nilo Joji Morishita. : > Dmae Vidas 4 75. Consta ainda nos autos o depoimento testemunha Nilson Pereira dos Reis, proprietário de um quiosque de Lanches em frente ao posto Tiradentes (fls. 468/468-v) que confirma os fatos ocorridos no dia 18 de julho de 2001 no posto Tiradentes. No decorrer de suas declarações, informa. que. percebeu que o litro do álcool havia abaixado naquela tarde, momento em que pegou seu carro para abastecer.

Mas ao chegar com seu carro havia um aglomerado de pessoas no pátio do posto conversando entre si. Neste momento, o funcionário voltou ao preço anterior do litro do álcool. 76. O senhor Nilson Pereira dos Reis ainda informou que no local ouviu alguém dizer que aquelas pessoas eram proprietárias de postos de combustíveis e que estavam ali para impedir o «Preço promocional. o que corrobora com os demais depoimentos confirmando os fatos passados no dia 18 de julho de 2001. 77. Apesarnão ser possível determinar com precisão quem esteve no posto Tiradentes.mo dia 18 de julho de 2001, é crível concluir que existiu uma coação no referido posto em decorrência dos preços promocionais praticados e que esta conduta era frequente nesse mercado. A negativa dos fatos pelo proprietário do Posto Tiradentes, Senhor Ivo Antonio Rocco, bem como de seus pia a sl a O Alegariva Dos Faros Processo Administrativo n.º 08012. 001003/2000-41 Página 16/24MINISTÉ RIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO funcionários, os Senhores Gilson Laudemir Paluddeto e Paulo Sergio Lustri não anula a ocorrência do fato, devido ao conjunto de depoimentos de testemunhas reunidos nos autos. 78. Convém informar que a Polícia Civil, no bojo do Inquérito Policial nº 149/2001 indiciou o funcionário do posto Tiradentes, Senhor Gilson Laudenir Paludeto (fls.

496/483), por prestar falso testemunho nos autos, ou seja, ter faltado com a verdade sobre a ocorrência do dia 18 de julho 2001, qual seja, coação pelos preços, promocionais dos combustíveis praticados no estabelecimento. 79. No mais, o ocorrido reforça a existência de um acordo entre revendedores na cidade de Londrina para fixar e praticar a uniformização dos preços, o que anula a concorrência entre esses agentes econômicos no mercado de revenda de combbstíveis em Londrina, CA O Qu 80. A terceira prova exist te nos autos é a gravação de uma reunião realizada no posto omes de Santo edito com Ulson ima e os; representados Sergio Góes de Oliveira, Hamilton Cobo Pires e Maxuel Pavyessi no dia 17 de outubro de, ÕoT. E degravação estã stostada no apartado confidencial produzido por esta Secretaria: ai 7 81. Nos trechos transcritos abaixo, consta! uma visível repressão ao Senhor Ilson por ter abaixado os preços dos combustíveis ea tentativa de fazer aderi-lo à pratica de preços uniformes, ao menos em relação a gasolina. Para tanto, o Senhor Ilson deveria vender o litro da gasolina-a R$ 1,88, vejamos: É : ; SERGIO GOÉS DE OLIVEIRA; . Já abaixaram tudo pra 1,01 já ILSON GOMES DE LIMA: não. SÉRGIO: é foda Tison, (.) você abaixou ILSON: mas eu não to v endendo Sérgio SERGIO: ««eultambém não, tô vendendo, eu vendo 300 litros por dia Ilson, | você quer ver meu posto? Vou te mostrar. | ILSON: Você sabe quanto eu vendi de gasolina? SERGIO: Não,Jeu vou mostrar para você. ILSON:

145 e (grifos nossos) SERGIO: Se você botar a gasolina a 1,88 você vai vender do mesnrio jeito. ) AVESST: você vai vender do mesmo Jeito SÉRGIO: e não vai ter prejuizo nenhum ILSON: E o álcool: ? SÉRGIO: É o álcool ILSON: E ai? |, E SÉRGIO: Ta foda meu. E TLSON: Mas o álcool, aí eu não yendo.se eu subir o álcool eu não vendo ô Sérgio Ê E SERGIO: Pocê vai ser o único a vender a 1,06. mas procura pelo menos subir a a (sic) gasolina prá ver se acalma. nam 82. Em outrô trecho da conversa fica nítida al existência de uma coação por parte dos representados participantes da reunião para que o Senhor Ilson seguisse as diretrizes traçadas por eles. Nesse caso específico, caso o preço do álcool não fosse reajustado, o representado Hamilton Cobo Pires abaixaria o preço do litro do álcool em seu estabelecimento no intuito de prejudicar a clientela do Senhor Ilson. Abaixo segue ensaio do referido trecho da conversa: ; 7 Processo Administrativo n.º 08012. 001003/2000-41 1 k * Página 17/24 Ét E = MINISTE RIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE pinriio ECONÔMICO pra Er F MIMI: Eu to vendendo a 0,89 (3) por exemplo, eu pego lá o álcool e coloco a 0,69, e você só tem áicool, eu não ganho nenhum tostão e não deixo você ganhar. É Di . id ; ILSON: .se eu subo eu não vendo, se eu abaixo eu não consigo vender, então to chateado também, você acha que eu queria estar nessa situação? MIMI: Eu acho o seguinte, você tem gasolina, não tem/ você ponha a gasolina no preto minimo do qusio. e deixa o álcool a 1,01. 83.

Diante das constantes pressões sobre os baixos preços praticados pelo estabelecimento comercial do Senhor Ilson, este acabou cedendo aos pedidos para reajuste dos combustíveis, pois sabia que se assim não fizesse seria alvo de grandes représarias de seus concorrentes, conforme se observa no trecho da conversa abaixo: E E ILSON: Vou subir a gasolina, subo: a gasolina se esse é o problema, o álcool eu não to prejudicando vocês. ILSON: inclusive o Maxwel meteu uma ação em mim e perdeu ai, se lascou, e eu vim e conversei numa boa com ele, não tem nada a ver uma coisa com » outra. eu fico, chateado, por isso que eu to falando, não tem saida pro mercado de Londrina, se eu Subo não vendo, se eu abaixo eu não vendo. MIMI: não, não, você mantém um mais barato que o outro e o outro continua o mesmo preç põe a gasolina al, 82 ILSON: é perigoso né. - fala a verdade, vamos ser franco finaudivel) | á Ra: seriado ILSON: pô, meu, você vai sair fora mesmo? MIME: ah, não dá né Jlson, eu vou ficar brigando com você, brigando com o = 84. Pela gravação da-conversa ocorrida no dia 1 de outubro de 2001 foi possível constatar & que havia entre os representados um acordo Prévio poa uniformizar o preço do litro da gasolina a & do álcool no município de Londiina/PR DT DO RES TII.2.4 Dos argumentos apresentados r nas defêsas administrativas 85. Neste tópico serão amalisados « os argumentos:

apresentados pelos representados em sede de defesa em relação à não ocorrência do ilícito concorrencial reprimido pela Lei 8.884/94 e verificar se há pertinência nas alegações: ) 86. (i) Preços iguais não indicam a exis de cartel em um mercado. O argumento apresentado pelos representados procede. De fato a similitude de preços no mercado de revenda de combustíveis não é prova cabal para demonstrar a ocorrência de um ilícito concorrencial. 87. Deste modo, a constatação] ide preços iguais é uma prova indireta que deve ser analisada com demais indícios constantes nos autos. A análise econômica desenvolvida pela ANP deve subsidiar o conjunto probatório dos autos e não podenos utilizar isoladamente as Notas Técnicas que indicaram a existência de fortes indícios de cartel no mercado de revenda de combustíveis para embasar a sugestão de condenação. T Processo Administrativo n.º 08012. 001003/2000-41 E E Página 18/24EI MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO : 1 88. Nesse ponto de vista, há nos auios provas diretas que indicam o conluio entre os concorrentes e a influência de conduta comercial uniforme pela ARCON. Os dados de preços coletados pela ANP foram analisados conjuntamente com as demais provas constantes nos autos, a fim de que uma conclusão sobre a prática imputada aos representados não fosse baseada somente na igualdade de preços entre os representados.

O conjunto probatório foi capaz de mostrar que os preços não eram iguais por questões de mercado, mas por influência da ARCON e de conluio de diversos proprietários de postos. 89. (ii) 4s grandes controladoras dos preços dos combustíveis são as. Companhias Distribuidoras. De certa forma, essa argumentação: é uma extensão da apresentada no tópico acima. Os representados informam que as grandes Distribuidoras são as causadoras da prática dos preços pelos representados, ou seja, pela igualdade dos preços e impossibilidade de sofrer alterações. 90. Em relação à igualdade de preços, já fizemos as devidas considerações acima. No tocante à necessidade da revenda ter que se adequar ao comportamento das Companhias Distribuidoras na variante preço convém lembrar que o funcionamento do mercado de combustíveis veda a atuação das distribuidoras na revenda. 91. Ainda mais, está em análise nesses autos a prática de cartel entre os revendedores de combustíveis de Londrina ao fixarem o preço final dos combustíveis. Essa prática não tem nenhuma relação com as distribuidoras, pois não são concorrentes dos revendedores, ou seja, não se adequariam ao ilícito previsto n art. 21, IdaLei 8. 884/94. 92.

Dessa forma, o fato da revenda alegar a existência de contratos leoninos com as distribuidoras, esse fator não anula a ocorrência do cartel, que se dá a partir do momento que concorrentes (no caso em questão no setor de révendá de combustíveis) formam um conluio para fixar o preço final dos combustíveis. 93. (iii) Os indícios nos autos não são suficientes para embasar uma condenação. No entender desta Secretaria, os indícios existentes no bojo deste processo administrativos são suficientes para ensejar uma condenação pelo Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência em relação à prática imputada aos representados. As provas existentes nos autos foram enumeradas c especificadas nos tópicos III.2.2 e 1.2.3. 94. (iv) Os representados não: dominam 20% do mercado relevante, o que não importa em gualquer prejuízo à concorrência no mercado de revenda de combustíveis. 95. Defato, o presente processo administrativo foi instaurado somente contra 10 postos de combustíveis de Londrina, em um mercado que possuia no ano de 2001 o total de 110 postos de combustíveis (co! éctiiça da ANP de fls. 389/3939), DS fume ie 96. Convém esclarecer que o despacho de instauração do processo administrativo pelo Secretário de Direito Econômico somente arrolou entre os representados as pessoas jurídicas que foram citadas de forma clara nos autos. «Ocorre!

que as práticas ilicitas utilizadas pelos representados (pessoas fisicas) nos postos de combustíveis não se limitam às pessoas jurídicas contra quem o processo administrativo foi instaurado. 97. Por meio dos depoimentos pessoais dos representados no Ministério Público Federal foi possivel verificar que os representados dirigiam ou administravam, no total, 25 postos de Processo Administrativo n.º 08012. 001003/2000-41 + Página 19/24Om - EE e VE. 2 atas à MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO + E combustíveis (fls. 974/975, 978/981). Apesar de não ser possível constatar que os representados essoas físicas) agiram de forma ilícita em todos os estabelecimentos comerciais que tinham influência para aplicar as diretrizes do conluio (motivo pelo qual não foram incluídos nos autos desse processo administrativo), há grandes chances da política comercial ilícita ter se operado em todos os postos em que os representados tinham influência comercial. 98.

Nesse ponto de visto apesar de não estarem arrolados como representados os demai postos de combustiveis em que os Feed UA podes dEdireção diam ração, no odEriros desconsiderar qué somando 5) a participação dê cada pessoa física em postos de O ustIVETE Tp gd Londrina chegamos à soma dé 25 postos, Esse fato demonstra o au de influência dos Tepresentados no mercado ide combustíveis de Londrina e, assihi, à possibilidade de alicraram negativamente bilidade de alteraram neganvamente 0 funcionamento desse mercado Côni e aequo rar ereta amarem emma imo acordos que restrinjanr a concorrência. a E Con 99. Pelo o que foi observado ho boja desse processo administrativo, a conduta ora imputada aos representados é passível de Enquadramento nofart. 20, I c/c da Lei 8.884/94, ou seja, a conduta ilícita tem o condão de restringir ou até mesmo limitar a concorrência pelo fato dos representados controlarem, na situação fática operadã no mercado de revenda de combustíveis de Londrina, mais de 20% do mercado relevante. E t00. Mesmo se não for possível visualizar que o conluio: entre os representados é prejudicial à concorrência e aos consumidores de combustíveis de Londrina, podemos verificar alguns fatores específicos do mercado de combustíveis automotivos que nos levam a acreditar que o conluio entre concorrentes que não dominem 20% do mercado relevante pode ter um resultado líquido negativo, em específico para o consumidor. Ós fatóres são:

(1) prática de abastecimento pelo consumidor com o tanque do veículo com poucos litros; (ii) consciência do consumidor que no mercado de combustíveis existe uma linearidade dos preços em- praticamente todos os postos de combustíveis, (iii) costume do consumidor em abastecer nos postos que fazem parte de seu itinerário diário e, não podemos excluir, (iv)a fidelidade dos clientes com o estabelecimento comercial e com a bandeira, A seguir esses tópicos serão detalhados de maneira mais elucidativa [5% para a análise dos autos, | : 101. De acordo com o primeiro tópico, a prática de muitos consumidores em abastecerem seus veículos somente quando o tanque de combustíveis está com poucos litros aumentam as chances de.o consumidor se tornar refém do posto de combustivel mais próximo para atender sua necessidade imediata. i 4 102. A necessidade de poder de mercado para a ocorrência de ilícitos anticoncorrenciais não é requisito, de acordo com esse primeiro tópico, pára que os consumidores incorram em os prejuízos em razão do acordo ilícito entre os concorrentes para fixar o preço do combustível. Diante da necessidade imediataidos corisumidores em abastecérem seus veíciilos, restando inviabilizada uma pesquisa exaustiva de preços, os Consumidores pagarão os preços estipulados em virtude dos acordos ilícitos entre Os concorrentes que, mesmo sem expressiva participação no mercado relevante, conseguem influenciar negativamente nas escolhas do consumidor em uma restrita área geográfica.

| | 103. Outra peculiaridade do mercado de combustíveis, e em relação ao segundo tópico, é a pequena variação de preços entre os postos ge combustíveis de uma cidade, Essa situação decorre do fato dé o combustível automotivo ser um produto homogêneo e existir uma estrutura 1 Processo Administrativo n.º 08012. 001003/2000-4t Página 20/24| MINISTÉRIO DA husriÇA. a a DE DIREITO ECONÔMICO % E de custos semelhantes entre os estabelecimentos [comerciais. O consumidor reconhece a existência de similitude dos preços nesse mercado e, assim, esse fator inviabiliza que uma pesquisa ampla seja feita pelo consúrhidor antes de abastecer seu veículo. 104. Em virtude da consciência do consumidor sobre o paralelismo de preços no mercado de revenda de combustíveis, há propensão do consumidor em pagar um pouco mais pelo litro da gasolina (em relação ao que usualmente abastece) para não correr o risco de sair à procura de outro posto com preço mais baixo e não encontrar, pois sabe que dificilmente os preços sofrem diferenças drásticas entre os postos de combustíveis. ) 105. O terceiro fator que faz do consumidor um refém de acordos entre concorrentes mesmo dos que não representam 20% do mercado relevante está no fato de que os consumidores de combustíveis geralmente abastecem nos postos que, fazem parte de seu itinerário diário. Essa realidade é ainda maior em cidades de médio é alto porte, como a cidade de Londrina. | 106.

O consumidor, por comodidade, e até mesmo dado às dificuldades em relação à dinâmica do trânsito em determinada cidade, acaba por abastecer em-postos de combustíveis que permitam a ele não traçar novos caminhos; ou seja, usualmente abastece nos postos que encontra durante sua rota para o destino traçado. 107. Ainda mais, dentro da realidade de similitude dos preços, muitos consumidores não estão dispostos a fazer uma pesquisa ampla de preços para abastecer seus veículos, seja pelo tempo que esta prática demanda em uma é cidade de médio porte como Londrina, seja também porque a diferença em outros postos é mui ) pequena. 108. Por fim, o último tópico também cria: condições para que os conluios entre concorrentes no mercado de revenda de combustíveis que não possuam parcela representativa no mercado relévante sob a ótica da lei antitruste possam ser prejudiciais. Há diversos instrumentos que os dirigentes ou administradores de postos de combustíveis podem utilizar para fidelizar, no termo mais genérico da palavra, os consumidóres. 109. Um dos principais instrumentos que possibilitam o retomo com frequência do consumidor ao posto é a qualidade do combustível vêndido. O fato das pessoas não conseguirem visualizar com clareza (sem exigir, testes) que a gasolina ou álcool-não é adulterada pode levar os consumidores a evitar a troca frequente de posto de combustível. 110.

Algumas táticas podem ser utilizadas-pelo im de combustível para que o consumidor retorne-ao estabelecimento comercial na tentativa de não perder o cliente. Entre eles estão: qualidade no atendimento, oferecimentos de brindesou prestação de serviços, como lavagens a partir da aquisição de x-litros, dentre outros, 11. Os argumentos expostos nós tópicos acima nos fazem repensar o potencial prejuízo aos consumidores de combustível de Londrina derivado do conluio entre os representados. Nesse setor da economia qualquer acordo entre concorrentes que vise à fixação do preço do combustível terá um efeito negativo sobre o mercado, mesmo que o acordo não permaneça por muito tempo. | 112. - Esta Coordenação Geral dé Controle de: Mercado em que é comum no mercado de combustíveis os concorrentes que combinam preços. o acordo, retomando ao preço que seria o de concorrência. Por isso os preços acordados não se pra constantes por muito tempo F Processo Administrativo n.º 08012. 001003/2000-41 E i | Página 21/241 a MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | SECRETÁRIA DE DIREITO ECONÔMICO a a T em ambientes em que o mercado é pulverizado de; postos de combustíveis. O que existe na verdade é um ambiente em que ora os participantes aderem ao acordado, ora descumprem ao determinado, de forma constante e alternada. 113.

É nesse sentido que acordo entre concorrentes que não representam 20% do mercado relevante são prejudiciais, pois nos momentos .em que os participantes não furam o acordo os consumidores são alvos de abusos/em decorrência das características específicas do mercado de revenda de combustíveis já explicitadas acima. 112.5 Insuficiência de indícios contra os representados Valter Domingos Sasso e Posto Centro Cívico : . É 114. Após análise dos indícios existentes nos autos) não foi possível verificar a participação do representado Valter Domingos Sasso em nenhum dos fatos - narrados no tópico 1L.2.3, ou seja, das possíveis coações sobre abaixa no preço de combustíveis no posto Tiradentes e no Posto Manancial, bem como da reunião gravada pelo Senhor Ilson no dia 17 de outubro de 2001. 115. Convém esclarecer que a inclusão desse representado no pólo passivo do presente processo administrativo foi motivada peló parquet do Ministério Público Federal ao pedir o indiciamento de Valter Domingos Sasso. Esta Secretaria, ao observar que o posto Centro Cívico era administrado pelo representado, restou por bem incluí-lo também no pólo passivo do presente processo administrativo. É 116. Nesse sentido, como não foi possível, até o momento, verificar com clareza a participação do representado Valter Domingos Sasso no possível conluio entre concorrentes para fixação do preço dos combustíveis, sugere-se o arquivamento do presente feito em, relação a esse representado.

Tendo em vista a inclusão do posto Centro Cívico no rol dos representados em decorrência do art. 16 da Lei 8. 884/94, Sugere-se, também, o arquivamento deste processo administrativo em relação ao referido posto. : « t HL3 Conclusões sobre as êonditas. E 117. Em relação à atuação da ARCON e de seu presidente à época, o representado Ariovaldo Ferraz de Arruda, as provas apontadas no tópico HI. 2.2 revela o incurso dos representados no dispositivo abaixo: , ; Art. 20. Constituem infração da) ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer. forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I- limitar, falscar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; | 1 rei con! dutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20, je seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; E 6.) TT - obter ou linfluenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. 1 E E + Processo Administrativo n.º 08012. 001003/2000-41 * : Página 2204ou MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO : o. 118. Segundo o que foi demonstrado, a criação ido Pacto Público de Normalização c da Prática Comercial no Segmento de Combustíveis foi um instrumento capaz de influenciar a k adoção de conduta comercial úniforme entre os (concorrentes no mercado de revenda de combustíveis de Londrina. 119.

A curta duração do Pacto Público não é capaz de descaracterizar os efeitos negativos gerados no mercado de revenda de combustíveis, pois àpós-um ano da extinção do-documento a influência do presidente da ARCON ainda era forte entre os concorrentes, conforme observado na gravação da reunião pelo Senhor Tison. |; 120. Em relação aos indícios contra os demais representados (cf. II1.2.3) a prática é descrita pelos dispositivos abaixo: i 1 Art. 20. Constituem infração dalordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I- limitar, Jalsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 6 Are 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; , I-fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; 6.) 121. Conforme consta nos autos, entre as provas que revelam existir um acordo entre os revendedores de combustíveis em Londrina estão os acontecimentos noticiados na imprensa sobre a coação ocorrida no posto ; Tiradentes no dial18 de julho de 2001, bem como a coação ocorrida no posto Manancial no dia 07 de julho de 2001, em ambos os casos em relação à diminuição dos preços dos combustíveis. 1 122.

Já a terceira prova contrá os represéntados| versa sobre uma reunião no posto Santo Expedito em 17 de outubro de 2001, onde os representados coagiram o Senhor Ilson Gomes Lima a alterar os preços dos combustíveis, o que corrobora com a existência de um acordo prévio entre os concorrentes na fixação de um preço Comum na revenda de combustíveis. 123. Além das pessoas físicas indicadas na participação de um conluio para fixar o preço final dos combustíveis no município de Londrina, a sugestão de condenação, nos moldes da Lei 8.884, implica a responsabilidade das respectivas pessoas jurídicas que são dirigidas ou administradas pelas pessoas físicas que figuram como representados nesse processo administrativo. 124. Oart. 16 da Lei 8.884/1 994 prescreve, verbis (grifamos): Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econóihica implicam a responsabilidade da empresa eja responsabilidade individual de seus dirigentes ou, administradores, solidariamente. 125. Além disso, prevê o art. 17 da mesma Lei à (grifos daqui): t E ta sé Processo Administrativo n.º 08012. 001003/2000-41 + E Página 23/24| MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Art. 17. Serão, solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica. * 126. Diante das provas existentes e dos dispositivos legais acima transcritos, esta Secretaria entende que os representados incorreram nos. arts. 20, I, c/c art.

21 Le II da Lei 8. 884/94. Diante da ausência de indícios em desfavor de Valeter Sasso e Posto Centro Civico, entende-se pelo arquivamento dos autos em relação a esses dois représentados. Iv. CONCLUSÃO 127. Tendo em vista a insuficiência de indícios da participação do representado Valter Domingos Sasso e do Posto Centro Cívico no ilícito : previsto no art. 20, I c/c art. 21, 1, sugere-se o arquivamento do feito em relação a esses dois reprêsentados. 128. Diante de todo o exposto, entende-se pela existência de evidências nos autos da prática de ilícito concorrencial tipificado pelos artigos 20, Ie 21, 1 e II da Lei 8.884/94 pelos representados. Com isso, com base no artigo 39, da Lei 8.884/94 e do art. 49 da Portaria 456/10, sugere-se ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE a condenação dos representados: Associação dos Revendedores de Combustíveis do Norte do Paraná - ARCON e seú presidente, à época, Ariovaldo Ferraz de Arruda, Reginaldo Monteiro, Ismael Anselmo, Luis Jorge Bolognesi, Maxwell Pavesi, Marcos Antônio Suriam, Nilo Joji Morishita, Ariovaldo Ferraz de Arruda, Sandro Vicente Zanchet, Sergio Góes de Oliveira, Hamilton Cobo Pires, Posto Gasolina Nova Higienópolis Ltda, Petromax Derivados de Petróleo Ltda, Posto 15 de Londrina Ltda, Auto Posto Morishita Ltda, Auto Posto Gideão Ltda, Suriám e Vieira Ltda, Monteiro e Azevedo Ltda. 129. Estas as conclusões. À consideração superior Brasília, 04 de junho de 2010.

CARLA REGINA CESTÁRI HESPANHOL Chefe de Divisão De acordo. Encaminhe-se à Sra. Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica. Brasília, 04 de junho de 2010. a AUGUSTO DE ABREU C. MADR GA Coordenador-Geral da CGC] De acordo. Encaminhe-se à Sra. Secretária de Direito Econômico. Brasília, 07 de junho de 2010. A PAULA MARTINEZ Diretora do DPDE Processo Administrativo n.º 08012. 001003/2000-41 Página 24/24

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa