CADE · Outros órgãos do CADE · 25/07/2013
Processo Administrativo nº 08012.000841/2011-51
Processo Administrativo nº 08012.000841/2011-51
Decisão
arquivamento Em face de todo o exposto, conclui-se que não há evidências de que a conduta da Janssen Cilag Farmacêutica Ltda. tenha tido o condão de afetar negativamente a concorrência. 25. Nesse passo, recomenda-se, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, § 1°, do Regimento Interno do Cade, que sejam remetidos os presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, opinando-se pelo arquivamento do processo administrativo contra a representada e pelo envio de oficio à Anvisa nos termos da presente nota.
Inteiro teor
24.760 caracteres transcritos do PDF oficial
ec.4ç9 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL. COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.000841/2011-51 Representante: Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos - Pró Genéricos. (Adv.: Arystóbulo de Oliveira Freitas, Fabio Andresa Bastos e outros). Representados: Janssen Cilag Farmacêutica Ltda. (Adv.José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo e outros). Nota Técnica ir.0 260 Superintendência-Geral EMENTA: Processo Administrativo instaurado em desfavor de Janssen Cilag Farmacêutica Ltda. Suposta conduta encpiaclráda nos artigos 21, incisos IV, VI, Xlii e XVI c/c art. 20, incisos 1, II e 1V, ambos da Lei 8.884/94, Obrigatoriedade de venda do medicamento de referência para laboratórios que queiram produzir genéricos. No presente caso, ausente prova de recusa de venda. Parecer pelo arquivamento do processo, por não ter se configurado infração à ordem econômica. Notícia de eventual infração sanitária que deve ser reportada à Anvisa. VERSÃO PÚBLICA 1- BREVE RELATÓRIO PROCESSUAL 1. Em 20 de janeiro de 2011, a Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos - Pró Genéricos, em representação endereçada à Secretaria de Direito Econômico, alegou que as representadas estariam fazendo recusa de venda anticompetitiva.
Ou seja, a representante noticiou que, para fins de pesquisa e testes de equivalência farmacêutica e bioeqnivalência, seu associado, no caso a empresa Eurofarma Laboratorios Ltda, linha interesse em adquirir o medicamento comercializado sob o nome Velcade, contudo, os distribuidores do medicamento se negavam a vendê-lo (fis. 1/8). 2. Em 10.11.11, a representante, em resposta a oficio enviado pela SDE, esclareceu questões relativas ao mercado em que estava inserido o Velcade (fis. 61/5). 3. Instaurou-se, em seguida, Processo administrativo para apurar eventual infração concorrencial passível de enquadramento nos artigos 21, incisos 1V, VI, XIII e XVI c/c art. 20, incisos 1, II e 1V, ambos da Lei 8.884/94 (fls. 76/102). 4. Notificada, a representada apresentou defesa (fis. 125/150). SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 - Brasília/DF - www.cade.ov.br cie Processo 2 (0039324) SEI 08012.00084112011-51 1 pg. 337 Q SUPERINTENDÊNCIA-GERAL D,4 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 5. Em 23 de agosto de 2012, a representada foi instada a especificar as provas que pretendia produzir. Na oportunidade forani deferidas as oitivas das pessoas indicadas pela representada (fis. 277/8), as quais foram ouvidas em 27,09.2012 (audiência gravada em mídia - folha 289). 6. Para esclarecer pontos relatados na audiência, a representada, em 23.10.2012 juntou documentos (fis. 296/310 - autos públicos). 7. Este é o relatório. II- ANÁLISE DO CASO 8.
O presente caso diz respeito a uma denúncia de recusa de negociação por parte da representada. 9. Não obstante as tratativas para contrataçào possuam ordinariamente caráter eminentemente privado, a recusa de contratar pode representar um ilícito, desde que tal conduta tenha aptidão de gerar efeitos negativos sobre a Livre Concorrência. Aliás, não por outro motivo que a Lei n 8.884/94, no seu art. 20 e 21 XIII , vigente à. época dos fatos, previa expressamente tal prática como um ilícito administrativo. 10. Do ponto de vista analítico, recusas de venda ilícitas podem ter dimensões horizontais (como os boicotes entre concorrentes) e verticais (como a recusa unilateral de um concorrente em prover acesso ao seu rival a uma estrutura que seia essencial à sobrevivência dos seus rivais, produzindo-se com isto danos ao mercado). Além disto, recusas de Segundo Lei 8.884/94 "Ai-t. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: . 1- limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre inieiativa; Ií dominar mercado relevante de bens ou serviços; IV - exercer de forma abusiva posição dominante.Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econõmica;
IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais".(Revogada pela Lei n° 12.529, de 2011). O exame da jurisprudência estrangeira demonstra que o tema desperta discussões e preocupações também às autoridades internacionais de defesa da concorrência. Nos EUA, a Suprema Corte já afirmou que, em determinadas circunstâncias, a recusa unilateral do monopolista em negociar pode violar a Seção 2 do Shennan Ad. Esse entendimento marcou o julgamento do caso Eastman Kodak Co. v. Jinage Tech. Servs., 504 U.S. 45/ (1992), envolvendo a recusa por parte da Kodak de vender peças dos seus equipamentos a outras empresas de serviços. Nesse precedente, a Suprema Corte americana consignou que "é verdade que a proposição geral é que a firma pode se recusar a negociar com seus competidores, contudo, esse direito não é absoluto; ele existe apenas na medida em que houver razões competitivas legítimas para a recusa2" (Tradução livre). Segundo ensina Priscila Brolio Gonçalves, "a recusa de contratar tanto pode manifestar-se como restrição horizontal quanto como restrição vertical à livre concorrência.
Na primeira hipótese, agentes econômicos que concorrem entre si estabelecem algum tipo de acordo ou organização, formal ou informal, excluindo de tal ajuste alguns ou todos os demais concorrentes. É o caso, por exemplo, dos boicotes praticados por associações profissionais ou de produtores, ou por entidades de certificação, padronização e normas técnicas, por exemplo, quando se recusam a aceitar ou cers/lcar novos membros, ou expulsam membros existentes, a segunda hipótese, ainda que os agentes econômicos sejam concorrentes, eles também se relacionam verticalmente como fornecedor e adquirente, originando-se daí a restrição à concorrência. Na indústria de telecomunicações, por exemplo, as operadoras concorrem entre si na prestação de diversos serviços de telefonia, mas também possuem relações verticais, tendo em vista que umas demandam certos bens ou serviços de outras que os utilizam como inswnos em suas próprias atividades. Desse modo, mesmo que exista uma relação horizontal entre os agentes - . que é Processo Administrativo n°08012.000841/2011-51 Página 2 de 6 Volume de Processo 2 (0039324) SEI 08012.00084112011 - 51 1 pg.
338 lo 13 SL ) SUPERINTENDgNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRLJSTE 1 negociação podem assumir não apenas o caráter de exclusionary abuses (com intenção de prejudicar concorrentes próximos), mas, em determinadas circunstâncias, podem representar exploitative abuses (direcionadas diretamente contra consumidores finais, como o açambarcamento de propriedade intelectual essencial à saúde da população).3 11. De forma muito simples, a recusa de venda deve ter uma justificativa econômica plausível para que seja lícita, ou seja, não deve prejudicar, direta ou indiretamente, os consumidores finais, com aumentos de preço pela perda do dinamismo concorrencial ou com a diminuição do seu bem estar. 12. No presente caso, a Jaassen Cilag, por várias vezes, alegou que desconhecia qualquer norma que lhe obrigasse a vender medicamentos para laboratórios que produzem medicamentos genéricos. A este respeito é necessária alguma reflexão. 2.1. Obrigação de vendas de medicamentos por parte da empresa de referência 13. Segundo o art. 3°. XXI, da Lei 6.360/76, conforme dicção da Lei 9.787/99, bem em consonância com a Resolução da Anvisa, RDC n° 16/07 da Anvisa, uni medicamento genético é intercambiável com medicamento de referência. Após receber a prescrição médica, o consumidor, atualmente, apenas tem a opção de comprar o medicamento de referência ou o medicamento genérico.
Deste modo, após ter sido receitado o princípio ativo pelo prescritor, os únicos habilitados a concorrer no mercado pela escolha do consumidor, em que pese possam existir outros medicamentos que tratem a referida doença, são os genéricos ou o medicamento de referência. Assim, os genéricos são os competidores mais próximos e agressivos dentro de cada classe terapêutica de fármacos, sendo responsáveis por dar maiores opções de produtos ao consumidor no momento da compra.4 14. Por outro lado, para que um genérico imprima este grau de rivalidade diferenciada no mercado, é necessário que ele seja aprovado pela Anvisa. E, para tanto, é necessário realizar testes de equivalência farmacêutica e bio equivalência. Se um laboratório grande, do porte da Janssen Cilag, se negar a vender os seus medicamentos para que outros laboratórios consigam fazer os referidos testes, na realidade, estar-se-á dificultando em grande medida a importante, pois indica a racionalidade de certas restrições à concorrência os problemas concorrenciais são observados nas relações verticais. As recusas verticais analisadas sob a ótica concorrencial são geralmente unilaterais e adetadas por empresa dominante, embora haja casos de recusas verticais por parte de um corí/unto de agentes econômicos (recusas verticais concertadas, portanto). Recusas "horizontais" e "concertadas", por seu turno, são utilizadas como sinônimos na esmagadora maioria dos casos" GONÇALVES, Priscila B.
A obrigatoriedade de contratar no Direito Antitruste. Ed. Singular: P. 89-90. Veja que as condutas acima referidas são, em grande medidas, exclusionárias exclusionary abuse (direcionadas contra concorrentes). E possível por outro lado, como reconhecido pela Averiguação Preliminar 08012.003648/1998-05, existir uma perguirição se há ou não práticas de recusa de vendas diretamente direcionadas contra consumidores por grandes agentes do mercado, conhecido como exploitative abuse. Sabe-se que o Velcade® é um medicamento inibidor de proteassoma, que é utilizado para o tratamento de tipos específicos de mieloma (câncer de medula). De acordo com a representada, outros medicamentos (tais como dexametasona, drednisona, talidomida e doxorrubicina) também podem ser utilizados para a mesma indicação terapêutica. Todavia, uma vez indicado o Velcade pelo médico, como já dito acima, o paciente apenas poderá trocá-lo pelo seu respectivo genérico. Deste modo, atos que dificultem ou atrasem a entrada dos genéricos podem ser lesivos à concorrência, independentemente da existência de outros fármacos que possam servir como inibidores de proteassoma.Aliás, com a Política dos Genéricos, permitiu-se a existência de preços mais baixos e acessíveis à população, sendo que a recusa do medicamento de referência em vender medicamentos para finalidade de realização de testes de biodisponibilidade e bioequivalência, sem um justificativa plausível, pode causar dano concorrencial.
Processo Administrativo n° 08012.000841/2011-51 Página 3 de 6 - Pcesso2(0039324 . (- j?43 - C 4 DE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 própria concorrência do medicamento de referência com os medicamentos mais próximos do ponto de vista concorrencial. 15. No por outro motivo que a própria Anvisa recentemente editou a Resolução RDC n° 35/12 que prevê obrigação expressa de venda de negociação por parte do laboratório que produz o fá.rmaco de referência na situação mencionada acima. Há algumas exceções previstas na norma regulatória (caso, por exemplo, exista o risco de desabastecimento do mercado brasileiro, conforme § 5° e § 4° do art. 9°. da referida resolução). 16. É bem verdade que a referida resolução apenas foi editada em 2012, sendo posterior à época dos fatos aqui relatados. 17. Todavia, independentemente de qualquer regulamentação da Anvisa (ou exceção prevista em norma regulatória ao dever de negociação) a este respeito ou mesmo da argumentação da representada no sentido de que não havia obrigação de venda no presente casos, é razoável entender que possa existir uma responsabilidade antitruste. A Janssen várias vezes afirmou categoricamente à ProGenéricos que desconhece obrigação legal de venda de medicamentos. Inclusive no presente processo, a Janssen afirma em sua peça de defesa, que sequer a legislação antitruste é aplicável, porque: haveria comprovado risco de desabastecimento de medicamentos (http:
//wwwmyelomaorg.br/news2.php?id not=185), em especial provenientes dos Estados Unidos; que seria possível importar medicamentos de outros lugares, sem que se colocasse em risco a população assistida pelos medicamentos. Nessa linha, entende a JANSSEN-CILAG que, para a realização dos testes de biodisponifrilidade e bioequivalência, poderiam ser utilizados exemplares do medicamento comercializado no exterior - em especial no Japão, na Europa, nos Estados Unidos e na Malásia, par serem exatamente o mesmo produto comercializado no Brasil". Citou-se a Resolução da ANVISA - Resolução RDC n°81, de 5.11.2008, que permitiria importar medicamentos para finalidade de pesquisa. Ambos argumentos são equivocados. Ora, se a fábrica dos Estados Unidos estava com problemas, obviamente, a representante não teria como importar o medicamento do referido país. Além disso, a Janssen Cilag, embora tenha permitido que o Grupo Takeda comercializasse no Japão o referido medicamento, é ela que possui a comercialização e a produção do Velcade no restante do mundo. Assim, a PróGenéricns deveria, ainda que quisesse importar o Velcade, conversar necessariamente com a Janssen Cilag ou com o Grupo Takeda/parceiro do Janssen Cilag. Também, a norma citada da Anvisa permite importar medicamentos para finalidades de pesquisa.
Todavia, para ser feito um teste de bicequivalência e biodisponibilidade é necessário que se faça a comparação necessariamente com o produto de referência comercializado no pais ou - a partir de 2012 que exista um reconhecimento da situação de desabastecimento para que a Anvisa autorize fazer o teste cosa produtos de outra região (§ 4 - 51. do art. 91. da RDC 35/12 - Anvisa). Se a Anvisa aprovou o produto de referência de uma parte do mundo (não havendo comunicado à Autoridade sobre possível desabastecimento) é com o produto aprovado e comercializado tio Brasil proveniente daquela parte do mundo que os testes de biodisponibil idade e bioequivalncia devem ser feitos. Assixrs, resta afastada a argumentação de que não haveria responsabilidade antitruste em razão da não-essencialidade do medicamento. Aliás, de quem a representante iria importar o medicamento? Como se verifica do trecho abaixo, a representante deveria, muito provavelmente, pedir para a Janssen Cilag no exterior que lhe vendesse o Velcade lá de fora, visto que ela, juntamente com seus sócios, são os únicos produtores deste medicamento no mundo: "T EL CADE é líder de mercado no ir-atamento de mie/orna múltiplo reincidente com mais de 300.000 pacientes tratados era todo o mundo. VELCADE é co-desenvolvido pela Millennium Pharmcsceuticals e Janssen Phar,naceutical Cornpanies da Johnson & Johnson.
Mil/ennium é responsável pela comercialização da VELCADE nos EUA, e a ,Jansen Phartnaceutical Companie da Johnson & Johnson é responsável pela comercialização na Europa e no resto do inundo. A Takeda Fharmaceutical Company Lirnited e a Janssen Pharmaceutical KfC são responsáveis pela co-promoção do VELCADE no Japão. http: //www.miIlennium.conilourMedicines/\ elcade.asx Há acordos privados entre a Milienium e a Janssen. Segundo o Orange Book, norte-americano, há algumas patentes, da empresa Millenium, protegendo o Velcade, sob o pedido N021602 (patentes 5780454, 6083903, dentre várias outras). Tais patentes levaram, por exemplo, a empresa Watson a discutir a validade patente do Velcade nos Estados Unidos. Há indícios de que existam patentes em outras regiões, o que dificultaria que qualquer importação do medicamento fosse feita, sem que a própria Janssen, o Grupo Johnson & Johnson ou a própria Millentum (parceira comercial da Janssen) tivessem algum tipo de influência e mesmo interesse em criar obstáculos na referida transação comercial.
Deste modo, muito embora fosse discutível a possibilidade de importar medicamentos para que se faça qualquer teste de bicequivalência (em especial quando a empresa de referência não comunica a Anvisa a respeito de eventual desabastecimento), o pedido da Progenérico de importação do medicamento continuaria tendo que ser endereçado à empresa Janssen ou a uma empresa parceira da Janssen, que possui fortes laços comerciais com a representada, Além de haver uma quase que obrigatoriedade de negociação com a Janssen ou com seus parceiros internacionalmente para a aquisição do Processo Administrativo no 08012.000841/2011-51 Página 4 de 6 Volume de Processo 2 (0039324) SEI 08012.00084112011 - 51 1 pg. 340 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 18. Repise-se, novamente, que no âmbito da relação do incumbente de referência com o entrante genérico, não há dúvidas de que a venda do medicamento de referência é imprescindível para que este último se estabeleça no mercado. Decorre, portanto, de tal aferição que a recusa (ou mesmo o atraso) das vendas dos medicamentos de referência aos genéricos pode representar dificuldade ao estabelecimento de rivais no mercado, o que pode ser passível de punição pela lei concorrencial. 2.2 Prova da negativa de vendas 19. No início do mês de dezembro de 2010, a representante notificou a representada para que justificasse a recusa de venda ou, não havendo óbice, indicasse distribuidor autorizado a realizá-la (fis. 36/9). 20. Em.
contrariotificação (8, 12.20 10), a representada disse que desconhecia obrigação de vendas para finalidade de testes de bioequivalência. Todavia, negou ter influência nas tomadas de decisões de seus distribuidores (fis. 40/3). 21. Ocorre que, no mesmo dia em que houve a contranotificação com a resposta acima referida, a Eurofarma, representante da ProGenérico, efetivamente adquiriu 211 frascos do medicamento de um distribuidor da representada, a Empresa Pharmacytech Comércio de Medicamentos e Manipulação Ltda (fis. 315/7). Frise-se que a referida venda não havia sequer sido referida pela representante no momento da apresentação da denúncia ao SBDC. A ProGenéricos alegou que desde março de 2009 a Eurofarma tentava comprar o Velcade, no âmbito nacional, a referida empresa não demonstrou que atuou de forma rápida a ponto de impedir o desabastecimento interno ou mesmo no sentido de impedir danos sanitários no Brasil. Assim, se a empresa contribui para eventual possibilidade de desabastecimento, não pode ela usar este mesmo fator como justificativa para negar vendas licitamente a quem quer que seja. A este respeito, é importante esclarecer que o medicamento Velcade® é fabricado em parceria com o laboratório Ben Venue Laboratories, As requerentes informaram que em maio de 2010, detectaram-se problemas sanitários na fabricação do fármaco.
Aliás, em 06 de maio de 2010, as requerentes solicitaram autorização da Anvisa para que esta aquiescesse com modificação do local de fabricação do Velcade dos Estados Unidos para a França. Até então, as representadas não haviam informado à Anvi sa nenhum problema sanitário ou problema de abastecimento (disseram que a modificação solicitada era devida em decorrência de estratégias de produção da empresa).Ocorre que havia sérios problemas de estenlrzaçao na produção do fármaco Jl i flVeja se que em novembro de 2010 em vários lotos de Velcade ao redor do mundo foram encontrados materiais semelhantes a poliéster dentro dos frascos do Velcade. Prontamente, a empresa fez o recail de vários lotes deste medicamento em vários regiões como Ja ão, Europa, Estados Unidos Malásia dentre outros No Brasil $O a Janasen ___________ mas até então não comunicou nenhum problema sanitário à Anvisa. Também, em fevereiro de 2011, a Janssen apresentou uma carta a diversos médicos informando que os mesmos não deveriam receitar o Velcade para novos pacientes porque haveria risco de desabastecimento do fármaco. Frise-se que nos dias 07 de novembro de 2011 e 2 de dezembro de 2011, o FDA fez novas inspeções e verificou - novamente - que havia o descuido com diversas questões sanitárias na fábrica da Ben Venue. [http: 1/www.justice. govlonalprf20 1 3fianuary/1 3-civ- 13 9.htp]. As requerentes informam que houve recail voluntário do medicamento Velcade apenas em dezembro de 2011.
Ou seja, depois do FDA investigar pela segunda vez o referido centro houve o referido "recall voluntário". Segundo as requerentes, tratou-se de um recolhimento voluntário e preventivo, havendo prévia comunicação da Anvisa sobre o ocorrido. Não se juntou a referida comunicação aos autos. De todo modo, um ano depois de várias Autoridades Sanitárias tomarem conhecimento dos problemas sanitários da Ben Venue e dois anos depois da ciência da Janasen Cilag destes problemas, é que no Brasil tomou-se alguma medida sanitária, informando-se a Anvisa do que estava ocorrendo (conforme Resolução RE 220 de 25 de janeiro de20l2DOU 19, de2éfOl/12). Ora, seaAnvisa não foi informada tempestivamente do que estava ocorrendo em termos sanitários, é possível ter ocorrido alguma infração sanitária, o que será comunicado à Agência para que ela tome as providências que entender cabíveis. Lembre-se que conforme a classe de risco do produto, a empresa tem que informar tais riscos à Anvisa imediatamente por email e em 481is por formulário específico, e seguir trâmites de recolhimento do produto previstos na RDC 55105. Também, se a empresa não comunicou a urgência da modificação cia fábrica, isto significa que ela pode ter, ao menos oro parte, contribuído para a possibilidade de desabastecimento do mercado interno, não podendo usar este fato a seu favor para lhe retirara obrigações ou responsabilidades (regulatórias e antitruste) pelas vendas do fármaco.
Processo Administrativo n"08012.0008411201 1-51 Volt irnede Processo 7 2011-51 /pg. 341 Página 5 de 6 r COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 1 6tADE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL - Velrade sem êxito. Todavia, além de ser uma alegação extemporânea, nenhuma prova foi trazida aos autos de que houve qualquer pedido ou mesmo negativa de vendas em 2009. 22. Portanto, considerando a total ausência de provas, compreende-se que não ficou demonstrada a recusa de venda do referido medicamentos, motivo pelo qual não deve haver condenação no presente caso. 23. Também, entende-se relevante informar a Anvisa sobre eventual ilícito sanitário quanto a demora de informar acerca de problemas com o medicamento, referido na nota de rodapé 5 deste parecer, para que esta tome as providências que entender cabíveis. III- CONCLUSÃO 24. Em face de todo o exposto, conclui-se que não há evidências de que a conduta da Janssen Cilag Farmacêutica Ltda. tenha tido o condão de afetar negativamente a concorrência. 25. Nesse passo, recomenda-se, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, § 1°, do Regimento Interno do Cade, que sejam remetidos os presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, opinando-se pelo arquivamento do processo administrativo contra a representada e pelo envio de oficio à Anvisa nos termos da presente nota. 26. Estas são as conclusões. 27. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral substituto. jj\xO de 2013.
Brasília,de Rica e *ros astro Coordenador ieral de Análise Antitruste 1 Processo Administrativo n°08012.000841/2011-51 Página 6 de 6 J 1 C,o de D En SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE DESPACHO DO SUPERINTENDENTE-GERAL SUBSTITUTO Em 25 de julho de 2013 N° 721. Ref.: Processo Administrativo n° 08012.000841/2011-51 - Representante: Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos - Pró Genéricos.(Advs.: Arystóbulo de Oliveira Freitas, Fabio Andresa Bastos e outros). Representados: Janssen Cilag Farmacêutica Ltda. (Advs. José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo e outfós). Acõlho a Nota Técnica n° 260 da lavra do Coordenador Geral de Análise Antitruste 1, e, com fulcro no §1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, concluo que os Representados devam ser absolvidos das denúncias que lhes foram imputadas. Assim, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §10, do Regimento Interno do Cade, remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de absolvição dos Representados. Publique-se. DIOdO THOMSON DIDRADE Superintendente-Ger1 Substituto Volume de Processo 2(0039324) SEI 08012.000841/2011-51 1 p9, 343
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.