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CADE · Outros órgãos do CADE · 08/04/2013

Processo Administrativo nº 08012.003267/2008-97

Processo Administrativo nº 08012.003267/2008-97

Processo Administrativotexto integral
Processo administrativo. Mercado de fertilizantes. Ausência de provas. Sugestão de arquivamento nos termos do artigo 74 da Lei n° 12.529/2011.

Decisão

Sugestão de arquivamento nos termos do artigo 74 da Lei n° 12.529/2011. Diante de todo o exposto, conclui-se pela inocorrência de infração à ordem econômica pela Bunge Brasil, pela Mosaic Fertilizantes e pela Yara Brasil Fertilizantes S/A tipificadas nos incisos 1, III e IV c/c art, 20 e incisos 1, II, III, IV e IX do art. 21, da Lei 8.884/94. Sugere-se ao Tribunal Administrativo do CADE, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/11 e art. 156, §10 do Regimento Interno do CADE, o arquivamento do processo administrativo. 85. Note-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura, seja em razão de decisão judicial no sentido da legalidade das provas coligidas na ação judicial acima referida e/ou diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação.

Inteiro teor

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C4 Co AdmsaYod Dta Econc SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Processo Administrativo Administrativo n° 08012.003267/2008-97 Representante: Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural Advogados: Não consta Representados: Bunge Brasil, Mosaic Fertilizantes e Yara Brasil Fertilizantes 5/A Advogados: Patrícia Pitalunga Peret, Yara Maria de Almeida Guerra e Fabrizio Camerini e outros. Nota Técnica no .J 46 /43 /SG l. EMENTA: Processo administrativo. Mercado de fertilizantes. Ausência de provas. Sugestão de arquivamento nos termos do artigo 74 da Lei n° 12.529/2011. L RELATÓRIO 1. Trata-se de processo administrativo instaurado, em 16 de abril de 2009, pelo despacho n° 274 (fi. 222) da antiga Secretária de Direito Econômico para apurar possíveis infrações contra a ordem econômica passíveis de enquadramento nos incisos 1, III e IV c/c art. 20 e incisos 1, II, III, IV e IX do art. 2., da Lei 8.884/94, 2. Segundo informado na representação encaminhada pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, da Câmara dos Deputados, em 28 de abril de 2008, a conduta das Representadas consistiria em possível conluio no alinhamento dos preços de venda de fertilizantes por parte das grandes indústrias produtoras de fertilizantes no Brasil. Relata-se no requerimento que os preços dos fertilizantes aumentaram vertiginosamente nos últimos anos, sendo que de fevereiro de 2007 a abril de 2008 houve um acréscimo de 157,8% no valor deste produto.

Tal conduta causaria grande impacto no agronegócio, no consumidor, no trabalhador e na indústria (fis. 01104). 3. A Representante juntou ainda aos autos: (i) o estudo sobre "o mercado de fertilizantes no Brasil - diagnóstico e propostas políticas" (às fls. 05/06) e (ii) notas taquigráficas de audiência pública realizada pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em 06/05/2008, acerca do debate dos possíveis impactos SEPN 515 Conjunto E), Lote 4 Ed. Carlos Taunsano Cep 70770-504 - Brasília/DF Volume da Processo 5 (0041274) SEI 08012003267/2008-97 1 pgt 885 FI. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL decorrentes do aumento dos insumos minerais nos setores de alimentação animal e de fertilizantes agrícolas (fls.08/42). 4. Em 16 de maio de 2008, a então SDE recebeu o oficio n° 0175/08-16 PJ COM, que fora encaminhado pelo CADE, por meio do oficio n0 1339/2008/PRES/CADE (fls.55/56) e o oficio n° 238/08/16° PJ COM (fls.61). Ambos expedidos pelo Ministério Público do Estado do Pernambuco e de idêntico teor, os quais solicitavam informações acerca da existência de procedimentos em tramite no SBDC para investigação de práticas anticoncorrenciais por parte da empresa Yara Brasil Fertilizantes S/A. 5. Em 19 de maio de 2008, a SDE recebeu o memorando do Gabinete do Ministro da Justiça encaminhando:

(i) o Aviso n° 80/2008 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que remete cópia do Oficio-circular n° 022/2008 da Associação dos produtores de soja do Estado de Mato Grosso (APROSOJA), o qual reitera a preocupação dos produtores de soja deste Estado com os aumentos dos preços dos fertilizantes que representam uma parcela cada vez maior de custos para os produtores (fls.48/5 1) e; (ii) o Ofício-Circular n° 001/2008 da Ordem dos Advogados do Brasil do Mato Grosso, o qual se refere ao Oficio circular ri0 022/2008 da Associação dos Produtores de Soja do Estado do Mato Grosso, que relata o aumento expressivo do preço dos fertilizantes, sobretudo devido à escassez da oferta de fósforo, decorrente da concentração da exploração do minério em três empresas (fis. 45/54). 6. Constam ainda dos autos: (i) notícia do jornal valor econômico, de 31 de maio de 2008, sobre o aumento do preço dos fertilizantes em diversos países, (ii) tabela da Copercentro informando o valor de importação da matéria prima de fertilizantes do ano de 2000 a 2008 e; (iii) estudo sobre a "situação atual dos fertilizantes no Brasil" (fis. 65/86). 7. Em 04 de julho de 2008, a SDE recebeu o Oficio E.

GSRCOL n° 192/2008, expedido pelo Senado Federal, encaminhado pelo CADE, por meio do oficio n° 1739/2008/PRES/CADE, no qual se encaminhou moção recebida da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Jesus do Oeste/SC acerca de prática de preços abusivos pelas empresas fabricantes de fertilizantes agrícolas, contudo, a moção não foi juntada ao oficio (fls.87/88). 8. Também foram juntadas aos autos notas taquigráficas de audiência pública realizada pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em 15 de julho de 2008 (fls.89/144). 9. Em 12 de setembro de 2008, a SDE recebeu o oficio ri° 2282/208/COGEAP/CADE encaminhando Memorando do Conselho que relatava a participação do Procurador Federal, Dr. Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, em reunião da Comissão Parlamentar de Processo Administrativo 0 08012.003267/2008-97 Volume de Processo 5 (0041274) SEI 08012003267(2008-97 / pg 886 (o,"C4L neo M teDfesa E Fis. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Inquérito de Insumos Agrícolas da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul (fis. 145/147). 10. Em 24 de dezembro de 2008, a SDE recebeu o oficio n° 30/2008, expedido pelo Sr. Presidente da CPI, encaminhado pelo CADE, por meio do oficio n° 2366/2008/PRES/CADE, o qual solicitava a investigação acerca da formação de cartel no mercado de fertilizantes, anexos a este oficio foram juntados notas fiscais que demonstram o preço de fertilizantes praticado no ano de 2007 e relatório dos trabalhos da mencionada CPI (fis.

150/165). 11. Em 09 de janeiro de 2009, a SDE recebeu manifestação do Senado Federal sobre o aumento de preços dos fertilizantes no país, por meio do encaminhamento do oficio n° 052/2009ÍPRES/CADE pelo CADE. Nessa manifestação, informou que, conforme estudos da Agrocunsult, nos últimos sete anos, os fertilizantes tiveram aumento acima dos 380% e que o Brasil importa 70% dos fertilizantes que consome, sendo o terceiro maior importador e o quarto maior consumidor mundial dos insumos. Diante desses fatos, solicitou que o SBDC investigasse a formação de cartel das grandes produtoras de fertilizantes e o encaminhamento ao Senado Federal de informações sobre a participação de cada uma delas no mercado nacional (fis. 166/179). 12. Foi também juntada aos autos a Nota Técnica n° 62-CNA, cuja conclusão foi que, quanto ao cenário do setor de fertilizantes, se observa a necessidade de ajuste dos marcos regulatórios do setor, sobretudo com relação à extração de matérias primas básicas e a desoneração de taxas, como a AFRMIvI, impostos de importação e a tarifa antidumping. Essas medidas impactariam diretamente no preço dos nutrientes, fósforo e nitrogênio, mais consumidos no país (fls.l 80/195). 13.

Em 16 de abril de 2009, a SDE instaurou Processo Administrativo para apuração das - - - 7 condutas imputadas as Representadas em virtude da dispensabilidade da promoção de averiguações preliminares em investigações requeridas por Comissão do Congresso Nacional ou por qualquer de.suas casas (fls.203/221). 14. Nesta Nota Técnica, aSDE traçou um panorama geral do mercado brasileiro de fertilizantes, chegando às seguintes conclusões: (i) o descompasso entre a demanda nacional de fertilizantes e a sua produção interna aumenta a vulnerabilidade brasileira às variações dos preços das matérias primas dos fertilizantes no mercado internacional e às oscilações das taxas de câmbio, pois a dependência brasileira dos fertilizantes importados tem impacto sobre a produção local de alimentos e de commodities agrícolas para exportações; (ii) os preços médios dos fertilizantes, entre 2002 e 2007, cresceram na proporção de 225% do superfosfato triplo, 160% do cloreto de potássio e 262% da ureia; e (iii) os fatores que impactam nos custos dos fertilizantes e impactam diretamente no seu preço são: (a) custo 2 Processo Administrativo n° 08012.003267/2008-97 : : iie de Processo 0041274) SB08Ü12.00326712008-97 / pg. 887 7c4c Ccn,ebo SUPERINTENDÊNCIA-GERAL das matérias primas, (b) transporte marítimo, (c) custos portuários, (d) tributos externos e internos, e (e) custo de transporte rodoviário e hidroviário até os consumidores. 15.

Quanto ao custo das matérias primas, a SDE relatou que o Brasil importava, em 2007, cerca de 58% dos fertilizantes que consome, sendo que a demanda interna por fertilizantes cresceu nos últimos anos. Com relação aos fertilizantes nitrogenados, informou que os preços do nitrogênio e da ureia são atrelados ao preço internacional do petróleo e gás natural, cuja produção é controlada pela OPEP. No que diz respeito ao frete marítimo, contatou que os seus custos aumentaram, em média, 16% no mercado internacional. E quanto aos custos portuários, de acordo com dados da ANDA (2008) e da AMA-Brasil (2007), as despesas portuárias totais, em 2007, representaram acréscimo médio de 20% no preço das matérias primas importadas para a produção de fertilizantes, o que resultou em um aumento de 12% no preço dos fertilizantes finais. 16. No que diz respeito aos aspectos concorrenciais, a SDE concluiu que o aumento exponencial dos preços dos fertilizantes ofertados também pode ser explicado por outros fatores: (i) a capacidade instalada da produção nacional, em 2007, somente atendia a 38% da demanda de fertilizantes; (ii) importa-se 100% da quantidade necessária de enxofre, 99,7% da necessidade de DAP, 90,8% de cloreto de potássio, 88,3% de sulfato de amônia, 73% de ureia, 57,9% de SPT, 60,6% de MAP e 76,9% de nitrato de amônia; (iii) é provável que ocorra, em 2018, aumento de 74% nas importações de fertilizantes caso não se modifique a capacidade produtiva interna;

(iv) o aumento da dependência de insumo importado, em 2018, atingirá 78% da demanda interna, sendo que atualmente Brasil importa 65% dos fertilizante consumidos internamente; (v) haverá impacto negativo no saldo da balança comercial, em 2018, com previsão de despesas com importação de matérias primas e fertilizantes no montante de 9,8 bilhões de dólares e; (vi) haverá aumento dos custos de produção das principais commodities (fl.220). 17. Em 18 de junho de 2009, a Representada Bunge Fertilizantes S.A apresentou defesa, na qual arguiu as seguintes preliminares: (i) inaplicabilidade do art.20, §2° da Lei n. 8.884/94 por ilegitimidade do Representante; (ii) ausência de motivação para instauração do processo e (iii) cerceamento ao direito de defesa. No mérito, alegou que o aumento de preços dos fertilizantes ocorreu em razão de uma dinâmica de preços típica do setor e que a comercialização destes produtos se caracteriza pela enorme influência do mercado internacional e de fatores absolutamente transparentes a todos os elos da cadeia produtiva, o que inviabilizaria a prática concertada de aumento de preços. Arguiu ainda que os preços de fertilizantes no mercado nacional acompanharam os movimentos de preços de produtos similares no mercado internacional, sendo que o aumento dos preços refletiu o descompasso entre as pressões de oferta e demanda no mercado e a massiva influência das importações nesse cenário.

Tendo em vista que a oferta internacional de insurnos disciplina o mercado nacional, arguiu a improbabilidade de uma ação concertada entre as Representadas. Ademais, postulou que todos os estudos técnicos juntados aos autos pelas Requerentes 3 Processo Administrativo n° 08012.003267/2008-97 SEI 08012.00327/20Q897/pg t 888 (C4DE Conseffio Mmh tod Dfe,e Ecnuc SUPERINTENDÊNCIA-GERAL demonstram que eventuais gargalos prodútivos no mercado nacional de fertilizantes estão atrelados a questões estruturais da economia brasileira, tais como custos de transporte e Sistema de tributação. Por fim, postulou não ser pertinente a prestação das informações, solicitadas na notificação relativas ao faturamento da empresa em 2008, a indicação do total de tributos pagos no exercício de 2008, discriminando impostos, taxas e contribuições sociais, a identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, qualificação dos administradores atuais e dos administradores quando da prática da suposta conduta, na medida em que estas informações apenas têm serventia à liquidação de eventual condenação da Representada, fugindo à competência cia SDE (fls.434/46 1). 18. Em 26 de junho de 2009, a Representada Yara Brasil Fertilizantes S.A apresentou defesa, na qual arguiu a ausência de elemento probatório da ocorrência de cartel, a existência de mais elementos probatórios que corroborem o comportamento dos preços dos fertilizantes como não natural do mercado.

Afirmou ainda que o mercado de fertilizantes nacional é dependente do mercado internacional, sendo que a importação de matéria prima alcança percentuais acima de 90%, o que impossibilita a interferência na formação de preço. Alegou também que, entre 1999 e 2008, a empresa teve 1,4% de prejuízo médio ponderado, o que se agravou com a crise de 2008, que de acordo com esta Representada, representou prejuízo de 11,7%. Ademais, postulou que, a despeito da expansão crescente do mercado, perdeu participação de mercado. Por fim, arguiu que apesar dos custos e problemas envolvidos na importação, não há barreiras à entrada de fertilizantes e de matérias-primas no Brasil. Ao final da petição de defesa, apresentou o faturamento da empresa em 2008, o total dos tributos pagos no exercício de 2008, a identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico e a qualificação dos administradores atuais ao tempo da suposta infração (fls.282/3 14). 19. Em 27 de junho de 2009, a Representada Mosaic Fertilizantes do Brasil S/A apresentou defesa, na qual postulou, preliminarmente, a ausência de fundamentação do despacho de instauração do presente processo administrativo do Secretário de Direito Econômico e cerceamento de defesa. No mérito, alegou que o aumento dos preços dos fertilizantes ocorreu em consonância com o funcionamento regular da economia de mercado e a inexistência de prova contra a Representada (fls,261/277), 20.

Em 18 de dezembro de 2009, o Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul encaminhou o oficio NUCOE/120C/PRJRS n° 9011, no qual indagou se a SDE havia recebido cópia digitalizada do relatório final da CPI e seus anexos, e quais providências haviam sido adotadas (fls.5 341535). 21. Esse oficio foi respondido por meio do oficio n° 480/201 0/SDE/GA, no qual foi informado que o presente Processo Administrativo fora instaurado e que o relatório da CPI fora juntado 4 Processo. Administrativo n° 08012.003267/2008-97 : : iie de Processo 0041274) SEtO8Q12. P7rfT -1 eÇAixdeDe Ea SUPERINTENDÊNCIA-GERAL aos autos para subsidiar a investigação, encaminhando, em anexo, a Nota Técnica e o despacho de instauração (fls.536). 22. Em 12 de janeiro de 2010, a SDE saneou o processo, por meio de Nota Técnica, indeferindo as preliminares suscitadas pelas Representadas em suas defesas, por falta de amparo legal, bem como sugeriu que as Representadas especificassem as provas que pretendiam produzir (fls.5 18/527). 23. Em 19 de janeiro de 2010, a Representada Mosaic Fertilizantes do Brasil S/A peticionou nos autos informando que providenciaria a elaboração de estudo econômico a ser juntando oportunamente nos autos com vistas a comprovar o quanto alegado sobre o mercado de fertilizantes e a inexistência de infração à ordem econômica (fls.541/542). Apesar desta representada ter manifestado a intenção de juntar o referido estudo, este não foi juntado aos autos. 24.

Em 25 de janeiro de 2010, a Representada Bunge Fertilizantes S.A peticionou nos autos solicitando a reconsideração do despacho de saneamento da SDE, repisando as nulidades processuais postuladas na defesa (fls.547/55 5). 25. Em 05 de maio de 2010, o Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul encaminhou o oficio NUCOE/120C/PRJRS 2873/2010, no qual requisitou informações atualizadas acerca do andamento do presente processo (fls.560/561). 26. Esse oficio foi respondido, por meio do Oficio n° 3384/2010/SDE/GAB, no qual foi solicitado o encaminhamento de informações constantes dos autos n° 1.29.000.002815/2008-15, em trâmite na Procuradoria, que fossem uteis à instrução do presente processo, bem como foi encaminhado, anexo a este oficio, cópia de manifestação produzida pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa econômica - DPDE (fls.562). 27. Em 06 de julho de 2010, a SDE enviou oficio às Representadas requisitando as seguintes informações: (i) lista de todos os produtos comercializados por elas no mercado brasileiro; (ii) lista com dados completos dos cinco maiores clientes no mercado brasileiro de fertilizantes NPK e; (iii) outras informações relevantes (fls.568/576). 28, Em 12 de julho de 2010, a Representada Bunge Fertilizantes S.A respondeu o referido oficio informando que comercializa misturas NPK (fertilizantes finais) e elencou os quatro maiores clientes no mercado brasileiro: [ACESSO RESTRITO] (apartado acesso restrito à Bunge Fertilizantes S.A).

Aproveitou a oportunidade para dizer que a SDE não havia se manifestado, até o momento, sobre o pedido de reconsideração, reiterando-o. Solicitou ainda 5 E Processo Administrativo no 08012.003267/2008-97 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL que os autos fossem reorganizados e renumerados e que depois disto fosse aberto novo prazo de defesa para as Representadas (fls.586/588). 29. Em 15 de julho de 2010, em resposta ao referido oficio, a Representada Yara Brasil Fertilizantes S.A apresentou uma lista dos principais produtos comercializados e informou que os seus cinco maiores clientes são [ACESSO RESTRITO] (fl.597). 30. Em 20 de julho de 2010, a Representada Mosaic Fertilizantes do Brasil S/A respondeu ofício mencionado informando que oferece mais de 5500 formulações diferentes de fertilizantes NPK que são comercializados nas seguintes linhas/marcas: (i) força Total, (ii) stratum, (iii) Novaphos, (iv) KMAG "TM", (v) microessentials, (vi) ATR+ e (vii) basic 1. Além de comercializar fosfato bicálcio destinado à nutrição animal (fis.593/597). Listou também seus cincos principais clientes: [ACESSO RESTRITO] (fls.593/596). 31. Em 06 de setembro de 2010, a SDE encaminhou o oficio n° 5997/CGAI/DPDE à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) solicitando uma lista contendo nome e dados de contatos de vinte associados da CNA, que sejam consumidores de fertilizantes NPK. (fls.600/601). 32.

Na Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), por meio do oficio n° 494/2010-CNA, apresentou lista com os dados solicitados, entretanto, a fim de preservar a integridade dos associados solicitou que fosse dado tratamento de acesso restrito às informações prestadas (fls.610). 33. A SDE oficiou dezesseis compradores de fertilizantes NPK, requisitando as seguintes informações: (i) de quais fabricantes adquirem estes fertilizantes; (ii) se a aquisição deste produto é realizada diretamente do fabricante ou por meio de revendedores, (iii) a descrição do processo de negociação de preços com os fornecedores, (iv) se já teve dificuldades para adquirir este produto de outros fornecedores diferentes dos habituais e explicar a situação ocorrida, (v) indicação dos preços deste produto adquiridos nos últimos cinco anos, discriminado por produto, fornecedor, mês e ano de compra e, (vi) outras informações relevantes, Quimvale Florestal, Feliz Terra Agrícola, Grupo Bom Futuro, Grupo Cosan, Cooperativa Agroindustrial de Bom Jesus, COPACOL - cooperativa Agroindustrial Consolata, Cooperativa agroindustrial Lar, Sousa Cruz S.A, AGROMAIA Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., Integrada - Integrada Cooperativa Agroindustrial, COOPERCITRUS - Cooperativa dos cafeicultores e Citricultores de São Paulo, C.

Vale - Cooperativa Agroindustrial, Cooperativa Agroindustrial do Estado do rio de Janeiro, COOXUPE - Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda., COPLACANA Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo, COAMO Agroindustrial cooperativa. Processo Administrativo n° 08012003267/2008-97 Volume de Processo 5(0041274) SEI 08012003267(2008-97/ pg 891 4oE/ (._ ,o tcon&,c SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 34. Em 28 de outubro de 2010, a Quimvale Florestal apresentou as seguintes respostas aos questionamentos suscitados: [ACESSO RESTRITO]; (iv) nunca teve dificuldade para obter o produto; (v) indicou o preço dos fertilizantes adquiridos em planilha; (vi) sempre que há aumento no preço, a empresa fornecedora argumenta que houve um aumento dos preços de produtos importados que entram na composição do produto (fls.01/06 do apartado de acesso restrito do SBDC). 35. Em 03 de novembro de 2010, a Cosan S/A Indústria apresentou os seguintes esclarecimentos aos questionamentos suscitados: [ACESSO- RESTRITO]; (ii) a aquisição do produto é realizada diretamente do fabricante ou por meio de revendedores; (iii) o processo de negociação de preços consiste na abertura de concorrência entre os players do mercado; (iv) nunca teve dificuldade para obter o produto; (v) indicou o preço dos fertilizantes adquiridos em planilha;

e (vi) houve a entrada da empresa Vale na produção de fertilizantes no Brasil através da aquisição dos ativos da Bunge e de parte da Fosfértil, mas não atua no varejo (fls.661/662). 36. Em 03 de novembro de 2010, a Integrada Cooperativa Agroindustrial apresentou os seguintes esclarecimentos aos questionamentos suscitados: [ACESSO RESTRITO]; (ii) a aquisição do produto é realizada diretamente dos fabricantes; (iii) o processo de negociação é feito a partir de cotações junto aos fornecedores tradicionais, por meio de e-maus, telefones e pessoalmente; (iv) não adquire fertilizantes de outros fornecedores que não sejam os habituais; (v) indiciou o preço dos fertilizantes adquiridos em planilha; e (vi) não apresentou outras informações (fls.67 1/672). 37. Na mesma data, a Sousa Cruz S.A apresentou os seguintes esclarecimentos aos questionamentos suscitados: [ACESSO RESTRITO] (ii) em regra, a aquisição do produto é realizada diretamente dos fabricantes, mas, em alguns casos em que se negociou a compra do produto em menor quantidade, optou por adquirir de revendedores; (iii) o processo de negociação de preços é feito mediante concorrenciais privadas, nas quais se considera a qualidade, o preço e as condições de atendimento da demanda; (iv) nunca teve dificuldade de obter o produto; (ir) indicou o preço dos fertilizantes adquiridos em planilha;

(vi) em razão do déficit da produção nacional de fertilizantes, o Brasil depende da importação dos componentes utilizados na sua formulação, o que faz com que o Brasil seja um tomador de preços nesse mercado, impactado por fatores externos na precificação de fertilizantes (fls.683/684). 38. Na mesma data, a C-Vale Cooperativa Agroindustrial apresentou os seguintes esclarecimentos aos questionamentos suscitados: [ACESSO RESTRITO] (ii) a aquisição do produto é realizada diretamente dos fabricantes; (iii) o processo de negociação consiste na cotação e negociações de preços, contato com representante e com condições comerciais pré-definidas; (iv) teve dificuldades com fornecedores quando começou a atuar em novas 7 Processo Administrativo n° 08012.00326712008-97 Volume de Processo 5(0041274) SEI 08012003267(2008-97/ pg 892 C4 Con5eio kti De SUPERINTENDÊNCIA-GERAL regiões; (v) indiciou o preço dos fertilizantes adquiridos em planilha; (vi) não apresentou outras informações (fis.686). 39. Em 04 de novembro de 2010, a Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda - Cooxupe apresentou os seguintes esclarecimentos aos questionamentos suscitados: [ACESSO RESTRITO] (ii) a aquisição do produto é realizada diretamente dos fabricantes; (iii) o processo de negociação consiste na cotação com empresas fabricantes que possuem fábricas na região de atuação da empresa, considerando custos, condição de pagamento e frete da fábrica até as unidades da empresa;

(iv) nunca teve dificuldade de obter o produto; (v) indiciou o preço dos fertilizantes adquiridos em planilha; (vi) não apresentou outras informações (fis. 711/712). 40. Na mesma data, a Coopercitrus apresentou os seguintes esclarecimentos aos questionamentos suscitados: [ACESSO RESTRITO] (ii) a aquisição do produto é realizada diretamente dos fabricantes; (iii) o processo de negociação consiste na cotação de preços junto aos fornecedores; (iv) nunca teve dificuldade de obter o produto; (v) indiciou o preço dos fertilizantes adquiridos em planilha; (vi) não apresentou outras informações (fls.714/715). 41. Em 09 de novembro de 2010, a Coamo apresentou os seguintes esclarecimentos aos questionamentos suscitados: [ACESSO RESTRITO] (ii) a aquisição do produto é realizada diretamente dos fabricantes; (iii) o processo de negociação consiste na cotação de preços juntos aos fabricantes listados, seguida, de negociação individual de cada formula com cada fornecedor; (iv) nunca teve dificuldade de obter o produto; (v) indiciou o preço dos fertilizantes adquiridos em planilha; (vi) não apresentou outras informações (fis.719/720). 42. Na mesma data, o Grupo Bom Futuro apresentou os seguintes esclarecimentos aos questionamentos suscitados: [ACESSO RESTRITO] (ii) a aquisição do produto é realizada - diretamente dos fabricantes; (iii) o processo de negociação é realizado via telefone e/Ou e- mail, por meio dos respectivos representantes/prepostos de cada parte;

(iv) nunca teve dificuldade de obter o produto; (v) indicou o preço dos fertilizantes adquiridos em planilha; (vi) não apresentou outras informações (fls.72 1). 43. Na mesma data, o Grupo Bom Futuro apresentou, os seguintes esclarecimentos aos questionamentos suscitados: (i) adquire fertilizantes NPKs junto a diversas Tradings, fabricantes e Cooperativas (Bunge, Mosaic, ADM, Fleringer, Dreyfus, Fertipar, Galvani, Península, Cooabra, Cooamat); (ii) a aquisição do produto é realizada diretamente dos fabricantes e tradings; (iii) o processo de negociação é via telefone e/ou e-mail, por meio dos respectivos representantes/prepostos de cada parte; (iv) nunca teve dificuldade de obter o produto; (v) indiciou o preço dos fertilizantes adquiridos em planilha; (vi) não apresentou outras informações (fls.721). Processo Administrativo no 08012.003267/2008-97 Volume de Processo 5 (0041274) SEI 0801200326712008-97! pg. 893 (C4 Ct MrMtrativode De Eonmka SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 44. Na mesma data, a Cooperativa Agroindustrial Lar apresentou os seguintes esclarecimentos aos questionamentos suscitados: [ACESSO RESTRITO] (ii) a aquisição do produto é realizada diretamente dos fabricantes; (iii) o processo de negociação consiste em cotações abertas com pelo menos três fornecedores; (iv) nunca teve dificuldade de obter o produto; (v) indiciou o preço dos fertilizantes adquiridos em planilha; (vi) não apresentou outras informações (fls.722/723). 45.

Na mesma data, a Cooperativa Agroindustrial do Estado do Rio de Janeiro Ltda. apresentou os seguintes esclarecimentos aos questionamentos suscitados: (i) adquiriu 474 ton. Do produto fertilizantes 20 00 20 + 1 0%5 s/esp. Granulométrica da marca trevo do revendedor Yara Brasil Fertilizantes S/A e 13 ton. do produto PK 00-30-15 da marca Heringer, do fabricante Fertilizantes Heringer; (ii) a aquisição do produto é feita através do fabricante Fertilizantes Heringer 5/A e do revendedor Yara Brasil Fertilizantes S/A; (iii) o processo de negociação consiste na tomada de no mínimo três cotações junto aos fornecedores, logrando-se vencedor aquele que apresentar melhor preço, prazo de entrega, condições de pagamento e assegure qualidade do produto; (iv) tem dificuldade para adquirir fertilizantes por falta de concorrência maior; (v) indicou o preço dos fertilizantes adquiridos em planilha; e (vi) ressaltou as autoridades brasileira deveriam implementar uma política de maior concorrência no setor de produção e revenda de fertilizantes NPK no Brasil (fls.732/733). 46. Em 16 de novembro de 2010, a Coplacana apresentou os seguintes esclarecimentos aos questionamentos suscitados: [ACESSO RESTRITO] (ii) a aquisição do produto é realizada diretamente dos fabricantes; (iii) o processo de negociação consiste na cotação para tomada de preços; (iv) nunca teve dificuldade de obter o produto; (v) indiciou o preço dos fertilizantes adquiridos em planilha;

(vi) não apresentou Outras informações (fls.734). 47. Na mesma data, a Cooperativa Agroindustrial Bom Jesus apresentou as seguintes respostas para os questionamentos suscitados: [ACESSO RESTRITO] (ii) a aquisição do produto é realizada diretamente dos fabricantes; (iii) o processo de negociação consiste na cotação por produto, com preferência pelo melhor preço; (iv) nunca teve dificuldade de obter o produto; (v) indicou o preço dos fertilizantes adquiridos em planilha; (vi) não apresentou outras informações (fls.735). 48. Ressalta-se que apenas foi conferido tratamento sigiloso, de acesso restrito, às informações apresentadas que se enquadram no quanto disposto nos artigos 53 a 56 do Regimento Interno do CADE, em conformidade com o art.49, parágrafo único, da Lei n° 12.529/11. 49. Em 20 de abril de 2012, o CADE recebeu o oficio NUCOE/120OCIPRIRS n.2479/2012 encaminhado pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul, no qual foi solicitado o atual andamento do presente processo, informações sobre decisão definitiva do CADE e aplicações de multa, pagamento da multa e existência de outros processos judiciais 9 Processo Administrativo no 08012.00326712008-97 de Processo 5 (0041274) SEI 0801200326712008-97 1pg, 894 (o"- eo En SUPERINTENDÊNCIA-GERAL promovidos pela Procuradoria junto ao CADE para executar estes valores.

Outrossim, por meio deste oficio, informou que não é possível acessar o andamento do presente processo no sítio do CADE e que não existem dados novos que possam subsidiar esta investigação (fls.746/750). 50. Este oficio foi encaminhado à SDE pelo CADE, por meio do oficio n° 1685/2012/PRES/CADE (fls.745). Em resposta a esse oficio, a SDE encaminhou o oficio n° 4855/2012/DPDE/CGAI, no qual informou que após a intimação das Representadas para a especificação das provas que pretendessem produzir e das manifestações neste sentido, foram enviados dezenas de ofícios a empresas do setor de fertilizantes e a seus principais clientes e, em virtude da quantidade e complexidade das informações colhidas, o processo encontrava-se ainda em análise (fls.751/752). 51. Em 08 de março de 2013, a Superintendência-Geral convolou o presente procedimento em Processo Administrativo à luz da Lei 12.529/11, nos termos do art. 220 do Regimento Interno do CADE, encerrou a fase instrutória e intimou as Representadas para apresentarem suas alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro, nos termos do art. 73 da Lei 12.529/11 c/c art. 156, caput, do Regimento Interno do CADE, c/c art. 191 do Código de Processo Civil. 52. As Representadas Mosaic, Bunge e Yara apresentaram suas alegações tempestivamente (fls.785/792, fls.793/807, fls.808/812).

A Mosaic reiterou os termos das manifestações anteriores, enfatizando que o mercado local de fertilizantes opera livremente, de acordo com das analises e com diligências empreendidas nos autos. Por sua vez, a Bunge reforçou as preliminares rejeitadas e as razões de mérito apresentadas na sua defesa, destacando a ausência de evidências e de condições para urna potencial fixação arbitraria de preços por parte dessa representada e que todos os estudos técnicos acostados aos autos corroboram que eventuais gargalos produtivos no mercado nacional de fertilizantes estão ligados a questões estruturais da economia brasileira. Por fim, a Yara repisou o quanto alegado em sede de defesa, ressaltando que essa representada não possui condições de interferir no preço domestico dos fertilizantes, tampouco de incrementar seus lucros, na medida em que consta dos autos prova de que os players desse setor são price takers e não price markers, 53. É o relatório. II. ANÁLISE 54. Primeiramente, cumpre relatar que as preliminares levantadas pelas Representadas já foram tratadas e devidamente superadas na Nota Técnica de saneamento, elaborada pela SDE às fls.518/527. A Representada Bunge Fertilizantes S.A formulou pedido de reconsideração do despacho de saneamento, mas tendo em vista que a empresa não apresentou fatos novos que lo Processo Administrativo n1 08012.003267/2008-97 Volume de Processo 5 (0041274) SEI 0801200326712008-97!

pg, 895 o,.lMdfle Eomc SUPERINTENDÊNCIA-GERAL justificassem a modificação da análise realizada pela SDE, sugere-se o indeferimento do pedido de reconsideração. 55. O objeto desta nota técnica é analisar se os fatos trazidos ao conhecimento da Secretaria de Direito Econômico constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da Lei n. 8.884/94, em vigor a época. 56. Há de se verificar se o fato suscitado pelo Representante, independentemente de culpa, tem por objeto ou é apto a produzir quaisquer efeitos previstos pelo ordenamento antitruste brasileiro, quais sejam: (i) lesão à livre concorrência ou à livre iniciativa, (ii) dominação de mercado relevante de bens ou serviços, exercício abusivo de posição dominante e/ou (iii) aumento arbitrário de lucros. 57. A denúncia encaminhada pela Comissão de Agricultura., Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, da Câmara dos Deputados relatou que os preços dos fertilizantes aumentaram vertiginosamente nos últimos anos, o que consistiria indicio de suposto conluio no alinhamento dos preços de venda de fertilizantes por parte das grandes indústrias produtoras de fertilizantes no Brasil, ora Representadas. 58. O cartel é uma conduta anticoncorrencial concertada, na qual empresas concorrentes acordam entre si condições de mercado, tais como preços, clientes e volume de produção, em detrimento dos consumidores. Essa conduta é a infração à ordem econômica mais grave e a mais repreendida no nosso ordenamento jurídico. 59.

Embora um aumento expressivo no preço de um produto seja um sintoma da existência de um cartel ou de abuso de posição dominante, não constitui prova suficiente para sua configuração, a despeito da elevada concentração do mercado de fertilizantes2. Entretanto, há a possibilidade de existência de preços abusivos de forma autônoma, a ser verificada diante da análise de diferentes elementos. 2 Tradicionalmente preços iguais são considerados como o indicio clássico de um cartel. No entanto, apesar de ser uma conclusão considerada, a menos a priori, contra-intuitiva, há mercados competitivos que também apresentam preços iguais. Aliás, nem tão contraintuitiva assim, já que, em mercados que se aproximam de estruturas classificadas como de concorrência perfeita, os preços seriam idênticos. Determinadas características desses mercados, como, por exemplo, a homogeneidade de produtos ou serviços e a transparência de preços, levam a preços iguais, tanto em situações caracterizadas por cartéis, como em situações de mercado competitivo.

E oportuno notar que essa conclusão nãos e altera em situações envolvendo mercados oligopolizados, desde que a variável de competição seja o preço e que os produtos sejam homogêneos ." Vide Processo Administrativo n° 080 12,005545/1999-16, Conselheiro Relator Carlos Ragazzo, julgado em 28/04/10 11 Processo Administrativo n° 08012.003267/2008-97 Volume de Processo 5 (0041274) SEI 080 12 00326712008-97 1139 896 40 (7C4 Conse MStVOdO D.ta SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 60. Para analisar a conduta imputada às Representantes em face dos fatores elencados acima, é preciso tratar, primeiramente, das características do mercado de fertilizantes, em especial das pressões sofridas na sua precificação. 61. A principal fonte dos nutrientes necessários para o desenvolvimento e crescimento das plantas são os fertilizantes, orgânicos ou minerais, que visam suprir deficiências das referidas substâncias para manter ou melhorar o potencial produtivo da lavoura. Aproximadamente 5% dos macronutrientes primários devem ser providos através dos fertilizantes. Os componentes que formam a mistura NPK são, tanto do ponto de vista produtivo como do ponto de vista econômico, os mais importantes à lavoura. 62. O potássio é encontrado em grandes quantidades em minerais como silvita, silvinita, carnalita, Iangbeinita, entre outros. Em razão da sua alta concentração e baixo custo, grande parte do potássio utilizado na agricultura mundial advém do cloreto de potássio.

No Brasil, desde 1991, a Companhia Vale do Rio Doce é a única produtora de potássio do país, que advém da exploração da sub-bacia de Taguari-Vassouras, atendendo à apenas 10% do consumo nacional. Infere-se, portanto, que 90% da demanda interna de potássio é suprida por meio de importações. Em 2007, o Brasil importou cloreto de potássio da Rússia/Bielorússia, Canadá, Alemanha e Israel, correspondendo estas importações a 95% do consumo interno. 63. Por sua vez, os fertilizantes fosfatados são obtidos por meio do tratamento da rocha fosfática com o ácido sulfúrico, o qual é produzido a partir do enxofre. Esse é um produto sólido que pode ser extraído de minas perfuradas ou pela recuperação de gases ácidos do petróleo. A produção nacional de fosfatados atende cerca de 50% das necessidades internas. Logo, conclui-se que aproximadamente 50% da quantidade necessária de potássio é adquirida por meio de importações, sendo que 90% destas provêm do Marrocos, de Israel e da Argélia. 64. Por fim, a produção de fertilizantes nitrogenados depende da amônia anidra, jnsurno base, que é formada por nitrogênio do ar e hidrogênio de diversas fontes, sendo o proveniente do gás natural o mais usado. A maior parte da amônia produzida é direcionada à fabricação de ureia e de outros fertilizantes básicos como o fosfato de monoamônio (MA?), fosfato de diamônio (DAP) ou superfosfato simples amoniado. Há três plantas de produção de nitrogenados no Brasil:

(i) duas da Petrobrás, localizadas em Laranjeiras (SE) e Camaçari (BA) e (ii) uma da Fosfértil, em Araucária (PR). Em 2007, as demandas internas foram supridas pela importação de 88,3% de sulfato de amônio, 73% de ureia, 76,9% do nitrato de amônia, 60,6% de MAP e 99,7% de DAP. 65. O Brasil é o quarto maior consumidor mundial de fertilizantes, contudo, a produção nacional não tem acompanhado a crescente demanda do mercado interno. A tabela abaixo demonstra a evolução da demanda por fertilizantes no Brasil, no período de 1994 a 2007: 12 Processo Administrativo no 98012.003267/2008-97 Volume de Processo 5 (0041274) SEI 0801200326712008-97 1139 - 897 26.000 24.000 22.000 20.000 1à à 18.000 16.000 14.000 12.000 10.000 Fonte: ÂDA 2008). (7CA Ct MtWo rie Enon& SUPERINTENDÊNCIA-GERAL EVOLUÇÃO DA DEMANDA 66. O Brasil importou, em 2007, cerca de 58% dos fertilizantes que consumia. De 1994 a 2007, a oferta total interna de fertilizantes cresceu na proporção de 7,22% ao ano, enquanto que a produção nacional cresceu apenas 2,93% ao ano, o que foi compensado com o aumento das importações na proporção de 9,83% ao ano, conforme demonstrado na tabela abaixo: rVÃ 13 Processo Administrativo n° 08012.003267/2008-97 Volume de Processo 5 (0041274) SEI 08012003267/2008-97 1 pgt 898 PI, C4DE Cne)o Mm Econ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL A OFERTA DE FERTILIZANTES 30 35 20 15 12.90 à- 10 7,15 29.77 17,3 9,67 2,8 1994.

1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2001 - -1ORTAÇ.O - --?RODVÇÂO éTOTAL. w--ES TOQtE Fnie: ANDA (2 DOS) e I1DIC (2.003). 67. Com relação aos preços médios dos fertilizantes, nota-se que, após 1998, os preços se mostraram ascendentes no mercado interno. Dados da ANDA (2008) demonstram que, entre 2002 e 2007, houve um acréscimo de 225% no valor do superfosfato triplo, 160% no valor do cloreto de potássio e 262% no preço da ureia. Esse aumento decorreu devido ao fim da âncora cambial, a desvalorização do real 3, o aumento do preço dos fertilizantes no mercado internacional e o aumento do consumo interno desse insumo. O aumento dos índices de preços dos fertilizantes, de 1994 a 2007, é demonstrado na tabela abaixo: 3 N ano de 2002, o real sofreu a maior queda registrada rio período de 2002 a 2007, sendo que o dólar chegou a ser cotado a R$ 3,952 em outubro do corrente ano. Isso representa urna valorização de 71,47% da moeda americana e uma queda de valor do real da ordem de 40%. 14 Processo Administrativo no 08012.003267/2008-97 .r 1 .Y.r. (o,"--o.00 Modo do Dofoo Fron6.,ko SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Indice de Preços Pagos por Fertilizantes 1994 2007 400 350 300 250 200 150 100 ago/94 agol95 ago/98 agoI97 ago/98 ago/99 agaiOC agoiOl agoí02 ago/03 ago!04 aga/05 agoiOG ago!07 Fome: C ou atruídape.103 m=es à pnix de FC\)d (OO). 68. Também compreendem a estrutura de custo dos fertilizantes: (i) custos das matérias-primas; (ii) custos do transporte marítimo;

(iii) custos portuários; (iv) tributos internos e externos; (v) e custo de transporte rodoviário e hidroviário até os centros consumidores. Õ 69. Outros fatores também contribuíram para o aumento do preço das matérias-primas, tais como: (i) o aumento das demandas interna e mundial de matéria-prima; (iii) o aumento do preço internacional cio petróleo e do gás natural, controlados pela OPEP, os quais influenciam o preço do nitrogênio e da ureia, respectivamente, que são utilizados para a fabricação de fertilizantes nitrogenados; (iii) a inundação de uma mina de potássio na Rússia; (iv) e a taxação em 30% das exportações da China, que possui 26% das reservas mundiais de fosfato e 18% das reservas mundiais de ureia. 70. O custo das principais matérias-primas internacionais utilizadas na produção de fertilizantes aumentou no período de 2003 a 2007, chegando ao ápice em 2007, conforme tabela abaixo: 15 Processo Administrativo n° 08012.003267/2008-97 Volume de Processo 5 (0041274) SEI 08012003267/2008-97 1139- 900 (2.d Deea Ecenóm1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL CUSTO DA MATÉRIA PRIMA EVOLUÇÃO DOS PREÇOS INTERNACIONAIS DAS MATÉRIAS PRIMAS (US$it) 550 500 450 400 350 300 250 200 150 100 - ô--M.AP - .-1P KCL r Uris - .-14-34 2003 2004 2005 2006 2007 Fonte: Ama-r2si1 (2007) e Anda (2007). 71. Outrossim, em maio de 2006, a média dos preços internacionais do frete marítimo era de US$ 25,50, por tonelada, passando a custar US$ 65,00, por tonelada, em dezembro do mesmo ano.

Conforme dados da ANDA (2008) e da AMA-Brasil (2007), os custos do transporte marítimo correspondem aproximadamente a 16% dos preços dos fertilizantes no mercado internacional. A tabela abaixo mostra a evolução do preço dos fretes marítimos de 191 2003 a2007: 16 Processo Administrativo n° 08012.003267/2008-97 Volume- de Processo 5 (0041274) SEI 08012003267/2008-97 1 pgt 901 4D Et (Q 2 ( Fís, sho A**Mtiat1vodøOef8s Eoca SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Fretes Internacionais: Média das Principais Rotas de Transporte (USS/i) 70 GO 50 40 30 20 10 Font: Uabada pelos autores partir drADM20Oi). 72. Por fim, há de se considerar o aumento do frete marítimo em cerca de 50% e a elevada contribuição dos custos portuários na composição - do custo final dos fertilizantes que, de acordo com dados da ANDA (2008) e da AMA-Brasil (2007), estas despesas, em 2007, representaram acréscimos médio de 20% no preço das matérias-primas importadas para a produção de fertilizantes, elevando, com isso, o preço dos fertilizantes finais em Õ aproximadamente 12%. 73. Portanto, de acordo com essas informações relatadas pela SDE, em sua nota de instauração, baseada no estudo elaborado por Ali Saab e Ricardo Paula, em março de 2007, para a AGE e MAPA, a agricultura brasileira é altamente depende da importação de fertilizantes e de suas matérias-primas. 74.

Ademais, a SDE instruiu o processo encaminhando oficio às Representadas para que listassem os produtos comercializados no mercado brasileiro e os seus cinco maiores clientes no mercado interno de fertilizantes NPK e enviando oficio à CNA a fim de colher dados a respeito de seus associados, consumidores de fertilizantes NPK. Aos consumidores destes fertilizantes, a SDE solicitou informações acerca das empresas das quais se adquire o 17 Processo Administrativo no 08012.003267/2008-97 Volume de Processo 5 (0041274) SEI 08012003267/2008-97 1 pgt 902 roi (000 C4DEd,s,ttv Dea Econ1ca SUPERINTENDÊNCIA-GERAL produto, do processo de negociação, de possível dificuldade enfrentada para adquirir o produto e dos produtos adquiridos-nos últimos cinco anos. 75. Das respostas recebidas, é possível concluir que: (i) os fertilizantes NPKs são vendidos tanto pelos fabricantes, que não se limitam às Representadas, quanto por revendedores; (ii) as empresas consumidoras destes fertilizantes os adquirem por meio de diferentes fabricantes e revendedores, sendo a negociação feita por meio de cotação para tomada de preços e; (iii) apenas uma, dentre as empresas oficiadas, relatou ter enfrentado dificuldade para adquirir fertilizantes NPKs ao se estabelecer em outras regiões. 76.

Logo, é possível inferir que os fornecedores e revendedores concorrem entre si, na medida em que as consumidoras de fertilizantes NPKs fazem cotação de preços e adquirem de diferentes fornecedores e revendedores, o que leva a crer que adquirem de quem oferecer o melhor preço. Ou seja, encontram-se evidências de diferenciação de preço dos fertilizantes NPKs. 77. Neste sentido, é bem mais dificil e custoso manter um cartel quando a venda do produto também se dá por meio de revendedores, tendo em vista o elevado número de agentes que devem convergir para os objetivos do cartel, tomando-se necessário criar mecanismos de monitoramento e retaliação para que eles não se sintam tentados a desviar do cartel. 78. Nota-se ainda que, não obstante as Representadas sejam as produtoras de fertilizantes NPKs com maior participação de mercado, existem outras empresas fornecedoras deste produto no mercado nacional, a saber: Grupo Heringer, Fertipar, Galvani, Unifértil, Fertigran, Fertivale, Fetiparband, Adufértil, PlanBem, Boutin, ADM, Yoorin, Minorgan, Josapar, Piratini, Macrofértil, Serraria, TimacAgro, Península, CHS, Produquímica, Biosoja, Café Brasil, Cooperfértil, Dreyfus, Cooabra, Cooamat, Coopucentro, Peninsula Internacional, Ouro Verde, lAPA, Fertibuia, Agrodubo, Ajinomoto, Agrçlatina, CJ do Brasil, Cooperativa Agrícola Centro Oeste Ltda., Deita, Paraná Ltda., Plant Defender e Solovivo.4: .

EMPRESAS FORNECEDORAS DE FERTILIZANTES NPKS NO BRASIL Fornecedoras de fertilizantes NPKs Porcentagem de Empresas oficiadas pela SDE que adquirem fertilizantes NPKs dessas fornecedoras Grupo }{eringer 84,62% 4 D acordo com dados coletados pela SDE 18 Processo Administrativo no 08012.003267/2008-97 Volume de Processo 5(0041274) SEI 08012003267(2008-97/ pg 903 Ç?É.Fis t,b dcD,fe5a EønóniSca SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Fertipar 61,54% Galvani 7,69% Unifértil 7,69% Fertigran 23,08% Fertivale 7,69% Fetiparband 7,69% Adufértil 23,08% PlantBem 30,76% Boutin 15,38% ADM 38,46% Yoorin 7,69% Minorgan 7969% Josapar 7,69% Piratini 7,69% Macrofértil 7,69% Serrana 15,38% TimacAgro 30,76% Península 30,76% 19 Processo Administrativo n° 08012.003267/2008-97 Volume- de Processo 5 (0041274) SEI 08012003267/2008-97 1 pgt 904 eC4 dDea EcanÕnca SUPERINTENDÊNCIA-GERAL CHS 15,38% Produquímica 15,38 Biosoja 7,69% Café Brasil 7,69% Cooperfértil 7,69% Dreyfus 7,69% Cooabra 7,69% Cooamat 7,69% Coopucentro 7,69% Ouro Verde 7,69% lAPA 7,69% Fertibuia 7,69% Agrodubo 7,69% Ajinomoto 7,69% Agrolatina 7,69% CJ do Brasil 7,69% Cooperativa Agrícola Centro Oeste Ltda. 7,69% Deita 7,69% 20 Processo Administrativo no 08012.003267/2008-97 Volume de Processo 5 (0041274) SEI 08012003267/2008-97 1 pgt 905 ) Ei; pC4 Cde,a E.ona SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Paraná Ltda. 7,69% Plant Defender 7,69% Solovivo 7,69% *Elaboração própria. 79.

Portanto, os consumidores de fertilizantes NPKs têm acesso a outros fornecedores, podendo, com isso, exercer poder de barganha frente às Representadas 80. Ademais, em 2007, cerca de 65% dos fertilizantes consumidos no Brasil eram supridos com importações. Outro fator incentivador às importações deste produto consiste na isenção do TEC, IPI, PIS/PASEP e COFINS e redução de 30% do 1CM nas operações interestaduais, que passou a valer em 2008, de acordo com o referido estudo da AGE e MAPA. Portanto, não há barreira a entrada aos fertilizantes NPKs e às suas matérias-primas, existindo, assim, a possibilidade de aquisição do produto por meio de importação. 81. Com relação à prática de preço abusivo autônomo, é imperioso analisar a eventual existência de três fatores para verificar a ilicitude desta conduta anticompetitiva unilateral, sendo eles: (i) primeiro, deve-se demonstrar que aumento de preço é desproporcional; (ii) segundo, deve-se avaliar se a empresa tem condições de praticar a conduta, considerando a sua participação de mercado, existência de barreiras à entrada, presença de diferenciação vertical e inexistência de mecanismos de contestação de posição dominante e; (iii) por fim, apenas depois de verificados os dois primeiros fatores, deve-se analisar os efeitos sobre a concorrência, ponderando-se a eventual redução na competitividade do segmento com os eventuais ganhos de eficiência.5 82.

No caso concreto, verificou-se que, a despeito do aumento dos preços dos fertilizantes NPKs, as justificativas supramencionadas para a elevação do patamar dos mesmos demonstra que estes aumentos não foram desproporcionais. E ainda que fossem, apesar da elevada participação de mercado das representadas, as baixas barreiras à entrada e a elevada participação da importação no mercado interno constituem obstáculos à manutenção dessa prática. Desta forma, no caso sob análise, o conjunto probatório demonstrou que: (i) não há barreiras à entrada aos fertilizantes NPKs, muito pelo contrário, há grandes incentivos tributários à importação; (ii) os consumidores de fertilizantes NPKs podem adquirir esses produtos por meio de outros produtores e por meio de importações, possuindo Certo poder de barganha frente às Representadas, (iii) o aumento do preço destes produtos pode ser explicado por fatores que não sofrem qualquer ingerência das Representadas e; (iv) a Averiguação Preliminar no 08012.000295/1998-92, Conselheiro Relator Carlos Ragazzo, julgado em 16/12/09. 21 Processo Administrativo n° 08012.003267/2008-97 Volume de Processo 5 (0041274) SEI 08012: 00326712008-97 / pg. 906 e&Dkh Eneh SUPERINTENDÊNCIA-GERAL implementação de um cartel por parte das Representadas seria bastante custosa em decorrência dos custos de monitoramento;

(v) não foram identificados outros elementos, sequer indiretos, nos autos que possam conduzir à conclusão da existência de um acordo anticompetitivo entre as empresas. 83. Portanto, não há evidências que indiquem a formação de cartel entre as Representadas, tampouco a prática de preço abusivo. III. CONCLUSÃO 84; Diante de todo o exposto, conclui-se pela inocorrência de infração à ordem econômica pela Bunge Brasil, pela Mosaic Fertilizantes e pela Yara Brasil Fertilizantes S/A tipificadas nos incisos 1, III e IV c/c art, 20 e incisos 1, II, III, IV e IX do art. 21, da Lei 8.884/94. Sugere-se ao Tribunal Administrativo do CADE, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/11 e art. 156, §10 do Regimento Interno do CADE, o arquivamento do processo administrativo. 85. Note-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura, seja em razão de decisão judicial no sentido da legalidade das provas coligidas na ação judicial acima referida e/ou diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação. Brasília, 09 de de 2013. RAJJE2LÈSOUZAFE IRA ÇJ ordenadora 22 Processo Administrativo n° 08012.003267/2008-97 VOILImB de Processo 5(0041274) SEI 08012003267(2008-97/ pg 907 Mi. tJdDf n&n SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DO SUPERINTENDENTE-GERAL EmO?de 3i de 3,õà3 N - 3 5. Ref.: Processo Administrativo n° 08012.003267/2008-97. Representante: Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

Representados Bunge Brasil, - Mosaic Fertilizantes e Yara Brasil Fertilizantes S/A. (Adv.: Patrícia Pitalunga Peret, Yara Maria de Almeida Guerra e Fabrizio Camerini e outros). Acolho as razões da Nota técnica e decido pelo envio dos autos do processo ao Presidente do Tribunal, opinando pelo seu arquivamento, na forma do artigo 74 da lei 12.529/2011 e artigo 156, §1° da Resolução n° i, de 29 de maio de 2012. Publique-se. / 7DIOGO THOMSON DE ANJIRADE Superintendente-Geral Substituto pt./GAOE Processo Administrativo n0 08012.003267/2008-97 23 Volume de Processo 5 (0041274) SEI 08012: 00326712008-97! pg. 908

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