CADE · Outros órgãos do CADE · 04/12/2013
Processo Administrativo nº 08012.003267/2008-97
Processo Administrativo nº 08012.003267/2008-97
Decisão
voto pelo arquivamento da presente Processo Administrativo Diante o exposto acima, tendo em vista a inexistência de qualquer prova quanto à ocorrência de cartel, em conformidade com as manifestações da SG, ProCADE e MPF, voto pelo arquivamento da presente Processo Administrativo
Inteiro teor
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/ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CAI*, Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n.° 08012.003267/2008-97 Representante: Comissão de Agricultura. Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados. Representada: Indústrias Produtoras de Fertilizantes. Advogados: Fabrízio Camerini, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, Raquel Cândido, Patrícia Pitaluga Peret, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Yara Maria de Almeida Guerra Siscar e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de formação de cartel. Suposta infração - art. 20, incisos 1 e lii, e art. 21, inciso li, da Lei 8.884/94. Mercado de fertilizantes. Manifestação da SG, ProCADE e MPF pela inexistência de indício de formação de cartel. Aumento de custos justificando o aumento de preços. Não configuração de infração à ordem econômica, Arquivamento. Palavras-chave: aumento de custos de matéria prima, inexistência de cartel. VOTO I. DA REPRESENTAÇÃO 1.
O Processo Administrativo foi instaurado a partir de denúncia realizada pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Désenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados à Secretaria de Direito Econômico - SDE/MJ na qual se solicita a investigação quanto à suposta formação de cartel por parte das grandes indústrias produtoras de fertilizantes, bem como informações sobre a participação das mesmas no mercado nacional. Deve-se destacar tia Representação realizada: Vejamos os fatos. Para diversas form,ulas de combinação básica de nitrogênio, fósforo e potássio, o preço do mesmo fertilizante que era Página 1 de 6 Volume de Processo 5 (0041274) SEI 08012003267/2008-97 1 pgt 947 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz p T comercializado em fevereiro de 2007 a R$ 640,00, em outubro do mesh 3 ano passara a R$ 950,00 e em abril de 2008 foi adquirido a absurdos R$ 1.650,00 - ou seja, um acréscimo de 157,8% em pouco mais de um ano. Sabemos, porém, que neste período a nossa moeda apresentou considerável valorização frente ao dólar norte-americano, a moeda de referência para as transações de fertilizantes em nível irfternacional. Assim, quando se considera a valorização da nossa moeda, vemos que os preços dos adubos ultrapassam em muito a porcentagem apresentada, e algumas formulações até mais que isto. Como explicar tais aumentos? Quais as consequências desse fato para o País?
1-lá informações claras de que em várias regiões a área plantada cairá, cairão os empregos, ds salários, a atividade econômica em geral. Precisamos, pois, avaliar em detalhe todas as implicações desses fatos. II. DA INSTRUÇÃO NO ÂMBITO DA SG 2. A Superintendência-Geral do CADE realizou unia exaustiva análise do mercado de fertilizantes , concluindo pela inocorrência de infração à ordem econômica pela Bunge Brasil, pela Mosaic Fertilizantes e pela Yara Brasil Fêrtilizantes, sugerindo ao Tribunal Administrativo do CADE o arquivamento do processo administrativo. Deve-se destacar: 67. Com relação aos preços médios d.os fertilizantes, nota-se que, após 1998, os preços se mostraram ascendentes no mercado interno. Dados da ANDA (2008) demonstraram que, entre 2002 e 2007, houve um acréscimo de 225% no valor do superfosfato triplo, 160% no valor do cloreto de potássio e 262% rio preço da ureia. Esse aumento decorreu devido ao fim da âncora cambial, a desvalorização do real, o aumento do preço dos fertilizantes no mercado internacional e aumento do consumo interno desse insumo (.). Nota Técnica n,° 146/13/SG, datada de 08 de abril de 2013, folhas 818 a 841. Página de Volume de Processo 5 (0041274) SEI 08012003267/2008-97 / og, 948 7 jJ4 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE / Conselheiro Ricardo Machado Ruiz 68. Também compreendem a estrutura de custo dos fertilizantes: (1) cu s-das matérias-primas; (ii) custos do transporte marítimo; (iii) custos portuários;
(iv) tributos internos e externos; (v) e custo de transporte rodoviário e hidroviário até os centros consumidores. 69. Outros fatores também contribuíram para o aumento do preço das matérias primas, tais corno: (i) o aumento das demandas interna e mundial de matéria-prima; (ii) o aumento do preço internacional do petróleo e do gás natural, controlados pela OPEP, os quais influenciam o preço do nitrogênio e da ureia, respectivamente, que são utilizados para a fabricação de fertilizantes nitrogenados: (iii) a inundação de urna mina de potássio na Rússia; (iv) e a taxação em 30% das exportações da China, que possui 26% das reservas mundiais de fosfato e 18% das reservas mundiais de ureia (.). (.) 71. Outrossim, em maio de 2006, a média dos preços internacionais do frete marítimo era de US$ 25,50, por tonelada, passando a custar US$ 65,00, por tonelada, em dezembro do mesmo ano. Conforme dados da ANDA (2008) e da AMA-Brasil (2007), os custos do transporte marítimo correspondem aproximadamente a 16% dos preços dos fertilizantes no mercado internacional (. )" 3. Deve-se ressaltar na Nota Técnica emitida pela SG a descrição da estrutura do mercado em análise: a) os fertilizantes NPKs são vendidos tanto pelos fabricantes, que não se limitam às Representadas, quanto por revendedores; b) as empresas consumidoras adquirem fertilizantes por meio de diferentes fabr: icantes e revendedores, sendo a negociação feita por meio de cotação para tomada de preços;
c) apenas unia, dentre as empresas oficiadas, relatou ter enfrentado dificuldade para adquirir fertilizantes NPKs ao se estabelecer em outras regiões. 4. A SG explicitou que, em 2007, cerca de 65% dos fertilizantes consumidos no Brasil eram supridos com importações, não existindo barreira a entrada aos fertilizantes NPKs e às suas matérias-primas, havendo, portanto, a possibilidade de aquisição do produto por meio de importação. Por fim, a SG concluiu que as justificativas apresentadas para a elevação do patamar dos preços demonstraram que o aumento de preços não foi Página de %I- f- - 1,11274) SE 08012003267/2008-97! p9. 940 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz desproporcional, não havendo, portanto evidências que indicassem a formação de entre as Representadas tampouco a prática de preço abusivo. .111. MANIFESTAÇÃO DA ProCADE S. Em relação às preliminares lançadas pelas defesas das Representadas, a ProCADE2 concordou na íntegra com a análise realizada pela SÇ quanto a improcedência das alegações. 6. No mérito, a ProCADE opinou que, apesar dos aumentos vertiginosos dos preços dos fertilizantes, não foi possível constituir prova suficiente à configuração e caracterização da conduta concorrencial concertada de preços, opinando pelo arquivamento da presente Representação. Deve-se destacar na manifestação da ProCADE:
"(,,,) 5.1 - Assim, diante a análise dos Estudos efetivados pela Superintendência Geral do CADE, pode se concluir que os aumentos expressivos de preços dos fertilizantes no Brasil estão atrelados, tanto na vulnerabilidade brasileira às variações dos preços das matérias primas dos fertilizantes no mercado internacional, nas oscilações das taxas de câmbio, nos custos dos transportes marítimos, custos portuários, tributos externos e internos, custos de transporte rodoviário e hidroviário, quanto na falta de concorrência entre as grandes empresas produtoras de fertilizantes que aqui atuam. 5.2 - No entanto, não obstante todas as conclusões acima, e, apesar dos aumentos vertiginosos dos preços dos fertilizantes, não foi possível constituir prova suficiente à configuração e caracterização da conduta anticoncorrencial concertada de preços. 2 Parecer PFE-CADE N.O 219/2013, datado de 16 de setembro de 20 3, folhas 853 a 862. Página 4 de 6 Volume de Processo 5 (0041274) SEI 08012003267/2008-97 1 pgt 95C Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz IV, MANIFESTAÇÃO DO MPF 7. O MPF3 entendeu que não estariam presentes elementos probatórios sufIcit.&. para demonstrar a ocorrência da prática de conduta anticoncorrencial, manifestando-se pela não condenação das Representadas. Deve-se destacar: A Superintendência-Geral do CADE analisou informações e documentos dos autos e concluiu que o incremento dos preços dos fertilizantes NPKs é proporcional;
não há barreiras à entrada desses fertilizantes; o aumento pode ser explicado por fatores externos à gerência das Representadas; e a implementação de um cartel pelas Representadas seria bastante onerosa em (4) virtudes dos custos de monitorarnento. Demais disso, a prova e a caracterização do cartel vai muito mais além, urna vez que a conduta anticoncorrencial concertada exigiria prova cabal suficiente à sua configuração. É fato que o aumento expressivo de preço seja um indicador da existência de cartel ou de abuso de poder dominante, porém, sua existência exclusiva é insuficiente para sua configuração. No caso, não foi possível caracterizar a conduta anticoncorrencial concertada de preços. V. ANÁLISE DE MÉRITO 8. Não se observa nos autos qualquer prova quanto à existência de cartel envolvendo as empresas produtoras de fertilizantes. O simples aumento expressivo de preços levou a realização do pedido de investigação pela Câmara dos Deputados. 9. A SG realizou detalhado estudo demonstrando que o aumento de preços decorreu de inúmeras variáveis econômicas. Não há qualquer indício nos autos de que houve qualquer ação concertada explícita ou tácita pelas empresas citadas nos autos. Trata-se de urna informação pública e notória a grande dependência cio Brasil em relação às matérias primas necessárias a produção de fertilizantes, principalmente potássio.
Além disso, consta Parecer n.° 65-ST/MPF/CADE 2013, datado de 08 de outubro de 2Õ13, folhas 864 a 871 Página 5 de 6 Volume de Processo 5 (0041274) SEI 08012003267/2008-97 1 pgt 95 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz - - nos autos a informação trazida pela SG de que 650X do riercado brasileiro de fertilizantes são supridos por produtos importados.OE VI. CONCLUSÃO 10. Diante o exposto acima, tendo em vista .a ínexistiicia de qualquer prova quantõ à ocorrência de cartel, em conformidade com as manifestações da SG, ProCADE e MPF, voto pelo arquivamento da presente Processo Administrat! o. Éõvoto. Brasília, 04 de dezembro de 20 1.3. ( Cons eito RJIZ Relator Página 6 de 6 Volume de Processo 5 (0041274)
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