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CADE · Outros órgãos do CADE · 25/04/2011

Processo Administrativo nº 08012.007149/2009-39

Processo Administrativo nº 08012.007149/2009-39

Processo Administrativotexto integral
Nos termos do disposto no art. 49 da Portaria MJ no 456/2010, a CGCM encaminha o presente Relatório Circunstanciado contendo análise da prova produzida no processo administrativo, opinando pela caracterização de condutas anticoncorrenciais descritas nos art. 20, 1, e III, c/c art. 21, 1, II e XXIV, ambos da Lei 8.884/94 praticada pelos Representados Jorge Humberto Vasques Miotti, João Cleonir Moraes Saldanha, Arlindo Dos Santos Dutra, Volmar Rosa Peixoto, Irineu João Baricheilo, Valnir José Dutra da Silva e Ivo Santa Lúcia.

Decisão

Arquivamento Ante todo o exposto, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para julgamento, conforme preceituam o art. 39 da Lei n.°8.884/1994 e o art. 49 da Portaria n.° 456/2010 do Ministério da Justiça, com recomendação ao egrégio CADE de aplicação de multa por infração à ordem econômica para os Representados Jorge Humberto Vasques Miotti, João Cleonir Moraes Saldanha, Arlindo dos Santos Dutra, Volmar Rosa Peixoto, Irineu João Barichelio, Vainir José Dutra da Silva, Ivo Santa Lúcia, nos termos do art. 23, incisos 1 e II, da Lei n.° 8.884/1994, por infração à ordem econômica descrita no art. 20, 1 e III, c/c art, 21, 1, II e XXIV, ambos da Lei 8,884/94, 113. Sugere-se, ainda, a aplicação das penalidades previstas no art, 24 da mesma lei, inciso III e inciso IV, alínea b. Especificamente com relação à pena prevista no art. 24, inciso III, qual seja, a pena de inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor, tal inscrição deve ser efetuada nos termos regulamentados pelo art. 2° e 30 da Portaria Conjunta SDE/CADE n° 58/2009. Já com relação à pena prevista no art. 24, inciso IV, alínea b, qual seja, a pena de recomendação aos órgãos públicos competentes para que não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados no todo ou em parte, incentivos fiscais e subsídios públicos, pois entende-se que esta pena se justifica - ao menos enquanto não cumprida a decisão do CADE -, uma vez que os representados constituem parcela substancial de um setor no município de Santa Maria/RS, setor este que, por ser fundamental ao fornecimento de combustíveis, impacta toda a economia local e o próprio desenvolvimento industrial do município afetado, prejudicando em muito o consumidor e agravando o custo de vida. Sugere-se o arquivamento do processo administrativo em relação ao Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul - SULPETRO, e o envio dos autos ao CADE em recurso de oficio, uma vez que não foram identificadas provas suficientes da participação do Sindicato no conluio. 115. Por fim, sugere-se que o presente processo administrativo seja distribuído por dependência ao processo administrativo no 08012.004573/2004-17, por ocasião de sua remessa ao CADE para julgamento, em razão da identidade de objeto e de causa de pedir entre os processos.

Inteiro teor

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741)\ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO VERSÃO PÚBLICA Protocolado: 08012.007149/2009-39 Natureza: Processo Administrativo Representante: Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul Representados: Jorge Humberto Vasques Miotti, João Cleonir Moraes Saldanha, Arlindo Dos Santos Dutra, Volmar Rosa Peixoto, Irineu João Barichello, Vainir José Dutra da Silva, Ivo Santa Lúcia, Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do estado do Rio Grande do Sul SULPETRO. Advogados: Fabricio Schorn Rodrigues; Sandro Seixas Trentin e outra; Luís Sérgio Vasques Miotti e outro; Zeno Bittencourt Souza e outros; Cristina Pessoa Pereira Boda e outros. Senhor Coordenador-Geral, I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA 1. Nos termos do disposto no art. 49 da Portaria MJ no 456/2010, a CGCM encaminha o lk presente Relatório Circunstanciado contendo análise da prova produzida no processo administrativo, opinando pela caracterização de condutas anticoncorrenciais descritas nos art. 20, 1, e III, c/c art. 21, 1, II e XXIV, ambos da Lei 8.884/94 praticada pelos Representados Jorge Humberto Vasques Miotti, João Cleonir Moraes Saldanha, Arlindo Dos Santos Dutra, Volmar Rosa Peixoto, Irineu João Baricheilo, Valnir José Dutra da Silva e Ivo Santa Lúcia. II RELATÓRIO II.!. Identificação de Representante e Representados 2.

Figura neste Processo Administrativo como Representante o Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul. 3. Figuram neste Processo Administrativo como Representados: Palácio da Justiça Raimundo Faoro - Esplanada dos Ministérios - Bloco T - 50 andar Sala 538 - CEP 70064-900 - Brasília - DF - Tel. (61) 2025.3393 - Fax (61) 2025.3497 Volume de Processo 10 (00026153) SEI 08012.007149/2009-39/ pg. 2247 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO o PÜBI/(Ç / As Pessoas Físicas: (Fs Q- rOJ o Arlindo Dos Santos Dutra, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o n° 007079020 53, divorciado, residente e domiciliado na Av. Medianeira, n° 2219, Santa Maria/RS (à época dos fatos, administrador de fato de Pedro Maffini e Filhos, cujo nome empresarial foi posteriormente alterado para Maffini e Cia - "Posto Maffini"); o Ivo Santa Lúcia, brasileiro, empresário, casado, inscrito no CPF 0 142.574.320-04, portador da cédula de identidade n° 5023169344 SSP/RS, residente e domiciliado na Rua Luiz Francisco dos Santos Machado, n° 9450, Bairro Camobi, Santa Maria/RS (sócio gerente da pessoa jurídica Santa Lúcia Comércio e Pavimentações Ltda. - "Postos Santa Lúcia"); So João Cleonir Moraes Saldanha, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade n° 7050055982 SSP/RS, inscrito no CPF sob o n° 788013150-15, residente e domiciliado na Rua Marechal Gomes Carneiro, n°385, Santa Maria/RS (sócio gerente da pessoa jurídica Padre Réus Comércio de Combustíveis Ltda.

- Tosto Nota Dez ); o Jorge Humberto Vasques Miotti, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade n° 7007239424 SSP/RS, inscrito no CPF sob o 303223240-68, residente e domiciliado na Rua Carlos Brenner, n° 130, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, Santa Maria/RS (sócio gerente da pessoa jurídica Miotti & Lima Ltda. - "Auto Posto Central"); o Vainir José Dutra da Silva, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o n° 103.647.490-91 e portador da cédula de identidade n° 4023007257, SSP/RS, residente e domiciliado à Rua Floriano Peixoto, n° 2115, apto. 502, Centro, Santa 1 Maria/RS (sócio gerente da pessoa jurídica Dutra Auto Posto Ltda.); o Volmar Rosa Peixoto, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o n° 272.724.000-72, portador da cédula de identidade n 1015499112 SSP/RS, residente e domiciliado na Rua Conrado Hoffhiann, n° 219, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, Santa Maria/RS (sócio gerente de Volmar Peixoto e Cia Ltda. - Posto Shell Plaza); o Irmeu João Baricheilo, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o n° 018.051.500-49, portador da cédula de identidade n° 1012763734 SSP/RS, residente e domiciliado na Rua Francisco Trevisan, n° 2, Bairro Dores, Santa Maria/RS (então administrador de fato de IN Comércio de Combustíveis Ltda. - nomes de fantasia: Posto Ferrari e Posto Bambino).

A pessoa jurídica de direito privado Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes - SULPETRO, inscrita no CNPJ sob o n° 92.946.334/0001-70 com sede na Rua Coronel Genuíno, 210, loja, Centro, Porto Alegre/RS. Processo Administrativo n.° 08012.007149/2009-39 Página 2/25 Vime de Processo 1 (0002656) SEI 08012.00714912009-39 1 pg. 2248 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Resumo dos fatos imputados e indicação dos dispositivos legais infringidos. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 09.02.2010 para investigar a corrência de infrações à ordem econômica previstas no artigo 20, incisos 1 e III, c/c o art. 21, icisos 1 e II e XXIV, ambos da Lei n. 8.884/94, consistentes em supostas práticas colusivas no iereado de combustíveis do município de Santa Maria/RS. 5. Transcreve-se abaixo os dispositivos da Lei Antitruste mencionados: Art. 20, Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1 - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (.) III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art.

20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 1 - jbxzr ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; 11- obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; (.) XX!V - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço. 11.3. Registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo. 6. Em 11.09.2009 foi instaurado o presente processo administrativo, com objetivo de apurar a responsabilidade dos representados Jorge Humberto Vasques Miotti, João Cleonir Moraes Saldanha, Arlindo dos Santos Dutra, Volmar Rosa Peixoto, Irineu João Barichelio, Vainir José Dutra da Silva, Ivo Santa Lúcia e Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes - SULPETRO na prática das infrações à concorrência apuradas no processo administrativo n° 08012.004573/2004-17, que tinha como objetivo apurar a existência de suposto cartel no mercado de revenda de combustíveis no município de Santa Maria/RS. 7. Os indícios de infração à ordem econômica que fundamentaram a instauração do presente processo administrativo derivam, portanto, do processo administrativo n Processo Administrativo n.° 08012.007149/2009-39 Página 3/25 Volume de Processo 10 (0002656) SEI 08012 007149/2009-39 1 pg.

224C1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO o, 08012.004573/2004-17, razão pela qual será feito abaixo um breve relato dos principais eventos ocorridos no decorrer deste último. 8. Além disso, considerando a identidade de objeto e causa de pedir, sugere-se que o presente processo administrativo seja distribuído por dependência ao processo administrativo n° 08012.004573/2004-17, por ocasião de sua remessa ao CADE para julgamento. 11.3.1. Do trâmite do Processo Administrativo n 08012.004573/2004-17 9. Em 16/04/2004, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia ([Is. 442-455) contra proprietários de postos de revenda de combustíveis atuantes em Santa Maria/8.S1, por suposta prática de cartel, baseando-se principalmente em provas produzidas por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada. 10. Em 11/06/2004, o CADE enviou a esta SDE representação do Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul veiculada por meio do oficio 602-26-02/2004 2 PDC. Na mesma data, iniciou-se o procedimento administrativo perante esta Secretaria (fis. 02) para investigar os indícios de prática de cartel entre postos revendedores de combustível de Santa Maria/RS encaminhados pelo Ministério Público estadual. 11.

Diante do amplo conjunto probatório obtido pelo Ministério Público estadual, assim como das doutas notas técnicas encaminhadas à época pela ANP e pela SEAB, esta Secretaria decidiu instaurar processo administrativo contra os representados Auto Posto Central, Posto Nota Dez, Pedro Maffini e Filhos, Posto Plaza, Posto Ferrari, Posto Bambino, Dutra Auto Posto, Postos Santa Lúcia, a fim de investigar as práticas passíveis de subsunção nos incisos 1 a IV do art. 20 c/c incisos 1, II e III do art. 21, ambos da Lei 8.884/1994. 12. Os principais indícios da suposta prática ilícita reunidos no processo administrativo no 08012.004573/2004-17 foram obtidos a partir do empréstimo de prova colhida por meio de. interceptação de linha telefônica pertencente ao estabelecimento do representado Jorge Humberto Vasques Miotti (doravante "Jorge Miotti"), proprietário do Auto Posto Central e diretor-regional do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes - SULPETRO em Santa Maria./RS (ver oficio de fls. 335 do anexo). 13. Referida interceptação foi autorizada em 06/01/2004 pelo Juízo de Direito da Direção do Foro da Comarca de Santa Maria/RS (cf. fls. 364 do anexo) e captou várias conversas suspeitas ocorridas entre Jorge Miotti e o co-representado João Cleonir Moraes Saldanha (doravante "João Saldanha"), proprietário do posto Nota Dez e diretor regional adjunto do SULPETRO em Santa Maria/RS.

1 Em 17/0412004, a Justiça estadual declinou de sua competência em favor da Justiça Federal. Diante disso, o Ministério Público Federal ofereceu nova denúncia, que foi recebida pela Justiça Federal. Porém, menos de dois meses depois, em 09/06/2004, a 8 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Região reconheceu a incompetência da Justiça Federal para apreciar o objeto da ação penal n° 2004.71.02.002647-8, razão pela qual anulou os atos decisórios e determinou o retomo dos autos à Justiça Estadual, onde o feito prosseguiu até a condenação em segunda instância dos réus. Processo Administrativo n.° 08012.007149/2009-39 Página 4125 Volume de Processe, 10 (0002656) SEI 08012 007149/2009-39 1 pg. 2250 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 14. Além dos indícios diretos apontados, constam dos autos do processo administrativo supramencionado pareceres da ANP (fis. 493-500) e da SEAE (fis. 579-585), que constataram grande aumento nas margens médias de revenda no período considerado, bem como grau de dispersão de preços extremamente baixo no mercado de revenda de combustíveis. A dispersão revelou-se ainda menor do que a verificada no mercado de distribuição, o que, segundo a SEAE, seria "contrafactual e ilógico, salvo na hipótese de cartelização." 15. Ao final do processo administrativo n° 08012.004573/2004-17, esta 5DB concluiu o seguinte (c£ nota técnica de fls. 1130-1147 - - grifamos): 81.

Os indícios econômicos, aliados com a os indícios diretos colhidos a partir de intercepta çao, autorizada judicialmente, de conversas telefônicas mantidas entre os respectivos proprietários do Auto Posto Central (Sr. Miotti) e do Posto Nota Dez (Sr. Saldanha) indicam que os representados em questão praticaram infração prevista em lese nos incisos 1, II e III do art, 20 c/c inciso lido art. 21, ambos da Lei 8.884/1994, qual seja, "obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes", no mercado de revenda de combustíveis a varejo da cidade de Santa Maria/RS. 82. Além disso, essas mesmas provas indicam que Auto Posto Central, Posto Nota Dez, Pedro Maffini e Filhos, Posto Shell-Plaza, Posto Ferrari, Posto Bambino, Dutra Auto Posto e Postos Santa Lúcia praticaram acordo ilícito para fixarem preços, e com isso aumentar seus lucros deforma combinada em detrimento da ordem econômica e em prejuízo dos consumidores de Santa Maria/RS. Ao assim agirem, os representados distorceram os preços que seriam praticados em uni mercado em condições normais de competição, ofendendo, portanto, a livre concorrência e livre iniciativa, para com isso lucrarem com o aumento arbitrário dos preços no mercado em questão. (1.) 86. Desta forma, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para julgamento, conforme preceituam o art. 39 da Lei n° 8.884/1994 e o art.

54 da Portaria n° 04/2006 do Ministério da Justiça, com recomendação ao egrégio CADE de aplicação de multa por infração à ordem econômica para cada uma das representadas, nos termos do art. 23, inciso 1, da Lei n.° 8.884/1994, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 24 da mesma lei, por infração à ordem econômica, tipificada nos art. 20, 1, II e III, dc art. 21, 1, II e XUV, ambos da Lei 8.884/1994, 11.3.2. Da instauração do Procedimento Administrativo n° 08012.007149/2009-39 16. Em 11.09.2009 iniciou-se procedimento administrativo para verificar se os indícios reunidos nos autos do PA n° 08012.004573/2004-17 mostravam-se suficientemente robustos para justificar a instauração de processo administrativo também contra os proprietários dos postos de combustível (Jorge Humberto Vasques Miotti, João Cleonir Moraes Saldanha,, Arlindo dos Santos Dutra, Volmar Rosa Peixoto, Irineu João Barichelio, Vainir José Dutra da Silva, Ivo Santa Lúcia) e contra o sindicato representativo da categoria (e Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes - SULPETRO). Processo Administrativo n,° 08012.007149/2009-39 Página 5/25 Volume de Processo 10 (0002656) SEI 08012 007149/2009-39 1 pg. 2251 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO E / 22 - 77 O Da instauração do presente Processo Administrativo 17. A Nota Técnica de fls. sugeriu a instauração de processo administrativo, nos seguintes termos: 18.

Os indícios económicos, aliados com a os indícios diretos colhidos a partir de interceptação de conversas telefônicas mantidas entre os representados Jorge Miotti e João Saldanha justificam a instauração de processo administrativo para investigar a infração prevista, em tese, nos incisos j, 11 e 1H do art. 20 c/c inciso H do art. 21, ambos da Lei 8.884/1994, qual seja, "obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes", no mercado de revenda de combustíveis a varejo da cidade de Santa Maria/RS. O fato de esses dois representados terem sido, à época, os dirigentes máximos do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes - SULPETRO em Santa Maria/RS constitui indício de que o sindicato foi utilizado para influenciar a conduta de seus associados na implementação de uma conduta comercial uniforme, garantindo dessa forma o funcionamento do cartel, razão pela qual também o SULPETRO deve figurar no pólo passivo do processo administrativo 19.

Além disso, há indícios que justificam a instauração de processo administrativo contra os representados Arlindo dos Santos Dutra, Volnuir Rosa Peixoto, Irineu João Baricheilo, Valnfr José Dutra da Silva, Ivo Santa Lúcia e que Auto Posto Central, Posto Nota Dez, Pedro Maffini e Filhos, uma vez que estes eram os dirigentes ou administradores principais dos postos de revenda de combustíveis que integram o pólo passivo do PÁ n0 08012.00457312004-17 (julgamento pendente no CADE), quais sejam: Posto Plaza, Posto Ferrari, Posto Bambino, Dutra Auto Posto e Postos Santa Lúcia. Os representados supostamente praticaram acordo ilícito para fixarem preços, e com isso aumentar seus lucros de forma combinada em detrimento da ordem econômica e em prejuízo dos consumidores de Santa Maria/RS. 20, O Despacho instaurador foi publicado no D.O.U. de 21,01.2010, determinando a. "instauração de Processo Administrativo, com fuicro no § 20 do art, 30 c/c art. 32, ambos da Lei n. 8.884/94, e no art. 52 da Portaria MJ no 4/2006, com ofim de que seja apurada a existência de conduta(s) infringente(s) à ordem econômica passível de enquadramento no art. 20, L II e III, e/e art. 21, 1, II e ÁX[J Ç ambos da Lei 8.884/94. Notifiquem-se os Representados, nos termos dos §Ç ] e 2° do art. 33 do mesmo diploma legal e no art. 52 da Portaria MJ n° 4/2006, para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 37 da Lei n. 8.884/94." 21.

Por meio do Oficio n° 06206/201 0/DF GABJN/SEAE/MF (fis. 1417), a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda reservou-se o direito de não se manifestar sobre o presente Processo Administrativo, nos termos do art. 38 da Lei 8.884/94 e dos arts. 16 e seguintes da Portaria Conjunta SEAE/SDE n° 33/2006. Processo Administrativo n.° 08012.007149/2009-39 Página 6/25 Volume de Processo 10 (0002656) SEI 08012.00-97149f2009-3,91 pg. 2252 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA FI SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Sumário das razões de defesa 22. Em conformidade com o disposto pelo art. 33 e §* da Lei n° 8.884/94, os Representados foram devidamente notificados e regularmente intimados a apresentar suas razões de defesa acerca da instauração do processo administrativo. A juntada aos autos do último aviso de recebimento referente à notificação da instauração do presente processo administrativo ocorreu em 09.03.2010 (fis. 1349), de maneira que, nos termos do inciso III do art. 241 do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de defesa venceu em 08/04/2010. 23. O representado Arlindo dos Santos Dutra apresentou sua peça de defesa às fls. 1179- 1190, alegando, preliminarmente, a incidência de prescrição para exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, seja cm razão do decurso do prazo previsto no art. 11 da Lei 9.873/1999, seja por ter sido a prescrição penal em relação ao representado reconhecida pelo Poder Judiciário. 24.

No mérito, argumentou (i) a pequena diferença de preço entre postos não basta como indicio de cartel; (ii) a escolha de preços da empresa Pedro Maffini e Filhos ocorre com base em planilha de custos e no por acordo com empresas concorrentes; (iii) os preços fixados pela empresa Pedro Maffini e Filhos são inferiores ao texto fixado pelo estado do Rio Grande do Sul para fins de tributação; (iv) o número de postos acusados de cartel constitui proporção pequeno do total de postos existentes em Santa Maria/RS, o que impossibilitaria a ocorrência de cartel; (v) a pressão competitiva proveniente de postos não denunciados situados nas proximidades de postos acusados de prática de cartel tomaria impossível que estes últimos praticassem a conduta ilícita em apuração. 25. O representado Vainir José Dutra alegou em sua defesa (fis. 1250-1287) as seguintes preliminares: (i) impossibilidade de utilização de provas emprestadas colhidas no âmbito judicial; (ii) carência de justa causa para a existência da representação, por ter esta se baseado em inquérito civil precário e inconcluso; (iii) nulidade da interceptaço telefônica, por ter sido o pedido processado "nos autos de inquérito civil público instaurado pela Promotoria de Justiça especializada, e não nos autos de inquérito policial (.), o que contraria frontalmente o disposto na Lei n° 9.296/96, e, consequentemente, a garantia prevista no art. 5°, inciso XTI. da Constituição Federal.";

(iv) incidência do princípio do ne bis in idem, uma vez que o representado estaria sendo processado administrativamente por fato ao qual já respondeu nas esferas penal e cível; (v) necessidade de suspensão do processo administrativo até decisão final do processo criminal, para evitar decisões conflitantes. 26. No mérito, argumentou que não é possível condenar alguém baseando-se apenas cm conversa na qual supostamente menciona-se a letra inicial de seu nome. Alega, também, constitui referência na cidade de Sarrta Maria/RS em razão do grande volume de vendas, e que o Posto Dutra nem sempre segue concorrentes com preços abaixo dos seus, "confiando no seu melhor e conhecido atendimento para manter seus clientes". Nesse sentido, assegurou que a margem de faturamento bruto do posto pertencente ao representado mantinha-se estável desde 2002, em tomo de 15% ao ano, de maneira que não teria ocorrido o aumento arbitrário dos lucros tipificado no inciso III do art. 20 da Lei 8.884/94. Em relação à incidência do inciso II do art. 20 do mesmo Diploma Legal, o representado sustentou que os postos representados constituíam Processo Administrativo n,° 08012.007149/2009-39 Página 7/25 1 Volume de Processo 10 (00026153) SEI 08012.00-97149f2009-3,91 pg. 2253 - E /, Ç; y MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ( SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO \ uma pequena fração do total existente em Santa Maria/RS, o que impossibilitaria a dominação do mercado relevante.

No que tange ao inciso 1 do mesmo artigo, asseverou que "não havendo a incidência dos incisos II e III, não há que se falar em falsidade ou qualquer prejuízo a livre concorrência ou livre iniciativa.", o que também afasta a incidência dos incisos 1, II e XXIV do art. 21 da mesma Lei. Afirmou, ainda, que a diferença de preços entre os postos à época dos fatos não era irrisória, e que a existência de inúmeros itens embutidos no custo final do produto toma impossível a redução da margem abaixo de certo nível compatível com a viabilidade do negócio. Nesse sentido, mencionou levantamento da ANP que supostamente indicaria "que a maior parte dos postos de combustíveis cobram preço da gasolina em margem inferior ao suficiente a própria subsistência." Declarou, por fim, que os preços praticados em Santa Maria estavam entre os menores praticados no estado, o que seria incompatível com a suposta formação de cartel. 27. Os representados João Cleonir Moares Saldanha e Jorge Humberto Vasques MioUi do mérito, peça de defesa conjunta s fls. 1350-1363, argumentando, como preliminar de mérito, a nulidade das provas produzidas por meio de interceptações telefônicas, pois: (i) não teria havido autorização judicial para tanto; (ii) o prazo da diligência teria excedido os 15 dias previstos no art. 50 da Lei 9.296/1996; e (iii) o Ministério Público teria quebrado segredo de justiça ao divulgar as interceptações à imprensa local, violando, assim, o art. 1° da Lei 9.296/1996. 28.

No mérito, argumentaram que o fato de serem tão poucos os postos denunciados pela prática de cartel sinalizava que este de fato não existiu, uma vez que estaria ausente a "dominação do mercado em sua área de atuação" imprescindível para o alcance dos objetivos da colusào. Alegaram, também, que o paralelismo de preços verificado não permitia concluir pela existência de cartel, haja vista a origem comum (Petrobras) de todo o combustível comercializado no Brasil, bem como a semelhança de custos operacionais entre os diversos revendedores. Sustentaram, ainda, que o objetivo do diálogo interceptado teria sido apenas o de estabelecer estratégias comerciais uniformes para obtenção de preços melhores junto à distribuidora comum (Ipiranga S.A.) Alegaram, além disso, que durante todo o período. considerado os preços estimados pelo Estado para fins de arrecadação de ICMS sobre combustíveis foram sempre superiores aos efetivamente praticados pelos representados. 29. O representado Ivo Santa Lúcia alegou em sua defesa (1419-1442) as seguintes preliminares: (i) prescrição da pretensão punitiva, seja em virtude (a) da superação do prazo de cinco anos previsto no art. 1° da Lei 9.873/1999, ou (b) da prescrição retroativa (art. 110 do Código Pena12) advinda do fato de a pena ter sido fixada em dois anos de reclusão; ou (c) da incidência do prazo prescricional de dois anos do art.

114 do Código Penal3, supostamente aplicável pelo fato de a pena restritiva de liberdade ter sido convertida em multa. Argumenta, também, a (ii) nulidade da prova emprestada, em razão da "inexistência de autorização judicial 2 "Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente." "Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 1 - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei n° 9.268, de 1 .4.1996) II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada." Processo Administrativo a.° 08012.00714912009-39 Página 8/25 Voturne de Processo 10 (0002656) SEI 08012.007149í2009-39 1 pg. 2254 o o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO sentido de permitir o translado das degravações telefônicas aos autos do presente edimento administrativo". 30. No mérito, o representado alegou a inexistência de elementos indiciários aptos a justificar instauração de processo administrativo, uma vez que não teria havido qualquer menção digna de nota ao representado, nas conversas gravadas pela Polícia Federal, além do que os diálogos não apontariam para qualquer ilícito.

Afirmou, também, a impossibilidade de configurar a materialidade da conduta a partir da conversa entre apenas duas pessoas. Sustentou, além disso, que o número de participantes do suposto cartel identificado pelo Ministério Público teria sido irrisório diante do total de postos existentes em Santa Maria/RS, de maneira que a prática ilícita seria irracional nesse contexto. Asseverou, ademais, que a metodologia empregada pelo Par quet na comparação de preços com os municípios vizinhos era problemática, por não considerar a localização dos postos - se dentro do perímetro urbano ou fora dele. Sustentou, por fim, que a semelhança de preços verificada se deve à própria estrutura do mercado de combustíveis no Brasil, marcada pela presença de um monopólio de fato no topo "da cadeia de distribuição", bem como por custos homogêneos em cada localidade. 31. O representado SULPETRO não arguiu preliminares em sua defesa (fls.2086-2 103). 32. No mérito, alegou que a participação e culpabilidade do Sindicato não poderiam ser presumidas a partir da eventual conduta ilícita imputada a alguns de seus associados. Nesse sentido, afirmou que "todo o conjunto probatório somente dá conta de que os concorrentes agiram em nome e interesse próprio, não havendo sequer um indício da participação do SULPETRO em eventual acertou ou combinação entre agentes." Argumentou, também, que "impor ao Representado a prova da inexistência de ato a ele imputável (.

) atentaria contra o princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que absolutamente impossível de er produzida." Declarou que o Sulpetro tem base territorial em todo o estado do Rio Grande do Sul, de modo que "dirigentes regionais" não têm qualquer poder estatutário de representação. Ainda em relação a esse ponto, afirmou que os representados Jorge Miotti e João Saldanha não eram "dirigentes máximos" do sindicato em Santa Maria/RS, conforme declarado pela SDE, e que este equívoco poderia "ter sido provocado em razão da existência de uma associação local de postos revendedores de combustíveis, com personalidade jurídica própria e absolutamente diversa da SULPETRO". Uma vez que nenhum dos representados possui poder estatutário de representação sindical, não seria possível a responsabilização civil do Sulpetro por atos que não guardam conexão causal com as atividades do sindicato. Além disso, não houve demonstração da existência de poder de mercado, nem do grau de filiação e de adesão dos concorrentes ao sindicato, visto que "70% dos Sindicalizados no período sequer foram representados por infração à ordem econômica". 11.3.5. Das demais ocorrências do Processo Administrativo 33. Em 27.08.20 10 foi publicado no DOU o Despacho n° 673 da Secretária de Direito Econômico que, acolhendo a Nota Técnica de fls. 2148-2161, decidiu pela rejeição das preliminares e apreciou os pedidos de produção de provas constantes das defesas dos Representados.

Processo Administrativo n.° 08012.007149/2009-39 Página 9/25 Vr! P ( e 1 fl (0002656) SEI 0801 2 0fl7 /7flOQ / 77 E ! MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Fl. SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO \ 34. Em 11/11/2010 foram expedidos os ofícios de fls. 2165-2168 para os endereços das testemunhas arroladas pelo Representado Arlindo dos Santos Dutra. Apenas o senhor Marco Antônio Pedrazzi foi devidamente intimado da data e local de realização das oitivas (cf. Aviso de Recebimento às fls. 2170), visto que o senhor Artemio Saurin Colbek não foi encontrado no endereço fornecido pelo Representado (ef. Aviso de Recebimento não cumprido às fls. 2169-v). 35. Em 29/11/2010, o senhor Marco Antonio Pedrazzi afirmou (fis. 2171-2172) que "por motivo de saúde e de outros compromissos já agendados na área comercial para a mesma data, não teria condições de se locomover à (sie) Brasília para prestar depoimento". O senhor Pedrazzi acrescentou que já havia fornecido perante Juízos civis e criminais da Comarca de Santa Maria/RS "todos os esclarecimentos do seu conhecimento sobre a matéria", e solicitou que o depoimento fosse prestado em Santa Maria/RS, caso esta Secretaria entendesse necessário. 36. Em 10/12/2010 foi publicado no DOU o Despacho n° 962 do Secretário de Direito Econômico que, acolhendo a Nota Técnica de fls. 2173-2177, determinou as seguintes providências: (.) Decido, pois:

(i) pela intimação do Representado Árlindo dos Santos Dutra para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro, (ii) informar corretamente o endereço atualizado da testemunha Artemio Saurin Colbek, sob pena de indeferimento da produção de prova testemunhal e (iii) informar se persiste o interesse na oitiva da testemunha Marco Antônio Pedrazzi. Em caso afirmativo deverá arcar com os custos de deslocamento das referidas testemunhas para a oitiva a se realizar nesta Capital. Alternativamente, caso seja de interesse do Representado Arlindo dos Santos Dutra, este poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro (iv) apresentar questionamentos escritos para serem endereçados aos senhores Artemio Saurin Colbek e Marco Antônio Pedrazzi, hipótese em que deverá informar corretamente os endereços dos destinatários, (v) trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas porventura conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo. 37. O prazo assinalado no Despacho n° 132 transcorreu in albis, vencendo no dia 22/12/2010. 38. Por meio do despacho n° 946, publicado no D.O.U. em 14.02.2011 (fis. 2184), a Secretária de Direito Econômico encerrou a instrução processual e abriu prazo para apresentação de alegações finais pelas representadas. 39. As alegações finais do representado SULPETRO constam das fls. 2187-2206. 40. É o relatório. III. ANÁLISE 111.1.

Delimitação do mercado relevante 111.1.1. Dimensão produto. Processo Administrativo n.° 08012.007149/2009-39 Página 10/25 Volume de Processe, 10 (0002656) SEI 08012 007149/2009-39 1 pg. 2256 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO (FIE 1. Firme na jurisprudência do CADE4, define-se o mercado relevante na dimensão produto mo sendo o de serviços de revenda de combustíveis líquidos em geral (gasolina, diesel e álcool mbustivel), considerando a inexistência de serviços substitutos aos prestados pelo segmento arejista dos postos de combustíveis decorrente do fato de proprietários de veículos automotores ecessariamente utilizarem postos de abastecimento para satisfazerem sua demanda. 42. Ressalte-se que a utilização de fontes alternativas de energia não pode ser considerada como substituto à revenda de combustíveis, visto que são inacessíveis à maioria da população por preços semelhantes aos produtos comercializados pelos postos revendedores de combustíveis. 43. No caso presente, porém, convém centrar a análise na gasolina e no álcool combustível, uma vez que nas conversas interceptadas, depoimentos ou interrogatórios constantes dos autos não são mencionados outros tipos de combustíveis líquidos, como o diesel por exemplo. e 111.1.2. Dimensão geográfica. 44. Quanto à dimensão geográfica, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC considera que sua definição passa pela averiguação da área de influência dos postos de revenda de combustíveis envolvidos.

O padrão normalmente adotado para estes casos é o de que é razoável supor que os postos competem mais intensamente com concorrentes situados em raio de distância não superior a dez quilômetros, supondo que o consumidor-padrão efetua abastecimentos em torno de 40 litros de combustível, e que o consumo dos veículos gira em torno de dez quilômetros por litro.5 45. Dentro dessa distância de dez quilômetros, ocorrem interseções que representam a sobreposição de zonas de influência, de forma que áreas com maior número de sobreposições constituem aquelas em que há maior contestabilidade para um eventual aumento de preços por parte de um monopolista hipotético. 46. No caso em questão, observa-se que a rigorosa delimitação dos raios de influência circunscrevendo cada posto localizado em Santa Maria/RS teria pouca contribuição prática para o resultado da presente nota técnica, não se justificando sob o ponto de vista da relação custo/beneficio, de maneira que se mostra mais razoável a definição do mercado relevante na dimensão geográfica como a abranger todo o município de Santa Maria/RS. 47. Quanto aos demais municípios, constata-se que não seria viável economicamente para os consumidores finais abastecerem seus veículos em cidades localizadas fora da região metropolitana em questão, devido ao custo desse deslocamento somado ao tempo que o consumidor perderia para fazê-lo. Ver, por exemplo, Processo Administrativo n° 08000024581/94-77, Relator:

Conselheiro Roberto Augusto Castelianos Pfeiffer. Idem. Processo Administrativo n.° 08012.007149/2009-39 Página 11/25 Volume de Processo 10 (0002656) SEI 08012 007149/2009-39 1 pg 227 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ( /\ EIS, - twf r,J Conclusão quanto à definição do mercado relevante 48. Em vista dos dois tópicos anteriores, sugere-se a definição do mercado relevante em questão como o mercado de revenda de combustíveis líquidos no município de Santa Maria/RS. Segundo a ANP (fis. 493-500) existiam, à época dos fatos, 49 (quarenta e nove) postos revendedores de combustíveis operando no mercado relevante em exame. Desse número, 89% operavam por meio de contratos de exclusividade com seis empresas distribuidoras 111.2. Das Evidências de Infração à Ordem Econômica 111.2.1. Aspectos Gerais do Combate aos Cartéis 49. Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tomando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis. Dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. 50. O poder de um cartel de limitar artificialmente a concorrência traz prejuízos também à inovação, por impedir que outros concorrentes aprimorem seus processos produtivos e lancem novos e melhores produtos no mercado.

Isso resulta em perda de bem-estar do consumidor e, no longo prazo, perda da competitividade da economia como um todo. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20% comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis: causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional. 51. Além de combatidos administrativamente pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, por sua gravidade, no Brasil, cartéis também são alvos de investigações e punições nos âmbitos criminal e civil. 52. O crime de cartel é punível com multa ou prisão de dois a cinco anos em regime de reclusão. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei n.

8.137190), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde. 53. Como é cediço, os participantes dos cartéis têm consciência que estão cometendo ilícitos administrativos e penais, o que toma a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Processo Administrativo n° 08012.007149/2009-39 Página 12/25 Voturne de Processo 10 (0002656) SEI 08012.00714912009-39 1 pg. 22M MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO iões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente ados com extrema discrição e sigilo, habitualmente com a utilização de códigos, de forma a deixar transparecer qualquer ilicitude ou, no caso de detecção e investigação pelas idades de defesa da concorrência, não deixar rastros diretos da infração cometida. Teoria dos Efeitos e Presunção de Efeitos Líquidos Negativos para a Sociedade 54. Prevê o artigo 20 da Lei n. 8.884/94 que estão sujeitos à jurisdição da autoridade brasileira os atos que possam gerar efeitos reais ou potenciais no território brasileiro. Art. 20 Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. 55. Além disso, a Lei n° 8.884/94, em seu artigo 20, prevê que: Art. 20.

Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1 limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; H - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer deforma abusiva posição dominante. 19 56. Como visto na transcrição do caput do artigo 20 da Lei n° 8.884/94, c/c. artigo 20, a constatação cia potencialidade de produção preponderante de efeitos anticoncorrenciais já é suficiente para condenação, o que permite à autoridade antitruste concluir a investigação sem necessidade de avançar em minuciosa procura por efeitos provocados no mercado. 57. No caso de infrações de cartel, a literatura econômica é unânime cm apontar que os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos. A experiência em jurisdições com grande tradição antitruste é uníssona na constatação de que os prejuízos à economia são sempre significativos e qualquer modelo teórico de livro-texto aponta como lição básica os prejuízos líquidos na alocação ineficiente dos recursos produzidos na sociedade pelos cartéis. O Brasil segue o mesmo caminho, qual seja, o de presumir efeitos negativos à sociedade decorrentes de acordos de cartéis. Processo Administrativo n.° 08012.007149/2009-39 Página 13/25 SEI 08012.00714912009-39 1 pg.

27 Voturne de Processo 1 (0002656) MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO o Das condições que favorecem a formação de cartel em mercados de revenda de 58. Cumpre ressaltar que o mercado de revenda de combustíveis está sujeito a diversas condições que facilitam o florescimento e a manutenção de condutas colusivas, tais como as que se apuram no presente processo administrativo. 59. De fato, o produto é refinado por uma única empresa e vendido às distribuidoras. O combustível adquirido por essas distribuidoras e vendido para os postos revendedores de combustíveis é praticamente idêntico, com pequenas diferenciações qualitativas que dizem respeito ao padrão de atendimento, à agregação de serviços acessórios à revenda de combustíveis, que não são capazes de descaracterizar a homogeneidade do serviço prestado. 60. A essa homogeneidade, soma-se a ausência de serviços alternativos que possam desempenhar função de substitutos àqueles prestados pelo segmento varejista dos postos de combustível. Além disso, os produtos comercializados por meio de serviços de revenda não possuem substitutos próximos, característica que, associada à sua essencialidade, confere-lhes uma elevada inelasticidade-preço da demanda. A baixa elasticidade facilita e incentiva a manutenção de um aumento de preços influenciado por condutas colusivas. 61.

Ademais, verifica-se que as empresas revendedoras de combustíveis operam com estruturas de custos semelhantes, dada a similitude na infra-estrutura básica de abastecimento e a semelhança de custos com mão-de-obra, energia elétrica, água, etc., o que potencializa os efeitos negativos de condutas que influenciam a adoção de comportamentos uniformes. Isso porque empresas que apresentam estruturas semelhantes têm maior probabilidade de concordar (e, consequentemente, de aceitar sugestões quanto ao preço) do que as empresas com estruturas produtivas diferenciadas. 62. Enfatize-se que o monitoramento do cumprimento de acordos de fixação de preços ou do acatamento dos preços sugeridos por sindicatos e/ou associações comerciais é facilitado pela disponibilidade de informações a respeito de preços, que devem necessariamente constar das bombas e serem exibidas em painel com dimensões adequadas, na entrada do posto revendedor, de modo destacado e de fá cii visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite", conforme determinação do inciso VII do artigo 10 da Portaria n° 116/2000 da ANP. 63. Além disso, verifica-se a existência de importantes barreiras institucionais à entrada, consubstanciadas na necessidade de autorização para o funcionamento a ser concedida pela ANP, bem como de licenças municipais, condicionadas ao atendimento das restrições da legislação de ordenamento urbano.

Referidos fatores contribuem para diminuir a contestabilidade efetiva por parte de novas empresas, mais do que o custo de investimento inicial, que não é elevado neste setor. 64. Deve-se ressaltar ainda, a pulverização do consumo, que diminui a capacidade de contestação efetiva a práticas anticompetitivas por parte dos consumidores e o histórico de tabelamento governamental de preços no setor, que - apesar de ser uma prática já encerrada, ainda possui reflexos sobre o agrupamento institucional dos revendedores de combustível. Com Processo Administrativo n. 08012.007149/2009-39 Página 14/25 Volume de Processo 10 (0002656) SEI 08012 0079/20090, 1 no 7760 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ito, o fim do controle estatal foi, em algumas oportunidades, ilegalmente substituído pelo itrole centralizado por parte dos revendedores, em foros de decisão cartelizantes, fora o bate dos agentes de mercado. A literatura antitruste traz a presença de sindicatos e de ociações em determinado mercado como um dos elementos facilitadores da prática de cartel, do em vista que o sindicato pode vir a constituir-se em uma base para a troca de informações podem propiciar a adoção de práticas colusivas, além de reduzir os custos organizacionais e monitoração da combinação. 65. Do exposto, conclui-se que o setor de revenda de combustíveis (no caso específico, gasolina e álcool combustível) apresentam condições favoráveis à formação e à manutenção de condutas cartelizantes. 111.3.

Apreciação da prova: Das evidências da prática de cartel no mercado de revenda de combustíveis em Santa MariafRS HI.3.1. Visão geral das evidências constantes dos autos. 66. Os principais elementos de convicção existentes nos autos são os seguintes: (i) evidências econômicas constatando a existência de alinhamento de preços no mercado de revenda de combustíveis do município de Santa Maria/RS, constantes (a) do tópico 3.2 da Nota Técnica n.° 46/2004/COGDC- DF/SEAE/MF ("Análise de preços de gasolina e álcool" - fls. 583-585) e da (b) Nota Técnica n0 040/NDC, de 18.06.2004, produzida pela ANP a pedido da Justiça Federal (fis. 493-500); (ii) provas emprestadas encaminhadas, com autorização judicial, pelo Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul, incluindo: (a) Transcrições das interceptações telefônicas realizadas pela Delegacia de Polícia Federal em Santa Maria/RS (fis. 389-397); (b) Cópias das transcrições de depoimentos de testemunhas colhidos em audiências realizadas nos dias 03.12.2004 e 06.12.2004 junto à 3 Vara Criminal da Comarca de Santa Maria/RS, por ocasião da instrução do processo criminal no 2702137958 (fis. 850-923), bem como nos dias 01.03.2004 junto à 2 a Vara de Delitos de Transito, em cumprimento de carta precatória (fis. 1011-1024). (iii) Reportagens de jornais publicadas à época dos fatos (fi s.

178- 192/363- 369143 7-441/457-461/630-634/637-646/655-65 g)6 Algumas dessas reportagens foram importantes para chamar a atenção do órgão ministerial para os indícios de cartelização existentes, visto que a imprensa local constatou que o mercado de revenda de combustíveis de Santa Maria/RS apresentava baixa dispersão de preços e elevadas margens, comparado com os municípios próximos do estado do Rio Grande do Sul. Isso motivou o Parquet a instaurar procedimento para investigar possíveis ilícitos contra a ordem econômica (IC n° 26/02), in verbis (fia. 18 do apartado confidencial SEAE): Processo Administrativo a. 08012.007149/2009-39 Página 15/25 Volume de Processo 10 (0002656) SEI 08012.007149/2009-39 / pi. 7261 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ( g&L SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 7. Nos próximos tópicos, realizar-se-á o exame pormenorizado das evidências econômicas das provas emprestadas. 111.3.2. Indícios econômicos. 68. Tanto a SEAE quanto a ANP empreenderam análise do mercado de revenda de combustíveis do município de Santa MariaIRS. Em ambos os pareceres foi constatada a existência de indícios econômicos de colusão. 69. Passa-se ao exame particularizado dos achados contidos em cada nota técnica. 11.3.2.1 - Nota técnica da ANP 70. Conforme narrado no relatório supra, a ANP analisou o mercado de revenda de gasolina comum em Santa Maria/RS, entre junho de 2002 e abril de 2004, tendo constatado a existência de baixos níveis de dispersão dos preços. 71.

Além disso, identificou tendência de alinhamento de preços na maior parte do período analisado, tendência essa que não se limitou aos postos representados, uma vez que englobou também os demais postos localizados no município. 72. A ANP verificou, ainda, que entre julho de 2003 e abril de 2004 as margens médias de revenda dos representados situaram-se, em média, num patamar 31% superior àquele verificado entre junho de 2002 e junho e 2003. Em face de tudo isso, a ANP concluiu pela existência de "indícios de infração contra a ordem econômica (.) nos dois grupos de postos analisados." (fls. 499) 73. É digno de nota que, segundo a ANP, os coeficientes de variação dos postos denunciados se mantiveram em nível inferior ao dos demais estabelecimentos durante o período examinado (junho de 2002 a abril de 2004), além de terem mostrado maior estabilidade. 74. A ANP verificou, também, a ocorrência de "uniformização dos preços ao consumidor final por parte dos postos denunciados", durante o mês de fevereiro de 2004, sendo que a tendência de alinhamento de preços ao consumidor final se manifestou durante todo o período investigado. 75. Abaixo são transcritas os trechos da nota técnica em questão que exprimem as principais conclusões da ANP:

Em razão do crescente número de notícias veiculadas diariamente na imprensa do Estado do RS, em especial pela imprensa local, a 2" Promotoria da Defesa Comunitária instaurou o IC 26/02 para investigar os preços praticados pelos revendedores de combustíveis no município de Santa Maria. Todavia, considerando que os indícios econômicos de paralelismo de preços foram posteriormente abordados com mais profundidade nas notas técnicas elaboradas pela SEAE/MF e pela ANP, optou-se por não discorrer sobre referidas reportagens no presente Relatório Circunstanciado. Processo Administrativo n.° 08012.007149/2009-39 Página 16/25 Volume de Processo 10 (0002656) SEI 08012 007149/2009-39 1 pg. 2262 MHISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO (F1. pode-se concluir que o mercado de revenda apresentou baixos níveis de dispersão entre os preços, o que configura indícios de alinhamento dos preços nos dois conjuntos depostos analisados. (.) os baixos níveis de dispersão dos preços configuram um forte indício de que os agentes podem estar agindo deforma coordenada para uniformizar os preços. (.) Dessa forma, este núcleo conclui que há indícios de infração contra a ordem econômica no mercado de revenda de gasolina comum de Santa Maria (RS) nos dois grupos depostos analisados. 11.3.2.2. Da nota técnica da SEAE 76. Reverberando os achados constantes da nota técnica da ANP, a SEAE encaminhou a esta SDE o parecer de fls. 568-582.

E importante salientar que a SEAE chegou à conclusão semelhante à da ANP - isto é, de que havia fortes indícios de colusão no mercado de revenda de combustíveis de Santa Maria/RS - a partir de apuração própria, conduzida ex-officio, e cuja realização ocorreu de forma paralela à apuração feita pela agência em tela. 77. Examinando os dados obtidos a partir de pesquisa periódica de preços de combustíveis efetuada pela ANP, a douta SEAE identificou vários indícios de conduta concertada entre os postos revendedores de Santa Maria/RS, no período entre agosto de 2001 e maio de 2004. 78. Em primeiro lugar, a SEAE constatou que o coeficiente de variação da revenda verificado naquela localidade era "consideravelmente menor do que o verificado no resto dos mercados de revenda de gasolina no Estado do Rio Grande do Sul, revelando uma substancial similitude nos preços praticados pelos postos." 79. Outro indício, ainda mais significativo, captado na análise empreendida pela SEAE consiste no fato de que a dispersão de preços no mercado de revenda mostrou-se menor do que no mercado de distribuição - muito embora o número de distribuidoras operando em Santa Maria (seis, segundo a ANP) fosse bem menor do que o número de postos revendedores (49, no total). Essa anomalia, segundo a SEAE, constituía algo "contrafactual e ilógico, salvo na hipótese de cartelização." 80.

A SEAE notou, também, que no estado do Rio Grande do Sul como um todo vigia o padrão normal, isto é, a dispersão de preços na distribuição era substancialmente menor do que na revenda, o que era de se esperar, uma vez que aspectos logísticos e econômicos tornam extremamente improvável a existência de um cartel em nível estadual, circunstância que realça o padrão anômalo de dispersão de preços em Santa Maria/RS. 81. Impende ressaltar que o padrão anormal de dispersão de preços foi verificado tanto para a gasolina quanto para o álcool, ainda que de forma mitigada para este último combustível. Essa circunstância contribui para confirmar a solidez da prova de ajuste ilícito obtido a partir das escutas telefônicas judicialmente autorizadas. Processo Administrativo n.° 08012.007149/2009-39 Página 17/25 Volume de Processo 10 (00026153) SEI 08012.00-97149f2009-3,91 pg. 2263 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA F$M SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 111.3.3. Provas emprestadas (interceptações telefônicas, depoimentos, etc) e individualização das condutas. 82. Os principais elementos de convicção reunidos no presente processo administrativo foram obtidos por meio de empréstimo, judicialmente autorizado, de prova constante de processo penal que tramitou perante a Justiça estadual do Rio Grande do Sul, e que resultou na condenação em segunda instância de vários revendedores de combustíveis com atuação em Santa MariaJRS7.

As referidas interceptações também foram utilizadas como prova emprestada em ação civil pública processada na 2 Vara Cível da Comarca de Santa Maria/RS, que proferiu sentença condenatória em 28.12.2010 . Apelação-crime n°. 7001811 8026, Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul, in verbis: Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do 7}ibunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, e dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público para condenar Arlindo dos Santos Dutra, Volmar Rosa Peixoto, Irineu João Barichelto, Vainir José Dutra da Silva e Ivo Santa Lúcia como incursos nas sanções do artigo 40, inciso II, alínea "a", da Lei a°. 8137/90. c/c artigo 29, capul, do Código Penal, às penas de 02 anos de reclusão, regime inicial aberto, convertida em multa no valor de 200,000 BTNs; e dar parcial provimento aos apelos de Jorge Humberto e João Cleonir para reduzir a pena privativa de liberdade para 02 anos e 06 meses de reclusão, mantida a substituição, reduzida, contudo, a prestação pecuniária para 300 litros mensais de gasolina, para cada um dos acusados, pelo prazo da carcerária, mantida a mesma destinação, sendo metade para cada uma das entidades beneficiadas. Ação civil pública n° 027/1.05.0004158-2 (CNJ: .0041581-79.2005.8.21.0027), de cujo polo passivo constavam os seguintes pessoas fisicas e jurídicas:

"Arlindo dos Santos Dutra, Irineu João Baricheilo, Ivo Santa Lúcia, João Cleonir Moraes Saldanha, Jorge Humberto Vasques Miotti, Laíse Costa Beber, Valnir José Dutra da Silva, VoImar Rosa Peixoto, Auto Posto Central, Dutra Auto Posto, Posto Ferrari, Posto Maffini (Pedro Maifini e Filhos), Posto Nota Dez, Posto Shell - Plaza, Postos Santa Lúcia". Transcreve-se abaixo o dispositivo da sentença proferida no processo em tela (grifos originais): DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública para os efeitos de. a) TORNAR DEFINITIVA a antecipação de Meia deferida; b) DETERMINAR que os demandados se abstenham de ajustar, acordar ou alinhar os preços dos. combustíveis no Município de Santa Maria, sob pena de suspensão das atividades pelo prazo de 30 dias (art. 84, §50, do CDC), e sem prejuízo do pagamento da multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por estabelecimento infrator, bem como da persecução penal pelo delito de desobediência; c) CONDENAR os requeridos a reparar os consumidores pelo dano material decorrente do alinhamento de preços dos combustíveis no comércio local, O quantum indenizatórto deverá ser apurado mediante liquidação de sentença, tendo como marco inicial a data da instauração do inquérito civil (02/08/2002 - fl. 31), prolongando-se até a data em que foi concedida a medida antecipatória, qual seja, 23/08/2004 ffi. 583-590).

O valor a ser indenizado deverá ser dividido entre as estabelecimentos demandados, na proporção do faturamento bruto auferido pelos mesmos nos anos respectivos à apuração do prejuízo, sendo reconhecida a responsabilidade pessoal dos respectivos representantes legais que figuram no polo passivo, consoante fundamentação supra; c) CONDENAR os demandados a pagar indenização por dano moral coletivo, fixada no valor total de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), montante a ser suportado solidariamente pelos demandados, forte no artigo 942 do Código Civil; O valor deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, previsto no 90, inciso III, da Lei Estadual 10.913/97, nos moldes supra fundamentados. d) DETERMINAR que os demandados publiquem e divulguem, às suas expensas, durante sete dias intercalados, nos principais jornais e rádios do Município de Santa Maria, mensagem contendo os pontos fundamentais da sentença, sendo o dispositivo tornado público de forma integral, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento da multa diária, a partir de Processo Administrativo ri.0 08012.007149/2009-39 Página 18/25 Volume de Processo 10 (0002656) SEI 08012.00-9714912009-39 1 pg. 2264 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO / Fls no 83. A linha telefônica interceptada pertencia a posto de revenda de combustíveis pertencente ao representado Jorge Humberto Vasques Miotti ("Auto Posto Central").

Os diálogos foram gravados entre os dias 22 e 27 de janeiro de 2004, e seu teor comprova a existência de um conluio para fixar preços supracompetitivos e uniformizar a conduta comercial entre concorrentes que atuavam no mercado de revenda de combustíveis de Santa Maria/RS, conduta passível de si.ibsunção nos incisos 1, III e III do art. 20 c/c incisos 1, II e XXIV do art. 21, todos da Lei 8.884/1994. 84. Considerando que um mesmo diálogo ou depoimento pode dizer respeito à conduta de dois ou mais Representados, optou-se por evitar repetições desnecessárias, de maneira que os elementos de convicção mencionados em cada subtópico não esgotam os indícios existentes contra os respectivos representados. João Cleonir Moraes Saldanha e Jorge Humberto Vasques Miotti 85. João Cleonir Moraes Saldanha é brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade n° 7050055982 SSP/RS, inscrito no CPF sob o n° 788013150-15, residente e domiciliado na Rua Marechal Gomes Carneiro, n° 385, Santa Maria/RS. 86. À época dos fatos o representado era sócio gerente da pessoa jurídica Padre Réus Comércio de Combustíveis Ltda. ("Posto Nota Dez"). 87. Jorge Humberto Vasques Miotti é brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade n° 7007239424 SSP/RS, inscrito no CPF sob o n° 303223240-68, residente e domiciliado na Rua Carlos Brenner, n° 130, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, Santa Maria/RS. 88. O representado é sócio gerente da pessoa jurídica Miotti & Lima Ltda.

("Auto Posto Central"). 89. As evidências constantes dos autos indicam que Jorge Humberto Vasques Miotti e João Cleonir Moraes Saldanha exerciam papel de liderança no cartel9, mantendo comunicação frequente entre si, de modo a planejar conjuntamente contatos telefônicos e encontros pessoais destinados a pressionar ou convencer os demais proprietários a aderirem aos ajustes de preços por eles propostos. 90. O trecho do diálogo abaixo, interceptado em 23.01.2004, é representativo do modus operandi acima descrito. Jorge Humberto Vasques Miotti narra para João Cleonir Moraes Saldanha conversa mantida com outro revendedor, identificado como "véio" (fis. 391-392). Merece destaque a menção à retirada de números da placa como uma forma institucionalizada de então, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser depositada, igualmente, no Fundo Estadual supra mencionado. Não é certo se esse papel de liderança abarcava a cidade como um todo, ou apenas a região próxima aos postos de combustíveis pertencentes aos representados. Nesse sentido, ver diálogo de fls. fls. 395 em que João Saldanha declara a Jorge Miotti que "CONFIDENCIAL". Processo Administrativo n.° 08012.007149/2009-39 Página 19/25 Volume de Processo 10 (0002656) SEI 08012.00714912009-39 1 pg. 2765 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO sinalizar a adesão ao acordo e possibilitar a simultaneidade dos reajustes (Miotti CONFIDENCIAL) Escuta n°200401230909232 CONFIDENCIAL 91.

As interceptações revelam, ainda, que a eficiência do ajuste de preços era aumentada pela divisão da cidade em áreas menores, nas quais postos situados mais próximos entre si ajustavam localmente seus preços, possibilitando que o alinhamento de preços avançasse em várias frentes ao mesmo tempo- Essa estratégia não prescindia da colaboração dos postos situados nas demais áreas. 92. No diálogo de fia. 395 (Escuta n° 200401271434232), por exemplo, João Saldanha declara a Jorge Miotti que "CONFIDENCIAL", mas que outros revendedores ainda estavam dispostos a "levantar" os preços, desde que com a "colaboração de todos". 93. A conduta em análise configura infração à ordem econômica descrita no art. 20, 1 e III, c/c art. 21, 1, II e XXIV, ambos da Lei 8.884/94, razão pela sugere-se a remessa dos presentes autos ao CADE, com recomendação de aplicação de multa. Arlindo dos Santos Dutra 94. Arlindo dos Santos Dutra era administrador de fato do "Posto Maffini" (Pedro Maffini e Filhos, pessoa jurídica cujo nome empresarial foi posteriormente alterado para Maffini e Cia), muito embora sua filha Laíse Costa Beber constasse como sócia administradora. 95. Nesse sentido, as declarações prestadas por duas testemunhas à Justiça estadual, no curso da ação penal n° 2702137958, são bastante esclarecedoras10: (i) às fls. 876-879, Carlos Eduardo Pereira da Silva afirmou que era cliente há mais de quarenta anos do posto Maffini, e que o representado Arlindo Dutra sempre estava presente ("CONFIDENCIAL.

), e que este não se confundia com um mero funcionário ("CONFIDENCIAL"); (ii) às fls. 917-923, Marco Antônio Pedrazzi declarou que, muito embora o senhor Arlindo não fosse proprietário do posto (". CONFIDENCIAL"), era ele quem coordenava as atividades dos demais funcionários, in verbis: CONFIDENCIAL (.)". ° O seguinte trecho do voto do desembargador José Eugênio Tedeseo proferido no julgamento da apelação criminal Q 70018118026 corrobora que Alindo Santos Dutra era administrador de fato do Posto Maffini, in verbis: Quanto ao Posto M1ni, é preciso que se esclareça que se tratava de empresa familiar - Pedro Maffini e Filhos - cuja sócia majoritária era a falecida ex-esposa do acusado Arlindo Dutra, Atine. Com a morte de Atine, em meados de 2003, o estabelecimento passou a pertencer efihlza-herdeira, Laíse, também denunciada. Contudo, pelo que se verca das declara çôes de Arlindo (/ls. 684/700), Laise (j7s. 702/71 1) e da testemunha Almeri Maffini (fis. 1027/1030), es-sócio minoritário, quem efetivamente administrava o Posto era Arlindo, que também era chamado de "Maffini em referência ao Posto que conduzia. Processo Administrativo n.° 08012.007149/2009-39 Página 20/25 Volume de Preç 1V (0002656) SEI 08012007149/2009-39 / pg, 2266 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO O FÚÉL 96. Consta dos autos que em 27,0Í.2Õ04 houve o seguinte diálogo entre os correpresentados Jorge Humberto Vasques Miotti e João Cleonir Moraes Saldanha, líderes do cartel (fis.

395 - grifamos): Escuta n°200401271434232 CONFIDENCIAL (,.) 97. O diálogo permite concluir que o representado Arlindo Santos Dutra, referido no diálogo como "Maffini"11: (i) encontrava-se na presença flsica de Jorge Miotti; (ii) efetivamente conversou com Jorge Humberto Vasques Miotti e João Clenir Moraes Saldanha sobre o alinhamento de preços; (iii) concordou expressamente com os termos do acordo, que havia sido estabelecido no dia anterior e que entraria em vigência naquele mesmo dia (João Saldanha: "(.)CONFIDENCIAL").. 98. A conduta em análise configura infração à ordem econômica descrita no art. 20, 1 e III, c/c art. 21, 1, II e XXIV, ambos da Lei 8.884/94, razão pela sugere-se a remessa dos presentes autos ao CADE, com recomendação de aplicação de muita. Vainir José Dutra da Silva, Irineu João Baricheilo, Ivo Santa Lúcia e Volmar Rosa Peixoto 99. A principal evidência da participação dos representados Vainir José Dutra da Silva, Irineu João Baricheilo, Ivo Santa Lúcia e Volmar Rosa Peixoto nos ilícitos ora apurados consta de diálogo entre Jorge Humberto Vasques Miotti e João Cleonir Moraes Saldanha, em que são ajustados os retoques finais das negociações entre os integrantes do cartel estabelecidas nos dias anteriores, e cujos resultados seriam colocados em prática naquele mesmo dia. 100. Abaixo, transcreve-se íntegra do referido diálogo (fis. 395 grifamos): CONFIDENCIAL 101.

São vários os representados direta e indiretamente mencionados na conversa acima reproduzida, de maneira que serão listados na ordem em que apareceram no diálogo transcrito: (i) "Mafflni" refere-se ao representado Arlindo dos Santos Dutra, conforme já examinado no tópico anterior. (ii) "Shell", refere-se ao "Posto Shell Plaza" (nome alterado, posteriormente, para "Posto Plaza"), nomes de fantasia da sociedade limitada Volmar Peixoto e Cia Ltda., da qual o representado Volmar Rosa Peixoto era sócio gerente à época dos fatos. É digno de nota que a própria testemunha Marco Antônio Pedrazzi chama Arlindo Santos Dutra de Arlindo Mafini [sic] no depoimento de fls. 917-923 prestado à Justiça estadual. Processo Administrativo n.° 08012.007149/2009-39 Página 21/25 Volume de Processo 10 (0002656) SEI 08012 007149/2009-39 1 pg. 2267 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONOMICO (iii) "Santa Lúcia" refere-se ao estabelecimento de revenda de combustíveis da pessoa jurídica Santa Lúcia Comércio e Pavimentações Ltda, da qual o representado Ivo Santa Lúcia era o sócio gerente à época dos fatos. (iv) "Bambino" refere-se a Posto Bambino, nome de um dos estabelecimentos de JN Comércio de Combustíveis Ltda. (o outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica chamava-se Posto Ferrari). O representado Irmeu João Baricheilo era o administrador de fato de ambos os estabelecimentos.

(v) "Dutra" refere-se a "Dutra Auto Posto Ltda.", pessoa jurídica da qual o representado Vainir José Dutra da Silva é sócio e principal administrador. 102. Além dessa conversa, em que todos os representados foram referidos, constam dos autos outros diálogos interceptados, que reforçam a imputação contra alguns deles. e 103. Assim, na escuta telefónica no 200401230909232, datada de 23.06.2004, os interlocutores João Saldanha e Jorge Miotti referem-se novamente aos Postos Dutra e Plaza, dessa vez utilizando as siglas "1)" e "P", respectivamente 12, de forma a evitar rastros diretos da infração cometida (ver item 111.2.1, supra, do presente Relatório Circunstanciado). 104. Nessa conversa, Miotti afirma que o "véio" havia se comprometido a "CONFIDENCIAL" nos preços, depois que o posto "D" (i.e. Posto Dutra) também o fizesse. Os preços ficariam "CONFIDENCIAL". Em seguida, é colocada a questão da conformidade do posto "P" (i.e. Posto Plaza) com o ajuste ilícito, sendo que os interlocutores concordam que o posto em questão já estaria "CONFIDENCIAL" (grifamos): Escuta n°200401230909232 (.) CONFIDENCIAL e 105. As conduta em análise configuram infrações à ordem econômica descritas no art. 20, 1 e III, c/c art. 21, 1, E e XXIV, ambos da Lei 8.884/94, razão pela sugere-se a remessa dos presentes autos ao CADE, com recomendação de aplicação de multa a cada um dos representados. 111.4.

Da responsabilidade solidária dos administradores das pessoas jurídicas que cometem infração da ordem econômica. 106. O art. 16 da Lei 8.884/1994 prescreve, verbis (grifamos): 12, Nesse ponto, convém transcrever trecho do voto do desembargador José Eugênio Tedesco proferido no julgamento da apelação criminal n° 70018118026, em que é esclarecido o significado dessas siglas: Acerca disso, o acusado Saldanha, quando questionado em juízo, não emitiu qualquer explicação, referindo "acho que não é termo meu e, quando questionado sobre a concordância, representada pela expressão "ta certo" contida no diálogo, que demonstra a ciência sobre o código adotado, referiu "que ta certo é maneira de falar" fl. 679). Miotti, por sua vez, foi quem esclareceu que "O "O" é o Dutra" e "O "P" é o Plaza". aduzindo ser um "cacoete" tal forma de tratamento fl, 664). Processo Administrativo n.° 08012.007149/2009-39 Página 22/25 Volume de Processe, 10 (0002656) SEI 08012 007149/2009-39 1 pg. 2268 e MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO rs. Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. 111.5. Conclusões sobre as condutas das pessoas físicas. 107.

Os indícios apontados no tópico 111.3 supra, aliados às características estruturais favoráveis à ocorrência de colusão no mercado de distribuição e revenda de combustíveis (descritos no tópico 111.2,3), e às regras de responsabilidade solidária previstas nos arts. 16 da Lei 8.884/94 (cf. tópico 111.4) permitem concluir que existe embasamento fático e jurídico suficiente para justificar a condenação dos representados qualificados no inicio da presente nota técnica por condutas descritas, em tese, na Lei n° 8.884/94, em seu art. 20, 1 e III c/c art. 21, 1, II e XXIV. 108. Para tomar mais claro esse ponto, são transcritos abaixo os dispositivos mencionados: Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1 - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, HZ - aumentar arbitrariamente os lucros, Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; 1- fixar ou praticai; em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; 11- obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; XXIV- impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço.

111.6. Da insuficiência de elementos para responsabilização do SULPETRO 109. Apesar das evidências constantes dos autos terem sido suficientes para justificar a instauração de processo administrativo contra o SULPETRO, e de a legitimidade passiva de sindicatos e associações para figurarem no pólo passivo de processos administrativos perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência já se encontrar pacificada no CADE 3, não foram 13 Processos n° 08012.004372/2000-70, 08012.004373/2000-32, 08000.021976/1997-51 08012.009443/1998-15, 08012.006397/1997-02, 08012.001098/2001-81, 08012.007042/2001-33 e 08012.005194/2001-00, Processo Administrativo n.° 08012.007149/2009-39 Página 23/25 Volume de Processo 10 (0002656) SEI 08012.00-97149f2009-3,91 pg. 2269 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 4 / (F O FÚBLJCÀ reunidas, no decorrer da instrução processual, provas suficientes para justificar uma condenação do aludido Sindicato por prática de ilícito administrativo. 110. Com efeito, apesar de os representados Jorge Humberto Vasques Miotti e João Cleonir Moraes Saldanha terem atuado, respectivamente, como Diretor regional e Diretor regional adjunto do SULPETRO em Santa Maria/RS14, não foram coligidas provas de que a estrutura do tenha sido utilizada para influenciar seus associados no sentido de fiscalizar e pôr em prática conduta comercial uniforme, garantindo dessa forma o funcionamento do cartel. 111.

Assim, embora seja bastante provável que Jorge Humberto Vasques Miotti e João Cleonir Moraes Saldanha tenham se valido da influência e prestígio conferidos pela condição de diretores regionais do SULPETRO para cometer infrações contra a concorrência, não existem indícios suficientes de sua atuação ocorreu em nome do sindicato, nem de que a diretoria estatutária deste tenha corroborado ou auxiliado na prática das condutas ora investigadas. Sendo assim, sugere-se o arquivamento do processo em relação SULPETRO por falta de evidências que comprovem sua participação no conluio. IV. CONCLUSÃO 112. Ante todo o exposto, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para julgamento, conforme preceituam o art. 39 da Lei n.° 8.884/1994 e o art. 49 da Portaria n.° 456/2010 do Ministério da Justiça, com recomendação ao egrégio CADE de aplicação de multa por infração à ordem econômica para os Representados Jorge Humberto Vasques Miotti, João Cleonir Moraes Saldanha, Arlindo dos Santos Dutra, Volmar Rosa Peixoto, Irineu João Barichelio, Vainir José Dutra da Silva, Ivo Santa Lúcia, nos termos do art. 23, incisos 1 e II, da Lei n.° 8.884/1994, por infração à ordem econômica descrita no art. 20, 1 e III, c/c art, 21, 1, II e XXIV, ambos da Lei 8,884/94, 113. Sugere-se, ainda, a aplicação das penalidades previstas no art, 24 da mesma lei, inciso III e inciso IV, alínea b. Especificamente com relação à pena prevista no art.

24, inciso III, qual seja, a pena de inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor, tal inscrição deve ser efetuada nos termos regulamentados pelo art. 2° e 30 da Portaria Conjunta SDE/CADE n° 58/2009. Já com relação à pena prevista no art. 24, inciso IV, alínea b, qual seja, a pena de recomendação aos órgãos públicos competentes para que não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados no todo ou em parte, incentivos fiscais e subsídios públicos, pois entende-se que esta pena se justifica - ao menos enquanto não cumprida a decisão do CADE - , uma vez que os representados constituem parcela substancial de um setor no município de Santa Maria/RS, setor este que, por ser fundamental ao fornecimento de combustíveis, impacta toda a economia local e o próprio desenvolvimento industrial do município afetado, prejudicando em muito o consumidor e agravando o custo de vida. 08012.004054/2003-78. 14 Conforme noticia ("60 diretores do Sulpetro empossados na solenidade de abertura") publicada em setembro de 2003 na edição n° 157 da revista Posto Avançado (periódico pertencente ao Sulpetro). Disponível em . Acesso em 27.11.2009. Processo Administrativo n.° 08012.007149/2009-39 Página 24/25 Volume de Processo 10 (0002656) SEI 08012 007149/2009-39 1 p9. 2270 / MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Pi,otç PÚBLT1A 114.

Sugere-se o arquivamento do processo administrativo em relação ao Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul - SULPETRO, e o envio dos autos ao CADE em recurso de oficio, uma vez que não foram identificadas provas suficientes da participação do Sindicato no conluio. 115. Por fim, sugere-se que o presente processo administrativo seja distribuído por dependência ao processo administrativo no 08012.004573/2004-17, por ocasião de sua remessa ao CADE para julgamento, em razão da identidade de objeto e de causa de pedir entre os processos. À consideração do Sr. Coordenador-Geral da CGCM. Brasília, 25 de abril de 2011. TuA MACIEL OLIVEIRA Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Secretário de Direito Econômico. Brasília, 25 de abril de 2011. RAVVI AUGUSTO DE ABRE UÇ4ADRUGA Coordenador-Geral de ContrlíMereado CDotumntg and Settings ravvLmadruga\Meus docnrnentós\Combutfveis\Santa Maria\NT_Flnal_PA_09012.007149 2009-39_Santa_MarIa_TMO_Rcv. RAACM_25-04-201 tv. Pública Processo Administrativo n.° 08012.007149/2009-39 Página 25/25 o Volume de Processo 10 (0002656) SEI 08012 007149/200Q-Q 1 ni 9971

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