JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Outros órgãos do CADE · 28/05/2013

Processo Administrativo nº 08012.004771/2011-18

Processo Administrativo nº 08012.004771/2011-18

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Criação de dificuldades para o funcionamento de concorrentes no mercado de Fabricação de Placas Automotivas Especiais no Estado de São Paulo. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §1° e §2°, do Regimento Interno do Cade. Insuficiência de provas. Recomendação de Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.

Decisão

Assim, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §1° e §2°, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de arquivamento do processo contra as representadas. Com base em todo o exposto, recomenda-se o arquivamento do Processo Administrativo, pois os indícios apresentados e colhidos ao longo da instrução não foram suficientes para a condenação das empresas denunciadas. Assim, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §1° e §2°, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de arquivamento do processo contra as representadas. Com base em todo o exposto, recomenda-se o arquivamento do Processo Administrativo, pois os indícios apresentados e colhidos ao longo da instrução não foram suficientes para a condenação das empresas denunciadas. Assim, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §1° e §2°, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de arquivamento do processo contra as representadas. 47, Com base em todo o exposto, recomenda-se o arquivamento do Processo Administrativo, pois os indícios apresentados e colhidos ao longo da instrução não foram suficientes para a condenação das empresas denunciadas. Assim, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §1° e §2°, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de arquivamento do processo contra as representadas. 9 Segundo o Conselheiro Relator do caso, Carlos Ragazzo, "Trata o referido laudo de uma fita magnética, áudio, do tipo fita cassete, com uma gravação de conversa entre um repórter da Rádio bandeirantes e um funcionário da Comepla. A equipe de reportagem ligou para a Comepla afirmando que queria relacrar uma placa, mas que já havia adquirido a placa especial de outro fabricante. A gravação foi posteriormente exibida pela Rádio bandeirantes em seu programa denominado "Primeira Hora". Para que não restem dúvidas a respeito da veracidade da prática imputada à Comepla, transcrevo abaixo trechos da gravação": Funcionário da comepla: - Se você fizer aplaca com uma outra empresa, eles não vão te lacrar essa placa. Repórter: - Certo. Funcionário da Comepla: - Você vai ter que passar pelo setor de lacra ço que é nosso. Repórter: - E dá algum problema? Funcionário da Comepla: - E, o problema é que você vai ter que pagar duas vezes, nó? Repórter: - Como assim? Funcionário da Comepla: - Você paga aplaca da outra empresa e vai ter que pagar a nossa também, independente de fazer ou não. Repórter: - A é? Funcionário da Comepla: - É. Repórter: - Mas por que? Funcionário da Comepla: - Porque a lacração, é lacrada a nossa placa nó? Se aparece placa de outra empresa, eles cobram separado. Repórter: - Cobram uma nova placa? Funcionário da Comepla: - Uma nova placa . Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Coordenador-Geral de Análise Antitruste 2.

Inteiro teor

36.287 caracteres transcritos do PDF oficial

F133 - C 4 DE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 2 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.004771/2011-18 Representante: SDE ex-oficio Representados: Cordeiro Lopes Ltda e Centersystem Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Vilma Pereira de Araujo, Soraya Cador Zendin de Souza Gilberto Camilo Colagiovamii e outros. Nota Técnica n.° ÓOS Superintendência-Geral EMENTA: Processo Administrativo. Criação de dificuldades para o funcionamento de concorrentes no mercado de Fabricação de Placas Automotivas Especiais no Estado de São Paulo. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §1° e §2°, do Regimento Interno do Cade. Insuficiência de provas. Recomendação de Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. L RELATÓRIO 1.1 Considerações iniciais 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 23 de fevereiro de 2012 pela Secretaria de Direito Econômico - SDE para apurar suposta conduta anticoncorrencial empreendida pelas representadas Cordeiro Lopes Ltda ("Cordeiro Lopes") e Centersystem. Indústria e Comércio Ltda.

("Centersystem") Segundo denúncia formulada pela empresa DMM Indústria e Comércio de Etiquetas Metálicas Ltda ("DMM"), extraída dos autos do PA n° 08012.001099/1999-711, as representadas estariam impondo dificuldades para a prestação dos serviços de emplacamento e lacração de placas automotivas aos consumidores que adquirissem as referidas placas de empresas concorrentes, no Estado de São Paulo. Representante: Steel Placas Indústria e Comércio. Representadas: Queiroz & Sousa Comércio de Placas Automotivas Ltda; Reprinco Indústria e Comércio Ltda; Comepla Indústria e Comércio Ltda. Por ausência de provas, o processo contra as empresas Queiroz & Sousa e Reprinco foi arquivado. A Comepla, por sua vez, foi condenada com base nos incisos IV, V e XII do artigo 21 da Lei 8.884. 2 mercado de fabricação de placas automotivas no Brasil é regulado pela Resolução n° 231 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (substituta da Res. N° 45, em vigor à época da denúncia) que, dentre outras características, determina, em seu art. 5°, que "as placas serão confeccionadas por fabricantes credenciados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, obedecendo às formalidades legais vigentes".

As placas especiais são confeccionadas com materiais diferenciados, podendo ser luminosas ou refletivas, incluídas as respectivas tarjetas, cuja fabricação poderá ser feita por qualquer fabricante de placas devidamente credenciado pelo Detran/SP, conforme Portaria n° 930/98 do mesmo órgo. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70.770-504 Brasília/DF www.cade.ov.br 51 ftime de Processo 2 (0041483) SE 08012.00477V2011- i- (J-O)"-CADE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2. Tal prática seria possível em razão da sistemática de funcionamento dos serviços de fabricação, emplacamento e lacração de placas em vigor em São Paulo à época. Durante o período a que se refere à denúncia, os serviços de lacração e emplacamento no estado eram um monopólio concedido pelo governo estadual, que segmentava o Estado de São Paulo em três regiões (interior, região metropolitana e capital), cada qual possuindo apenas uma empresa contratada pelo estado para a prestação dos referidos serviços. 3. Por outro lado, a fabricação de placas especiais em São Paulo era um direito exercido por todas as fabricantes devidamente credenciadas junto ao Departamento de Trânsito do Estado de SP - DetranlSP, inclusive pelas empresas contratadas para a prestação dos serviços de emplacamento e lacração, sendo portanto, um regime de livre concorrência. 4.

Em outras palavras, diferentes empresas - incluindo a DMM e as representadas - O fabricavam placas no Estado de São Paulo (mercado upstream), em regime de livre concorrência, devendo apenas ser certificadas pelo DetranlSP. Já o emplacamento e lacração de tais placas (mercado downstream) eram realizados em regime de monopólio legal, do qual faziam parte as representadas, cada urna em sua respectiva região do estado, conforme previsto no contrato firmado cm o DetranlSP. 5. Diante desse cenário, segundo a denúncia formulada pela DMM, as empresas representadas discriminariam consumidores que adquiriam as placas especiais dos fabricantes credenciados (como a DMM), com o objetivo de induzir a compra das referidas placas diretamente com as próprias empresas representadas, que além de prestar os serviços de lacração e emplacamento à jusante, também ofertavam placas à montante. 6. Ainda de acordo com a denúncia, essa discriminação era empreendida de diversas formas, seja por meio da cobrança de taxas adicionais àquelas devidamente autorizadas pelo contrato entre essas empresas e o DetranlSP, seja por meio de imposição de dificuldades à prestação dos serviços (imposição de prazos mais estendidos para a prestação do serviço, extravio das placas fornecidas por esses fabricantes ou, ainda, a exigência de horários.

específicos e mais restritos para a prestação dos serviços de emplacamento e lacração dessas placas), com o nítido objetivo, segundo denunciado, de prejudicar o funcionamento das empresas credenciadas. 1.2 Do andamento processual 7. A SDE acostou diversos documentos nos autos, todos eles extraídos do PA 08012.001099/1999-71, que tratava da mesma conduta, entretanto, imputada naquele processo a outras empresas. Dentre os documentos juntados nos autos, destacam-se: i. Petições da DMM encaminhadas a diversas autoridades (5DB, Ministério Público, DetranlSP e Governo do Estado de São Paulo). Em síntese, a DMIrvI imputava às empresas Casa Verre Ltda e Comepla Ind. e Comércio Ltda (essa última já condenada no PA supramencionado) a conduta de imposição de dificuldades ao funcionamento das fabricantes de placas credenciadas do Estado de São Paulo. Além disso, a DMM alega que as empresas Cordeiro Lopes e Centersystem (fis. 1 e 51), ora representadas, Processo Administrativo n° 08012M04771-2011-18 Página 2 de 12 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL F%s - COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 seriam empresas de "fachada", sucessoras da Casa Verre e da Comepla, cujos proprietários seriam os mesmos; ii. Cópias de reportagens de jornais (Estado de São Paulo, A Tribuna, Jornal da Tarde) contendo relatos sobre supostas irregularidades cometidas pelas empresas contratadas pelo Detran/SP para a prestação dos serviços de emplacamento e lacração.

As denúncias contidas referem-se não apenas às práticas anticompetitivas mencionadas, mas também relacionadas a supostos crimes de sonegação fiscal, subfaturamento dos valores dos serviços prestados, direcionamento nas licitações, dentre outros; iii. Cópia de uma edição de julho/agosto de 2006 do informativo publicado pelo Sindicato dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo ("Sindicato"), fl. 138, cujo tema era "Placas e serviços de lacração: atenção especial", em que o Sindicato tece algumas considerações a respeito da suposta conduta empreendida pelas empresas contratadas pelo Detran/SP; iv. Cópias de respostas aos oficios enviados pela SDE no âmbito no PA supramencionado (fls.125-163), em que diversas fabricantes de placas credenciadas confirmam a existência da conduta imputada às representadas. Segundo a empresa Reprinco: "esta credenciada encontra-se prejudicada pelas empresas contratadas, haja vista que os lacradores são seus funcionários e assim sendo, quando o consumidor exige uma placa de nossa empresa em represália demoram vários dias para a lacração". Outras fabricantes, como a Placasil, PA Placas, Interpiacas, Placas Caponi, Center Placas e a European Placas também confirmaram as práticas imputadas às representadas (embora algumas delas tenham afirmado tempos depois, como se verá a frente, que tais práticas não eram cometidas pela Certersystem, mas tão somente pela Cordeiro Lopes). S.

Diante dos relatos apresentados acima, a SDE iniciou a investigação enviando oflcios4 para o Detran/SP, solicitando desse órgão de trânsito informações a respeito de eventuais denúncias ou investigações que tenham sido empreendidas com o fito de investigar as denúncias de discriminação praticadas pelas representadas e, em caso positivo, apresentar o conteúdo desses processos bem como o entendimento do Detran/SP a réspeito das denúncias descritas. Entretanto, mesmo após duas reiterações do referido pedido, não houve resposta por parte do Detran/SP. 9. A SDE, não obstante, decidiu pela abertura do presente Processo Administrativo em 24 de fevereiro de 2012, por entender haver "fortes indícios de ocortência de tratamento discriminatório por parte das Representadas, com o objetivo de favorecer a sua atuação no mercado de comercialização de placas especiais, em detrimento da livre concorrência e dos consumidores". Fls. 12-13; 36-46; 245; 250; 260-261. Oficio a° 3564/201 1/SDEIDPDF/CGSI, reiterado pelos Oficios n° 4696/201 I/SDEIDPDE/CGSI e J 6342/201 l/SDF/DPDE/CGSI (fis. 262-268), Processo Administrativo n° 08012.004771-2011-18 Página 3 de 12 Volume de Processo 2 (004 14B3) 6C4DE 1 Co,W,eM.ekd*edeO de D.f.ee EoeÕmIc SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 10. Instaurado o presente PA, a SDE notificou as representadas (fis.

281 a 284) para que apresentassem suas defesas no prazo de 15 (quinze) dias, bem como apresentassem as provas ou o interesse de produzi-Ias. 11. Em 21 de março de 2012, a Centersystem apresentou suas razões de defesa, alegando que as práticas imputadas não correspondiam à realidade dos fatos. Para suportar seu argumento, a Centersystem colacionou 4 (quatro) declarações de fabricantes de placas concorrentes que afirmaram a inexistência de conduta irregular por parte desta representada. 12. Segundo as fabricantes credenciadas Iznel, Placasil, European Placas e Centerplacas, o relacionamento com a Centersystem era normal, sem qualquer abuso de posição dominante por parte dessa representada. Afirmaram ainda que as supostas práticas anticompetitivas mencionadas anteriormente foram formuladas contra a Cordeiro Lopes, exclusivamente. Por. fim, a Centersystem protestou pela possibilidade de apresentação de provas suplementares. 13. A Cordeiro Lopes, por sua vez, não apresentou sua defesa. 14. Em 23 de outubro de 2012, o presente PA foi convolado pela Superintendência-Geral do CADE, passando as normas processuais previstas pela Lei 12.529/11 a ter aplicação imediata sobre as fases processuais futuras. 15. Com vistas a dar continuidade à instrução do processo, esta Coordenação-Geral enviou ofícios para a empresa DMM (oficio 5201/2012 - fls.

314-315 dos autos), responsável pelas denúncias apresentadas inicialmente, e ao Sindicato dos Despachantes e Documentalistas de SP (oficio 5200/2012, fls. 318-320 dos autos), cujos associados são "clientes" das empresas de lacração e emplacamento, com o objetivo de colher eventuais provas das condutas imputadas às representadas. 16. Em resposta aos questionamentos feitos, a DMM alegou desconhecer o conteúdo do presente processo administrativo, por entender não fazer parte dele tampouco ter dado causa a. ele. Afirmou também que não havia representado contra as empresas Centersystem e Cordeiro Lopes, e que essa última talvez nem existisse à época em que fez sua representação. Por fim, em razão do longo tempo decorrido entre sua representação (mais de dez anos) e a presente investigação, não conseguiu localizar qualquer documento que pudesse contribuir com a investigação. 17. Já o Sindicato respondeu que a matéria intitulada "Placas e Serviços de Lacração: atenção especial", veiculada no Jornal dos Despachantes na edição de julho/agosto de 2006 era, na verdade, uma cobrança às autoridades sobre a legalidade dos procedimentos adotados pelas empresas contratadas pelo DetranISP à época, fatos que foram levados ao conhecimento do Sindicato pelos seus associados. Por fim, o Sindicato finaliza sua resposta afirmando que as práticas relatadas não mais persistiam, em razão do rompimento do contrato entre o DetranJSP e as representadas. 18.

Em 14 de novembro de 2012, esta Coordenação-Geral enviou um oficio ao Detran!SP, requisitando informações a respeito da existência de investigação que tenha ou ainda esteja tramitando no órgão tendo como alvo supostas práticas ilícitas por parte das representadas. Em resposta a esse oficio, o Detran./SP enviou uma série de documentos relacionados a uma investigação empreendida contra a empresa Cordeiro Lopes (fls. 1 a 434 dos autos com acesso Processo Administrativo no 08012.004771-2011-18 Página 4 de 12 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 restrito ao CADE), cujo teor será abordado mais à frente, na análise dos indícios sobre a suposta conduta. 19. Por fim, em 18 de janeiro de 2013, esta Coordenação-Geral reenviou oficios para a empresa DMM (oficio 286/2013 - fls. 336-338 dos autos) e para o Sindicato dos Despachantes de São Paulo (oficio 287/2013, fls. 332-334 dos autos), ratificando os termos dos primeiros oficios enviados, e solicitando explicações a respeito de alguns pontos divergentes entre as respostas fornecidas anteriormente e informações constantes dos autos. Em síntese, esta Coordenação solicitou os seguintes esclarecimentos: Ao Sindicato: considerando que na sua resposta foi dito que as práticas "não mais persistiam", questionou-se se em algum momento as práticas denunciadas ocorreram de fato; À DMM:

embora a empresa tenha dito que não se recordava de ter representado contra as empresas Cordeiro Lopes e Centersystem, constam nos autos cópia de duas correspondências da DMM citando as representadas (resposta ao oficio n° 3212/2007/5DB, de julho de 2007, e carta enviada ao DetranlSP em 08 de setembro de 2006). 20. Em resposta, o Sindicato afirmou que tomou conhecimento dos fatos por meio de reclamações de seus associados, mas que não dispunha de maiores informações e esclarecimentos sobre o tema, e que a reportagem apenas cobrava das autoridades uma posição sobre as práticas supostamente adotadas pelas empresas contratadas, baseando suas alegações somente nos relatos de seus associados, e que também não possuía quaisquer documentos ou provas dos supostos fatos. 21. Por sua vez, a DMM também reiterou sua primeira resposta, afirmando, ainda, que sua denúncia foi formulada contra as empresas Comepla Indústria e Comércio, Queiroz & Souza Comércio e Reprinco Ind. Com. Ltda, representadas no PA 08012.001099/1999-71 e que nada tem a ver com as empresas representadas no presente PA. 1.3 Do encerramento da instrução processual e das alegações das representadas 22. Em 08 de maio de 2013, determinou-se o encerramento da fase instrutória e as representadas foram notificadas para apresentação de alegações finais (fl. 359). As representadas não apresentaram alegações finais 23. Éorelatório. II. MÉRITO 11.1 Da análise das provas da suposta conduta 24.

Como visto, a conduta denunciada pela DMM contra as empresas Centersystem e Cordeiro Lopes se refere à imposição de dificuldades ao funcionamento de empresas Processo Administrativo n°08012.004771-2011-18 Página 5 de 12 (55 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ! COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE concorrentes no mercado de fabricação de placas especiais automotivas no Estado de São Paulo. 25. Segundo a DMM, os clientes que adquiriam placas especiais de fabricantes credenciados, ao requisitar o lacre dessa placa junto às empresas contratadas responsáveis por efetuar esse serviço, sofriam constrangimentos que variavam, segundo alegado, desde a cobrança de uma taxa, denominada de "taxa de relacração" (taxa que não era cobrada do cliente que adquirisse a placa diretamente da contratada), até empecilhos de natureza operacional (extravio da placa, horário diferenciado para a prestação do serviço, danificação da placa, ou até mesmo a recusa da prestação do serviço). 26. Por atuarem em regime de monopólio em cada uma das três regiões licitadas pelo DetranlSP (interior, capital e região metropolitana) para a prestação dos serviços de emplacamento e lacração, as empresas contratadas estariam agindo de maneira a induzir os consumidores a adquirir as suas placas em detrimento das demais fabricantes de placas credenciadas pelo DetranlSP, o que seria possível (ao menos hipoteticamente) dada a exclusividade na prestação de um serviço essencial para os consumidores de placas. 27.

Tal comportamento, se efetivamente comprovado, seria potencialmente lesivo à concorrência no mercado de placas especiais automotivas, ao obstruir o livre funcionamento dos demais fabricantes credenciados, criando-lhes dificuldades para atuar no mercado e, no limite, podendo mesmo exclui-los, tudo isso em prejuízo dos consumidores, que teriam menos concorrentes (ou concorrentes menos eficientes) ofertando-lhes placas automotivas (causando menor oferta e pressão por maiores preços e menor qualidade dos serviços). Isso sem falar nos incômodos causados diretamente aos consumidores, ao receberem tratamento diferenciado pelos emplacadores, por portarem placas de outros concorrentes. Tratar-se-ia, assim, de conduta passível de enquadramento no artigo 20, 1, II e IV e 21, IV, V e XII da Lei n° 8.884/94, correspondente ao art. 36, 1, II e IV, e §3°, III, IV e XI da Lei 12.529. 28. Há nos autos alguns indícios da existência da conduta imputada às representadas,. sobretudo à Cordeiro Lopes. Abaixo serão relatadas as principais evidências que corroboraram a decisão de instaurar o presente PA por parte da SDE e que constam dos presentes autos. Optou-se por individualizar a conduta de cada representada em razão de que alguns dos relatos apresentados são imputados tão somente à Cordeiro Lopes, e não à Centersystem. II. 1.1 Centersystem Art. 20.

Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1 limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II Dominar mercado relevante de bens ou serviços; IV - Exercer de forma abusiva posição dominante (. ) Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no artigo 20 e seus incisos, caracterizam infração à ordem econômica: (. ) IV - Limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; V - Criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou fmanciador de bens ou serviços (. ) XII - Discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços. Vn1 Processo Administrativo n° 08012.004771-2011-18 Página 6 de 12 (ïC4LE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL _ COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUST 29. De início, cumpre registrar os relatos apresentados por diversas fabricantes de placas especiais do Estado de São Paulo, quando questionadas sobre a existência de eventuais irregularidades na prestação dos serviços de emplacamento e lacração por parte de ambas as representadas: Reprinco (fis. 125 a 127):

informamos que esta credenciada encontra-se prejudicada pelas empresas contratadas, haja vista que os lacradores são seus funcionários e assim sendo, quando o consumidor exige uma placa de nossa empresa em represália demoram vários dias para lacra ção. Vale ressaltar que esses funcionários usam vários meios de pressão para obrigarem os despachantes a somente adquirir placas especiais de sua empresa (sic). Placasil (fis. 131 a 134): Apesar de constarem em Portarias do Detran e nos próprios contratos, cláusulas de proteção à comercialização por parte das S demais empresas credenciadas ao fabrico de placas especiais, essas jamais são respeitadas (.) O sistema lhes permite saber quem está se atrevendo a comprar de outra empresas credenciadas. Por força deportaria, as contratadas recebem em mãos as placas de suas concorrentes e são responsáveis por recebê-las ou não, guardá-las, localizá-las ou não, mantê-las em bom estado ou não, e executar os serviços quando o usuário se apresenta, com a presteza que lhes convier. PA Placas (fis. 158 e 159): Enquanto que em São Paulo, o fabricante deve entregar a placa nas mãos das empresas contratadas, também fabricantes e que, naturalmente, procuram impedir a venda por parte de outras credenciadas. European Placas (fis. 160 a 162): As empresas, através da exclusividade do serviço de emplacamento e lacra çào de placas, denominados poder de polícia de trânsito, adotam práticas ilegais, visando à venda quase que exclusiva de suas placas.

A prática consiste em abordar o cliente, na sua grande maioria os despachantes, oferecendo atendimento diferenciado, isto é, mais rapidez no emplacamento e lacra ção de suas placas especiais nas lojas e concessionárias de. veículos, chamadas de lacra ção domiciliar (.) caso o despachante opte por adquirir placas especiais de outras empresas credenciadas, as empresas contratadas informam que o serviço de emplacamento e lacra çao domiciliar serão executados somente após 3 (três) dias da emissão do certificado, Interpiacas (fis. 204 e 205): demorar dois dias para lacrar, riscar as placas que não é de fabricação por má estocagem, demora também pra lacrar as placas dos despachantes, faz o consumidor esperar um tempão no posto de lacra ção, as vezes não localizam as placas. (sic). Iznel (fls.243 e 244): Ocorre que no setor de lacra ção desta CIRETRAN, está desaparecendo placas entregues por nós, placas estas referentes a nota fiscal n° 4746 do dia 1 0/0 7/06 placas DSQ-1330, DSQ 1212, DSQ-2359 (.) adquiridas pelo Sr. Sergio Despachante Central, que foi obrigado a comprar novamente as placas da empresa Cordeiro Lopes & CIA, para poder atender seus clientes. Caponi Placas (fl. 246):

São antigos e absurdos os problemas que enfrentamos, existindo um sistema mafioso para anular qualquer fabri cante que tente fornecer placas que chamamos de reposição, que são diferentes das previstas no contrato, V01 Processo Administrativo 110 08012.004771-2011-18 1 Página 7 de 12 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL (Fs (J-O)"-C4DE COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE) porém dentro das normas do Denatran. Conforme determinação do Detran/SP entregamos nossas placas diretamente nas Ciretrans e as dificuldades mais comuns são: extravio de nota fiscal, extravio de placas, recusa em receber placas e assinar canhoto de nota fiscal, recusa em lacrar as placas, exigência de gorjeta para lacrar, supervisores da empresa ameaçam com demissão os vistoriadores que lacrarem placas de outras empresas. 30. Além de todos os relatos apresentados, consta também nos autos uma edição do Informativo do Sindicato dos Despachantes Documentalistas no Estado de São Paulo, de julho/agosto de 2006, cujo título é "Placas e serviços de lacração: atenção especial". No corpo do referido documento, consta um alerta aos despachantes de São Paulo a respeito dos seus direitos e de seus clientes, no sentido de não serem coagidos a aceitar as condições impostas pelas empresas contratadas pelo Detran/SP: Por muito tempo, temos sido obrigados a nos sujeitar às condições impostas por funcionários e encarregados desses serviços. E sempre há um argumento que nos impõe a compra de placas especiais dos fornecedores oficiais.

Depois da cobrança da taxa de emplacamento e lacra ção via GARE, vários fabricantes têm nos visitados, enviado cartas, emails, oferecendo produtos semelhantes de qualidade e a preços muito menores, além do prazo de entrega em no máximo 24 horas. Por meio de documentos, esses fabricantes têm nos passado que podemos comprar as placas especiais de qualquer um deles. Mas há sempre um empecilho com relação aos serviços de outros fornecedores e, para não perder os clientes que utilizam nossos serviços, somos obrigados a praticar os preços absurdos das placas vendidas pelos fornecedores oficiais pelo fato de que só eles podem lacrar (.) portanto, precisamos defender nossa classe da ganância desmedida na venda de placas especiais. Temos o direito de poder comprar de quem oferecer preço mais justo. (grifo nosso) 31. Diante de todos os indícios apresentados, que apontavam para a existência da conduta imputada às representadas, e levando em consideração a recente condenação da empresa Comepla, por conduta idêntica, também no estado de São Paulo, esta Superintendência oficiou a empresa DMM6 e o Sindicato dos Despachantes de São Paulo 7, com o objetivo de colher informações e documentos adicionais que pudessem comprovar as práticas denunciadas. 32. Em sua resposta, a DMM não apresentou qualquer documento ou informação adicional que pudesse comprovar as denúncias e os relatos apresentados pelas demais fabricantes credenciadas, além das já juntadas aos autos. 33.

Mais ainda, a DMM chegou a afirmar que "nesse processo de 19998, a empresa também não se recorda de ter representado contra a Centersystem e Cordeiro Lopes. Lembra apenas de ter respondido a oficio enviado pela SDE. A empresa Cordeiro Lopes talvez nem existisse ainda, naquele ano". Ou seja, a DMM colocou em xeque algumas de suas alegações feitas anteriormente. Em resposta a oficio posterior enviado pela Superintendência, em que foram solicitados maiores esclarecimentos, a DMM afirma categoricamente que "já formulou 6 Oficio n° 5201/2012/CGAAO2/SG/CADE, de 23 de outubro de 2012. Oficio n° 5200/2012/CGAAO2/SGJCADE, de 30 de outubro de 2012. PA 08012.001099/1999-71, já mencionado, que deu origem à condenação da Comepla. Processo Administrativo n0 08012.004771-2011-18 Página 8 de 12 2 1 o fls SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 denúncia em processo remetido ao CADE, cuja representante foi a Steel Placas Ltda, e as representadas eram Comepla Industria e Comércio, Queiroz & Souza Comércio e Reprinco Ind. e Com. Ltda., portanto empresas totalmente diferentes das alegadas nesse oficio grifado", negando, novamente, ter representado contra a Cordeiro Lopes e a Centersystem. 34. Por sua vez, o referido Sindicato apenas fez menção ao término da relação contratual entre a Cordeiro Lopes e o DetranlSP, e que, portanto, a "situação não mais persiste com relação à sociedade empresária Cordeiro Lopes Ltda".

Diante dessa afirmação, esta Superintendência questionou o Sindicato se em algum momento a conduta denunciada foi empreendida pelas representadas. Entretanto, o Sindicato respondeu dizendo apenas que "tomou conhecimento dos fatos pelas reclamações de seus associados (. ) e não dispõe de maiores informações e esclarecimentos sobre o tema" e que o teor da reportagem "cobrava, em verdade, das autoridades (Detran!SP) uma posição sobre a legalidade dos procedimentos adotados pelas empresas contratadas. Este Sindicato nunca recebeu do órgão executivo de trânsito maiores esclarecimentos". 35. Não bastassem as negativas apresentadas pela DMM e pelo Sindicato, em sua defesa, a Centersystem acostou nos autos declarações de quatro fabricantes credenciadas - empresas que anteriormente haviam respondido a oficios enviados pela SDE confirmando a existência de irregularidades na prestação dos serviços por parte das representadas - afirmando que tais denúncias se referiam apenas à Cordeiro Lopes: A declarante recebe da Centersystem toda a atençco, tem liberdade de fornecimento de placas especiais, merecendo como as demais concorrentes, tratamento igualitário. A declarante formulou queixa junto ao CADE, todavia, quer esclarecer que era exclusivamente contra a empresa Cordeiro Lopes Ltda. 36.

Ou seja, algumas das concorrentes que antes haviam respondido à SDE de maneira afirmativa quanto à existência da conduta, sem discriminar nenhuma das representadas, voltaram atrás e retificaram suas afirmações, imputando a suposta conduta apenas à Cordeiro Lopes, e não à Centersystem. 37. Assim, os indícios em relação à suposta prática de dificultar a atividade de empresas concorrentes e de discriminação de consumidores por parte da Centersystem são insubsistentes. Além da ausência de qualquer prova concreta da conduta e das informações conflitantes fornecidas pela DMM e pelo Sindicato, quatro de suas concorrentes no mercado de fabricação de placas afirmaram expressamente que, em suas primeiras respostas enviadas ainda à SDE, se referiram apenas à Cordeiro Lopes e não à Centersystem. 38. Por tudo quanto exposto, não é possível afirmar de maneira peremptória que a representada incidiu em qualquer ilícito sob o ponto de vista concorrencial, motivo pelo qual se propugna pelo arquivamento deste feito. 11.1.2 Cordeiro Lopes 39. Quanto à Cordeiro Lopes pesam todos os relatos apresentados por seus concorrentes, já transcritos acima, sem exceção, já que, diferentemente da Centersystem, não houve qualquer manifestação de alguma concorrente no sentido de defendê-la das acusações.

Adicionalmente, em sua resposta, o Sindicato se referiu sobre a existência de um Processo Processo Administrativo n°08012.004771-2011-18 Página 9 de 12 2 ÇÈ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 Administrativo transcorrido no âmbito do Detran/SP, que motivou a rescisão contratual e a imposição de sanções contra a Cordeiro Lopes por parte daquele órgão de trânsito. 40. De posse dessa informação, esta Superintendência solicitou ao Detran/SP cópia dos autos do referido Processo Administrativo. Entretanto, em detida análise dos documentos recebidos, verificou-se que a investigação que deu origem à rescisão contratual se referia à supostos ilícitos de natureza estranha ao direito concorrencial. Em relatório da Corregedoria do Detran/SP, consta o seguinte: Á denúncia em questão, bem como os documentos que a instruem (fis. 04/06) revelam que a empresa interessada apresentou no mês de julho de 2009, relatório de serviços prestados pleiteando o recebimento da quantia total de R$ 277.794.00, a qual equivaleria à 13.590 veículos lacrados, relacrados e outros serviços prestados junto a Ciretran de Osasco/SP. Ocorre que, após a realização de auditoria interna, apurou-se naquele período que a mesma Ciretran expediu 4.007 documentos de lacra ção e relacração de veículos de veículos (fis.

166), constatando-se, preliminarmente, uma diferença a maior em favor da empresa interessada na ordem de 9.583 casos (.) representariam um prejuízo ao erário público na ordem de mais de duzentos mil reais (.) conforme ficou bem demonstrado nos autos, a empresa interessada, por meio de um relatório mensal de serviços executados de conteúdo ideologicamente falso, pretendeu induzir a erro o Detran/SP (.) sendo assim, diante do acima exposto, proponho, S.MJ., com fulcro na legislação supra referida, a rescisão do contrato n° 009/2006, relativo ao lote de n° 09 (.) e a aplicação de penalidade de cancelamento de registro e credenciamento da empresa Cordeiro Lopes & Cia Ltda - ME, junto a este departamento. 41. Assim, como visto, muito embora a empresa tenha sido condenada em âmbito administrativo por irregularidades cometidas no curso do cumprimento de seu contrato de prestação de serviços de emplacamento e lacração firmado com o Detran/SP, tais irregularidades não se revestem de interesse concorrencial protegido pela Lei 8.884/94 e pela. sucessora, Lei 12.529/11. Tampouco há menção, na investigação conduzida pelo Detran/SP, às alegadas práticas anticompetitivas denunciadas à SDE, objeto do presente processo administrativo. 42. Adicionalmente, da mesma forma como respondeu em relação à Centersystem, a DMM também alegou não ter representado contra a Cordeiro Lopes quanto à suposta conduta investigada no bojo do presente processo administrativo.

O Sindicato, por sua vez, também foi evasivo quando perguntado sobre a existência da conduta, em qualquer período de tempo em que porventura ela tenha ocorrido. 43. Portanto, em que pesem as acusações formuladas pelas demais fabricantes de placas concorrentes da Cordeiro Lopes em seu desfavor, os demais indícios coletados não suportam de maneira sólida a existência da suposta conduta anticompetitiva. Assim como em relação à Centersystem, os relatos trazidos ao conhecimento desta Superintendência-Geral pela DMM e pelo Sindicato são frágeis, conflitantes, desprovidos da credibilidade necessária para a formação de um conjunto probatório consistente. 44.

Ainda que seja possível notar um paralelismo entre a denúncia analisada com a conduta praticada pela Comepla, devidamente comprovada e condenada nos autos do PA Processo Administrativo no 08012.004771-2011-18 Página 10 de 12 Ç_L4LE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL C- 44.COORDENAÇAO-GERAL DE ANALISE ANTITRUST Ainda que seja possível notar um paralelismo entre a denúncia analisada com a conduta praticada pela Comepla, devidamente comprovada e condenada nos autos do PA 08012.001099/1999-71, havia, nesse caso específico, além de diversos indícios semelhantes coletados, uma prova cabal da conduta anticompetitiva empreendida pela Comepla, consistente numa gravação de uma conversa entre um repórter da Rádio Bandeirantes, que se passava por cliente, com um funcionário da empresa, cujo teor não deixou dúvidas quanto à ilegalidade da atuação da Comepla9. 45. Ademais, ao contrário do ocorrido em relação à empresa Comepla, no âmbito do PA 08012.001099/1999-71, que, frise-se, referia-se a um período anterior (final da década de 1990) ao da atuação das representadas neste PA, não foi possível identificar qualquer prova a respeito da conduta imputada à Cordeiro Lopes e à Centersystem. 46.

Assim, diante da ausência de elementos convincentes e da fragilidade dos depoimentos da DMM e do Sindicato, o conjunto probatório coletado também é bastante frágil e insuficiente para a comprovação dos fatos imputados à Cordeiro Lopes, motivo pelo qual se recomenda o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a essa representada. M. CONCLUSÃO 47, Com base em todo o exposto, recomenda-se o arquivamento do Processo Administrativo, pois os indícios apresentados e colhidos ao longo da instrução não foram suficientes para a condenação das empresas denunciadas. Assim, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §1° e §2°, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de arquivamento do processo contra as representadas. * 9 Segundo o Conselheiro Relator do caso, Carlos Ragazzo, "Trata o referido laudo de uma fita magnética, áudio, do tipo fita cassete, com uma gravação de conversa entre um repórter da Rádio bandeirantes e um funcionário da Comepla. A equipe de reportagem ligou para a Comepla afirmando que queria relacrar uma placa, mas que já havia adquirido a placa especial de outro fabricante. A gravação foi posteriormente exibida pela Rádio bandeirantes em seu programa denominado "Primeira Hora". Para que não restem dúvidas a respeito da veracidade da prática imputada à Comepla, transcrevo abaixo trechos da gravação": Funcionário da comepla:

- Se você fizer aplaca com uma outra empresa, eles não vão te lacrar essa placa. Repórter: - Certo. Funcionário da Comepla: - Você vai ter que passar pelo setor de lacra ço que é nosso. Repórter: - E dá algum problema? Funcionário da Comepla: - E, o problema é que você vai ter que pagar duas vezes, nó? Repórter: - Como assim? Funcionário da Comepla: - Você paga aplaca da outra empresa e vai ter que pagar a nossa também, independente de fazer ou não. Repórter: - A é? Funcionário da Comepla: - É. Repórter: - Mas por que? Funcionário da Comepla: - Porque a lacração, é lacrada a nossa placa nó? Se aparece placa de outra empresa, eles cobram separado. Repórter: - Cobram uma nova placa? Funcionário da Comepla: - Uma nova placa. Processo Administrativo n° 08012.004771201118 Página 11 de 12 Volume de Processo 2 (0041483) SEI 08012.004771!2011-1 Inc. fs SUPERINTENDÊNCIA-GERAL (TC4LE COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTÇJ7 Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Coordenador-Geral de Análise Antitruste 2. Brasília, 28 de maio de 2 3 e LO LEIRA Coordenador de Análise Antitruste 2 De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente - Geral. Brasília, 28 de maio de 2013 1 Coordenador-Geral de Análise Antitruste 2 o Processo Administrativo n° 08012.004771-2011-18 Página 12 de 12 SElCM10i2.004771/201L 1 Volume de Processo 2 (004 14B3)

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa