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Processo Administrativo nº 08012.004771/2011-18

Processo Administrativo nº 08012.004771/2011-18

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Acusação de discri4nação de rival mediante abuso de posição dominante (art. 20, incisos 1, II e 1V e art. 2, incisos IV e V, todos da Lei no 8.884/1994). Mercado de placas para automóveis comuns e especiais. Pareceres da SG, ProCADE e MPF pelo prquivamento em razão de insuficiência de provas. Palavras-chave: discriminação de rival, placas comuns, ilaçração, placas especiais.

Decisão

Voto convergente com pareceres, pelo arquivamento. 20. Isto posto, na linha dos já citados Pareceres da Superintendência Geral do CADE, da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE e da representaçãb do Ministério Público Federal junto ao CADE, voto pelo arquivamento do processo administrativo em relação às duas representadas, ante a ausência de provas suficientes.

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F_(QC) - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONbMICA - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.004771/2011-18 Representante: SDE ex officio Representados: Cordeiro Lopes Ltda. ("Cordeiro Lopes") e Centersstem Indústria e Comércio Ltda. ("Centersystem") Advogados: Vilma Pereira de Araujo, Soraya Cador Zendin de SouzaÃ, Gilberto Camilo Colagiovanrii e outros Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro EMENTA: Processo Administrativo. Acusação de discri4nação de rival mediante abuso de posição dominante (art. 20, incisos 1, II e 1V e art. 2, incisos IV e V, todos da Lei no 8.884/1994). Mercado de placas para automóveis comuns e especiais. Pareceres da SG, ProCADE e MPF pelo prquivamento em razão de insuficiência de provas. Voto convergente co1 pareceres, pelo arquivamento. Palavras-chave: discriminação de rival, placas comuns, ilaçração, placas especiais. APENAS VERSÃO PÚBLICA 1. RELATÓRIO 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pela então Secetaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ("SDE-MJ") para apurar, suposta prática anticoncorrencial consistente em discriminação de mercado injustifica4a.

Os segmentos envolvidos seriam os de (i) fabricação e comercialização de placas especiais para automóveis, e (ii) emplacamento e lacração de placas comuns de automólieis, 1 íi 1r 2 (0041453) SEI 08012.00477112011 - 18 / (E / Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.004771/2011 - 18 2. Ao tempo das condutas as representadas seriam monopolistas legais no segmento de lacração de placas comuns para automóveis no estado de São Paulo, nas enfrentavam competição no mercado de fabricação e comercialização de placas especiais. Aqui vale um esclarecimento. A legislação de regência separa placas comuns (conl1eccionadas em alumínio) de placas especiais (confeccionadas em outros materiais, luminosas ou refletivas). O fornecimento de placas comuns estaria abrangido pelo monopólio em lacração, e portanto teria apenas um fornecedor. O mercado de placas especiais seria submetido ao regime concorrencial (v. Portaria DETRAN-SP 930/1998, fis, 118). 3. O mercado de placas comuns, que tinha apenas um fornecedor por região no estado de São Paulo (eram II no estado, mas lO regiões sob responsabilidade da Cordeiro Lopes e 1 da Centersystem), funcionava da seguinte forma: o interessado no emplacamento ou reemplacamento do automóvel se dirigia ao estabelecimento do prestador de serviços ao DETRAN-SP (o vencedor da licitação).

Lá solicitava o serviço desejado(emplacamento com placas comuns ou especiais e lacraçâo). Tinha ainda a opção de pedir sua placa especial a fornecedor alternativo, que a entregava para emplacamento e lacração pela empresa selecionada em pregão do DETRAN-SP. Quando o proprietário do automóvel escolhia utilizar placa fornecida por outra empresa que não a prestador do serviço de lacração, haveria a utilização de medidas de discriminação (extravio de placas, de nota fiscal, recusa a custódia, concessão de "isenção" de custos apenas parà adquirente de placas das empresas monopolistas, demissão dos vistoriadores que lacrassem placas de competidores etc.). Assim, a acusação era de fechamento do mercado de placas especiais pelo uso do poder de mercado (monopólio Legal) ostentado no mercado de Placas comuns. 4. A inclusão da Centersystem no polo passivo, por sua vez, tem origem em informações semelhantes prestadas em relação a conduta de empresas monopolistas no mercado de venda e lacração de placas no estado de São Paulo (a partir de 2006, Centersystem e própria Cordeiro Lopes) por Reprinco Indústria e Comércio Ltda., Placasil Indústria e Comércio Ltda., P.A. Placas Brasil indústria e Comércio Ltda., European Placas, interp lacas Interior Placas Indústria e Comércio EPP, Tznel Indústria e Comércio Ltda., Placas Caponi Indústria e Comércio Ltda. e Center Placas Indústria e Comércio Ltda. (fis. 125, 133-134, 144, 154, 159-161, 204-205, 241-242, 246, 259).

Embora todas as empresas indicadas tenham apresentado queixas contra as monopolistaàl não indicaram 2 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.004771/2011-18 com precisão neste momento se existiriam distinção entre os comportamentos de Certersystem e Cordeiro Lopes. 5. Dentre as competidoras no mercado de placas especiais oficiadas, não reportaram anormalidade Placauto Indústria e Comércio Ltda. (fis. 124), RCD Placas Automotivas Indústria e Comércio Ltda. (fis. 157) e Sul Placas Indústria e Comércio de Placas Ltda. (fls. 202). 6. No que diz respeito ao período das condutas deste processo administrativo, segundo. informações apuradas naquele PA n° 08012.001099/1999-71 e disponívei publicamente2, a Centersystem e Cordeiro Lopes são as lacradoras eleitas pelo DETRA-SP a partir de 2006. Em contraste, Casa Verte Ltda. e Comepla, esta última condenada em processo já julgado, foram empresas que atuaram como monopolistas no mercado de lacração de placas até 2006, quando foram substituídas pelas aqui representadas. 7. instadas as representadas a se manifestarem sobre as acusações, a Centersystem alegou que as práticas imputadas não correspondiam à verdade dos fatos. A amparar esta versão juntou quatro declarações de fabricantes de placas concorrentes que afirmaram inexistir tal prática por parte desta empresa, mas apenas da Cordeiro Lopes Ltda.

Houve aqui uma especificação não constante das declarações apresentadas em momento anterior, já reportado no parágrafo sexto deste relatório. 8. A represeitada Cordeiro Lopes não apresentou defesa, mas às fls. 251-252 respondeu Ofício da SDE informando que outras empresas que participaran da licitação de adjudicação do monopólio do serviço de emplacamento e lacração em igualdade de condições estavam muito contrariadas com o resultado do certame. Disse que após a sua contratação pelo Estado de São Paulo as demais empresas criaramoi associação de "plaqueiros" na qual a Cordeiro não teve interesse em tomar parte e por isto estava 1 Nota de rodapé número 9 do Voto do Conselheiro Relator Carlos Ragazzo destaca Ressalte-se que em 2006 a Comepla e a Casa Verre deixaram de ser empresas contratadas [pelo DETRAN-SP], dando lugar às empresas Centersystem e Cordeiro Lopes. As demais representadas [naquele processo], Reprinco e Queiroz e Sousa não silo citadas em qualquer momento pelas demais concorrentes, pois deixaram de ser contratadas pelo Detran em 2000". 2 Com pregão, preço de placa de carro cai 70% em http: //www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff06012006I3.htm, consulta em 15.10.2013. Ver que a notícia indica que o Tribunal de Conta do Estado indicou alterações na forma de contratação Ao serviço visando prevenir problemas de falta de competição.

3 n / IF Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n°08012.004771/2011-18 sofrendo retaliação. Citou nominalmente como contrariadas as empresas DMM e European Placas. 9. Em 23 de outubro de 2012 foi declarada a conversão ao rito do processo administrativo da Lei n° 12,529/2011, vez que a instauração havia se dado ainda na vigência da antiga Lei n°8.884/1994 (fis. 312-313). io. Às fls. 314 a DMM voltou a ser oficiada para esclarecer os fatos objetos do processo. Às fls. 316 considerou que não veiculou qualquer imputação contra as representadas e que as informações anteriormente prestadas não tinham escopo punitivo. mas apenas obrigar o DETRAN-SP a abrir o mercado para todos os fabricantes tecnicamente habilitados. 11. Também oficiado para esclarecimento dos fatos, o Sindicato dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo informou que a situação não m ais persiste com relação à sociedade empresária Cordeiro Lopes Lida., tendo em vista o.rompimento do vínculo contratual com o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN-SF" (fis. 322). Considerando a informação de que a situação "não mais persistia", o mesmo Sindicado foi chamado a esclarecer se em algum momento anterior foram observados os fatos imputados às representadas (fis. 332-335). Em resposta o Sindicado alegou que não possuía em seu poder documentos ou provas sobre os fatos (fis. 341).

Sobre o rompimento do vínculo da Cordeiro Lopes com o DETRAN-SP, noticiado pelo Sindicato dos Despachantes Documentalistas, se deveu à apresentação de informações inverídicas visando obtenção de rendas superiores às efetivamente devidas. A conduta ocorreu porque o pagamento pelos serviços de emplacamento e Iacramentp não se dá com a entrega direta dos valores ao prestador do serviço, mas mediante recolhimento de guia oficial. As emplacadoras monopolistas eram remuneradas mediante a ditribuição destas rendas, que segue critério de número de serviços realizados no período. Os autos que documentam de forma completa esta conduta foram solicitados pelo CADE e fornecidos pelo DETRAN-SP, conforme documentação juntada em volume de acesso restrito ao CADE (fis. 1-435). 12. Ante estes fatos e em face dos conteúdos contraditórios dos elementos carreados, a Superintendência-Geral do CADE considerou insuficientes as provas e opinou pelo 4 n Volume cio Processa 2 (0041483) SE! 08012-0()1 77 ii Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n° 08012.004771/2011-18 arquivamento do processo em relação a ambas as representadas (fis., 361-378). Foi acompanhada em suas razões tanto pela Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE quanto pela representação do Ministério Público Federal junto q esta autarquia (361-378). 13. Éorelatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 14.

Acompanho as posições convergentes da Superintendência-Geral do CADE, da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE e da representação do Ministério Público junto a esta autarquia. 15. A conduta de discriminação buscando vantagem no mercado de jiacas especiais, pelo controle, via monopólio legal, do serviço de emplacamento, em tese poderia se classificar como anticompetitiva, mas o suporte probatório disponível é inSuficiente para o juízo condenatório, eis que não confere certeza sobre o realmente ocorrido. 16. Inobstante os esforços de instrução, os únicos elementos em desfavor das representadas são depoimentos de alguns competidores3, que possuem inresse direto na causa porque disputam mercado com as denunciadas. Um deles, inclusive, participou do Pregão Presencial DENTRAN-SP n° 20/2005 e não teve sua proposta aceita como mais ovantajosa pelo pregoeiro (trata-se do competidor lznel, conforme fis, 209-22), 17. A inserir elevado grau de dúvida acerca das informações aprestadas pelas competidoras em desfavor das representadas, vejo que com relaão à empresa Centersystem quatro das mesmas empresas que se queixavam de monoplistas de placas comuns e lacração no estado de São Paulo às fls. 131-156, 160-162, 206-245 e 258-259 (Placasil, European, lznel e Center Placas) chegaram a afirmar poster?ormente que as declarações anteriormente prestadas não informavam conduta discriminadõra praticada por Centersystem, mas apenas por Cordeiro Lopes. (fis. 305-311).

Reprinco Indústria e Comércio Ltda., Placasíl Indústria e Comércio Ltda., P.A. Placa Brasil Indústria e Comércio Ltda., European Placas, Interior Placas Indústria e Comércio EPP, lznel Indústria e Comércio Ltda., Placas Caponi Indústria e Comércio Ltda. e Center Placas Indústria e Comércio Itda. (fis. 125, 133-134, 144, 154, 159-161, 204.205, 241-242, 246, 259). 5 Volume de Processo 2 (004183) SEI 0801200477i/2011-í i í,. kÚS Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n°08012.004771/2011-18 18. Mas mesmo com relação à empresa Cordeiro Lopes há grande ; dúvida sobre a verdade dos fatos, de modo a convencer que não tenham ocorrido da mesma forma em que informado por alguns competidores. Neste sentido, vejo que declararam no ter incidentes de discriminação a relatar à SDE-MJ no período outros ofertantes de placas especiais atuantes no mesmo mercado: Placauto Indústria e Comércio Ltda. (fis. 124), RCf) Placas Automotivas Indústria e Comércio Ltda. (fis. 157) e Sul Placas Indústria , e Comércio de Placas Ltda. (fis. 202). Além disso, noto que a prática de discriminação apurada só seria possível mediante descumprimerito de cláusulas previstas no contratd administrativo assinado entre as representadas e o DETRAN-SP, que estabeleciam obrigações das contratadas para com os competidores, quais sejam: 7As placas especiais, produzidas pelas empresas contratadas e d?;

nais fabricantes credenciados, deverão ser entregues nos postos de lacração de cada uma das unidades de trânsito, em qualquer horário do período de funcionamento, devendo o funcionário responsável acusar o respectivo recebimento. 7.1. O aceite, a ser realizado em notas fiscais, relatórios e documentos pertinentes, conterá identificação pessoal e assinatura do empregado da contratada para a realização do emplacamento, lacraçâo e relacração. (.) 10 - A Contratada deverá dispensar o mesmo tratamento na hipótese da execução destes serviços para as placas especiais fornecidas por fabric»ite credenciado, vedada qualquer preterição ou preferência em relação a suas placas e tarjetas de série." (fis. 177-180) 19. Sucede que a Corregedoria do DETRAN-SP instaurou processo administrativo contra a Cordeiro Lopes para apurar irregularidade no cumprimento dos contratos e não apurou infrações a obrigações para com os competidores no mercado de placas especiais, mas apenas fraude na contabilidade e em documentos que dariam direito a crédito da empresa Cordeiro Lopes contra a entidade estadual de trânsito (fis. 1-435 de volume de acesso restrito ao CADE). ri 5,1 Volume de Processo, 12C)fli772C111 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo n°08012.00477112011-IS IIL CONCLUSÃO 20.

Isto posto, na linha dos já citados Pareceres da Superintendência Geral do CADE, da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE e da representaçãb do Ministério Público Federal junto ao CADE, voto pelo arquivamento do processo administrativo em relação às duas representadas, ante a ausência de provas suficientes. Brasília, 23 de outubro de 2013. fÍDUARDO PONTUAL RIBEIRO Conselheiro Relator 7 Volume de Processo 2 P041483) SEI 08012.004771/2011-18/ p. 419 ti - . (o

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