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CADE · Outros órgãos do CADE · 06/04/2010

Processo Administrativo nº 08012.007301/2000-38

Processo Administrativo nº 08012.007301/2000-38

Processo Administrativotexto integral
O Ministério Público do estado do Piauí - MP/PI, por meio do Serviço Especial de Defesa Comunitária - DECOM / PI, ofereceu no dia 18 de maio de 2000 representação contra o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado do Piauí — SINDIPETRO e seus associados por supostas práticas anticoncorrenciais no mercado de revenda de combustíveis na cidade de Teresina/PI.

Decisão

Sugere-se ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica — CADE a condenação do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Piauí e seu presidente à época, José Duarte Saraiva. 88. Os documentos constantes dos autos são robustos ao apontarem influência do SINDIPETRO na conduta dos postos de revenda de combustíveis em Teresina. Deflagram claramente a existência de um objetivo comum do Sindicato: padronizar os valores cobrados pelo litro da gasolina comum. Ademais, constata-se também dos autos que tal objetivo foi concretizado, caracterizando assim a prática de formação de cartel. 89. O poder do Sindicato reveloi-se bastante intenso e vasto, influenciando o mercado de revenda de combustíveis na cidade de Teresina — PI através de seus postos afiliados, que representavam maioria dos existentes. O SINDIPETRO conseguiu impor seus objetivos, de tal sorte que aquele agente que se opusesse aos seus nortes não teria forças econômicas para continuar ativo no mercado. 90. José Duarte Saraiva, então presidente do SINDIPETRO, utilizou o aparato do Sindicato para orientar condutas anticoncorrenciais aos seus afiliados. Diante das atas de assembléias existentes é possível constatar que a ilicitude praticada pelo sindicato deveu-se substancialmente às razões fornecidas pelo seu presidente, de forma que sem elas talvez o SINDIPETRO não tomaria tais decisões. 91. Diante de todo o exposto, entende-se pela existência de evidências nos autos da prática de cartel pelos representados, ao induzirem a prática de conduta uniforme entre os revendedores de combustíveis da cidade de Teresina/PI para que adotassem as decisões tomadas em reuniões do SINDIPETRO. Com isso, entende-se que os representados limitaram a livre concorrência e incidiram nas práticas infrativas à concorrência descritas nos arts. 20, Ie IV, e 21, II, ambos da Lei n.º 8.884/94. Sugere-se ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica — CADE a condenação do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Piauí e seu presidente à época, José Duarte Saraiva.

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO Autos nº: 08012.007301/2000-38 Natureza: Processo Administrativo Representante: Ministério Público do Estado do Piauí Serviço Especial de Defesa Comunitária (DECOM/PD). Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado do Piauí SINDIPETRO/PI e José Duarte Saraiva. Advogados: Audrey Martins Magalhães, Mansueto Martins Magalhães, Célia Leite Martins Magalhães, Josélio da Silva Lima, José Norberto Lopes Campelo, Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, Raniel Barbosa Nunes e outros. Senhora Diretora!, IL RELATÓRIO I1 Da Representação 1. O Ministério Público do estado do Piauí - MP/PI, por meio do Serviço Especial de Defesa Comunitária - DECOM / PI, ofereceu no dia 18 de maio de 2000 representação contra o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado do Piauí SINDIPETRO e seus associados por supostas práticas anticoncorrenciais no mercado de revenda de combustíveis na cidade de Teresina/PI. 2. Em sua representação o MP/PI alega que os preços cobrados pelo litro do combustível na capital piauiense estavam muito acima da média dos preços cobrados na capital vizinha, Fortaleza/CE. Para comprovar seus argumentos, o MP/PI realizou pesquisa de preços na cidade de Fortaleza e constatou que a média de revenda na capital cearense era mais elevada que em Teresina, conforme gráfico abaixo:

1 A presente nota técnica contou com a colaboração de Carlos Augusto Passos Maciel, estagiário deste DPDE. Palácio da Justiça Raimundo Faoro- Esplanada dos Ministérios Bloco T 5º andar Sala 538 - CEP 70064-900 - Brasília DF - Tel. (61) 2025.3396 Fax (61) 2025.3497MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECON Preços da Gasolina Aditivada Fortaleza / CE E Teresina / PI Preço Min. Preço Max. 3. Tratando ainda da questão dos preços dos combustíveis praticados em Teresina, o MP/PI acredita que um forte indício da ocorrência de conduta concertada entre os agentes de mercado é a baixa variação de preço entre os diversos postos. 4. Diante desses indícios, o parquet resolveu realizar uma audiência pública para que o Sindicato explicasse o que estaria possibilitando que os preços ofertados na cidade fossem tão próximos uns dos outros e por que os valores estariam tão acima dos preços praticados nas metrópoles vizinhas. 5. O SINDIPETRO argumentou que os custos com fretes eram diferentes de Fortaleza, sendo que o valor contratado pelos comerciantes de Teresina era superior ao frete cobrado na cidade de Fortaleza. Quanto às baixas diferenças de preços entre os postos de Teresina o SINDIPETRO não apresentou nenhuma explicação para o fato. 6. Constam, ainda, os seguintes documentos anexos à denúncia: (i) a pesquisa nos postos de gasolina de Teresina; (ii) o termo de audiência realizada com o SINDIPETRO; (iii) documentos fornecidos pelo Sindicato;

(iv) preços da gasolina comum praticados em Teresina; (v) planilha de custos de posto de gasolina e (vi) fotocópias de notas fiscais. I2 Das Diligências da SDE 1h A Secretaria de Direito Econômico SDE passou então a instruir o feito, dando início à coleta de dados para o deslinde da questão. Às fl. 91 consta oficio à Agência Nacional de Petróleo ANP para que esta elaborasse uma nota técnica sobre o comportamento do mercado de revenda de combustíveis em Teresina/PI. 8. A ANP, às fls. 92, apresentou parecer em que demonstra o funcionamento do mercado de combustíveis em Teresina, informando existir naquela cidade, à época, 99 postos revendedores, sendo 13 bandeira branca e o restante (86 estabelecimentos) operavam por meio de contrato de exclusividade com alguma distribuidora. O parecer da ANP analisou o comportamento dos preços cobrados pelos revendedores para o litro do combustível. Restou comprovado que o coeficiente de variação era muito pequeno, demonstrando uma linearidade de preços, e que a margem de comercialização era muito alta, oferecendo espaço para uma redução dos preços e Processo Administrativo n.º 08012.007301/2000-38 Página 2/15MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ! possibilitando existir maior concorrência, comportamentos esses que não estavam ocorrendo em Teresina. 9. O Ministério Público do estado do Piauí encaminhou nova documentação, por meio do DECOM?PI, consubstanciada em cópia de ação civil pública em desfavor dos postos de Teresina. 10.

A SDE encaminhou oficio (fls. 130) para solicitar do SINDIPETRO a relação dos postos associados ao sindicato à época dos fatos. Foi solicitado, também, que a entidade enviasse o nome de seus representantes legais, bem como cópia das atas de todas as reuniões promovidas pelo referido Sindicato. 11. O SINDIPETRO respondeu às fls. 133 com a relação dos representantes da instituição, sendo que à época seu presidente era José Duarte Saraiva, Márcia Fernanda Sampaio a secretária e Luis Chagas de Araújo o tesoureiro. Já nas fls. 134 à 147 constam cópias das atas de assembléias realizadas pelo sindicato. Após as atas verifica-se a relação dos postos filiados ao SINDIPETRO. 12. Às fls. 158 a SDE reiterou ao SINDIPETRO o pedido de informações constante do oficio de fl. 130, alegando que as informações prestadas em resposta a tal oficio teriam sido fornecidas de forma incompleta, pois havia solicitado cópia das atas de assembléias do mês de janeiro de 2000 até a data do oficio (março de 2002), sendo que o sindicato enviou cópia das atas de reuniões feitas até o mês de maio de 2000, assim tendo um vazio de 2 anos. 13. Quanto à reiteração do pedido feito pela SDE, o SINDIPETRO simplesmente reapresentou o que esta SDE já havia recebido daquele Sindicato, ou seja, o SINDIPETRO trouxe cópias das atas de reuniões realizadas até meados de 2000. Dessa maneira, a SDE solicitou pela terceira vez (fl.

192) que fosse enviada cópia das atas realizadas no mês de maio de 2000 e seguintes, especificando claramente que necessitava as dos anos de 2000, 2001 e 2002. 14. A resposta do SINDIPETRO foi no sentido de dizer que não poderia enviar as atas solicitadas por esta SDE por não existirem tais documentos. Segundo o Sindicato, o fato de não disporem de toda a documentação era devido a não terem sido realizadas reuniões naquele período, pois não havia quorum suficiente para que ocorressem, vez que a categoria não estava mais prestigiando as reuniões. 15. Nota Técnica exarada pela ANP às fls. 196, atualiza o número de postos existentes em Teresina até o dia 19 de junho de 2002, passando dos 99 anteriormente considerados para 118 postos até então cadastrados. Às fls. 197 consta tabela em que mostra a divisão desses postos por bandeiras. A ANP conclui pela existência de indícios de cartelização na rede de revenda de combustíveis, tanto para álcool quanto para gasolina, na cidade de Teresina. Segunda a ANP, tal conclusão pode ser corroborada pelas constatações dos preços praticados na revenda. Restaram demonstradas as altas margens de comercialização e baixíssimos valores na variação de preços entre os agentes econômicos. Tais indícios ainda se agravam quando considerados diante dos valores da distribuição, que foram bastante distintos. 16.

De posse da relação de postos associados ao SINDIPETRO, a SDE houve por bem oficiar tais estabelecimentos buscando saber os preços de aquisição e de revenda da gasolina tipo C em variadas datas. As respostas constam nas páginas de 408 a 843. Processo Administrativo n.º 08012.007301/2000-38 Página 3/15MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 17. A ANP houve por bem elaborar nova Nota Técnica, complementar à juntada às fls. 195, sendo as conclusões as mesmas das notas anteriormente exaradas: altas margens de revenda associadas a baixos coeficientes de variação de preços, ou seja, caracterizando a existência de cartel. 13 Da Instauração de Processo Administrativo 18. No dia 22 de julho de 2003 SDE, com base nos robustos indícios de infração à ordem econômica, instaurou Processo Administrativo em desfavor do SINDIPETRO e de seu Presidente à época, José Duarte Saraiva. Os fatos que comprovariam a influência do Sindicato na uniformização de preços em Teresina são as atas das assembléias enviadas pelo próprio sindicato, em que aparece relatos de decisões que objetivavam uma prática comercial concertada pelos revendedores de combustível. Ademais, somou força para que fosse instaurado o processo administrativo as três notas técnicas elaboradas pela ANP que indicavam a existência de fortes indícios da prática de cartel. 19. O despacho instauradorfoi devidamente publicado no Diário Oficial da União, cuja cópia está presente nos autos às fl. 874 e 875.

Após sua publicação, os representados foram devidamente notificados da abertura do Processo Administrativo. Os avisos de recebimento das notificações constam dos versos das fls. 885 e 886. 14 Da Defesa dos representados 20. Os dois representados no presente processo constituíram os mesmos representantes legais para atuarem no feito. Assim, a defesa apresentada pelo SINDIPETRO (fls. 888/979) foi a mesma apresentada por José Duarte Saraiva. 21. Em sua razões de defesa o SINDIPETRO alega que todo sindicato tem a função de orientar seus associados no sentido de proteger e defender os direitos da classe. 22. Argumenta, ainda, que, apesar de deter a função de proteger e defender a classe, a instituição não pode interferir nas atividades de cada associado, alegando que, ainda que fizesse orientações, cada um dos associados é independente para agir como bem entender. Os postos de combustíveis são empresas privadas, cujas gerências não se submetem a qualquer sindicato. 23. O Sindicato acredita que não havia na época dos fatos lucros abusivos por parte dos postos de combustíveis, pois os preços eram tabelados pelo próprio Governo Federal, impossibilitando que aqueles cobrassem valores absurdos. Transcreve trechos de um informativo da ANP, constante na fl.

938, em que a Agência afirma vigorar apenas após 2002 a liberdade de preços na cadeia produtiva de combustíveis, defendendo, assim, que os fatos apurados no processo, que teriam ocorrido em 1997, 2000 e 2001, estavam fora do período de liberdade de preços. 24. Assim, devido ao tabelamento de preços por parte do próprio governo, a defesa afirma que a SDE interpretou equivocadamente as atas de assembléias contidas logo no começo dos autos, pois nada o sindicato poderia fazer para uniformizar os preços na revenda, visto que estes já eram lineares. Processo Administrativo n.º 08012.007301/2000-38 Página 4/15MINISTÉRIO DA JUSTIÇA é SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 25. Argumentam os representados que não foram, na representação, identificados os postos revendedores que estariam envolvidos no cartel. Ademais, afirmam existir em Teresina demasiada concorrência entre esses agentes de mercado, situação proporcionada pelas condições geográficas em que se encontram os postos, muitas vezes bastantes próximos uns dos outros. 26. Em se tratando da localização geográfica dos postos, a defesa vai além, acreditando que por essa condição, de estarem os postos próximos uns dos outros, é que se dá a semelhança de preço, visto que um estabelecimento atua sempre com receio de que a clientela corra para o concorrente vizinho. 27.

O SINDIPETRO e José Duarte Saraiva alegam existir 163 postos revendedores de combustíveis em Teresina, número que, supostamente, impossibilitaria uma combinação entre os agentes econômicos. 28. Os representados consideram ser descabida a afirmação de que obtinham lucros abusivos na revenda de combustíveis. Para eles, não se pode fazer tal consideração sem se fazer o levantamento de todos os gastos advindos da atividade comercial que um posto de combustível proporciona. Assim, para obter o lucro líquido, as contas deveriam levar em consideração não só os custos com a compra do combustível, mas também gastos com funcionários, impostos e outros gastos tidos com o funcionamento do estabelecimento. 29. Em relação à ação civil pública, o SINDIPETRO, juntamente com seu então Presidente, informou que foi prolatada sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A cópia da sentença veio anexa à defesa e foi juntada às fls. 971/976. 30. Para os representados, é descabida a comparação entre os valores de revenda de combustíveis entre diferentes estados, isso porque a carga tributária e a composição dos fatores econômicos variam de estado para estado, influenciando no preço cobrado do consumidor final. 31. Diante dessas considerações é pedido que seja arquivado o feito por não haver provas da existência de cartel, não ter havido exame do mercado relevante, a definição das empresas participantes do cartel e nem as considerações de qual seria o mercado relevante.

IS | Das manifestações de outros órgãos públicos 32. O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 82, atualizando informações sobre a ação civil pública que havia movido contra o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no estado do Piauí. Fez um retrato do mercado de revenda de combustível no estado, o qual seria o mais precário do país, situação que o motivou a tomar diversas providências, inclusive solicitação de quebra de sigilo telefônico, porém não tendo êxito em nenhuma delas em razão da justiça tê-las negado. 33. Àsfls. 1.011 a ANP junta cópia de Nota Técnica elaborada a pedido do DECOM/PI. A referida agência constatou fortes indícios de cartelização. Segundo ela, o mercado apresentava momentos em que o coeficiente de variação de preços era muito baixo, porém acima de zero, e em alguns períodos, este coeficiente era igual a zero, ou seja, os preços eram todos iguais. Também corre na linha de indícios de conduta concertada a constante margem de revenda, que se mantinha sempre alta. Cabe ressaltar que o produto considerado foi o de Gasolina Comum. A Processo Administrativo n.º 08012.007301/2000-38 Página 5/15MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ANP veio novamente emitir Nota Técnica às fls. 1.027/1.038, porém sem muito mais a se acrescentar, como a própria agência considera no último parágrafo da fl. 1.038.

Ademais, cumpre notar que a ANP considera curioso o fato de que os momentos de maior coeficiente de variação de preços coincidiam com os momentos em que o mercado era questionado por algum órgão, seja administrativo ou judicial. 34. A Secretaria de Acompanhamento Econômico - Seae/MF apresentou Nota Técnica às fl. 1.040. Faz um breve relatório que segue com a análise dos fatos. A nota é bastante concisa e muito detalhada nas afirmações, de forma que esclarece o funcionamento do mercado e explica qual deveria ser a conjuntura constatada caso houvesse livre concorrência. Assim, pode-se observar do documento que a Seae/MF acredita no poder indutor do SINDIPETRO para influenciar no comportamento dos agentes econômicos, creditando não só ao sindicato, mas também ao seu presidente, José Duarte Saraiva. 35. Para o douto órgão do Ministério da Fazenda, as atas das assembléias são claras em seus dizeres, não restando dúbia interpretação. Elas são as provas materiais de que o sindicato estaria influenciando e de como isto estaria se dando. 36. Faz também um comparativo dos momentos em que apresentavam o coeficiente de variação um pouco mais alto com as datas em que ocorreram as audiências com o Ministério Público Federal. Assim fica evidenciado das tabelas das fls. 1.043/1.047 que as margens de revenda eram baixas e os coeficientes de variação era alto apenas quando o poder público buscava apurar os fatos, existindo uma coincidência duvidosa. 37.

Para a Seae/MF, o poder de mercado do SINDIPETRO estaria justamente no número de postos que este teria como seus associados, atingindo um percentual de 91,91% dos postos existentes em Teresina àquela época. Dessa forma, através de sua capacidade indutora em seus associados, o SINDIPETRO teria um poder de mercado também da ordem de 91,91%. 38. Em conclusão, a Seae/MF não vislumbra na defesa dos representados argumentos que procurem afastar a materialidade dos fatos/indícios encontrados nos autos. Pelo contrário, apresenta argumentos que corroboram para a sustentação de que havia prática concertada, pois afirma existir em Teresina um grande número de postos revendedores de combustível, que para a defesa diminuiria a competitividade, mas para a Seae deveria aumentar a concorrência. Assim, conclui a nota por haver prática concertada entre os agentes no mercado de revenda de gasolina comum na cidade de Teresina / PI, recomendando ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica Cade a aplicação de multa pecuniária e que, se for aceita, essa decisão seja publicada em jornal de grande publicação. I6 Documentos interpostos pelos representados 39. Às fls. 1.057/1.082 o SINDIPETRO protocolizou parecer técnico elaborado por economista com o fim de contrapor as Notas Técnicas da ANP e SEAE. O documento é bem extenso em sua defesa. Trata de caracterizar o comércio internacional de petróleo, assim como o comércio nacional.

Questões políticas são abordadas na nota para justificar momentos importantes do mercado deste produto. Em síntese, o parecer do economista Francisco Heitor Leão da Rocha afirma não haver provas de os agentes econômicos estarem agindo de forma Processo Administrativo n.º 08012.007301/2000-38 Página 6/15MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO concertada; o Governo ainda interferia nos preços do mercado, mesmo que de forma indireta e que a simples linearidade dos preços não significa, nem prova, a existência de cartel. 40. O SINDIPETRO juntou aos autos cópia de notificação judicial realizada por ele ao ex- promotor de justiça, Dr. José Gil Barbosa Junior, por este estar afirmando nos jornais que havia cartel na revenda de combustíveis de Teresina / PI. I7 Da instrução processual 41. A SDE elaborou Nota de Saneamento, constante às fls. 1.138/1143 e concluiu não haver na defesa dos representados nenhuma questão preliminar. Dessa forma, a Secretária de Direito Econômico considerou o feito saneado e publicou tal decisão no Diário Oficial da União, cuja cópia consta às fls. 1.145, de tal sorte que ficaram os representados intimados, tal como determina o art. 35 da Lei nº 8.884/94 c/c o art. 53 da Portaria nº 4/2006 a especificar, no prazo de 5 dias, as provas que pretendessem produzir, assim como o rol de testemunhas. 42.

Transcorridos os 5 dias de prazo para que fosse apresentada a prova, bem como as testemunhas, não foi recebido pela SDE nenhum documento especificando, ou contendo, tais informações ou apresentando questões preliminares. Respeitado o decurso do tempo, a SDE elaborou então a Nota de Alegações Finais, constante de fls. 1.146/1.153. Nesta nota foi aberto o prazo de 5 dias para que fossem apresentadas as alegações finais dos representados, a fim de que o processo transcorresse como determina a Lei. O despacho da Sra. Secretária determinando a abertura de prazo consta na página 1.154 e foi publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de janeiro de 2010, cuja cópia aparece na fl. 1.155. 43. O SINDIPETRO veio às fls. 1.159/1.162 requerer a juntada de instrumento procuratório; solicitar a retirada de cópia integral dos autos; a repetição da intimação lançada no Diário Oficial da União do dia 27 de janeiro de 2010. Segundo o SINDIPETRO, a intimação deveria ser realizada novamente por ter sido feita de forma irregular, haja vista que, para o Sindicato, deveria ter sido feita pessoalmente, pois os interessados não são indeterminados. 44. | Diante dos requerimentos feitos pelo Sindicato, a SDE elaborou Nota Técnica (fls. 1.164 / 1.166) em que defere alguns pedidos, e indefere outros, justificando todos ao final da nota.

Foi concedido o prazo adicional de 5 dias para que os representados apresentassem suas alegações finais, porém foi indeferida a notificação via postal, pois, como determina a Lei n.º 8.884/94, a intimação só será feita pessoalmente no momento de instauração do Processo Administrativo, sendo as demais intimações feitas através do Diário Oficial da União, sendo obrigação dos advogados dos representados acompanharem as publicações oficiais referentes aos seus clientes. 45. A SDE também requisitou que o representado SINDIPETRO apresentasse cópia autenticada, ou original, da Ata Geral de Posse do Sindicato, de modo que regularizasse sua representação processual, uma vez que o causídico que veio aos autos difere daquele que vinha defendendo o aludido Sindicato desde a instauração do Processo Administrativo. 46. O SINDIPETRO (fls. 1.169/1.170) se apresentou novamente aos autos argumentando que lhe está sendo cerceado o direito de ampla defesa e contraditório, que não lhe foram fornecidas cópias dos autos, e que a intimação mais uma vez havia sido feita de forma irregular. Processo Administrativo n.º 08012.007301/2000-38 Página 7/15MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 47. Esteéo relatório. Na | H. ANÁLISE H.1 Dos argumentos apresentados pelo SINDIPETRO em sede de alegações finais 48. Foram apresentadas pela SDE às fls.

1.138/1.144 e 1.146/1.154 notas de saneamento e de alegações finais, respectivamente, dando oportunidade para que os representados apresentassem provas, testemunhas e questões preliminares. No entanto, após essas duas claras oportunidades, apenas o SINDIPETRO argumentou não ter sido ele devidamente intimado dos atos processuais, mais especificadamente da publicação das notas de saneamento e a de alegações finais. 49. Como explicado em nota constante de fls. 1.164/1.166, o SINDIPETRO foi devidamente notificado desses atos processuais. Para esclarecimento, a notificação em processo administrativo, cuja matéria é a defesa da livre concorrência, é regida pela Lei 8.884/94 e ocorre das seguintes formas: Instauração de Processo Administrativo: Intimação pessoal conforme determina o $ 2º do art. 33 da Lei 8.884/94. Demais atos processuais após instauração do Processo Administrativo: Intimação por meio de publicação no Diário Oficial da União, conforme previsto no $ 3º do art. 33 da Lei 8.884/94. 50. Assim sendo, contrário ao afirmado pelo SINDIPETRO, este representado foi intimado conforme determina a legislação, de forma que não existe qualquer irregularidade nos atos processuais, em especial aos despachos de fls. 1.154 e 1.163, que por sua vez abriram prazos para a apresentação de provas, testemunhas e alegações finais. 51.

Quanto à suposta negativa desta SDE em fornecer cópia dos autos ao SINDIPETRO tal argumento não merece prosperar porque simplesmente não há como haver negativa sem nem pedido de cópias há. 52. Com efeito, os autos do processo em tela, que são integralmente públicos, sempre estiveram à disposição do público em geral tanto para vista como para cópia no Setor Processual deste DPDE. Todavia, não há registro, seja nos autos ou no Setor Processual, de que o SINDIPETRO tenha pedido vistas dos autos ou preenchido o formulário próprio deste DPDE de pedido de cópias. Portanto, não há o que se falar em cerceamento de ampla defesa ou contraditório por negativa de fornecimento de cópias dos autos porque não houve pedido do Representado nesse sentido. 53. Tais petições protocoladas pelo SINDIPETRO aparentam estarem imbuídas de caráter meramente procrastinatório do feito, pois apenas repisam o que já foi argumentado e devidamente contraposto por este DPDE. Processo Administrativo n.º 08012.007301/2000-38 Página 8/15MINISTÉRIO DA JU STIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECO) ICO IL2 Da abertura do mercado de combustíveis 54. Em sua defesa os representados alegam que, à época dos fatos, o mercado de combustíveis era regulado pelo Governo, assim não podendo, mesmo se quisessem, controlar os preços. 55. Sobre o argumento dos representados cumpre esclarecer que na década de 90 se deu inicio à abertura do mercado de combustíveis em decorrência da mudança da conjuntura econômica brasileira.

A margem de revenda, que era controlada pelo governo, passou a ser livre a partir da Portaria MF nº 59, de 29 de março de 1996, portaria esta que liberou os preços tanto na revenda quanto na distribuição. Em certos estados os preços continuaram sendo pré-fixados, porém o estado do Piauí, ressalte-se, não estava nesse rol, sendo que o processo de desregulamentação dos preços foi concluído no ano de 2002 com a instituição da CIDE. 56. Assim, na data do início da instrução processual, 18 de maio de 2000, os preços no mercado de Teresina/PI já estavam liberados pelo Governo, conforme bem apontou a Seae/MF em seu parecer acima mencionado, cabendo a cada estabelecimento determinar livremente sua margem de revenda. IL3 Da Atuação do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo SINDIPETRO / PI - e de seu então presidente José Duarte Saraiva 57. É importante salientar o papel que qualquer sindicato tem diante de seus associados e da classe que representa. 58. As associações de classe, sindicatos e federações são compostos por indivíduos e empresas com interesses comerciais em comum, que se unem a fim de defender seus interesses comerciais e profissionais. O papel de tais associações na economia moderna é amplamente reconhecido: suas atividades beneficiam seus membros, especialmente os menores, e também podem contribuir para o aumento da eficiência do mercado. 59.

Não obstante, a despeito dos seus muitos aspectos benéficos e mesmo pró-competitivos, as entidades de classe, por sua própria natureza, são expostos a risco não desprezível de serem responsabilizados por práticas anticoncorrenciais. 60. A este respeito, explica estudo conjunto do Banco Mundial e da OCDE (2003): As associações comerciais desempenham muitas funções legítimas e positivas, como a educação dos membros sobre avanços tecnológicos e outros avanços na indústria, na identificação dos problemas 4 Os estados em que não foram liberalizados os preços dos combustíveis eram: Acre, Amapá, Roraima, Rondônia, Amazonas, Pará, Tocantins e Mato Grosso (excetuando-se a base de distribuição de Barra do Garça - MT e sua região de influência). [[WWWw>[][Ww[Www> = Processo Administrativo n.º 08012.007301/2000-38 Página 9/15go MINISTÉRIO DA JUSTIÇA A Pa SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO as potenciais com os produtos, facilitação de treinamento em assuntos legais ou administrativos, e agindo como patrono de interesses ou lobby ante os órgãos governamentais. Mas as reuniões das associações comerciais podem também servir como um fórum para as ações dos cartéis, e as próprias associações podem ocasionalmente se envolver em atividades anticompetitivas.

O compartilhamento de informações relevantes à concorrência pode estimular ou apoiar uma colusão tácita ou explícita, e as associações comerciais estão geralmente situadas de forma ideal para facilitar esses intercâmbios anticompetitivos (grifos nossos) 61. Algumas das atividades dessas associações são protegidas por direitos fundamentais, quais sejam, o direito à livre associação e à liberdade de expressão (Constituição Federal, art. 5º, incisos IX e XVID. Todavia, o exercício de tais direitos fundamentais não pode desconsiderar outros princípios constitucionalmente protegidos, notadamente o da proteção ao consumidor (CF, art. 170, inciso V), o da livre iniciativa (CF, art. 1, inciso V e art. 170, caput) e o da livre concorrência (CF, art. 170, inciso IV). 62. Nesse sentido, as palavras do Conselheiro-Relator Thompson Andrade, no Processo Administrativo n. 08000.007201/97-09: Realmente, não paira dúvida sobre essas garantias e não se contesta a existência da AMB como entidade representativa da classe médica. Mesmo assim, não há qualquer incompatibilidade entre essas duas garantias fundamentais [livre associação e liberdade de expressão] e a Lei n. 8.884/94. Em princípio, a atuação de qualquer associação é aceita, como forma de preservar a democracia. Todavia, deve-se recordar que em um Estado Democrático de Direito o limite a atuação dos entes privados encontra-se na preservação do interesse público.

(.) Assim é que o artigo 170 da Carta Magna determina que a ordem econômica deve sempre observar a livre concorrência e a defesa do consumidor. Tão importante quanto zelar pela liberdade de associação é cuidar para que estes dois princípios não sejam atacados. Isso não significa escolha de uma garantia constitucional em detrimento de outra, mas sim harmonização entre todas, a fim de se garantir a supremacia do interesse público. 63. Com efeito, ao mesmo tempo em que é instrumento necessário para a defesa dos interesses de determinada classe produtiva, a participação ativa de empresas e profissionais em associações, sindicatos e federações pode oferecer a oportunidade para acordos e práticas anticoncorrenciais, visto que permite encontros regulares entre concorrentes e a discussão de questões comerciais de interesse comum. Deve-se esclarecer, entretanto, a mera participação em associação, por si, não pode ser vista como uma violação às regras concorrenciais ou como indício capaz de provar uma conspiração anticoncorrencial. 64.

Embora haja um consenso quanto ao fato de que associações comerciais, sindicatos e federações devem se submeter às regras concorrenciais, para impedir que seus membros escapem à aplicação da lei antitruste agindo por meio dessas entidades, o papel destas em infrações à ordem econômica pode variar de maneira significativa, bem como a sua responsabilização pela Processo Administrativo n.º 08012.007301/2000-38 Página 10/15MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO conduta anticompetitiva. Nesse sentido, a associação seria responsabilizada juntamente com os seus afiliados se tiver uma função distinta da destes, seja sugerindo, orquestrando ou executando uma conduta ilegal. Por outro lado, não deveria ser responsabilizada se a infração foi cometida pelos seus membros sem a ciência e participação da própria associação. Ainda, pode haver práticas anticoncorrenciais cuja autoria é da própria federação, sem que seja possível divisar clara participação de seus associados. Nesse sentido, a Lei 8.884/94 deixa explícita a possibilidade de se imputar a associações de classe a prática de condutas anticoncorrenciais: Art. 15. Esta lei aplica-se às pessoas fisicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. 65.

Como visto, a ação de entidades de classe de divulgar informações comercialmente sensíveis, tais como orientação sobre a margem de lucro, preços atuais e futuros, custos e níveis de produção, bem como a de coordenar a atuação de agentes no mercado, contraria diretamente os ditames da Lei 8.884/94, na medida em que gera ou tem potencial para gerar efeitos anticoncorrenciais. Assim, o SINDIPETRO e seu presidente José Duarte Saraiva, enquadram-se nessa conduta quando emitem comunicados com o fim de uniformizar as práticas dos agentes de mercado, conforme se depreende das atas de assembléias apresentadas às folhas 134/147, e em especial as de fls. 136, 138, 140 e 141. 66. Por fim, necessário destacar que a SDE não tem economizado esforços em informar entidades de classe sobre as precauções a serem tomadas em suas atividades diárias, a fim de não incorrerem em ilícitos anticoncorrenciais, nem, consequentemente, alterarem artificialmente as condições de mercado. Desde outubro do ano passado, a SDE enviou a aproximadamente 4.000 entidades de classe exemplar da cartilha Combate a Cartéis em Sindicatos e Associações, incluindo-se na lista de destinatários o SINDIPETRO. I.4 Mercado relevante investigado 67. De forma geral, a indicação de prática anticompetitiva em determinado setor ou segmento da economia já traz consigo embutido o delineamento do mercado relevante afetado.

Na representação consta que os Representados teriam orientado os agentes do mercado de revenda de combustíveis a praticarem conduta uniforme após a realização de reuniões lideradas pelo SINDIPETRO. 68. No presente caso, entende-se que o mercado relevante na dimensão produto afetado pela conduta objeto do presente processo administrativo pode ser definido como revenda de gasolina comum. 69. Já a delimitação do mercado relevante na dimensão geográfica está condicionada ao alcance da atuação do SINDIPETRO no setor de revenda de gasolina comum. Nesse sentido, considerando que, em resposta a oficio enviado pela SDE foi informado a relação dos postos afiliados ao sindicato, bem como os respectivos endereços, pode-se constatar que se trata de estabelecimentos localizados na cidade de Teresina PI, assim restringindo o mercado relevante na dimensão geográfica apenas à cidade de Teresina e sua região metropolitana. Processo Administrativo n.º 08012.007301/2000-38 Página 11/15MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO II.5 Poder de mercado 70. | O poder de mercado nos mostra o quanto determinada empresa, sociedade, associação ou até mesmo pessoa física têm de representatividade no ramo em que atua, mostrando também se as posturas adotadas por ela são capazes de determinar os rumos daquele especifico mercado. 71. O SINDIPETRO, através de seus associados detêm grande parcela dos postos de combustíveis em atividade em Teresina PI.

Em resposta ao pedido de informações solicitadas por esta SDE, o Sindicato enviou relação dos postos associados, os quais somavam 85 estabelecimentos. Já a ANP, colaborando com as investigações, informou a esta secretaria que em 2002, através de oficio constante de fl. 196, que a capital piauiense tinha 118 postos de combustíveis. 72. Com esses números torna-se possível o dimensionamento do poder de mercado do SINDIPETRO em que seus 85 associados representam 72,03% dos 118 estabelecimentos existentes à época. Nesse mister é analisado apenas o mercado relevante para o caso tratado, que é a cidade de Teresina PI e sua região metropolitana. 73. Como bem especifica a Lei Antitruste (art. 20, $ 3º da Lei 8.884/94) um agente de mercado deve no mínimo deter 20 % de participação de mercado para que se possa presumir que possua poder de mercado. Assim sendo, o Sindicato, atuando através de seu presidente, enquadra-se como uma entidade que exerce posição dominante no mercado de revenda de combustíveis dentro da região de Teresina PI. X.6 Da Existência de fortes indícios de infração à ordem econômica 11.6.1 Das Atas das assembléias 74. Às fls. 134/147 constam atas de assembléias realizadas pela diretoria do Sindicato com a finalidade de discutir questões do mercado de combustíveis. Não só foram discutidas questões de mercado, como também foi decidido de que forma agiriam os proprietários de postos. Pode-se observar tais práticas nos seguintes trechos de atas: (A. 136).

para que os revendedores estejam atentos para que não haja briga de preços e prazos. 75. As formas de pagamento é um meio que os diversos agentes de mercado encontram para conquistar os clientes e assim melhorar os serviços prestados à sociedade. Nesse sentido, encaixa-se perfeitamente em forma de atuação do comerciante, vale dizer, como uma prática comercial. No trecho extraído da ata constante na fl. 136 observa-se a orientação que o sindicato prestava no sentido de que todos os agentes agissem da mesma maneira, sem diferenciação de prazos. 76. Já na ata constante às fls. 138, ao tratar do suposto aumento que as distribuidoras passariam às revendedoras, o Sindicato explicou qual foi a decisão tomada naquela reunião: Processo Administrativo n.º 08012.007301/2000-38 Página 12/15ÃO) E/ | SA MINISTERIO DA JUSTIÇA R SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO E (verso fl. 138) Ficou decidida na maioria que não repassaria esse percentual ao consumidor final, mas que se explanaria na imprensa sobre a real situação. 77. Neste trecho trata o sindicato de decidir qual seria o comportamento dos revendedores quanto ao aumento que eles estariam expostos sobre o valor da mercadoria. Fica clara a mensagem de que os comerciantes deveriam agir de maneira concertada. 78. Nas reuniões seguintes o sindicato passa a discutir de que forma influenciaria na escolha, por parte da câmara dos vereadores de Teresina PI, das distâncias mínimas entre os postos.

Pode-se constatar também das atas que o esforço do SINDIPETRO em decidir as distancias mínimas surgiu efeito. Em uma reunião eles cogitam qual seria a distância ideal, e posteriormente, em outra decisão, é possível ver que a distância estabelecida pelo sindicato é a distância aprovada pela câmara municipal, refletindo assim sua forte influência, utilizando-a para levantar barreiras à entrada de novos agentes de mercado, bem como cuidando da divisão ( geográfica: (fl. 138) O Sr. presidente José Duarte passou a palavra para o Sr. Robert Mendes que falou sobre as reuniões comparecidas na prefeitura com o prefeito Sr. Firmino Silva, sobre regulamentação de distâncias. (fl. 140) Foi cogitado a possibilidade de mudanças de distância de postos de gasolina em Teresina de 500m para (0) zero. (fl. 141) Foi aceita em votação na câmara municipal a legalização de 500mts de distância de um posto para outro. Votação ganha com votos de (11/contra 05). 79. Ressalte-se que a mencionada Lei, caso tenha sido sancionada pelo Prefeito e ainda esteja em vigor no município de Teresina é inconstitucional, pois a matéria é objeto de súmula do a Supremo Tribunal Federal: SÚMULA 646 OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA 11.6.2 Da análise econômico do comportamento dos preços de revenda 80. Foi solicitado pela SDE à ANP diversos exames sobre o mercado de revenda de combustíveis na cidade de Teresina.

Como se pode extrair desses estudos, o produto gasolina comum apresentou diversas peculiaridades. Assim, na analise econômica da gasolina comum restaram demonstrados os indícios de prática cartelizante no mercado. 81. Antes de se prosseguir na análise, convém ressaltar o que o que se espera da estrutura de preços de qualquer produto quando em um ambiente de concorrência é que os preços dos diversos agentes econômicos do ramo tendem a cair até seu limiar, até aquele ponto em que o Processo Administrativo n.º 08012.007301/2000-38 Página 13/15MINISTÉRIO DA JUSTIÇA que se arrecada na venda cobre os gastos da atividade comercial e fornece um lucro mínimo ao empresário. Esse é um cenário em que existe forte concorrência e que os preços tendem a serem próximos. 82. No cenário citado acima os preços aparecem lineares por não haver mais espaço para queda dos preços, ou seja, as margens de revenda estão baixas, mas positivas, e o coeficiente de variação também é baixo. 83. O que ficou demonstrado pela ANP na cidade de Teresina é que havia espaço para uma maior queda dos preços, no entanto eles apresentavam-se bastantes próximos uns dos outros, de forma que restou caracterizado um ambiente com baixíssimos (às vezes zero) coeficiente de variação, enquanto as margens de revenda estavam altas. 84. A queda nos preços ainda seria favorecida pelas condições geográficas que o próprio sindicato descreve. Na defesa dos representados (fl.

902) é afirmado que os postos se encontram em distâncias mínimas uns dos outros. Esse fator deveria proporciona maior concorrência entre os estabelecimentos pelo fato de o cliente poder escolher aquele estabelecimento que oferecer melhores condições de preços e prazos sem que isso aumente seus custos de oportunidade para encontrar no menor espaço territorial o melhor preço. Todavia, tal fato não se verificou nas análises de preços da ANP. 1.6.3 Comportamento dos preços após manifestações do poder público 85. Como levantado pela ANP, é interessante notar quais foram os momentos em que os preços apresentaram altos coeficientes de variação e baixas margens de revenda. 86. Segundo o relatório da agência reguladora, e citado no parágrafo 37 desta Nota Técnica, as condições tratadas acima estavam presentes no mercado de revenda de gasolina comum sempre que o poder público demonstrava insatisfação com a situação. Ou seja, toda vez que as autoridades públicas buscavam investigar os indícios de cartel, os preços passavam a se comportar tal como se espera de um mercado em livre concorrência. 87. | Tais fatos corroboram as conclusões desta SDE de que o mercado de combustíveis em Teresina sofre fortemente de influência do SINDIPETRO em seu comportamento, não havendo espaço para a livre concorrência. NI | CONCLUSÃO 88. Os documentos constantes dos autos são robustos ao apontarem influência do SINDIPETRO na conduta dos postos de revenda de combustíveis em Teresina.

Deflagram claramente a existência de um objetivo comum do Sindicato: padronizar os valores cobrados pelo litro da gasolina comum. Ademais, constata-se também dos autos que tal objetivo foi concretizado, caracterizando assim a prática de formação de cartel. 89. O poder do Sindicato reveloi-se bastante intenso e vasto, influenciando o mercado de revenda de combustíveis na cidade de Teresina PI através de seus postos afiliados, que representavam maioria dos existentes. O SINDIPETRO conseguiu impor seus objetivos, de tal Processo Administrativo n.º 08012.007301/2000-38 Página 14/15 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO LasMINISTÉRIO DA JUSTIÇA. SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO sorte que aquele agente que se opusesse aos seus nortes não teria forças econômicas para continuar ativo no mercado. 90. José Duarte Saraiva, então presidente do SINDIPETRO, utilizou o aparato do Sindicato para orientar condutas anticoncorrenciais aos seus afiliados. Diante das atas de assembléias existentes é possível constatar que a ilicitude praticada pelo sindicato deveu-se substancialmente às razões fornecidas pelo seu presidente, de forma que sem elas talvez o SINDIPETRO não tomaria tais decisões. 91. Diante de todo o exposto, entende-se pela existência de evidências nos autos da prática de cartel pelos representados, ao induzirem a prática de conduta uniforme entre os revendedores de combustíveis da cidade de Teresina/PI para que adotassem as decisões tomadas em reuniões do SINDIPETRO.

Com isso, entende-se que os representados limitaram a livre concorrência e incidiram nas práticas infrativas à concorrência descritas nos arts. 20, Ie IV, e 21, II, ambos da Lei n.º 8.884/94. Sugere-se ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE a condenação do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Piauí e seu presidente à época, José Duarte Saraiva. 92. Estas as conclusões. À Sra. Diretora do DPDE. Brasília, 06 de abril de 2010 E. RAVVI AUGUSTO DE ABREU C. RUGA Coordenador-Geral da CGC De acordo. Encaminhe-se à Sra. Secretária de Direito Econômico. Brasília, 06 de abril de 2010 UN Qen. ALESSANDRA VIANA REIS Diretora do DPDE, Substituta Processo Administrativo n.º 08012.007301/2000-38 Página 15/15

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