CADE · Outros órgãos do CADE · 24/06/2010
Processo Administrativo nº 08012.003874/2009-38
Processo Administrativo nº 08012.003874/2009-38
Decisão
Recomenda-se, assim, o arquivamento do presente processo quanto à Arcal e o envio de recurso de ofício ao CADE dessa decisão, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.884/94. 82. Conclui-se que o Sindicato dos Proprietários de Centros de Formação de Condutores de Minas Gerais incorreu em infração à ordem econômica, ao elaborar e divulgar tabela de preços, na qual fixou os preços mínimos que deveriam ser cobrados pelos CFC?s para a prestação dos seus serviços, uniformizou algumas condições comerciais e também fez advertências em caso de seu descumprimento. Essa conduta é capaz de prejudicar a livre concorrência, enquadrando-se no art. 20, 1, c/c art. 21, II, ambos da Lei nº 8.884/94. Por esse motivo, recomenda-se o envio dos autos ao CADE com sugestão de condenação do Sindicato representado, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.884/94. 83. Em relação à Arcal Consultoria, conclui-se pela insubsistência dos elementos dos autos a indicar qualquer participação ativa dessa empresa na geração de uma planilha de custos comum para todos os agentes econômicos do mercado. Recomenda-se, assim, o arquivamento do presente processo quanto à Arcal e o envio de recurso de ofício ao CADE dessa decisão, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.884/94.
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA Protocolado: 08012.003874/2009-38 Natureza: Processo Administrativo Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Representados: Sindicato dos Proprietários de Centros de Formação de Condutores de Minas Gerais e Arcal Consultoria Gerencial Ltda. Senhora Coordenadora Geral, 1. RELATÓRIO 11 Objeto da presente Nota Técnica: E A presente Nota Técnica tem como objeto apresentar as conclusões desta Secretaria acerca do objeto de investigação do presente Processo Administrativo, cuja prática imputada ao Sindicato dos Proprietários de Centros de Formação de Condutores de Minas Gerais eà Arcal Consultoria Gerencial versa sobre a elaboração de planilha de custos e tabela de preços mínimos a serem seguidos pelos afiliados, prática passível de enquadramento no art. 20, inciso I, c/c art. 21, inciso II, todos da Lei nº 8.884/94. 12 Das Representadas: I2.1. Sindicato dos Proprietários de Centros de Formação de Condutores de Minas Gerais 2. O Sindicato dos Proprietários de Centros de Formação de Condutores de Minas Gerais SIPROCFC-MG, entidade sindical sem fins lucrativos, com abrangência estadual em Minas Gerais, tem sede à Rua Bernardo Guimarães, nº 1.483 Bairro Lourdes, Belo Horizonte/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 01.795.591/0001-01, é pessoa jurídica de direito privado, filiada à Federação Nacional das Autoescolas e Centros de Formação de Condutores FENEAUTO.
Foi fundado em 20.11.1996 e hoje tem um quadro social composto por, aproximadamente, 277 filiados. 3. Em consonância com o informado no próprio sítio eletrônico do Sindicato, tem por finalidade a defesa e representação legal da categoria profissional dos proprietários de auto-escolas do Estado de Minas Gerais! ! Informações obtidas no sítio eletrônico: http: /Avww.siprocfemg.org.br/site/index.php. Acesso em 22.06.2010. Palácio da Justiça Raimundo Faoro - Esplanada dos Ministérios - Bloco T - 5º andar Sala 538. CEP 70064-909 - Brasília - DF Tel, (61) 3321.7800 - Fax (61) 3321.7604MINISTÉRIO DA JUSTIÇA À, ) ) 7 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 12.2. Arcal Consultoria Gerencial Ltda. 4. A Arcal Consultoria Gerencial Ltda., doravante apenas Arcal, com sede à Rua Iabera nº 900 Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 25.693.946/0001-01, é pessoa jurídica de direito privado, estabelecida desde junho de 1989, cuja missão, nas palavras da Representada, é prover idéias, instrumentos e experiências que proporcionem às pessoas seu desenvolvimento e de suas organizações, agindo sempre com ética e responsabilidade, contribuindo para a auto realização, geração de riquezas e evolução social. ? 13 Das práticas denunciadas: 5. Aos 02.09.2009, a Sra.
Secretária de Direito Econômico instaurou processo administrativo em desfavor dos Representados, por entender pela presença de fortes indícios de infração à ordem econômica, consistentes na elaboração e divulgação de planilhas de custos e tabela de preços mínimos por parte do Sindicato representado, com a ajuda da Arcal Consultoria (conforme despacho publicado no DOU de 03.09.2009, fls. 27). 6. A tabela de preços, acostada às fls. 05, é datada de 05.01.2005. Nela constam os preços que devem ser seguidos pelos Centros de Formação de Condutores na prestação de aulas teóricas e práticas de direção veicular para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação CNH, os preços para a matrícula e o preço do aluguel de veículo para o exame prático, bem como as taxas e serviços credenciados pelo Detran/MG. De acordo com a nota técnica de instauração do presente processo administrativo, há fortes indícios de que a Arcal Consultoria tenha elaborado planilhas de apuração de custos que auxiliaram o Sindicato representado na elaboração da tabela de preços. ER Reproduz-se abaixo a tabela de preços divulgada pelo Sindicato representado: ? Extraído de http: //www.arcal.com.br/empresa.html, em 22.06.2010.
Processo Administrativo n.º 08012.003874/2009-38 Página 2/19MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Sinclcaia cos Firprfaitiiaá de corta o Formacao ohdutoresde Minas Gerais E O caio SS Ba SR Conto do Brmição do Cima derá Bez, por estro, ra aco da rio done ento MATRÍCULA (Qualquer Categeri) RS 3270 AULAS TEÓRICAS - (30 aulas cor furação ds 30 rpinutos cada), * AULAS PRÁTICAS - (Usa aula com duração do 50 minutes) - As R$19,62 e pe. R$ 2616 * Catmgocia NC a "DP 54360 *Cregpeia E? E R$GLOS Oo ico neo po sá incluido nesta ocieetação. 2 tdo dec da e nda Ps Es a * Eníes preços rninica es coquadranóna planliha de custo elaborada iocnicamente por EE am reta a ei Ge cp jd de do gia go fas rp Atenção: Os CFC que preticarem proças Infériorós oa superiores a 10% Déz por cesto) dessa tnbeio estarão emquantratos na isl da concorrência « ixjeiioe, portanto, às pesolidades cabfveis A DIRETORIA I4 Da Defesa dos Representados: 8. Em 03.09.2009, a SDE enviou ofícios de notificação de instauração do processo administrativo aos Representados, que foram devidamente notificados, conforme mostra a tabela abaixo: Tabela 01: Notificação dos Representados Sindicato dos Proprietários de Centros | AR devolvido às fls. 196 de Formação de Condutores de Minas Gerais Fis. 33/134 Arcal Consultoria Gerencial Ltda. AR devolvido às fls. 197 Fis. 135/194 Elaboração: SDE. Processo Administrativo n.º 08012.003874/2009-38 Página 3/19MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO SIPROCFC-MG 9.
O Representado SIPROCFC-MG aduz em sua defesa que não se vale de tabelas de preços, incentivando a livre concorrência entre os Centros de Formação de Condutores de Minas Gerais, afirmando que o objetivo precípuo sempre foi garantir aos seus sindicalizados um livre e sadio comércio, no qual todos pudessem perpretar com dignidade e liberdade (fls. 34). 10. Ainda acerca da prática da divulgação das tabelas perante seus afiliados, alega que tal alegação é inverídica ao passo que o Representado nunca impôs qualquer tabela de preços aos Centros sindicalizados, o que de fato existiu foi uma tabela a nível sugestivo, ou seja, sugestões de preços referentes aos serviços prestados, a qual não era impositiva, nem tão pouco obrigatória (fl. 35). Ademais, assevera que não interfere na administração dos centros sindicalizados, que vivem realidades financeiras distintas. E No mérito, alega que as condutas imputadas ao Representado SIPROCFC-MG carecem de demonstração de prejuízo à livre concorrência uma vez que não basta, para configuração de infração à ordem econômica, o enquadramento das condutas do Representado nôs preceitos do art. 21 da Lei nº 8.884/94, sendo indispensável a demonstração de que tais condutas configuram prejuízo à livre concorrência ou provocam a dominação de mercado relevante e o aumento arbitrário de lucros (art. 20 da Lei nº 8.884/94)."" (fls. 37). 12.
Por fim, afirma que a alegação de que o SIPROCFC-MG contou com a colaboração da empresa de consultoria Arcal para elaboração da tabela de preços divulgada não coaduna com a realidade fática haja vista que o Representado desconhece qualquer documentação ou mesmo contrato de prestação de serviços junto à referida empresa de consultoria (fls. 39). 13. A defesa do SIPROCFC-MG veio instruída com atas de assembléias realizadas entre os anos de 2004 e 2008 (fls. 41/134). ARCAL CONSULTORIA GERENCIAL LTDA, 14. Preliminarmente, aduz a Arcal que ocorreu a prescrição da pretensão do Estado de puni-la pela conduta ora em investigação, porque, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta é indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do atou ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 15. No mérito, a Arcal informou que foi contratada pelo Representado SIPROCFC- MG para ministrar curso aos seus filiados, cujo objetivo era dar aos empresários noções básicas de administração de uma pequena empresa, habilitando-os a gerir seus negócios de forma sustentável, alertando-os sobre os principais e mais comuns erros cometidos por pequenos empreendedores que levam à ruina um empreendimento. (fls. 135). Processo Administrativo n.º 08012.003874/2009-38 Página 4/19MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 16. De acordo com a Representada, o curso foi ministrado nos dias 06 e 07.10.2000, não tendo prestado quaisquer outros serviços ao SIPROCFC-MG, razão pela qual teria incidido a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação a ela. 17. Em relação às planilhas de custos de sua autoria constantes dos autos, a Arcal alega que: caso o SINPROCFC-MG tenha valido da planilha de custos entregue aos participantes do curso ministrado no ano 2000 para elaborar tabela de preços no ano de 2005, tem-se que cometeu uma série de equívocos, dentre eles: a utilização da planilha de custos se deu de forma indevida, sem autorização da Representada Arcal, que a distribuiu como material didático aos participantes do curso que ministrou e não ao sindicato; os valores constantes da planilha de custos são aleatórios, de uma empresa fictícia, não servido de referência para se estimar as despesas mensais das várias empresas filiadas ao órgão de classe; a tabela de preços elaborada pelo SINPROCFC-MG seria irreal, seja porque elaborada em 2005 com base na planilha de custos datada do ano 2000, seja porque os dados da planilha de custos são fictícios, podendo causar prejuízos financeiros aos empresários que a adotassem (fls. 138). 18. A defesa da Arcal veio instruída com CD-ROM e o material didático que teria sido utilizado quando da realização do curso (fls. 141/194). IS | Das Diligências Realizadas pelo DPDE: 19.
Em 26.11.2009, o DPDE oficiou o Detran/MG a fim de obter dados sobre o mercado de prestação de aulas teóricas e práticas para a obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação no Estado de Minas Gerais. A resposta foi juntada às fls. 205/262. 20. Em 08.02.2010, o DPDE oficiou o Sindicato Representado para que apresentasse dados sobre o quantitativo de auto-escolas e CFC *s no Estado de Minas Gerais bem como a relação das empresas a ele afiliadas. A resposta foi juntada às fls. 290/319. 21. Em 22.02.10 o DPDE oficiou o Procon/MG com o objetivo de obter informações acerca da existência de denúncias ou reclamações em face das auto-escolas de Minas Gerais sobre a prática ora em investigação. A resposta foi juntada às fls. 393/395 dos autos e informa que não existem denúncias, naquele órgão, de que as auto-escolas estariam praticando preços uniformes. 22, Em 26.03.2010, o DPDE oficiou o Representado SIPROCFC-MG para que apresentasse as seguintes informações: (i) como se deu a divulgação da tabela de preços expedida em 05.01.2005, indicando a quem foi dirigida e como foi divulgada; e (ii) relação de todas as auto-escolas e CFC s afiliados ao Sindicato à época da conduta, ou seja, em 2005. A resposta foi juntada às fls. 335/358, tendo sido informado que: a referida tabela foi dirigida a todos os CFCs congregados na época, conforme documento em anexo. 23.
Em 19.05.2010, o DPDE oficiou algumas auto-escolas e CFC s do Estado de Minas Gerais, requisitando a apresentação das seguintes informações: (i) desde que data aquela empresa era afiliada ao SIPROCFC-MG; (ii) quais assuntos eram tratados nas assembléias; e (iii) quais os valores praticados no ano de 2005 para as aulas práticas, teóricas, matrículas e aluguéis de veículos. As respostas foram juntadas às fls. 418/1196. Processo Administrativo n.º 08012.003874/2009-38 Página 5/19MINISTÉRIO DA JUSTIÇA o SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO í PAP): 1.6 Dos Demais Atos Processuais: 24. Em 01.10.2009, os Representados protocolaram petição na SDE, na qual informaram sobre seu interesse em produzir prova testemunhal, tendo apresentado um rol formado por duas testemunhas (fls. 195). 25. Em atendimento à solicitação dos Representados, a SDE intimou as testemunhas para que comparecessem em audiência marcada para o dia 25.02.2010 para prestarem esclarecimentos orais (ofícios de intimação e despacho publicado no DOU às fls. 266/273). 26. Em 23.02.2010, o Sindicato representado protocolou petição, no qual pede que as testemunhas sejam ouvidas no seu local de residência (fls. 290/291). Em nota de fls. 279/281, a SDE indeferiu o pleito, por considerar que: as referidas oitivas são uma prova de interesse do Sindicato representado, motivo pelo qual se entende que este deve arcar com o ônus de sua produção.
Em outras palavras, não é esperado que a Administração Pública arque com as despesas decorrentes das provas que o Representado pretenda produzir. Isso decorre do disposto no art. 36 da Lei do Processo Administrativo e do art. 19 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 8.884/94. [.] Além disso, tanto a Lei do Processo Administrativo quanto o Código de Processo Civil são bastante claros ao dispor que os atos processuais realizam-se preferencialmente na sede do órgão administrativo (fls. 280/281). 27, Em 24.02.2010, uma das testemunhas arroladas, o Sr. Jarbas Cônsoli, também apresentou petição, pedindo a realização de sua oitiva em Belo Horizonte/MG (fls. 321/322). Com os mesmos argumentos da nota técnica anterior, a SDE indeferiu esse pleito (fls. 284/287). 28. Conforme atestam os termos constantes às fls. 288/289, as testemunhas arroladas não compareceram na audiência marcada para o dia 25.02.2010, mas enviaram depoimentos por escrito que foram aceitos e devidamente juntados aos autos (depoimento do Sr. Rodrigo Colombine de Paiva Santos, Diretor Geral do CFC Milenium, às fls. 324; e depoimento do Sr. Jarbas Cônsoli, do CFC Coimbra, às fls. 325/326). 29. Às fls. 1198/1216, consta nota técnica deste Departamento sugerindo o encerramento da instrução processual do presente feito. Em despacho datado de 05.08.2010 e publicado no DOU no dia seguinte, a Sra.
Secretária de Direito Econômico acolheu os termos da mencionada nota técnica, determinando aos representados a apresentação de suas alegações finais, nos termos do disposto no art. 39 da Lei nº 8.884/94 (fls. 1217/1218). No entanto, os representados não apresentaram suas alegações fifíais. 30. Este é o relatório. K. ANÁLISE 31. No caso sob análise, o objeto de investigação é caracterizado como influência à adoção de conduta comercial uniforme, com vistas à restrição injustificada da concorrência, subsumível ao art. 20, 1, c/c art. 21, II, ambos da Lei nº 8.884/94, senão vejamos: Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de cuipa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou * possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: Processo Administrativo n.º 08012.003874/2009-38 Página 6/19MINISTÉRIO DA JUSTIÇA a SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO I- limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrêni livre iniciativa; (.) Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; I - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; (.) (grifamos). 32. Destarte, de acordo com o caput do art.
20, para configuração de infração à ordem econômica, basta que os atos sob investigação tenham o potencial de produzir os efeitos descritos nos incisos do dispositivo legal, não sendo condição necessária que estes efeitos sejam efetivamente alcançados. 33. A fim de indicar a possível ilicitude de tal prática, passa-se a analisar o presente caso sob os seguintes aspectos: (i) análise sobre em quais circunstâncias a atuação dos Sindicatos pode ser caracterizada como infração à ordem econômica; (ii) a caracterização de práticas concertadas pela doutrina concorrencial; e (iii) os supostos efeitos anticoncorrenciais da prática sob análise. Xl.1 Doutrina e Jurisprudência sobre o Uso de Tabelas de Preços por Sindicatos e Associações: IL1.1 Da Atuação dos Sindicatos e Associações em Conformidade com a Lei nº 8.884/94: 34. As associações de classe e sindicatos são compostos por indivíduos e empresas com interesses comerciais em comum, que se unem a fim de defender seus interesses comerciais e profissionais. O papel de tais associações na economia moderna é amplamente reconhecido: suas atividades beneficiam seus membros, especialmente os menores, e também podem contribuir para o aumento da eficiência do mercado. 35. Não obstante, a despeito dos seus muitos aspectos benéficos e mesmo pró- competitivos, os sindicatos, por sua própria natureza, são expostos a risco não desprezível de serem responsabilizados por práticas anticoncorrenciais?
A este respeito, explica estudo conjunto do Banco Mundial e da OCDE (2003)*: As associações comerciais desempenham muitas funções legítimas e positivas, como a educação dos membros sobre avanços tecnológicos e outros avanços na indústria, na identificação dos problemas potenciais com os produtos, facilitação de treinamento em assuntos legais ou administrativos, e agindo como patrono de interesses ou lobby ante os órgãos governamentais. Mas as reuniões das associações comerciais podem também servir como um fórum para as ações dos cartéis, e as próprias associações podem ocasionalmente se envolver em atividades anticompetitivas. O compartilhamento de informações relevantes à concorrência pode estimular ou apoiar uma colusão tácita ou explicita, e as associações comerciais estão geralmente situadas de forma ideal para facilitar esses intercâmbios anticompetitivos (grifos nossos) * OCDE, Executive Summary of the Roundtable on Potential Pro-Competitive and Anti-Competitive Aspects of Trade/Business Associations (DAF/COMP/WP3/M(2007)3/ANN4), 2007, p. 3. * Banco Mundial & OCDE. Diretrizes para Elaboração e Implementação de Política de Defesa da Concorrência. Ed. Singular: São Paulo, 2003, p. 94 Processo Administrativo n.º 08012.003874/2009-38 Página 7/19MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 36. Algumas das atividades dessas associações são protegidas por fundamentais, quais sejam, o direito à livre associação e à liberdade de expressão (Constituição Federal, art.
5º, incisos IX e XVII. Todavia, o exercício de tais direitos fundamentais não pode desconsiderar outros princípios constitucionalmente protegidos, notadamente o da proteção ao consumidor (CF, art. 170, inciso V), o da livre iniciativa (CF, art. 1, inciso V e art. 170, caput) e o da livre concorrência (CF, art. 170, inciso IV). 37. Nesse sentido, as palavras do Conselheiro-Relator Thompson Andrade, no Processo Administrativo n. 08000.007201/97-09º: Realmente, não paira dúvida sobre essas garantias e não se contesta a existência da AMB como entidade representativa da classe médica. Mesmo assim, não há qualquer incompatibilidade entre essas duas garantias fundamentais [livre associação e liberdade de expressão] e a Lei n. 8.884/94. Em princípio, a atuação de qualquer associação é aceita, como forma de preservar a democracia. Todavia, deve-se recordar que em um Estado Democrático de Direito o limite à atuação dos entes privados encontra-se na preservação do interesse público. (.) Assim é que o artigo 170 da Carta Magna determina que a ordem económica deve sempre observar a livre concorrência e a defesa do consumidor. Tão importante quanto zelar pela liberdade de associação é cuidar para que estes dois princípios não sejam atacados. Isso não significa escolha de uma garantia constitucional em detrimento de outra, mas sim harmonização entre todas, a fim de se garantir a supremacia do interesse público. 38.
Com efeito, ao mesmo tempo em que é instrumento necessário para a defesa dos interesses de determinada classe produtiva, a participação ativa de empresas em associações comerciais pode oferecer a oportunidade para acordos e práticas anticoncorrenciais, visto que permite encontros regulares entre competidores e a discussão de questões comerciais de interessé comum. Entretanto, a mera participação em associação, por si, não pode ser vista como uma violação às regras concorrenciais ou como indício capaz de provar uma conspiração anticoncorrencial. 39. Embora haja um consenso quanto ao fato de que associações comerciais e sindicatos devem se submeter às regras concorrenciais, para impedir que seus membros escapem à aplicação da lei antitruste agindo por meio dessas entidades, o papel destas em infrações à ordem econômica pode variar de maneira significativa, bem como a sua responsabilização pela conduta anticompetitiva. Nesse sentido, a associação seria responsabilizada juntamente com os seus afiliados se tiver uma função distinta da destes, seja sugerindo, orquestrando ou executando uma conduta ilegal. Por outro lado, não deveria ser responsabilizada se a infração foi cometida pelos seus membros sem a ciência e participação da própria associação. Por outro lado, pode haver práticas anticoncorrenciais cuja autoria é do próprio sindicato, sem que seja possível divisar clara participação de seus associados.
Nesse sentido, a Lei 8.884/94 deixa explícita a possibilidade de se imputar a associações de classe a prática de condutas anticoncorrenciais: Art. 15. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, é Processo Administrativo n. 08000.007201/97-09; Representante: CIEFAS-- Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde e Representada: AMB - Associação Médica Brasileira; acórdão publicado no dia 21/12/2001. Processo Administrativo n.º 08012.003874/2009-38 Página 8/19SE MINISTÉRIO DA JUSTIÇA A á SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO io constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com OU sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. 40. Como visto, a ação de entidades de classe de divulgar informações comercialmente sensíveis, tais como preços atuais e futuros, custos e níveis de produção, bem como a de coordenar a atuação de agentes no mercado contraria diretamente os ditames da Lei nº 8.884/94, na medida em que gera ou tem potencial para gerar efeitos anticoncorrenciais. 41. Por fim, necessário destacar que a SDE não tem economizado esforços em informar entidades de classe sobre as precauções a serem tomadas em suas atividades diárias, a fim de não incorrerem em ilícitos anticoncorrencias, nem, consegiientemente, alterarem artificialmente as condições de mercado.
Desde 2009, a SDE enviou a aproximadamente 4000 entidades de classe exemplar da cartilha Combate a Cartéis em Sindicatos e Associações. JL1.2 Caracterização das práticas facilitadoras: 42. Uma prática é caracterizada como facilitadora porque tem por efeito diminuir as dificuldades para a obtenção de conluio tácito ou explícito ou ação concertada entre empresas no que se refere à concorrência por preço ou, em menor grau, em outros fatores de concorrência (quantidade, qualidade). A adoção de práticas facilitadoras é uma das formas mais comuns de prática anticoncorrencial por associações de classe e sindicatos. São exemplos desse tipo de prática: regras excessivamente restritivas para afiliação, troca de informações comerciais sensíveis entre os membros, implementação de padrões industriais que excluem concorrentes, adoção de códigos de ética regulando o preço ou outras práticas comerciais que possam limitar a capacidade das empresas de competir livremente. 43. As práticas facilitadoras podem ser divididas em (i) práticas que facilitam acordos tácitos ou explícitos referentes ao preço ou à quantidade produzida de bens e serviços, os principais fatores de concorrência entre as empresas, e (ii) práticas que facilitam acordos relativos a elementos subsidiários, tais como restrições à propaganda. 44. Estas práticas devem ser analisadas pela regra da razão, tendo em vista que, em diversos casos, ela pode ser concorrencialmente benéfica ou neutra.
Assim, a padronização de alguns aspectos de bens industriais pode facilitar maior interoperacionalidade entre produtos feitos por diferentes empresas, o que é benéfico à concorrência. Todavia, quanto mais a prática sob análise facilitar conluio tácito ou explícito no que se refere ao preço de bens e serviços, maior deve ser a atenção da autoridade concorrencial. 45. A adoção, por parte entidades de classe, de elementos comuns para a formação de preço a serem observados pelos membros de um setor econômico, tais como tabelas sugeridas de custo, é reconhecida pelas autoridades concorrenciais de outros países como exemplo de prática que facilita sobremaneira esse tipo de conluio em relação aos preços a serem ofertados no mercado. Conseqientemente, há vários casos em que tais tabelas são consideradas ilícitas por tais autoridades concorrenciais. $ OCDE, Roundtable on Facilitating Practices in Oligopolies (DAF/COMP/WD (2007)112), 2007, p. 1. Processo Administrativo n.º 08012.003874/2009-38 | Página 9/19MINISTÉRIO DA JUSTIÇA a SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO IL1.3 Dos efeitos anticompetitivos das tabelas de preços divulgadas por Sindicatos jurisprudência nacional e internacional sobre o tema: 46.
Conforme exposto no voto vista proferido no âmbito da Averiguação Preliminar nº 08012.005994/2004-65, de autoria do Conselheiro do CADE Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, a jurisprudência do CADE contém inúmeras condenações a sindicatos, conselhos, associações e entidades de classe, tais como o SIPROCFC-MG, como sujeitos ativos da conduta de exercício abusivo de posição dominante para influenciar a adoção de condutas uniformes entre concorrentes. 47. Cite-se, nesse sentido, voto do Conselheiro Barrionuevo, no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.007517/2000-318, no qual foi investigado o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais: Os Sindicatos são órgãos de classe destinados a defender os interesses de seus filiados, com nobre papel outorgado pela Constituição, que em seu artigo 8º, inciso III, preceitua: "Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas." Entretanto, não se pode tolerar que estas tão nobres instituições venham a abusar da prerrogativa a elas conferida, distorcendo o papel a elas reservado, e passem a ser pivôs ou cúmplices de infrações puníveis pelo ordenamento jurídico pátrio. Infelizmente, muitas delas vêm coordenando atitudes colusivas, com escopo de se uniformizar condutas comerciais, seja através de tabelas de preços ou de simples imposição, aproveitando-se de sua vantajosa posição de representante da classe.
É bem verdade que até bem pouco tempo nossa economia sofria intervenções maciças por parte do Governo, com vários setores sendo tabelados e, por consegiiência, sem a possibilidade de formar e exercer preços livremente. Neste cenário, os Sindicatos tiveram importância ímpar, negociando com os órgãos públicos os interesses de seus filiados, ajudando-os a formar o melhor preço para o setor. Com a abertura da economia e a desindexação dos preços, os Sindicatos passaram a conviver com uma nova realidade, qual seja, a livre concorrência e formação dos preços. Todavia, encontramos ainda hoje instituições que se sentem à vontade para impor aos seus associados a conduta a ser seguida, além do preço a ser por eles praticado, criando situações marginais à ordem econômico-jurídica vigente. 6.) Não obstante, inconcebível a idéia de os Sindicatos se prestarem ao papel de coordenar, ou mesmo mediar atitudes anticoncorrenciais entre seus associados, devendo eles, ao contrário, auxiliar e orientar seus filiados no sentido inverso, adequando-os à nova realidade pátria. (grifamos) ? Representante: Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto. Representado: Sindicato das Empresas de Artes Fotográficas no Estado de São Paulo. Julg.: 11/11/2009. Disponível em http: /www.cade.gov.br/Default.aspx?a8889b6caa60b24 Ld345dO69fc. Acesso em 24.11.2009. ? Representante: SDE Ex Oficio. Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais e Paulo Miranda Soares. Julg:
10.09.2003. Disponível em http: //www.cade.gov.br/Default.aspx2e142c252a3798dadb8. Acesso em 24.11.2009. Processo Administrativo n.º 08012.003874/2009-38 Página 10/19MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 48. Também nesta linha, pode ser citado voto do Conselheiro Thompson Andrade, por ocasião do julgamento do Processo Administrativo nº 08012.0004036/2001-18, que teve como representado o SINDISPETRO/SC: "Evidente que a atividade dos Sindicatos é fundamental na defesa dos direitos de seus associados e em sua representação. No entanto, não pode ser admitido qualquer tipo de comportamento que, por trás do falso argumento de orientação dos membros, vise implementar ações concertadas ou condutas paralelas na tentativa de amenizar a concorrência e garantir lucros indevidos, em prejuízo do consumidor. (grifamos) 49. Vê-se que a jurisprudência do CADE é uníssona no sentido de que sindicatos ou quaisquer outras entidades de classe, que atuem de modo a coordenar o mercado, podem causar prejuízos, potenciais ou efetivos, à ordem econômica e aos consumidores, estando, portanto sujeitos à persecução e condenação por parte das autoridades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. 50. Especificamente no que tange à conduta objeto de investigação deste Processo Administrativo, o CADE tem, sistematicamente, condenado entidades representativas de profissionais ou associações que editam sugestões de cobranças tendentes à uniformização da atuação de seus membros. 51.
Em conformidade com o exposto no voto-vista do Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.004054/2003-78, um destes primeiros casos foi analisado em 31.06.2003, no julgamento do Processo Administrativo nº 53/92, em que o Conselheiro-Relator do caso, Carlos Eduardo Vieira de Carvalho, afirmou que: em matéria de concorrência, a própria existência de tabela de preços constitui-se prova suficiente de ação coordenada, e, para quem a organiza ou elabora, caracteriza conduta anticoncorrencial, que tem por objetivo o domínio do mercado e o prejuizo à concorrência! 52; Corrobora esse entendimento o posicionamento da Conselheira Neide Terezinha Malard no âmbito do Processo Administrativo nº 61/93: Na verdade, a tabela de preços viola o princípio basilar de economia de mercado, segundo o qual cada agente econômico é livre para fixar os preços de seus produtos e serviços, sendo-lhe lícito, no entanto, no exercício desta liberdade, considerar a conduta presente ou futura de seus concorrentes. A colaboração entre concorrentes, sob qualquer forma manifestada, com o objetivo de estabelecer ações coordenadas para fixar preços dos bens ou serviços que produzem, inviabiliza a economia de mercado, pois os preços não reagem às forças da oferta e da procura, pressuposto básico de sua fixação.!! (grifamos) 53;
No mesmo sentido é a recente jurisprudência do CADE, que também colaciona exemplos de condenação de entidades responsáveis pela elaboração de tabelas referenciais de ? Julgamento: 27.03.2003. Disponível em Acesso em 24.11.2009. 1º Fonte: Voto do Conselheiro Relator no PA nº 08012.004054/2003-78. !! Voto da Conselheira Neide Terezinha Malard no âmbito do PA nº 61/93. Processo Administrativo n.º 08012.003874/2009-38 Página 11/19MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO preços. Conforme se observa da pesquisa contida no voto-vista do Conselheiro Ragazzo no âmbito da AP nº 08012.005994/2004-65, mesmo após a década de 90, diversas foram as condenações de associações pela emissão de tabelas, mesmo diante da ausência de prova de coação contra os associados, como demonstram, por exemplo, os processos nº 08012.004372/2000-70, 08012.004373/2000-32, 08000.021976/1997-51, 08012.009443/1998- 15, 08012.006397/1997-02, 08012.001098/2001-81, 08012.007042/2001-33 e 08012.005194/2001-00. 54. Em relação, especificamente, à desnecessidade de se comprovar coerção dos associados por parte da entidade de classe, o voto do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe, no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.001098/2001-84, é bastante categórico ao dispor que a tabela de preços, por si só, já é capaz de surtir efeitos anticompetitivos, por impedir ou obstaculizar a livre negociação entre as partes, in verbis:
[) Resta, portanto, demonstrada que a Representada cometeu prática de obter ou influenciar a obtenção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. De fato, o comportamento da Representada é prejudicial à concorrência a partir do momento que retira das entidades fechadas a livre administração dos preços. A alegação do Representado de que não utilizou a tabela, não pode significar excludente de ilicitude, dado que a simples existência de uma tabela já surte efeitos potencialmente anticompetitivos, de forma que impede a livre negociação entre as partes para a formação de preços. (grifamos). 55. Relevante notar que o entendimento construído pelo CADE ao longo de todos esses procedentes de condenação de sindicatos e associações por infração à ordem econômica se coaduna com as melhores práticas internacionais, conforme se passa a expor. 56. Em 1975, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, no caso GOLDFARB v. VIRGINIA STATE BAR, que as tabelas de honorários advocatícios, mesmo que meramente orientativas, constituem influência ilícita de conduta comercial uniforme, não se admitindo [1 exceção para qualquer atividade, mesmo que exercida por profissionais liberais. Vejamos. Além disso, em termos de restringir a competição e prejudicar consumidores, as atividades de fixação de preços encontradas aqui são extraordinariamente prejudiciais.
Um exame do título é indispensável no processo de financiar uma compra de um bem imóvel, e na medida em que apenas um advogado licenciado a praticar em Firginia pode examinar legalmente um título, consumidores não poderiam recorrer a fontes alternativas para o serviço necessário. Todos os advogados, claro, estavam atuando sob a restrição da Tabela de honorários (.) Estes fatores se somaram para criar um sistema de preços do qual os consumidores não podiam realisticamente escapar. Neste registro, as atividades dos investigados constituem uma clássica ilustração de fixação de preços.(421 U.S. 773) !2 Processo Administrativo nº 08012.001098/2001-84. REPRESENTANTE: Colégio Brasileiro de Radiologia. REPRESENTADA: CIEFAS- Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde e CIEFAS - Comitê de Integração de Entidades Fechada. Síntese da Decisão no Plenário: O Tribunal, por unanimidade, considerou a Representada como incursa no art. 20, incisos 1 e IV, c.c. o art. 21, inciso JT, todos da Lei nº 8.884/94, impondo multa no valor de R$ 63.846,00, além de outras sanções e determinações, nos termos do voto do Relator. Impedido o Conselheiro Fernando Marques. Disponível em http: //www .cade.gov.br/Default.aspx?a8889b6caa60b241d345d069fc. Acesso em 05.12.2009.
Processo Administrativo n.º 08012.003874/2009-38 Página 12/19 eMINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO (.) Ao argumentar que profissões aprendidas não são negócio ou comércio, o Conselho do Tribunal busca uma exclusão total da regulação antitruste. Se a regulação do estado é ativa ou inativa, real ou teórica, os advogados seriam capazes de adotar práticas anticompetitivas com impunidade. Não podemos encontrar apoio à asserção de que o Congresso pretendia tal exclusão. A natureza de uma ocupação, por si só, não dá imunidade ao Sherman Act. (421 U.S. 773)" (grifos nossos) (Tradução livre) 57. Também a jurisprudência européia contém entendimentos sobre tabela de preços nesse mesmo sentido. Em 1992, num caso envolvendo a elaboração e a divulgação, pelo Sindicato dos Produtores de Filmes Publicitários, de um documento contendo recomendações tarifárias de salários e margens sugeridas aos produtores publicitários, o Conselho de Concorrência Francês entendeu que o referido Sindicato estaria promovendo uma incitação manifesta ao alinhamento de preços, em prejuízo ao livre jogo da concorrência !*: o dito Sindicato não pode alegar que suas iniciativas tinham como único objeto uma melhor informação de seus membros, já que elas excedem manifestamente os limites do objeto social de um sindicato e que elas tinham por objeto e, em todo caso, poderiam ter por efeito prejudicar o livre jogo da concorrência;
(.) a circunstância de que o sistema de determinação de preços assim recomendado não foi aplicado pela totalidade de produtores ou que ele foi objeto de uma aplicação descontinua não é suficiente para retirar dessa prática seu caráter anticoncorrencial (grifos nossos) (Tradução) 58. Em decisão análoga proferida em 1996, o Conselho de Concorrência Francês, ao apreciar a elaboração de tabela de honorários advocatícios pela seção de advogados da região de ! No original: Moreover, in terms of. restraining competition and harming consumers like petitioners, the price- fixing activities found here are unusually damaging. A title examination is indispensable in the process of financing a real estate purchase, and since only an attorney licensed to practice in Virginia may legally examine a title, consumers could not turn to alternative sources for the necessary service. All attorneys, of course, were practicing under the constraint of the fee Schedule (.)These factors coalesced to create a pricing system that consumers could not realistically escape. On this record, respondents activities constitute a classic illustration of price-fixing.(421 U.S. 773) (.) In arguing that learned professions are not "trade or commerce," the County Bar seeks a total exclusion from antitrust regulation. Whether state regulation is active or dormant, real or theoretical, lawyers would be able to adopt anticompetitive practices with impunity.
We cannot find support for the proposition that Congress intended any such sweeping exclusion. The nature of an occupation, standing alone, does not provide sanctuary from the Sherman Act. (421 U.S. 773) (g.n.) !$ No original: Considérant que I élaboration et la diffusion par le S.P.F.P. d un pourcentage uniforme de marge Plus frais généraux destiné à être appliqué sur la base d un document également établi par lui et faisant ressortir, d une part, des taux de salaires déterminés par application de majorations aux salaires mentionnés dans des conventions collectives, d autre part, les prix que pratiqueraient les principaux prestataires constituent, pour les producteurs de films publicitaires, une incitation manifeste à aligner les prix de leurs prestations; que ledit syndicat ne peut utilement prétendre que ces initiatives avaient pour seul objet une meilleure information de ses membres, alors qu elles excêdent manifestement les limites de I objet social d un syndicat et qu elles avaient pour objet et en tout cas pourraient avoir pour effet d entraver le libre jeu de la concurrence; que la circonstance que le systême de détermination des prix ainsi recommandé n a pas été appliqué par la totalité des producteurs ou qu il a fait V objet d une application discontinue ne suffit pas à retirer à cette pratique son caractêre anticoncurrentiel. .
Acesso em 05.12.2009 Processo Administrativo n.º 08012.003874/2009-38 Página 13/19MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Rennes, entendeu que aquela tabela, a despeito de ser meramente informativa para os advogadi e para a clientela, se constituía em ação concertada para fixação uniforme de honorários!*: pela difusão do documento em questão, a ordem dos advogados de Rennes pôde levar seus membros a fixar seus honorários, não pelas próprias condições de exploração de sua prática, mas a partir das indicações reproduzidas na « mercuriale » (na tabela); (.) além disso, para a declaração de 12 de abril de 1994, o presidente da ordem indicou que a « mercuriale » (a tabela) constituía « para a clientela. uma primeira estimativa dos honorários propostos e para seus pares uma incitação à respeitar uma certa medida. Tendo em vista que os advogados podiam ser assalariados desde 1º de janeiro 1992, a mercuriale (a tabela) era passível de se aplicar aos honorários percebidos pelos advogados estagiários ou colaboradores em razão de sua clientela própria »; (.) assim, a « mercuriale » (a tabela) pôde ter um efeito anticoncorrencial. (grifos nossos) (Tradução livre) 59. Em 2004, a Comissão Européia condenou a Associação Belga de Arquitetos ao pagamento de 100.000,00 (cem mil euros) por tabelamento de preços.
Na oportunidade, a autoridade antitruste da União Européia consignou que, embora a recomendação de preços não seja um ilícito concorrencial per se, existem mecanismos mais eficientes de se prover aos consumidores um guia confiável de custos médios dos serviços: !é Preços sugeridos podem enganar os consumidores em relação a qual deve ser o preço razoável para o serviço que está recebendo e em relação ao fato do preço sugerido ser negociável ou não. Espero que esta decisão encoraje todos os organismos profissionais para abolir as restrições injustificadas, (tradução) 60. Neste mesmo ano, deve também ser destacado que a Comissão Européia, em seu Relatório sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais, datado de 09.02.2004, se manifestou no sentido de que o estabelecimento de preços mínimos gera efeitos prejudiciais à concorrência e aos consumidores, existindo meios menos restritivos de se garantir a qualidade dos serviços: 31. Os preços fixos ou os preços mínimos são os instrumentos de regulação que poderão ter efeitos mais prejudiciais para a concorrência, eliminando ou reduzindo de forma significativa os benefícios que os mercados concorrenciais proporcionam aos consumidores. 15 No original: par la difjusion du document en cause, le barreau des avocats de Rennes a pu conduire ses membres à fixer leurs honoraires, non selon les propres conditions d exploitation de leurs cabinets, mais à partir des indications reproduites dans la « mercuriale » ;
(.) d ailleurs, par déclaration du 12 avril 1994, le bátonnier a indiqué que la « mercuriale » constituait « pour la clientêle. une premiêre approche des honoraires proposés et pour les confrêres une incitation à respecter une certaine mesure. Etant rappelé que les avocats peuvent être salariés depuis lê ler janvier 1992, la mercuriale était susceptible de s appliquer aux honoraires perçus par les avocats stagiaires ou collaborateurs pour leur clientele propre » ; (.) ainsi, la « mercuriale » a pu avoir um efjet anticoncurrentiel. Disponível em: Acesso em 05.12.2009. Is No original: Recommended prices can mislead consumers as to what is a reasonable price for the service they are receiving and as to whether this recommended price is negotiable. I hope this decision will encourage all professional bodies to abolish unjustified restrictions, Competition Commissioner Mario Monti said. Disponível em http: //europa.eu apid/pressReleasesAction.do?reference=IP/04/800 &format= HTML &aged=| &language=EN&guiL anguage=enHfnB3. Acesso em 05.12.2009. Processo Administrativo n.º 08012.003874/2009-38 Página 14/19 aMINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 32. Segundo algumas associações profissionais, os preços fixos proporck um mecanismo que garante preços reduzidos.
Contudo, a teoria económica sugere que, no âmbito de um mercado que, em tudo o resto, se pode considerar concorrencial, é pouco provável que a regulação dos preços garanta preços inferiores aos níveis concorrenciais. 33. As associações profissionais têm igualmente argumentado que os preços fixos protegem a qualidade dos serviços. Contudo, os preços fixos não podem impedir que profissionais sem escrúpulos ofereçam serviços de fraca qualidade. Não eliminam também os incentivos financeiros para os profissionais reduzirem a-qualidade e os custos. Além disso, existem muitos outros mecanismos menos restritivos que poderão garantir a qualidade e proteger os consumidores. Por exemplo, medidas no sentido de melhorar a disponibilidade e a qualidade da informação acerca dos serviços das profissões liberais poderiam dar aos consumidores os meios necessários para tomarem decisões de aquisição com um maior conhecimento de causa. (.) 34. Durante as duas últimas décadas, diversos Estados-Membros aboliram os preços fixos nas profissões liberais. Na década de setenta e oitenta, por exemplo, os preços fixos foram abolidos nos serviços de transmissão de propriedades e nos serviços de arquitectura no Reino Unido. Da mesma forma, em França, foram desmantelados os preços fixos nos serviços Jurídicos. As profissões de advogado, contabilista, engenheiro e arquitecto funcionam agora, efectivamente, sem preços fixos na maior parte dos Estados-Membros.
Esta situação sugere que o controlo dos preços não constitui um instrumento de regulação essencial para tais profissões e que mecanismos menos restritivos podem proporcionar um meio eficaz de manter elevados padrões."(grifamos). 61. Diante de todos esses precedentes colacionados, pode-se concluir que tanto o CADE quanto as autoridades de defesa da concorrência dos Estados Unidos e da Europa possuem decisões no sentido de que a adoção de procedimentos relativos à divulgação de tabelas de preços por entidades representativas de profissionais liberais são passíveis de produzir efeitos anticompetitivos, devendo sofrer repressão efetiva. Feitas estas considerações, passamos à análise do caso em tela. II. 2. Análise do Caso Sub Examine: H.2.1 Do Mercado Relevante e Da Representatividade do Sindicato Representado: 62. Tendo em vista os serviços especificados na tabela de preços expedida pelo Sindicato dos Proprietários de Centros de Formação de Condutores de Minas Gerais (SIPROCFC-MG) bem como para os fins a que se destina este processo administrativo, define-se como mercado relevante, no que se refere à dimensão do produto, o mercado de prestação de aulas teóricas e práticas necessárias para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (SCNH?, aí incluídos os serviços de matrícula e aluguel de veículos, indispensáveis para o logro das aulas de direção. Disponível em: http: //eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM: 2004: 0083: FIN: PT: PDF. Acesso em 23.11.2009.
Processo Administrativo n.º 08012.003874/2009-38 Página 15/19MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 63. Para esse mercado, cumpre ressaltar que a regulamentação do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) não excluiu a possibilidade de concorrência via preços na prestação de aulas práticas e teóricas para obtenção da CNH. Isso porque o art. 23 da Portaria nº 29/2001 do DENATRAN estipulou preços máximos para a hora-aula, o que dá ampla margem a que as auto-escolas concorram por preços, vez que estão livres para praticar preços abaixo dos instituídos pela referida portaria !8. Im verbis: "Art. 23 - O valor máximo, por hora/aula, a ser cobrado por entidades integrantes da RENFOR, na instrução e formação de condutores, será fixado pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências territoriais (g.n.). 64. Dessa forma, as auto-escolas e centros de formação e condutores devem atender os preços máximos estabelecidos para a prestação dos seus serviços e demais regulamentações dos órgãos competentes. No mais, estão sujeitos ao regime de livre iniciativa e concorrência, enquanto pessoas jurídicas de Direito Privado. As condições de prestação de seus serviços que não forem objeto de regulamentação constituem decisões comercialmente sensíveis e que, por conseguinte, devem ser tomadas de forma individual pelo agente econômico, como forma de preservar a livre concorrência no setor. 65.
No que tange à dimensão geográfica, o mercado relevante pode ser definido como cada um dos municípios do Estado de Minas Gerais, tendo em vista que o SIPROCFC-MG congrega empresas atuantes em todo o estado. Ademais, em consonância com o contido na tabela de preços expedida pelo SIPROCFC-MG, O Sindicato é o único órgão oficial da categoria no Estado de Minas Gerais (fl. 05). 66. De fato, pelo princípio da unicidade sindical disposto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, o SIPROCFC-MG é o único sindicato representativo da categoria de prestadores de serviços de ensino de direção veicular com vistas à obtenção da CNH no Estado de Minas Gerais, congregando, portanto, profissionais que são concorrentes entre si. Conclui-se assim que o SIPROCFC-MG detém poder de influenciar o mercado e também de provocar alterações na dinâmica normal e saudável dos comportamentos das empresas desse mercado. JL2.2 Da Ocorrência de Infração à Ordem Econômica na Elaboração e Divulgação da Tabela de Preços pelo Sindicato Representado: 67. Na tabela de preços constante às fls. 05 dos autos, o Sindicato representado fixou os preços para a matrícula em um Centro de Formação de Condutores, para as aulas teóricas, as aulas práticas, aluguel do veículo, dentre outros. 68.
Há na tabela advertências acerca da prática de preços inferiores àqueles ali estipulados, como, por exemplo, a afirmação de que tal conduta constituiria infração à lei de defesa da concorrência, sujeitando os infratores às sanções cabíveis, senão vejamos: 18 Segundo a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF), não haveria qualquer autorização legislativa expressa autorizando o estabelecimento de preços máximos pelo DENATRAN ou qualquer outro órgão membro do Sistema Nacional de Trânsito. Processo Administrativo n.º 08012.003874/2009-38 Página 16/19MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Os CFC s que praticarem preços inferiores estarão, com certeza, ou prestando serviços de qualidade duvidosa ou colocando em risco o Juturo sadio da empresa. a Atenção: Os CFCs que praticarem preços inferiores ou superiores a 10% (dez por cento) desta tabela estarão enquadrados na lei da concorrência e sujeitos, portanto, às penalidades cabíveis. (grifo no original) 69. Além da fixação de preços, a tabela elaborada pelo Sindicato representado busca uniformizar algumas condições para a prestação do serviço. Por exemplo, a tabela estipula que: O aluno ausente de uma aula, sem prévio aviso de 12 horas, perde o direito à sua reposição. Ora, essa é uma condição de prestação do serviço que, num livre mercado, poderia variar de CFC para CFC, podendo inclusive ser uma variável competitiva.
Ou seja, o aluno poderia vir a escolher aquele CFC que oferecesse melhores condições para a reposição de aulas. 70. Conforme informado pelo próprio SIPROCFC-MG, em resposta ao Ofício DPDE/CGSI nº 2308/2010, a referida tabela foi dirigida a todos os CFCs congregados na época (fls. 335). 71. A instrução carreada pelo DPDE junto às auto-escolas (respostas às fls. 418/1196) mostrou que não houve plena adesão à indigitada tabela de preços mínimos. Contudo, a não- comprovação dos efeitos sobre o mercado da tabela de preços de fls. 05 não implica na não- ocorrência de infração à ordem econômica, visto que a simples elaboração de tabela de preços mínimos e a sua ampla divulgação entre os agentes do mercado por entidade com representatividade junto à categoria possui o condão de prejudicar a livre concorrência, na medida em que os preços fixados naquela tabela possam servir como referência para o mercado, distorcendo a sinalização que deveria ser baseada apenas nos mecanismos de oferta e demanda, 72. Esse entendimento já foi manifestado expressamente em vários julgados do CADE, conforme já ressaltado em item anterior deste parecer. Por exemplo, ressalta-se o voto do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe, no Processo Administrativo nº 08012.001098/2001- 84, que foi bastante categórico ao afirmar que a tabela de preços, por si só, já provoca efeitos potencialmente anticompetitivos no mercado, in verbis:
Resta, portanto, demonstrada que a Representada cometeu prática de obter ou influenciar a obtenção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. De fato, o comportamento da Representada é prejudicial à concorrência a partir do momento que retira das entidades fechadas a livre administração dos preços. A alegação do Representado de que não utilizou a tabela, não pode significar excludente de ilicitude, dado que a simples existência de uma tabela já surte efeitos potencialmente anticompetitivos, de forma que impede a livre negociação entre as partes para a formação de preços. (grifamos). 19 Processo Administrativo nº 08012.001098/2001-84. REPRESENTANTE: Colégio Brasileiro de Radiologia. REPRESENTADA: CIEFAS- Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde e CIEFAS - Comitê de Integração de Entidades Fechada. Síntese da Decisão no Plenário: O Tribunal, por unanimidade, considerou a Representada como incursa no art. 20, incisos I e IV, c.c. o art. 21, inciso II, todos da Lei nº 8.884/94, impondo multa no valor de R$ 63.846,00, além de outras sanções e determinações, nos termos do voto do Relator. Processo Administrativo n.º 08012.003874/2009-38 Página 17/19MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 73.
Portanto, a alegação do Representado de que o objetivo da tabela era apenas informar os filiados sobre preços sugeridos não constitui justificativa suficiente que exclua a ilicitude da conduta, tendo em vista que a elaboração e divulgação de uma tabela de preços, por si só, já é capaz de gerar efeitos potencialmente anticompetitivos no mercado. 74. Dessa forma, conclui-se que o Sindicato representado incorreu em infração à ordem econômica ao elaborar uma tabela de preços mínimos e divulgá-la junto a todas as auto- escolas a ele filiadas, nos termos do art. 20, I, c/c art. 21, II, ambos da Lei nº 8.884/94. 1.2.3 Da Inexistência de Infração à Ordem Econômica por parte da Arcal Consultoria: 75. A Arcal Consultoria Gerencial Ltda. foi incluída no pólo passivo do presente processo administrativo pelos fortes indícios de que tenha auxiliado o Sindicato representado na prática de influenciar conduta comercial uniforme, na medida em que elaborou um estudo estabelecendo parâmetros a serem utilizados pelos CFC s para formar um preço mínimo a ser seguido por todas as auto-escolas filiadas ao Sindicato. 76. Nos autos, consta uma planilha de apuração de custos, elaborada pela equipe da Arcal Consultoria Gerencial Ltda. para os CFC s, datada de 06.10.2000. Já a tabela de preços elaborada pelo Sindicato é de 05.01.2005.
Considerando esse grande lapso temporal, não foi possível estabelecer uma correlação direta entre a planilha de apuração de custos da Arcal e a tabela de preços aqui discutida. 77. Na planilha de apuração de custos constante dos autos às fls, 06, constam as seguintes orientações no campo destinado às Instruções para preenchimento: 2 Instruções p/ Preenchimento A planilha foi desenvolvida em MS-Excel. O usuário tem permissão para alterar os campos necessários aos cálculos de custeio, Recomendamos que seja mantida a versão original em Diskeite pois caso haja alguma alteração nas fórmulas de cálculo os resultados podem ser apresentados incorretamente (fls. 06) (g.n.). 78.º A orientação para que o usuário modifique os campos relacionados a suas despesas de custeio coaduna-se com a explicação dada pela Arcal Consultoria Gerencial em sua defesa de que a referida planilha de apuração de custos foi feita apenas para auxiliar o pequeno empreendedor a apurar os custos de seu empreendimento, não se prestando a servir de ponto de partida para a elaboração de uma tabela de preços a ser adotada por toda uma classe. 79. De fato, dos elementos constantes nos autos, não se vislumbra qualquer direcionamento dos conceitos discutidos pela Arcal no curso ministrado aos afiliados do jnpedido Conselheiro Fernando Marques. Disponível em http: //www.cade. ec br/Default aspx?a8889b6caa60b24 1 d345d069fc. Acesso em 05.12.2009.
Processo Administrativo n.º 08012.003874/2009-38 Página 18/19MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Sindicato representado ou na planilha de apuração de custos constante dos autos que pudessei n gerar uma planilha de custos comum a todos os estabelecimentos. 80. Em sua defesa, a Arcal confirmou que realizou um Curso de Custos e Formação do Preço para CFC s, que foi ministrado aos afiliados do SIPROCFC-MG, em 06.10.2000, buscando fornecer conceitos para o entendimento da dinâmica de apuração de custos de uma empresa. Do material didático distribuído aos participantes do curso, extraem-se exemplos de apuração de custos e formação de preços para outros segmentos empresariais, tais como custos de uma oficina mecânica (fls. 185/6); de uma escola infantil (fls. 187); de uma empresa de informática (fls. 190), dentre outros. 81. Dessa forma, entende-se que, em relação à Representada Arcal, não foram confirmados os indícios de infração à ordem econômica. II. CONCLUSÃO 82. Conclui-se que o Sindicato dos Proprietários de Centros de Formação de Condutores de Minas Gerais incorreu em infração à ordem econômica, ao elaborar e divulgar tabela de preços, na qual fixou os preços mínimos que deveriam ser cobrados pelos CFC?s para a prestação dos seus serviços, uniformizou algumas condições comerciais e também fez advertências em caso de seu descumprimento. Essa conduta é capaz de prejudicar a livre concorrência, enquadrando-se no art. 20, 1, c/c art.
21, II, ambos da Lei nº 8.884/94. Por esse motivo, recomenda-se o envio dos autos ao CADE com sugestão de condenação do Sindicato representado, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.884/94. 83. Em relação à Arcal Consultoria, conclui-se pela insubsistência dos elementos dos autos a indicar qualquer participação ativa dessa empresa na geração de uma planilha de custos comum para todos os agentes econômicos do mercado. Recomenda-se, assim, o arquivamento do presente processo quanto à Arcal e o envio de recurso de ofício ao CADE dessa decisão, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.884/94. À consideração superior. Brasília, 24 de agosto de 2010. AvRea rm ALESSANDRA VIANA REIS Coordenadora Geral da CGSI De acordo. À consideração da Senhora etária de Direito Econômico. Brasília, 24 deagosto de 2010. |. A ANA PAULA MARTINEZ Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo n.º 08012.003874/2009-38 Página 19/19
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