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CADE · Outros órgãos do CADE · 20/11/2013

Processo Administrativo nº 08012.003874/2009-38

Processo Administrativo nº 08012.003874/2009-38

Processo Administrativotexto integral
Elaboração e divulgação de planilha de custos mínimos e preços mínimos. Tabelamento. Mercado do CFCs no estado de Minas Gerais. Empresa de consultoria que auxiliou na elaboração das planilhas. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva. Conduta com objetivo e potencialidade de produção de efeitos anticoncorrenciais, conforme art. 20, inciso I, e/e art. 21, inciso II da Lei 8.884/94. Pareceres da SDE, ProCADE e MPF pela condenação do Sindicato e arquivamento em relação a Areal. Existência de provas documentais. Preliminares afastadas. Condenação do Sindicato. Arquivamento em relação a ARCAL. Incidência de multa, com base no inciso III, do artigo 23 da Lei n. 8.884/94. Palavras-chave: tabela, coordenação, informação.

Decisão

Pareceres da SDE, ProCADE e MPF pela condenação do Sindicato e arquivamento em relação a Areal. Existência de provas documentais. Preliminares afastadas. Condenação do Sindicato. Arquivamento em relação a ARCAL. Incidência de multa, com base no inciso III, do artigo 23 da Lei n. 8.884/94. 95. Ante o exposto, voto pelo afastamento das preliminares suscitadas. No mérito, decido pela condenação do Sindicato dos Proprietários de Centros de Formação de Condutores de Minas Gerais - SIPROCFC/MG, por infração à ordem econômica, com fulcro no art. 20, inciso I, e no art. 21 , inciso II, ambos da Lei 8.884/94, com a aplicação cumulativa das seguintes penalidades, já calculadas segundo a lei mais benéfica ao representado e de acordo com os dispositivos legais: (i) Abstenção do Sindicato dos Proprietários de Centros de Formação de Condutores de Minas Gerais - SIPROCFC/MG de quaisquer práticas que resultem em discussão e elaboração de tabela de preços; (ii) Multa de 300.000 UFIRS, equivalente a R$ 319.250,00 (trezentos e dezenove mil duzentos e cinquenta reais) a ser recolhida no prazo de trinta dias corridos a contar da publicação do presente acórdão no Diário Oficial da União, nos termos do artigo 23, inciso III da Lei 8.884/94; (iii) Inscrição do SIPROCFC/MG no Cadastro Nacional de Defesa do consumidor; (iv) Publicação do seguinte extrato da presente decisão na seção de economia ou afim do jornal de maior circulação no estado de Minas Gerais, em meia página e às expensas do representado, por dois dias seguidos, ao longo de três semanas consecutivas, no mesmo prazo de recolhimento da multa: "O Sindicato dos Proprietários de Centros de Formação de Condutores de Minas Gerais (SIPROCFC/MG) cometeu infração à ordem econômica do art. 36, §3º, inciso II, da Lei 12.529/11, por impor de TABELA DE PREÇOS a CFCs concorrentes, razão pela qual foi condenado a pagar multa de R$ 300.000 UFIRS, equivalente a R$ 319.250,00 (trezentos e dezenove mil duzentos e cinquenta reais) terá seu registro inscrito no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor, conforme julgamento do Processo Administrativo 08012.003874/2009-38 pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE na 33ª Sessão Ordinária de Julgamento". (v) Determino ao Sindicato dos Proprietários de Centros de Formação de Condutores de Minas Gerais - SIPROCFC/MG que comunique o teor da presente decisão aos seus sindicalizados, por meio de qualquer meio interno de divulgação, comprovando, perante o CADE, o cumprimento da determinação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da decisão. 96. Decido, também, pelo arquivamento do processo administrativo em relação à Areal Consultoria Gerencial Ltda. em virtude da inexistência de indícios de infração à ordem econômica. 97. Determino o prazo de 60 dias, contados da publicação da decisão, para comprovação do cumprimento da obrigação disponível nos itens (iv) e (v) acima. É o voto.

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.003874/2009-38 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Representados: Areal Consultoria Gerencial Ltda. e Sindicato dos Proprietários de Centros de Formação de Condutores do Estado de Minas Gerais - SIPROCFC/MG Advogados: Relator: Antônio Roberto Winter de Carvalho, Brenda Fernanda Santos Moreira, Gustavo Diniz Tavares e outros. Conselheiro Ricardo Machado Ruiz EMENTA: Processo Administrativo. Elaboração e divulgação de planilha de custos mínimos e preços mínimos. Tabelamento. Mercado do CFCs no estado de Minas Gerais. Empresa de consultoria que auxiliou na elaboração das planilhas. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva. Conduta com objetivo e potencialidade de produção de efeitos anticoncorrenciais, conforme art. 20, inciso I, e/e art. 21, inciso II da Lei 8.884/94. Pareceres da SDE, ProCADE e MPF pela condenação do Sindicato e arquivamento em relação a Areal. Existência de provas documentais. Preliminares afastadas. Condenação do Sindicato. Arquivamento em relação a ARCAL. Incidência de multa, com base no inciso III, do artigo 23 da Lei n. 8.884/94. Palavras-chave: tabela, coordenação, informação. VOT01 1. DA REPRESENTAÇÃO 1.

Trata-se da apuração de suposta infração à ordem econômica, por meio da elaboração e divulgação de planilhas de custo e tabela de preços mínimos, por parte do Sindicato dos Proprietários de Centros de Formação de Condutores de Minas Gerais ("SIPROCFC-MG") com auxilio da empresa Areal Consultoria Gerencial ("ARCAL"), a serem seguidos por seus afiliados. Tal prática, quando comprovada, é passivei de enquadramento no art. 20, inciso I, e/e art. 21, inciso II da Lei n. 8.884/94. 1 Este voto contou com o inestimável suporte da assessora Leticiá Monteiro Hecktheuer e Tereza Cristine Braga. O voto como um todo, o que inclui as interpretações, conteúdo, conclusões, erros ou imprecisões, porventura remanescentes neste caso são, naturalmente, de exclusiva responsabilidade do Relator. Página I de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SEI 08012.003874/2009-38 / pg. 1453 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n. 08012.003874/ II. DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 2. Em 13.04.2009, o Conselheiro César Mattos encaminhou ofício Direito Econômico (SDE) com documentação referente ao Processo Administrativo 08012.007238/2006-32, com vistas à apuração de possíveis infrações à ordem econômica (fls. 1/12). A documentação consistiu nas seguintes peças: (i) Petição protocolizada cm 08.05.2009 pela Associação das Auto Escolas de Campinas e por Oswaldo Redaelli Filho (fls. 2/3);

(ii) Tabela de Preços editada pelo Sindicato dos Proprietários de Centros de Formação de Condutores de Minas Gerais (fls. 4/5); (iii) Planilha de apuração de custos de Centro de Formação de Condutores, elaborada pela equipe da Areal Consultoria Gerencial Ltda. (fls. 6/9). 3. Em 02.09.2009, a SDE instaurou processo administrativo em desfavor da Arcai Consultoria Gerencial Ltda. e Sindicato dos Proprietários de Centros de Formação de Condutores do Estado de Minas Gerais - SIPROCFC, para apurar se as tabelas de referência de preços mínimos e máximos e de manual de apuração de custos e margens de lucro constituiriam infração à ordem econômica inscrita nos arts. 20, inciso I, e 21, inciso II, ambos da Lei 8.884/94 (fls. 13/26). 4. Segundo a nota técnica da Secretaria, haveria evidências significativas de que o Sindicato estaria buscando impor conduta comercial uniforme a empresas do setor de prestação de serviços de formação de condutores atuantes em Minas Gerais, por meio de prática facilitadora consistente na utilização (i) de tabela de referência de preços mínimos e máximos e (ii) de planilha de apuração de custos. O mercado relevante envolvido seria o de serviços de ensino teórico e prático de direção para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação no Estado de Minas Gerais. 5.

No que diz com a Consultoria ARCAL, esta teria auxiliado o tabelamento de preços no mercado de prestação de aulas teóricas e práticas de direção, com vistas à influenciar conduta uniforme dos agentes do mercado preliminarmente definido. Com isso, o Sindicato teria contratado a Consultoria para elaborar estudo que estabelecesse parâmetros a serem utilizados pelos Centros de Formação de Condutores afiliados, visando à formação de preço mínimo a ser seguido por todas as empresas sindicalizadas. Página 2 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SEI 08012.003874/2009-38 / pg. 1454 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n. 08012.003874/2009 11.1. Da oitiva de testemunhas 6. Em 01.10.2009, o SINPROCFC/MG requereu produção de prova testemunhal (. 195), o que foi atendido em 10.02.2010 (fls. 266/267). Entretanto, as testemunhas indicadas não compareceram na data designada (fls. 288/289). 7. Em 23.02.2010, o SlNPROCFC/MG manifestou-se para alegar que as testemunhas indicadas não teriam condições de arcar com as despesas de deslocamento até o local das oitivas. Por essa razão, pleiteou que fosse enviada Carta Precatória para que a prova requerida fosse produzida nos respectivos municípios em que residem as testemunhas (fls. 290/291). 8. Em seguida, as testemunhas pleitearam a juntada de depoimento escrito (fls. 321/326), o que ocorreu em 04.03.2010 (fls. 331/333). 11.2. Dos demais atos instrutórios 9.

Em 11.09.2009, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF) explicitou que não se manifestaria nos autos do presente processo administrativo, nos termos do art. 38 da Lei 8.884/94 e na Portaria Conjunta SEAE/SDE 33/2006 (f. 32). 10. Em 26.11.2009, a SDE enviou oficio ao Delegado Geral de Polícia para solicitar informação acerca do número de autoescolas e Centros de Formação de Condutores cadastrados junto ao Detran/MG para atuação no Estado de Minas Gerais (f. 198), o que foi atendido às fls. 205/262. 11. Em 29.01.2010, a SDE enviou oficio à SEAE/MF para requerer informações adicionais para auxiliar na instrução do presente processo (f. 263). Em resposta, a SEAE/MF reservou-se o direito de não se manifestar sobre os presentes autos em 26.03.2010 (f. 359). 12. Em 08.02.201 O, a SDE enviou oficio ao Sindicato representado para requerer informações sobre o número de autoescolas e Centros de Formação de Condutores filiados (fls. 264/265). As informações foram prestadas às fls. 292/319. 13. Em 22.02.2010, a SDE encaminhou oficio à Promotoria de Justiça do Procon/MG com a finalidade de solicitar informações sobre denúncias ou reclamações de prática de preços semelhantes por autoescolas e Centros de Formação de Condutores (f. 274). Em Página 3 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SEI 08012.003874/2009-38 / pg. 1455 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n.

08012.003874/20 resposta, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais prestou informações às fls. 393/395 com assertiva de que não possuiria procedimentos administrativos, inquéritos, ações civis públicas ou reclamações contra CFCs. 14. Em 26.03.2010, a SDE enviou oficio ao Sindicato representado para requisitar esclarecimentos sobre a forma pela qual a tabela foi divulgada, explicitando a quem teria sido dirigida e por quais meios foi elaborada e/ou divulgada (fls. 327/330). 15. Em resposta, o SINPROCFC/MG afirmou que os responsáveis pela elaboração e divulgação da tabela expedida em 05.01.2005 teriam sido os diretores que detinham mandato em 2005. Além disso, a tabela teria sido dirigida a todos os CFCs congregadas à época (fls. 347/358). 16. Em 19.05.2010 e 20.05.2010, a SDE encaminhou oficias a CFCs de Minas Gerais a fim de coletar informações sobre: (i) tempo de filiação ao SINPROCFC/MG, (ii) assuntos tratados nas assembleias do Sindicato e (iii) valores mensais praticados para aulas teóricas e práticas, matrículas e alugueis de veículos no ano de 2005 (fls. 360/392). As informações foram prestadas nos seguintes termos: (i) O Centro de Formação de Condutores Mundial Ltda. informou, em 09.06.2010, os preços praticados no período e asseverou que a empresa não era filiada ao SINPROCFC/MG e, portanto, não poderia prestar as informações solicitadas (fls. 418/430);

(ii) O CFC Santo Antônio informou, em 09.06.2010, preços e alegou que (i) é filiado ao SINPROCFC/MG desde 12.10.2004, bem como (ii) "os assuntos tratados em assembleias são pertinentes ao bom relacionamento e funcionamento das autoescolas em todo o território estadual, sempre se adequando às novas determinações, Portarias e/ou resoluções do DETRAN, reuniões para discutir dissídios, etc. "(fls. 431/457); (iii) O CFC Rally informou, em 09.06.2010, os preços praticados e alegou que (i) filiou-se ao SINPROCFC/MG em 15.09.2006 e (ii) só participaram de assembleias que tratam de votação (fls. 458/467); (iv) O CFC Zerom Ltda. informou, em 09.06.2010, os preços praticados e aduziu que (i) foi filiado ao SINPROCFC/MG entre novembro de 2003 e março de 2004; (ii) foram tratados diversos assuntos nas assembleias, inclusive valores praticados pelo CFC ano 2005" (fls. 468/480); Página 4 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SEI 08012.003874/2009-38 / pg. 1456 (v) O Centro de Formação de Condutores Serrano Ltda. apresentou resposta e1Il" --" 04.06.2010 para informar que (i) não participaram de reuniões do Sindicato, (ii) havia livre negociação de preços no ano de 2005 e (iii) o CFC se desfiliou em 2009 (fls. 491/506); (vi) O Centro de Formação de Condutores Capital Ltda.

declarou em 09.06.2010 que (i) é filiada ao SINPROCFC/MG desde janeiro de 1998, (ii) os assuntos tratados nas assembleias tratavam das mudanças e alterações determinadas pelos órgãos que regulamentam as atividades dos CFCs (f. 507); (vii) O CFC Visão respondeu, em 14.06.2010, que (i) está filiado ao SINPROCFC/MG desde 04.10.1996; (ii) os assuntos tratados nas assembleias eram reciclagem de instrutores e diretores dos CFCs e reciclagem de renovação de CNH e (iii) a empresa não cobra matrícula (fls. 509/570); (viii) O Centro de Formação de Condutores Del Rey Ltda. informou, em 14.06.201 O, que (i) é filiado ao SINPROCFC/MG desde a sua fundação, (ii) são tratados diversos assuntos administrativos e de interesse da categoria, inclusive planejamento e estratégia de obtenção de recursos e informações para a condução satisfatória e legal de um CFC, (iii) valores cobrados no período (fls. 571/762); (ix) O Centro de Formação de Condutores Super Positiva Ltda. informou, em 14.06.2010, que (i) é filiado ao SINPROCFC/MG desde outubro de 2003, (ii) os assuntos tratados nas assembleias constam nas atas de reunião, (iii) recorreram ao Sindicato sobre assuntos referentes ao Detran e esclarecimentos sobre nova portaria e (iv) os valores praticados constam nas respectivas notas fiscais de venda (fls. 765/816); (x) O Centro de Formação de Condutores Strada Ltda.

afirmou, em 15.06.2010, que (i) é filiado desde 2003 ao SINPROCFC/MG, uma vez que não existe Sindicato em Contagem/MO, sede da empresa, (ii) foram tratados na assembleia assuntos como prestação de contas e relativos a mudanças na legislação de trânsito ou nova diretoria (fls. 817/865); (xi) O Centro de Formação de Condutores Monique Ltda. aduziu, em 17.06.201 O, que (i) é filiado ao SINPROCFC/MG desde 20.02.2002, (ii) Página 5 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SI 08012.003874/2009-38 / pg. 1457 nunca participou de reunião realizada no Sindicato e (iii) valores praticados estão descritos em relação anexa à manifestação (fls. 866/867); (xii) O CFC Dinâmica Ltda. asseverou, em 15.06.2010, que (i) é filiado ao SINPROCFC/MG desde 20.11.1996, (ii) as reuniões do Sindicato tratavam de assuntos diversos, principalmente das normas expedidas pelos órgãos executivos de trânsito, reajuste de salários da categoria e projetos de lei e (iii) valores eram cobrados conforme descrito na manifestação (fls. 868/908); (xiii) O Centro de Formação de Condutores Ciganos Ltda. alegou, em 15.06.2010, que (i) é filiado ao SINPROCFC/MG desde 08.06.2000, (ii) nunca participou de reuniões, (iii) praticou valores conforme demonstrativo anexo à manifestação (fls. 909/938); (xiv) O Centro de Formação de Condutores Itapoã Ltda.

asseverou, em 15.06.2010, que (i) é filiado ao Sindicato desde 2003, (ii) "os assuntos tratados em assembleia diz (sic) respeito (sic) tabela de preços, propondo ao Detran/MG que tabele os valores de aulas estipulando o máximo e mínimo, para que possamos trabalhar dentro daquele parâmetro, eleições e vários outros assuntos, como área de treinamento", (iii) os valores eram cobrados conforme descrito na manifestação (f. 939); (xv) O Centro de Formação de Condutores Miami Ltda. afirmou, em 14.06.2010, que (i) é filiado ao Sindicato desde abril de 2005, (ii) as assembleias tratam de diversos assuntos, dentre eles apreciação, discussão e votação da Convenção Coletiva de Trabalho para funcionários e eleição de membros do Sindicato, (iii) os valores eram cobrados conforme descrito na manifestação (fls. 940/981 ); (xvi) O CFC Minas Gerais - Auto Escola Mineira respondeu, em 14.06.2010, que (i) foi filiado entre 20.11.2001 e 20.11.2005, (ii) nas assembleias, foram tratados assuntos referentes a portarias e resoluções do Detran e Denatran, bem como assuntos sindicais envolvendo formação de chapas e eleições, (iii) os valores eram cobrados conforme descrito na manifestação (fls. 982/1004); Página 6 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SEI 08012.003874/2009-38 / pg. 1458 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. r i: ,-OE/4,v Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n. 08012.003874/2009:

!Js jl\5 (xvii) O CFC Almada informou, em 14.06.2010, que (i) é filiado desde a do SINPROCFC/MG, (ii) nas assembleias, foram tratados assuntos como prestação de contas, comunicação sobre mudanças relativas às portarias do Detran e Denatran e Convenção Coletiva e (iii) os valores eram cobrados conforme descrito na manifestação (fls. 1005/1010); (xviii) O Centro de Formação de Condutores Cidade Ltda. aduziu, em 14.06.201 O, que (i) é filiado ao SINPROCFC/MG desde 15.03.2005, (ii) participou de assembleias para tratar de assuntos como contratações e demissões de funcionários do Sindicato, assuntos relacionados ao DETRAN, eleições sindicais e dissídio coletivo da categoria, (iii) os valores eram cobrados conforme descrito na manifestação (fls. 1017/1043); (xix) O Centro de Formação de Condutores Ebenézer Ltda. informou, em 09.06.2010, que (i) a filiação ao SINPROCFC/MG ocorreu em março de 2004 e perdurou até quando os valores de filiação não interferiram na estabilidade financeira da empresa, (ii) os assuntos tratados nas assembleias eram aqueles constantes nas atas (fls. 1046/1052); (xx) O Centro de Formação de Condutores Podium Ltda. respondeu, em 21.06.2010, que (i) foi filiada ao SINPROCFC/MG entre junho de 2004 e janeiro de 201 O, (ii) os assuntos tratados nas assembleias diziam respeito a prestação de contas, questões relativas ao Detran/MG, Convenção Coletiva de Trabalho e parcerias na compra de veículos, (iii) os valores eram cobrados conforme descrito na manifestação (f.

1053); (xxi) Renata Lança Japolino, proprietária de CFC, respondeu, em 21.06.2010, que (i) é filiada ao SINPROCFC/MG desde sua fundação, (ii) participam das assembleias do Sindicato quando dizem respeito à legislação do Detran/MG e (iii) os valores eram cobrados conforme descrito na manifestação (fls. 1054/1065); (xxii) O CFC Alcance informou, em 24.06.2010, que (i) não é filiado ao SINPROCFC/MG, (ii) não participou de assembleias e (iii) os valores eram cobrados conforme descrito na manifestação (fls. 1063/1196); (xxiii) O Centro de Formação de Condutores Milenium Ltda. respondeu, em 14.06.201 O, que (i) é filiado ao SINPROCFC/MG desde junho de 2004, (ii) Página 7 de 35. , __. _.-llllil._ _____ v_o1_u_m_e_d_e_P_r_o_ce_s_s_o_6_(_00_3_4_7_0_7) ___ s_E_I o_s_o_1_2_.0_0_38_7_4_12_o_o_9_-3_8_I_P_9_ _14_5_9 _________ -- . Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n. 08012.003874/2009-3 c_,!)-.OE/J!t, 1 ,.".J5 nunca participou de assembleias e (iii) os valores eram cobrados confordi{ - descrito na manifestação (fls. 1220/1221 ). 17. Apesar do regular recebimento dos oficios da SDE pelas empresas abaixo enumeradas, não responderam as seguintes oficiadas: 18. Oficiada CFC Civilização CFC Contagem CFC Milenium CFC Moria CFC Piloto Oficio enviado pela SOE (fls.) 375 376 381 382 384 AR recebido (fls.) 415 414 408 410 413 Os ofícios enviados pela SDE às seguintes empresas não foram respondidos:

Oficiada Auto Escola Mundial CFC Sophia CFC Rota-Rota CFC Trânsito e Tráfego AR devolvido (fls.) 487 1197 396 417 III. DAS DEFESAS 19. Regularmente notificados às fls. 29/31, o SINPROCFC/MG apresentou defesa (fls. 33/39), alegando, em síntese, que: (i) (ii) Não existiria tabela impositiva de preços; Não teria havido repasse de tabela de preços aos Centros de Formação de Condutores (CFC). Da mesma forma, não haveria obrigação de cobrança de valores previamente fixados por serviços prestados ou oferecidos; (iii) Segundo os representados, "o que de fato existiu foi uma tabela a nível sugestivo, ou seja, sugestões de preços referentes aos serviços prestados, a qual não era impositiva, nem tão pouco obrigatória" (f. 35); (iv) Existiria grande variação de preços, o que descaracterizaria a formação de cartel entre os Centros de Formação de Condutores; (v) Não teria havido demonstração de prejuízo à concorrência, o que afastaria a penalização dos representados. 20. Por sua vez, a Arcai apresentou defesa (fls. 135/140), alegando, em síntese, que: Página 8 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SEI 08012.003874/2009-38 / pg. 1460 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n.

08012.003874/2009-38 (i) A Areal teria sido contratada pelo Sindicato para "ministrar um curso ao- seus associados, habilitando-os a estimar e calcular os custos de funcionamento de suas empresas e, consequentemente, se tornarem capazes de estipular o preço dos serviços que prestam sem comprometer a saúde financeira de seus empreendimentos" (fls. 136/137). Tal curso teria ocorrido entre 06 e 07 de outubro de 2000; (ii) Os participantes do aludido curso teriam recebido planilha com estimativa de custo de empresa fictícia como material didático. Após o curso, cada participante poderia aplicar os conhecimentos em seu próprio empreendimento, estabelecendo o preço dos serviços de forma a tomar o empreendimento financeiramente viável. Por essa razão, a consultoria defendeu que não teria sido contratada para determinar o preço dos serviços prestados pelos associados ou para elaborar estudo que servisse de parâmetro a ser utilizado pelos membros do Sindicato representado; (iii) O escopo da planilha de custos não seria uniformizar custos e/ou preços, mas sim servir de suporte para que o pequeno empreendedor pudesse estimar os custos de funcionamento de seu negócio; (iv) Caso o SINPROCFC/MG tenha se valido da mencionada planilha, não teria sido dada autorização da Areal ao Sindicato para utiliza-la, já que a distribuiu como material didático aos participantes do curso e não ao Sindicato; (v) Não haveria nexo causal entre a tabela editada em 2005 e a planilha formulada em 2000. 21.

Houve juntada do material do curso didático às fls. 143/194. IV. DOS PARECERES E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS 22. A SOE exarou parecer em 24.08.2010, em que concluiu que (i) o SINPROCFC/MG incorreu em infração à ordem econômica (art. 20, inciso I, e art. 21, inciso II, ambos da Lei 8.884/94) ao elaborar tabela de preços mínimos e divulgá-la junto às autoescolas filiadas e (ii) não haveria indícios de cometimento de infração anticoncorrencial por parte da Areal (fls. 1198/1218). Página 9 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SEI 08012.003874/2009-38 / pg. 1461 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ( 1)-0E/. , Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n. 08012.003874/2009-38. jl\.$ 23. Em 16.06.2011, a ProCADE emitiu parecer pela condenação do SINPROCFC/MG \ -cf e pelo arquivamento em relação à Areal Consultoria, bem como pela lavratura de auto de infração em desfavor de CFCs que não responderam ao oficio da SDE (fls. 1250/1272). 24. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou em 21.08.2012 pela condenação do SINPROCFC/MG e pelo arquivamento em relação à Areal Consultoria (fls. 1297/1301). 25. Em 05.09.2012, enviei oficio ao SINPROCFC/MG para que o representado se manifestasse acerca dos pareceres já emitidos (fls. 1303/1307). 26. Em 21.09.2012, o SINPROCFC/MG manifestou-se para aduzir os seguintes fundamentos (fls. 1319/1325): (i) Ocorrência de prescrição quinquenal, porquanto a tabela foi divulgada em 06.01.2000, nos termos do art.

1° da Lei 9.873/99; (ii) Não haveria comprovação de que o representado teria divulgado a tabela para influenciar, criar ou interferir na fixação dos preços dos serviços dos CFCs; (iii) Não haveria combinação, indicação ou sugestão de preços por parte do Sindicato; (iv) A divulgação e distribuição da tabela não teriam o condão de prejudicar a concorrência. 27. Em 16.01.2013, enviei oficio ao SINPROCFC/MG para solicitar as atas de Assembleias realizadas entre lº.01.2004 e 20.11.2005 (f 1366). Em resposta, o Sindicato apresentou resposta em 25.01.2013 (fls. 1370/1381) com parte das atas solicitadas, ao argumento de "a cópia das atas de assembleia fornecidas são as únicas que se encontram no poder dos administradores da Representada, e tratando-se de documentos que datam de 09 (oito) anos atrás, no mínimo (20 de novembro de 2005), é natural que tenham se perdido e se desencontrado as demais". 28. Em 06.02.2013, os representados foram oficiados para apresentar suas respectivas manifestações (f 1401). V. DA ANÁLISE Página l O de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SEI 08012.003874/2009-38 / pg. 1462 Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz V .1. Preliminares 29. O representado SIPROCFC/MG defendeu que o processo deveria ser arquivado em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, nos tennos do art. 1 º da Lei 9.873/99, já que a tabela em questão foi editada em 06.01.2000. 30.

No entanto, entendo que a suposta infração à ordem econômica teria sido caracterizada com a efetiva divulgação e circulação da tabela em discussão e não com a mera edição. Considerando que a tabela foi encaminhada aos sindicalizados em 05.01.2005 (f. 5) e que o processo administrativo foi instaurado em 01.09.2009 (f. 25), verifico que não houve prescrição, independentemente da discussão sobre eventual alargamento do prazo prescricional pela coincidência entre tipo penal e tipo administrativo. Isso porque a instauração do processo administrativo ocorreu pouco mais de quatro anos após a suposta infração, o que interrompeu a contagem do prazo prescricional, nos termos do então vigente art. 28, § 1 º, da Lei 8.884/94. Nesse sentido, afasto a prejudicial alegada e prossigo no mérito da discussão. 31. No mais, registro que o feito seguiu seu curso regular, sendo oportunizadas defesas e manifestações pela parte Representada. 32. Passo ao mérito. V.2. Mérito 33. O processo administrativo trata da apuração de influência de conduta uniforme por parte dos representados SIPROCFC/MG e Areal Consultoria, passíveis de enquadramento no art. 20, inciso I, e no art. 21, inciso II, ambos da Lei 8.884/94. A conduta em discussão consiste no potencial anticompetitivo da edição e circulação de tabela de custos e preços mínimos junto a CFCs filiados ao SIPROCFC/MG. 34. Para análise da questão, o voto está dividido em quatro partes:

(i) da jurisprudência do CADE sobre a edição de tabelas, (ii) do mercado relevante, (iii) da materialidade da conduta e (iv) das providências adicionais cabíveis. V.2.1. Da influência de representantes de classe em adoção de conduta uniforme Página 11 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SEI 08012.003874/2009-38 / pg. 1463 f. Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n. 080 l 2.003874/2009-38 / C,GE/41v t ij 35. As associações de classe e Sindicatos são compostas por indivíduos e empresasi - -u com interesses comerciais em comum, que se unem a fim de defender seus interesses comerciais e profissionais. O papel de tais associações é amplamente reconhecido: suas atividades beneficiam seus membros, especialmente os menores, e também podem contribuir para o aumento da eficiência produtiva e qualidade dos produtos ofertados no mercado. 36. Algumas das atividades dessas associações são protegidas por direitos fundamentais: o direito à livre associação e à liberdade de expressão, na esteira do artigo 5°, incisos IX e XVII da Constituição Federal. Porém, o exercício destes direitos deve ser sobrepesado com outros princípios constitucionalmente protegidos, tais como a proteção ao consumidor (CF, artigo 170, inciso V), o da livre iniciativa (CF, art. 1, inciso V e art. 170, caput) e o da livre concorrência (CF, art. 170, inciso IV). 37.

Apesar da existência de aspectos benéficos e mesmo pró-competitivos, os Sindicatos, por sua natureza, são expostos a risco não desprezível que podem tomá-los responsáveis por práticas anticoncorrenciais e, consequentemente, acarretar prejuízo aos consumidores ou fomecedores2 Tal fato pode ser comprovado pelo estudo conjunto do Banco Mundial e da OCDE3 (2003): "As associações comerciais desempenham muitas funções legítimas e positivas, como a educação dos membros sobre avanços tecnológicos e outros avanços na indústria, na identificação dos problemas potenciais com os produtos, facilitação de treinamento em assuntos legais ou administrativos, e agindo como patrono de interesses ou lobby ante os órgãos governamentais. Mas as reuniões das associações comerciais podem também servir como um fórum para as ações dos cartéis e as próprias associações possa ocasiona/mente se envolver em atividades anticompetitivas. O compartilhamento de informações relevantes à concorrência pode estimular ou apoiar uma colusão tácita ou explícita, e as associações comerciais estão geralmente situadas de forma ideal para facibtar esses intercâmbios anticompetitivos". 2 OCDE. Executive Summary of the Roudtable on Potential Pro-Competitive and Anti-Competitive Aspects ofTrade/Business Associations, 2007, p.3. (OCDE DAF/COMP/WP3/M(2007)ANN4) 3 Banco Mundial & OCDE. Diretrizes para Elaboração e Implementação de Política de Defesa da Concorrência. Ed. Singular: São Paulo, 2003, p. 94.

Página 12 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SEI 08012.003874/2009-38 / pg. 1464 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n. 08012.003874/2009-38 38. levam os comportamentos colusivos, sejam explícitos. Tais comportamentos coordenados, por ventura, podem caracterizar condutas anticoncorrenciais e com efeitos deletérios aos consumidores. 39. Não por outra razão que o artigo 15 da Lei 8.884/944, com correspondência no artigo 31 da Lei 12.529/2011, prevê que é plenamente possível imputar as associações de classe práticas anticompetitivas. Isto significa que a ação de entidades de classe em divulgar informações comercialmente sensíveis, tais como preços atuais e futuros, custos e níveis de produção, bem como a de coordenar a atuação de agentes no mercado, podem ser enquadradas nas condutas tipificadas na lei concorrencial na medida em que gera ou tem potencial para gerar efeitos anticoncorrenciais. 40. O CADE tem condenado inúmeros Sindicatos, associações, conselhos e entidades de classe como atuantes de atividades prejudiciais à ordem concorrencial ao influenciar a adoção de condutas uniformes entre concorrentes. Cito, como exemplo, o processo administrativo que investigou o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais e cujo relator foi o do Conselheiro Barrionuevo:

"Os Sindicatos são órgãos de classe destinados a defender os interesses de seus filiados, com nobre papel outorgado pela Constituição, que em seu artigo 8°, inciso lll preceitua: Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas . Entretanto, não se pode tolerar que estas tão nobres instituições venham a abusar da prerrogativa a elas conferida, distorcendo o papel a elas reservado, e passem a ser pivôs ou cúmplices de infrações puníveis pelo ordenamento jurídico pátrio. Infelizmente, muitas delas vêm coordenando atitudes colusivas, com escopo de se uniformizar condutas comerciais, seja através de tabelas de preços ou de simples imposição, aproveitando-se de sua vantajosa posição de representante da classe. {PA nº 08012.0004036/2001 - 187) 4 Art. 15 Lei 8.884/94: Esta lei aplica-se às pessoas tisicas ou jurídicas de direitos público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. Pâgina 13 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SI 08012.003874/2009-38 / pg. 1465 41. Argumento similar pode ser encontrado no voto do Conselheiro Andrade, cujo Representado foi o SINDISPETRO/SC 08012.007517/2001-18), afirma o relator:

"Evidente que a atividade dos Sindicatos é fundamental na defesa dos direitos de seus associados e em sua representação. No entanto, não pode ser admitido qualquer tipo de comportamento que, por trás do falso argumento de orientação dos membros, vise implementar ações concertadas ou condutas paralelas na tentativa de amenizar a concorrência e garantir lucros indevidos, em prejuízo do consumidor. "5 42. Tal preocupação continua a ser tratado no CADE em casos mais recentes, como Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18, Representada ABAV/RJ, e o Processo Administrativo n ° 08012.009834/2006-57, Representada Associação Paranaense dos Produtores de Cal. 43. Sobre decisões transfronteiriças, o Conselho de Concorrência Francês em 1992 fez uma abordagem similar em um caso no qual o Sindicato dos Produtores de Filmes Publicitários elaborava um documento com recomendações tarifárias de salários e margens sugeridas aos produtores e publicitários. O Conselho entendeu que este documento estaria de fato trazendo prejuízo à livre concorrência 6. 44. A autoridade antitruste da União Europeia condenou, em 2004, a Associação Belga de Arquitetos por tabelamento de preços à multa de 100 mil. A Comissão expôs que, a aplicação de preços mínimos traz efeitos prejudiciais à livre concorrência, e que existem meios menos restritivos de se garantir a qualidade dos serviços oferecidos 7. 5 Para leitura complementar, indica-se a Averiguação Preliminar n.

08012.005994/2004-65, Representado Sindicato das Empresas de Artes fotográficas no estado de São Paulo, do Conselheiro Relator Carlos Ragazzo. 6 Na decisão, as ponderações do Conselho de Concorrência Francês foram no seguinte sentido: "(. ) o dito sindicato não pode alegar que suas iniciativas tinham como único objeto uma melhor informação de seus membros, já que elas excedem manifestamente os limites do objeto social de um sindicato e que elas tinham por objeto e, em todo caso, poderia ter por efeito prejudicar o livre jogo da concorrência: (. ) a circunstância de que o sistema de determinação de preços assim recomendado não foi aplicado pela totalidade de produtores ou que ele foi objeto de uma aplicação descontinua não é suficiente para retirar desta prática seu caráter anticoncorrencial". Tradução livre do frãnces. Texto original disponível em http : //www. autoriede laconcurrence. fr/pdf/avis/92d3 2pdf. 7 Dentre os argumentos para condenação pela Comissão Europeia, destaco: "(. ) Preços sugeridos podem enganar os consumidores em relação a qual deve ser o preço razoável para o serviço que está recebendo e em relação ao fato do preço sugerido ser negociável ou não. Espero que esta decisão encoraje todos os organismos profissionais para abolir as restrições injustificadas.".Tradução livre do inglês. Texto original disponível em Página 14 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SEI 08012.003874/2009-38 / pg.

1466 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n. 08012.003874/2009-38 45. Pelo acima exposto, verifica-se que tanto a jurisprudência brasileira internacional posicionam-se no sentido de que tabelas de preços ou custos elaboradas pelas entidades de representantes de profissionais liberais têm potenciais efeitos prejudiciais à ordem econômica e devem, portanto, sofrer as devidas ações repressivas. V.2.2. Definição de Mercado Relevante e da Influência do Sindicato 46. Em matéria de autoescolas e centros de formação de condutores, o Plenário do CADE já se manifestou algumas vezes sobre o mercado relevante, conforme transcrevo a seguir: "Em seu parecer de 9/3/2004, a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE (fls. 502/524) considerou como mercado relevante, nas dimensões produto o mercado de serviços de ensino teórico-técnico e de prática de direção para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, e na dimensão geográfica, a cidade de Santos. Adoto, neste voto, a definição e análise de mercado relevante dessa Secretaria" (excerto de voto do Conselheiro Relator Luiz Carlos Delorme Prado no Processo Administrativo 08012.000099/2003-73, julgado em 22.02.2006).

"Adoto como mercado relevante, nas dimensões produto, o mercado de serviços de ensino teórico-técnico e de prática de direção para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação, e, na dimensão geográfica, o estado de São Paulo" (excerto de voto do Conselheiro Relator Luiz Carlos Delormc Prado no Processo Administrativo 08012.01692/2005-07, julgado em 16.08.2006). "No direito brasileiro, o uso da regra da razão ressaltado por Whish se materializa na impossibilidade de condenar o acusado por crime impossível, seja pela impropriedade absoluta do objeto material, seja pela ineficácia do meio empregado. Essa linha tende a demandar, como condição para a condenação, a representatividade da associação e o poder de mercado dos seus seguidores, associados ou não. Requer, ainda, que a associação tenha condições efetivas de coordenar a ação dos seus httti : //europa. eu/rapid/pressReleasesAction.do ?reference=IP /04/800&format=HTM L&aged= J &language= E N&guiLaungege=en#fn83. Página 15 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SI 08012.003874/2009-38 / pg. 1467 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n. 08012.003874/2009 seguidores. Essa influência da associação, porém, pode ir mesmo além seus associados e contaminar outros players - ou pode prescindir do poder de coerção, se houver prova material do seguimento. (..

) Vale ressaltar, contudo, que os votos-vistas do Conselheiro Ragazzo e de minha autoria afastaram essa análise [condenação per se] para trazer uma acepção mais profunda, ampara pelos dados trazidos aos autos em instrução complementar, de que a influência das tabelas pode dar-se por sugestão e estender-se, desse modo, a agentes que não sejam membros da associação. (.. .)Alinha adotada pelo Conselheiro Ragazzo, embora menos contundente quanto à teoria do ponto focal, é bastante influenciada por essa teoria. (.) É válido observar que, de acordo com as figuras confeccionadas pela SDE - que trouxeram, apenas, pequena amostragem dos CFCs ativos em Cuiabá e Várzea Grande - . haveria, ao menos, outros cinco agentes com acréscimos significativos nos preços cobrados pela prestação do serviço, o que elevaria, substantivamente, as perdas além do patamar projetado ao exercício apresentado no parágrafo anterior" (excerto de voto do Conselheiro César Costa Alves de Mattos no Processo Administrativo 08012.009922/2006-59,julgado em 23.06.2010). 47. Na esteira do parecer da SDE e da jurisprudência do CADE, adoto como mercado relevante, na dimensão produto, o mercado de prestação de serviços de aulas teóricas e práticas necessárias à obtenção de Carteira Nacional de Habilitação.

No que se refere à dimensão geográfica, também estou em consonância com a SDE e adoto cada município situado no estado de Minas Gerais, pois este é o local onde são prestados os serviços dentro da are de influência do Sindicato. V.3. Da materialidade da conduta 48. Ultrapassadas as questões de definição de mercado e assumida a posição relevante do Sindicato, prossigo na análise para identificar as provas que apontariam para a influência de conduta uniforme supostamente praticada pelos representados no caso concreto. Demonstrarei a existência de (i) proposta de alinhamento de preços e outros Página 16 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SEI 08012.003874/2009-38 / pg. 1468 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n. 08012.003874/2009-38 OE/. (, 1 (") d 1 - (" ) 1 - d s d tni e ementos comerc1a1s, 11 mecamsmos e reta taçao e m utt 1zaçao o m 1cato co. o. __ fórum de discussões concorrenciais. \ V.3.1. Da atuação do SIPROCFC/MG 49. O Sindicato dos Proprietários de Centros de Formação de Condutores de Minas Gerais - SIPROCFC/MG é entidade de classe constituída em 20.11.1996 para defesa e representação legal da categoria profissional dos proprietários de autoescolas do estado de Minas Gerais8. SIPROCFC/MG é o único sindicato da categoria em todo o estado. 50.

Na atuação do SIPROFC, o que está em discussão é a possível utilização anticoncorrencial de tabela de preços pelo Sindicato junto a seus membros, o que passo a analisar a partir de agora. Proposta de Alinhamento de Preços 51. Primeiramente, colaciono a tabela objeto da investigação em comento (f. 05, reproduzida abaixo): 8 Fonte: . Acesso em 16.11.2012. Página 17 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SEI 08012.00387 4/2009-38 / og. 1469 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n. 08012.003874/2009-38 52. Tabela de Preços do Sindicato - (F. 05) O Centro de Fonnaçio de Condutor deve fazer, por escrito, um acordo da prestaçlo dos serviços profissio-MATIÚCULA(Qualquercategoria) ______________ _ RS 32,70 AULAS TEÓRICAS-(30 aulas com dw-açlo de SOqunutCll cada) ______ _ RS 109,00 AUI.AS PRÁUCAS - (Uma aula com Ouraçlo de 50 mh111toa) Categoria"A"-------------------,------RS 19,62 eategoria"B" RS 26,16 Catesoria C" ou "O" RS 43,60 Cates<>ria "B" RS 61,04 * ALUGUEL DO VEICULO (Euaae Pnldco) C11egoria "A" - --------------------RS 40,33 Categoria "B" RS. 70,85 C11egoria "C" ou "D" RS 87,20 Categoria "E" RS 130,80 TAXAS E SbVlÇOS CREDENCIADOS PELO DEJ RAN/MC - ara: 2005 - - EicameM6dico - --------------RS35,00 ExamePsicológico RS 60,00 LADV.

licença deApreodizagem RS 24,26 Joscriçlo Estadual p/ l ª Habilitaçlo RS 32,3S Exame Te6.rico-tllcnico RS 32.35 ExamedeDireçlo Veicular RS 32,35 Rcnoveçlo da velidadc da PPD/ CNH RS 38,82 - . - ------------------------------- OBSERVAÇÕES Prolbe-sc tenninantemente cobrar do aluno qualquec valor adiciooaJ às taxM1)refixadas acima. O material did6tico a ser utilizado pelo candidalo nao está incluldo nesta orielltaçlo. O ahmo ausente de uma aula. sem prévio aviso do 12 horas, perde o diJcit.o à sua ieposiçlo. Esses preços mlmmoa so enquadram na "planilha de autos" elaborada tecnicamente por especiwta Os CFC s que praticarem preços inferiores ostarlo, com ceneza. ou prestando serviços de qualidade duvidosa ou colocando em risco o futuro sadio da empresa. [- --A-o-S---dev-; .; ; -aq-es--tcnhamdú-.-vidas- -. ; -tcrmo----s-ev-alorm- d; ; resenta sugestão. : Os CFC f1U IM/a-lora o,, s,q,aiora 101 ( Ditt Jl"l CMIO) dotll IIIIHIII - .,.,,a,-lâ- portlllllo, Upn,eOdada t: dlwJb - --------- ---------- . _. &loH""""*,OS ,e]adto â l.OOS ADIRETORIA Notório observar que, com o timbre do SINPROCFC/MG, a tabela estipula preços para (i) matrícula, (ii) aulas teóricas, (iii) aulas práticas e (iv) aluguel do veículo. Além Página 18 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SI 08012.003874/2009-38 / pg. 1470 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n.

08012.003874/2009-38 disso, uniformiza condições de prestação de serviços, tais corno cobrança de adicionais de alunos e procedimentos a serem tomados em relação a ausência do aluno: 53. Proíbe-se terminantemente cobrar do aluno qualquer valor adicional às taxas prefixadas acima. (.) O material didático a ser utilizado pelo candidato não está incluído nesta orientação. (.) O aluno ausente de uma aula, sem prévio aviso de 12 horas, perde o direito à sua reposição. O surgimento da tabela em comento não foi repentino junto ao SIPROCFC/MG. Em resposta a oficio da SOE, houve membro da entidade que informou que questões relativas a preços eram sim discutidas no âmbito do Sindicato, conforme destaco no trecho a seguir: "Os assuntos tratados em assembleia, diz respeito tabela de preços, propondo ao Detran/MG para que tabele os valores de aulas estipulando o máximo e mínimo, para que possamos trabalhar dentro daquele parâmetro; eleições, e vários outros assuntos, como área de treinamento" (Centro de Formação de Condutores Itapoã Ltda., f. 939). 54. Para esclarecer o tipo de discussão no âmbito do Sindicato e contrapor à afirmação ora transcrita, oficiei o SIPROCFC/MG para que apresentasse as atas dos períodos próximos à edição da tabela, com o fim de observar em que contexto a tabela foi pensada e sugerida. O primeiro documento que destaco é o Edital de Convocação de AGE de 21/08/2004, que descrevia: "(.) para deliberar sobre:

A Elaboração de um documento a ser protocolado junto à Procuradoria de Ordem econômica e Tributária do estado de Minas Gerais, solicitando providências quanto à planilha de custos, índice de aprovação e ocorrência de instrutores(.) "(f.1359) 55. Na Ata de tal convocação, destaco o seguinte trecho: Página 19 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SI 08012.003874/2009-38 / pg. 1471 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n. 08012.003874/2009-38, .l>-OE/!-x "O Presidente Edmar José de Souza começou lendo uma carta do Pro{on jj do ano de dois mil e dois, quando essa Entidade questionava o perigo formação do cartel com publicação de planilha única. O assunto voltou à tona com a necessidade de se moralizar a tabela de preços" (Ata de Assembleia do SINPROCFC/MG de 21.08.2004, f. 1380, sem destaques no original). 56. Analisando a ata em conjunto com o depoimento acima, é claro que as discussões sobre a tabela iniciaram no âmbito do próprio Sindicato. Nesse sentido, entendo que a tabela já havia sendo pensada e articulada pelo SINPROCFC/MG com a finalidade de uniformizar os preços de serviços prestados pelos CFCs. 57. Resultado foi, como se pode perceber, a tabela acima transcrita, que contém elementos capazes de coordenar o setor, além de outros mecanismos de fiscalização e retaliação, como veremos a seguir. Mecanismos de Retaliação 58.

Chamo a atenção ao fato de que, na tabela, há advertências acerca de eventual prática de preços inferiores aos estabelecidos pelo instrumento, propondo retaliação aos descumpridores da regra e intimidando sindicalizados que desejem praticar preços mais competitivos: "Os CFC s que praticarem preços inferiores estarão, com certeza, ou prestando serviços de qualidade duvidosa ou colocando em risco o futuro saído da empresa". "Atenção: Os CFC s que praticarem preços inferiores ou superiores a 10% (dez por cento) desta tabela estarão enquadrados na lei da concorrência e sujeitos, portanto, às penalidades cabíveis". 59. Vejo contradição entre as provas dos autos e a defesa do Sindicato. À f. 1324, o SIPROCFC/MG afirmou que "os preços constantes da tabela são originários de empresa fictícia, sendo os mesmos aleatórios, não servindo de base para sequer estimar as despesas de um centro de formação de condutores". Se assim realmente fosse, a tabela não conteria dispositivos intimidadores e com ressalte a "penalidades cabíveis" em decorrência de possível infração à concorrência. Página 20 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SI 08012.003874/2009-38 / pg. 1472 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n. 08012.003874/2009-3 ter utilizado as informações para confeccionar a tabela, de fato, foi lecionado em 2000.

Contudo, a data que está inscrita na tabela com o timbre do próprio Sindicato é "05 de janeiro de 2005", o que refuta a dúvida temporal levantada pelo Sindicato. De outra sorte, tendo em vista a manifesta prova dos autos, caberia ao Representado trazer elementos de prova que desconstituísse o alegado equívoco na data de edição da tabela, o que não ocorreu. O SIPROCFC/MG limitou-se a alegar simplesmente que a data da edição da tabela não coincide com a data em que teria havido infração concorrencial (f 1325). 61. Soma-se a isto o argumento explorado pelo Sindicato de que a tabela em questão, apcnsar de expressa advertência inscrita, teria natureza meramente sugestiva e, portanto, não teria obrigado os sindicalizados a seguirem os preços sugeridos (f. 35). Em suas considerações finais, repisou que "o que restou realmente provado foi que em nenhum momento houve combinação, indicação. imposição ou sugestão de preços por parte do sindicato" (f 1315). 62. Em que pese o esforço do patrono, não há dúvidas que os mecanismos de retaliação inscritos na tabela permitem afirmar que a tabela não é sugestiva, mas sim impositiva, uma vez que coage e ameaça o CFC que não seguir as diretrizes ora entabuladas. Utilização do Sindicato como Fórum de Discussões Concorrenciais 63.

Conforme posição já discutida neste Tribunal, a sugestão de preços e práticas uniformes capazes, direta ou indiretamente, de afetar a livre determinação de preços, por parte de associações comerciais, sujeita-se, no Brasil, a um regime razoavelmente rígido de presunção de ilegalidade. Tal regime decorre, ex vi legis, da redação expressa do inciso II do artigo 21 da Lei n. 8.884/94 (atual inciso II do § 3o do art. 36 da Lei n. 12.529), que disciplina especificamente essa conduta, combinada com a redação do caput do art. 20 da mesma lei (atual caput do art. 36 da Lei n. 12.529/2011), que presume a ilegalidade de atos que limitem a concorrência por seu próprio objeto9. 9 Sobre esta discussão, recomenda-se a leitura do voto-vista do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, no PA 08012. 006926/2002-l 8. Página 21 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SEI 08012.003874/2009-38 / pg. 1473. . l , t Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n. 08012.003874/2009-38 64. Nesta linha de raciocínio, conforme já explorei em casos semelhantes10, entendo que não há porque avaliar se o Sindicato tinha ou não poder de mercado para influenciar a adoção da tabela. No entanto, apenas para registro, faço algumas considerações. 65.

Primeiramente, lembro que o setor de prestação de serviços de aulas teóricas e práticas necessárias à obtenção de Carteira Nacional de Habilitação apresenta características favoráveis à colusâo, quais sejam 11: (i) homogeneidade do serviço; (ii) estruturas de custo semelhantes e regulamentação que fixa valores máximos de cobrança; (iii) pulverização aparente, tendo em vista que o SIPROCFC/MG pode representar possível fórum de troca de informações; e (iv) inexistência de serviços alternativos para substituir autoescolas e CFCs por vedação normativa. 66. Sobre sua área de atuação, informação nos autos indica que dos 204812 CFCs do estado de Minas Gerais, o Sindicato possuía cerca 27?13 CFCs filiadas, o que corresponde a 13,5% dos CFCs de todo o estado. 67. Observo, contudo, que das 277 filiadas, 74 estão localizadas no município de Belo Horizonte14 Como existem 282 CFCs neste município15, 26% dos CFCs são membros do SIPROCFC/MG, o que ilustra seu poder de influência neste mercado relevante. 10 Vide o Processo Administrativo n º 08012.009834/2006-57, Representada Associação Paranaense dos Produtores de Cal. 11 Cf. Processo Administrativo 08012.00 J 692/2005-07, Conselheiro Relator Luiz Carlos Delorme Prado, julgado em 16.08.2006, e Processo Administrativo 08012.009922/2006-59,julgado em 23.06.2010. 12 Folhas. 206/262 dos autos 13 Folhas 292/319 dos autos. 14 São eles:

(1) CFC Acrópole Ltda., (2) CFC Atuante Ltda., (3) CFC Boa Vista Ltda., (4) CFC Canadá Ltda., (5) CFC Capital Ltda., (6) CFC Canno s Ltda., (7) CFC Dei Rey Ltda., (8) CFC Esperança Ltda., (9) CFC Ferraz Ltda. (unidade Av. Antônio Piazza), (10) CFC Ferraz Ltda. (unidade Rua das Petúnias), (11) CFC Imperial Ltda., (12) CFC Itapoã Ltda. (consta como sindicalizado, mas não consta como ativo junto ao Detran/MG), (13) CFC Mariza Ltda., (14) CFC Miami Ltda. (consta como sindicalizado, mas não consta como ativo junto ao Detran/MG), (15) CFC Milenium, (16) CFC Ouro de Minas Ltda. (unidade Rua Angola), (17) CFC Ouro de Minas Ltda. (unidade Rua Aporé), (18) CFC Ouro de Minas Ltda. (unidade Rua Anapurus), ( 19) CFC Piloto Ltda., {20) CFC Serrano Ltda., (21) CFC Star Ltda. (unidade Av. Dom João), (22) CFC Star Ltda. (unidade Av. Ponta Grossa), (23) CFC Visão Ltda., (24) CFC Raja Gabaglia, (25) CFC Lucena Ltda., (26) CFC Ciganos Ltda. (unidade Rua Dr. Geraldo Starling Soares), (27) CFC Ciganos Ltda. (unidade Av. Nelio Cerqueira), (28) CFC Ciganos Ltda. (unidade Av. Perimetral), (29) CFC AE Reis Ltda., (30) CFC Bom Trânsito Ltda., (31) CFC Super Positiva Ltda. (unidade Rua Eridiano), (32) CFC Super Positiva Ltda. (unidade Rua Aladim Correa de Faria), (33) CFC BH (Belvedere), (34) CFC Nova Direção Ltda., (35) CFC Nova Mundial Ltda., (36) CFC Franca Ltda., (37) CFC Toledo Ltda. (unidade Av. Senador Levindo Coelho), (38) CFC Toledo Ltda. (unidade Av.

Manoel Salles Barbosa), (39) CFC Terra Ltda., (40) CFC Pará de Minas Ltda. (consta como sindicalizado, mas não consta como ativo junto ao Detran/MG), (41) CFC Trafegar Ltda., (42) CFC Ana Paula Botelho & Botelho Ltda., (43) CFC Águia Ltda., (44) CFC Domínios Ltda., (45) CFC lnstrucar Ltda., (46) CFC Nova Ouvidor Ltda., (47) CFC Conquista, (48) CFC Oasis Silva Santos, ( 49) CFC Alfredo Ltda., (50) CFC Fernão Dias Ltda., (51) CFC Superior Ltda., (52) CFC Majoma Ltda., (53) CFC Jockey Ltda., (54) CFC Muriel Ltda., (55) CFC Almada Ltda. (unidade Av. Brasil, (56) CFC Almada Ltda. (unidade Av. Afonso Pena), (57) CFC Almada Ltda. (unidade Av. Cristiano Machado), (58) CFC Almada Ltda. (unidade Rua Sergipe), (59) CFC Show Car Ltda. (consta como Página 22 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SEI 08012.003874/2009-38 / pg. 1474 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n. 08012.003874/2009-38 68. Segundo dados disponíveis no sítio eletrônico do Departamento Nacional d Trânsito - DENATRAN, a frota de automóveis em Minas Gerais era de 2.676.608 automóveis em 2005. Somente no município de Belo Horizonte respondia por 23,4%16 dos carros em circulação no estado.

Caso a amostragem fosse ampliada para abarcar também a Região Metropolitana, esse percentual alcançaria 40,5% dos automóveis de Minas Gerais no período, o que demonstra a importância desse recorte geográfico para discussões atinentes a mercados relacionados a veículos.

Quadro III - Frota de Automóveis em 2005 na Região Metroolitana Belo Horizonte {1.086.109 carros} Alvinópolis 1319 Igarapé 3902 Pitangui Alvorada de Minas 129 Inhauma 388 Prudente de Morais Araçaí 133 ltabira 17790 Queluzito Baldim 591 Itabirito 7995 Raposos 3395 727 185 1434 Bom Jesus do Amparo 493 ltaguara 1733 Ribeirão das Neves 24223 Bonfim 644 ltambé do Mato Dentro 103 Rio Acima Brumadinho 4349 Itatiaiucu 1091 Rio Manso Cachoeira da Prata 394 Itaverava 214 Rio Piracicaba Caetanópolis 981 J aboticatubas 1130 Rio Vermelho Caeté 4906 Jeceaba 325 Sabará Capim Branco 703 Jequitibá 248 Santa Bárbara Casa Grande 194 João Monlevade 12663 Santa Luzia Catas Altas 535 Juatuba 1743 Santa Maria de Itabira Catas Altas da Noruega 173 Lagoa Santa 6976 Santana de Piraparna Conceição do Mato Dentro 792 Maravilhas 612 Santana do Riacho Confins 823 Mariana 6643 Santana dos Montes Congonhas 6980 Mário Campos 979 Santo Antônio do Itambé Congonhas do Norte 114 Mateus Leme 2819 Santo Antônio do Rio Abaixo Conselheiro Lafaiete 19811 Matozinhos 3723 São Brás do Suaçuí Contagem 101071 Moeda 640 São Domingos do Prata Cordisburgo 583 Morro do Pilar 176 São Gonçalo do Rio Abaixo Cristiano Otoni 522 Nova Era 2424 São Joaquim de Bicas Crucilândia 467 Nova Lima 11625 São José da Varginha Desterro Entre Rios 586 Nova União 522 São José do Goiaba!

Diogo de Vasconcelos 150 Onca de Pitangui 162 São José do Lapa Dionísio 458 Ouro Branco 6555 São Sebastião do Rio Preto Dom Joaquim 141 Ouro Preto 10121 Sarzedo Entre Rios de Minas 1681 Papagaios 1218 Serra Azul de Minas Esmeraldas 2771 Pará de Minas 12396 Serro Ferros 659 Paraopeba 2472 Sete Lagoas Florestal 822 Passabem 96 Taquaraçu de Minas sindicalizado, mas não consta como ativo junto ao Detran/MG), (60) CFC lntervia Ltda., (61) CFC Real Ltda., (62) CFC Transformação, (63) CFC Letícia, (64) CFC Anchieta, (65) CFC Rossi Pimenta Ltda., (66) CFC Super Podium Ltda. (unidade Av. Cristiano Machado), (67) CFC Super Podium Ltda. (unidade Rua Maria Conceição Bonfim), (68) CFC Super Podium Ltda. (unidade Rua Bahia), (69) CFC União dos Instrutores de MG, (70) CFC Sistema Ltda., (71) CFC Cassiense (consta como sindicalizado, mas não consta como ativo junto ao Detran/MG), (72) CFC Diniz Ltda., (73) CFC Mille, (74) CFC São Geraldo BH Ltda. 15 Fonte: . Acesso em 16.11.2012. 16 626.577 automóveis. Página 23 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SEI 08012.003874/2009-38 / pg. 1475 JOIO 469 1622 576 11307 3251 20086 780 393 130 216 l60 81 450 1763 690 1601 237 366 1778 72 1907 82 1345 30153 275 Quadro III - Frota de Automóveis em 2005 ião Metro olitana Belo Horizonte 1.086.109 carros Fortuna de Minas Funilândia 144 Pedro Leopoldo 8058 Vespasiano 166 Pequi 277 Belo Horizonte 626577 lbirité 12363 Piedade dos Gerais 449 Elaboração: CAD E / Fonte: D ENA TRAN 69.

Dito isso, entendo que o SIPROCFC/MG exercia posição relevante nos CFC na Região Metropolitana de Belo Horizonte e que estava buscando refleti-la para outros municípios do estado, conforme se verifica no registro das Atas do Sindicato: "Conforme convocação do Sr. Presidente Rodrigo Fabiano da Silva, foi realizada reunião da diretoria às 14: 00 horas no dia 13 de fevereiro de 2009. Rodrigo iniciou a reunião informando da importância da nossa representação em todo o estado. É importante que os associados saibam que o Sindicato não atua somente em Belo Horizonte, mas sim em todo o estado. Rodrigo informou também sobre o evento que pretendemos fazer um evento (sic) com os examinadores para esclarecer os detalhes do exame, em que a baliza deverá ser feita entre cones. A principio, somente os instrutores de Belo Horizonte e posteriormente os instrutores do interior" (f. 102). "Falou-se sobre a fiscalização movida pela Prefeitura Municipal. É importante que essa atitude se extenda (sic) para as cidades do interior. Foi apresentado o Sr. José do Carmo de Montes Claros, proprietário de dois CFCs, ele, juntamente com sua esposa, estão abrindo as portas daquela cidade para o Siprocfc" (f. 49). "Tem que se pensar em um aumento no valor das mensalidades. Também fazer um trabalho com o interior. para criar mais associados e trazer melhorias para eles" ([ 58, grifado no original).

"O 1 º assunto foi o aumento do número de filiados, mas que ainda não é suficiente e o que devemos fazer para continuarmos este aumento de filiados. A primeira ideia seria a formulação de um contrato com os CFC s onde constaria deveres e beneficias, mas antes de enviá-lo. devemos mandar uma mala direta exaltando os benefícios e uma matéria no jornal na 7° edição falando também das conquistas alcançadas. O segundo ponto a ser discutido é a representatividade por cidade que precisamos ter para Página 24 de 35 Volume de Processo 6 (00347 ,?.). S,_I 08012.003874/2009-38 / pg. 1476 Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE c,P.DEII!?. Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n. 080 l 2.003874/200f 8 . J1_"1: .t conseguirmos atingir todo o estado. com um representante sendo leito 1 - pelos CFC s da própria cidade e sendo aprovado pelo Siprocfc" (f. 59, sem destaques no original) 70. Assim, não há dúvidas do poder de influência do Sindicato. Entretanto, como afirmado por este Tribunal recentemente a elaboração de tabelas é uma conduta por si só, em virtude da sua ilicitude pelo objeto. 71.

Ultrapassada esta questão, com fundamento na análise até então apresentada, entendo que há suporte probatório suficiente para formar minha convicção pela condenação do SIPROCFC/MG por exercer influência de conduta uniforme entre concorrentes por meio (i) de edição de tabela de preços de prestação de serviços e (ii) promoção de ações para uniformizar o comportamento concorrencial de CFCs, eis que as ações relacionadas à edição do documento prejudicaram, ao menos potencialmente, a concorrência no mercado relevante considerado. 72. Por todo o exposto, considero o SIPROCFC/MG como incurso no art. 20, inciso I, e no art. 21, inciso II, ambos da Lei 8.884/9417, por conduta caracterizada infração à ordem econômica. 73. Importante destacar que e a atuação do SIPROCFC/MG junto a seus sindicalizados não se limitou apenas à edição e implementação da mencionada tabela. O sindicato foi utilizado como fórum de discussões concorrenciais sobre os mais diversos assuntos, sejam eles sobre a criação de selos de qualidade a serem concedidos para atestar suposta excelência dos sindicalizados, sejam para discutir expressamente assuntos concernentes à "concorrência predatória". 74.

Para evidenciar que o Sindicato possui preocupações que extrapolam a defesa de interesses da categoria e adentram o contexto competitivo dos CFCs, colaciono, cm ordem cronológica, trecho de atas de Assembleias juntadas pelo próprio SIPROCFC/MG, em que o Sindicato foi utilizado como fórum para ingerências concorrenciais nos CFCs antes e depois do período de edição da tabela: 17 Com correspondência no art. 36, inciso I, e §3°, inciso II, da Lei 12.529/11: "Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa. (. ) § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; " Página 25 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SEI 08012.003874/2009-38 / pg. 1477 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n. 08012.003874/2009-DE!Jtt v ( 1 "O Presidente Edmar José de Souza começou lendo uma carta do Pron--; do ano de dois mil e dois, quando essa Entidade questionava o perigo formação do cartel com publicação de planilha única.

O assunto voltou à tona com a necessidade de se moralizar a tabela de preços" (Ata de Assembleia do SINPROCFC/MG de 21.08.2004, f. 1380, sem destaques no original). "Conforme convocação do Presidente dessa entidade, Sr. Rodrigo Fabiano, aconteceu a reunião da Diretoria, com início às 14: 30. (.) Ás 15 h. apresentou-se na reunião a Advogada Gabriela que nos falou sobre a concorrência predatória e como enfrentar esse problema, apesar de a livre concorrência ter grande força de ação e apoio das autoridades econômicas" (Ata de Assembleia do SINPROCFC/MG de 10.02.2006, f. 49, sem destaques no original). "Conforme convocação do Presidente dessa entidade. Sr. Rodrigo Fabiano, foi solicitada a presença da diretoria numa reunião às 14: 30 hs do dia dezesseis de dezembro de dois mil e cinco, a mesma iniciou às 14.45. (.) Foi informado que o escritório de advocacia já está fazendo a auditoria, cuidando do assunto da concorrência predatória e a solicitação do estacionamento regulamentado nas portas do CFC" (Ata de Assembleia do SINPROCFC/MG de 16.12.2005, f. 47, sem destaques no original). "Ata da Assembleia Geral Ordinária convocada para 08/04/2006 num sábado com primeira convocação para às oito horas e trinta minutos. A segunda chamada foi feita às nove horas e dois minutos. O presidente convocou os representantes da mesa Rosa Maria, Márcio Otávio, Dr. Faiçal Assrauy e Wander Silva Inocêncio. O presidente cedeu a palavra ao advogado do Sipro Dr.

Faisal que falou da concorrência predatória. O Dr. leu alguns trechos de artigos que citam a concorrência predatória. Alguns participantes colocaram ideias e deram sugestões sobre fiscalização. O presidente solicitou a participação de todos os presentes com seu voto autorizando o Sindicato a tomar atitudes com relação aos proprietários de CFCs que não estão de acordo com a lei que cita a concorrência predatória. (.) Finalizou que o sindicato está autorizado a mover as ações da concorrência predatória e os processos da apuração da auditoria" (Ata Página 26 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SEI 08012.003874/2009-38 / pg. 1478 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n. 08012.003874/2009-38 / <).OE; llt de Assembleia do SINPROCFC/MG de 08.04.2006, fls. 121/123, fseril J.l\.)6. destaques no original). "Conforme convocação do Sr. Presidente Rodrigo Fabiano da Silva, foi realizado no dia 26 de outubro de 2007, às 14: 00 uma reunião para apreciação e apresentação do selo de qualidade. As empresas convidadas e presentes foram CRT Centec, Techivision, Editora Engetran, Pro-Educar, Diretran Editora, GVT. O presidente iniciou explicando que o Sindicato está lançando o selo de qualidade. A justificativa é a de separar as empresas sérias daquelas empresas que não são comprometidas com a qualidade. Foi contratada uma empresa terceirizada para exercer o controle e avaliação dos CFCs.

O Sipro procurará através desse selo livros didáticos com qualidade, sistemas, cursos de requalificação dos colaboradores. As empresas parceiras também serão auditadas, ou seja, serão cobradas a oferecer serviço de qualidade. A empresa chama-se Quafitrans (empresa que fará a auditoria dos CFCs). Além do selo, o CFC será citado na mídia como empresa séria e receberá um manual das empresas parceiras, ou seia, preço, qualidade. seriedade. Os CFCs que adquirirem os serviços das empresas participantes terão uma bonificação no selo, ou seja, a parceria deve ser interessante para os dois lados. O selo será disponibilizado a partir de dezembro. O selo mudará a cada ano. As exigências irão aumentando. O presidente reforçou a importância da auditoria. As fiscalizações acontecerão com e sem aviso prévio. (.. ) Será levantado (sic) os erros, as falhas e os CFCs terão tempo para se adequar às exigências. Só terão o selo quem for associado ao Sindicato. Renata apresentou os procedimentos para a certificação. Após toda a explicação de todas as dúvidas, finalizou-se com o compromisso do Sindicato de enviar a todos os participantes/empresas a proposta com valores para a participação" (Ata de Assembleia do SINPROCFC/MG de 26.10.2007, fls. 73/74, sem destaques no original). "Às nove horas do dia vinte e quatro de novembro de dois mil e sete na sede do Sindicato dos Proprietários dos Centros de Formação de Condutores do Estado de Minas Gerais - SIPROCFC, à Rua Bernardo Guimarães, n.

1483, bairro Lourdes, reuniram-se, em Assembleia Geral Página 27 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SEI 08012.003874/2009-38 1 pg. 479 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n. 08012.003874/2009-38 Ordinária, membros do SIPROCFC, com as seguintes representatividades c,DÊ! v CFC Itapoã (Belo Horizonte); CFC Dinâmica (Belo Horizonte); CFC Ab. (Santa Luzia); CFC Monteiro (Belo Horizonte). CFC Central (lbirité); CF /s. São Cristóvão (Pouso Alegre), CFC Pura Habilidade (Ponte Nova); CFC Super Positiva (Belo Horizonte) com o propósito do edital publicado sob as pautas: I - Prestação de contas; II - Aprovação do orçamento para o ano seguinte; III - Aprovação dos relatórios das principais ocorrências do ano anterior: IV - Aprovação do selo de qualidade: V - Outros assuntos. (.) A constituição e implantação do "selo de qualidade", quando submetido em votação foi aprovado por oito votos a favor e um contra do Sr. Renilson" (Ata de Assembleia do SINPROCFC/MG de 24.11.2007, f. 126, sem destaques no original). "Conforme convocação do Sr. Presidente Rodrigo Fabiano da Silva, foi realizada uma reunião às 14: 10 do dia 21 de dezembro de 2007. (.) O presidente reforçou o assunto do Selo de Qualidade. Disse que houve uma aceitação boa dos proprietários do interior quanto às condições para o selo.

Faremos um evento para o lançamento do selo por volta de 12 a 19 de janeiro" (Ata de Assembleia do SINPROCFC/MG de 21.12.2007, f. 76, sem destaques no original). "Conforme convocação do Sr. Presidente Rodrigo Fabiano da Silva, foi realizada uma reunião às 14: 30 do dia 11 de janeiro de 2008 para tratar dos seguintes assuntos: I - realização do coquetel para a divulgação do selo de qualidade. II - estacionamento em frente às empresas CFCs, III - outros assuntos. O presidente iniciou a reunião informando que os correios atrasaram na entrega dos convites. Por isso, muitos associados estão recebendo o convite hoje. Informou o Sipro. Solicitou à Qualytram que incluísse para o recebimento do selo a exigência da CND, uniformes dos funcionários, veículos novos, estrutura, material didático, entre outros. Conseguimos uma emissora de televisão e dois jornais. Ou seja, ele será divulgado (o selo). Afonso sugeriu que no selo abordassem também a questão dos agregados. Rodrigo informou que isso será também um dos tópicos do selo" (Ata de Assembleia do SINPROCFC/MG de 11.01.2008, f. 78, sem destaques no original). Página 28 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SEI 08012.003874/2009-38 / pg. 1480 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ,, r-.OE t,1,,ii Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n. 08012.003874/2009-38 - .,, J4l1 75. Verifico que a própria edição da "planilha única" foi debatida no âmbito ..

SIPROCFC/MG em 2004, conforme explicitado em ata de reunião do Sindicato e em prova testemunhal já transcrita, circulando em 2005. 76. Além disso, debates sobre o selo de qualidade, por exemplo, começaram, pelo menos, em 2007 e ainda produziu desdobramentos, conforme se observa em notícia divulgada em 2010 no sítio eletrônico do Sindicato18, em que o Presidente do SIPROCFC/MG à época da investigação e Vice-Presidente da Federação Nacional das Auto-Escolas e Centros de Formação de Condutores, Sr. Rodrigo Fabiano da Silva, defendeu a criação do selo de qualidade. Do conteúdo das atas de 2005 a 2007, verifico que o intuito do selo seria uniformizar e/ou direcionar diversos elementos comerciais que distinguiriam a prestação de serviços pelos CFCs e, consequentemente, aumentariam a homogeneidade do produto com a supressão de diferenciações importantes para o consumidor, especialmente quanto a preço e estrutura dos serviços prestados. 77. Claro, não se pode generalizar e interpretar que toda a prática de elaboração de um selo de qualidade e este em si possuem atributos deletérios a concorrência. No entanto, caso realizado por uma representação de classe, a partir do momento que um dos atributos deste selo de qualidade implique em uma troca de informações sensíveis do ponto de vista concorrencial entre as empresas do setor ( como definição de preços e características técnicas), isto cria mecanismos de clara coordenação. 78.

No caso em apreço, as contendas referentes ao aspecto concorrencial são ainda mais preocupantes. A diretoria do Sindicato providenciou reuniões com advogados para tratar do assunto "concorrência predatória" (fls. 47 e 49), o que, por si só, é estranho à missão do Sindicato. Outro registro caracterizou o tema como "problema" a ser enfrentado e, expressamente, enunciou o aspecto competitivo como adversidade no trecho: "apesar de a livre concorrência ter grande força de ação e apoio das autoridades econômicas" (f. 49). Por fim, como solução para o "problema", o SIPROCFC/MG apontou que "o sindicato está autorizado a mover as ações da concorrência predatória" (fls. 121/123). 79. Essas razões apenas reforçam meu posicionamento quanto à utilização do SIPROCFC/MG como fórum de discussões relativas aos negócios de CFCs destinado a 18 "Rodrigo Fabiano defende um selo de qualidade para as auto-escolas. medida que ele acredita ser fundamental para forçar a melhoria da qualidade do ensino. "Exigir um índice vai fazer com que o candidato à CNH seja adestrado. O instrutor vai focar o que é exigido no teste. Já o selo vai fazer com que a auto-escola forme um bom motorista", defende" ( excerto transcrito da reportagem "Adiada exigência de 60% de aprovação". Fonte: < http: //www.siprocfcmg.org.br/noticias.php?id=476>. Acesso em 16.11.2012). Página 29 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SI 08012.003874/2009-38 / pg.

481 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n. 08012.003874/2009-38 influenciar a atuação comercial de concorrentes na prestação de serviços de aulas teóric e .Dv práticas necessárias à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação. { \ J V.3.2. Da atuação da Areal Consultoria 80. Diante dos elementos ora expostos, não identifiquei, nos presentes autos, elementos que disponham sobre o nexo causal entre a consultoria prestada pela Areal e a influência de conduta uniforme praticada pelo SIPROCFC/MG, seja quanto à edição da tabela, seja quanto à utilização do Sindicato como fórum de uniformização e discussões concorrenciais. 81. Nesse sentido, decido pelo arquivamento das acusações contra a Arcai por ausência de indícios de infração anticompetitiva. Ressalvo que o presente arquivamento por ausência de indícios não prejudica a realização de novas investigações pelo SBDC, desde que baseadas em elementos mais sólidos que indiquem prática infringente à ordem econômica. VI. DA DOSIMETRIA DA PENA 82. Como demonstrado no item anterior, não há dúvidas da atuação do SIPROCFC/MG na prática anticiompetitiva. Assim, passo a ponderar sobre dosimetria da pena. 83. O primeiro parâmetro a se definir é qual a legislação cabível no caso em apreço, tendo em vista que este caso está em uma fase de transição, entre a lei antiga e nova.

Entendo que, para a condenação, a lei aplicável tanto às empresas como às pessoas fisicas e jurídicas quando possível utilizar o valor do faturamento bruto é a Lei 12.529/11 é a mais favorável no que toca à dosimetria das penas. No entanto, em razão do não preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 37, inciso I da Lei 12.529/2011, aplico, nos termos do artigo 23, inciso III da Lei 8.884/9419. 84. Esse entendimento decorre de posição firmada pelo CADE no julgamento do processo administrativo nº 08012.009834/2006-57. Conforme explicitado pela Conselheira Ana Frazão, em voto-vogal proferido no âmbito daquele processo: "Do exposto, no que toca à fixação das penas das infrações cometidas durante a Lei 8.884/94 e ainda pendentes de julgamento pelo CADE, é possível se presumir com elevada dose de segurança que: 19 Nesse sentido, ver voto da conselheira Ana Frazão no processo administrativo nº 08012.004472/2000-12. Página 30 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SEI 08012.003874/2009-38 / pg. 1482 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n. 08012.003874/2009-38 i) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de empresas são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8.884/94 e, por isso, devem ser aplicados;

ii) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/JJ para condenação de administradores responsáveis por infrações à ordem econômica são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8.884/94 e, por isso, devem ser aplicados; iii) os parâmetros estabelecidos na Lei 12.529/11 para condenação de associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial não são mais benéficos que os anteriormente previstos na Lei 8.884/94 e, por isso, não há que se cogitar da sua aplicação . 85. Analisando-se a jurisprudência do CADE quanto à dosimetria, vale ainda citar alguns casos específicos. No Processo Administrativo nº 08012.001692/2005-07, Representada Sindicato das Auto Moto Escolas e Centro de Formação de Condutores do Estado de São Paulo, de relatoria do Conselheiro Carlos Prado, julgado em 2006. Nesse caso foi aplicada multa equivalente a 120 mil UFIR, tendo em vista que o Sindicato tinha atuação em todo o Estado de São Paulo, reunindo 30% de um total de 3.444 entidades. 86. Nos casos mais recentes julgados por este Conselho, destaco o Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18, Representada ABAV/RJ, a condenação foi de 100.000 UFIRS, julgado em outubro de 2011. No Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57, em que figurou como parte Representada a Associação Paranaense dos Produtores de Cal, julgado em fevereiro de 2013, a multa foi no patamar de 250.000 (duzentos e cinquenta) UFIRS equivalente a R$ 266.025,00. 87.

Feitos estes registros, passo à análise dos elementos previstos no do artigo 45 da Lei 12.529/201120: 2° Com correspondência no artigo 27 da Lei 8.884/94: Na aplicação das penas estabelecidas nesta lei serão levados em consideração: I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; Página 31 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SEI 08012.003874/2009-38 / pg. 1483. ,. , Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n. 08012.003874/2009-38 Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: l - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional. aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; e VIII - a reincidência. (i) Gravidade da infração:

a divulgação de planilha feita pelo Sindicato tinha potencial de homogeneizar o mercado, prejudicando assim a livre concorrência, visto que disponibilizava informações de cunho confidencial aos concorrentes associados. (ii) Boa-fé do infrator: em que pese a difícil conceituação desse elemento, entendo que o Representado agiu de má fé, já que é possível observar intimidação por parte do Sindicato caso os associados não adotassem os critérios da tabela. Neste ponto, não prospera o argumento do Representado de que esta tabela era apenas sugestivo, o monitoramento e posterior penalidade revelam que a intenção com a tabela era de fato a colusão. (iii) Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: não há indícios. (iv) Consumação ou não da infração: não há dúvidas sobre a consumação da infração. (v) Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: mesmas considerações em relação ao item "i". VII - a situação econômica do infrator; Vlll - a reincidência. Volume de Processo 6 (0034707) Página 32 de 35 SEI 08012.003874/2009-38 / pg. 1484 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n. 08012.003874/2009-38 (vi) Efeitos econômicos negativos: não foram identificados. (vü) plena operação.

E, como dito anteriormente, o Sindicato possui destacada atuação e poder de influência em sua base territorial, com destaque para a Região Metropolitana de Belo Horizonte. (viii) Reincidência: não houve. 88. Faço registro que, de acordo com a Lei 8.884/1994, no seu Artigo 20, constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados que tenham por objeto ou possam produzir efeitos anticoncorrenciais, ainda que não sejam alcançados. Entendo ser este caso exemplar das intenções da Lei: coibir ações que possam gerar impactos negativos na concorrência. Uma associação, Sindicato ou outro agrupamento formal ou informal de empresas que tenham como objetivo coordenar preços por meio da divulgação de planilha de custo mínimo é um ato que tem potencialidade para afetar a concorrência. 89. Feitas essas considerações, fixo a multa em 300.000 (trezentos mil) UFIRs, valor suficiente para dissuadir a Representada bem como outros Sindicatos e Associações de praticarem esse ilícito. 90. Nos termos do art. 38, I, da lei 12.529/11, considerando que a gravidade dos fatos e o seu interesse público geral, determinado a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas. 91.

Essa penalidade é especialmente relevante para que a multa não tenha um caráter dissuasório apenas para as empresas envolvidas ( dissuasão específica), mas também para os demais empresários e administradores que potencialmente podem ingressar em condutas colusivas ( dissuasão geral). 92. Ainda determino a inscrição de todos os Representados condenados no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 38, inciso III da Lei nº 12.529/201121 21 Com correspondência no artigo 24 da Lei 8.884/94. Página 33 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SI 08012.003874/2009-38 / pg. 1485 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n. 08012.003874/2009-38 4 1-.J)f: 4!. VII. DA LAVRA TURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO e,-\° 93. Por fim, destaco a manifestação da ProCADE, a qual foi exarada nos seguins - f-J termos: 94. "Em relação aos CFC s Civilização, Contagem, Milenium, Mo ria, Piloto, Podium, encontram-se nos autos os comprovantes de recebimentos dos oficias expedidos pela SDE às jls. 415 ,414, 408, 410, 413 e 401, respectivamente. Nestes termos, sugerimos sejam os autos encaminhados à Secretaria de Direito Econômico, depois do julgamento realizado pelo CADE, com fins de lavratura de auto de infração com fundamento no art. 26 da Lei 8.884, de 1994, em desfavor das citadas pessoas jurídicas" (f 1257).

Nesses termos, acolho parcialmente a opinião da ProCADE para que, de fato, sejam tomadas as providências relativas à lavratura de auto de infração em desfavor dos CFCs Civilização, Contagem, Milenium, Moria, Piloto e Podium no tocante à ausência de prestação de informações à autoridade antitruste. VIII. CONCLUSÃO 95. Ante o exposto, voto pelo afastamento das preliminares suscitadas. No mérito, decido pela condenação do Sindicato dos Proprietários de Centros de Formação de Condutores de Minas Gerais - SIPROCFC/MG, por infração à ordem econômica, com fulcro no art. 20, inciso I, e no art. 21, inciso II, ambos da Lei 8.884/94, com a aplicação cumulativa das seguintes penalidades, já calculadas segundo a lei mais benéfica ao representado e de acordo com os dispositivos legais: (i) Abstenção do Sindicato dos Proprietários de Centros de Formação de Condutores de Minas Gerais - SIPROCFC/MG de quaisquer práticas que resultem em discussão e elaboração de tabela de preços; (ii) Multa de 300.000 UFIRS, equivalente a R$ 319.250,00 (trezentos e dezenove mil duzentos e cinquenta reais) a ser recolhida no prazo de trinta dias corridos a contar da publicação do presente acórdão no Diário Oficial da União, nos termos do artigo 23, inciso III da Lei 8.884/94; Página 34 de 35 Volur-ie de Processo 6 (0034707) SEI 08012.003874/2009-38 / pg. 1486 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Processo Administrativo n.

08012.003874/2009-38 (iii) Inscrição do SIPROCFC/MG no Cadastro Nacional de Defesa Consumidor; (iv) afim do jornal de maior circulação no estado de Minas Gerais, em meia página e às expensas do representado, por dois dias seguidos, ao longo de três semanas consecutivas, no mesmo prazo de recolhimento da multa: "O Sindicato dos Proprietários de Centros de Formação de Condutores de Minas Gerais (SIPROCFC/MG) cometeu infração à ordem econômica do art. 36, §3º, inciso II, da Lei 12.529/11, por impor de TABELA DE PREÇOS a CFCs concorrentes, razão pela qual foi condenado a pagar multa de R$ 300.000 UFIRS, equivalente a R$ 319.250,00 (trezentos e dezenove mil duzentos e cinquenta reais) terá seu registro inscrito no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor, conforme julgamento do Processo Administrativo 08012.003874/2009-38 pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE na 33ª Sessão Ordinária de Julgamento". (v) Determino ao Sindicato dos Proprietários de Centros de Formação de Condutores de Minas Gerais - SIPROCFC/MG que comunique o teor da presente decisão aos seus sindicalizados, por meio de qualquer meio interno de divulgação, comprovando, perante o CADE, o cumprimento da determinação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da decisão. 96. Decido, também, pelo arquivamento do processo administrativo em relação à Areal Consultoria Gerencial Ltda. em virtude da inexistência de indícios de infração à ordem econômica. 97.

Determino o prazo de 60 dias, contados da publicação da decisão, para comprovação do cumprimento da obrigação disponível nos itens (iv) e (v) acima. É o voto. Brasília, 20 de novembro de 2013. Conselheiro Relator Página 35 de 35 Volume de Processo 6 (0034707) SEI 08012.003874/2009-38 1 pg. 487

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